APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na Ação Civil Coletiva número 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal. Ademais, definiu-se possuírem os poupadores ou seus sucessores legitimidade ativa, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 2. No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública, a contar do trânsito em julgado da decisão exeqüenda. 3. O direito reconhecido na Ação Coletiva se transmuda em direito individual homogêneo, possuindo caráter de disponibilidade, e, com essa natureza, somente é passível de ser exercitado individualmente pelo próprio titular, razão pela qual a prescrição da pretensão executória individual somente pode ser interrompida por ato de protesto do próprio exequente, pois, rompido o aspecto coletivo da demanda na individualidade do prejuízo experimentado por cada legitimado ordinário. 4. Não possuindo a entidade associativa legitimação para a formulação de liquidação e/ou execução individual destinada à tutela de direitos individuais alcançados pelo título executivo judicial germinado de ação coletiva, o protesto por ela realizado com o fim de interromper o prazo prescricional incidente sobre as pretensões individuais originárias do título é ineficaz. 5. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO. PROTESTO. ILEGITIMIDADE DE ENTIDADE ASSOCIATIVA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUALMENTE EXERCITÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na Ação Civil Coletiva número 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residênc...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensionista do militar falecido; b) o reconhecimento da promoção ao posto de terceiro sargento da Polícia Militar do Distrito Federal. 1.1. Sentença de total improcedência. 1.2. Na apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a sua mãe era, à época dos fatos, totalmente dependente do falecido. Aduz a necessidade de observância dos documentos de fls. 11/14, 47, 69/71, 83/84. Portanto, necessário o reconhecimento da legitimidade daquela como pensionista. Alega o direito a promoção post mortem ao genitor em razão do preenchimento dos critérios estabelecidos de antiguidade, merecimento e ato de bravura. 2.Da ilegitimidade da requerente quanto ao pedido de inclusão de sua mãe como pensionista. É evidente a ilegitimidade ativa da apelante para que sua genitora seja pensionista do militar falecido, pois, ninguém pode pleitear, em nome próprio direito alheio, como bem salientou o juízo a quo na sentença. 2.1. Ademais, a mãe da apelante ingressou com ação declaratória de união estável post mortem, autuada sob o nº 2014.03.1.020380-0, que foi julgada improcedente, com acórdão de improvimento do recurso de apelação (n. 949225) transitado em julgado no dia 28/11/2016, conforme consulta no sistema informatizado do tribunal e nos documentos de fls. 73/87. 3.Do direito a promoção por antiguidade, merecimento e ato de bravura. Está claro nos autos que a promoção pelo critério da antiguidade deve ser afastada, porquanto haviam somente 135 vagas para a promoção e o de cujus se encontra na posição 173º para o referido posto de 3ª Sargento, de acordo com os critérios dos artigos 9º e 11º da Lei nº 12.086/2009. 3.1. Em relação ao ato de bravura, se verifica que este critério está dentro do poder discricionário da administração, o que pode ser depreendido do artigo supra, pois deixa certa margem de liberdade de decisão diante do caso concreto. Não cabe ao Poder Judiciário adentrar o campo da discricionariedade administrativa. 4.Do direito a promoção post mortem. Não resta dúvida de que o militar faleceu quando, mesmo fora de serviço, agiu em consequência do cumprimento de sua função. 4.1. Há nos autos provas de que o policial militar faleceu por tentar impedir a consecução do roubo, vindo ao final e de forma triste e lamentável, ser vítima de latrocínio. Portanto o de cujus em razão de sua função agiu no estrito cumprimento do dever legal. 4.2. Pareceres, da douta Promotoria e Procuradoria de Justiça favoráveis ao pleito, reconhecendo-se a promoção post mortem. 5.Precedente do STJ: (...) II - O policial, seja militar, civil ou federal, que falece, dentro ou fora do horário de serviço, desde que no estrito cumprimento de suas obrigações legais, faz jus à indenização securitária. III - Não há discricionariedade ao agente policial em sua atuação na medida em que se depara com situações aptas à consumação de qualquer espécie de delito. Em outras palavras, cuida-se de dever funcional de agir, independentemente de seu horário ou local de trabalho, ao contrário dos demais cidadãos, realizando-se seu mister ainda que fora da escala de serviço ou mesmo em trânsito, como na espécie. (...) (STJ - REsp: 1192609 SP 2010/0027137-2, Relator: Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe 21/10/2010). 6.Apelo parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE PROMOÇÃO POST MORTEM. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO ANALISAR O MÉRITO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO POR FALECIMENTO EM AÇÃO DE MANUTENÇÃO E PRESERVAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. COMPROVAÇÃO. POLICIAL MILITAR VÍTIMA DE LATROCÍNIO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Ação de conhecimento em que a autora pede: a) o reconhecimento da legitimidade da genitora da autora como pensi...