OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. ATOS DE DEMOLIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. NÃO PREVALECENTE. BENFEITORIAS OU ACESSÕES. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. SUSPENSÃO. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, nos termos dos artigos 141 e 1.014 do CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC. 3. A irregular ocupação de área pública sem qualquer autorização do Poder Público, não afasta o poder de polícia da AGEFIS, a quem cabe a fiscalização da atividade urbanística e ambiental sobre toda a extensão geográfica do Distrito Federal. 4. Tratando-se de construção irregular em área pública, o artigo 178 da Lei Distrital n.º 2.105/98 impõe a prática imediata de demolição, não havendo discricionariedade, restando consignada a desnecessidade de prévia comunicação. 5. O direito de moradia não pode ser visto de forma dissociada das demais normas constitucionais de igual hierarquia, de forma que, tratando-se de ocupação irregular de terras públicas, o interesse público deve preponderar em detrimento de interesses particulares. 6. Configurada a ocupação indevida de bem público, não há falar em posse, mas em mera detenção, de natureza precária, o que afasta o direito à indenização por benfeitorias. Precedentes do STJ. (REsp 1310458/DF). 7. Em razão do deferimento da gratuidade da justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3, do CPC. 8. Recurso parcialmente conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
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OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. PARCIALMENTE CONHECIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA PÚBLICA. ATOS DE DEMOLIÇÃO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXERCÍCIO LEGÍTIMO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITO À MORADIA. NÃO PREVALECENTE. BENFEITORIAS OU ACESSÕES. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA. SUSPENSÃO. 1. Configura inovação recursal a arguição de matéria não ventilada na instância de origem e que tampouco foi discutida ou decidida na sentença, razão pela qual não deve...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter de dar publicidade ao documento. Consoante inteligência do artigo 17, do Código de Processo Civil, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. O interesse de agir é examinado em duas dimensões: necessidade e utilidade da tutela jurisdicional. O interesse-necessidade traduz-se na inevitabilidade da Jurisdição, como última forma de solução do conflito. O interesse-utilidade se verifica sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável almejado, sempre que puder resultar em algum proveito ao demandante. Ausente o interesse de agir, o processo deve ser extinto, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. CESSÃO DE DIREITOS. RECONHECIMENTO DE ASSINATURA EM CARTÓRIO. INTERESSE PROCESSUAL. UTILIDADE. NECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Por meio da cessão de direitos, o cedente transmite ao cessionário os direitos sobre o bem objeto da cessão. No caso de imóveis irregulares, a cessão de direitos confere somente a posse precária do bem e não garante sua propriedade. O reconhecimento de firma em cartório possui a finalidade de atestar se a assinatura aposta ao documento pertence ou não a determinada pessoa e não possui o caráter...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal e da Súmula n. 297/STJ, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 1.1. Nesse viés, registre-se que a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o banco réu recorrente, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 187 e 927 do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 1.2. No entanto, impende destacar que, diferentemente da teoria do risco integral, adotada excepcionalmente em nosso ordenamento, pela qual não se admite excludentes da responsabilidade civil, a teoria da responsabilidade objetiva calcada no direito consumerista, permite a alegação das excludentes da inexistência de defeito ou da culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 14, § 3º, I e II, do CDC. 2. A fraude identificada pela instituição financeira corresponde à transferência, pelo canal Banknet, do valor de dez mil reais da conta corrente da pessoa jurídica Coffee Break Ind Com Ltda para conta corrente da autora, conforme se verifica dos documentos ID 8594437. 2.1. Creditados os valores na conta corrente da autora, estes foram utilizados mediante cinco operações diferentes, especificamente, compra visa electron (duas vezes), saque banco 24 horas e saque em caixa eletrônico do BRB (duas vezes). 2.2. Uma vez transferidos os valores para a conta corrente da autora, não há qualquer prova de que o uso dos recursos decorra de operação fraudulenta, posto que realizado mediante cartão de crédito com chip, identificação positiva de letras e senha pessoal. Além disso, as operações ocorreram em três meios diferentes, sendo improvável fraude concomitante em todos eles. 3. Com efeito, é ônus do correntista manter sob sua guarda e vigilância o cartão e a senha, restando excluída a responsabilidade do banco quando comprovar inexistência de defeito na prestação do serviço ou culpa exclusiva da vítima, consoante dispõe o art. 14, § 3º, I e II do CDC. 3.1. O juiz decidirá a causa com base nas regras de experiência comum ou técnica. É de conhecimento geral a segurança no uso de cartão bancário provido de chip, identificação positiva de letras e senha pessoal, quando não negligenciado pelo usuário o sigilo de sua senha pessoal. 3.2. Deveras, a segurança das transações financeiras realizadas através de compras e de saques são tanto de responsabilidade da instituição financeira como do correntista, ante a necessidade de senha pessoal e intransferível para a efetivação. 3.3. No particular, não restou demonstrada falha no sistema de segurança do banco, assim não há nexo de causalidade entre o fato narrado e ação ou omissão do réu, afastando, por conseguinte, a declaração de inexistência de débito. 