HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VEDAÇÃO A LIBERDADE PROVISÓRIA - ART.44 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA LEI PENAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - O cometimento do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 demonstra a reprovabilidade da conduta, tornando-se inevitável a custódia cautelar, como forma de proteção à ordem pública. 3) - O art. 44 da Lei n. 11.343/06 veda expressamente a concessão de liberdade provisória daquele que incidiu no art. 33, caput, da referida Lei, por se tratar de norma especial, que afasta, assim, a aplicação da lei geral, não havendo, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado.4) - Finalizada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.5) - A denegação da liberdade provisória não viola o principio da presunção de inocência, pois está devidamente motivada (artigos 5º, LXI e 93, IX da Constituição Federal), tendo restado concretamente demonstrada a necessidade da prisão cautelar para assegurar a ordem pública e aplicação da lei penal, não existindo qualquer ilegalidade ou abuso, quanto à constrição à liberdade, imposta ao paciente.6)- Habeas Corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - REPROVABILIDADE DA CONDUTA - ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇAO DE INOCÊNCIA- INOCORRÊNCIA - FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - VEDAÇÃO A LIBERDADE PROVISÓRIA - ART.44 DA LEI 11.343/06 - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA- CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À PRISÃO CAUTELAR- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA LEI PENAL - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) - Configurados os requisitos necessários à decretação da prisão preventiva, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, impõe-se a prisão cautelar.2) - O c...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM PRESTÍGIO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão resistida faz expressa referência a fatos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, que estariam a indicar a necessidade de se manter a custódia cautelar, fundada na conveniência da instrução criminal, mormente porque a vítima se mostrou temerosa por si e seus familiares, ante as ameaças perpetradas pelo paciente, restando patente o periculum libertatis.2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM PRESTÍGIO DA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão resistida faz expressa referência a fatos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, que estariam a indicar a necessidade de se manter a custódia cautelar, fundada na conveniência da instrução criminal, mormente porque a vítima se mostrou temerosa por si e seus familiar...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE DELITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO OU LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM PRESTÍGIO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão resistida faz expressa referência a fatos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, que estariam a indicar a necessidade de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem pública, notadamente, quando a vítima afirma que o paciente a teria ameaçado de morte para conseguir praticar o delito de estupro de vulnerável.2. Se o paciente não logra demonstrar que tem vínculos com o distrito da culpa, justifica-se a custódia cautelar para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE DELITO. RELAXAMENTO DE PRISÃO OU LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO QUE SE APÓIA EM FATOS CONCRETOS. GRAVIDADE DO DELITO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR EM PRESTÍGIO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.1. Não se vislumbra a possibilidade de concessão da ordem quando a decisão resistida faz expressa referência a fatos constantes do Auto de Prisão em Flagrante, que estariam a indicar a necessidade de se manter a custódia cautelar como garantia da ordem públ...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando a decisão impugnada, ao invés de se escorar apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustenta-se em elementos concretos, uma vez que este, após os fatos, evadiu-se do local da culpa, por mais de quatro anos, permitindo ao juízo processante antever a necessidade de garantia da aplicação da lei penal e, bem assim, a conveniência da instrução criminal. 2. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. RÉU FORAGIDO POR MAIS DE QUATRO ANOS. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR PARA CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando a decisão impugnada, ao invés de se escorar apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustenta-se em elementos concretos, uma vez que este, após os fatos, evadiu-se do local da culpa, por mais de quatro anos, permitindo ao juízo process...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA1. Consoante iterativa jurisprudência, e à luz da orientação advinda do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ, estando o processo com a formação da culpa concluída, não se configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ademais, a natureza e a dinâmica do crime imputado ao paciente - e, bem assim, aos demais denunciados -, a exata observância dos prazos processuais, bem como as diligências necessárias à apuração dos fatos, justificam, à luz do princípio da razoabilidade, uma maior dilatação na fase de instrução.2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA1. Consoante iterativa jurisprudência, e à luz da orientação advinda do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ, estando o processo com a formação da culpa concluída, não se configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ademais, a natureza e a dinâmica do crime imputado ao paciente - e, bem assim, aos demais denunciados -, a exata observância dos prazos processuais, bem como as diligências necessárias à...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CP. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. Assim, havendo indícios de envolvimento do paciente na prática de outros crimes, acertada a decretação da custódia cautelar como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.2. A decisão que decreta a prisão preventiva pode estar amparada exclusivamente em elementos constantes do inquérito policial, já que tal modalidade de prisão pode ser decretada em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, e, inclusive, de ofício, conforme o disposto no art. 311, do CPP.3. Ordem denegada.
