DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARQUES CORREA, devidamente rep resentad a nos autos por advogado habilitad o , com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face d e decisão prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara Cível d e Parauapebas nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0010707-52.2014.814.0040 , ajuizada pela agravante em face de NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO e VALE S/A . Razões da apelante às fls. 02/12 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 66 ). Vieram conclusos em 23/02/2015 (67v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível, não ultrapassando o âmbito da admissibilidade o não preenchimento do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. Cediço é que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito no recurso. Esses requisitos de admissibilidade classificam-se em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No presente caso, merece destaque a análise da tempestividade. Dispõe o art. 5 22 , do CPC, que ¿ Art. 522 - Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, retido nos autos ou por instrumento ¿. Compulsando os autos, verifico que a r. decisão interlocutória foi proferida na data de 27 /0 1 /201 5 , e as partes tomaram ciência com a publicação do DJ nº 5668/2015, na data de 28/01/2015, conforme devidamente certificado às fls. 13 dos autos. Entretanto, o presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto na data de 09/02/2015 no correio, e não no Tribunal de Justiça , o qual somente foi interposto no dia 13/02/2015, o que demonstra, de forma clara, a intempestividade do recurso manejado, eis que o prazo fatal foi o dia 09 /0 2 /201 5 . É importante informar que o recurso deveria ser protocolado tempestivamente perante o TJE, não sendo motivo para dilação de prazo recursal o uso do Correio, conforme jurisprudência pacificada do Supremo Tribunal Federal. Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto protocolado no Tribunal de origem após o decurso do prazo legal. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 753360 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 17/10/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-222 DIVULG 08-11-2013 PUBLIC 11-11-2013) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO DO RECURSO NOS CORREIOS. PETIÇÃO ORIGINAL PROTOCOLADA APÓS O PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (STF - ARE: 800128 MG, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 01/04/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-072 DIVULG 10-04-2014 PUBLIC 11-04-2014) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. IRRELEVÂNCIA. O recurso extraordinário é intempestivo, porquanto apresentado após o decurso do prazo legal, não preenchendo, pois, requisito recursal indispensável à sua admissibilidade. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que é irrelevante a data de postagem do recurso nos Correios. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - ARE: 712942 MG, Relator: Min. JOAQUIM BARBOSA (Presidente), Data de Julgamento: 29/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-115 DIVULG 17-06-2013 PUBLIC 18-06-2013) ANTE O EXPOSTO, COM ARRIMO NO ART. 557, DO CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto, por ser manifestamente inadmissível, uma vez que não preenchido o requisito de admissibilidade, na modalidade tempestividade. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na respectiva distribuição. Belém (PA), 25 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada Ezilda Pastana Mutran Relatora 1 1
(2015.00585960-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ANA MARQUES CORREA, devidamente rep resentad a nos autos por advogado habilitad o , com fulcro nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, em face d e decisão prolatada pelo douto Juízo da 2 ª Vara Cível d e Parauapebas nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS nº 0010707-52.2014.814.0040 , ajuizada pela agravante em face de NUCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONOMICO DA APA DO IGARAPÉ GELADO e VALE S/A . Razões da apelante às fls. 02/12 dos autos. Coube-me a relatoria do feito por distribu...
PROCESSO Nº 0001226-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR - GABRIELLA DINELT RABELO MARECO AGRAVADOS - RAMUNDO ELIEZIO PAIXÃO DE SOUSA e OUTROS ADVOGADOS - JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que recebeu apelação da Fazenda Pública apenas no efeito devolutivo. Eis a decisão recorrida: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo considerando a natureza alimentar da parcela e as recentes decisões do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará em feitos semelhantes (2013.3.011003-6. Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES. Julgado em 23/10/2014; 201430139449. Rel. ELENA FARAG. Julgado em 20/10/2014; 2014.3.026018-7. Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN (JUIZA CONVOCADA). Julgado em 24/10/2014). Intimem-se os apelados para querendo apresentar suas contrarrazões no prazo legal. Após, com ou sem a resposta e independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado com as nossas homenagens. Intimar e cumprir. Em breve síntese, o Estado alega impossibilidade de execução provisória contra a Fazenda Pública, inaplicabilidade do inciso II do art. 520 do CPC e impossibilidade de aplicação do inciso VII do mesmo dispositivo uma vez que o juízo não concedeu me momento algum a antecipação da tutela. Pede o processamento do agravo com o deferimento da antecipação da tutela recursal assegurando assim a atribuição do duplo efeito a apelação. Brevíssimo relatório. Decido. Observando os autos, em especial as fls. 97 e 480/484 colhe-se que nos dois momentos em que o juízo a quo teve para se manifestar em relação a antecipação da tutela, no primeiro (recebimento da inicial) negou-a, e no segundo (sentença) silenciou a respeito. O corolário lógico é que se afasta em definitivo que a supressão do efeito suspensivo teria decorrido da interpretação do inciso VII do art. 520 do CPC. Noutra ponta, afasta-se da mesma forma a possibilidade de aplicação o artigo 520, II, do Código de Processo Civil que somente se aplica em ação envolvendo a cobrança de alimentos, o que nada tem a ver com a natureza alimentar dos proventos relativos ao adicional de interiorização. Nesse sentido se posicionou o STJ: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS DA APELAÇÃO. DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. I - Esta c. Corte já firmou o entendimento segundo o qual o disposto no artigo 520, inciso II, do Código de Processo Civil, só se aplica em ação originária que envolve a cobrança de alimentos, ou seja, a típica ação de alimentos. Aplicação da Súmula n.º 83/STJ. II - In casu, por se tratar de ação previdenciária, correto o recebimento da apelação em ambos os efeitos. Agravo regimental desprovido. (AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 1124610 / SP 2008/0254891-9 Relator Ministro FELIX FISCHER T5 - QUINTA TURMA, Data do Julgamento: 18/06/2009). Portanto, dentro da sistemática afeita aos agravos de instrumento, a decisão guerreada mostra-se equivocada e sem o necessário substrato fático e legal, comportando reforma de plano nos termos do art. 527, §1º-A do CPC, que autoriza o relator, monocraticamente, prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior, o que é suficiente para minha decisão neste caso. Assim exposto, conheço e dou provimento monocrático ao agravo para reformar a decisão vergastada, de forma a determinar o recebimento da apelação interposta pela Fazenda Pública em ambos os efeitos. Forte nos artigos 520, caput; 522, caput; 557, §1º-A do CPC e 558 do CPC. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00573824-96, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0001226-54.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE ¿ ESTADO DO PARÁ PROCURADOR - GABRIELLA DINELT RABELO MARECO AGRAVADOS - RAMUNDO ELIEZIO PAIXÃO DE SOUSA e OUTROS ADVOGADOS - JOSÉ DE OLIVEIRA LUZ NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que recebeu apelação da Fazenda Pública apenas no efeito devolutivo. Eis a decisão recorrida: Recebo a apelação apenas no efeito devolutivo considerando a natureza alimentar da parcela e as re...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - Nº 0004640-94.2014.8.14.0000 PACIENTE: HELINTON LOUREIRO DA SILVA IMPETRANTE: LAURA DO ROSÁRIO COSTA SILVA (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS (PJ convocado) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de HELINTON LOUREIRO DA SILVA, visando desconstituir decisão do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva, vez que sem a devida fundamentação, daí o constrangimento ilegal, passível de correção. Pede, ao final, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fls. 26/28), indeferi a liminar (fl. 30), opinando a Procuradoria de Justiça, pela prejudicialidade do writ, por perda superveniente do objeto. É O RELATÓRIO. Tem razão o douto Promotor de Justiça oficiante, convocado, vez que o feito foi sentenciado no dia 10.02.2015, sendo, inclusive, concedido ao paciente, o direito de apelar em liberdade, com a consequente expedição de alvará de soltura. Assim, o processo-crime mencionado na impetração chegou ao seu final, e, uma eventual coação, se existente, agora cessou, perdendo o objeto o presente writ. PELO EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA SUPERVENIENTE DE SEU OBJETO. Faça-se as devidas comunicações, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 26 de fevereiro de 2015. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2015.00605326-68, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR - Nº 0004640-94.2014.8.14.0000 PACIENTE: HELINTON LOUREIRO DA SILVA IMPETRANTE: LAURA DO ROSÁRIO COSTA SILVA (Advogado) IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ PROCURADOR DE JUSTIÇA: SERGIO TIBURCIO DOS SANTOS (PJ convocado) RELATOR: DESEMBARGADOR RAIMUNDO HOLANDA REIS DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de HABEAS CORPUS com pedido de liminar, impetrado em prol de HELINTON LOUREIRO DA SILVA, visando desconstituir decisão do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MUANÁ, que...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001152-97.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: SERVICE ITORORO LTDA ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MINISTÉRIO PÚBLICO - MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES SOUZA RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo HOSPITAL OPHIR LOYOLA, em face da decisão interlocutória que determinou a suspensão incontinenti dos atos do processo licitatório relativo ao pregão eletrônico n.º 160/2014-HOL/processo Nº 2014/86773, bem como determinou que os impetrados se abstivessem de praticar qualquer ato de contrato emanado do aludido certame. Proferi decisão monocrática conhecendo do agravo contudo, negando-lhe efeito suspensivo, pautada em juízo de cognição sumária de que há indícios de erro no edital do certame com possível prejuízo ao erário, no mesmo sentido que a condução do certame que resultou na desclassificação em tese choca-se com a orientação jurisprudencial do TCU. Determinei a formação do contraditório e a manifestação do Parquet de 2º grau e informações do juízo. Não houve contrarrazões nem informações do juízo (certidão fl.1760). O MP informou que houve sentença durante o interregno tornando prejudicada a apreciação do recurso. É o essencial. Decido. Considerando que a decisão monocrática negou o efeito suspensivo e se inclinava a negar provimento ao agravo pelas razões sintetizadas acima, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 267, VIII c/c 529 do CPC, julgo prejudicado o presente recurso. Arquive-se com baixa no LIBRA. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.01911624-71, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-06-03, Publicado em 2015-06-03)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001152-97.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: HOSPITAL OPHIR LOYOLA PROCURADOR: LEONARDO NASCIMENTO RODRIGUES AGRAVADO: SERVICE ITORORO LTDA ADVOGADO: LUCIANA CRISTINA OLIVEIRA DE ALBUQUERQUE MINISTÉRIO PÚBLICO - MARIA DA CONCEIÇÃO GOMES SOUZA RELATORA: LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo HOSPITAL...
SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em que deferiu o pedido antecipatório, determinando a efetiva participação de ALICE DE LIMA CORREA, no processo seletivo para o Curso de Formação de Sargento PM/2014, garantindo-lhe a possibilidade de ser submetida à inspeção de saúde e teste de aptidão física, enquanto participa de todas as aulas, provas e demais atos necessários à conclusão do referido curso, e a consequente promoção a 3º Sargento, caso conclua com aproveitamento. Sustenta o agravante não haver qualquer ilegalidade no critério adotado para o ingresso no Curso de Formação de Sargento, pois no item 4.1 do Edital, somente os 250 cabos mais antigos estariam dispensados da realização dos exames intelectuais no processo seletivo, devendo os demais realizá-los. Afirma que há duas maneiras de ingresso no Curso, um pelo critério antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto, em consonância com a lista de antiguidade na graduação ou participando do processo seletivo pelo critério de mérito intelectual. No caso dos autos, após a divulgação da lista de antiguidade, a Agravada, percebendo que ficaria de fora da relação dos 250 cabos mais antigos, inscreveu-se no processo seletivo pelo critério de mérito intelectual, contudo não foi aprovada, portanto quando concorrendo em igualdade de condições com outros cabos, não obteve a pontuação suficiente para ingresso no Curso de Formação. Conclui, ao final, pela concessão da tutela antecipada recursal a fim de ser ordenar a suspensão imediata dos efeitos da decisão guerreada que determinou a participação da agravada no Curso de Formação de Sargento pelo critério de antiguidade, com o provimento ao final do recurso. É o relatório. DECIDO. ALICE DE LIMA CORREA é policial militar na graduação de cabo e se inscreveu no processo seletivo interno para o Curso de Formação de Sargento/2014 previsto no Edital n.º 004 de 17 de julho de 2014, por possuir mais de 15 (quinze) anos de efetivo serviço público prestado à Polícia Militar do Estado do Pará e por ter mais de 05 (cinco) anos na graduação de cabo, sendo que tais requisitos são imprescindíveis para a promoção a 3º Sargento, conforme previsto no art. 5º, incisos I e VI, da Lei Estadual n.º 6.669/2004. Ocorre que foi publicada a relação dos cabos candidatos inscritos no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargento ¿ CFS 2014, contudo a agravada não foi classificada pelo critério de antiguidade dentro do número de vagas estipulado no Edital. Dessa forma, pleiteia a sua matricula e participação no referido Curso, por preencher as exigências legais para tanto, apesar de não se encontrar dentro do limite de vagas oferecias. O que foi concedido pelo Juízo Singular. No caso, a Lei Orgânica da Polícia Militar (Lei Complementar n.º 93/2014) no seu artigo 43 prevê que o efetivo atual da Polícia Militar comporta 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações; e em seus parágrafos, disciplina o contingente máximo para o ingresso ao Curso de Aspirante-a-Oficial e de Aluno-Oficial, Formação de Sargento, Cabos e Soldados, senão vejamos: Art. 43. O efetivo da Polícia Militar do Pará é fixado em 31.757 (trinta e um mil setecentos e cinquenta e sete) policiais militares, distribuídos nos quadros, categorias, postos e graduações constantes no Anexo I desta Lei Complementar. § 1º O efetivo de Praças Especiais terá número variável, sendo o de Aspirante-a-Oficial até o limite de 150 (cento e cinqüenta) e de Aluno-oficial até 300 (trezentos). § 2º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Sargento será limitado em 600 (seiscentos). § 3º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Cabos será limitado em 600 (seiscentos). § 4º O efetivo de alunos dos Cursos de Formação de Soldados será limitado em 3.000 (três mil). § 5º A matriz de distribuição do efetivo fixado no caput deste artigo, será regulamentada por ato do Poder Executivo para atender às necessidades dos órgãos que compõem a estrutura organizacional da Corporação no cumprimento de sua missão institucional. Sendo assim, o Edital n.º 004, de 17 de julho de 2014 do Processo Seletivo n.º 003/2014, prevê no item 2 o objetivo da seleção, disponibilizando ao todo 550 vagas para os Cabos PM matriculam-se no Curso de Formação de Sargento, sendo que no item 2.1. estabeleceu que somente 250 vagas estariam destinadas aos Cabos PM do QPMP pelo critério de antiguidade, desde que preenchidos os requisitos exigidos na norma editalícia e aprovados nas demais etapas do processo seletivo. Com efeito, apesar da ora agravante preencher os requisitos previstos no art. 5º da Lei Estadual n.º 6.669/2004, ou seja, ter, no mínimo, quinze anos de efetivo serviço na corporação; estar classificado, no mínimo, no comportamento BOM; ter frequentado o Curso de Adaptação à Graduação Cabo ou o Curso de Formação de Cabo e, por fim, ter, no mínimo, cinco anos na graduação de Cabo, não vislumbro direito líquido e certo da autora da ação para a inscrição do curso de formação de sargento, pois quando da obediência ao Edital do Certame, a Administração Pública estipulou o limite de vagas, convocando somente os mais antigos dentro desse limite indicado. Ressalto ainda que a limitação do número de participantes do referido curso, conforme exposto acima ¿ limite máximo de 600 ¿ visa especialmente resguardar o orçamento financeiro do Estado, conforme disciplina no art. 48 da Lei Orgânica da Polícia Militar (LC 93/2014), ipsi literis: Art. 48. O preenchimento das vagas existentes no efetivo fixado nesta Lei Complementar e as promoções nos quadros de oficiais e praças serão realizados de modo progressivo, mediante a autorização do Chefe do Poder Executivo Estadual e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado para atender às demandas sociais e estratégicas da defesa social e de segurança pública, e à medida que forem criadas, ativadas, transformadas ou extintas as organizações policiais-militares e as funções definidas na presente Lei Complementar, quanto à organização básica da Polícia Militar. Pois bem. Em sede de cognição sumária, não vislumbro ilegalidade no ato de não inclusão do nome da agravada na relação nominal dos 250 (duzentos e cinquenta) cabos policiais militares do quadro de combatentes pelo critério antiguidade, uma vez que o limite estabelecido no Edital está de acordo com a legislação vigente, não estando maculado pela ilegalidade. Trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM/PA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS. ATO LEGAL. RECURSO IMPROVIDO. UNANIMIDADE. 1. Na solução dos litígios envolvendo o direito de freqüentar curso de formação de Sargentos a Lei Ordinária nº 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº 53/06 e com o Decreto nº 2.115/06. 2. Não basta o cabo preencher todos os requisitos do art. 5º da Lei n. 6.669/04, também deve estar entre os mais antigos na graduação. Precedente desta Corte. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 2011.3.017802-8, 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES, 07/11/2013) ADMINISTRATIVO ¿ PROCESSUAL CIVIL ¿ AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO DA PM ¿ INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS ¿ INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA ¿ DECISÃO CASSADA ¿ RECURSO PROVIDO ¿ UNANIMIDADE. I ¿ Na solução dos litígios envolvendo o direito de frequentar curso de formação de Sargento a Lei Ordinária n.º 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar n.º 53/06 e com o Decreto n.º 2.115/06. II ¿ Agravo provido nos termos do voto do desembargador relator. (201130010923, 103879, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1º CÂMARA CÍVEL ISOLADA, julgado em 30/01/2012, Publicado em 01/02/2012) Neste mesma linha de raciocínio, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CABOS DA POLÍCIA MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 134/2008 E PORTARIA 33/2010. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VAGAS REMANESCENTES PARA PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O art. 8º da Lei Complementar 134/08 condiciona a promoção para Terceiro-Sargento ao aproveitamento no Curso de Formação, bem como fixa os percentuais para as vagas ofertadas ao referido curso. E, em sintonia com o Estatuto dos Policiais Militares, o referido dispositivo contemplou a regra da promoção por antiguidade, a qual foi observada na medida em que determinou a reserva de 40% (quarenta por cento) das vagas para a convocação de Cabos, patente a que pertencem os ora agravantes, os quais, contudo, após serem submetidos a testes físicos e inspeção de saúde, não integraram a lista. 2. De igual modo, o edital publicado pela Portaria 33/2010, relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos da Polícia Militar de Pernambuco não ofendeu o critério de antiguidade, porquanto fora destinado ao preenchimento das vagas remanescentes, por merecimento, em atenção à LC 134/08. 3. "À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus" (RMS 34.813/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 28/10/2011). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 34.382/PE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012) Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a decisão proferida pelo Juízo Singular, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557, § 1º-A do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P.R.I. Belém, 23 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JÚNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO
(2015.00577241-30, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PROCESSO Nº 0001436-08.2015.8.14.0000 COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: AMANDA CARNEIRO RAYMUNDO BENTES ¿ PROCURADORA DO ESTADO ¿ OAB/PA 14.829 AGRAVADA: ALICE DE LIMA CORREA ADVOGADA: FERNANDA ALICE RAMOS MARQUES ¿ OAB/PA 19.345 RELATOR: JUIZ CONVOCADO - JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 1º Vara da Comarca de Benevides, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA...
