ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURAÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO. COTA DE RATEIO. INADIMPLÊNCIA. LEI DISTRITAL N° 4.257/08. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de Segurança insurgindo-se contra notificação para desocupação de quiosques em espaço público. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação da impetrante sob o argumento de que a ocupação é regular. 2.1. Alega que requereu, em obediência, à Lei nº 4.954/12, a expedição do termo de permissão de uso, não logrando, entretanto, sucesso na localização do respectivo protocolo. Destaca que não se configura a situação de inadimplência diante de certidão positiva com efeitos de negativa emitida pela Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. 3. ALei Distrital 4945/2012 afirma que aquele que exercer atividade econômica em espaço público, até a data da publicação, pode requerer a permissão de uso. 3.1. A autora afirmou ter realizado requerimento, no entanto não comprovou sua alegação. 3.2. De acordo com o art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 3.3. O art. 1º da Lei 12.016/09 exige os requisitos de certeza e liquidez para a concessão da segurança, o que não ocorreu no caso concreto. 3.4. Precedente: (...) Para que sejam atendidos os pressupostos do mandado de segurança, revela-se imprescindível que os fatos alegados sejam comprovados juntamente com a exordial, ou seja, a prova pré- constituída é justamente a liquidez e certeza que justifica a utilização do mandamus como via adequada de defesa do direito arguido. 2. Ausentes as provas pré-constituídas aptas a aferir o direito líquido e certo ventilado como fundamento para a impetração do presente writ, é mister que a segurança seja denegada, não havendo razões para anulação da r. sentença. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20150110352436APC, Relator: Carlos Rodrigues, 6ª Turma Cível, DJE: 07/12/2015). 4. Os demonstrativos comprovam que a apelante está inadimplente com o pagamento do preço público e cota de rateio. 5. AAdministração Pública agiu em seu estrito poder de fiscalização, não importando em exacerbação da função administrativa. 6. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURAÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ESPAÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO DE USO. PREÇO PÚBLICO DE OCUPAÇÃO. COTA DE RATEIO. INADIMPLÊNCIA. LEI DISTRITAL N° 4.257/08. REGRA DE TRANSIÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de Segurança insurgindo-se contra notificação para desocupação de quiosques em espaço público. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação da impetrante sob o argumento de que a ocupação é regular. 2.1. Alega que requereu, em obediência, à Lei nº 4.954/12,...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta situação a informar que a irresignação da apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado com o referido benefício, mesmo porque havia uma limitação de vagas oferecidas pelo SESI. 3. O oferecimento do programa e a definição do quantitativo de vagas constituem uma discricionariedade da instituição de ensino, notadamente em razão do orçamento da instituição para o período, já que depende de recursos para a consecução de suas atividades. 4. Não havendo direito adquirido ao programa, não há que se falar em reparação por danos materiais. Apelação cível desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO. SESI. BOLSA DE ESTUDOS. PROGRAMA EBEP. QUANTITATIVO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DANO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A relação jurídica entre as partes configura típica relação de consumo, porquanto envolve fornecedora de serviços educacionais e destinatários finais da prestação dos serviços. Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O processo seletivo para a concessão de bolsa de estudo do EBEP gera para o aluno pretendente apenas uma mera expectativa de direito, e não de certeza absoluta de ser contemplado c...
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DOAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUTOS DISTINTOS. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD OU ITCMD). 1. Os conceitos de doação e de concessão de direito real de uso não se confundem. Enquanto o primeiro corresponde a contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, o segundo corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere o direito real de uso de terreno público ou do seu espaço aéreo, de forma remunerada ou gratuita, permanecendo com sua propriedade. 2. A concessão de direito real de uso, em virtude de sua natureza resolúvel, não importa transferência de bem público para o patrimônio do concessionário, não configurando hipótese de doação e, portanto, do fato gerador da incidência do ITCMD. 3. Negou-se provimento ao reexame necessário, mantendo-se incólume a r. sentença.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. DOAÇÃO E CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. INSTITUTOS DISTINTOS. FATO GERADOR NÃO CARACTERIZADO. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCD OU ITCMD). 1. Os conceitos de doação e de concessão de direito real de uso não se confundem. Enquanto o primeiro corresponde a contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra, o segundo corresponde a contrato pelo qual a Administração transfere o direito real de uso de terreno público ou do seu espaço aéreo, de forma remune...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO DF. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E PROGRESSÃO NA CARREIRA EM FACE DO INGRESSO TARDIO NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. LIMITES DO ART. 503, NCPC/2015. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO ART. 933 do NCPC/2015. DECISÃO MANTIDA. 