PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade que, em análise superficial, não foram elididas pelos argumentos e documentos apresentados pelo agravante. 3. Ausente verossimilhança nas alegações da parte recorrente e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direit...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. OMISSÃO ILÍCITA. 1. Mandado de Segurança contra ato omissivo, consistente na inércia da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo de aposentadoria voluntária com a conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República/88, introduzido pela EC nº 45/2004, elevou o princípio da duração razoável dos processos judicial e administrativo à categoria de direito fundamental. 3. Em consonância com a norma constitucional, a Lei nº 9.784/1999, art. 49, no âmbito federal, que deve se aplicada por analogia na ausência de norma específica, e a Lei Complementar nº 840/2011, art. 173, no âmbito do Distrito Federal, estabeleceram parâmetros temporais para a razoável duração do processo. 4. Em se tratando de requerimento formulado por servidor público distrital, portanto, o prazo para que a Administração Pública decida é, via de regra, de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 173, da LC nº 840/2011. No caso, já passados mais de dois anos sem qualquer resposta ao requerimento formulado, manifesta a violação de direito líquido e certo do servidor. 5. Ordem concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA. AUSÊNCIA DE RESPOSTA. DIREITO À DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO. OMISSÃO ILÍCITA. 1. Mandado de Segurança contra ato omissivo, consistente na inércia da Administração Pública em responder ao requerimento administrativo de aposentadoria voluntária com a conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. O art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República/88, introduzido pela EC nº 45/2004, elevou o princípio da duração razoável do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR AMBOS OS SÓCIOS. CONHECIMENTO POR PARTE DA REQUERENTE DE TODA A MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, compete àquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. A aludida ação desenvolve-se em duas fases distintas, guardando, cada qual, suas características próprias, o que exige do julgador a apreciação de elementos distintos em cada momento processual. 2. Na primeira fase da ação, é analisado se o Autor tem direito de exigir as contas e se o Réu está obrigado a prestá-las. Na segunda fase, quando já firmado o dever de prestar as contas e o direito de exigi-las, passa-se à análise dos lançamentos e dos documentos em que se fundam, para apurar o valor do débito ou crédito. 3. Comprovado, no caso concreto, que ambos os sócios administravam a empresa em conjunto e que tinham pleno acesso à movimentação financeira e contábil da empresa, não há que se falar em direito de exigir contas. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE PRESTAR. ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA POR AMBOS OS SÓCIOS. CONHECIMENTO POR PARTE DA REQUERENTE DE TODA A MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL E FINANCEIRA DA EMPRESA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ação de exigir contas, nos termos do art. 550 do Código de Processo Civil, compete àquele que afirma ser titular do direito de exigi-las. A aludida ação desenvolve-se em duas fases distintas, guardando, cada qual, suas características próprias, o que exige do julgador a apreciação de elementos distintos em cada momento processual. 2. Na primei...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES EM ATRASO. ART. 139 IV DO CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL VOLTADA À PESSOA DO DEVEDOR E NÃO A SEU PATRIMÔNIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de alimentos que indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, que visava compelir o executado a cumprir a obrigação alimentar que lhe foi imposta, suspendendo-se a Carteira Nacional de Habilitação do devedor. 1.1. A agravante informa que buscou de todas as formas a quitação do débito alimentar, com buscas ao BACENJUD, RENAJUD, consulta ao saldo do FGTS e PIS, mas não obteve êxito em sua pretensão. Assim, com vistas a garantir o direito essencial, entende ser devido ao Juízo a tomada da medida coercitiva de suspensão da CNH do agravado, pois esgotado todos os meios possíveis para satisfazer a obrigação. 2. Não se vislumbra a probabilidade do direito, na medida em que a norma processual invocada pela agravante destina-se a conferir efetividade à satisfação do crédito perseguido e deve guardar pertinência com tal objetivo. 