PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de exibição de documentos, cópia do instrumento contratual firmado de forma a se inteirar dos débitos que lhe estão sendo cobrados e se conformam com o avençado e com o legalmente prescrito, viabilizando a exata apreensão das obrigações e direitos que lhe estão destinados. 2. Acomprovação de que o banco se negara a fornecer o documento comum cuja exibição é reclamada em sede administrativa não se inscreve dentre as condições da cautelar exibitória, nem se afigura indispensável para a caracterização do interesse de agir da consumidora, afigurando-se suficiente para esse desiderato a simples caracterização do relacionamento obrigacional subjacente enlaçando-os ante a circunstância de que sua ocorrência enseja a caracterização da adequação do provimento buscado ao fim colimado com o aviamento da pretensão exibitória e a necessidade e utilidade da sua reclamação como instrumento destinado à obtenção dos documentos que espelham materialmente o vínculo existente e as obrigações que dele emergem. 3. Aviada a cautelar de exibição de documentos e acolhida à pretensão exibitória que integrara seu objeto, denotando que somente fora satisfeita em decorrência da interseção judicial sobre o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, a instituição financeira que integrara sua angularidade passiva se qualifica como vencida, sujeitando-se aos ônus derivados da sucumbência, notadamente porque fora sua inércia quanto ao adimplemento das obrigações que lhe estavam destinadas que determinara a invocação da prestação jurisdicional. 4. O reconhecimento do pedido exibitório traduzido na exibição do documento almejado em conjunto com a defesa, ao invés de consubstanciar lastro apto a elidir a cominação das verbas sucumbenciais, qualifica-se como fato gerador desses encargos em desfavor da parte que assimilara a pretensão veiculada em seu desproveito, ensejando sua sujeição à obrigação de custear as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, pois somente assentira ao que lhe fora reclamado ao ser acionada judicialmente, sujeitando-se, pois, à incidência do que irradiam os princípios da causalidade e da sucumbência (CPC, art. 26). 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTAMENTE COM A CONTESTAÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. IMPERATIVIDADE (CPC, ART. 26). PRINCÍPIOS DA CAUSALIDADE E DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE. 1. Evidenciado o relacionamento obrigacional que enlaça o consumidor ao banco com o qual concertara contrato de financiamento bancário para aquisição de veículo automotor, assiste-lhe o direito de exigir judicialmente, via cautelar de...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO, CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade do Distrito Federal quanto aos danos provocados por professor integrante do seu quadro funcional no pleno exercício da função pública é de natureza objetiva, na modalidade risco administrativo, e, sob essa moldura, a obrigação indenizatória se aperfeiçoa, dispensada a comprovação da culpa, se comprovado o evento danoso e aferido que dele advieram danos ao cidadão afetado pelo havido, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, aperfeiçoando-se o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; e CC, art. 186). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, a adoção, por parte dos professores, junto aos pais, de medidas reputadas necessárias à melhor adaptação do aluno ao ambiente escolar e ao melhor desenvolvimento nas atividades escolares, mormente em se tratando de criança portadora de necessidades especiais (autismo), que apresenta manifestação de dificuldades comportamentais em razão de sua inquietude e agitação. 3. Atos praticados pelos educadores com escopo de dar ciência aos genitores acerca das ocorrências havidas no âmbito escolar e das dificuldades e limitações existentes, revelando sua inequívoca preocupação em amenizar as restriçoes apresentadas pelo aluno portador de necessidades especiais - que, necessariamente, requer que lhe seja dispensado acompanhamento diferenciado, atenção e cuidados especiais -, não podem ser considerados como discriminatórios, desrespeitosos ou preconceituosos por estarem compreendidos na seara das providências habituais que devem ser tomadas no âmbito escolar, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, proporcionando-lhe condiçoes mais favoráveis ao aprendizado. 4. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelas características apresentadas por aluno portador de necessidades especiais, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando, inexistindo qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, obstando a germinação da gênese da responabilidade civil, notadmente quando praticados os atos no legítimo exercício do direito titularizado pelo agente (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MANEJADA EM FACE DO DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ALUNO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO DA REDE PÚBLICA. CRIANÇA PORTADORA DE NECESSIDADES ESPECIAIS (AUTISMO). COMPORTAMENTO NERVOSO E AGITADO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. MELHOR ADAPTABILIDADE AO MEIO ESCOLAR COM VISTA AO DESENVOLVIMENTO NAS ATIVIDADES ESCOLARES. PROFESSORA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. PRECONCEITO, DISCRIMINAÇÃO...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Ante a relevância da participação da instituição de ensino na formação da personalidade do aluno, que transcende sua atuação como simples veículo de difusão do aprendizado, inclusive porque o aluno permanece substancial tempo no ambiente escolar e nele trava interação social com os colegas e com os docentes, afigura-se legítima, quiçá necessária, que fixe regras de conduta que devem ser observadas por todos os alunos no ambiente escolar, o que a legitima a, apurada qualquer transgressão, adotar as medidas volvidas a apurar o ocorrido e encaminhar a resolução do apurado junto com os responsáveis pelo discente no exercício do legítimo direito que a assiste de velar pela ordem do ambiente educacional (CC, art. 188, I). 