PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPERIOSIDADE. VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da pretensão formulada, o indeferimento da dilação probatória, notadamente da prova pericial desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 2. A convenção de arbitragem acordada pelas partes contratantes, seja na modalidade de cláusula compromissória seja sob a forma de compromisso arbitral, consubstancia fato impeditivo ao desenvolvimento da relação processual que tem como objeto ou lastro o vínculo negocial e/ou as obrigações dele derivadas, ensejando a extinção do processo, sem resolução do mérito, como forma de ser privilegiado o convencionado como expressão da autonomia da vontade de que dispõem os contratantes, legitimando que abdiquem da jurisdição estatal para resolução dos conflitos derivados do concertado (CPC, art. 267, VII). 3. A arbitragem, regulada pela Lei nº 9.307/96, consiste em fórmula alternativa à jurisdição, por intermédio da qual as partes convencionam que as controvérsias provenientes de determinado negócio jurídico serão dirimidas pelo juízo arbitral, abdicando de sujeitar possíveis conflitos ao crivo do Poder Judiciário, e, considerando que essa forma de solução de conflitos é legalmente autorizada nos casos que versem sobre direitos patrimoniais disponíveis, a própria lei faculta às pessoas capazes de contratar a possibilidade de se valerem da arbitragem como forma de dirimir eventuais litígios que as envolva, sem a tutela jurisdicional estatal, sendo esta escolhaconstitucional, posto que se o próprio direito de ação é disponível, também o é o exercício da jurisdição na solução do conflito de interesses. 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. PARTILHA AMIGÁVEL DE BENS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. ARGUIÇÃO EM PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO. IMPERIOSIDADE. VONTADE DAS PARTES. RENÚNCIA À JURISDIÇÃO ESTATAL EM FAVOR DA PARTICULAR. RECONHECIMENTO DO FORO ARBITRAL. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 9.307/96. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação da...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA. EMPRESAS DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA CONTRATADA. SERVIÇOS NÃO FOMENTADOS. COBRANÇAS DE DÉBITO. ILEGALIDADE. CAUSA SUBJACENTE LEGÍTIMA. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. OFENSA À HONRA OBJETIVA. INEXISTÊNCIA.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O legislador de consumo incorporara a teoria finalista como critério para definir o consumidor e para delimitação da natureza jurídica da relação jurídica (CDC, art. 2º), estabelecendo que somente se enquadra como consumidor o destinatário fático e econômico do produto ou serviço que coloca termo à cadeia produtiva, obstando que seja inserido na definição aquele - pessoa física ou jurídica - que adquire o produto ou serviço como simples insumo, reinserindo-os na cadeia produtiva. 2. À luz da regulação legal, reconhece-se a qualidade de consumidora à pessoa jurídica que contrata serviços para divulgação de número de telefone e lista telefônica de circulação restrita, porquanto, além de retirar o serviço contratado da cadeia de produção, ou prestação, dele se revelando como destinatária de fato, não o reinsere no mercado de consumo, qualificando-se como destinatária econômica da prestação contratada (CDC, arts. 2º e 3º), notadamente em se considerando a inquestionável condição de vulnerabilidade da empresa contratante, marcada pela insuficiência técnica e fática que a coloca em situação de desigualdade. 3. O contrato enlaça todos os protagonistas das obrigações ativas e passivas que retrata, emergindo dessa regulação que, concertado contrato de prestação de serviços de divulgação em lista telefônica, tanto a fornecedora direta dos serviços, como as empresas incumbidas de realizarem a cobrança dos débitos afetos ao contrato na forma como convencionada, são partes legítimas para figurarem no polo passivo de demanda promovida pela consumidora dos serviços em virtude de supostas nulidades ou deficiências havidas na contratação, uma vez que responsáveis pela higidez e fomento adequado dos serviços, devendo responder solidariamente por eventuais falhas havidas na prestação e por danos ocasionados ao contratante (CDC, art. 7º, parágrafo único). 4. Conquanto não se desconheça a regra legal consoante a qual obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo (art. 47, Código Civil), resultando que, via de regra, somente as pessoas autorizadas pelo contrato social ostentam poderes para contrair direitos e assumir obrigações em nome da sociedade comercial (CC, art. 1.022), essa regulação, em situações concretas, é sobrepujada pela realidade descortinada, conforme encadeado pela Teoria da Aparência, segundo a qual se afirma a validade e eficácia de atos e negócios jurídicos praticados em nome da sociedade por pessoa sem autorização legal ou contratual para tanto. 5. Sob a modulação da Teoria da Aparência, que se destina tão somente a amparar os que procedem de boa-fé, o ato praticado por aquele que aparenta ser titular do direito ou ter os necessários poderes de representação é reputado válido, derivando dessa exegese que, apurado que o contrato de prestação de serviços entabulado entre duas empresas fora assinado por empregado da contratante que, conquanto não ostentasse autorização contratual ou legal para lhe representar, aparentava, perante a contratada, ostentar esses atributos e realizar validamente o negócio, o contrato deve ser reputado válido e eficaz, cuja preservação dos efeitos inerentes está condicionada ao fomento dos serviços contratados. 