CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO-ACEITAÇÃO DA PROPOSTA FORMULADA PELO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. O credor não pode ser obrigado a receber por parte, ainda que divisível a obrigação, quando ajustado no contrato o pagamento por inteiro. Inteligência do art. 314 do Código Civil.2. Reconhecida e não paga a dívida cuja cobrança se pretende via ação monitória, a medida que se impõe é a constituição dos documentos que a instruem em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 1.102c do Código de Processo Civil.3. Para que se caracterize a litigância de má-fé é mister a comprovação de alguma das hipóteses previstas no art. 17 do CPC. No caso dos autos, não obstante haver indícios de prática contrária à regular marcha processual, tal não restou sobremodo evidente a ensejar a aplicação de multa.4. Recurso desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONFISSÃO DE DÍVIDA EM AUDIÊNCIA. NÃO-ACEITAÇÃO DA PROPOSTA FORMULADA PELO DEVEDOR. CONSTITUIÇÃO EM TÍTULO EXECUTIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.1. O credor não pode ser obrigado a receber por parte, ainda que divisível a obrigação, quando ajustado no contrato o pagamento por inteiro. Inteligência do art. 314 do Código Civil.2. Reconhecida e não paga a dívida cuja cobrança se pretende via ação monitória, a medida que se impõe é a constituição dos documentos que a instruem em título executivo judicial, nos termos do disposto no art. 1.102c do Códi...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPUTAÇÃO FEITA PELO AUTOR NO SENTIDO DE QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE CONTINUAR COM A EMPREITADA. FATO NÃO PROVADO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. CONTESTAÇÃO. VIABILIDADE.1. Se o autor, em sua peça vestibular, imputa à parte adversa conduta injusta, ao obstar a continuação da empreitada, deve, de forma satisfatória, produzir prova a respeito, na dicção do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, e se assim não procedeu seu pedido já merecia ser julgado improcedente.2. Todavia, a questão mais se avulta quando a parte demandada, de forma suficiente, comprova a dispensa do autor, confortada na exceptio non rite adimpleti contractus (defeito na execução da reforma), a qual podia e foi alegada em sede de contestação. 3. Portanto, se o autor não terminou o serviço contratado, não há como pretender receber diferença de pagamento por aquilo que não fez.4. Recurso provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPREITADA. IMPUTAÇÃO FEITA PELO AUTOR NO SENTIDO DE QUE FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDO DE CONTINUAR COM A EMPREITADA. FATO NÃO PROVADO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEPTIO NON RITE ADIMPLETI CONTRACTUS. CONTESTAÇÃO. VIABILIDADE.1. Se o autor, em sua peça vestibular, imputa à parte adversa conduta injusta, ao obstar a continuação da empreitada, deve, de forma satisfatória, produzir prova a respeito, na dicção do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, e se assim não procedeu seu pedido já merecia ser julgado improcedente.2. Todavia, a questão...
DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PAGAMENTO DE ESTUDOS DE FILHO MENOR FIRMADO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS ENSINO PRIMÁRIO E ENSINO SECUNDÁRIO - APLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nas informações prestadas, o Juiz a quo dá notícia do descumprimento do caput do artigo 526 do CPC. Todavia, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que O parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, só incide quando o vício for alegado e provado pela parte contrária.2. In casu, aperfeiçoada a relação processual na instância a quo e ofertada as contra-razões ao agravo de instrumento, a agravada nada alegou em relação ao descumprimento do artigo 526 do CPC pelo agravante. Deve, assim, ser conhecido o recurso.3. O menor encontra-se matriculado no Jardim de Infância, logo, no âmbito da educação infantil. Assim, o custeio de seu ensino deve ficar a cargo do agravante, eis que, para este fim, comprometeu-se perante o Juízo de Família, quando da homologação do acordo de sua separação judicial.4. Na interpretação de cláusula contratual ou acordo de vontade, observa-se o artigo 112 do Novo Código Civil, que reza: Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.5. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - PAGAMENTO DE ESTUDOS DE FILHO MENOR FIRMADO EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL - INTERPRETAÇÃO DOS TERMOS ENSINO PRIMÁRIO E ENSINO SECUNDÁRIO - APLICAÇÃO DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL.1. Nas informações prestadas, o Juiz a quo dá notícia do descumprimento do caput do artigo 526 do CPC. Todavia, o entendimento consolidado no colendo STJ é no sentido de que O parágrafo único do artigo 526 do Código de Processo Civil, introduzido pela Lei nº 10.352/2001, só incide quando o vício for alegado e provado pela parte contrária...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. PEDIDO. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITO ERGA OMNES.I - Há ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ação civil pública relativa a Termo de Acordo de Regime Especial porquanto se verifica, in casu, não se tratar concretamente de uma situação em que diversos contribuintes indeterminados e indetermináveis estejam, de alguma forma, sendo lesados a ponto de necessitar da intervenção ministerial para defesa de seus interesses.II - havendo a possibilidade de se individualizar o contribuinte alcançado pela forma de apuração especial do imposto - ICMS e, por conseqüência, revelando ser interesse divisível e individualizável, incabível a ação civil pública proposta pelo Ministério Público para a defesa de interesses estabelecidos entre a Fazenda Pública do Distrito Federal e os contribuintes afetados pelo TARE.