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, CAPUT, E 311, AMBOS DO CP. PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PRISÃO BASEADA EM ELEMENTOS CONSTANTES DO INQUÉRITO POLICIAL. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA.1. Se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória aponta fatos objetivos e provados nos autos que estejam a indicar a necessidade de segregação cautelar, então inexiste qualquer constrangimento, muito menos ilegal, que esteja a merecer reparo pela via do remédio heróico. Assim, havendo indícios de envolvimento do paciente na...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE E JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA 76/09 DO TJDFT - RESOLUÇÃO 13/09 DO TJDFT - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou a ação penal.II. A norma do art. 87 do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo penal, visa preservar o juiz natural e deve ser interpretada em harmonia com as normas da LOJ e com a Resolução 13/09 do TJDFT. III. O feito em que se apura crime doloso contra a vida será remetido ao juízo do Núcleo Bandeirante após a pronúncia, se houver, em virtude do direito constitucionalmente assegurado ao réu de ser julgado pelo juiz natural.IV. O art. 70 da LOJ e a Resolução 13/09 do TJDFT buscam obstar a inviabilização da pauta de julgamento e demais serviços do ofício judicial recém-criado.V. Conflito de competência provido para declarar competente o Juízo de Direito do Tribunal do Júri de Brasília.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E DO TRIBUNAL DO JÚRI DO NÚCLEO BANDEIRANTE E JUÍZO DE DIREITO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE BRASÍLIA - PRINCÍPIO DA PERPETUAÇÃO DA JURISDIÇÃO - ARTIGO 70 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - PORTARIA CONJUNTA 76/09 DO TJDFT - RESOLUÇÃO 13/09 DO TJDFT - REMESSA DOS AUTOS APÓS A EVENTUAL DECISÃO DE PRONÚNCIA. I. A criação da Vara Criminal e do Tribunal do Júri na Circunscrição Judiciária do Núcleo Bandeirante, em virtude de modificação da Lei de Organização Judiciária local, não acarreta a incompetência superveniente do juízo em que se iniciou...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUÍZO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AO TRÁFICO APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO QUE O DECLAROU COMPETENTE TAMBÉM PARA JULGAR CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM FACE DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO QUANTO AO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PORQUE ESGOTADO O PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. COMUNICAÇÃO À CORREGEDORIA.1 Não há que se cogitar em reunião de processos por conexão quando o processo conexo foi sentenciado, tornando insubsistente o motivo do conflito negativo de competência. Não é possível a reunião de processos conexos para desate simultâneo se um deles foi decidido, consoante o artigo 82 do Código de Processo Penal e Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.3 Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Terceira Vara Criminal de Ceilândia. Comunicação do fato à Corregedoria de Justiça, a quem compete fiscalizar o procedimento funcional dos magistrados de Primeiro Grau, conforme artigo 305, inciso VI do Regimento Interno desta Corte.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUÍZO DE ENTORPECENTES. TRÁFICO E POSSE DE MUNIÇÃO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AO TRÁFICO APÓS CIÊNCIA DE DECISÃO QUE O DECLAROU COMPETENTE TAMBÉM PARA JULGAR CRIME DE POSSE DE MUNIÇÃO EM FACE DA CONEXÃO PROBATÓRIA ENTRE OS CRIMES. RELAXAMENTO DA PRISÃO DO ACUSADO QUANTO AO ARTIGO 12 DA LEI 10.826/2003 E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ DE SOLTURA PORQUE ESGOTADO O PRAZO PARA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA 235 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. DESCUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO. COMUNICAÇÃO À CORREGE...