3.4. Importa consignar que ao contrário do afirmado pela apelante, não houve a inversão do ônus da prova quanto a não utilização do cartão pela autora. Isso porque, considerando a ausência de prova a ensejar a verossimilhança das alegações da autora, não há como inverter o ônus da prova nesse sentido. De outra forma não poderia ser, porquanto os saques foram efetivados mediante o uso de senha pessoal e intransferível. 4. Em que pese a restrição da conta corrente ter sido legítima em um primeiro momento, pois a conta foi utilizada para recebimento de valores oriundos de fraude, a manutenção do bloqueio da conta bancária destinada a recebimento de salário por mais de 3 (três) meses, configura evidente abuso de direito, segundo o disposto no art. 187 do Código Civil. 4.1. Este fato é suficiente para provocar situação desagradável, haja vista que a demandante ficou impossibilitada de usar numerário decorrente de salário, causando-lhe constrangimento, sendo, portanto, reparável através de condenação por danos morais. 4.2. Para configurar o dano moral dispensa-se a demonstração da dor, do constrangimento, da vergonha, pois se trata de dano in re ipsa, ou seja, decorre naturalmente do abuso de direito praticado, de maneira que, com lastro na responsabilidade objetiva, demonstrado o ilícito, repercute, inevitavelmente, na ofensa dos direitos da personalidade, gerando situação constrangedora na esfera íntima da apelante. 5. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (instituição bancária) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor de R$ 2.000,00. 6. Recurso conhecido e PROVIDO EM PARTE.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA A CONTA CORRENTE DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. POSTERIORES SAQUES E COMPRAS. CARTÃO COM CHIP, SENHA NUMÉRICA E INDENTIFICAÇÃO POSITIVA (LETRAS). FRAUDE. INEXISTÊNCIA DE PROVA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE POR MAIS DE 03 MESES. ABUSO DE DIREITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A questão exposta será analisada à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerando que a relação jurídica existente entre as...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINÁRIO DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MÚSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de indenização por danos materiais e morais em virtude de contrafação. 1.1. O autor vindica a proteção da Lei de Direitos Autorais, sob o fundamento de ter sido autorizado pelo titular dos direitos autorais da obra Harpa Cristã a promover adaptações necessárias à execução do projeto Harpa de Ouro. 2. Em consonância com o artigo 373, I, do CPC, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.1. A caracterização da contrafação exige prova da titularidade das obras ou do direito exclusivo de adaptação. 3. Não tendo o requerente logrado êxito em demonstrar ter sido autorizado pelo titular do direito autoral à reprodução, de forma exclusiva, dos hinos que compõem a Harpa Cristã, inviável a condenação da ré em danos materiais. 4. Areparação por danos morais deve ser reconhecida quando estes forem frutos de ato ilícito capaz de impingir sentimentos negativos à pessoa, tais como humilhação, constrangimento ou dor. 4.1. Diante da ausência de comprovação a alegada contrafação, não há que se falar na ocorrência de ato ilícito capaz de ensejar indenização por dano moral. 5. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRAFAÇÃO. HINÁRIO DA HARPA CRISTÃ. ADAPTAÇÃO DE MÚSICAS. NÃO COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE. AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO DIREITO DE ADAPTAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. APELO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial de indenização por danos materiais e morais em virtude de contrafação. 1.1. O autor vindica a proteção da Lei de Direitos Autorais, sob o fundamento de ter sido autorizado pelo titular dos direitos aut...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM DESACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Não se divisa a probabilidade do direito na hipótese em que o pleito de realização do estágio no período em que não estão programadas aulas presenciais, com vistas à antecipação do curso de medicina, está em desacordo com o projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. ENSINO. REALIZAÇÃO DE ESTÁGIO EM DESACORDO COM O PROJETO PEDAGÓGICO DO CURSO E DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROBABILIDADE DO DIREITO INEXISTENTE. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Sem indicativo seguro da probabilidade do direito invocado não se admite a concessão da tutela de urgência, cautelar ou antecipada, consoante a inteligência do artigo 300 do Código de Processo Civil. II. Não se divisa a probabilidade do direito na hipótese em que o pleito de realização do estágio no período em que não estão programadas aulas presenciais, com vistas à antecipação do...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal ? AGEFIS, julgou improcedente o pedido consistente em obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital nº 2.105/98, no artigo 178, caput e §1º, estabelece que, diante de construção em desacordo com a legislação, sobretudo em área pública, pode a Administração, no exercício de poder de polícia, realizar a imediata demolição da obra, independentemente de prévia notificação. 3. In casu, ausente autorização do Poder Público para ocupar, edificar e fixar residência no imóvel, situado na denominada ?ocupação do Bananal do SOF/Sul?. Age o demandante em inequívoca violação a interesse ambiental, dado que a região está situada nas adjacências do Parque Ecológico Ezequias Heringer (Parque do Guará), portanto, de modo fronteiriço a importantes nascedouros de água e a outros atributos ambientalmente sensíveis. 