R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029988-9 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH MARTINS ROSARIO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO , proposta por Banco Rodobens S/A em face de Maria Elizabeth Martins Rosario . A decisão agravada deferiu a liminar, pelo fato de se encontrar devidamente comprovada a mora do agravante, determinando a busca e apreensão do automóvel, nos termo do art.3º do Decreto Lei nº 911/1969 , e após executada a liminar, cite o réu para no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da divida pendente segundo os valores apresentados pelo autor na inicial . Inconformado com tal decisão, Maria Elizabeth Martins Rosario, alega que não houve uma regular notificação por parte do ora agravado, no qual é requisito essencial para a propositura da ação, devendo está ser pessoal ao devedor fiduciário, além de que seja certificada por um cartório de registro de títulos e documentos cuja competência territorial esteja dentro dos limites estipulados pelo seu ato administrativo . E mais verifica-se que a notificação extrajudicial feita pelo agravado se deu através de telegrama, não ocorrendo validade de notificação previa de constituição em mora do réu. Requer, portanto, a suspensão da decisão agravada. É o breve relato. Autoriza o art. 527, III, que o relator, ao receber o agravo de instrumento no Tribunal, ¿ poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao Juiz sua decisão ¿. Complementando, dispõe o art. 558 que ¿ o relator poderá, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara¿ . Para a concessão do efeito suspensivo são necessários o preenchimento de dois requisitos, quais sejam o periculum in mora e o fumus bonis iuris . No presente caso, observei que o agravante foi constituído em mora através da notificação extrajudicial enviada pelo Cartório de Títulos e Documentos, Porto de Pedras-AL fls.046 e 047. E por esse motivo entendo ausente o perigo da demora, tendo em vista que o agravante mesmo notificado, não procurou saldar sua divida, mantendo-se inerte diante de suas obrigações, e ainda assim continua a usufruir o veiculo financiado, com sua consequente restrição . E também noto ausente o fundamento relevante, tendo em vista que, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art.3º, fala que comprovada à mora ou a inadimplência do devedor cabe à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Diante do exposto, considerando ausentes os requisitos legais para a concessão do recurso, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido . Comunique-se ao prolator da decisão atacada, solicitando-lhe as informações de praxe, no prazo de dez (10) dias. Intime-se a agravada em igual prazo para o oferecimento da resposta, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que reputar convenientes. Belém, de de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2015.00516395-14, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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R PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CIVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2014.3.029988-9 AGRAVANTE: MARIA ELIZABETH MARTINS ROSARIO ADVOGADO: KENIA SOARES DA COSTA E OUTROS AGRAVADO: BANCO RODOBENS S/A RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito SUSPENSIVO, interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos de AÇÃO DE BUSCA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011409-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCE FERREIRA MORAES e OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ¿ RELATORA. Trata-se de Apelação Cível interposta por NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª vara da Fazenda da Comarca de Belém, que julgou improcedente o pedido de pagamento do FGTS, referente a período de 01/06/1993 até 23/01/2008, contratada como servidora temporária para exercer o cargo de Assistente Social, quer ainda indenização por dano moral ajuizada em desfavor do ESTADO DO PARÁ ¿ SECRETARIA EXECUTIVA DE SAÚDE PÚBLICA. O Estado do Pará contestou o feito arguindo preliminar de impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, é pela constitucionalidade das contratações; diz da impossibilidade de produção dos efeitos de ato nulo, bem como, defende a legalidade da exoneração por ser ato discricionário da administração, refutando, por fim, o pedido de dano moral. Em réplica, a parte autora ratifica o pedido inicial. Adveio a sentença de improcedência (fls. 85/95), com o seguinte comando: ¿(...) Quanto ao pedido de extinção do feito pela impossibilidade do pedido, entendo ser necessária à incursão no mérito do pedido para a sua apreciação. (...) Do expendido, sendo o contrato de natureza administrativa, evidente que não há de incidir FGTS, pois ausentes direitos trabalhistas (verba própria da CLT), apenas sendo de se impor, a evitar enriquecimento ilícito por parte do réu, o pagamento de dias trabalhados, a contraprestação à mão de obra prestada. Esse modo, pedidos relativos a verbas peculiares dos celetistas não merecem amparo, tais como FGTS e multa respectiva; seguro desemprego; multa dos artigos 467 e 477 da CLT, verbas previdenciárias, aviso prévio, e outros, uma vez que não são direitos atribuídos aos servidores públicos, não se incluindo no rol daqueles enumerados no § 3º do art. 39 da Constituição, sendo, assim, estranhos à relação de Direito Administrativo. (...) Portanto, como exaustivamente expendido, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico, que não cabe nem anotação na CTPS, nem depósito relativo ao FGTS tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas. (...) No que pertine a alegação de que a contratação irregular gerou prejuízos de ordem moral a requerida, pleiteando o pagamento de indenização pelos danos sofridos, tal pedido não encontra fundamento, pelos seguintes motivos: Não há qualquer prova nos autos de que o Estado agiu com ilicitude, ou seja, o ato de contratar sem prévia aprovação em concurso, bem como a exoneração do servidor contratado é amparado pela legislação pátria. (...). Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido extinguindo o feito com resolução do mérito.¿ Inconformada, a Autora/Recorrente interpôs apelo, às fls. 96/107, aduzindo, que faz jus ao recebimento do FGTS, durante o período da prestação laboral, multa de 40%, anotação da CTPS e indenização por dano moral. A apelação foi recebida no duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/122. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após redistribuição (fl. 123), coube a relatoria. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção às fls. 127/130. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Preliminarmente, com relação aos pedidos de declaração incidental da inconstitucionalidade das leis complementares estaduais nº 11/93, 19/94, 30/95, 36/98, 43/02 e 47/04, que prorrogaram o contrato administrativo e a declaração de nulidade do contrato temporário citado, deixo de apreciá-los por entender que os Tribunais Superiores já se posicionaram sobre a controvérsia em questão. Rejeito sobreditas Preliminares. Não há questões outras sobre preliminares pendentes de apreciação, o que permite a direita análise do mérito. Passo para a análise do mérito do recurso. A controvérsia a ser solucionada pela Instância Revisora consiste em saber se a servidora recorrente contratada por prazo determinado para atender excepcional interesse público, possui direito ao recebimento das verbas rescisórias pleiteadas na peça vestibular, considerando o término do contrato. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em que há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, devendo ser recolhido durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Concernente ao recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço dos servidores temporários, tal direito foi decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, que estabeleceu ser devido o recolhimento do FGTS nos contratos declarados nulos entre a Administração Pública e o servidor. Cito julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO ¿ FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL ¿ CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) Por outro lado, ressalto que a cobrança do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço deve obedecer a prescrição quinquenal, consoante entendimento cristalizado pelo Pretórios Excelso, que na análise do ARE 709212 - Recurso Extraordinário com Agravo decidiu, o qual transcrevo decisão: O Tribunal, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, por maioria, negou provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio que o provia parcialmente. Também por maioria declarou a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990, e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvam o ¿privilégio do FGTS à prescrição trintenária¿, haja vista violarem o disposto no art. 7º, XXIX, da Carta de 1988, vencidos os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber, que mantinham a jurisprudência da Corte. Quanto à modulação, o Tribunal, por maioria, atribuiu à decisão efeitos ex nunc, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não modulava os efeitos. Tudo nos termos do voto do Relator. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 13.11.2014. Desta forma, reconheço o direito a percepção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da recorrente durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Destarte, quaisquer outros pleitos, a exemplo da percepção de 13ª (décimo terceiro) salário; férias proporcionais de natureza trabalhista a quando do distrato, anotação da CTPS não são devidos aos servidores que tiveram o contrato de trabalho declarado nulo, em vista de uma relação jurídica declarada nula. Do mesmo modo, não há como se acolher a procedência do pedido de dano moral. As contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, e, tão somente nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço ¿ FGTS. Acerca da matéria: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordináriodesprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Ainda com relação a indenização por danos morais, já desprovidos, adite-se que o Estado não agiu na ilegalidade e/ou na ilicitude quando contratou a recorrente sem prévia aprovação em concurso, depois dita exoneração é amparada pela legislação pátria. À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da Recorrente NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA, somente quanto ao recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. Belém , (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.011409-7/APELANTE: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA/ APELADO: ESTADO DO PARÁ Página 1 /6
(2015.00525067-91, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO Nº 2012.3.011409-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: NEUZA MARIA LIMA DE SOUZA ADVOGADO: FRANCE FERREIRA MORAES e OUTROS APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FRANCISCO EDSON LOPES DA ROCHA JÚNIOR RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA...
Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EASA - ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA ( 0013238-07.2014.8.14.0301 ), in verbis : Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 417/461) apenas e tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 58, V da Lei nº 8.241/91; (...) Recebo o agravo na modalidade de instrumento, vez que preenchidos seus requisitos legais de admissibilidade (CPC, art. 522). Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Conforme acima explicitado, é certo que para a concessão do efeito suspensivo, a parte recorrente deve comprovar de forma cumulativa os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Com efeito, no presente caso, constato presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, visto que o agravante apresentou apelação da sentença que concedeu seu despejo, o qual foi recebido apenas em seu efeito devolutivo. Contudo, pontuo que o agravante está prestes a ter que sair do imóvel e deslocar toda a estrutura de funcionamento de sua atividade comercial, motivo pelo qual resta configurado o periculum in mora. Também, constato a plausibilidade do direito invocado, face à cláusula do contrato 2.4 (fl.46) que dispõe expressamente que ¿considerar-se-á prorrogado o presente contrato de locação, pelo mesmo período, caso as partes não se manifestem contrariamente com 90 (noventa) dias de antecedência ao término do contrato¿, o que ocorreria em 30/09/2014 e nos autos consta, que o agravado se manifestou contrário à renovação em 17/07/2014 (fls.301/303). Sobre a excepcionalidade do recebimento da apelação no duplo efeito, em sede de sentença que decreta o despejo, já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. APELAÇÃO. LEI 8245/91, ART. 58, V - RECEBIMENTO NO EFEITO DEVOLUTIVO - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 558 DO CPC - POSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. I - Em regra, a apelação interposta contra sentença que julga ação de despejo, bem como as demais ações decorrentes de relação locatícia, não será recebida no duplo efeito, mas apenas no efeito devolutivo, nos termos do art. 58, inciso V da Lei 8.245/91. Todavia, excepcionalmente tal norma poderá ser afastada, com a concessão de efeito suspensivo à apelação, quando presentes o risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como a relevância na fundamentação da parte recorrente, requisitos estes previstos no art. 558 do CPC. II RECURSO PROVIDO (TJ-PA - AI: 201330286796 PA , Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 29/05/2014, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 03/06/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO VERBAL. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. APELAÇÃO RECEBIDA NO EFEITO MERAMENTE DEVOLUTIVO (ART. 58, V, DA LEI 8.245/91). CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE EFEITO SUSPENSIVO. CABIMENTO. 1. Anorma do art. 58, V, da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato), os recursos interpostos contra as sentenças em ação de despejo terão efeito somente devolutivo. 1.1 Excepcionalmente, é possível flexibilizar a interpretação deste dispositivo, para admitir o recebimento do apelo no duplo efeito (suspensivo e devolutivo), quando a matéria recorrida acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao apelante. 2. Tratando-se de imóvel comercial é prudente a atribuição do duplo efeito ao recurso até o julgamento do apelo, a fim de evitar o encerramento imediato das atividades, levando a prejuízos irreparáveis, com risco de ocorrência de lesão grave ou de difícil reparação. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-DF - AGI: 20140020185059 DF 0018638-27.2014.8.07.0000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 17/09/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/09/2014 . Pág.: 128) Posto isto, concedo a tutela antecipatória pretendida, para manter provisoriamente o agravante na posse dos imóveis, pagando o valor corrigido dos aluguéis, no montante total de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), valor este fixado pelo Juízo de Piso, até ulterior decisão de mérito do presente recurso. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se o agravado, pessoalmente, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Encaminhem-se os autos ao custos legis de 2º grau para exame e pronunciamento. Após, conclusos. Belém, 19 de fevereiro de 2015. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR RELATOR ¿ JUIZ CONVOCADO 1 1
(2015.00518906-47, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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Vistos, etc., Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, interposto por EASA - ESTALEIROS DA AMAZONIA S/A, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro nos arts. 522 e ss. do Código de Processo Civil, contra ato judicial proferido pelo douto juízo de direito da 11 ª Vara Cível e Empresarial de Belém que, nos autos da AÇÃO RENOVATÓRIA ( 0013238-07.2014.8.14.0301 ), in verbis : Recebo o presente recurso de apelação (ler f. 417/461) apenas e tão-somente no efeito devolutivo, a teor do art. 58, V da Lei nº 8.2...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.030450-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: ARISTEU ANGELIM VERÇOSA FILHO ADVOGADA : DANILLA LEITE BARROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DO VEÍCULO É ATO IRREGULAR. MULTA DEVE SER PAGA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ CTBEL inconformada com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida e, determinou a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre de pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, Lei 9.503/97 e fundamentação especificada; em tudo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por ARISTEU ANGELIM VERÇOSA FILHO . As custas rateadas entre as partes e, compensados os honorários advocatícios nos termos do art. 21, do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Sem necessidade de reexame necessário em razão de exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC. Em síntese, narra a peça recursal que CTBEL requer a reforma da r. sentença para ver modificada e julgada a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso; diz equivocada a decisão originária pois a recorrente estava exercendo o Poder de Polícia para condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público, não havendo discordância com a Constituição Federal e com o Código de Trânsito Brasileiro, por ocasião da apreensão dos veículos que estavam realizando transporte clandestino de passageiros. Prossegue afirmando que, é competência predominante do município a responsabilidade pelo transporte coletivo urbano, ou seja, que possui a competência privativa para autorizar mediante ordem de serviço, o transporte remunerado de passageiro no município, sendo esta competência estabelecida por delegação e, no caso de Belém fica a cargo da CTBEL, em gerenciar, planejar e operar o trânsito como assunto de interesse local, não cabendo ao Estado, legislar e interferir unilateralmente na matéria. Afirma ainda que fundada nessa competência é que a recorrente entende que possui o poder de polícia administrativo e, portanto, deve regular as atividades de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, em razão de que sua exploração não haverá de ser livre, sem qualquer tipo de atuação da entidade reguladora, sendo necessário o particular observar as regras existentes, dispostas no art.174 da Constituição Federal e artigos 135, 136 e 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, logo, não se utilizou de forma ilegal ou abusiva para realizar a apreensão do veículo, que realizava transporte clandestino de passageiros. O Recurso foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 224 . A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau, deixou de emitir parecer baseado na Recomendação nº 16/2010, do Conselho Nacional do Ministério Público, às fls. 228/229. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório, síntese do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O cerne da questão concentra-se se a apreensão de veículo irregular, considerando-se o fato de o transporte de passageiros ser clandestino. De conformidade com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte remunerado de pessoas, quando não devidamente licenciado, possibilita apenas a retenção do veículo. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Em assim, ao caso, o Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJE 08/02/2011) Esta Corte também tem decidido seguindo a mesma orientação: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3- A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (201230222808, 135815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014). Deste Modo, correta, pois a r. sentença de primeiro grau, que determinou a restituição do veículo do autor, uma vez que se trata da infração prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTBEL), acrescendo somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557, §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intimem-se a quem couber Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GAB. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. /APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.030450-7, APELANTE: CTBEL / APELADO: ARISTEU ANGELIM VERÇOSA FILHO.Página 1 /6
(2015.00523997-03, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.030450-7 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: ARISTEU ANGELIM VERÇOSA FILHO ADVOGADA : DANILLA LEITE BARROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO...
