___________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133010923-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA-PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO AGRAVADO: ROSA MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS: WALBERT PANTOJA DE BRITO DEF. PÚBLICO PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS DEF. PÙBLICA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, oposto por JAIR ANTONIO TOMASINI E OUTROS, inconformados com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém-PA, que concedeu medida liminar nos autos de Ação de Reintegração de Posse movida por RAIMUNDO MARINHO DE CASTRO e OUTROS. Alega o agravante que: Cuida-se de ação por danos morais, movida pela agravada Rosa Martins de Souza, em trâmite na 4ª Vara Cível da Comarca de Altamira, objetivando a autora ter seu nome retirado dos órgãos de proteção ao crédito e uma indenização por danos morais, por entender que a negativação é ilegítima. Continuando, diz que a agravada é ré numa ação de busca de apreensão movida pelo agravante e que ao longo do processo citado, seu veículo foi apreendido e, portanto, em seu entendimento, não há razão para a manutenção de seu nome junto ao órgão de proteção ao crédito, pedido este, que foi deferido liminarmente pelo Juízo primevo. É contra esta decisão que se insurge o Agravante, requerendo ao final a concessão do efeito suspensivo e o provimento do recurso. É o sucinto relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: Embora a lei afirme que o relator 'poderá' determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim. Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o 'significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo'. Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido. No caso vertente, trata-se de despacho que concedeu liminar em Ação de Indenização por Danos Morais, a autora, para que seja retirado seu nome dos Cadastros Negativos, Disto, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, eis que a tutela liminar poderá ser cassada, quando da prolatação da sentença, não advindo, portanto, nenhum prejuízo ao recorrente, conforme se pode observar. Além disso, já foi oportunizado ao agravante contestar a ação, onde expôs seus motivos quanto a presente determinação, exercendo assim, a ampla defesa e o contraditório. Trata-se, pois, de típico caso a desafiar agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, 15 de maio de 2013 DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04132306-83, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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___________________________________________________________ SECRETARIA DA 1ª CAMARA CIVEL ISOLADA PROCESSO Nº 20133010923-7 AUTOS: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ALTAMIRA-PA AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A ADVOGADO: ADRIANA OLIVEIRA SILVA CASTRO AGRAVADO: ROSA MARTINS DE SOUZA ADVOGADOS: WALBERT PANTOJA DE BRITO DEF. PÚBLICO PAULA BARROS PEREIRA DE FARIAS DEF. PÙBLICA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Inst...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Altair da Silva Pimenta em favor de Sebastião Coelho de Almeida, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná. Narrou o impetrante, que a alimentada/exequente ajuizou contra o paciente a Ação de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033, nos moldes do art. 733, do CPC, sendo que embora tenha o aludido paciente apresentado justificativas naquela ação de execução, elas não foram recebidas pelo Juízo de piso, que manteve a ordem de prisão civil, tendo em vista o inadimplemento da verba alimentar. Alegou que embora a exequente possua direito quanto ao crédito pleiteado, não poderá cobrá-lo na via executiva por meio do rito previsto no art. 733 do CPC, por não estar mais amparada pelo Poder Familiar, face a sua maioridade, asseverando ainda, a nulidade da decisão que ordenou a prisão do paciente, a qual foi proferida no mesmo dia em que foi publicado o resultado da Exceção de Incompetência proposta perante o Juízo a quo, contrariando, portanto, a regra disposta no art. 266 do CPC, posto que não finalizado por inteiro o prazo para interposição de Agravo, razão pela qual requereu liminarmente seja declarada nula a decisão que ordenou a sua prisão, com a expedição do salvo-conduto em seu favor, e, ao final, a concessão em definitivo do writ. Juntou documentos de fls. 12/20. Inicialmente, foram os autos distribuídos a Desembargadora Vânia Lucia Silveira que, às fls. 23, denegou a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná esclareceu que antes do mandado de prisão ter sido cumprido, o paciente juntou aos autos o comprovante de pagamento integral da dívida alimentar, tendo, por essa razão, expedido contramando de prisão em seu favor, e, por consequência, lavrou a sentença no processo executivo respectivo, extinguindo a obrigação alimentar nele executada, estando, atualmente, aguardando o trânsito em julgado do aludido decisum. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira manifestou-se pelo não conhecimento do presente writ, frente à perda do seu objeto. Diante do afastamento funcional da Relatora originária, vieram-me os autos conclusos por redistribuição. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de ter o Magistrado de 1º grau determinado a expedição de contramando de prisão em favor do paciente, face a comprovação do pagamento integral da dívida alimentar, cujo processo de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033 foi sentenciado, extinguindo-se a obrigação nos autos da ação de execução, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 20 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04134406-88, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-21, Publicado em 2013-05-21)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Habeas corpus preventivo com pedido de liminar impetrado pelo advogado Altair da Silva Pimenta em favor de Sebastião Coelho de Almeida, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal e nos arts. 647 e 648, do CPP, indicando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Muaná. Narrou o impetrante, que a alimentada/exequente ajuizou contra o paciente a Ação de Execução de Alimentos nº 0000947-71.2012.814.0033, nos moldes do art. 733, do CPC, sendo que embora tenha o aludido paciente apresentado justific...
Data do Julgamento:21/05/2013
Data da Publicação:21/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Carlos Alberto Antunes Lima em favor de Paulo Roberto Braga de Oliveira Bentes, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 07 próximo-passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de inexistir justa causa à medida extrema, a prisão foi decretada por Juízo incompetente em razão do lugar, pois os crimes a ele imputados foram supostamente praticados nesta capital, enquanto que a segregação foi determinada pelo magistrado do interior, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Vindo os autos a mim distribuídos, reservei-me para apreciar a liminar pleiteada após as informações prestadas pela autoridade inquinada coatora, que, por sua vez, esclareceu ter sido cumprido, no dia 07 do mês em curso, mandado de prisão temporária expedido contra o paciente pelo prazo de cinco dias, cuja prisão foi prorrogada por mais cinco dias, a pedido da autoridade policial. Relatei, decido: Extrai-se dos autos, a ausência de documentos hábeis à análise do pleito inicial, sendo que o prazo da prisão temporária, contra a qual o impetrante se insurgiu, se esgotou no dia 16 próximo passado, verificando-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 17 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04133641-55, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-20, Publicado em 2013-05-20)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar impetrado pelo Advogado Carlos Alberto Antunes Lima em favor de Paulo Roberto Braga de Oliveira Bentes, com fundamento no art. 5º, inc. LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do CPP. Narra o impetrante que o paciente encontra-se custodiado desde o dia 07 próximo-passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de inexistir justa causa à medida extrema, a prisão foi decretada por Juízo incompetente em razão do lugar, pois os crimes a ele imputados foram supostament...
