HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERLA. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DE EXCESSO DE PRAZO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Os réus foram presos em flagrante porque haviam preparado e tinham em depósito 1.403kg merla, três porções de cocaína pesando 3.8g, e uma pequena porção de maconha (1,25g), que tentaram dispensar no vaso sanitário à chegada da polícia. O artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável porque condiciona o direito de apelar ao recolhimento à prisão e os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal.2 Não há excesso de prazo porque a instrução está encerrada e o processo sentenciado, impondo aos réus onze anos de reclusão no regime inicial fechado. O artigo 44 da Lei nº 11.343/2006 ao veda a liberdade provisória, estando também presentes os requisitos da prisão preventiva estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. O crime de associação e tráfico ilícito de entorpecentes, pela sua gravidade, implica a vedação da liberdade como decorrência natural da inafiançabilidade imposta pela Constituição Federal (STF HC 95060/SP), não implicando ofensa ao princípio da presunção de inocência.3 Não há constrangimento ilegal na decisão judicial que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se este não obteve o relaxamento da prisão em flagrante nem tampouco a liberdade provisória, permanecendo preso durante toda a instrução criminal.4 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE MERLA. INOCORRÊNCIA DO ALEGADO DE EXCESSO DE PRAZO. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO DA NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1 Os réus foram presos em flagrante porque haviam preparado e tinham em depósito 1.403kg merla, três porções de cocaína pesando 3.8g, e uma pequena porção de maconha (1,25g), que tentaram dispensar no vaso sanitário à chegada da polícia. O artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 não é aplicável porque condiciona o direito de apelar ao r...
HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE MICROÔNIBUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENVIO DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CAUSOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não constatando o juiz ilegalidade no auto de prisão em flagrante, poderá apenas anotar no despacho de recebimento do auto que se aguarde o envio do inquérito policial, não havendo necessidade de exarar um despacho fundamentado para justificar a manutenção da prisão. 2. Se o indiciado acredita que tem direito à liberdade provisória, deverá postular o direito em ação própria, eis que o juiz somente estará obrigado a exarar despacho fundamentado, no ato de recebimento do auto de prisão em flagrante, quando constatar alguma ilegalidade e relaxar a prisão. Desse modo, a ausência de despacho fundamentado do juiz, no ato de recebimento do flagrante, para justificar a manutenção da custódia, não caracteriza constrangimento ilegal.3. Ademais, no caso em apreço, extrai-se do auto de prisão em flagrante o fumus comissi delicti, uma vez que o paciente foi preso na posse do microônibus furtado, sem apresentar qualquer versão crível dos fatos, bem como se faz presente o periculum libertatis, eis que o paciente é reincidente em crimes contra o patrimônio, sopesando em seu desfavor duas condenações com trânsito em julgado. Na primeira, ele foi condenado na Segunda Vara Criminal e dos Delitos de Trânsito de Samambaia, DF, a 03 (três) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 15 (quinze) dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, § 5º, do Código Penal, com trânsito em julgado definitivo em 28/08/2006. Na segunda sentença, foi condenado na 1ª Vara Criminal e Delitos de Trânsito da Circunscrição Judiciária do Paranoá, DF, a 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, e 15 dias-multa, em regime inicial semi-aberto, por infração ao artigo 155, caput, do Código Penal, com trânsito em julgado definitivo em 25/02/2008.4. Habeas corpus admitido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS. FURTO. SUBTRAÇÃO DE MICROÔNIBUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ENVIO DE CÓPIA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE À AUTORIDADE JUDICIÁRIA. DESPACHO DETERMINANDO O AGUARDO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE QUE A FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR CAUSOU CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DESNECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO. ORDEM DENEGADA.1. Não constatando o juiz ilegalidade no auto de prisão em flagrante, poderá apenas anotar no despacho de recebimento do auto que se aguarde o envio do inquérito policial, não havendo necessidade de exarar um despacho fundamentado para justificar...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MAIOR SEVERIDADE. FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, possui natureza mista (material-processual). 2. Princípio da irretroatividade da lei mais severa 3. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha é mais severa por não permitir a aplicação dos institutos despenalizantes da Lei 9.099/95, deve ser irretroativa neste ponto. 4. A ultra-atividade da lei mais benéfica. O Juízo suscitado é o competente para o processamento e julgamento do feito.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DO SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE CEILÂNDIA/DF VERSUS JUÍZO DE DIREITO DA TERCEIRA VARA CRIMINAL DE CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA CEILÂNDIA/DF. LEI 11.340/2006 (LEI MARIA DA PENHA). MAIOR SEVERIDADE. FATO ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO - 1. A Lei 11.340/2006, conhecida como Lei Maria da Penha, possui natureza mista (material-processual). 2. Princípio da irretroatividade da lei mais severa 3. Tendo em vista que a Lei Maria da Penha é mais severa por não permitir a aplic...
HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONTRA CRIANÇA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. Não se verifica qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente. 2. O roubo ocorreu em plena luz do dia, em local público movimentado, em desfavor de uma criança de apenas onze anos de idade, com forte mordida em seu braço, no momento em que saía da escola e aguardava o transporte escolar. Todo esse conjunto revela a ousadia e o destemor do paciente, indicativos de ser pessoa de alta periculosidade. 3. Merece destaque, também, o fato de o paciente possuir anotações em sua folha de antecedentes criminais, de crimes da mesma natureza.4. Com o intuito de garantir a ordem pública e assegurar a instrução criminal e a aplicação da lei penal, até porque não consta nos autos qualquer comprovante de endereço residencial do paciente ou informação de que exerça algum tipo de ocupação lícita, necessária a manutenção da prisão cautelar.5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES CONTRA CRIANÇA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GRAVIDADE DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ASSEGURAR APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NECESSIDADE DA PRISÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.1. Não se verifica qualquer ilegalidade na constrição imposta ao paciente. 2. O roubo ocorreu em plena luz do dia, em local público movimentado, em desfavor de uma criança de apenas onze anos de idade, com forte mordida em seu braço, no momento em que saía da escola e aguardava o transporte escolar. Todo esse conjunto revela a ousadia e o destemor do paciente,...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. DOSIMETRIA DA PENA.1.O princípio da identidade física do juiz, inserido no âmbito do processo penal por força da Lei nº 11.719/08, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicado de maneira absoluta, devendo incidir nas hipóteses em que o julgamento ocorre proximamente à produção da prova o que não ocorreu nos autos, onde a audiência foi realizada no dia 9/09/2008, enquanto que a sentença foi prolata em 3/02/2009. Outrossim, aplica-se por analogia ao processo penal a previsão do artigo 132 do Código de Processo Civil, onde consta que o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor. 2.Não há que se falar em ofensa à Lei 11.690/08, porquanto a causa em questão está sujeita a rito especial, previsto na Lei 11.343/06, onde consta que o interrogatório do acusado deve realizar-se antes da inquirição das testemunhas.3.Na estrita via do habeas corpus é inviável a análise das provas contidas nos autos, com vistas a avaliar o conteúdo da condenação, salvo quando houver demonstração, de plano, de ilegalidade ou abuso de poder, o que não é o caso dos autos. Nesse diapasão, destaca-se o seguinte aresto desta c. Turma: HABEAS CORPUS - INJUSTIÇA DA CONDENAÇÃO - NÃO CABIMENTO DA DISCUSSÃO NA VIA ELEITA - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - PENA.I. Rediscutir provas e fatos na via estreita do habeas corpus equivale a utilizar o writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Vedação, a não ser em hipóteses teratológicas. II. Se há interposição concomitante com a apelação, ou outro recurso qualquer, o exame da matéria deve ser remetido para a via de maior abrangência.III. Ordem denegada. (20080020147318HBC, Relator SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, julgado em 16/10/2008, DJ 26/11/2008 p. 192)4.Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE NULIDADE DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. INVERSÃO DA ORDEM DE INQUIRIÇÃO DO RÉU E DAS TESTEMUNHAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO PARA CONSUMO. DOSIMETRIA DA PENA.1.O princípio da identidade física do juiz, inserido no âmbito do processo penal por força da Lei nº 11.719/08, que alterou o artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal, não deve ser aplicado de maneira absoluta, devendo incidir nas hipóteses em que o julgamento ocorre proximamente à produção da prova...