APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA ? CRIPTORQUIDIA ? NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever de o Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, tema este que já foi exaustivamente discutido neste E. Tribunal, sendo dominante o entendimento de que o direito à saúde, de índole constitucional, deve ser assegurado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, que é a vida. 2. Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceitos constitucionais quando houver omissão por parte da Administração, acarretando lesão aos direitos fundamentais dos cidadãos, dentre eles, o direito à saúde. 3. Remessa oficial conhecida e desprovida. Sentença confirmada.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. CONSULTA EM CIRURGIA PEDIÁTRICA ? CRIPTORQUIDIA ? NA REDE PÚBLICA OU CONVENIADA. URGÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. É dever de o Estado fornecer condições de saúde aos necessitados, tema este que já foi exaustivamente discutido neste E. Tribunal, sendo dominante o entendimento de que o direito à saúde, de índole constitucional, deve ser assegurado, sob pena de violação ao mais importante bem jurídico resguardado pelo ordenamento jurídico, que é a vida. 2. Ao Judiciário cumpre velar pelo cumprimento dos preceit...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O princípio do livre convencimento ou da persuasão racional instrumentaliza o poder de decidir as provas necessárias e essenciais ao seu convencimento, na qualidade do seu destinatário (art. 130, CPC e 370 do NCPC). Mas daí não se pode deduzir que o Julgador poderá dispensar todo e qualquer elemento de convencimento, porque isso resultaria na violação ao direito de petição e da inafastabilidade da jurisdição. É intrínseco à garantia do devido processo legal oportunizar aos contendedores a produção das provas através das quais pretendem demonstrar os fatos essenciais àqueles alegados e em que repousam o objeto da lide. Nesse sentido: STJ/ EDcl no AgRg no REsp 251.038/SP). 3. Em face da ausência de óbice legal à dilação probatória, a negativa judicial para a produção da prova, com o posterior indeferimento do pedido por insuficiência de elementos de convencimento, configura cerceamento ao direito de petição. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO FUNDAMENTADA NA INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. São direitos constitucionais fundamentais o de petição, o respeito ao devido processo legal, o contraditório, da ampla defesa, inafastabilidade da jurisdição e motivação de todas as decisões judiciais (art. 93, IX, CF). 2. O princípio do livre conv...
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a análise e julgamento do presente caso. 3. Restando devidamente caracterizada a omissão do Distrito Federal no fornecimento do medicamento, bem como a necessidade do ajuizamento da presente ação, não há que se falar em carência de ação por falta de interesse agir. 4. A saúde é direito fundamental estabelecido no art. 6º da Constituição da República, que deve ser assegurado aos cidadãos mediante implementação de políticas públicas (art. 196 da CF/88 e 204 da Lei Orgânica do DF). 5. Não se desconhece que o Estado, em razão da escassez de recursos materiais necessários ao atendimento da infinidade de demandas sociais, esbarra no denominado princípio de reserva do possível, segundo o qual, em linhas gerais, o Estado deve efetivar os direitos sociais assegurados constitucionalmente na medida de suas possibilidades. 6. Na hipótese dos autos, o autor necessita do medicamento postulado para tratamento de sua epilepsia, hidrocefalia, dentre outros distúrbios, que não lhe foi disponibilizado pelo Distrito Federal ao argumento de haver entraves de ordem administrativa e financeira. Restou comprovado que a utilização do farmaco solicitado é de suma importância não só para o controle dos sintomas clínicos apresentados pelo menor impúbere como também para a manutenção da dignidade de sua própria vida. 7. Embora o Estado não disponha de recursos ilimitados, é certo que, em hipóteses como a dos autos, a proteção ao direito à saúde deve se sobrepor aos interesses de cunho patrimonial, sendo, portanto, dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 8. Remessa Oficial desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. PRELIMINARES DE ORIGEM. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PREJUDICADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MÉRITO. PACIENTE COM EPILEPSIA E HIDROCEFALIA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PADRONIZADA. 1. Remessa Oficial da sentença na qual o Distrito Federal foi condenado a disponibilizar medicamento padronizado ao Autor. 2. A análise da questão referente à incompetência do Juízo restou prejudicada, em virtude da decisão proferida pela colenda 2ª Câmara Cível, que declarou competente o Juízo Fazendário para a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. O princípio da obrigatoriedade dos contratos, apesar de ser um dos pilares do Direito Privado, deve ser mitigado quando se observa que há ameaça ou violação a um direito fundamental, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiram novos princípios para a teoria contratual, corolário da socialidade que passou a informar todo o Direito Privado. Os direitos à vida e à saúde devem prevalecer nos casos em que há indicação médica de tratamento mais adequado ao paciente, ainda que não haja cobertura expressa do plano de saúde. Verificando-se a ineficácia dos usuais tratamentos de câncer, deve o plano de saúde custear a oncothermia indicada pelo médico, ainda que o aparelho necessário à realização do procedimento não possua registro na ANVISA, pois conta com certificados de eficácia em outros países, a demonstrar que não se está diante de um tratamento experimental.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CF. PLANO DE SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO COMPLEMENTAR PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. ONCOTHERMIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. INEFICÁCIA DOS DEMAIS TRATAMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. O princípio da obrigatoriedade dos contratos, apesar de ser um dos pilares do Direito Privado, deve ser mitigado quando se observa que há ameaça ou violação a um direito fundamental, pois a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988 emergiram novos princípios para a teoria contratual, cor...