4. O direito de moradia, constitucionalmente previsto, não pode servir de justificativa para condutas ilegais, tampouco de impeditivo para que os órgãos públicos exerçam o poder/dever de fiscalizar obras e coibir construções irregulares. De igual forma, quando da ponderação de valores constitucionais, não se pode sobrepor ao interesse e direito de toda uma coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado e um adequado ordenamento urbano. 5. A edificação irregular em área pública afasta a boa-fé, imprescindível para o ressarcimento de benfeitorias, não cabendo se falar em indenização ou em direito de retenção. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DEMOLIÇÃO. CONSTRUÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. ATUAÇÃO DA AGEFIS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. LEGALIDADE. DIREITO À MORADIA. INTERPRETAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM DEMAIS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. INDENIZAÇÃO BENFEITORIAS. RETENÇÃO. INCABÍVEL. 1. Apelação contra sentença que, nos autos da obrigação de não fazer, ajuizada em desfavor da Agência de Fiscalização do Distrito Federal ? AGEFIS, julgou improcedente o pedido consistente em obstar eventual demolição do imóvel que ocupa. 2. O Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrit...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDENTE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB. 2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no rito do mandamus, é possível a concessão de liminar, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida. E mais: para a concessão de medida liminar em mandado de segurança é necessária a presença dos requisitos de probabilidade do direito alegado e da existência de situação que implique risco de ineficácia do provimento final 3. O mandado de segurança é destinado a ?proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerça? (artigo 1º da Lei Federal nº 12.016/09). .3.1. Tal ação visa à proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data. 4. O ato apontado como violador de direito líquido e certo do impetrante não exibe, a priori, qualquer ilegalidade, eis que o Edital de Concorrência CP 013/2017- CAESB (ID. 12287960) não viola os critérios dispostos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93). 5. Diante disso, não havendo demonstração de qualquer um dos requisitos aptos a combater a decisão proferida em Mandado de Segurança, inviável o acolhimento de suspensão da concorrência pretendida. 6. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DA PRESIDENTE DA PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÃO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA. ART. 7º, III, DA LEI 12.016/09. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança Coletivo impetrado contra ato da Presidente da Comissão Permanente de Licitações da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal ? CAESB. 2. O art. 7º, III, da Lei 12.016/09, prevê que, no r...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. REFORMA EM APARTAMENTO. RETIRADA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS OBRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ATOS PRATICADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DIABÓLICA. NÃO PERMITIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação declaratória com pedido de repetição de indébito, que julgou improcedente o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Como regra, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do disposto no art. 373 do CPC. 2.1. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido. 2.2. No caso, o autor, ora apelante, não se desincumbiu do ônus que lhe cabia de demonstrar que informou à CEB acerca do término das obras em seu apartamento para que esta religasse o medidor de energia elétrica. 2.3. Em verdade, nota-se que desde a retirada do medidor em 21/5/09, o autor passou a usufruir da energia elétrica provisória em sua residência, por quase 7 anos (até 2016), pagando apenas o mínimo exigido pela ligação de energia, situação que lhe foi extremamente benéfica tendo em vista os valores cobrados. 2.4. O art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, forem verossímeis as alegações do consumidor ou este for hipossuficiente, leia-se, não dispuser de meios de produzir a prova constitutiva de seu direito, em detrimento do fornecedor, parte tecnicamente superior na relação de consumo. Não evidenciado os critérios legais, repele-se pedido dessa sorte. 2.5. Esta inversão do ônus da prova não se opera automaticamente em todas as ações que cuidem de relação de consumo, fazendo-se necessária a efetiva comprovação da hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança das alegações. 2.6. Na hipótese em questão tem-se que o apelante não se encontra em posição de hipossuficiência diante da concessionária de energia elétrica, uma vez que dispunha de meios para demonstrar qualquer notificação à apelada quanto ao fim de suas obras e não o fez. 2.7. Ademais, não está presente a verossimilhança nas suas alegações. 3. Os atos praticados pelas concessionárias de serviços públicos gozam da presunção relativa de legitimidade e veracidade, podendo ser elididos por prova robusta em outro sentido, ausente no caso em análise. 3.1. Imputar à apelada prova de sua não comunicação pelo consumidor constituiria prova negativa (diabólica), não admitida em nosso ordenamento jurídico. 4. Inexiste qualquer violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal se os termos constantes da sentença são suficientes para acolher ou rejeitar a pretensão autoral. 4.1. A sentença atendeu ao que prescreve o art. 489, §1º, IV, do CPC, na medida em que enfrentou os argumentos deduzidos pelas partes e necessários ao julgamento da causa, razão pela qual não merece qualquer reparo. 5. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 5.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 4.2. Na hipótese em análise e com base no art. 85, §11, do CPC, majoro os honorários advocatícios para 12% do valor da causa. 6. Recurso improvido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CEB. REFORMA EM APARTAMENTO. RETIRADA DE MEDIDOR. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO À CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO SOBRE O ENCERRAMENTO DAS OBRAS. ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE DE INVERSÃO. ATOS PRATICADOS PELAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE. PROVA DIABÓLICA. NÃO PERMITIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação declaratória com pedido de repetição de indébito, que julgou impr...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DIREITO PESSOAL DE CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NEGÓCIO NULO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão da demanda não versa a respeito de direito real sobre a propriedade, da qual a competência seria de fato determinada pelo art. 47 do CPC; mas sim, sobre direito pessoal de cunho patrimonial, cuja norma a ser observada é a do art. 46 do CPC, que fixa a competência, em regra, do foro de domicílio do réu e abre possibilidade a eleição de foro contratual. Assim, tendo a ação conteúdo eminentemente obrigacional, não há que se falar em imprescindibilidade do ajuizamento da ação no foro da situação da coisa. 2. Alegitimidade para atuar como parte no processo é conferida à parte que se encontra, ao menos hipoteticamente, em uma relação jurídica do direito material da qual tenha surgido à controvérsia. Não tendo sido demonstrado em nenhum ponto do processo que as rés retiradas da ação tenham participado do negócio jurídico em debate nos autos, não incorrendo em qualquer relação direita com o feito, a medida acertada é o não reconhecimento da legitimidade passiva de tais requeridas, mantendo-se a extinção do feito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 3. Pelos documentos acostados na inicial, verifico existir arcabouço probatório suficiente para constatar que os apelantes têm responsabilidade em relação aos danos causados às autoras/apeladas, isso porque, restou incontestável que elas celebraram contrato de compra e venda relativo ao imóvel descrito nos autos com intermediação direta dos recorrentes. 4. Ainda que houvesse ocorrido um equívoco em relação ao conteúdo redigido no contrato em debate, não poderiam as requerentes sofrer as consequências de tal ato, pela alegação unilateral de mera falha na prestação de serviço, por parte dos apelantes. 5. Pela forma com que o negócio se deu e, tendo o contrato sido redigido e celebrado pelos apelantes, em documento impresso com o timbre da imobiliária, devem os recorrentes responder pelos danos causados as autoras, especialmente pela teoria da aparência e em consideração a boa-fé objetiva, afinal gerou-se, nas requerentes, legítima expectativa de participação de tais réus na transação realizada. 6.Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO C/C INDENIZAÇÃO, RESSARCIMENTO DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. DIREITO PESSOAL DE CUNHO PATRIMONIAL. COMPETÊNCIA PREVISTA NO ART. 46 DO CPC. ALEGAÇÃO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS EXCLUÍDOS DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA MANTIDA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES DE PARTICIPAÇÃO DOS APELANTES NO NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO. NEGÓCIO NULO. RESPONSABILIDADE PELOS DANOS CAUSADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A pretensão da demanda nã...
APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO ANALISADO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em atenção ao postulado maior que norteia o estado democrático de direito, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Em acréscimo, o princípio da publicidade (também de matriz constitucional) determina que os interessados tomem ciência dos atos praticados pela Administração. 2. Sobretudo na esfera administrativa, impõe-se ao Estado, para que legitime sua atuação, fiel observância a tais preceitos, garantindo de forma efetiva ao administrado o acesso a tantos quantos forem os recursos e meios de defesa colocados à sua disposição. 3. Nos termos do art. 26, §3º, da Lei 9.784/99, a intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado. Acrescente-se, nos termos do §5º do mesmo dispositivo legal, que as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais. 4. Éindubitável que a parte envolvida não tomou ciência da decisão administrativa e, por isso, a prejudicou na elaboração de eventual recurso cabível, o que viola o direito ao contraditório e a ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal. 5. Registre-se que a defesa apresentada por outro reclamado, em procedimento administrativo, não pode ser subentendida como suprida a devolutividade da matéria à autoridade máxima do órgão de defesa do consumidor, em razão de que eventuais argumentos da parte prejudicada que poderiam ser utilizados para modificação do julgado. Assim, não há outra solução, senão àquela que segue no sentido da garantia do direito de defesa. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NÃO OBSERVADO. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. RECURSO NÃO ANALISADO. NULIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. AConstituição Federal, em atenção ao postulado maior que norteia o estado democrático de direito, assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e a ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes (art. 5º, LV). Em acréscimo, o princípio da publicidade (também de matriz constitucional) dete...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CARRETA DA VISÃO. INSTITUTO DE OLHOS FABIO VIEIRA. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINAR DE PETIÇÃO APÓCRIFA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDA. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de reparação de dano material, moral e estético,que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2. Preliminar de petição apócrifa. 2.1. A assinatura do advogado constitui formalidade essencial de qualquer ato processual de natureza escrita. 