1. A matéria de ordem pública poderá ser analisada a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, como determina o parágrafo 3º do art. 485 do CPC. Além disso, nos termos do artigo 933 do NCPC/2015, compete ao Desembargador relator, ao verificar a existência de questão apreciável de ofício (prescrição), ainda que não tenha sido examinada, determinar a intimação das partes para que se manifestem a respeito do tema. 2. Em se tratando de Fazenda Pública, além das disposições do Código Civil Brasileiro, incidem as regras do Decreto n. 20.910/32, que, nos artigos 1º e 2º, disciplinam que todo e qualquer direito ou ação contra ela prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou do fato do qual se originaram. 3. Em se tratando de título executivo judicial, o curso do lapso prescricional somente se inicia com o efetivo trânsito em julgado do acórdão que julgou definitivamente o litígio. Se a decisão judicial que reconheceu a ilegalidade da avaliação psicológica e o direito do recorrente, em continuar participando do certame, somente transitou em julgado em julho/2011, este é marco inicial do prazo prescricional. 4. Se o agravante iniciou o cumprimento de sentença 06 (seis) anos após o trânsito em julgado do referido acórdão, ou seja, em 03/04/2017, por óbvio ultrapassou o transcurso do prazo quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, razão pela qual é imperioso reconhecer a prejudicial de prescrição. 5. O pedido para cumprimento de sentença (execução de título executivo judicial), deve ficar adstrito ao que foi determinado no julgado, não podendo haver interpretação extensiva, sob pena de inovação e, ainda, infringência ao artigo 503 do NCPC/2015. 6. A nomeação e posse tardias em cargo público, mesmo que ocasionadas por ato ilegal ou considerado nulo por decisão judicial, não podem gerar direito à indenização correspondente à remuneração do cargo, devida desde a data em que o candidato deveria ter tomado posse; tampouco direito a ascensão ou promoção na carreira da polícia militar. 7. O retardamento da Administração Pública não configura preterição ou ato ilegítimo a justificar uma contrapartida indenizatória. Entendimento em sentido contrário representaria indevido privilégio previdenciário, acréscimos pecuniários e funcionais sem a devida causa e nítido favorecimento pessoal do servidor, o que é inadmissível pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes do STF, STJ e TJDFT. 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão agravada mantida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA POLÍCIA MILITAR DO DF. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSE E NOMEAÇÃO TARDIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR NOMEADO POR DECISÃO JUDICIAL, APÓS O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA RESPONSÁVEL POR SUA INABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DE VENCIMENTOS, VANTAGENS E PROGRESSÃO NA CARREIRA EM FACE DO INGRESSO TARDIO NO PERÍODO EM QUE TEVE CURSO O PROCESSO JUDICIAL. LIMITES DO ART. 503, NCPC/2015. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO. APLICABILIDADE DO ART...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E INTERESSE SOCIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. SOLIDARIEDADE. ART. 28 §§ CDC ? LEI Nº 8078/90. RESPONSABILIZAÇÃO DAS EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPOS SOCIETÁRIOS. penhora sobre bem gravado de hipoteca a agente financeiro. intimação do credor pignoratício para que a instituição financeira exerça o seu direito de preferência. DIREITO DE TERCEIROS. ÓBICE DO ART. 18 DO NCPC/15. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. CONDENAÇÃO PREVISTA NOS ARTIGOS 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A penhora é um ato executivo/uma garantia processual e não há óbice para a penhora sobre imóvel hipotecado se observada a ordem de preferência da hipoteca (vide art. 831, do NCPC/15). 2. A averbação impugnada confere ao agravado direito de preferência, gerando maior possibilidade de satisfação do cumprimento de sentença, pelo pagamento, viabilizando a efetiva e prestação jurisdicional com a celeridade buscada pelo art. 5º LXXVIII da CF/88 e arts. 4º e 6º do NCPC/15 c/c art. 789, do NCPC/15 não havendo ?prima facie? qualquer ilegalidade como sustentado. 3. Só admissível seja reconhecida a sustentada impenhorabilidade de créditos vinculados à incorporação imobiliária SE PROVADO QUE SÃO CRÉDITOS ORIUNDOS DE ALIENAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS, sob o regime de incorporação imobiliária, VINCULADOS À EXECUÇÃO E CONCLUSÃO DA OBRA. Não é suficiente somente alegar; tem de demonstrar a vinculação noticiada. Não tendo a recorrente demonstrado tratar-se de penhora indevida, que recai sobre patrimônio especialmente protegido, não há como amparar o pleito; dessa forma, não há que se falar em aplicação do art. 833, XII, do NCPC/15 no caso. 4. Em se tratando de cumprimento de sentença, é obrigação/responsabilidade (patrimonial) do devedor pagar os débitos regularmente reconhecidos mediante sentença judicial confirmada por acórdão. Afinal, consoante disposição legal (art. 591, do CPC/73, mantido em nova numeração, art. 789, do NCPC/15), o devedor responde com todos seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei, nenhuma delas demonstradas ?in casu?. 5. Todos os sujeitos do processo DEVEM COLABORAR/COOPERAR entre si para se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º do NCPC/15) devendo observar os deveres das partes e procuradores (art. 77/78, NCPC/15) bem como a responsabilidade das partes por dano processual (art. 79/81, NCPC/15). O direito do credor também merece proteção no Processo Civil conforme norma expressa sinalizando que O DEVEDOR RESPONDE COM TODOS OS SEUS BENS, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, NCPC/15). 