PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. PRETENDIDO INGRESSO NO PRESÍDIO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. O fato de a irmã do agravante ter sido condenada pela prática de crime de tráfico de drogas no interior de presídio não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o indeferimento do pedido de visita. No caso, o impedimento é a circunstância de a irmã do embargante estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos. Cumprindo pena, por tráfico de droga, não se pode admitir que frequente, em visitas, estabelecimentos prisionais, situação diversa de quem já cumpriu a pena. Agravo desprovido.
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PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA AO CONDENADO. PRETENDIDO INGRESSO NO PRESÍDIO. IRMÃ DO SENTENCIADO CONDENADA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS NO INTERIOR DE PRESÍDIO. O fato de a irmã do agravante ter sido condenada pela prática de crime de tráfico de drogas no interior de presídio não configura, por si só, motivo idôneo para justificar o indeferimento do pedido de visita. No caso, o impedimento é a circunstância de a irmã do embargante estar cumprindo pena, ainda que restritiva de direitos. Cumprindo pena, por tráfico de droga, não se pode admitir que frequente, e...
DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMOVEL. BENFEITORIAS. I - A dívida contraída por um dos companheiros durante a convivência e revertida em proveito da família deve ser partilhada. É do cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. II - Nos termos do Art. 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge. III - Deu-se parcial provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. PARTILHA. DÍVIDAS. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. PRESUNÇÃO GERAL DE SOLIDARIEDADE. DIREITOS E OBRIGAÇÕES SOBRE IMOVEL. BENFEITORIAS. I - A dívida contraída por um dos companheiros durante a convivência e revertida em proveito da família deve ser partilhada. É do cônjuge o ônus de provar que a dívida contraída pelo outro não beneficiou a família, tendo em vista a presunção geral de solidariedade prevista nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil. II - Nos termos do Art. 1.660, IV, do Código Civil, entram na comunhão as benfeitorias em bens particulares de cada cô...
DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. GENITORA COM MELHORES CONDIÇÕES. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser revista a qualquer tempo. Contudo, a modificação da situação fática na vida do menor deve ser medida excepcional, sendo possível apenas quando plenamente comprovados motivos relevantes. III. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. MODIFICAÇÃO DE REGIME DE GUARDA. GENITORA COM MELHORES CONDIÇÕES. PROTEÇÃO INTEGRAL. GUARDA UNILATERAL. DIREITO DE INTERESSE SUPERIOR DO MENOR. I. A guarda dos filhos poderá ser unilateral, se atribuída a um só dos genitores ou a alguém que o substitua, ou compartilhada, quando se imputa a ambos os pais a responsabilização conjunta e o exercício dos direitos e deveres concernentes ao poder familiar. A escolha por uma ou outra, seja por ato consensual dos genitores, seja por determinação judicial, observará o melhor interesse do menor. II. Uma vez decretada, a guarda pode ser re...
RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. IV. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a conc...
RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a concessão de indulto. Pelo princípio da hierarquia das normas jurídicas, o Decreto 8.380/2014 é incapaz de sobrepor-se à Lei Ordinária ou à Constituição Federal. IV. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO - MP - DECRETO 8.380/2014 - INDULTO PLENO - CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. I. O Decreto 8.380/2014, no artigo 1º, caput, inciso XIII e parágrafo único do artigo 9º, permitiu a concessão de indulto aos condenados pela prática de tráfico de drogas, desde que beneficiados pela substituição da sanção corporal por penas restritivas de direitos, ou suspensão condicional da pena. II. Recente discussão da 2ª Turma do STF é no sentido de que o tráfico de drogas, ainda que privilegiado, é insuscetível de indulto. III. O artigo 2º, inciso I, da Lei 8.072/90 veda expressamente a conc...
CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL. TERCEIRO NÃO BENEFICIADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação precária e irregular de área pública, ocorrida por mera tolerância do poder público, titular do domínio, não tem o condão de legitimar a posse do particular. 2 - As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade. Os adquirentes do imóvel por meio de cessão de direitos o ocupam irregularmente, ainda que tenham agido de boa-fé. Precedentes. 3 - Recurso de apelação não provido.