PROCESSO N. 2014.3.020686-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES ¿ OAB/PA 13.203 E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO E OUTROS interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. nº 0015529-77.2014.814.0301) indeferiu a tutela antecipada pleiteada, determinando a incidência do teto constitucional nos proventos dos agravantes. Alegam os recorrentes, em breve síntese, que são militares inativos do Estado do Pará, tendo sido transferidos para a reserva remunerada passando a receber seus proventos de acordo a legislação aplicável na época. Salientam que a Emenda Constitucional n. 41/2003 passou a viger muito depois das transferências para a reserva remunerada, não podendo assim prejudicá-los, sob pena de insegurança jurídica, violação da irredutibilidade salarial e dignidade da pessoa humana. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria do feito, oportunidade em que determinei o sobrestamento do feito, aguardando o julgamento pelo STF do paradigma RE 609.381/GO (fls. 428/429). Irresignados, os recorrentes interporam Agravo Interno às fls. 432/446. É o relatório. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade conheço do recurso, inclusive em sua modalidade instrumental em razão da possibilidade, em tese, de prejuízo ou grave ameaça na manutenção da decisão agravada. De início cabe esclarecer que face o julgamento do recurso paradigma em repercussão geral pelo STF sobre o tema afeto ao presente feito, não há mais necessidade de manter o sobrestamento determinado às fls. 428/429. Portanto, cabível o julgamento do feito nesta oportunidade, fato que atrai a perda de objeto do Agravo Interno de fls. 432/446. Sem preliminares, passo a analisar o mérito. A questão trazida para análise versa sobre a tese de que não devem ser afetados pelo teto constitucional por terem se aposentado antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003, já foi apresentada diversas vezes, chegando mesmo a ter sido reconhecida a repercussão geral da matéria no REsp 609.381-GO. Entendi anteriormente que em razão dos agravantes terem sido transferidos para a reserva remunerada antes da vigência da Emenda Constitucional n. 41/2003 e que no período da transferência já estar em vigência a Emenda Constitucional n. 19/1998, nossa Corte Suprema pacificou posicionamento no sentido de que as vantagens pessoais eram excluídas do cálculo do teto constitucional, porque sua aplicabilidade estaria condicionada à promulgação de lei de iniciativa dos presidentes dos três Poderes da República, fixando o subsídio de Ministro do Supremo Tribunal Federal , sendo, portanto, uma norma de eficácia limitada . Contudo, o mesmo STF debruçando sobre a matéria sob o rito da repercussão geral fixou que ¿O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior ¿ (RE 609381, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-242 DIVULG 10-12-2014 PUBLIC 11-12-2014). Desta forma, curvando-me perante o posicionamento da Corte Suprema de nossa nação, passo a compreender que o teto constitucional se aplica à remuneração de todos os servidores transferidos para a reserva antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 41. Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 28/29 e passo a enfrentar o mérito do Agravo de Instrumento, concluindo pelo seu conhecimento e improvimento, nos termos da fundamentação, de forma monocrática permitida pelo art. 557 do CPC. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 1
(2015.00529406-72, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO N. 2014.3.020686-8. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTES: MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO E OUTROS. ADVOGADO: MARCIO AUGUSTO MOURA DE MORAES ¿ OAB/PA 13.203 E OUTROS. AGRAVADO: INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV. PROCURADOR AUTARQUICO: ALEXANDRE FERREIRA AZEVEDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA MARIO ALFREDO SOUZA SOLANO E OUTROS interpõem AGRAVO DE INSTRUMENTO contra decisão do Juízo da 1ª Vara de Fazenda de Belém que, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA (Proc. n...
PROCESSO N. 0000369-08.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO ¿ OAB/ES 13.449 MARCELO PACHECO MACHADO ¿ OAB/ES 13.527. REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. PROCURADOR AUTARQUICO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por ANDRE PEREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Narra em sua inicial que é proprietário de uma propriedade rural no Estado do Pará conforme consta no Título de Aquisição de Propriedade n. 00006/2010, expedido de acordo com todas as normas vigentes, tendo pago o preço requerido pelo Estado e promovido todo o planejamento necessário para o uso legal de suas terras. Entretanto, o ITERPA vem criando entraves para o desenvolvimento do licenciamento ambiental de atividade econômica, colocando em suspeita o título de propriedade sob alegações genéricas e infundadas, deixando a propriedade no ponto de vista fundiário indisponível para a atividade econômica, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79). Irresignado com a decisão administrativa, o autor impetrou mandado de segurança perante a 2ª Vara de Fazenda de Belém, tendo o Juízo indeferido a inicial por considerar que a prova de propriedade da área rural demandaria dilação probatória, inviável na estreita via do mandamus (fls. 86/89). Irresignado, o autor interpôs apelação às fls. 91/101 e ingressou com a presente ação cautelar, requerendo liminar para que o ¿requerido se abstenha de negar a condição de proprietário do requerente sobre o imóvel¿ e ¿de estorvar o exercício dos direitos inerentes à propriedade, emitindo certidão no sentido de que tal imóvel é de propriedade do requerente e que o requerente tem o direito de usar, gozar, fruir e dispor do imóvel, sob pena de multa diária¿. Devidamente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fl. 113). Em decisão de fls. 146/147 foi determinada a emenda à inicial para adequar o valor da causa ao interesse econômico nela previsto, com o recolhimento da diferença das custas processuais. Atendida à emenda através de petição de fls. 149/151. É o relatório. DECIDO No caso vertente, entendo que a Ação Cautelar deve ser indeferida porque inepta. Isto ocorre porque o fundamento da cautelar é a liminar e esta deve ser baseada na convicção do magistrado acerca do ¿pericullum in mora¿ e do ¿fumus boni júris¿, os quais devem, necessariamente, caminhar juntos, a fim de que possa utilizar-se do ¿poder-dever¿ de conceder ¿in limine¿ a medida acautelatória. Sobre o tema, o Ilustre jurista paraense Zeno Veloso , nos ensina: ¿(...) Para obter a liminar, o autor deve demonstrar o fumus boni juris (fumaça do bom direito), isto é, a plausibilidade jurídica, a razoabilidade e a pertinência das razões jurídicas que alega, o fundamento do pedido. Mas isto não basta. É preciso evidenciar que, não sendo concedida a liminar, enfim, não sendo suspensa liminarmente a vigência da norma inquinada, com a demora do processamento e do julgamento definitivo da ação, há a probabilidade de ocorrerem transtornos graves, lesões irremediáveis, danos e prejuízos de difícil ou incerta reparação (periculum in mora = perigo na demora). Estes dois pressupostos são cumulativos, devem coexistir, para que a medida cautelar seja concedida (cf. RTJ 125/56)¿. O professor Daniel Amorim Assumpção Neves tem lição preciosa sobre os requisitos do ¿fumus boni juris¿ e do ¿pericullum in mora¿, vejamos: ¿Compreende-se que entre a ignorância e a certeza existam diferentes graus de convencimento, que podem mais se aproximar da dúvida ou da certeza. Nessa verdadeira linha de convencimento, pode-se afirmar que a prova inequívoca da verossimilhança da alegação está mais próxima da certeza do que o fumus boni juris, ainda que em ambos os casos já exista um convencimento suficiente para o juiz considerar ao menos aparente o direito do autor. (¿) Apesar das diferenças nas nomenclaturas, periculum in mora e fundado receio de dano apresentam exatamente o mesmo fenômeno: o tempo necessário para a concessão da tutela definitiva funcionando como inimigo da efetividade dessa tutela¿. Compulsando os autos, e meditando sobre as razões que o invocam penso que a medida acautelatória requerida não possui os requisitos necessários para seu deferimento. Explico-me. Cabe ao Judiciário analisar qualquer lesão ou ameaça de direito (art. 5º, XXXV da CF/88), não podendo este se furtar a dar solução às controvérsias existentes entre particulares. No caso dos autos visa o autor, através de um mandado de segurança, fazer valer o seu direito de propriedade que entente perfeito e acabado, verdadeiro direito líquido e certo a ser garantido pelo Judiciário. Contudo, compulsando os autos, verifico que o ITERPA apresenta alegação de que o processo administrativo que culminou com a venda das terras objeto da lide em favor do autor foi eivado de irregularidades que poderão ocasionar a nulidade do título, conforme Ofício n. 333/2014-GP (fl. 79), razão pela qual entendo que por prudência não se deve conferir a validade plena e absoluta ao título apresentado quando há indícios de irregularidades, principalmente sobre terras que eram ou são públicas, de interesse coletivo, sob pena de violação do princípio da moralidade administrativa. Ora, ¿a via do mandado de segurança é hostil a pretensões cuja comprovação e acolhimento demande instrução probatória diferida¿ (RMS 44.560/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 07/04/2014) Portanto, não há dúvidas quanto a necessidade de dilação probatória a fim de ser apurada a validade ou não do título de propriedade apresentado pelo autor, fato que inviabiliza o manejo de writ. Sobre o assunto já julgou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: CAUTELAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. ABERTURA DO PROCESSO. LITISPENDÊNCIA. 1. A tutela cautelar para ser deferida reclama a presença do fumus boni juris e do periculum in mora, sendo imperioso o indeferimento da petição inicial quando ausente um dos seus pressupostos. (...) Petição inicial indeferida. (Medida Cautelar Inominada Nº 70033796046, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 29/12/2009) CAUTELAR INCIDENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA MEDIDA. No pronunciamento judicial em sede de agravo de instrumento, no qual foram vertidas as mesmas alegações da ora requerente, já restou afastada a possibilidade do deferimento do pedido liminar em face da ausência do fumus boni iuris. INDEFERIDA A INICIAL, POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Medida Cautelar Inominada Nº 70022680425, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 20/12/2007) APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. Ausentes, de plano, os requisitos ensejados da concessão da medida - periculum in mora e fumus boni juris, mostra-se irretocável a decisão que indeferiu a inicial, forte no art. 267, inciso I, do CPC. NEGARAM PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70004242343, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 19/12/2002) Por estes fundamentos, autorizado o julgamento singular, tendo em vista a manifesta inépcia da petição inicial, indefiro a inicial da presente ação cautelar inominada, extinguindo o processo sem resolução de mérito, forte no artigo 267, I, conjugado com o artigo 295, I, ambos do CPC. Custas pela requerente. Belém, 20 de fevereiro de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2015.00529856-80, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO N. 0000369-08.2015.8.14.0000. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUERENTE: ANDRE PEREIRA DA SILVA. ADVOGADO: OSLY DA SILVA FERREIRA NETO ¿ OAB/ES 13.449 MARCELO PACHECO MACHADO ¿ OAB/ES 13.527. REQUERIDO: INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. PROCURADOR AUTARQUICO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO CAUTELAR INOMINADA proposta por ANDRE PEREIRA DA SILVA, em face de INSTITUTO DE TERRAS DO PARÁ - ITERPA. Narra em sua inicial que é proprietário de um...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021200-5 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ REPRESENTANTE: MARIA DOS REIS DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: D. do N. S. ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADA: DRA. MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE SEGURO DPVAT. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 11.945/09 E 11.482/07 QUE PASSARAM A REGULAMENTAR A LEI 6.194/74. DANO MORAL NÃO RECONHECIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O Apelante ajuizou ação de Cobrança de Diferença de seguro DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT, onde o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito. 2.Ocorrência do acidente na vigência das Leis 11.945/09 e 11.482/07. 3.Súmula 474 do STJ. 4.Entendimento jurisprudencial. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por D. do N. S., representado por Maria dos Reis do Nascimento Lima insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 3ª vara Cível de Marabá que extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Narra a peça recursal sobre a arguição de preliminar aduzindo que r. decisão fere o princípio da dignidade humana, uma vez que foi reconhecida a invalidez do apelante. No mérito, aduz que o Conselho Nacional de Seguros Privados não tem competência para fixar o quantum indenizatório a ser pago a vítima de acidente de trânsito e, que o valor de 40 (quarenta) salários mínimos, previsto na Lei nº 6.194/74, seria o correto. Sustenta ainda, sobre a inconstitucionalidade das Medidas Provisórias nº 340/06, que modificou o valor à título de seguro DPVAT de 40 (quarenta) salários mínimos para R$-13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) e a nº 451/08 que inseriu a tabela para pagamento no segundo o grau da invalidez, além disso, destacou a gravidade dos danos morais sofridos e requereu a modificação da referida sentença. O recurso foi recebido em duplo efeito. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 143/157. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do Recurso. É o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Compulsando os autos, observei a existência de dois recursos de apelação idênticos, porém, interpostos em datas diferentes. O primeiro com data de13/05/2014, é tempestivo e, outro datado de 05/06/2014, intempestivo. Pelo princípio da singularidade e, pela ocorrência de preclusão consumativa, deixo de analisar o segundo recurso de apelação interposto em 05/06/2014. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. A preliminar arguida não prospera, posto que reconhecida a invalidez do recorrente, o prêmio foi corretamente pago pela seguradora referente ao grau de invalidez. Rejeito a preliminar. No mérito, sobre o argumento de possível inconstitucionalidade das Medidas Provisórias 340/06 e 451/08, é importante esclarecer que mencionadas Medidas foram convertidas respectivamente na Lei nº 11.482/2007 e Lei nº 11.945/2009. Não vislumbro razão para acatar tal argumento, à vista da constitucionalidade das leis atacadas. Esclareça-se, a Lei 11.482/07, atualizou o valor a ser pago como indenização em casos de morte, invalidez permanente e despesa médicas, antes considerada em salários mínimos para valores fixos e, a Lei 11.945/09, apenas qualifica o dano que origina a obrigação de indenização devida, à título de Seguro DPVAT. Portanto, como as citadas leis tão somente regulamentam a aplicabilidade da obrigação do seguro DPVAT, ilógico, o argumento de serem inconstitucionais e, por consequência, não ferem o princípio da dignidade da pessoa humana. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou acerca do assunto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. TESE RECHAÇADA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. SINISTRO OCORRIDO SOB A ÉGIDE DA LEI N. 11.945/2009. SÚMULA 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALOR INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL À EXTENSÃO DO DANO. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA A INDICAR O GRAU DA PERDA FUNCIONAL. QUITAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM A TABELA DE GRADUAÇÃO ANEXA À LEI N. 6.194/1974. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO TETO MÁXIMO INDENIZÁVEL DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 340/2006. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "A jurisprudência desta Casa é unânime em assentar a constitucionalidade e legalidade da Lei n. 11.945/2009, por ausência de eiva a inquinar o regramento ou afronta à dispositivo (infra) constitucional. Na ausência de decisão, oriunda do Supremo Tribunal Federal, a declarar a inconstitucionalidade da lei ou de suspensão da aplicação da norma, permanece o regramento em vigor e produzindo efeitos no mundo jurídico. Por outro lado, afastada a alegada inconstitucionalidade quando da análise da insurgência pelo Órgão Fracionário, desnecessária a remessa do feito ao Órgão Especial desta Casa, na linha de precedente do Supremo Tribunal Federal" (TJSC, Ap. Cív. n. 2012.010372-9, de São João Batista, rel. Des. Henry Petry Junior, j. em 13-3-2013). A indenização do seguro obrigatório - DPVAT -, em caso de invalidez parcial, será proporcional ao grau da invalidez. "O valor base da indenização do Seguro DPVAT, previsto e estabelecido por lei, não pode ser modificado sem que haja uma alteração legislativa. Corrigir o valor da indenização do Seguro DPVAT fixado pelo legislador em R$ 13.500,00 seria avançar nas atribuições específicas do Poder Legislativo e violar o princípio da separação dos Poderes do Estado. Também não é possível atualizar a indenização que cabe ao segurado desde a data da vigência da MP n. 340/2006 quando o fato gerador do direito do segurado aconteceu muito tempo depois [...] (TJ-SC - AC: 20130539958 SC 2013.053995-8 (Acórdão), Relator: Fernando Carioni, Data de Julgamento: 09/09/2013, Terceira Câmara de Direito Civil Julgado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. RECURSO DO AUTOR. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 11.945/2009. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRECEITOS DA CARTA MAGNA. TESE RECHAÇADA. PRETENDIDA COMPLEMENTAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INVALIDEZ PERMANENTE, PARCIAL E INCOMPLETA. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTIDAS NO ART. 3º, DA LEI N. 6.194/1974, COM ALTERAÇÕES DAS LEIS NS. 11.482/2007 E 11.945/2009. ACIDENTE OCORRIDO EM 27.03.2009. PERDA FUNCIONAL DO OMBRO ESQUERDO EM 25%. TABELA QUE LIMITA A INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ DA ARTICULAÇÃO EM 25% DO TETO MÁXIMO (LEI N. 6.194/74), PARA OS CASOS DE PERDA TOTAL. PERCENTUAL DEVIDO DE 25% SOBRE 25%. CORRETO ENQUADRAMENTO DA PERDA FUNCIONAL E DE SEU GRAU DE REPERCUSSÃO PELA SEGURADORA. PLEITO DESACOLHIDO. "A indenização do seguro obrigatório (DPVAT) deve ser paga conforme o grau de invalidez da vítima de acidente automobilístico. Assim, constatada a invalidez parcial e permanente, impõe-se a graduação da cobertura nos termos da lei" (AC n. 2013.065690-0, rel. Des. Raulino Jacó Brüning, j. em 13.03.2014). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20130176732 SC 2013.017673-2 (Acórdão), Relator: Gerson Cherem II, Data de Julgamento: 09/07/2014, Primeira Câmara de Direito Civil Julgado) APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. GRADUAÇÃO DO VALOR INDENIZÁVEL DE ACORDO COM O GRAU DE INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 474 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO EM VALOR SUPERIOR AO RESULTADO DESTE CÁLCULO. INEXISTÊNCIA DE DIFERENÇA A SER PAGA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. APELO IMPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00018913420128260326 SP 0001891-34.2012.8.26.0326, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 12/06/2013, 29ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/06/2013) De outra banda, necessário esclarecer que o sinistro ocorreu em 2012, ou seja, na vigência das Leis 11.945/09 e Lei 11.482/07, logo não cabe indenização no montante integral do seguro, posto que a legislação supracitada escalonou os valores devidos pelo seguro DPVAT. Em assim, as provas dos autos apontam que o apelante sofreu acidente automobilístico, que o provocaram lesões corporais e infelizmente lhe acarretaram debilidade permanente das funções do membro inferior direito, com perda de repercussão de 25%, conforme atesta o laudo de exame de corpo de delito acostado às fl. 30, por consequência, o valor da indenização correspondeu ao quantum já pago pela seguradora, conforme estabelecido na Lei nº 6.194/74, cuja redação foi alterada pela Lei nº 11.482/2007 e que no caso em questão está perfeitamente aplicável, com base nos termos do artigo 3º, caput, §§§1º, 2º e 3º, diante a ocorrência do sinistro em 2012. Sobre o tema a jurisprudência dominante assim se posiciona: Art. 3 o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2 o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. § 1 o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. § 2 o Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. Vejamos decisões semelhantes de diferentes Tribunais do País: AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ARTIGO 3º, § 1º, II C/C ANEXO DA LEI Nº 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE MEMBRO INFERIOR DIREITO. PERCENTUAL DE 70%. GRAU LEVE. PERCENTUAL DE 25%. LAUDO IML. 1.TRATANDO-SE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO OCORRIDO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.945/09, QUE ALTEROU A LEI Nº 6.194/74, O VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ESTIPULADO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 3º, § 1º, II CUMULADO COM A TABELA EM ANEXO DA REFERIDA LEGISLAÇÃO. 2.QUANDO A DEBILIDADE ALCANÇOU AS FUNÇÕES LOCOMOTORA E DO MEMBRO INFERIOR DIREITO, DE MODO PERMANENTE E EM GRAU LEVE, CONFORME LAUDO ELABORADO PELO IML, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR MÁXIMO DA INDENIZAÇÃO, PRIMEIRAMENTE, O REDUTOR DE 70% (SETENTA POR CENTO), E EM SEGUIDA, O PERCENTUAL DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO). 3.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-DF - APC: 20130110141366 DF 0004146-61.2013.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/09/2013, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/09/2013 . Pág.: 134) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. ACIDENTE DE TRÂNSITO. LESÃO PERMANENTE PARCIAL DE UM DOS JOELHOS. APLICAÇÃO DA LEI 6194/74 COM AS ALTERAÇÕES ADVINDAS DA LEI 11.482/2007 E MEDIDA PROVISÓRIA 451/08. NECESSIDADE DE SE EFETUAR O ENQUADRAMENTO DA PERDA E O CÔMPUTO DO GRAU DA PERDA PARA AFERIR A PROPORÇÃO DA REDUÇÃO DO IMPORTE DEVIDO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA INICIAL. Aos acidentes de trânsito que causaram danos pessoais é devida indenização por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares. Se o evento ocorreu em junho de 2009, aplica-se a Lei 11.482/2007, que alterou a limitação máxima de quarenta salários mínimos para o quantum determinado de R$13.500,00 para a cobertura de morte e invalidez permanente, bem como a Medida Provisória 451/2008, posteriormente convertida na Lei 11.945/2009, que alterou o artigo 3º da Lei 6.194/7 e instituiu uma tabela graduando os "percentuais de perda" decorrentes de cada dano corporal e sua repercussão ao patrimônio físico da vítima. (TJ-MG - AC: 10024102902459001 MG , Relator: Pereira da Silva, Data de Julgamento: 03/12/2013, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/12/2013) O Superior Tribunal de Justiça já sumulou o assunto: Súmula 474 - A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez . Com relação aos danos morais, não prosperam, foram tomadas as providencias administrativas com o pagamento da indenização do seguro DPVAT . Em assim sendo, considerando que o acidente ocorreu na vigência das Leis 11.945/09 e Lei 11.482/07, deixo de acolher a pretensão do apelante, mantendo a r. sentença originária que julgou extinta com resolução do mérito a Ação de Cobrança de diferença de seguro DPVAT, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil. Ao exposto, CONHEÇO do recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. P. R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.021200-5 /APELANTE: D. do N. S. representante: MARIA DOS REIS DO NASCIMENTO LIMA/ APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT.Página 1 /10
(2015.00523475-17, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.021200-5 COMARCA DE ORIGEM: MARABÁ REPRESENTANTE: MARIA DOS REIS DO NASCIMENTO LIMA APELANTE: D. do N. S. ADVOGADO: DR. CARLOS ALBERTO CAETANO E OUTRA APELADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DPVAT ADVOGADA: DRA. MARÍLIA DIAS ANDRADE E OUTRA RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.027677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES E OUTRO APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Apelante ajuizou ação Sumária de Cobrança de seguro DPVAT em face de MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, onde o Juízo a quo extinguiu o processo com resolução de mérito aduzindo a prescrição para a propositura da ação pelo apelante. 2. Ocorrência de prescrição. 3. Ação julgada extinta sem julgamento de mérito no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito. 4. O ingresso da ação em Foro incompetente não interrompe o prazo prescricional. 5. Entendimento jurisprudencial. 6. Recurso Conhecido e Desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANILSON AIRES DOS SANTOS insurgindo-se da r. sentença prolatada pelo MM. Juízo da 6ª vara Cível da Capital que extinguiu o Processo com resolução de mérito, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do CPC. Sintetizando, narra a peça recursal sobre o equivoco laborado em 1° grau respeitante ao termo inicial de contagem do prazo prescricional do seguro obrigatório DPVAT. Ainda se vê da mesma peça que o recorrente recebeu indenização relativa ao Seguro DPVAT aos 02/05/2008, porém, aduz que o valor percebido se deu em quantum inferior ao previsto em lei. Em assim, ingressou com Ação de Cobrança perante o Juizado Especial de Acidentes de Trânsito em 18/03/2011, porém, não logrou êxito, à vista do processo ter sido julgado Extinto sem Resolução de Mérito sob o fundamento do Juizado de Trânsito ser Incompetente em Razão da Matéria, para julgar a lide. Recorreu da sentença à Câmara Recursal. Com o ingresso da Ação, alega que ocorreu a interrupção da prescrição e que o prazo prescricional recomeçou a partir do trânsito em julgado do v. Acórdão do Juizado em 28/06/2013 que confirmou a extinção do processo sem julgamento do mérito por incompetência territorial daquele Juizado para julgar o feito. Prossegue argumentando que, a partir daquela data, 28/06/2013, o Autor teria 44 dias para redistribuir a ação, para que a mesma não fosse atingida pelo instituto da prescrição, cujo prazo findaria em 12/08/2013. O recurso foi recebido em ambos os efeitos. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 114/117. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça; coube-me a relatoria por distribuição. A Douta Promotoria de Justiça de 2º grau deixou de emitir parecer baseado no artigo 82 do Código de Processo Civil, às fls. 124/127. Eis a síntese do relatório necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Em análise sobre os fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal verifico não assistir razão ao Recorrente. A fundamentação utilizada pelo MM. Juízo originário, para extinguir o processo com julgamento do mérito está baseado no Instituto da Prescrição, à vista de que prazo prescricional para cobrança de seguro DPVAT previsto no Código Civil, no artigo 206, § 3º, IX, ser de três (03) anos, está correta. Com relação a alegação de que o ingresso de Ação de Cobrança no Juizado Especial de Acidentes de Trânsito interrompeu o prazo prescricional, não prospera, pois, o ingresso da ação no juizado, que julgou Extinto o Processo Sem Julgamento de Mérito, não é causa interruptiva da prescrição. O termo final para a propositura de outra demanda em foro competente seria 02/05/2011, ou seja, três anos após a primeira cobrança administrativa em 02/05/2008. Acontece que o recorrente propôs a presente ação apenas no dia 05/06/2013. A respeito do assunto, vejamos alguns posicionamentos de Egrégios Tribunais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROPOSTA EM JUÍZO INCOMPETENTE. CITAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL QUE NÃO SE INTERROMPE. - Não há se falar em interrupção da prescrição, quando sequer houve a efetivação da citação válida no juízo incompetente, o que impede a retroação de seus efeitos à data do ajuizamento da ação naquele juízo (incompetente). (TJ-MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/10/2014, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COBRANÇA DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. MORTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. No que se refere ao prazo prescricional para o ajuizamento de ação em que o beneficiário busca pagamento de indenização referente ao seguro obrigatório, o entendimento assente é no sentido de que o prazo prescricional é de três anos, nos termos do art. 206 § 3°, IX do CC. - Recurso de Apelação Cível improvido. (200830021305, 137324, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 28/08/2014, Publicado em 03/09/2014). O tema, também encontra respaldo na Súmula Vinculante ¿ STJ. Súmula 405: ¿A ação de cobrança do seguro obrigatório (DPVAT) prescreve em três anos¿. Em assim, considerando que a demanda trata de pedido de indenização por sinistro ocorrido há mais de três (03) anos, a pretensão encontra-se corroída pelo Instituto da Prescrição, desta forma, mantenho a decisão de 1° grau que Julgou Extinta com Resolução do Mérito a Ação Sumária de Cobrança, nos termos dos artigos 202, VI, 206, IX do Código Civil e artigo 269, IV do Código de Processo Civil. Ao exposto, CONHEÇO do Recurso, e NEGO PROVIMENTO por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. P. R. Intime-se a quem couber. Belém (PA), 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.027677-0 /APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS/ APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A.Página 1 /4