3. Conquanto inexorável que a apuração de qualquer transgressão praticada em ambiente escolar deva ser levada a efeito com parcimônia, moderação, cautela e sem exposição do aluno e com a indispensável participação dos genitores ou responsáveis, os limites que a atuação da escola demanda não a impedem de, observados esses parâmetros, apurar fatos dissonantes do ambiente e do regulamento escolar e adotar as medidas condizentes com a infração apurada, que encartam a necessidade de cientificação dos pais ou responsáveis, não se afigurando viável se ventilar que, diante de fato transgressor, a escola esteja obstada de adotar qualquer providência sem a presença paterna, sob pena de se inviabilizar a preservação da postura e compostura exigidas no ambiente escolar e se esmaecer a autoridade dos docentes frente aos discentes. 4. Constatado que os atos praticados pela direção da escola com vistas a apurar fatos ocorridos dentro de suas dependências e investigar eventual comprometimento do aluno com os episódios que implicaram transgressão às regras de convivência em ambiente escolar foram realizados em consonância com as posturas inerentes à praxe vigorante nas escolas, não somente no intuito de ver preservadas as regras de convivência, mas precipuamente no intento de contribuir para o desenvolvimento adequado do aluno, culminando com, encerrado o ano escolar, negativa de renovação de matrícula por inobservância do regulamento interno da instituição e inércia dos genitores em protagonizar a formação do filho, não há falar-se em conduta irregular ou ilegítima, estando o havido inserido na seara natural das missões que estão afetas às instituições escolares, como colaboradora na instrução comportamental do educando. 5. Apreendido que a instituição escolar não excedera ao adotar as providências demandadas pelos fatos havidos no ambiente escolar, pautadas pelo objetivo essencial de educar, orientar e disciplinar o aluno, contribuindo para a formação de seu caráter e de sua personalidade, advertindo-o, previdentemente, de forma reservada e acerca de comportamentos inadequados sem colocá-lo em situação de constrangimento e, ao final, se recusando a renovar sua matrícula, inexiste qualquer violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao discente apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I). 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA. NEGATIVA. ALUNO MENOR. ATOS COMPORTAMENTAIS NÃO CONDIZENTES COM O AMBIENTE ESCOLAR. REITERAÇÃO. PARTICIPAÇÃO AOS PAIS. PROVIDÊNCIAS. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MEDIDAS EFETIVAS POR PARTE DOS RESPONSÁVEIS. ESCOLA. ATOS PRATICADOS COM MODERAÇÃO E ADEQUAÇÃO. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. PROVIDÊNCIAS INERENTES À INSTITUIÇÃO ESCOLAR. MISSÃO PEDAGÓCIGA. ORIENTAÇÃO COMPORTAMENTAL. FORMAÇÃO DA PERSONALIDADE. CONSTR...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 2. A corretora, como destinatária final dos importes vertidos a título de comissão de corretagem, e a construtora e incorporadora, como fornecedora do produto - apartamento - cuja venda fora intermediada, guardam inexorável pertinência subjetiva com a pretensão formulada pelos adquirentes almejando a invalidação da comissão de corretagem e repetição do que verteram a esse título como pressuposto para realização da venda, estando ambas, como participes do negócio, legitimadas a comporem a angularidade passiva da lide e responder ao pedido deduzido. 3. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigação de resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 4. Concertada a promessa de compra do imóvel, restam os adquirentes inexoravelmente enlaçados às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigados a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhes ficaria afetada, conforme anotado nos termos da proposta por eles aceita e no recibo que comprovara o pagamento do acessório, defluindo da forma pela qual lhes restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se incabível a restituição de qualquer quantia despendida àquele título. 5. Exigida dos adquirentes comissãode corretagem destinada à intermediadora da promessa de compra e venda que firmaram, o acessório compreende a remuneração dos serviços fomentados pela comissária na intermediação do negócio, que, de sua parte, encartaram a prestação de assessoria aos adquirentes acerca das condições que pautariam o contrato e do imóvel negociado, tornando inviável que lhes seja imputada e cobrada taxa de serviços de assessoria técnica imobiliária destinada à mesma intermediadora, pois encerra a cobrança nítido bis in idem, fomentando seu enriquecimento sem causa, o que é legalmente repugnado (CC, art. 884), e implica a sujeição dos consumidores a condição abusiva e iníqua que os coloca em franca desvantagem em relação às fornecedoras, devendo a cobrança ser infirmada, (CDC, art. 51, IV), assegurando-se a repetição do exigido àquele título sob a forma simples. 6. O reconhecimento da subsistência de cláusula desguarnecida de eficácia por encartar obrigação abusiva tangente ao objeto do negócio por contemplar simples acessório contratual, não comprometendo seu objeto nem seu objetivo teleológico nem determinando afetação da comutatividade negocial, não macula o contrato com vício apto a conduzir à sua invalidação ou rescisão sob o prisma da quebra de confiança, pois o princípio da preservação dos vínculos obrigacionais ainda permeia o direito contratual e assegura ao contrato a condição de gênese de direito de direitos e obrigações, transmudando-o à condição de lei entre as partes (CC, art. 184; CDC, art. 51, § 2º). 7. Apelações conhecidas. Desprovido o apelo dos autores e provido parcialmente o recurso da ré. Preliminar rejeitada. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AOS CONSUMIDORES ADQUIRENTES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. REPETIÇÃO DO VERTIDO. IMPOSSIBILIDADE.TAXA DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA TÉCNICA IMOBILIÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CUMULAÇÃO COM COMISSÃO DE CORRETAGEM. DESTINAÇÃO IDÊNTICA. BIS IN IDEM. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve...
PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FUCIÁRIA. MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. REFUTAÇÃO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. MATÉRIA COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DAS CLAÚSUALS CONTRATUAIS. INVOCAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AO SUBSTITUIDO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA POSTA EM JUÍZO NA SUA EXATA EXPRESSÃO. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. NULIDADE. COMPLEMENTAÇÃO. SANEAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Consubstancia direito e garantia fundamental inerente ao devido processo legal a asseguração a todo e qualquer litigante o direito de defesa e ao contraditório (CF, art. 5º, LV), derivando dessa regulação que, citado o réu por edital e permanecendo inerte, determinando que lhe seja nomeado Curador Especial (CPC, art. 9º, II), a Curadoria, assumindo o múnus que lhe restara afetado, está revestida de legitimidade para aviar defesa em nome do devedor fiduciário questionando a expressão da dívida e dos encargos contratuais avençados, pois, sob aquelas balizas, impossível pautar ou limitar as matérias passíveis de serem formuladas em defesa dos interesses e direitos do substituído. 2. Aviando a Curadoria de Ausentes contestação em nome do substituído, no bojo da qual impugnara cláusulas contratuais e formulara pedido revisional do avençado, o que há muito restara estratificado como instrumentalmente viável em se tratando de ação de busca e apreensão ou depósito derivada de alienação fiduciária, o aduzido e as pretensões, compreendendo-se no múnus afetado à substituta ao assumir o patrocínio do réu revel citado por edital e formular defesa em seu nome sem nenhuma modulação ou restrição, devem ser necessariamente examinados como expressão do devido processo legal, encerrando omissão no exame do veiculado negativa de prestação jurisdicional, contaminando o provimento sentencial com vício insanável. 3. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em vício de nulidade absoluta, por encerrar julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver os pedidos aduzidos pelo devedor fiduciário na defesa objetivando a desconstituição da mora em que incorrera e a infirmação do débito que lhe fora imputado na inicial (CPC, art. 458, II e III). 4. Incorrendo em omissão acerca da elucidação de questões agitadas na defesa que podem repercutir na afirmação da carência de ação do autor ou na rejeição do pedido, denotando que não resolvera a causa posta em juízo na sua exata expressão e compreensão, a sentença qualifica-se como citra petita, padecendo de vício que enseja sua invalidação por não ser passível de ser sanado via de complementação, à medida que, em não tendo havido manifestação do órgão jurisdicional originário acerca da matéria que lhe fora submetida, o órgão recursal resta inibido dela conhecer como forma de ser preservado o princípio do duplo grau de jurisdição e coibida a ocorrência de supressão de instância, resguardando-se, assim, o devido processo legal na sua exata dimensão. 5. Apelação conhecida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Sentença cassada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FUCIÁRIA. MORA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INADIMPLÊNCIA. REFUTAÇÃO PELO OBRIGADO FIDUCIÁRIO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPUGNAÇÃO. REVISÃO. PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. MATÉRIA COMPATÍVEL COM OS LIMITES DA DEFESA. RÉU CITADO POR EDITAL. REVELIA. CURADOR ESPECIAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMAÇÃO PARA QUESTIONAR A LEGALIDADE DAS CLAÚSUALS CONTRATUAIS. INVOCAÇÃO DE FATOS MODIFICATIVOS E/OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO CREDOR. PRERROGATIVA INERENTE À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO RESGUARDADOS AO SUBSTITUIDO PROCESSUAL. EXAMINAÇÃO. OMISSÃO. ELUCIDAÇÃO DA CAUSA PO...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido fora contínuo, duradouro, público e estabelecido com o objetivo de constituição de família, legitimando que, apreendidos esses requisitos, seja conferido ao vínculo essa qualificação e reconhecido como entidade familiar (CC, art. 1.723 e Lei nº 9.278/96, art. 1º). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, reconhecida a subsistência da vida em comum passível de ser emoldurada como união estável, o patrimônio amealhado durante o relacionamento a título oneroso, presumindo-se que derivara do esforço conjugado de ambos os conviventes, deve ser partilhado igualitariamente em havendo a dissolução do vínculo (CC, arts. 1.723 e 1.725 e Lei nº 9.278/96, art. 5º). 3. Reconhecida a subsistência e dissolução da união estável, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, resultando na presunção de que os bens adquiridos na constância do vínculo a título oneroso comunicam-se, passando a integrar o acervo comum, devendo ser rateados na hipótese de dissolução do relacionamento, observadas as exceções estabelecidas pelo próprio legislador à presunção legal emoldurada como forma de ser preservado o alcance do regime patrimonial eleito (CC, arts. 1.658, 1.659, II, e 1.660, I,). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIÃO ESTÁVEL. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. DISSOLUÇÃO. PATRIMÔNIO. DIREITOS SOBRE IMÓVEL. ELISÃO DA PARTILHA. IMPOSSIBILIDADE.AQUISIÇÃO ONEROSA. ESFORÇO COMUM. PRESUNÇÃO LEGAL INERENTE AO REGIME DE BENS. PREVALÊNCIA (CC, ARTS. 1.658 E 1.660, I). PARTILHA. 1. A união estável se assemelha ao casamento, encerrando os deveres de respeito, assistência e lealdade recíprocos, daí porque sua caracterização exige a comprovação de que o relacionamento havido...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DESÍDIA DA SEGURADORA. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DE SAÚDE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado à exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. O aperfeiçoamento do contrato de seguro de vida é pautado pelas condições impostas pela própria seguradora, pois aperfeiçoado sob a forma de contrato de adesão, derivando da natureza que ostenta que, não condicionando o aperfeiçoamento da contratação à prévia submissão do segurado a exame de saúde ou à apresentação de atestado ou laudo médico atestando que não padece de nenhuma enfermidade aferível no momento, a seguradora assume os riscos da sua inércia, ensejando que a eventual subsistência de doença preexistente ao momento da contratação sejam incorporados à álea natural das coberturas oferecidas. 3. O avanço de doença crônica após o aperfeiçoamento do seguro, que, diante da sua gravidade, conduzira, inclusive, o segurado ao óbito, não enseja a elisão da cobertura securitária sob o prisma de a enfermidade ser preexistente ao contrato se a seguradora, no momento da contratação, não se acautelara nem submetera o segurado, já em idade avançada, a prévia avaliação clínica nem dele exigira atestação médica acerca do seu estado de saúde, obstando que seja assimilada como má-fé a ausência de participação do mal que afetava o contratante, vez que a formulação da contratação sem aludidas cautelas encerra a assunção pela seguradora dos riscos inerentes à sua omissão (CC, arts. 757 e 764). 4. Concertado contrato de seguro de vida, o óbito do segurado na vigência do seguro, ensejando o aperfeiçoamento do fato gerador da cobertura contratada para o evento por se enquadrar nas hipóteses indenizáveis, enseja a germinação da obrigação contratada, legitimando os beneficiários individualizados na apólice a fruírem da indenização que vigorava no momento em que se verificara o sinistro, cuja mensuração, observadas a natureza sinalagmática e bilateral do contrato, é pautada pela apólice que vigorava no momento da realização do evento que subsume-se nos riscos acobertados. 5. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. SEGURADO. ÓBITO. DOENÇA PREEXISTENTE. PARTICIPAÇÃO À SEGURADORA. OMISSÃO. MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO. COBERTURA. NEGATIVA ILEGÍTIMA. DESÍDIA DA SEGURADORA. REALIZAÇÃO PRÉVIA DE EXAMES DE SAÚDE. AUSÊNCIA. ASSUNÇÃO DOS RISCOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA AOS BENEFICIÁRIOS INDICADOS NO CERTIFICADO INDIVIDUAL DE SEGURO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se co...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUAÇÃO. REMESSA E APELO DESPROVIDOS. 1. A viabilização de exames médicos dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. A cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclama sua submissão a exames médicos para posterior procedimento cirúrgico, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada de imediato com o tratamento prescrito no âmbito de instituição hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada às expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na pretensão que deduzira ou, em contraposição, de ter ensejado a invocação da interseção judicial como forma de efetivação do direito material, determinando que, em tendo sido a pretensão acolhida, os encargos derivados da sucumbência devem ser imputados à parte ré porque fora quem dera ensejo ao ajuizamento da ação (CPC, art. 20). 7. Os honorários advocatícios imputáveis à Fazenda Pública, quando vencida, devem ser mensurados mediante ponderação do princípio da equidade, devendo ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pela patrona da parte vencedora, observado o zelo com que se portara, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 8. Remessa necessária e apelo conhecidos e desprovidos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. EXAMES MÉDICOS DE ELETROENCEFALOGRAMA E LAMOTRIGINA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADAS. DEMORA. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR DA REDE PÚBLICA OU PARTICULAR. CUSTOS. SUPORTE. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPUTAÇÃO AO DISTRITO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MENSURAÇÃO. FÓRMULA LEGALMENTE ESTABELECIDA. EXPRESSÃO ECONÔMICA. ADEQUA...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.CONSTRUTORA DESLIGADA DA OBRA. RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO COM A INCORPORADORA ANTES DO DECURSO DO PRAZO DE CONCLUSÃO. VINCULAÇÃO COM O PEDIDO. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE. AFIRMAÇÃO. 1. Endereçada a pretensão à composição dos danos experimentados pelo promitente adquirente em razão de atraso havido na conclusão e entrega do apartamento prometido à venda, somente a incorporadora que firmara o negócio e a construtora que assumira o empreendimento é que, guardando pertinência subjetiva com o pedido, estão revestidas de legitimação para integrarem a composição passiva, não ostentando essa condição construtora que, conquanto tenha iniciado a obra, dela se desligara ante a rescisão do contrato subjacente firmado com a incorporadora, sendo substituída na cadeia de fornecimento por outra construtora. 2. Apromessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final do apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 4. O atraso injustificado na conclusão e entrega do imóvel em construção prometido à venda traduz inadimplemento contratual culposo da vendedora, determinando que, irradiando efeitos materiais, pois priva o adquirente do uso do imóvel desde a data prometida até a data em que se aperfeiçoe a entrega, sejam compostos os danos ocasionados ao consumidor traduzidos nos frutos que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do apartamento, pois consubstanciam lucros cessantes que efetivamente deixara de auferir. 5. Configurado o atraso injustificado na entrega do imóvel prometido à venda, ensejando que o consumidor ficasse privado de dele usufruir economicamente durante o interstício em que perdura a mora da construtora, assiste-lhe o direito de ser compensado pecuniariamente pela desvantagem econômica suportada no interregno em que persiste a mora à guisa de lucros cessantes, pois ficara desprovido do proveito irradiado pela fruição direta ou locação do imóvel prometido, cujo montante deve ser aferido, em sede de liquidação, com lastro nos alugueres que poderiam ter sido gerados pela unidade imobiliária, pois refletem o que deixara de auferir enquanto privado do uso da coisa. 6. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas sob o prisma da equalização da relação obrigacional, à medida que, não se cogitando da devolução das parcelas vertidas, sequer sobeja base de cálculo precisa para mensuração da sanção moratória. 7. Conquanto firmado com o Ministério Público Termo de Ajustamento Conduta - TAC, via do qual assumiram a construtora e a incorporadora a obrigação de indenizarem, no parâmetro firmado, os consumidores afetados pelo atraso em que incidiram na conclusão do empreendimento imobiliário e entrega das unidades autônomas negociadas, o ajustamento, não tendo sido firmado pelos consumidores destinatários de forma individualizada, não os vincula, não afetando, pois, o direito que os assiste de postularem individualmente indenização pelo inadimplemento havido, ressalvado tão somente que o eventualmente vertido pelas fornecedoras em razão do convencionado extrajudicialmente deve ser decotado da indenização judicialmente reconhecida como forma de prevenção de locupletamento ilícito mediante a fruição de indenização em duplicidade proveniente do mesmo fato gerador. 8. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. ENTREGA. ATRASO. INADIMPLEMENTO CULPOSO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. PRAZO DE ENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES.CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO.TERMO DEAJUSTAMENTO DE CONDUTA - TAC. VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR NÃO FIRMATÁRIO. INEXISTÊNCIA. MULTA CONTRATUAL COMPENSATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAU...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESSARCIMENTO. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A RESSARCIMENTO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 206, § 3º, INCISO IV). PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO PAGAMENTO INDEVIDO. IMPLEMENTO. AFIRMAÇÃO. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE.JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado ao adquirente. 2. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócioir. 3. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 4. Encerra vantagem abusiva, portanto ilegítima e intolerável, a disposição contratual que, a despeito da motivação da rescisão do negócio, resguarda à promitente vendedora a faculdade de somente restituir as parcelas do preço que lhe foram destinadas de forma parcelada e/ou ao termo do prazo contratual, pois sujeita o promissário adquirente a condição iníqua e desconforme com a boa-fé contratual, que, ademais, não encontra nenhuma contrapartida nos direitos que lhe são resguardados. 5. Acláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 0,5% do valor do preço convencionado, por mês de atraso, encerra nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta. 6. Anatureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 7. Acláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 8. Emergindo a pretensão de repetição de valor da alegação de que o promissário comprador fora instado a verter, no momento da contratação, importes aos quais não estava obrigado, à medida que, segundo defendido, a comissão de corretagem proveniente da intermediação do negócio deveria ser suportada pela promissária vendedora, que, transmitindo-a ao adquirente, experimentara locupletamento indevido, está sujeita ao prazo prescricional trienal por se emoldurar linearmente na preceituação inserta no artigo 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil. 9. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de ressarcimento do locupletamento indevido é a data em que houvera o alegado desembolso indevido, pois traduz e consubstancia o momento em que houvera a violação ao direito daquele que vertera o importe de forma indevida, determinando a germinação da pretensão, ainda que tenha o vertido derivado de promessa de compra e venda, pois o reembolso do indevidamente despendido não guarda nenhuma vinculação ou dependência quanto às obrigações derivadas do contrato. 10. Apretensão somente germina com a violação do direito, consoante emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189), resultando que, ocorrido o dispêndio reputado indevido, resultando em incremento patrimonial desguarnecido de causa legítima por parte daquele ao qual fora destinado, a prescrição do prazo para aviamento da ação destinada à perseguição do reembolso do vertido se inicia no momento em que houvera o desembolso, pois traduz o momento em que houvera a violação do direito. 11. Aresponsabilidade da construtora pela restituição à consumidora dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara acolhido em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte ré, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual e em vassalagem ao princípio da causalidade, o reconhecimento da sucumbência recíproca, mas não proporcional, determinando o rateio das verbas sucumbenciais de conformidade com o acolhido e o refutado. 13. Apelações conhecidas. Recurso da ré desprovido e apelo da autora parcialmente provido. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RECONHECIMENTO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDA...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS ENDEREÇADOS AO FILHO MENOR DO CASAL. REJEIÇÃO LIMINAR. ÓBICE JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. PRETENSÕES SUJEITAS AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E COMPATÍVEIS ENTRE SI. CÚMULO OBJETIVO. VIABILIDADE E LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerra conteúdo decisório quando, exarcebando-se do limite do simples impulso processual, indefere a cumulação do pedido de oferta de alimentos à filha menor comum dos litigantes com os pedidos de decretação do divórcio e partilha do patrimônio comum, ensejando ao cônjuge que invoca a tutela judicial prejuízos processual e material, tornando-se, pois, passível de recurso ante os efeitos materiais que irradia, devendo ser sujeitao a reexame. 