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao artigo 395 do mesmo Codex, elencou as hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa: quando for manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, ou faltar justa causa para o exercício da ação penal.2. No caso em apreço, a decisão recorrida rejeitou a denúncia sob o fundamento de que falta uma das condições da ação, por entender que o Órgão Ministerial não tem interesse em dar prosseguimento ao feito, pois a conduta de portar droga para o próprio consumo passou a ser indiferente ao direito penal.3. O Supremo Tribunal Federal, apreciando questão de ordem no Recurso Extraordinário nº 430105/RJ, rejeitou a tese de abolitio criminis e da infração penal sui generis, e decidiu que a natureza jurídica da conduta descrita no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 é de crime, firmando o entendimento de que ocorreu apenas a despenalização do aludido tipo penal, subentendida como a exclusão da pena privativa de liberdade.4. Em que pese a novel Lei de Drogas não ter cominado pena privativa de liberdade para aqueles que praticam a conduta tipificada no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, submetendo os infratores às penas de advertência sobre os efeitos das drogas, prestação de serviços à comunidade e medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo, tal conduta continua a ter natureza jurídica de crime, sujeitando-se, pois, à persecução criminal, com a observância do devido processo legal.5. Apresentando a inicial acusatória todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, bem como não incidindo o caso nas hipóteses de rejeição da denúncia estabelecidas no artigo 395 do Código de Processo Penal, com a nova redação trazida pela Lei nº 11.719/2008, é de ser recebida a exordial, a fim de se dar prosseguimento à persecução criminal.6. Recurso conhecido e provido para que, recebida a denúncia em desfavor do recorrido, como incurso nas sanções do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, tenha o feito curso regular.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO QUE REJEITOU A DENÚNCIA QUANTO À CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (TRAZER CONSIGO DROGAS, PARA CONSUMO PRÓPRIO). NATUREZA JURÍDICA DE CRIME. INICIAL ACUSATÓRIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSENTES AS HIPÓTESES DE REJEIÇÃO DA EXORDIAL ESTABELECIDAS NO ARTIGO 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, COM A NOVA REDAÇÃO TRAZIDA PELA LEI Nº 11.719/2008. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. RECURSO PROVIDO.1. A Lei nº 11.719/2008, em seu artigo 3º, revogou o artigo 43 do Código de Processo Penal e, dando nova redação ao a...
PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUÍZO DE DELITOS DE TRÃNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIREÇÃO PERIGOSA E ALCOOLEMIA ACIMA DO PERMITIDO. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO AOS POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO.1 A ré praticava direção perigosa na condução de veículo automotor com índice de alcoolemia nove miligramas por litro de sangue, superior ao limite permitido no Código de Trânsito Brasileiro. Ao ser abordada, ofereceu resistência violenta e vituperou os policiais militares no exercício da função pública diante de vários circunstantes, incidindo também em desacato. Distribuídos os autos ao Juízo de Delitos de Trânsito, o titular recebeu a denúncia pelo crime de direção perigosa e mandou tirar cópias dos autos para remessa ao Juizado Especial Criminal, cindindo a prova dos fatos, nada obstante a íntima conexão probatória. Há liame lógico consequencial entre os delitos, devendo se apurar primeiramente a embriaguez ao volante para só então aferir a legalidade da ação policial, possibilitando perquirir a configuração do crime de resistência ou de desacato. A competência se determina por conexão quando uma conduta é praticada para facilitar ou ocultar outras, ou para obter a impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas. Inteligência do artigo 76, inciso II, do Código de Processo Penal.2 Conflito de competência conhecido para reconhecer a competência da Vara dos Delitos de Trânsito de Brasília.