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCLUSÃO:PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO DA RÉ HOMOLOGADO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. O art. 998 do CPC/15 (CPC/73, art. 501) faculta ao recorrente o direito de não ter mais seu recurso apreciado, uma vez que a norma processual admite que a desistência possa ser manifestada a qualquer tempo e sem a anuência da parte contrária. 2.1. Nesse passo, diante de requerimento expresso, é de se homologar o pedido de desistência do recurso formulado pela ré, para que surta seus jurídicos e legais efeitos (CPC/15, art. 998; RITJDFT, art. 87, I e VIII). 3. O art. 1.010 do CPC/15 (CPC/73, art. 514) elenca os requisitos a serem revestidos pela petição do apelo interposto, a saber: nome e qualificação das partes, exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença, o pedido de nova decisão. 3.1. Na espécie, o nome e a qualificação das partes já constam dos autos, tendo o autor rechaçado os fundamentos da sentença, explicitando os motivos pelos quais ela deveria ser anulada (existência de julgamento extra petita) ou, secundariamente, reformada (abusividade de cláusulas contratuais, necessidade de redução do percentual de retenção do contrato, presença de sucumbência mínima), o que afasta a alegação de inépcia (CPC/15, art. 1.010). Preliminar rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial e na reconvenção (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. O direito à informação (CDC, art. 6º, III e IV) é imprescindível para a harmonização das relações de consumo, porquanto visa a assegurar a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações. Numa negociação travada entre fornecedor (ou seus prepostos) e o consumidor, todas as informações indispensáveis sobre o produto/serviço adquirido devem ser prestadas. As informações não podem ser incompletas, dúbias ou falsas (CDC, art. 31). 6. Reforçando o princípio da informação e transparência, tem-se o art. 46 do CDC, estabelecendo que os contratos não obrigarão os consumidores, caso não lhes seja dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se a redação de seus respectivos instrumentos forem redigidos de forma a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance, bem como o art. 47, que trata da interpretação mais favorável. 7. No particular, não há controvérsia quanto à rescisão do instrumento particular de promessa de compra e venda de unidade imobiliária em construção, tendo em vista o inadimplemento das prestações mensais por parte do promitente comprador, ora autor recorrente, desde julho de 2016, limitando-se a impugnação recursal à apreciação dos encargos devidos por ele no momento do desfazimento da avença. 8. Diante da comprovação da mora do comprador, causa da rescisão do pacto, as partes convencionaram expressamente (Cláusulas 4.7 e 16.2.) acerca da perda do sinal em favor da promitente vendedora, a título tanto de arras penitenciais como de cláusula penal, razão pela qual tal disposição contratual deve prevalecer (CC, art. 418), não merecendo guarida o pleito de restituição integral. Não houve, pois, o exercício do direito de arrependimento, mas sim o inadimplemento por parte do promitente comprador. 9. À luz do art. 413 do CC, ajurisprudência do colendo STJ tem considerado razoável, em resolução de contrato de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, que o percentual de retenção, pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados. 9.1. Tendo o il. Juízo a quo reduzido o percentual de retenção para 25% do valor pago, não há falar em abusividade e, conseguintemente, em alteração. 10. Evidenciada a ocorrência de sucumbência recíproca, mas não equivalente, conforme análise universal da demanda, escorreita a condenação das partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes em 10% sobre o valor da condenação, tanto na ação principal (proporção de 75% para o autor e de 25% para a ré) como na reconvenção (proporção de 54% para a reconvinte e de 46% para o reconvindo), ex vi dos arts. 85 e 86 do CPC/15. 11. Pedido de desistência do recurso da ré homologado. Apelo do autor conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRELIMINARES: A) RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. B) INÉPCIA DO APELO DO AUTOR. REJEIÇÃO. C) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. MÉRITO:INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. CONFIGURAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. PERDA DO SINAL. PREVISÃO CONTRATUAL. CABIMENTO. REDUÇÃO EQUITATIVA DA CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO EM 25%. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES STJ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. RATEIO MANTIDO. CONCL...