3. O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial. Referidas determinações, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar. 4. Embora o referido artigo autorize o juiz a ?determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária?, é certo que a medida judicial deve ser analisada simultaneamente ao seu grau de efetividade para a demanda. 4. A adoção de providências como a ora pretendida visando a quitação de débito, não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. 5. A adoção de providências como a ora pretendida, visando a quitação de débito, não se mostram proporcionais e razoáveis, porquanto são voltadas à pessoa do devedor e não ao seu patrimônio. 6. Nesse contexto, a determinação de suspensão do direito de dirigir veículo automotor não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir. Logo, o pedido de antecipação da tutela recursal não merece ser acolhido. 7. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO DO DEVEDOR EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS ALIMENTARES EM ATRASO. ART. 139 IV DO CPC. MEDIDA DESPROPORCIONAL E IRRAZOÁVEL VOLTADA À PESSOA DO DEVEDOR E NÃO A SEU PATRIMÔNIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de execução de alimentos que indeferiu o pedido deduzido pela credora, ora agravante, que visava compelir o executado a cumprir a obrigação alimentar que lhe foi imposta, suspendendo-se a Carte...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE VÁRIAS NATUREZAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de que ?o juízo determine e autorize que o Governo do Distrito Federal, por meio de sua secretaria de mobilidade urbana, realize a prorrogação dos contratos de adesão? por mais doze meses e que sejam readequados por meio de Termo de Ajustamento, com novo número de linhas e ônibus a serem operados por ela e autorização para pagamento da outorga de forma proporcional e parcelada em doze vezes?. 2. O art. 300 do Código de Processo Civil permite a concessão de tutela de urgência desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. A tutela de urgência há que ser concedida apenas nas hipóteses em que restar positivada a plausibilidade do direito invocado, bem assim a probabilidade de dano irreparável ou de difícil ressarcimento, não sendo o caso dos autos. 3. A Administração Pública está vinculada aos princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e moralidade pública, portanto, não pode ser compelida a celebrar ou mesmo prorrogar contrato em situação não prevista em lei ou mesmo com pessoa jurídica que além de não demonstrar a sua regularidade fiscal e patrimonial está conhecida e confessadamente em situação de grave inadimplência. 4. Ausente a plausibilidade do direito invocado e havendo necessidade de dilação probatória para comprovar as alegações da agravante, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. 5. Agravo de instrumento improvido e agravo interno prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. TUTELA DE URGÊNCIA. PRORROGAÇÃO DE CONTRATOS DE CONCESSÃO PARA A EXPLORAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS. EXISTÊNCIA DE DÍVIDAS DE VÁRIAS NATUREZAS. RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO APERFEIÇOADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra a decisão proferida em ação de conhecimento que indeferiu...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. RECUSA DOS HERDEIROS EM ENTREGAR A POSSE AO ADQUIRENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR REALIZADA NO IMÓVEL E QUE INVADE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA DEPOIS DA ALIENAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO INIBE O DIREITO DE O ADQUIRENTE SE IMITIR NA POSSE INTEGRAL DO BEM E PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS DE PARTE DO IMÓVEL E DA ÁREA PÚBICA INVADIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECISÃO A QUO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo contra decisão que limitou o alcance de mandado liminar de imissão na posse, de forma contrária ao que já havia sido decidido no bojo de agravo de instrumento antecedente (AGI nº. 0708695-37.2017.8.07.0000) no qual o agravado postulou e teve indeferido o direito de permanecer no imóvel construindo ilegalmente nos fundos em área pública adjacente ao terreno que foi objeto de alienação ao recorrente. 2. O recorrente, que comprou o imóvel em alienação judicial homologada em processo de inventário, pagou o preço ajustado e tem direito de se imitir na posse da integralidade do imóvel, e de promover sua regularização, com a demolição da área pública invadida ilicitamente pelos recorridos, a fim de tornar lícita a ocupação promovida na propriedade que lhe cabe. 3. O recorrente faz jus à imissão integral na posse do imóvel que adquiriu com autorização e homologação judicial, o que compõe a integralidade do terreno a objeto da avença, e todas as construções nele erigidas, inclusive aquela edificada nos fundos do lote e em área pública adjacente, conforme expressamente previsto em contrato. 