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CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMÓVEL PÚBLICO. PROGRAMA HABITACIONAL. TERCEIRO NÃO BENEFICIADO. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ocupação precária e irregular de área pública, ocorrida por mera tolerância do poder público, titular do domínio, não tem o condão de legitimar a posse do particular. 2 - As cessões de direito outorgadas pelo beneficiário, sem a anuência da CODHAB, proprietária do bem, regra geral, não tem validade. Os adquirentes do imóvel por meio de cessão de direitos o ocupam irregularmente, ai...
DIREITOPROCESSUAL CIVIL. CODHAB/DF. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aanálise de validade da cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa de moradia administrado pela CODHAB, à revelia de autorização desta, é assunto que não depende apenas da compreensão dos requisitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil. Tal pedido deveria ter sido analisado também sob a ótica do direito administrativo, após adevida citação da empresa pública interessada. Reconhece-se, assim, a competência do Juízo da Fazenda Pública para processar e julgar o feito. 2. Além da incompetência absoluta da Vara Cível no julgamento da referida ação, há também nulidade decorrente da ausência de citação da empresa pública distrital para apresentar contestação. 3. Apelação provida. Preliminares de incompetência absoluta e de ausência de citação acolhidas.
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DIREITOPROCESSUAL CIVIL. CODHAB/DF. CONDENAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. JUÍZO DA FAZENDA PÚBLICA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aanálise de validade da cessão de direitos sobre bem imóvel incluído em programa de moradia administrado pela CODHAB, à revelia de autorização desta, é assunto que não depende apenas da compreensão dos requisitos dos negócios jurídicos previstos no Código Civil. Tal pedido deveria ter sido analisado também sob a ótica do direito administrativo, após adevida citação da empresa pública interessada. Reconhece-se, assim,...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR EM OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - O direito de o servidor público afastar de suas funções para participar em curso de formação, alusivo a concursos realizados pela administração pública, não se estende ao aluno já matriculado em curso de formação, pois cabe ao candidato, diante da aprovação simultânea em mais de um concurso público, para o qual se exige a frequência em curso de formação profissional, escolher aquele que melhor lhe aprouver, abdicando de prosseguir nas etapas seguintes daquele não escolhido, não podendo pleitear direitos inerentes aos servidores efetivos. 2 - Tendo a parte autora obtido o afastamento do Curso de Formação de Praças da PMDF e frequentado o Curso de Formação Profissional da Polícia Civil do Distrito Federal, imperativa a aplicação da teoria do fato consumado, sendo temerário, neste momento processual, enveredar por entendimento que confrontasse a situação de fato já consolidada e sobre a qual não caberia modificação sem importar desarrazoado prejuízo aos interesses das partes, haja vista que a pretensão de desconstituir a freqüência no curso de formação atentaria contra a segurança jurídica.. 3 -Recurso voluntário e remessa não providos.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL. AFASTAMENTO DO CANDIDATO PARA PARTICIPAR EM OUTRO CURSO DE FORMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SENTENÇA MANTIDA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1 - O direito de o servidor público afastar de suas funções para participar em curso de formação, alusivo a concursos realizados pela administração pública, não se estende ao aluno já matriculado em curso de formação, pois cabe ao candidato, diante da aprovação simultânea em mais de um concurso público, para o qual se exige a frequência em curso de formação profissional, e...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO. DEMOLITÓRIA. AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSENCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I- Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade, assim, somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em sentido oposto. II- A parte recorrida, em tese, não desincumbiu do ônus de afastar tal presunção, assim a medida que se impõe é manutenção de eventual ordem demolitória, nos termos da norma de regência. III - Agravo de instrumento provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOTIFICAÇÃO. DEMOLITÓRIA. AGEFIS. OCUPAÇÃO IRREGULAR. AUSENCIA DE PROVA DA ILEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. I- Os atos administrativos são dotados de imperatividade, autoexecutoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade, assim, somente podem ser afastados mediante prova inequívoca em sentido oposto. II- A parte recorrida, em tese, não desincumbiu do ônus de afastar tal presunção, assim a medida que se impõe é manutenção de eventua...
AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não demonstrados os pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela, seu indeferimento é medida que se impõe. 3. Os atos administrativos presumem-se legítimos e são dotados de imperatividade, auto-executoriedade e exigibilidade que possibilitam ao Poder Público atuar com eficiência ao limitar direitos individuais em favor da proteção dos interesses da coletividade. 4. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. ART. 557, CAPUT, CPC. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. DEMOLIÇÃO. AGEFIS. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS AUSENTES. NÃO PROVIDO. 1. Em atenção à regra estabelecida no caput do artigo 557 do Código de Processo Civil, impõe ao Relator negar seguimento ao recurso quando este for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência deste Tribunal, do STJ ou do STF. 2. Não demonstrados os pressupostos autorizador...
AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE USO E AMBIENTAL PARA CONSTRUIR. ANULAÇÃO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULARES. LEGITIMIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A análise judicial acerca da autorização de uso concedida ao administrado de forma precária e temporária é totalmente pertinente e condizente com os limites da demanda, em que se questiona o ato administrativo que determinou, dentre outros, a desocupação de área pública. III - A Administração pode, nos exatos termos da súmula 473 do STF, anular o ato eivado de vício que o torna ilegal, dele não se originando direitos. IV - A Administração Pública pode, no exercício do seu poder polícia, determinar a desativação da pista de voo construída em área pública de forma irregular, independentemente de qualquer medida prévia, porque dotada de auto executoridade. V - Negou-se provimento ao recurso.
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AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTORIZAÇÃO DE USO E AMBIENTAL PARA CONSTRUIR. ANULAÇÃO. OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO IRREGULARES. LEGITIMIDADE. I - Os artigos 527, I, e 557, do Código de Processo Civil autorizam o Relator a negar seguimento liminar quando o recurso for manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em contradição com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou Tribunal Superior. II - A análise judicial acerca da autorização de uso concedida ao administrado de forma precária e temporária é totalmente pertinente e...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO. MELHOR INTERESSE DO MENOR ENVOLVIDO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de embargos de declaração interrompe o transcurso do prazo recursal, que é devolvido em sua integralidade após o julgamento. 2. O respeito aos direitos de criança envolvida em litígio leva à aplicação do princípio do melhor interesse do menor, a fim de facultar ao julgador o mais amplo e irrestrito acesso às provas que possam ser produzidas com o intuito de decidir de forma justa e adequada. 3. Tratando-se de interesses de menor, não deve prevalecer o apego às filigranas processuais invocadas pelas partes, desde que respeitado o devido processo legal. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. GUARDA. PRODUÇÃO DE PROVAS. ROL DE TESTEMUNHAS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO. MELHOR INTERESSE DO MENOR ENVOLVIDO. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de embargos de declaração interrompe o transcurso do prazo recursal, que é devolvido em sua integralidade após o julgamento. 2. O respeito aos direitos de criança envolvida em litígio leva à aplicação do princípio do melhor interesse do menor, a fim de facultar ao julgador o mais amplo e irrestrito acesso às provas que possam ser produzidas com o intuito de decidir...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE ¼ DO TOTAL DE HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.380/2014 concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras que condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de direitos, na forma do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, ou ainda beneficiadas com a suspensão condicional da pena, que, de qualquer forma, tenham cumprido, até 25 de dezembro de 2014, um quarto da pena, se não reincidentes, ou um terço, se reincidentes. 