EXECUÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00042441-50, 23.114, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2015-01-13)
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EXECUÇÃO. PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE ADVOGADO INDICADO. IRREGULARIDADE NA INTIMAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(2015.00042441-50, 23.114, Rel. MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2014-10-01, Publicado em 2015-01-13)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030907-6. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES: ALEXANDRE GOMES REIS ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ARIOLINO NERES SOUSA JUNIOR ¿ OAB/PA 14.629. IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE GOMES REIS e ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA, contra ato refutado como ilegal do EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, objetivando as suas nomeações e posses respectivamente nos cargos de Professor AD-4 EDUCAÇÃO FISICA e Técnico em Educação, sob o argumento de que apesar de terem sido devidamente aprovados no concurso C-125, mas foram preteridos na ordem de convocação por terceiros admitidos de forma temporária e precária. Narram os impetrantes que são candidatos aprovados no Concurso C-125 da SEAD/SEEL. O Sr. Alexandre Gomes classificado na 215ª posição para o cargo de Professor com Magistério Superior em Educação Física, o qual dispunha segundo o Edital 86 (oitenta e seis) vagas ao passo que a Sra. Almira Maria foi classificada na 2.028ª posição para o cargo de Técnico em Educação, tendo sido ofertada para este cargo 1.933 vagas. Alega que o Estado apesar de já ter chamado todos os aprovados dentro do número de vagas mas em seguida passou a contratar vários temporários em prejuízo aos aprovados no cadastro de reserva. Requer liminar para que a autoridade impetrada apresente listagem das contratações temporárias. Ao final, salientam possuir direito líquido e certo a serem nomeados e empossados em seus respectivos cargos. A ação foi originariamente proposta perante o 1º grau, tendo aquele Juízo indeferido a liminar requerida (fl. 82). Em contestação o Estado do Pará apresentou preliminar: a) de incompetência do Juízo de primeiro grau; b) ausência de provas pré-constituídas; c) impossibilidade jurídica do pedido e d) ilegitimidade passiva ad causam. No mérito: a) ausência de direito liquido e certo na medida em que todos os aprovados dentro do número de vagas foram chamados, bem como ambos os concurso públicos estão com prazo de validade encerrado desde 9 de julho de 2010 e 31 de julho de 2010. Salienta por fim que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão de liminar. Informações prestadas pela autoridade impetrada, renovando os argumentos esposados pelo Estado do Pará. Parecer da douta Promotoria de Justiça às fls. 246/248, opinando pelo reconhecimento da preliminar de incompetência absoluta do Juízo planicial. Em decisão de fl. 249 foi reconhecida a incompetência e determinada a remessa do feito a esta Egrégia Corte. Devidamente distribuídos os autos foram distribuídos à minha relatoria. É o relatório. DECIDO. Defiro os benefícios da assistência judiciária. A questão ora em análise versa sobre suposto direito líquido e certo do impetrante a ser inscrito no concurso regido pelo Edital n. 002/2014 do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para o cargo de Oficial de Justiça Avaliador ¿ pólo de Redenção na condição de deficiente. Pois bem, passo a analisar. Inicialmente cabe frisar que apesar de compreender que se tratar de ação originária e que em tese deveria ser julgado de forma plenária, curvo-me ao posicionamento firmado pelas Câmaras Cíveis Reunidas em sua 14ª Sessão Ordinária, ocorrida em 23 de abril de 2013, passando a julgar o feito monocraticamente em razão do julgamento sem resolução do mérito. O mandado de segurança, atualmente regido pelas disposições da Lei nº 12.016/2009, necessita preencher diversos requisitos legais, entre os quais a comprovação de existência de violação por ilegalidade ou abuso de poder de direito líquido e certo do impetrante. O direito líquido e certo é uma premissa legal devidamente estabelecida pelo inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e pelo art. 1º da Lei 12.016/2009, vejamos: Art. 5º da Constituição Federal. (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público; Lei 12.016/2009. Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. Por outro lado, não apenas deve ser comprovado o direito líquido e certo, mas também que este esteja sendo ou ainda que se ameaçado de violação por ato ilegal ou eivado de abuso de poder. A ilegalidade e o abuso de poder constituem o cerne do mandado de segurança. Para Gregório Assagra de Almeida : ¿Quanto à concepção de ilegalidade, observa-se que ela é a mais ampla possível e poderá decorrer da violação de: a) norma constitucional (¿); b) lei complementar; c) lei ordinária; d) lei delegada; e) medida provisória; f) decreto; g) resolução; h) edital de concurso, etc¿. ¿O abuso de poder está, em regra, incluso na concepção de ilegalidade e decorreria do comportamento da autoridade coatora que extrapola os limites autorizados por lei para agir. Neste contexto, o abuso de poder é uma ilegalidade qualificada pela arbitrariedade¿. No caso dos autos, verifica-se que o s impetrante s alega m terem sido preteridos, pois apesar de estarem no cadastro de reserva foram contratadas outras pessoas como temporárias . Ora, analisando detidamente os documentos anexados verifica-se que mesmo que os impetrantes comprovassem de plano suas alegações de que teriam sido contratados temporários em número suficiente para sua preterição, reconhecem que muitas contratações não indicam a função a ser desempenhada pelos temporários, fato que por si só exige instrução probatória a fim de verificar se aqueles contratados precariamente estão ou não a ocupar de fato cargos que deveriam ser preenchidos através de concurso público. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) O indeferimento da inicial implica a prolação de sentença sem resolução de mérito porque baseada nas hipóteses elencadas nos arts. 5º, 6º, §5º, e 10º, todos da Lei nº 12.016/2009: Art. 5 o . Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; III - de decisão judicial transitada em julgado. Parágrafo único. (Vetado) Art. 6 o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. .... § 5 o Denega-se o mandado de segurança nos casos previstos pelo art. 267 da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. ... Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. Frente a necessidade de dilação probatória para maior elucidação dos fatos, deve ser extinto o mandado de segurança, sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo. Em face do exposto, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos artigos 10 da Lei nº 12.016/2009 e 267, inciso I combinado com 295, parágrafo único, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelo impetrante, que suspendo, visto a Assistência Judiciária Gratuita concedida nesta oportunidade. Intimem-se. Decorrido o prazo dê-se baixa e arquive-se. Belém, 25 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04759955-51, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 2015-01-13, Publicado em 2015-01-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 2014.3.030907-6. SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTES: ALEXANDRE GOMES REIS ALMIRA MARIA VIEIRA DE SOUSA. ADVOGADO: ARIOLINO NERES SOUSA JUNIOR ¿ OAB/PA 14.629. IMPETRADA: EXMA. SRA. SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO. LITISCONSORTE PASSIVO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: SÉRGIO OLIVA REIS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEXANDRE GOMES REIS e ALMIR...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.003878-2 IMPETRANTE: JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO IMPETRANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ IMPETRAÇÃO APÓS O INTERREGNO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR - DECADÊNCIA ¿ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar, impetrado por JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA contra ato omissivo do Excelentíssimo Senhor GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ que deixou de nomeá-la para ocupar o cargo de enfermeira no pólo de Salinópolis, mesmo sendo a próxima na ordem classificatória e tendo sido comprovada a necessidade de enfermeiros para aquela unidade. Consta das razões deduzidas na inicial que a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. Alega que o Excelentíssimo Governador nomeou a primeira colocada, lotando-a no Hospital Regional de Salinópolis no dia 24/02/2011, fato que fez com que a impetrante se tornasse a próxima a ser chamada. Entretanto, a Administração, posteriormente, lotou na cidade-pólo de Salinópolis, enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e ainda demonstrando, de forma cristalina, a necessidade de enfermeiros para a área de lotação por ela escolhida . Ressalta o fumus boni iuris consubstanciado no fato da impetrante ter sido aprovada e classificada em 2º lugar no concurso público e de ter sido preterida em função de lotação irregular de candidato aprovado para outra unidade de lotação e o periculum in mora que se caracteriza pela procrastinação da administração em concretizar seu direito. Requer, liminarmente, a convocação da impetrante para a localidade em que concorreu quando da realização do Certame e, no mérito, a concessão da ordem para que a mesma seja convocada e nomeada para o referido cargo em questão. Às fls. 41-44, esta relatora deferiu a liminar requerida tão somente para a reserva de vaga à impetrante até o julgamento de mérito do mandamus. Às fls. 50-62, o Estado do Pará interpôs Agravo Regimental requerendo, em suma, diante da inexistência do fumus boni iuris e do periculum in mora que justifique a concessão da tutela de urgência, a reconsideração da liminar concedida ou recebimento e regular processamento do recurso, para que o mesmo fosse conhecido e provido. Às fls. 66-82, a autoridade apontada como coatora, o Exmo. Governador Simão Jatene, prestou as informações solicitadas, alegando, preliminarmente, impossibilidade jurídica do pedido, carência da ação e decadência. No mérito, ressalta a total ausência de direito líquido e certo por parte da impetrante, considerando que não houve nomeação para polo diverso do que foi aprovado o candidato, conforme afirma a impetrante, havendo sim nomeação do mesmo para o cargo de enfermeiro para a localidade, segundo a qual escolheu, ressaltando não haver qualquer correlação entre os cargos em questão. Salienta ainda, que não houve preterição de nenhum candidato, apenas o concurso foi feito para diversas localidades, para o mesmo cargo, tendo sido a ordem de classificação feita por localidade e, conforme a necessidade da administração, efetuou a nomeação, sendo que no presente caso, foi necessário que se nomeasse o enfermeiro de Capanema e não de Salinópolis. Salienta ainda, que a impetrante fez concurso para cadastro de reserva no qual conforme a necessidade da administração irá ocorrendo as nomeações. Por fim, requer o acolhimento das preliminares arguidas, e no mérito, a denegação da segurança, por absoluta falta de amparo legal e inexistência de direito líquido e certo a ser protegido. É o relatório. Decido. Considerando a arguição por parte da autoridade tida como coatora da prejudicial de decadência, e observando o disposto no art. 210 do Código Civil, bem como o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, passo a analisar tal prefacial monocraticamente. Pelo que se depreende dos autos, a impetrante foi aprovada no Concurso SEAD C-153 para o cargo de Enfermeiro, no pólo de Salinópolis, tendo sido classificada, após resultado final do Certame, na 2ª colocação. O ato apontado como coator, portanto, é a lotação na cidade-pólo de Salinópolis, de enfermeiro aprovado para outra unidade de lotação, contrariando claramente o Edital de convocação do concurso e a ordem de classificação, ocorrida no dia 07/11/2011, com publicação no Diário Oficial no dia 17/11/2011 (marco inicial da contagem do prazo de 120 (cento e vinte) dias para a impetração do presente Mandado de Segurança). Assim sendo, observa-se que o presente mandamus impetrado no dia 13/02/2014 em muito extrapolou o referido prazo decadencial, restando cristalino, portanto, a configuração do instituto da decadência, considerando ainda que a referida portaria apontada como ato coator é dotada de efeito concreto. A aludida impetração inobservou o art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, segundo o qual preleciona que ¿o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado¿. A respeito do assunto, Hely Lopes Meirelles leciona: ¿O prazo para impetrar o mandado de segurança é de cento e vinte dias, a contar da data em que o interessado tiver conhecimento oficial do ato a ser impugnado. Este prazo é de decadência do direito à impetração, e, como tal, não se suspende nem se interrompe desde que iniciado. (...) A fluência do prazo só se inicia na data em que o ato a ser impugnado se torna operante ou exeqüível, vale dizer, capaz de produzir lesão ao direito do impetrante.¿ (Mandado de Segurança. 31ª ed. atual. e compl. São Malheiros Editores: São Paulo, 2008) No mesmo sentido, a Jurisprudência Pátria assim tem se manifestado, veajmos: DIREITO ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO-MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS DATA DA PUBLICAÇÃO DAS PORTARIAS DE TRANSFERÊNCIA DOS IMPETRANTES PARA A RESERVA- ENTENDIMENTO DO STJ-ACOLHIMENTO DA PREJUDICIAL. 1-O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que o Decreto que transfere o militar para reserva remunerada configura ato de efeito concreto, a partir do qual começa a fluir a contagem do prazo decadencial. 2-Sendo ato de efeito concreto e permanente, descabe falar em prestação de trato sucessivo, não se renovando continuamente o prazo para postulação. 3-O acolhimento da prejudicial de decadência é medida que se impõe em relação a todos os Impetrantes indistintamente, considerando o decurso do prazo de mais de 120 dias da impetração desta ação mandamental. 4-Extinção do Mandado de segurança sem resolução do mérito, conforme entendimento firmado pelo STF no MS 29108 ED / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator Ministro Celso de Mello, julgado em 11/05/2011. (TJPA, Desa. Célia Regina de Lima Pinheiro, julgado em 14/02/2012) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXAME DE APTIDÃO FÍSICA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO LESIVO. ART. 18 DA LEI 1.533/51. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. O Tribunal a quo concedeu a Segurança para anular ato que impediu o agravante de realizar exame de aptidão física no concurso público para ingresso na Polícia Militar. 2. O acórdão recorrido alinha-se à jurisprudência do STJ, no sentido de que o prazo decadencial tem início com o ato concreto que prejudica o candidato no decorrer do certame, e não com a publicação do edital. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1269416/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/10/2011) (grifo nosso) MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. TAIFEIROS DA AERONÁUTICA. PROMOÇÃO. REQUISITOS. PORTARIA R-046/GC1. EFEITOS CONCRETOS. IMPETRAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. DECADÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o prazo decadencial para o ajuizamento da ação mandamental é contado da ciência inequívoca, pelo impetrante, do ato impugnado. 2. A impetração está voltada contra os efeitos concretos decorrentes da Portaria nº R-46/CGI, de 10 de fevereiro de 2003, que elevou de quatro para sete anos o intertício para fins de promoção dos Taifeiros para a gradução de Suboficial. 3. O writ, contudo, somente foi impetrado em 19/12/2005, fora do prazo previsto no artigo 18 da Lei nº 1.533/1951, impondo-se seja reconhecida a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança. 4. Precedentes. 5. Processo extinto, com julgamento de mérito (artigo 269, IV, do Código de Processo Civil). (MS 10.471/DF, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2009, DJe 13/11/2009) (grifo nosso) E, no mesmo sentido: STJ, MS 10.232/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 10/05/2010 STJ, MS 14.015/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/09/2010, DJe 13/10/2010 STJ, MS 13.459/DF, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 05/12/2008, DJe 02/02/2009 STJ, MS 12.978/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 24/03/2008 Como se vê, o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias disposto na Lei n.° 12.016/2009, fora amplamente ultrapassado, devendo, pois, o presente mandamus ser extinto sem resolução do mérito a teor dos arts. 10 e 23 da Lei n.° 12.016/2009 cumulado com art. 267, VI do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 10 e art. 23 da Lei nº. 12.016/2009, indefiro a presente inicial, extinguindo o processo, nos termos do art. 267, inciso VI do CPC e, por conseguinte, torno sem efeito a liminar concedida às fls. 41-44, julgando prejudicado o Agravo Regimental interposto às fls. 50-62. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Belém, 09 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ¿ Relatora _____________________________________ Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2015.00035944-44, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-09, Publicado em 2015-01-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA N° 2014.3.003878-2 IMPETRANTE: JOSYELLE LILIAM FERREIRA SILVA ADVOGADO: MARCELO CARMONA BRYTO IMPETRANTE: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ IMPETRAÇÃO APÓS O INTERREGNO DE 120 (CENTO E VINTE) DIAS DO ATO COATOR - DECADÊNCIA ¿ PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁ...