2.2. In casu, em que pese a petição contestatória do Distrito Federal não ter sido rubricada ao final de suas páginas e nem em sua página final, a petição de encaminhamento foi devidamente assinada pelo Procurador, razão pela qual não há que se falar em documento apócrifo.2.3. Além disso, não houve qualquer prejudicialidade à apelante, uma vez que o que embasou a sentença proferida foram os documentos trazidos aos autos, bem como a perícia realizada. 2.4. Preliminar rejeitada. 3. Da preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões. 3.1. O art. 515, caput, e seus parágrafos, dispõem que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.3.2. A inovação recursal ocorre quando uma das partes ventila em sede de recurso matéria não discutida nos autos. 3.3. No caso em apreço é possível constatar que as razões trazidas pela autora em seu apelo foram também apresentadas, ainda que de forma sucinta, no decorrer do processo, especialmente na petição de réplica. 3.4. Ademais, tais alegações foram devidamente analisadas pelo juízo a quo quando da prolação da sentença. 3.5. Preliminar rejeitada. 4. Da preliminar de intempestividade da juntada de documento novo suscitada em contrarrazões. 4.1. Incumbe às partes instruir os autos com os documentos que comprovam o direito alegado. 4.2. O autor deve juntá-los com a inicial, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; o réu, com a contestação, a respeito dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor.4.3.Contudo, proferida a sentença, as partes só podem produzir prova documental relativa a fatos novos, ou sobre aqueles que, em razão de caso fortuito ou de força maior, não puderam ser comprovados no Primeiro Grau, consoante os arts. 434 e 435 do CPC.4.4.O documento trazido nesta sede recursal data de 14/10/16, ou seja, de período anterior à perícia técnica elaborada nos autos, datada de 12/5/17. 4.5. Assim, tendo em vista que antes da prolação da sentença a apelante não informou seu interesse em produzir outras provas, mesmo ciente de que o documento ora juntado estava a sua disposição, não pode neste momento processual buscar sua apreciação.4.6. Preliminar acolhida. 5. Perícia judicial - nexo de causalidade - ônus da prova. 5.1. A controvérsia no presente caso consiste em analisar se houve erro médico apontado pela autora em sua inicial, bem como se o suposto erro causou-lhe danos materiais e morais. 5.2. No tocante à responsabilização do médico responsável pela cirurgia, de acordo com art. 14, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais, incluída a do médico, deve ser apurada mediante a verificação de culpa, ou seja, ela é subjetiva, sendo necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da conduta do médico.5.3. A questão é exclusivamente técnica, pois não tem o juiz conhecimentos técnicos de medicina para afirmar a existência de falha ou inadequação no procedimento realizado pelo médico, por isso, imprescindível a prova pericial, que nesse caso foi realizada. 5.4. No caso, o laudo pericial realizado por profissional habilitado concluiu que: não há motivo para se relacionar o deslocamento da lente por algum fator da cirurgia, sendo mais provável que ela se desloque devido alguma força externa que a mova, ou seja, que a cirurgia realizada na autora ocorreu dentro da técnica existente à época dos fatos e sem erros, não se podendo atribuir aos apelados responsabilidade pelas complicações posteriores à cirurgia. 5.5. Como é cediço, a atividade do médico é essencialmente de meio não de resultado, tendo por finalidade a prestação de cuidados conscienciosos e atentos. O médico aceita a incumbência de tratar o paciente, e assume a responsabilidade pelo tratamento que administra, exigindo-se dele a aplicação e o conhecimento adequado das técnicas usuais disponíveis. Reclama-se o exercício da melhor maneira possível, constatando-se a necessária e normal diligência para a profissão, mesmo que não conseguindo o resultado almejado (RIZZARDO, Arnaldo. Responsabilidade civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2011, pp. 320-322). 5.6. Ademais, a vistoria empreendida pelo Conselho Regional de Medicina do Distrito Federal na carreta da visão, que atestou condições insalubres, foi realizada em 4/4/14, ou seja, em período anterior ao procedimento realizado pela autora, o qual se deu em 9/9/14, motivo pelo qual não se pode afirmar que as falhas anteriormente apuradas persistiram, tendo em vista que não há prova nos autos acerca de tal fato. 5.7. Nesse sentido, é de se ver que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 5.8. Portanto, a ausência de comprovação da falha na prestação do serviço médico acaba por afastar o nexo de causalidade entre o serviço oferecido pelos apelados e o dano sofrido pela autora, não gerando o dever de indenizar. 6. Entre as inovações do novo Código de Processo Civil, tem-se o cabimento de novos honorários na instância recursal. 6.1. Com efeito, o §1º do art. 85 possibilita a fixação de nova verba honorária advocatícia em sede recursal, cumulativa com aquela fixada em primeira instância. 6.2. Na hipótese em estudo, em homenagem ao princípio da causalidade e com base no art. 85, §11, do CPC, condeno a apelante ao pagamento da majoração dos honorários advocatícios a que foi condenada na sentença, os quais arbitro em R$ 1.500,00 para cada um dos réus, suspendendo-se a exigibilidade da obrigação pelo prazo processual de 5 (cinco) anos (art. 98, §3º, do CPC). 7. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CARRETA DA VISÃO. INSTITUTO DE OLHOS FABIO VIEIRA. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM CIRURGIA DE CATARATA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRELIMINAR DE PETIÇÃO APÓCRIFA. REJEITADA. PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. REJEITADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DE DOCUMENTO NOVO. ACOLHIDA. MÉRITO. PERÍCIA JUDICIAL. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida na ação de reparação de dano material, moral e estético,...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto, nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia aos servidores públicos civis do DF. 