RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. A decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, porque o Ministério Público não teria interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal. Todavia, a decisão não pode prevalecer, porque o Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, acentuando que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade. No mesmo sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. Assim, há justa causa para o prosseguimento do feito para apurar o crime de porte de substância entorpecente para uso próprio imputado à recorrida, que foi surpreendida pela polícia, em 21/01/2008, portando três pedras de crack, ocasião em que ela declarou que era usuária de drogas desde os sete anos de idade e que a substância com ela apreendida destinava-se a uso próprio.2. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no seu artigo 28, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.3. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.4. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia para que seja apurado o crime imputado à recorrida, descrito no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO PROVIDO PARA DETERMINAR O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.1. A decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, porque o Ministério Público não teria interesse no prosseguimento do feito, tendo em vista que a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal. Todavia, a decisão não pode...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, MUNIDO DE REVÓLVER, ANUNCIA O ASSALTO, AGRIDE UMA DAS VÍTIMAS COM SOCOS E TAPAS E SUBTRAI APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME DE ROUBO EM GRAU DE RECURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Além da gravidade do delito perpetrado e da periculosidade demonstrada, pois agrediu uma das vítimas com socos e tapas, uma mulher de 27 anos de idade, na presença de uma criança, pesa ainda contra o paciente o fato de que cometeu o delito ora em apreço após ter sido condenado nos autos nº 2008.07.1.004778-2, a uma pena de 08 (oito) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, em regime inicial fechado, e 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no valor legal mínimo, na Segunda Vara Criminal de Taguatinga-DF, ainda em grau de recurso. Trata-se de reiteração criminosa, que impede a concessão de liberdade provisória, eis que presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória ao paciente, como garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 157, §2º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO EM FLAGRANTE. AGENTE QUE, NA COMPANHIA DE COMPARSA, MUNIDO DE REVÓLVER, ANUNCIA O ASSALTO, AGRIDE UMA DAS VÍTIMAS COM SOCOS E TAPAS E SUBTRAI APARELHO DE TELEFONIA CELULAR. GRAVIDADE DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. CONDENAÇÃO POR OUTRO CRIME DE ROUBO EM GRAU DE RECURSO. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA.1. Além da gravidade do delito perpetrado e da periculosidade demonstrada, pois agrediu uma das vítimas com socos e tapas, uma mul...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA SEGUNDA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇAÕ DA CUSTÓRIA CAUTELAR. 1. Não se admite habeas corpus quando já tramita outro com idêntico pedido e causa de pedir, em virtude da litispendência.2. Não tem direito a apelar em liberdade, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal. 3. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, negou ao réu, que respondeu à instrução criminal preso, o direito de apelar em liberdade, afirmando que os motivos declinados na decisão que decretou a custódia preventiva não haviam sido alterados, sobretudo quando esta última decisão teve a sua legalidade afirmada, em sede de habeas corpus, por esta egrégia Corte Justiça. 4. Segundo habeas corpus inadmitido. Primeiro writ denegado.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA SEGUNDA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇAÕ DA CUSTÓRIA CAUTELAR. 1. Não se admite habeas corpus quando já tramita outro com idêntico pedido e causa de pedir, em virtude da litispendência.2. Não tem direito a apelar em liberdade, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal....
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA SEGUNDA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇAÕ DA CUSTÓRIA CAUTELAR. 1. Não se admite habeas corpus quando já tramita outro com idêntico pedido e causa de pedir, em virtude da litispendência.2. Não tem direito a apelar em liberdade, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal. 3. Não há qualquer ilegalidade no ato do magistrado que, na sentença condenatória, negou ao réu, que respondeu à instrução criminal preso, o direito de apelar em liberdade, afirmando que os motivos declinados na decisão que decretou a custódia preventiva não haviam sido alterados, sobretudo quando esta última decisão teve a sua legalidade afirmada, em sede de habeas corpus, por esta egrégia Corte Justiça. 4. Segundo habeas corpus inadmitido. Primeiro writ denegado.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LITISPENDÊNCIA. NÃO ADMISSÃO DA SEGUNDA IMPETRAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE INDEFERIU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. RÉU QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A DECRETAÇAÕ DA CUSTÓRIA CAUTELAR. 1. Não se admite habeas corpus quando já tramita outro com idêntico pedido e causa de pedir, em virtude da litispendência.2. Não tem direito a apelar em liberdade, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar é ilegal....