PROCESSO Nº 2014.3.024883-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. MARNEIDE MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) de sentença (fls.09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE, ora apelada, que julgou extinto o processo de execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC ¿ prescrição. Aduz o apelante que a Execução Fiscal é referente a débito de Imposto Predial e Territorial Urbano do exercício de 2008, incidente sobre o imóvel sito na RDV ARTHUR BERNARDES, 538, BAIRRO: PRATINHA, tendo o juiz a quo, de officio, com fundamento no art. 219, § 5º do Código de Processo Civil decretado a prescrição, julgado extinta a ação de execução. Alegando que não ocorreu a prescrição vez que o apelante impulsionou o andamento da execução; que a citação via postal, da ora executada, foi devolvida pelos Correios sem cumprimento. Aduz que não houve a necessária intimação pessoal do Município de Belém, nos moldes descritos no art. 25 da LEF, ocasionando dessa maneira um error in procedendo. E, que a sentença de prolatada pelo juízo a quo determinou a extinção do crédito tributário, sob o argumento de que houve a prescrição originária e intercorrente, tal decisão afronta os princípios da ampla defesa e do contraditório, não podendo dessa maneira o juiz declarar a prescrição; pede ao final o provimento ao apelo para afastar a suposta prescrição originária do crédito tributário e reformar a sentença monocrática. Transcorreu o prazo legal sem contrarrazões. Coube-me a relatoria. É o relatório. DECIDO. De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. No caso em tela temos APELAÇÃO de sentença que decretou de officio, com fundamento no artigo 219, § 5º do CPC, a prescrição de crédito referente à IPTU referente ao exercício de 2008, conforme Certidão da Dívida Ativa de fls. 4. A ação de execução foi protocolada em 04.11.2010, entretanto, YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE, não foi citada uma vez que o aviso de recebimento da Carta de Citação Postal foi devolvido pela Empresa Brasileira dos Correios e Telégrafos, em virtude da não localização do Executado, conforme testifica a certidão de fls. 06/07. No processo de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário segue procedimento especial regulado pela Lei nº 6.830/80 ¿ Lei de Execuções Fiscais. O crédito fiscal é constituído pelo lançamento, na forma do artigo 142, caput, do Código Tributário Nacional. No caso em tela, por tratar-se de IPTU, se constituiu com o recebimento do carnê do IPTU pelo executado e, não satisfeito o crédito, o Fisco tem o poder dever ou ¿direito-dever¿ de ingressar em juízo com ação de cobrança, ação esta que deve ocorrer dentro do prazo estipulado pela legislação para o ajuizamento da mesma, caso contrário ocorre à prescrição. É cediço que o lançamento do IPTU se opera de ofício e que, consoante entendimento jurisprudencial, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a notificação do contribuinte se dá através do carnê para pagamento do tributo. Desta feita, esta data é considerada como a da constituição definitiva do crédito tributário e, portanto, o termo a quo para a contagem do prazo prescricional para a propositura da referida ação. O artigo 174 do Código Tributário Nacional diz que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva. O artigo 156 do mesmo diploma legal preceitua: extinguem o crédito tributário. V ¿ a prescrição e a decadência. No caso é indiscutível a incidência da prescrição tal como reconhecida na sentença ora guerreada. Vejamos o aresto a seguir: Tratando-se de IPTU o prazo prescricional começa a flui a partir da constituição do crédito tributário. A realização de parcelamento de débito tributário interrompe a fluência do prazo prescricional, cuja contagem reinicia no dia em que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado. Súmula 248 do extinto TRF. Decorridos mais de cinco anos desde o descumprimento do segundo termo de parcelamento incide a prescrição. Precedentes do TJRGS. (Apelação Cível Nº 70024543134, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 29.05/2008). No caso em tela, em que pese a alegação do apelante de que houve parcelamento administrativo do débito, não faz prova da alegação, nos autos não há nenhuma comprovação de que de fato ocorreu. A prescrição é matéria de ordem pública e onde em se verificando, deverá ser decretada de imediato, pelo que o juiz encerra o processo com julgamento do mérito, podendo, inclusive, indeferir a petição inicial. Matéria esta que já tem sido objeto de análise tanto dos Tribunais Estaduais como Federal: TRIBUTÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. I) O art. 219, § 5º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei nº 11.280, de 16.02.2006, autorizou o juiz a decretar de ofício a prescrição. II ) O prazo prescricional é de 5 (cinco) anos e transcorre a partir da constituição definitiva do crédito tributário, conforme previsto no art. 174 do CTN. Tal prazo é interrompido com a citação válida do devedor, o que, no caso em tela, sequer ocorreu. Sentença confirmada em reexame necessário. (Reexame Necessário Nº 70022956742, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02.04.2008). Portanto, correta a decisão a quo, que de officio, na forma do artigo 219, § 5º, do CPC, decretou a prescrição e julgou extinta a execução fiscal, razão pela qual mantenho a sentença de primeiro grau em todo seu teor. Ante o exposto, com fundamento no artigo, 112, XI do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e, artigo 557 caput do CPC, nego seguimento ao presente recurso de apelação, por ser manifestamente improcedente. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juízo a quo para o arquivamento. Belém,15 de dezembro de 2014. DESA. MARNEIDE MERABET RELATORA
(2014.04840524-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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PROCESSO Nº 2014.3.024883-6 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM/PA APELANTE: MUNICÍPIO DE BELÉM ADVOGADO: MARINA ROCHA PONTES DE SOUSA ¿ PROC. MUNICIPIO APELADO: YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUERQUE RELATORA: DESA. MARNEIDE MERABET DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (fls. 12/18) de sentença (fls.09/11) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara de Fazenda da Capital, nos autos da AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, movida pelo MUNICÍPIO DE BELÉM contra YOLANDINA GUEDES DE ALBUQUE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQUISITOS LEGAIS ¿ AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL ¿ IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA ¿ AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A SER AMPARADO PELA VIA MANDAMENTAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL ¿ DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Tratam os presentes autos de MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar de remoção de Servidor Público Estadual impetrado por RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ contra ato imputado ao EXCELENTISSIMO SENHOR GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ e ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ. Consta das razões deduzidas na inicial que o impetrante é ocupante do cargo de Investigador, integrante do quadro da Polícia Civil do Estado do Pará, lotado na Delegacia de Breves. Aduz ser sido acometido, em meados do ano de 2013, por profunda depressão, fazendo uso de diversos medicamentos, motivo pelo qual fora afastado por junta médica oficial permanecendo no gozo de licença saúde por um longo período, tendo seu quadro sido agravado, obrigando-o a realizar acompanhamento semanal com psicólogo e psiquiatra, razão pela qual protocolizou novo pedido de remoção junto à Região Metropolitana sob o n. 2013/537093. Acrescenta que, mesmo diante da urgência solicitada no atendimento do pleito, tomou conhecimento tão somente em 02 de setembro de 2014 do indeferimento, oportunidade em que fora apresentada a sua patrona apenas tela impressa de consulta, uma vez que o processo original teria sido encaminhado ao seu local de lotação, a despeito de se encontrar em licença saúde e ainda da Administração possuir todos os seus contatos. Fundamenta a sua pretensão na aplicação subsidiária do art. 36, III da Lei Federal n. 8112/1990, considerando que a Lei Complementar Estadual n. 22/1994 e a Lei Estadual n. 5810/1990 não contemplam a remoção de servidor lastreada em motivo de saúde, a qual tem caráter vinculado e devem contemplar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, sob pena de agravamento de sua patologia ou mesmo morte. Requer, liminarmente, a sua remoção; no mérito, a confirmação a referida medida e, por fim, a concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita. Acompanham a inicial os documentos de fls. 18-41. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 42). Ab initio, DEFIRO o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo autor, considerando a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, que é firme no sentido de que para a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário (STJ-1ª Turma, REsp 386.684-MG, rel. Min. José Delgado, j. 26/02/2002, deram provimento, v.u, DJU 25/03/2002, p. 211). No mesmo sentido: STF-RT 755/182, STF-Bol. AASP 2.071/697j, RSTJ 7/414, STJ-RF 329/236, STJ-RF 344/322, RT 789/280, Lex-JTA 169/15, RJTJERGS 186/186, JTAERGS 91/194, Bol. AASP 1.622/19). Feitas essas considerações, aprofundo-me no exame do mandamus: Como é cediço, o mandado de segurança é ação civil de cunho documental em que a própria definição de direito líquido e certo relaciona-se com a desnecessidade de dilação probatória para fins de constatação do ato ilegal ou abusivo retratado, desde logo na petição inicial do writ, a teor do art. 1° da Lei n. 12.016/2009, consubstanciando-se, como se vê, o Mandado de Segurança em remédio constitucional posto à disposição de pessoa física ou jurídica que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas data ou habeas corpus, em razão da imposição de lesão injusta ou de sua ameaça, por ato de autoridade, nos termos do art. 5º, incisos LXIX e LXX da Constituição Federal. Assim, o direito líquido e certo deve vir hialino e trazer de per si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante, ou seja, inviável a impetração do mandado de segurança se a existência do direito alegado for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada ou se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, exigindo-se, outrossim, o preenchimento no momento da impetração de todos os requisitos para o reconhecimento e exercício do direito, o que não ocorre no caso em exame, como passo a expor: Em análise à documentação colacionada pelo impetrante, verifico juntado aos autos de Procuração (fls. 18); cópias da Carteira Nacional de Habilitação (fls. 19-20); Requerimento Administrativo de Remoção, datado de 07/11/2013 (fls. 21); Solicitação de Resposta, protocolizada em 12/08/2014 (fls. 22); Espelho de Consulta do Protocolo n. 2013/537093 (fls. 23); Espelho de Consulta (fls. 24); Controle de Tramitação de Processo Administrativo (fls. 25-26); Portarias de Concessão de Licença Médica (fls. 27, 29, 34, 36, 38); Comunicações de Resultado de Exame Médico (fls. 28, 30, 31, 32, 33, 35, 37, 39); Atestados Médicos (fls. 40). No caso vertente, para a avaliação do direito líquido e certo invocado, faz-se necessária análise da jurisprudência pertinente ao tema em cotejo com a documentação amealhada pela impetrante, senão vejamos: Em que pese as teses do impetrante, não se verifica documentalmente o direito líquido e certo aventado, sendo importante observar, diante da situação fática apresentada, que para a utilização da via mandamental faz-se imprescindível o preenchimento dos requisitos do art. 36, III da Lei n. 8112/1990, ante a natureza vinculada no ato de remoção na referida hipótese, à mingua da existência de legislação específica local e ante a possibilidade de aplicação subsidiária da Lei acima mencionada, senão vejamos: Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. (...) III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração: (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial; (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Grifos nossos) Como se observa, da Legislação acima transcrita faz-se necessária para a aferição do direito líquido e certo, por intermédio de Mandado de Segurança, à Remoção a Comprovação por Junta Médica Oficial, tendo, entretanto, o autor juntado dois Atestados Médicos (fls. 40-41) de médico particular, deixando, assim, de preencher os requisitos legais atinentes ao seu pedido, o que, entretanto, não o impede do uso das vias ordinárias, ou mesmo ou reajuizamento de Ação Mandamental. Nesse sentido, importante consignar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento quanto à possibilidade de concessão da segurança em casos análogos, desde que preenchidos os requisitos acima elencados, especialmente diante da natureza vinculada do ato, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.REMOÇÃO A PEDIDO, A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DISCRICIONARIEDADE. PROBLEMAS DE SAÚDE DA FILHA.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.1. O ato de remoção a pedido de servidor público sujeita-se, em regra, a juízo de conveniência e oportunidade da Administração, insuscetível de exame pelo Poder Judiciário, mormente quando se apresenta devidamente motivado o indeferimento do pedido.2. O impetrante, Auditor Fiscal do Trabalho, se insurge contra ato que indeferiu pedido de remoção, formulado com fundamento no art.36, II, da Lei 8.112/90 (remoção a pedido, a critério da Administração), do Núcleo de Segurança e Saúde no Trabalho - NEGUR, em Aracaju/SE para a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Salvador/BA.3. Embora o impetrante utilize como justificativa do seu pedido de remoção os problemas de saúde de sua filha mais velha, não submeteu seu pleito à análise da junta médica oficial, a fim de que fosse comprovada a necessidade de remoção para tratamento de saúde, conforme determina o art. 36, III, "b", da Lei 8.112/90.4. Nos termos das Portarias 323/07 e 618/10, que disciplinam os pedidos de remoção no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, a modalidade de remoção a pedido do servidor, a critério da Administração, estará sempre sujeita à apreciação da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT e dar-se-á, preferencialmente, por meio de processo seletivo de remoção.5. No caso, seguindo a disciplina das Portarias 323/07 e 618/10, o pedido do impetrante foi indeferido ao fundamento de que, de acordo com o último processo seletivo de remoção, para a mesma localidade pretendida, existem outros seis servidores melhor classificados.6. Segurança denegada.(MS 15.695/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/03/2011, DJe 22/03/2011) (Grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DIREITO ADMINISTRATIVO. REMOÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TRATAMENTO DE SAÚDE. DEPENDENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. INDEMONSTRAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO.1. Indemonstrado por laudo favorável da Junta Médica Judiciária, a teor do que determina o parágrafo 1º do artigo 58 da Lei Complementar Estadual nº 10.098/94, o requisito autorizador da remoção de servidor público federal para acompanhamento de dependentes que sofrem de doenças graves, não resta caracterizado o direito líquido e certo à concessão da segurança.2. Agravo regimental improvido.(AgRg no RMS 33.535/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 13/04/2011) (Grifo nosso) No mesmo sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. ANALISTA DE FINANÇAS E CONTROLE. PEDIDO DE REMOÇÃO. DIREITO À SAÚDE. ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA B DA LEI 8.112/90. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. RECOMENDAÇÃO DA JUNTA MÉDICA OFICIAL. PRECEDENTES DO STJ. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELA CONCESSÃO DA ORDEM. ORDEM CONCEDIDA PARA DEFERIR A REMOÇÃO DA SERVIDORA DE BRASÍLIA/DF PARA A CIDADE DE BELO HORIZONTE/MG.1. A teor do art. 36 da Lei 8.112/90, nas hipóteses dos incisos I e II do art. 36 da Lei 8.112/90, a concessão de remoção é ato discricionário da Administração, ao passo que, nos casos enquadrados no inciso III, o instituto passa a ser direito subjetivo do Servidor, de modo que, uma vez preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever jurídico de promover o deslocamento horizontal do Servidor dentro do mesmo quadro de pessoal.2. Em homenagem ao princípio de hermenêutica constitucional e da concordância prática, o disposto no art. 36, III, b da Lei 8.112/90 deve ser interpretado em harmonia com o que estabelecido no art. 196 do Texto Maior (direito subjetivo à saúde), ponderando-se os valores que ambos objetivam proteger.3. O Poder Público tem, portanto, o dever político-constitucional impostergável de assegurar a todos proteção à saúde, bem jurídico constitucionalmente tutelado e consectário lógico do direito à vida, qualquer que seja a dimensão institucional em que atue, mormente na qualidade de empregador.4. Não obstante o argumento utilizado pela Controladoria Geral da União para indeferir o pedido de remoção da Servidora, a dizer, que o tratamento da patologia (depressão) pode ser realizado na própria cidade de lotação, há que considerar, na espécie em julgamento, o estado de saúde da impetrante, expressamente garantido pelo art. 196 da CF, que se encontra comprovadamente debilitado em razão de suas funções profissionais.5. A própria Junta Médica Oficial atestou a imperiosidade da transferência da Servidora para o Estado de origem para a eficácia do tratamento da patologia que, registre-se, tem cunho psicológico e justamente por isso seu trato não se resume a medidas paliativas de cunho medicinal.6. Ordem concedida para garantir a remoção da impetrante para Belo Horizonte/MG, nos termos da postulação.(MS 18.391/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 21/08/2012) (Grifo nosso) E: STJ, MS 14.329/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/09/2013, DJe 03/02/2014 Como se vê, o impetrante não demonstra documentalmente seu direito líquido e certo, sendo, pois, carecedor do direito ao manejo da ação mandamental na modalidade interesse de agir, além de não demonstrar a ilegalidade ou abuso de poder, não logram êxito em demonstrar a liquidez e certeza do direito material invocado através de prova pré-constituída. Vejamos a doutrina: direito líquido e certo não deve ser entendido como ¿mérito do mandado de segurança, isto é, como sinônimo de conflito de interesses retratado pelo impetrante em sua petição inicial e levado para solução definitiva ao Estado-juiz. Direito líquido e certo é apenas uma condição da ação do mandado de segurança, assimilável ao interesse de agir e que, uma vez presente, autoriza o questionamento do ato coator por essa via especial e de rito sumaríssimo, desconhecido pelas demais ações processuais civis. Mister entender o direito líquido e certo como a condição que torna o mandado de segurança a ação adequada para tutela da afirmação do direito do impetrante. (...) Corresponde, pois à adequação que faz parte do interesse de agir na escolha deste writ.¿ (BUENO, Cássio Scarpinella. Mandado de Segurança. São Paulo: Editora Saraiva, 2006, p.15) Ratifique-se, não logrou êxito o impetrante em demonstrar, de forma pré-constituída, o seu direito líquido e certo, o que contraria o disposto no art. 10º, da LMS e implica no indeferimento liminar da petição inicial, na medida em que a via estreita do mandado de segurança não comporta dilação probatória. Na forma da fundamentação posta, não sobejam dúvidas que a extinção do presente mandamus, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei n.° 12.016 e art. 267, I do Código de Processo Civil, é regra que se impõe, uma vez que inexiste qualquer ilegalidade capaz da concessão da segurança, observando-se que não foram apresentadas provas que demonstrem qualquer conduta abusiva ou ilegal da autoridade apontada como coatora, não restando configurada lesão a direito líquido e certo. DISPOSITIVO Ante o exposto e na forma da fundamentação acima expendida, indefiro a presente petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, por ausência de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 08 de janeiro de 2015. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora
(2015.00024106-56, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA JUDICIÁRIA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES MANDADO DE SEGURANÇA N. 00049839020148140000 IMPETRANTE: RONALD EWERTON TAVARES DE QUEIROZ ADVOGADO: GLAUCE IVELIZE CARVALHO SILVA IMPETRADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ IMPETRADO: DELEGADO GERAL DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ EXPEDIENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA ¿ REMOÇÃO ¿ SERVIDOR PÚBLICO ¿ REQU...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143031740-9 REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN ADVOGADO: LIA ADRIANE DE SÁ GONÇALVES ¿ PROC. MUNICIPAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL AGRAVADOS: SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e pedido de efeito suspensivo, interposto por PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL, inconformado com a decisão exarada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu o pedido de liminar, no Mandado de Segurança, impetrado por SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO. Diz a Prefeitura agravante que: ¿A respeitável decisão monocrática que antecipou os efeitos da tutela oferecida em favor dos agravados, no sentido de que os mesmos preencham as vagas decorrentes da Classificação para cadastro de reserva, sob pena de multa, merece ser revogada, pois caso contrário será um verdadeiro desastre de caráter de Ordem e Econômica para a Administração Pública Municipal, uma vez que abrirá precedente para os outros 07 colocados que foram classificados em melhor posição que os agravados¿. Requer ao final o efeito suspensivo e concomitantemente o provimento do recurso. È o relatório. Inicialmente, cumpre esclarecer que a Lei nº 11.187/2005, alterou os artigos 522, 523 e 527 do CPC, (que entrou em vigor no dia 20/01/2006), conferindo nova disciplina ao cabimento dos agravos retido e de instrumento. Assim, à evidência da nova disposição do art. 522, permite ao relator, quando do recebimento do agravo de instrumento, converter este recurso em agravo retido. No entanto, é defeso ao relator fazer a aludida conversão nas seguintes hipóteses: a) quando a decisão recorrida se tratar de provisão jurisdicional de urgência e b) houver perigo de lesão grave e de difícil reparação. Não é o caso. Este procedimento que foi outorgado ao relator do recurso de agravo de instrumento, representa uma nova tendência do processo civil brasileiro. É a tentativa de fazer do recurso de agravo retido a regra geral, ficando o agravo de instrumento reservado somente para situações excepcionais (consoante a já mencionada Lei n. 11.187/2005). Pretende-se, com isto, suavizar o grande volume de recursos que aportam nos Tribunais atacando decisões interlocutórias. José Rubens Hernandez, in Revista de Processo nº 109, pág. 151, leciona que: ¿Embora a lei afirme que o relator `poderá¿ determinar essa conversão, o certo é dizer que ele tem o poder-dever de agir assim¿. ¿Vicente Miranda explica que faculdades, direitos ou pretensões são atributos das partes, ao passo que o juiz tem poderes, sem os quais não consegue exercer sua autoridade no processo. Esses poderes aparecem com o `significado de dever para com os jurisdicionados, no sentido de que seu titular não pode dispor nem deixar de exercitá-lo¿.¿ Na mesma Revista de Processo, na pág. 181, ensina José Rubens Costa que: ¿antiga prática forense costuma deixar para o momento da sentença a decisão sobre inúmeras questões, v.g., legitimidade das partes, valor da causa. Ora a prática se legaliza com o poder atribuído ao relator do agravo de instrumento para convertê-lo em agravo retido (primeira parte, inc. II, art. 527, Lei 10.352/2001) ou agravo convertido¿. No caso vertente, trata-se de decisão que concedeu liminar em Mandado de Segurança impetrado pelos Recorridos. Pois bem é notório que a antecipação de tutela exige do Magistrado a cautela de só deferi-la com a garantia de reversibilidade. A Carta Política de 88 garante o contraditório a todos os litigantes, de tal sorte que ninguém pode ser privado de seus bens ou direitos antes de cumprido o devido processo legal (CF/88, art.5º, LIV e LV). No presente caso, depreende-se não poder advir modo urgente, dano grave, dificilmente reparável, principalmente, porque o dano de difícil reparação é inverso, já que os agravados foram classificados no Cadastro de Reserva, não podendo ser preteridos por servidores temporários, além de que a tutela poderá ser revogada no decorrer da lide, caso mude o entendimento primevo. Desta forma, não haverá nenhum prejuízo, conforme se pode concluir. Trata-se, pois, de típico caso de agravo retido. Portanto, fica a análise da pretensão recursal postergada para o momento do julgamento da apelação, caso haja recurso da sentença. Assim, não verificada as exceções legais ¿ provisão jurisdicional de urgência ou a existência de perigo de lesão grave e de difícil ou incerta reparação ¿ o agravo de instrumento deve ser convertido em agravo retido. Pelo exposto, converto o presente agravo de instrumento em agravo retido, devendo os autos serem remetidos ao juízo de origem para ficarem apensos aos autos principais, observadas as cautelas de estilo. Belém, 09 de dezembro de 2014 GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1
(2015.00003516-37, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-08, Publicado em 2015-01-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GAB. DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 20143031740-9 REPRESENTANTE: PAULO SÉRGIO RODRIGUES TITAN ADVOGADO: LIA ADRIANE DE SÁ GONÇALVES ¿ PROC. MUNICIPAL AGRAVANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHAL ¿ MUNICÍPIO DE CASTANHAL AGRAVADOS: SOLANGE DE JESUS DIAS DA SILVA FERREIRA e RICARDO NUNES POLARO RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela e pedido de efeito suspensivo, interpost...
PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela antecipada que visava a matricula dos agravados no Processo Seletivo ao Curso de Formação de Sargentos de Polícia Militar do Estado do Pará. Em sua peça recursal o agravante discorre sobre a tempestividade e cabimento do recurso em sua modalidade instrumental. Argumenta sobre: a) a incompetência absoluta do Juízo por ser o Comandante da Polícia Militar Secretário de Estado; b) incompetência absoluta do Juízo em razão do writ dever ser necessariamente impetrado na comarca em que a autoridade possui sede funcional; c) inexistência de fumaça do bom direito em razão do respeito as regras estabelecidas pela Lei Estadual n. 6.669/04, sendo a graduação de cabo requisito legal objetivo para a participação no curso de formação de sargentos. Após a devida distribuição coube-me a relatoria do feito (fl. 100). É o que de relevo cumpria relatar. DECIDO. Cumpridos os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso. 1. DAS PRELIMINARES. a) DA ALEGADA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RATIONE PERSONAE. Alega o Estado do Pará que o Juízo de Piso seria incompetente para processar e julgar originalmente a causa porque a competência seria desta Egrégia Corte, pois a autoridade coatora possui status de Secretário de Estado. O certame no qual os agravados estão submetidos é o CONCURSO PUBLICO PARA ADMISSÃO AO CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ. Portanto, é perfeitamente aplicável ao caso a Lei n. 6.626/2004, que regra sobre o ingresso na Polícia Militar do Estado do Pará. A retro citada Lei é taxativa ao estabelecer que apenas o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará é a autoridade competente para elaborar o edital do concurso, bem como homologar a relação dos aprovados em cada etapa do certame e o resultado final, senão vejamos: ¿(...) Art. 5º. À comissão organizadora do concurso público compete: IV- organizar e remeter para publicação no Diário Oficial do Estado a relação dos candidatos aprovados em cada etapa do concurso e do resultado final, após a homologação pelo Comandante-Geral da PMPA¿. A autoridade coatora, segundo lição de José Miguel Garcia Medina e Fábio Caldas de Araújo , ¿sempre será o elo responsável quanto à omissão ou prática do ato ilegal ou abusivo. (...). Somente aquele que detiver o poder de desfazer o ato impugnado pode ser considerado autoridade coatora¿. Portanto, corretamente consta no polo passivo o Comandante Geral da Polícia Militar, pois cabe a ele ordenar ou não o pagamento do suposto direito pretendido pelo impetrante. Contudo, o sr. Comandante Geral da Polícia Militar não possui status de Secretário de Estado, conforme determina o art. 161 da Constituição Estadual, vejamos: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembléia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador Geral da Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador Geral do Estado. Verifica-se que o rol de autoridades com o privilégio de foro é taxativo e não engloba o Comandante Geral da Polícia Militar, razão pela qual a competência para processar e julgar o Mandado de Segurança proposta contra um de seus atos é do juízo de primeiro grau. Neste sentido a jurisprudência de nosso Egrégio Tribunal é clara, senão vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PROLATOR AFASTADA. COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA NÃO GOZA DE FORO PRIVILEGIADO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR NÃO ACOLHIDA. CONCURSO PÚBLICO QUE AINDA NÃO SE ENCERROU. MÉRITO. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS. AGRAVADO QUE APRESENTOU EXAME MÉDICO DENTRO DA PREVISÃO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE PERIGO NA DEMORA INVERSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I Observando o artigo 161 da Constituição Estadual, verifica-se que o referido dispositivo não posiciona o Comandante Geral da Polícia Militar no rol dos cargos que gozam de foro diferenciado. Deste modo, o Mandado de Segurança contra a referida autoridade deve ser processada e julgada perante o juiz singular estadual. II Enquanto não se encerrar o concurso público, não há como se falar em ausência de interesse de agir do recorrente excluído do certame; III Observando atentamente o edital, percebe-se que o mesmo apenas menciona a necessidade do concorrente apresentar o laudo de colesterol e frações, sem especificar quais e quantas frações. Por conseguinte, como o edital é obscuro, não pode a administração pública excluir o recorrido do concurso em razão deste ter apresentado um laudo médico onde não constava a quantidade supostamente suficiente de frações. IV Observando os autos, resta evidente que não há qualquer dano inverso para o Estado do Pará em manter o recorrente no certame público. V Agravo de Instrumento conhecido e improvido. VI Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 71743. Nº DO PROCESSO: 200830001919. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ÓRGÃO JULGADOR: 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:02/06/2008 Cad.1 Pág.8. RELATOR: ELIANA RITA DAHER ABUFAIAD). EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO. INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO. INABILITAÇÃO PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DE OFICIAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. Indicadas na exordial duas autoridades coatoras e demonstrada com clareza nos autos a ilegitimidade da Governadora do Estado por não fazer parte da Comissão de Promoção de Oficiais PM/BM e nem chefiá-la, bem como, por não ter ocorrido de sua parte, neste writ, a defesa do ato impugnado, extingue-se o processo sem julgamento do mérito, com relação à Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos do Art. 267, VI, do CPC. Constando também no pólo passivo da ação mandamental o Comandante Geral da Polícia Militar e Presidente da Comissão de Promoção de Oficiais e que não detém foro privilegiado, nos termos da Constituição Estadual, declina-se da competência para o Juízo de primeiro grau competente. Precedentes do STJ. Preliminar acolhida. Decisão unânime. (Nº DO ACORDÃO: 68617. Nº DO PROCESSO: 200730004625. RAMO: CIVEL. RECURSO/AÇÃO: MANDADO DE SEGURANCA. ÓRGÃO JULGADOR: TRIBUNAL PLENO. COMARCA: BELÉM. PUBLICAÇÃO: Data:23/10/2007 Cad.2 Pág.5. RELATOR: CARMENCIN MARQUES CAVALCANTE). Portanto, não merece acolhimento a preliminar suscitada. b) DA ALEGADA INCOMPETENCIA RATIONE LOCI. Aduz o Estado que não poderia ser impetrado o mandamus em Ourilândia do Norte porque não e a sede funcional da autoridade coatora, sendo apenas lícita a impetração na Comarca da Capital. Assiste razão ao agravante. O Superior Tribunal de Justiça vem compreendendo há muito que ¿em se tratando de mandado de segurança, a competência para processamento e julgamento da demanda é estabelecida de acordo com a sede funcional da autoridade apontada como coatora e a sua categoria profissional, o que evidencia a natureza absoluta e a improrrogabilidade da competência, bem como a possibilidade de seu conhecimento ex officio". (CC 41.579/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2005, DJ 24/10/2005 p. 156). No mesmo sentido, o AgRg no AREsp 253.007/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 12/12/2012. No caso específico dos autos a autoridade coatora é o Comandante da Polícia Militar do Estado do Pará, o qual tem sua sede funcional na Capital do Estado, devendo o mandado de segurança ter sido ai impetrado e não em Ourilândia do Norte. Deste modo, é claro que o recurso é manifestamente procedente porque a decisão agravada está em desacordo com a jurisprudência dominante neste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo que deve ser aplicado ao caso concreto a hipótese do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior . § 1 o -A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para acatar a preliminar de incompetência do Juízo de piso ratione loci a fim de determinar a remessa do feito para a capital, anulando os atos decisórios emanados do Juízo incompetente, nos termos da fundamentação. Belém, 4 de dezembro de 2014. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2014.04844562-79, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