(2015.00525954-49, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.027677-0 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: ANILSON AIRES DOS SANTOS ADVOGADO: RODRIGO TEIXEIRA SALES E OUTRO APELADO: MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A ADVOGADA: LUANA SILVA SANTOS E OUTROS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. SEGURO D...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019871-8 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO ¿ AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO PARA CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C LIMINAR¿ MENOR PORTADORA DE IMUNORAÇÃO (ADENOPATIA) ¿ NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO COM CIRURGIÃO ESPECIALIZADO EM CABEÇA E PESCOÇO PARA ESCLARECIMENTOS E PARA TRATAMENTO ¿ POSSIBILIDADE ¿ DIREITO A SAÚDE ART. 6º E 196, CF/88 ¿ DIREITO A VIDA ART. 5º, CAPUT, CF/88 ¿ IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO ¿ APLICAÇÃO DE MULTA PARA O ESTADO, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO ¿ REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. MULTA IMPOSTA CONTRA O ESTADO E NÃO NA PESSOA DO GESTOR PÚBLICO - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. A EXMA SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESTADO DO PARÁ insurgindo-se da sentença prolatada pelo MM. Juízo da 1ª vara da Infância e Juventude de Belém na Ação Civil Pública para cumprimento de obrigação de fazer com pedido de liminar, que confirmando a liminar anteriormente deferida, julgou procedente o pedido formulado na inicial determinando que o Estado do Pará, através da Secretaria Executiva de Saúde, realizasse de imediato a avaliação com médico especialista em cabeça e pescoço e todo tratamento necessário para a recuperação da saúde da criança, até que a mesma não apresente mais a doença. Inconformado, o ESTADO DO PARÁ, interpôs o presente recurso de Apelação, e em síntese, aduz preliminarmente pela ilegitimidade passiva do Estado do Pará e no mérito o princípio da reserva do possível e a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público. Aduz o apelante que, ainda que o Estado do Pará tenha realizado a avaliação da menor com médico especialista, é crucial salientar a ilegitimidade ad causam do Estado para figurar no polo passivo da lide, uma vez que a obrigação na realização de exames e fornecimento do tratamento de saúde e medicamentos é do município de Belém, que possui gestão plena dos recursos recebidos pelo Estado do Pará e pelo Fundo Nacional de Saúde, sendo assim, o Estado do Pará não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente ação, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI do CPC. Alega ainda que há ofensa ao princípio da reserva do possível, pois há limites orçamentários destinados para atingir toda a população e não a interesses individuais e, também, aponta sobre a impossibilidade de fixação de multa diária na figura do gestor público. O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 169/185. Subiram os autos a este E. Tribunal de Justiça sob minha relatoria. O Douto Representante do Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento da apelação, às fls. 192/199. Eis a síntese do relatório necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. Procedo com o julgamento monocrático do recurso, na forma do art. 557, § 1°-A, do CPC, por tratar-se de questão pacífica pela jurisprudência. Numa análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos expostos no mérito recursal verifico que em parte assiste razão ao Apelante. É sabido que o direito à saúde, garantido constitucionalmente, impõe aos entes federativos a obrigação de atendimento às demandas que possam propiciar aos cidadãos uma vida sem comprometimento que afete seu equilíbrio físico ou mental. A saúde, por ser uma prerrogativa fundamental, é um direito de todos e dever do Estado, cuja acepção engloba todos os entes da federação, o qual deve possibilitar seu acesso à população. Reza o artigo 196, da Carta Magna: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Com relação à importância desse direito essencial ao homem surgiu a necessidade de sua positivação no ordenamento jurídico do país. Portanto, vale ressaltar que a Constituição Federal de 1988 deu um tratamento especial aos direitos sociais, consagrando-os dentro do catálogo de direitos e garantias fundamentais, elencando em seu artigo 6º um rol de direitos, dentre eles o direito à saúde. Art. 6º São direitos sociais a educação, à saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. A Lei nº 8.069/90, em seus artigos 4º e 11, reforça ainda mais a ideia de se reconhecer que as crianças e os adolescentes necessitam de uma análise mais apurada e especial do Estado e da sociedade em geral com relação à saúde, como se observa abaixo. Vejamos: Art. 4º. É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende: (...) d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude. Art. 11. É assegurado atendimento integral à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. Com relação a preliminar de que a legitimidade passiva acerca do tratamento solicitado cabe ao município de Belém e não ao Estado do Pará, vejo que a mesma não deve prosperar. Nesta situação apresentada, os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles apenas. A respeito do assunto, vejamos alguns posicionamentos de Egrégios Tribunais: EMBARGOS INFRINGENTES. ECA. TRATAMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES ESTATAIS. CABIMENTO RECURSAL. Cabimento recursal - Honorários advocatícios. Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, reformar, em grau de apelação sentença de mérito. Considerando que, no tocante à condenação em honorários advocatícios, houve confirmação da sentença, não deve ser conhecido o recurso nessa parte.Legitimidade passiva e Solidariedade Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Nem mesmo se o remédio, substância ou tratamento postulado não se encontre na respectiva lista, ou se encontra na lista do outro ente.Caso concreto Pedido de internação hospitalar para tratamento de "retardo mental com distúrbio psiquiátrico" (CID 10 - F 72). Precedentes jurisprudenciais do STJ e deste TJRS. CONHECERAM EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA ACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. POR MAIORIA. (SEGREDO DE JUSTIÇA) (Embargos Infringentes Nº 70028615466, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 20/03/2009) (TJ-RS, Relator: Rui Portanova, Data de Julgamento: 20/03/2009, Quarto Grupo de Câmaras Cíveis) EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. REJEITADA. O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) É DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA UNIÃO, ESTADOS MEMBROS E MUNICÍPIOS, DE MODO QUE QUALQUER UMA DESSAS ENTIDADES TEM LEGITIMIDADE AD CAUSAM PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE DEMANDA QUE OBJETIVA A GARANTIA DO ACESSO À MEDICAÇÃO PARA PESSOAS DESPROVIDAS DE RECURSOS FINANCEIROS. PRECEDENTES DO C. STJ. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. REJEITADA. O RECEBIMENTO DE MEDICAMENTOS É DIREITO FUNDAMENTAL, PELO QUE PODE SER PLEITEADO DE QUALQUER UM DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO C. STJ. MÉRITO. DIREITO A SAÚDE. LAUDO MÉDICO DEVIDAMENTE ACOSTADO AOS AUTOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO E REALIZAÇÃO DE EXAME. POSSIBILIDADE. DIREITO HUMANO À VIDA E À SAÚDE. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. O SIMPLES CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR NÃO ACARRETA A PERDA DO OBJETO DA AÇÃO, POIS SOMENTE COM O PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO É QUE SE ASSEGURA A EXISTÊNCIA OU NÃO DO DIREITO QUE SE BUSCA TUTELAR PELA VIA ELEITA. CONCESSÃO DO MANDAMUS. (201330135480, 128745, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Julgado em 24/01/2014, Publicado em 27/01/2014). No tocante ao mérito, a respeito da inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato, também não acolho tal pretensão, visto que o direito à vida e à saúde são direitos que estão acima de qualquer outro valor, são direitos indisponíveis, de forma que o ente público não pode escusar-se de sua responsabilidade concedida, delegada pela Constituição Federal. Quanto ao argumento levantado acerca da violação ao princípio da reserva do possível e os limites orçamentários, o que violaria os princípios constitucionais quando da condenação do Estado para que forneça tratamento médico à criança, vislumbro também que o mesmo não deve prosperar, pois o direito à vida e a saúde gozam de proteção integral, ambos são assegurados constitucionalmente, portanto não representam ofensa aos princípios da separação dos poderes, do devido processo legal, da legalidade ou da reserva do possível. Além disso, quanto à ausência de previsão orçamentária, é cediço que o Estado ou qualquer outro ente público devem respeitar o dever constitucional firmado por eles em garantir a saúde de todos os cidadãos. Imperioso dizer que a falta de previsão orçamentária dos entes para fazer frente às despesas com obrigações relativas à saúde revela o descaso para com a população e a ordem constitucional, o que não afasta, macula ou fere a independência dos poderes. E no que se refere à aplicação da astreinte diária no valor de R$-2.000,00 (dois mil reais) ao gestor público, caso o mesmo não proceda ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por sentença, esclareço que a multa é correta ao que se propõe, porém, deve ser transferida para o Estado, pessoa jurídica de direito público, conforme entendimento do STJ. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. CONTRARIEDADE AO ART. 461, § 2.º DO CODEX PROCESSUAL. MULTA COMINATÓRIA NA PESSOA DO REPRESENTANTE DA ENTIDADE PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no rol das competências determinadas na Lei Complementar n.º 395/2001, está autorizada a promover a defesa dos ocupantes de cargos de Governador e Secretário em processos judiciais decorrentes de atos praticados no exercício da função2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que as pessoas do representante e da entidade pública não se confundem e, portanto, não é possível aplicar multa cominatória a quem não participou efetivamente do processo. Precedentes. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 847907 DF 2006/0109376-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 05/05/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2011). Resta claro que nesse ponto, este Tribunal de Justiça, tal qual o STJ, já sedimentaram o entendimento de que as normas processuais de proteção ao poder público cedem espaço ao direito constitucional à vida e à saúde, devendo ser afastado qualquer óbice à efetividade de determinações que garanta esse bem maior. Em assim sendo, diante do exposto, e pela consagração ao princípio basilar da dignidade da pessoa humana, considerando que a demanda trata de direito à saúde, à vida e diante de todo o exposto, reformo parcialmente a sentença para que o valor da multa seja transferida ao Estado do Pará, e não no patrimônio pessoal do gestor, permanecendo intocável nos demais pontos. Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e CONCEDO PARCIAL PROVIMENTO somente para transferir a multa ao Estado do Pará, e não no patrimônio pessoal do gestor. De resto, permanece irretocável a decisão originária, nos demais pontos por seus próprios fundamentos fáticos e jurídicos. P. R. Intime-se a quem couber. Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora GABINETE DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (6) / APELAÇÃO CÍVEL Nº 2014.3.019871-8 /APELANTE: ESTADO DO PARÁ/ APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.Página 1 /8
(2015.00523593-51, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CIVEL N° 2014.3.019871-8 COMARCA DE ORIGEM: 1ª VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DE BELÉM APELANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: ADRIANA MOREIRA BESSA SIZO ¿ PROCURADORA DO ESTADO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: MAURÍCIO ALMEIDA GUERREIRO DE FIGUEIREDO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES ...