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA RECORRIDA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDÊNCIA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR ESTE TRIBUNAL PARA TRANCAR A REFERIDA AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE DEVE SER TIDA COMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Diante da retratação da vítima em audiência, a sentença recorrida declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, por entender que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve é pública condicionada à representação. 2. Todavia, esta Segunda Turma Criminal, na sessão de 11/10/2007, concedeu, por maioria, ordem de habeas corpus, para trancar a ação penal em curso sob o n.º 2006.01.1.124404-7, sob o fundamento de que a ação penal nos crimes de lesão corporal leve é pública condicionada à representação da vítima (HBC 20070020105540, Registro do Acórdão Número: 288113, Relatora MARIA IVATÔNIA, 2ª Turma Criminal, julgado em 11/10/2007, DJ 04/12/2007 p. 151).3. Assim, no momento em que o feito de origem foi sentenciado, este Tribunal de Justiça já havia determinado o trancamento da ação penal, razão pela qual a sentença ora recorrida é juridicamente inexistente. Dessa forma, o presente recurso em sentido estrito carece de interesse recursal, não devendo ser conhecido.4. Recurso não conhecido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. LEI MARIA DA PENHA. CRIME DE LESÕES CORPORAIS LEVES CONTRA MULHER EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA RECORRIDA QUE DECLAROU EXTINTA A PUNIBILIDADE DO RÉU DIANTE DA RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. PRECEDÊNCIA DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS POR ESTE TRIBUNAL PARA TRANCAR A REFERIDA AÇÃO PENAL. SENTENÇA QUE DEVE SER TIDA COMO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Diante da retratação da vítima em audiência, a sentença recorrida declarou extinta a punibilidade do réu em relação ao crime previsto no artigo 129, § 9º, do Código Pe...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICA A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DELITO CONEXO DE DESACATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez ao volante está jungida à aferição da dosagem alcoólica no sangue do condutor.2. Em que pese a intenção do legislador de dar um maior alcance ao tipo penal, acabou por limitar a configuração do crime às hipóteses em que exista efetiva aferição da quantidade de álcool por litro de sangue. 3. Na hipótese, o Laudo de Exame de Corpo de Delito não informa qual a concentração de álcool por litro de sangue do periciando, concluindo apenas que o denunciado apresentava sinais clínicos de estar embriagado. Não existindo condições de saber a concentração de álcool por litro de sangue no momento em que se deram os fatos, não há como se proceder à adequação do fato à norma penal em evidência, sendo sua conduta, portanto, atípica. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a decisão que rejeitou a denúncia oferecida pela prática do crime de embriaguez ao volante (artigo 306 do CTB), reconhecendo a atipicidade da conduta, por ausência de comprovação da dosagem etílica, bem como declinou de competência para uma das Varas do Juizado Especial Criminal para o processamento do delito de desacato.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. LAUDO PERICIAL QUE NÃO INDICA A QUANTIDADE DE ÁLCOOL ENCONTRADA NO SANGUE DO RECORRENTE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DELITO CONEXO DE DESACATO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.1. Com o advento da Lei nº 11.705/2008, passou o Código de Trânsito Brasileiro a exigir uma quantidade mínima de álcool por litro de sangue para a configuração do delito de embriaguez ao volante, qual seja, 06 (seis) decigramas. Assim, a materialidade do crime de embriaguez a...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e que o crime foi cometido sem violência.2. Ademais, considerando entendimento do Superior Tribunal de Justiça e orientação prevalente nesta 2ª Turma Criminal, configura coação ilegal a negativa do direito de apelar em liberdade a réu condenado a cumprir pena em regime inicial semiaberto, porquanto não pode o acusado aguardar o julgamento do recurso em regime mais gravoso do que aquele fixado na sentença condenatória.3. Habeas corpus admitido e ordem concedida para autorizar ao paciente que aguarde, em liberdade, o julgamento dos recursos interpostos nos autos da Ação Penal nº 2008.01.1.040256-6, confirmando a liminar deferida.