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PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ICMS. INCENTIVO FISCAL. TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL. MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS DA AÇÃO. CAUSA DE PEDIR REMOTA. PEDIDO. EFICÁCIA. LIMITES SUBJETIVOS DA COISA JULGADA. EFEITO ERGA OMNES.I - Há ilegitimidade ativa ad causam do Ministério Público para propor ação civil pública relativa a Termo de Acordo de Regime Especial porquanto se verifica, in casu, não se tratar concretamente de uma situação em que diversos contribuintes indeterminados e indeterminá...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PERDA DE VISÃO. SEGURADORA. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - A lei processual civil (art. 12) não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de se demonstrar a regularidade de representação. Preliminar rejeitada.II - A invalidez do segurado foi causada pela perda da visão do olho direito, decorrente de intervenção cirúrgica, sem cobertura securitária. Portanto, não se tratando de acidente pessoal, conforme conceitua a cláusula 2.1, a recorrida está eximida do dever de indenizar. Por outro lado, não se vislumbra a alegada abusividade da cláusula em comento, porquanto o art. 1640 do Código Civil/1916 dispõe que, se a apólice limitar ou particularizar os riscos do seguro, por outros não responderá o segurador.III - Não há que se cogitar de dano moral, vez que a ré não agiu ilicitamente ao negar o pagamento da indenização.IV - Recurso improvido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. PERDA DE VISÃO. SEGURADORA. RECUSA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. CLÁUSULA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA.I - A lei processual civil (art. 12) não exige que a pessoa jurídica, para estar em Juízo, apresente, desde logo, seus atos constitutivos com a finalidade de se demonstrar a regularidade de representação. Preliminar rejeitada.II - A invalidez d...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE MÁ-FÉ.1 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova pericial irrelevante para o feito.2 - Executam-se as prestações periódicas que se tornarem vencidas no curso do processo, a teor do artigo 290 do CPC.3 - Para a condenação na pena do artigo 1531 do Código Civil, necessário haver prova de má-fé do exeqüente na cobrança da dívida já paga.4 - Havendo sucumbência recíproca, as despesas do processo serão rateadas entre as partes, na forma do artigo 21 do CPC.5 - Agravo retido e apelo do réu improvidos. Apelo do autor provido. 6 - Sentença reformada parcialmente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. EXECUÇÃO DE DÍVIDA JÁ PAGA. ARTIGO 1.531 DO CÓDIGO CIVIL. PROVA DE MÁ-FÉ.1 - Não caracteriza cerceamento de defesa a decisão que rejeita pedido de produção de prova pericial irrelevante para o feito.2 - Executam-se as prestações periódicas que se tornarem vencidas no curso do processo, a teor do artigo 290 do CPC.3 - Para a condenação na pena do artigo 1531 do Código Civil, necessário haver prova de má-fé do exeqüente na cobrança da dívida já paga.4 - Havendo sucumbênci...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROCESSO ELEITORAL - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES - PRELIMINAR: REVELIA - LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO - ADVOGADOS DIFERENTES - MESMO ESCRITÓRIO - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO: INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTATUTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.Fazem jus ao prazo em dobro para se manifestarem nos autos, os litisconsortes representados em juízo por advogados diferentes, conforme preconiza o artigo 191 do Código de Processo Civil, independentemente de pertencerem os causídicos ao mesmo escritório.2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito.3.Deixando os autores de apresentarem provas das irregularidades apontadas na inicial, devem ser julgados improcedentes os pedidos por eles formulados.4.Preliminar rejeitada. Apelação Cível conhecida e desprovida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE - PROCESSO ELEITORAL - ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES - PRELIMINAR: REVELIA - LITISCONSÓRCIO - PRAZO EM DOBRO - ADVOGADOS DIFERENTES - MESMO ESCRITÓRIO - IRRELEVÂNCIA - MÉRITO: INOBSERVÂNCIA ÀS REGRAS ESTATUTÁRIA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.1.Fazem jus ao prazo em dobro para se manifestarem nos autos, os litisconsortes representados em juízo por advogados diferentes, conforme preconiza o artigo 191 do Código de Processo Civil, independentemente de pertencerem os causídicos ao mesmo escritório.2.Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Process...
HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSICIONAMENTO DO STF E DO TJDFT - CABIMENTO.1) o Decreto-lei 911/69 prevê a conversão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em ação de depósito, sujeitando o devedor inadimplente à prisão civil, por considerá-lo como depositário infiel. 2) O STF já se manifestou sobre o recebimento do Decreto-lei 911/69 pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual é cabível a prisão civil do depositário em casos de não entrega do bem alienado fiduciariamente, quando assim determinado pelo Poder Judiciário. 3) O TJDFT segue o posicionamento do STF, inclusive com a edição da súmula n.º 09, segundo a qual É cabível a prisão civil do devedor que não efetua a entrega do bem alienado fiduciariamente. 4) Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CIVIL - DEPOSITÁRIO INFIEL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSICIONAMENTO DO STF E DO TJDFT - CABIMENTO.1) o Decreto-lei 911/69 prevê a conversão da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente em ação de depósito, sujeitando o devedor inadimplente à prisão civil, por considerá-lo como depositário infiel. 2) O STF já se manifestou sobre o recebimento do Decreto-lei 911/69 pela Constituição Federal de 1988, razão pela qual é cabível a prisão civil do depositário em casos de não entrega do bem alienado fiduciariamente, quando assim determinado pelo Poder Judiciário....
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PERECIMENTO DO BEM EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO QUE SE AFASTA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO C. SJT E DO E. TJDF.1. Ocorrendo acidente com o veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o perecimento do objeto torna impossível a obrigação de devolvê-lo, configurando-se a hipótese de força maior. 1.1 Neste caso, a impossibilidade de restituição do veículo afasta a de decretação da prisão civil do devedor, sem prejuízo, todavia, de prosseguir-se na forma do disposto no art. 906 do Código de Processo Civil. 2. Precedentes do C. STJ e deste E. TJDF 2.1 Recurso especial - Alienação fiduciária - Busca e apreensão - Conversão em depósito - Bem destruído em razão de acidente - Caso fortuito ou força maior - Prosseguimento da ação - Execução nos próprios autos. ART. 906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os encargos contratuais. Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal a quo da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil. Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado. O perecimento do automóvel, objeto do contrato em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido à sucata, implica na extinção da garantia. (RESP 269293/SP; Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI; DJ 20.08.2001 p.00345) .2.2 01. NAS HIPÓTESES DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, SOMENTE PODE SER CONSIDERADO COMO DEPOSITÁRIO INFIEL AQUELE QUE TENHA AGIDO DOLOSAMENTE, NÃO SENDO POSSÍVEL CONSTRANGER, ATRAVÉS DA POSSIBILIDADE DA IMPOSIÇÃO DA PENA DE PRISÃO, O DEPOSITÁRIO CULPOSO. 02. COMPROVADA A PERDA TOTAL DO VEÍCULO EM RAZÃO DE ACIDENTE, DEVE O AUTOR BUSCAR A SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO POR MEIO DE AÇÃO DE COBRANÇA. 03. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME. Decisão: NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL 1998.01.1.073574-0; 5ª Turma Cível; Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA; DJU: 29/05/2002 Pág.: 46). 3. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO - PERECIMENTO DO BEM EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - INFIDELIDADE DO DEPOSITÁRIO QUE SE AFASTA DIANTE DA OCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR - PRISÃO CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO C. SJT E DO E. TJDF.1. Ocorrendo acidente com o veículo dado em garantia em contrato de alienação fiduciária, o perecimento do objeto torna impossível a obrigação de devolvê-lo, configurando-se a hipótese de força maior. 1.1 Neste caso, a impossibilidade de restituição do veículo afasta a de decretação da prisão civil do devedor, s...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE ÔNIBUS - FATO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA - LESÕES GRAVES - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM - FIXAÇÃO. 1. A irreversibilidade das seqüelas e os evidentes danos estéticos, mesmo que passados vários anos, geram direito a danos morais, para repararem o sofrimento na época e na fase subseqüente de infortúnio.2. O Código Civil vigente à época previa a prescrição vintenária e, enquanto não decorrido o lapso temporal, o prejudicado pode pleitear a composição dos danos. Por outro lado, embora o fato tenha ocorrido anteriormente à Constituição Federal, esta só veio referendar o que o Código Civil anterior já previa nos artigos 1538 e 1547.3. No caso em comento, a responsabilidade civil é objetiva, tendo em vista que o transportador responde com base na teoria do risco administrativo. Por outro lado, as lesões provadas nos autos guardam relação com o acidente ocorrido, portanto, o nexo de causalidade está presente. 4. Verificando-se que o valor arbitrado a título de danos morais se mostra excessivo, independente de pedido explícito, o mesmo poderá ser reduzido em face do recorrente ter postulado em suas razões recursais a total improcedência do pedido inicial.5.Apelação parcialmente provida.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DE ÔNIBUS - FATO OCORRIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEMORA NA PROPOSITURA DA DEMANDA - LESÕES GRAVES - DANO MORAL - POSSIBILIDADE - QUANTUM - FIXAÇÃO. 1. A irreversibilidade das seqüelas e os evidentes danos estéticos, mesmo que passados vários anos, geram direito a danos morais, para repararem o sofrimento na época e na fase subseqüente de infortúnio.2. O Código Civil vigente à época previa a prescrição vintenária e, enquanto não decorrido o lapso temporal, o prejudicado pode pleitear a composição dos danos. Por outro lado, e...
CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MULTAS DE TRÂNSITO EM NOME DO ANTIGO PROPRIETÁRIO - 1. Não tendo os documentos juntados aos autos após a interposição do recurso de apelação nenhuma importância ou relevância para o desate da causa, em nada influenciando quanto ao seu julgamento, além do que a Apelante não demonstrou qualquer prejuízo com a juntada dos mesmos, não há se falar em violação ao princípio do contraditório ou afronta ao art. 398 do Código de Processo Civil. 2. O conhecimento direto do pedido, nas hipóteses cabíveis, não constitui uma simples faculdade do juiz, mas sim dever de assim proceder e o magistrado que desta forma age presta obséquio aos princípios da economia e celeridade processuais. 3. Muito embora o moderno processo civil prime pela solução pacífica dos conflitos de interesses, especialmente sob a forma de conciliação entre as partes, a ausência de designação de audiência de conciliação não acarreta nenhuma nulidade no julgado, mesmo porque a transação pode ser feita em qualquer momento. 4. A legitimidade ad causam diz respeito à pertinência subjetiva para a ação. 4.1 Havendo relação jurídica de direito material envolvendo os litigantes, eventual discussão quanto àquela relação jurídica, que possa gerar determinado conflito de interesses, com eventual ajuizamento de uma ação, terá como protagonistas aquelas pessoas, como autora ou ré. 4.2 In casu a relação jurídica de direito material entre as partes, qual seja, contrato de compra e venda, justifica a legitimidade, ativa e passiva das partes para solucionarem o conflito dali surgido. 5. O simples fato de haver a tradição do veículo, do vendedor ao comprador, não livra este (comprador) da obrigação de proceder à transferência do automóvel junto ao órgão de transito, providenciando-se, obrigatoriamente, expedição de novo certificado de registro de veículo (art. 123, I, do Código de Trânsito Brasileiro). 5.1 Precedente. 1. (Omissis). 2. SE EM REGULAR AVENÇA DE COMPRA E VENDA, O ADQUIRENTE RECEBE, NO ATO DA TRANSAÇÃO, A IMEDIATA TRADIÇÃO DO AUTOMÓVEL (ART. 620 DO CÓDIGO CIVIL ENTÃO VIGENTE), ASSUME, DESDE LOGO, A CONDIÇÃO DE SENHOR E LEGÍTIMO POSSUIDOR DA COISA MÓVEL, PASSANDO, A PARTIR DE ENTÃO, A ARCAR COM O ÔNUS DE EVENTUAIS MULTAS E IMPOSTOS INCIDENTES SOBRE O VEÍCULO, INDEPENDENTEMENTE DA REGULARIZAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE SUA TITULARIDADE JUNTO AO DETRAN (INCISO I DO ART. 123 E § 1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO), QUE É DE NATUREZA MERAMENTE ADMINISTRATIVA E NECESSÁRIA TÃO-SOMENTE PARA QUE POSSA CIRCULAR LIVREMENTE PELAS RUAS. 3. NOVA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO À TERCEIRO, NÃO EXIME O PRIMITIVO ADQUIRENTE DA RESPONSABILIDADE DE ARCAR, PERANTE O VENDEDOR ORIGINÁRIO, COM OS ÔNUS DE SUA DESÍDIA EM PROVIDENCIAR NO DETRAN A TRANSFERÊNCIA DA TITULARIDADE PARA O SEU NOME E, A SEGUIR, PARA O NOME DO TERCEIRO ADQUIRENTE, JUNTO A QUEM, SE FOR O CASO - (omissis). (in APELAÇÃO CÍVEL NO JUIZADO ESPECIAL 20020110560390, Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Civeis e Criminais do D.F. , Relator Juiz Benito Tiezzi, DJ 02/04/2003 Pág: 83). 6. Deve o juiz, na fixação da indenização por danos morais, arbitrá-lo com moderação, atento ao grau de culpa, ao nível econômico-social da vítima e do causador dos danos, orientando-se, sempre, pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com proporcionalidade e razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às particularidades de cada caso. 6.1 Objetiva-se não deixar impune a conduta do ofensor, servindo-lhe de caráter pedagógico, instando-o a agir com mais diligencia e prudência, procurando evitar, deste modo, que situações como a dos autos venham a se repetir, compensando-se a vítima do mal causado. 7. Recurso a que se dá parcial provimento apenas para o fim de reduzir para R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da indenização por danos morais mantida quanto ao mais a r. sentença por seus próprios e doutos fundamentos, inclusive quanto à verba de sucumbência, fixada em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
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CONSTITUCIONAL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR INDENIZATÓRIO - PROCESSO CIVIL - RECURSO DE APELAÇÃO - PREMIMINARES - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - NULIDADE DO PROCESSO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - LEGITIMIDADE AD CAUASAM - TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO ALIENADO - OBRIGAÇÃO DO COMPRADOR - DANOS MORAIS DECORRENTES DA NÃO TRANSFERÊNCIA - COMPARECIMENTO DO VENDEDOR À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA DAR EXPLICAÇÕES ACERCA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO QUE LHE PERTENCERA, NÃO FORA TANSFERIDO E ESTAVA ENVOLVIDO EM PRÁTICAS DELITUOSAS, ALÉM DE MU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. Nelson Nery Júnior. O Código de Defesa do Consumidor ... veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas à denunciação da lide na hipótese do CDC 13, par. Único, na verdade, o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva (in CPC Comentado, RT, 4ª ed., pág. 1874). 