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, em Ação de Retrovenda, que deu prosseguimento a atos de reintegração de posse, diante do julgamento de improcedência de embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3. 1.1. Em seu recurso, a agravante pede a suspensão da reintegração de posse, de imóvel localizado no Lote de nº 16, Rua 312, da QS 05, Águas Claras/DF, objeto da matrícula 100845, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro por ela manejados. Argumenta que é proprietária e possuidora do referido imóvel, adquirido legalmente por meio de escritura pública de compra e venda, diretamente do ex-proprietário. Com isto, requer seja deferido o efeito suspensivo ao agravo, determinando-se a suspensão da decisão agravada, até o julgamento final do presente recurso. No mérito, requer a reforma da decisão agravada, a fim de que os autos da Ação de Retrovenda permaneçam suspensos até o trânsito em julgado dos Embargos de Terceiro 2. Não havendo o reconhecimento do domínio ou da posse, não há que se falar em suspensão das medidas constritivas sobre o imóvel objeto de embargos de terceiro. 2.1. O recurso de apelação interposto nos autos dos embargos de terceiro nº 2015.01.1.032965-3 foi julgado por esta Colenda Turma, em 18/04/2018, tendo sido negado provimento, restando assentado o seguinte: ?CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.? (20150110329653APC, Relator: João Egmont 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/04/2018, Publicado no DJE: 27/04/2018. Pág.: 282/315). 8. Note-se que apenas a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido (art. 678 do CPC). 9. Este é o entendimento desta Colenda Corte: ?A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos.? (20170710022860APC, Relator: Sebastião Coelho, 5ª Turma Cível, DJE: 06/12/2017). 2.4. Assim, impossível e fora de propósito, aguardar-se até o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro para retomar a ordem de reintegração de posse do imóvel objeto dos autos.2.4.1 Aliás, trata-se de lide que se arrasta por trinta anos. 3. Agravo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA A REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NO RECURSO. E DE SUSPENSÃO DOS ATOS ATÉ O JULGAMENTO DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. INEXISTÊNCIA DO RECONHECIMENTO DO DOMÍNIO OU DA POSSE. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS SOBRE O IMÓVEL OBJETO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. MÁ-FÉ EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO, COM APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Públic...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FRAUDE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. A contagem do prazo prescricional para a cobrança de danos materiais tem seu termo a quo quando do efetivo conhecimento da violação do direito, vez que somente a partir dali, a parte passa a ter a possibilidade de ação. 1.1. Tendo sido a ação ajuizada logo após o conhecimento do saque indevido na conta do autor, necessário afastar a prescrição declarada em sentença. Prescrição afastada. Sentença reformada. 2. Aplicada a Teoria da Causa Madura, em atenção ao disposto no art. 1.013, §§3º e 4º do CPC. 3. Nos termos do artigo 344 do CPC, se o réu não contestar a ação ou o fizer de forma intempestiva, presumir-se-ão verdadeiros as alegações de fato formuladas na inicial. Efeito da revelia. 4. Conforme o artigo 14, §3º, do CDC, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva, face ao risco da atividade. Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, incontroversa a retirada indevida de valores da conta do autor, necessária a condenação do banco a restituição do dano material sofrido. 5. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de se confundir com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico.. 5.1. No caso em análise, não existem nos autos comprovação de violação ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar sua indenização. 6. Recurso conhecido e provido, prescrição afastada. Sentença reformada. Aplicada a Teoria da Causa Madura. Ação julgada PARCIALMENTE PROCEDENTE.
Ementa
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0723709-58.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: ISMAEL GERALDO FILHO APELADO: ITAU UNIBANCO S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. DATA DO CONHECIMENTO DO DANO. AFASTADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTESTAÇÃO. INTEMPESTIVA. REVELIA. SAQUE INDEVIDO DO FGTS NA CONTA DO AUTOR. FR...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. INADIMPLÊNCIA ATUAL. ELISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. SALÁRIOS. EXPRESSÃO COMEDIDA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Lastreada a suspensão do fornecimento de serviço de água potável em inadimplemento imprecado à consumidora com lastro em débitos concernentes a período pretérito e também contemporâneo ao corte, ou seja, promovida de forma motivada e com lastro na regulação vigorante - Resolução ADASA nº. 14/2011 -, seus efeitos devem perdurar até que a legitimidade da suspensão seja elucidada e resolvida sob o prisma do contraditório e da ampla defesa, pois inviável a elisão da mora imprecada com base em simples alegações desguarnecidas de sustentação subjacente, devendo a tutela provisória de urgência formulada com esse desiderato ser refutada diante da carência de verossimilhança do aduzido pela consumidora reputada inadimplente. 4. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida em que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada, notadamente quando aufere salários de comedida expressão pecuniária (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 5. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 6. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. RESTABELECIMENTO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA TRATADA. INADIMPLÊNCIA ATUAL. ELISÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO. ARGUMENTAÇÃO. VEROSSIMILHANÇA. AUSÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDA MENSAL. SALÁRIOS. EXPRESSÃO COMEDIDA. SITUAÇÃO PATRIMONIAL DA POSTULANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a antecipação de tutela para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) ao agravado, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde proceder a interpretação desfavorável contida em cláusula contratual que expressamente prevê o direito a internação domiciliar. 2. Ademais, o contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47, deste diploma legal. Orientação da Súmula 469, do STJ. Outrossim, o art. 35-C, I, da Lei n° 9.656/98, determina a obrigatoriedade de cobertura em hipóteses de emergência. 