CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL - FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 70 DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TRANSAÇÃO CIVIL - ADESÃO A NOVO PLANO - QUITAÇÃO OUTORGADA - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC) - SÚMULA 252 DO STJ - SALDOS DE FGTS - JUROS LEGAIS. A fundação que administra as contribuições desembolsadas pelos seus associados tem legitimidade passiva ad causam para a ação de restituição de contribuições vertidas a planos de previdência privada.Só se admite o ingresso no feito, como litisconsorte passivo necessário, se preenchidas as hipóteses em que houver disposição de lei a obrigar o juiz a decidir a lide de maneira uniforme para todas as partes. A adesão ao novo plano de benefícios e a quitação outorgada pelo autor no termo de transação civil, não exclui a correção monetária sobre os resgates das contribuições pessoais vertidas em favor do réu durante a vigência do plano anterior, que já integravam seu patrimônio jurídico. Se a pretensão do autor é receber de volta as contribuições vertidas a entidade de previdência privada, devidamente corrigidas sem os expurgos inflacionários, aplica-se a prescrição vintenária.As contribuições vertidas ao plano de previdência privada por ocasião do desligamento do participante devem ser corrigidas pelo IPC, índice que melhor reflete a real inflação do período (Súmula 289 do STJ).A Súmula 252 do STJ trata de saldos de FGTS, que possui natureza jurídica estatutária e não contratual. Não se aplica, pois, a institutos diversos.O art. 293 do Código de Processo Civil prevê expressamente a inclusão dos juros na condenação, ainda que não haja pedido a respeito. Nesse sentido o enunciado da Súmula 254, do STF: Incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação.
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CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - MIGRAÇÃO PARA OUTRA MODALIDADE - LEGITIMIDADE PASSIVA DA SISTEL - FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DENUNCIAÇÃO À LIDE - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 70 DO CPC - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - TRANSAÇÃO CIVIL - ADESÃO A NOVO PLANO - QUITAÇÃO OUTORGADA - IRRELEVÂNCIA - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - SÚMULA 289 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA (IPC) - SÚMULA 252 DO STJ - SALDOS DE FGTS - JUROS LEGAIS. A fundação que administra as contribuições desembolsadas pelos seus associados tem legitimidad...
DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMISSÃO. I. A relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao regimento interno da sociedade cooperativa. Em caráter subsidiário, é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.II. A legislação consumerista, de cunho genérico e principiológico, é aplicável às relações jurídicas entre cooperativas e cooperados, em caráter supletivo, uma vez que constitui norma de caráter aberto tendente a atrair para seu campo de incidência todas as relações e situações jurídicas que não estejam sob o domínio normativo estrito de legislações especiais, sobretudo quando presente a vulnerabilidade de um dos contratantes.III. A legislação especial confere ao associado a prerrogativa de dissolver o vínculo jurídico com a cooperativa pelo exercício da faculdade demissionária, não se aplicando à hipótese o instituto da resolução contratual. Inteligência dos arts. 21, II, 32 e 79, da Lei 5.764/71.IV. A prescrição estatutária no sentido de deduzir 30% dos valores pagos, na hipótese de demissão do associado, tem feição penalizadora e compensatória, representando autêntica cláusula penal sujeita ao controle judicial. V. Tendo o cooperado cumprido suas obrigações até o momento em que não vislumbrou perspectiva no empreendimento imobiliário e pediu demissão, apresenta-se éqüo e condizente com o comando do art. 413 do Código Civil, de aplicação subsidiária, a redução da cláusula penal para patamares razoáveis.VI. Não há impedimento legal para que os estatutos das cooperativas regulem as condições para o exercício do direito de demissão, desde que esse feixe normativo não se revele de tal forma restritivo que termine por vulnerar o direito de livre associação estampado no inciso XX do art. 5º da Constituição da República.VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE ASSOCIADO. REGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. CONTROLE JUDICIAL. RESTRIÇÃO INDEVIDA AO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEMISSÃO. I. A relação jurídica entre a cooperativa e os cooperados subordina-se precipuamente à Lei 5.764/71, ao estatuto e ao regimento interno da sociedade cooperativa. Em caráter subsidiário, é regulada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor.II. A legislação consumerista, de cunho genérico e principiológico, é aplicável às rel...