6. Litigância de má-fé configurada. Condenação de ofício que se faz necessária à luz do previsto nos artigos 77, 79, 80, I, II, IV, V e VII c/c art. 81, todos do NCPC/15, quanto aos deveres das partes e de seus procuradores, bem como da responsabilidade das partes por dano processual. 7. Considerada a proteção do consumidor um dos pilares da ordem econômica, através de normas de ordem pública e interesse social, nos termos do art. 5º inciso XXXII, art. 170, inciso V e art. 48 das Disposições Transitórias da CF/88; e constituindo-se a relação jurídica estabelecida entre as partes (contrato de promessa de compra e venda de imóvel) relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor; considerando as reiteradas situações em prejuízo a direitos de consumidores, evidenciada a reiteração de medidas protelatórias em desacordo com os artigos 4º, 5º e 6º, do NCPC/15, quanto à satisfação das obrigações assumidas no mercado de consumo, encaminhe-se cópias à Procuradoria/Promotoria de Justiça que cuida da Defesa do Consumidor ? Interesses Difusos em obediência ao disposto no art. 40, do CPP para apuração. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCORPORAÇÃO GARDEN LTDA. DILIGÊNCIAS PARA SATISFAÇÃO DO DÉBITO. PENHORA DE IMÓVEL. ART. 831, DO NCPC/15. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DO DEVEDOR. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 4º, 6º E 789, DO NCPC/15 C/C. ART. 5º LXXVIII DA CF/88. ALEGAÇÃO DE PENHORA INDEVIDA NÃO DEMONSTRADA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA (ART. 422, DO CCB/02) E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. FRUSTRAÇÃO DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA CRIADA NO CONSUMIDOR. CDC ? LEI Nº 8078/90. NORMAS DE ORDEM PÚBLICA E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA INTERDITADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA INTERDIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O contrato de empréstimo bancário foi firmado pela autora anteriormente à prolação da sentença de interdição, à qual não foi atribuída excepcionalmente efeito retroativo. 2. No que tange à capitalização de juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos conforme o art. 543-CPC/73, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. 3. Se à parte autora incumbe o ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, à parte ré, por sua vez, compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte autora (art. 373). 4. Depreende-se dos autos que a parte autora fez a devida prova do direito alegado, sendo que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus em demonstrar a existência de qualquer fato concreto a afastar o aludido direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOA INTERDITADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA INTERDIÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. 1. O contrato de empréstimo bancário foi firmado pela autora anteriormente à prolação da sentença de interdição, à qual não foi atribuída excepcionalmente efeito retroativo. 2. No que tange à capitalização de juros, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através da Segunda Seção, em julgamentos conforme o art. 543-CPC/73, consolidou o entendimento da possibilidade da cobrança de capitalização de juros mensal. A previsão...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRONOGRAMA DE REPOSIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REAL COBRADO. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A LEGITIMAR TAL COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQUIVALENTE. MARCO TEMPORAL PARA A APLICAÇÃO DO CPC/2015. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. As razões recursais devem tratar dos fundamentos decididos na sentença, devolvendo ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sob pena de inépcia do apelo, à luz do princípio da dialeticidade (CPC/15, art. 1.010; CPC/73, art. 514). Se grande parte do inconformismo descrito pelo réu está dissociado do que foi exposto na contestação e decidido pela sentença (falta de onerosidade excessiva do contrato, legalidade da Tabela Price einaplicabilidade da teoria da imprevisão), o não conhecimento do apelo, quanto às questões indicadas, é medida imperativa. 3. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 4. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 5. No particular, verifica-se que as partes celebraram contrato de financiamento, com pacto adjeto de alienação fiduciária de imóvel em garantia, no valor de R$ 200.000,00, a ser adimplido em 120 prestações, sendo amortizado com a utilização do Sistema Price, não tendo sido alegada qualquer ilegalidade quanto à sua incidência no caso. Na ocasião, foi fornecido ao consumidor Cronograma de Reposição Financeira, com a projeção das parcelas, criando a legítima expectativa de que o financiamento seria adimplido nos moldes desse documento. 5.1. Nesse passo, consta do contrato como valor da 1ª prestação mensal o montante de R$ 4.099,44, correspondente a amortização de R$ 4.026,95 e juros de R$ 72,49. Todavia, analisando os extratos bancários juntados, denota-se que o banco réu debitou na conta da parte autora o valor de R$ 3.523,67 no mesmo dia da disponibilização dos recursos financeiros provenientes do empréstimo, em 25/7/2014. E mais: no dia 11/8/2014, houve novo débito de R$ 1.912,00 e em 10/9/2014 novo desconto da importância de R$ 3.721,10. Quanto à 13ª prestação, com vencimento em 10/8/2015, consta do cronograma que, após o pagamento, remanesceria um saldo devedor em aberto de R$ 159.419,12. Todavia, apesar do pagamento de R$ 40.000,00, realizado em 24/8/2015, o réu exigiu dos autores a importância de R$ 157.878,29 para quitação do saldo em aberto, em clara discordância com o cronograma de pagamento, não tendo apresentado ainda nos autos qualquer documentação hábil a legitimar esse valor, diante da falta de impugnação específica. 5.2.