3. Além disso, os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 4. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707 / RJ). 5. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão agravada mantida.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Deve ser mantida a antecipação de tutela para obrigar a operadora do plano de saúde a custear o tratamento domiciliar (home care) ao agravado, tendo em vista que não cabe ao plano de saúde proceder a interpretação desfavorável contida em cláusula contratual que expressamente prevê o direito a internação domiciliar. 2. Ademais, o contrato entabulado entre as partes está s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE COLOCAÇÃO EM CASA DE REPOUSO OU SIMILAR. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que a cobertura contratada pelo Agravante não cobre ?estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares? não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante de ser colocado, às custas da operadora, em instituição de longa permanência para idosos. Além disso, tratando-se a Agravada de entidade de autogestão ? o que afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor ?, inexiste em princípio, nulidade da cláusula. Assim, ausente a probabilidade do direito do Agravante, mantendo-se a decisão guerreada. 2 ? Apesar de o estado de saúde do Agravante ser grave e de serem elevados os custos para a permanência na Casa do Vovô, não há nos autos informação de que os tratamentos cobertos pelo plano contratado são inadequados para o quadro, de modo que não é possível concluir que a negativa de cobertura dos custos de a colocação do idoso na instituição pretendida, por si só, lhe cause dano. Diante disso, não há que se falar em perigo de dano. 3 ? Igualmente ausente o risco ao resultado útil do processo, porque a não concessão da tutela de urgência neste momento não torna inútil a marcha processual a ser percorrida perante o Juiz da causa que, após a instrução, poderá, se o caso, julgar procedente o pedido contido na inicial, sem que a não estadia do idoso na Casa do Vovô até esse momento prejudique essa possibilidade. Além disso, consta nos autos que o idoso já estava vivendo na Casa antes do ajuizamento. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE COLOCAÇÃO EM CASA DE REPOUSO OU SIMILAR. ART. 300 DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Uma vez que a cobertura contratada pelo Agravante não cobre ?estada em estações de águas minerais, hotel, pensão, SPA, casas de repouso e similares? não se vislumbra a probabilidade do direito do Agravante de ser colocado, às custas da operadora, em instituição de longa permanência para idosos. Alé...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973 (REsp nº 1.370.899/SP).EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. JUROS REMUNERATÓRIOS. INCIDÊNCIA. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. PRECLUSÃO. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA.AGRAVO. CONHECIMENTO PARCIAL. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aprendido que as questões reprisadas no atinente à inclusão dos expurgos posteriores e de juros remuneratórios ao débito exequendo foram resolvidas no curso processual e submetidas, inclusive, à apreciação do órgão recursal, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada em subserviência à eficácia da coisa julgada. 2.O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, art. 507). 3.É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4.Aapuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado plano verão e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 5.O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 6. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados e de serem associados ao ente associativo que patrocinara a demanda coletiva (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 7. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 8.Acircunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 9.O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 10.Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 11.Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminar e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA....
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO DO USO. CABIMENTO. DIREITO DE RETENÇÃO. ELISÃO. FRUIÇÃO DO IMÓVEL PELA POSSUIDORA. DESQUALIFICAÇÃO DA RETENÇÃO QUE A ASSISTIA. PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. MODULAÇÃO E COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS. SENTENÇA. NULIDADE.AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS. AJUIZAMENTO POSTERIOR. LITISPENDÊNCIA PARCIAL PROVENIENTE DA CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO SEPARADO DA AÇÃO CONTINENTE. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAIS. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. TUTELA PROVISÓRIA. PRECARIEDADE. PEDIDO ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E DESPROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RATEIO. PARÂMETROS. QUANTIDADE E QUALIDADE DO PEDIDO. NCPC, ART. 86, CAPUT. OBSERVÂNCIA DA REGRAL LEGAL. REDIMENSIONAMENTO. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a conexão e a continência estão volvidas a viabilizar a junção de ações que, enlaçadas por causa de pedir e objeto consoantes, transitam em separado de forma a que sejam resolvidas em conjunto como forma de ser prevenida a prolação de decisões conflitantes, afetando o decoro do Judiciário e irradiando perplexidade aos jurisdicionados (CPC, arts. 55 e 56). 2. A continência encerra espécie de litispendência parcial, pois a ação continente tem objeto mais amplo que a contida, ensejando a reunião de ambas para serem processadas e julgadas simultaneamente, mas, conquanto encerre erro de procedimento a resolução destacada da ação continente, se não irradiara nenhum prejuízo material ou processual às partes, pois, elucidada definitivamente, prejudicará a contida, inviável a afirmação da nulidade na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, que orienta que não se proclama nulidade sem a subsistência de prejuízo aos litigantes. 3. Amalgamando a arguição de nulidade da sentença matéria atinada exclusivamente com o próprio mérito, pois volvida à aferição do montante a ser fixado a título de indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel litigioso, e não à apreensão de que fora obstada a produção da prova demandada pela parte, ilidindo a subsistência de fato passível de induzir cerceamento de defesa, a alegação deve ser elucidada em conjunto com o mérito. 