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STF, STJ e desta Corte de Justiça. 2. Expirado o prazo de validade de concurso e inexistindo dotação orçamentária para novas nomeações, não há direito líquido e certo a amparar a concessão da segurança. 3. Segurança denegada.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATO PORTADOR DE NECESSIDADE ESPECIAL. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CARGOS VAGOS. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO. PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO EXPIRADO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. 1. O surgimento de vagas na vigência do certame não tem o condão de gerar direito líquido e certo de nomeação para o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital, por se tratar de ato discricionário, submetido ao juízo de...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA POSTULAR PELA DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO DO VEÍCULO E DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRANSITO. EMPRESA É PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que foi deferida antecipação de tutela para determinar o bloqueio do veículo junto ao DETRAN, bem como a suspensão de IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito, em nome da compradora (vitima de fraude), impedindo a inscrição em dívida ativa, ou em qualquer cadastro de restrição de crédito; além de determinar a restrição de circulação do referido veículo, via RENAJUD; 1.1. No agravo, o DETRAN pede a reforma da decisão agravada ao argumento de ilegitimidade ativa da instituição financeira para pleitear em juízo direito de terceiro, porquanto não há nos autos procuração ou qualquer documento de mandato que autoriza tal postulação. Assevera que os acordos entre particulares não podem ser oponíveis ao Estado para o fim de se eximir da responsabilidade decorrente da propriedade do bem; 2. A empresa agravada detém legitimidade ativa, porquanto é proprietária fiduciária do veículo, que foi objeto de contratação fraudulenta, e, nesta condição, pode pleitear a decretação do bloqueio do bem junto ao DETRAN, bem como a suspensão de IPVA, DPVAT, taxas e infrações de trânsito, de inscrição em dívida ativa ou em qualquer cadastro de restrição de crédito; 2.1. A legitimidade de parte diz respeito à pertinência subjetiva para a ação, razão pela qual deve figurar no pólo passivo da relação jurídico-processual aquele que tiver relação jurídica de direito material com o autor da ação e que, por isto, esteja legitimado para suportar uma condenação. 2.2. A legitimidade de parte é uma condição da ação e diz respeito à titularidade da relação jurídica material objeto da demanda. A parte ré é aquela a quem o demandante atribui o dever de satisfazer uma pretensão, ou seja, é quem pode satisfazer o pedido deduzido pelo titular do direito. 3. Agravo improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OCORRÊNCIA DE FRAUDE PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE DA EMPRESA AUTORA PARA POSTULAR PELA DECRETAÇÃO DO BLOQUEIO DO VEÍCULO E DECLARAÇÃO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DE IPVA, DPVAT, TAXAS E INFRAÇÕES DE TRANSITO. EMPRESA É PROPRIETÁRIA FIDUCIÁRIA. LEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, em que foi deferida antecipação de tutela para determinar o bloqu...
EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DA COOPERATIVA. ACORDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CENTRALJUS. EXTINÇÃO POR FUSÃO. SUCESSÃO PELA COOPERFENIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL RESTRITO. APELAÇÃO DA COOPERATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. RETENÇÃO. RECONHECIMENTO NA SENTENÇA. INOVAÇÃO RECURSAL, PEDIDOS. INCONGRUÊNCIA COM AS RAZÕES RECURSAIS. APELOS CONHECIDOS PARCIALMENTE E DESPROVIDOS. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. É fato incontroverso nos autos que a CENTRALJUS está extinta por fusão com a Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Saúde, resultando na formação da COOPERFENIX, que sucedeu, portanto, aquela primeira cooperativa quanto aos seus direitos e obrigações, impondo-se o reconhecimento de sua impertinência subjetiva passiva para a demanda. 2. A pretensão somente nasce com a violação do direito (art. 189 do Código Civil), que, no caso dos autos, teria se dado com o não pagamento das parcelas acordadas, a partir do vencimento da primeira, em 10/01/2014, de modo que, aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, §5º, I do Código Civil, e considerando o ajuizamento da demanda em agosto/2016, não há falar em prescrição. 3. Quando as entidades cooperativas atuam na promoção de empreendimentos imobiliários face aos seus cooperados, há caracterização de relação de consumo, porquanto se mostram presentes as figuras do fornecedor e consumidor de serviços, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação pacífica do colendo STJ e desta egrégia Corte. 4. Caso em que, todavia, não se deduziu, na inicial, qualquer abusividade apta a fazer incidir o CDC, ademais de ter sido acolhido, na sentença, integralmente o pedido atinente à cobrança dos valores estampados no instrumento particular de acordo, somente se considerando o parcial provimento em face da exclusão da CENTRALJUS do polo passivo da demanda. 5. Assim, a sucumbência da parte autora e, por conseguinte, o interesse recursal, ficou restrito à pretensão de condenação solidária das rés, com o reconhecimento da legitimidade passiva da CENTRALJUS, que já vimos não ser passível de acolhimento. 6. No seu Apelo, a COOPERFENIX reconheceu o que fora pactuado com a Autora, apenas tendo feito a observação de que deveria haver a retenção de 20%, a título de taxa de administração, conforme disposto no art. 20 de Estatuto Social da Cooperativa ré, o que já foi acolhido pelo juízo de origem. 