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PROCESSUAL PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL VERSUS JUÍZO DE DELITOS DE TRÃNSITO. PRISÃO EM FLAGRANTE POR DIREÇÃO PERIGOSA E ALCOOLEMIA ACIMA DO PERMITIDO. RESISTÊNCIA À PRISÃO E DESACATO AOS POLICIAIS MILITARES EM SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO.1 A ré praticava direção perigosa na condução de veículo automotor com índice de alcoolemia nove miligramas por litro de sangue, superior ao limite permitido no Código de Trânsito Brasileiro. Ao ser abordada, ofereceu resistência violenta e vituperou os policiais militares no exercício da função pública dian...
PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUÍZO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL COM BASE NO TRÁFICO ILÍCITO SENTENCIADA. INSUBSISTÊNCIA DA CAUSA ORIGINÁRIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.1 Não há que se cogitar em reunião de processos por conexão quando o processo conexo já recebeu a sentença final, tornando insubsistente o motivo do conflito negativo de competência. Não é possível a reunião de processos conexos para desate simultâneo se um deles foi decidido, consoante o artigo 82 do Código de Processo Penal e a Súmula 235 do Superior Tribunal de Justiça.3 Conflito de competência conhecido e provido para declarar a competência do Juízo da Primeira Vara Criminal de Ceilândia.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO CRIMINAL COMUM VERSUS JUÍZO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE POR MERCANCIA ILÍCITA DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. AÇÃO PENAL COM BASE NO TRÁFICO ILÍCITO SENTENCIADA. INSUBSISTÊNCIA DA CAUSA ORIGINÁRIA DO CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE.1 Não há que se cogitar em reunião de processos por conexão quando o processo conexo já recebeu a sentença final, tornando insubsistente o motivo do conflito negativo de competência. Não é possível a reunião de processos conexos par...
HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DO USO DE UMA FACA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE SEM OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO FIXO. MORADOR DE RUA. ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação do uso de uma faca, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) da vítima, próximo à Praça do Relógio, em Taguatinga.2. Observa-se que o paciente não possui ocupação lícita e nem endereço fixo, tratando-se de morador de rua, além de não ter apresentado qualquer documento de identificação. As condições pessoais indicam que sua liberdade significaria risco à instrução criminal, diante da dificuldade de localizá-lo, bem como à aplicação da lei penal, da qual poderia furtar-se. 3. Ademais, a pequena importância subtraída da vítima é irrelevante, pois não se aplica o princípio da insignificância em roubo, por tratar-se de crime complexo.4. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a prisão cautelar do paciente.
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HABEAS CORPUS. ROUBO. GRAVE AMEAÇA EXERCIDA MEDIANTE SIMULAÇÃO DO USO DE UMA FACA. PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO AO FUNDAMENTO DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PACIENTE SEM OCUPAÇÃO LÍCITA E ENDEREÇO FIXO. MORADOR DE RUA. ORDEM DENEGADA.1. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, por ter subtraído, mediante grave ameaça, com simulação do uso de uma faca, a quantia de R$ 5,00 (cinco reais) da vítima, próximo à Praça do Relógio, em Taguatinga...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 05 (CINCO) CARTELAS CONTENDO 125 (CENTO E VINTE E CINCO) MICROPONTOS DE LSD E UMA PORÇÃO DE HAXIXE, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 0,83G, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. ORDEM DENEGADA.1. O réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando o ato que originou a custódia cautelar padecer de ilegalidade.2. No caso dos autos, a sentença condenatória indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade, consubstanciado no fato de que permaneceu preso durante toda a instrução processual, reportando-se aos fundamentos da decisão que indeferiu pedido de liberdade provisória.3. Observa-se que a decisão não padece de ilegalidade, porquanto devidamente fundamentada na vedação legal à concessão de liberdade provisória nos crimes de tráfico de drogas, além da gravidade em concreto dos fatos imputados ao paciente.4. A norma disposta no artigo 59 da Lei nº 11.343/2006 deve ser interpretada de modo sistêmico, não se configurando, necessariamente, o direito de apelar em liberdade ao condenado que preenche os pressupostos da primariedade e bons antecedentes, eis que cumulativos com a circunstância de o réu ter respondido à ação penal em liberdade, não sendo este o caso em apreço. Sendo assim, a apelação em liberdade no crime de tráfico de drogas pressupõe a cumulação dos pressupostos da primariedade e da inexistência de antecedentes com o fato de ter o réu respondido em liberdade à ação penal, tanto pela inocorrência de prisão oriunda de flagrante delito quanto pela inexistência de decreto de prisão preventiva. Precedentes do STF e STJ.5. Habeas corpus conhecido e ordem denegada para manter a decisão proferida na sentença que indeferiu ao paciente o direito de apelar em liberdade.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE POR TRAZER CONSIGO 05 (CINCO) CARTELAS CONTENDO 125 (CENTO E VINTE E CINCO) MICROPONTOS DE LSD E UMA PORÇÃO DE HAXIXE, PERFAZENDO A MASSA BRUTA DE 0,83G, PARA FINS DE DIFUSÃO ILÍCITA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA DEFINITIVA DE CINCO ANOS DE RECLUSÃO, A SER CUMPRIDA EM REGIME INICIAL FECHADO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. LEGALIDADE DA DECISÃO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA NOS CRIMES DE TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO...