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PROCESSO N. 2014.3.032070-9. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE OURILANDIA DO NORTE. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: RODRIGO BAIA NOGUEIRA. AGRAVADO: PABLO CRUZ DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: LAERCIO DE ALMEIDA LAREDO ¿ OAB/PA 1.201 E OUTRO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ESTADO DO PARÁ interpõe AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de liminar em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Ourilândia do Norte, que deferiu o pedido de tutela...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0012810-02.2011.814.0051. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILSON PAULO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Estado do Pará com fulcro nos artigos 513 e seguintes do Código de Processo Civil/1973, em face da sentença prolatada pelo Douto Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Abaetetuba (fls. 104/110), nos autos da ação de cobrança, que julgou procedente o pedido do autor, condenando o Estado do Pará a pagar o adicional de interiorização, atual, futuro e dos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado desde o vencimento até o efetivo pagamento, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), na forma do art. 20, § 4° do CPC. Irresignado com a decisão, o Estado do Pará, às fls. 104/110, interpôs o presente recurso de Apelação alegando que a sentença merece ser reformada. Como prejudicial de mérito, sustentou a aplicação da prescrição bienal prevista no art. 206, § 2° do Código Civil, por se tratar de verba de natureza eminentemente alimentar. No mérito, pontuou que os policiais militares já recebem uma vantagem denominada Gratificação de Localidade Especial, criada pela Lei n° 4.491/73 e regulamentada pelo Decreto N.º 4.461/81, com o mesmo fundamento do adicional pleiteado pelo apelado, já que visa melhorias salariais aos militares que desempenham serviços no interior, havendo impossibilidade de cumulação das citadas vantagens e de incorporação do valor futuramente. Quanto aos honorários fixados, sustentou que devem ser revistos para patamar inferior ao que foi arbitrado, já que não foi demonstrada a forma pela qual se chegou ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Por fim, defendeu o não cabimento de juros e correção monetária, pois entende indevido o principal. Ao final, requereu o provimento do recurso. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 117/119. O Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da apelação, deixando de se manifestar quanto aos honorários advocatícios. Após distribuição, coube a mim a relatoria do feito. É o breve relatório. DECIDO. Com fulcro no art. 932, inciso IV, alínea a' do CPC/2015, o feito comporta julgamento na forma monocrática. As questões objeto de julgamento são: I) aplicação da prescrição bienal; II) não cumulação com a gratificação de localidade; III) direito a percepção de adicional de interiorização; IV) redução do valor dos honorários advocatícios e V) Juros e correção monetária. I - Da preliminar da prescrição bienal: Inicialmente, não merece prosperar a alegação do Estado do Pará no sentido de adotar-se ao caso em tela o prazo prescricional bienal previsto no artigo 206, §2° do Código Civil, uma vez que não pairam dúvidas quanto à aplicação do prazo quinquenal, em se tratando de Fazenda Pública, porquanto, aplica-se, a hipótese, as regras contidas no Decreto n.° 20.910, de 06 de janeiro de 1932. O Superior Tribunal de Justiça possui inclusive jurisprudência pacificada que o prazo prescricional das verbas alimentares decorrentes da relação de direito público é de 05(cinco) anos. Vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. Na hipótese em que se discute o direito de servidor à verba alimentar decorrente da relação de direito público, a prescrição é a quinquenal estabelecida no art. 1º do Decreto 20.910/32. A prescrição bienal do art. 206, § 2º, do CC de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar. O Código Civil de 2002 faz referência às prestações alimentares de natureza civil e privada, incompatíveis com as percebidas em vínculo de Direito Público. Precedentes. 2. O argumento de que deve ser aplicado o prazo de prescrição trienal fixado no art. 206, § 3º, V, do CC/02 não foi suscitado nas razões do recurso especial. Inviável, em agravo regimental, inovar a lide, invocando questão até então não suscitada. 3. Agravo regimental não provido.¿ (AgRg no AREsp 231.633/AP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2012, DJe 06/11/2012) Destaquei. Dito isto, rejeito a prejudicial de mérito de prescrição. II e III - Da gratificação de localidade especial e do adicional de interiorização: Em relação ao direito do apelante à percepção do adicional de interiorização, seu fundamento reside no art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual do Pará nos seguintes termos: ¿Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...)¿. A Lei Estadual nº 5.652/91 regulamenta a vantagem da seguinte forma: ¿Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo¿. (...) Mediante a exegese da legislação acima colacionada, verifica-se que o militar que presta serviço no interior do Estado do Pará tem direito ao adicional de interiorização no valor de 50% (cinquenta por cento), do respectivo soldo. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém. Por outro lado, no que se refere à gratificação de localidade especial, sua previsão se encontra no art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: ¿Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade¿. Portanto, é evidente que os fatos geradores das vantagens acima referidas não se confundem, podendo, inclusive, serem recebidas cumulativamente. Com efeito, o adicional de interiorização tem como fato gerador a prestação de serviço no interior do Estado, neste conceito englobada qualquer localidade fora da região metropolitana de Belém, enquanto que a gratificação de localidade especial tem como fato gerador o desempenho da função em regiões inóspitas, insalubres ou nas quais haja precárias condições de vida. O assunto está inclusive sumulado por esta Corte de Justiça: Súmula 21: O adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, devidos aos militares em caráter pro labore faciendo, são acumuláveis, uma vez que possuem natureza distinta. Portanto, não há que se falar em pedidos incompatíveis, já que são vantagens distintas, com pressupostos de percepção absolutamente diferentes, não assistindo razão ao apelo do ente Estatal. Assim, correta a decisão a quo que determinou o pagamento do adicional ao requerente/apelado, vez que lotado no interior do Estado, na cidade de Paragominas. IV - Honorários advocatícios Em relação ao valor fixado a título de honorários advocatícios, verifica-se correta a fundamentação utilizada pelo magistrado, art. 20, §4° do CPC/1973, uma vez que a Fazenda Pública foi vencida na causa. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ao fixar os honorários, o juiz não é obrigado a observar os limites previstos no § 3.º do art. 20 do CPC/1973, atual art. 85, §2º do CPC/2015: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA N.º 07 DO STJ. INAPLICABILIDADE APENAS QUANDO O VALOR É CONSIDERADO IRRISÓRIO OU EXCESSIVO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 4.º, DO CPC, SEM VINCULAÇÃO NECESSÁRIA AO ART. 20, § 3.º, DO CPC. 1. Conforme posicionamento consabido desta Corte, salvo as hipóteses excepcionais de valor excessivo ou irrisório, não se conhece de recurso especial cujo objetivo é rediscutir o montante da verba honorária fixada pelas instâncias de origem, a teor do enunciado n. 7, da Súmula do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 2. Caso em que o valor da causa à época da fixação da verba (2010) era de R$ 200.000,00, de modo que R$ 5.000,00 de honorários se aproximam de 2,5% do valor da causa. 3. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento no sentido de que nas causas em que for vencida a fazenda pública, a verba honorária deve ser fixada com base no § 4.º do art. 20 do CPC, não sendo obrigatória a observância dos limites previstos no § 3.º. Precedentes: AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO Nº 1.030.029 - SP, Corte Especial, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 01.04.2009; EREsp. Nº 637.565 - RS, Corte Especial, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 03.12.2008. 4. Agravo regimental não provido.¿. (STJ - AgRg no REsp: 1495466 SC 2014/0291720-4, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 18/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2015). Destaco que, na lição de Nelson Nery Junior, ¿o critério de equidade deve ter em conta o justo, não vinculado à legalidade¿ (Princípios do processo na Constituição Federal, 8ª edição, 2004). Assim é que se revela excessivo o valor fixado pelo juízo planicial, levando-se em conta os critérios estabelecidos nos incisos de I a IV do §2º do art. 85 do CPC, razão pela qual entendo por bem minorar para o valor de R$1.000,00 (um mil reais) os honorários sucumbenciais. V - Juros e correção monetária Por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, em 30/06/2009. E em relação ao período anterior, aplica-se o INPC, conforme o REsp 1205946/SP, julgado em recurso repetitivo, pelo Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, em 19/10/2011, DJe 02/02/2012. Desta forma, in casu, a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional de interiorização ao autor deve ser devidamente atualizada desde a data em que cada parcela deveria ter sido paga (dies a quo), respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, calculada com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009 em 30/06/2009, e com base no INPC, em relação ao período anterior a essa lei. Os juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, devidos somente após o advento da Lei 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009), que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o que enseja a realização de seu cálculo com base nos juros aplicados à caderneta de poupança. Ante o exposto, conheço do Reexame Necessário e do recurso de Apelação, e dou-lhes parcial provimento, para reformar parcialmente a sentença, fixando os honorários advocatícios no valor de R$-1.000,00 (um mil reais), assim como que seja inserida a aplicação de juros moratórios com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação da Fazenda Pública (9/8/2011) e a incidência da correção monetária com base no IPCA, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, e pelo INPC em relação ao período anterior, sendo o marco inicial da sua contagem a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos da fundamentação expendida. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos. É como voto. Belém,05 de maio de 2016. Desembargadora Diracy Nunes Alves Relatora
(2016.01737987-43, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-06, Publicado em 2016-05-06)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO N.º 0012810-02.2011.814.0051. 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA COMARCA DE ABAETETUBA APELANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS APELADO: WILSON PAULO COSTA DO NASCIMENTO ADVOGADO: DENNIS SILVA CAMPOS OAB/PA 15.811 PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA RELATORA: DESª DIRACY NUNES ALVES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES (RELATORA):...
PROCESSO Nº 2014.3.029806-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: H. J. G. DE S. REPRESENTANTE: C. G. R. ADVOGADO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES E OUTROS AGRAVADA: J. E. R. DE S. e P. H. R. DE S. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que, nos autos de ação de alimentos ¿ processo de nº. 0004969-67.2014.814.0013, deferiu o pagamento de alimentos provisórios no percentual de 30 % (trinta por cento) da remuneração bruta do agravante. O agravante faz breve síntese da demanda e defende que não se exime da responsabilidade em relação aos custos para criação de seus filhos, contudo, requer que os mesmos sejam dentro das suas possibilidades; defende que seus recursos financeiros não suportam a obrigação que lhe foi imposta; alega que a genitora das crianças tem melhores condições financeiras que ele para arcar com as despesas das crianças. Por fim, requer a concessão da suspensão da decisão agravada. Juntou documentos. Após distribuição, os autos vieram à minha relatoria. É o breve relatório. DECIDO. O recurso não ultrapassa o juízo de admissibilidade. Explico. O preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e o comprovante do pagamento das custas e do porte de retorno deve acompanhar a petição do agravo de instrumento, sob pena de deserção. É o que dispõe o art. 525, §1º do CPC, in verbis: Art. 525. A petição de agravo de instrumento será instruída: .................................................................................................................................... §1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e porte de retorno, quando devidos, conforme tabela que será publicada pelos tribunais. Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal acima transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará , através da UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo acerca do pagamento do recurso, o qual destina um campo específico para identificar o processo a que se refere o pagamento. Entendo que a ausência de indicação do número do processo de origem na guia de arrecadação inviabiliza a identificação da regularidade do pagamento, situação esta que obsta a admissibilidade do recurso. Neste sentido, precedentes do Egrégio STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO IRREGULAR.NÚMERO APOSTO NO CAMPO NÚMERO DE REFERÊNCIA DA GUIA DE RECOLHIMENTO REFERENTE ÁS CUSTAS JUDICIAIS NÃO CORRESPONDE AO PROCESSO.IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO E CONTROLE DE PAGAMENTO. INFRINGÊNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 25/2012 DO STJ. SÚMULA 187 DO STJ. DESERÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE É BIFÁSICO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM MULTA. 1. O número de referência, o código de recolhimento e outras informações que constam da Guia de Recolhimento da União são de fato relevantes, pois identificam por qual processo está sendo feito determinado pagamento e relativamente a que recurso e unidade gestora. Trata-se de meio de identificação e controle de pagamento. 2. Não é possível suprir defeito na formação do processo, nesta instância superior, pela ocorrência da preclusão consumativa. 3. A interposição de agravo manifestamente infundado enseja aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp 305.958/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/04/2013, DJe 25/04/2013) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PORTE DE REMESSA E RETORNO DOS AUTOS. EXIGÊNCIAS CONTIDAS NAS RESOLUÇÕES DO STJ APLICÁVEIS À ESPÉCIE. DESERÇÃO VERIFICADA. AUSENTE O NÚMERO DO PROCESSO A QUE SE REFERE O RECOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA CORTE ESPECIAL. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO PRO IUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. É certo que a Lei n. 9.756/98, por seu art. 3º-A, que alterou a redação do art. 41-B da Lei 8.038/90, autorizou que o Superior Tribunal de Justiça disciplinasse o recolhimento do porte de remessa e retorno dos autos. Daí, as Resoluções 20/04 e 12/05 do STJ. 2. Colhe-se das referidas resoluções que é imprescindível a anotação, na Guia de Recolhimento da União (GRU) ou no Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF), o número do processo a que se refere o recolhimento. Dessa forma, se não há a indicação na GRU do número de referência do processo, impossibilitando a identificação da veracidade do recolhimento, a conseqüência é a deserção. 3. Esse o entendimento adotado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça ¿ com base na Lei 11.672/08, que acrescentou o art. 543-C ao CPC, disciplinando o processamento e julgamento dos recursos especiais repetitivos (AgRg no REsp 924.942/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Dje 18/3/10). 4. ¿Prevalece na doutrina brasileira, a concepção de que a decisão judicial que reconhece a presença dos requisitos de admissibilidade do processo não se submete à preclusão pro iudicato: enquanto pendente a relação jurídica processual, será sempre possível o controle ex officio dos requisitos de admissibilidade, inclusive com o reexame daqueles que já houverem sido objeto de decisão judicial. O fundamento legal dessa concepção é o § 3º do art. 267, que teria imunizado as decisões sobre os requisitos de admissibilidade do processo à preclusão¿ (FREDIE DIDIER JR. In CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL, Ed. Podivm, 10 ª edição, 2008, pág. 514). Precedentes do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Resp 1049391 / MG; Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA; Órgão Julgador PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 23/11/2010; Data da Publicação/Fonte Dje 02/12/2010). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE GRU. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO EXTRAÍDO DA INTERNET. AUSÊNCIA DE FÉ PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE OPOSIÇÃO CONTRA O STJ. INCIDÊNCIA DO ART. 511, CAPUT, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I - A jurisprudência deste Tribunal entende que é necessária a juntada da guia de preparo como forma de se proceder à identificação do pagamento e de se demonstrar a ligação entre este e o processo em que se busca a tutela recursal. Precedentes. II - O preparo insuficiente enseja a intimação, com a abertura de prazo para a sua complementação, o que não ocorre na falta da comprovação do preparo no ato da interposição do recurso. Precedentes. III.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. IV.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1208057/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 26/11/2010). No caso concreto, constato que o agravante colaciona à fl. 15 dos autos boleto bancário e comprovante de pagamento sem qualquer identificação do processo a que se refere, em inobservância, inclusive, ao Provimento 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça do TJ/PA, que regulamenta a cobrança de custas judiciais. Assim dispõem os arts. 5º e 6º do Provimento 005/2002 da CGJ: Art. 5º. A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial ¿ UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo. Parágrafo Único. No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento. Art. 6º. O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I ¿ 1ª via é do usuário; II ¿ 2ª via é do processo; III ¿ 3ª via é da Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente. Parágrafo único. Nas unidades judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria do FRJ, através de arquivo magnético ou pela internet. Veja-se, portanto, que é imprescindível que se colacione aos autos ¿ além do boleto bancário e o seu comprovante de pagamento - o documento denominado Conta do Processo, que é o documento hábil a identificar as custas a serem pagas, o número do processo e o número do boleto bancário gerado, sendo essa a razão, inclusive, da UNAJ o emitir em três vias, sendo a 2ª via destinada ao processo (art. 6º, II do Prov. 005/2002-CGJ). Assim, seguindo o entendimento do Colendo Tribunal Superior, e consoante o art. 511 do CPC, o comprovante do preparo deve ser feito no ato da interposição do recurso, isto é, deve o recorrente trazer aos autos a conta do processo e o boleto respectivo pago, sob pena de preclusão consumativa. Esclareço que, incabível a concessão de prazo para o recorrente juntar a comprovação do preparo, pois tal medida contraria a inteligência do art. 511 do CPC: Art. 511. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Dessa forma, in casu, entendo que o boleto bancário constante de fl. 15 dos autos não comprova o preparo do agravo de instrumento, razão pela qual imperioso reconhecer a inadmissibilidade do recurso, ensejando a sua negativa de seguimento. Em face do exposto, com fundamento nos arts. 511, 527, I, e 557, caput , ambos do CPC, nego seguimento, liminarmente, ao agravo de instrumento. Int. Belém, 26 de novembro de 2014. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2014.04834698-86, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-01-07, Publicado em 2015-01-07)
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PROCESSO Nº 2014.3.029806-3 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMARCA DE CAPITAL/PA. AGRAVANTE: H. J. G. DE S. REPRESENTANTE: C. G. R. ADVOGADO: MAURO SERGIO DE ASSIS LOPES E OUTROS AGRAVADA: J. E. R. DE S. e P. H. R. DE S. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ao norte identificada em face de seu inconformismo com a decisão do MM Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Capanema, que, nos autos de ação de alimentos ¿ processo de nº. 0004969-67.2014.814.0013, deferiu...
PROCESSO Nº: 0002701-46.2007.8.14.0028 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA Advogada: Drª. Mariana Fonseca Souza ¿ OAB/PA 15.041 AGRAVADA: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A Advogado: Drª. Rosalba Fidelles Maranhão ¿ OAB/PA nº 4663 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão (fl. 31) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marabá que, nos autos da Ação de Consignação em Pagamento (Proc. 00027014620078140028) proposta por SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A, indeferiu o pedido de levantamento de valores. Assevera a agravante que os valores depositados correspondem exatamente ao valor do consumo de energia elétrica, excluindo os impostos que a Agravada pretendia impugnar. Afirma que são R$-450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) depositados e bloqueados em Juízo, valor equivalente aos custos de compra, fornecimento de energia elétrica e tributos. Ressalta que o perigo na demora se configura diante do temor de acúmulo maior da dívida, com penalização maior das finanças, tendo em vista que o valor depositado já poderia ser utilizado para abatimento do seu passivo. Requer o deferimento do efeito ativo. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Com base no art. 527, III, do CPC (com redação dada pela Lei nº. 10.352/2001) poderá o relator conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No que tange aos requisitos a serem preenchidos para concessão do efeito ativo, é oportuno transcrever o escólio de Teresa Arruda Alvim Wambier , in verbis: Entendemos que a previsão expressa do art. 527, inc. III, do CPC deve ser considerada mero desdobramento do instituto previsto no art. 273 do CPC, razão pela qual os requisitos a serem observados pelo relator deverão ser aqueles referidos neste dispositivo legal.¿ Segundo o art. 273 do CPC, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar total ou parcialmente, os efeitos da tutela, desde que exista prova inequívoca e verossimilhança das alegações, além disso, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Na espécie, postula a Agravante o levantamento de valores depositados nos autos da Ação de Consignação em Pagamento, na qual se discute se são ou não devidos o pagamento de PIS COFINS na fatura de energia elétrica. Não vislumbro preenchidos os requisitos para a concessão da medida. A Agravada SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A procedeu a consignação de valores a título de PIS COFINS, conforme depósitos de fls. 72, 78, 88, 100, 104, 106, 109, 111, 113, 117, 119, 126, 128, 136, 138, 140, 142 e 144. Logo, esses valores não são relativos ao consumo de energia elétrica, mas sim relativos a tributos que estão em discussão se são ou não devidos. Ademais, os valores depositados estão sendo corrigidos, portanto, neste momento, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação esvazia. Pelo exposto, indefiro o pedido de efeito ativo por não vislumbrar os pressupostos concessivos. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo , encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se. Belém, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00609417-17, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº: 0002701-46.2007.8.14.0028 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA Advogada: Drª. Mariana Fonseca Souza ¿ OAB/PA 15.041 AGRAVADA: SIDERÚRGICA IBÉRICA S/A Advogado: Drª. Rosalba Fidelles Maranhão ¿ OAB/PA nº 4663 RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA contra decisão (fl. 31) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA MIE OYAMA OKAJIMA, NOEMY OYAMA OKAJIMA, ROSELI KATAOKA OYAMA, ROGERIO HIROYUKI AKAJIMA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 142/143, exarada pelo MM. Juiz da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a medida de urgência pretendida, por entender ausente prova inequívoca e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação neste momento processual Em suas razões, sustenta que o atraso de entrega do imóvel pelo promitente vendedor, mesmo após a prorrogação de 180 dias e sem apresentar qualquer justificativa, resulta no descumprimento do item 5 da folha de rosto, bem como na carência estipulada na cláusula sexta, item XVII, o que dá enseja a exceção do contrato não cumprido. Aduziu que o atraso causa prejuízos aos agravantes por verem seu direito de uso do imóvel, com rendimentos locatícios, tolido e que a decisão de primeiro grau, ora recorrida, visa beneficiar a empresa agravada permitindo-lhe atualizar o valor final a ser pago apenas quando houver a entrega das chaves, independentemente do atraso da obra. Desta forma, é direito dos agravantes o congelamento do valor a ser pago para a agravada, devendo este ser atualizado somente até a data final da prorrogação prevista no contrato firmado, sob pena de beneficiar a empresa agravada da sua própria mora. Informou, ainda, que merece reforma o indeferimento da liminar no que concerne ao impedimento para agravada inscrever o nome das agravantes em cadastro de restrição de crédito. Pontuou, também, que a decisão guerreada merece reforma, haja vista restar claro o entendimento dos tribunais acerca da não obrigatoriedade de comprovar a destinação dos imóveis, havendo presunção dos lucros cessantes. Requereu tutela antecipada recursal, com o fim de deferir integralmente o pedido de tutela antecipada realizada em primeiro grau, para que: i) seja determinado o congelamento do preço dos imóveis na data de 29/06/2014, impedindo-se a incidência de juros e correção monetária compensatórios; ii) a agravada seja impedida de realizar a inclusão do nome dos requerentes em cadastro de restrição de crédito como SPC e SERASA; iii) a agravada seja obrigada a pagar o valor correspondente de 1% do valor do imóvel a título de aluguel desde a data de 30/06/2014 até a efetiva entrega das chaves; iv) no caso de cumprimento da tutela específica, que seja arbitrada astreint como multa diária de R$ 10.000,00. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para que seja reformada a decisão a quo e ratificar a antecipação dos efeitos da tutela. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. O recurso comporta julgamento imediato, na forma do art. 557 do Código de Processo Civil, porquanto manifestamente inadmissível. DO CONGELAMENTO DO PREÇO DOS IMÓVEIS Entendo que para a antecipação dos efeitos da tutela, prevista no art. 273 do Código de Processo Civil, mostra-se imprescindível a comprovação da prova inequívoca, do dano irreparável ou de difícil reparação ou abuso de direito de defesa do demandado e a reversibilidade dos efeitos do provimento. Tais requisitos são cumulativos, estando a concessão da tutela antecipatória condicionada à comprovação dos mesmos. No presente caso, adianto que corroboro com o entendimento do Magistrado de Piso, no que concerne ao congelamento da atualização do saldo devedor, eis que não preencheu os requisitos acima explicitados, pois em que pese o alegado dano pelo atraso na entrega do imóvel, o dano irreparável ou difícil reparação não foi robustamente comprovado. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1454139/RJ de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado pela TERCEIRA TURMA em 03/06/2014, publicado no DJe no dia 17/06/2014, entendeu que: CIVIL. CONTRATOS. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MORA NA ENTREGA DAS CHAVES. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES. DISPOSITIVOS LEGAIS ANALISADOS: ARTS. 395, 884 E 944 DO CC/02; 1º DA LEI Nº 4.864/65; E 46 DA LEI Nº 10.931/04. 1. Agravo de instrumento interposto em 01.04.2013. Recurso especial concluso ao gabinete da Relatora em 12.03.2014. 2. Recurso especial em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor. 3. A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor. 4. Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC/02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes. 5. Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega das chaves, determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações/direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora. 6. Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento. 7. Recurso especial provido. Esta Corte, também, quedou-se ao mesmo entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONOCRÁTICA. PROCESSO CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. ABUSIVIDADE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. I Com relação ao congelamento imediato dos valores de atualização do saldo devedor, tem-se que o juiz a quo decidiu em desconformidade com a jurisprudência pátria, a qual entende que a correção monetária preserva, simplesmente, o valor da moeda, e a incidência de INCC volta-se à variação do custo da construção civil no país, devendo portanto correr sobre as parcelas avençadas enquanto não concluída a obra, mesmo estando em atraso, não caracterizando abusividade. Posteriormente ao habite-se (término da construção), é que passa a incidir o IGPM. II- No julgamento fundamentado no art. 557 do CPC, não subsiste a alegada ofensa ao direito de defesa do agravante, pois consoante orientação do STJ, a confirmação de decisão monocrática de relator pelo órgão colegiado sana eventual violação ao art. 557 do CPC. III- Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI: 201330288122, Acórdão: 139344, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, DJe 23/10/2014) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. PRECEDENTES DO STJ. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. PREVISÃO CONTRATUAL DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO ABUSIVO. PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PERDA DE OBJETO ANTE A ENTREGA DO IMÓVEL DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. 1. Não entregue pela vendedora o imóvel na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. Precedentes do STJ. 2. O simples descumprimento contratual, por si, não é capaz de gerar danos morais, sendo necessária a existência de um plus, uma consequência fática capaz, essa sim, de acarretar dor e sofrimento indenizável pela sua gravidade. Precedentes do STJ. 3. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias não se apresenta abusiva ou ilegal, quando expressamente pactuada e o período avençado não é desmedido. Precedente da 5ª Câmara Cível. 4. A correção monetária pelo índice da construção civil é possível, uma vez que apenas representa a reposição da moeda, devendo o atraso da obra ser compensado pela indenização por lucros cessantes. 5. Obrigação de fazer (entrega do imóvel) perdeu objeto, ante a efetiva entrega durante a tramitação processual. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação: 201430064050, Acórdão: 139946, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: ODETE DA SILVA CARVALHO, Ementa/Decisão: DJe 06/11/2014) Desta forma, não assiste razão aos agravantes, eis que a correção monetária representa a reposição do valor do mercado. LUCROS CESSANTES Pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu, em sede de tutela antecipada, o pagamento de aluguel mensal equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor total do imóvel, devidos a partir de 29/06/2014 até a efetiva entrega do imóvel objeto do contrato de promessa de compra e venda firmado pelas partes. A alegação dos Agravantes se refere ao descumprimento do prazo de entrega do imóvel previsto no contrato (31/12/2013, prorrogável por 180 dias). O Código de Processo Civil, em seu art. 273, sobre a tutela antecipada, dispõe: Art. 273 - O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: (Alterado pela L-008.952-1994) I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Da leitura de tal dispositivo, depreende-se que para concessão de urgência de natureza satisfativa, além dos requisitos da verossimilhança de da prova inequívoca, é condição sine qua non, também, a existência de dano irreparável e/ou de difícil reparação. Acerca das tutelas de urgência, leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: "Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receido de dano representam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela. Em outras palavras, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 2ª ed. São Paulo: GEN/MÉTODO, 2010, p.1073). Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já haja se manifestado sobre o assunto no sentido de que existe uma presunção dos lucros cessantes no caso de contrato de compra e venda de imóvel onde há atraso na entrega do bem ao comprador (REsp 1202506 e Ag 1036023/RJ) tenho entendimento que tal premissa deve ser entendida com reservas. Com efeito, pontuo que para que seja deferido o pagamento de alugueis em sede de cognição sumária, sob o fundamento de atraso na entrega da obra, deve a parte demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, tais sejam o da prova inequívoca e a consequente verossimilhança das alegações. No caso em comento, constato que o prazo de entrega do imóvel previsto em contrato seria 31/12/2013, podendo ainda tal prazo ser prorrogado pelo período de mais 180 dias. Assim, tem-se que o termo final para a entrega do empreendimento ocorreu em 29/06/2014. Analisando atentamente os autos, constato que pretendiam os agravados com a aquisição do imóvel objeto da lide auferir lucro, haja vista que, como bem informaram pretendiam alugá-lo, para complementação de renda. Portanto, não há risco de dano irreparável, eis que não se evidencia a necessidade de moradia. Pelo requisito exigido no art. 273, I do CPC, devemos entender que se trata do risco iminente de consequências à qualquer das partes, cabendo ao Estado, tutor do direito de dirimir conflitos, analisar a ocorrência ou não do receio da parte, que, alegando esta condição, cominada com outros requisitos, pede a antecipação dos efeitos da tutela. Ademais, não há demonstração de que o descumprimento contratual por parte dos Agravados esteja gerando ou possa gerar prejuízos irreparáveis aos Agravante, a fim de que seja concedida a esta, em cognição sumária, o pagamento de valor mensal a título de alugueres. Destarte, entendo que o simples fato de ter havido o atraso na entrega da obra não dá ensejo por si só ao pagamento de alugueis a parte prejudicada pelo descumprimento contratual, pelo que devem ser observados os requisitos insculpidos no artigo 273 do CPC. Neste sentido, a manifestação jurisprudencial, inclusive, desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. INEXISTÊNCIA DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PA, AI 201430110564, Acórdão: 137208, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE 28/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO DO PAGAMENTO DE ALUGUEIS EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. AUSÊNCIA DO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS LUCROS CESSANTES EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. CONGELAMENTO DOS JUROS. PERIODICIDADE MENSAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS DE COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS. LEI Nº 10.931/2004. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 201430109434, Acórdão: 137207, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Relator: Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, DJE: 01/09/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÂO DE TUTELA. O JUÍZO A QUO DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA CONDENAR A CONSTRUTORA RÉ AO PAGAMENTO DOS DANOS MATERIAIS NA MODALIDADE LUCROS CESSANTES, CORRESPONDENTE AO VALOR DE R$ 1.225,00 (MIL DUZENTOS E VINTE E CINCO REAIS), MENSAIS, ENQUANTO PERDURAR O ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. É SABIDO QUE PARA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, É FUNDAMENTAL A APRESENTAÇÃO DE PROVA DO SUPOSTO PREJUÍZO SOFRIDO PELA PARTE, NÃO SENDO PERMITIDA A CONDENAÇÃO COM BASE EM MERA PRESUNÇÃO. O SIMPLES FATO DE TER OCORRIDO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL, ONDE A PARTE ADQUIRIU UM APARTAMENTO, NÃO GERA PRESUNÇÃO DE DANO MATERIAL. NÃO HÁ QUALQUER PROVA NO SENTIDO DE QUE O AGRAVADO ESTEJA DESPENDENDO RECURSOS FINANCEIROS COM ALUGUÉIS PARA MORAR OU QUE DEIXOU DE AUFERIR LUCRO PELO FATO DE QUE O IMÓVEL FORA ADQUIRIDO COM O INTUITO DE SER ALUGADO. O ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL DISPÕE QUE A INDENIZAÇÃO MEDE-SE PELA EXTENSÃO DO DANO, TODAVIA, NESTE MOMENTO, NÃO ESTARIA DEMONSTRADO OS POSSÍVEIS DANOS SOFRIDOS PELO AGRAVADO, JÁ QUE ESTE BUSCA A ANTECIPAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES A TÍTULOS DE ALUGUÉIS. LUCROS CESSANTES, PARA SEREM INDENIZÁVEIS, DEVEM SER FUNDADOS EM BASES SÓLIDAS, DE MODO A NÃO COMPREENDER LUCROS IMAGINÁRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA NO QUE CONCERNE AO PAGAMENTO DOS ALUGUEIS A TITULO DE LUCRO CESSANTE, QUE DEVERÃO SER SUSTADOS ATÉ A DECISÃO FINAL DA LIDE. (TJ-PA, AI 201330195749, Acórdão: 135432, 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Relatora: Desembargadora : GLEIDE PEREIRA DE MOURA, DJE: 03/07/2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ PROMESSA DE COMPRA E VENDA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS ¿ ATRASO NA ENTREGA DA OBRA ¿ PRETENSÃO DE LUCROS CESSANTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ¿ DECISÃO CONFIRMADA. 1 - Do que se vislumbra dos autos, o Juízo de origem entendeu, com acerto, ser prematura a concessão da antecipação da tutela, na medida em que esta consiste no pronto acolhimento da prestação jurisdicional pretendida na petição inicial, mas isso somente é possível quando existe prova inequívoca, capaz de convencer da verossimilhança da alegação do autor. E, além disso, se houver também fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou, ainda, se ocorrer abuso do direito de defesa, consoante estabelece claramente o art. 273 do CPC. Mas tais condições não se verificam nos autos, onde existem questões fáticas, inclusive justificativas acerca do atraso na entrega da obra, que certamente deverão aflorar ao longo da fase cognitiva, de forma a permitir um exame acurado dos fatos pelo Juízo de origem. 2 - Desse modo, mostra-se recomendável aguardar a formação do contraditório e a vinda aos autos de elementos de convicção ponderáveis e que permitam compreender a extensão do litígio existente entre as partes. 3 ¿ IMPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-BA - AI: 03157954120128050000 BA 0315795-41.2012.8.05.0000, Relator: Maria do Socorro Barreto Santiago, Data de Julgamento: 15/10/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 16/10/2013) PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR C/C INDENIZAÇÃO E DECLARATÓRIA DE NULIDADE CLÁUSULA CONTRATUAL - OBRA - ATRASO NA ENTREGA - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CDC - INAPLICABILIDADE - PERICULUM IN MORA - NÃO DEMONSTRAÇÃO - LUCROS CESSANTES - ANTECIPAÇÃO - PREVISÃO LEGAL - INEXISTÊNCIA - APLICAÇÃO DE MULTA MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. I - Deve ser indeferida a antecipação de tutela se não restar demonstrada a presença dos requisitos legais, sendo que o fundado receio de dano se equipara ao fumus boni iuris, na medida em que a demora na concessão da tutela definitiva representa um risco à efetividade do processo. II - Em se tratando de imóvel adquirido por pessoa jurídica, para fins de investimento, deve ser afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor senão restar demonstrada sua vulnerabilidade. III- Não é cabível a aplicação de multa mensal por atraso na obra antes da instrução processual, mormente se restou claro que o imóvel foi adquirido com a finalidade de auferir renda, mediante sua disponibilização para locação. IV - Não há previsão legal para antecipação de lucros cessantes. (TJ-MG - AI: 10024123273039001 MG , Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 13/06/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/06/2013) DO IMPEDIMENTO DA INCRIÇÃO DOS NOMES DOS AGRAVANTES EM CADASTRO EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO Não obstante as alegações dos agravantes e sem desconsiderar os eventuais transtornos decorrentes do atraso na conclusão da obra, não estão suficientemente preenchidos os requisitos para a concessão da medida nesse momento processual, em que a parte demandada sequer foi citada. Para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, imprescindível a prova inequívoca capaz de convencer o Julgador sobre a verossimilhança do direito invocado, segundo estabelece o artigo 273, caput, do CPC. Teori Albino Zavascki leciona que: ¿atento, certamente, à gravidade do ato que opera restrição a direitos fundamentais, estabeleceu o legislador, como pressupostos genéricos indispensáveis a qualquer das espécies de antecipação da tutela, que haja prova inequívoca e verossimilhança da alegação¿ (Antecipação da Tutela, 5º edição, fl. 79). Desta forma, prova inequívoca e verossimilhança da alegação precisam, obrigatoriamente, concorrer para que a medida antecipatória seja concedida. No ponto, calha a citação dos precedentes que seguem: PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO PELO RELATOR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. A concessão de tutela antecipatória em ação constitutiva/condenatória, quanto ao objeto principal do pedido, pode ocorrer em casos excepcionais, mediante provas concretas, que atestem a verossimilhança exigida pelo art. 273 do CPC. Se as provas juntadas não autorizavam essa conclusão, impõe-se a reforma do julgamento monocrático de manutenção da decisão originária, oportunizando-se resposta da agravada. AGRAVO PROVIDO. (Agravo Nº 70036191757, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rejane Maria Dias de Castro Bins, Julgado em 27/05/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA AÇÃO DE INVENTÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Para a concessão da antecipação da tutela é imprescindível que esteja fartamente demonstrada a presença dos requisitos autorizadores do adiantamento do mérito. Ausente a prova inconteste das alegações, afigura-se inviável a antecipação dos efeitos da sentença. Agravo não provido. (Agravo de Instrumento Nº 70023928799, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 31/07/2008) No caso em exame, os agravantes não demonstraram prova inequívoca de suas alegações, nem tampouco a verossimilhança destas, pois não trouxeram, a nível de cognição sumária, elementos que indiquem que a agravada pretende inscrevê-los nos cadastros de restrição de crédito, sendo necessária a angularização da lide, ao menos para que a parte ré preste esclarecimentos a respeito dos fatos narrados na inicial, em especial sobre o alegado atraso na conclusão da obra. Nesse sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLAÚSULA CONTRATUAL. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA. ENTREGA DAS CHAVES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Para a concessão da tutela antecipada, necessário que se façam presentes os requisitos insculpidos no art. 273 do Código de Processo Civil, quais sejam, a verossimilhança do direito alegado (caput) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (inciso I), que não restaram demonstrados. Necessidade de submeter a pretensão ao crivo do contraditório, visando propiciar manifestação da parte contrária e formação de juízo de valor mais seguro a respeito da pretensão veiculada, momento no qual o pedido de antecipação de tutela poderá ser reexaminado pelo juízo a quo . NEGATIVA LIMINAR DE SEGUIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 557, CAPUT, DO CPC. (Agravo de Instrumento Nº 70055220560, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 24/06/2013) Necessários, pois, melhores esclarecimentos para a concessão da medida, o que, por óbvio, poderá ser deferida pelo magistrado a qualquer tempo, à vista de elementos mais seguros dos fatos referidos pelo agravante. Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos da fundamentação lançada que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrito, consoante regra prevista no art. 557 do CPC. Oficie-se ao juízo a quo comunicando a presente decisão. P. R.I. Belém, 26 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR RELATOR/JUIZ CONVOCADO
(2015.00559186-69, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por RENATA MIE OYAMA OKAJIMA, NOEMY OYAMA OKAJIMA, ROSELI KATAOKA OYAMA, ROGERIO HIROYUKI AKAJIMA, através de seus advogados legalmente constituídos, contra decisão interlocutória acostada às fls. 142/143, exarada pelo MM. Juiz da 10º Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital, que nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, indeferiu a medida de urgência pretendida, por entender ausente prova inequívoca e do fundado recei...
PROCESSO Nº: 0001183-20.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A Advogada: Dr. Carlos Maximiano Mafra de Lset ¿ OAB/PA 15.403-B AGRAVADA: ANA PAULA DA COSTA TEIXEIRA Advogado: Dr. Fábio Pereira Flores RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão (fls. 20 verso a 21 verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela antecipada (Proc. 0045301-85.2014.8.14.0301) proposta por ANA PAULA DA COSTA TEIXEIRA, deferiu tutela antecipada. Assevera o agravante que a tutela antecipada não possui os requisitos autorizadores, uma vez que inexiste prova inequívoca do pedido da autora/agravada, muito menos conseguiu indicar verossimilhança de suas alegações. Requer o deferimento do efeito suspensivo, tendo em vista a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação que a manutenção da decisão interlocutória pode acarretar, já que suspensa a ordem protetiva da relação contratual de mercado, terá a parte autora liberdade de contrair novas dívidas em prejuízos dos credores. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 558 do CPC, o relator poderá, a requerimento da agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara. No caso concreto, a priori, não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo ao presente recurso. O Agravante suscita que os requisitos ao deferimento da tutela não se encontram presentes, todavia, não carreia aos autos qualquer documento que possa refutar a tese da autora/agravada de que a inscrição de seu nome no SERASA foi indevida. Com relação à multa arbitrada para caso de descumprimento, entendo que o valor arbitrado é razoável e proporcional, tendo em vista que se busca a efetividade da tutela deferida, nos termos do art. 461 do CPC. Quanto ao perigo na demora, entendo que milita a favor da agravada ao ter que aguardar a resolução do processa para ter o seu nome retirado das entidades de proteção ao crédito. Ante o Exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados o fumus boni juris e o periculum in mora. Requisitem-se as pertinentes informações ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2a via desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Publique-se. Intime-se Determino ainda, que seja retificada a papeleta de distribuição, bem como a capada do recurso, uma vez que constam os litigantes como ¿agravantes¿. Belém, 25 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00609323-08, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº: 0001183-20.2015.8.14.0000 RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVANTE: BANCO SANTANDER S/A Advogada: Dr. Carlos Maximiano Mafra de Lset ¿ OAB/PA 15.403-B AGRAVADA: ANA PAULA DA COSTA TEIXEIRA Advogado: Dr. Fábio Pereira Flores RELATORA DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de EFEITO SUSPENSIVO em Agravo de Instrumento interposto por BANCO SANTANDER S/A contra decisão (fls. 20 verso a 21 verso) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 13ª Vara Cível e Empresarial de Be...
PROCESSO N. 2014.3.015276-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES ¿ OAB/PA 13.203 E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0016655-65.2014.8.14.0301) deferiu em parte a medida liminar pleiteada, determinando a não incidência do teto constitucional nos proventos dos agravantes apenas quanto às parcelas de natureza indenizatória não incorporadas. Alegam os recorrentes, em breve síntese, que são militares inativos do Estado do Pará, tendo sido transferidos para a reserva remunerada em entre 1999 e 2000, passando a receber seus proventos de acordo a legislação aplicável na época. Salientam que a Emenda Constitucional n. 41/2003 passou a viger muito depois das transferências para a reserva remunerada, não podendo assim prejudicá-los, sob pena de insegurança jurídica, violação da irredutibilidade salarial e dignidade da pessoa humana. Devidamente distribuídos, coube inicialmente a relatoria do feito ao Exmo. Sr. Desembargador Constantino Augusto Guerreiro (fl. 484), o qual jurou suspeição, conforme despacho de fl. 486. Redistribuídos, coube-me a relatoria do feito (fl. 488), oportunidade em que me reservei para analisar o pleito suspensivo após o contraditório e prestadas as informações do Juízo de Piso (fl. 490). Informações prestadas através do Ofício n. 171/2014 (fl. 493). Contrarrazões às fls. 494/496, alegando perda superveniente do objeto em razão de sentença que deferiu o pedido de desistência da ação cautelar n. 0069030-77.2013.8.14.0301. Pedido de urgência na análise do recurso às fls. 510/513. Liminar deferida às fls. 526/528. Embargos de Declaração ofertados por João Paulo Vieira da Silva e outros às fls. 531/532. Contrarrazões ao Agravo de Instrumento apresentadas pelo IGEPREV às fls. 535/544, na mesma oportunidade em que opôs Embargos de Declaração às fls. 545/547. Pedido de reconsideração protocolado pelo IGEPREV às fls. 551/553. Contrarrazões aos Embargos de Declaração apresentadas por JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS às fls. 554/559. Novos Embargos de Declaração apresentados por IGEPREV às fls. 560/561. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da possibilidade, em tese, de prejuízo ou grave ameaça na manutenção da decisão agravada. De início cabe esclarecer que com o julgamento do Agravo de Instrumento nesta oportunidade há perda de objeto de todos os embargos de declaração opostos contra a decisão liminar, bem como o pedido de reconsideração. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A questão trazida para análise versa sobre a tese de que não devem ser afetados pelo teto constitucional por terem se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, já foi apresentada diversas vezes, chegando mesmo a ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria no REsp 609.381-GO. Entendi anteriormente que em razão dos agravantes terem sido transferidos para a reserva remunerada bem antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e que no período da transferência já estar em vigência a Emenda Constitucional n. 19/1998, nossa Corte Suprema pacificou posicionamento no sentido de que as vantagens pessoais eram excluídas do cálculo do teto constitucional, porque sua aplicabilidade estaria condicionada à promulgação de lei de iniciativa dos presidentes dos três Poderes da República, fixando o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal , sendo, portanto, uma norma de eficácia limitada . Contudo, o mesmo STF debruçando sobre a matéria sob o rito da repercussão geral fixou que ¿O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior ¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Desta forma, curvando-me perante o posicionamento da Corte Suprema de nossa nação, passo a compreender que o teto constitucional se aplica à remuneração de todos os servidores transferidos para a reserva antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41. Ante o exposto, torno sem efeito a liminar de fls. 526/528. Conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos da fundamentação. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2015.00616165-46, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO N. 2014.3.015276-4. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES ¿ OAB/PA 13.203 E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA JOÃO PAULO VIEIRA DA SILVA E OUTROS interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 3ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (Pr...
PROCESSO Nº 0001247-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP ADVOGADO (a): Dra. Rafaella Machado Nahum Stradella e Dra. Maria Vilma Gonçalves de Oliveira IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP, contra ato supostamente ilegal da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ.- SEFA Afirma na inicial (fls. 2-33) que possui como um de seus objetivos sociais a comercialização Varejista de Animais Vivos. Defende que em qualquer exportação, seja de produtos diversos, seja de gado vivo, não incide o imposto estadual de ICMS ¿ Imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços, em face do que dispõe o inciso X, alínea ¿a¿ do art. 155 da Constituição Federal. Aduz que, em contrariedade com a Carta Magna, o Estado do Pará, por meio do art. 1º da Lei nº 7.076/2007, que acrescentou o item 15 à Tabela III, pela Lei 6.705/04 instituiu a taxa para Expedição de ¿Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior¿ por animal. Enfatiza que tal tributação é inconstitucional por afrontar diversos princípios constitucionais, especialmente o princípio da livre iniciativa de mercado e da atividade econômica, pois a cobrança dessa taxa está inviabilizando a atividade de exportação de gado bovino; o princípio da isonomia das normas, em virtude da mesma somente ser instituída para os exportadores de gado bovino; o princípio da legalidade e do pacto federativo, haja vista que somente a União possui competência para legislar sobre a matéria, nos termos do art. 22, inciso VII da CF/88. Neste diapasão, impetrou o presente Mandado de Segurança, a fim de ser resguardado o seu direito ao exercício da atividade econômica, tendo em vista que a Secretaria de Fazenda do Estado do Pará ¿ SEFA recusa-se a carimbar e a conceder o visto nas notas fiscais da empresa em razão das mesmas não estarem acompanhadas do comprovante de recolhimento da taxa objeto de discussão nesta ação. Assevera que a fumaça do bom direito encontra-se consubstanciada no ato ilegal do impetrado que ofende frontalmente o direito à livre atividade econômica da Impetrante, bem como pela fundamentação e documentação carreadas aos autos. Já o periculum in mora resta evidenciado no fato de se tratar de carga viva, haja vista que a demora na prestação jurisdicional pode importar na própria sobrevivência da carga e, dessa forma, causar danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois a impetrante corre o sério risco de ter sua atividade e funcionamento irremediavelmente comprometidos, ocasionando seu eminente fechamento. Requer, a concessão da liminar, inaudita altera pars, para determinar a imediata suspensão da taxa de exportação de boi (carga viva), bem como a exigibilidade do crédito tributário nos moldes do art. 151, IV do CTN, e, no mérito, que seja concedida a segurança perseguida em caráter definitivo. Junta documentos de fls. 34-52. RELATADO. DECIDO. O artigo 7º, III, da Lei 12.016/2009 prevê os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, in verbis: ¿(...) quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ Sobre o pronunciamento judicial acerca do deferimento da medida liminar, caso presentes os seus requisitos, ensina o Professor Eduardo Sodré, na obra ¿Ações Constitucionais¿, Ed. Podium, pág. 124: ¿São pressupostos para a concessão do pedido liminar o fundado receio de dano e a plausibilidade do direito alegado; em outras palavras, exige-se o periculum in mora e fumus boni iuris. Uma vez verificados tais requisitos, a ordem deve ser prontamente concedida, haja vista que corresponde a direito processual do impetrante e não a mera liberalidade do julgador.¿ Pretende o Impetrante a obtenção de liminar para determinar a imediata suspensão da taxa de exportação de ¿Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior¿ por animal (carga viva) instituída pelo art. 1º da Lei nº 7.076/2007, que acrescentou o item 15 à Tabela III do Anexo Único da Lei nº 5.055/1982, bem como a exigibilidade do respectivo crédito tributário nos moldes do art. 151, IV do CTN. Em uma análise perfunctória, entendo preenchidos os requisitos autorizadores à concessão da liminar. Dos fundamentos das alegações cotejados com os documentos carreados aos autos e abalizados nos precedentes deste Tribunal de Justiça que afastam a cobrança da Taxa para Expedição de Certificado de Embarque de Bovídeos para o Exterior, vislumbro, neste momento, a plausibilidade do direito do Impetrante. Quanto ao periculum in mora, este resta configurado no fato de tratar-se de carga viva altamente perecível e está a impetrante impedida de realizar sua exportação por conta da ausência de recolhimento da taxa em voga, o que pode acarretar lesão irreparável ou de difícil reparação a continuidade da exploração de sua atividade empresarial. Ex positis, presentes os requisitos do fumus boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para afastar a exigência, com relação ao impetrante, da taxa de exportação de boi instituída pela Lei n.º 7.076/2007. Notifique-se a Autoridade tida como coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, inciso I, da Lei 12.016/2009. Dê-se ciência ao Estado do Pará, encaminhando-lhe cópia da inicial, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II da Lei no. 12.016/2009). Após o decurso do prazo acima referido, seja ouvido o Ministério Público, de acordo com o artigo 12 da Lei n.º. 12.016/2009. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora 1 1 IV
(2015.00616830-88, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2015-02-27, Publicado em 2015-02-27)
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PROCESSO Nº 0001247-30.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP ADVOGADO (a): Dra. Rafaella Machado Nahum Stradella e Dra. Maria Vilma Gonçalves de Oliveira IMPETRADO: SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE LIMINAR em MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por TOTAL COMÉRCIO DE MATERIAL RECICLÁVEL LTDA EPP, contra ato supostamente ilegal da SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls. 02/23-B, os Autores, ora Agravantes, aduzem que o Agravado fez incidir o redutor constitucional sobre o adicional de tempo de serviço, componente de suas remunerações, causando-lhes, assim, perda financeira. Porém, asseveram que tal vantagem é de cunho individual e foi adquirida antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, razão pela qual os princípios constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido teriam sido violados. Ao final, requerem que o Recorrido deixe de aplicar o redutor sobre as referidas parcelas, restaurando a integralidade de sua remuneração. Juntou documentos de fls. 24/175. Coube-me a relatoria do feito. Em decisão de fls. 180/185-v, concedi o efeito ativo ao presente recurso. Irresignado, o Estado do Pará apresentou agravo regimental às fls. 192/211. Doravante, o Ente Federativo requereu a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal tomada em sede Repercussão Geral por meio do RE 609.381/GO. Encaminhados os autos à Douta Procuradoria de Justiça, houve manifestação do Ministério Público do Estado do Pará no sentido do conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento. É o relatório. Passo a julgar. 2. Fundamentação. 2.1. Deliberação inicial: Considerando que a presente decisão tenciona encerrar a tramitação do presente agravo de instrumento, julgo prejudicado o agravo regimental oposto às fls. 192/211. 2.2. Análise de admissibilidade: Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos do agravo de Instrumento, conheço-o e passo a examiná-lo. 2.3. Do Permissivo legal para julgamento por meio de Decisão Monocrática. Inteligência do artigo 557 do Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 557 do Código de Processo Civil que o relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Com efeito, o caso em tela encontra-se pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, sendo apreciado inclusive pela sistemática da Repercussão Geral, conforme será doravante exposto; por este motivo, julgarei monocraticamente a lide. 2.4. Razões Recursais. 2.4.1. Considerações sobre o caso concreto: Compulsando os autos, verifiquei que os agravantes são servidores do Estado do Pará, lotados na Procuradoria Geral, percebendo, há anos, em suas remunerações os adicionais de tempo de serviço (ATS). Infere-se dos autos que o mérito do Agravo de Instrumento cinge-se à legalidade da incidência do teto constitucional naquelas parcelas remuneratórias, consideradas vantagens pessoais e, segundo os Agravantes, como foram adquiridas e incorporadas antes do advento da Emenda Constitucional n° 41/2003, não poderiam sofrer a redução porque isso constituiria violação a princípios constitucionais. Embora haja Acórdãos deste E. Tribunal favoráveis à exclusão daquelas parcelas do redutor constitucional, cujas fundamentações se basearam em decisões anteriores da Suprema Corte, houve, quando do julgamento do RE 609.381/GO, verdadeira ruptura paradigmática do entendimento do Pretório Excelso. 2.4.2. Considerações Propedêuticas sobre a matéria. Sucinta análise do RE 609.381/GO e a aplicação ao processo em tela. É cediço em nosso ordenamento jurídico que a EC41/2003 alterou o inciso XI do Artigo 37 da Constituição Federal, modificando o ordenamento jurídico, em especial na matéria que ora se analisa, o teto constitucional. Isso porque a redação originária do inciso XI do artigo 37 da Carta Magna de 1988 já previa a existência de um teto remuneratório, contudo o dispositivo não era autoaplicável à época, pois dependia da edição de lei para produzir seus efeitos. Em suma, tratava-se de norma de eficácia limitada. Com a manifestação do poder constituinte derivado reformador, por meio da EC41/03, diversos questionamentos foram levantados diante de inúmeras demandas no Poder Judiciário, inclusive na que ora se analisa. Trago à baila, entretanto, dois deles, os quais são considerados os pontos nevrálgicos para dirimir a lide: 2.4.3. EC41/03 como norma de eficácia plena. Aplicação imediata. Verbas incidentes. Ab initio, a primeira discussão de imperiosa observância busca delimitar se a norma emanada pelo constituinte reformador era dotada de eficácia imediata, e quais verbas deveriam ser consideradas no cálculo do teto constitucional. A questão, das duas suscitadas, é a mais simples, posto que já havia sido pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, antes do acórdão paradigmático ora analisado (RE 609.381/GO). De acordo com a jurisprudência pacífica do pretório excelso, o teto estabelecido pela emenda constitucional 41/03 prescinde de qualquer norma regulamentadora, sendo, portanto, de eficácia plena, de aplicação imediata, incidindo em todas as verbas remuneratórias recebidas pelos servidores, incluindo vantagens pessoais. Vide infra: ¿(...) O teto de retribuição voltou a ser diferenciado em cada nível federativo. Enquanto na União e nos Municípios se manteve o perfil unirreferencial (adstrito, respectivamente aos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Prefeitos), o modelo de teto a ser observado pelos Estados e pelo Distrito Federal passou a apresentar uma referência assimétrica, diferenciada de acordo com o poder afetado ou com a função exercida. Além destas alterações, o teto de retribuição: (a) continuou a incluir as vantagens pessoais ou de qualquer natureza (assim como tinha pretendido fazer a Emenda Constitucional 19/98); (b) voltou a depender de iniciativas políticas isoladas para a sua fixação; e (c) produziu eficácia imediata, porquanto o art. 8º da EC41/03 determinou que, enquanto não fixado o valor do subsídio, ¿será considerado, para os fins do limite fixado naquele inciso, o valor da maior remuneração atribuída por lei na data da publicação desta Emenda a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, representação mensal e de parcela recebida em razão de tempo de serviço¿ (...). (RE 609.381/GO) Ocorre, em precedente diverso e mais antigo, derivado do MS 24875, publicado no DJ de 06/10/2006, a Suprema Corte havia entendido que, apesar do teto constitucional, nos moldes da EC41/03 ser de eficácia imediata e absorver todas as verbas remuneratórias, os que haviam incorporado adicionais (no caso, mais especificamente o de aposentadoria de magistrados) antes da vigência da referida emenda, não poderiam ser penalizados com a exclusão de tais valores, sem sacrífico da garantia da irredutibilidade. Assim, a Suprema Corte Brasileira consagrou o que se chamou de ¿solução de compromisso¿, que consistiria em espécie de modulação dos efeitos da EC41/03, pela qual os beneficiários de tais valores continuariam a receber os excessos até que os subsequentes reajustes nos subsídios dos Ministros do Supremo Tribunal Federal culminassem por absorvê-los. Conquanto tenha reconhecido, no MS 24875 (DJ 06/10/2006), a eficácia imediata das modificações operadas pela EC 41/03 no teto de retribuição, o Tribunal repeliu, por entender afrontosos ao artigo 37, XI da CF (princípio da irredutibilidade de subsídios), os resultados concretos desta incidência que implicassem retrocesso remuneratório em prejuízo dos Ministros aposentados. Entretanto, esta matéria foi submetida a novo julgamento, por meio do RE 609.381/GO, julgado em sede de repercussão geral, e neste ponto, a Suprema Corte decidiu de forma a impor verdadeira ruptura paradigmática, conforme será exposto doravante. 