DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIRMADO EM 1995. EMBARGANTE COMO FIADOR. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EM 1998. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. CLAUSULA DE RENÚNCIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ABUSIVA. DÍVIDAS DE INADIMPLÊNCIA ENTRE 2009 E 2012. EXONERAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Pretende o embargante, nesta sede, a extinção da execução, ao argumento de que com sua retirada da sociedade empresária (locatária), a fiança prestada teria perdido efeito. 2. Doutrina. Clovis Beviláqua. Código Civil dos E.U.B. Editora Rio. 1958. A fiança, acto benéfico, desinteressado, não pode ser uma túnica de Nessus. Assim como o fiador, livremente, a tomou sobre si, livremente, lhe saode o jugo, quando lhe convier, pois, não tendo prometido conservá-la por tempo certo, contra a sua vontade, não poderá permanecer indefinidamente obrigado. 3. A cláusula contratual que dispõe sobre a renúncia do direito previsto no art. 1.500, do CC/1916, atual art. 835, do CC/2002, não subsiste após o decurso do prazo de duração do contrato, de modo que se admite, caso haja prorrogação do ajuste, a exoneração da fiança. 4. Precedente do STJ: A cláusula contratual na qual consta a renúncia do fiador ao benefício previsto no art. 1.500 do CC/16 - atual 835 do CC/02 - não subsiste após o decurso do prazo inicialmente previsto para a duração da locação, uma vez que o Direito não se compraz com relação jurídica eterna e permanente, especialmente no campo dos direitos pessoais, como é o caso da fiança (REsp 1426857/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Quinta Turma, DJe 19/05/2014). 4.1 Além disso, é abusiva a cláusula que prevê ser a fiança absoluta, irrevogável, irretratável e incondicional, não comportando qualquer tipo de exoneração (20090710011938APC, Relator: Sérgio Rocha, 2ª Turma Cível, DJE: 13/12/2010). 5. A fiança concedida pelo embargante, na qualidade de sócio da empresa locatária, tem caráter personalíssimo, de modo que a retirada da sociedade acarreta perda da affectio societatis, desaparecendo, também, a confiança na qual se baseou o contrato de fiança. 5.1. O Superior Tribunal de Justiça decidiu que não subsiste a fiança nesses casos, notadamente quando o locador é notificado acerca da retirada do fiador da sociedade empresária locatária. 5.2. Precedente: Fiança é contrato de natureza intuitu personae e se interpreta estritamente. Malgrado distinga-se a pessoa dos sócios da pessoa jurídica, é possível a exoneração da garantia prestada à sociedade após a retirada dos sócios em função dos quais se deu essa garantia substituídos por estranhos à fidúcia original (REsp 299.036/MG, Rel. p/ Acórdão Ministro José Arnaldo Da Fonseca, Quinta Turma, DJ 08/10/2001). 6. Não é razoável que o fiador, tendo notificado o locador acerca da sua retirada da sociedade, continue responsável por dívidas contraídas pela locatária quase 10 anos depois. 6.1. Sentença reformada para acolher os embargos à execução, a fim de se excluir o embargante do pólo passivo da execução. 7. Apelo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. FIRMADO EM 1995. EMBARGANTE COMO FIADOR. RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE EM 1998. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR. CLAUSULA DE RENÚNCIA DE EXONERAÇÃO DA FIANÇA. ABUSIVA. DÍVIDAS DE INADIMPLÊNCIA ENTRE 2009 E 2012. EXONERAÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Pretende o embargante, nesta sede, a extinção da execução, ao argumento de que com sua retirada da sociedade empresária (locatária), a fiança prestada teria perdido efeito. 2. Doutrina. Clovis Beviláqua. Código Civil dos E.U.B. Editora Rio. 1958....
