HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA. REGISTROS EM FOLHA PENAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se que o acusado não possui residência fixa no Distrito da culpa e nem ocupação lícita, afirmando ser morador de rua. Tal circunstância indica que sua liberdade, em tese, colocaria em risco a instrução criminal, tendo em vista a dificuldade de localizá-lo, e, consequentemente, a aplicação da lei penal. 2. A contumácia na prática de condutas ilícitas por parte do acusado denota a sua periculosidade, obstando a revogação da constrição cautelar ao argumento de garantia da ordem pública, diante da possibilidade de que venha a dar continuidade a sua atuação na seara criminal. 3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. REINCIDÊNCIA. REGISTROS EM FOLHA PENAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se que o acusado não possui residência fixa no Distrito da culpa e nem ocupação lícita, afirmando ser morador de rua. Tal circunstância indica que sua liberdade, em tese, colocaria em risco a instrução criminal, tendo em vista a dificuldade de localizá-lo, e, consequentemente, a aplicação da lei penal. 2. A contumácia na prática de condutas ilícitas por parte do acusado denota...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CÂMARA CRIMINAL QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ PARA PROSSEGUIR COM OS INQUÉRITOS, PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUÍZOS DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO.A jurisprudência dominante nesta Câmara Criminal, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que atendem ao princípio da perpetuação da jurisdição, aplicável analogicamente ao processo penal, as disposições do artigo 70 da Lei nº 11.697/2008 e do § 2º do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 52/2008-TJDFT, de que não serão feitas redistribuições de inquéritos, providências preliminares e processos para as varas novas criadas pela referida lei e para as instaladas após a sua edição, salvo quanto aos processos de competência do Tribunal do Júri, após a pronúncia.Competência, portanto, do juízo do Paranoá para prosseguir com os inquéritos, providências preliminares e processos distribuídos antes da instalação dos juízos da nova Circunscrição Judiciária de São Sebastião.Conflito procedente. Competência do juízo suscitante, o do Paranoá, Distrito Federal.
Ementa
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NA CÂMARA CRIMINAL QUANTO À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO PARANOÁ PARA PROSSEGUIR COM OS INQUÉRITOS, PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES E PROCESSOS DISTRIBUÍDOS ANTES DA INSTALAÇÃO DOS JUÍZOS DA NOVA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO SEBASTIÃO.A jurisprudência dominante nesta Câmara Criminal, seguindo a do Supremo Tribunal Federal, é no sentido de que atendem ao princípio da perpetuação da jurisdição, aplicável analogicamente ao processo penal, as disposições do artigo 70 da Lei nº 11.697/2008 e do § 2º do artigo 1º da Portaria Conjunta nº 52/20...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE QUATRO QUILOS DE MACONHA COM O PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E DE DOENÇA DEGENERATIVA. DIREITO DE POSTULAR ATENDIMENTO MÉDICO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória. Assim, não há que se falar que a decisão não foi fundamentada.3. A conduta perpetrada pelo paciente é considerada extremamente grave, pois foram apreendidos 3.893,80g (três mil, oitocentos e noventa e três gramas e oitenta centigramas) de maconha, o que justifica a manutenção de sua custódia cautelar.4. O fato de o paciente ser primário e possuir residência fixa não é o bastante para lhe garantir o direito de recorrer em liberdade.5. A vedação à liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas está prevista na Constituição Federal e no artigo 44 da Lei Antidrogas.6. Se o paciente é portador de doença degenerativa, associada a uma hérnia de disco, terá o direito de postular atendimento médico adequado no juízo de primeiro grau.7. Habeas corpus admitido e ordem denegada, para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE QUASE QUATRO QUILOS DE MACONHA COM O PACIENTE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PACIENTE CONDENADO A 05 (CINCO) ANOS, 07 (SETE) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, SEM O DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PACIENTE PORTADOR DE HÉRNIA DE DISCO E DE DOENÇA DEGENERATIVA. DIREITO DE POSTULAR ATENDIMENTO MÉDICO NO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ORDEM...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA NO JUÍZO DA CAUSA ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A lei processual penal aplica-se de forma imediata, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme preconiza o artigo 2º do Código de Processo Penal. Nestes termos, os atos processuais realizados anteriormente ao advento da nova lei têm validade plena, e os atos posteriores passam a ser regidos pela novel legislação processual.2. O princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, somente se aplica quando a audiência de instrução tiver sido realizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008, nos moldes do artigo 400, caput, do mesmo Codex. Dessa forma, caso a audiência tenha sido concluída antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não há que se falar na aplicação do princípio da identidade física do juiz.3. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil.4. Consoante entendimento exarado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência una de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, caso o magistrado que presidiu a audiência esteja em gozo de férias ou tenha sido designado para exercício em Juízo diverso, antes da conclusão dos autos para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio no Juízo onde se processa a ação. 5. Na espécie, quando da conclusão dos autos da ação penal para prolação de sentença pela Magistrada que realizou a audiência una de instrução, ora suscitante, esta não estava mais em exercício no juízo da causa, restando desvinculada. Assim, deve a sentença ser proferida pelo juiz que a substituiu no juízo, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas.6. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o MM. Juiz Suscitado, em exercício na Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO QUE NÃO MAIS SE ENCONTRA NO JUÍZO DA CAUSA ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A lei processual penal aplica-se de forma imediata, em atenção...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paciente e os depoimentos destacados não apresentam elementos subjetivos quanto à efetiva interferência do réu na colheita de provas, nem tampouco traduzem a necessária atualidade de eventuais ações tendentes a embaraçar a instrução criminal.3.O risco ao processo não pode se fundar unicamente no medo de influência do poder econômico do paciente.4.A medida acautelatória de segregação antecipada é instrumento de natureza de proteção processual que se volta para o futuro e não como medida punitiva pelos atos pretéritos.5.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paci...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paciente e os depoimentos destacados não apresentam elementos subjetivos quanto à efetiva interferência do réu na colheita de provas, nem tampouco traduzem a necessária atualidade de eventuais ações tendentes a embaraçar a instrução criminal.3.O risco ao processo não pode se fundar unicamente no medo de influência do poder econômico de um dos réus.4.A medida acautelatória de segregação antecipada é instrumento de natureza de proteção processual que se volta para o futuro e não como medida punitiva pelos atos pretéritos.5.Ordem concedida.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO ATIVA DE TESTEMUNHA. RAZÕES DE NECESSIDADE INOCORRENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.1.A privação cautelar da liberdade individual é medida excepcional que exige concreta motivação, somente legitimando-se diante da satisfação dos pressupostos e circunstâncias previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2.Não se justifica a segregação preventiva como forma de assegurar a instrução criminal se o decreto se encontra embasado em circunstâncias subsumidas nos próprios tipos penais imputados ao paci...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM GOZO DE FÉRIAS ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A lei processual penal aplica-se de forma imediata, em atenção ao princípio tempus regit actum, conforme preconiza o artigo 2º do Código de Processo Penal. Nestes termos, os atos processuais realizados anteriormente ao advento da nova lei têm validade plena, e os atos posteriores passam a ser regidos pela novel legislação processual.2. O princípio da identidade física do juiz estabelecido pelo parágrafo 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, somente se aplica quando a audiência de instrução tiver sido realizada após a vigência da Lei nº 11.719/2008, nos moldes do artigo 400, caput, do mesmo Codex. Dessa forma, caso a audiência tenha sido concluída antes da entrada em vigor da Lei nº 11.719/2008, não há que se falar na aplicação do princípio da identidade física do juiz.3. Diante da omissão da nova lei processual penal quanto às exceções ao princípio da identidade física do juiz, deve ser aplicada, por analogia, a previsão legal contida no artigo 132 do Código de Processo Civil.4. Consoante entendimento exarado pela Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, o marco para a vinculação ou não do juiz que presidiu a audiência una de instrução é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, caso o magistrado que presidiu a audiência esteja em gozo de férias, ou seja, designado para exercício em Juízo diverso, antes da conclusão dos autos para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz de direito titular ou substituto em exercício pleno ou auxílio no Juízo onde se processa a ação. 5. Na espécie, quando da conclusão dos autos da ação penal para prolação de sentença pelo Magistrado que realizou a audiência una de instrução, ora suscitante, o mesmo estava em gozo de férias, restando desvinculado. Assim, deve a sentença ser proferida pelo juiz que o substituiu no juízo, o qual poderá repetir ou não as provas produzidas.6. Conflito de competência conhecido, declarando-se competente para julgar a causa o MM. Juiz Suscitado, em exercício na Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília, podendo, se entender necessário, repetir a prova oral.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008. JUIZ QUE PRESIDIU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO EM GOZO DE FÉRIAS ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESVINCULAÇÃO. DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.1. A lei processual penal aplica-se de forma imediata, em atenção ao princípio tempus regit...