4. Tem direito, também, conforme disposto na avença à imissão na posse da parte construída em área pública, a fim de que possa promover a desocupação dessa área invadida de forma ilícita, de modo a regularizar a situação administrativa do imóvel que agora integra seu patrimônio, além de usufruir plenamente do que lhe pertence. 5. Se, mesmo ciente de que o imóvel seria alienado e de que não era de sua exclusiva propriedade o recorrido assumiu o risco com o investimento realizado em parte do imóvel e mediante invasão ilícita de área pública adjacente, essa conduta ilícita não representa argumento válido para se recusar a entregar a posse do imóvel ao recorrente 6. Lembre-se que todas as obrigações assumidas pelo recorrente no contrato de compra e venda já foram cumpridas, tendo desembolsando o valor total ajustado, não podendo ser impedido de usufruir do imóvel que passou a ser de sua propriedade, em razão de ato manifestamente ilícito praticado pelos agravados, com o intuito de obstar a efetivação dos efeitos do negócio jurídico. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. IMÓVEL ADQUIRIDO EM PROCESSO DE INVENTÁRIO COM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO AJUSTADO. RECUSA DOS HERDEIROS EM ENTREGAR A POSSE AO ADQUIRENTE. CONSTRUÇÃO IRREGULAR REALIZADA NO IMÓVEL E QUE INVADE ÁREA PÚBLICA ADJACENTE. CONSTRUÇÃO CONCLUÍDA DEPOIS DA ALIENAÇÃO. ILEGALIDADE QUE NÃO INIBE O DIREITO DE O ADQUIRENTE SE IMITIR NA POSSE INTEGRAL DO BEM E PROMOVER SUA REGULARIZAÇÃO ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DA POSSE PELOS HERDEIROS DE PARTE DO IMÓVEL E DA ÁREA PÚBICA INVADIDA. INVIABILIDADE. AGRAVO PROVIDO. DECIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DEVIDAMENTO INSTRUÍDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14. ADI Nº 2014.00.2.016825-8. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 833 DO CPC/2015. CARACTERIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Incabível pretensão de reforma da decisão em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no agravo interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Mostra-se imperioso afastar a preliminar de não conhecimento do recurso, quando os autos foram suficientemente instruídos, segundo a determinação contida no art. 1.017 do CPC. 3. Como o Distrito Federal ocupa regularmente um dos polos da ação, desde a fase de conhecimento, há consequente legitimidade para que ele possa perseguir os honorários de sucumbência fixados, uma vez que a fase de cumprimento da sentença destina-se tão somente à materialização do que restou decidido na sentença, consubstanciando simples prosseguimento da relação processual originária. 4. Também não há viabilidade fática de se indicar no processo um único ?titular do crédito?, dentre os advogados públicos, para proceder à execução dos honorários sucumbenciais sem gerar diversas complicações no repasse dessas verbas, visto que essa será revertida indistintamente aos integrantes da carreira. 5. Encontra-se consolidado pela jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal o entendimento de que a execução dos honorários pode ser proposta tanto pela parte quanto pelo advogado. Esses precedentes decorrem de interpretação feita à luz do art. 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil) segundo a qual a execução dos honorários advocatícios constitui direito autônomo, mas não exclusivo do advogado, sob a lógica de que, onde a lei não distingue, não pode o intérprete distinguir. Assim, não há motivos para que o Distrito Federal seja excepcionado dessa regra, uma vez que se enquadra na mesma situação. 6. Esta egrégia Corte de Justiça já ratificou, no julgamento da ADI nº 2014.00.2.016825-8, a constitucionalidade do art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/14, segundo o qual dispõe que as verbas honorárias devidas ?nas causas e nos procedimentos de que participem o Distrito Federal e as pessoas jurídicas integrantes da Administração Indireta, inclusive aqueles decorrentes de acordos, constituem verbas de natureza privada, nos termos da Lei federal nº 8.906, de 1994, e destinam-se aos membros integrantes do Sistema Jurídico do Distrito Federal?. 7. Para concessão da tutela de urgência é necessário o preenchimento dos requisitos constantes no artigo 300 do CPC/2015, a saber, a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 8. Presentes a probabilidade do direito alegado (a penhorabilidade da verba) e o perigo de dano (natureza alimentar), cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a constrição pleiteada. 9. O Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática de julgamento de temas repetitivos, fixou a tese de não cabimento de penhora de valores de natureza salarial diante da impenhorabilidade absoluta das verbas de caráter alimentar. Todavia, caracterizada a natureza alimentar do crédito exequendo, admite-se a constrição, amoldando-se à hipótese de exceção à regra da impenhorabilidade, prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do Código de Processo Civil/2015. 10. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% da verba salarial para seu pagamento?. (STJ, AgRg no AREsp 201.290/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 16/02/2016). 11. Recurso conhecido, preliminares afastadas e, no mérito, parcialmente provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CABIMENTO. PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. RECURSO DEVIDAMENTO INSTRUÍDO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS A PROCURADORES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI DISTRITAL Nº 5.369/14. ADI Nº 2014.00.2.016825-8. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ART. 300 DO CPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL. PENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. HIPÓTESE DE EXCEÇÃO À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. § 2º DO ARTIGO 83...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LER/DORT. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DE REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRÓPRIA DO DIREITO PRIVADO. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RAMO DISTINTO DO DIREITO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na hipótese, a relação jurídica existente entre as partes resta qualificada de consumo, sendo o segurado, ora autor, o destinatário final dos serviços prestados pela seguradora, de forma que não remanesce qualquer dúvida de que a relação entabulada entre as partes litigantes encontra-se regida pelo Código de Defesa do Consumidor, plenamente aplicáveis as disposições consumeristas ao caso. 1.2. Disponíveis as cláusulas gerais no sítio eletrônico da seguradora, de maneira a dar ampla publicidade de maneira acessível aos clientes, sobretudo quando a adesão se dá por contratação não presencial, não há se falar em falha no dever de informação pela ausência de assinatura nas cláusulas gerais ou na própria apólice. 2. A atividade securitária encontra-se subordinada ao Decreto-Lei 73/66, o qual estabelece o Sistema Nacional de Seguros Privados, com objetivo precípuo de formular a política nacional pertinente ao setor, notadamente excluindo-se desta os seguros dispostos no âmbito da Previdência Social (art. 3º, parágrafo único). Compõem este Sistema, além dos corretores, sociedades seguradoras e resseguradores, o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), ex vi do artigo 8º daquela norma. 2.1. Assim, do panorama normativo, aufere-se que os seguros de pessoas comercializados no país devem observar as regras estabelecidas nas Resoluções do CNSP e nas Circulares da SUSEP. Especificamente quanto às regras e aos critérios para operação de coberturas de risco oferecidas em plano de seguro de pessoas, estas restam definidas na Resolução CNSP 117/2004 e na Circular SUSEP 302/2005. 2.2. Especificamente no que cinge aos riscos cobertos no seguro de pessoas, a Circular SUSEP nº 302/2005 trouxe disposição prevendo três estruturas bem definidas de cobertura de riscos, para além daquela básica e obrigatória de morte, a saber: Invalidez Permanente por Acidente (IPA), Invalidez Laborativa Permanente Total por Doença (ILPD) e Invalidez Funcional Permanente Total por Doença (IFPD). 3. Na seara dos seguros de pessoas regulados pelo Código Civil e pela legislação atinente ao mercado securitário privado, tem-se que a incapacidade oriunda de doença não se confunde, a priori, com aquela advinda de acidente, pelo que os riscos destes dois fenômenos encontram-se acobertados por coberturas diferentes, sendo impertinentes à interpretação de tais contratos as conceituações que não respeitem essa cisão, eventualmente previstas na legislação difusa e destinada a amparar outros ramos do Direito, como o administrativo e o previdenciário. 3.1. O respeito à conceituação de ?acidente pessoal? franqueada pela norma de regência dos seguros de pessoas privados (art. 5º da Resolução CNSP 117/2004) visa a conferir segurança jurídica ao elemento fundamental do contrato de seguro: a prévia e detalhada limitação do risco acobertado. Isso se deve ao fato de a limitação do risco estar intrinsecamente ligada à precificação do serviço, ou seja, à definição do prêmio, de maneira que a reserva técnica a ser constituída pelo recolhimento da maior parte do prêmio vertido pelos segurados deve ser diretamente proporcional não apenas ao capital segurado, mas também ao risco averiguado. 4. Havendo definição própria prevista na legislação de regência dos planos de seguro privado de pessoas a delimitar o conceito jurídico de ?acidente pessoal? para fins de constatação de sinistro acobertado, não há razão para aplicação de definição oriunda em legislação específica diversa, destinada a regulamentar outros ramos Direito, sobretudo ante a distinção dos regimes jurídicos por ambas abarcados. 