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGAÇÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A ENSEJAR A CONSTRIÇÃO CAUTELAR. PENA FIXADA EM 05 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. ORDEM CONCEDIDA.1. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegal...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM DENÚNCIA INEPTA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE A VÍTIMA TER JOGADO COMIDA ATRÁS DO SOFÁ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERENTE À UTILIZAÇÃO DE MECANISMO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PROVIMENTO. SUPERIORIDADE DE FORÇAS EM RAZÃO DA IDADE DA VÍTIMA. BIS IN IDEM. O FATO DE A VÍTIMA SER CRIANÇA JÁ INCIDE A CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO §4º DO ARTIGO 121 DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE LIBERDADE ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM HABEAS CORPUS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. A denúncia, embora de maneira sucinta, descreveu a conduta atribuída à ré que ensejou a tipificação, não havendo que se falar em inépcia.2. O uso de algemas em audiência de instrução não ocasionou o cerceamento de Defesa, eis que não foi impedido que a acusada se comunicasse oralmente com seu defensor. Ademais, a via eleita para a impugnação não é a adequada. O art. 102, inciso I, alínea l, da Constituição Federal dispõe que violações às normas insculpidas nas Súmulas Vinculantes devem ser arguidas por meio de Reclamação para o STF.3. A qualificadora só pode ser afastada, na fase de pronúncia, quando manifestamente improcedente. No caso, a acusada afirmou, na delegacia de polícia, que agrediu a vítima por esta ter jogado comida atrás do sofá, o que é suficiente para que se incida, na pronúncia, a qualificadora do motivo fútil.4. O fato de a vítima ser uma criança de pouca idade não faz, por si só, incidir, em razão da superioridade de forças, a qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima). Sendo a vítima criança incide a causa especial de aumento de pena descrita na parte final do § 4º do artigo 121 do Estatuto Penal. O contrário violaria o princípio do ne bis in idem.5. A alegação de que inexistem motivos que ensejam a prisão preventiva da recorrente já foi debatida no Habeas Corpus nº 2008.00.2.011803-5, ao qual esta egrégia Turma Criminal denegou a ordem, entendendo que não há ilegalidade na custódia cautelar, por estarem presentes os requisitos que a legitimam. Não cabe, portanto, reexaminar a matéria em sede de apelação criminal.6. Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a qualificadora descrita no inciso IV do § 2º do artigo 121 do Código Penal (utilização de recurso que dificulte a defesa da vítima), mantendo a pronúncia da ré nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso II, combinado com o § 4º do mesmo dispositivo legal, do Código Penal (homicídio qualificado pelo motivo fútil com causa especial de aumento de pena por ter sido praticado contra criança), para que seja a acusada submetida a julgamento perante o Tribunal do Júri da Circunscrição Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONTRA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO COMETIDO CONTRA CRIANÇA DE 06 (SEIS) ANOS DE IDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. DENÚNCIA SUCINTA NÃO SE CONFUNDE COM DENÚNCIA INEPTA. PRELIMINAR DE NULIDADE EM RAZÃO DO USO DE ALGEMAS EM AUDIÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 11 DO STF. NÃO ACOLHIMENTO. VIA INADEQUADA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE QUE O CRIME FOI PRATICADO EM RAZÃO DE A VÍTIMA TER JOGADO COMIDA ATRÁS DO SOFÁ. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA REFERE...