TJPA 0000930-32.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ROSANGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS. O Banco Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão requerendo a constrição do veículo FOX PRIME placa OTL 0682, cujas prestações em atraso alcançam o valor de R$ 24.138,48 (vinte e quatro mil, centro e trinta e oito reais e quarenta e oito centavos). O Juízo de primeiro grau (fls. 104) determinou a suspensão da ação com base no art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, em razão da existência de uma ação revisional de contrato em andamento. Desta decisão o Autor ingressou com o presente Agravo de Instrumento. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 223). Vieram-me conclusos os autos em 04/02/2015 (fl. 224v). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. O recurso manejado tem como objetivo discutir a decisão do juízo monocrático que não apreciou a tutela antecipada requerida e ainda determinou a suspensão da ação, nos seguintes termos: ¿Em consulta ao sistema LIBRA, verifico que a parte requerida ajuizou Ação Revisional de Contrato em 20.08.2013, ou seja, antes do ajuizamento da presente ação. Sendo assim, diante da existência de Ação Revisional de Contrato anterior a propositura as Ação de Busca e Apreensão, ainda em tramitação entre as partes, demonstra-se incabível o prosseguimento da Ação de Busca e Apreensão, considerando questão prejudicial externa a determinar sua suspensão, nos termos do art. 265, IV, ¿a¿ do CPC, até o julgamento definitivo daquela.¿ Compulsando os autos e formando meu posicionamento na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça , vislumbro que o recorrente demonstrou em suas razões que a decisão do juízo de piso merece ser modificada, senão vejamos: O Tribunal da Cidadania tem o entendimento reiterado que inclusive se transformou na súmula 380 que a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor , assim sendo, não há como concordar com a determinação do juízo de piso de vedar a Instituição Financeira de inscrever o agravado nos órgãos protetivos, ou mesmo ingressar com pedido de busca e apreensão, caso esteja inadimplente com as parcelas de seu financiamento. Ressalto que não é lícito assegurar ao consumidor inadimplente a permanência na posse do bem, porque essa medida configuraria uma afronta direta ao principio da inafastabilidade da jurisdição, ferindo assim, o direito público subjetivo da ação do alienante . Com a palavra, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR SUSPENSA. CONEXÃO. REVISÃO CONTRATUAL. EXISTÊNCIA. SÚMULA 380, DO STJ. APLICAÇÃO. Reconhecida a conexão, com a reunião dos feitos, não há de permanecer suspensa a ação de Busca e Apreensão, pois de acordo com a Súmula 380, do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA a propositura da ação de revisão contratual não inibe a caracterização da mora, bem como os efeitos dela decorrentes. (TJ-MG - AI: 10702120230728001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 07/03/2013, Câmaras Cíveis Isoladas / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2013). EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES QUE A PARTE ENTENDE SER DEVIDOS. RETIRADA DO NOME DA PARTE DOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. Não se pode deferir o pedido liminar de depósito judicial das parcelas contratuais se não há, ao final, pedido de mérito de consignação dos depósitos. Não havendo depósitos nem pagamento das prestações contratadas, não se pode deferir o pedido de exclusão do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito. O simples ajuizamento de ação Revisional do contrato não impede o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem, se não houver depósito judicial do valor incontroverso do débito, eis que não afastada a mora. Incabível a pretensão do devedor de ser mantido na posse do bem objeto de contrato arredamento mercantil, sob pena de se vedar, antecipadamente, à parte contrária o exercício do direito público subjetivo de ação, constitucionalmente assegurado (CF/88, art. 5º, inciso XXXV). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - VALOR DIVERSO DO CONTRATADO - IMPOSSIBILIDADE - INCLUSÃO DE NOME EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - DIREITO DO CREDOR - MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM - OFENSA AO ART. 5º, XXXV DA CR. 1. Para que seja possível a consignação em ação de revisão contratual, é imprescindível que os depósitos correspondam ao valor previsto no contrato e não ao valor unilateralmente estabelecido pelo autor da demanda. 2. A anotação do devedor inadimplente configura exercício regular do direito do credor, amparada pela legislação, inclusive pelo CDC, que tem como um de seus objetivos a proteção ao crédito, não devendo, portanto, ser impedida sem justo fundamento. (...) (TJMG. Agravo de Instrumento nº 10040130032895001. Rel. Tibúrcio Marques. 15ª CÂMARA CÍVEL. DJ 13/06/2013) Em conformidade do exposto, o artigo 557, §1º-A, do Código de Processo Civil discorre que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. §1º-A - Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso . §1º - [...] §2º - [...]¿ (grifo meu) Nesse diapasão, lecionam os grandes juristas NE LSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, em seu livro Código de Processo Civil C omentado e Legislação Extravagante, no item 11, referente ao artigo 557, § 1º-A, que: 11.Provimento. O relator pode dar provimento ao recurso quando a decisão recorrida estiver em desacordo com súmula ou jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunal superior. [...] ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a decisão do juízo monocrático , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1
(2015.00499921-63, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 7ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ajuizada em face de ROSANGELA MARIA DO AMARAL VASCONCELOS. O Banco Agravante ingressou com Ação de Busca e Apreensão requerendo a constrição do veículo FOX PRIME placa OTL 0682, cujas prestações em atraso alc...
Data do Julgamento
:
19/02/2015
Data da Publicação
:
19/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
Mostrar discussão