PROCESSO Nº 0001087-05.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CASSIA CARDOSO MAGALHÃES AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que reconheceu frustrada a possibilidade de conciliação e determinou a realização de perícia médica com honorários estipulados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Estado. Eis a decisão recorrida: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - DOC: 20140476372687 Vistos. Tendo em vista que não houve possibilidade de Conciliação, e diante da necessidade de realização de prova pericial, nomeio como perito o Dr. ISAIAS WANZELER RODRIGUES, Médico CRM 007265/PA, CPF: 477.337.132-34, INSS: 127.32591.42-6, Conta Corrente no Banco do Brasil: Agência: 1232-7 e Conta: 132071-8, com endereço no Conjunto Mendara II, Rua D, nº 167, CEP: 66615-630, Bairro da Marambaia telefone 98405-9492, 98160-7873 nome obtido por meio de busca aleatória em lista fornecida pelo CRM. Considerando que a parte autora é beneficiaria da justiça gratuita, bem como a eminente necessidade de prova pericial, defiro arbitrando honorários em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) sujeito a complementação, a serem suportados pelo ESTADO DO PARÁ. Intime-se o perito aqui nomeado para que indique data de início dos trabalhos, ficando ciente que após a realização da prova, terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar o laudo. Intimem-se as partes litigantes para que, no prazo de 05 (cinco) dias formulem quesitos a serem respondidos pelo perito, indicando assistente técnico em igual prazo, caso queiram. Indicada a data, horário e local, autorizo a intimação dos litigantes por despacho ordinatório. Intimem-se. Em breve síntese, a agravada alega ser portadora de deficiência física (encurtamento de 1,4 cm no membro inferior esquerdo) e deixou de ser atendida no Centro Integrado de Inclusão e Cidadania (CIIC), local de atendimento social amplo destinado a deficientes físicos, em função de Relatório Médico que atesta: Exame Físico ¿ paciente deambulando sem limitações, apresentando boa amplitude de movimento dos pés, não referindo dor durante a mobilidade ativa e passiva, ficou nas pontas dos pés e calcanhares e nada referiu, ausência de edema nos pés e tornozelos. CONCLUSÃO ¿ paciente portadora de fratura consolidada na fíbula esquerda, com boa amplitude de movimentos do tornozelo esquerdo. CID M899. Irresignada com o fim do atendimento especializado ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada, pretendendo o retorno ao status quo ante. Diante da manifestação do MP (fls.109/110), o juízo a quo decidiu conforme relatado acima. Recorre o Estado pleiteando a revisão da decisão por entender desarrazoado o valor arbitrado para a perícia com a concessão de efeito suspensivo e o arbitramento de novo valor sugerido em R$500,00 (quinhentos reais). Vieram conclusos por distribuição. P resentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e Passo a d ecidir. Os honorários do ¿expert¿ judicial devem ser estabelecidos segundo parâmetros próprios, no qual, equitativamente, deve-se levar em consideração a capacidade das partes, a natureza da lide, o tempo despendido na execução do laudo e o grau de zelo profissional do experto, sem que, contudo, seja arbitrado numerário excessivo e desproporcional ao objeto da perícia. Embora se reconheça que o aviltamento dos honorários periciais constitui fator que, indiscutivelmente, afasta das lides forenses os profissionais mais qualificados, cuida-se de perícia que visa aferir a existência ou não de deficiência física, de tal forma que não é lícito afirmar que o perito judicial encontrará grande dificuldade ou mesmo lhe será consumido exagerado tempo para realizar seu trabalho. No caso em comento, a verba honorária fixada na respeitável decisão recorrida, R$1.500,00, revela-se excessiva e desproporcional à natureza da perícia, consistente na realização de laudo médico com diagnóstico preexistente e exames de imagem disponíveis. Desta feita, estou por receber o agravo no regime de instrumento para atribuir-lhe o efeito suspensivo, repelindo eventual prejuízo financeiro motivador do recurso, para que os honorários fixados pelo MM. Juiz a quo sejam reduzidos ao patamar de R$750,00 (setecentos e cinquenta reais), quantia que, a meu ver, remunera condignamente o perito nomeado. Intime-se para o contraditório. Oficie-se ao Juízo do feito para as providências do art. 527, IV do CPC. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos para julgamento. Belém, 09 de fevereiro de 2015. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2015.00575374-05, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PROCESSO Nº 0001087-05.2015.8.14.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR: RENATA DE CASSIA CARDOSO MAGALHÃES AGRAVADO: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA RODRIGUES ADVOGADO: ANDREA BARRETO RICARTE DE OLIVEIRA (DEFENSOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face da decisão interlocutória que reconheceu frustrada a possibilidade de conciliação e determinou a realização de perícia médica com honorários estipulados em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pelo Es...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022.754-1 AGRAVANTE: JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA em face de decisão, proferida nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A, por meio do qual o Juízo da 2ª Vara Cível de Parauapebas determinou ao autor/agravante o recolhimento das custas processuais, tendo em vista ter escolhido o juízo comum para processamento de pedido que tem características de juizado cível. JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA ajuizou ação de cobrança contra SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT, requerendo os benefícios da justiça gratuita, que foi indeferido pelo juízo a quo, mediante a determinação de recolhimento das custas processuais, tendo em vista ter escolhido o juízo comum para processamento de pedido que tem características de juizado cível. Inconformado com a prefalada decisão, o agravante interpôs o presente recurso, a fim de que seja reformada a decisão recorrida e requerendo que lhe seja concedido o efeito ativo, alegou: 1) que o juízo a quo praticamente reconheceu de ofício a incompetência relativa, o que é inadmissível; 2) que o juízo a quo não lhe concedeu a oportunidade de provar sua condição de pobre no sentido da lei, muito embora tenha juntado a declaração exigida pela lei; 3) que o benefício da justiça gratuita decorre da simples afirmação de pobreza no sentido da lei, nos termos da lei e da S´mula 6 do TJ/PA; 4) . Requer a concessão de efeito ativo, mediante a alegação da existência de danos, já que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Juntou documentos (fls. 20 a 56). É o breve relatório. VOTO: Sem maior aprofundamento sobre o mérito do recurso e em atenção à informação prestada pelo juízo a quo por meio da qual comunica a extinção do feito sem julgamento de mérito, ante a ausência de pagamento das custas e a existência de informação junto ao LIBRA de desistência da ação, entendo prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento. Nesse sentido, precedente de Tribunal pátrio: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO EM PRIMEIRO GRAU HOMOLOGADO RECURSO PREJUDICADO.¿(790742620118260000/SP. Rel. Marrey Uint. Julgado em 03/07/2012. 3ª Câmara de Direito Público. Publicado em 05/07/2012) Por tais fundamentos, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. É o voto. Belém, 11 de fevereiro de 2015. DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00475940-32, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.022.754-1 AGRAVANTE: JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA ADVOGADO: JOÃO PAULO DA SILVEIRA MARQUES AGRAVADO: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO interposto por JOSÉ CLEONES DE SOUSA VIANA em face de decisão, proferida nos autos da Ação de Cobrança por ele ajuizada contra SEGU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000994-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: THIAGO PAIXÃO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PAIXÃO DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XII CONCURSO DO MPPA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/29), impetrado por Thiago Paixão da Silva, contra ato do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, que julgou parcialmente procedente o recurso administrativo interposto pelo impetrante, contra a correção da Prova Discursiva 3, composta pelas disciplinas Direito Civil e Processual Civil e, por vias de consequência, não permitiu sua inscrição definitiva e prosseguimento no concurso. Aduz o impetrante que se submeteu ao concurso público para o cargo de Promotor de Justiça Substituto, do XII Concurso Público do Ministério Público do Estado do Pará, que tem como banca examinadora a Fundação Carlos Chagas e que, tendo logrado êxito na prova objetiva, foi convocado a prestar as provas discursivas, sendo aprovado nas 2 primeiras, mas, na Prova Discursiva 3, obteve a pontuação de 4,65. Irresignado, contestou administrativamente a correção da prova, tendo sido parcialmente provido seu recuso e majorado sua nota para 4,85, mas ainda assim foi reprovado porque não obteve a nota mínima de 5,0. Insurge-se o impetrante contra a correção da Prova Discursiva 3, argumentando equívocos e omissões na correção adotada como gabarito. Entende o impetrante que a resposta por ele apresentada à questão tem respaldo legal e doutrinário e, por isso, deveria lhe ter sido atribuída a nota 1 na referida questão e que através dela ele preencheu todos os requisitos exigidos pelo examinador. Requer, o deferimento de liminar para que lhe acrescido os 0,15 que lhe faltam na Prova Discursiva 3, necessários para sua aprovação e, consequentemente, a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do concurso. Juntou documentação, como comprovação de suas alegações, às fls. 31 a 117. Coube-me o feito por regular distribuição (fl. 118). Ao analisar detidamente os autos, verifico que as autoridades apontadas como coatoras, o Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, o Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e o Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA, não são partes legítimas para figurar no pólo passivo da lide, pois não tem qualquer relação com o ato impugnado nesta demanda, e, portanto, não avoca a competência deste E. Tribunal, o que impossibilita o conhecimento do presente mandamus, por incompetência absoluta. O ato impugnado é de exclusividade da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas. Embora consigne em seu pedido a inclusão do seu nome na lista de habilitados à próxima fase do, o objetivo do impetrante é discutir o pretenso equívoco na correção de questão da Prova Discursiva 3 que lhe daria, em tese, pontuação suficiente para prosseguir no concurso. É cediço que em sede mandado de segurança, a autoridade coatora é aquela que praticou ou deixou de praticar ato, violando direito líquido e certo do paciente. O presente mandamus tem como objetivo principal rechaçar ato comissivo da Banca Examinadora da Fundação Carlos Chagas, encarregada, segundo os termos do edital do concurso (fls. 33 a 66), de julgar os recursos administrativos contra as questões formuladas e o gabarito das provas. Destarte, não existe amparo legal que justifique a manutenção do Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará, do Sub-Procurador Geral de Justiça do Estado do Pará e do Presidente da Comissão do XII Concurso do MPPA na lide, esse é entendimento assentado nos julgados do STJ em casos análogos, senão, vejamos: ¿ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSURGÊNCIA CONTRA CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA. ATO DE ATRIBUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO ESTADUAL DE ADMINISTRAÇÃO. 1. A impetrante questiona critérios adotados na correção das provas. 2. O ato dito ilegal é de atribuição da banca examinadora do certame, de sorte que esta é a única legitimada passiva para a presente ação. 3. A autoridade coatora em mandado de segurança é aquela que tem competência para praticar ou ordenar a prática do ato impugnado. 4. O Secretário de Administração do Estado de Pernambuco não detém poderes para sanar a suposta ilegalidade. 5. Preliminar de ilegitimidade acolhida em ordem a determinar a remessa do feito ao foro competente.¿ (TJ-PE - Mandado de Segurança: 76954520098170000 PE 0007695-45.2009.8.17.0000, Relator: Jorge Américo Pereira de Lira, Data de Julgamento: 20/11/2012, Grupo de Câmaras Dir. Público, Data de Publicação: 218). ¿DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (STJ, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 07/11/2013, T2 - SEGUNDA TURMA)¿. Dessa forma, resta afastada a prerrogativa de apreciação desta ação mandamental em 2° grau de jurisdição, por não tratar-se de hipótese elencada art. 161, inciso I, alínea `c¿, da Constituição Estadual, in verbis: ¿Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar , originariamente: (omissis) c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado;¿. Diante disto, declaro-me incompetente para processar e julgar o presente mandado de segurança, determinando a remessa dos autos ao Órgão Distribuidor de primeira instância, para a escolha do juízo competente. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES Desembargadora Relatora Página 1 de 3 ¿ Mandado de Segurança nº: 0000994-42.2015.814.0000 (05)
(2015.00578825-31, Não Informado, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA Nº: 0000994-42.2015.814.0000 IMPETRANTE: THIAGO PAIXÃO DA SILVA ADVOGADO: THIAGO PAIXÃO DA SILVA IMPETRADO: PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: SUB-PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DO XII CONCURSO DO MPPA RELATORA: DESA. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar (fls. 02/29), impetrado por Thiago Paixão da Silva, contra ato do Procura...