7. Assim, a impugnação da COOPERFENIX deveria ter sido dirigida não ao reconhecimento da validade da retenção da taxa de administração prevista no Estatuto Social, porque essa pretensão já fora acolhida na sentença recorrida, mas, se assim reputasse cabível, somente lhe restaria aduzir que o raciocínio do julgador, de que já teria sido feito o decote, não corresponderia à realidade, o que não fez. 8. As alegações de que enfrenta problemas financeiros em função de inadimplência dos cooperados, bem assim a imputação de responsabilidade a antigos dirigentes da cooperativa, a par de sequer terem sido aventadas na contestação e, portanto, representarem inovação recursal, não constituem fato jurídico extintivo da obrigação de pagamento contida no acordo firmado com a autora. 9. Dos pedidos da cooperativa ré, somente guarda congruência com as razões recursais a postulação do decote de 20% a título de taxa de administração, uma vez que não deduziu preliminares aptas a gerar nulidades absolutas e a consequente cassação do julgado. 10. O pedido de reforma da sentença para ?se julgar integralmente improcedentes os pedidos exordiais? é incompatível com o reconhecimento parcial do pedido da autora (devolução do valor acordado, com a retenção da taxa de administração), expressamente exposto no apelo da COOPERFENIX. 11. Recursos parcialmente conhecidos. Mantida a declaração de ilegitimidade da CENTRALJUS. Rejeitada a prejudicial de prescrição. No mérito, recursos desprovidos. Honorários majorados para 15% do valor da condenação (§11 do art. 85 do CPC).
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EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERMEDIAÇÃO DA COOPERATIVA. ACORDO. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS ADIMPLIDAS. CENTRALJUS. EXTINÇÃO POR FUSÃO. SUCESSÃO PELA COOPERFENIX. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO INSTRUMENTO PARTICULAR. PRAZO QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I, DO CÓDIGO CIVIL). PREJUDICIAL REJEITADA. APELAÇÃO AUTORAL. APLICAÇÃO DO CDC. SENTENÇA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA COBRANÇA. INTERESSE RECURSAL RESTRITO. APELAÇÃO DA COOPERATIVA. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. TAXA DE...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso específico dos autos, a agravante se insurge quanto à decisão que deferiu inversão do ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida para colacionar aos autos os documentos comprobatórios das alegações apresentadas em sua peça de defesa. 2. Não houve determinação de julgamento antecipado da lide, já que na própria decisão recorrida o magistrado confere à parte requerida a oportunidade de colacionar aos autos documentos comprobatórios das alegações apresentadas em sua peça de defesa. 3. Não se vislumbra, ainda, cerceamento de defesa, já que a produção de prova pericial se mostra desnecessária para o deslinde da causa, conforme bem destacou o magistrado prolator da decisão agravada, de modo que a prova documental seria suficiente para a formação do convencimento do julgador. Princípio do Livre Convencimento Motivado (artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil). 4. Tratando-se de provas documentais, incumbe à parte apresentá-los com a petição inicial ou com a contestação, nos exatos termos do que dispõe o artigo 434 do Código de Processo Civil. Dessa forma, não há que alegar a ausência de tempo hábil para a produção de prova. 5. Nos termos do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a necessidade da inversão do ônus da prova é verificada por meio da existência de verossimilhança no direito alegado pela parte que pretende a inversão do ônus da prova ou que a parte demonstre sua hipossuficiência. 5.1. No caso dos autos, verifico que a parte autora não teria maiores dificuldades em produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito e, portanto, descabida a inversão do ônus da prova. 6. Prequestionamento de matéria para fins de recurso especial ou extraordinário. 7. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MATERIAL E MORAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NÃO CONFIGURADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA. REQUISITOS. VEROSSIMILHANÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. No caso específico dos autos, a agravante se insurge quanto à decisão que deferiu inversão do ônus da prova, determinando a intimação da parte requerida p...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em instituição escolar pública ou conveniada próxima a residência dela, que atenda a faixa etária que ostenta, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, garantindo-lhe com isso o pleno acesso à educação infantil, situação a informar que o agravo de instrumento merece guarida. 7. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. APLICAÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO CONCESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002 (AgRg no REsp 1426927/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2014, DJe 15/08/2014). 2. Segundo a regra da distribuição estática do ônus da prova, incumbe ao autor demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Desta forma, caberia à credora comprovar sua alegação de que teria ocorrido a renúncia da prescrição por parte da devedora. 3. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO DA CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA PELO CONCESSIONÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO CREDOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A contraprestação pela concessão do direito real de uso detém natureza jurídica de preço público; assim, a prescrição é regida pelas normas de Direito Civil, ou seja, prazo de 20 anos, nos termos do CC/1916, ou de 10 anos, consoante o CC/2002, observando-se a regra de transição prevista no art. 2.02...