PROCESSO N. 2012.3.028896-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE: IBF ¿ INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A. ADVOGADA: ALINE SOUZA SERRA ¿ OAB/PA 14.415 E OUTROS. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 71. EMBARGADA: M.G.M GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBF ¿ INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A em face de Decisão Monocrática que não conheceu de seu recurso em razão de sua manifesta intempestividade (fl. 71). Aduz o embargante que a Decisão Monocrática merece reforma porque ao contrário do que afirma o início do prazo recursal contra a sentença de fl. 47 iniciou-se em 16/07/2012 (segunda-feira), tendo assim a Apelação ao ser protocolada em 30/07/2012 plenamente tempestiva, ocorrendo assim clara contradição. Alega ainda que deve ser feita esta contagem de prazo na forma estabelecida do §4º do art. 4º da Lei n. 11.419/2006 e no parágrafo único do art. 6º da Resolução n. 014/2009 desta Corte. Se faz desnecessária a intimação da embargada na medida em que a embargada é revel e jamais ingressou no feito. É o sucinto relatório. DECIDO. Conheço do recurso porque presentes todos os requisitos de admissibilidade. Argumenta a agravante que a Apelação, ao contrário do que afirma a decisão guerreada, foi interposta dentro prazo legal, pois de acordo com a metodologia introduzida pelo art. 6º da Resolução nº 014/2009 do TJE/PA, que rege a introdução do Diário de Justiça Eletrônico. Segundo este artigo considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário da Justiça Eletrônico no sítio web do Tribunal e a contagem do prazo inicial a partir do primeiro dia útil que seguir. Não assiste razão à embargante. Inicialmente deve ser frisado que a Resolução nº 014/2009 deste Egrégio Tribunal, em seu art. 6º, realmente estabeleceu que deve ser considerado como data da publicação o dia útil seguinte ao da disponibilização do Diário de Justiça. Contudo, a partir do dia 08 de março de 2010, com o advento da Portaria nº 0514/2010-GP ocorreu mudança na forma de disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico, vejamos: ¿Art. 1º. Determinar que a disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico deste Poder seja feita às 19:00h do dia útil anterior à Publicação. Art. 2º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário. Desembargador RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES. Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará¿. Ora, os eventos analisados nos autos ocorrem em julho de 2012, após a modificação da metodologia de disponibilização do Diário de Justiça Eletrônico. Em visita ao sítio web de nosso Egrégio Tribunal e buscando informações sobre o Diário da Justiça publicado em 12 de julho de 2012, no qual consta a sentença cujo Apelo se discute a tempestividade, verifico que consta como disponibilizado na data de 11 de julho de 2012, em obediência à Portaria retro citada. Além disto, o art. 535 do CPC estabelece que os embargos de declaração são cabíveis quando houver no Acórdão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual devia pronunciar-se o Tribunal. O que o embargante visa, na verdade, rediscutir a matéria, o que apenas é possível mediante o manejo do recurso adequado e não via aclaratórios. O art. 535 do CPC é absolutamente claro sobre o cabimento de embargos declaratórios, não sendo possível sua utilização para fins de rediscutir a controvérsia. (EDcl no REsp 511.093/BA, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/03/2004, DJ 19/04/2004, p. 230). Sobre a questão o STJ, ao julgar os embargos de declaração no REsp 326.163/RJ, firmou posicionamento de que ¿Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido aprecia a questão de maneira fundamentada. O julgador não é obrigado a manifestar-se acerca de todos os argumentos apontados pelas partes, se já tiver motivos suficientes para fundamentar sua decisão. (...)¿ (EDcl no REsp 326.163/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ de 27.08.2007). É extremamente relevante ressaltar que o presente recurso não serve como pressuposto à interposição de outros, os chamados excepcionais, ainda mais quando não se verifica omissões no julgado. Nesse sentido, vem decidindo, também, a própria jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONTRATANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO. REQUISITOS. NÃO ATENDIMENTO. I - Tendo o Acórdão recorrido decidido as questões debatidas no recurso especial, ainda que não tenham sido apontados expressamente os dispositivos nos quais se fundamentou o aresto, reconhece-se o prequestionamento implícito da matéria, conforme admitido pela jurisprudência desta Corte. (...) Agravo improvido. (AgRg no REsp 1039457/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/09/2008, DJe 23/09/2008). ISTO POSTO, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, nego-lhes provimento, inclusive para fins de prequestionamento. É como voto. Belém, 11 de março de 2015. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2015.00798203-42, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-12, Publicado em 2015-03-12)
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PROCESSO N. 2012.3.028896-7. SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGANTE: IBF ¿ INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A. ADVOGADA: ALINE SOUZA SERRA ¿ OAB/PA 14.415 E OUTROS. EMBARGADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE FL. 71. EMBARGADA: M.G.M GRAFICA E EDITORA LTDA - ME. ADVOGADO: NÃO CONSTITUÍDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por IBF ¿ INDUSTRIA BRASILEIRA DE FILMES S.A em face de Decisão Monocrática que não conheceu de seu recurso em razão de sua...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.011629-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: LAÉRCIO DIAS VIEIRA ADVOGADA : EDINETH DE CASTRO PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO COM PEDIDO DE LIMINAR. APREENSÃO DO VEÍCULO É ATO IRREGULAR. MULTA DEVE SER PAGA NO MOMENTO DO LICENCIAMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM ¿ CTBEL inconformada com a r. sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital, que julgou parcialmente procedente o pedido, confirmando a concessão da tutela antecipada anteriormente deferida e , determinou a restituição do veículo especificado na inicial ao autor, o qual está livre de pagamento de encargos, exceto a multa pelo transporte clandestino, que deverá ser cobrada por ocasião do licenciamento do veículo, tudo com fulcro no art. 231, VIII, Lei 9.503/97 e fundamentação especificada; em tudo, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO, C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LAÉRCIO DIAS VIEIRA , As custas rateadas entre as partes e, compensados os honorários advocatícios nos termos do art.21, do CPC, em razão da sucumbência recíproca. Sem necessidade de reexame necessário em razão de exceção prevista no artigo 475, §2º do CPC. Em síntese, narra a peça recursal que CTBEL requer a reforma da r. sentença para ver modificada e julgada a improcedência dos pedidos formulados na peça de ingresso; diz equivocada a decisão originária pois a recorrente estava exercendo o Poder de Polícia para condicionar e restringir o uso de bens e atividades individuais e coletivas no sentido de preservar o interesse maior que é o público, não havendo discordância com a Constituição Federal e com o Código de Trânsito Brasileiro, por ocasião da apreensão dos veículos que estavam realizando transporte clandestino de passageiros . Prossegue afirmando que , é competência predominante do município a responsabilidade pelo transporte coletivo urbano, ou seja , que possui a competência privativa para autorizar mediante ordem de serviço, o transporte remunerado de passageiro no município , sendo esta competência estabelecida por delegação e, no caso de Belém fica a cargo da CTBEL, em gerenciar, planejar e operar o trânsito como assunto de interesse local, não cabendo ao Estado, legislar e interferir unilateralmente na matéria. Afirma ainda que fundada nessa competência é que a recorrente entende que possui o poder de polícia administrativo e, portanto, deve regular as atividades de interesse público, utilizando-se do gerenciamento e fiscalização do serviço, em razão de que sua exploração não haverá de ser livre, sem qualquer tipo de atuação da entidade reguladora, sendo necessário o particular observar as regras existentes, dispostas no art.174 da Constituição Federal e artigos 135, 136 e 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro, logo, não se utilizou de forma ilegal ou abusiva para realizar a apreensão do veículo, que realizava transporte clandestino de passageiros. O Recurso foi recebido em duplo efeito. Não houve contrarrazões conforme certidão de fl. 84-verso. A Douta Procuradoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação, a fim de que seja mantida a decisão a quo, às fls. 88/93. Vieram os autos a esta Egrégia Corte de Justiça. Coube-me a relatoria por redistribuição. É o relatório, síntese do necessário . Decido monocraticamente, na forma do art.557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Presentes os pressupostos recursais gerais, conheço do recurso. O cerne da questão concentra-se se a apreensão de veículo irregular , considerando-se o fato de o transporte de passageiros ser clandestino. De conformidade com o art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, o transporte remunerado de pessoas, quando não devidamente licenciado, possibilita apenas a retenção do veículo. Em se tratando de infração de trânsito em que a lei não comina, em abstrato, penalidade de apreensão, mas simples medida administrativa de retenção (CTB, art. 230, IX), é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, bem como o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e despesas com remoção e estada. A Administração Pública, no exercício da sua pretensão punitiva, está subordinada ao princípio constitucional da legalidade (CF/88, art. 37, caput). Em assim, ao caso, o Superior Tribunal de Justiça, através de julgamento de recurso repetitivo, assim decidiu: ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. APREENSÃO DO VEÍCULO E CONDICIONAMENTO DA LIBERAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTAS. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO AO JULGAR O RESP 1.144.810/MG, MEDIANTE A LEI DOS RECURSOS REPETITIVOS. 1. Segundo disposto no art. 231, VIII, da Lei n. 9.503/97, o transporte irregular de passageiros é apenado com multa e retenção do veículo. Assim, é ilegal e arbitrária a apreensão do veículo, e o condicionamento da respectiva liberação ao pagamento de multas e de despesas com remoção e estadia, por falta de amparo legal, uma vez que a lei apenas prevê a medida administrativa de retenção. 2. Entendimento ratificado pela Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.144.810/MG, mediante a sistemática prevista na Lei dos Recursos Repetitivos. 3. Recurso especial não provido. (REsp 1124687/GO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/12/2010, DJE 08/02/2011) Esta Corte também tem decidido seguindo a mesma orientação: EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REJEITADA. TRANSPORTE ALTERNATIVO DE PASSAGEIRO. AUSÊNCIA DE LICENÇA INFRAÇÃO DO INCISO VIII, ART. 231, DO CTB APREENSÃO DO VEÍCULO ILEGALIDADE. 1- Estando presentes a legitimidade, interesse de agir e possibilidade jurídica do pedido a preliminar de carência de ação deve ser rejeitada. 2- As provas demonstram que o Requerente estava exercendo o transporte alternativo de passageiros sem o devido licenciamento. Configura-se legal a autuação, e retenção do veículo, por infração nos termos do inciso VIII, art. 231, do Código de Trânsito Brasileiro. 3 - A determinação judicial que fundamenta a apreensão do veículo, proferida nos autos da Ação Civil Pública, processo nº 2005.1.016950-8, determina a efetiva fiscalização para coibir as atividades irregulares de transporte de passageiros, conforme determina o Código de Trânsito Brasileiro.Reexame Necessário conhecido, porém improvido. (201230222808, 135815, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 07/07/2014, Publicado em 14/07/2014). Deste Modo, correta, pois a r. sentença de primeiro grau, que determinou a restituição do veículo do autor, uma vez que se trata da infração prevista no artigo 231, VIII do Código de Trânsito Brasileiro (CTBEL), acrescendo somente pena de multa, fixando como medida administrativa a retenção do veículo até que seja sanada a irregularidade que deu azo à aplicação da penalidade pecuniária. Ante o exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, negar-lhe provimento , mantendo integralmente a sentença recorrida, em conformidade com os lineamentos da fundamentação e mediante decisão monocrática, amparada no art. 557 , §1° - A do CPC, seguindo a posição jurisprudencial pacificada tanto desta Egrégia Corte de Justiça como do Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intime m-se a quem couber Belém, (PA), 19 de fevereiro de 2015 . Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GAB. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2012.3.011629-1/APELANTE: CTBEL/APELADO: LAÉRCIO DIAS VIEIRA.Página 1 /6
(2015.00524990-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL N° 2012.3.011629-1 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: COMPANHIA DE TRANSPORTES DO MUNICÍPIO DE BELÉM-CTBEL ADVOGADO: JOSÉ RONALDO MARTINS DE JESUS APELADO: LAÉRCIO DIAS VIEIRA ADVOGADA : EDINETH DE CASTRO PIRES RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINIS...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª. CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014193-3 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: MERIAM PACHECO DE SOUSA ADVOGADA: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. ¿ RELATORA. Trata-se de Apelação Cível interposta por MERIAM PACHECO DE SOUSA, inconformada com a sentença prolatada pelo MM. Juiz da 1ª Vara da Comarca de Cametá, que julgou improcedente os pedidos de quaisquer verbas de natureza trabalhistas requeridas, inclusive, o pedido de pagamento do FGTS referente a todo período trabalhado, na ação ordinária de Cobrança ajuizada em desfavor do município de CAMETÁ ¿ Secretaria Municipal de Educação. Em síntese, afirmou na peça de ingresso que trabalhou durante o período de 27/11/2004 até 19/09/2008, contratada como servidora temporária para desempenhar a função de agente de serviços gerais na Secretaria Municipal de Educação. Aduziu ainda que pretendia, além das verbas de natureza trabalhistas, o recebimento das verbas inerentes ao FGTS, referentes a todo período laborado durante o contrato celebrado com a apelada. O Município de Cametá contestou, alegando em suma, a impugnação do período trabalhado pela autora, juntando a ficha financeira da mesma, onde vincula o período trabalhado de março de 2005 a novembro de 2006. Aduz ainda que os pedidos da autora são de natureza trabalhista, o que acarreta a incompetência material da justiça comum para conhecer a matéria (fls. 33/37). Adveio a sentença de improcedência da Justiça Comum (fls. 124/128), com o seguinte comando: ¿(...) Assim, reconheço a prestação de serviço pela postulante ao postulado, admitida sem concurso público, no período de março de 2005 a novembro de 2006 (...) Como explanado acima, a relação tem natureza eminentemente administrativa, que afasta a configuração de uma relação trabalhista regida pelas normas da CLT, sendo consectário lógico que não cabe nem anotação na CTPS, nem depósito relativo ao FGTS, tampouco quaisquer verbas de natureza trabalhistas. Assim, descabidos os pedidos pleiteados na inicial, sendo o decreto de improcedência medida que se impõe. Diante do exposto, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução do mérito.¿ A autora interpôs Recurso de Apelação, às fls. 129/137, aduzindo, em suma, que faz jus ao recebimento do FGTS durante todo o período da prestação laboral. Contrarrazões apresentadas às fls. 139/145. A apelação foi recebida pelo juízo originário no duplo efeito. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após distribuição (fl. 160), estes foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 161). A Douta Promotoria de Justiça de 2º grau manifestou-se pela manutenção da sentença combatida e opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso às fls. 164/172. É o relatório do necessário. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o - A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial de nossos tribunais. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne meritório diz respeito à possibilidade da servidora pública temporária de perceber os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a quando do distrato. Os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da controversa matéria da demanda em questão. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo, o recebimento dos depósitos do FGTS. STF/RE 596478 (DJ n. 122 do dia 22/06/2012) Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidas as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Relatora), Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido na assentada anterior. Não participou da votação a Senhora Ministra Rosa Weber por suceder à Relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012. O Superior Tribunal de Justiça manifestou-se sobre o tema no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham a mesma matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE . 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. Ora, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado a respeito do tema como se verifica nas decisões colacionadas infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. Em assim, o dispositivo mencionado é regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada, que prestou diligentemente serviços à municipalidade, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88). À vista do exposto CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o recurso de apelação interposto para reconhecer o direito da apelante MERIAM PACHECO DE SOUSA, ao recolhimento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal. P. R. I C. Belém , ( PA ) , 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.014193-3/APELANTE: MERIAM PACHECO DE SOUSA/ APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ Página 1 /8
(2015.00523927-19, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA 3ª. CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.014193-3 COMARCA DE ORIGEM: CAMETÁ APELANTE: MERIAM PACHECO DE SOUSA ADVOGADA: VENINO TOURÃO PANTOJA JUNIOR APELADO: MUNICÍPIO DE CAMETÁ ADVOGADO: GUSTAVO GONÇALVES DA SILVA e OUTRO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRA...