PROCESSO Nº 2013.3.012001-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima ( Proc. Estadual) APELADO (A): FELIPE FARAH DECORAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Estado do Pará contra sentença (fls. 18-19) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Execução Fiscal, extinguiu a execução com base no art.269,IV do CPC e determinou o desbloqueio dos valores bloqueados após o trânsito em julgado da sentença. Distribuídos os autos em 09/05/2013 (fl. 28) coube à mim a relatoria. O Apelante à fl. 30, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 11/2//2015, sob o n.º 2015.00469347-23 (fl. 30), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 24 de fevereiro 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 IV
(2015.00565951-47, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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PROCESSO Nº 2013.3.012001-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ Advogado (a): Dr. Victor André Teixeira Lima ( Proc. Estadual) APELADO (A): FELIPE FARAH DECORAÇÕES LTDA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, é de ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado...
SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, que determinou a aplicação do teto constitucional à remuneração da Impetrante, a partir de agosto de 2014, mandando incluir em suas parcelas vencimentais, inclusive vantagens consideradas de cunho individual ou pessoal adquiridas antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 41, de 2003, vulnerando os princípios da irredutibilidade de vencimentos e o direito adquirido. Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. Junta documentos de fls. 06/81 Em 07 de novembro de 2013, JOSÉ CARLOS SOUZA DO CARMO, JOÃO RONALDO DA SILVA SÁ, SILVA DE NAZARÉ NÓVOA DOS SANTOS VELOSO AZEVEDO, LUIZ CLAUDIO SERRA DE FARIA E MARIO ANTONIO TUJI FONTENELLE, servidores do TJ-PA, requerem ingresso no feito, na condição de litisconsortes ativos, cujo pedido é para não ser incluído no cômputo do chamado REDUTOR CONSTITUCIONAL as parcelas de natureza pessoal componentes dos vencimentos dos mesmos (fls. 83/102) Juntam documentos de fls. 103/183 Às fls. 184/189, fora concedido liminar para afastar a aplicação do REDUTOR DO TETO CONSTITUCIONAL para afastar a aplicação do redutor do teto constitucional nas vantagens pessoais recebidas pela impetrante antes da entrada em vigor da EC nº.41/2003, A PARTIR DE SETEMBRO DE 2014, A VANTAGEM INDIVIDUAL RELATIVA A 10% DE ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CORRESPONDENTE AO PERÍODO DE 13.12.1994 A 13.12.2000, BEM COMO AO ADICIONAL PELO EXERCÍCIO DE CARGO COMISSIONADO, CORRESPONDENTE À 60% (sessenta por cento do cargo de assessor especial II), AMBOS ANTERIORES AO ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003 (Reforma da Previdência). Após, houve a interposição do Recurso de Agravo (fls. 197/244). Não juntou documentos. A autoridade coatora não prestou suas informações (fls. 229/256). Não juntou documentos. Em parecer ministerial de fls. 258/285 o Parquet o representante do Ministério Público pronunciou-se pelo CONHECIMENTO e DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA, ante a não existência de lesão a direito líquido e certo do Impetrante. É o relatório. Decido . Mister entender, que o direito líquido e certo, para ser amparado pelo mandado de segurança, requisita a demonstração, por meio de prova documental juntada com a inicial, da veracidade dos fatos narrados pelo Impetrante, não se admitindo sobre eles dúvidas, incertezas ou presunções. Merece destacar os sempre atuais ensinamentos do Mestre Hely Lopes Meirelles, referentes a este assunto: ¿Direito líquido e certo é o que se apresenta manifesto de sua impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios processuais.¿ (in Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil pública, Mandado de Injunção e Habeas data, Malheiros Editores, 14º Ed., S. Paulo, 1992). Conforme a petição inicial, em síntese, a Impetrante aponta em favor de sua tese a jurisprudência pátria, com destaque ao Supremo Tribunal Federal e este Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no sentido de evitar a incidência do teto constitucional no Adicional de Tempo de Serviço (ATS) que diz ter adquirido antes da edição da EC 41/2003. De qualquer sorte, embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do Redutor Constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC 41/2003 alterou o inciso XI do artigo 37 da Constituição Federa, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo do dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seusefeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: EC-41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: (...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de solução de compromisso, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. Apesar da posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência. Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XVI da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto a presente decisão a ementa do Acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido.(RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Corroborando entendimento, agasalho julgado deste Egrégio Tribunal de Justiça, da lavra do Desembargador RICARDO FEREIRA NUNES, julgado em 28/01/2015, in verbis: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. INCIDÊNCIA DO REDUTOR CONSTITUCIONAL SOBRE ADICIONAIS DE REPRESENTAÇÃO DE INCORPORADA (Ari) e de tempo de serviço (ats). VANTAGENS PERCEBIDAS ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/03. MATÉRIA CONSOLIDADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SISTEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. RE 609.381/GO. ARTIGO 37, XI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL COMO NORMA DE EFICÁCIA IMEDIATA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TETO CONSTITUCIONAL COMO LIMITE À IRREDUTIBILIDADE DE SUBSÍDIOS. TELEOLOGIA DO ARTIGO 37, XV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SEGURANÇA DENEGADA, À UNANIMIDADE. (2014.3.0168282) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, não há direito líquido e certo a amparar o pedido da Impetrante em ver excluídas suas vantagens pessoais do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, com base nestas considerações e com fulcro no artigo 10 da Lei 12.016/2009 c/c o artigo 269, inc. I do CPC decido Revogar a medida liminar de fls. 184 / 189 , assim como, indeferir a inicial, não conhecendo do presente Mandamus por ausência de direito líquido e certo capaz de ensejar a sua impetração . Sem honorários, conforme art. 25, da Lei nº 12.016/2009, e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Autorizo a parte autora, caso queira, a desentranhar os documentos que instruíram a inicial mediante translado. À Secretaria para as providências de praxe. A pós o trânsito em julgado, arquiva-se com as cautelas legais. Belém, 04 de fevereiro de 2015. DESA. MARNEIDE MERABET. RELATORA
(2015.00559095-51, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-02-25, Publicado em 2015-02-25)
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SECRETARIA JUDICIÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO Nº 2013.3.028503-7 IMPETRANTE: DAGOBERTO MAIA DE CARVALHO E OUTROS ADVOGADO (A): TITO EDUARDO VALENTE DO COUTO E OUTROS IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: GUSTAVO LYNCH RELATORA: DESA. MARNEIDE¿ TRINDADE PEREIRA MERABET. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA , com pedido liminar , perante este Egrégio Tribunal de Justiça, impetrado por ANA MARINA MONTEIRO VALENTE DO COUTO, contra suposto ato do PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCEDIMENTO NÃO OBSERVADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGOS 25 E 40, §4º DA LEI 6.830/80. APLICAÇÃO DO ART. 557, §1º-A DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE BELÉM perante este Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos da AÇAO DE EXECUÇÃO FISCAL que ajuizou em face de ULISSES GOMES DUARTE, diante de seu inconformismo com a sentença prolatada pelo juízo monocrático da 5ª Vara de Fazenda de Belém que decretou a prescrição intercorrente do crédito relativo ao ano de 2007 e 2008, extinguindo a ação nos termos do art. 269, IV do CPC. Às fls. 14/24 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. A respeito da prescrição intercorrente, sabe-se que a mesma será decretada de ofício pelo magistrado, sempre que, após ter ocorrido o prévio arquivamento dos autos, decorrer o prazo prescricional, devendo, antes, ser ouvida a Fazenda Pública, nos termos do art. 40 e parágrafos, da Lei nº 6830/80 . Sobre o assunto, vejamos jurisprudência e Súmula do C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ¿AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CERNE DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. OBITER DICTUM: EXECUÇÃO FISCAL. LEI 11.051/2004 QUE ACRESCENTOU O § 4º AO ART. 40 DA LEI 6.830/80. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECRETAÇÃO EX OFFICIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OUVIDA PREVIAMENTE A FAZENDA PÚBLICA. LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES RECEPCIONADAS COM STATUS DE LEI COMPLEMENTAR. PRECEDENTES. PRECEDENTE: RESP. 1.100.156/RJ. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME DE REPETITIVOS. ART. 543-C, DO CPC. 1. Omissis. 2. Omissis. 3. Obiter Dictum: A prescrição, segundo a jurisprudência que esta Corte Especial perfilhava, não podia ser decretada de ofício pelo juiz em se tratando de direitos patrimoniais (art. 219, § 5º, do CPC). Precedentes: REsp 642.618/PR (DJ de 01.02.2005); REsp 513.348/ES (DJ de 17.11.2003); REsp 327.268/PE (DJ de 26.05.2003). 4. A novel Lei 11.051, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o parágrafo 4º ao art. 40 da Lei 6.830/80, possibilitando ao juiz da execução a decretação de ofício da prescrição intercorrente, desde que ouvida previamente a Fazenda, para que possa suscitar eventuais causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Precedente: Resp. n.º 1.100.156/RJ, DJ. 18.06.2009, recurso especial submetido ao regime de repetitivos, art. 543-C, do CPC. 5. Tratando-se de norma de natureza processual, a sua aplicação é imediata, inclusive nos processos em curso, competindo ao juiz da execução decidir acerca da sua incidência, por analogia, à hipótese dos autos. 6. Omissis. 7. Omissis. 8. Omissis. 