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍZOS. INEXISTÊNCIA.. ENCARGO. REGRAS DE PRODUÇÃO. CLÁUSULA GERAL (CPC, ART. 373) DESATENDIMENTO PELA PARTE AUTORA. COMPOSIÇÃO INDEVIDA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. QUESTÃO PROCESSUAL RESOLVIDA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. RENOVAÇÃO DA ARGUIÇÃO SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA HONORÁRIA. PARÂMETROS. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. NORMA PROCESSUAL. EFICÁCIA IMEDIATA. MARCO TEMPORAL PARA APLICAÇÃO DA LEI NOVA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E VALOR DA CONDENAÇÃO. CONCOMITÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º, 3º, 8 E 11, DO NCPC). 1. Elucidada e refutada a pretensão de produção de provas através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo retido interposto em desafio ao resolvido e não manifestado inconformismo quando renovado o provimento negativo, a questão processual, restando definitivamente resolvida, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-la a reexame, é impassível de ser reprisada na apelação sob a forma de preliminar, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/1973, art. 473; NCPC, art. 507). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que, expirado o prazo recursal, opera-se a preclusão, tornando intangível o decidido e inviável a repristinação da matéria resolvida (CPC/1973, art. 471; NCPC, art. 505), notadamente porque o instituto da preclusão emergira da necessidade de, observadas as garantias inerentes ao devido processo legal, ser assegurado que o processo marche em direção à resolução do conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, obstando que matérias já resolvidas sejam reprisadas, derivando que, refutada a produção de provas via de decisão interlocutória, a inércia da parte determina o aperfeiçoamento da preclusão sobre a matéria, obstando que avente a subsistência de cerceamento de defesa quando se depara com provimento desconforme com seus interesses e expectativas. 3. Estando afetado ao autor o ônus de lastrear os fatos dos quais derivam o direito invocado com suporte probatório, segundo a cláusula geral que pauta a distribuição do ônus probatório, a constatação de que, ignorando o ônus, não lastreara o que aduzira, deixando de evidenciar que a reforma promovida no telhado e fachada do prédio no qual situado a unidade que lhe fora locada ensejara infiltrações no imóvel locado e afetara as atividades que nele desenvolvia, não positivando, ademais, a existência de danos em equipamentos nele instalados, determina a rejeição do pedido indenizatório que formulara (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 4. A denúncia da locação e a formulação de ação de despejo encerram direito subjetivo assegurado ao locador, assim como a elisão do fato apto a ensejar a rescisão e a pretensão desalijatória estão compreendidos no direito subjetivo de defesa resguardado ao locatário, não podendo, de forma individualizada, serem assimilados como ato ilícito apto a deflagrar a responsabilidade civil, notadamente quando não infirmados a denúncia e a pretensão aduzida, que se resolveram via de composição, que, ao depois, não fora adimplida (CC, arts. 186 e 188, I). 5. Os lucros cessantes, como espécie do gênero danos materiais, derivam do que a parte lesada pelo inadimplemento contratual ou por ato ilícito deixara razoavelmente de auferir ante o evento danoso, devendo ser compreendidos na cadeia natural da atividade interrompida pelo ilícito mediante critérios de certeza e atualidade, não se admitindo sua subsistência quando meramente hipotéticos ou decorrentes de conjecturas dissonantes da realidade (CC, art. 402). 6. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 7. A realização de reformas no prédio no qual situado o imóvel locado e o subsequente desfazimento da avença locatícia que tivera por objeto a unidade na qual a pessoa jurídica exercia suas atividades sociais, conquanto afetando o desenvolvimento do planejamento administrativo da locatária, a par de não encerrarem atos ilícitos, não tendo afetado a credibilidade, conceito e renome construídos pela locatária no mercado, notadamente junto à sua clientela, não são passíveis de ser qualificados como fato gerador de dano moral afetando-a, mormente porque não afetaram sua credibilidade e conceito, ou seja, sua honra objetiva e nome comercial. 8. Editada a sentença sob a égide da nova codificação, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência, encerrando a data da edição da sentença o marco temporal para incidência da nova legislação na conformidade da eficácia imediata da lei processual em ponderação com isolamento dos atos processuais (CPC, arts. 14 e 1.046). 9. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º), derivando que, rejeitado o pedido indenizatório e tendo sido o valor da causa estimado em parâmetro razoável coadunado com a composição almejada, a verba honorária imputada à parte sucumbente deve tê-lo como parâmetro. 10. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Desprovida a do autor e parcialmente provida a do réu. Modulados e majorados os honorários advocatícios impostos ao autor. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. IMÓVEL DESTINADO A CLÍNICA MÉDICA. RESOLUÇÃO. LOCATÁRIO. DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. INVESTIMENTOS PROMOVIDOS PELO LOCATÁRIO. ADAPTAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES MÉDICAS. DENÚNCIA VAZIA DA LOCAÇÃO. LEGITIMIDADE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À RETOMADA DO IMÓVEL. REFORMA REALIZADA PELO LOCADOR NA FACHADA E NO TELHADO DO PRÉDIO NO QUAL SITUADO O IMÓVEL. AVARIAS. DANIFICAÇÃO DE MOBILIÁRIO E DO CENTRO CIRÚRGICO DO LOCATÁRIO. PERDA DE CLIENTELA E QUEDA NO FATURALMENTO. PROVA INEQUÍVOCA DOS PREJUÍ...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. FUNDO DO COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o réu apelante foi declarado revel. Incabível, portanto, a apresentação de pedido de indenização em sede de apelo, por se tratar de inovação recursal, de forma que sua análise implicaria em supressão de instância, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Recurso conhecido em parte. 2. Reconhecida a união estável, necessária a partilha dos bens adquiridos na constância da união. 2.1. O fundo de comércio foi adquirido pelas partes durante a união estável, sendo cabível a partilha; desta forma, cada parte teria direito a 50% (cinquenta por cento) do fundo de comércio. 2.2. Havendo interesse da apelada em se manter com o estabelecimento comercial e tendo a apelante retirado boa parte dos bens do comércio, correto o juízo que entendeu pela compensação dos créditos das partes. 3. A litigância de má - fé ocorre quando a parte litigante tem uma conduta temerária, com intenção de agir com dolo ou fraude, no curso do processo, acarretando prejuízos à parte adversa. 3.1. Eventuais atos da apelada fora do processo não podem ser considerados para decretação de litigância de má-fé, tal qual pretende o apelante. 4. Honorários não majorados ante a fixação no limite máximo pelo juízo a quo. 5. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE. MÉRITO. FUNDO DO COMÉRCIO. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS. CABIMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso dos autos, o réu apelante foi declarado revel. Incabível, portanto, a apresentação de pedido de indenização em sede de apelo, por se tratar de inovação recursal, de forma que sua análise implicaria em supressão de instância, o que é vedad...
APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogia, referido entendimento deve ser estendido às hipóteses de aquisição de bem imóvel, ainda que se restrinja a direitos possessórios, por se tratar de evidente despesa a ser custeada pelo curatelado. 2. A recorrência na celebração de termos de cessão de direitos possessório sobre áreas irregulares no âmbito do Distrito Federal, em grande parte estimuladas pela falta de controle do governo local sobre a situação fundiária, não elide o risco do negócio, tampouco afasta a possibilidade do curador de responder pelos prejuízos causados pela má administração do patrimônio do curatelado, sobretudo quando fora realizado sem a prévia autorização judicial. 3. Se os elementos dos autos indicam que a aquisição dos direitos possessório sobre o imóvel fora desvantajosa ao curatelado/interditado, não é possível a validação do negócio. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. VALIDAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO POR CURADOR SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. MANIFESTA DESVANTAGEM AO CURATELADO. INTERDIÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR E POR VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO JUDICIAL. 1. O art. 1.750 do Código Civil, aplicável à interdição por força do disposto no art. 1.781 do mesmo códex, estabelece que a alienação de bens imóveis pertencentes ao interditado só pode ser realizada quando houver manifesta vantagem ao curatelado, devendo ser precedida de avaliação e autorização judicial. Por analogi...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão contratual realizada pela ré sem a regular notificação prévia da autora, bem como a ausência de disponibilização de um seguro do plano de saúde individual ou familiar, viola a boa-fé objetiva descumprindo os deveres de uma relação contratual. 2. A notificação de cancelamento do plano de saúde desprovida de assinatura de recebimento do segurado, ou mesmo de aviso de recebimento assinado, não faz prova de cumprimento do requisito, desconstituído assim seu valor probante. 3. O julgamento antecipado da lide ocorrerá sempre que os autos estiverem devidamente instruídos acerca dos fatos submetidos à apreciação do juiz, podendo este aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos. 4. Não há cerceamento de defesa quando houver pedido expresso do autor, em réplica, pelo julgamento antecipado da lide, admitir a tese de cerceamento de defesa seria o mesmo que acolher a prática de comportamento contraditório, refutada pelo Direito pátrio. 5. Não havendo demonstração de que o cancelamento do plano de saúde gerou maiores consequências ou violações aos direitos da personalidade da autora, não há se falar em compensação por danos morais. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. SEGURO DE SAÚDE. APLICABILIDADE DO CDC. RESILIÇÃO UNILATERAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. NÃO OBSERVÂNCIA DA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DE 60 DIAS. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE COBERTURA. INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. BOA-FÉ OBJETIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A rescisão contratual realizada pela ré sem a regular notificação prévia da autora, bem como a ausência de disponibilização de um seguro do plano...