4.1. Assim, salvo previsão expressa em contrato, fato considerado como ?acidente de trabalho? não necessariamente configura acidente pessoal para fins de indenização em sede de seguro privado de pessoas (inclusive seguro de vida), notadamente quando verificado, na realidade, doença laboral àquele equiparada por legislação específica que regula regime jurídico distinto do privado (administrativo, previdenciário) e cujas definições legais, portanto, não se sobrepõem aos conceitos previstos no âmbito da legislação securitária privada. 4.2. Dessa forma, aplicável o conceito legal de acidente pessoal na forma como previsto na legislação pertinente ao contrato de seguro de pessoas convencionado entre as partes, visto se tratar de normativa que regula o mercado securitário privado, estando, outrossim, excluídas as mazelas dispostas no art. 5º da Resolução CNSP 117/2004, dentre elas DORT/LER, do conceito de acidente pessoal para fins de indenização securitária. 5. Analisando o panorama fático delineado nos autos, verifica-se que restou inconteste que a doença laboral apresentada pelo segurado configura-se como incapacidade laborativa permanente e parcial, bem assim que o quadro que a desencadeou é de Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho ? DORT, consoante perícia médica judicial realizada no feito acidentário 5.1. Não configurando a situação de invalidez permanente e parcial decorrente de doença profissional (LER/DORT) demonstrada pelo autor como sendo acidente pessoal para fins de indenização securitária, não há se falar em cobertura de invalidez por acidente, dado que não se perfaz aquela de risco por este previsto. 6. O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, mostra-se imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1. Na hipótese, não há qualquer prejuízo processual que enseja a aplicação da penalidade processual vindicada, já que o recorrente não teve admitida sua irresignação, bem assim a divergência de valores apontada é decorrente da desatualização dos valores, não sendo oriunda de dolo por parte da requerida em causar dano processual, já tendo sido os valores atualizados do contrato apontados pela própria parte autora. 7. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOAS. COBERTURA DE INVALIDEZ POR ACIDENTE. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LER/DORT. DOENÇA LABORAL EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 19 E 20 DA LEI 8.213/91. LEGISLAÇÃO NO ÂMBITO DE REGIME JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO. EQUIVALÊNCIA COM ACIDENTE PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO PRÓPRIA DO DIREITO PRIVADO. PREVALÊNCIA SOBRE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA DE RAMO DISTINTO DO DIREITO. INVALIDEZ POR ACIDENTE. NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO NÃO DEVIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1...
CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2. O assédio moral configura-se por conduta reiterada e insistente com o fim de desestabilizar emocionalmente a vítima, de forma a diminuir ou aniquilar a autoestima profissional do servidor, podendo inclusive manifestar-se por atos de omissão com a intenção de levar a pessoa ao isolamento. 3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o art. 373, inc. I, do CPC. 4. Deixando a parte autora de apresentar prova do assédio moral que alega ter sofrido no ambiente de trabalho, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória deduzida a título de danos morais. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. ARTIGO 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 37, § 6º, da Constituição da República, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para que a instituição de ensino proceda à matrícula de criança inscrita, com desrespeito à ordem de classificação, configura violação ao princípio da isonomia. 3. A forma de tentar resolver o problema político e social faz com que a Administração Pública organize listas de espera, no intuito de conceder os mesmos direitos a todas as crianças postulantes a uma vaga. 4. Não se pode olvidar que a concretização do direito à educação infantil depende da implementação de políticas públicas, pois ignorar essa premissa estaria contribuindo para a inviabilização total do sistema educacional, na medida em que o atendimento irrestrito, sem regras e sem planejamento, acabaria por prejudicar toda a coletividade, por não existir estrutura e até mesmo pessoal suficiente, para a totalidade da demanda. 