Data do Julgamento:20/05/2013
Data da Publicação:20/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012057-2 AGRAVANTE: Maria Rosa de Souza Santos ADVOGADO: Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior e Outra AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 04-24) interposto por Maria Rosa de Souza Santos contra a r. decisão (fl. 46) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0018906-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Aymoré Crédito e Financiamento e Investimento S.A, indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, por não vislumbrar o preenchimento dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Alega o agravante que não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada para que a requerida se abstenha de incluir o nome do autor no SERASA e SPC. Aduz a agravante que a agravada cobra encargos extorsivos, frauda a lei, promove insolvência e é totalmente contrário aos princípios edificadores dos bons costumes, da norma jurídica e aos relevantes interesses sociais. Em conclusão, requer a concessão do efeito suspensivo, para que a agravada seja intimada a retirar e não inscrever o nome da agravante em serviços de proteção ao crédito, tais como SPC, SERASA, ou mesmo cadastro interbancos. Juntou documentação, inclusive a inicial da ação originária. É o relatório. DECIDO -I- JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos recursais, conheço do agravo. -II- FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido recursal, tenho que a insurgência não merece prosperar. É que, conforme orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado (AgRg no Ag 1393201/RS; Ministro SIDNEI BENETI; DJe 03/06/2011). Registro que o agravante, em um primeiro momento, não conseguiu demonstrar o preenchimento cumulativo das condições que implicariam no deferimento da medida antecipatória, sobretudo no que se refere à caracterização de que as cobranças seriam indevidas. Vale apontar que o magistério jurisprudencial do STJ vem admitindo a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, §1º, do CDC) esteja cabalmente demonstrada (REsp 1.061.530/RS), o que não restou comprovado nesta fase inicial do processo, a justificar, inclusive, a necessidade de dilação probatória. Assinalo, outrossim, que a Segunda Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, cuja relatora foi a Ministra Nancy Andrighi, consolidou o seguinte entendimento: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; b) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; c) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e d) não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Nesta esteira, cito precedentes de minha relatoria, julgados pela 2ª Câmara Cível Isolada: EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. Na esteira do que decidido pelo STJ no Recurso Especial 1.061.530/RS: a) as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) são inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 combinado com o art. 406 do CC/02; d) é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto; e) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. 2. Agravo interno prejudicado. 3. Recurso improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025675-9, Acórdão nº 106.744, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DRe 18/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.025352-3, Acórdão nº 106.354, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). EMENTA: Agravo de instrumento. Civil. Contrato. Revisional. Liminar. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Súmula 382/STJ). A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. (Súmula 380/STJ). 2. Agravo interno prejudicado. 3. Agravo de instrumento improvido. (Agravo de Instrumento nº 2011.3.026587-5, Acórdão nº 106.350, Relatora: Des.ª Helena Percila de Azevedo Dornelles, DJe 11/04/2012). Por tais razões, deixo de atribuir efeito suspensivo ao presente recurso, recebendo-o apenas no efeito devolutivo. PARTE DISPOSITIVA Pelo exposto, nego seguimento ao recurso (CPC, artigos 527, I c/c 557, caput). Belém, 16/05/2013 HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DESEMBARGADORA RELATORA
(2013.04133056-64, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2013.3.012057-2 AGRAVANTE: Maria Rosa de Souza Santos ADVOGADO: Sérgio Renato Freitas de Oliveira Júnior e Outra AGRAVADO: Banco Itaucard S/A RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO (fls. 04-24) interposto por Maria Rosa de Souza Santos contra a r. decisão (fl. 46) proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível de Belém que, nos autos da Ação de Revisão Contratual Processo n.º 0018906-90.2013.814.0301 - interposta pelo agravante em face de Aymoré...
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura em favor de Rafaela de Paula Souza Lima e Waldiney dos Santos Carvalho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante que os pacientes estão custodiados desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de não mais subsistirem os requisitos autorizadores da aludida medida extrema, o benefício da liberdade provisória foi concedido a outras pessoas liminarmente em sede de habeas corpus impetrado neste Egrégio Tribunal, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, estendendo-se aos pacientes a liminar liberatória concedida às referidas pessoas em outros habeas corpus. Os autos foram recebidos em sede de plantão judiciário pela Desembargadora Vera Araújo de Souza que negou a liminar pleiteada, vindo os referidos autos a mim distribuídos regularmente, sendo que após ter sido negado o pedido de reconsideração da mencionada liminar, o impetrante voltou a peticionar nos autos, requerendo novamente a referida reconsideração, desta feita, argumentando já ter sido concluída a investigação policial que supostamente justificava a medida extrema. Relatei, decido: Tendo em vista que o prazo da prisão temporária dos pacientes, contra a qual o impetrante se insurgiu, se esgotou no dia 16 próximo passado, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por conseqüência, o seu arquivamento. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 17 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132946-06, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Alexandre de Miranda Moura em favor de Rafaela de Paula Souza Lima e Waldiney dos Santos Carvalho, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, inciso I, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o impetrante que os pacientes estão custodiados desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em sínt...
Data do Julgamento:17/05/2013
Data da Publicação:17/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior em favor de Cleberson Rodrigues Pantoja, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o Impetrante que o Paciente está custodiado desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de não mais subsistirem os requisitos autorizadores da aludida medida extrema, o benefício da liberdade provisória foi concedido a outras pessoas liminarmente em sede de habeas corpus impetrado neste Egrégio Tribunal, razão pela qual requer a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo, estendendo-se ao Paciente a liminar liberatória concedida às referidas pessoas em outros habeas corpus. Às fls. 39, deneguei a liminar pleiteada por entender não estarem presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O Impetrante voltou a peticionar nos autos, fls. 43/44, requerendo reconsideração da decisão que indeferiu o pedido de liminar, argumentando já ter sido concluído a investigação policial que supostamente justificava a medida extrema e, para tanto, juntou certidão de fls. 45. Relatei, decido: Tendo em vista que o prazo da prisão temporária do Paciente, contra a qual o Impetrante se insurgiu, se esgotou no dia 16 próximo passado, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Pelo exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus, em face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. P.R.I. Cumpra-se. Belém/PA, 17 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132944-12, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-17, Publicado em 2013-05-17)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório e/ou para extensão de benefício com pedido de liminar, impetrado pelo advogado João Bosco Pinheiro Lobato Junior em favor de Cleberson Rodrigues Pantoja, com fundamento no art. 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, c/c os arts. 647 e 648, do CPP, apontando como autoridade coatora o MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Abaetetuba. Narra o Impetrante que o Paciente está custodiado desde o dia 07 de maio próximo passado por força de prisão temporária, alegando, em síntese, que além de não mais subsistirem...
Data do Julgamento:17/05/2013
Data da Publicação:17/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Habeas Corpus n.º 2014.3.031785-5 Impetrante: Lucas Sá Souza. Pacientes: Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva. Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Sá Souza em favor de Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e Tribunal do Júri da Comarca de Marabá/PA, argumentando, em suma, a existência de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, devendo, assim, ser concedida a ordem para que os coactos fossem colocados em liberdade, também, em razão de suas qualidades pessoais. Juntou documentos de fls. 17/57. A medida de urgência foi indeferida às fls. 60/61. As informações de estilo foram prestadas às fl.66. O Ministério Público de 2º Grau (fls.95/100) opinou pela prejudicialidade do writ, eis que os pacientes foram absolvidos pelo Egrégio Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, CP, sendo, os coactos, logo em seguida, postos em liberdade pela autoridade apontada como coatora. Por fim, constata-se que a defesa dos pacientes apresentou em 17/12/2014, petição nos autos, requerendo, a desistência do Habeas Corpus impetrado, eis que os coactos foram julgados e absolvidos na Sessão do Tribunal do Júri realizada em 15/12/2014 na Comarca de Marabá. É o breve relatório. EXAMINO Considerando o aludido petitório apresentado nos autos pelo impetrante em 17/12/2014 e a manifestação exarada pelo Ministério Público Estadual no presente mandamus, homologo a desistência requerida, com fulcro no art. 112, inc. XXIX do RITJPA, determinando em consequência o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, tudo por meio de decisão monocrática. Int. Bel, 13 Jan 2015 Des. RÔMULO NUNES Relator
(2015.00084795-58, Não Informado, Rel. ROMULO JOSE FERREIRA NUNES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-01-14, Publicado em 2015-01-14)
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Habeas Corpus n.º 2014.3.031785-5 Impetrante: Lucas Sá Souza. Pacientes: Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva. Procurador de Justiça: Sérgio Tiburcio dos Santos Silva. Relator: Des. Rômulo José Ferreira Nunes. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se Habeas Corpus Liberatório com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lucas Sá Souza em favor de Devânio Rodrigues da Silva e Silvio Rodrigues da Silva, contra ato do MM. Juízo de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar e Tribunal do Júri da Comarca de Marabá/PA, argumentando, em suma, a existência de...