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral, lucros cessantes, multa moratória e repetição de indébito. 2. A cláusula que estipula, no caso de atraso na entrega do imóvel, uma indenização mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do preço do imóvel, em favor do consumidor, possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando comparado ao valor da obrigação principal. 2.1. Precedente do STJ: (...) na falta de critérios mais precisos para se definir quando é compensatória ou moratória a cláusula penal, recomenda a doutrina 'que se confronte o seu valor com o da obrigação principal, e, se ressaltar sua patente inferioridade, é moratória' (Caio Mário da Silva Pereira) (REsp 734.520/MG, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, 4ª Turma, DJE 15/10/2007). 3. Além da cláusula penal moratória, o promitente comprador pode pleitear indenização correspondente aos lucros cessantes, com base no art. 475 do CCB, pela não fruição do imóvel, durante o período de mora da promitente vendedora. 4. O tempo durante o qual o consumidor espera para receber seu imóvel, para além do prazo de tolerância, apesar de gerar uma situação de aborrecimento e estresse, não ofende seus direitos de personalidade. 4.1. Confira-se: O inadimplemento contratual, ainda que acarrete indenização por perdas e danos, não dá margem ao dano moral, que pressupõe, necessariamente, ofensa anormal à personalidade ou outro tipo de intenso sofrimento. (20130110211932APC, Relator Mario-Zam Belmiro, 2ª Turma Cível, DJE 04/11/2014). 5. A quantia cobrada indevidamente pela construtora deve ser devolvida ao consumidor, na forma simples, quando ausente a comprovação de má-fé. Inteligência do art. 42, parágrafo único, do CDC. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento com pedidos de indenização por dano moral, lucros cessantes, multa moratória e repetição de indébito. 2. A cláusula que estipula, no caso de atraso na entrega do imóvel, uma indenização mensal no valor correspondente a 1% (um por cento) do preço do imóvel, em favor do consumidor, possui natureza moratória e não compensatória, diante da ínfima importância do percentual fixado, quando...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EFICIÊNCIA E INTERESSE PÚBLICO. INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. PRAZO DE DEZOITO MESES. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. As leis impugnadas estenderam aos ex-empregados e aposentados, seus dependentes e pensionistas, da Companhia Energética de Brasília - CEB os benefícios do plano de saúde da empresa. 2. A CEB é sociedade de economia mista, sendo que os seus empregados públicos submetem-se ao regime jurídico previsto na Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT,nos mesmos moldes a que se submetem os empregados de empresas privadas. Não pode, por conseguinte, o Distrito Federal editar leis sobre os direitos e deveres dos empregados da CEB, uma vez que estes estão submetidos às normas de direito do trabalho, cuja competência legislativa é da União, e não dos Estados-Membros. Aos Entes Federados compete apenas legislar sobre o regime jurídico dos seus servidores públicos e dos servidores públicos de suas autarquias e fundações. 3. As normas sobre o plano de saúde, igualmente, sujeitam-se ao regramento da iniciativa privada. As balizas que nortearão a prestação do plano de saúde empresarial devem ser firmadas por meio de acordo ou convenção de trabalho entre a sociedade de economia mista e os seus empregados, respeitadas as diretrizes estabelecidas na lei federal. A lei distrital não pode invadir tal seara, porquanto as matérias relacionadas a planos de saúde são de competência legislativa da União, nos termos do artigo 22, inciso VII, da Constituição Federal. 4. As Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003 padecem de vício de inconstitucionalidade formal, por tratar de matéria de competência legislativa da União, o que viola os artigos 14, caput, 15, inciso XIII, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. Não obstante exista controvérsia jurisprudencial sobre a possibilidade de declaração de inconstitucionalidade material da norma quando a petição inicial sustenta apenas o vício formal, deve prevalecer o entendimento de que a amplitude da causa de pedir da ação direta de inconstitucionalidade e a sua natureza dúplice exigem o exame da constitucionalidade da norma impugnada perante a Constituição Federal (e a Lei Orgânica do Distrito Federal) como um todo. 6. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB e a seus pensionistas e dependentes, na forma efetivada pelas leis ora questionadas, não exigiu qualquer contraprestação dos beneficiários, sendo que os empregados, quando na ativa, não contribuíram para o custeio do plano, mas apenas pagavam co-participação quando utilizavam algum serviço de saúde. As leis impugnadas autorizaram os empregados a permanecer no plano de saúde após a aposentadoria ou a rescisão do contrato de trabalho, sem qualquer contrapartida. 7. A imposição do custeio de tal benefício à CEB é extremamente nociva às suas finanças e orçamento, causando prejuízos extensivos aos acionistas, dentre eles o Distrito Federal, e aos consumidores de energia elétrica, ou seja, a toda a sociedade, tendo em vista que a despesa com pessoal reflete na composição da tarifa. 8. Diante da ausência de dever contratual entre o empregador e o ex-empregado ou aposentado, a Lei Federal n.º 9.656/1998 exigiu, para a manutenção no plano de saúde coletivo empresarial, que, em contrapartida, os ex-empregados e aposentados arquem com o pagamento integral das despesas, e não apenas com a co-participação. 9. A extensão do plano de saúde aos ex-empregados e aposentados da CEB, seus pensionistas e dependentes, nos termos das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, prejudica sobremaneira as finanças da referida sociedade de economia mista, em ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial, o que macula os princípios norteadores da Administração Pública da eficiência e do interesse público. 10. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das Leis Distritais n.º 3.010/2002 e n.º 3.199/2003, por tratar de matéria de competência legislativa privativa da União e por violação dos princípios da eficiência e do interesse público que norteiam a Administração Pública Indireta, em afronta aos artigos 14, caput, 15, inciso XIII, 19, e 159, § 1º, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal, restringindo-se a eficácia da declaração para que só produza seus efeitos após o prazo de dezoito meses, a contar da publicação do acórdão.