9. Agravo regimental não conhecido¿. (AgRg no REsp 1103401/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03/08/2010) (Grifei) Súmula 314: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. Ademais, no despacho de fls. 11 o juiz de piso mandou que o ora apelante fosse intimado para que no prazo de 48h se manifestasse, uma vez que a diligência referente a citação restou frustrada de acordo com a certidão de fls. 10, entretanto, a intimação feita a Fazenda Pública municipal não respeitou o que dispõe o art. 25 da Lei 6.830/80, o qual preconiza que qualquer intimação ao representante judicial desta deve ser realizada pessoalmente quando se tratar de execução fiscal. Nesse sentido, já decidiu o C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. DEMORA NA CITAÇÃO. MECANISMO JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. SÚMULA 106 DO STJ. TEMA SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI 6.830/80. OBRIGATORIEDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Incide o enunciado 106 da Súmula do STJ, uma vez que não foi o Município intimado pessoalmente para manifestar-se acerca da diligência frustrada, e por isso a demora no andamento do processo ocorreu em parte por causa dos próprios mecanismos da justiça. 2. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25 da Lei n. 6.830/80. (AgRg no Ag 1394484 / RJ, Relator Min. HUMBERTO MARTINS, publicado em 23/09/2011) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 25 DA LEI Nº 6.830/80. APLICABILIDADE. 1. O representante judicial da Fazenda Pública deve ser intimado pessoalmente na execução fiscal, nos termos do art. 25, da Lei 6.830/80, e, também, nos embargos contra ela opostos. (Precedentes do STJ: REsp 215551 / PR, Rel. para acórdão Min. Luiz Fux, DJ de 04/12/2006; REsp 595812 / MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 06/11/2006; RESP 165231 / MG , Relator Ministro José Delgado, DJ de 03.08.1998; RESP 313714/RJ, Relator Ministro Milton Luiz Pereira, DJ de 11.03.2002) (REsp 949.508/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.6.2008, DJe 7.8.2008.) No caso em apreço, verifico que o procedimento para decretação da prescrição intercorrente não foi observado, posto que não houve a suspensão do processo, tampouco o arquivamento dos autos. Bem assim, a Fazenda Pública não foi intimada pessoalmente antes da decretação. Desta forma, não agiu bem o Juízo de primeiro grau ao decretar a prescrição intercorrente sem obedecer ao procedimento acima mencionado. ASSIM, ante todo o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do art. 557, § 1º-A, do CPC, declarando nula a sentença recorrida, vez que não foi obedecido o procedimento legal para decretação da prescrição intercorrente. Retornem-se os autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a execução fiscal prossiga em relação ao crédito tributário do exercício financeiro do ano de 2007 e 2008. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 23 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ________________________________________________________________________________ Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00549786-42, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL ¿ Nº. 2014.3.022225-2 COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM. PROCURADOR MUNICIPAL: DANIEL COUTINHO DA SILVEIRA. APELADO: ULISSES GOMES DUARTE. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. APELAÇÃO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORR...
PROCESSO Nº 2014.3.020839-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPÍO DE ANANINDEUA. Advogado(a): Dra. Rosana Chahini Cardoso ¿ OAB/PA nº 17.313 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal. 2 -Agravo Regimental não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (RELATORA): Trata-se de Agravo Regimental (fls. 56-60) interposto por Município de Ananindeua contra decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso de Agravo de Instrumento. Consta que decisão agravada indeferiu o efeito suspensivo e a exclusão da lide do Município de Ananindeua, requerido no Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juiz de piso que recebeu a Ação Civil Pública com preceito cominatório de Obrigação de fazer, e concedeu a tutela antecipada. Relata que a decisão ora atacada coloca em risco as finanças públicas do Município. Afirma que o perigo de lesão repousa no fato de que ao fornecer a medicação em duplicidade implicará em despesas não previstas no orçamento do município, por tratar-se de despesa nova e ainda não prevista nos recursos repassados pelo município ao Estado, uma vez que tais repasses respeitam as normas do ministério da Saúde. Alega que a decisão atacada não atendeu aos preceitos legais, haja vista a sumariedade que caracteriza o processo cautelar, o qual não compreende a inserção de medidas satisfativas. Pondera que a duplicidade do fornecimento do medicamento e do tratamento ao menor, coloca em risco o orçamento e evidencia o dano ao erário municipal. Ressalta a presença dos requisitos autorizadores à concessão da suspensão da cautelar, materializados na prova inequívoca que evidencia a verossimilhança das alegações, conciliada com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Requer seja revogado o despacho que manteve a medida cautelar determinando que o Município forneça a medicação, e consequentemente a sua exclusão do pólo passivo da demanda, até o provimento jurisdicional final da Ação Civil Pública. RELATADO. DECIDO. O Recorrente maneja Agravo Regimental contra a decisão monocrática de fls. 50-51, que indeferiu o efeito suspensivo postulado. O Código de Processo Civil, em seu artigo 527, parágrafo único, contém previsão de que a decisão que analisa a concessão de efeito suspensivo, e também contra a que converte Agravo de Instrumento em retido, não comporta recurso, fato que, no caso em tela, torna a via eleita não passível de conhecimento. Preleciona o parágrafo único do artigo 527 do CPC: ¿Art. 527. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído incontinenti, o relator: (...) II - converterá o agravo de instrumento em agravo retido, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida,mandando remeter os autos ao juiz da causa; III - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão; Parágrafo único. A decisão liminar, proferida nos casos dos incisos II e III do caput deste artigo, somente é passível de reforma no momento do julgamento do agravo, salvo se o próprio relator a reconsiderar.¿ (grifei) Nesta esteira, importante mencionar lição do eminente Jurista Cassio Scarpinella Bueno: ¿(...) a irrecorribilidade de que trata o parágrafo único do art.527 deve ser entendida, no que diz respeito aos 'casos do inciso III do caput deste artigo' indistintamente, quer se trate de atribuição, quer de negação do efeito suspensivo ou da tutela antecipada recursal. (...) a decisão proferida pelo relator ao receber o recurso de agravo de instrumento para atribuir ou para negar efeito suspensivo a ele (art. 527, III) ou, ainda, para deferir ou para indeferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (ainda o art. 527, III) é irrecorrível pelo agravante e pelo agravado¿ (Curso Sistematizado de Direito Processual Civil¿, 3º vol., 2008: Saraiva). É entendimento deste Tribunal: ¿EMENTA: Agravo Regimental no Agravo de Instrumento. Negativa de concessão de efeito suspensivo. Irrecorribilidade. 1. Não cabe agravo regimental de decisão que nega ou concede o efeito suspensivo. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2011.3.023996-1COMARCA : BELÉM RELATORA : DES. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES-Belém (PA), 23/04/2012 (Data do Julgamento) Publicação 25/04/2012. TJ/PA) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO PELO RECORRENTE INCABIMENTO DA VIA RECURSAL ELEITA - RECURSO NÃO CONHECIDO - UNANIMIDADE. 1- A utilização desta via recursal mostra-se incabível, considerando o disposto no parágrafo único do art. 527 do CPC. (RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVANTES: ESTADO DO PARÁ AGRAVADO: SALEN MENDES NAZARÉ PROCESSO Nº 2011.3.022055-6 EXPEDIENTE: 4ª CAMARA CÍVEL ISOLADA- DATA DO JULGAMENTO: 12/03/2012 DATA DA PUBLICAÇÃO: 22/03/2012) TJ/PA). Na mesma linha de entendimento, seguem os Tribunais de Justiça Pátrios: ¿AGRAVO REGIMENTAL: Decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento, por estarem presentes seus pressupostos legais Contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo, total ou parcial, não cabe recurso Artigo 527, Parágrafo único do CPC Recurso não conhecido. 527 Parágrafo único, CPC.¿ (2754672120118260000 SP 0275467-21.2011.8.26.0000, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 20/01/2012, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/01/2012 TJ/SP) ¿ AGRAVO REGIMENTAL - INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU REGIMENTAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Não se conhece de agravo regimental interposto contra decisão que concede ou nega efeito suspensivo a agravo de Instrumento, porquanto inexiste previsão legal e interna corporis, conforme estabelece o artigo 333 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.¿ (Relator: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Relator do Acórdão: Des.(a) ROGÉRIO MEDEIROS Data do Julgamento: 19/01/2012 Data da Publicação: 27/01/2012 TJ/MG). Nessa senda, resta impossibilitada em sede de Agravo Regimental a apreciação sobre a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo. Ante o exposto, por ser manifestamente incabível o presente Agravo Regimental, DEIXO DE CONHECÊ-LO, e consequentemente mantenho a decisão ora atacada. Ademais, considerando a necessidade da análise dos documentos constantes dos autos da Ação Civil Pública (Proc. nº 0083053-28.2013.814.0301), em sua integralidade, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que o Agravante complete o instrumento com a juntada da cópia integral dos autos da referida Ação. Após, conclusos. Publique-se. Intimem-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00529686-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 2014.3.020839-3 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: MUNICIPÍO DE ANANINDEUA. Advogado(a): Dra. Rosana Chahini Cardoso ¿ OAB/PA nº 17.313 AGRAVADOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Promotor (a): Dra. Maria do Socorro Pamplona Lobato RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - IRRECORRIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - Não se conhece de agravo regimental interposto contra dec...