É patente que os débitos ocorreram em desacordo com o previsto no Cronograma de Reposição Financeira, induzindo o consumidor a erro ao descrever mês a mês o saldo devedor da operação de maneira não correspondente ao ocorrido na prática. Desse modo, não tendo o réu demonstrado a transparência de informações contratual ao consumidor, prospera o direito de restituição formulado na inicial, referente à diferença entre o valor pago e o inserto no Cronograma de Reposição Financeira (R$ 40.778,45). 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único), o que não se verifica na hipótese dos autos. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. Isso porque, o direito aos honorários advocatícios nasce com a decisão do juiz, condenando a parte sucumbente a pagá-los, haja vista que, antes de haver pronunciamento judicial, inexiste prejuízo ao causídico, que possui mera expectativa de direito a receber a verba sucumbencial. 7.1. No particular, tendo a sentença sido prolatada em 4/4/2017, ou seja, após o advento do CPC/15, a sucumbência é regida pelo Novo Diploma Processual, merecendo reparos a decisão recorrida nesse ponto. 7.2. Conforme análise universal da demanda, tem-se por evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca e equivalente entre os litigantes, devendo cada qual responder pelo pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ex vi dos artigos 85, § 2º, e 86, ambos do CPC/15, vedada a compensação (CPC/15, art. 85, § 14). 8. Recurso do réu parcialmente conhecido, por razões dissociadas, e desprovido. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Honorários recursais arbitrados.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL, COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. CRONOGRAMA DE REPOSIÇÃO FINANCEIRA. PROJEÇÃO DAS PRESTAÇÕES. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AO VALOR REAL COBRADO. FALHA QUANTO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A LEGITIMAR TAL COBRANÇA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RESTITUIÇÃO DO MONTANTE COBRADO A MAIOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E EQ...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATUAIS MORADORES DA ÁREA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE UTILIDADE PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSMISSÃO DE BEM AO ACERVO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA LEGAL DO ACERVO DA NOVACAP PARA TERRACAP. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS MORADORES DESPROVIDO. RECURSO DA TERRACAP PREJUDICADO. 1.Alegitimidade é concorrente entre a NOVACAP e a TERRACAP na promoção das desapropriações autorizadas pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás na área da Capital Federal do Brasil (art. 1º da Lei 2.874/1956 c/c art. 3º, VI, da Lei 5.861/1972). Não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocado ne eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1.Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca pedido inexistente (extra petita) e tendo o Juízo julgado o pedido inicial, deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (extra petita) reconhecida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, com base em análise da própria natureza jurídica do ato de desapropriação, é enfático a dispor que, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, há permissão de que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática (Resp 1155793/DF). 4. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. (Acórdão n.916341, 20130610042024APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 4.1 Consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, aos insurgentes não sobrevive qualquer direito de questionar vícios originários de eventual título. 5. Além da falência de legitimidade para invalidação de registros imobiliários anteriores à ação de desapropriação, nota-se que vasta jurisprudência deste TJDFT aponta ser irrelevante a discussão quanto aspectos registrais e transferências operadas entre a TERRACAP e a NOVACAP (realizadas por determinação legal). 6. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. As cessões de direitos acostadas aos autos, não possuem o condão de conferir, juridicamente, o domínio pleno aos habitantes daquela região. 7. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE JOSÉ OSTOM E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA TERRACAP PREJUDICADO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATU...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATUAIS MORADORES DA ÁREA. QUESTIONAMENTO DESTITUÍDO DE UTILIDADE PRÁTICA. PRECEDENTES DO STJ. TRANSMISSÃO DE BEM AO ACERVO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS REGISTROS PÚBLICOS. IRRELEVÂNCIA. TRANSFERÊNCIA LEGAL DO ACERVO DA NOVACAP PARA TERRACAP. VENDA A NON DOMINO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DOS MORADORES DESPROVIDO. RECURSO DA TERRACAP PREJUDICADO. 1.Alegitimidade é concorrente entre a NOVACAP e a TERRACAP na promoção das desapropriações autorizadas pela União, Distrito Federal ou Estado de Goiás na área da Capital Federal do Brasil (art. 1º da Lei 2.874/1956 c/c art. 3º, VI, da Lei 5.861/1972). Não há que se falar em litisconsórcio necessário. Preliminar rejeitada. 2.Asentença deve resolver a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido (ultra petita; do brocado ne eat judex ultrapetita partium), nem aquém (citra ou infra petita), tampouco dele se alhear (extra petita), sob pena de nulidade do ato decisório por ofensa ao princípio da congruência, adstrição, simetria ou paralelismo, presentes nos artigos 2º, 141 (regra: conhecer questões suscitadas), 322 (pedido deve ser certo), 492 (vedação: decisão de natureza diversa da pedida ou em quantidade superior ou em objeto diverso) todos do CPC/2015 (artigos 2º, 128, 293 e 460, CPC/1973). 2.1.Reconhecida a ocorrência de julgamento que abarca pedido inexistente (extra petita) e tendo o Juízo julgado o pedido inicial, deve ser decotada da sentença a parte que excedeu aos limites da pretensão inicial. Nulidade parcial da sentença (extra petita) reconhecida. 