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DISTRITAIS N.º 3.010/2002 E N.º 3.199/2003. EXTENSÃO DO PLANO DE SAÚDE DA CEB AOS EX-EMPREGADOS, APOSENTADOS E SEUS PENSIONISTAS E DEPENDENTES. EMPREGADOS SUBMETIDOS À CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS - CLT. MATÉRIA DE DIREITO DO TRABALHO. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DA UNIÃO. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ÀS CUSTAS DA CEB. AUSÊNCIA DE CONTRAPRESTAÇÃO PELOS EX-EMPREGADOS E APOSENTADOS. PREJUÍZO ÀS FINANÇAS DA CEB. OFENSA AO EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS NOR...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DO PRIMEIRO RÉU). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (RECURSO DO SEGUNDO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carreadas são coerentes e apontam para a autoria e materialidade do crime de tentativa de furto qualificado imputado ao apelante. In casu, o recorrente, juntamente com o outro corréu, foram flagrados por uma viatura policial, no momento em que tentavam subtrair, mediante concurso de agentes e arrombamento do portão de acesso ao estabelecimento, bens pertencentes ao supermercado vítima. 2. O critério para a adoção da fração correspondente à causa de diminuição relativa à tentativa é o do iter criminis percorrido, ou seja, a diminuição será maior quanto mais distante o agente ficar da consumação do crime. No caso, o crime esteve bastante próximo de sua consumação, pois o recorrente, na companhia do corréu, arrombaram o portão traseiro do supermercado e acondicionaram diversos bens no interior do veículo que lhes dariam fuga, o que denota a grande parte do iter criminis percorrido, não se admitindo a redução da pena na fração máxima. 3. Recursos conhecidos. Negou-se provimento ao recurso do primeiro apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 06 (seis) dias-multa. Negou-se provimento ao recurso do segundo apelante para manter a sentença que o condenou nas sanções do artigo 155, § 4º, incisos I e IV, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, às penas de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por 01 (uma) pena restritiva de direitos, e 06 (seis) dias-multa, no menor valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DAS DEFESAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS (RECURSO DO PRIMEIRO RÉU). NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO CORRESPONDENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO RELATIVA À TENTATIVA (RECURSO DO SEGUNDO APELANTE). IMPOSSIBILIDADE. ITER CRIMINIS PERCORRIDO. MANUTENÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que as provas carrea...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CADASTRO. ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Na ação de obrigação de fazer, em que postuladas a inclusão do nome do autor no cadastro do Condomínio, o exercício dos direitos de condômino e a indicação do lote, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos. Rejeitada a preliminar. II - A prova pericial não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. Agravo retido do réu desprovido. III - O autor não provou ter preenchido os requisitos para a sua inclusão no cadastro do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, os quais foram estabelecidos em Assembleia. A ausência de prova dos fatos constitutivos do direito enseja a improcedência do pedido. IV - Manifestada a lealdade processual da parte, improcede o pedido de condenação à multa por litigância de má-fé. V - Apelação desprovida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVA PERICIAL. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. CADASTRO. ASSEMBLEIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. I - Na ação de obrigação de fazer, em que postuladas a inclusão do nome do autor no cadastro do Condomínio, o exercício dos direitos de condômino e a indicação do lote, não há litisconsórcio passivo necessário com os condôminos. Rejeitada a preliminar. II - A prova pericial não contribuirá para o deslinde da lide, razão pela qual deve ser indeferida. Agravo retido do réu desprovido. III - O autor não provou ter preenchido os requisitos para...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.365, parágrafo único, do Código Civil. III. A alienação do direito eventual à coisa importa na mudança da titularidade do contrato celebrado com o credor fiduciário, razão pela qual depende do seu consentimento. IV. Não encontra amparo legal a penhora de suposto direito de crédito que, à luz do direito vigente, corresponde a mero direito eventual. V. Raiaria pela temeridade permitir a alienação judicial de um suposto direito de crédito que não poderá assegurar ao adquirente direito exercitável em face do credor fiduciário, titular do domínio do bem alienado fiduciariamente. VI. Não é razoável que uma alienação promovida pelo Poder Judiciário transpareça a regularidade de um negócio jurídico cuja integridade não prescinde do concurso da vontade do credor fiduciário. VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO EVENTUAL À COISA QUE NÃO PODE SER NEGOCIADO LIVREMENTE. MUDANÇA SUBJETIVA DO CONTRATO QUE DEPENDE DA ANUÊNCIA DO DEVEDOR FIDUCIANTE. DECISÃO MANTIDA. I. O bem alienado fiduciariamente não pertence ao devedor fiduciante e, por isso, não pode ser penhorado em cumprimento de sentença contra ele promovida. II. O devedor fiduciante não detém direito de crédito perante o credor fiduciário. Possui apenas direito eventual à coisa alienada fiduciariamente, segundo a dicção do artigo 1.3...