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 3. Aomissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.1. O julgado é contraditório, por sua vez, quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 4. No caso, o aresto asseverou que, apesar de ser perfeitamente plausível o ente estatal realizar a suspensão do pagamento de indenizações quando detectadas crescentes despesas subestimadas na Lei Orçamentária para o exercício, referido ato deve ser feito caso a caso, não como regra. 4.1. Não há que se falar em falta de dotação orçamentária que obsta efetuar despesas públicas, quando o servidor que prestou serviço à Administração Pública e deixou de gozar o seu direito à licença prêmio em atividade possui o direito de receber o seu valor em pecúnia, cuja natureza é alimentar, no momento de sua aposentadoria, em observância ao Estado Democrático de Direito, sob pena de causar insegurança jurídica e enriquecimento sem causa para a Administração Pública. 4.2. Nesse sentido, o acórdão foi claro ao dizer que é competência do gestor realizar despesas observando os ditames legais, considerando que a licença prêmio é um direito do servidor e sua indenização em pecúnia, quando não gozada, é reconhecida pela mais alta Corte do Brasil, impondo-se o seu pagamento, conforme determinado pela primeira instância. 4.3. A mera alegação de falta de prévia dotação orçamentária - com base no disposto no art. 169, § 1º, da Constituição Federal, bem como na Lei de Responsabilidade Fiscal - não é suficiente para afastar a condenação do ente distrital. 5. Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração. 5.1. Dessa forma, a despeito das ilações do embargante, não há os aludidos vícios no acórdão, posto que todas as impugnações feitas em sede de apelação foram objeto de apreciação extremamente coerente e didática, sendo desnecessários maiores esclarecimentos. 6. Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 6.1. Isto é, mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 7. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. AÇÃO DECONHECIMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUIDA EM PECÚNIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que negou provimento ao apelo interposto, nos autos de ação de conhecimento, que versa sobre pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de licença-prêmio convertida em pecúnia...
APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADO O REAL TEMOR DA VÍTIMA APTO A CONFIGURAR O CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, em especial, pela relevância da palavra da vítima nos crimes praticados no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher, sobretudo quando ratificada pelo depoimento de testemunha que presenciou os fatos. 2. Demonstrado o real temor da vítima que, após as ameaças, registrou boletim de ocorrência policial com requerimento de medidas protetivas de urgência, inviável o acolhimento do pleito absolutório. 3. Nos termos do artigo 44, inciso I, do Código Penal, e da Súmula n. 588, do Superior Tribunal de Justiça, não basta que o crime contra a mulher, no ambiente doméstico, tenha sido praticado mediante ameaça, para que fique obstada a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto apenas a grave ameaça, além da violência, constitui causa apta para obstar a referida benesse. 4. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ao crime de ameaça praticado em contexto de violência doméstica, observado o disposto no artigo 17, da Lei n. 11.340/2006. 5. Substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, afasta-se a suspensão condicional da pena, nos termos do artigo 77, inciso III, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA ESPECIAL. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DEMONSTRADO O REAL TEMOR DA VÍTIMA APTO A CONFIGURAR O CRIME DE AMEAÇA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA NÃO CONFIGURADA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas juntadas aos autos são suficientes para confirmar a autoria do delito imputado ao réu, em especial, pela relevância da palavra da v...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO EM AÇÃO AUTÔNOMA. DECISÕES DESFAVORÁVEIS EM AMBAS AS AÇÕES. APARELHAMENTO DA AÇÃO POSSESSÓRIA MOVIDA PELO CESSIONÁRIO COM PEÇAS E DECISÕES EXTRAÍDAS DO PROCESSO REPUTADO VICIADO. CONHECIMENTO INEQUÍVOCO DE TODO O PROCESSADO. NULIDADE. IMPRECAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VEDAÇÃO. NEMO POTESTVENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. APLICAÇÃO EM ÂMBITO PROCESSUAL. PRECEDENTES. PRESTIGIAÇÃO DA BOA-FÉ E LEALDADE. COMPORTAMENTO SINUOSO. TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ANULATÓRIA INFIRMADA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. FORMULAÇÃO EM SEDE RECURSAL. MODULAÇÃO DO OBJETO DO LITÍGIO. DELIMITAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. REPERCUSSÃO NA MAJORAÇÃO (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aação de querela nullitatis insanabilisconsubstancia instrumento processual adequado para, destinado a ilidir o título judicial, desconstituir sentença que, conquanto tornada intangível ante o aperfeiçoamento da coisa julgada, emergira de processo maculado por vício insanável por ter transitado à margem do devido processo legal diante da irregularidade havida na citação da parte ré, ou, sobretudo, da incompletude da formação da relação processual por ausência de citação de litisconsórcio passivo necessário, maculando a constituição da relação jurídico-processual no formato legalmente ordenado. 2. Conquanto o derradeiro cessionário dos direitos pertinentes a imóvel originalmente negociado no ambiente de programa habitacional não tenha integrado a ação movida pelos destinatários e cedentes originários do imóvel e do financiamento visando a rescisão da cessão originalmente celebrada e dos negócios subseqüentes, com sua conseqüente reintegração na posse do imóvel, tendo em conta a inadimplência em que incidiram os cessionários, resultando no acolhimento dos pedidos, o fato de ter tido pleno conhecimento da lide durante seu trânsito obsta que, optando por nela não intervir, consoante lhe era assegurado, avente a lacuna como apta a invalidar todos os atos processuais e desconstituir o provimento que a resolvera. 