5. Obrigar a Administração Pública a realizar a matrícula de criança em escola ou creche que não possui vaga disponível, pelo simples argumento de que é um direito constitucional e tem que ser cumprido de qualquer forma, seria o mesmo que obrigar um hospital a internar um paciente necessitado de cuidados médicos, sem que tenha médico presente para socorrê-lo. 6. É certo que a matrícula advinda de ordem judicial implica tratamento diferenciado em relação àqueles que buscam o Poder Judiciário, gerando a preterição das demais crianças que permanecem nas listas de espera no aguardo da disponibilização de vaga, de maneira que se tem materializada a vulneração ao primado da isonomia, que também é um instituto protegido pela Constituição Federal. 7. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VAGA. LISTA DE ESPERA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A criança tem direito à educação, que deve ser garantido pelo Estado. Entretanto, embora o acesso à educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até cinco anos tenha assento constitucional, não se traduz em direito subjetivo da parte exigir do Estado a matrícula na escola então indicada nem tampouco que funcione em tempo integral, porquanto depende de políticas públicas para ser implementada. 2. Havendo lista de espera, a determinação judicial para q...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Deve o Estado assegurar a todos os administrados, independentemente da sua condição econômica e social, o direito à saúde, fornecendo-lhes os tratamentos necessários, inclusive procedimentos cirúrgicos de urgência. 2. O art. 15 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -, ?assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para a prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.? 3. Segurança concedida. Preliminares rejeitadas. Maioria.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OMISSÃO ESTATAL. PRELIMINARES REJEITADAS. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Deve o Estado assegurar a todos os administrados, independentemente da sua condição econômica e social, o direito à saúde, fornecendo-lhes os tratamentos necessários, inclusive procedimentos cirúrgicos de urgência. 2. O art. 15 do Estatuto do Idoso - Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 -, ?assegura a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde - SUS, g...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), a condenação é medida que se impõe. 2. A suspensão dos direitos políticos do apenado é efeito secundário e automático da condenação criminal transitada em julgado, inclusive quando há a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o art. 15, inciso III, da CF/1988 não faz distinção quanto ao tipo ou espécie de pena a ser cumprida pelo condenado. 3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema no RE 601182/MG, não há pronunciamento a respeito do sobrestamento dos feitos até o julgamento definitivo da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA E RESPONSABILIDADE. ADOLESCENTE. PAIS SEPARADOS. PODER FAMILIAR. DISSENSO ENTRE OS GENITORES. OUTORGA À GENITORA. DIREITO DE VISITAS. REGULAÇÃO. DIREITO INERENTE À PATERNIDADE. INAPTIDÃO DO PAI PARA TER A FILHA CONSIGO. FATOS. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. GUARDA UNILATERAL. CONCESSÃO. DIREITO DE VISITAS DO GENITOR DESPROVIDO DA GUARDA DE FATO. EFEITO ANEXO À SENTENÇA. MODULAÇÃO ADEQUADA. PRESERVAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoament...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do indeferimento da prova testemunhal, mormente considerando que esta é irrelevante ante a prova documental que aparelha o processo. Preliminar rejeitada. 2. Com base no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, destinatário da prova, afasta-se a alegação de error in judicando se os elementos de prova que instruem o caderno processual, se mostraram suficientes para a apreciação da demanda. 3. Nos termos do artigo 373, I, II, do Código de Processo Civil/2015, compete ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Tendo sido a concessionária, responsável solidária em face do consumidor, condenada ao pagamento dos prejuízos decorrentes de utilização de peça não original na instalação de cabine estendida em veículo Okm, cuja realização coube à empresa terceirizada que contratou, impõe-se a procedência do pedido formulado regressivamente, no sentido de obter o ressarcimento dos valores objeto da condenação. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA.ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. INDEFERIMENTO. IRRELEVÂNCIA ANTE A NATUREZA DO PEDIDO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA DOCUMENTAL E LAUDO TÉCNICO. PROVA NÃO INFIRMADA PELA PARTE RÉ. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DEMONSTRADO. ARTIGO 373, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a questão posta em juízo, não há que se falar em cerceamento de defesa em decorrência do in...