Ementa: Habeas Corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado - Prisão preventiva Advogado constituído não intimado para audiência de instrução e julgamento e nomeação de defensor dativo para assistir o paciente no referido ato processual Nulidade absoluta - A ausência de intimação do defensor constituído pelo paciente à audiência instrutória é de natureza absoluta, podendo ser, inclusive, reparada a qualquer momento, tendo em vista a grandeza do prejuízo a ele causado, que teve cerceado seu direito à ampla defesa Alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa Paciente custodiado há dois anos e seis meses sem que haja sequer perspectiva de ser iniciada a instrução probatória, mormente ante a nulidade ora reconhecida Constrangimento ilegal configurado, face a afronta ao princípio da razoabilidade - Ordem concedida. Decisão Unânime.
(2013.04131922-71, 119.516, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-16)
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Habeas Corpus declaratório de nulidade e liberatório com pedido de liminar Homicídio qualificado - Prisão preventiva Advogado constituído não intimado para audiência de instrução e julgamento e nomeação de defensor dativo para assistir o paciente no referido ato processual Nulidade absoluta - A ausência de intimação do defensor constituído pelo paciente à audiência instrutória é de natureza absoluta, podendo ser, inclusive, reparada a qualquer momento, tendo em vista a grandeza do prejuízo a ele causado, que teve cerceado seu direito à ampla defesa Alegação de constrangimento ilegal por ex...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento da ação penal ou declaratório de nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Elias Tavares, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como querelado em queixa crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em tipicidade da conduta do ora paciente, sustentando, ademais, não ter a querelante comprovado a tempestividade da aludida queixa crime. Aduziu ter o magistrado de piso recebido a peça acusatória em questão, sem, contudo, motivar sua decisão, ignorando todos os argumentos suscitados pelo paciente em sua defesa prévia, razão pela qual pleiteia, subsidiariamente, a nulidade da mencionada decisão que recebeu a queixa crime intentada contra o ora paciente. Assim, requer liminarmente a suspensão do processo, sobretudo da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 12.03.2013, e, no mérito, a concessão definitiva do writ para trancar a ação penal em comento, ou, subsidiariamente, anular a decisão que recebeu a queixa crime. Os autos foram inicialmente distribuídos à Desembargadora Vânia Lúcia Silveira que negou a liminar pleiteada e solicitou informações à autoridade inquinada coatora, as quais foram prestadas às fls. 30/31. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Ubiragilda Silva Pimentel manifestou-se pela denegação do writ. Tendo em vista o afastamento da Relatora originária de suas atividades judicantes, os autos vieram a mim redistribuídos. Relatei, decido: Impõe-se destacar, de pronto, que se trata de reiteração de pedido anteriormente formulado em favor do paciente, o qual foi devidamente julgado, tendo sido parcialmente concedida a ordem, por unanimidade de votos, para reconhecer a nulidade processual dos atos produzidos após a apresentação da defesa prévia do paciente, determinando que o Juízo de piso analise as matérias ali arguidas, nos moldes que determina o art. 396-A e 397, ambos do CPP, em sessão destas Egrégias Câmaras Criminais Reunidas, como se vê do Processo nº 2013.3.005974-7, de relatoria da eminente Desembargadora Vera Araújo de Souza. Com efeito, sendo o aludido fundamento uma reiteração de pedido já julgado e denegado, não pode ser reapreciado, posto que superado. Nesse sentido, verbis: Habeas Corpus. Reiteração de pedido. 1. Quando a impetração é mera reiteração de pedido anteriormente examinado, sem qualquer fato novo, não se conhece do pedido. (STJ:JSTJ 36/270). Pelo exposto, não conheço a ordem impetrada. P.R.I. Arquive-se. Belém (Pa), 16 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04132463-97, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-16, Publicado em 2013-05-16)
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Visto, etc., Tratam os presentes autos de Habeas corpus para trancamento da ação penal ou declaratório de nulidade com pedido de liminar impetrado pelo advogado Diogo Matte Amaro em favor de Elias Tavares, com fundamento no art. 648, incisos I e VII, do Código de Processo Penal. Noticia o impetrante que o paciente figura como querelado em queixa crime por supostamente ter incorrido na prática delitiva prevista no art. 138, do CPB, alegando, em síntese, inexistir justa causa à ação penal intentada contra si, pois além de inexistirem indícios mínimos da prática delitiva, não há que se falar em...
Data do Julgamento:16/05/2013
Data da Publicação:16/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quartezani Faria. Insurge o Agravante contra decisão do Juízo a quo que nos Autos da Ação Ordinária determinou a citação do Agravado para apresentar resposta, não se manifestando sobre o vencimento antecipado da totalidade da dívida e indeferindo o pedido liminar de busca e apreensão. Aduz que sendo comprovada a mora do Agravado por documentos anexados aos autos, há elementos suficientes para antecipação da tutela requerida. Citou jurisprudência. Ao final, requer a concessão da liminar e atribuição de efeito suspensivo, para determinar a busca e apreensão do veículo, objeto do contrato. Breve o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço o presente Agravo de Instrumento e passo a sua análise. Prima facie, transcrevo a decisão de 1º grau ora atacada: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Proc. nº: 0003193-12.2012.814.0301 Ação: BUSCA E APREENSÃO Requerente: BANCO BRADESCO S/A Requerido: CLIMAR QUARTEZANI FARIA R.H. 1 Conforme consta na petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 40% (quarenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 Cite-se o requerido, na Pass. Gama Malcher, Conjunto das Acassias nº 500, apto 01, BL 7, Bairro Souza, Belém/PA, CEP 66.613-115, para, requerendo no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3º do Dec. Lei 911/69). 3 Deixo para me manifestar sobre o pedido liminar após a contestação. 4 Servirá o presente, por cópia digitalizada como mandado. Cumpra-se na forma e sob pena da Lei. Intima-se. Belém, 04 de março de 2013. Ana Patrícia Nunes Alves Fernandes Juíza de Direito Titular da 3º Vara Cível da Capital. Versa a controvérsia da decisão quanto à possibilidade da concessão liminar de busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária, antes mesmo da citação do Devedor, visto ser comprovada a mora deste nos autos da Ação Ordinária. Nesta vertente, o art. 394 do Código Civil define a mora: Art. 394. Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça determina: STJ Súmula nº 72 - Mora - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária. A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. A jurisprudência fixa a necessidade de comprovação da mora como requisito para a busca e apreensão, nas alienações fiduciárias. Direito civil e processual civil. Recurso especial. Busca e apreensão. Alienação fiduciária. Caracterização da mora. Precedentes. Comprovação da Mora. Validade da notificação. Requisito para concessão de liminar. - Ainda que haja possibilidade de o réu alegar, na ação de busca e apreensão, a nulidade das cláusulas do contrato garantido com a alienação fiduciária, ou mesmo seja possível rever, de ofício, cláusulas contratuais consideradas abusivas, para anulá-las, com base no art. 51, IV do CDC, a jurisprudência da 2.ª Seção do STJ é pacífica no sentido de que na alienação fiduciária a mora constitui-se ex re, isto é, decorre automaticamente do vencimento do prazo para pagamento, por isso não cabe qualquer inquirição a respeito do montante ou origem da dívida para a aferição da configuração da mora. - Na alienação fiduciária, comprova-se a mora do devedor pelo protesto do titulo, se houver, ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, que é considerada válida se entregue no endereço do domicílio do devedor, ainda que não seja entregue pessoalmente a ele. - A busca e apreensão deve ser concedida liminarmente se comprovada a mora do devedor fiduciante. Recurso especial provido. (REsp 810717 / RS. Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 17/08/2006. Data da Publicação/Fonte DJ. 04/09/2006 p. 270) Portanto, sendo configurada a mora do Devedor, é faculdade do Credor o requerimento da busca e apreensão do bem, para fins de garantia do que foi estabelecido contratualmente. Outrossim, considerando que o Juízo de 1º grau verificou a possibilidade de purgação da mora pelo pagamento de mais de 40% do valor do veículo, necessário se faz a menção do art.3º do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04: Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida Iiminarmente, desde que comprovada à mora ou o inadimplemento do devedor. § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). § 2º No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004). Ressalta-se que pela nova redação trazida pela Lei nº 10.931/04, não há mais o que se falar de purgação da mora, até mesmo pelo pagamento de 40% do valor das prestações. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara neste sentido: Ação De busca apreensão. Decreto-Lei ° 911/69 com a redação dada pela lei n ° 10.931/04. 