6. Conquanto apurado que o contrato assinado por preposto da empresa, a despeito de ter sido realizado sem maiores formalidades e por intermédio de fac-símile, não ostenta qualquer ilegalidade ou vício capaz de afetar sua validade e existência, a irradiação dos efeitos jurídicos que lhe são inerentes depende da efetiva prestação dos serviços contratados passível de vincular a contratante, derivando dessa constatação a impossibilidade de imputar-lhe responsabilidade pelo convencionado se não comprovada a realização dos serviços de divulgação em lista telefônica, tal como a correlata contraprestação pecuniária afeta à exigibilidade do pagamento pela sua realização. 7. A inexistência de prova produzida pela fornecedora apta a demonstrar a regularidade no fomento dos serviços contratados torna carente de lastro material o endereçamento de cobranças à beneficiária e destinatária da prestação, resultando que a imputação de débitos desprovidos de causa subjacente legítima consubstancia falha no fomento dos serviços, qualificando-se como ato ilícito e abuso de direito, legitimando a rescisão do negócio, a infirmação da dívida imputada e a eventual composição dos danos originários do havido, pois, conquanto não houvesse incorrido em mora, a consumidora fora qualificada como inadimplente. 8. Aferida a inexistência de débitos derivados de serviços de divulgação em lista telefônica que não foram fomentados e que a consumidora fora indevidamente cobrada por débitos carentes de sustentação, sendo compelida a verter o ilicitamente imputado como forma de ilidir a obrigação e prevenir eventuais anotações restritivas de crédito, impõe que lhe seja assegurado o direito à repetição em dobro do indevidamente exigido e vertido, à medida em que, aliado ao fato de que a cobrança indevida traduz falha nos serviços fomentados pela contratada, é inviável, porquanto derivado de atos comissivos, sua apreensão como erro justificável passível de elidir a sanção apregoada pelo legislador de consumo no sentido de que o exigido e recebido indevidamente pelo fornecedor deve ser repetido na forma dobrada (CDC, art. 42, parágrafo único). 9. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227), resultando que, sob essa moldura jurídica, conquanto afetada por ato ilícito, se dele não adviera nenhuma afetação na sua honra objetiva, não experimentando ofensa em seu conceito e credibilidade comerciais, não se divisa a origem genética do dano extrapatrimonial indenizável. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DIVULGAÇÃO EM LISTA TELEFÔNICA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DESTINATÁRIA FÁTICA E ECONÔMICA DO SERVIÇO. INSUFICIÊNCIA TÉCNICA E FÁTICA. EMPRESAS DE COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A EMPRESA PRESTADORA DOS SERVIÇOS. CONTRATO. APERFEIÇOAMENTO. SOCIEDADE COMERCIAL. EMPREGADO DESGUARNECIDO DE PODERES DE GESTÃO E REPRESENTAÇÃO. EFICÁCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. APLICAÇÃO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INADI...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 927, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro em contrato de concessão de uso, legitima a ocupação, conferindo à ocupante a qualidade de possuidora, porquanto constitui justo título apto a aparelhar a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, nele erigindo edificação, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. Unânime
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. IMÓVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. POSSE. AFERIÇÃO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DEFERIMENTO. ADEQUAÇÃO. EXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. ILEGITIMIDADE ATIVA. INTERESSE DE AGIR. TEORIA DA ASSERÇÃO. RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que o direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE IDOSO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. FOMENTO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços de plano saúde e o segurado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto pactuado e com os direitos da segurada (CDC, art. 47). 2. A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos havidos na prestação dos serviços contratados, seja quando os fornece por meio de hospital próprio e médicos contratados ou por meio de instituições ou profissionais da área de saúde credenciados/conveniados, pois, sob essa moldura de fato e de direito, os serviços fomentados ao contratante do plano foram dispensados por profissionais e instituições previamente escolhidos e habilitados, tornando-se a prestadora solidariamente responsável pela higidez e qualidade dos serviços fomentados por sua rede de credenciados (CDC, arts. 2º, 3º, 14 e 34; CC, art. 932, III, do Código Civil). 3. O fomento dos serviços inerentes ao plano de saúde via de profissionais contratados ou credenciados e de instituições próprias ou conveniadas, tornando a operadora solidariamente responsável pela qualidade dos serviços, determina o reconhecimento de sua responsabilidade objetiva e solidária com o estabelecimento prestador direto de serviços de Home Care por defeitos havidos na prestação, daí porque, tratando-se de pretensão de reparação por danos morais aviada por consumidor em virtude de supostas falhas e deficiências havidas no fomento dos serviços afetos à internação domiciliar fomentados pelo plano de saúde, tanto a empresa credenciada/conveniada quanto a operadora do plano são partes legítimas para responder por eventuais danos causados ao consumidor. 