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, assim, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, aplicando-se as regras do Código Civil/02 ? CC/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do CC/02. 3. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/15, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, uma vez que a situação se enquadra na definição de ?causa madura? constante do artigo 1.013, §§3º e 4º, do CPC/15. 4. O prazo prescricional tem início a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, porquanto é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, independente de restarem parcelas vincendas. 5. Tendo ocorrido a interrupção do prazo decenal, por confissão de dívida, ao presente caso, são aplicáveis os artigos 202, caput, VI c/c 205 do CC/02, de forma que, dos 10 (dez) anos, passaram-se aproximadamente 07 (sete) anos, desde o ajuizamento da ação, elidindo-se a incidência da prescrição da pretensão prolatada na sentença. 6. Não tendo havido a prescrição das contraprestações de concessão de uso vencidas com menos de 10 (dez) anos, devem os réus ser condenados ao pagamento das taxas de ocupação do imóvel que não tenham sido pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, conforme previsto na cláusula quinta do contrato firmado. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. SEM RECIBO DE ENTREGA. NOTAS FISCAIS. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Sem o aceite, a duplicata não goza de exeqüibilidade, no entanto, não deixa de ser documento capaz de instruir a ação monitória. 3. A embargada comprovou o seu direito ao crédito, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, cabendo à recorrente, portanto, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme prevê o inciso II daquele dispositivo. 4. O STJ já decidiu que ?É ônus da embargante a prova de fato constitutivo de seu direito, qual seja, o de que a mercadoria não lhe foi entregue adequadamente e que a assinatura constante do canhoto da duplicata pertence à pessoa entranha aos seus quadros, haja vista a presunção legal de legitimidade que emana do título executivo.? (STJ ? Resp 844.191/Df, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 02/06/2011, DJe 14/06/2011). 5. Uma vez que a embargante não se desincumbiu do ônus da prova, a sentença não merece retoque. 6. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DUPLICATAS SEM ACEITE. SEM RECIBO DE ENTREGA. NOTAS FISCAIS. PROTESTO POR FALTA DE PAGAMENTO. DOCUMENTOS HÁBEIS A INSTRUIR A AÇÃO MONITÓRIA. ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A duplicata é título de crédito causal que necessita, para sua exigibilidade, a comprovação da entrega de mercadoria ou prestação de serviços constantes de nota fiscal ou fatura. 2. Sem o aceite, a duplicata não goza de exeqüibilidade, no entanto, não deixa de ser documento capaz de in...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional, não atendeu aos chamados de recadastramento, afastando a hipótese de vício passível de controle pelo Poder Judiciário, já que a inscrição anterior gera apenas expectativa de direito. 3. No que concerne ao direito à moradia, a observância de tal princípio constitucional não autoriza desrespeito às regras atinentes à política habitacional do Distrito Federal. Tal princípio consubstancia norma programática, cuja efetividade deve ser observada pelo Estado. Não se mostra, pois, dotado de eficácia imediata, de maneira que o intuito de aplicá-lo em relações intersubjetivas não prospera. 4. Considerando os princípios que regem a Administração Pública e os critérios estabelecidos em lei para a inscrição no Programa Morar Bem, não é possível atender ao pedido do requerente em detrimento de outros candidatos devidamente cadastrados, sob pena de violação dos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade. 5. Apelo não provido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CODHAB. PROGRAMA MORAR BEM. CONVOCAÇÃO RECADASTRAMENTO. NÃO ATENDIMENTO. INSCRIÇÃO ANTERIOR. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Rechaça-se afronta ao princípio da dialeticidade, quando a peça recursal esclarece e aponta o inconformismo da parte recorrente, combatendo a ratio decidendi. 2. Conquanto a requerente esteja inscrita em programa habitacional, não atendeu aos chamados de recadastramento, afastando a hipótese de vício...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a uma vida digna. 3. Nos termos do artigo 196 da Constituição Brasileira de 1988 e do artigo 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal a saúde constitui direito de todos e dever do Estado. 4. O fornecimento do tratamento necessário à proteção, promoção e recuperação da saúde do indivíduo desprovido dos recursos para adquiri-los constitui dever estatal. 5. Comprovada a hipossuficiência e a necessidade da realização do exame médico, o ente da Federação, que tem o dever constitucional de atendimento integral a saúde, é responsável pelo seu fornecimento. 6. Negou-se provimento ao reexame necessário.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. REALIZAÇÃO DE EXAMES. DIREITO À SAÚDE. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. 1. A compreensão do bem jurídico vida passa, necessariamente, pela conjugação do disposto no artigo 5.