HABEAS CORPUS. PENAL. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ABERTURA DE CONTA EM NOME DE TERCEIROS E POSSE DE DOCUMENTOS FALSOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Não se constitui a ação de habeas adequada ao exame de provas e fatos, a serem apreciados durante a instrução criminal, assegurando-se ao réu o contraditório. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da desnecessidade da custódia cautelar. 3. Muito embora, não tenham sido os delitos cometidos com violência ou ameaça à pessoa, o paciente, que ostenta condenação criminal por delito contra o patrimônio, foi preso em flagrante ao tentar abrir conta bancária em nome de terceiros, sendo preso na posse de diversos documentos de propriedade alheia, como cartões de crédito e talões de cheque. 4. Evidente o risco à ordem econômica advindo da liberdade do Paciente que, mesmo já tendo sido condenado por crime contra o patrimônio e respondendo a outro processo, insiste em continuar seguindo o caminho de uma vida voltada à atividades criminosas, razão pela qual a manutenção de sua segregação cautelar atende às necessidades da própria sociedade. 5. Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE PRESO E AUTUADO EM FLAGRANTE. ESTELIONATO E USO DE DOCUMENTO FALSO. TENTATIVA DE ABERTURA DE CONTA EM NOME DE TERCEIROS E POSSE DE DOCUMENTOS FALSOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. NECESSIDADE DA PRESERVAÇÃO DA ORDEM ECONÔMICA A AUTORIZAR A MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. 1. Não se constitui a ação de habeas adequada ao exame de provas e fatos, a serem apreciados durante a instrução criminal, assegurando-se ao réu o contraditório. 2. A concessão do benefício da liberdade provisória somente se justifica quando há prova efetiva da de...
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VÍTIMA EX-ESPOSA DO RÉU - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA DECLARADA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INCABÍVEL NULIDADE - DECISÃO RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida.II. O Tribunal do Júri é competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, ainda que cometidos no contexto de violência doméstica contra a mulher. Precedente do STJ.III. Decisão posterior à prisão preventiva declarou incompetente o Juizado Especial Criminal. Não há nulidade, porque a segregação cautelar foi ratificada pelo Juiz-Presidente do Tribunal do Júri. IV. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TENTATIVA DE HOMICÍDIO - VÍTIMA EX-ESPOSA DO RÉU - LEI MARIA DA PENHA - COMPETÊNCIA DO JÚRI - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PRISÃO PREVENTIVA DECLARADA PELO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL - INCABÍVEL NULIDADE - DECISÃO RATIFICADA PELO JUÍZO COMPETENTE.I. Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública, a prisão cautelar deve ser mantida.II. O Tribunal do Júri é competente para processar e julgar os crimes dolosos contra a vida, ainda que cometidos no contexto de violên...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVIDADE DE JUNTADA DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE - DOCUMENTOS AUSENTES -DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCABÍVEL.I. Encerrada a instrução criminal e sentenciado o processo, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).II. Não existe nulidade por cerceamento de defesa se o indeferimento de testemunhas não foi pugnado no momento devido.III. Não há intempestividade da juntada dos autos toxicológicos que aconteceu bem antes das alegações finais da defesa.IV. O habeas corpus não comporta dilação probatória, em especial quando ausentes nos autos os documentos que demonstrariam a ilicitude da prisão em flagrante. V. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - EXCESSO DE PRAZO - FIM DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DE TESTEMUNHAS - INTEMPESTIVIDADE DE JUNTADA DE LAUDOS TOXICOLÓGICOS - INEXISTÊNCIA - ILEGALIDADE PRISÃO EM FLAGRANTE - DOCUMENTOS AUSENTES -DILAÇÃO PROBATÓRIA - INCABÍVEL.I. Encerrada a instrução criminal e sentenciado o processo, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52 do STJ).II. Não existe nulidade por cerceamento de defesa se o indeferimento de testemunhas não foi pugnado no momento devido.III. Não há intempestividade da junta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 329 E 331, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. ABSORÇÃO DO DESACATO PELA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DUAS AÇÕES E DESÍGNIOS DIVERSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1. Não há que se falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência se, embora tenham sido realizadas em um mesmo contexto fático, as duas condutas atribuídas ao acusado são constituídas de duas ações e dois desígnios distintos. Para que ocorra a absorção, é necessário que o desacato seja praticado concomitantemente com a resistência, no intuito de obstar o cumprimento da ordem.2. Sendo a soma das penas aplicadas em abstrato para os dois delitos superior ao limite de competência dos Juizados Especiais Criminais, devem os autos ser remetidos para processamento e ulterior julgamento perante o Juízo Criminal Comum. 3. Conflito procedente. Declarado competente o juízo suscitante.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 329 E 331, DO CP, EM CONCURSO MATERIAL. ABSORÇÃO DO DESACATO PELA RESISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DUAS AÇÕES E DESÍGNIOS DIVERSOS NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. SOMA DAS PENAS EM ABSTRATO SUPERIOR AO LIMITE DE COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. COMPETÊNCIA DA VARA CRIMINAL COMUM. 1. Não há que se falar em absorção do delito de desacato pelo de resistência se, embora tenham sido realizadas em um mesmo contexto fático, as duas condutas atribuídas ao acusado são constituídas de duas ações e dois desígnios...
HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FIXA. INDÍCIOS DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP). Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória de paciente que deixou de cumprir condições estabelecidas em Ação Penal suspensa em razão da Lei n.º 9.099/1995, havendo indícios de que informou falso endereço para obstar o cumprimento da Lei penal.A ausência de documento hábil para comprovação de endereço certo indica hipótese de prejuízo à instrução criminal e posterior aplicação da lei penal.O periculum libertatis se configura pela necessidade de resguardar a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE CHAVE FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA FIXA. INDÍCIOS DE PREJUÍZO PARA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL OU PARA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HIPÓTESES QUE AUTORIZAM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR (ART. 312, CPP). Afigura-se correto o indeferimento do pedido de liberdade provisória de paciente que deixou de cumprir condições estabelecidas em Ação Penal suspensa em razão da Lei n.º 9.099/1995, havendo indícios de que informou falso endereço para obstar o cumprimento da Lei penal.A ausência de documento hábil para comprovação de endereço cer...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. REQUISITOS ARTIGO 312 CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO. Mantém-se a prisão em flagrante de agente acusado da prática de roubo quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis - prova da materialidade, indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a evidente propensão para a reiteração criminosa e comprovado não comparecimento para audiência a que estava devidamente intimado, em processo anterior - requisitos do artigo 312, do CPP.Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ROUBO. MATERIALIDADE COMPROVADA. INDÍCIOS DE AUTORIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. NÃO COMPARECIMENTO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INTIMAÇÃO EFETIVADA. REQUISITOS ARTIGO 312 CPP. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONFIGURAÇÃO. Mantém-se a prisão em flagrante de agente acusado da prática de roubo quando presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis - prova da materialidade, indícios de autoria, bem como a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, ante a evide...