2) As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que há de advir em outro processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 16ª ed., p. 363). 2.1) Precedente. ...O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e 796 do diploma processual (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 3530895, Acórdão nº 78112, Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi). 3) MÉRITO. 3.1) Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do réu-apelante e o resultado do ilícito, irrelevante perquirir-se sobre a existência do dano moral. 3.2) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (RESP nº 196.024-MG, Relator Min. César Asfor Rocha, DJ 02/09/99), cuja valoração, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tal que à vítima ... lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in Responsabilidade Civil, 9ª ed., editora Forense, pág. 60). 4) Na esteira de abalizada jurisprudência comandada pelo C. STF, não há como utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação para arbitrar valor relativo a indenização por danos morais. 5) A condenação por danos materiais objetiva a recomposição do patrimônio injustamente desfalcado, cabendo ao prestador de serviços reparar os danos causados por seus prepostos ou representantes comerciais. 5.1 Assim, De qualquer forma e independentemente do que vem escrito na lei, pode-se afirmar que, se o consumidor contratou através de preposto ou representante autônomo, poderá responsabilizar diretamente o fornecedor pelos atos por estes praticados no exercício, ainda que aparente, de poderes relativos à preposição ou representação.(in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, diversos autores, Saraiva, 1991, pág. 155). 6) Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. N...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. Nelson Nery Júnior. O Código de Defesa do Consumidor ... veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas à denunciação da lide na hipótese do CDC 13, par. Único, na verdade, o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva (in CPC Comentado, RT, 4ª ed., pág. 1874). 2) As medidas cautelares não têm um fim em si mesmas, já que toda sua eficácia opera em relação a outras providências que há de advir em outro processo (Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 16ª ed., p. 363). 2.1) Precedente. ...O julgamento simultâneo da ação cautelar, ação principal e reconvenção constitui aplicação do princípio da celeridade e economia processual que rege o sistema pátrio, encontrando respaldo legal nos artigos 318 e 796 do diploma processual (TJDFT, 3ª Turma Cível, APC nº 3530895, Acórdão nº 78112, Relatora: Desembargadora Nancy Andrighi). 3) MÉRITO. 3.1) Restando evidenciado o nexo de causalidade entre a conduta do réu-apelante e o resultado do ilícito, irrelevante perquirir-se sobre a existência do dano moral. 3.2) A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que na concepção moderna da reparação do dano moral prevalece a orientação de que a responsabilização do agente se opera por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto. (RESP nº 196.024-MG, Relator Min. César Asfor Rocha, DJ 02/09/99), cuja valoração, na lição de Caio Mário da Silva Pereira, deve ser tal que à vítima ... lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo juiz, atendendo às circunstâncias de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. (in Responsabilidade Civil, 9ª ed., editora Forense, pág. 60). 4) Na esteira de abalizada jurisprudência comandada pelo C. STF, não há como utilizar-se o salário-mínimo como fator de indexação para arbitrar valor relativo a indenização por danos morais. 5) A condenação por danos materiais objetiva a recomposição do patrimônio injustamente desfalcado, cabendo ao prestador de serviços reparar os danos causados por seus prepostos ou representantes comerciais. 5.1 Assim, De qualquer forma e independentemente do que vem escrito na lei, pode-se afirmar que, se o consumidor contratou através de preposto ou representante autônomo, poderá responsabilizar diretamente o fornecedor pelos atos por estes praticados no exercício, ainda que aparente, de poderes relativos à preposição ou representação.(in Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, diversos autores, Saraiva, 1991, pág. 155). 6) Sentença parcialmente reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - PRELIMINAR - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA RELATIVA AO PROCESSO CAUTELAR. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. INDEFERIMENTO. MÉRITO - CONSÓRCIO - RESCISÃO CONTRATUAL - VÍCIO DE VONTADE DO CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO MATERIAL E MORAL. PROIBIÇÃO DE UTILIZAÇÃO DO SALÁRIO-MÍNIMO COMO FATOR DE INDEXAÇÃO PARA FIXAÇÃO DE VALOR DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RESPONSABILIDADE DO PREPOSTO OU REPRESENTANTE COMERCIAL PELOS DANOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR.1) Doutrina. N...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC. Nada impede, contudo, embora não seja a melhor opção, que outro magistrado aprecie o recurso, sobretudo quando os embargos não são acolhidos - porque realmente não se faziam presentes os vícios do art. 535 do CPC. Preliminar de nulidade do processo a partir da decisão proferida nos embargos declaratórios - e não da sentença - rejeitada.2.O seguro pode efetuar-se livremente, ou ter por causa a garantia de uma obrigação. Na primeira hipótese, o segurado, como estipulante, tem a faculdade de substituir o beneficiário, independentemente de sua anuência, por ato inter vivos ou causa mortis, salvo se tiver renunciado expressamente a esta possibilidade (...). É permitida a combinação de tipos de seguros, e lícito, em qualquer tempo de vigência do contrato, substituírem as partes um plano por outro, feita a indenização dos prêmios, que a substituição exigir (Caio Mário da Silva Pereira, in Instituições de Direito Civil - Contratos, p. 466). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.3.Ao assinar a primeira proposta de seguro de vida o segurado negou ter sofrido, nos últimos três anos, de alguma moléstia que lhe tenha obrigado a hospitalizar-se, submeter-se a intervenções cirúrgicas ou afastar-se de suas atividades normais de trabalho. Não consta nos autos a realização de exames pela ré para verificar o estado de saúde do segurado. A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a seguradora não pode se escusar do dever de indenizar alegando omissão de informações do segurado se não exigiu exames clínicos prévios. O parágrafo único do art. 1.440 do Código Civil de 1916 apenas afasta o recebimento de indenização em virtude de morte premeditada por pessoa em seu juízo, fato esse a ser provado pela seguradora.4.Quando os embargos declaratórios forem manifestamente protelatórios, o juiz ou o tribunal, declarando essa qualidade condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% sobre o valor da causa (parágrafo único do art. 538 do CPC). Esta multa tem por finalidade atender ao princípio da lealdade processual ao impor uma punição ao litigante de má-fé. Na espécie, os embargos de declaração foram interpostos contra a sentença sob o fundamento de haver omissão. A rejeição dos embargos não implica automática imposição da sanção processual, ainda que a intenção do embargante fosse a de modificação do julgado.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGURO. SUICÍDIO DO SEGURADO. PEDIDO DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. REJEITADA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PORQUE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS FORAM DECIDIDOS POR OUTRO MAGISTRADO QUE NÃO O SENTENCIANTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA RECUSADA. MÉRITO: PARCIAL PROVIMENTO: EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS.1.Por sua natureza, os embargos de declaração devem ser respondidos, preferencialmente, pelo Juiz que prolatou a sentença. Isso porque se trata de aperfeiçoamento da sentença embargada, que esteja a padecer de obscu...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DE MULTA APLICADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. I - Os depoimentos prestados pelas testemunhas demonstram o descumprimento do acordo em assembléia, quanto ao horário de utilização da água pelo réu, bem como quanto à forma de irrigação dos jardins.II - Não há norma na convenção que a notificação ou a multa só poderão ser recebidas pelo condômino, além do que há elementos nos autos que levam a presunção de que foram recebidas pelo réu, em sua residência.III - A aplicação da primeira multa não foi precedida de notificação, por isso sem eficácia, pois deixou o réu de ser constituído em mora, conforme decisão assemblear, não havendo, conseqüentemente, reincidência.IV - Não se aplica ao caso concreto o artigo 1.337 do Código Civil, pois não há nos autos comprovação de convenção aprovada por 3/4 dos condôminos. Dessa forma, a multa deverá observar o que foi decidido na assembléia.V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. MULTA CONDOMINIAL PELA UTILIZAÇÃO INADEQUADA DE ÁGUA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NULIDADE DE MULTA APLICADA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.337 DO CÓDIGO CIVIL. I - Os depoimentos prestados pelas testemunhas demonstram o descumprimento do acordo em assembléia, quanto ao horário de utilização da água pelo réu, bem como quanto à forma de irrigação dos jardins.II - Não há norma na convenção que a notificação ou a multa só poderão ser recebidas pelo condômino, além do que há elementos nos autos que levam a presunção de que foram recebidas pelo réu, em sua residência.III -...
CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o Distrito Federal e empresas, por meio do termo de acordo de regime especial (TARE), em virtude do qual resulta há menor recolhimento de icms. Nesse caso, atua na defesa do interesse público difuso coletivo.
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CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.1. O STF vem reiteradamente rejeitando a legitimidade do Ministério Público para a ação civil pública que tenha por objeto a impugnação da cobrança de tributo, pois refoge às suas funções institucionais a defesa de meros interesses individuais.2. Diferentemente, no entanto, ocorre quando o Ministério Público se vale da ação civil pública para que seja judicialmente rescindido acordo entre o Distrito Federal e empresas, por meio do termo de acordo de regi...
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à recusa voluntária de concessão de termos de ocupação, alvarás de construção ou funcionamento ou aprovação de projetos arquitetônicos ou de engenharia relativos às ocupações de áreas públicas localizadas na SCLS 307, Blocos A, B e C, a quaisquer pessoas, física ou jurídica, enquanto perdurar o tombamento do seu conjunto urbanístico; a condenação dos réus na demolição das construções realizadas nas áreas públicas de uso comum do povo invadidas na Quadra acima referida, bem como na indenização dos danos provocados ao meio ambiente, ao patrimônio público cultural, estético, paisagístico, arquitetônico e social; a decretação da nulidade dos atos normativos ou administrativos emanados das autoridades administrativas do DISTRITO FEDERAL, ou qualquer outro ato que importe na 'regularização' das ocupações da áreas públicas localizadas na SCLS 307, expedidos nos fundamentos da Lei Distrital n.º 754/94, como consectário da declaração de inconstitucionalidade incidenter tantum do referido diploma legal; e, por fim, a fixação de multa diária pelo descumprimento dos demais preceitos cominatórios, equivalente a 10.000 (dez mil) UFIR's.2. O Ministério Público é legitimado para intentar a ação, por se tratar de direitos difusos relativos ao patrimônio público, cultural e social, à ordem urbanística e jurídica e aos princípios da Administração Pública.3. A pretensão de declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei Distrital n. 754/94 não merece acolhida. Primeiro, porque o deslinde da controvérsia não pressupõe a declaração de inconstitucionalidade da Lei local n. 754/94. Segundo, porque os atos de permitir, ou não, a ocupação de áreas públicas, mediante a aprovação de projetos e a expedição de termos de ocupação, de alvarás de funcionamento e de construção são típicos do administrador público. O que significa dizer: Certo é que o Judiciário não poderá substituir a Administração em pronunciamentos que lhe são privativos, mas dizer se ela agiu com observância da lei, dentro de sua competência, é função específica da Justiça Comum, e por isso mesmo poderá ser exercida em relação a qualquer ato do Poder Público, ainda que praticado no uso da faculdade discricionária, ou com fundamento político, ou mesmo no recesso das câmaras legislativas com seus interna corporis (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 27.ed., p. 203). Demais disso, o controle judicial dos atos administrativos é a posteriori, unicamente de legalidade, sob pena de malferimento do princípio da autonomia dos poderes.4. Face às notórias ocupações irregulares de bens públicos, devem as rés, sejam proprietárias ou locatárias, providenciar a demolição total e definitiva das edificações assentadas nas áreas lindeiras ou adjacentes do SCLS 307, bem como indenizar os danos causados ao patrimônio público, cultural, paisagístico, arquitetônico, ambiental e social.5. É indevida a condenação do DF ao pagamento dos custos da demolição, porque, in casu, não restou demonstrada a responsabilidade direta do ente público pelas invasões perpetradas pelas empresas rés, por meio da expedição de atos administrativos com base na Lei Distrital n. 754/94; o que não significa dizer, todavia, que o DF não tem o poder-dever de fiscalizar e impedir as invasões de áreas públicas urbanas ou rurais. Ademais, a presente ação tem por objeto preservar o interesse público.6. No que tange ao quantum indenizatório, a sentença recorrida não merece reparo. O item c.8 do laudo do Instituto de Criminalística da Polícia Civil do DF reflete, com propriedade, o valor a ser indenizado, já que leva em conta os parâmetros empregados pela Associação Imobiliária do Distrito Federal. Nesse diapasão, correta a fixação do montante do aluguel mensal da área pública como sendo 1% do valor total do lote invadido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público contra o Distrito Federal e os estabelecimentos comerciais localizados no SCLS 307 em virtude de estarem ocupando ilegalmente área pública adjacentes ou lindeiras aos imóveis dos quais seriam locatários ou proprietários. Ofensa ao Código de Posturas do DF e normas que instituíram e regulamentaram o tombamento do Conjunto Urbanístico do Plano Piloto de Brasília. O MP requereu a condenação do Distrito Federal à obrigação de não fazer, concernente à...