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COLISÃO. PONDERAÇÃO. SACRIFICIO DE UM DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. VALOR EXCESSIVO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O ordenamento jurídico brasileiro destina especial preocupação em manter os laços que unem as famílias, seja entre mãe e filha, pai e filha, ou também entre avós e netos. II. Inobstante hajam acusações de abuso sexual de menor pelo genitor, não se pode privá-lo totalmente do convívio com a infante, quando existentes outras formas de resguardar a incolumidade sexual da incapaz, sem, contudo, recorrer a medidas drásticas, tais como ceifar totalmente os vínculos familiares entre pai e filha. III. Quando houver colisão entre princípios de envergadura constitucional, deve ser exercida pelo magistrado a adequada ponderação entre os valores envolvidos, para que nem um, nem outro direito seja sacrificado. IV. Na fixação dos honorários sucumbênciais devem ser consideradas as peculiaridades do caso, entre as quais, destaca-se, a situação na qual, a instrução probatória se desenvolva em uma única ação e seja reproduzida nas demais ações conexas, que tramitam conjuntamente e são objeto de sentença única, para que não haja fixação de honorários sucumbênciais em patamar desarrazoado. V. Recursos conhecidos, apelo da autora desprovido e do réu parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO CAUTELAR. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRESERVAÇÃO DO VÍNCULO FAMILIAR. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. COLISÃO. PONDERAÇÃO. SACRIFICIO DE UM DOS DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES CONEXAS. FIXAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. VALOR EXCESSIVO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA CONJUNTA. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. ART. 20, § 3º, DO CPC. NÃO OBSERVADO. QUANTUM. MINORADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. O ordenamento jurídico brasileiro destina especial preocupação em manter os laços que unem as famílias, seja entre m...
PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMNARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima elencados. 2. Em que pesem as alegações trazidas pelos recorrentes nesta fase processual, no sentido de que o acórdão foi omisso em relação ao previsto no art. 5º, XXXVI, CF, de forma a reconhecer a livre manifestação da vontade das partes em relação à quitação de todos os direitos e obrigações, de forma que o acórdão teria ferido o artigo 5º da Constituição e os artigos 422, 840, 842 e 849 do Código Civil, evidencia-se que o interesse dos recorrentes cinge-se em trazer à discussão, neste recurso, a matéria já devidamente analisada quando do julgamento do apelo, o que não se adéqua a esta via processual. 3. Quanto ao interesse da parte em pré-questionar a matéria para fins de interposição de recursos Especial e Extraordinário não é suficiente ao acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 4. Orecurso aclaratório não se presta ao reexame da causa, devendo ser interposto de acordo com os balizamentos insculpidos no código de processo civil e ainda, o resultado do julgamento contrário às pretensões da parte, não dá ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, se não demonstrados os vícios indicados no art. 535, CPC. 5. Embargos de Declaração rejeitados
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PROCESSUAL CIVIL. DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO NÃO DEMONSTRADA. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535, CPC. PRÉ-QUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. EMNARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 535, do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios se prestam a esclarecer o ato judicial impugnado, quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros. Ou seja, a estreita via dos declaratórios não é útil para a reavaliação das questões apreciadas por ocasião do julgamento do recurso principal, quando não evidenciada a presença dos vícios acima el...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do decreto presidencial. 3 Agravo provido para cassar a decisão recorrida.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do dec...
AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do decreto presidencial. 3 Agravo provido para cassar a decisão recorrida.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO. INDULTO PLENO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OITIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. DECISÃO CASSADA. 1 Indulto concedido sem a prévia oitiva do Ministério Público a apenado que cumpria penas restritivas de direitos. 2 O artigo 11, § 5º, do Decreto 8.380/2014, estabelece que o juízo competente proferirá decisão após ouvir o Ministério Público e a defesa, no prazo sucessivo de cinco dias, razão pela qual a ausência de intimação acarreta insanável prejuízo à ação fiscalizatória do órgão ministerial, a quem incumbe verificar e opinar sobre o preenchimento dos requisitos constantes do dec...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. CONSTRANGIMENTO. OFENSA A HONRA. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. 1. A reparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, que cause danos aos direitos da personalidade. 2. O valor fixado a título de reparação dos danos morais deve ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as condições sociais e econômicas das partes envolvidas, sem, contudo, ensejar enriquecimento sem causa. 3. É relevante a ponderação do magistrado quando do arbitramento do valor da indenização, para não permitir que este passe despercebido pelo ofensor ou se transforme em fonte de renda indevida para o lesado. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. CONSTRANGIMENTO. OFENSA A HONRA. OCORRÊNCIA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO EXCESSIVA. REDUÇÃO. 1. A reparação de danos morais é devida quando a prática de uma conduta ilícita ou injusta ocasione na vítima vexame, constrangimento, humilhação ou dor, isto é, que cause danos aos direitos da personalidade. 2. O valor fixado a título de reparação dos danos morais deve ser arbitrado de forma justa, observada a gravidade da ofensa, e hábil a configurar um desestímulo à conduta do ofensor, considerando-se as...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENDOSSO. REQUISITOS. LEI 8.929/94. CIÊNCIA DO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENDOSSO INEFICAZ. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO. QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra desnecessária para a solução do caso concreto, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Uma vez praticado o ato defensivo pelo réu, por meio de manifestação escrita nos autos após sua citação, compete a ele, nessa ocasião, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito hábeis a impugnar o pedido do autor, por força do princípio da eventualidade estabelecido no artigo 301 do CPC. Deixando de fazê-lo, não há que se falar em concessão de nova oportunidade de defesa, a teor do que dispõe o artigo 303 do CPC, sendo irrelevante o fato de o segundo réu ainda não ter sido citado. Satisfeitas as exigências legais, os embargos à execução após o devedor garantir o juízo executivo constituem a via prevista em lei para o exercício do direito constitucional de defesa pelo devedor de demanda executiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não significando falta de interesse de agir o fato de matéria conexa estar sendo discutida em demanda de conhecimento proposta anteriormente em outro juízo. A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, dispõe sobre a cédula de produto rural, documento emitido pelo produtor, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ao credor ou à sua ordem, no dia, local e nas condições nela estabelecidas. Considerando que a legislação especial da CPR nada dispõe sobre as formalidades a serem cumpridas para que o emitente do título - devedor dos produtos rurais - tome conhecimento dos endossos, até mesmo para que possa ter ciência da pessoa a quem deve pagar, devem-se observar as formalidades estabelecidas na legislação geral, in casu, o Código Civil. Dispõe o artigo 923, parágrafo 1º, do CC que a transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. Assim, tem-se por ineficaz o endosso realizado, quando a endossatária não demonstra que os devedores emitentes do título tiveram conhecimento da transferência de titularidade do crédito. Quando o título não ostenta os requisitos legais necessários para circular como título de crédito, suas disposições devem ser examinadas à guisa de negócio jurídico comum, e o devedor pode opor à cessionária as exceções pessoais que possui em relação ao credor originário (cedente), dentre as quais a existência de quitação dada pelo credor originário. Inteligência do art. 294 do CC. Restando comprovado que o devedor quitou os débitos oriundos de dois instrumentos particulares de cessão de direitos imobiliários firmados entre as partes, aos quais se vinculou o título de crédito, não se desincumbindo, a credora cessionária, do ônus de apresentar prova em sentido contrário, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, conclui-se que o título de crédito não ostenta o requisito da exigibilidade, não se mostrando hábil a aparelhar ação de execução, devendo esta ser extinta. Merece reparos a sentença, no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial, quando o valor arbitrado não se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, à atuação patronal em questão e à complexidade da causa, devendo o valor fixado ser majorado. Ação declaratória: Agravo retido conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, não provimento. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Embargos à execução: Apelo da embargada conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito, não provimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENDOSSO. REQUISITOS. LEI 8.929/94. CIÊNCIA DO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENDOSSO INEFICAZ. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULAD...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENDOSSO. REQUISITOS. LEI 8.929/94. CIÊNCIA DO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENDOSSO INEFICAZ. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULADO A CONTRATO. QUITAÇÃO DADA PELO CREDOR ORIGINÁRIO. VALIDADE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO DO VALOR. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 131 do CPC, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pelas partes se mostra desnecessária para a solução do caso concreto, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I, do CPC. Uma vez praticado o ato defensivo pelo réu, por meio de manifestação escrita nos autos após sua citação, compete a ele, nessa ocasião, alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito hábeis a impugnar o pedido do autor, por força do princípio da eventualidade estabelecido no artigo 301 do CPC. Deixando de fazê-lo, não há que se falar em concessão de nova oportunidade de defesa, a teor do que dispõe o artigo 303 do CPC, sendo irrelevante o fato de o segundo réu ainda não ter sido citado. Satisfeitas as exigências legais, os embargos à execução após o devedor garantir o juízo executivo constituem a via prevista em lei para o exercício do direito constitucional de defesa pelo devedor de demanda executiva, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, não significando falta de interesse de agir o fato de matéria conexa estar sendo discutida em demanda de conhecimento proposta anteriormente em outro juízo. A Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, dispõe sobre a cédula de produto rural, documento emitido pelo produtor, representativo de promessa de entrega de produtos rurais ao credor ou à sua ordem, no dia, local e nas condições nela estabelecidas. Considerando que a legislação especial da CPR nada dispõe sobre as formalidades a serem cumpridas para que o emitente do título - devedor dos produtos rurais - tome conhecimento dos endossos, até mesmo para que possa ter ciência da pessoa a quem deve pagar, devem-se observar as formalidades estabelecidas na legislação geral, in casu, o Código Civil. Dispõe o artigo 923, parágrafo 1º, do CC que a transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante. Assim, tem-se por ineficaz o endosso realizado, quando a endossatária não demonstra que os devedores emitentes do título tiveram conhecimento da transferência de titularidade do crédito. Quando o título não ostenta os requisitos legais necessários para circular como título de crédito, suas disposições devem ser examinadas à guisa de negócio jurídico comum, e o devedor pode opor à cessionária as exceções pessoais que possui em relação ao credor originário (cedente), dentre as quais a existência de quitação dada pelo credor originário. Inteligência do art. 294 do CC. Restando comprovado que o devedor quitou os débitos oriundos de dois instrumentos particulares de cessão de direitos imobiliários firmados entre as partes, aos quais se vinculou o título de crédito, não se desincumbindo, a credora cessionária, do ônus de apresentar prova em sentido contrário, nos termos do artigo 333, inciso II, do CPC, conclui-se que o título de crédito não ostenta o requisito da exigibilidade, não se mostrando hábil a aparelhar ação de execução, devendo esta ser extinta. Merece reparos a sentença, no que se refere à fixação da verba honorária sucumbencial, quando o valor arbitrado não se amolda aos parâmetros da proporcionalidade e da razoabilidade, à atuação patronal em questão e à complexidade da causa, devendo o valor fixado ser majorado. Ação declaratória: Agravo retido conhecido e não provido. Apelo do réu conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, não provimento. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Embargos à execução: Apelo da embargada conhecido. Preliminar rejeitada; no mérito, não provimento.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. DILIGÊNCIA DESNECESSÁRIA. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APRESENTAÇÃO DE PEÇA DE DEFESA. CONTESTAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). ENDOSSO. REQUISITOS. LEI 8.929/94. CIÊNCIA DO DEVEDOR. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CÓDIGO CIVIL. AVERBAÇÃO NO CARTÓRIO DO DOMICÍLIO DO EMITENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ENDOSSO INEFICAZ. TÍTULO DE CRÉDITO VINCULAD...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único. 