2. Se o sentenciado cumpriu mais de ¼ do total de horas, referentes à prestação de serviços à comunidade, estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções das Penas e Medidas Alternativas, vê-se o atendimento do requisito objetivo para a concessão do indulto, conforme disposto no artigo 1º, inciso XIII, do Decreto n. 8.380/2014. 3. O inciso X do artigo 1º do Decreto n.8380/2014 dispõe a concessão do indulto coletivo às pessoas condenadas a pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que se encontre, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade cumprida até 25 de dezembro de 2014, desde que não supere o valor mínimo para inscrição de débitos na Dívida Ativa da União, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e que não tenha capacidade econômica de quitá-la 4. Nos termos da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, a inscrição na Dívida Ativa da União pressupõe seja o débito superior a R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Se a dívida ao sentenciado, no ano de 2014, é inferior àquele estabelecido como mínimo para inscrição em dívida ativa, além de não ter o réu suporte econômico para arcar, sequer, com despesas processuais, correta a sentença declaratória de concessão de indulto, com fulcro no artigo 1º, inciso X, do Decreto n. 8.380/2014. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL 8.380/2014. RESTRITIVAS DE DIREITO. CUMPRIMENTO DE MAIS DE ¼ DO TOTAL DE HORAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMUNITÁRIOS. PENA PECUNIÁRIA. VALOR INFERIOR AO ESTABELECIDO PARA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO SENTENCIADO. REQUISITOS PREVISTOS PARA A CONCESSÃO DO INDULTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conforme dispõe o artigo 1º, inciso XIII, do Decreto 8.380/2014 concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e estrangeiras que condenadas a pena privativa de liberdade, desde que substituída por restritiva de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 940, CC. AFASTADA. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. É cediço o entendimento jurisprudencial de que a demonstração da má-fé do credor, quando da propositura da ação de cobrança, é indispensável à incidência do art. 940, do Código Civil. 2. Não resta caracterizada a má-fé quando o autor ingressa com ação de cobrança antes da quitação da dívida, porquanto, nesse momento, ainda não há que se falar em inexistência do débito. 3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensação por alegado dano moral pressupõe que a violação à esfera imaterial tenha a aptidão de ensejar ofensa aos direitos da personalidade. 4. Não se configura o dano moral na hipótese em que a situação vivenciada pela vítima enquadra-se dentro de limites nos quais todo ser humano está exposto na vida em sociedade. 5. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. PEDIDO CONTRAPOSTO. INCIDÊNCIA DO ART. 940, CC. AFASTADA. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVADA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. É cediço o entendimento jurisprudencial de que a demonstração da má-fé do credor, quando da propositura da ação de cobrança, é indispensável à incidência do art. 940, do Código Civil. 2. Não resta caracterizada a má-fé quando o autor ingressa com ação de cobrança antes da quitação da dívida, porquanto, nesse momento, ainda não há que se falar em inexistência do débito. 3. No âmbito da responsabilidade civil, a compensaç...
EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 13,50G (TREZE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos casos em que se encontrar presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase, para fins de estabelecimento do quantum de diminuição da pena. 2. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, a natureza e a quantidade da droga, a saber, 13,50g (treze gramas e cinquenta centigramas) de crack, pesam contra o recorrente, justificando a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 na fração de 1/2 (metade). 3. Embargos infringentes conhecidos e não providos para manter os votos majoritários que, considerando a natureza e a quantidade da droga, aplicaram a fração de 1/2 (metade) pela causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, fixando a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal.