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA ESTABELECIDA EM SEIS ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM A ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EX VI DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime inicial de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, pois a amplitude constitucional do writ, por se constituir remédio mais ágil para a tutela do direito de locomoção do indivíduo, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade seja manifesta, pois os estreitos limites do remédio heróico não permitem o reexame aprofundado da prova, tampouco dilação probatória.2. Não se afigura manifesta a alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena no inicial fechado, pois o quantum da reprimenda imposta ao paciente, 06 (seis) anos de reclusão, aliado à análise desfavorável das circunstâncias judiciais da conduta social e da personalidade permitem a fixação do regime inicial fechado, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, razão pela qual eventual possibilidade de modificação do regime prisional imposto há de ser apreciado no recurso de apelação interposto pela Defesa do paciente. 3. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.4. Enquadrando-se o caso em exame na ressalva, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente da violação do princípio da presunção de inocência, em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido mantida sua segregação pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.5. Ademais, constatada a expedição de carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, possível a progressão de regime prisional mesmo antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, quando alcançados os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 112 da Lei de Execuções Penais.6. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que condenou o paciente a cumprir a pena que lhe foi imposta no regime inicial fechado e que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O SEMIABERTO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PENA ESTABELECIDA EM SEIS ANOS DE RECLUSÃO. ANÁLISE DESFAVORÁVEL DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CONDUTA SOCIAL E DA PERSONALIDADE QUE AUTORIZAM A ELEIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO, EX VI DO ARTIGO 33, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. ILEGALIDADE NÃO MANIFESTA. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANE...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO COMPETE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A NÃO SER PARA APLICAR LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA TANTO E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. PENA DE CORRÉU FIXADA EM TERMOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXTENÇÃO AO PACIENTE. ARTIGO 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. NÃO ACOLHIMENTO. GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA E TAMBÉM ESTENDIDA A OUTRO CORRÉU.1. Ao Juízo de Execuções Penais não compete modificar a sentença transitada em julgado, a não ser quando sobrevenha à condenação uma Lei mais favorável ao condenado, conforme preceitua o artigo 66 da Lei 7210/1984, o que não representa o caso presente. O writ se volta contra a sentença condenatória que aplicou ao paciente pena alegadamente excessiva, competindo a esta Corte analisar o pleito.2. A jurisprudência caminha pacífica no sentido da possibilidade do manejo da ação constitucional do habeas corpus, a fim de examinar a dosimetria da pena fixada na sentença condenatória, quando evidenciada, sem a necessidade de exame de provas, a demonstração inequívoca de ofensa aos critérios legais que regem a fixação da reprimenda, ou a ausência de fundamentação ou, ainda, a flagrante injustiça, resultando constrangimento ilegal e, via de conseqüência, prejuízo ao réu.3. Se o paciente se encontra na mesma situação do corréu, que teve a pena reduzida, em recurso de apelação, devido ao afastamento da avaliação negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das conseqüências, das circunstâncias e dos motivos do crime, e da redução da fração de aumento referente ao inciso V do artigo 40 da Lei Antidrogas, é de rigor a extensão de tal decisão ao paciente, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, tendo em vista que a redução da pena ao correu não se fundamentou em critérios exclusivamente pessoais. De igual forma, deve ser reduzido o valor unitário do dia-multa para o mínimo legal.4. Contudo, não há que se aplicar a pena-base no mínimo legal, porquanto prosperam circunstâncias judiciais com análise negativa. Com efeito, foram analisadas desfavoravelmente, com