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR CUJOS FUNDAMENTOS SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ANÁLISE COJUNTA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE DE UM DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS -APLICAÇÃO DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 380 DO EG. STF - COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA FALECIDA PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - PARTILHA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. Deduzindo o réu preliminar de ausência de interesse de agir sob fundamento que se confunde com o mérito, impõe-se a sua análise conjunta com o mesmo.2. A jurisprudência do colendo STJ e deste Eg. Tribunal firmou-se no sentido de que a ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens tem natureza pessoal, razão pela qual o prazo prescricional a ser observado é de 20 (vinte) anos, contados da ruptura da vida em comum, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916. 3. Não corre o prazo prescricional vez que no pólo ativo da ação de reconhecimento e dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens figura espólio em que uma das herdeiras necessárias é incapaz (art. 169, inc. I, do CC de 1916).4. Trata-se de convivência admitida pelo réu e amplamente comprovada pelos testemunhos colhidos nos autos e que foi extinta em 1979, antes, portanto, do advento da Lei n° 8.971/94 e da Lei n° 9.278/96, razão pela qual é indiscutível a aplicação à espécie da Súmula n° 380 do Colendo STF - Comprovada a existência de sociedade de fato entre os concubinos, é cabível a sua disssolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.5. O imóvel objeto do litígio foi adquirido junto à Terracap na constância da convivência do casal, restando comprovado que a autora, já falecida, exercia no local atividade remunerada um ano antes de lavrada a escritura pública de compra e venda, o que torna indiscutível a sua contribuição para a aquisição do bem. 6. Apelação conhecida e provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - PRELIMINAR CUJOS FUNDAMENTOS SE CONFUNDEM COM O MÉRITO - ANÁLISE COJUNTA - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - INOCORRÊNCIA - INCAPACIDADE DE UM DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS -APLICAÇÃO DO ART. 169, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N° 380 DO EG. STF - COMPROVAÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO DA FALECIDA PARA A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL - PARTILHA DEFERIDA - SENTENÇA REFORMADA.1. Deduzindo o réu preliminar de ausência de interesse de agir sob fundamento que se confunde com o mérito, impõe-se a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar para a acepção mais moderna da função contratual, que não é a de, exclusivamente, atender aos interesses das partes contratantes, como se tivesse existência autônoma, fora do mundo que o cerca. Nos dias atuais, conforme regra geral positivada no Artigo 421 do Código Civil Brasileiro, deve ser visto o contrato como parte de uma realidade maior, daí a possibilidade de terceiro - portanto, de quem não integre a relação jurídica de direito material - nele intervir, em razão de ser, direta ou indiretamente, atingido por aquele ajuste.3. O recibo de quitação assinado, sem ressalva, em pagamento de indenização por reembolso decorrente de sinistro abrange apenas o valor nele expresso, não impedindo que o segurado ou terceiro prejudicado exija a diferença devida pela seguradora.4. Comprovada a diminuição potencial do patrimônio de terceiro, vítima de acidente automobilístico provocado por condutor de veículo segurado e havendo a operação de seguro garantido responsabilidades provenientes de risco que tal, configurada está a ocorrência de lucros cessantes os quais devem ser indenizados pela seguradora porque direta e imediatamente decorrentes do evento infortunístico.5. Preliminar de ilegitimidade passiva argüida pela instituição seguradora rejeitada. No mérito, recurso improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. LUCROS CESSANTES. ACIDENTE DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SEGURADORA. ABRANGÊNCIA PARCIAL. RECIBO DE QUITAÇÃO. DÍVIDA.1. O seguro de responsabilidade civil que tem por objeto transferir para o segurador as conseqüências de danos causados a terceiros, danos pelos quais possa o segurado responder civilmente, permite, a quem demonstre a condição de terceiro prejudicado, manejar diretamente em face da seguradora demanda ressarcitória em face da seguradora para compeli-la ao pagamento da indenização. 2. Ainda que facultativo, deve o contrato de seguro atentar...
CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS - CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO PARA A PATERNIDADE INDICADA PELA GENITORA DO MENOR - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA DAQUELE QUE PROMOVEU O REGISTRO DE NASCIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM EXCLUSÃO DO NOME DO GENITOR E DOS AVÓS PATERNOS - ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO DO MENOR - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c com nulidade de registro civil e alimentos ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios em substituição processual de menor gerado à época em que a genitora prestava serviços domésticos na residência do suposto pai. Os autos comprovam que a genitora permitiu que seu filho viesse a ser registrado pelo companheiro do irmão daquele que acreditava ser o pai biológico da criança, autorizando que a mesma viesse a residir com ele e seu companheiro no Canadá.2. Realizado o exame de DNA, comprovou-se que a criança não é filha biológica daquele que era apontado pela genitora como pai, admitindo, por sua vez, o autor do registro de nascimento que a paternidade assumida não é verdadeira. Invoca, contudo, a paternidade sócio-afetiva para manter o vínculo civil com o menor.3. Segundo a doutrina e jurisprudência mais abalizadas A filiação sócio-afetiva decorre da convivência cotidiana, de uma construção diária, não se explicando por laços genéticos, mas pelo tratamento estabelecido entre pessoas que ocupam reciprocamente o papel de pai e filho, respectivamente.4. Na hipótese, não se vislumbrando os elementos indispensáveis à caracterização da filiação sócio-afetiva, mormente a convivência cotidiana, a afeição, a solidariedade, o auxílio, o respeito e o amparo do registrando para com o menor, há que se dar prevalência à verdade real, de modo a propiciar, futuramente, a identificação do genitor biológico da criança.5. Apelação conhecida e improvida.
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CIVIL - AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C/C NULIDADE DE REGISTRO CIVIL E ALIMENTOS - CRIANÇA EM SITUAÇÃO DE RISCO - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - EXAME DE DNA - RESULTADO NEGATIVO PARA A PATERNIDADE INDICADA PELA GENITORA DO MENOR - PATERNIDADE SÓCIO-AFETIVA DAQUELE QUE PROMOVEU O REGISTRO DE NASCIMENTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - RETIFICAÇÃO DO ASSENTO DE NASCIMENTO COM EXCLUSÃO DO NOME DO GENITOR E DOS AVÓS PATERNOS - ALTERAÇÃO DO PATRONÍMICO DO MENOR - SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de ação de investigação de paternidade c/c com nulidade de registro civil e alimentos ajuizada pelo Ministér...
PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -- OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - ART. 1020 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA.1. Não padecendo a petição inicial de qualquer dos vícios elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC, possibilitando o conhecimento inequívoco da pretensão do autor bem como o exercício da defesa pelo réu, impõe-se a rejeição da argüição de sua inépcia.2. Ajuizada a ação de prestação de contas em face de dois dos diretores executivos da sociedade por cotas de responsabilidade limitada, ao argumento de que os mesmos passaram a interferir arbitrariamente na respectiva administração, o que teria ocasionado prejuízos financeiros aos autores, recusando-se a prestar contas apesar de devidamente notificados, indiscutível que a legitimidade passiva para a ação é exclusiva dos referidos diretores, não havendo falar-se na citação dos demais na condição de litisconsortes passivos necessários.3. Segundo o art. 1.020 do Código Civil em vigor Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico.4. Indiscutível a obrigação dos réus em prestar contas de sua administração no período compreendido entre junho de 2001 e julho de 2002, independentemente do fato da empresa deduzir demonstrações financeiras ao final de cada exercício social e ainda que os autores tenham representantes na diretoria da mesma, tendo em vista o disposto no art. 1020 do Código Civil.5. Agravo retido não provido. Preliminares rejeitadas. Apelação conhecida e improvida.
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PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - AGRAVO RETIDO - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - INOCORRÊNCIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - INTERESSE DE AGIR - COMPROVAÇÃO - PRELIMINARES REJEITADAS - AGRAVO RETIDO NÃO PROVIDO - APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA -- OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS - ART. 1020 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. SENTENÇA MANTIDA.1. Não padecendo a petição inicial de qualquer dos vícios elencados no art. 295, parágrafo único, do CPC, possibilitando o conhecimento inequívoco da pretensão do autor bem como o exe...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.I - O conhecimento de recurso adesivo está condicionado à ocorrência de sucumbência recíproca (art. 500, caput, CPC), fato inexistente na espécie, ante o reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida, não havendo, no dispositivo, comando desfavorável à parte que recorreu adesivamente.II - A pretensão de complementação de ações em virtude de contratos de participação financeira firmados entre consumidores e companhias telefônicas, à época da desestatização e expansão da telefonia no país, encerra direito de natureza obrigacional, de caráter pessoal, estando o prazo prescricional ou regulado pelo art. 177 do Código Civil de 1916 ou pelo art. 205 do Código Civil em vigor, a depender da incidência ou não da regra de direito intertemporal exposta no art. 2.028 desse mesmo código.III - Recurso da parte autora conhecido e provido para afastar a ocorrência da prescrição. Recurso adesivo da parte ré não conhecido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S.A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO. NÃO CONHECIMENTO.I - O conhecimento de recurso adesivo está condicionado à ocorrência de sucumbência recíproca (art. 500, caput, CPC), fato inexistente na espécie, ante o reconhecimento da prescrição pela sentença recorrida, não havendo, no dispositivo, comando desfavorável à parte que recorreu adesivamente.II - A pretensão de complementação de ações em virtude de contratos de participação financeira firmados entre consumidores e companhias telefônicas, à época da deses...
CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS E OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO. NOVAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CONDUTA CULPOSA. EVENTO MORTE COMO CONSEQÜÊNCIA NATURAL DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETEU A PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A responsabilidade civil dos médicos é pautada na culpa e, portanto, subjetiva, ex vi do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso se explica pela natureza jurídica da obrigação por estes assumidas, no sentido de proporcionar ao paciente todos os cuidados disponíveis na medicina, sendo, portanto, obrigação de meio.2) A responsabilidade civil do estabelecimento hospitalar é, por outro lado, objetiva, pautado na prestação defeituosa do serviço, não se aferindo a ocorrência ou não de culpa, mas tão somente se aquela foi fato gerador de danos aos seus destinatários, ex vi do disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. 3) A diversidade das naturezas jurídicas das responsabilidades civis em comento não afasta, nem dificulta a aplicação, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, ao contrário, por tal expressamente previstas, impondo-se tão somente a avaliação do substrato bancário segundo a responsabilidade que está sendo concretamente aferida. 4) Embora o quadro clínico apresentado inicialmente pela paciente não se mostrasse conclusivo à dengue, visto que comum a outras espécies de doenças infecciosas, ainda que o fosse, não requeria tratamento médico diferenciado do adotado pelos recorridos. 5) Não apresentando o quadro clínico inicial da paciente, ainda que a posteriori, de necessidade de internação em Unidade de Terapia Intensiva, não se pode imputar qualquer responsabilidade médica em razão da ausência de informação acerca da inexistência de tais leitos, ainda que para a família daquela. 6) Não se tratando de exame de realização obrigatória segundo a Manual Dengue, Diagnóstico e Manejo Clínico, editado pela Fundação Nacional de Saúde, sob a supervisão do Ministério da Saúde, vigente na época dos fatos, não se pode responsabilizar os recorridos pela estrita observância do que preconizava o conhecimento médico e a normatização vigentes na ocasião, vez que, à luz do artigo 14, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, não se considera defeituoso o serviço pela adoção de novas técnicas. 7) Não cabe ao julgador avaliar questões de alta indagação científica, afeto à atividade desempenhada pelo expert e pelos assistentes técnicos das partes, devendo restringir-se à apreciação da conduta profissional praticada por ocasião da dispensa do tratamento médico judicialmente questionado. 8) Não havendo nos autos elementos que afastem as conclusões extraídas pela expert, por ocasião da elaboração do laudo pericial, estas devem prevalecer na formação do convencimento do julgador.Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. CONDUTA OMISSIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DOS MÉDICOS E OBJETIVA DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO DISPENSADO. NOVAS TÉCNICAS. AUSÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE CONDUTA CULPOSA. EVENTO MORTE COMO CONSEQÜÊNCIA NATURAL DA GRAVIDADE DA DOENÇA QUE ACOMETEU A PACIENTE. RECURSO IMPROVIDO. 1) A responsabilidade civil dos médicos é pautada na culpa e, portanto, subjetiva, ex vi do disposto no artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor. Isso se explica pela na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das peças processuais relevantes, na precisa dicção do art. 736, parágrafo único. A alusão ao art. 544, § 1º do códice, de per si, não tem o condão de tornar aplicável aos embargos do devedor a mesma disciplina estrita do agravo por instrumento, uma vez que os embargos, invariavelmente, correm apensados aos autos do processo executivo, dando ao juízo e sua secretaria acesso a todos a todas as peças e termos aviados no feito expropriatório.2 - O Código de Processo Civil, em seu art. 739-A, § 5º, exige do embargante que alega em seus embargos excesso na execução por quantia certa a declinação do valor que entende devido, para que se possa conhecer um valor incontroverso que permita o prosseguimento parcial da execução. Todavia, essa exigência se mostra incabível na execução contra a fazenda pública cujos embargos contam com disciplina própria (art. 741/743. do CPC) obstativa do prosseguimento da execução, sendo de nenhuma relevância a incontrovérsia sobre parte da dívida.3 - No cálculo do débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, mister a retenção, por parte da Administração, do custeio do respectivo benefício.4 - O Decreto-Lei nº 2.322/87 e o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação empreendida pela MP nº 2.180-35, de 24/08/2001, no que estipula percentual de juros de mora, só se aplicam a verbas de natureza remuneratória, não podendo incidir sobre débito relativo ao benefício alimentação, previsto na Lei nº 786/94, em face de sua natureza indenizatória, conforme precedentes desta Corte de Justiça. Os juros moratórios empregáveis na correção desse benefício são os previstos no art. 1.062 do Código Civil de 1916, no montante de 0,5% ao mês, para débitos até 10/01/2003.