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EMBARGOS INFRINGENTES. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE 13,50G (TREZE GRAMAS E CINQUENTA CENTIGRAMAS) DE CRACK. PEDIDO DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO, QUE APLICOU A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA. NÃO ACOLHIMENTO. EMBARGOS INFRINGENTES CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Nos casos em que se encontrar presente a causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, deve-se levar em consideração a quantidade e a natureza da droga apenas na terceira fase, para fins de estabelecimento do quantum de diminuição da pena. 2. Em relação ao qua...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CONTRARRAZÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 1. A ausência do casal à audiência de ratificação designada nos autos da ação de divórcio consensual não configura, por si só, abandono da causa ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Sentença cassada. 2. É prescindível a audiência de ratificação prevista no artigo 40, § 2º, da Lei nº 6.515/77 e no artigo 1122, §1º, do Código de Processo Civil para a decretação de divórcio consensual e a homologação do respectivo acordo firmado entre os cônjuges quando devidamente comprovado o firme propósito das partes quanto à dissolução do vínculo conjugal e inexistente ameaça ou lesão a interesse do filho menor. 3.Configurada a firme concordância dos cônjuges com todos os termos do acordo narrado na petição inicial, ratificado, inclusive, em sede de contrarrazões à apelação, e respeitados os direitos do filho menor, a decretação do divórcio consensual e a homologação do acordo são medidas que se impõem. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PRESCINDIBILIDADE DA AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL EM CONTRARRAZÕES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. 1. A ausência do casal à audiência de ratificação designada nos autos da ação de divórcio consensual não configura, por si só, abandono da causa ou falta de interesse no prosseguimento do feito. Sentença cassada. 2. É prescindível a audi...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 2. A transcendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 3. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento do qual necessita a criança não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes, notadamente quando reclama simplesmente a disponibilização de vaga em creche pública compatível com a idade que ostenta e suas necessidades pessoais, conforme lhe é assegurado pelo legislador constitucional e subalterno. 4. Apreendido que a criança satisfaz os requisitos estabelecidos para contemplação com vaga em creche pública, e que não restara materialmente comprovada a impossibilidade de o Distrito Federal disponibilizar sua imediata matrícula de forma a justificar a demora em prover a vaga aguardada, a assimilação da pretensão que formulara almejando a cominação ao ente público de obrigação consistente na imediata disponibilização da vaga almejada é medida que se impõe diante da omissão estatal em fomentar o atendimento educacional do qual necessita de imediato, legitimando que lhe seja assegurado o direito de ser matriculada imediatamente em estabelecimento público que atende suas necessidades e peculiaridades pessoais. 5. Os requisitos estabelecidos pela administração como forma de estabelecer prioridade no atendimento das crianças dependentes de acesso às creches públicas locais -(a) baixa renda, com prioridade para a criança cuja família participa de algum programa de assistência social; (b) medida protetiva: criança em situação de vulnerabilidade social; (c) risco nutricional: criança desnutrida com declaração da secretaria de saúde; e (d) mãe trabalhadora, com apresentação de carteira de trabalho ou declaração comprobatória -, conquanto originários da competência orgânica que lhe é resguardada, não são aptos a eximir o poder público local de cumprir com os deveres que lhe são confiados pela Carta da República nem legitimam a invocação do princípio da reserva do possível como forma de se eximir ou postergar a realização das imposições que o legislador constituinte lhe debitara, que não compactuam com regulações subalternas volvidas a mitigar o que assegurara. 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CRIANÇA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. IDADE COMPATÍVEL. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA. VIABILIZAÇÃO. DIREITO À EDUCAÇÃO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL (CF, ARTS. 6º, 206 E 208, IV; ECA, ART. 54, IV). MATERIALIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. CRITÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO DE PRIORIZAÇÃO DO ACESSO ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO. NÃO ELISÃO DE SEU DEVER CONSTITUCIONAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da su...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF)). REJULGAMENTO. CPC, ART. 543-C, § 7º, II. AGRAVO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 3. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 4. É incabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp. nº 1.392.245/DF). 5. Agravo conhecido e, em rejulgamento, parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. COISA JULGADA. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBI...