4. A tutela provisória traduz provimento judicial precário exarado em sede cognição sumária, podendo ser alterada a qualquer tempo e, diante do seu caráter transitório, precisa ser confirmada por decisão posterior, fundada em cognição exauriente, para que possa se perenizar, situação em que será prestada a tutela jurisdicional definitiva, ressoando impassível que a sentença traduz o momento destinado à confirmação ou não da tutela antecipadamente concedida (NCPC, 296; CPC/73, art. 273, §4º). 5. Aviada pretensão petitória com lastro em título dominial indene, resultando no acolhimento do pedido, com a consequente imissão do proprietário na posse do imóvel litigioso, à primitiva possuidora, qualificada sua boa-fé, pois lastreada a posse que detivera em justo título emanado no âmbito de programa de incentivo econômico, que viera a ser cancelado, deve ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel, consoante, aliás, assentado no título aquisitivo. 6. O fato de ser reconhecido e assegurado o direito de ser indenizada pelas benfeitorias úteis e necessárias que agregara ao imóvel não ilide, em contrapartida, a obrigação de a possuidora indenizar o proprietário pelas vantagens pecuniárias que tivera com a fruição do bem e pelo que deixara ele de auferir, consubstanciando lucros cessantes, à medida em que, desde a citação, em não tendo sido notificada premonitoriamente, restara qualificada sua mora no repasse da posse direta do bem litigioso ao detentor do domínio e, ademais, experimentara incremento patrimonial proveniente do uso em contraposição às perdas sofridas pelo titular do domínio. 7. O direito de retenção assegurado à possuidora pelas benfeitorias úteis e necessárias agregadas ao imóvel não é absoluto, pois destinado simplesmente a assegurar a percepção do equivalente ao que agregara ao bem, otimizando sua fruição e utilidade, e, outrossim, não cingindo-se a reter o bem até a percepção da composição que a assiste, fruindo do imóvel, vindo inclusive à locá-lo, deve compensar a proprietária desde o momento em que fora constituída em mora e resistira em desocupá-lo, pois desde então restara desguarnecida da condição de possuidora, passando a deter a condição de simples retentora. 8. A indenização devida ao proprietário pelo uso que tivera a possuidora e pelo que deixara de fruir enquanto privado da fruição do imóvel que lhe pertence é traduzida pelos alugueres que poderiam ser fruídos, cuja apuração deve compreender as acessões nele erigidas, à medida em que, se será indenizado pelas benfeitorias agregadas, a fruição que tivera a possuidora compreende o que introduzira no lote, e não apenas o valor de locação do imóvel como se desprovido de qualquer acessão. 9. Consubstancia verdadeiro truísmo que, além da pertinência subjetiva entre os credores e devedores recíprocos, a compensação tem como pressuposto a subsistência de obrigações líquidas, vencidas e exigíveis, de modo que, estando evidenciado esses requisitos, afigura-se possível utilizar-se do instituto como forma de consolidação da obrigação imposta à primitiva possuidora de compensar o uso que tivera com o que lhe será destinado à guisa de indenização das acessões agregadas ao imóvel litigioso (CC, art. 368), não encerrando óbice à compensação o fato de a liquidação das obrigações demandar simples cálculos. 10. O parcial acolhimento da pretensão formulada, resultando em êxito e decaimento parcial quanto ao pedido, enseja a caracterização da sucumbência recíproca, emergindo da inferência a necessidade de as verbas sucumbenciais serem rateadas de forma ponderada com a resolução como forma de serem conformadas ao preceituado pelo legislador processual na exatidão do balanço entre o postulado e obtido por cada uma das partes (CPC, art. 86). 11. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVIDICATÓRIA. OBJETO. IMÓVEL. EMPRESA BENEFICIÁRIA DO PROGRAMA DE PROMOÇÃO DO DESENVOLVIMENTO INTEGRADO E SUSTENTÁVEL DO DISTRITO FEDERAL - PRÓ-DF. ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA. RESCISÃO. EFETIVAÇÃO PELA CONCEDENTE. LICITAÇÃO POSTERIOR. ARREMATANTE. ESCRITURA PÚBLICA. JUSTO TÍTULO. EVIDENCIAÇÃO. COMPRA E VENDA. ADQUIRENTE. PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. ANTIGA CONCESSIONARIA. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS AGREGADAS AO IMÓVEL. PREVISÃO NA ESCRITURA PÚBLICA. ÔNUS DO ADQUIRENTE.MONTANTE APURADO EM AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓR...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO REGRAMENTO ESPECÍFICO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DO REGISTRO DA COMPRA E VENDA NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. PUBLICIDADE DO ATO CARTORÁRIO. PUBLICIDADE INERENTE E UM DOS FUNDAMENTOS DO REGISTRO. PRAZO. IMPLEMENTO. OCORRÊNCIA. AFIRMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PROCESSO EXTINTO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO. OMISSÃO. ALEGAÇÃO DE IMPRESCRITIBILIDADE DA PRESCRIÇÃO COM BASE NO ARTIGO 37, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SANEAMENTO DO VÍCIO. ARGUIÇÃO EXAMINADA E REFUTADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que, conquanto formuladas argumentação e pretensão destinadas à elisão da prescrição da pretensão formulada com lastro na imprescritibilidade contemplada pelo artigo 37, § 5º, da Constituição Federal, o acórdão silenciara sobre a questão, deve ser complementado em sede declaratória mediante elucidação das argüições formuladas na exata tradução da destinação teleológica dos embargos de declaração, que é purificar o julgado dos vícios que o macularam, deixando-o lacunoso, conferindo-lhe acabamento e contornos definitivos. 3. Emergindo a pretensão de ressarcimento deduzida pela Terracap do prejuízo que experimentara em razão do descumprimento da cláusula contratual que convencionara com particular, que lhe assegurava direito de recompra dos imóveis públicos dominicais objeto do contrato de compra e venda que concertaram, está sujeita à incidência da prescrição trienal regulada pelo legislador civil (CC, art. 206, § 3º, V), pois impassível de enquadramento a pretensão nas situações que, como exceção, preceituam a imprescritibilidade das pretensões volvidas ao ressarcimento do erário público (CF, art. 37, § 5º). 