3. Estando o derradeiro postulado na cadeia de cessões de direitos plena e inequivocamente ciente da ação de rescisão de contrato cumulada com reintegração de posse promovida pelos contemplados originariamente com a promessa de compra e venda do imóvel inserido em programa habitacional em face dos cessionários dos direitos e obrigações pertinentes ao imóvel e ao financiamento correlato, tanto que aparelhara ação de reintegração de posse que manejara em desfavor dos cedentes e autores da pretensão rescisória com elementos e decisões emanadas do processo que não integrara, optando, contudo, por não intervir na relação processual, como lhe era assegurado, sob a condição de litisconsorte ou assiste (CPC/73, art. 50; NCPC, art. 119) ou, ainda, na qualidade de terceiro interessado (CPC/73, art. 499; NCPC, art. 996), se afigura juridicamente inviável que, resolvida a ação, demande a invalidação dos atos nela praticados por não ter sido citado a integrar a relação procedimental, porquanto o direito não compactua com comportamentos contraditórios que maculam a boa-fé processual. 4. O comportamento contraditório - venire contra factum proprium - veda posições jurídicas contraditórias, e, conquanto o princípio tenha germinado no âmbito do direito privado, é aplicável ao direito público, notadamente no ambiente do direito processual, porquanto o processo exige, como componente intrínseco, lealdade e comportamento coerente dos litigantes como expressão da boa-fé objetiva, donde, divisado comportamento sinuoso da parte com o intuito de valer-se do processo com o objetivo de frustrar sua destinação, inviável que se afirme a nulidade que ventilara se concorrera para sua subsistência e lhe era plenamente possível prevenir e evitar os fatos que a deflagraram, conduzindo essa apreensão à rejeição de pretensão anulatória formulada no ambiente dequerela nullitatis insanabilis, notadamente quando, ao final, sequer seria apta a pretensão a alterar sua situação jurídica, pois já definida em processo que o tivera como protagonista. 5. Ausente a formulação de pedido subsidiário ou alternativo à pretensão efetivamente deduzida em juízo com o escopo de, não acolhida a pretensão anulatória, ao menos serem os réus condenados à recomposição dos valores que despendera a título de quitação das parcelas do financiamento do imóvel enquanto estivera em sua posse, inviável que, demarcada e estabilizada a lide, haja alargamento do pedido no apelo, porquanto o que modula o objeto do litígio, demarcando seu alcance, é o pedido, implicando que, ainda que formulada argumentação, se não fora materializada a pretensão, inviável que seja assimilada como formulada, sob pena de vulneração do devido processo legal e permissão de inovação processual em ofensa ao contraditório, pois o réu somente se defende do que lhe fora demandado, não do que poderia ser postulado. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços e obrigações inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. OBJETO. DESCONSTITUIÇÃO DO DECIDIDO EM SEDE DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO ACOLHIDO. TRÂNSITO EM JULGADO APERFEIÇOADO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO DERRADEIRO CESSIONÁRIO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. CONHECIMENTO DO PROCESSAMENTO DA AÇÃO A TEMPO DE DELA PARTICIPAR. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO NO PROCESSO. OPÇÃO DO CESSIONÁRIO. OPÇÃO PELA DEFESA DA POSSE E...
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. EX NUNC. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento. Contudo, o seu deferimento repercutirá para o futuro, razão por que não suspende a exigibilidade do pagamento das custas finais arbitrados na sentença. 2. O fundamento das ações cautelares é, pois, a busca da preservação da utilidade da prestação jurisdicional perseguida na ação principal, com o fito de afastar situação de risco que, sendo mantida, poderá tornar inócua a prestação jurisdicional futura e definitiva. 3. Não havendo nos autos evidência de que os apelantes tenham preenchidos os requisitos exigidos para obter o financiamento para o imóvel três quartos, tampouco a disponibilidade desses imóveis no momento em que adquiriram a sua unidade de dois dormitórios, a manutenção da sentença é medida de rigor. 4. Preliminar rejeitada, recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CAUTELAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO E FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. PRELIMINAR DE DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. EX NUNC. DIREITO À MORADIA. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. HABILITAÇÃO. MERA EXPECTATIVA. PRETERIÇÃO DO DIREITO DO APELANTE À MORADIA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O pedido de justiça gratuita pode ser feito a qualquer momento. Contudo, o seu deferimento repercutirá para o futuro, razão por que não suspende a exigibilidade do pagamento...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORME CONDOMINIAL. AGRAVO. CONTEÚDO OFENSIVO. AUSÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O direito de resposta pressupõe a existência de agravo, que consiste na veiculação de informações inexatas ou ofensivas. II. Não provoca agravo que desafie direito de resposta o informe condominial que se limita a manifestar crítica àquele que exerce atividade de interesse da coletividade, ainda que se utilize de palavras duras, mas sem o intuito de ofender a honra. III. Nas causas em que não houver condenação e o valor da causa for ínfimo, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa pelo magistrado. IV. Negou-se provimento ao apelo principal e deu-se provimento ao recurso adesivo.