3.O Superior Tribunal de Justiça, com base em análise da própria natureza jurídica do ato de desapropriação, é enfático a dispor que, enquanto modo originário de aquisição da propriedade, há permissão de que o adquirente receba, sem derivação de domínio, o imóvel expropriado isento de qualquer mácula; não o vinculando, portanto, ao título aquisitivo anterior, seja qual for o vício que porventura se lhe impinja. Com isso, a formulação de pedido fundado em nulidade dos registros imobiliários afigura-se, na espécie, destituído de utilidade prática (Resp 1155793/DF). 4. Nas hipóteses de aquisição originária, que, no direito civil, restringem-se aos casos de usucapião e acessão e, no direito administrativo, à desapropriação, há quebra legalmente admitida do princípio da continuidade registral. (Acórdão n.916341, 20130610042024APC, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: JAIR SOARES, 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 27/01/2016, Publicado no DJE: 02/02/2016) 4.1 Consumada a transmissão do bem ao domínio do ente estatal, aos insurgentes não sobrevive qualquer direito de questionar vícios originários de eventual título. 5. Além da falência de legitimidade para invalidação de registros imobiliários anteriores à ação de desapropriação, nota-se que vasta jurisprudência deste TJDFT aponta ser irrelevante a discussão quanto aspectos registrais e transferências operadas entre a TERRACAP e a NOVACAP (realizadas por determinação legal). 6. A venda a non domino é aquela realizada por quem não é o proprietário da coisa e que, portanto, não tem legitimação para o negócio jurídico. Soma-se a essa condição, o fato de que o negócio se realiza sob uma conjuntura aparentemente perfeita, instrumentalmente hábil a iludir qualquer pessoa. As cessões de direitos acostadas aos autos, não possuem o condão de conferir, juridicamente, o domínio pleno aos habitantes daquela região. 7. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA E ADEQUADA AOS PEDIDOS INICIAIS.RECURSO DE JOSÉ OSTOM E OUTROS CONHECIDO E DESPROVIDO.APELO DA TERRACAP PREJUDICADO.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. CITAÇÃO DA NOVACAP. DESNECESSIDADE. SENTENÇA 'EXTRA PETITA'. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO. SENTENÇA ADEQUADA AOS LIMITES DO PEDIDO INICIAL. MÉRITO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. FAZENDA PONTE ALTA. GLEBA 735. ÁREA DE PROTEÇÃO DE MANANCIAL. CAPTAÇÃO DO OLHO D'AGUA. BEM PÚBLICO. PERÍCIA JUDICIAL. CONFIRMAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. DESAPROPRIAÇAO. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE DE IMÓVEL. ASPECTOS DO PROCEDIMENTO DE DESAPROPRIAÇÃO OCORRIDO NA DÉCADA DE 50. ILEGITIMIDADE DOS ATU...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRENTE. MÉRITO. FUNDO DE COMERCIO. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adecisão que analisa preliminar não pode ser combatida por agravo, devendo a questão ser discutida em sede de apelo, assim, não há que se falar em preclusão. Inteligência do art. 1.009, §1º do CPC. Preliminar de preclusão rejeitada. 2. As antenas ou ERBs são uma pequena parte de uma estrutura muito maior da sociedade empresária, e a sua transferência de localidade não tem a capacidade de desvalorizar o fundo de comércio. 2.1. A área locada não se amolda ao conceito de fundo de comércio, não havendo que se falar em direito de renovação compulsória previsto no art. 51 da Lei 8.245/91. 3. Não havendo direito à renovação compulsória, também não há que se falar em eventual direito à indenização prevista no art. 52, §3º da referida lei. 4. Honorários majorados. 5. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso provido. Sentença reformada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ESTAÇÃO RÁDIO-BASE DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR. PRECLUSÃO. INOCORRENTE. MÉRITO. FUNDO DE COMERCIO. NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Adecisão que analisa preliminar não pode ser combatida por agravo, devendo a questão ser discutida em sede de apelo, assim, não há que se falar em preclusão. Inteligência do art. 1.009, §1º do CPC. Preliminar de preclusão rejeitada. 2. As antenas ou ERBs são uma pequena parte de uma estrutura muito maior da sociedade empr...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. INDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 6. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 7. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 8. Escoado o prazo para pagamento voluntário da obrigação firmado pelo artigo 523, § 1º do CPC, são cabíveis honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, haja ou não a formulação de impugnação, à medida que a verba estabelecida pela sentença que resolvera a fase de conhecimento não compreende os serviços demandados pela realização da condenação, legitimando a fixação de nova verba remuneratória, que, fixada, deve ser adequada ao acolhimento parcial da impugnação formulada pelo executado. 9. A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial, cuja incidência demanda a ocorrência do trânsito em julgado como premissa para a irradiação da recusa no cumprimento voluntário da obrigação (CPC, art. 523, § 1º), não ilidindo a sanção a subsistência de garantia consumada mediante o depósito do equivalente ao executado, à medida que o aviamento do incidente afasta o pagamento voluntário do montante devido, persistindo o inadimplemento enquanto não levantada a quantia depositada pelo credor. 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar de mérito rejeitada. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. A...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NEM APRECIADAS NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 4. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 5. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 6.Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 7.A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 8.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9.Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ELEMENTO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÕES. DESPROVIMENTO E PROVIMENTO EM PARTE ÍNFIMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Sobejando inviável a veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, pois, encerrando nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, resta ilidida a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. Havendo simetria entre as razões recursais e o decidido, estando a argumentação desenvolvida destinada a ensejar resolução diversa da empreendida, ficando patenteado que os argumentos desenvolvidos dialogam com o resolvido, o apelo ressoa devidamente aparelhado via de argumentação apta a infirmar o que restara assentado na sentença como expressão da correta materialização do direito, tornando inviável que seja afirmada a inépcia da peça recursal sob o prisma de que não observara o princípio da congruência, que é mero corolário do princípio dispositivo (NCPC, art. 1010, inc. II e IV). 3. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 333, I, e 561, I). 4. Evidenciado que a posse exercida pela vindicante da proteção possessória emerge de justo título, pois exercida com lastro no instrumento de compra e venda e certidão cartorária, legitima a ocupação do imóvel litigioso, porquanto constituem os instrumentos lastro apto a aparelhar e guarnecer a detenção física da coisa, resultando que deve-lhe ser assegurada proteção contra os atos turbativos praticados pelo terceiro que, desprovido de justo título, pretende sobrepor os direitos que ventilara. 5. Quem, a despeito de carente de justo título, adentra em imóvel possuído legitimamente por outrem, e se recusa a desocupá-lo, comete esbulho, sujeitando-se à atuação da proteção possessória assegurada ao legítimo possuidor e detentor de justo título como expressão do direito à posse que encontra respaldo normativo. 6. A sistemática processual reclama lealdade processual de todos os atores processuais, alinhavando o artigo 80 do estatuto processual as hipóteses de condutas abusivas que ensejam a qualificação da litigância de má-fé ante o desvirtuamento do manejo das faculdades e dos direitos conferidos a quem litiga, afastando-se a lide dos seus fins e utilidade, corrompendo-se ilegitimamente o processo, ensejando o desvirtuamento do seu fim teleológico. Aliado à postura processual do litigante, o reconhecimento da litigância de má-fé reclama a constatação do elemento subjetivo, à medida que a má-fé processual equivale à antítese de boa-fé inscrita como dever inerente a todo litigante (CPC, art. 5º), que equivale à boa-fé subjetiva, donde para a configuração da litigância de má-fé, o litigante deve atuar dolosamente e em contradição com a finalidade do processo, através da violação da verdade e do abuso dos atos processuais. 7. A qualificação da litigância de má-fé sob o prisma de que a parte alterara a verdade dos fatos emerge do dever de veracidade contido no dever de lealdade, demandando sua qualificação com a aferição de que a parte, que traz inverdade, tinha ciência de que o fato alegado não era verdadeiro, não se qualificando o mero equívoco ou o exercício da retórica própria da defesa em juízo como má-fé processual, porquanto desprovidos de deslealdade e da intenção de prejudicar a parte contrária (CPC, art. 80, II). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou provimento em parcela ínfima do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação do primeiro réu parcialmente conhecida e desprovida. Apelação da segunda ré conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos aos apelantes. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. JUSTO TÍTULO. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. RESGUARDO. PROTEÇÃO CABÍVEL. PROVA. POSSUIDOR. QUALIDADE. INVOCAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DA POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. DESINCUMBÊNCIA. OCORRÊNCIA. ESBULHO QUALIFICAÇÃO. POSSE ILEGÍTIMA. PEDIDO POSSESSÓRIO. ACOLHIMENTO. INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO IMÓVEL. PRETENSÃO NÃO VEICULADA NA DEFESA. FORMULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INÉPCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. VÍCIO INEXISTENTE. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DO JUÍZO. IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. APLICAÇÃO. DECISÃO. CONTORNOS. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1.Aprendido que as questões reprisadas atinentes à agregação dos juros remuneratórios e expurgos posteriores ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da coisa julgada. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 4.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 5.A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 6.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 7. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 8. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 9.A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 10.O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 11.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 12.Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO-COTISTA. APURAÇÃO DE HAVERES. ADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO OBRIGADO. PERÍCIA JUDICIAL. REGISTROS CONTÁBEIS. SUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS EXIBIDOS. LIVROS MERCANTIS. ASPECTOS EXTRÍNSECOS. NÃO ATENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECEITAS E DESPESAS JUSTIFICADAS. CONTAS JULGADAS BOAS. AFERIÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA. ATESTAÇÃO PELO PERITO OFICIAL. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. INTEGRAÇÃO. EFEITO DEVOLUTIVO ANEXO À APELAÇÃO. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. SANEAMENTO DA OMISSÃO SEM NECESSIDADE DE INVALIDAÇÃO DO JULGADO OMISSO (CPC, ART. 1.013, §3º, III). SÓCIO COTISTA. RECEBIMENTO DE QUANTIAS DEVIDAS A TÍTULO DE PRO LABORE. AUSÊNCIA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. OMISSÃO SANEADA SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A ação de prestação de contas consubstancia o instrumento adequado para o sócio-cotista que, afastado das atividades sociais em razão de desavenças pessoais ocorridas que implicaram no desaparecimento da affectio societatis,se reputa prejudicado em face da gestão empreendida pelo sócio que permanecera à frente da sociedade empresária, e, superada a primeira fase da lide, restando firmada a obrigação de o sócio-administrador prestar contas dos resultados apresentados pelas atividades empresariais durante o período de afastamento como forma de aferição da regularidade dos resultados financeiros havidos, na segunda fase será apurada a correção das contas apresentadas e delimitada a subsistência ou insubsistência de eventual saldo credor em favor do sócio ausente, ensejando, se o caso, a formação do título executivo judicial quanto ao firmado (CPC, arts. 914 e segs. / NCPC, arts. 550 e segs.). 2. Prestadas as contas pelo sócio administrador em acordo com o legalmente previsto e sob o formado mercantil, alcançando sua finalidade e demonstrando suficientemente a exata administração do patrimônio empresarial comum, o não atendimento dos requisitos legais extrínsecos exigidos para a confecção dos livros mercantis contábeis encerra mera irregularidade formal impassível de desnaturar os registros contábeis exibidos e o que espelham, que, escorados em documentação válida e eficaz que alicerçam os créditos e débitos, demonstram que os lançamentos contábeis possuem suporte e correspondência aptos a subsidiá-los. 3. A demanda de prestação de contas, sujeita a procedimento especial, visa justamente identificar o obrigado a prestar contas e, superada essa apuração, definir a correção das contas mediante o exame dos cálculos mercantis apresentados pelo gestor administrador da sociedade, derivando dessa regulação que, aferida a suficiência dos documentos contábeis exibidos e evidenciada a regularidade dos balanços técnicos e de toda a movimentação financeira havida no período individualizado pelo sócio interessado, conforme legitimamente apurado via de laudo pericial contábil produzido em juízo por profissional técnico habilitado, devem ser reputadas boas as contas exibidas, culminando com sua ratificação e elisão de saldo credor em favor do sócio dissidente. 4. Em tendo o perito nomeado pelo Juízo examinado os documentos e balancetes exibidos e afirmado a existência de registros contábeis suficientes a demonstrar a regularidade das operações da sociedade empresária, individualizando as receitas e justificando a realização das despesas havidas, viabilizando, inclusive, a detecção da composição do patrimônio líquido no período analisado, escorreito o provimento sentencial que, lastreado nas conclusões técnicas periciais, tomara as contas apresentadas pelo obrigado como verdadeiras e corretas, restando insubsistente a pretensão de recebimento de saldo derivado da gestão que o responsável empreendera sobre os negócios, bens e interesses alheios que estiveram sob sua administração, pois não infirmados os resultados apresentados. 5. Estabelecida a causa posta em juízo, deve ser elucidada na sua inteireza como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição e do monopólio de realização do direito material e resolução das lides conferido ao Judiciário, incorrendo em julgamento citra petita, deixando pendente de resolver pretensão formulada, a sentença que, desprezando o litígio estabilizado na moldura das alegações e pretensões formuladas, deixa de resolver pedido aduzido pela parte autora ao manejar a pretensão e conferir-lhe os contornos que devem pautar sua elucidação. 6. Sob a moldura do novo estatuto processual, a omissão da sentença na resolução de um ou mais pedidos, conquanto enseje sua qualificação como julgado citra petita, legitima que o tribunal, face ao efeito devolutivo amplo agregado ao recurso de apelação e de molde a privilegiar a celeridade e efetividade processuais, integre o julgado singular e aprecie a pretensão não examinada sem a necessidade de sua prévia anulação, consoante o regramento inserto com pragmatismo no artigo 1.013, § 3º, III, do CPC. 7. Conquanto admitido que o sócio cotista exija as contas pela gestão da empresa e formule pretensão destinada ao reconhecimento de crédito afeto à retirada mensal de lucros/dividendos ou ao recebimento de pro labore mensal, conforme disposições estabelecidas no contrato societário, não faz jus ao recebimento de qualquer quantia a esse título durante o período em que permanece afastado das atividades empresariais, à medida em que a retirada mensal a título de pro labore constitui parcela independente da distribuição dos resultados, tratando-se, ao revés, de parcela remuneratória ao sócio pela efetiva prestação de serviços à pessoa jurídica, ensejando que, conquanto devidamente reconhecida a ocorrência de julgamento citra petita e sanada a omissão, a pretensão seja julgada improcedente, porque desprovido o direito alegado de substrato jurídico-material. 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o parcial provimento do apelo sem alteração do resultado implica a imposição à parte recorrente de honorários advocatícios em ponderação com o êxito obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminar de sentença citra petita acolhida. Omissão sanada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
Ementa
CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO-COTISTA. APURAÇÃO DE HAVERES. ADEQUAÇÃO. PROCEDIMENTO ESPECIAL. SEGUNDA FASE. CONTAS APRESENTADAS PELO OBRIGADO. PERÍCIA JUDICIAL. REGISTROS CONTÁBEIS. SUFICIÊNCIA À DEMONSTRAÇÃO DAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS. DOCUMENTOS EXIBIDOS. LIVROS MERCANTIS. ASPECTOS EXTRÍNSECOS. NÃO ATENDIMENTO. IRRELEVÂNCIA. RECEITAS E DESPESAS JUSTIFICADAS. CONTAS JULGADAS BOAS. AFERIÇÃO DE SALDO CREDOR EM FAVOR DO AUTOR. AUSÊNCIA. ATESTAÇÃO PELO PERITO OFICIAL. SENTENÇA.JULGAMENTO CITRA PETITA. QUALIFICAÇÃO. PRESTAÇÃO JURISD...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação de complementar a aposentadoria, ocorrida em 15.04.67, é de vinte anos, nos termos do art. 177, do Código Civil de 1916, contados a partir desta data, momento exato da lesão ao direito vindicado. Se ação foi proposta em 2007, mais de quarenta anos após a violação do direito, impõe-se o reconhecimento da prescrição. 2. Rejeita-se a alegação de que o prazo prescricional teve início na data em que o Banco Brasil e a PREVI, por meio de contrato, extinguiram a obrigação, dando início a uma nova, se estes, ao contratarem, ressalvaram expressamente que não havia intenção de novar. 3. Se os apelantes objetivam a implementação de uma nova complementação de aposentadoria e não a revisão do benefício, não há de se falar em prestação de trato sucessivo e continuado. 4. A prescrição não ofende o direito adquirido, pois implica a extinção, pelo decurso do prazo, da pretensão de exigir do Judiciário que obrigue outrem a realizar determinada prestação, mas não fulmina o direito material. 5. Recurso não provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. FUNCIONÁRIOS APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA BASEADA NA PORTARIA Nº 966/1947. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO INICIAL. OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o entendimento pacificado pela jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, o prazo prescricional da pretensão de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pelos funcionários aposentados do Banco do Brasil, em razão da transferência para a PREVI da obrigação...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXARADA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO E NEGATIVA DE FATO INCONTROVERSO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. 1. Independentemente de quem esteja com a guarda, persistem o dever e o direito de ambos os genitores de resguardarem pela segurança, saúde, educação etc. de sua prole, com o fito de promover e garantir o fiel e saudável desenvolvimento dos infantes. 2. O fato de o apelado ter expressado o seu consentimento para realização de viagem de menores ao exterior depois de angularizada a relação processual, ocasião em que se deu por satisfeito com as informações colhidas nos autos, não demonstra uma postura eivada de má-fé nem, ao menos, o aventado propósito de se contrapor a fato reputado como incontroverso. 2.1. Pelo contrário, apenas denota uma atuação cautelosa e ponderada por parte do apelado que, ao que tudo indica, sentiu-se, a partir de então, mais seguro para emitir o seu consenso, a fim de resguardar da melhor maneira que entende ser possível o bem estar de sua prole, estando, assim, apenas exercendo o seu regular direito de genitor. 3. Não constatada qualquer conduta da parte apelada apta a configurar litigância de má-fé, mormente quando se verificar que a sua postura se restringe à prática de atos inerentes ao exercício regular de seu próprio direito, é indevida a imposição da multa prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil de 2015 e, por conseguinte, resta descabida a condenação da parte apelada ao pagamento das despesas realizadas com a contratação de advogado por parte da apelante. 4. Apelação conhecida e não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PATERNO PARA REALIZAÇÃO DE VIAGEM DE MENORES AO EXTERIOR. AUTORIZAÇÃO EXARADA APÓS ANGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ABUSO DE DIREITO E NEGATIVA DE FATO INCONTROVERSO NÃO CONFIGURADOS. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DESCABIDA. 1. Independentemente de quem esteja com a guarda, persistem o dever e o direito de ambos os genitores de resguardarem pela segurança, saúde, educação etc. de sua prole, com o fito de promover e garantir o fiel e saudável desenvolvimento dos infantes. 2. O fato de o apelado ter expressado o seu consentimento para realização de vi...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concretização, e não como uma revogação do direito de propriedade. Logo, não é de bom alvitre ao Poder Judiciário promover julgamentos com esteio apenas em questão humanitária, mais ainda envolvendo tema fundiário, porquanto poderia, ao fazê-lo, cometer injustiças ainda maiores do que aquelas que o próprio contexto político-social o faz, haja vista que a legalização de situações manifestamente ilegais vai de encontro com que se busca na justiça. III - O exercício do poder de polícia exercido pela administração pública, nesse caso, não está sujeito às regras do devido processo administrativo, pois calcado em previsão legal. IV - Recurso conhecido e não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. LEGALIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO CALCADO NA LEI E NO PODER DE POLÍCIA. OCUPAÇÃO IRREGULAR SEM AUTORIZAÇÃO DO PODER PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. DIREITO DE MORADIA. DIREITO À PROPRIEDADE. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA ESTATAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - A ocupação irregular de terras públicas não gera direitos de posse ou de propriedade do particular sobre imóvel público, impassível de usucapião. II - Sobre o direito à moradia, funciona mais como norma programática, norteando as atuações estatais no sentido de sua concret...