CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO QUINHÃO DE HERANÇA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO POR UM DOS HERDEIROS. RENÚNCIA À HERANÇA MANIFESTADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. COISA JULGADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciada que a prova oral requerida pela parte autora não se mostra necessária para a solução do litígio, o indeferimento da dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. Transitada em julgado a sentença que homologou a partilha dos bens deixados pela falecido genitor dos autores, na qual houve manifestação expressa de renúncia à herança, não há como ser a matéria discutida incidentalmente em Ação Indenizatória fundamentada na alienação de bem imóvel integrante do patrimônio do de cujus. 3. Eventual vício de consentimento por ocasião da manifestação de renúncia à herança deixada pelo falecido genitor dos autores ou a discussão a respeito de direitos sucessórios em relação à falecida genitora dos autores constituem matérias que devem ser dirimidas em ação própria, não podendo ser examinadas como causa de pedir em ação indenizatória. 4. Agravo Retido e Recurso de Apelação conhecidos e não providos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AGRAVO RETIDO: CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APELAÇÃO CÍVEL: INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO DE VALORES RELATIVOS AO QUINHÃO DE HERANÇA. IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO POR UM DOS HERDEIROS. RENÚNCIA À HERANÇA MANIFESTADA NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. COISA JULGADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MATÉRIA A SER DIRIMIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. CARÊNCIA DE AÇÃO EM RELAÇÃO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Evidenciada que a prova oral requerida pela parte autora não se mostra necessária para a sol...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. quantia significativa. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DO VALOR DEPOSITADO. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2 - Afim de dar efetividade à norma constitucional mencionada e contemplar a natureza alimentar do salário, foram criados alguns mecanismos cujo objetivo é garantir a proteção desse instituto de forma a assegurar o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e o mínimo existencial inerente a todos os indivíduos, dentre os quais se encontram a impenhorabilidade do salário disposta no artigo 649, inciso IV do Código de Processo Civil, a Lei nº 10.820/2003 e o Decreto nº 6.386/2008 que tratam da consignação em folha de pagamento para os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho e para os servidores públicos federais, respectivamente, bem como a Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e o Decreto Distrital nº 28.195/2007, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos seus servidores civis e militares. 3 - Nos termos do art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e do art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração. 4 - In casu, os valores mensais das parcelas dos contratos de mútuo cujos pagamentos ocorrem por meio de consignação em folha perfazem quantia aquém do limite de 30% estabelecido legalmente como margem consignável. 5 - A Lei Complementar e o Decreto mencionados não impedem que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento no sentido de que é vedada a apropriação integral ou substancial dos depósitos feitos a título de salários ou rendimentos em conta bancária de seus clientes visando à cobrança de débito decorrente de contrato de mútuo entabulado, ainda que existente cláusula permissiva no contrato de adesão. 6 - Conquanto condenável o endividamento desmesurado e a falta de planejamento financeiro por parte do consumidor, a instituição financeira deve agir em observância aos princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, devendo primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, motivo pelo qual este E. TJDFT tem aplicado, por analogia, o limite legalmente definido (30%) quando constatado que os valores descontados pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente do indivíduo abrange a totalidade ou grande parte do seu rendimento. 7 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. LIMITE LEGALMENTE ESTABELECIDO (30%). art. 116, §2º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e art. 10 do Decreto Distrital nº 28.195/2007. OBSERVÂNCIA. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. quantia significativa. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DO VALOR DEPOSITADO. ANALOGIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA BOA FÉ E DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALM...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MATIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2 - Cuida-se de responsabilidade objetiva que deriva da teoria do risco e impõe ao fornecedor de produtos e serviço a assunção dos riscos decorrentes da introdução de serviços no mercado de consumo. 3 - No presente caso, a autora se viu tolhida em seu direito de exercer a profissão escolhida (Enfermeira) em razão de a ré ter expedido seu diploma de conclusão de curso, de forma correta, apenas 1 ano e seis meses após referida conclusão. 