fundamentação apta para tanto, as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da personalidade e da conduta social do paciente.5. Quanto à causa especial de redução da pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a grande quantidade de droga apreendida (43.860g de maconha) justifica a redução da pena apenas no percentual mínimo de 1/6 (um sexto), de forma que não merece alterações.6. O corréu Carlos Alberto do Nascimento, que não apelou da sentença, também faz jus à extensão dos efeitos da decisão proferida na APR 2007.01.1.098919-6, que beneficiou os corréus Francisco Barbosa dos Santos e Marcos Antônio da Silva. Dessa forma, embora o habeas corpus tenha sido impetrado pelo paciente Cícero Rubens Tavares Souza, a ordem também deve ser concedida, de ofício, em favor do corréu Carlos Alberto do Nascimento, já que idêntica a sua situação processual, em razão dos fundamentos já expostos.7. Habeas corpus admitido e ordem parcialmente concedida para estender ao paciente, Cícero Rubens Tavares Souza, e, de ofício, ao corréu Carlos Alberto do Nascimento os benefícios que foram concedidos ao corréu Marcos Antônio da Silva, nos autos da Apelação Criminal nº 2007.01.1.098919-6, nos termos do artigo 580 do Código de Processo Penal, reduzindo-lhes, por consequência, a pena privativa de liberdade e a pena pecuniária, assim como o valor unitário do dia-multa.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS NÃO COMPETE MODIFICAR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, A NÃO SER PARA APLICAR LEI SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICA. ALEGAÇÃO DE PENA-BASE APLICADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL SEM FUNDAMENTAÇÃO APTA PARA TANTO E VALOR UNITÁRIO DO DIA-MULTA FIXADO EM PATAMAR EXCESSIVO. PENA DE CORRÉU FIXADA EM TERMOS IDÊNTICOS. REDUÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. NECESSIDADE DE EXTENÇÃO AO PACIENTE. ARTIGO 580 DO CÓDIG...
HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O RÉU QUE ESTEVE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SÓ PODE TER O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RESTRINGIDO SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2 - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/2008, IMPÕE AO JUIZ, NO CASO DE CONDENAÇÃO, QUE DECIDA FUNDAMENTADAMENTE SOBRE A MANUTENÇÃO DO RÉU NA PRISÃO OU, CASO ESTE TENHA RESPONDIDO O PROCESSO EM LIBERDADE, SOBRE A NECESSIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA OU DE OUTRA MEDIDA CAUTELAR. 3 - A NECESSIDADE DA PRISÃO DEVE SER DEMONSTRADA À LUZ DO QUE DISPÕE O ARTIGO 312 DO CPP, O QUE, NA HIPÓTESE, NÃO OCORREU. 4 - ORDEM CONCEDIDA.
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HABEAS CORPUS. RÉU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. NEGADO O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ART. 387 PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1 - O RÉU QUE ESTEVE SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL SÓ PODE TER O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE RESTRINGIDO SE ESTIVEREM PRESENTES OS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. 2 - O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387, INTRODUZIDO PELA LEI 11.719/2008, IMPÕE AO JUIZ, NO CASO DE CONDENAÇÃO, QUE DECIDA FUNDAMENTADAMENTE SOBRE A MANUTENÇÃO DO RÉU NA PRISÃO OU, CASO ESTE TENHA RESPONDIDO O PROCESSO EM LIBERDADE, SOBRE A NECESSIDADE DE...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR OU CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FIXADA PELO CRIME MAIS GRAVE. 1.Havendo divergência entre a tipificação da conduta atribuída ao acusado - se atentado violento ao pudor ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor - , a competência do juízo deve ser fixada pelo crime mais grave.2. Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. DIVERGÊNCIA QUANTO À TIPIFICAÇÃO DO DELITO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR OU CONTRAVENÇÃO DE IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FIXADA PELO CRIME MAIS GRAVE. 1.Havendo divergência entre a tipificação da conduta atribuída ao acusado - se atentado violento ao pudor ou contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor - , a competência do juízo deve ser fixada pelo crime mais grave.2. Conflito procedente para declarar competente o juízo suscitado.