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E ESTELIONATO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE 2001. POSSIBILIDADE DE PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Desconhecido o paradeiro do recorrido, denunciado pela prática de furto qualificado e estelionato, pode ser decretada sua custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.2. In casu, o recorrido encontra-se em lugar incerto e não sabido desde 2001, fazendo-se necessária a decretação de sua prisão preventiva, por conveniência da instrução criminal e para que se possa garantir a aplicação da lei penal.3. Recurso conhecido e provido, para que seja decretada a prisão preventiva do recorrido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO PELO ABUSO DE CONFIANÇA E ESTELIONATO. PROCESSO SUSPENSO NOS TERMOS DO ARTIGO 366 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ACUSADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE 2001. POSSIBILIDADE DE PRISÃO CAUTELAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Desconhecido o paradeiro do recorrido, denunciado pela prática de furto qualificado e estelionato, pode ser decretada sua custódia cautelar por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal.2. In casu, o recorrido encontra-se em lug...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE MORADIA EM ALBERGUE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. O próprio paciente afirma, conforme informações acostadas aos autos, que saiu do estado da Paraíba e chegou a Brasília há apenas uma semana e meia, vivendo em um albergue. Essa assertiva além de não ter sido comprovada, gera dúvidas no tocante ao ânimo definitivo do paciente de residir nesse local, o que traria prejuízos irremediáveis à instrução criminal. Presente, portanto, requisito insculpido no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Não se pode presumir que o regime de cumprimento da pena seja aberto, semiaberto ou fechado apenas por conjecturas ou suposições, porquanto é durante a instrução processual que as vicissitudes e peculiaridades de cada caso concreto vão surgindo. Diante do caso concreto é que o magistrado pode analisar e dosar a pena adequadamente, sendo certo que não há dados concretos e precisos nos autos que demonstrem com certeza que as circunstâncias judiciais referentes ao paciente sejam todas favoráveis.3. Ordem denegada.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA. PREJUÍZO PARA O PROSSEGUIMENTO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE MORADIA EM ALBERGUE. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE FUTURA CONDENAÇÃO EM REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. NÃO CABIMENTO. ORDEM DENEGADA.1. O próprio paciente afirma, conforme informações acostadas aos autos, que saiu do estado da Paraíba e chegou a Brasília há apenas uma semana e meia, vivendo em um albergue. Essa assertiva além de não ter sido comprova...
HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PACIENTE, 1º SARGENTO, LOTADO NO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Constatando-se que houve efetiva e prévia manifestação do Ministério Público quanto ao recebimento da denúncia ofertada contra o paciente, inicialmente perante a Justiça Militar Federal, e, após declinada a competência, perante o Juízo Criminal, não há que se falar em ausência de justa causa para a ação penal ou na ocorrência de qualquer ilegalidade. Com efeito, conforme esclarecido pela douta autoridade judiciária apontada coatora, a denúncia em foco foi regularmente recebida após manifestação do órgão do MPDFT, instaurando-se, assim, a ação penal cujo trancamento fora anteriormente repelido, eis que presentes, na espécie, as condições insertas no artigo 41, do Código de Processo Penal, e ausentes quaisquer das hipóteses elencadas no artigo 395 do CPP.2. Em se tratando de Ministério Público, não são aplicáveis as regras processuais de competência jurisdicional, tendo em vista que o órgão ministerial não é organizado por competências, mas por atribuições. 3. Conforme ressaltou a douta Procuradoria de Justiça, sendo o crime de apropriação indébita de ação penal pública indondicionada, teratológica se mostra a alegação de decadência do direito de queixa ou de representação. Da mesma forma, não foi demonstrada pelo paciente a ocorrência de prescrição da ação penal.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que recebeu a denúncia oferecida em desfavor do paciente.