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PAULIANA - DECADÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fluência do prazo decadencial, previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, nos casos de anulação de negócio jurídico envolvendo bens imóveis, sob a alegação de fraude, inicia-se a partir do registro no cartório de imóveis competente.2.Nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se justificando sua majoração quando a causa apresenta pouca complexidade.3.Recursos principal e adesivo conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO PAULIANA - DECADÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A fluência do prazo decadencial, previsto no artigo 178, § 9º, inciso V, alínea c, do Código de Processo Civil, nos casos de anulação de negócio jurídico envolvendo bens imóveis, sob a alegação de fraude, inicia-se a partir do registro no cartório de imóveis competente.2.Nas causas em que não houver condenação os honorários advocatícios deverão ser fixados com base no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, não se justificando sua majoração quando a causa apresenta pouca complexidade.3.Recursos principal...
CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - PENHORA ANTERIOR DO BEM ALIENADO - DOCUMENTO NOVO NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, desde que dentro dos critérios delineados no art. 3º e incisos da Lei nº 9.099/95, decorre de mera opção da parte autora, que não está obrigada a tanto, podendo, perfeitamente, se valer do Juízo Cível Comum, segundo decorre da correta exegese do § 3º deste dispositivo legal. 1.1. Também, consoante textualmente se infere da exclusão expressa de sua lei de regência, artigo 8º, § 1º, inadmite que Pessoa Jurídica figure no seu pólo ativo. 1.2. Além de o Decreto-lei 911/69 estabelecer rito próprio para a Ação de Busca e Apreensão, que deve ser processada no Juízo Cível Comum competente.2. O valor da causa na ação de busca e apreensão - em razão de mora do devedor no pagamento das parcelas do bem adquirido mediante contrato de alienação fiduciária em garantia - é o saldo devedor em aberto, por ser este o resultado econômico visado pela parte credora.3. Se o devedor fiduciário assevera ter efetivado o pagamento de certa quantidade de parcelas do financiamento, que, na sua grande parte, é negada pela credora fiduciante, mas não faz prova concludente de tal quitação (arts. 939 e 940 do Código Civil de 1.919, reproduzidos no arts. 310 e 320 do Novo Código Civil), não se desincumbiu da prova ao seu encargo (art. 333, inciso II, do CPC), permanece inadimplente, vez que continuam em aberto e sem quitação as parcelas reclamadas.4. Recursos de apelação conhecido e improvido, para o fim de manter íntegra a r. sentença vergastada.
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CIVIL - PROCESSO CIVIL - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL E NÃO DO JUIZADO ESPECIAL - NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO - PENHORA ANTERIOR DO BEM ALIENADO - DOCUMENTO NOVO NO FEITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1. O ajuizamento perante o Juizado Especial Cível, desde que dentro dos critérios delineados no art. 3º e incisos da Lei nº 9.099/95, decorre de mera opção da parte autora, que não está obrigada a tanto, podendo, perfeitamente, se valer do Juízo Cível Comum, segundo decorre da correta exegese do § 3º deste dispo...
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - 1- O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol, 18º ed. Editora Saraiva, p. 349/350, assim doutrina sobre o princípio da iniciativa oficial na colheita da prova: PRINCÍPIO DA INICIATIVA OFICIAL. Se , em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód. Proc. Civil, art. 125). Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis, como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos. Diga-se, pois, que no campo da indicação das provas, com o princípio da iniciativa oficial. Tal princípio, que se agasalha em várias disposições do Código de Processo Civil, vem especialmente proclamado no art. 130: Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3- Agravo a que se nega provimento.
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PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL E PERICIAL - 1- O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol, 18º ed. Editora Saraiva, p. 349/350, assim doutrina sobre o princípio da iniciativa oficial na colheita da prova: PRINCÍPIO DA INICIATIVA OFICIAL. Se , em verdade, a indicação das provas é ato...