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrumento de mandato outorgado pela parte assistida, compreendendo essa prerrogativa a dispensa de exibição de declaração de pobreza chancelada pelo patrocinado como pressuposto para conferir legitimidade à atuação do órgão, porquanto deriva a hipossuficiência econômica do patrocinado de presunção legal derivada da dispensa da exibição de instrumento de mandato como pressuposto para o aparelhamento do patrocínio judicial assumido (Lei Complementar nº 80/94, art. 44, IX; Lei nº 1060/50, art. 16, parágrafo único). 2. Como cediço, à Defensoria Pública é outorgado o privilégio processual de, assumindo o patrocínio judicial, ser intimada pessoalmente de todos os atos do processo e ter todos os prazos contados de forma dobrada, emergindo dessa regulação que, se o recurso que patrocina fora interposto dentro do interstício legalmente estabelecido contado em dobro, supre o pressuposto objetivo de admissibilidade pertinente à tempestividade, legitimando seu conhecimento (Lei nº 1.060/50, art. Art. 5º, § 5º; LC nº 80/94, art. 44, I). 3. Apurado no curso do processo de guarda, mediante a realização de estudo social destinado a orientar o desenlace da pretensão, que a menor cuja guarda é debatida fora entregue voluntariamente pela própria genitora à família substituta desde os primeiros dias de vida, tendo a aproximação entre mãe e filha se iniciado tardiamente, e, restando devidamente comprovado forte vínculo afetivo e emocional entre a criança e os atuais guardiões, única referência de maternidade e paternidade para a infante, revela-se desaconselhável o rompimento da situação já consolidada, devendo a infante permanecer no núcleo familiar substituto, como forma de preservação de privilegiação dos seus interesses. 4. A colisão estabelecida entre os direitos e interesses resguardados aos genitores e os conferidos à filha infante é resolvida mediante a aplicação do princípio da preponderância, resultando na prevalência do direito que assiste à criança de ser mantida no seio da família substituta na qual vive desde os primeiros dias de vida, tornando-se sua referência de carinho, conforto e segurança, como forma de ser conferida eficácia máxima à proteção integral legalmente apregoada, que condiz com sua permanência no seio da família substituta que a acolhera e assumira. 5. Conquanto a família biológica consubstancie o berço natural e universo no qual a criança deve crescer e ser educada, essa regulação não traduz regramento imutável e impassível de ser modulado de conformidade com situações de fato engendradas pelas nuanças da vida, que sobreexcedem o mundo idealizado, tornando-se legítimo que, acolhida a criança recém-nata por família substituta, que desde então a assumira como filha de forma plena, com todos os prazeres e deveres inerentes à paternidade, inexiste lastro jurídico-legal ou fático apto a ensejar que os laços sejam rompidos de forma ser colocada sob a guarda dos genitores se jamais assumiram de fato a paternidade/maternidade. 6. Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. CRIANÇA ACOLHIDA POR FAMÍLIA SUBSTITUTA DESDE O NASCIMENTO. GUARDA DE FATO E DE DIREITO. REVOGAÇÃO E TRANSMISSÃO AOS GENITORES. IMPOSSIBILIDADE. PARECERES TÉCNICOS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO JÁ CONSOLIDADA. ADEQUAÇÃO AOS INTERESSES DA INFANTE. PRESERVAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. REPRESENTAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO DE POBREZA. DESNECESSIDADE. PRAZO EM DOBRO. PRERROGATIVA LEGAL. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A legitimação da assunção do patrocínio judicial pela Defensoria Pública independe da apresentação de instrume...
EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à margem do legalmente exigido, assegura-se à Administração o exercício, legitimamente, do Poder de Polícia que lhe é inerente, levando a efeito o dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância da ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A Administração Pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido, sem prévia autorização judicial, não estando o detentor de imóvel situado em área pública infenso à ação estatal, inviabilizando a qualificação da ilegitimidade da notificação para demolir as acessões ilicitamente erigidas com o escopo de, elidida a atuação administrativa, ser imunizada a obra que erigira à margem do legalmente tolerado. 3. A materialização do Poder de Polícia resguardado à Administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, ocupando fração originária de fracionamento irregular, nele erige construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o Estado Democrático de Direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 4. Conquanto a dignidade da pessoa humana e o direito à moradia digna consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o Estado de Direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a detenção e construção em imóvel público por particular sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas públicas, a efetivação de parcelamentos e a agregação de obras ao imóvel detido à revelia da Administração e do Poder Público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205, etc.). 5. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 6. Embargos conhecidos e providos. Maioria.
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EMBARGOS INFRINGENTES. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL PÚBLICO. PARCELAMENTO. FRAÇÃO. DETENÇÃO. RESIDÊNCIA. FIXAÇÃO. OBRAS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. ELISÃO DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. LEGITIMIDADE. SUSPENSÃO. EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. IMÓVEL PÚBLICO. OCUPAÇÃO IRREGULAR. TOLERÂNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DIREITO À MORADIA. PREDICADO PAUTADO PELO DIREITO POSITIVADO. REALOCAÇÃO EM OUTRA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. Aferido que particular ocupante de imóvel público nele empreendera obras à...