1. Com a nova redação do art. 3º do Decreto-Lei n° 911/69 pela Lei n° 10.931/04, não há mais o que se falar em purgação da mora, podendo o credor, nos termos do respectivo § 2º, "pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus". 2. Recurso especial conhecido e provido, em parte." (REsp 767227/S P 3º Turma Rel. Min. CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO - j. 25.10.2005) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE ALIENAÇAO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSAO. PURGAÇAO DA MORA. INSUBSISTÊNCIA DA SÚMULA Nº 284/STJ. LEI Nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004 QUE ALTEROU O DECRETO-LEI Nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69. 1. A purgação da mora antes prevista no art. 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, 3ºhttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69, do Decreto-Lei nº 911http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109915/lei-da-aliena%C3%A7%C3%A3o-fiduci%C3%A1ria-decreto-lei-911-69/69, e que deu ensejo à edição da Súmula nº 284/STJ, não mais subsiste em virtude da Lei nº 10.931http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1033976/lei-10931-04/2004, que alterou referido dispositivo legal. 2. Sob a nova sistemática legal, após decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da execução liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, cabendo ao devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescentes para fins de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp nº 1.151.061 MS 2009/0145490-3. Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva. J. 09/04/2013). (grifei) Em análise dos autos, tendo sido comprovada a mora do Devedor pelo então Banco/Agravante, não há a necessidade de dilação probatória para se formar o convencimento do Juiz, verificando, assim, a existência de elementos suficientes para a concessão da liminar requerida na inicial. Ademais, podendo o Devedor realizar o pagamento nos termos do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, alterado pela Lei nº 10.931/04, a não citação do Réu não acarretará cerceamento de defesa. Assim compreende o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: Alienação fiduciária - ação de busca e apreensão sentença de procedência - apelação do réu muito embora o devedor deveras não tenha sido previamente ao ajuizamento da demanda constituído em mora por carta registrada expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, uma vez citado após o deferimento e o cumprimento da liminar, constituído então naquela foi (CPChttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73, art. 219http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/91735/c%C3%B3digo-processo-civil-lei-5869-73 A citação válida (...) constitui em mora o devedor"), e posto que ao contestar não a negou, confessou-a, dando azo à procedência da busca e a apreensão do veículo fiduciariamente alienado - recurso improvido. (TJSP - Apelação: APL 691420108260218 SP 0000069-14.2010.8.26.0218, 36ª Câmara de Direito Privado, Rel. Palma Bisson, Julg. 09/08/2012). (grifei) Ou seja, se a citação for realizada após a execução da liminar, a mora do Devedor antes não configurada pela sua ausência, assim ficará constituída, tendo este, ainda, a possibilidade do §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, no que tange ao pagamento da dívida em sua integralidade, para que possa reaver o bem apreendido. In concluso, o art. 557 do Código de Processo Civil assim determina: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. § 1º-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto e com base no art. 557, § 1º-A do CPC, acima transcrito, DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, posto que em manifesto confronto com predominante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para reformar a decisão recorrida, no sentido de reconhecer em mora o Agravado e determinar a busca e apreensão do veículo, objeto da alienação fiduciária. Transitada em julgado esta decisão, remetam-se os autos ao Juízo a quo, com a respectiva baixa no acervo desta Relatora. Belém/PA, 13 de maio de 2013. Helena Percila de Azevedo Dornelles Desembargadora Relatora
(2013.04131649-17, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-15, Publicado em 2013-05-15)
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2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº: 2013.3.007024-8 AGRAVANTE: Banco Bradesco S/A. ADVOGADO: Isana Silva Guedes. Claudio Kazuyoshi Kawasaki e outros. AGRAVADO: Cilmar Quartezani Faria. RELATORA: Helena Percila de Azevedo Dornelles DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3° Vara Cível da Comarca de Belém, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com pedido de medida liminar, processo sob o nº 0003193-12.2012.8.14.0301, que move em face de Cilmar Quarte...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012.3.013684-3 EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CRISTIANNE PENEDO DANIN EMBARGADA: MARIA DE NAZARÉ BITAR TANDAYA BRAVIN SANTOS ADVOGADO : LUIZ ISMAELINO VALENTE E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 730 e seguintes do CPC, considerando decisão transitada em julgado nos autos de mandado de segurança acima referido, cuja execução foi requerida através da petição de fls. 168/174. O acórdão transitado em julgado possui a seguinte ementa: ¿MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE APOSENTADORIA PELA REGRA ESPECIAL DE MAGISTÉRIO. NOVO ENTENDIMENTO TRAZIDO PELA LEI 11.301/2006, QUE ESTENDEU A CONCEITUAÇÃO DE MAGISTÉRIO, PARA EFEITOS DE APOSENTADORIA, AOS PROFESSORES QUE EXERCEM SUAS ATIVIDADES FORA DA SALA DE AULA, EM ATIVIDADES DE COORDENAÇÃO, SUPERVISÃO E ORIENTAÇÃO. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA LEI, A RECUSA EM APOSENTAR A IMPETRANTE PELA REGRA ESPECIAL DEMONSTRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. UNANIMIDADE. I- Negativa da Administração em aposentar a impetrante, ao argumento de que a mesma não atenderia aos requisitos legais expressos na Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03. Alegação de que, de acordo com a regra vigente à época, a aposentadoria especial ficava restrita aos professores que comprovavam exercer a regência de classe; II- A Lei 11.301/2006 estendeu a aposentadoria especial aos professores que exercem suas atividades em atividades de direção, coordenação e assessoramento pedagógico; III- Não procede a alegação de que a regra da nova lei só se aplicaria aos professores que vierem a exercer tais funções após a vigência da lei, uma vez que ' a aposentadoria do servidor se rege pela lei vigente à data em que implementou os requisitos para sua obtenção'. Entendimento pacificado no STF. IV- Se ao tempo do pedido de aposentadoria formulado pela impetrante, a lei vigente já abrangia o benefício da aposentadoria especial em atividade de Orientação, não há duvidas de que o tempo exercido em tais atividades deve ser computado para fins de aposentadoria especial de professor. V- Segurança concedida. Decisão unânime¿ Tratando-se de obrigação de fazer, no caso, a determinação de deferimento do pedido de aposentadoria formulado pelo impetrante, E DIANTE DA OMISSÃO DO ENTE ESTATAL em cumprir o acórdão em questão, foi peticionado nos autos relatando a omissão, e solicitando a determinação de imediato cumprimento do julgado, sob pena de multa diária. Na data de 14/06/2013, foi proferida decisão deferindo o pedido, para determinar à autoridade impetrada QUE PROCEDA AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ARESTO EM REFERÊNCIA, A FIM DE GARANTIR A APOSENTADORIA DA IMPETRANTE COM OS BENEFÍCIOS DA APOSENTADORIA ESPECIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO. Dessa decisão foi o Sr. Secretário de Administração intimado na data de 02/07/2013 (fl. 114). Interposto Recurso Especial, e sendo negado seguimento a este (fls. 161/164), o acórdão concessivo da segurança transitou definitivamente em julgado em 10/02/2014, conforme certidão de fl. 165 dos autos. Em petição datada de 04/08/2014, a impetrante requer a execução do julgado, informando que, a despeito da decisão que determinou o imediato cumprimento da acórdão, até aquela data a impetrante/exequente ainda não tinha sido aposentada, incorrendo assim o ente estatal no débito referente à multa diária arbitrada em decisão da qual tomou ciência em 02/07/2013, totalizando em 391(trezentos e noventa e um) dias de atraso, computados até a data da petição de execução, totalizando um montante de R$ 782.000,00 ( setecentos e oitenta e dois mil reais). Em 12/08/2014, foi proferido despacho determinando à autoridade impetrada o imediato cumprimento da ordem mandamental, bem como, tratando-se também de execução da multa fixada, para a oposição de embargos no prazo de 30(trinta) dias. À fl. 219, o Estado do Pará peticiona nos autos, informando que oficiou ao IGEPREV para o imediato cumprimento da ordem mandamental de aposentadoria da impetrante. Deixa, entretanto, de opor embargos à execução no tocante à multa cominada, conforme certidão de fl.220. À fl. 223, nova petição do Estado do Pará, requerendo desta feita a devolução do prazo para oposição dos embargos da Fazenda, considerando a ausência de intimação pessoal do Procurador Geral do Estado, conforme preceituado no art. 222, ¿c¿ do CPC. Em despacho datado de 28/10/2014, foi devolvido prazo à Fazenda Pública para oposição de embargos, o que finalmente ocorreu na data de 15/12/2014. Sustenta o embargante, em suma, a necessidade de afastamento da multa diária aplicada, nos termos do art. 461, §1º do