4 - O diploma em curso superior de Enfermagem e a inscrição no Conselho Regional de Enfermagem são requisitos legais para o exercício da Enfermagem, consoante arts. 2º e 6º da Lei nº 7.498/86. 5 - Os transtornos narrados ultrapassam a esfera do mero aborrecimento diário e ensejam mácula a direitos subjetivos inerentes à honra objetiva e subjetiva do consumidor. 6 - Acerca do montante compensatório, esse, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa da parte ofendida em detrimento da outra, e proporcional ao dano causado. Demais disso, deve ser cumprida a normativa que trata da efetiva extensão do dano, por inteligência do artigo 944 do Código Civil. 7- Para a fixação do valor dos danos morais há de se atentar para a extensão da dor, do sentimento, das marcas deixadas pelo evento danoso, e ainda as condições sociais e econômicas da vítima e as da pessoa obrigada. Essa compensação não pode ser fonte de enriquecimento sem causa da vítima e nem de empobrecimento do devedor. 8 - Nas relações de consumo, o dano moral do consumidor é pautado pela baliza das funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva. 9 - Recursos conhecidos e improvidos. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA NA EMISSÃO DE DIPLOMA DE CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR RISCO DA ATIVIDADE. NEXO CAUSAL. VERIFICAÇÃO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. QUANTUM. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. FUNÇÃO PREVENTIVA, PEDAGÓGICA, REPARADORA E PUNITIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. SENTENÇA MATIDA. 1 - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estipula que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existên...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Remessa Necessária conhecida e não provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. REALIZAÇÃO DE CONSULTA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que...
CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal, onde se localiza a Projeção H adquirida pela autora em procedimento licitatório, foi objeto da Ação Civil Pública nº 38240-0 ajuizada pelo Ministério Público, na qual foi concedida liminar para determinar à TERRACAP a abstenção de quaisquer obras, tendentes a alterar, reduzir, impactar, transferir ou restringir o modo de ocupação e a região, ou de promover quaisquer atos que possam intimidar ou ameaçar os membros da mencionada comunidade indígena, até nova determinação. 2. Cumpre à Administração Pública entregar o imóvel, objeto de licitação, ao vencedor do certame, nas condições previstas pelo edital, observando sempre os princípios que regem a administração, mormente os da legalidade e moralidade. 3. A TERRACAP, ao realizar a licitação pública, especialmente em razão da publicidade que adota, garante aos adquirentes o exercício de poder usar, gozar e dispor do imóvel, bem como construir, imediatamente, sem burocracia ou entraves de ordem administrativa ou judicial. 4. Na hipótese, restou comprovado que a compradora ficou, realmente, impossibilitada de iniciar as obras, pois a projeção que adquiriu, no procedimento licitatório, estava inserida em área cuja utilização fora suspensa pela liminar deferida na mencionada Ação Civil Pública. 5. Não obstante a vedação liminar de construir, verifica-se que a TERRACAP já tinha ciência do gravame judicial por ocasião da assinatura da escritura de compra e venda, e nada informou à compradora, violando, assim, o princípio da boa-fé objetiva (CC/02, art. 422). 6. Exsurge do conjunto probatório que a autora, mesmo impossibilitada de usufruir dos direitos de propriedade sobre o imóvel licitado em face da liminar nos anos de 2009, 2010 e 2011, continuou pagando as parcelas do financiamento, até sua efetiva quitação no ano de 2012. A TERRACAP, por sua vez, agindo em atitude temerária e contrariando o princípio da boa-fé objetiva, prosseguiu licitando área sub judice, sem informar à autora/licitante sobre o gravame, ultimando por não assegurar a esta a posse mansa e pacífica da projeção adquirida, descumprindo, por conseguinte, as regras da licitação e previsões constantes da escritura pública (cláusulas I e XIX). . 7. Descumprida a obrigação pela parte licitante, de entregar a Projeção adquirida livre e desembaraçada, legítima a devolução do pagamento de juros remuneratórios sobre o saldo devedor à compradora, no período em que esta ficou impossibilitada de edificar o imóvel, construindo moradias habitacionais. 8. Conforme precedentes deste Tribunal, a TERRACAP, empresa pública distrital, é tida como Fazenda Pública para fins de estipulação de honorários advocatícios. 9. Apelação conhecida e provida, para condenar à devolução dos juros remuneratórios vertidos pela autora, apenas durante o período em que vigorou a liminar proferida na Ação Civil Pública, bem como fixar honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
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CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. LICITAÇÃO DE IMÓVEL PELA TERRACAP. SETOR NOROESTE. PROIBIÇÃO SUPERVENIENTE DE CONSTRUÇÃO DE MORADIAS POR DECISÃO LIMINAR CONCEDIDA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DA LICITANTE. ENTREGA DO IMÓVEL SEM GRAVAME. POSSE MANSA E PACÍFICA OBSTACULARIZADA. DEVOLUÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO CONFORME O ART. 20, § 4º, DO CPC. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. 1. A regularidade do licenciamento sobre a área reivindicada pela Comunidade Indígena Bananal...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. SINISTRO. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. COMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DO SINISTRO. RECUSA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O prazo prescricional decorrente de contrato de seguro é ânuo e tem início na data em que o segurado tem conhecimento inequívoco do sinistro, ficando porém suspenso entre a comunicação do sinistro e a resposta da seguradora pela recusa ao pagamento da indenização. , consoante já pacificado no âmbito do c. STJ, pela inteligência do enunciado de Súmula deste Tribunal Superior nº 229, inverbis: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão. 2. Considerando que a seguradora foi acionada para autorizar/providenciar a complementação do reparo no veículo segurado dentro do prazo ânuo, mas ainda não respondeu a correspondente solicitação da segurada, ou não comprovou tal fato, insta relevar que a ação fora proposta dentro do prazo fixado pelo art. 206, §1º, do CC, evidenciando-se que a pretensão em voga não se encontra prescrita. 3. Constatado que o bem não fora consertado a contento, por certo, constitui dever da seguradora determinar a complementação do serviço, a fim de que todas as avarias decorrentes do sinistro sejam sanadas, ainda que verificadas após o recebimento do veículo e da quitação dada pela segurada acerca da realização do serviço. Logo, sendo a recusa abusiva, cabe a seguradora autorizar os reparos dos defeitos ainda existentes nos termos em que sugeridos pelo perito judicial a fim de se desobrigar integralmente na liquidação do correspondente sinistro. 4. Aresponsabilidade civil do prestador de serviço é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e art. 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o prejuízo experimentado pelo consumidor, para fins de reparação de danos. 5. No particular, a situação relativa à falha na prestação do serviço de conserto decorrente do respectivo sinistro e/ou a complementação do serviço no sentido de sanear o defeito verificado, considerando que após quatro anos a questão ainda não fora solucionada, malgrado a consumidora tenha tentado de todas as formas resolver o problema entre idas e vindas sem sucesso a oficina e em contato não respondido com a seguradora, a fim de que seu veículo fosse devidamente reparado e devolvido seguro para transitar a tempo e modo, ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, representando mácula a direitos da personalidade a respaldar uma compensação por danos morais. 6. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. (REsp 827.833/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 16/05/2012). 7. Alegando que a empresa que realizou o serviço, além de ter sido escolhida livremente pela consumidora, não pertenceria ao seu quadro de oficinas credenciadas, cabia à seguradora ré demonstrar suas afirmações, mormente, porque em confronto com as provas colecionadas aos autos. Contudo, verifica-se que ela não se desincumbiu desse encargo, o que torna a mencionada alegação insustentável. 8. Não se pode falar em conduta exclusiva da parte autora ou de terceiro, para o fim de excluir a responsabilidade da ré, nos termos do art. 14, § 3º, III, do CDC. Estando presentes os requisitos inerentes à responsabilidade civil, quais sejam, o dano (moral), a conduta ilícita e o nexo causal entre um e outro, dispensada a necessidade da comprovação da culpa, haja vista se tratar de matéria examinada à luz do CDC, a fixação da indenização pecuniária compensatória é medida que se impõe. 9. Desse modo, mostrando-se presentes os fundamentos da responsabilidade civil objetiva (CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, art. 927; e CF, art. 5º, X), deve a ré arcar com a imposição dessa penalidade pecuniária a título de dano moral. 10. RECURSO DA RÉ CONHECIDO, PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA E, NO MÉRITO, NEGADO PROVIMENTO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARATÓRIA. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE VEÍCULO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ A RESPOSTA DEFINITIVA DA SEGURADORA. SINISTRO. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. COMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO DECORRENTE DO SINISTRO. RECUSA. ABUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. O prazo prescricional decorren...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEBRÁS. LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 475-B, §1º E §2º DO CPC. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRECLUSA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, não cabe discussão quanto ao mérito do litígio originário, mas sim simples execução do comando judicial, para a qual, na hipótese, se faz necessário a exibição de documentos que estão em poder da executada/agravante, para elaboração do cálculo do valor devido, conforme expressa dicção do contido no art. 475-B, §1º e §2º, do CPC. 2. Incasu, a exibição dos documentos para apuração dos direitos do autor faz parte dos pedidos formulados na petição inicial, de modo que possível discussão quanto o ônus dessa exibição deveria ser debatido na fase de conhecimento, não sendo cabível nessa fase processual, uma vez que a sentença favorável ao autor já teve seu trânsito em julgado. 3. Não há falar em eventual falta de interesse de agir em sede de liquidação de sentença, com fundamento na necessidade de prévio requerimento administrativo, quando a determinação de apresentação dos documentos requeridos se coaduna com o estágio em que o processo se encontra, além de haver amparo nos §§ 1º e 2º do art. 475-B do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e não provido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. TELEBRÁS. LIQUIDAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. ART. 475-B, §1º E §2º DO CPC. FALTA DE INTERESSE. INOCORRÊNCIA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. MATÉRIA PRECLUSA NA FASE DE CONHECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na fase de cumprimento de sentença, não cabe discussão quanto ao mérito do litígio originário, mas sim simples execução do comando judicial, para a qual, na hipótese, se faz necessário a exibição de documentos que estão em poder da executada/...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. PROVIDO APENAS RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A atividade do médico é essencialmente de meio e não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados contenciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguido o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo., in Responsabilidade civil, 2011, pp. 320-322). 2. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC e arts. 186, 187, 927 e 932, III, do CC. Em caso tais, para fins de responsabilização do hospital, faz-se necessário demonstrar a falha de serviço cuja atribuição lhe é afeta e a relação de causalidade entre esta e o resultado lesivo alegado. Todavia, se o hipotético erro atribuído pela paciente deriva da imperícia/negligência imputada a profissional preposto do hospital, como é o caso dos autos, e não de falha havida no serviço específico deste último, a responsabilidade do nosocômio, embora solidária devido à cadeia de fornecimento do serviço, somente se configura quando comprovada a culpa do médico atuante. Precedentes TJDFT. 3. Na espécie, a dilação probatória trouxe elementos suficientes para evidenciar a existência de conduta médica incorreta. O hospital falhou na prestação dos serviços, pois o erro no diagnóstico inicial pelo profissional de plantão de emergência do nosocômio resultou em graves complicações ao paciente, inclusive risco de morte. 3.1 O diagnóstico tardio de apendicite ocasionou supuração com derramamento de grande quantidade de material infeccionado na cavidade abdominal (peritonite generalizada), que exigiu segunda cirurgia e resultou alargamento da cicatriz. 3.2 Não prospera a tentativa do réu em associar o diagnóstico equivocado com possível demora no surgimento dos sinais indicativos da apendicite, já que, no dia seguinte, o autor foi admitido em outro hospital, no auge da dor e vomitando sangue, tendo sido imediatamente internado na Unidade de Terapia Intensiva Pediátrica e submetido à cirurgia, a se concluir pela evidência do quadro de apendicite, razão pela qual a excludente invocada não arrefece o nexo causal. Portanto, a apendicite aguda era previsível ao pediatra, todavia, por falta de cautela, descartou exames importantes e optou por ignorar sintomas clássicos da inflamação. 3.3 O Hospital deve responder pelos danos advindos dessa falha, ainda que não haja defeito nos serviços diretamente por ele prestados e relacionados ao estabelecimento, e a culpa seja do médico preposto (CDC, art. 14, § 3º, I e II; CC, arts. 186, 187, 927 e 932, III). 4. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 4.1. No particular, o dano moral é evidente, pois os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassam a esfera do mero dissabor decorrente do ato cirúrgico, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). Não se pode olvidar da realidade por ele vivenciada, em razão do agravamento do quadro de saúde. O menor, uma criança de 4(quatro) anos à época dos fatos, ficou internado durante 23 (vinte e três) dias, sendo submetido a duas intervenções cirúrgicas, sendo que a segunda, a mais invasiva, não teria sido necessária em caso de um correto diagnóstico, o que lhe causou um alargamento da cicatriz para aproximadamente 10 cm e também agravou o seu quadro clínico pondo-o em risco de morte. Tais fatos implicaram em um abalo emocional no menor de forma que este passou a ter medo de ir ao médico. 5. O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 5.1. No caso, as fotografias juntadas aos autos, evidenciando cicatriz de 10,6 centímetros, demonstram a existência de prejuízo estético, uma vez que representa mácula à harmonia, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo da criança, que a carregará pela vida toda. 6. O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a majoração dos valores arbitrados na sentença, para R$ 30.000,00 a título de dano moral e R$ 30.000,00 a título de dano estético. Recursos conhecidos. Provido apenas o recurso do autor para majorar os danos morais e estéticos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS AJUIZADA EM DESFAVOR DO HOSPITAL. MÉDICO PREPOSTO DO NOSOCÔMIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ENTIDADE HOSPITALAR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. DIAGNÓSTICO TARDIO DE APENDICITE. SUPURAÇÃO COM DERRAMAMENTO DE GRANDE QUANTIDADE DE MATERIAL INFECCIONADO NA CAVIDADE ABDOMINAL (PERITONE GENERALIZADO). MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGLIGÊNCIA/IMPERÍCIA DO MÉDICO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. ALARGAMENTO DA CICATRIZ RESULTANTE. DANO ESTÉTICO CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E...
ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por atos que, teoricamente, preteriram o militar em eventuais promoções, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não os atos de promoção que, supostamente, violaram direitos do servidor, haja vista que estes cuidam do fundo de direito, não possuindo a capacidade de renovar o marco inicial para o ajuizamento da ação. 3. Necessária a majoração de verba honorária arbitrada em quantia irrisória. 4. Recurso do autor desprovido. Recurso do réu provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO.OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. O insurgimento a suposta violação perpetrada por atos que, teoricamente, preteriram o militar em eventuais promoções, deve se submeter ao prazo prescricional inserto no Artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32. 2. Caracterizam-se como obrigação de trato sucessivo os vencimentos atribuídos ao exercício do cargo público, mas não os atos de promoção que, supostamente, violaram direitos do servido...
PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMAR PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtrair os telefones celulares de dois homens que caminhavam na rua ameaçando-os com simulacro de revólver. 2 A materialidade e a autoria de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos bens subtraídos. 3 A pena fixada no mínimo legal não demanda reparo, não se podendo acolher o regime inicial aberto quando a pena é superior a quatro anos, não cabendo substituição por restritivas de direitos, também diante de ameaça a pessoa. 4 Não havendo prova de que o dinheiro apreendido fosse proveniente de crime, há que restituir-se a quem o possuísse. 5 Desprovimento da apelação de Daniel Pereira da Silva e provimento parcial da apelação de Ílber Pereira da Silva.
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PENAL. ROUBO COM CONCURSO DE PESSOAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA À DOSIMETRIA. SENTENÇA REFORMAR PARA DEFERIR A RESTITUIÇÃO DE DINHEIRO APREENDIDO. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, depois de terem sido presos em flagrante ao subtrair os telefones celulares de dois homens que caminhavam na rua ameaçando-os com simulacro de revólver. 2 A materialidade e a autoria de roubo se reputam provadas quando há prisão em flagrante do agente ainda na posse dos bens subtraídos. 3 A pena fixada no mínimo lega...
DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - As previsões contratuais devem ser interpretadas com temperamento, mormente as que importem em restrição a direitos ao consumidor, conforme o tratamento normativo aplicável à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal nº 8.213/91. II - As cláusulas que prevêem a exclusão de cobertura em caso de doença profissional são nulas de pleno direito, haja vista serem abusivas, representando desvantagem exagerada ao consumidor. III - Ficou evidenciado nos autos que a invalidez permanente do autor decorre de mal relacionado a acidente de trabalho, estando incapacitado para exercer suas atividades profissionais desde seu afastamento definitivo. Ressalte-se que a invalidez permanente é aquela que inviabiliza o exercício da atividade profissional específica e habitual, e não qualquer outra atividade. Deve ser entendida como invalidez total, uma vez que ensejou o afastamento definitivo do trabalhador. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL. DOENÇA PROFISSIONAL. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. I - As previsões contratuais devem ser interpretadas com temperamento, mormente as que importem em restrição a direitos ao consumidor, conforme o tratamento normativo aplicável à espécie, notadamente o Código de Defesa do Consumidor e a Lei Federal nº 8.213/91. II - As cláusulas que prevêem a exclusão de cobertura em caso de doença profissional são nulas de pleno direito, haja vista serem abusivas, repre...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APARTAMENTO INSERTO EM. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR IMITIDO NA POSSE. PRESSUPOSTO INEXISTENTE ANTE O ABANDONO DO EMPREENDIMENTO PELA VENDEDORA. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. É cabível a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida em decorrência da pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 2. O fato de a promessa de compra e venda não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, cabendo àquele que detiver a condição de possuidor, ou até mesmo mero detentor, substancialmente provada, perseguir a proteção possessória ínsita aos embargos de terceiros. 3. Conquanto celebrada promessa de compra de apartamento inserido em empreendimento imobiliário em construção e quitado o preço, a paralisação das obras no nascedouro, com seu completo abandono pela incorporadora e construtora, ilide a subsistência física e jurídica da unidade prometida à venda, porquanto ainda não construída e entregue, tornando inviável que a adquirente, invocando a proteção assegurada ao bem de família e sua condição de terceira, postule a desconstituição da penhora incidente, não sobre a unidade que lhe fora prometida, mas sobre o terreno qual o empreendimento seria edificado. 4. Inexistente apartamento concluído e entregue à promitente adquirente, pois abandonado o empreendimento no qual está inserido ainda no início, denunciando que a unidade que lhe fora prometida não subsiste jurídica nem fisicamente, não ostenta a condição de terceira, legitimidade nem lastro legal para demandar a desconstituição da penhora que recaíra sobre o lote de terreno no qual o edifício seria edificado, soando juridicamente inviável, ademais, se ventilar proteção assegurada ao bem de família quando o imóvel que seria alcançado pelo véu sequer subsiste, nele não estando, portanto, radicada a postulante da proteção. 5. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. APARTAMENTO INSERTO EM. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. UNIDADE AUTÔNOMA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CELEBRAÇÃO. REGISTRO. INEXISTÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO JUDICIAL SOBRE O TERRENO DESTINADO À CONSTRUÇÃO DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VERTICAL. IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. PROTEÇÃO DA POSSE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR IMITIDO NA POSSE. PRESSUPOSTO INEXISTENTE ANTE O ABANDONO DO EMPREENDIMENTO PELA VENDEDORA. RESOLUÇÃO EM PERDAS E DANOS. 1. É cabível a defesa do direito a posse do promitente comprador, exercida...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. NECESSIDADE E REGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO. MOMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO 'OPE LEGIS'. CIÊNCIA PRÉVIA DO ENCARGO PROBATÓRIO DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação fulcrada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços em razão de defeito/fato na sua prestação (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova se opera ope legis, ou seja, decorre puramente de imposição legal, atribuindo de forma automática à parte acionada o ônus de comprovar que não prestara serviços defeituosos, ou, ainda, que a culpa para o evento fora exclusivamente do pelo consumidor vitimado, tornando irrelevante para o desate procedimental o momento em que o juiz da causa proclama a subversão do ônus probatório porquanto se operara de forma automática por imperativo legal. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive com a colheita de depoimentos que emolduraram sem nenhum vacilo os fatos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto já elucidada a matéria de fato controversa, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 3. A responsabilidade da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 4. O fato de a passageira transitar em local inapropriado, ao invés de infirmar a responsabilidade da transportadora de fato de ter sido lançada para fora do coletivo no qual transitava diante da abertura repentina e inexplicável duma das portas que guarnecem o ônus quando em movimento, somente a qualifica, pois denuncia a negligência dos prepostos da transportadora no fomento dos serviços de transporte, notadamente quando, de qualquer sorte, o fato determinante do acidente fora a abertura em momento impróprio duma das portas do coletivo quando em pleno movimento, e não o local em que a passageira estava quando fora lançada para fora do automotor. 5. Apurada a negligência e o defeito havidos na prestação dos serviços de transporte contratados, estando o acidente, ademais, inserto nos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, assiste à vítima o direito de obter a reparação dos danos materiais que experimentara e a composição dos danos morais que também sofrera por ter experimentado lesões corporais derivadas do evento, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com os fármacos usados no tratamento que se seguira às lesões que sofrera. 7. Emergindo do acidente em que se envolvera lesões corporais à passageira/consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por tratamento médico e padecesse de dores físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 11. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNI...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO P...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO VIA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Considerando que o erro material macula a higidez do julgado, é passível de ser sanado através da via declaratória, legitimando que, apurado que, conquanto o acórdão tenha efetivamente resolvido as questões devolvidas a reexame de forma completa e escorreita, sua parte dispositiva incorrera em erro material ao delimitar os honorários advocatícios de sucumbência impostos ao vencido, o equívoco deve ser retificado de forma a ressoar o decidido impassível de máculas. 