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPERADA. MÉRITO. LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA FÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos à execução de título executivo extrajudicial lastreada em cheques. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Na apelação, o embargante pede a concessão da gratuidade de justiça. Levanta preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, sustenta que a dívida é ilícita e os juros cobrados ultrapassam o patamar de 1% ao mês e pede a inversão do ônus da prova. 2.Não tendo a parte condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a ela é assegurada a gratuidade da justiça, na forma da lei (art. 98, CPC). 2.1. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (§ 2º do art. 99). 2.2. A concessão de gratuidade judiciária, salvo existência de prova em sentido contrário, deve considerar a presunção de veracidade da declaração apresentada pela parte requerente (art. 99, § 3º, do CPC). 3. O possuidor dos cheques devidamente endossados tem legitimidade para ajuizar ação de execução, mesmo que não tenha mantido relação jurídica de direito material com o devedor. 4.O cheque é ordem de pagamento à vista e submete-se aos princípios cambiários da cartularidade, literalidade, abstração, autonomia das obrigações cambiais e inoponibilidade das exceções pessoais a terceiros de boa-fé, pois, uma vez em circulação, desvincula-se de sua origem. 4.1. Não demonstrada a má-fé do adquirente, tem-se que o autor é possuidor de boa-fé e exercita um direito próprio, razão pela qual a invalidade da relação contratual com o credor original é inoperante em relação ao credor atual. 4.2. Precedente: (...) Circulado o título e operada a abstração, o princípio da oponibilidade das exceções pessoais somente se aplica ao credor originário, não se estendendo ao terceiro de boa-fé que porte o cheque. (20160111241365APC, Relator: Rômulo De Araujo Mendes 1ª Turma Cível, DJE: 30/08/2017). 5. É dever do embargante comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado, nos termos do artigo 373, II, do CPC. 5.1. Precedente: (...) 2. O artigo 373 do novo Código de Processo Civil (art. 333, do CPC/73) visa a nortear a atividade probatória de cada parte, em função dos fatos reputados formadores do seu direito. Deveria o embargante, ao sustentar excesso de execução, trazer aos autos provas suficientes do alegado, nos termos do dispositivo mencionado. Entretanto, não se verifica nos autos qualquer documento capaz de demonstrar a suposta duplicidade da cobrança.(20160710199316APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CHEQUE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. SUPERADA. MÉRITO. LITERALIDADE, ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INOPONIBILIDADE DAS EXCEÇÕES PESSOAIS A TERCEIRO DE BOA FÉ. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1.Embargos à execução de título executivo extrajudicial lastreada em cheques. 1.1. Sentença de improcedência. 1.2. Na apelação, o embargante pede a concessão da gratuidade de justiça. Levanta preliminar de ilegitimidade de parte e, no mérito, sustenta que a dívida é ilíc...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSÃO DE IMÓVEL EM NOME DO APELANTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ação de ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a antecipação da tutela para terem a posse do imóvel e que a ré seja impedida de vender ou transferir o imóvel; b) seja concedida a posse em definitivo do imóvel; c) alternativamente, que seja a ré condenada a indenizá-los por perdas e danos no valor do imóvel e o reembolso de todas as despesas com certidões, taxas, condomínios, IPTU, etc. e; d) em danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida à fl. 126, decisão contra a qual não foi interposto recurso. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a parte autora requer a reforma da sentença. Afirma que jamais foi proprietário de qualquer imóvel e que seu nome constou no IPTU somente para fins de pagamento. Alega que por esse motivo chegou a ser feita a prenotação de doação e alienação fiduciária no registro do imóvel. Aduz que houve a rescisão do contrato após a aceitação dos apelantes, por isso eles devem pagar indenização do valor equivalente ao imóvel, bem como reembolsar todas as suas despesas com certidões, taxas, condomínios, IPTU, etc., e indenização por danos morais. 2.O programa habitacional Morar Bem do Distrito Federal, gerido pela CODHAB, destina-se a distribuir imóveis, de acordo com os planos de desenvolvimento habitacional, a pessoas que preencham os requisitos para inscrição no Cadastro da Habitação do Distrito Federal, a fim de atender às necessidades de moradia digna às famílias mais carentes. 2.1. Para participar de programa habitacional, o interessado deve atender aos requisitos previstos no artigo 4º da Lei Distrital nº 3.877/06, que dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal, dentre eles o de não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal (art. 4º, III). 