HABEAS CORPUS. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA DE CINCO ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 O paciente foi denunciado por infringir o artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea a, do Código Penal, porque teria constrangido a vítima, com cinco anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal. A instrução está encerrada e os autos aguardam as alegações finais das partes, superando eventual excesso de prazo, que, ademais, está justificado pela complexidade da causa e pelos percalços à sua celeridade, que não podem ser atribuídos exclusivamente à desídia do Juiz ou do Promotor Público. Além disso, a periculosidade concreta do paciente ficou evidenciada pelos antecedentes e pelas circunstâncias da própria ação criminosa, consoante os elementos de convicção até agora colhidos.2 As condições pessoais favoráveis ao réu não são critérios absolutos para garantir o direito de responder à acusação em liberdade, quando postas em confronto com a periculosidade do agente.3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ATOS LIBIDINOSOS CONTRA CRIANÇA DE CINCO ANOS DE IDADE. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.1 O paciente foi denunciado por infringir o artigo 214, combinado com o artigo 224, alínea a, do Código Penal, porque teria constrangido a vítima, com cinco anos de idade, a praticar atos libidinosos diversos da conjunção carnal. A prisão preventiva foi decretada como garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal. A instrução está encerrada e os autos aguardam...
HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÂO SUCINTA - 1. Muito embora tenha sido sucinto quanto à necessidade da manutenção da prisão do Paciente, não deixou o nobre julgador de justificar o motivo pelo qual entendeu não ser o caso de se assegurar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, diante das circunstâncias em que o fato ocorreu (assalto à mão armada com emprego de arma de fogo, às 06h30min, numa parada de ônibus, contra uma jovem que se dirigia à escola, sendo-lhe roubada os pertences), a revelar periculosidade do agente, estando, portanto, devidamente justificada a decisão objurgada, não havendo se falar, deste modo, em ilegalidade na mantença da custódia cautelar do Paciente. 2. A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). 3. Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. Habeas Corpus 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág: 39). 4. Primariedade, bons antecedentes e endereço fixo não constituem empecilho algum à decretação de medida restritiva de liberdade 5. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA - PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO POR CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA QUE NÃO RECONHECE AO CONDENADO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA AO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 387 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES - DECISÂO SUCINTA - 1. Muito embora tenha sido sucinto quanto à necessidade da manutenção da prisão do Paciente, não deixou o nobre julgador de justificar o motivo pelo qual entendeu não ser o caso de se assegurar ao Paciente o direito de recorrer em liberdade, diante...
HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, A custódia provisória para recorrer não ofende a garantia da presunção de inocência. (Súmula 09/STJ). 1.2 Precedente da Turma. Não enseja constrangimento ilegal a decisão que nega ao condenado o direito de recorrer em liberdade, se o mesmo respondeu preso a toda instrução criminal, permanecendo os motivos para sua segregação. HC 050020033161, 1a Turma Criminal, Relator: Desembargador Lecir Manoel da Luz, DJ 15/06/2005 Pág. 39). 2. Nenhuma ilegalidade há na decisão judicial que impõe ao condenado, preso em flagrante e que respondeu à instrução sob custódia cautelar, a imposição do regime semi-aberto e impede o recurso em liberdade, sendo certo que se trata de réu portador de maus antecedentes, ostentando, inclusive, uma sentença condenatória transitada em julgado. 3. A possibilidade da expedição de carta de execução provisória impossibilita que ao condenado, enquanto aguarda o trânsito em julgado, seja imposto regime mais gravoso do que o fixado no decreto condenatório. 4. Ordem conhecida e denegada.