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HABEAS CORPUS. CRIME DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE ASSOCIAÇÃO PRIVADA. PACIENTE, 1º SARGENTO, LOTADO NO GABINETE DO COMANDANTE DO EXÉRCITO. DENÚNCIA OFERECIDA PERANTE A JUSTIÇA MILITAR FEDERAL. COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA COMUM DO DISTRITO FEDERAL. ALEGAÇÃO DO PACIENTE DE QUE A DENÚNCIA FOI RECEBIDA NA 2ª VARA CRIMINAL DE BRASÍLIA SEM A PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. ORDEM DENEGADA.1. Constatando-se que houve efetiva e prévia manifestação do Ministério Público quanto ao recebiment...
HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCERRADA A COLETA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA A ACUSAÇÃO COM 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO POR CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. - Os prazos procedimentais não são peremptórios. Embora reconhecido pela doutrina e jurisprudência o prazo de até 124 dias para conclusão da instrução processual no caso de tráfico, de réu preso, é possível sua dilação quando presente justa causa, como a complexidade da causa. Aplicação do princípio da razoabilidade no processo penal.- Sendo a causa composta por dois réus, patrocinados por advogados diferentes, é justificável a conclusão da instrução criminal poucos dias a mais da previsão legal.- Encerrada a instrução criminal para a acusação com 122 (cento e vinte de dois dias), resta superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, na esteira da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça.- Designada audiência de continuação, para a oitiva das testemunhas de defesa, a dilação do prazo de encerramento imputável à Defesa não encerra na caracterização de constrangimento ilegal. - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ENCERRADA A COLETA DOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS NA DENÚNCIA. INSTRUÇÃO CONCLUÍDA PARA A ACUSAÇÃO COM 122 (CENTO E VINTE E DOIS) DIAS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO SUPERADO. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONTINUAÇÃO PARA A OITIVA DE TESTEMUNHAS DE DEFESA. EXCESSO DE PRAZO POR CULPA DA DEFESA. SÚMULA 64/STJ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA. - Os prazos procedimentais não são peremptórios. Embora reconhecido pela doutrina e jurisprudência o prazo de até 124 dias para conclusão da instrução processual no cas...
HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES -INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - QUEBRA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS ACUSADOS - INOCORRÊNCIA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO - ORDEM DENEGADA.I - Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão deve ser mantida.II - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa não são obstáculos para a segregação cautelar.III - Improcedente a alegação de nulidade das interceptações telefônicas, se autorizada por autoridade competente e subsidiada em sérios indícios de autoria ou participação do paciente no tráfico drogas ilícitas.IV - A discricionariedade reservada à autoridade policial, na condição de presidente do inquérito, autoriza a permanência do acusado caso entenda conveniente às investigações e à futura instrução processual.V - Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES -INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - QUEBRA DE TRATAMENTO ISONÔMICO ENTRE OS ACUSADOS - INOCORRÊNCIA - CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ATIVIDADE INVESTIGATIVA PELO PRESIDENTE DO INQUÉRITO - ORDEM DENEGADA.I - Presentes indícios de autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão deve ser mantida.II - A primariedade, os bons antecedentes, a residência fixa não são obstáculos para a segregação...