4. As empresas especializadas na prestação de atendimento médico-domiciliar possuem o dever de adotar todas as medidas necessárias à preservação da saúde do paciente, inserindo-se nas atribuições necessárias à consecução dos objetivos a formação de contingente de profissionais da área de saúde devidamente capacitados e especializados em lidarem com as intercorrências naturalmente passíveis de acontecer, sendo imprescindível, previamente à prestação dos serviços Home Care, a identificação do perfil do idoso que será tratado, no intuito de oferecer um tratamento pessoal e individualizado às particularidades e limitações funcionais do paciente, o que é de fundamental importância à configuração da adequada prestação dos serviços. 5. Apurada a negligência e omissão da empresa especializada na prestação dos serviços de internação domiciliar - home care -, marcadas pela imperícia dos profissionais de saúde, enfermeiros e cuidadores, que deixaram de tomar as atitudes apropriadas em relação aos cuidados que o paciente idoso efetivamente necessitava, colocando em risco sua incolumidade física e psíquica, resta por evidenciada manifesta falha na prestação dos serviços, ensejando o aperfeiçoamento dos pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. A má prestação dos serviços de Home Care por parte das empresas conveniadas à operadora do plano de saúde, resultando na violação às garantias que são resguardadas ao beneficiário pelo contrato de assistência à saúde, a par de se qualificar como inadimplemento contratual, irradiando no paciente idoso insegurança, frustração, incômodo, restrições, dor, lesão e angústia moral, submetendo-o a situação constrangedora e desrespeitosa e afetando seu equilíbrio emocional, com inequívocos reflexos no seu estado de saúde já debilitado, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, exorbita os efeitos inerentes ao simples inadimplemento, consubstanciando fato gerador do dano moral, legitimando que o consumidor seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. A compensação pecuniária derivada do dano moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvido, ensejando que seja ponderada tendo em conta esses parâmetros e os efeitos experimentados pela vitimada pelo fato ilícito. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR HOME CARE. PACIENTE IDOSO. INSERÇÃO NAS COBERTURAS OFERECIDAS. FOMENTO. FALHAS. DEFICIÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A PRESTADORA DIRETA E A OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. OCORRÊNCIA. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO. IMPERÍCIA DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE. DANO MORAL. APREENSÃO, DESCONFORTO, CONSTRANGIMENTOS. OFENSA À INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO PACIENTE/CONSUMIDOR. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA. ADEQUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando operadora como fomentadora de serviços...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INATIVIDADE DA CONTA. DÉBITOS REMANESCENTES. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado contrato de adesão que incorpora abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e fruindo a correntista do crédito que lhe fora disponibilizado, torna-se obrigada a quitar as obrigações que emergem da movimentação havida e dos créditos dos quais fruíra, delas não podendo ser alforriada senão mediante sua quitação, consubstanciando a inatividade da conta circunstância apta a otimizar a inadimplência em que incidira ao invés vez de se transmudar em fato apto a desobrigá-la. 2. Caracterizada a inadimplência da correntista, ao banco assiste o direito de extrair os efeitos que emergem da mora, encaminhando à inadimplente cobranças extrajudiciais e inscrevendo seu nome em cadastro de devedores, qualificando-se essas medidas como simples exercício dos direitos que titulariza, não podendo ser caracterizadas como atos ilícitos ou transmudadas em abuso de direito para fins de germinação de dano moral proveniente das iniciativas empreendidas com o simples escopo de perceber o que o assiste e denunciar a inadimplência havida(CC, art. 188, I). 3. Caracterizando-se o contrato de abertura de conta corrente como de natureza ordinária por estar inserto na rotina dos relacionamentos bancários, destoa das regras de experiência comum se aventar que a correntista não estaria a par das obrigações que dele lhe adviriam, porque impregnadas na própria gênese do vínculo estabelecido e dele não derivara nenhuma especificidade ou cláusula impregnada de dubiedade passível de ensejar-lhe dúvidas, elidindo a possibilidade de ser imputada ao banco omissão quanto ao dever de informação acerca da obrigação que passaria a afligir a consumidora de quitar o empréstimo que lhe viesse a ser confiado. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, na medida em que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se não divisado o ilícito do qual germinara a lesão ventilada, o havido não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO DISPONIBILIZADO. INATIVIDADE DA CONTA. DÉBITOS REMANESCENTES. IMPUTAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLÊNCIA CARACTERIZADA. DESCONSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. COBRANÇA E ANOTAÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA. 1. Concertado contrato de adesão que incorpora abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial) e fruindo a correntista do crédito que lhe fora disponibilizad...
PPROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIMENTAÇÃO POR SONDA NÃO ORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO CONCRETA. DEVER CONSTITUCIONAL. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 205 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado, devendo ser implementado com observância dos parâmetros traçados pelo próprio legislador constituinte e secundado pelo legislador ordinário subalterno (CF, arts. 6º, 206 e 208; ECA, art. 54; Lei de Diretrizes e Bases da Educação etc.). 2. O legislador constituinte, secundado pelo legislador ordinário, como forma de conferir materialização universal ao direito à educação garantido a todos, assegurara tratamento diferenciado ao portador de necessidade especial, estabelecendo que deve merecer atendimento especial de conformidade com suas necessidades, preferencialmente na rede regular de ensino, donde ao estado está afetada a implementação de ações efetivas destinadas a materializar esse comando, não podendo se furtar à efetivação do resguardado pela Carta Magna mediante simples invocação do princípio da reserva do possível quando se depara com situações tópicas não atendidas rotineiramente (CF, art. 208, III; ECA, art. 54, III; Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 16, VI e VII, 223, § 1º, E 232) 3. Ao aluno da rede pública de ensino que, acometido de necessidade especial que redunda em dificuldade de alimentação, determinando que se submeta durante o horário escolar a procedimento de alimentação especializado que reclama formação especializada àquele que o assessora, conforme atestado por médico profissional especializado, assiste o direito de, no exercício do direito subjetivo público à educação e à assistência que lhe são resguardados, ser contemplado com sua efetivação mediante a disponibilização de monitor especializado e apto a atender suas demandas especiais, consoante, inclusive, apregoa o artigo 223, § 1°, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Os enunciados constitucionais e legais que asseguram a educação como direito de todos e dever do estado e atendimento especializado ao portador de necessidade especial não permitem que sejam menosprezados mediante invocação do princípio da reserva do possível se o atendimento especial do qual necessita o aluno, conquanto diferenciado, não encerra nenhuma excepcionalidade, demandando simples implementação de ações afirmativas voltadas ao aparelhamento da rede pública de ensino com o necessário à realização dos objetivos que lhe são inerentes. 5. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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PPROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À EDUCAÇÃO. ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. ALIMENTAÇÃO POR SONDA NÃO ORAL. DISPONIBILIZAÇÃO DE MONITOR ESPECIALIZADO. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. LAUDO MÉDICO. INDISPENSABILIDADE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. MATERIALIZAÇÃO DO DIREITO À EDUCAÇÃO. ATUAÇÃO CONCRETA. DEVER CONSTITUCIONAL. ASSEGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Atranscendência do direito à educação, como expressão da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao Estado a implementação de ações positivas destinadas à...
CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PROTESTO CAMBIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EFETIVAÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. ATO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. APERFEIÇOADO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. 1. Nota promissória prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nela lastreada, derivando de obrigação líquida retratada em instrumento particular, sujeitada ao prazo prescricional qüinqüenal estabelecido pelo artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, cujo termo inicial é o dia seguinte ao seu vencimento (STJ, Súmula 504). 2. O protesto de nota promissória efetuado pelo credor após o transcurso do prazo prescricional relativo à ação de execução (3 anos), ainda que não exauridos os prazos prescricionais relativos às ações que lhe estão disponíveis para obter o crédito que lhe pertence (ação de locupletamento, ação monitória e ação de cobrança), é desprovido de legitimidade, à medida em que, prescrito o título, esvaem-se suas características cambiárias, desnaturando-se como título de crédito apto ao seu portador exigir seu imediato pagamento. 3. O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova precipuamente a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/97, art. 1º), estando destinado, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados, resultando da sua origem e destinação que tem como premissa de eficácia que seja consumado quando o título de crédito ainda ostenta essa qualidade, não ostentando eficácia nem legitimidade quando consumado após o implemento do prazo prescricional da ação cambiária, pois a prescrição desnatura o título, deixando-o desguarnecido dos atributos que lhe eram inerentes, obstando que seja reputadocomo fato apto a interromper o prazo prescricional para cobrança do retratado na cártula pelas vias ordinárias de cobrança. 4. Apelação conhecida e provida. Prescrição reconhecida. Processo extinto, com julgamento do mérito. Unânime.