3. Embargos conhecidos e providos para retificar erro material. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EM FASE DE REGULARIZAÇÃO. FRAÇÃO IDEAL. CESSÃO DE DIREITOS. PROTAGONISTAS. PAI E FILHA. PARTICIPAÇÃO DO NEGÓCIO AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. PRESERVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO.SENTENÇA CASSADA.PEDIDO ACOLHIDO. ERRO MATERIAL. APURAÇÃO. RETIFICAÇÃO VIA DO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. DETENÇÃO. CONDIÇÃO. ASSOCIAÇÃO À ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. INSUBSISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. OMISSÃO INEXISTENTE. QUESTÃO EXPLICITAMETNE RESOLVIDA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO P...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, § 1º, II, A E ARTIGO 345 COMBINADOS COM ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na denúncia e não da imputação penal. 2. Demonstrado nos autos que o réu agiu com a intenção de lesionar a vítima gravemente e de se ressarcir dos prejuízos que acreditava terem sido causados por ela, opera-se a desclassificação da conduta a ele imputada na denúncia (art. 157, §3º, primeira parte, do Código Penal) para os crimes de lesão corporal grave (artigo 129, § 1º, inciso I, alínea a, do Código Penal) e exercício arbitrário das próprias razões (artigo 345 do Código Penal). 3. O crime de exercício arbitrário das próprias razões exige que a dívida seja lícita, mas não exige que o indivíduo efetivamente tenha o direito que imagina ter; sendo suficiente que acredite possuir tal direito e que atue imbuído da intenção de se ressarcir. 4. As condenações cuja extinção da punibilidade ocorreram há mais de 5 (cinco) anos da data do fato não caracterizam reincidência; entretanto, podem ser empregadas para valorar negativamente os antecedentes do réu. 5. As circunstâncias do crime são excepcionalmente reprováveis, pois, apesar de a violência ser elementar do tipo penal (delito de lesão corporal grave), o réu, impedido por transeuntes de agredir a vítima no primeiro contato, a perseguiu, em quadra residencial, durante o dia, inclusive tentando atropelá-la. Logo após, passou a agredi-la de forma brutal, não se intimidando com a presença de outras testemunhas ou de câmeras de vigilância, e não cessou as agressões mesmo quando a vítima já estava caída ao chão e inconsciente. 6. As consequências do crime são deveras gravosas, pois, além de a vítima ter ficado incapacitada para as ocupações habituais por mais de trinta dias - aspecto que não pode ser valorado na dosimetria por ser elementar do tipo de lesão corporal grave, conforme artigo 129, § 1º, inciso II, alínea a, do Código Pena - mais de um ano após o fato, ainda sofria as consequências da agressão. 7. Incide a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea a, do Código Penal, pois, no entendimento do acusado, a suposta subtração de sua aliança seria motivo autorizador para tão violenta agressão, com requinte de crueldade, a qual é compensada com atenuante da confissão espontânea. 8. O delito de exercício arbitrário das próprias razões pode ser reprimido mediante pena corporal de detenção ou multa, consoante disposição do preceito secundário do tipo. Na hipótese, a incidência da multa melhor atende às finalidades da pena de prevenção, repressão e ressocialização. 9. Tendo o réu afirmado possuir boa condição financeira, razoável e proporcional estabelecer o valor unitário da multa em 1/10 (um décimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 10. Possível o estabelecimento do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, nos moldes do art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º, do Código Penal, tendo em vista que, embora a pena fixada seja igual a quatro anos de reclusão, as circunstâncias judiciais dos antecedentes, circunstâncias e consequências do crime são gravemente desfavoráveis ao réu, tendo sido empregadas, inclusive, para elevar a pena-base em patamar próximo à pena máxima cominada ao tipo. 11. Descabida a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em atenção ao artigo 44, inciso III, e § 3º, do Código Penal, pois a infração foi cometida com violência à pessoa, e, ainda, porque as circunstâncias judiciais não indicam que a medida seja suficiente. 12. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO POR LESÃO CORPORAL GRAVE. ARTIGO 157, §3º, PRIMEIRA PARTE, CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO. LESÃO CORPORAL EM CONCURSO MATERIAL COM EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. ARTIGO 129, § 1º, II, A E ARTIGO 345 COMBINADOS COM ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME SEMIABERTO. INDEFERIDA SUBSTITUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cabível nessa instância revisora o instituto da emendatio libelli, contido no artigo 383 do Código de Processo Penal, porquanto o réu se defende dos fatos descritos na...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ENTREGA DO BEM. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.DEVIDOS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APÓS ENTREGA DAS CHAVES. Afigura-se abusiva a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância para entrega do bem em dias úteis. Precedentes. Inexistindo justificativa plausível para a entrega do imóvel além da data aprazada, considerando-se o prazo de tolerância, reveste-se de respaldo a pretensão do adquirente de recebimento dos lucros cessante, que representam uma forma de compensar o promissário comprador pela não disponibilidade do imóvel adquirido, bem como pela impossibilidade de exercer todos os direitos inerentes à propriedade Considerando que a estipulação do encargo somente ao consumidor em atraso se mostra desproporcional e abusiva, correta a sentença que, aplicando a referida cláusula, estipulou, nos mesmos moldes, a incidência dos juros moratórios, em caso de mora da Construtora. Mostra-se possível a cumulação dos lucros cessantes com a multa contratual em caso de mora, desde que esta possua natureza moratória, considerando que a indenização, requerida na forma de lucros cessantes, possui natureza diversa, qual seja, compensatória. O INCC - índice nacional da construção civil - foi criado com a finalidade de aferir a evolução dos custos de construções habitacionais durante o período de construção e para que se preservasse o equilíbrio entre os valores cobrados dos promitentes compradores e àqueles efetivamente gastos com a obra. Na fase da construção do imóvel e até a entrega das chaves é perfeitamente admissível a adoção desse índice para reajuste mensal das parcelas, só não podendo subsistir quando não pactuado e se aplicado posteriormente à entrega do imóvel. As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, por se tratarem de cotas atribuíveis a cada unidade autônoma nas despesas do condomínio. Todavia, o pagamento das referidas taxas pelo adquirente somente mostra-se devido após a efetiva entrega das chaves, quando passou a deter a posse direta do bem. Apelo do autor conhecido e parcialmente provido. Apelo do réu conhecido e não provido.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO . CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRAZO DE TOLERÂNCIA DE ENTREGA DO BEM. DIAS ÚTEIS. ABUSIVIDADE. ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA. LUCROS CESSANTES. MULTA CONTRATUAL.DEVIDOS. CUMULAÇÃO. NATUREZA DIVERSA. POSSIBILIDADE. REAJUSTE INCC. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. EXCESSO DE COBRANÇA. INEXISTÊNCIA. TAXAS CONDOMINIAIS. ADQUIRENTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO APÓS ENTREGA DAS CHAVES. Afigura-se abusiva a cláusula contratual que estipula o prazo de tolerância para entrega do bem em dias úteis. Prec...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. REGISTRO DA PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutória que desafiou recurso de agravo de instrumento, ainda não transitado julgado em razão da pendência de julgamento de recurso especial retido interposto contra a decisão monocrática que a ele negou seguimento. 2. O juiz, como destinatário da prova, tem o dever de proceder ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, em prestígio ao Poder Judiciário e em observância aos princípios da celeridade e economia processual (artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal), sempre que essa medida for possível. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Pactuada a venda dos imóveis constritos judicialmente, bem como realizada posterior cessão de direitos relativos aos bens, após o ajuizamento da ação executória fiscal, da citação dos executados e até mesmo do devido registro da penhora na matrícula dos imóveis, constata-se a ocorrência de fraude à execução. 4. Não há que se falar em usucapião, modo originário de aquisição da propriedade, quando existente vínculo obrigacional na tentativa de transmissão do imóvel, verificando-se que tal alegação se trata de subterfúgio que visa transpor o obstáculo existente à válida transferência dos imóveis no ofício registral, ante o reconhecimento de fraude à execução. 5. Recurso de apelação conhecido parcialmente, preliminar rejeitada, e, na extensão, não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CIVIL. PEDIDO LIMINAR DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. PRELIMINAR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. IMÓVEL PENHORADO. REGISTRO DA PENHORA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA POSTERIOR. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO. DESCABIMENTO. SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A via recursal da apelação cível é inadequada para o exame de pedido de antecipação de tutela já apreciado em sede de decisão interlocutór...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar cartas aos moradores apontando supostas irregularidades ou, ainda, ser nomeado procurador para representar os interesses daqueles que não puderem comparecer nas assembléias gerais. 3. Divergências entre síndico e condôminos, ainda que pautadas por grosserias e embates ásperos, não configuram dano moral, acaso inexistentes fatos que maculem a honra e a moralidade da vítima. 4.Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito e o dano, não há que se falar em compensação por danos morais. 5.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFLITOS ENTRE SÍNDICO E CONDÔMINO. ATO ILÍCITO E DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 2.Não há qualquer ilicitude na conduta de reunir um grupo de condôminos insatisfeitos com a administração do condomínio, enviar...