2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o comando do §1º do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo, ao averbar o cancelamento de arresto, originariamente afeto à matrícula de origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma das unidades imobiliárias oriundas da incorporação. 3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, considera-se que o ato notarial de averbação de cancelamento de arresto efetuado na matrícula originária, bem como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido empreendimento. 4. Apelação provida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão r...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas, sendo que, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, as averbações e registros serão considerados como ato de registro único. 2. É contraditória a pretensão do demandante de tentar afastar o comando do §1º do art. 237-A da LRP, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, quando, embora não tenha declarado expressamente, utilizou, para a prática dos atos notariais, o comando inserto no caput do mencionado dispositivo, ao averbar o cancelamento de penhora, originariamente afeta à matrícula de origem do bem imóvel, nas matrículas de cada uma das unidades imobiliárias oriundas da incorporação. 3. Ademais, e apenas para a específica finalidade de cobrança de custas e emolumentos, considera-se que o ato notarial de averbação de cancelamento de penhora efetuada na matrícula originária, bem como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí oriundas, relaciona-se com o referido empreendimento. 4. Apelação provida.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. AVERBAÇÃO RELATIVA A NEGÓCIO JURÍDICO QUE ENVOLVE O EMPREENDIMENTO. CUSTAS E EMOLUMENTOS. ATO DE REGISTRO ÚNICO. APLICAÇÃO DO ART. 237-A, §1º, DA LRP. SENTENÇA REFORMADA. 1. O art. 237-A, §1º, da Lei de Registros Públicos estabelece que, após o registro da incorporação imobiliária, até a expedição da carta de habite-se, todos os subsequentes registros e averbações relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento, serão r...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). 2. A aplicação da causa de diminuição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afastam a hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão de indulto aos condenados por tal crime. 3. Recurso de agravo conhecido e provido para reformar a decisão e indeferir o indulto ao sentenciado.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE DEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). 2. A aplicação da causa de diminuição ou a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE VENDA DE IMOVEL. EX-CÔNJUGES. DIVÓRCIO. SOREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. MÉRITO. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Compete ao juízo de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de fraude ou simulação na alienação dos bens questionados, a ex-cônjuge tem direitos sobre bens ainda não partilhados. 3. Devem ser acolhidos os aclaratórios quando presentes erro material e contradição no acórdão embargado, para que conste da ementa do voto que o agravo foi conhecido e provido, já que todos os argumentos constantes das razões de agravo foram acatados pela eg. Turma. 4. Embargos conhecidos e acolhidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANULATÓRIA DE VENDA DE IMOVEL. EX-CÔNJUGES. DIVÓRCIO. SOREPARTILHA. COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO. MÉRITO. DECISÃO INTEGRATIVA. 1. Nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão ou obscuridade. 2. Compete ao juízo de família definir e apurar se, em razão do regime patrimonial eleito e em razão de fraude ou sim...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem e taxa de contrato é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil. Transcorrido este prazo, necessário reconhecer a prescrição. 3. O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima. Define-se dano moral como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor, vicissitude do cotidiano ou mesmo o descumprimento contratual, sendo que a sanção consiste na imposição de uma indenização cujo valor é fixado judicialmente, com a finalidade de compensar a vítima, punir o infrator e prevenir fatos semelhantes que provocam insegurança jurídica. A hipótese dos autos é de mero inadimplemento contratual, incapaz de causar abalo apto a gerar o ressarcimento por danos morais. 4. Os lucros cessantes se demonstram escorreitos ante o atraso injustificado da construtora, em razão do prejuízo ser presumido. Precedentes do STJ. 5. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual de 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade, o que não ocorre no caso dos autos. 6. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, nos exatos termos do artigo 21, caput, do CPC. 7. Recursos conhecidos. Não provido o recurso da ré. Provido em parte do recurso do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO ENTREGA DA OBRA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, IV, DO CÓDIGO CIVIL). DANOS MORAIS. NÃO DEMONSTRADOS. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. PRESUNÇÃO. DIREITO DE RETENÇÃO. INDEVIDO. 1. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 2. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos ind...
HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OITIVA DA VÍTIMA - VIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que a genitora da vítima relatou em delegacia que sua filha, criança com 3 (três) anos de idade, disse que o paciente, filho do ex-companheiro da declarante, teria inserido os dedos em sua vagina. Segundo a representante da menor, o paciente reside no mesmo lote que a criança, embora em casas distintas. No dia dos fatos, a menor teria ido até a casa do paciente buscar um brinquedo. Ao retornar, estava extremamente triste e, indagada o motivo, a criança narrou os fatos à mãe. Perguntado o porquê de não ter gritado, a menor informou que teve a boca tapada pelo agressor. 2. Aescuta de crianças e adolescentes vítimas ou testemunhas de violência nos processos judiciais obedece à Recomendação n. 33/2010 do Conselho Nacional de Justiça. No âmbito desta egrégia Corte de Justiça, a matéria foi regulamentada mediante a instrução n. 2, de 11/07/2013, da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios. Na condução da oitiva, a equipe interdisciplinar e especializada proporciona um ambiente no qual a criança ou o adolescente sinta-se confortável e tenha segurança para dar seu testemunho. 3. Aprodução antecipada de provas, nos casos em que são tutelados os direitos da criança e do adolescente, visa a minimizar o efeito devastador de abusos sexuais, evitando-se a revitimização da criança, bem como a facilitar o deslinde de crime que quase em sua totalidade é cometido às escondidas. A produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, poderá o suposto ofensor requerer a produção das provas que entender necessárias. Precedentes. 4. Na hipótese, há indícios de que a menor tenha sido vítima de estupro, razão pela qual se mostra relevante a colheita do seu depoimento para o esclarecimento sobre a autoria do crime. Não há, portanto, motivo plausível para o indeferimento de oitiva da vítima, observadas as recomendações normativas pertinentes. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ESTUPRO DE VULNERÁVEL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR - PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - OITIVA DA VÍTIMA - VIABILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO - ORDEM DENEGADA. 1. Consta dos autos que a genitora da vítima relatou em delegacia que sua filha, criança com 3 (três) anos de idade, disse que o paciente, filho do ex-companheiro da declarante, teria inserido os dedos em sua vagina. Segundo a representante da menor, o paciente reside no mesmo lote que a criança, embora em casas distintas. No dia dos fatos, a menor teria ido até a casa do paciente buscar u...
PENAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, por haver subtraído o telefone celular de um homem, depois de ameaçá-lo usando simulacro de pistola, abordando-o na rua. 2 O descumprimento das formalidades para o reconhecimento de pessoa prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal implica nulidade relativa, que somente pode ser declarada quando provado efetivo prejuízo à defesa, o que não se fez, incidindo o princípio Pás de nulitè sans grief. Há outros elementos de prova capazes de subsidiar com segurança a íntima convicção do Juiz. 3 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento pessoal do réu pela vítima e por testemunha ocular idônea, sendo apreendido o chip do telefone subtraído do seu dono. 3 A quantidade da pena e as circunstâncias judiciais indicam que o regime inicial semiaberto é adequado. Mesmo não sendo a pena superior a quatro anos, os maus antecedentes do agente e a grave ameaça a pessoa não recomendam a substituição por restritiva de direitos. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. ROUBO SIMPLES. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR IRREGULARIDADES NA FORMALIZAÇÃO DO ATO DE RECONHECIMENTO PESSOAL NA FASE INQUISITORIAL. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. ADEQUAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157 do Código Penal, por haver subtraído o telefone celular de um homem, depois de ameaçá-lo usando simulacro de pistola, abordando-o na rua. 2 O descumprimento das formalidades para o reconhecimento de pessoa prescritas no artigo 226 do Código de Processo Penal implica nulidade relativa, que somente pode ser...