PROCESSO Nº 0000944-16.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALDACILENE FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Francisco de Assis Santos Gonçalves e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência das peças obrigatórias acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada nos autos, constitui ônus do agravante. 3. Não é possível a juntada de peças obrigatórias após a interposição do recurso, em decorrência da preclusão consumativa. Agravo de Instrumento a que se nega seguimento, nos termos do art. 557 CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALDACILENE FERREIRA DA SILVA, contra a decisão(fls. 17/21) do Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, que nos autos da Ação Ordinária, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Alega a Agravante que a PM/PA abriu concurso interno para o curso de formação de sargentos, com vagas sendo ofertadas pelo critério de antiguidade e merecimento. A recorrente afirma que não foi selecionada pelo critério de antiguidade, recorrendo, assim, à tutela jurisdicional do Estado para ver seu direito contemplado, requerendo a tutela antecipatória. O juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada requerido pela agravante. Esta é a decisão agravada. Ao final, requer a antecipação da tutela, bem como que o Agravado seja compelido a efetuar a matrícula da Agravante no curso de formação de sargentos pelo critério de antiguidade e, no mérito, o provimento do recurso. RELATADO. DECIDO. Analisando os autos, verifico que este recurso não possui todos os requisitos extrínsecos de admissibilidade indispensáveis à análise de seu mérito. Deste modo, o recurso é manifestamente inadmissível, como passarei a expor. Nos termos do art. 525, I do Código de Processo Civil, são peças obrigatórias à formação do Agravo de Instrumento: cópia da decisão agravada, cópia da certidão da respectiva intimação e as procurações outorgadas pelas partes a seus procuradores, sendo dever do julgador ao observar a ausência de um destes requisitos, na forma do art. 557 caput do mesmo diploma legal, negar seguimento ao recurso, por serem peças de caráter obrigatório, cuja ausência macula a formação do instrumento recursal. Em análise dos autos, constato que a Agravante deixou de juntar procuração outorgando poderes ao seu patrono, peça imprescindível a correta formação do instrumento recursal. Portanto, ao deixar de juntar uma das peças obrigatórias do art. 525, I, tornou inviável a possibilidade de se verificar a sua capacidade postulatória da agravante, e, consequentemente, a legitimidade da mesma para interpor o presente recurso. Convém enfatizar que tal peça é fundamental para a instrução e aferição da regularidade do recurso, sendo responsabilidade exclusiva da Agravante juntá-la, uma vez se tratar de documento necessário à formação do instrumento. Desta forma, a ausência de tal peça torna o recurso manifestamente inadmissível. Senão vejamos: Art. 525 - A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - facultativamente, com outras peças que o agravante entender úteis. (grifo) A propósito, é do escólio de CARREIRA ALVIM a seguinte lição: Dispondo o art. 525, I, que a petição de agravo será instruída obrigatoriamente com as peças ali referidas, não comporta a sua juntada posterior, de modo que a instrução deficiente do agravo determina o seu não-conhecimento, por falta de um dos requisitos de admissibilidade do agravo, nos moldes que sucede com o agravo de instrumento no Supremo Tribunal Federal, a teor da Súmula n° 288. Recentemente, reafirmou o Supremo Tribunal Federal o entendimento de que "o agravo de instrumento deve vir instruído com todos os elementos necessários ao seu exame, sendo vedada a complementação após a remessa dos autos. (c. f. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n° 150. 722-5-RJ, rel. Min. ILMAR GALVÃO, STF, 1ª T., un.). Nesse sentido, posiciona-se o STJ: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA DE AGRAVO MANEJADO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte Especial do STJ consolidou a orientação de que o Agravo de Instrumento deve ser instruído com as peças obrigatórias, previstas no art. 525, I, do CPC, assim como aquelas necessárias à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, II, do CPC. A ausência de qualquer delas, obrigatórias ou necessárias, obsta o conhecimento do Agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada de peça. 2. Embora o STJ tenha entendimento firmado no sentido de ser possível aferir a tempestividade do recurso por outros meios, no presente caso, não há como acolher as alegações da recorrente de que há outros meios idôneos para comprovar a tempestividade do Agravo, já que o documento indicado não é hábil para corroborar a referida tempestividade do recurso. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1386743/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 13/09/2013). Assim, vê-se que o escopo da Lei direciona-se, justamente, à celeridade da prestação jurisdicional, evitando-se, com isso, os entraves processuais que culminam com o perecimento do próprio direito pretendido pela parte irresignada. Está evidente, pois, que a Agravante não se desincumbiu da tarefa e do ônus processual de bem instruir o recurso com as peças que a lei reputa obrigatórias. E justamente por ter esse caráter de obrigatoriedade, é que não se pode aquiescer com a realização de diligência para a sua juntada posterior, o que conduz ao não seguimento do Agravo de Instrumento interposto por falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Neste diapasão, já se manifestou o colendo Superior Tribunal de Justiça, consoante se vê do aresto adiante colacionado: Peça obrigatória. Juntada posterior. Preclusão Consumativa. O agravante tem de juntar as peças obrigatórias no momento da interposição do recurso. A juntada tardia não supre sua exigência, porque operada a preclusão consumativa como o ato de interposição do recurso. (3ª T., AgRgAg nº 453.352-SP, Rel. Minª. NANCY ANDRIGHI, j. 03.09.2002, v.u., "DJU" 14.10.2002, p. 229). O professor Nelson Nery Junior ensina que, in verbis: Se do instrumento faltar peça essencial, o tribunal não mais poderá converter o julgamento em diligência para completá-lo. Na hipótese de não poder extrair perfeita compreensão do caso concreto, pela falha na documentação constante do instrumento, o tribunal deverá decidir em desfavor do agravante. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Civil Extravagante em vigor, p. 883). O Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, relatando o Agravo de Instrumento n° 161100, de São Paulo, esclarece que: Trata-se de norma cogente, estando tanto as partes como o julgador vinculados a tal comando. Assim, a juntada das peças é requisito essencial ao conhecimento do agravo. Por mais justa que seja a pretensão recursal, não podem ser desconsiderados os pressupostos recursais. O aspecto formal é importante em matéria processual, não por amor ao formalismo, mas para segurança das partes. Não fosse assim, ter-se-ia que conhecer dos milhares de processos irregulares, que aportam a este Tribunal, apenas em nome do princípio constitucional de acesso à tutela jurisdicional. Por estes fundamentos, nos termos dos artigos 525, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil, nego seguimento a este Agravo de Instrumento, por falta de peça obrigatória, o que o faz manifestamente inadmissível. Publique-se e intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00525682-89, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 0000944-16.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: ALDACILENE FERREIRA DA SILVA Advogado (a): Francisco de Assis Santos Gonçalves e outros AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência das peças obrigatórias acarreta a inadmissibilidade do recurso. 2. A correta formação do instrumento, com peças obrigatórias e essenciais para a compreensão da matéria tratada n...