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES - GUERRA DE GANGUES RIVAIS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Presente o fumus boni iuris, consistente na constatação, através de diligências empreendidas pela autoridade policial, sérios e veementes indícios da prática de crimes graves (homicídios e tentativas de homicídio) e do periculum in mora, representado pelo perigo colocado à coletividade pela demora da ação jurisdicional penal, possível a decretação da prisão preventiva, como forma de se garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 2. In casu, encontra-se o Paciente indiciado pela prática de crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), envolvendo outros 37 indiciados. 3. Investigações policiais que apontam a existência de quadrilhas armadas e rivais voltadas para a prática de homicídios, tendo, dentro de aproximadamente cinco anos, sido registrados vinte e nove ocorrências de homicídios ou tentativas, envolvendo os dois grupos. 4. Necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com vistas a obstar a prática de novos delitos e possibilitar o reconhecimento por parte das vítimas e testemunhas de diversos crimes envolvendo os integrantes das organizações criminosas. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES - GUERRA DE GANGUES RIVAIS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Presente o fumus boni iuris, consistente na constatação, através de diligências empreendidas pela autoridade policial, sérios e veementes indícios da prática de crimes graves (h...
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES - GUERRA DE GANGUES RIVAIS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Presente o fumus boni iuris, consistente na constatação, através de diligências empreendidas pela autoridade policial, sérios e veementes indícios da prática de crimes graves (homicídios e tentativas de homicídio) e do periculum in mora, representado pelo perigo colocado à coletividade pela demora da ação jurisdicional penal, possível a decretação da prisão preventiva, como forma de se garantir a aplicação da lei penal e a ordem pública. 2. In casu, encontra-se o Paciente indiciado pela prática de crime de formação de quadrilha ou bando (art. 288, parágrafo único, do Código Penal), envolvendo outros 37 indiciados. 3. Investigações policiais que apontam a existência de quadrilhas armadas e rivais voltadas para a prática de homicídios, tendo, dentro de aproximadamente cinco anos, sido registrados vinte e nove ocorrências de homicídios ou tentativas, envolvendo os dois grupos. 4. Necessidade de manutenção da custódia preventiva para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, com vistas a obstar a prática de novos delitos e possibilitar o reconhecimento por parte das vítimas e testemunhas de diversos crimes envolvendo os integrantes das organizações criminosas. 5. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO À REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA - PACIENTE DENUNCIADO POR FORMAÇÃO DE QUADRILHA E CORRUPÇÃO DE MENORES - GUERRA DE GANGUES RIVAIS - PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE. VÁRIOS INDICIADOS. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO POR PARTE DAS VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1. Presente o fumus boni iuris, consistente na constatação, através de diligências empreendidas pela autoridade policial, sérios e veementes indícios da prática de crimes graves (h...
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO QUE PODE SER FEITO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando as decisões impugnadas, ao invés de se escorarem apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustentam-se em elementos concretos, revelados a partir do auto de prisão em flagrante, que permitiram ao juízo processante antever a necessidade de se garantir a ordem pública e, bem assim, a instrução criminal.2. A conversão da prisão preventiva em domiciliar mostra-se inviável, sob a alegação de que o paciente sofre de transtornos mentais e necessita de tratamento médico diferenciado, quando o acompanhamento específico pode ser feito no próprio estabelecimento prisional onde ele se encontra.3. O fato de o paciente ser primário, possuir residência fixa e ocupação lícita não é passaporte para a liberdade, como assente na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.4. Ordem denegada.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LIBERDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR. CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM DOMICILIAR. PACIENTE QUE NECESSITA DE TRATAMENTO MÉDICO ESPECIALIZADO QUE PODE SER FEITO NO PRÓPRIO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INVIABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA.1. Não se evidencia qualquer constrangimento ilegal, quando as decisões impugnadas, ao invés de se escorarem apenas na gravidade abstrata do delito imputado ao paciente, sustentam-se em elementos concret...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DA LEI 11.340/2006. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.O artigo 41 da lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/95, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, instrumentos impeditivos da persecução criminal contra o agressor. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à lesão corporal culposa à representação da vítima, tanto que esta é prevista no art. 12, I, in fine, da Lei nº 11.340/2006. E o artigo 16 da Lei nº 11.340/2006, ao determinar que a renúncia à representação, na realidade, retratação da representação, só será admitida perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, objetivou verificar a espontaneidade da retratação da vítima, evitando que fosse compelida pelo agressor.No caso, espontânea a renúncia externada pela vítima.Ausente a condição de procedibilidade para o processo criminal, correta a decisão que rejeita a denúncia.Recurso improvido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ART. 129, § 9º, DA LEI 11.340/2006. RETRATAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO EM AUDIÊNCIA PREVISTA NO ART. 16 DA LEI N. 11.340/2006. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA.O artigo 41 da lei nº 11.340/2006, ao excluir a aplicação da Lei nº 9.099/95, pretendeu, somente, vedar a aplicação dos institutos despenalizadores nela previstos, instrumentos impeditivos da persecução criminal contra o agressor. Não foi intenção do legislador afastar a aplicação do artigo 88 da Lei nº 9.099/1995, que condiciona a ação penal concernente à lesão corporal leve e à...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INDEFERINDO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade. No caso em apreço, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, a qual não foi refutada durante a instrução criminal. 2. Além da legalidade da prisão cautelar, verifica-se nos autos que o paciente é reincidente específico em crime de tráfico de substância entorpecente, pois foi condenado anteriormente a 03 (três) anos de reclusão, e 50 (cinqüenta) dias-multa, por infração ao artigo 12 da Lei nº 6.368/76. A pena imposta foi cumprida e a sentença que extinguiu a punibilidade do paciente transitou em julgado em 20/10/2006. Dessa forma, a sentença que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade encontra-se amparada pela legislação vigente, sobretudo pelo artigo 59 da Lei nº 11.343/2006, que veda o benefício de recorrer em liberdade aos condenados que sejam reincidentes.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a parte da sentença que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA INDEFERINDO AO PACIENTE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO EM CRIME DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padece de ilegalidade. No caso em apreço, o ato que originou a custódia cautelar do paciente foi a prisão em flagrante, a qual não foi refutada dura...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SKUNK. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA O CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a referência do magistrado à análise das circunstâncias judiciais realizada em face de corréu, quando as circunstâncias são comuns a ambos os acusados. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.2. Adota-se o regime inicialmente fechado para cumprimento da pena do crime de tráfico de entorpecentes, tratando-se de delito cometido após a vigência da Lei 11.464/2007, que deu nova redação ao artigo 2º, § 1º, da Lei nº. 8.072/1990.3. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade, hipótese não configurada. 4. A análise da possibilidade ou não de aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006, no caso dos autos, demanda incursão sobre a prova, o que se mostra inviável pela via escolhida pelo impetrante. Segundo consta da sentença e das informações prestadas pela autoridade coatora, o réu, embora seja primário e ostente bons antecedentes, é pessoa dedicada a atividades criminosas.5. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença que fixou o regime inicial fechado, negou o direito de apelar em liberdade e deixou de aplicar a causa de diminuição instituída pelo artigo 33, § 4º da Lei 11.343./2006.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SKUNK. PACIENTE CONDENADO A SEIS ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFERÊNCIA À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA PARA O CORRÉU. SITUAÇÃO IDÊNTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PRISÃO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DAS PROVAS. ORDEM DENEGADA.1. Não caracteriza ausência de fundamentação ou violação ao princípio da individualização da pena a...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (POR DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não tem o direito de recorrer em liberdade, salvo se a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade por falta de fundamentação, não sendo este o caso dos autos. 2. No caso em exame, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, destacando, ainda, que não houve alteração da situação fática que ensejou a sua segregação cautelar com base na garantia da ordem pública, pois, mesmo tendo sido condenado pelo mesmo delito, não se absteve de continuar na atividade criminosa.3. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a sentença na parte em que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DE LIBERDADE (POR DUAS VEZES) E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 12 ANOS E 03 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a...