PROCESSO Nº 2014.3.001731-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM ¿ DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ¿ BANCO FINASA S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Carla R. de O. Carneiro ¿ OAB/A nº 14.974 e outros APELADO: ANTONIO CORDEIRO PANTOJA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ARTIGO 501 DO CPC. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Desistência homologada. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível (fls. 73-89) interposto por Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença (fls. 69-70v), prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Distrito de Icoaraci - Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra Antônio Cordeiro Pantoja ¿ Processo nº 0005608-27.2009.814.0201, tornou sem efeito a busca e apreensão deferida liminarmente e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, IV do CC. Apelação recebida no efeito devolutivo (fl. 102). Coube-me o feito por distribuição (fl. 105). À fl. 107, o apelante requer a desistência do recurso interposto. RELATADO. DECIDO. O apelante, através do requerimento protocolizado em 15-10-2014 (fl. 107), requereu a desistência do recurso. Dispõe o art. 501 do CPC: Art. 501 - O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ademais, observo que sequer foi angularizada a relação processual, uma vez que o requerido deixou de ser localizado (fls. 45 e 54), portanto não havendo óbice à homologação do presente pedido de desistência. Sobre os efeitos da desistência a doutrina assim se posiciona: Desistência do recurso. É causa de não conhecimento do recurso, pois um dos requisitos de admissibilidade do recurso é a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. (Nelson Nery Junior e Rosa M. de Andrade Nery. Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed. p. 721) Assim, em consectário juízo de admissibilidade do recurso, constato falecer ao apelante interesse recursal, em face do pedido de desistência. Pelo exposto, homologo a desistência do presente recurso, para que produza os seus devidos efeitos. Publique-se, intimem-se e, oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem para arquivamento. Belém, 19 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00527190-27, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PROCESSO Nº 2014.3.001731-4 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE BELÉM ¿ DISTRITO DE ICOARACI APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A ¿ BANCO FINASA S/A. Advogado (a): Dr. Celso Marcon ¿ OAB/PA nº 13.536-A, Dra. Carla R. de O. Carneiro ¿ OAB/A nº 14.974 e outros APELADO: ANTONIO CORDEIRO PANTOJA. RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. PROCESSUAL CIVIL ¿ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ¿ PEDIDO DE DESISTÊNCIA ¿ARTIGO 501 DO CPC. O Código de Processo Civil faculta ao recorrente, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.029728-1 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES APELAÇÃO ¿ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA e OUTROS APELADA: CÉLIA DO SOCORRO PEDRADA MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA c/c INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. FGTS. CONTRATO EM REGIME TEMPORÁRIO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 705.140. PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL APENAS. INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS TRABALHISTAS. É DEVIDO O RECOLHIMENTO DO FGTS NOS CONTRATOS TEMPORÁRIOS DECLARADOS NULOS, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PROCEDER AO RECOLHIMENTO. RECONHECIDO O DIREITO DO APELADO EM RECEBER O FGTS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESA. DRA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES. ¿ RELATORA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Município de Chaves, inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara Única da Comarca de Chaves, que julgou parcialmente procedente os pedidos pleiteados pela Autora da Ação Ordinária de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais, condenando o Recorrente ao pagamento de férias, acrescidas de 1/3 e 13º salário. O mesmo julgador, não reconheceu o direito da Autora/Recorrida com relação ao FGTS; multa e indenização por danos morais. Narra a peça de Ingresso que a Autora/Recorrida firmou contrato temporário com a Administração do Município de Chaves, para desempenhar a função de Auxiliar de Serviços Gerais, lotada na Secretaria Municipal de Administração, onde laborou durante o período de 01/05/2004 até 02/01/2009. O pleito inaugural tencionava o recebimento das verbas trabalhistas referentes às férias não gozadas e não recebidas, valores atinentes ao FGTS acrescido de multa, indenização por dano moral e o pagamento do valor do 13º salário, ao período laborado diante o contrato celebrado com aquela Administração Municipal. Em fase contestatória o Órgão Municipalista, por seu Representante, aduziu a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes. Finalizou postulando a improcedência das verbas correspondentes ao FGTS, 13º salário e férias integrais e proporcionais, bem como o dano moral. Em réplica, a parte autora ratifica o pedido de ingresso. Adveio a sentença de improcedência (fls. 55/57), com o seguinte comando: ¿(...) Mesmo sendo o contrato nulo, conforme alegou a parte ré, tem prevalecido na jurisprudência e na doutrina o entendimento que é devido ao servidor a remuneração correspondente ao período trabalhado, sob pena de ocorrer o enriquecimento ilícito do empregador, no caso o ente público. (...) Com relação às verbas cobradas, as mesmas são procedentes, com exceção do FGTS e a multa referente ao seu não recolhimento, pois o município de Chaves não demonstrou nenhum comprovante do pagamento de tais verbas, o que seria o normal no caso, vez que quem é cobrado é que tem que fazer prova do pagamento e não o contrário. Assim, procede o pedido da autora com relação a férias dos períodos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009 acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional referente ao período 2008/2009. Com relação ao FGTS e sua multa pelo não recolhimento, tal não prospera, pois é sabido que os regimes jurídicos administrativos não contemplam tal instituto, sendo o mesmo próprio do trabalho regido pela CLT, assim, falta fundamento legal para conceder a autora tais benefícios, motivo pelo qual tal pedido não prospera. Não há na lei municipal nº 061/92, a previsão de tal vantagem aos servidores do município de Chaves. Já com relação a indenização por danos morais, não vislumbro a presença do mesmo (...). Hoje a autora alega dano moral e quer indenização, porém, se amanhã lhe oferecerem um cargo na Prefeitura, certamente ela o aceitará. Isso caracteriza a irrealidade do alegado dano moral. Além disso, não há que se confundir o verdadeiro dano moral com simples desgosto, mero dissabor, sendo assim, não prospera tal pedido. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, JULGO PÁRCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, no sentido de condenar o município de Chaves a pagar a autora férias dos períodos 2004/2005, 2005/2006, 2006/2007, 2007/2008 e 2008/2009, totalizando R$2.858,86, valor a ser corrigido pela taxa Selic a partir do ajuizamento da presente ação. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do CPC. P.R.I.C.¿ Inconformado, o Ente Municipal interpôs apelação, às fls. 62/67, aduzindo a nulidade do contrato temporário firmado entre as partes. Postula a improcedência das verbas pleiteadas de 13º salário e férias integrais e proporcionais. A apelação foi recebida em duplo efeito. Contrarrazões apresentadas às fls. 70/75. Remetidos os autos ao E. Tribunal de Justiça, após distribuição (fl. 76), estes foram encaminhados ao Ministério Público para manifestação (fl. 78). A Douta Procuradoria do Órgão de 2º grau deixou de opinar em razão da ausência de interesse público que justifique sua intervenção às fls. 79/80. É o relatório. Decido monocraticamente, na forma do art. 557, § 1 o -A, do CPC, por se tratar de questão pacífica e entendimento jurisprudencial. Conheço do recurso, eis que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cerne meritório diz respeito a impossibilidade da servidora pública temporária perceber as verbas pleiteadas sobre 13º salário; férias integrais e proporcionais a quando do distrato havido, em razão de contrato efetivamente nulo. Com relação às verbas trabalhistas pleiteadas e concedidas pelo Juízo originário, afirmo que a decisão merece reparo, à vista do entendimento do STF no RE 705.140 sobre a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso, e que resulta em contrato nulo, não havendo efeitos jurídicos admissíveis em relação a verbas trabalhistas. Colacionei: STF/RE 705140 (28/08/2014) Relator: MIN. TEORI ZAVASCKI. EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. O Supremo Tribunal Federal, em 13.06.2012, julgando caso análogo, RE 596.478, determinou ser direito dos trabalhadores, que tiveram o contrato declarado nulo em razão da falta de aprovação em concurso público, o recebimento dos depósitos do FGTS. STF/RE 596478 (DJ n. 122 do dia 22/06/2012) Decisão: O Tribunal, por maioria, negou provimento ao recurso extraordinário, vencidas as Senhoras Ministras Ellen Gracie (Relatora), Cármen Lúcia e os Senhores Ministros Joaquim Barbosa, Luiz Fux e Marco Aurélio. Redigirá o acórdão o Senhor Ministro Dias Toffoli. Ausentes o Senhor Ministro Ayres Britto (Presidente), em viagem oficial para participar da 91ª Reunião Plenária da Comissão Europeia para a Democracia pelo Direito, em Veneza, na Itália, e, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes, com voto proferido na assentada anterior. Não participou da votação a Senhora Ministra Rosa Weber por suceder à Relatora. Presidiu o julgamento o Senhor Ministro Joaquim Barbosa (Vice-Presidente). Plenário, 13.06.2012. O Superior Tribunal de Justiça manifesta-se sobre o tema no julgamento do RESP. 1.110.848/RN, julgado sob a sistemática do recurso repetitivo, devendo a decisão proferida naquela corte ser aplicada aos demais recursos que contenham a mesma matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FGTS. CONTRATO ADMINISTRATIVO TEMPORÁRIO DECLARADO NULO POR AUSÊNCIA DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE . 1. O STJ, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110848/RN), firmou entendimento segundo o qual a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. 2. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que "é devida a extensão dos direitos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado". (AI 767024 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma). Precedentes. 3. Recentemente, a Segunda Turma deste Tribunal, firmou entendimento no sentido de que "Em razão de expressa previsão legal, "é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário" (art. 19-A da Lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). "(AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 22/5/2013) Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1%. Em assim, ambos os Tribunais firmaram entendimento de que é devido o recolhimento do FGTS nos contratos temporários declarados nulos, devendo a Administração Pública proceder ao devido recolhimento. Este E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará tem se posicionado a respeito através das decisões colacionadas infra: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Recurso Conhecido e Negado Provimento. (201330089637, 133501, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 15/05/2014, Publicado em 19/05/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO VERIFICADA. I- Considerando a inexistência de norma específica que imponha a suspensão do presente, uma vez que a regra do art. 573-C, do CPC se refere ao recurso especial, bem como já existir vários julgados recentes desta Corte de Justiça: 201230179067, 130046, Rel. Claudio Augusto Montalvão das Neves, Órgão Julgador 2ª CCI, Julgado em 21/02/2014, Publicado em 25/02/2014; 201130173367, 123054, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 08/08/2013, Publicado em 19/08/2013; 201330009809, 117661, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 14/03/2013, Publicado em 22/03/2013; 200730066336, 92402, Rel. José Maria Teixeira do Rosário, Órgão Julgador 3ª CCI, Julgado em 17/03/2011, Publicado em 01/04/2011, indefere-se o pedido de suspensão do apelo. II - Tendo o acórdão embargado apreciado de forma concreta a matéria de fundo trazida à discussão, com relação à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado, não havendo de se falar em contradição. III - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (201330096509, 136240, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 24/07/2014, Publicado em 28/07/2014). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em tela não houve qualquer omissão, contradição ou aclaramento passível de integração ou aclaramento, sendo manifesto o intuito do embargante de rediscutir o entendimento outorgado por esta Corte de Justiça a questão debatida no bojo deste álbum processual. 2. Assentou-se, no julgado, que não houve a prova do pagamento das verbas salariais e que o E. STF decidiu, inclusive, que o servidor público contratado temporariamente possui direito aos depósitos do FGTS. 3. Vê-se, portanto, que o ora embargante busca rediscutir os pontos já amplamente apreciados e discutidos por este relator, a fim de adequá-los ao seu entendimento. 4. Conhecimento e improvimento do recurso. (201130183085, 135213, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 23/06/2014, Publicado em 27/06/2014). EMENTA: REEXAME DE SENTENÇA/APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO DE FORMA TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS DEPÓSITOS DE FGTS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 19-A DA LEI N° 8.036/1990. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1. A discussão de mérito cinge-se à possibilidade de condenação ao pagamento dos depósitos de FGTS a servidor público contratado de forma temporária e que deferiu o recolhimento das contribuições previdenciárias pelo apelado. 2. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 3. Em razão da demanda ter sido julgada procedente, resta cabível a condenação da Municipalidade ao pagamento de honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4º, e 21, parágrafo único do CPC. 4. Conhecido do Reexame Necessário e da Apelação Cível, confirmada a sentença recorrida e negar provimento ao apelo, nos termos relatados pela Desembargadora Relatora. (201330096509, 134752, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 12/06/2014, Publicado em 17/06/2014). Restou entendido tratar-se contrato nulo, restando apreciar tão somente o recolhimento ao FGTS. Os Tribunais Superiores já se manifestaram acerca da matéria em questão, diante a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento, o contrato nulo produziu efeitos, sendo, portanto, o dispositivo mencionado, regra de transição a qual deve ser aplicada de maneira a não prejudicar a parte que agiu de boa-fé ao ser contratada e, que prestou diligentemente serviços ao Ente Municipal, prestigiando-se a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, III e IV da CF/88). À vista do exposto , tratando-se de contrato nulo, CONHEÇO E PROVEJO PARCIALMENTE o Recurso de A pelação interposto pela Municipalidade de Chaves , para , anular em parte a decisão de 1° Grau , aclarando que a Autora/Recorrida faz jus, tão somente a o recolhimento do FGTS durante o período trabalhado, respeitada a prescrição quinquenal. P. R. I. C Belém , (PA), 19 de fevereiro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora 1 GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES/APELAÇÃO Nº 2012.3.029728-1/APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES/ APELADA: CÉLIA DO SOCORRO PEDRADA MONTEIRO. Página 1 /9