2.4.4. A EC41/03 e ausência de afronta à irredutibilidade de subsídios. Apesar do posição outrora adotada, qual seja, de que o teto remuneratório não poderia resultar na exclusão de vantagens pessoais recebidas antes da edição da EC41/03, a Suprema Corte mudou abruptamente sua posição, passando a entender o exposto. Conforme se depreende do voto do Min. Teori Zavascki, que se tornou o leading case sobre a matéria, a irredutibilidade de subsídios é condicionada ao teto constitucional. De acordo com o Ministro, a Constituição Federal, ao condicionar a fruição da garantia da irredutibilidade à observância do teto de retribuição, a própria literalidade desses dispositivos deixa fora de dúvida que o respeito ao teto representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. ¿Portanto, nada, nem mesmo as concepções estabilidade fundamentadas na cláusula do art. 5º, XXXVI da CF, justificam o excepcionamento da imposição do teto de retribuição¿. Prossegue o Julgador do Pretório Excelso, em seu voto vencedor, afirmando que a garantia da irredutibilidade, que hoje assiste igualmente a todos os servidores, constitui salvaguarda que protege a sua remuneração de retrações normais que venham a ser determinadas por meio de lei. É o que acontece, por exemplo, nos casos de modificação legal da composição remuneratória dos servidores, como seguidamente afirmado pela jurisprudência Em sentido similar, citou o Ministro Sepulveda Pertence, que por sua vez, afirmava que a irredutibilidade de vencimentos constitui modalidade qualificada de direito adquirido. Todavia, o seu âmbito de incidência exige a presença de pelo menos dois requisitos cumulativos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira juridicamente ilegítima, ainda que por equívoco da administração pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. Insta ressaltar, que excessos eventualmente percebidos fora dessas condições, ainda que com o beneplácito de disciplinas normativas anteriores, não estão salvaguardados pela regra da irredutibilidade, Segundo o Supremo Tribunal Federal (Vide RE 609381/GO). Valho-me das lições do voto vencedor do acórdão paradigmático, ora analisado: ¿O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição, além de se contrapor a noções primárias de moralidade, de transparência e de austeridade na administração dos gastos com custeio, representa uma gravíssima quebra da coerência hierárquia essencial à organização do serviço público. Antes, portanto, de constituir uma modalidade qualificada de direito adquirido, a percepção de rendimentos excedentes aos respectivos tetos de retribuição traduz exemplo de violação manifesta do texto constitucional, que, por tal razão, deve ser prontamente inibida pela ordem jurídica, e não o contrário¿. Aliás, ressalto que além de todos os valorosos argumentos históricos e teleológicos expendidos pelo Supremo Tribunal Federal, a própria interpretação literal da Constituição Federal poderia nos levar a esta conclusão. Isto porque o artigo 37, XV da lex legum (responsável por regulamentar a irredutibilidade subsídios) expressamente afirma que o teto remuneratório é apto a excepcionar este princípio. Vide infra: Art. 37 (...): XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; Em conclusão, acosto ao presente voto a ementa do acórdão paradigmático analisado, que sintetiza tudo que foi exposto alhures e corrobora a conclusão deste voto, quando comparada ao caso concreto: Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATI VO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido. ( RE 609381 , Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno , julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014 ) Assim sendo, com fulcro na jurisprudência atual do STF e nos fundamentos jurídicos supracitados, estou convencido de que, no caso em tela, o direito não assiste o pleito dos agravantes de ver excluídas suas vantagens pessoais (adicional por tempo de serviço) do teto constitucional, mesmo que recebidas antes da vigência da EC41/03. Ante o exposto, conheço o presente Agravo de Instrumento, porém nego-lhe seguimento nos termos do artigo 557 do CPC, a fim de que seja mantida a decisão guerreada, e em consequência, a aplicação do redutor constitucional à remuneração dos agravantes, em conformidade com o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal. É o voto. Belém, 25/02/15 DES. RICARDO FERREIRA NUNES Relator 1
(2015.00639641-40, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-02, Publicado em 2015-03-02)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 2013.3027207-6 AGRAVANTE: VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS ADVOGADO: Maria da Conceição Cardoso Mendes AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ PROC. EST.: João Olegário Palácios RELATOR: DES. RICARDO FERREIRA NUNES DECISÃO MONOCRÁTICA 1. Relatório. Tratam os autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por VERA LÚCIA BECHARA PARDAUIL E OUTROS, contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara de Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária n° 0027704-40.2013.814.0301, ajuizada contra ESTADO DO PARÁ. Na exordial de fls....
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000926-92.2015.814.0000 Agravante : Banco Santander S/A Advogada : Carlos Maximiano Mafra de Laet Agravado : José dos Santos Ventura Advogados : Antonio Flávio Pereira Américo e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Declaratória movida pelo Agravado contra o Agravante, feito tramitando na 12ª Vara Cível e Empresarial de Belém (Proc. nº 0062396-31.2014.814.0301). A decisão agravada tem o seguinte comando: ¿1- JOSÉ DOS SANTOS VENTURA, qualificado às fls. 02 nos autos, vem perante este juízo, intentar AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de BANCO SANTANDER S/A, também qualificado às fls. 02 nos autos, mediante os seguintes argumentos: Que em outubro de 2013 abriu conta bancária junto ao Requerido, e posteriormente fora surpreendido com a emissão e devolução por insuficiência de fundos de vários cheques, sem nunca haver solicitado ou recebido qualquer talonário de cheques da referida Instituição Financeira, cujo débito culminou na sua inscrição negativa perante o Serasa. Assim é que requer concessão de provimento antecipado, no sentido de que seja reabilitado perante os Órgãos de cerceamento de crédito. A pretensão do Requerente encontra-se devidamente agasalhada no art. 273 do CPC, e os fundamentos trazidos à colação são relevantes e poderão vir a ocasionar dano irreparável ou de difícil reparação. Ademais, pacificado está jurisprudencialmente o entendimento de que é indevido o cerceamento de crédito enquanto a questão estiver sub judice, conforme jurisprudência que abaixo fazemos transcrever: AGRAVO DE INSTRUMENTO N.55924-0/180 PROTOCOLO : 200701855759 COMARCA : GOIANIA RELATOR : DES. GILBERTO MARQUES FILHO 1 AGRAVANTE(S) : HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO ADV(S) : FLAVIO AUGUSTO RODRIGUES_SOUSA 1 AGRAVADO(S): RAIMUNDO JOSE NOLETO JUNIOR ADV(S : CARLOMAN GALHEIRO MARINHO EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.ACAO REVISIONAL DE CLAUSULAS CONTRATUAIS C/C CONSIGNATORIA E PEDIDO DE LIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. CONCESSAO. DEPOSITO INCIDENTAL. NAO INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NOS ORGAOS DE PROTECAO AO CREDITO. 1- DEMONSTRADOS OS REQUISITOS DELINEADOS PELO ART. 273 DO CPC, ENSEJADORES DA CONCESSAO DA TUTELA ANTECIPADA, IMPOE-SE O DEFERIMENTO DA MEDIDA PLEITEADA.... 3- E INDEVIDA A INSCRICAO DO NOME DO DEVEDOR NOS ORGAOS DE RESTRICAO AO CREDITO, ENQUANTO O DEBITO ESTIVER SENDO DISCUTIDO EM JUIZO, A FIM DE EVITAR-LHE PREJUIZOS E CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Assim é que concedo a tutela antecipada pretendida para determinar ao Banco Requerido que proceda à reabilitação do Requerente junto aos órgãos de restrição de crédito que porventura tenha sido o Autor registrado em razão do débito aqui em discussão, dentro de 48 horas da data em que tomar ciência desta decisão, até o deslinde final da Ação, sob pena de multa diária na ordem de R$200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, até o limite de R$30.000,00 (trinta mil reais), na conformidade das disposições contidas no art.463, §5º, do CPC. 2- Tratando-se de matéria relativa a direito consumerista, determino, desde já, a inversão do ônus da prova, na forma do art.6º, inciso VIII, do CDC; 3- Cite-se o Requerido para contestar a Ação no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências dos art. 285 e 319 do CPC.¿ Não obstante as alegações recursais expostas pelo agravante, efetivamente não restou demonstrado nos autos a possibilidade de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação decorrente da manutenção da situação jurídica existente até o pronunciamento definitivo do julgador singular. Conforme ressaltado, na decisão de fls. 73, o juízo de piso tão somente determinou a reabilitação do ora agravado junto aos órgãos de restrição de crédito até o deslinde final da Ação, ou seja, não se pronunciou sobre a matéria de fundo, o que, a meu sentir, não causa ao Agravante nenhum gravame que lhe possa acarretar lesão grave ou de difícil reparação, conforme exige o artigo 522, do Código de Processo Civil, afastando, assim, o cabimento da interposição de Agravo. A respeito da matéria, os Professores Luiz Rodrigues Wambier, Tereza Arruda Alvim Wambier e José Miguel Garcia Medina, in Breves Comentários à Nova Sistemática Processual Civil 2, pág. 254, assim prelecionam: ¿Nos casos de decisão que defere ou indefere liminares, saber se a decisão é `suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿ consiste no próprio mérito do recurso. Não haverá sentido, desse modo, em exigir-se que o agravante demonstre que se está diante de tal `decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação¿, sob pena de se converter o agravo de instrumento em retido. Ora, em tal circunstância, notando o relator do agravo de instrumento que há ou não urgência, será o caso de se dar ou negar provimento ao recurso, e não de convertê-lo em agravo retido.¿ Neste sentido: ¿Agravo Regimental Conhecido Como Agravo. Decisão Monocrática Que Negou Seguimento Ao Recurso De Agravo De Instrumento. CPC, Art. 557, Parágrafo Único. Mérito. Ausência De Demonstração Do Risco De Lesão Grave De Difícil Reparação. Suposta Lesão Que Perdura Por Mais De Um Ano. Ineficácia Da Medida, Se Concedida Somente Ao Final, Descartada. Caso Em Que Se Afigura Mais Prudente A Ouvida Prévia Da Parte Requerida. Decisão Mantida. Recurso Desprovido.¿. (TJPR ¿ 7ª Câmara Cível - Agravo Regimental n.º 471.695- 2/01 ¿ rel.ª Juíza Dilmari Helena Kessler ¿ Julgamento: 11.03.2008). ¿Agravo Regimental. Agravo De Instrumento. Risco De Lesão Grave E De Difícil Reparação. Inexistência. Nega-se seguimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão que não apresenta risco de causar lesão grave e de difícil reparação.¿ TJDFT ¿ 4ª Turma do Cível - Agravo no Agravo de Instrumento 20100020048005AGI. Relator Desembargador Fernando Habibe. Assim, pelo exposto, por estar convencido que a decisão ora atacada não acarreta à Agravante qualquer lesão grave e de difícil reparação nego seguimento ao presente recurso. Belém, 24/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00597481-32, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000926-92.2015.814.0000 Agravante : Banco Santander S/A Advogada : Carlos Maximiano Mafra de Laet Agravado : José dos Santos Ventura Advogados : Antonio Flávio Pereira Américo e Outros Relator : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo a apreciá-lo. Observa-se, da leitura dos autos, que o recurso em tela se insurge contra a decisão proferida pelo Juízo monocrático na Ação Decla...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.028109-2. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. AGRAVADO: OTON NELSON MOREIRA SENA. ADVOGADO: ALINE BULHÕES e OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA PELO JUÍZO SINGULAR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, perante este Egrégio Tribunal de Justiça, interposto pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, nos autos da Ação Ordinária de Incorporação de Abono Salarial (processo nº 0023774-77.2014.814.0301), movida por OTON NELSON MOREIRA SENA, diante de seu inconformismo com decisão interlocutória do Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, que deferiu a tutela antecipada pleiteada determinando que o ora agravante promova a equiparação do abono salarial do requerente inativo em relação aos militares da ativa (fls.82/85). Às fls. 91, atribuí efeito suspensivo ao presente recurso. Mesmo devidamente intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões. Às fls.100/101, o Juízo a quo informa que se retratou da decisão agravada. É o relatório. Decido monocraticamente . Consoante as informações prestadas pelo juízo a quo, bem como da consulta realizada ao Sistema de Acompanhamento Processual através do site deste Tribunal de Justiça, observa-se que a magistrada de primeiro grau exerceu o juízo de retração e tornou sem efeito a decisão agravada, no qual constava o objeto da insurgência do presente recurso. Desta forma, devido à reconsideração da decisão guerreada, o recurso em tela resta prejudicado pela perda do objeto. ASSIM, NEGO SEGUIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, na forma do art. 557, caput, do CPC, considerando restar manifestamente prejudicado pela perda superveniente do objeto. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo a quo, dando baixa na distribuição. Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00597419-24, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5.ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.028109-2. COMARCA: BELÉM/PA. AGRAVANTE: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTÁRQUICO: VAGNER ANDREI TEIXEIRA LIMA. AGRAVADO: OTON NELSON MOREIRA SENA. ADVOGADO: ALINE BULHÕES e OUTROS. RELATOR: DES. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. A...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.013564-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: FABIO T. F. GOES. APELADO: SALVADOR E CIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I DO CTN. PRECEDENTES DO STJ. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NATUREZA DO CRÉDITO. VIOLAÇÃO DO ART. 202, III DO CTN. ART. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ, nos autos da Execução Fiscal que move contra SALVADOR E CIA LTDA, diante de seu inconformismo com sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara de Fazenda da Capital que reconheceu a prescrição originária do crédito tributário descrito na CDA de fls. 04 e, assim, extinguiu a ação, com fulcro no art. 269, inciso IV do CPC. Às fls. 30/34 constam as razões do Apelante. Distribuídos os autos, estes vieram a mim para relatá-los. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. De fato, verifico que a controvérsia paira em torno do reconhecimento, pelo juízo monocrático, da prescrição originária, com base no artigo 174 do CTN, extinguindo, assim a execução fiscal do crédito tributário consubstanciado na CDA carreada aos autos. No tema, é cediço que, além de ter o condão de extinguir o próprio crédito tributário (CTN, artigo 156, V), a prescrição é a ¿perda do direito de executar o crédito tributário contados da constituição definitiva do referido crédito¿ (STJ ¿ Recurso Especial n.º 969.966-SE). Tal definição encontra respaldo no mencionado art. 174, ¿caput¿, do CTN, ¿litteris¿: ¿A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.¿. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentindo de que ¿ uma vez constituído o crédito tributário pela notificação do auto de infração, não há falar em decadência, mas em prescrição, cujo termo inicial é a data da constituição definitiva do crédito. Havendo impugnação pela via administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa. Inicia-se para a Fazenda o curso do prazo prescricional com a notificação da decisão final do processo administrativo¿ (EDcl no AgRg no REsp 577720/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 10/05/2007 p. 364). Como se vê dos autos, a ação foi ajuizada em 20/10/2000, tendo o despacho citatório sido proferido em 06/11/2000. Às fls. 07-verso consta a certidão exarada por oficial de justiça, o qual atestou que deixou de citar o Réu em razão de não ter encontrado a numeração referente ao endereço do Réu que foi fornecido pelo Exequente. Às fls. 08 consta despacho do juízo de piso determinando a intimação da Fazenda Pública Estadual, o qual foi proferido em 27/11/2003. Por conseguinte, O representante do exequente foi intimado pessoalmente do despacho mencionado alhures em 22/04/2005, entretanto, o Estado do Pará só veio se manifestar nos autos em 05/04/2013. Dessa forma, resta clarividente a inércia do Exequente em promover o andamento do feito. Isso posto, inexistindo nos autos notícia a respeito da impugnação do crédito tributário na via administrativa, tomemos como base a data da lavratura da certidão de dívida ativa (24/05/2000) como marco inicial para contagem do prazo prescricional, pelo que temos que o mesmo se exauriu em 24/05/2005, sem que houvesse a citação válida do executado, cumprindo ressaltar que esta até a presente data não foi realizada. Ressalto que, à época da propositura da ação de execução fiscal ( 20/10/2000 ) , aplicava-se a sistemática antiga do art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, que estabelece que somente a citação pessoal do devedor interrompe a prescrição, que prevalece, em respeito ao princípio da hierarquia das leis, sobre o art. 8.º, § 2.º, da Lei 6.830/80 ¿ Lei de Execução Fiscal, que determina o mero despacho de citação como causa de interrupção do prazo prescricional, não se aplicando à espécie a atual redação daquele dispositivo legal (art. 174), dado pela Lei Complementar n.º 118, de 09/02/2005, posto que a lei tributária apenas retroage nos casos previstos no art. 106, do CTN. Aliás, este é o entendimento consolidado no SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA , ¿in verbis¿ : ¿TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO. APENAS COM A CITAÇÃO VÁLIDA. REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN. 1. A alteração do disposto no artigo 174, parágrafo único, do CTN, o qual passou a considerar o despacho do juiz que ordena a citação como marco interruptivo da prescrição é inaplicável na espécie, pois a lei tributária retroage apenas nas hipóteses previstas no art. 106 do CTN. 2. À época da propositura da ação, era pacífico o entendimento segundo o qual interrompia a prescrição a citação pessoal, e não o despacho que a ordenava. Prevalência do disposto no artigo 174 do CTN (com redação antiga) sobre o artigo 8.º, § 2.º, da LEF ¿ Lei 6.830/80. (REsp. n.º 754.020/RS, DJU de 1.º.06.07). 3. Recurso especial não provido.¿ (REsp. n.º 966.989/RS, 2.ª Turma, Rel. Min. CASTRO MEIRA, j. em 06/09/2007, DJU em 20/09/2007). CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESPACHO QUE ORDENA A CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN. APLICAÇÃO NÃO RETROATIVA. ART. 8º, § 2º, DA LEF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRESCRIÇÃO. RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR. PREVALÊNCIA DO CTN. ¿Registre-se, por oportuno, que a recente alteração do art. 174 do CTN, promovida pela LC 118/2005, tem-se por inaplicável à hipótese dos autos. O despacho que ordenou a citação do executado deu-se antes da entrada em vigor da modificação legislativa, incidindo ao fato a norma constante no art. 174 do CTN na sua redação originária.¿ (STJ ¿ Corte Especial ¿ AgRg no Ag 1037765 / SP, Relator Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, publicado em 22/05/2012) Por via de consequ ência, a prescrição restou caracterizada por falta de citação pessoal do executado , na forma exigida pelo art. 174, parágrafo único, inciso I, do CTN, em sua redação antiga, transcorrendo mais de 05 ( cinco ) anos, sem a adoção de qualquer conduta por parte do exeqüente. Outrossim, não tendo sido efetivada a citação pessoal do devedor dentro do prazo prescricional de cinco anos, deve ser decretada a prescrição de ofício pelo juiz nos moldes do art. 219, §5º do CPC, sem a oitiva da Fazenda Pública, pois a hipótese prevista no art. 40, §4º da LEF , introduzindo pela Lei 11.051/2004, somente diz respeito as prescrições intercorrentes, o que não é o caso. Nesse diapasão, assim decidiu o C. STJ: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. VIABILIDADE. - Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, com base no art. 219, § 5º do CPC (redação da Lei 11.051/04), independentemente da prévia ouvida da Fazenda Pública. O regime do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, que exige essa providência prévia, somente se aplica às hipóteses de prescrição intercorrente nele indicadas. Precedentes de ambas as Turmas da 1ª Seção. (Resp 1100156 / RJ ¿ Relator Min. TEORI ALBINO ZAVAZCKI, publicado em 18/06/2009) Destarte, a falta de diligência do credor permitiu o processo transcorrer sem citação válida e, por via oblíqua, não se interrompeu o trans curso do prazo prescricional, da í restar caracterizada a extinção do próprio crédito tributário em análise, na forma do art. 156, V, do CTN. Com igual entendimento, decidi o C.STJ, senão vejamos: ¿TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL ¿ EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO ¿ CITAÇÃO ¿ CAUSA INTERRUPTIVA ¿ ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, DO CTN ¿ LEI COMPLEMENTAR 118/05 - APLICAÇÃO RETROATIVA - IMPOSSIBILIDADE - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SUPERADA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 STJ - PRECEDENTES STJ. Omissis. 4. Decorridos mais de 05 (cinco) anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a citação do devedor, tem-se por inafastável a ocorrência da prescrição. Precedentes. Superior Tribunal de Justiça. Omissis. 6. Recurso especial não conhecido.¿ (Resp n.º 1056800/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 27/02/2009). Por fim, acerca da Certidão de Dívida Ativa ¿ CDA de fls. 04, podemos observar que ela descumpriu o requisito previsto no art. 202, III do CTN , eis que não mencionou expressamente a natureza do crédito tributário cobrado e nem a respectiva lei em que seja fundado. Sobre a ausência de tal requisito, dispõe o art. 203 do CTN: ¿A omissão de quaisquer dos requisitos previstos no artigo anterior, ou o erro a eles relativo, são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança dela decorrente...¿ Sobre o tema, o C. STJ já se pronunciou: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE VALIDADE. 1. "[A] jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a Certidão de Dívida Ativa deve, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, preencher todos os requisitos constantes do art. 202 do Código Tributário Nacional" (REsp 781.797/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 17/05/2007). 2. No caso concreto, a CDA não atende a requisito previsto nos arts. 202, II, do CTN e 2º, § 5º, inciso III, da Lei 6.830/80, na medida em que nela não constou o fato que deu origem à dívida, elemento indispensável para o adequado exercício do direito de defesa por parte do devedor. Precedentes: AgRg no REsp 1.224.975/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/3/2012; REsp 965.223/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 21/10/2008. (AgRg no AREsp 88092 / SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES, publicado em 17/04/2012) ASSIM, nos termos do art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO E NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, eis que a sentença está de acordo com a jurisprudência dominante no Colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, arquivem-se Belém/PA, 25 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 1 ______________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00597104-96, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL - Nº. 2014.3.013564-5. COMARCA: BELÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ ¿ FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL PROCURADOR DO ESTADO: FABIO T. F. GOES. APELADO: SALVADOR E CIA LTDA. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. ¿APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000875-81.2015.814.0000 AGRAVANTE : Clóvis Alberto Galvão Ribeiro ADVOGADO : Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro AGRAVADO : Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agrava nte contra o Agrava do , feito tramitando n o Juizado da 2 ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém (Proc. nº 00 62427 - 51 . 20 1 4 . 8 1 4 .0 301). Eis a decisão agravada: ¿ Cuida-se de ação ordinária com pedido de antecipação de tutela em face do DETRAN/PA para que seja determinado o pagamento de auxílio alimentação, imediatamente. Junta documentos. Pede gratuidade de justiça. DECIDO O pedido antecipatório, nesses casos, é vedado por lei. O art. 1º da Lei nº 9.494/1997 prevê que as disposições dos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437/1992 são aplicáveis aos pedidos de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. Ao tratar acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público a Lei nº 8.437/1992 veda a outorga de medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º). A vedação à concessão de medidas antecipatórias da tutela jurisdicional que possuam natureza satisfativa deve estar relacionada à possibilidade de irreversibilidade do decisum. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 impossibilita a execução da obrigação de fazer ou de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública quando se trate de reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores dos Entes públicos enumerados no citado dispositivo legal antes do trânsito em julgado do título judicial, vedando a concessão da antecipação da tutela jurisdicional. Cito: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE DOS EFEITOS DA TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NATUREZA SATISFATIVA. PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. AFASTAMENTOS LEGAIS. INDEFERIMENTO. LEIS 9.494/97 E 8.437/92. DECISÃO REFORMADA. 1. Leciona Walter Vechiato Júnior que "o objeto do agravo de instrumento consiste na decisão interlocutória proferida no curso do processo, sem nele colocar fim, com cunho decisório para resolver questões incidentes ou intermediárias". 2. A decisão judicial que provoque determinação de pagamento de valores pela Fazenda Pública somente será executada após o respectivo trânsito em julgado, consoante interpretação do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97. 3. Nos termos das normas esculpidas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.497/97, não é autorizada a concessão da tutela antecipada primária quando do seu deferimento esgotar totalmente o objeto da ação. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Processo nº 2014.00.2.002032-0 (777345), 1ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Leila Arlanch. unânime, DJe 10.04.2014). DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MAJORAÇÃO DE PERCENTUAL DE VERBA RELATIVA À ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. 1. A pretensão recursal encontra óbice legal, porquanto não se pode deferir medida liminar para efeito de pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias, bem como que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme preceitua a Lei nº 9.494/97, que disciplina a aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública. 2. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Processo nº 2013.00.2.029969-9 (773107), 3ª Turma Cível do TJDFT, Rel. Nídia Corrêa Lima. unânime, DJe 31.03.2014). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. CITE-SE a parte ré, para caso queira, apresente resposta ao pedido no prazo legal, sob pena de revelia. Após, intime-se a parte autora para, caso queira, manifeste -se nos termos do art. 326 e 327 do CPC. Em derradeiro, após todas as diligências e manifestações, vista ao MP. Defiro a gratuidade de justiça ao autor. Servirá o presente como mandado, nos termos do Provimento 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov. nº 11/2009 daquele órgão correcional, a ser cumprido pelo Oficial de Justiça no endereço dos réus, constante da petição inicial. ¿ Como se observa, o juízo monocrático, ao analisar os autos do processo que deu origem ao presente recurso decidiu, devidamente convencido, em indeferir a antecipação da tutela requerida pela ora Agravante com o intuito de receber o auxilio alimentação acrescido do percentual de 4,85% a partir do mês de dezembro de 2011. Entendo que a decisão ora sob combate, não acarreta à parte qualquer lesão grave e de difícil reparação. Além do mais, é de geral sabença que a tutela antecipada tem nítida natureza satisfativa fática, já que proporciona ao autor a antecipação dos efeitos práticos que somente seriam gerados com a futura sentença de procedência transitada em julgado. Ocorre que, até em virtude dessa satisfação antecipada, é necessário se analisar se nessa concessão há perigo de irreversibilidade caso o beneficiário seja o sucumbente e, a meu sentir, no caso sob comento, a antecipatória pode ser irreversível, causando prejuízos, talvez irreparáveis, aos Agravados. A ssim, pelo acima expo s to, decido negar o pedido empr éstimo de efeito sus pensivo ao recur s o. Intime-se o Juízo prolator da decisão agravada para , no prazo legal, prestar as informações de estilo . Intime-se o Agravad o para, querendo, no prazo legal, responder aos termos do Recurso . Após, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria do Ministério Público. Belém, 19/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes . Relator
(2015.00595126-16, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000875-81.2015.814.0000 AGRAVANTE : Clóvis Alberto Galvão Ribeiro ADVOGADO : Alessandro Cristiano da Costa Ribeiro AGRAVADO : Departamento de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes Analisando o recurso interposto, verifica-se, desde logo, o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade . O presente recurso se insurge contra a decisão do Ju ízo monocrático na Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada movida pelo Agrava nte contra o Agrava do , feito tramitando n o...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000719-93.2015.814.0000 AGRAVANTE : Leonardo Miguel Soares Blaschi ADVOGADOS : Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO : Banco Itaucard S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Leonardo Miguel Soares Blaschi contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra Banco Itaucard S/A (Proc. nº 0061095-49.2014.814.0301), feito tramitando na 5ª Vara Cível de Belém. Eis a decisão agravada: ¿INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo Autor por não vislumbrar nos autos a presença de elementos que atendam às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 1.060/50. Recolha o autor as custas judiciais iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo.¿ Inicialmente, recebo o presente Agravo de Instrumento somente para efeitos de análise do pedido de Assistência Judiciária Gratuita a fim de que não alegue cerceamento de acesso à Justiça. A parte agravante teve a concessão da Assistência Judiciária Gratuita indeferida, razão pela qual seria de rigor o preparo do presente recurso. Não obstante, versando a discussão sobre a concessão do benefício da gratuidade, defiro-a somente para efeitos deste recurso. Os demais pressupostos de admissibilidade foram atendidos. A parte agravante postula a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, afirmando não ter condições financeiras para suportar as despesas processuais. A Lei nº 1.060/50, em seu art. 4º, §1º, assim dispõe: ¿Presumem-se pobre até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta Lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais¿. Ressalta-se que cabe àquele que pretende litigar sob o pálio da justiça gratuita comprovar a sua necessidade, se esta não for evidente ou se os elementos trazidos não bastarem para a formação do livre convencimento do Magistrado. Nesta senda, cumpre salientar que a gratuidade é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, e o benefício deve ser concedido àquelas pessoas que efetivamente são necessitadas, na acepção legal. Embora a Lei nº 1.060/50 não exija condição de miserabilidade e eventual declaração da parte mereça credibilidade, é preciso que a situação retratada a coloque na condição de pessoa carente de recursos. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, para o deferimento da assistência judiciária, basta que a parte afirme na petição inicial a impossibilidade de pagamento das despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, podendo, todavia, o juiz, se tiver fundadas razões para tanto, usar da faculdade de indeferir o pedido do benefício. No caso em exame, o agravante, ao postular a benesse, não acostou aos autos, além da declaração de pobreza (fls. 41), qualquer documento atestando sua real condição econômico-financeira, ao contrário, o valor a ser revisado pela ação que deu origem ao presente recurso, infirma tal declaração. Com efeito, não é plausível alguém adquirir um veículo de passeio (I/Kia Magentis EX 2.0 ¿ 2006/2006), contraindo, para isso, no ano de 2006, uma obrigação no valor de R$26.745,12 (vinte e seis mil setecentos e quarenta e cinco reais e doze), com uma prestação de R$557,19 (quinhentos e cinquenta e sete reais e dezenove centavos), e pretender ser beneficiário da justiça gratuita. Por tudo isso, considerando-se os elementos existentes nos autos, tem-se que não restou demonstrada a fragilidade econômica do agravante a justificar a concessão da assistência judiciária gratuita pleiteada. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEMONSTRAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS. INDEFERIMENTO. A concessão da Assistência Judiciária Gratuita pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Caso em que a parte requerente detém condições financeiras que se demonstram suficientes para o pagamento das custas sem prejuízos econômicos. RECURSO DESPROVIDO.¿ Agravo de Instrumento Nº 70047474390, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 29/03/2012. Pelo exposto, com fundamento no artigo 557, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento por manifestamente improcedente, mantendo a decisão ora atacada em todos os seus termos. Belém, 24/02/15 Des. Ricardo Ferreira Nunes Relator
(2015.00596408-50, Não Informado, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-26, Publicado em 2015-02-26)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000719-93.2015.814.0000 AGRAVANTE : Leonardo Miguel Soares Blaschi ADVOGADOS : Brenda Fernandes Barra e Outros AGRAVADO : Banco Itaucard S/A RELATOR : Des. Ricardo Ferreira Nunes DECISÃO MONOCRÁTICA O presente recurso de Agravo de Instrumento foi interposto por Leonardo Miguel Soares Blaschi contra decisão proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Consignação em Pagamento com Pedido de Tutela Antecipada aforada contra Banco Itaucard S/A (Proc. nº 0061095-49.201...