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA - PRELIMINARES - EXCESSO DE EXECUÇÃO - DESCONTO DO CUSTEIO DO BENEFÍCIO - JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS - INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.494/97- LISITCONSÓRCIO ATIVO - POSSIBILIDADE DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO - DESCARACTERIZAÇÃO DO FRACIONAMENTO VEDADO PELO ART. 100, § 4º DA CF.1 - O estatuto de ritos civis brasileiro não impõe ao embargante o dever de juntar as procurações outorgadas pelas partes nos autos da execução, exigindo, tão-somente, que o autor dos embargos instrua a inicial com cópias das p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não há que se falar em cassação da sentença, por suposto cerceamento de defesa, quando o autor, malgrado as várias oportunidades concedidas, não carreia aos autos documentos necessários à elucidação da controvérsia. 2. Cediço o entendimento de que a transação levada a efeito em outro processo não significa, necessariamente, o reconhecimento de culpa da parte demandada. 3. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o art. 333, I, do Código de Processo Civil, e emergindo dos autos, por outro lado, que o condutor do veículo da ré não se houve com culpa no evento danoso, não se pode impor a esta a obrigação de indenizar.4. Recurso desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE VEÍCULOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1. Não há que se falar em cassação da sentença, por suposto cerceamento de defesa, quando o autor, malgrado as várias oportunidades concedidas, não carreia aos autos documentos necessários à elucidação da controvérsia. 2. Cediço o entendimento de que a transação levada a efeito em outro processo não significa, necessariamente, o reconhecimento de culpa da parte demandada. 3. Não logrando o autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, tal como disciplina o...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das causas que lhe são postas em responsabilidade.2. A responsabilidade civil do advogado está atada à teoria subjetiva da culpa e subordina-se aos parâmetros das obrigações de meio. Contudo, o advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 32, da Lei 8.906/94.3. Demonstrado nos autos, por meio de provas documentais, que o Apelante prestou de forma tecnicamente insatisfatória o encargo assumido por meio do contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com a Apelada e sendo que o resultado insatisfatório da demanda está intimamente relacionado com a conduta culposa do advogado, configurado está o dano material, devendo o causador indenizar a vítima. 4. Embora impossível afirmar que a Autora teria êxito na ação trabalhista, vindo a receber a quantia nela pedida, caso o Recorrente tivesse adimplido a sua obrigação contratual, o prejuízo causado à cliente ocorreu, porque esta ficou impedida de discutir em juízo a forma de sua dispensa e o seu direito às verbas rescisórias.5. A indenização por dano moral não serve para punir a parte contratante pelo inadimplemento contratual, mas sim e primordialmente, reparar um dano efetivo. Assim, não basta que o prejudicado demonstre o fato de que se queixa, mas que este tenha sido capaz de produzir dano na sua esfera íntima e valorativa.6. Agravo retido conhecido e não provido. Apelações da Autora e do Réu conhecidas e não providas. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESTAÇÃO DESIDIOSA. DEVER DE REPARAR O DANO. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.1. É certo que o advogado não pode garantir o êxito das demandas que patrocina e que sua responsabilização por danos efetivamente causados aos clientes deve resultar de conduta reprovável. Entretanto, deve o advogado primar pela hombridade no desempenho de sua atividade, observando atentamente os preceitos éticos que regulamentam sua profissão e, principalmente, atuar com afinco na defesa das ca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. É a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito que deve responder por eventuais diferenças não depositadas em cadernetas de poupança, pois o contrato vincula o banco depositário ao depositante. 2. Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento de ser vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança relativas aos anos de 1987 a 1991, eis que se discute o próprio crédito e não seus acessórios, incidindo-se na espécie a regra insculpida no artigo 177 do antigo Código Civil de 1916 com a regra de transição inserta no artigo 2.028 do novo Código Civil de 20023. É pacífico o entendimento acerca da aplicação da correção monetária, aos valores então depositados em caderneta de poupança, nos seguintes percentuais: junho/1987 (26,06%), janeiro/1989 (42,42%), março/1990 (84,32%), abril/1990 (44,80%), maio/1990 (7,87%), junho/90 (12,92%), fevereiro/1991 (21,87%) e março/1991 (11,79%), eis que melhor atendem à realidade inflacionária daquele período. 4. Observância da correção monetária plena, de forma a recompor a desvalorização da moeda nacional. Precedentes.5. Apelação improvida. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA E PRESCRIÇÃO DO DIREITO. REJEIÇÃO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO DO IPC COMO FATOR DE CORREÇÃO.1. É a instituição financeira com quem se firmou o contrato de depósito que deve responder por eventuais diferenças não depositadas em cadernetas de poupança, pois o contrato vincula o banco depositário ao depositante. 2. Esta Corte de Justiça já firmou posicionamento de ser vintenária a prescrição nas ações em que são impugnados os critérios de remuneração das cadernetas de poupança relativas...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO IML. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relativo à satisfação parcial do quantum legalmente assegurado pelo art. 3º da lei n. 6194/74, não se traduz em renúncia a este, sendo admissível postular em juízo a sua complementação. Precedentes. (REsp 363.604/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi).2 - É suficiente à comprovação da invalidez permanente do segurado o Laudo produzido pelo Instituto de Medicina Legal. Inteligência do art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194, de 19/12/1974.3 - As disposições da Lei nº 6.194/74 sobrepõem-se a qualquer resolução editada pelo CNSP, em respeito ao princípio da hierarquia das normas.4 - Não estabelecendo a Lei nº 6.194/74 distinção entre invalidez permanente total e parcial, é descabido o pagamento de indenização proporcional à gravidade da lesão.5 - A correção monetária, nos dizeres memoráveis do eminente Ministro Athos Gusmão Carneiro, não é algo que se acrescenta ao valor principal, é um minus que se evita em face da decomposição do poder aquisitivo da moeda. Correta a sentença que determinou correção desde a data em que deveria ter sido paga, na integralidade, a indenização pelo seguro obrigatório.6 - Os juros de mora, que decorrem de imperativo legal, devem ser impostos a partir da data da citação válida, nos termos do art. 405 do atual Código Civil c/c art. 219 do Código de Processo Civil.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INTERESSE PROCESSUAL E AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL. PRELIMINARES REJEITADAS. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO PELO LAUDO DO IML. LEI Nº 6.194/74. RESOLUÇÕES DO CONSELHO NACIONAL DE SEGUROS PRIVADOS - CNSP. HIERARQUIA DAS NORMAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - O interesse de agir resulta da necessidade e adequação da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, sendo certo que o recibo de quitação outorgado de forma plena e geral, mas relat...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE SAQUE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DEPÓSITO BANCÁRIO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No âmbito da responsabilidade civil subjetiva ou extracontratual não é suficiente que o agente tenha agido de forma ilícita, ou que a vítima sofra um prejuízo de ordem material ou moral, pois necessário que exista um liame entre o ato ilícito praticado pelo infrator e o dano experimentado pela vítima denominado nexo de causalidade.2 - Afastado, na espécie, o nexo de causalidade entre o suposto dano sofrido pelo Autor e a conduta ilícita praticada pelo Réu, uma vez que o Banco regularizou, em tempo hábil, todas as transações eletrônicas efetuadas por terceiros fraudadores (hackers) ao creditar, na conta corrente do titular, os valores e as respectivas taxas lançados indevidamente, restituir a linha de crédito (cheque especial) e cancelar os saques, empréstimo pessoal (CDC) e pagamentos realizados, sem a sua permissão.3 - Não há que cogitar-se de imputação de responsabilidade civil quando não advém da suposta conduta ilícita praticada pelo ofensor, efetivo prejuízo ao ofendido, ainda que indireto, capaz de gerar dano moral indenizável.Apelação Cível desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. CONTA CORRENTE. REALIZAÇÃO DE SAQUE E EMPRÉSTIMO PESSOAL. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS. DEPÓSITO BANCÁRIO DO VALOR DEBITADO INDEVIDAMENTE. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA.1 - No âmbito da responsabilidade civil subjetiva ou extracontratual não é suficiente que o agente tenha agido de forma ilícita, ou que a vítima sofra um prejuízo de ordem material ou moral, pois necessário que exista um liame entre o ato ilícito praticado pelo infrator e o dano experimentado pela vítima...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - REQUISITOS -RELAÇÕES DE CONSUMO - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.A revelia gera, quanto aos fatos, presunção relativa de veracidade.Nas relações de consumo, a má prestação dos serviços dá ensejo à responsabilização civil do fornecedor, independentemente da existência de dolo ou culpa.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo, de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor.Tratando-se de indenização por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ) (Vencido, no ponto, o relator).Somente a má-fé cabalmente comprovada dá ensejo à devolução em dobro prevista no art. 42 do CDC, não se podendo presumir a má-fé da parte, ainda que decretada a revelia desta (Vencido, no ponto, o relator).