(2015.00523632-31, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém ¿ PA SECRETARIA DA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 2012.3.029728-1 COMARCA DE ORIGEM: CHAVES APELAÇÃO ¿ VARA ÚNICA DA COMARCA DE CHAVES APELANTE: MUNICÍPIO DE CHAVES ADVOGADO: GUSTAVO NUNES PAMPLONA e OUTROS APELADA: CÉLIA DO SOCORRO PEDRADA MONTEIRO DEFENSOR PÚBLICO: HELIO PAULO SANTOS FURTADO RELATORA: DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Das FUNDAÇÕES E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS NO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDFEPA ¿, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ INAUDITA ALTERA PARS Nº 0059620-58.2014.8.14.0301, ajuizada contra o ESTADO DO PARÁ, declinou da competência, com a remessa dos autos à Justiça do Trabalho (fls. 26/27). Razões recursais às fls. 03/24, em que o sindicato refutou os argumentos lançados no decisum hostilizado, com base em jurisprudência tanto da nossa Egrégia Corte de Justiça, como dos tribunais superiores que assentam ser da justiça comum a competência para apreciar lide que envolva desconto de contribuição sindical compulsória dos servidores públicos estatutários. Juntou aos autos documentos de fls. 25/156 e pleiteou o conhecimento e provimento do seu recurso, com a fixação desta justiça como competente para apreciar a questão. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 157). Vieram-me conclusos os autos (fl. 158v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC. Assiste razão ao recorrente. Compulsando os autos, constato que se trata de ação de cobrança (desconto) ajuizada pelo recorrente em face dos agravados, objetivando o recebimento de valores referentes a contribuições sindicais de servidores estatutários e não de celetistas. O cerne recursal cinge-se em perquirir de quem é a competência para apreciar pedido de desconto de contribuição sindical proposta pelo sindicato agravante contra os agravados, incidente sobre o vencimento dos seus servidores estatutários. Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a competência para julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais deve ser aferida de acordo com o vínculo do servidor público. No caso em espécie, por se tratarem de servidores estatutários, não se aplica o disposto no artigo 114, inciso III, da Constituição Federal, sendo da justiça comum a competência para o julgamento da causa. A orientação atual firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3.395, definiu que compete à justiça comum estadual processar e julgar as demandas relativas à contribuição sindical dos servidores estatutários movidas por ente sindicais da categoria contra o Estado. Nesse sentido: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ARTIGO 8º DA CF/88. SERVIDORES PÚBLICOS. REGIME ESTATUTÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, MESMO APÓS A ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EC nº 45/2004. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. REGISTRO DO SINDICATO JUNTO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. DESCONTOS MENSAIS EFETUADOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS PELO ENTE PÚBLICO E, NÃO REPASSADOS AO SINDICATO. OBRIGATORIEDADE DO REPASSE DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Sindicato devidamente registrado, representando categoria profissional, com unicidade de representação, detém legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança visando receber em repasse as contribuições sindicais da categoria que representa. 2. A Constituição Federal de 1988, ao vedar em seu art. 8º, inciso I, a exigência de autorização estatal para fundação de sindicato, ressalvou a obrigatoriedade de registro no Ministério do Trabalho e Emprego, nos termos do art. 558, § 1º, da CLT, ainda que se trate de sindicato de servidores públicos regidos pela Lei 8.112/90. 3. Induvidosa é a legitimidade ativa do SINDSERJ - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Jaguaquara, na medida em que os documentos de fls. 45 e 57 demonstram o registro do sindicato perante o Ministério do Trabalho e Emprego. 4. Resta claro o direito constitucional do Sindicato/Impetrante em receber a contribuição sindical que lhe é devida, mas retida pelo ente público, mesmo porque, além do registro no Ministério do Trabalho e Emprego, observa-se pelos documentos colacionados aos autos, a prévia filiação dos servidores a entidade sindical, além da comprovação dos descontos mensais efetuados dos servidores municipais, devidamente associados ao Sindicato, e, não repassados à Impetrante. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJ-BA - REEX: 00001144920108050138 BA 0000114-49.2010.8.05.0138, Data de Julgamento: 10/12/2013, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2013) EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO MOVIDA POR MUNICÍPIO CONTRA ENTIDADES SINDICAIS VERSANDO SOBRE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SERVIDORES ESTATUTÁRIOS. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. ADIN Nº 3.395, DECISÃO LIMINAR SUSPENDENDO EM PARTE A EFICÁCIA DO INCISO I DO ART. 114 DA CF/88. INAPLICABILIDADE DE SEU INCISO III. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Decisão liminar na ADIn nº 3.395 suspendeu em parte a eficácia do inciso I do art. 114 da CF/88, que atribuía à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar ações envolvendo entidades de Direito Público e seus respectivos servidores. 2. Proposta a ação declaratória de inexistência de relação jurídica tributária contra entidades sindicais, versando sobre a exigência do desconto em folha de pagamento dos valores relativos à contribuição sindical, por município que não mantém a condição de empregador, porquanto a relação jurídica com seus servidores é estatutária e não celetista, deve ser afastada, também, a aplicação do inciso III do art. 114 da Constituição Federal. 3. Compete, portanto, à Justiça Comum processar e julgar demanda relativa à contribuição sindical movida por ente estatal contra entidades sindicais em relação a servidores públicos regidos pelo regime estatutário, mesmo após a alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 45/2004. 4. Conflito conhecido e declarada a competência da Justiça Estadual, a suscitada. (CC 94.242/GO, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 01/09/2008) No mesmo sentido, é a jurisprudência deste egrégio Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL - Compete à Justiça Comum e não à Trabalhista processar e julgar demanda movida por sindicato contra o Poder Público, visando ao repasse do percentual que lhe cabe dos valores pagos pelo Estado, descontados em folha de pagamento dos servidores públicos estaduais regidos pelo regime estatutário, a título de contribuição sindical Precedentes da Primeira Seção do STJ Agravo provido ¿ UNÂNIME. (Agravo de Instrumento n° 201330245867, Acórdão 127428, Relator Des. Leonam Gondim da Cruz Junior, julgado em 05/12/2013, publicado em 10/12/2013). Recentemente, reafirmando seu posicionamento, o STF assentou que a justiça comum é competente para julgar causa que versa sobre contribuição sindical de servidor público em razão do vínculo estatutário. Precedente: ARE 684940 RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 18/6/2013.2 (STF - ARE: 794418 CE , Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/03/2014, Data de Publicação: DJe-066 DIVULG 02/04/2014 PUBLIC 03/04/2014). ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para cassar a decisão agravada , declarando a compet ência desta j ustiça comum estadual para apreciar o feito , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (PA), 19 de janeiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00517310-82, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-20, Publicado em 2015-02-20)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS Das FUNDAÇÕES E ENTIDADES ASSISTENCIAIS E CULTURAIS NO ESTADO DO PARÁ ¿ SINDFEPA ¿, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara de Fazenda da Comarca da Capital que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ¿ INAUDITA ALTERA...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004715-36.2014.8.14.0000 AUTOR : JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE AUTORA : JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE ADVOGADO: EDIMAX GOMES GONÇALVES RÉU : ADMIR COELHO BRGA RÉU : ISABEL DA SILVA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE e JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE, com o objetivo de rescindir sentença prolatada pelo Juízo da Comarca de Mocajuba, nos autos de Reintegração de Posse proposta por ADMIR COELHO BRAGA e ISABEL DA SILVA BRAGA. A sentença rescindenda julgou procedente o pedido, com resolução de mérito, para que os autores sejam reintegrados na posse do imóvel referente aos lotes agrícolas nº 42 e 44 da Tv. Igarapé Castanhal, da Colônia Miguel Dias Almeida, entre os Municípios de Mocajuba e Baião, na parte invadida. Sustenta o autor que a sentença merece ser rescindida, por se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II, V e IX do art. 485 do CPC. Alega assim: 1) Que a sentença rescindenda foi proferida por juiz incompetente, uma vez que a competência para o processamento e julgamento de ação fundada em direito real sobre imóvel é absoluta e a ação deveria ter sido processada no foro de situação do imóvel, que no caso seria a Comarca de Baião, à qual pertence o imóvel em questão; 2) Que a sentença foi proferida em violação a dispositivo de lei, uma vez que o bem controvertido pertence à pessoa jurídica SONAGRO SOL NASCENTE AGROPECUÁRIA LTDA, em que figura o autor como sócio, de modo que o imóvel pertence à pessoa jurídica, não se podendo reintegrar ao autor um bem que não é seu; 3) Que a sentença foi fundada em erro de fato, resultante de atos ou de documentos da causa, pois os documentos juntados pelos autores relacionados a procedimentos administrativos em trâmite na EMATER e no ITERPA, não têm o condão de reconhecer quaisquer direitos inerentes à posse ou propriedade, como fazem a escritura pública, a certidão da cadeia dominial e o título definitivo carreados aos autos. Tendo o autor requerido a antecipação de tutela, - para a suspensão de qualquer ato de constrição do exercício possessório -, passo à análise desse pedido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a possibilidade de concessão de medida para sustar os efeitos de decisão transitada em julgado, embora permitida pela nova redação dada ao Art. 489 do CPC, é absolutamente restrita a casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. No caso em análise, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, entendo que não foi mostrado, em nenhum momento, um elevadíssimo grau de segurança acerca do direito pleiteado, uma vez que tal medida confrontar-se-ia com decisão transitada em julgado, a demonstrar o caráter de extrema exceção no deferimento do pedido de suspensão da decisão. Muito embora tenha a parte autora sustentado fatos sérios, que merecem ser detalhadamente analisados, parecendo-nos temerário determinar a imediata suspensão da sentença, tendo em vista os riscos de uma inversão do julgado neste momento prévio. Ademais, no que concerne ao periculum in mora, entendo igualmente ausente, considerando que a decisão rescindenda transitou em julgado em 13 de dezembro de 2013, e que, tendo sido proposta a ação rescisória somente em 17 de dezembro de 2014 ¿ um ano depois -, a demora parece-nos suficiente para demonstrar a ausência do requisito acima referido. Diante de tal entendimento, não verifico no caso presente a existência do caráter especialíssimo no argumento exposto, entendendo, assim, que a tese do autor não se enquadra dentro das previsões legais que admitem a suspensão da execução do julgado que se pretende rescindir, pois ausente o caráter excepcional de plausibilidade do direito buscado, bem como do periculum in mora, motivo pelo qual NEGO O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO. Cite-se a parte requerida, para que responda aos termos da ação, no prazo de 30 (trinta) dias, em conformidade ao disposto no art. 491 do Código de Processo Civil. Belém, de de 2015. DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora 1 C:\Users\crlana\Documents\DESEMBARGADORA GLEIDE\2015\JANEIRO\RESCISÓRIA\NEGA TUTELA ANTECIPADA. RESCISÓRIA. JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE.docx 1