CPC, considerando que, no caso, o Ente Público já providenciou o cumprimento da ordem judicial, de modo que a situação de fato já foi consolidada, não podendo ser solucionada com uma execução teratológica de uma multa diária em valores milionários. Refere, assim, a necessidade de aplicação do disposto no §6º do art. 461 do CPC, que prevê a possibilidade de modificação de ofício pelo magistrado do valor da multa, caso esta se torne excessiva, como afirma ser o caso dos atos. Requer, assim, a procedência dos embargos. Em contrarrazões aos embargos, sustenta o exequente que os presentes embargos possuem efeitos nitidamente protelatórios, considerando o claro desrespeito ao julgado, que demorou um total de 606 (seiscentos e seis) dias para ser cumprido, não havendo o que ser discutido no tocante à obrigação de pagamento da multa. Requer a improcedência dos embargos, bem como a condenação do embargante por litigância de má-fé, nos termos do art. 18 do CPC. Manifestação do Serviço de Contadoria do Juízo às fls. 249/251 dos autos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Conforme relatado, busca a embargante ver afastada a multa diária imposta, ao argumento de que o aresto já fora cumprido, consolidando a situação, de modo a situação não seria resolvida pela execução de uma multa em valores milionários. Sustenta, ainda, a possibilidade de modificação do valor das astreintes pelo relator, conforme disposto no §6º do art. 461 do CPC. No que concerne à alegação formulada pelo ente estatal nos presentes embargos, - de que o fato de ter sido cumprido o aresto afastaria a necessidade de pagamento da multa-, não há como ser acolhida. No caso dos autos, a decisão de fl. 112, - após ser confirmada a inércia da Administração em determinar o cumprimento da ordem mandamental-, DETERMINA SEU IMEDIATO CUMPRIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS) PELO DESCUMPRIMENTO. Contudo, conforme consta dos autos, somente houve o cumprimento da determinação judicial em 05 de janeiro de 2015, restando claro o longo e injustificável descumprimento da decisão concessiva do mandamus. Como é sabido, a multa diária ou astreintes, prevista no art. 461, § 4º do CPC, tem por objetivo coagir o devedor a satisfazer, com maior celeridade, a prestação de uma obrigação fixada em decisão judicial. Não se trata de pena para punir o devedor por não ter cumprido a obrigação. Tampouco têm natureza de ressarcimento de danos. Daí dizer que a multa diária é medida coativa ou coercitiva, e não reparatória ou compensatória, tendo por escopo constranger o devedor a cumprir a ordem judicial, com finalidade de obter o resultado ideal. É possível, assim, a aplicação de multa para constranger o devedor ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos, sempre que neles se impuser a observância de um fazer ou não-fazer, para que se faça cumprir a decisão proferida em juízo, no sentido de tornar efetiva a tutela concedida, mostrando-se como mais uma alternativa para garantir a efetividade do processo. No caso dos autos, pretende o embargante inicialmente que a multa arbitrada seja afastada, em decorrência de já ter sido efetivamente cumprida a decisão judicial , cuja desobediência gerou a cominação da multa diária. Tal argumento, por óbvio, não pode prosperar. O fato de ter sido cumprida a decisão judicial, DEPOIS DE 606 DIAS, mostra-se claramente irrelevante, uma vez que o atraso existiu e não foi sequer contestado, limitando-se o embargante a argumentar que ¿ a situação de fato já consolidada no tempo não será solucionada com uma execução teratológica...¿ Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria sobre a questão. Vejamos precedente exemplificativo: MULTA. ATRASO. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. POSSIBILIDADE. 1.-Não existindo qualquer controvérsia relativamente ao atraso no cumprimento da ordem judicial possível a exigibilidade da multa fixada. 2.- A multa incide em face do atraso no atendimento da ordem judicial. A circunstância de a ordem estar cumprida é irrelevante. 3.- O pequeno valor da multa não comporta qualquer redução - R$2.000,00. Negado provimento ao recurso. ( TJ-RS. Recurso Cível Nº 71002901965, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em 24/05/2011) Desse modo, não prosperam as razões aduzidas pelo ente estatal no que concerne pedido de afastamento da multa. Por outro lado, quanto ao valor alcançado a título de multa, ressalte-se que o magistrado deve considerar as contingências factuais da lide, pois tal fixação não pode causar o enriquecimento sem causa e não assume outro caráter senão o de constranger o réu a cumprir a obrigação estabelecida pelo julgador. Em outras palavras, a multa não existe para fazer com que o devedor a pague, mas sim para que se sinta constrangido e coagido a cumprir com zelo e diligência o mandamento constante da decisão judicial. E é fato que, apesar do injustificável atraso, a obrigação foi cumprida, sendo a impetrante devidamente aposentada. Nesse sentido, importante ressaltar que o valor da multa deve ser fixado em patamares nos quais o ente público prefira proceder ao cumprimento da obrigação do que deixar de fazê-lo. Por outro lado, não deve representar motivo de enriquecimento sem causa pela parte contrária, notadamente pelo fato de que sua execução atinge diretamente o erário, e indiretamente toda a coletividade. Outro não é o entendimento de nossos tribunais: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO - ASTREINTES DEVIDAS - VALOR EXCESSIVO, DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL - ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA - POSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO À OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Como cediço, as astreintes têm por fito exclusivo coagir o réu a cumprir a obrigação imposta, devendo, para tanto, observar a razoabilidade e a proporcionalidade tanto no prazo disposto para o cumprimento, quanto no montante fixado. De fato, não se pode admitir que a multa se transforme em compensação financeira ou meio de enriquecimento; é medida coercitiva que pretende exatamente vencer a obstinação do devedor no cumprimento da obrigação imposta. Como decorrência, ainda que descumprida a obrigação ou cumprida em momento muito posterior ao da decisão, nada obsta que o valor inicialmente estabelecido seja reduzido, quando se verificar que fora estabelecido fora dos parâmetros da razoabilidade ou quando se tornar exorbitante, a fim de se evitar o enriquecimento ilícito, devendo ser adequada, suficiente e compatível com a obrigação principal. (TJ-MG - AC: 10481070775350002 MG , Relator: Geraldo Augusto, Data de Julgamento: 25/03/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2014) No caso dos autos, em que pese não ter havido excesso no valor arbitrado a título de multa (R$ 2.000,00), houve falha em não ter sido fixado um limite do valor total da multa, o que gerou, de fato, uma execução que se mostra totalmente astronômica e desproporcional à finalidade do instituto. No entanto, e como devidamente observado pelo embargante, ressalta-se a possibilidade de alteração do valor da multa, conforme disposto no art. 461, §5º do CPC: ART. 461. §6º. O juiz poderá, de ofício, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Referida modificação, prevista no dispositivo supra referido, pode ser feita a qualquer tempo, conforme entendimento do Colendo STJ: ¿ PROCESSO CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ASTREINTES - ALTERAÇÃO DO VALOR- EXECUÇÃO - COISA JULGADA - ART. 461, §6º, CPC. POSSIBILIDADE - O valor das astreintes pode ser alterado a qualquer tempo, quando se modificar a situação em que foi cominada a multa. ¿ a multa poderá, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, ser modificada, para mais ou para menos, conforme seja insuficiente ou excessiva. O dispositivo indica que o valor das astreintes não faz coisa julgada material, pois pode ser revista mediante a verificação de insuficiência ou excessividade. O excesso a que chegou a multa aplicada justifica a redução¿. ( REsp 705.914/RN, 3ª turma, rel. Min. Humberto Gomes de barros. Julgado em 15.12.2005).¿ Assim sendo, considerando as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA, PARA MANTER OBRIGAÇÃO DA MULTA COMINADA PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO MANDAMENTAL, FIXANDO, ENTRETANDO, SEU LIMITE MÁXIMO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS), PASSANDO A SER ESSE O VALOR EXECUTADO. Considerando que Embargante e Embargado foram, em parte, vencedor e vencido, e levando-se em conta o disposto no §4º do art. 20 do CPC, fixo honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três mil reais), compensando-se a sucumbência, ex-vi do disposto do art. 21 do CPC. Publique e intime-se. Após trânsito em julgado da presente decisão, retornem os autos para procedimentos de expedição do competente Precatório Requisitório. Belém, 25 de agosto de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\AGOSTO DE 2015\EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESTADO. MARIA DE NAZARÉ TANDAYA BRAVIN SANTOS.docx
(2015.03155852-44, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-08-26, Publicado em 2015-08-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS EMBARGOS À EXECUÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA N° 2012.3.013684-3 EMBARGANTE : ESTADO DO PARÁ PROCURADORA: CRISTIANNE PENEDO DANIN EMBARGADA: MARIA DE NAZARÉ BITAR TANDAYA BRAVIN SANTOS ADVOGADO : LUIZ ISMAELINO VALENTE E OUTROS RELATORA : DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelo ESTADO DO PARÁ, com f...
ANTONIO FABRÍCIO BAIONENSE DE BRITO, preso no dia 01.02.2013, por suposta prática dos delitos previstos no arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do CPB; e art. 244, b, da Lei nº 9.069/90; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência de fundamentos do decreto preventivo, além de ANTONIO FABRÍCIO necessitar de acompanhamento médico constante, possuindo ainda requisitos pessoais favoráveis para responder ao processo solto. Prestadas as informações de estilo (fls. 36/37), indeferi a liminar (fl. 49), com o Parquet de 2º grau opinando pela concessão parcial do writ (fls. 53/57). É O RELATÓRIO. Em consulta feita por minha assessoria no site do Tribunal, constatou-se que, no dia 29.04.2013, o Juízo REVOGOU A PRISÃO PREVENTIVA do paciente, aplicando ao mesmo, as medidas cautelares do art. 319 do CPP. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus, (artigo 659, do CPP), impetrado no dia 01.04.2013. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 13 de maio de 2013. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2013.04130688-87, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-14, Publicado em 2013-05-14)
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ANTONIO FABRÍCIO BAIONENSE DE BRITO, preso no dia 01.02.2013, por suposta prática dos delitos previstos no arts. 157, § 2º, I e II, e 288 do CPB; e art. 244, b, da Lei nº 9.069/90; impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES DE BELÉM, a autoridade tida por coatora, aduzindo que o paciente sofre constrangimento ilegal face a ausência de fundamentos do decreto preventivo, além de ANTONIO FABRÍCIO necessitar de acompanhamento médico constante, possuindo ainda requisitos pessoais favoráveis para responder a...
AÇÃO PENAL PROCESSO N. 2012.3.008331-7 (CNJ 0000399-48.2012.814.0000) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo) DENUNCIADO: SEI OHAZE (Advogado Inocêncio Mártires) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 2/6) contra o Prefeito de Santarém Novo Sei Ohaze, imputando-lhe os delitos tipificados no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967; art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e 359-A, I, e 359-D, do Código Penal. O denunciado ofereceu sua resposta preliminar (fls. 518/529), alegando a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes denunciados, exceto o previsto na Lei de Licitações. Em seguida, aduziu preliminar de inépcia da denúncia, em razão da ausência de correlação dos fatos com as provas documentais, com ofensa ao princípio da ampla defesa. No mérito, pugnou pela inexistência de elementos de autoria e materialidade a autorizar o prosseguimento da persecução criminal, eis que ausente justa causa e dolo. O Ministério Público acolheu a suscitação de prescrição e pediu o não recebimento da denúncia (fls. 541/543). Ao analisar o parecer ministerial, observei que o mesmo não se reportara ao crime da Lei de Licitações, o qual tem pena máxima cominada em 5 anos e, portanto, prescrição em 12 anos. Determinei, assim, a devolução dos autos ao Parquet para se manifestar sobre essa particularidade (fl. 563). A procuradoria de justiça, então, pronunciou-se no sentido de que os tipos previstos no art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967, se superpõem, implicando em bis in idem a ser sanado com base no princípio da especialidade e prevalecendo este último, conforme doutrina e precedentes desta corte. Em face do afastamento do delito tipificado na Lei de Licitações, os remanescentes estariam prescritos, pelo que ratificou o pedido de não recebimento da denúncia. Inicialmente, impende observar que os dois primeiros crimes denunciados de fato implicam em dupla punição pelo mesmo fato, devendo-se afastar o bis in idem. Tratando-se de concurso aparente de normas, o critério de solução aplicável é o da especialidade. Em princípio, poder-se-ia pensar na prevalência da Lei de Licitações, por ser norma posterior, mas o Decreto-lei n. 201 constitui norma mais específica, já que trata de crimes de responsabilidade de prefeitos. O intérprete deve aplicar a norma especial, ainda que isso implique no reconhecimento de delito mais leve. Contudo, não se pode fazer um simples cotejo entre os dois tipos penais, como se fossem, sempre e obrigatoriamente, equivalentes. Com efeito, às vezes uma norma contempla todas as elementares de outro tipo penal, porém acrescenta elementares próprias. Nesta hipótese, ela se torna mais específica e deve prevalecer. A respeito, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE RESPONSABILIDADE (ART. 1º, XI, DO DL 201/67). DISPENSA OU INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO (ART. 89, DA LEI 8.666/67). PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. '(...) O Prefeito Municipal, como ordenador de despesas, não pode deixar de ser responsabilizado criminalmente, nos termos do art. 89, da Lei nº 8.666/93, quando burla a exigência de licitação, através de expedientes fraudulentos, como o fracionamento de despesa ou, ainda, quando frauda o próprio certame, com propostas contendo data anterior à do convite, condutas estas, ademais, diversas da descrita no art. 1º, XI, do Decreto-Lei nº 201/67, pelo que não há falar em bis in idem.' Recurso não conhecido. (STJ, 5ª Turma REsp 504785/PB rel. Min. José Arnaldo da Fonseca j. 2/10/2003 DJ 28/10/2003 p. 338) Constata-se, assim, que existe uma grande diferença entre a simples dispensa ou inexigibilidade de licitação, hipótese em que prevalece o crime de responsabilidade de prefeito, e a prática de uma ação que configure fraude deliberada ao procedimento licitatório, caso em que se deverá aplicar a Lei de Licitações. Contudo, relendo a denúncia, verifica-se que, nela, foi mencionada apenas a omissão de licitações para aquisições de mercadorias. Assim, deve preponderar o crime de responsabilidade, exatamente como proposto pelo Parquet, nestes autos. CRIMINAL. RHC. PREFEITO. NULIDADE. RITO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE QUE OS FATOS DESCRITOS NA DENÚNCIA TEM PROCEDIMENTO PRÓPRIO. ART. 2º DO DECRETO-LEI Nº 201/67. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA PRELIMINAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO. Restando demonstrado nos autos a condição de Prefeito exercida pelo paciente, quando da suposta prática de condutas ilícitas, e sendo tais condutas previstas em regulamento especial, em razão de tratar-se de prefeito municipal, afasta-se a aplicação das normas gerais, in casu, a Lei de Licitações, para se aplicar o DL 201/67. (...) Recurso provido para anular os atos processuais realizados após o recebimento da denúncia, a fim de que sejam observados os procedimentos estabelecidos no rito especial previsto no Decreto-Lei nº 201/67. (STJ, 5ª Turma RHC 11290/MG rel. Min. Gilson Dipp j. 11/9/2001 DJ 15/10/2001 p. 272) Esta corte vem decidindo no mesmo sentido, como demonstram os acórdãos 114.989 (Ação Penal n. 2012.3.011672-0, DJ 13.12.2012) e 118.469 (Ação Penal n. 2012.3.025811-8, DJ 13.12.2012), ambos relatados pelo rel. Des. Rômulo José Ferreira Nunes. Em consequência, fica afastado da denúncia o delito tipificado no art. 89 da Lei de Licitações. No que tange aos crimes remanescentes, entretanto, impende observar que os fatos denunciados remontam ao ano de 2002. Como ainda estamos em fase de defesa preliminar (a denúncia só foi protocolada em 16.4.2012), não houve interrupção do prazo prescricional, o que somente ocorreria com eventual recebimento da denúncia (CP, art. 117, I). O crime tipificado no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967, possui pena cominada de três meses a três anos detenção. O do art. 359-D, do Código Penal, possui pena de um a quatro anos de reclusão. Para eles, a prescrição da pretensão punitiva, calculada pelo máximo da pena abstrata, se deu em oito anos. Já o crime do art. 359-A do Código Penal tem pena cominada de 1 a 2 anos de reclusão, prescrevendo em quatro anos (CP, art. 109, IV e V). Resulta daí que os delitos imputados prescreveram em abril de 2008 e de 2010. Antes mesmo do oferecimento da denúncia, portanto. Embora a modalidade do inciso III do art. 1º do Decreto-lei 201 também seja mencionado na peça de ingresso, dela não consta pedido de processamento quanto ao mesmo. Além disso, por força da pena cominada, também estaria prescrito, o que não altera a conclusão deste voto. Ante o exposto, acolho a promoção ministerial e rejeito a denúncia contra Sei Ohaze, em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado. É como voto. Belém, 13 de maio de 2013. Des. João José da Silva Maroja Relator
(2013.04130062-25, Não Informado, Rel. JOAO JOSE DA SILVA MAROJA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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AÇÃO PENAL PROCESSO N. 2012.3.008331-7 (CNJ 0000399-48.2012.814.0000) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ (Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo) DENUNCIADO: SEI OHAZE (Advogado Inocêncio Mártires) RELATOR: DES. JOÃO JOSÉ DA SILVA MAROJA DECISÃO TERMINATIVA O Ministério Público ofereceu denúncia (fls. 2/6) contra o Prefeito de Santarém Novo Sei Ohaze, imputando-lhe os delitos tipificados no art. 1º, XI, do Decreto-lei n. 201, de 1967; art. 89 da Lei n. 8.666, de 1993, e 359-A, I, e 359-D, do Código Penal. O denunciado ofereceu sua resposta preliminar (fls. 518/529), al...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008981-1. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: KARITAS RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNIC. AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face da COHAB PARÁ. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alegou o recorrente que existe, no caso em tela, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 05 de fevereiro e 05 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2004. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 09/36 É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. DECIDO. Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 03/03/2009 após ter decorrido o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2004, conforme inteligência do art. 174 do CTN; dessa forma, o referido crédito tributário foi alcançado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04126404-38, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008981-1. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: KARITAS RODRIGUES DE MEDEIROS PROC. MUNIC. AGRAVADO: COHAB PARÁ RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face da COHAB PARÁ. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu...
Vistos etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade em favor de RAIMUNDO EZIDIO RIBEIRO BRAGA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo foi preso em flagrante no dia 01 de março do ano em curso por suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, sendo que permanece preso sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída, tanto que a audiência de instrução e julgamento foi designada somente para o dia 09 de julho deste ano, aduzindo ainda, ausência dos requisitos autorizadores da segregação constritiva previstos no art. 312, do CPB, preenchendo o referido paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido. Por tais razões, requereu a concessão liminar do writ, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 11 usque 27. Às fls. 30 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. A MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides prestou suas informações às fls. 36. Nesta Superior Instância, a Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que a Juíza a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 08 de maio próximo passado, conforme informação recente do auxiliar Judiciário da Secretaria da 3ª Vara Penal da Comarca de Benevides, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do referido paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 09 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04130527-85, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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Vistos etc., Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Ewerton Freitas Trindade em favor de RAIMUNDO EZIDIO RIBEIRO BRAGA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo foi preso em flagrante no dia 01 de março do ano em curso por suposta prática do crime previsto no art. 217-A, do CP, sendo que permanece preso sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída, tanto que a audiência de instrução e julgamento foi...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Weverton Cardoso em favor de EDMILSON RODRIGUES FONSECA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de junho de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB, sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída. Alegou ainda, ausência de justa causa à manutenção da segregação cautelar, pois entende não estarem presentes as hipóteses que a autorizam, preenchendo o paciente as exigências legais à concessão da liberdade provisória, sendo que a requereu ao Juízo a quo, mas tal pleito foi indeferido mediante decisão desfundamentada, razão pela qual pleiteia a concessão liminar do writ para que seja revogada a prisão preventiva imposta ao aludido paciente, ou, subsidiariamente, seja ele beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, e, no mérito, sua concessão em definitivo. Juntou documentos de fls. 20/52. Às fls. 55 deneguei a liminar requerida, por não vislumbrar presentes os requisitos indispensáveis à sua concessão. O MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Altamira prestou suas informações às fls. 62-v. Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Almerindo José Cardoso Leitão manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. Decido. Tendo em vista o superveniente fato de estar o paciente em liberdade, eis que o Juiz a quo revogou a prisão preventiva do mesmo no dia 03 de maio próximo passado, conforme informação recente do MMº Juiz de Direito da 5ª Vara Penal da Comarca de Altamira, tendo sido determinada a expedição do respectivo alvará de soltura em favor do referido paciente, verifica-se que o presente writ encontra-se prejudicado, pela perda do seu objeto. Com efeito, julgo prejudicado o referido habeas corpus, face à míngua de objeto, determinando, por consequência, o seu arquivamento. À Secretaria para os devidos fins. Belém (Pa), 09 de maio de 2013. Desa. VANIA FORTES BITAR Relatora
(2013.04130530-76, Não Informado, Rel. VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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Vistos, etc. Tratam os presentes autos de habeas corpus liberatório com pedido de liminar impetrado pelo advogado Weverton Cardoso em favor de EDMILSON RODRIGUES FONSECA, sob a alegação de que o paciente está sendo submetido a constrangimento ilegal por excesso de prazo à formação da culpa, pois o mesmo se encontra preso preventivamente desde o dia 07 de junho de 2012 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CPB, sem que a instrução criminal do processo penal ao qual responde tenha sido concluída. Alegou ainda, ausência de justa causa à manutenção da segr...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:SEÇÃO DE DIREITO PENAL
Relator(a):VANIA VALENTE DO COUTO FORTES BITAR CUNHA
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008800-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: VERA ARAUJO PROC. MUNIC. AGRAVADO: HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2003; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alegou o recorrente que existe, no caso em tela, causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 05 de fevereiro e 05 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2003. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 09/30 É o breve relatório. Passo à análise do pedido de efeito suspensivo. DECIDO. Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2003, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 26/03/2008 após ter decorrido o prazo de 5 anos para a cobrança do crédito tributário referente ao exercício de 2003, conforme inteligência do art. 174 do CTN; dessa forma, o referido crédito tributário foi alcançado pela prescrição antes mesmo da propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04126399-53, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008800-3. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: VERA ARAUJO PROC. MUNIC. AGRAVADO: HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de HUMBERTO OLIVEIRA LIMA. O Agravante voltou-se contra a decisão que rec...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008532-2. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA PROC. MUNIC. AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA RAMOS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de ALEXANDRE LUIS DE SOUZA RAMOS. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alega o recorrente, que a imposição da prescrição com base no entendimento de que o lançamento ocorre no primeiro dia útil do ano não se amolda ao entabulado no art. 174 do CTN, nem aos últimos entendimentos do STJ, conforme Súmula nº 397, dessa forma, a data inicial da prescrição seria o dia 10.02 de cada exercício, data do vencimento da primeira ou cota única do IPTU em Belém. Assevera, ainda, que no caso em tela, causa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 10 de fevereiro e 10 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2004. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 10/34 É o breve relatório. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Decido Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 03/02/2009, antes do dia 05/02/2009, no entanto, o despacho do juiz ordenando a citação só ocorreu em 02/03/2009, e conforme inteligência do parágrafo único do art. 174 do CTN; a prescrição só se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação, dessa forma, o crédito tributário do exercício de 2004 foi alcançado pela prescrição, em virtude da prescrição não se interromper com a propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relato
(2013.04126406-32, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008532-2. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA PROC. MUNIC. AGRAVADO: ALEXANDRE LUIS DE SOUZA RAMOS. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de ALEXANDRE LUIS DE SOUZA RAMOS. O Agravante vo...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008564-5. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA PROC. MUNIC. AGRAVADO: RITA SOARES LIRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de RITA SOARES LIRA. O Agravante voltou-se contra a decisão que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004; e visou o prosseguimento do feito com relação aos demais exercícios constantes na execução. Alega o recorrente, que a imposição da prescrição com base no entendimento de que o lançamento ocorre no primeiro dia útil do ano não se amolda ao entabulado no art. 174 do CTN, nem aos últimos entendimentos do STJ, conforme Súmula nº 397, dessa forma, a data inicial da prescrição seria o dia 10.02 de cada exercício, data do vencimento da primeira ou cota única do IPTU em Belém. Assevera, ainda, que no caso em tela, causa suspensão da exigibilidade do crédito tributário, pois foi outorgado ao contribuinte a possibilidade de pagar o débito, referente ao IPTU, de modo parcelado, motivo pelo qual, afirmou que o prazo prescricional deve ser paralisado pelo período em que a exigibilidade do tributo estiver suspensa, entre os dias 10 de fevereiro e 10 de novembro de cada exercício. Concluiu que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário em questão afasta a prescrição referente ao ano de 2004. Requereu o provimento do recurso. Juntou documentos às fls. 10/25 É o breve relatório. Passo a análise do pedido de efeito suspensivo. Decido Verifico que o presente recurso visa reformar decisão singular que reconheceu a prescrição do IPTU referente ao exercício de 2004, em função da Execução Fiscal ter sido proposta após o prazo qüinqüenal que trata o art. 174 do CTN, o qual dispõe o seguinte: Art. 174 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O referido artigo é claro quanto ao prazo que ocorre a prescrição, no tocante a cobrança de crédito tributário; no entanto, qual é o marco inicial para tal contagem? Esta Corte de Julgamento tem se manifestado no sentido de considerar o dia 05 de fevereiro de cada ano como marco inicial para contagem prescricional, em função da praxe do carnê de IPTU fixar o pagamento do imposto a partir da data mencionada. Diversos são os julgados neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO No: 2011.3.009077-7 RELATORA: HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES. JULGAMENTO: 05/02/2013 PUBLICAÇÃO: 07/02/2013 EMENTA: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO. IPTU. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO. Atacada decisão monocrática que, na ausência de comprovação diversa nos autos, estabelece a data de 05.02.2004 como início da contagem do prazo prescricional e convalida decretação de ofício da prescrição originária para cobrança do IPTU, referente ao exercício de 2004, em razão da ação de execução fiscal ter sido intentada em 02.02.2009. Agravo Interno conhecido e provido. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N. 201230300852 RELATOR: DES. CLÁUDIO AUGUSTO MONTALVÃO NEVES JULGAMENTO: 28/01/2013 PUBLICAÇÃO: 31/01/2013 EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COBRANÇA DE IPTU. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. TERMO INICIAL. LANÇAMENTO DE OFÍCIO E QUE SE DÁ COM A ENTREGA DO CARNÊ AO CONTRIBUINTE OU COM A PUBLICAÇÃO DE EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO DO IPTU. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO. DATA DA PRIMEIRA COTA OU COTA ÚNICA DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTE TJPA. TODAVIA, EMBORA A PARTE TENHA JUNTADO CÓPIA DO ALUDIDO EDITAL, IN CASU, OPEROU-SE A CHAMADA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NECESSIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PEÇA NECESSÁRIA A EXATA COMPREENSÃO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO A UNANIMIDADE. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO N.º2011.3.019948-8 RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO JULGAMENTO: 23/01/2012 PUBLICAÇÃO: 06/02/2012 EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DESTE TJPA E DO STJ DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANUTENÇÃO DA DETERMINAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA - DESNECESSIDADE. 1. Tendo a decisão monocrática atacada, considerado como marco inicial da constituição do crédito tributário, o dia do vencimento da primeira cota do IPTU, que se deu em 05/02/2003, bem ainda, tendo sido a Ação de Execução Fiscal ajuizada em 27/03/2008, verifica-se que de fato ocorreu a prescrição quinquenal do crédito tributário relativo ao exercício de 2003. 2. Considerando entendimento firmado pelo C. STJ, há que se reformar a decisão proferida pela MM. Juíza da 4ª Vara de Fazenda Pública da Capital (fls. 29/34) no tocante à substituição ou emenda da CDA, subtraindo o crédito alcançado pela prescrição. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido, tão somente para reparar a decisão do Juízo a quo no que se refere à determinação da intimação da Fazenda Pública para substituir ou emendar a CDA. No presente caso, verifico que a execução foi ajuizada em 03/02/2009, antes do dia 05/02/2009, no entanto, o despacho do juiz ordenando a citação só ocorreu em 02/03/2009, e conforme inteligência do parágrafo único do art. 174 do CTN; a prescrição só se interrompe com o despacho do juiz que ordena a citação, dessa forma, o crédito tributário do exercício de 2004 foi alcançado pela prescrição, em virtude da prescrição não se interromper com a propositura da ação. Desta feita, inexiste outra solução, senão negar seguimento ao presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC, uma vez que as razões recursais estão em confronto com a jurisprudência dominante deste Egrégio Tribunal. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04126394-68, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-13, Publicado em 2013-05-13)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.008564-5. AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA PROC. MUNIC. AGRAVADO: RITA SOARES LIRA. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA. ________________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM para modificar decisão do Juízo da 4ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da EXECUÇÃO FISCAL movida em face de RITA SOARES LIRA. O Agravante voltou-se contra a decisão q...
Data do Julgamento:13/05/2013
Data da Publicação:13/05/2013
Órgão Julgador:1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.026825-9. AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS. REPRESENTANTE: JOSE LUIS NOGUEIRA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WING. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o que consta nos autos, e sem qualquer aprofundamento sobre mérito do recurso, verifico que houve acordo firmado entre as partes, e através dos documentos anexos emitidos pelas autoridades públicas, a obrigação de construção assumida pela empresa já foi totalmente satisfeita pela mesma, esvaziando-se o objeto desse recurso que tinha como finalidade obter a autorização liminar para efetivação das obras. Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, nos termos do art. 557 do CPC. Belém, de de 2013. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2013.04128197-91, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2013-05-10, Publicado em 2013-05-10)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.026825-9. AGRAVANTE: PORTE ENGENHARIA LTDA. ADVOGADO: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA E OUTROS. REPRESENTANTE: JOSE LUIS NOGUEIRA. AGRAVADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO WING. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA _______________________________________________________________________ DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso de agravo de instrumento, interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo monocrático, com base no disposto no art. 522 do Código de Processo Civil. Adotando como relatório o qu...