4. Decantado o exato alcance do disposto no art. 37, § 5º da Carta Constitucional, que encerra regra de exceção, e calibrando a jurisprudência, fazendo-o por associação aos objetivos e endereçamento de sanções por ato de improbidade administrativa, contemplados no parágrafo antecedente do mesmo dispositivo, a Suprema Corte fixara que é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário quando decorrente de ato ilícito civil que cause prejuízo material ao patrimônio público, porém, sem revelar grau de reprovabilidade mais acentuado passível de ser enquadrado como ato de improbidade. 5. A pretensão indenizatória derivada da inobservância de direito de preferência ou preempção assegurado à empresa pública alienante, conquanto derivada de ilícito civil e administrativo, é impassível de ser enquadrada como ato de improbidade administrativa que implicara prejuízo ao erário público, estando sujeita, portanto, ao prazo prescricional estabelecido pelo legislador civil para a pretensão destinada à reparação civil (CF, art. 37, §§ 4º e 5º; CC, art. 206, § 3º, V) 6. Embargos conhecidos e parcialmente providos, sem efeitos infringentes. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITO DE PREEMPÇÃO OU PREFERÊNCIA. DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VENDEDORA. IMÓVEIS PÚBLICOS DOMINICAIS. ALIENANTE: TERRACAP. DIREITO DE PREFERÊNCIA NA RECOMPRA EM CASO DE ALIENAÇÃO A TERCEIRO DENTRO DE PRAZO CERTO. PREVISÃO CONTRATUAL (CC, ART. 513; ESTATUTO DAS CIDADES, ARTS. 25 a 27). INOBSERVÂNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. DANOS. POSTULAÇÃO. VALORIZAÇÃO DOS IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA À REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, INCISO V). RELAÇÃO CONTRATUAL. SUJEIÇÃO AO R...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. ATO DEFEITUOSO. PREJUÍZO CONSTATADO. INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. NECESSIDADE DE RETIRADA DO SIGILO DA CONTESTAÇÃO E RESPECTIVOS DOCUMENTOS. ARTS. 281 E 282 DO CPC. REGULAR PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. APELAÇÃO DA RÉ PREJUDICADA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 - Objetivando eliminar os processos físicos e passar para um sistema único de tramitação eletrônica das ações, dando mais celeridade à Justiça e facilitando o acesso das partes ao processo, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ em parceria com os tribunais e a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) implantou o Processo Judicial eletrônico (PJe), sistema desenvolvido visando à automação do Judiciário, capaz de permitir a prática de atos processuais e o acompanhamento de processos judiciais. 1.1 - Para a sua operacionalização e utilização, foram estabelecidas regras de negócio, em observância às disposições legais e normativas aplicáveis tanto na seara processual quanto no âmbito do sistema da informação, cuja função é indicar a diretriz destinada a regulamentar o comportamento do negócio. 1.1.1 - A RN 455 do PJe trata do sigilo de documentos e estabelece que a solicitação de sigilo para qualquer petição ou documento a ela vinculado ocorrerá por meio de indicação em campo próprio, que permanecerá sigiloso até que o magistrado da causa decida em sentido contrário, de ofício ou a requerimento da parte contrária. 1.1.2 - A RN 299 do PJe também é uma regra que trata da petição sigilosa e, em complemento à RN 455 mencionada, estipula que, ao se cadastrar uma petição (ou documento) com a opção de sigilo, apenas quem a está peticionando e as pessoas devidamente autorizadas (órgão julgador ou pessoas diretamente relacionadas como visualizadoras do processo ou do documento) poderão vê-la. 2 ? Na espécie, uma vez que a contestação e os respectivos documentos foram marcados com sigilo, caberia ao d. Juízo a quo decidir sobre o mesmo, de ofício, e, somente após, intimar o autor para a apresentação de réplica. Repise-se, ainda, que o próprio Juízo de primeiro grau reconheceu a existência de erro de procedimento (ID 3339239) apto a inquinar os posteriores atos processuais, uma vez que houve violação ao direito ao contraditório, pois o fato de a ré ter marcado com sigilo a contestação e os documentos que a acompanharam impossibilitou a sua visualização pelo autor, depreendendo-se, portanto, que este ou seus procuradores não estavam autorizados a vê-la, em contemplação às RN?s rertocitadas, não merecendo amparo a tese da ré de que, sendo o condomínio parte autora no processo, o sigilo não se lhe aplicaria. 3 ? Também não se verifica dos autos qualquer determinação judicial no sentido de que fosse retirado o sigilo aposto na referida peça processual e nos documentos que a acompanharam, levando-se à conclusão de que até o presente momento o autor não teve acesso a eles, não tendo meios para rebater as alegações da ré. 4 - À luz do princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo), previsto no art. 282, §1º, do CPC, para que um ato seja considerado invalido, deve ele, concomitantemente, ser defeituoso, processualmente falando, e ocasionar prejuízo, ou seja, a finalidade do ato não pode ter sido atingida. Para tanto, a nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão, salvo quanto às nulidades que o juiz deva decretar de ofício, não prevalecendo, também, a preclusão provando a parte legítimo impedimento (art. 278, caput e parágrafo único) do CPC). 4.1 - In casu, o fato de a contestação e de os respectivos documentos terem sido cadastrados sob sigilo e de o autor ou seus procuradores não estarem dentre os autorizados a visualizá-los, fez com que referida parte deduzisse que a peça processual em questão não havia sido apresentada no feito, levando-o a requerer a decretação da revelia da ré quando oportunizada a apresentação de réplica. Sentenciado o feito, momento em que o autor tomou conhecimento da existência da contestação e respectivos documentos, este opôs embargos de declaração informando sobre referido vício. Assim, além de a matéria trazida a esta instância ad quem se amoldar ao previsto no parágrafo único do art. 278 do CPC, o autor alegou referida nulidade na primeira oportunidade que teve para falar nos autos, não havendo o que se falar em preclusão. 5 - Considerando que a contestação comportou vício quanto à sua publicidade e que inexistiu qualquer manifestação do d. Juízo de primeiro grau quanto à retirada do sigilo nela aposto, o ato processual que determinou a intimação do autor para que apresentasse réplica é defeituoso, não podendo acarretar efeitos na continuidade e prática do processo porquanto o autor teve tolhido o seu direito ao contraditório e à ampla defesa previsto no art. 7º do CPC e no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sendo nítido o cerceamento de defesa, o que consubstancia, também, prejuízo à referida parte, motivo pelo qual deve ser reconhecida a sua nulidade (intimação do autor para apresentação de réplica), ficando sem efeito todos os atos a ela posteriores, em conformidade com os arts. 281 e 282 do CPC. 5.1 ? A fim de que o autor não tenha novamente subtraídas as oportunidades de alegar e provar o direito que afirma ter, o sigilo da contestação e dos documentos que a acompanharam deve ser retirado, reabrindo-se o prazo para apresentação de réplica a fim de regular andamento do processo. 