PROCESSO Nº 0000826-40.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA. Advogado: Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE REVISÃO CONTRAT UAL ¿ TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER RECONHECIDA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO (Relatora): Trata-se de pedido de tutela antecipada em Agravo de Instrumento interposto por HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA contra decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ananindeua (fls. 18-19), que nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela Antecipada (Proc. nº. 0000826-40.2015.8.14.0000) indeferiu a tutela antecipada. Em breve síntese (fls.02/17), o Agravante relata que ingressou com Ação de Revisional de Contrato sustentando ser indevida a cobrança da taxa de tarifa de cadastro, da taxa de juros superior à contratada, da taxa de capitalização de juros e da tarifa de avaliação do bem. Informa que pretende a manutenção do contrato para fins de adequá-lo as normas do Código de Defesa do Consumidor e que por isso requer, em caráter antecipatório, o depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas, calculadas na forma dos juros pactuados em contrato (juros simples). Assevera que o pleito está albergado pelo artigo 273 do CPC, posto que a verossimilhança das alegações e a prova inequívoca estão consubstanciadas no contrato acostado. Que o perigo na espera acarretará prejuízos de ordem financeira, pois, terá de suportar encargos abusivos. Argumenta ainda que, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está consubstanciado no impedimento de efetuar o depósito judicial e que tal fato, provavelmente, ensejará a inclusão do seu nome nos órgãos de restrição ao crédito em razão do não pagamento. Requer a concessão do efeito ativo para o depósito mensal do valor calculado no Laudo Pericial e calculadora cidadã do Banco Central em subconta judicial até a solução final da presente lide; a abstenção da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito; o deferimento da manutenção de posse do bem em seu favor e a inversão do ônus da prova. Junta documento de fls.18-57. RELATADO. DECIDO. Pela fundamentação apresentada e pelos fatos demonstrados, não considero que a decisão esteja a ocasionar lesão grave e de difícil reparação a o Agravante, possível de ensejar a interposição do presente recurso na forma de Instrumento, como assim estabelece o art. 522 do CPC. A Lei n.º 11.187/2005 alterou os artigos 522, 523 e 527 do Código de Processo Civil, conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, a interposição do recurso de agravo de instrumento ficou limitada aos casos em que a decisão interlocutória for passível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, e àqueles de inadmissão da apelação e aos efeitos em que ela é recebida. Nos demais casos, das decisões interlocutórias, caberá agravo na forma retida. Segundo Tereza Arruda Alvim Wambier, pretende-se, com a recente reforma, ¿ que o agravo de instrumento seja admitido apenas nos casos em que se demonstra a necessid ade de exame urgente do recurso ¿. Dessa forma, hoje, para que a irresignação seja recebida por instrumento, cumpre ao recorrente demonstrar de forma cabal que a decisão guerreada irá lhe causar lesão grave e de difícil reparação, na exata dicção do que é disposto no artigo 522, do CPC, com a redação que lhe foi dada a Lei n.º 11.187, de 19 de outubro de 2005. A mera inconformidade com a decisão que não está de acordo com os interesses da parte não é suficiente para se fazer o processamento do agravo por instrumento. Dos fundamentos da decisão agra vada, das alegações do Recorrente, bem ainda, dos documentos carreados aos autos, não vejo consubstanciada lesão grave e de difícil reparação, até porque, caso seja julgada procedente a ação principal poderá o Agravante reaver os valores pagos em excedente. Ademais, entendo que a mera alegação de majoração excessiva e ilegal de encargos e taxas de juros não subsiste (fls. 23-57), posto que sequer o contrato fora acostado aos autos. Quanto ao Laudo Pericial, se quer foi acostado neste caderno processual. E ainda que conside rasse os cálculos transcritos nas razões recursal, o mesmo não seria suficiente para corroborar a tese do recorrente, uma vez que elaborados de forma unilateral. Em outras palavras, o que consta dos autos não é suficiente para uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Lado outro, o alegado abalo na situação financeira do Autor/Agravante não subsiste, pois, a mesmo teve conhecimento por ocasião do pactuado, do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. No tocante à determinação para que o Agravado se abstivesse de inserir o nome da Agravante nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. À propósito, importante mencionar que, o depósito da parte incontroversa do ajuste como requereu o Agravante na exordial , isto é, no valor de R$- 518,18 (quinhentos e dezoito reais e dezoito centavos), além de ser , a princípio, aquém do valor ajustado no contrato firmado (R$- 697,87 ¿ seiscentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos ) , c onforme relatado a fl.27 , não tem o condão de elidir os efeitos da mora e, em consequência, de impedir eventual inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo de apreciá-lo neste momento, sob pena de recair em supressão de instância, vez que o Juízo a quo na decisão agravada não se manifestou sobre o mesmo. Quanto ao pedido de manutenção de posse do automóvel e abstenção de inscrição do nome do agravante no cadastro de proteção ao crédito não há como deferi-los posto que não provado a abusividade das cláusulas contratuais. Assim, no caso concreto, não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida, até porque a matéria fática deduzida nos autos não permite, neste momento, a formulação de um juízo de certeza, tendo em vista que os fatos e parcos documentos não se consubstanciam em um Juízo de verossimilhança, posto que estes foram produzidos de maneira unilateral, sem terem passados pelo crivo do contraditório. Destarte, evidenci a-se que o pleito do Agravante não se reveste das formalidades essenciais que permitem a interposição do Agravo na modalidade de Instrumento. Tenho como ausentes os requisitos do fumus boni júris e periculum in mora alegados pelo Recorrente. Destarte , ausente exceção legal que justifique a análise imediata do presente recurso converto o agravo de instrumento em agravo retido , com fulcro no inciso II do art. 527 do CPC, determinando seu apensamento aos autos da ação principal. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora
(2015.00526283-32, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 0000826-40.2015.8.14.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE ANANINDEUA AGRAVANTE: HUGO PAULO DA SILVA MESQUITA. Advogado: Dra. Jully Cleia Ferreira Oliveira AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ AÇÃO DE REVISÃO CONTRAT UAL ¿ TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO A SER RECONHECIDA NESTA VIA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM AGRAVO RETIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXCELENTÍSSIMA...
PROCESSO Nº 20133021850-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA) Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA13.536A APELADO (A): NEWTON BARATA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A (nova denominação do Banco Finasa S/A) contra sentença (fls. 52/54) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 269, IV, do CPC, extinguiu o feito com resolução de mérito. Os autos foram distribuídos em 21/08/2013 (fl. 89) à Desa. Helena Dornelles, que à fls. 91, se declara suspeita. Redistribuídos(fl. 93), coube à mim a relatoria. O Apelante à fl. 95, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 15/10/2014, sob o n.º 2014.3.047061-1 (fl. 95), requer a desistência do recurso. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência, a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015.. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526178-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 20133021850-9 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A (BANCO FINASA) Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA13.536A APELADO (A): NEWTON BARATA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001941-62.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUZA SILVA AGRAVADO: MILENA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou liminar para busca e apreensão por entender viável oportunizar a agravada a purgação da mora considerando que o valor pago até hoje supera 70% do valor financiado. É o essencial. Decido nos termos da jurisprudência consolidada em recurso repetitivo do c. STJ. Quanto a purgação da mora o STJ, para efeitos do art. 543-C, do Código de Processo Civil (acrescentado pela Lei nº 11.672/08), definiu, por unanimidade, a seguinte tese ao julgar o REsp. nº 1.418.593/MS, sob a relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, in verbis: "ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: 'Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Sob o aspecto de pagamento integral da dívida, equivocou-se o juízo pois, a oportunidade para a purgação da mora deve ser ofertada ao réu DEPOIS DE CUMPRIDO O MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, conforme matéria vinculada pelo c. STJ em sede de recurso repetitivo, no caso do tema 722. Quanto ao fato de ter deixado para apreciar o pedido de liminar depois da contestação, também registra-se error in procedendo. A primeira vista o pronunciamento jurisdicional impugnado pode parecer não ter natureza de decisão interlocutória, mas, sim, de simples despacho, porque, manifestando-se, como o fez, o juízo a quo não deferiu, nem indeferiu, o pedido de liminar de busca e apreensão formulado pela agravante, reservando-se para apreciar tal após a citação da agravada. Teresa Arruda Alvim Wambier categoricamente afirma que o fator distintivo entre despachos e decisões interlocutórias é justamente a circunstância de no despacho não existir conteúdo decisório relevante, sendo incapaz, por consequência disso, de causar prejuízo às partes. Particularmente, alio-me a doutrina que define que o critério que melhor distingue despacho de decisão interlocutória é a atividade intelectiva do juiz, a atividade cognitiva, o exercício mental utilizado para resolver questão incidente, de forma a dar continuidade à marcha processual. Como na orientação de Carnelutti 'alguém, exatamente o juiz, declara o seu pensamento acerca da razão ou da falta de razão de cada parte', ou seja, decisão significa um juízo, uma escolha, um julgamento. O juiz diante de determinada questão pratica o seu juízo, o seu julgamento, a escolha do caminho a ser percorrido pelo processo, de tal sorte que, se existir atividade intelectiva do julgador que demonstre exercício de cognição sobre a questão a ser apreciada, inquestionavelmente se estará diante de uma decisão interlocutória, e como tal capaz de causar prejuízo às partes. Esta parece ser a questão aqui exposta. Quando o juízo a quo acreditou em uma possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial para postergar sua decisão, evidentemente exerceu cognição de mérito, ainda que não exauriente, mas o suficiente para afetar o direito do agravante, que aliais está bastante sedimentado pelo c. STJ. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro. 2. Tendo o Tribunal a quo apreciado, com a devida clareza, toda a matéria relevante para a apreciação e julgamento do recurso, não há falar em violação ao art. 535 I e II do Código de Processo Civil. 3. Comprovada a mora do devedor fiduciante, mediante a notificação deste, e independentemente da tramitação da ação revisional, a liminar de busca e apreensão há de ser concedida. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCDESP no REsp 1124776 / TO - Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - DJe 16/04/2015) Grifei. Assim exposto, considerando a inadimplência da agravada e a regular notificação da mora conforme se apura dos documentos juntados na peça recursal, fundada em jurisprudência firme do c. STJ estou por conhecer e dar provimento monocrático ao presente agravo nos termos do art. 557, §1º-A para reformar a decisão atacada e determinar o prosseguimento do feito com a consequente expedição do referido mandado de busca e apreensão. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora
(2016.00654634-20, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento PROCESSO Nº 0001941-62.2016.8.14.0000 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM AGRAVANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A ADVOGADO: SYDNEY SOUZA SILVA AGRAVADO: MILENA SANTOS OLIVEIRA RELATOR: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto contra decisão que negou liminar para busca e apreensão por entender viável oportunizar a agravada a p...