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, de acordo com o estabelecido pelo art. 292 do Código de Processo Civil, a cumulação de pedidos somente é legalmente admitida quando, estando ou não enlaçados por vinculação de conexão, sejam compatíveis entre si, seja competente para deles conhecer o mesmo juízo e adequado para todos o mesmo procedimento, resultando da aferição desses requisitos a propriedade da cumulação almejada (§ 1º). 3. Emergindo os pedidos de decretação de divórcio e de oferta de alimentos endereçados ao filho menor comum da mesma causa de pedir remota - casamento -, sendo perfeitamente compatíveis entre si, estando sujeitos à jurisdição do mesmo juízo e sido formulados no ambiente do procedimento comum ordinário, não subsiste nenhum óbice para que sejam formulados de forma cumulada e assim transitem e sejam resolvidos, inclusive porque, agregada à satisfação do exigido para a formulação cumulada, consubstancia imperativo legal sua tramitação de forma cumulada como forma de materialização dos princípios da economia e efetividade processuais (CPC, art. 292, § 2º). 4. Conquanto os alimentos endereçados ao filho menor do casal que litiga em sede de ação divórcio sejam titularizados materialmente pelo próprio infante, inexiste lastro para se reputar como incompatível a cumulação do pedido destinado à sua fixação no ambiente da lide instaurada, inclusive porque sua resolução deve necessariamente dispor sobre a guarda do menor e do regime de visitação que vigerá, pois compreendidos como efeito anexo da dissolução do vínculo que enlaçara os genitores, compreendendo-se nessa acessoriedade, por extensão, a disposição dos alimentos que devem ser prestados ao filho pelo genitor desguarnecido da sua guarda por não emergir desse cúmulo objetivo nenhum prejuízo aos seus interesses e direitos porquanto necessariamente deve ser representado pelos pais. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS CUMULADA COM ALIMENTOS. ALIMENTOS ENDEREÇADOS AO FILHO MENOR DO CASAL. REJEIÇÃO LIMINAR. ÓBICE JUDICIAL. CONTEÚDO DECISÓRIO LESIVO. AFERIÇÃO. RECORRIBILIDADE. AGRAVO. ADMISSIBILIDADE. PEDIDOS. CUMULAÇÃO. PRETENSÕES SUJEITAS AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO E COMPATÍVEIS ENTRE SI. CÚMULO OBJETIVO. VIABILIDADE E LEGALIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ato judicial que determina o aditamento da inicial, conquanto seja qualificado como despacho de mero expediente e, outrossim, impregnado de natureza simplesmente ordinatória, encerr...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO SERÔDIA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PELAS PARCELAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Nos termos do que dispõe o art. 397 do CPC, a juntada extemporânea de prova documental somente é permitida para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por motivo de força maior, devidamente justificado, resultando que, em não se configurando tais hipóteses, consubstancia imperativo legal a desconsideração de documento apresentado após a prolação da sentença como forma de ser preservado o devido processo legal com os institutos que o integram, prevenindo-se desconsideração da preclusão que se aperfeiçoara e a ocorrência de supressão de instância. 2. Ante os efeitos jurídicos que irradia, a promessa de compra e venda, ainda que desprovida de registro, deixando o alienante despojado dos atributos inerentes ao domínio, possui o condão de alforriá-lo de eventuais obrigações geradas pelo imóvel negociado desde a consumação do negócio, as quais restam consolidadas nas mãos do promitente comprador desde o momento em que assume a posse direta do bem, notadamente em se considerando que os encargos condominiais são legitimados como contrapartida do uso das áreas comuns e das despesas inerentes à sua manutenção. 3. Em se tratando de edifício novo, o promitente comprador, adquirindo o apartamento nele inserido, somente é passível de ser responsabilizado pelas parcelas condominiais geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora, à medida que antes da assunção da posse direta a construtora e incorporadora, detendo a qualidade de titular do domínio e de possuidora, é quem está enlaçada à obrigação de suportar as taxas geradas pelo imóvel que construíra e prometera à venda. 4. Conquanto a taxa condominial detenha a natureza de obrigação propter rem, germinando do imóvel ou em função dele e a ele aderindo, acompanhando-o, independentemente da pessoa do proprietário, ensejando que, alienado o apartamento, a adquirente sub-rogue-se na obrigação de adimplir as parcelas condominiais por ele geradas, seus efeitos devem ser modulados quando se trata de apartamento novo prometido à venda, pois, sob esse prisma, não se afigura conforme o sistema que lhe confere enquadramento que o adquirente seja responsabilizado por parcelas germinadas quando a unidade ainda se encontrava sob a plena disponibilidade da construtora e promitente vendedora. 5. Assegurando os elementos de convicção reunidos que, a despeito de entabulada promessa de compra e venda tendo como objeto os direitos inerentes à unidade que gerara as cotas condominiais, não houvera comprovação da transmissão da posse direta do bem ao adquirente nem de que o condomínio fora participado do negócio de forma a promover as alterações no quadro de condôminos, a promitente vendedora continua, junto ao condomínio, responsável e obrigado pelas parcelas condominiais geradas após o negócio e até que o ente condominial tenha a ciência formal do negócio. 6. Ao condômino em mora, ao assumir essa condição e reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriado, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL NOVO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ENTABULAÇÃO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. REGISTRO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. COMPROVAÇÃO SERÔDIA. CONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIÊNCIA DO CONDOMÍNIO ACERCA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO. INERÊNCIA AO NEGÓCIO. AUSÊNCIA. PROMITENTE VENDEDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. OBRIGAÇÃO PELAS PARCELAS CONDOMINIAIS. RECONHECIMENTO. JUNTADA DE DOCUMENTO POSTERIOR À SENTENÇA. ART. 397 DO CPC. ENQUADRAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO. INVIABILIDADE. MANUTENÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. REVISTA. MATÉRIA PUBLICADA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, além das circunstâncias do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia adequada, não inexpressiva para o causador do dano, nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido. Quando inobservados tais parâmetros, é cabível a redução do montante arbitrado. 2. À luz da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora, nos casos de responsabilidade civil contratual, são devidos a partir da citação, como prevê o artigo 405 do Código Civil. 3. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS AUTORAIS. REVISTA. MATÉRIA PUBLICADA. NÃO RECONHECIMENTO DE AUTORIA. ATRIBUIÇÃO DE AUTORIA A TERCEIROS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. JUROS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ARTIGO 405 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para o arbitramento do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração o grau de lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, além das circunstâncias do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia adequada, não inexpressiva para o ca...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NECESSÁRIA À ALUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. SUPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 2. Havendo controvérsia sobre fatos relevantes e pertinentes ainda não provados,deve-se oportunizara produção da prova testemunhal, a fim de esclarecê-los, sob pena de cerceamento de defesa. 3. Deferida a prova oral, e colhido o depoimento apenas da testemunha de uma das partes, não pode a outra parte ser prejudicada, com a negativa de oitiva das testemunhas por ela arroladas, por fato alheio à sua vontade (acidente de trânsito), em obediência aos princípios da paridade de armas, da ampla defesa e do contraditório. 4. Apelação conhecida em parte e, na extensão, provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RESCISÃO DE CONTRATO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA ORAL. NECESSÁRIA À ALUCIDAÇÃO DOS FATOS DESCRITOS NA INICIAL. SUPRESSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA CASSADA. 1. Se determinado pleito não é externado na petição inicial, mas apenas quando da interposição do apelo, fica caracterizada a inovação recursal, o que obsta o conhecimento quanto a esse ponto, sob pena de se incorrer em violação ao duplo grau de jurisdição. Apelação parcialmente conhecida. 2. Havendo con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º da Lei nº 1.060/50. 2. A intimação pessoal da Defensoria Pública não constitui mera formalidade processual, mas instrumento de concretização e promoção dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, de forma integral e gratuita, no âmbito judicial ou extrajudicial (artigo 1º da Lei Complementar nº 80/94). 3. Viola o princípio do devido processo legal a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública de despacho que abre vista à parte exequente para se manifestar sobre petição apresentada pela parte contrária e que enseja, diante da inércia, a extinção do processo, sem resolução de mérito, por abandono da causa. 4. Verificado o vício processual, capaz de ensejar a decretação da nulidade (artigo 247 do CPC), mostra-se pertinente a renovação dos atos processuais posteriores ao despacho acerca do qual a Defensoria Pública deveria ter sido intimada pessoalmente. 5. Apelação cível conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTE EXEQUENTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. DESPACHO PARA MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. 1. A Defensoria Pública goza da prerrogativa de intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, mediante a entrega dos autos com vista, nos termos do inciso I do artigo 89 da Lei Complementar nº 80/94 e do § 5º do artigo 5º d...
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA POR FORÇA DE MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06), quando as provas colacionadas aos autos permitem concluir que a droga destinava-se à difusão ilícita e não ao consumo pessoal. 2. Registro de aceitação de transação penal proposta pelo Ministério Público não pode ser utilizada como maus antecedentes para fins de elevação da pena-base. 3. Inviável se revela a redução da pena, quando o réu não preenche os requisitos elencados no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, ante o fato de ser reincidente. 4. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. O réu é reincidente e o quantum fixado para a pena privativa de liberdade foi superior a 4 (quatro) anos. 5. Recurso conhecido. Deu-se PARCIAL PROVIMENTO.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA POR FORÇA DE MAUS ANTECEDENTES. TRANSAÇÃO PENAL. EXCLUSÃO. REINCIDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. § 4º DO ART. 33 DA LAD. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. REGIME FECHADO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não se pode acolher o pleito de desclassificação do crime de tráfico de entorpecentes (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06) para a de uso de entorpecentes (art. 28 da Lei nº 11.343/06),...
RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E INDEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ de 20/06/2003). 2. A aplicação da causa de diminuição ou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não afastam a hediondez do crime de tráfico de drogas, sendo vedada a concessão de indulto aos condenados por tal crime. 3. Recurso de agravo conhecido e não provido para manter incólume a decisão recorrida, que extinguiu a pena pelo integral cumprimento.
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RECURSO DE AGRAVO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO CONTRA DECISÃO DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS QUE EXTINGUIU A PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA E INDEFERIU O INDULTO DA PENA EM FAVOR DO SENTENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. IMPOSSIBILIDADE DE INDULTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já decidiu pela inconstitucionalidade da concessão de indulto ao condenado por tráfico de drogas, independentemente do lapso temporal da condenação (ADI 2795 MC, Relator Ministro Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, julgado em 08/05/2003, DJ d...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS PREVISTAS. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DO CONTRATANTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÃNCIA DOS PRAZOS. CONDUTA ININPUTÁVEL À CONTRATADA. ENTREGA DO OBJETO PACTUADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO CONTRATANTE E REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO. ASSERTIVA DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL CONCLUDENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Se o pedido de aplicação das cláusulas penais previstas contratualmente foi formulado apenas em sede recursal, não pode ser apreciado sob pena de violação ao art. 517 do CPC e de supressão de instância, motivo pelo qual não se conhece do recurso nesse ponto. 2 - De acordo com a exceção do contrato não cumprido (CC, art. 476), num contrato bilateral, ambas as partes possuem direitos e obrigações recíprocas, não podendo um dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da do outro. 3 - O fundamento da exceção do contrato não cumprido reside na equidade e no princípio da boa-fé objetiva, sendo que este último visa a limitar o exercício de pretensões excessivas, não sendo razoável, portanto, a recusa total da prestação diante de uma falta contratual sem maior gravidade e desprezível do ponto de vista da economia do negócio jurídico. 4 - Tendo a perícia técnica realizada nos autos apurado que o atraso no cumprimento das datas avençadas para entrega dos projetos relativos às segunda e terceira etapas não decorreu de conduta imputável à contratada, bem como que as divergências técnicas entre as partes quanto aos projetos apresentados não inviabilizava o produto final, tampouco que do ponto de vista técnico não foi observado fato relevante apto a configurar o alegado inadimplemento contratual, forçoso concluir que o contrato restou adimplido em sua substancialidade, fazendo jus a contratada ao pagamento pelos serviços prestados. 5 - À luz da exceção do contrato não cumprido, na inexistência de descumprimento contratual não pode o contratante pretender eximir-se do pagamento da contraprestação sob pena de enriquecimento sem causa e ofensa à boa-fé objetiva que deve reger os negócios jurídicos. 6 - Recurso parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA. APLICAÇÃO DE CLÁUSULAS PENAIS PREVISTAS. INOVAÇÃO NA ESFERA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE PONTO. PLEITO DE PAGAMENTO INTEGRAL PELOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGAÇÃO DO CONTRATANTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÃNCIA DOS PRAZOS. CONDUTA ININPUTÁVEL À CONTRATADA. ENTREGA DO OBJETO PACTUADO EM DESCONFORMIDADE COM AS ESPECIFICAÇÕES DO CONTRATANTE E REQUISITOS PREVISTOS NO CONTRATO. ASSERTIVA DESCONSTITUÍDA PELA PROVA PERICIAL CONCLUDENTE NO SENTIDO DE QUE NÃO HOUVE INADIMP...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo, mormente quando se trata de cláusula restritiva de seus direitos (art. 46 do CDC). 3 - Não demonstrado que o contratante segurado foi cientificado de forma adequada acerca das cláusulas restritivas do contrato, mostra-se ilegítima a negativa da Seguradora em indenizar de forma integral a parte autora na qualidade de beneficiária. 4 - Recurso de Apelação não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INFORMAÇÃO SOBRE A CARÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO INTEGRAL E AUXÍLIO FUNERAL DEVIDOS. 1 - O art. 797 do CC prevê a licitude de se estipular um prazo de carência no contrato de seguro de vida. Entretanto, referido dispositivo deve ser interpretado juntamente com o Código de Defesa de Consumidor. 2 - Cabe ao fornecedor o dever de prestar informações adequadas e claras ao consumidor (art. 6º, III do CDC), o qual poderá ficar dispensado do cumprimento do contrato, se não lhe for dado prévio conhecimento acerca de seu conteúdo,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - SMS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. RESPONSABILIADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERATIVIDADE. 1.É descabido o pedido de indenização a titulo de danos morais, por reparação de danos morais em razão de cobrança realizada por meio de mensagem de celular - SMS, sem qualquer outro desdobramento, porquanto as provas colhidas nos autos não demonstram a responsabilidade da instituição financeira no envio das mensagens, havendo indícios de fraude perpetrada por terceiro. 2.Ademais, o dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória. 3.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral. 4.No caso dos autos, ainda que tenha ocorrido o recebimento de mensagens pelo celular informando a cobrança de valores, esta situação analisada, por si só, não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, inerente à própria vida cotidiana, não tendo sido comprovado qualquer desdobramento fático extraordinário hábil a ensejar a compensação por danos morais. Precedentes. 5.Resta prejudicado o recurso do autor, quanto à majoração da verba compensatória, quando acolhido o recurso do réu no sentido de julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, afastando a condenação fixada em primeiro grau de jurisdição. 6. Recurso do réu conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido inicial, com a consequente inversão do ônus sucumbencial. Recurso do autor, volvido à majoração da verba compensatória, prejudicado.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. DUPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA POR MEIO DE MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR - SMS. NÃO COMPROVAÇÃO DO REMETENTE. RESPONSABILIADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DISSABOR. PRECEDENTES. APELAÇÃO DO AUTOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. IMPERATIVIDADE. 1.É descabido o pedido de indenização a titulo de danos morais, por reparação de danos morais em razão de cobr...