HABEAS CORPUS. PRISÃO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS EM QUE AUTORIDADE COATORA SEJA JUIZ DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO.1. Tribunal de Justiça de uma unidade da federação não tem competência para conhecer de habeas corpus em que autoridade tida como coatora seja Juiz de outro tribunal (STJ, HC 17.427/DF, Dju de 08.10.2001).2. E se o Juiz da Vara de Execução Criminal do TJDFT sequer exarou o cumpra-se no mandado de prisão deprecado, evidente não se poder considerá-lo autoridade coatora.3. Habeas corpus não admitido.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO EM VIRTUDE DE CONDENAÇÃO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEPRECADO. INCOMPETÊNCIA DO TJDFT PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS EM QUE AUTORIDADE COATORA SEJA JUIZ DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL. NÃO REALIZAÇÃO DE QUALQUER ATO. HABEAS CORPUS NÃO ADMITIDO.1. Tribunal de Justiça de uma unidade da federação não tem competência para conhecer de habeas corpus em que autoridade tida como coatora seja Juiz de outro tribunal (STJ, HC 17.427/DF, Dju de 08.10.2001).2. E se o Juiz da Vara de Execução Criminal do TJDFT sequ...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO.1. O paciente, em tese, apresenta risco à ordem pública e também à instrução criminal, em razão do crime ter sido praticado contra vítimas que trabalham no mesmo local que ele, o que prejudicaria a colheita da prova oral. Assim, uma vez que as circunstâncias foram apoiadas em fatos concretos e demonstrados nos autos, impõe-se a constrição cautelar.2. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. GARANTIA DE ORDEM PÚBLICA E INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO.1. O paciente, em tese, apresenta risco à ordem pública e também à instrução criminal, em razão do crime ter sido praticado contra vítimas que trabalham no mesmo local que ele, o que prejudicaria a colheita da prova oral. Assim, uma vez que as circunstâncias foram apoiadas em fatos concretos e demonstrados nos autos, impõe-se a constrição cautelar.2. Os requisitos de primariedade, bons antecedentes e residência fixa, por si sós, não são suficientes para garantir a liberdade provisória.3. Ordem dene...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E REDISTRIBUÍDO PARA O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÕES Nº. 01/2008 E Nº. 06/2008 DO TJDFT. PORTARIAS CONJUNTAS Nº. 38/2008 E Nº. 14/2009. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMPETÊNCIA DO JUIZO SUSCITADO.1. A Resolução nº. 01/2008 do Pleno Administrativo, ampliou a competência dos 1º, 2º, 3º e 4º Juizados Especiais Criminais da Circunscrição Judiciária de Brasília, para abranger o processo, o julgamento e a execução das causas cíveis e criminais decorrentes de prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.2. A ampliação dessa competência, a teor do que dispõem a Resolução nº. 06/2008 e a Portaria Conjunta nº. 38/2008, cessou apenas com a efetiva instalação das Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.3. Se o Juízo suscitante foi efetivamente instalado após a distribuição do feito para o Juízo suscitado e estando vedada pela Resolução nº. 06/2008, a redistribuição de inquéritos, providências preliminares e processos para as Varas dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, a competência para o processamento, o julgamento e a execução do feito é do Juízo do 3º Juizado Especial Criminal de Brasília.4. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. FEITO DISTRIBUÍDO AO 3º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BRASÍLIA/DF E REDISTRIBUÍDO PARA O 3º JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA/DF. RESOLUÇÕES Nº. 01/2008 E Nº. 06/2008 DO TJDFT. PORTARIAS CONJUNTAS Nº. 38/2008 E Nº. 14/2009. AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS DE BRASÍLIA. CRIAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE BRASÍLIA. EFETIVA INSTALAÇÃO DO JUÍZO SUSCITANTE POSTERIOR À DISTRIBUIÇÃO DO FEITO. COMP...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE SUBSTÂNCIA TÓXICA PARA USO PROPRIO.1 Prevalece a competência do órgão jurisdicional que deve julgar o delito de maior gravidade, na ocorrência de concurso entre crimes de menor potencial ofensivo e crimes mais graves, prestigiando as regras de conexão e continência reafirmadas pela Lei nº 11.313/2006. Na mesma ocasião o agente foi surpreendido portando arma de fogo e também substância tóxica capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização da autoridade competente. Ambas as condutas foram constatadas no mesmo contexto fático, embora não se possa afirmar que a prova de um crime influirá na configuração do outro. Em casos tais, é conveniente a reunião dos processos para julgamento simultâneo, mesmo sem relação de dependência ou bilateralidade entre as duas condutas. Tal procedimento traz inegáveis vantagens à celeridade e à economia processual, evitando que as mesmas testemunhas sejam ouvidas por dois juízes diferentes, em momentos diferentes e para fins diferentes.2 Conflito de competência conhecido e provido para reconhecer a competência da Segunda Vara Criminal de Samambaia. Decisão por maioria.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL VERSUS JUÍZO CRIMINAL COMUM. PRISÃO EM FLAGRANTE POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DE SUBSTÂNCIA TÓXICA PARA USO PROPRIO.1 Prevalece a competência do órgão jurisdicional que deve julgar o delito de maior gravidade, na ocorrência de concurso entre crimes de menor potencial ofensivo e crimes mais graves, prestigiando as regras de conexão e continência reafirmadas pela Lei nº 11.313/2006. Na mesma ocasião o agente foi surpreendido portando arma de fogo e também substância tóxica capaz de causar dependência física e psíquica, sem autorização da autoridade...
HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilidade a execução da pena privativa de liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, ressalvando, contudo, a hipótese de prisão cautelar do réu, desde que presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.2. Enquadrando-se o caso em exame na ressalva, não há falar-se em constrangimento ilegal decorrente da violação do princípio da presunção de inocência, em razão da negativa ao paciente do direito de apelar em liberdade, uma vez que, condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, respondeu à instrução criminal segregado cautelarmente por força de decreto de prisão preventiva, como garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, tendo sido mantida sua segregação pela sentença condenatória, porque ainda presentes os requisitos autorizadores do artigo 312 do Código de Processo Penal.3. As condições pessoais favoráveis do paciente, as quais na espécie se traduzem pela primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, entendimento já assentado no magistério jurisprudencial.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a decisão que negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E QUADRILHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 09 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL FECHADO. PEDIDO PARA APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA NÃO-CULPABILIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.1. No julgamento do HC 84.078/MG, o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que ofende o princípio da não-culpabilid...
HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de coação no curso do processo, pois, segundo restou apurado no auto de prisão em flagrante, foi à casa da vítima, munido de faca, para matá-la, em razão de acreditar que a ofendida teria apontado, na Delegacia de Polícia, o codenunciado como autor de delito de roubo praticado dias antes. Evidente a periculosidade do paciente, a exigir a sua constrição, para resguardo da ordem pública e da instrução criminal.Funda-se a constrição nos artigos 310, parágrafo único, 311 e 312 do Código de Processo Penal.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ACUSAÇÃO DE INCURSÃO NO ART. 344 DO CÓDIGO PENAL. PERICULOSIDADE. GARANTIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.A liberdade provisória, no caso de prisão em flagrante, subordina-se à certeza da inocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras da prisão preventiva (art. 310, parágrafo único, do CPP), aferida dos elementos existentes nos autos ou de prova produzida pelo paciente.Paciente acusado de coação no curso do processo, pois, segundo restou apurado no auto de prisão em flagrante, foi à casa da vítima, munido de faca, para matá-la, em razão de acreditar que a ofendi...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se que acusado não possui residência fixa no distrito da culpa e nem ocupação lícita, afirmando ser morador de rua. Tal circunstância indica, em tese, que sua liberdade colocaria em risco a instrução criminal, tendo em vista a dificuldade de localizá-lo, e, consequentemente, a aplicação da lei penal. 2. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, em uma mesma noite, pelo acusado denota a sua periculosidade, obstando a revogação da constrição cautelar ao argumento da garantia da ordem pública, diante da possibilidade de que venha a dar continuidade a sua atuação na seara criminal. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO. LIBERDADE PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. DELITOS CONTRA O PATRIMÔNIO. CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1. Verifica-se que acusado não possui residência fixa no distrito da culpa e nem ocupação lícita, afirmando ser morador de rua. Tal circunstância indica, em tese, que sua liberdade colocaria em risco a instrução criminal, tendo em vista a dificuldade de localizá-lo, e, consequentemente, a aplicação da lei penal. 2. A prática reiterada de crimes contra o patrimônio, em uma mesm...