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HABEAS CORPUS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DENEGAÇÃO DO DIREITO DE APRESENTAR RECURSO EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. MANUTENÇÃO DA PRISÃO. NECESSIDADE. NÃO MALFERIMENTO AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA OU DA NÃO CULPABILIDADE. FURTO QUALIFICADO. PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. 1. O princípio constitucional da presunção de inocência ou da não culpabilidade não é incompatível com as custódias cautelares, nada impedindo a manutenção de prisão em flagrante ou a decretação da prisão antes do trânsito em julgado da decisão condenatória, presentes as hipóteses previstas em lei. 1.1 Aliás, A...
HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INCENDIAR A CASA DA EX-COMPANHEIRA, COM EXPOSIÇÃO A PERIGO COMUM A VÁRIAS PESSOAS. AMEAÇAS REITERADAS E AGRESSÕES FÍSICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. Indiscutível a gravidade do crime cometido pelo paciente, que tem contra si uma condenação definitiva pelo crime de ameaça contra a ex-companheira e outra ação penal em andamento por lesões corporais. Todos os crimes foram praticados num período inferior a um mês, o que revela rancor incontido em razão do término do romance e o risco que representa à ex-companheira e seus familiares. A periculosidade ficou evidenciada nas circunstâncias concretamente apuradas, e a sua liberdade coloca em risco a integridade física e psíquica de terceiros e a própria credibilidade do Judiciário. A fase instrutória já foi encerrada, não mais remanescendo, em tese, risco à regularidade da instrução criminal, mas a custódia cautelar se revela necessária para assegurar a paz social e, sobretudo, a aplicação da lei penal, haja vista que o réu demonstrou que não tem compromisso com o esclarecimento dos fatos e menos ainda com a Justiça. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PACIENTE ACUSADO DE INCENDIAR A CASA DA EX-COMPANHEIRA, COM EXPOSIÇÃO A PERIGO COMUM A VÁRIAS PESSOAS. AMEAÇAS REITERADAS E AGRESSÕES FÍSICA. INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, ASSEGURAR A CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. Indiscutível a gravidade do crime cometido pelo paciente, que tem contra si uma condenação definitiva pelo crime de ameaça contra a ex-companheira e outra ação penal em andamento por lesões corporais. Todos os crimes foram praticados num período inferior a um m...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 41 E 14 DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Com o advento da Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções penais, independentemente da pena, a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei). E, como tal, obviamente sujeitas ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, reservando-se o procedimento dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Penal aos restritos casos do parágrafo único do artigo 66 e dos §§ 2º e 3º do artigo 77 da Lei nº 9.099/1995. Assim, em princípio, competentes para o julgamento das contravenções penais são os Juizados Especiais Criminais.No que concerne à violência doméstica e familiar contra a mulher, expresso é o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006: Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Logo, às contravenções penais, que se distinguem dos crimes, se aplica a Lei nº 9.099/1995. Tanto mais quando não se pode interpretar extensivamente norma penal que agrava a situação do agente, como o faz o artigo 41 da Lei nº 11.340/2006.Sucede que este dispositivo cuida, tão só, do procedimento a ser adotado, não da competência. Esta é disciplinada no artigo 14 da Lei nº 11.340/2006: Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher. E essas causas abrangem as contravenções penais, porque não excluídas na norma, e em cujo procedimento os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher aplicarão a Lei nº 9.099/1995, isto já por força do artigo 41 da Lei nº 11.340/2006. Conflito julgado procedente, declarado competente o Juízo Suscitante, 3º Juizado Especial Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, Distrito Federal.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO DECORRENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. INTERPRETAÇÃO DOS ARTIGOS 41 E 14 DA LEI Nº 11.340/2006. COMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. Com o advento da Lei nº 9.099/1995 passaram as contravenções penais, independentemente da pena, a ser consideradas infrações penais de menor potencial ofensivo (artigo 61 da Lei). E, como tal, obviamente sujeitas ao procedimento instituído pela Lei nº 9.099/1995, reservando-se o procedimento dos artigos 531 e seguintes do Código de Processo Pen...
PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA TERATOLÓGICA OU ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. 1. Conforme tem-se pronunciado esta Egrégia Turma Criminal, a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. (20080020043104HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/04/2008, DJ 27/05/2008 p. 83). 2. Correta a fixação da pena base além do mínimo, se a exasperação for amparada em circunstâncias judiciais preponderantemente desfavoráveis ao réu. 3. Tratando-se de réu reincidente, o regime de cumprimento de pena não poderia ser outro senão o semi-aberto. 4. Ordem conhecida e denegada.
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PROCESSO PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE SENTENÇA TERATOLÓGICA OU ERRO GROSSEIRO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. EXASPERAÇÃO MOTIVADA. RÉU REINCIDENTE. REGIME INICIAL SEMI-ABERTO. 1. Conforme tem-se pronunciado esta Egrégia Turma Criminal, a via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena se não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e se se tratar de flagrante ilegalidade. (20080020043104HBC, Relator MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, julgado em 24/04/2008, DJ 27/05/2008 p. 83). 2....
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, CPB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. ANÁLISE DA CONDUTA. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS SOFRIDAS POR TESTEMUNHAS DO FATO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COAÇÃO.1. Nenhuma ilegalidade de constrangimento pode ser extraída da decisão que decreta prisão preventiva sob o argumento de sua necessidade para a garantia da ordem pública e da regularidade da instrução criminal, decisão que, após destacar a comprovação da materialidade e a suficiência dos indícios de autoria, ressaltar a gravidade do fato (homicídio praticado por dois autores em concurso, qualificado pelo uso de recurso que impossibilitou ou dificultou a defesa da vítima), destaca, concreta e especificamente, a periculosidade do paciente e do que tido como co-autor, reportando-se, ainda, às ameaças sofridas por testemunhas do fato, estas suficientes à conclusão de que patente a possibilidade de que, em liberdade, ou efetivamente atente contra a integridade física de referidas testemunhas, ou, pelo menos, liberdade que pode interferir na vontade daquelas, impedindo-as de colaborar efetivamente para o deslinde da ação penal, seja por temor, ou por medo.2. Nos limites da via eleita, inviável avaliação de alegado álibi, pois, como cediço, no julgamento de habeas corpus não é admissível o exame aprofundado de provas.3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, IV, CPB. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE DO FATO. ANÁLISE DA CONDUTA. INDICAÇÃO DE PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇAS SOFRIDAS POR TESTEMUNHAS DO FATO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA REGULARIDADE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE DE COAÇÃO.1. Nenhuma ilegalidade de constrangimento pode ser extraída da decisão que decreta prisão preventiva sob o argumento de sua necessidade para a garantia da ordem pública e da regularidade da...
HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I. Presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão cautelar deve ser mantida.II. As circunstâncias em que o ilícito foi cometido, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além das graves ameaças às vítimas para que delatassem os autores, evidenciam a necessidade de segregação cautelar do paciente.III. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - CONCURSO DE PESSOAS - PRISÃO EM FLAGRANTE - INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - LIBERDADE PROVISÓRIA - DENEGAÇÃO.I. Presentes indícios da autoria e materialidade do crime, bem como a necessidade de garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, a prisão cautelar deve ser mantida.II. As circunstâncias em que o ilícito foi cometido, em concurso de agentes e emprego de arma de fogo, além das graves ameaças às vítimas para que delatassem os autores,...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, EM 22/08/2008. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA. JUIZ QUE CONCLUIU AS AUDIÊNCIAS DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUIZ QUE ESTIVER EM EXERCÍCIO NO JUÍZO.1. Não se aplica o princípio da identidade física do juiz ao caso dos autos porque no momento em que o feito foi concluso para sentença, no dia 06/11/2008, o MM. Juiz de Direito Substituto em exercício no Juízo, o qual presidiu ambas as audiências, a do interrogatório, antes da vigência da lei nova, e a da oitiva das testemunhas, após a vigência da lei nova, já não mais se encontrava em exercício na 4ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília-DF, eis que, a partir de 21/10/2008, já se encontrava em exercício pleno na 3ª Vara de Entorpecentes e Contravenções Penais do Distrito Federal.2. No caso em apreço, o marco para a vinculação do juiz que presidiu as audiências é a data da conclusão dos autos para sentença. Assim, como o juiz que concluiu as audiências já tinha sido designado para outro Juízo antes da conclusão para sentença, não estará vinculado ao processo, devendo a sentença ser proferida pelo juiz que estiver em exercício no Juízo. Em sentido oposto, isto é, caso a designação para outro Juízo tivesse ocorrido após a conclusão dos autos para sentença, aí sim o juiz que concluiu as audiências estaria vinculado à causa. Aplica-se em tal hipótese a solução disposta no artigo 132 do Código de Processo Civil.3. Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, a 4ª Vara Criminal de Brasília-DF.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NOVA REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI Nº 11.719/2008 AO ARTIGO 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.719/2008, EM 22/08/2008. INTERROGATÓRIO REALIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI E AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA APÓS A VIGÊNCIA. JUIZ QUE CONCLUIU AS AUDIÊNCIAS DESIGNADO PARA OUTRO JUÍZO ANTES DA CONCLUSÃO DOS AUTOS PARA SENTENÇA. HIPÓTESE QUE SE INSERE NO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO...
HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA ELEIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que exista recurso próprio, é possível, em sede de habeas corpus, o exame de alegada ilegalidade na eleição do regime de cumprimento de pena fixado pela sentença condenatória, diante do envolvimento do direito de liberdade do paciente e da celeridade do writ, desde que, é claro, a pretensão não exija dilação probatória.2. Os parágrafos 2º e 3º, do artigo 33, do Código Penal, fornecem as diretrizes para a fixação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, a saber: a) o quantum da pena privativa de liberdade estabelecida; b) a reincidência; c) a observância ao artigo 59 do Código Penal.3. Na espécie, apesar de se tratar de crime de roubo contra criança, verifica-se que o delito não foi cometido com violência, a bicicleta da vítima lhe foi restituída, além de que o paciente é primário, de bons antecedentes, não registra anotações em sua folha penal e as circunstâncias judiciais lhe são majoritariamente favoráveis. Assim, tendo em vista que a pena imposta não ultrapassa 04 (quatro) anos, não se justifica a imposição de regime mais gravoso, devendo ser adotado o regime aberto, suficiente para a reprovação do crime.4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o réu que permaneceu preso durante a instrução criminal não possui o direito de recorrer em liberdade, salvo quando a decisão que determinou a sua prisão cautelar padece de ilegalidade. No caso dos autos, o ato que originou a custódia cautelar foi a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória, a qual ostenta motivação inidônea, uma vez que a gravidade em abstrato do crime, sem fundamentação nos elementos concretos dos autos, não possui o condão de autorizar a prisão preventiva, nem de manter, por conseguinte, a prisão cautelar, mormente se considerado que o paciente é primário, com bons antecedentes e o crime foi cometido sem violência.5. Ordem de habeas corpus concedida para alterar o regime de cumprimento da pena privativa de liberdade de semi-aberto para aberto e para conceder ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO IMPRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA NO INICIAL SEMI-ABERTO. IMPETRAÇÃO QUE VISA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PARA O ABERTO. PENA ESTABELECIDA EM QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE EXAME EM SEDE DE HABEAS CORPUS. PACIENTE PRIMÁRIO E COM BONS ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAJORITARIAMENTE FAVORÁVEIS. ILEGALIDADE NA ELEIÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PACIENTE PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE DO ATO QUE ORIGINOU A CUSTÓDIA CAUTELAR. ORDEM CONCEDIDA.1. Ainda que exista recu...