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - REVELIA - RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL - REQUISITOS -RELAÇÕES DE CONSUMO - REPARAÇÃO DE DANOS - INDENIZAÇÃO - DANOS MORAIS - QUANTUM - JUROS MORATÓRIOS - APLICAÇÃO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO.A revelia gera, quanto aos fatos, presunção relativa de veracidade.Nas relações de consumo, a má prestação dos serviços dá ensejo à responsabilização civil do fornecedor, independentemente da existência de dolo ou culpa.Ao fixar o valor da reparação pelos danos morais deve o julgador cuidar para que não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem cau...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE COOPERADO. CONCORDÂNCIA DA COOPERATIVA. ART. 269, INCISO II, DO CPC. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DIREITO DO COOPERADO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORA DE 1,0% (HUM POR CENTO) AO MÊS. ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º DO CTN. DATA INICIAL CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. PRECEDENTES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.1. Se a ré, em sua contestação, concordou com o pedido de demissão formulado pelo cooperado, não pode, na via recursal, insurgir-se contra o pedido, em face da aplicação do art. 269, inciso II, do CPC neste ponto.2. A demissão do cooperado conduz às partes ao restabelecimento do status quo ante, devendo a Cooperativa restituir a ele os valores vertidos, conforme previsão do seu Regimento Interno.3. Sobre a quantia a ser paga devem incidir correção monetária, a partir do desembolso pelo cooperado, e juros de mora de 1,0% (hum por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e art. 161, §1º, do CTN, a partir da citação, consoante previsto no art. 219 do CPC.4. A taxa de administração prevista no Regimento Interno da Cooperativa no patamar de 30% (trinta por cento) configura verdadeira cláusula penal, motivo pelo qual o magistrado pode reduzi-la, nos termos do art. 413 do Código Civil, a fim de evitar-se o enriquecimento sem causa da Cooperativa e assegurar-se a satisfação do objetivo do contrato celebrado pelas partes.5. Na esteira do entendimento jurisprudencial deste e. TJDFT, a devolução das quantias ao cooperado demitido deverá ser realizada em parcela única.6. Havendo sucumbência recíproca, por cada litigante haver sido em parte vencedor e vencido, incide a norma prevista no art. 21 do CPC.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.BRASÍLIA, 30 DE JULHO DE 2008.DESEMBARGADOR ALFEU MACHADORELATOR
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. COOPERATIVA HABITACIONAL. DEMISSÃO DE COOPERADO. CONCORDÂNCIA DA COOPERATIVA. ART. 269, INCISO II, DO CPC. VALORES A SEREM RESTITUÍDOS. DIREITO DO COOPERADO. PREVISÃO NO REGIMENTO INTERNO. QUANTIAS EFETIVAMENTE PAGAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORA DE 1,0% (HUM POR CENTO) AO MÊS. ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º DO CTN. DATA INICIAL CITAÇÃO. ART. 219 DO CPC. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). VALOR EXCESSIVO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 413 DO CC. DEVOLUÇÃO. PARCELA ÚNICA. P...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-POUPANÇA. EXISTÊNCIA COMPROVADA NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS PLEITEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87, PLANO BRESSER. JANEIRO/89, PLANO VERÃO. MARÇO/90, PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TESE INOVADORA APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser o banco depositário responsável pelo pagamento das diferenças do Plano Bresser e do Plano Verão, apuradas em contas-poupança nos meses de junho de 1987 e janeiro de 1989.2. Igualmente, no tocante ao Plano Collor, o banco-réu responde pelos NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos) que permaneceram sob sua guarda após a efetivação das normas estabelecidas no aludido plano governamental.3. Inexiste nos autos qualquer evidência da intenção de quitar a obrigação. Ademais, não se há de falar em quitação tácita do débito relativo à inadequada correção dos depósitos em caderneta de poupança pelo simples fato de que o poupador deixou de manifestar, em momento imediato, sua ressalva, vindo a movimentar posteriormente a conta de poupança, consoante já decidiu o colendo STJ no REsp n. 167.226/SP, 3ª Turma, rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJ de 04.10.1999.4. A cobrança judicial da correção monetária e dos juros remuneratórios em caderneta de poupança prescreve em vinte anos, uma vez que se constituem no próprio crédito; logo, incide o maior prazo prescricional, o qual, no Código Civil de 1916, é de vinte anos, nos termos do seu artigo 177.5. A questão relativa às datas de aniversário não foi discutida na instância a quo, não tendo o tema sequer sido alegado em sede de contestação; logo, eventual análise da matéria em grau recursal configuraria clara supressão de instância, inadmissível pelo ordenamento jurídico pátrio.6. Pacificou-se a orientação jurisprudencial de que os índices de correção monetária aplicáveis ao saldo de conta-poupança, em relação aos meses de junho/87, janeiro/89 e março/90, são, respectivamente, os seguintes: 26,06%, 42,72% e 84,32%.7. Recurso apelatório não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTA-POUPANÇA. EXISTÊNCIA COMPROVADA NOS PERÍODOS DOS EXPURGOS PLEITEADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUNHO/87, PLANO BRESSER. JANEIRO/89, PLANO VERÃO. MARÇO/90, PLANO COLLOR. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DEPOSITÁRIO E DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADAS. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. ARTIGO 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TESE INOVADORA APRESENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. É firme a orientação jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser o banco depositário responsável pelo pagamen...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.1. Para que se dê provimento à tutela antecipada, é primordial o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2. No presente caso, conquanto haja previsão legal de improrrogabilidade do prazo previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil para suspensão do processo originário, figura-se razoável aguardar o deslinde da ação anulatória, pois nesta se encontram sob ataque os requisitos para a conversão da separação judicial em divórcio.3. Agravo de instrumento não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CPC.1. Para que se dê provimento à tutela antecipada, é primordial o preenchimento dos requisitos exigidos no artigo 273 do Código de Processo Civil.2. No presente caso, conquanto haja previsão legal de improrrogabilidade do prazo previsto no artigo 265, § 5º, do Código de Processo Civil para suspensão do processo originário, figura-se razoável aguardar o deslinde da ação anulatória, pois nesta se encontram sob ataque os requisitos para a conversão da separação judicial em di...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DATA DE ANIVERSÁRIO.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de caderneta de poupança iniciada e renovada até o dia 15 de junho de 1987, antes da vigência da Resolução 1.338/87 do Banco Central do Brasil, aplica-se o IPC relativo àquele mês em 26,06%, visto que a norma não tem incidência nas poupanças com períodos aquisitivos já iniciados.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CADERNETA DE POUPANÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - DATA DE ANIVERSÁRIO.A pretensão de receber a diferença da correção monetária das cadernetas de poupança, relativamente aos denominados expurgos inflacionários, é de natureza obrigacional. Aplicável, portanto, à hipótese, a prescrição vintenária, nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916 c/c art. 2.028 do Código Civil vigente.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, bem como deste Eg. Tribunal de Justiça, já firmou entendimento de que no cálculo da correção monetária para fins de atualização de ca...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO QUE SE PRESTA A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. ACOLHIMENTO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou contiver ponto sobre o qual o juiz ou o tribunal deveria se pronunciar, mas assim não o faz. No caso de não ser conhecido o recurso de agravo de instrumento, em razão da ausência de preparo, sendo a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça, evidencia-se o vício de contradição no acórdão proferido, razão pela qual devem ser acolhidos os embargos para conhecer do recurso de agravo de instrumento.RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE FIXA OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. APRECIAÇÃO EQÜITATIVA DO JUIZ. ARTIGO 20, § 4º, DO CPC.Nos termos do § 4º, do artigo 20, do Código de Processo Civil, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do § 3º, do mesmo dispositivo legal, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. O quantum fixado na r. sentença vergastada não configura modicidade, sendo consentâneo com a realidade dos autos, porquanto além de objetivar o cumprimento de título executivo judicial de valor bem elevado, possui várias ações com o mesmo objeto.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OPOSIÇÃO VISANDO À INFRINGÊNCIA DA DECISÃO. RECURSO QUE SE PRESTA A CORRIGIR OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO PORVENTURA EXISTENTE NA DECISÃO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. PARTES BENEFICIÁRIAS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONTRADIÇÃO. PRESENÇA DE PRESSUPOSTOS LEGITIMADORES. ACOLHIMENTO.Os embargos declaratórios têm seus limites traçados no art. 535 do Estatuto Processual Civil. Possuem função integrativa e aclaratória do julgado, quando este for obscuro, contraditório ou c...