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CIVIL E COMERCIAL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA PRESCRITA. COBRANÇA. PRETENSÃO. DÍVIDA LÍQUIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (CC, ART. 206, § 5º, I). PROTESTO CAMBIAL. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EFETIVAÇÃO APÓS A PRESCRIÇÃO DA AÇÃO CAMBIAL. EFEITO INTERRUPTIVO. INOCORRÊNCIA. ATO IRREGULAR. PRAZO PRESCRICIONAL. APERFEIÇOADO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ACOLHIMENTO. 1. Nota promissória prescrita, encerrando obrigação líquida, legitima o aviamento de ação de cobrança sob o procedimento injuntivo destinado à perseguição do que retrata, estando a pretensão nela lastreada, deriv...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. FLUXO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). ALCANCE. MARCO. DATA DO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSADA. MÉRITO. RESOLUÇÃO. COBRANÇA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS DECORRENTES DE DECISÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO DAS DIFERENÇAS RECONHECIDAS.. RETIFICAÇÃO. POSSIBILIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A fórmula de correção monetária da obrigação reconhecida e fixada judicialmente encerra matéria de ordem pública, sendo cognoscível até mesmo de ofício sem que a resolução encerre reformatio in pejus ou julgamento ultra ou extra petita, legitimando que, modulados os efeitos temporais da inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 pela Suprema Corte, deve ser aplicado o novo entendimento firmado, legitimando que o acórdão seja retificado quanto ao ponto de forma a ser coadunado com a modulação de efeitos promovida. 3. Os débitos impostos à Fazenda Pública via de condenação judicial devem, desde a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, que ditara nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, ser atualizados e incrementados dos juros de mora sob a fórmula por ela firmada, que, a seu turno, restara modulada pela Suprema Corte ao afirmar a inconstitucionalidade parcial do artigo 5º daquele instrumento legislativo - Lei nº 11.069/09 - na parte em que estabelecia que as obrigações impostas à Fazenda Pública devem ser atualizadas de conformidade com os critérios de atualização dos ativos recolhidos em caderneta de poupança, preservando-o quanto ao mais, ou seja, quanto à aplicação genérica do enunciado a quaisquer obrigações originárias de condenação judicial, excetuadas as de natureza tributária, à atualização monetária da obrigação e aos juros de mora, que serão equivalentes aos juros remuneratórios aplicáveis aos ativos recolhidos em caderneta de poupança. 4. Conquanto afirmada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/09, a Suprema Corte, ao concluir o julgamento das ADIs 4357 e 4425, modulara os efeitos da inconstitucionalidade afirmada, fixando que, desde que entrara a viger o aludido dispositivo e até o dia 25 de março de 2015, deve ser observada a sistemática legal, sem nenhuma ressalva, na correção das obrigações impostas à Fazenda Pública, e, a partir de então, os débitos devem ser atualizados mediante utilização do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), mantidos os juros moratórios legalmente estabelecidos, que são os agregados aos ativos depositados em caderneta de poupança. 5. Embargos conhecidos e providos, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. OBJETO. DIFERENÇAS DE PROVENTOS DECORRENTES DE REENQUADRAMENTO DE SERVIDORES INATIVOS OBTIDO EM SEDE DE AÇÃO MANDAMENTAL. DIREITO RECONHECIDO. PRETENSÃO PROMOVIDA POR INTEGRANTE DA CATEGORIA REPRESENTADA. VIABILIDADE. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DA CATEGORIA. EXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ALCANCE. INTERRUPÇÃO PELA IMPETRAÇÃO. FLUXO. RETOMADA. TRÂNSITO EM JULGADO. EFEITO ANEXO AO AVIAMENTO DA PRETENSÃO (CC, ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO). ALCANCE. MARCO. DATA DO AJUIZAMENTO DA IMPETRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ELISÃO. SENTENÇA CASSA...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO JUDICIAL. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp. 1.392.245/DF). JULGAMENTO PROFERIDO SOB PREMISSA EQUIVOCADA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. ACOLHIMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance, ensejando que, incorrendo em resolução derivada de premissa equivocada, seja declarado e o equívoco ocorrido suprido de forma a ser o decidido purificado da lacuna que o maculara e outorgada a prestação perseguida almejada na sua completa compreensão. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C), de que éincabível, por vulnerar a coisa julgada e ensejar excesso de execução, a inclusão de juros remuneratórios no débito derivado da supressão de índice de atualização monetária que deveria incidir sobre ativos recolhidos em caderneta de poupança por ocasião da edição do Plano Verão se o título judicial que reconhecera as diferenças e aparelha a execução não os contemplara expressamente, conquanto emirjam os acessórios de previsão legal e sejam inerentes ao contrato de caderneta de poupança, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (STJ Resp. nº 1.392.245/DF). 3. Apreendido que a sentença coletiva que, resolvendo ação civil pública anteriormente ajuizada, acolhera o pedido, alcançando condenação destinada a compelir a instituição financeira acionada a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança sob sua administração no mês de janeiro de 1989 as diferenças de atualização monetária que restaram expurgadas, fixando, ademais, que as diferenças reconhecidas deverão ser agregadas dos juros remuneratórios de lei, cabível, necessária e legítima a incidência dos acessórios sobre as diferenças apreendidas pelos poupadores alcançados pelo direito reconhecido, porquanto expressamente previstos no título judicial. 4. Embargos conhecidos. Desprovidos os manejados pelo banco agravado. Providos os interpostos pelos poupadores agravantes, com efeitos infringentes. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA...