6 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 6.1 - Na espécie, não restou evidenciada a má-fé da ré necessária a ensejar a aplicação da multa em desfavor da ré. 7 - A análise das teses aventadas pela ré em sua apelação restou prejudicada em razão do reconhecimento da nulidade aventada pelo autor. 8 ? Apelação do autor conhecida e provida. Sentença cassada. Nulidade da intimação para apresentação de réplica à contestação pronunciada. Tornados sem efeitos todos os atos a ela posteriores. Determinação de retirada do sigilo constante da contestação e documentos que a acompanharam. Reabertura do prazo para apresentação de réplica visando ao regular andamento do processo.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. APELAÇÃO DO AUTOR. PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO. CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS CADASTRADOS COM SIGILO. RN 455 E 299 DO PJE. VISUALIZAÇÃO APENAS PELA PARTE PETICIONANTE, PELO ÓRGÃO JULGADOR E POR PESSOAS POR ELA AUTORIZADAS. AUSÊNCIA DE DISPONIBILIZAÇÃO DE SEU CONTEÚDO PARA A PARTE ADVERSA. IMPOSSIBILIDADE DE VISTA. INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA. VIOLAÇÃO AO DIREITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. CEREAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ART. 282, §1º, DO CPC. A...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Documento particular é aquele para cuja formação não contribuiu qualquer agente no exercício da função pública e, assim como ocorre nos documentos públicos, possui presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada por prova contrária. Da mesma forma, possui presunção relativa de autenticidade. 1.1 - Consoante dispõem os arts. 426 a 429 do CPC, o juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, que cessará na hipótese de ausência de autenticidade ou de veracidade ou quando assinado em branco, for impugnado seu conteúdo, por preenchimento abusivo, sendo declarada judicialmente a falsidade. 1.2 - A falsidade consiste em formar documento não verdadeiro ou alterar documento verdadeiro e, em se tratando de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, o ônus da prova cabe à parte que a arguir; tratando-se de impugnação da autenticidade, ou seja, de impugnação à autoria ou comprovação da origem, à parte que produziu o documento. 1.3 - In casu, quanto à impugnação dos recibos acostados pela autora/apelada, apesar da atecnia do termo empregado pelo réu/apelante (autenticidade e ilegitimidade), está ele a se insurgir contra a veracidade dos recibos mencionados, sendo seu o ônus de comprovar a falsidade dos documentos, o que não se observa dos autos, pois as declarações de fls. 106, 111 e 114 foram unilateralmente produzidas, motivo pelo qual não podem ser aproveitadas como prova. Ademais, se o apelante queria demonstrar que não houve construção ou reparação de obra pela apelada, poderia ter acostado fotografias aos autos do imóvel indicado no feito, e não apenas lançado teses de ausência de comprovação de compra de material de construção. 1.3.1 - Nesse mesmo sentido, embora aventado pelo apelante que os recibos mencionados parecem ter sido extraídos do mesmo bloco e que alguns deles foram preenchidos pela mesma pessoa, apenas assinado por outra, tais argumentos não foram comprovados, o que poderia ter ocorrido por meio de perícia grafotécnica, por exemplo, não se desincumbindo o apelante de demonstrar a falsidade dos mencionados documentos. 1.4 - A corroborar o entendimento exposto, estabelece o art. 373, inciso II, do CPC, que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2 - À luz dos arts. 35 e 36 da Lei nº 8.245/91, salvo expressa disposição contratual em contrário, as benfeitorias necessárias introduzidas pelo locatário, ainda que não autorizadas pelo locador, bem como as úteis, desde que autorizadas, serão indenizáveis e permitem o exercício do direito de retenção, sendo que as benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser levantadas pelo locatário, finda a locação, desde que sua retirada não afete a estrutura e a substância do imóvel. 2.1 - Na espécie, constata-se dos autos que as obras erigidas e reparadas pela apelada consubstanciaram-se em benfeitorias necessárias e úteis, devidamente autorizadas pela primeira locadora e pelo apelante. 2.1.1 - Dos documentos de fls. 40/41, verifica-se que a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e a primeira locadora, o valor de R$ 9.500. E, quando observada a informação da apelada de que pagava R$ 500,00 a título de aluguel para a primeira locadora e os correspondentes recibos, no valor de R$ 300,00, conclui-se pela existência de compensação entre o valor despendido com as benfeitorias e o valor do aluguel devido. Considerando que o aluguel entre a apelada e a primeira locadora teve vigência de junho/2013 a junho/2014, consoante petição inicial e uma vez que o apelante asseverou que o contrato de locação entre ele e a apelada vigeu de 11/07/2014 a 10/03/2015, depreende-se a compensação do valor de R$ 2.400,00, sendo devida à apelada, por consectário, a quantia de R$ 7.100,00, dos R$ 9.500,00 indicados. 2.1.1.1 - Em que pese tal dispêndio ter ocorrido em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, com a respectiva alienação do bem pela primeira locadora, ocorreu a sub-rogação do apelante naquela posição (de locador), presumindo-se que pagou pelo imóvel já incluídas todas as benfeitorias úteis e necessárias nele erigidas, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.245/91. 2.1.1.2 - Consequentemente, se o adquirente sub-roga-se na posição de locador quanto aos créditos, também o fará quanto aos débitos, podendo, na espécie, o apelante responder por eventuais prejuízos da apelada. 