3.O apelante consta em 02/03/2001 como cessionário do imóvel do Recanto das Emas, DF, no contrato oneroso em que pagou R$10.500,00. Nessa condição permaneceu até 28/07/2009, quando foi cedente, junto com a apelante, sua esposa, no contrato em que foi pago R$38.000,00 à vista em moeda corrente do país. Esses documentos têm as firmas reconhecidas em cartório, o primeiro deles por autenticidade, o que comprova a autoria e, também, as datas indicadas nos documentos. 4.Os apelantes não trazem nenhuma justificativa capaz de afastar o descumprimento dos requisitos legais, se limitando a falar sobre o registro do IPTU do referido imóvel. 5. O cadastro e o recadastramento no programa são realizados pelos próprios interessados, sem qualquer interferência da CODHAB. A fase de cadastro é preliminar à classificação e ao estabelecimento de ordem de prioridades, devendo o inscrito, posteriormente, comprovar as informações lançadas. 5.1. Há de se notar que, antes de sua habilitação, o candidato possui mera expectativa de direito quanto à aquisição do imóvel pretendido. Ou seja, a convocação de candidato inscrito em programas habitacionais do governo não gera qualquer direito adquirido, mas tão somente, expectativa de direito, uma vez que se trata de uma etapa do programa habitacional, chamado de habilitação. 5.2. Dessa forma, todos os fatos ocorreram por culpa dos apelantes que inseriram dados incorretos no cadastro com o objetivo de adquirir, indevidamente, o imóvel sabendo que não preenchiam os requisitos legais. 6.Precedente: (...) Caem por terra os argumentos de que a requerente teria direito à indenização por danos materiais, incluindo as taxas pagas para obter certidões de registro de imóveis, e por danos morais, se inexiste prova de ato ilícito da Administração Pública, capaz de ensejar qualquer dano à autora, a exemplo da suposta preterição. (20120110906178APC, Relator: Esdras Neves, Revisor: Ana Cantarino, 6ª Turma Cível, DJE: 19/11/2013). 7.Os apelantes não fazem ius ao ressarcimento de nenhuma despesa decorrente da tentativa de aquisição indevida do imóvel, visto serem os únicos culpados por todas essas despesas e transtornos causados, pois ocultaram os fatos que comprovavam a falta dos requisitos. 8.Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. CODHAB. CADASTRO. EXCLUSÃO. CESSÃO DE IMÓVEL EM NOME DO APELANTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. LEI LOCAL Nº 3.877/06 E DECRETO DISTRITAL Nº 29.708/08. OCULTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA ADMINISTRAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ação de ação de conhecimento em que os autores pedem: a) a antecipação da tutela para terem a posse do imóvel e que a ré seja impedida de vender ou transferir o imóvel; b) seja concedida a posse em definitivo do imóvel; c) alternati...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida em que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando comprovara através de sua carteira de trabalho que se encontra desempregada (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE TRÂNSITO DO DER/DF. adicional de PERICULOSIDADE. LAUDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁCULA NA SENTENÇA. LEVANTAMENTO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO ? LTCAT PRODUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE À SITUAÇÃO PERIGOSA. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015, cumpre à parte autora o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Não requerida a realização de perícia judicial e existindo nos autos laudo produzido administrativamente em desfavor do pleito autoral, não há qualquer vício na sentença que adota nas razões de decidir as conclusões do referido laudo, sobretudo quando este goza de fé pública e presunção de veracidade. 2. O servidor público que trabalha com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida faz jus a um adicional de insalubridade ou de periculosidade, nos termos do art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 79 da Lei Complementar Distrital nº 840/2011 e pelo Decreto Distrital nº 32.547/2010. 3. Não caracterizada a situação de habitualidade/permanência na exposição a riscos, não há que se falar em direito a adicional. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. AGENTES DE TRÂNSITO DO DER/DF. adicional de PERICULOSIDADE. LAUDO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO (ARTIGO 373, I, DO CPC). AUSÊNCIA DE MÁCULA NA SENTENÇA. LEVANTAMENTO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DO TRABALHO ? LTCAT PRODUZIDO NA ESFERA ADMINISTRATIVA. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO EM NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE À SITUAÇÃO PERIGOSA. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos...