HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE COMETE O DELITO QUANDO ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar da paciente, pois, não obstante estar em gozo de liberdade provisória deferida nos autos do processo nº 2009.07.1.009585-0, em que também responde pela prática do crime de roubo, descumpriu o termo de compromisso, deixando de comparecer aos atos processuais daquela ação penal e voltou a se envolver em ilícito penal de mesma espécie, justificando, pois, a necessidade da sua constrição, porquanto se configura como fundamento suficiente a demonstrar que a paciente demonstra menosprezo à ordem jurídica, voltando a incidir na prática delituosa, mesmo beneficiada com a liberdade provisória, ferindo o espírito da garantia que lhe havia sido creditada outrora, indicando, assim, estar a comprometer a ordem pública, bem como que pretende se furtar à aplicação da lei penal.2. Ademais, o fato de que a paciente se fez passar por menor no momento de sua prisão em flagrante, aliado a sua condição de moradora de rua, são fundamentos que também justificam a necessidade da manutenção da sua constrição cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória à paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE QUE COMETE O DELITO QUANDO ESTAVA EM GOZO DE LIBERDADE PROVISÓRIA ANTERIORMENTE DEFERIDA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA.1. Não há constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar da paciente, pois, não obstante est...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Mesmo que a prisão cautelar se prolongue sem o encerramento da instrução processual, não se há de falar em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, se a demora é justificada pela ausência de uma vítima à primeira audiência de instrução criminal designada. Ademais, segundo o Enunciado n.º 52, da Súmula do STJ, encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. PROLONGAMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL POR AUSÊNCIA DA VÍTIMA À AUDIÊNCIA. DEMORA JUSTIFICADA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. Mesmo que a prisão cautelar se prolongue sem o encerramento da instrução processual, não se há de falar em ofensa ao princípio da razoável duração do processo, se a demora é justificada pela ausência de uma vítima à primeira audiência de instrução criminal designada. Ademais, segundo o Enunciado n.º 52, da Súmula do STJ, encerrada a instrução, fica superada a alegação de constrangimento ilegal. 2....
HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.2. Todavia, constatado que a Vara de Execuções Penais do Distrito Federal já recebeu a carta de sentença para a execução provisória da pena imposta ao paciente, nos termos do artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o paciente se encontra conscrito provisoriamente cumprindo pena no regime inicial semiaberto, estabelecido na sentença condenatória, e não em regime mais gravoso.3. Ademais, considerando que o paciente tem contra si diversas sentenças condenatórias já transitadas em julgado pela prática de crimes contra o patrimônio e por delito idêntico ao que se aprecia, tudo indica que, possivelmente, após unificação das penas, poderá vir a cumprir pena em regime diverso do inicial semiaberto, pois, de acordo com o previsto no artigo 111 da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma da unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou a remição.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada, por inexistir constrangimento ilegal a ser sanado.
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HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. ORDEM DENEGADA.1. Considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena e...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ISS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA APENAS A CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NA PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se firmou no sentido de que o réu que permaneceu solto durante a instrução possui o direito de apelar em liberdade, salvo se surgirem novos elementos que justifiquem a custódia cautelar.2. No caso dos autos, o réu permaneceu solto durante a instrução criminal e a fundamentação trazida para amparar a decretação da constrição cautelar na sentença, para a garantia da ordem pública, se encontra embasada na personalidade voltada para a prática de crimes, indicando a periculosidade do paciente. Todavia, os registros penais do paciente referem-se a inquérito instaurado em 2005, por crime contra a ordem tributária, e a ação penal instaurada por fatos ocorridos no mesmo período dos ora apurados, de 1998 a 2002, sendo que neste se apurou supressão de pagamento de ISS e, naquele, o ICMS. Assim, tem-se que posteriormente ao crime em comento, somente há um inquérito policial, o qual não é apto a configurar a reiteração criminosa, tampouco para aferir a periculosidade do paciente, razão pela qual o fundamento adotado não é idôneo a evidenciar que, em liberdade, o paciente possa representar perigo para a ordem pública.3. Ademais, inviável a manutenção da excepcional constrição provisória arrimada em conjecturas e presunções de que, em liberdade, o paciente prosseguirá na prática de crimes de mesma natureza, mormente porque comprovou não mais exercer atividade de comércio.4. Habeas corpus admitido e ordem concedida para conferir ao paciente o direito de recorrer em liberdade, confirmando-se a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE ISS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 06 ANOS E 08 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. IMPETRAÇÃO QUE VISA APENAS A CONCESSÃO AO PACIENTE DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU SOLTO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA AO PACIENTE DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE COM BASE NA PRESENÇA DO REQUISITO DA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EXISTENTE. ORDEM CONCEDIDA.1. A jurisprudência do Superior...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA, CARTEIRA E APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória para a garantia da ordem pública, baseada na gravidade abstrata do delito e na afirmação de que a conduta do requerente denota grau de periculosidade, em face da violência praticada contra a pessoa e o concurso de agentes, mormente porque não foi empregada violência na consecução do delito e sim grave ameaça exercida com a simulação do emprego de arma de fogo.2. Não havendo nos autos elemento concreto que indique que o paciente deva ter sua liberdade segregada por conveniência da instrução criminal, não se justifica a manutenção da excepcional constrição cautelar com fundamento em conjecturas e presunções de que, em liberdade, o paciente virá a intimidar a vítima.3. Não se tratando de conduta que leve à comprovação de se tratar de pessoa perigosa, cuja liberdade deva ser cerceada até o desfecho de seu processo, para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, e, considerando suas condições pessoais favoráveis - primário, de bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -, a manutenção da excepcional constrição cautelar não subsiste.4. Ausentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, não se justifica a manutenção da prisão processual.5. Habeas corpus admitido e ordem concedida para deferir a liberdade provisória ao paciente, confirmando-se a liminar anteriormente deferida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUBTRAÇÃO DE BICICLETA, CARTEIRA E APARELHO CELULAR DA VÍTIMA, MEDIANTE GRAVE AMEAÇA EXERCIDA COM A SIMULAÇÃO DE USO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA SEM FUNDAMENTAÇÃO EM ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICÁ-LA. MOTIVAÇÃO RESTRITA À GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1. Configura constrangimento ilegal a manutenção da prisão cautelar do paciente fundada em decisão que indeferiu o...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -JUÍZO SUSCITANTE - VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - JUÍZO SUSCITADO - VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROCESSO INSTAURADO APÓS A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO NAS NOVAS VARAS.1)- A norma contida no art.70 da Lei n. 11.697/2008, no art.2º, § 2º, da Resolução n. 6/2008 e no art.1º, § 2º, da Portaria Conjunta n.52/2008, observa o princípio da perpetuatio jurisdictionis do Direito Processual Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual Penal, segundo o qual a competência é fixada no momento da propositura da ação, sendo irrelevantes as modificações posteriores, em consonância com o disposto no art.3º do Código de Processo Penal e do art.87 do Código de Processo Civil, funcionando a norma, no caso, para evitar que, com a instalação das novas varas da Circunscrição Judiciária de São Sebastião, os processos em curso na Circunscrição Judiciária do Paranoá fossem redistribuídos às novas varas.2)- Conflito conhecido. Competência do juízo suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE -JUÍZO SUSCITANTE - VARA CRIMINAL DO PARANOÁ - JUÍZO SUSCITADO - VARA CRIMINAL DE SÃO SEBASTIÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - PROCESSO INSTAURADO APÓS A CRIAÇÃO E INSTALAÇÃO NAS NOVAS VARAS.1)- A norma contida no art.70 da Lei n. 11.697/2008, no art.2º, § 2º, da Resolução n. 6/2008 e no art.1º, § 2º, da Portaria Conjunta n.52/2008, observa o princípio da perpetuatio jurisdictionis do Direito Processual Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito Processual Penal, segundo o qual a competência é fixada no momento da proposi...
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente, como garantia da ordem pública, tendo sido mantida sua prisão pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. A sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade restou devidamente fundamentada, na subsistência do requisito de garantia da ordem pública, diante da gravidade em concreto dos crimes, já que o paciente integra quadrilha armada com atuação incisiva no Distrito Federal e Goiás, com a prática de vários delitos de roubo, receptação e porte de arma de fogo. Ademais, o paciente ostenta três condenações transitadas em julgado, as quais aguardam cumprimento de pena, totalizando mais de 37 anos de reclusão. 3. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. PEDIDO DE LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No caso dos autos, não há constrangimento ilegal em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à ins...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FATO NOVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se, de forma concreta, na garantia da ordem pública, uma vez que o Paciente persiste na senda criminosa, conforme anotações acostadas aos autos por fatos posteriores ao crime em análise.2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, mesmo que o paciente tenha respondido solto toda a instrução criminal, não impede que lhe seja negado o direito de apelar em liberdade, na ocasião da prolação da sentença condenatória. Precedentes do STJ.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE QUE RESPONDEU SOLTO TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. FATO NOVO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO FUNDAMENTADA. COMPATIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.1. A decisão que negou o direito de recorrer em liberdade fundamentou-se, de forma concreta, na garantia da ordem pública, uma vez que o Paciente persiste na senda criminosa, conforme anotações acostadas aos autos por fatos posteriores ao crime em análise.2. Presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, mesmo que o paciente tenha respondido solto toda a instrução criminal, não...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA1. Consoante iterativa jurisprudência, e à luz da orientação advinda do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ, estando o processo com a formação da culpa concluída, não se configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ademais, a natureza e a dinâmica do crime imputado ao paciente - e, bem assim, aos demais denunciados -, a exata observância dos prazos processuais, bem como as diligências necessárias à apuração dos fatos, justificam, à luz do Princípio da razoabilidade, uma maior dilatação na fase de instrução.2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. ENUNCIADO 52 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DENEGADA1. Consoante iterativa jurisprudência, e à luz da orientação advinda do Enunciado nº 52, da Súmula do STJ, estando o processo com a formação da culpa concluída, não se configura o alegado constrangimento ilegal por conta do excesso de prazo para a conclusão da instrução criminal. Ademais, a natureza e a dinâmica do crime imputado ao paciente - e, bem assim, aos demais denunciados -, a exata observância dos prazos processuais, bem como as diligências necessárias à...
HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE REVELA A PERICULOSIDADE IMANENTE DO PACIENTE. INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. Quando a folha de antecedentes penais do paciente comprova a reiteração criminosa e há indícios de participação em grupo criminoso, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.2. Mesmo que o impetrante lograsse êxito em comprovar que o paciente possui trabalho lícito e domicílio certo, tais fatos não constituem passaporte para a liberdade, quando estiverem presentes os pressupostos autorizadores da custódia cautelar, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. USO DE DOCUMENTO FALSO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REITERAÇÃO CRIMINOSA QUE REVELA A PERICULOSIDADE IMANENTE DO PACIENTE. INDÍCIO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO CRIMINOSO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.1. Quando a folha de antecedentes penais do paciente comprova a reiteração criminosa e há indícios de participação em grupo criminoso, revela-se necessária a manutenção da segregação cautelar para o resguardo da ordem pública e da instrução criminal.2. Mesmo que o impetrante lograsse êxito em comprovar que o paciente po...
HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula 52) e desta Corte de Justiça é firme em assentar que finalizada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.2) - A caracterização do excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, não exige apenas a soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais instrutivos, sendo necessário verificar as peculiaridades do caso concreto, impondo-se a aplicação do princípio da razoabilidade. 3) - Habeas Corpus admitido e denegado.
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HABEAS CORPUS - PRISÃO CAUTELAR - EXCESSO DE PRAZO - INEXISTÊNCIA - FIM DA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA - DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO - MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1) -A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (súmula 52) e desta Corte de Justiça é firme em assentar que finalizada a instrução criminal, resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.2) - A caracterização do excesso de prazo no encerramento da instrução criminal, não exige apenas a soma aritmética de tempo para a realização dos atos processuais instrutivos, sendo necessário verificar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E REDISTRIBUÍDO PARA O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÕES Nº. 01/2008 E Nº. 06/2008 DO TJDFT. PORTARIAS CONJUNTAS Nº. 38/2008 E Nº. 14/2009. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.1. A Resolução nº. 01/2008 do Pleno Administrativo, ampliou a competência dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. A ampliação dessa competência, a teor do que dispõem a Resolução nº. 06/2008 e a Portaria Conjunta nº. 38/2008, cessou apenas com a efetiva instalação das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.3. Se o Juízo suscitante foi efetivamente instalado após a distribuição do feito para o Juízo suscitado e estando vedada pela Resolução nº. 06/2008, a redistribuição de inquéritos, providências preliminares e processos para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para o processamento, o julgamento e a execução do feito é do Juízo do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E REDISTRIBUÍDO PARA O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÕES Nº. 01/2008 E Nº. 06/2008 DO TJDFT. PORTARIAS CONJUNTAS Nº. 38/2008 E Nº. 14/2009. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMP...
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESTOQUE DE MERCADORIAS SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990, E NÃO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, UMA VEZ QUE ESTE EXIGE EFETIVA REDUÇÃO DE TRIBUTO, O QUE NÃO OCORRE NO PRIMEIRO CASO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.1. O estoque de mercadorias sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal caracteriza o crime do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, e não o delito previsto no artigo 1º, inciso I, da mesma lei, pois este exige efetiva redução ou supressão de tributo, enquanto que aquele é crime de mera conduta, não havendo a efetiva sonegação, já que o tributo ainda não é devido. De fato, presume o legislador que o comerciante deixaria de recolher o tributo no momento oportuno e pune a conduta como sendo uma tentativa de sonegação.2. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.3. Ordem concedida para determinar a remessa dos autos à Primeira Vara do Juizado Especial Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, em razão de os fatos inicialmente apurados se amoldarem ao artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990.
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HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ESTOQUE DE MERCADORIAS SEM INSCRIÇÃO NO CADASTRO FISCAL DO DISTRITO FEDERAL. CONFIGURAÇÃO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 2º, INCISO I, DA LEI N.º 8.137/1990, E NÃO NO ARTIGO 1º, INCISO I, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, UMA VEZ QUE ESTE EXIGE EFETIVA REDUÇÃO DE TRIBUTO, O QUE NÃO OCORRE NO PRIMEIRO CASO. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA.1. O estoque de mercadorias sem inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal caracteriza o crime do artigo 2º, inciso I, da Lei n.º 8.137/1990, e não o delito previsto no artigo 1º,...
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RÉU CITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO COMUM. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI N. 9.099/95. REDISTRIBUIÇÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.O parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95 é claro ao estabelecer que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Acusado que, além de regularmente citado pelo juízo do Juizado Criminal, também nele comparece para a realização da audiência de instrução e julgamento, na qual aceita a proposta de suspensão do processo, mediante submissão a tratamento para usuário de drogas. Em razão de não comparecer ao tratamento, conforme compromisso, é novamente intimado pelo mesmo juizado. Depois de persistir o acusado no descumprimento do acordo, é determinada nova intimação, não cumprida, porque não localizado. Somente a partir de então é que foi revogado o benefício da suspensão do processo e determinada a remessa dos autos a uma das Varas de Entorpecentes e Contravenções Penais. Nesse quadro, não se enquadra a hipótese na previsão do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95, não havendo justificativa legal para a redistribuição do feito.Embargos infringentes providos para determinar o retorno dos autos ao Juizado Especial de origem.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. PORTE DE DROGAS PARA USO PRÓPRIO. RÉU CITADO PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REMESSA DO FEITO PARA O JUÍZO COMUM. NÃO INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 66 DA LEI N. 9.099/95. REDISTRIBUIÇÃO ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.O parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9.099/95 é claro ao estabelecer que não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para adoção do procedimento previsto em lei. Acusado que, além de regularmente...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1 O paciente foi denunciado por ter praticado ato libidinoso contra menina de apenas onze anos de idade, de modo ardiloso, fazendo com que o irmão da vítima se ausentasse do local dos fatos para ficar sozinho com ela. A custódia deve ser mantida para resguardar a ordem pública e impedir que o denunciado cause embaraços à instrução criminal, pois teria oferecido dinheiro em troca do silêncio do irmão da vítima que presenciou os fatos.2 Em circunstâncias tais, as condições pessoais favoráveis não garantem o direito de responder em liberdade, pois há outros elementos que indicam a necessidade da segregação cautelar, pois a sua liberdade acarreta risco à paz social e à colheita da prova.3 Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E A REGULAR INSTRUÇÃO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA.1 O paciente foi denunciado por ter praticado ato libidinoso contra menina de apenas onze anos de idade, de modo ardiloso, fazendo com que o irmão da vítima se ausentasse do local dos fatos para ficar sozinho com ela. A custódia deve ser mantida para resguardar a ordem pública e impedir que o denunciado cause embaraços à instrução criminal, pois teria oferecido dinheiro em troca do silêncio do irmão da vítima que...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O juiz não está obrigado a deferir a realização de todas as provas requeridas pelas partes, podendo negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artigo 184 do Código de Processo Penal.2. No caso em apreço, não há que se falar que o indeferimento da realização da perícia tenha cerceado o direito de defesa do apelante, tendo em vista a existência de outras provas suficientes para o deslinde da causa, além de que, como bem destacado pelo Juízo a quo, a prova pretendida é inútil, pois as embalagens da droga, nas quais a Defesa pretendia realizar exame papiloscópico, foram manuseadas pelos policiais e abertas pelos peritos do Instituto de Criminalística.3. A materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas estão caracterizadas pelo Auto de Apresentação e Apreensão, pelos Laudos preliminar e definitivo relativos à droga apreendida e pelo depoimento harmônico dos policiais civis.4. Não merece ser acolhida a tese da Defesa de que o flagrante foi forjado, uma vez que não consta dos autos nenhuma informação que possa indicar que os policiais quisessem prejudicar o réu. De fato, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório.5. Não prosperar o pedido de redução da pena, pois esta foi fixada no mínimo legal na primeira fase e aumentada proporcionalmente na segunda fase em razão da reincidência, devidamente caracterizada.6. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu pela prática do crime de tráfico de drogas, aplicando-lhe pena de 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. INUTILIDADE DA PROVA REQUERIDA. PRELIMINAR REJEITADA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. NÃO ACOLHIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O juiz não está obrigado a deferir a realização de todas as provas requeridas pelas partes, podendo negar a perícia requerida pelas partes quando não for necessária ao esclarecimento da verdade, nos termos do artig...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - MODULAÇÃO DE INTENSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE MODIFICADA1) - Não se conhece, em Turma Criminal, de agravo de instrumento, que é recurso cível, previsto no artigo 522 do CPC, sendo competente para dele conhecer Turma Criminal, nos precisos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno desta Casa.2) - Possível conceder-se, de ofício, Habeas Corpus, nos exatos termos do §2º, do artigo 644, do CPP. 3) - Em se verificando excessivo rigor na medida protetiva decretada, há que se fazer a devida modulação da sua intensidade com vistas a evitar afronta aos principios da digindade da pessoa humana e da razoabilidade.3) - Agravo de instrumento não conhecido. Habeas Corpus concedido de ofício, parcialmente.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - NÃO CONHECIMENTO - HABEAS CORPUS - CONCESSÃO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE - LEI MARIA DA PENHA - MEDIDAS PROTETIVAS - MODULAÇÃO DE INTENSIDADE - ORDEM PARCIALMENTE MODIFICADA1) - Não se conhece, em Turma Criminal, de agravo de instrumento, que é recurso cível, previsto no artigo 522 do CPC, sendo competente para dele conhecer Turma Criminal, nos precisos termos do artigo 18, I, do Regimento Interno desta Casa.2) - Possível conceder-se, de ofício, Habeas Corpus, nos exatos termos do §2º, do artigo 644, do CPP. 3) - Em se verificando excessivo rigor na medida protetiva decre...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA MULHER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INEXIGILIDADE DE FORMALISMO SACRAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA.1 Há inequívoca demonstração do interesse de representar contra o ex-companheiro quando a vítima procura o delegado depois de agredida e ameaçadas de morte, consignando no boletim de ocorrência (folhas 04/05) que, mesmo não mais existindo a convivência, o autor do fato costumava agredi-la e ameaçá-la, desrespeitando as medidas protetivas antes deferidas. A simples ausência de representação criminal formalizada nos autos não enseja necessariamente a extinção da punibilidade do agente, porque o ato prescinde de formalismo sacramental, sendo suficiente a manifestação inequívoca da vontade da ofendida ou de quem a represente. Assim, em cada caso devem ser criteriosamente avaliadas as suas circunstâncias, dando-se interpretação mais consentânea com os princípios de razoabilidade e proporcionalidade, sem perder de vista os louváveis objetivos da Lei Maria da Penha, nem tampouco, a tutela constitucional da família.2 O artigo 16 da Lei Maria da Penha tem lugar quando manifestada pela ofendida o desejo de sustar a ação penal, realizando-se a audiência de renúncia para que o Juiz e o Promotor possam aquilatar a sinceridade dessa manifestação e, sobretudo, se não há risco plausível de novas agressões. São a estas bravas mulheres que se dirigem as normas tutelares da Lei Maria da Penha, sobrepondo-se aos interesses individuais das partes em conflito.3 Provimento do recurso.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. LESÕES CORPORAIS E AMEAÇA CONTRA MULHER. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO CRIMINAL. INEXIGILIDADE DE FORMALISMO SACRAMENTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 16 DA LEI MARIA DA PENHA.1 Há inequívoca demonstração do interesse de representar contra o ex-companheiro quando a vítima procura o delegado depois de agredida e ameaçadas de morte, consignando no boletim de ocorrência (folhas 04/05) que, mesmo não mais existindo a convivência, o autor do fato costumava agredi-la e ameaçá-la, desrespeitando as medidas p...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA VARA ESPECIALIZADA. OFERECIMENTO DE DENUNCIA E RECEBIMENTO PELO JUIZO DECLINADO. ACEITAÇAO DA COMPETÊNCIA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.- No caso de competência em razão da matéria, mesmo que o Juízo receba o processo de outra Vara e depois a denúncia, pode suscitar o conflito de competência, em razão de mudança de entendimento quanto à sua competência. Entendimento majoritário da Câmara Criminal. Ressalvado o entendimento do Relator. - Tratando-se de delito cometido contra a mulher e decorrente da relação doméstica ou familiar; e se há Vara de Proteção à Mulher instalada no local da infração, cabe ao juízo especializado o processamento e julgamento do feito, ainda que o agente e vítima estejam de fato ou juridicamente separados. - Conflito conhecido, para declarar competente o juiz suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA CRIMINAL E VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PELA VARA ESPECIALIZADA. OFERECIMENTO DE DENUNCIA E RECEBIMENTO PELO JUIZO DECLINADO. ACEITAÇAO DA COMPETÊNCIA. POSTERIOR MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO.- No caso de competência em razão da matéria, mesmo que o Juízo receba o processo de outra Vara e depois a denúncia, pode suscitar o conflito de competência, em razão de mudança de entendimento quanto à sua competência. Entendimento majoritário da Câmara Criminal. Ressalvado o entendim...
PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ERRO MÉDICO. TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. DENÚNCIA ENDEREÇADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ART. 419, CPP. CONFLITO NEGATIVO. CONHECIMENTO.1. Ao fato de a denúncia haver sido endereçada ao juízo do Tribunal do Júri, soma-se a circunstância de ter capitulado crime que não era da competência do juízo comum, isto é, crime doloso contra a vida, cujo processo e julgamento são exclusivos do Conselho de Sentença, consoante disposição constitucional e legal.2. Além do mais, não se admite coarctar, de modo açodado, o direito do parquet de, perante o juízo tido por competente, provar a acusação feita ao denunciado.3. Poderá, o juízo suscitante, após a instrução processual, na fase da pronúncia, provada a ausência de dolo na conduta do réu, promover a desclassificação e encaminhar o processo ao juízo competente, nos exatos termos do art. 419, do atual Código de Processo Penal, pois ... Não é lícito ao Juiz, no ato de recebimento da denúncia, quando faz apenas juízo de admissibilidade da acusação, conferir definição jurídica aos fatos narrados na peça acusatória. Poderá fazê-lo adequadamente no momento da prolação da sentença, ocasião em que poderá haver a emendatio libelli ou a mutatio libelli, se a instrução criminal assim o indicar (Precedente STF, HC 87324/SP, Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe-018, public 18-5-2007).4. Conflito conhecido. Declarada a competência do Tribunal do Júri (juízo suscitante).
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PENAL E PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ERRO MÉDICO. TRIBUNAL DO JÚRI VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. DENÚNCIA ENDEREÇADA AO TRIBUNAL DO JÚRI. DESCLASSIFICAÇÃO. MOMENTO INOPORTUNO. ART. 419, CPP. CONFLITO NEGATIVO. CONHECIMENTO.1. Ao fato de a denúncia haver sido endereçada ao juízo do Tribunal do Júri, soma-se a circunstância de ter capitulado crime que não era da competência do juízo comum, isto é, crime doloso contra a vida, cujo processo e julgamento são exclusivos do Conselho de Sentença, consoante disposição constitucional e legal.2. Além do mais, não se admite coarctar, d...