2.1.2 - Dos documentos de fls. 63/64 e 66, a apelada gastou, na vigência do contrato de locação firmado entre ela e o apelante, o valor de R$ 7.300,00. Na petição inicial (fl. 3), a apelada informou a ausência de compensação entre os alugueis e a obra erigida e posteriormente reparada, tendo o apelante, à fl. 93 da contestação, asseverado que em razão da comodidade da autora, esta solicitou ao requerido que por conta própria fizesse alguns poucos reparos, tais como rampa para o lava jato, mudanças de ponto de luz que já existiam no local. O requerido informou que poderia ser feito, mas desde que todas as despesas fossem realizadas por conta e risco da autora, já que eram para sua própria comodidade e por se tratar de área residência, e não comercial, o que demonstra a ausência de compensação quanto a esses valores. 2.1.2.1 - Como cediço, à luz do art. 336 do CPC, incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, logo, eventual compensação entre o aluguel devido ao recorrente e o valor despendido com as benfeitorias realizadas durante a vigência de locação firmada entre ele e a apelada, por ser matéria de defesa, deveria ter sido aventada e comprovada oportunamente, o que não se verifica dos autos em contemplação ao art. 373, inciso II, do CPC. Assim, também cabe restituição à apelada no valor de R$ 7.300,00. 3 - O apelante ainda alegou que a única nota fiscal apresentada nos autos está datada de 02/10/2014, sendo que a apelada informou ter iniciado seu empreendimento em 01/06/2013, não sendo crível que o lava jato funcionaria sem equipamentos, já que adquiridos apenas posteriormente. Não obstante, conforme reiteradamente observado do conjunto probatório do processo, verifica-se que as atividades comerciais da apeladativeram termo inicial em data anterior à aquisição do imóvel pelo apelante, conforme depoimento por ele próprio prestado à fl. 140. 4 - O litigante de má fé é aquele que age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. Assim, imperioso demonstrar, de forma cabal, além dolo do suposto litigante de má fé, o efetivo dano processual sofrido pela parte. 4.1 - Na espécie, não se vislumbra o dolo exigido para a configuração da litigância de má fé, tendo cada uma delas apenas exercido seu direito de ação e de defesa, não se verificando qualquer prejuízo processual à parte adversa. 5 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5.1 - Considerando o trabalho adicional nesta fase, conquanto o apelante tenha logrado parcial êxito quanto à reforma da r. sentença prolatada, a apelada sucumbiu em parte mínima do pedido, motivo pelo qual deve o apelante ser condenado ao pagamento de honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação. 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença tão somente quanto à condenação do apelante, que deverá ressarcir a apelada pelas benfeitorias úteis e necessárias nos valores de R$ 7.000,00 (fl. 40), R$ 100,00 (já observada a compensação realizada - fl. 41), R$ 5.000,00 (fl. 63), R$ 800,00 (fl. 64) e R$ 1.500,00 (fl. 66), atualizados os valores desde o dispêndio e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. ARTS. 426 A 429 DO CPC. ÔNUS DA PROVA DE QUEM A ARGUIR. RESSARCIMENTO DE BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. COMPENSAÇÃO COM ALUGUEIS. SUB-ROGAÇÃO DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL NOS DIREITOS E DEVERES DE LOCADOR. ARTS. 8º , 35 E 36 DA Lei nº 8.245/91. ART. 373, INCISO II, DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. DOLO NÃO DEMONSTRADO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELIMINAR DE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada dos autores de imóvel irregularmente ocupado. 2. Não tendo o apelante formulado pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção na origem, tais matérias consubstanciam inovação recursal, pelo que não se conhece do apelo no ponto. 3.Verificando o sentenciante, destinatário das provas, que o feito encontra-se suficientemente instruído, pode indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da causa, julgando antecipadamente a causa, sem que isso implique afronta ao direito de defesa das partes. Visa-se com isso evitar a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia, além de gerar gastos desnecessários (arts. 370 e 371 do CPC/2015). 4.Os atos demolitórios inserem-se entre as sanções administrativas decorrentes do exercício do poder de polícia na atividade de fiscalização. 5.Aocupação irregular de área pública não gera qualquer direito possessório sobre o bem, tendo em vista não ser o imóvel público passível de usucapião, quando muito, reconhece-se a mera detenção, a teor do disposto nos arts. 102, do CC e arts.183 § 3º, e, 191, parágrafo único, ambos da CF/88. Não possuindo legítimo título sobre o imóvel ocupado, nem mesmo autorização por parte da Administração Pública para edificação no lote, está seu ocupante suscetível às sanções administrativas decorrentes do exercício do Poder de Polícia da Administração Pública na atividade de fiscalização, dentre elas, os atos demolitórios, sem necessidade de notificação prévia, consoante previsão nos arts. 3º, XXIV, 163, V e 178, §1º, da Lei Distrital n. 2.105/98. 6.Aordenação da expansão urbana (art. 182 da CF/88 e Lei 6.938/1981) visa à ocupação racional do solo e adequado manejo de recursos ambientais, justamente para promover a moradia digna e adequada, não só à população atual, mas às gerações futuras (arts. 6º e 225 da CF/88), com realização do mínimo existencial. 7.Apelação parcialmente conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RELIMINAR DE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. MÉRITO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. PODER DE POLÍCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. 1.Apelação contra sentença que julgou improcedente os pedidos de abstenção de demolição e retirada dos autores de imóvel irregularmente ocupado. 2. Não tendo o apelante formulado pleito de indenização por benfeitorias e direito de retenção na origem, tais matérias consubstanciam inovação recursal, pelo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CHEQUES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE FUNDOS DOS EMITENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRODUÇÃO DA PROVA EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DAS CÁRTULAS. DEVER DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES ORIGINAIS AO DEPOSITANTE. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação cominatória, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, consistentes na entrega pelo banco dos originais dos cheques depositados e não compensados por ausência de fundos ou, subsidiariamente, na sua condenação por danos materiais no valor dos títulos não restituídos. 2.Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica às hipóteses em que o produto ou serviço é contratado para implementação da atividade econômica, em virtude de não se evidenciar a figura de destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva) (REsp 1086969/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 30/06/2015). 3.Para a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do artigo 373, parágrafo único do Código de Processo Civil, deve o autor demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito. Não pode a inversão do ônus ensejar a produção de prova impossível ou de extrema dificuldade à outra parte. 4.A autora-apelante comprovou que parte dos cheques mencionados foram depositados e não compensados no banco-apelado por ausência de fundos. Complementarmente, o apelado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que disponibilizou os cheques devolvidos à apelante na agência bancária em que realizado o depósito, tampouco que efetivamente os restituíra a ela. 5.O banco tem o dever de guardar e de restituir ao depositante os cheques originais que não tenham sido compensados por falta de fundos, na agência em que realizado o depósito. Assim, deve ser condenado à obrigação de fazer de entregar à autora as cártulas comprovadas nos autos. 6.Não é possível de acolhimento a pretensão de condenação da instituição bancária ao pagamento dos valores estampados nos cheques não compensados, caso não sejam devolvidos à apelante. Se o caso, a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos deverá ser feita em cumprimento de sentença, nos termos do artigo 499 do CPC. 7.Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO COMINATÓRIA. CHEQUES DEPOSITADOS. AUSÊNCIA DE COMPENSAÇÃO POR FALTA DE FUNDOS DOS EMITENTES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. PRODUÇÃO DA PROVA EXTREMAMENTE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL. RETENÇÃO INDEVIDA DAS CÁRTULAS. DEVER DO BANCO DE DEVOLUÇÃO DOS CHEQUES ORIGINAIS AO DEPOSITANTE. 1.Apelação interposta da r. sentença, proferida em ação cominatória, que julgou improcedentes os pedidos formul...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito subjetivo à revisão geral da remuneração dos servidores públicos, por índice previsto apenas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, sem correspondente dotação orçamentária na Lei Orçamentária o respectivo ano. No caso, a Fazenda deixou de fazer a implementação apenas da última parcela do reajuste. 2. Nos termos do artigo 157, §1º, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 169, §1º, da Constituição Federal, a concessão de reajuste na remuneração dos servidores só pode ser feita mediante prévia dotação orçamentária. Conclusão, é conditio sine qua non que na aprovação da Lei Orçamentária Anual a Câmara Legislativa tenha indicado a fonte de custeio do aumento dos servidores e aprovado. 3. Nos autos da ADIn n. 2015.00.2.005517-6, o Tribunal de Justiça consignou que a ausência de dotação orçamentária para o pagamento da última parcela dos reajustes concedidos por diversas leis distritais, embora não constitua vício de inconstitucionalidade, provoca a ineficácia da execução das despesas relacionadas apenas no exercício financeiro em que publicado o ato normativo. 4. Uma vez vigente a Lei nº 5.008/2012, a previsão orçamentária para os exercícios seguintes constitui ato cogente e não está sujeita à discricionariedade do administrador. 5. O Distrito Federal não se desincumbiu do ônus de comprovar que a Lei Distrital nº 5.008/12 não atendeu às exigências legais contidas na LRF, de que a despesa criada com a implementação do reajuste dos servidores públicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde não afetaria as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais que acompanha a Lei de Diretrizes Orçamentárias. 6. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. REPERCUSSÃO GERAL (RE 905.357). QUESTÃO DE DIREITO DIVERSA. REAJUSTE ESCALONADO DE VENCIMENTOS. ÚLTIMA PARCELA. LEI DISTRITAL N. 5.008/12. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO IMPEDITIVO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APLICADOS AOS DÉBITOS DA FAZENDA PÚBLICA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1-F, DA LEI 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/09. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A questão de direito submetida à repercussão geral no RE 905.357 (Tema 864) é diversa, porque envolve o direito s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. tutela de urgência. ausência de perigo de dano. art. 300, cpc. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. demora na transferência junto ao detran. EXTRAVIO DUT. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito? (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Volume 2, 2016, p. 610). 3. Não evidenciado o perigo de dano apto a ensejar o deferimento da tutela antecipada, haja vista que o documento necessário à transferência do veículo não se confunde com o certificado de licenciamento, não tem lugar a medida judicial de urgência pretendida. 5. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. tutela de urgência. ausência de perigo de dano. art. 300, cpc. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. demora na transferência junto ao detran. EXTRAVIO DUT. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. Em sede de tutela antecipatória, segundo a melhor doutrina, o dano deve ser: ?i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de oc...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidor público local, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDOR PÚBLICO. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destina...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. Emergindo dos autos que a parte, conquanto detentora de remuneração de substancial expressão pecuniária como servidora pública local, aufere mensalmente importância consideravelmente mitigada em razão dos descontos compulsórios e voluntários implantados em sua folha de pagamento e conta salário, que culminaram com o comprometimento do equilíbrio da sua economia doméstica, é passível de ser qualificada como juridicamente pobre e agraciada com a justiça gratuita, porquanto o que sobeja na aferição da sua capacidade financeira é o que lhe resta líquido do que percebe. 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SERVIDORA PÚBLICA. RENDA MENSAL. MONTANTE EXPRESSIVO. RENDIMENTOS COMPROMETIDOS. MÚTUOS E DESCONTOS COMPULSÓRIOS IMPLANTADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. MITIGAÇÃO SUBSTANCIAL DA CAPACIDADE FINANCEIRA. HIPOSSUFICIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destin...