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA OBRIGAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DITADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO IMEDIATA. LEI INSTRUMENTAL. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO NO INTERVALO DE TEMPO COMPREENDIDO ENTRE A INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO E O EFETIVO PAGAMENTO. ENTENDIMENTO SINALIADO PELA SUPREMA CORTE. REGRA LEGAL. PREVALÊNCIA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação almejada, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. Aferido que a renda mensal inicial do benefício fora mensurada em desconformidade com o preceituado pela lei de vigente à época da concessão, ao segurado é resguardado o direito de obter sua revisão e perceber as diferenças decorrentes da adequação de forma a ser resguardada a fruição do que lhe é assegurado de acordo com o que fomentara e com os parâmetros estabelecidos, observada a prescrição quinquenal prevista no artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. 3. A mensuração dos benefícios da aposentadoria por invalidez, aposentadoria especial, auxílio-doença e auxílio-acidente concedidos a partir da vigência da Lei nº 9.876/99 deve ser promovida de forma que o salário de benefício corresponda à média aritmética dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, prevalecendo as disposições legais insertas no art. 29, II, da Lei nº 8.213/91 e no art. 3º da Lei nº 9.876/99 às inovações normativas originárias dos Decretos nº 3.265/99 e 5.545/05. 4. Os decretos emanados do Chefe do Poder Executivo, como atos infralegais vocacionados a promover a fiel execução das leis, não traduzindo fonte originária de direitos e postados, na hierarquia legislativa, em degrau inferior (CF, art. 84, IV), devem respeitar as disposições normativas contidas e emanadas dos instrumentos legais, determinando que, ao regulamentá-los, não podem negar direito legalmente previsto ou mesmo estabelecer condições para sua fruição não contempladas pela fonte legal da qual derivam, sob pena de violação do sistema e da ordem legal. 5. Conquanto afirmada pela Suprema Corte a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação conferida pelo artigo 5º da Lei nº 11.960/2009 - ADIs 4357 e 4425 -, e modulados os efeitos da declaração, a desconformidade reconhecida, segundo exegese autêntica emanada da própria Suprema Corte, alcança apenas os créditos constituídos em face da Fazenda Pública já inscritos em precatório, não alcançando os créditos perseguidos e aqueles já objeto de reconhecimento judicial até o momento da expedição dos instrumentos requisitórios (Reclamações 20.611/DF e 21.147-SE), estando a matéria, ademais, afetada para resolução sob a forma de repercussão geral em recurso extraordinário (STF, RE 870.947-SE). 6. Sobejando controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade afirmada sobre a fórmula legal que dispõe sobre a atualização e incremento dos créditos demandados e reconhecidos em face da Fazenda Pública e inexistindo pronunciamento definitivo advindo da Suprema Corte sobre a matéria, conquanto sinalize o entendimento que perfilhará sobre a questão, deve sobejar a regra que emana do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação ditada pela Lei nº 11.960/09, devendo os créditos ser atualizados e acrescidos dos juros de mora na forma que estabelece até a data em que virem a ser inscritos em precatórios. 7. Remessa necessária e apelo do réu conhecidos e parcialmente providos. Apelo do autor conhecido e desprovido. Unânime.