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES ENDOSSADA PELOS JUÍZOS SUSCITADO E SUSCITANTE. CRIME DA LEI Nº 8.137/1990. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.Apesar de inexistir denúncia ou ato equivalente, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, endossando os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto à sua competência. Tranquilo é o entendimento, tanto no seio do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, de que, se diferentes juízos de direito acolhem, ainda que implicitamente, a manifestação do Ministério Público pela incompetência do juízo, dizendo cada juízo competente o outro, tem-se um conflito de competência e não de atribuições.Caracterizado, em tese, o crime do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.137/90, que consiste em suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, cuja pena em abstrato é superior a 2 (dois) anos de reclusão, a competência é do Juízo comum. No caso, o crédito tributário foi inscrito na dívida ativa e não houve pagamento.Conflito de competência julgado procedente, declarado competente o juízo suscitante, o da 6ª Vara Criminal da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIVERGÊNCIA ENTRE PROMOTORES ENDOSSADA PELOS JUÍZOS SUSCITADO E SUSCITANTE. CRIME DA LEI Nº 8.137/1990. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM.Apesar de inexistir denúncia ou ato equivalente, configura-se um conflito negativo de competência, e não um conflito de atribuições, quando os dois juízos, suscitante e suscitado, endossando os entendimentos dos promotores de justiça, divergem quanto à sua competência. Tranquilo é o entendimento, tanto no seio do Supremo Tribunal Federal como no do Superior Tribunal de Justiça, de que, se diferentes juízos de direito...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. Não se pode presumir que o regime de cumprimento da pena seja aberto, semiaberto ou fechado apenas por conjecturas ou suposições, porquanto é durante a instrução processual que as vicissitudes e peculiaridades de cada caso concreto vão surgindo. Diante do caso concreto é que o magistrado pode analisar e dosar a pena adequadamente, sendo certo que não há dados concretos e precisos nos autos que demonstrem com certeza que as circunstâncias judiciais referentes ao paciente sejam todas favoráveis.2. A ausência de documento comprovando ou indicando os endereços dos pacientes pode significar indicar prejuízo à instrução criminal e risco à aplicação da lei penal, daí presente o pericullum libertatis 3. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. Não se pode presumir que o regime de cumprimento da pena seja aberto, semiaberto ou fechado apenas por conjecturas ou suposições, porquanto é durante a instrução processual que as vicissitudes e peculiaridades de cada caso concreto vão surgindo. Diante do caso concre...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A OITO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade não se apresenta desprovida de fundamentação, mas, ao contrário, sustenta a manutenção da custódia cautelar ao fato de que o paciente foi condenado a 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico, condutas de extrema gravidade, pois mantinha com outras dez pessoas associação para o tráfico de drogas, fornecendo os entorpecentes para o grupo difundir ilicitamente, além de manter contato com os responsáveis pela preparação da droga e cobrar dívida dos consumidores, tendo sido preso em flagrante no momento em que transportava 560g (quinhentos e sessenta gramas) da substância conhecida como merla.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PACIENTE CONDENADO A OITO ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade não...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA EM FACE DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE NÃO O JUÍZO SUSCITANTE NEM O JUÍZO SUSCITADO, MAS O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TENTADOS OU CONSUMADOS, E CONEXOS.1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Territórios (Lei no 11.697/2008) determina, em seu artigo 19, inciso I, que compete ao Juiz-Presidente do Tribunal do Júri processar os feitos da competência do Tribunal do Júri, ainda que anteriores à propositura da ação penal, até julgamento final. Assim, tratando-se de tentativa de homicídio, ainda que praticado no âmbito doméstico contra mulher, a competência para o processamento e julgamento do feito, em sua inteireza, é do Tribunal do Júri. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. O artigo 424, do Código de Processo Penal, com a nova redação conferida pela Lei nº 11.689/2008, apenas autoriza a preparação do procedimento para o julgamento do Júri, em juízo diverso, quando a lei local de organização judiciária assim definir, o que, pois, não é possível no âmbito do Distrito Federal, em razão da competência exclusiva atribuída ao Tribunal do Júri.3. É possível ao Tribunal de Justiça, conhecendo do conflito, declarar a competência de um terceiro juízo.4. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente não o Juízo Suscitante, a 1ª Vara do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Brasília, nem o Juízo Suscitado, o 3º Juizado Especial Criminal de Brasília, mas o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, para o processamento e julgamento do processo em apreço, que apura o crime de tentativa de homicídio qualificado e o crime de lesão corporal, praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA 1ª VARA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA EM FACE DO 3ª JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E LESÃO CORPORAL. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE NÃO O JUÍZO SUSCITANTE NEM O JUÍZO SUSCITADO, MAS O TRIBUNAL DO JÚRI DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA, QUE TEM COMPETÊNCIA EXCLUSIVA PARA OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, TENTADOS OU CONSUMADOS, E CONEXOS.1. A Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal e dos Ter...