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INFORME CONDOMINIAL. AGRAVO. CONTEÚDO OFENSIVO. AUSÊNCIA. DIREITO DE RESPOSTA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O direito de resposta pressupõe a existência de agravo, que consiste na veiculação de informações inexatas ou ofensivas. II. Não provoca agravo que desafie direito de resposta o informe condominial que se limita a manifestar crítica àquele que exerce atividade de interesse da coletividade, ainda que se utilize de palavras duras, mas sem o intuito de ofender a honra. III. Nas causas em que não hou...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITU...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 17, 51, 163, 174 E 178 DA LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. PRINCÍPIO DA JURIDICIDADE RESPEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 1.1. Na espécie, no entanto, como já bem salientado pelo Juízo 'a quo' em despacho saneador, tem-se que efetivamente a prova pericial se demonstra impertinente ao deslinde do feito, posto que não há controvérsia sobre a ilegalidade de parcelamento do solo (é área pública); eventual e futura regularização não impede que a Administração coíba construções sem licenciamento (não licenciadas). Preliminar rejeitada. 2. Cabe ao Poder Público a promoção do adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano em decorrência do poder de polícia, sendo que a propriedade urbana apenas cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor (art. 30, VIII, CF c/c art. 182, § 2º, ambos da Constituição Federal). 3.Olicenciamento para construir é obrigatório e sua ausência importa na ilegalidade da obra(artigo 51 da Lei Distrital 2.105/98 - Código de Edificações do DF)e a suposta consolidação da invasão não tem o condão de ilidir a ilicitude dos fatos. A lei não é revogada pelo costume, e tem vigência até que outra a revogue ou modifique. Precedentes. 4.O direito individual não pode se sobrepor ao interesse e direito da coletividade em possuir um meio ambiente equilibrado (art. 225, caput da CF) e um adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da CF), sob pena de grave desequilíbrio do sistema normativo de regulação social. A tolerância autoriza a potestatividade com a qual as partes autoras virem a ocupar terreno público e nele edificar sem autorização administrativa ou planejamento do desenvolvimento urbano da cidade. 5.Na hipótese, os artigos 17 e 178 do Código de Edificações do DF permitem a demolição imediata da obra irregular, tendo agido aAGEFIS em conformidade com a lei e nos liames do poder de polícia. Precedentes. 6.Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. EDIFICAÇÃO IRREGULAR EM ÁREA PÚBLICA. MORRO DO PREÁ. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. MÉRITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER EM DESFAVOR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. AUTO DE INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE AUTORIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA CONSTRUÇÃO. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL.ARTS. 30, INCISO VIII, E 182, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGOS 1...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DO AUMENTO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA. PERIGO DE INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NÃO EVIDENCIADO. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL AUSENTES. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência somente pode ser concedida se demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Na hipótese, a medida pleiteada é de afastar o percentual de reajuste de 34% (ocorrido em decorrência do ingresso dos agravantes na décima faixa etária), em vista de se mostrar este superior à variação acumulada entre a primeira e sétima faixas e de comprometer a qualidade de vida dos segurados. 3. Não tendo sido instruídos os autos com documentos que comprovassem o efetivo reajuste e as condições contratadas, bem como que demonstrassem que o aumento implicaria em dificuldades financeiras aos segurados, comprometendo o pagamento do plano de saúde e, em decorrência, da própria utilização dos serviços, não se vislumbra a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4. Se a questão trazida a julgamento demanda dilação probatória, não é possível de ser dirimida em agravo de instrumento, que não comporta a medida. 5. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE. FAIXA ETÁRIA. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO QUE DENOTE A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONTRATO, DOCUMENTO INFORMANDO ACERCA DO PERCENTUAL DE REAJUSTE APLICADO E DEMONSTRATIVO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA COMPROMETIDA EM VISTA DO AUMENTO NÃO ACOSTADOS AOS AUTOS. ABUSIVIDADE DO REAJUSTE QUE NÃO PODE SER AVERIGUADA. PERIGO DE INADIMPLÊNCIA E CONSEQUENTE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CAESB. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER A LEITURA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO DECRETO DISTRITAL N. 26590/96. MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Diante da impossibilidade de se fazer a leitura do hidrômetro, por estar o imóvel desocupado, não pode a concessionária impor valor arbitrário pelos serviços de fornecimento de água e esgoto, devendo a cobrança ser feita com base na média de consumo dos meses anteriores, conforme dispõe o art. 32, §2º do Decreto n. 26.590/2006. 2. Não se aplica à CAESB, por ser sociedade de economia mista, logo, com personalidade de direito privado, o Enunciado da Súmula nº 421 do STJ, segundo o qual Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CAESB. FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. IMPOSSIBILIDADE DE SE FAZER A LEITURA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA DE VALOR EXCESSIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 32 DO DECRETO DISTRITAL N. 26590/96. MÉDIA DOS MESES ANTERIORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 1. Diante da impossibilidade de se fazer a leitura do hidrômetro, por estar o imóvel desocupado, não pode a concessionária impor valor arbitrário pelos serviços de fornecimento de água e esgoto, devendo a cobrança ser feita com base na média de consu...