PROCESSO Nº 20133004913-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado (a): Dr. Maurício Pereira de Lima ¿ OAB/PA 10.219 APELADO (A): LUIZ CARLOS GAVINHO DE AGUIAR RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afasta o interesse recursal. Negado seguimento nos termos do art. 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (fls. 43/45) prolatada pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, com base no art. 267, §3º, IV, do CPC, extinguiu o feito sem resolução de mérito. O Apelante à fl. 57, requer a desistência do recurso. RELATADO. DECIDO. O Apelante, através do requerimento protocolizado em 15/10/2014, sob o n.º 2014.3.047059-6 (fl. 57), requer a desistência do recurso, nos termos do art. 501 do CPC. Dispõe o Art. 501 do CPC: ¿ Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. ¿ Sobre os efeitos da desistência a doutrina se posiciona: ¿Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer¿ (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª Ed. P. 721) Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos e, em decorrência, constato falecer interesse recursal ao Apelante. Consequentemente, nego seguimento ao recurso de Apelação, nos termos dos artigos 527, I e 557, caput, ambos do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00526183-41, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-24, Publicado em 2015-02-24)
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PROCESSO Nº 20133004913-6 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado (a): Dr. Maurício Pereira de Lima ¿ OAB/PA 10.219 APELADO (A): LUIZ CARLOS GAVINHO DE AGUIAR RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ HOMOLOGAÇÃO. 1- Desistindo o recorrente do recurso, deve ser homologado o pedido. Inteligência do art. 501 do CPC. 2 - A homologação do pedido de desistência do recurso de Apelação Cível afast...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.007680-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: JOÃO PAULO DA SILVA VIEIRA ADVOGADA : EDINETH DE CASTRO PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DO VEÍCULO É ATO IRREGULAR. MULTA DEVE SER PAGA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ CTBEL inconformada com a r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida e, determinou a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre de pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, Lei 9.503/97 e fundamentação especificada; em tudo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por JOÃO PAULO DA SILVA VIEIRA . As custas rateadas entre as partes e, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21, do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Sem necessidade de reexame necessário em razão de exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC. Em síntese, narra a peça recursal que CTBEL requer a reforma da r. sentença para ver modificada e julgada a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso; diz equivocada a decisão originária pois a recorrente estava exercendo o Poder de Polícia para condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público, não havendo discordância com a Constituição Federal e com o Código de Trânsito Brasileiro, por ocasião da apreensão dos veículos que estavam realizando transporte clandestino de passageiros. Prossegue afirmando que, é competência predominante do município a responsabilidade pelo transporte coletivo urbano, ou seja, que possui a competência privativa para autorizar mediante ordem de serviço, o transporte remunerado de passageiro no município, sendo esta competência estabelecida por delegação e, no caso de Belém fica a cargo da CTBEL, em gerenciar, planejar e operar o trânsito como assunto de interesse local, não cabendo ao Estado, legislar e interferir unilateralmente na matéria. Afirma ainda que fundada nessa competência é que a recorrente entende que possui o poder de polícia administrativo e, portanto, deve regular as atividades de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, em razão de que sua exploração não haverá de ser livre, sem qualquer tipo de atuação da entidade reguladora, sendo necessário o particular observar as regras existentes, dispostas no art.174 da Constituição Federal e artigos 135, 136 e 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, logo, não se utilizou de forma ilegal ou abusiva para realizar a apreensão do veículo, que realizava transporte clandestino de passageiros. O Recurso foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 50-verso. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau, deixou de emitir parecer baseado na Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, às fls. 55/59. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O cerne da questão concentra-se se a apreensão de veículo irregular, considerando-se o fato de o transporte de passageiros ser clandestino. De conformidade com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte remunerado de pessoas, quando não devidamente licenciado, possibilita apenas a retenção do veículo. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Em assim, ao caso, o Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJE 08/02/2011) Esta Corte também tem decidido seguindo a mesma orientação: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3- A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (201230222808, 135815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014). Deste Modo, correta, pois a r. sentença de primeiro grau, que determinou a restituição do veículo do autor, uma vez que se trata da infração prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTBEL), acrescendo somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557, §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intimem-se a quem couber Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.007680-9/APELANTE: CTBEL/APELADO: JOÃO PAULO DA SILVA VIEIRA. Página 1 /6
(2015.00525010-68, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.007680-9 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: JOÃO PAULO DA SILVA VIEIRA ADVOGADA : EDINETH DE CASTRO PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.021975-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: ALEXANDRE FIGUEIRO DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DO VEÍCULO É ATO IRREGULAR. MULTA DEVE SER PAGA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ CTBEL inconformada com a r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida e, determinou a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre de pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, Lei 9.503/97 e fundamentação especificada; em tudo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ALEXANDRE FIGUEIRO DE ALMEIDA . As custas rateadas entre as partes e, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21, do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Sem necessidade de reexame necessário em razão de exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC. Em síntese, narra a peça recursal que CTBEL requer a reforma da r. sentença para ver modificada e julgada a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso; diz equivocada a decisão originária pois a recorrente estava exercendo o Poder de Polícia para condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público, não havendo discordância com a Constituição Federal e com o Código de Trânsito Brasileiro, por ocasião da apreensão dos veículos que estavam realizando transporte clandestino de passageiros. Prossegue afirmando que, é competência predominante do município a responsabilidade pelo transporte coletivo urbano, ou seja, que possui a competência privativa para autorizar mediante ordem de serviço, o transporte remunerado de passageiro no município, sendo esta competência estabelecida por delegação e, no caso de Belém fica a cargo da CTBEL, em gerenciar, planejar e operar o trânsito como assunto de interesse local, não cabendo ao Estado, legislar e interferir unilateralmente na matéria. Afirma ainda que fundada nessa competência é que a recorrente entende que possui o poder de polícia administrativo e, portanto, deve regular as atividades de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, em razão de que sua exploração não haverá de ser livre, sem qualquer tipo de atuação da entidade reguladora, sendo necessário o particular observar as regras existentes, dispostas no art.174 da Constituição Federal e artigos 135, 136 e 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, logo, não se utilizou de forma ilegal ou abusiva para realizar a apreensão do veículo, que realizava transporte clandestino de passageiros. O Recurso foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 135-verso. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau, deixou de emitir parecer baseado na Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O cerne da questão concentra-se se a apreensão de veículo irregular, considerando-se o fato de o transporte de passageiros ser clandestino. De conformidade com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte remunerado de pessoas, quando não devidamente licenciado, possibilita apenas a retenção do veículo. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Em assim, ao caso, o Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJE 08/02/2011) Esta Corte também tem decidido seguindo a mesma orientação: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3- A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro. Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (201230222808, 135815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014). Deste Modo, correta, pois a r. sentença de primeiro grau, que determinou a restituição do veículo do autor, uma vez que se trata da infração prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTBEL), acrescendo somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557, §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intimem-se a quem couber Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GAB. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES./APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.021975-6/ APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM- CTBEL/APELADO: ALEXANDRE FIGUEIRO DE ALMEIDA. Página 1 /6
(2015.00523982-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.021975-6 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: ALEXANDRE FIGUEIRO DE ALMEIDA ADVOGADA : ANA CRISTINA LOUCHARD PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO...
R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031345-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.J. LOURENÇO ¿ PROC. AUTARQ. AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DEMETRIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 7ª Vara de Fazenda de Belém nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL c/c DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DIREITO À HABILITAÇÃO AO BENEFÍCIO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por Evaldo Rodrigues Demetrio em face de Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará . A decisão recursada indeferiu pedido de tutela antecipada. Inconformado com tal decisão, o agravante, interpôs o presente recurso, alegando que nestas circunstâncias estaria fundado de dano ou lesão de difícil reparação, requerendo efeito suspensivo à decisão . É o relatório. Decido: Conforme preleciona Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, o Juízo de admissibilidade compõe-se do exame e julgamento dos pressupostos ou requisitos de admissibilidade dos recursos: a) cabimento; b) legitimidade; c) interesse recursal; d) tempestividade; e) regularidade formal; f) inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; g) preparo. (NERY, Nelson. Código de Processo Civil Comentado. Ed. Revista dos Tribunais. 9ª Ed, 2006. Cit. p. 705). Compulsando os autos, verifiquei neste momento que o agravante desatendeu a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, pois juntou a cópia da decisão agravada de forma incompleta faltando-lhe o final da decisão, impossibilitando a análise das pretensões recursais . No entanto, ressalto que a lei não dá margem a qualquer interpretação diversa quando afirma que a petição do Agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com a cópia da decisão agravada, conforme dicção do art.525, I, do CPC, sem que seja citado qualquer outro documento que poderia substituí-la. Vejamos o que dispõe o Código de processo Civil, em seus artigos 525, I, in verbis: Art.525 A petição de agravo de instrumento será instruída: I ¿ obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; As cópias completas da decisão agravada trata-se de peça obrigatória para a formação do recurso de agravo de instrumento. Vejamos o entendimento pacífico desta Corte de justiça: EMENTA: AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR FALTA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1- O agravo de instrumento deve ser instruído com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, sob pena de negativa de seguimento, por manifesta inadmissibilidade. 2- Compete à parte, no momento da interposição do agravo, colacionar dentre outros, a certidão de intimação, ...(TJ-PA , Relator: CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Data de Julgamento: 22/02/2010) (grifei) Destaca-se, na doutrina: ¿A formação do instrumento de agravo compete exclusivamente ao agravante, constituindo ônus a seu cargo, e o legislador, por sua vez, relacionou cópias que, obrigatoriamente, deverão instruir o processo : a decisão agravada, certidão da respectiva intimação e cópias das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; portanto, faltando uma das peças obrigatórias (essenciais), não admitirá seguimento por falta de requisito da regularidade formal, que é pressuposto de admissibilidade de qualquer recurso.¿ ( CPC Interpretado, 2ª ed., Coord. Antonio Carlos Marcato, pág. 1631).(grifei) Sendo assim, com fundamento nos arts. 525, I e 557, ¿caput¿, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 9.756/98, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento. Belém, de de 2015 . Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00515987-74, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.031345-7 AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA ADVOGADO: ANA RITA DOPAZO A.J. LOURENÇO ¿ PROC. AUTARQ. AGRAVADO: EVALDO RODRIGUES DEMETRIO RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão emanada da 7ª Vara de Fazenda de B...