(2015.00414511-19, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-09, Publicado em 2015-02-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA DAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA Nº 0004715-36.2014.8.14.0000 AUTOR : JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE AUTORA : JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE ADVOGADO: EDIMAX GOMES GONÇALVES RÉU : ADMIR COELHO BRGA RÉU : ISABEL DA SILVA BRAGA RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de Ação Rescisória, proposta por JOSÉ NIVALDO RIBEIRO VALENTE e JOANA PINTO RIBEIRO VALENTE, com o objetivo...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO Nº: 2014.3.026978-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADOS: CARLOS RAFAEL RAMOS SANTOS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda superveniente do objeto. Não Provimento ao recurso, na forma do artigo 112, XI do RITJE/PA e artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, visando combater decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Parauapebas, nos autos da ação de BUSCA E APRENSÃO (Processo nº: 0007632-05.2014.814.0040), movido por CARLOS RAFAEL RAMOS SANTOS. O juiz a quo, em sua decisão interlocutória, deferiu o pedido liminar, onde se posicionou nos seguintes termos: ¿Sendo assim, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente, o caso é de deferir liminarmente a medida de busca e apreensão do seguinte bem: MARCA/MODELO: VOLKSWAGEN / SAVEIRO TITAN 1.6 8V (G4/NF) ¿ ANO/MODELO 2008/2009 ¿ COR PRETA, PLACA JVL 4956, CHASSI 9BWLB05U9BP130667, como descrito na inicial...¿ Assim irresignado o agravante interpôs o presente Agravo de Instrumento, com fito de ser antecipado os efeitos da tutela recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 Decido De conformidade com o artigo 932, III, do novo CPC, compete ao relator não conhecer de recurso inadmissível ou prejudicado. Ao analisar o andamento do feito, através do Sistema de Acompanhamento Processual deste Egrégio Tribunal, o processo originário deste presente recurso, tombado sob o nº: 0007632-05.2014.814.0040 , se encontra com sentença (anexada) proferida nos seguintes termos: ¿Conforme estatuído no diploma processual civil, depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem a anuência do demandado, desistir da ação (art. 267, inciso VIII, § 4º). Desta forma, verifica-se que o requerido não foi citado, sendo desnecessária a manifestação da parte contrária para a homologação do pedido de desistência. ISTO POSTO, e por tudo que dos autos consta, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado às fls. 70/71 (art. 158, § único do CPC), e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VIII c/c §4º do CPC. Custas processuais finais, se houver, pelo desistente, na forma do art. 26 do CPC. Em caso positivo, intime-se o autor para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Não efetuado o pagamento, extraia-se certidão de dívida ativa e encaminhe-se à PGE para cobrança. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, haja vista inexistência de intervenção de causídico da parte adversa. Outrossim, determino o recolhimento do mandado de busca e apreensão determinado à fl. 58. P.R.I.C¿. Logo o presente recurso encontra-se prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto, neste termos o art. 932, III do CPC atesta que: ¿Art. 932: Incumbe ao relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA 4 (...) Inciso III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;¿ Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 932, III, do novo Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 28 de março de 2016 DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA RELATORA
(2016.01235704-94, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-04-13, Publicado em 2016-04-13)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ COMARCA DE PARAUAPEBAS PROCESSO Nº: 2014.3.026978-3 AGRAVANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A ADVOGADO:JULIANA FRANCO MARQUES AGRAVADOS: CARLOS RAFAEL RAMOS SANTOS RELATORA: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso prejudicado pela perda supervenien...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Nº 0011829-39.2014.814.0028, ao analisar a petição inicial, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Nova Ipixuna. Em suas razões, às fls. 02/13 dos autos, o agravante aduziu que, no vertente caso, trata-se de competência territorial, ou seja, relativa, não podendo o magistrado reconhecê-la de ofício. Juntou documentos de fls. 14/23 dos autos. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso nos termos da sua fundamentação. Os autos foram distribuídos primeiramente a Desa. Helena Percila de Azevedo Dornelles em 15 de outubro de 2014 (fl. 24), Em 30 de janeiro de 2015 a douta relatora declarou-se suspeita para atuar neste feito, em virtude de fato superveniente (fl. 26). Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 27). Vieram-me conclusos os autos em 11 de fevereiro de 2015 (fl. 28v). É o relatório. DECIDO. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita nos termos da Lei nº 1.060/50. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Tem por fim a presente irresignação atacar decisão interlocutória prolatada pelo douto juízo recorrido que declinou a competência para julgar e processar o feito para Comarca de Nova Ipixuna. O decisum hostilizado fora exarado nos seguintes termos (fl. 22): I. Considerando que o autor da presente ação reside nesta Comarca de Marabá, e o sinistro ocorreu na cidade de Nova Ipixuna, conforme Boletim de Ocorrência, declino a competência para julgar e processar o presente feito ao juízo da Comarca de onde ocorreu o sinistro, nos termos do art. 100, V, parágrafo único, do CPC, para onde os autos devem ser remetidos, devendo a secretaria promover as devidas baixas. II. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. III. Serve de mandado. Marabá-PA, 16 de setembro de 2014. DANIELLE KAREN SILVEIRA ARAÚJO LEITE Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível Destaco, em primeiro lugar, que, em se tratando de competência territorial, esta é relativa, não podendo ser declarada de ofício pelo julgador, devendo ser arguida pela parte contrária. Tal matéria, inclusive, já foi sumulada pelo STJ, in verbis: SÚMULA N.º 33 A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Nesse diapasão, a ação de cobrança tem natureza jurídica de direito pessoal, atraindo, assim, a regra inserta no art. 94, caput, do CPC: Art. 94. A ação fundada em direito pessoal e a ação fundada em direito real sobre bens móveis serão propostas, em regra, no foro do domicílio do réu. A jurisprudência não destoa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de competência relativa e havendo previsão legal para o ajuizamento da ação na Comarca de Porto Alegre (art. 94 do CPC), não é possível a declinação da competência de ofício, nos termos da Súmula nº 33 do STJ. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70047756978, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mário Crespo Brum, Julgado em 07/03/2012) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. A competência relativa (no caso a territorial) não é declinável ex officio, cumprindo ser arguida por exceção. Precedentes. AGRAVO PROVIDO DE PLANO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70047815501, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 12/03/2012) ANTE O EXPOSTO, com base no art. 557, §1º-A, do CPC e de tudo mais que nos autos consta, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO E DOU-LHE PROVIMENTO para declarar a nulidade da decisão agravada , determinando o processamento regular da ação , tudo nos moldes e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Belém (Pa), 13 de fevereiro de 2015. Juíza Convocada EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora 1 1
(2015.00482873-88, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO interposto por LINDOMAR DOMINGOS DE QUEIROZ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 522 e ss. do Código de Processo Civil, em face da decisão interlocutória proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Marabá que, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT Nº 0011829-39.2014.814.0028, ao analisar a petição inicial, declinou, de ofício, a competência para a Comarca de Nova Ipixuna. Em suas razões, às fls. 02/13 dos autos, o agr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2012.3.024470-3. COMARCA: ALTAMIRA/PA. AGRAVANTE: JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO ILDEMAR DE SOUZA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO: ANDREA MACEDO BARRETO ¿ DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM ADVOGADA: MARCELO REBERTE DE MARQUE E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO EMENTA: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DIREITO DE LOCOMOÇÃO E ATIVIDADE EMPRESARIAL. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. PREJUDICABILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO, NA FORMA DO ARTIGO 557, ¿CAPUT¿, DO CPC¿. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO, ILDEMAR DE SOUZA COSTA, FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS, devidamente identificados na exordial dos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (processo nº 0004289-77.2013.8.14.005), movida por CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE, inconformados com decisão interlocutória da lavra do JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ALTAMIRA/PA, que concedeu tutela antecipada para que os agravantes se abstivessem de praticar atos que impedissem o direito de locomoção de trabalhadores e prepostos do consórcio, bem como que inviabilizassem a realização de atividade empresarial na região do canteiro de obras da UHE Belo Monte. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Após consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual verifiquei que houve a desistência da ação originária por parte da autora, com o devido consentimento dos Réus; desistência essa homologada por sentença do juízo ¿a quo¿. O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA possui o entendimento pacífico que ¿A superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial relativo à matéria¿ (REsp 734535/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJ 30/10/2006). ASSIM, com fundamento no artigo 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, em razão da perda de objeto, ante a superveniência de sentença na Ação que o originou. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, retornem os autos ao juízo ¿a quo¿. Belém/PA, 13 de fevereiro de 2015. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador ¿ Relator 1 1 _____________________________________________________________________________Gabinete Desembargador ¿ CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2015.00494317-94, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 5ª CÂMARA CÍVEIL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2012.3.024470-3. COMARCA: ALTAMIRA/PA. AGRAVANTE: JOSÉ ELADIO DE SOUZA BOTELHO ILDEMAR DE SOUZA COSTA FRANCISCO DAS CHAGAS E OUTROS ADVOGADO: ANDREA MACEDO BARRETO ¿ DEFENSORA PÚBLICA. AGRAVADO: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE - CCBM ADVOGADA: MARCELO REBERTE DE MARQUE E OUTROS. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTI...
PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Narra a inicial (fls. 2-16) que a Requerente vive numa casa simples com seus genitores, os quais são idosos e aposentados, sendo que o seu pai é portador de doença terminal e que sua família se utiliza dos serviços prestados pela Celpa, consumo de 50 Kwh/mês, média de R$-180,00 (cento e oitenta reais), em 2010. Alega que diante dos valores exorbitantes cobrados pela Celpa propôs ação, porém a antecipação da tutela fora indeferida, bem como fora negado a sua pretensão por sentença. Assevera que interpôs apelação, porém, diante do quadro de saúde de seu pai, portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, passou a exigir a aplicação de remédio que precisam ser conservados no gelo e especialíssimos cuidados que não podem prescindir do fornecimento da luz. Logo, o fornecimento de energia elétrica é meio de garantir a condição de vida com um mínimo de dignidade ao doente. Assim, requer a concessão da liminar, para o imediato religamento da unidade consumidora da residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ Belém ¿ Pará. Junta documentos de fls. 18-223. O processo fora distribuído em 9/2/2015 para Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Em decorrência de seu afastamento no período de 10/2/2015 a 10/4/2015, o Vice-Presidente deste Tribunal determinou a redistribuição ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Bezerra Maia Junior, em 13/2/2015, que se julgou suspeito na mesma data (fl. 230). Redistribuído, coube a mim a relatoria. RELATADO. DECIDO. Conforme relatado alhures, a Autora busca com a presente Cautelar o imediato religamento da unidade consumidora de sua residência situada na Passagem Lauro Malcher, 18, bairro do Marco ¿ nesta Capital. Devido ao caráter preventivo do processo cautelar, o Código de Processo Civil permite, em seu art. 804, que o Juiz conceda a liminar inaudita altera partes, nos seguintes termos: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1º.10.1973). Humberto Theodoro Júnior em comentário ao dispositivo acima transcrito, leciona que ¿a faculdade conferida ao juiz no art. 804 só deve ser exercida quando a inegável urgência da medida e as circunstâncias de fato evidenciarem que a citação do réu poderá tornar ineficaz a providência preventiva.¿ In casu, em uma cognição superficial, vislumbro presentes os requistos para o deferimento imediato da liminar. Adianto que, neste momento, não estou fazendo um juízo de valor acerca da questão debatida nos autos originários (Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Dar ¿ nº 0061791-22.2013.8.14.0301) proposta pela requerente contra a requerida, devidamente sentenciada e pendente de recurso de apelação. Todavia, não estou alheia que a energia elétrica é um bem essencial à sociedade, a qual passou a ser dela dependente. Com esse status, não se pode suspender o seu fornecimento, por motivos meramente patrimoniais, até porque a lei consumerista abraçou o princípio da continuidade dos serviços públicos, o que leva à conclusão no sentido de que a falta de pagamento não é motivo suficiente para a suspensão de um serviço essencial, já que vinculado aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da cidadania. Assim, neste momento, em uma análise não exauriente, entendo que militar a favor da Requerente a fumaça do bom direito. Quanto ao perigo na demora, vislumbro sua ocorrência, tendo em vista que a residência da Requerente abriga seu pai, o qual é portador de câncer avançado, migrando da próstata para os ossos, necessitando da energia elétrica para seus cuidados domiciliares, conforme Laudo Médico de fl. 24. Ex positis, DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR, para determinar que a Requerida CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ ¿ CELPA proceda, de imediato, a religação da unidade consumidora nº 1375156, da residência situada na Passagem Lauro Malcher, nº 18, bairro do Marco- CEP 66095290, Belém ¿ Pará, sob pena de multa diária de R$-5.000,00 (cinco mil reais) por não cumprimento, até o limite de R$-30.000,00 (trinta mil reais). Cite-se a Requerida, para que no prazo de 5 (cinco) dias conteste o pedido, nos termos do art. 802 do Código de Processo Civil. Autorizo o cumprimento por oficial de plantão. Publique-se e intimem-se. Belém, 13 de fevereiro de 2015. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2015.00506061-73, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2015-02-19, Publicado em 2015-02-19)
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PROCESSO Nº 0001210-03.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA CAUTELAR INOMINADA COMARCA: BELÉM REQUERENTE: ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO Advogado (a): Drª. Marta Inês Antunes Lima REQUERIDO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido liminar inaudita altera parte em Ação Cautelar Inominada proposta por ANA LÍDIA DE ALBUQUERQUE CARVALHO contra CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, através da qual a autora requer o imediato religamento da unidade consumidora d...