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PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIOS. CONCESSÃO. MENSURAÇÃO. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CONSIDERAÇÃO. MÉDIA ARITMÉTICA SIMPLES DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ILEGALIDADE. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE. CÁLCULO. FÓRMULA LEGAL. MÉDIA ARITMÉTICA DOS MAIORES SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRESPONDENTES A 80% (OITENTA POR CENTO) DO PERÍODO CONTRIBUTIVO. PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO QUE ANTECEDERA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AFIRMAÇÃO. PARCELAS VENCIDAS. FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO E INCREMENTO DA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO ANTES DA MINISTRAÇÃO DE TODOS OS CURSOS CONTRATADOS. PROVA AUSENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A alegação de que o curso foi encerrado antes de ministrados todos os módulos previstos no contrato não encontra amparo, uma vez que os fatos não foram provados nos autos. 2. Não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. A violação aos direitos da personalidade, caracterizada pela dor e pelo sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, não foi configurada no caso em exame, a justificar pagamento de indenização por dano moral. 4. Recurso desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INFORMÁTICA. ENCERRAMENTO ANTES DA MINISTRAÇÃO DE TODOS OS CURSOS CONTRATADOS. PROVA AUSENTE. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS. 1. A alegação de que o curso foi encerrado antes de ministrados todos os módulos previstos no contrato não encontra amparo, uma vez que os fatos não foram provados nos autos. 2. Não se desincumbiu a autora de comprovar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 3. A vi...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É REGISTRADO PELA ANVISA. 1. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar do paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no Resp nº 13366857/PR (Dje 6.3.2014), destaca que, embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de que somente os medicamentos que possuam registro na ANVISA podem ser fornecidos pelo Poder Público (STA 175/CE), o STF também afirma a possibilidade de mitigar essa exigência em situação excepcional, em que o paciente é portador de doença grave, crônica e incurável, em que o único tratamento com resultado eficiente é o buscado. (Suspensão de Segurança 4.316 originária do RMS 32.405/STJ, Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 112 de 10.06.2011). 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É REGISTRADO PELA ANVISA. 1. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar do paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano. 2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão no Resp nº 13366857/PR (Dje 6.3.2014), destaca que, embora a orientação jurisprudencial seja no sentido de que somente os medicamentos que poss...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO NO SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposta apelação após o término do prazo legal, impõe-se o acolhimento da preliminar de intempestividade suscitada pelo Parquet. 2. Em razão do princípio da ne reformatio in pejus indireta, é vedada a fixação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso na sentença proferida após anulação da primeira por este Tribunal em recurso exclusivo da Defesa. 3. Recurso não conhecido, diante de sua intempestividade. Concedido Habeas Corpus de ofício ao recorrente, com fundamento no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para, mantida a sua condenação nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, do Código Penal, à pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa, à razão mínima, alterar o regime inicial de cumprimento da pena do fechado para o semiaberto.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. RECURSO DA DEFESA. REDUÇÃO DA PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACOLHIMENTO. RECURSO APRESENTADO FORA DO PRAZO LEGAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. PRINCÍPIO DA NE REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA. PRIMEIRA SENTENÇA ANULADA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO NO SEGUNDO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Interposta apelação após o término do prazo legal, impõe-se o acolhiment...
BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC, não se conhece da matéria referente à capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price. Preliminar parcialmente acolhida. 2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade. Não há que se falar em dano moral para o tomador de empréstimo em decorrência do cumprimento das cláusulas contratuais pela Instituição Financeira. Apelação Cível desprovida
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BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 514, inciso II, do CPC, não se conhece da matéria referente à capitalização mensal de juros e utilização da Tabela Price. Preliminar parcialmente acolhida. 2 - O dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os...
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHEIRA. DIREITO À MEAÇÃO. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. COMODATO VERBAL COMPROVADO. 1. Mantém-se a sentença que concedeu a reintegração de posse se comprovado, por prova oral, que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal por tempo indeterminado, cuja natureza é de detenção, e, por isso, desprovido de tutela possessória (art.927 do CPC). 2. Tendo em vista a admissibilidade de falsidade contida em cessão de direitos com reconhecimento de firma por Tabelionato de Notas, determina-se remessa de cópias ao Ministério Público (art.40 do CPP) para apuração de eventual prática de conduta ilícita (arts. 304, 297 e 300 do Código Penal). 3. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPANHEIRA. DIREITO À MEAÇÃO. COMPRA E VENDA. PAGAMENTO NÃO COMPROVADO. PROVA TESTEMUNHAL. COMODATO VERBAL COMPROVADO. 1. Mantém-se a sentença que concedeu a reintegração de posse se comprovado, por prova oral, que a ocupação do imóvel se deu a título de comodato verbal por tempo indeterminado, cuja natureza é de detenção, e, por isso, desprovido de tutela possessória (art.927 do CPC). 2. Tendo em vista a admissibilidade de falsidade contida em cessão de direitos com reconhecimento de firma por Tabelionato de Notas, determina...
PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE SUBTRAEM AUTOMÓVEL ROUBADO RECOLHIDO DO PÁTIO DE UMA DELEGACIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. OUSADIA INCOMUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, contribuir decisivamente para a subtração de automóvel roubado recolhido ao pátio de uma Delegacia de Polícia. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria de furto quando os agentes são filmados por sistema de monitoramente por vídeo ao procederem à subtração de um automóvel recolhido no estacionamento da Delegacia, fato corroborado pela do corréu e testemunhos dos policiais investigadores. 3 Não há como beneficiar o réu quando a sentença já lhe concedeu benefícios indevidos, ao fixar regime aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, apenas da reincidência e da ofensividade da conduta. 4 Apelação desprovida.
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PENAL. FURTO COM CONCURSO DE PESSOAS. AGENTES QUE SUBTRAEM AUTOMÓVEL ROUBADO RECOLHIDO DO PÁTIO DE UMA DELEGACIA. PROVA SATISFATÓRIA DE MATERIALIDADE E AUTORIA. OUSADIA INCOMUM. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de, junto com dois comparsas, contribuir decisivamente para a subtração de automóvel roubado recolhido ao pátio de uma Delegacia de Polícia. 2 Reputam-se provadas a materialidade e autoria de furto quando os agentes são filmados por sistema de monitoramente por vídeo ao procederem à subtração de um automóvel recolh...
PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CIRCUNSCRITA À CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com índice de alcoolemia equivalente a um miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. 2 O descumprimento das condições da suspensão condicional do processo não é fundamento hábil para exasperar a pena-base, haja vista que já implicou a continuidade da ação penal com retomada do curso do processo. 3 Implica reconhecer a atenuante da confissão espontânea as declarações do réu usadas como fundamento da sentença, ainda que colhida no inquérito policial. 4 A quantidade de pena, a primariedade do réu e a circunstâncias predominantemente favoráveis autorizam o regime aberto e a substituição por uma restritiva de direitos. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE. APELAÇÃO CIRCUNSCRITA À CRÍTICA DA DOSIMETRIA. PROVIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro depois de ter sido preso em flagrante por conduzir automóvel estando com índice de alcoolemia equivalente a um miligrama de álcool por litro de ar expelido dos pulmões. 2 O descumprimento das condições da suspensão condicional do processo não é fundamento hábil para exasperar a pena-base, haja vista que já implicou a continuidade da ação penal com retomada do curso do processo. 3 Im...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência). II. A inexistência de penhora ou a falta do respectivo registro não constituem barreira inexpugnável ao reconhecimento da fraude à execução, segundo a inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Processo Civil. III. Para que a compra e venda de imóvel seja considerada isenta de qualquer ofensa aos direitos dos credores, é preciso que o adquirente tenha o cuidado de verificar a existência de ações contra o alienante, sobretudo na circunscrição territorial do seu domicílio. Inteligência do artigo 1º, § 2º, da Lei 7.433/1985. IV.A aquisição de imóvel sem a cautela elementar da certificação da existência de ações contra o alienante obscurece a boa-fé e por isso expõe, de maneira eloqüente, a fraude à execução tipificada no artigo 593, inciso II, da Lei Processual Civil V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO RECONHECIDA. DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. Ao contrário do que se verifica na fraude contra credores, o consilium fraudis não constitui pressuposto da fraude à execução, cuja identificação é feita a partir de referenciais objetivos (eventus damni e insolvência). II. A inexistência de penhora ou a falta do respectivo registro não constituem barreira inexpugnável ao reconhecimento da fraude à execução, segundo a inteligência do artigo 593, inciso II, do Código de Proce...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. DELITO REMANESCENTE. AMEAÇA CONTRA SOBRINHO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. No caso concreto, o fato da conduta do autor ter sido motivada pelo desentendimento havido inicialmente com o seu sobrinho não é suficiente, por si só, para afastar a aplicação da Lei nº 11.340/06, considerando que a grave ameaça de morte proferida em face de sua esposa demonstra espécie de vulnerabilidade da vítima em relação ao agente. 3. No tocante ao delito de ameaça remanescente (sobrinho), há conexão instrumental ou probatória com o crime cometido no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a atrair a competência do Juízo Especializado (art. 76, III e art. 78, IV, ambos do CPP, art. 13, da Lei nº 11.340/06 e art. 60, da Lei nº 9.099/95). 4. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo suscitado, no caso o 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Ceilândia/DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AMEAÇA CONTRA A COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO CARACTERIZADA. DELITO REMANESCENTE. AMEAÇA CONTRA SOBRINHO. CONEXÃO PROBATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESPECIALIZADO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. No caso concreto, o fato da conduta do autor ter sido motivada pelo desentendiment...
CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, parágrafo único, CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Realizada a cobrança de forma indevida em cartão de crédito, sem lastro em contrato firmado entre as partes, não há como se caracterizar engano justificável. 1.1. A restituição deve ser efetuada em dobro, no teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Embora o autor tenha passado por inúmeros aborrecimentos na tentativa de cessar a cobrança de valores indevidos em seu cartão de crédito, os transtornos ocasionados não têm o condão de, por si só, causar vexame, humilhação ou dor exagerada a ponto de abalar, de forma indubitável, os direitos da personalidade e ensejar a condenação das rés à reparação por danos morais. 2.1. Danos morais não caracterizados no caso em análise. 3. Recurso do autor parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS. COBRANÇA EM CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, parágrafo único, CDC. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Realizada a cobrança de forma indevida em cartão de crédito, sem lastro em contrato firmado entre as partes, não há como se caracterizar engano justificável. 1.1. A restituição deve ser efetuada em dobro, no teor do art. 42, parágrafo único, do CDC. 2. Embora o autor tenha passado por inúmeros aborrecimentos na tentativa de cessar a cobranç...