º, caput, com o artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, porquanto consiste no direito à subsistência adequada, e não apenas no direito a continuar vivo. 2. Os poderes públicos devem promover, mediante prestações materiais de índole positiva, os meios necessários ao alcance das condições mínimas indispensáveis a...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. PACIENTE COM BAIXA VISÃO. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE PARTE DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RELAÇÃO DIRETA COM SUA CONDIÇÃO DE DIABÉTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 2.1. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 3. No particular, conforme documentação médica juntada e laudo pericial, verifica-se que o autor recorrente, diabético, estava com baixa visão e com o diagnóstico de catarata, tendo realizado cirurgia no Hospital Regional da Asa Norte, HRAN, em 20/3/2014. Houve intercorrência de rotura da cápsula posterior após movimento intempestivo, apresentando o paciente, atualmente, ptose da pálpebra superior do olho direito e perda da visão (CID H02.4 e H54.4), com acuidade visual de vultos. 3.1. Segundo informado pelo perito, por ser uma estrutura muito delicada, a rotura de cápsula posterior pode ocorrer em qualquer cirurgia de catarata, muito mais nos movimentos inesperados do paciente e que, no caso dos autos, foi necessária a realização de um procedimento adicional para retirada de restos de catarata em meio ao vítreo, efetivado corretamente em um segundo tempo cirúrgico (i.e.: não na mesma cirurgia). Tal imprevisto (rotura de cápsula) é descrito pela perícia como complicação possível da cirurgia de catarata e que a associação do diabetes com glaucoma, duas doenças que potencialmente levam à cegueira, determinaram o resultado atual da visão do olho direito do paciente. 3.2. É certo que, por força do art. 479 do CPC/15, antigo art. 436 do CPC/73, não está o juízo adstrito às conclusões da perícia, mas também é certo que a matéria é essencialmente técnica, inexistindo incongruência nos relatos do profissional responsável. Nesse passo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 3.3. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados, pois foi utilizada anestesia durante a cirurgia, sendo que o quadro atual do paciente tem relação direta com sua condição de diabético, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 4. Recurso do autor parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. OCORRÊNCIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO. PACIENTE COM BAIXA VISÃO. DIAGNÓSTICO DE CATARATA. REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. PERDA DE PARTE DA VISÃO DO OLHO DIREITO. RELAÇÃO DIRETA COM SUA CONDIÇÃO DE DIABÉTICO. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. ERRO MÉDICO NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Não se pode conhecer do recurso de apelação do autor quanto ao pedido de ap...
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO DE ENERGIA. ACRÉSCIMO DE LÂMPADAS. DEMONSTRAÇÃO PELA CEB. AUSÊNCIA DE PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA DEVIDA. BITRIBUTAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP) E ILUMINAÇÃO INTERNA DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. NATUREZAS DISTINTAS. TRIBUTÁRIA E CONTRATUAL. DANO MORAL AFASTADO. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CABIMENTO. 1. A relação estabelecida entre a concessionária fornecedora de energia elétrica e o usuário do serviço é de consumo, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor à hipótese. 2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. 3.Os atos praticados pela concessionária de serviço público (CEB) gozam dos atributos do ato administrativo, os quais são dotados de presunção de legitimidade, somente podendo ser elidida mediante prova robusta em sentido contrário. 4. Ante a ausência de prova apta a desconstituir os atos praticados pela CEB, no sentido de comprovar que não houve o aumento do consumo de energia elétrica indicado, em virtude do acréscimo do número de lâmpadas utilizadas, a cobrança realizada em fatura mostra-se devida. 5. A bitributação caracteriza-se pela incidência duplicada de tributo de competência de pessoas jurídicas distintas em um mesmo fato gerador. Não há, portanto, a dupla tributação na cobrança de contribuição de energia pública (CIP) e de iluminação nas vias internas de condomínio, uma vez que uma possui natureza tributária (CIP), pois se destina ao custeio de iluminação pública e geral, enquanto que a segunda tem natureza contratual, oriunda da relação entre a concessionária-fornecedora de energia e o consumidor-beneficiário. 6. Reconhecida como legítima a cobrança das parcelas em aberto, relativas à contratação de fornecimento de energia, não se justifica o pleito de compensação por danos morais formulado pelo usuário do serviço, haja vista a concessionária ter agido dentro do exercício regular do direito de satisfação do crédito. 7. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E AÇÃO DE COBRANÇA. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. VIAS INTERNAS DE CONDOMÍNIO. CDC. INCIDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, CPC. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO.FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO (CEB). FATURAS ORDINÁRIAS. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. AUMENTO DO CONSUMO...