HABEAS CORPUS. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUANDO DECORRIDO POUCO MAIS DE UM ANO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AO FATO DE A CONDENAÇÃO E O CUMPRIMENTO ANTERIOR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO TER REPRESENTADO QUALQUER INIBIÇÃO À PRÁTICA DO NOVO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Se o paciente, preso em flagrante por porte de arma de fogo em via pública quando decorrido apenas um ano da extinção da pena privativa de liberdade por condenação anterior, teve a prisão cautelar mantida durante a instrução criminal porque tida como necessária à manutenção da ordem pública, e se, prolatada a sentença condenatória, definidas as mesmas razões por que a cautela constritiva se revela necessária (o cumprimento da pena pela condenação anterior não lhe representou qualquer inibição), não há que se falar em constrangimento ilegal por ausência de fundamentação.2. Nos termos do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do TJDFT, proferida sentença condenatória da qual somente o réu tenha recorrido, deve-se expedir carta de sentença provisória, cabendo ao Juízo da Execução conhecer, desde logo, de eventual possibilidade de progressão de regime.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 14, LEI N. 10.826/2003. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE DE ARMA DE FOGO EM VIA PÚBLICA QUANDO DECORRIDO POUCO MAIS DE UM ANO DA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO CUMPRIMENTO DA PENA. PRISÃO MANTIDA DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AO FATO DE A CONDENAÇÃO E O CUMPRIMENTO ANTERIOR DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE NÃO TER REPRESENTADO QUALQUER INIBIÇÃO À PRÁTICA DO NOVO CRIME. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTO SUFICIENTE. 1. Se o paciente, preso em flagrante por porte de arma de fogo em via públi...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Encontra conforto no direito positivo a faculdade processual da autoridade policial representar pela prisão preventiva de indiciado, e do magistrado decretá-la caso entenda plausível o cerceamento corporal deste.2. A periculosidade do paciente pode ser extraída das circunstâncias em que ocorreram os eventos, e, no presente caso, as mortes das vítimas teriam sido motivadas por locais de tráfico.3. Informações ainda de ações penais por outros homicídios, apontando-se para a reiteração criminosa.4. A reiteração criminosa serve também de fundamento para a segregação pessoal do paciente, e, ainda, conveniência da instrução criminal se há notícia de aliciamento de testemunhas.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO. AUTORIDADE POLICIAL. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1. Encontra conforto no direito positivo a faculdade processual da autoridade policial representar pela prisão preventiva de indiciado, e do magistrado decretá-la caso entenda plausível o cerceamento corporal deste.2. A periculosidade do paciente pode ser extraída das circunstâncias em que ocorreram os eventos, e, no presente caso, as mortes das vítimas teriam sido mot...
HABEAS CORPUS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO A REGIME SEMI-ABERTO - ORDEM DENEGADA.1. Inexistente nulidade da prisão preventiva, quando as razões para que o paciente recorra preso estão suficientemente embasadas na periculosidade do agente e necessidade de manutenção da ordem pública.2. A plausibilidade da segregação cautelar é corroborada pela sentença condenatória que pesa em desfavor do acusado, a qual, ainda que não seja definitiva, convalida os efeitos da prisão preventiva anterior, sem que haja ofensa à garantia constitucional da presunção de inocência, consoante o enunciado da Súmula nº 09 do STJ.3. De acordo com a jurisprudência dominante, não tem direito de recorrer em liberdade o réu que permaneceu preso durante toda a instrução criminal sendo, ao final, condenado a pena de reclusão em regime inicialmente semi-aberto.4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE - FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO - INEXISTÊNCIA - RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO A REGIME SEMI-ABERTO - ORDEM DENEGADA.1. Inexistente nulidade da prisão preventiva, quando as razões para que o paciente recorra preso estão suficientemente embasadas na periculosidade do agente e necessidade de manutenção da ordem pública.2. A plausibilidade da segregação cautelar é corroborada pela sentença condenatória que pesa em desfavor do acusado, a qual, ainda que não seja definitiva, convalida os efeitos da prisão p...
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO CENTRO DE INTERNAMENTO E REEDUCAÇÃO - CIR. ESTABELECIMENTO ADEQUADO. HABEAS CORPUS ADMITIDO. ORDEM DENEGADA.1. A Lei n.º 12.015/2009 revogou os artigos 214 e 224 do Código Penal. Todavia, as condutas neles descritas continuaram proibidas pelo ordenamento jurídico, consoante nova redação dos artigos 213 e 217 do mesmo diploma legal. Assim, não há que se falar em abolitio criminis, uma vez que constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ato libidinoso diverso da conjunção carnal continua sendo crime, só que agora tipificado no artigo 213 do Código Penal, e não mais no artigo 214. Da mesma forma, é crime a prática de ato libidinoso com menor de quatorze anos, ainda que não tenha havido violência ou grave ameaça, diante de sua vulnerabilidade.2. Esta Segunda Turma Criminal, no julgamento da APR 2005.07.1.010677-2, deu provimento ao recurso do Ministério Público, para impor o regime inicial fechado ao ora paciente. Assim, o tema do regime prisional adequado já foi examinado por esta Corte, em sede de apelação criminal, de modo que não é possível o seu reexame em habeas corpus. Eventual ilegalidade no referido julgamento somente pode ser apreciada pelas Cortes Superiores. 3. A Defesa impetrou habeas corpus perante o STJ, tendo sido deferido o pedido de liminar, para que o paciente aguardasse o julgamento do writ em regime semiaberto. A alegação de que referida decisão não foi cumprida não merece ser acolhida, pois a eminente Ministra Relatora decidiu que a Vara das Execuções Criminais deste Tribunal já deu cumprimento à decisão liminar. Compete ao STJ zelar pelo cumprimento de suas decisões (artigo 105, inciso I, alínea f, da Constituição Federal).4. Ainda que assim não fosse, o paciente está recolhido no Centro de Internamento e Reeducação - CIR, que é o estabelecimento penal do Distrito Federal destinado ao recolhimento de presos condenados em regime semiaberto, sem benesses extramuros implementadas, como é o caso do paciente.5. Habeas corpus admitido, mas ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR, COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. ARTIGO 214 C/C 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N.º 12.015/2009. ALEGAÇÃO DE ABOLITIO CRIMINIS. INOCORRÊNCIA. CONDUTA TIPIFICADA COMO CRIME NOS ARTIGOS 213 E 217 DO CÓDIGO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REGIME INICIAL FECHADO DETERMINADO NA APR 2005.07.1.010677-2. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. DECISÃO LIMINAR DO STJ DETERMINANDO O REGIME SEMIABERTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. PACIENTE RECOLHIDO NO...