APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 E SEGUINTES, DO CC/02. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA VULTOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, na forma do art. 1.219, do CC/02. De outro lado, ao possuidor de má-fé somente é facultado o ressarcimento pelas benfeitorias necessárias que, comprovadamente, foram executadas no imóvel, não lhe sendo garantido o direito de retenção, além do que não terá direito às acessões, a teor dos art. 1.220 e 1.255, CC/02. 2 Configurada a má-fé dos possuidores, diante da força probante e publicidade dos registros e averbações notariais, não há que se falar em reembolso de benfeitorias úteis, necessárias e acessões no imóvel em discussão, impondo-se a manutenção do decisum. 3. Em se tratando de sentença de improcedência, e sendo o valor da causa de vultosa monta, é possível aplicar o disposto no art. 85, § 8º, do CPC, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Logo, impõe-se a reforma do decisum para adequar os valores fixados pelo magistrado singular. 4. Apelo dos autores não providos. Unânime. Apelo dos réus parcialmente providos. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE RETENÇÃO. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ART. 1.219 E SEGUINTES, DO CC/02. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. VALOR DA CAUSA VULTOSO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC. 1. Ao possuidor de boa-fé assiste o direito à indenização pelas benfeitorias úteis e necessárias, podendo exercer o direito de retenção do imóvel até o pagamento daquelas benfeitorias, na forma do art. 1.219, do CC/02. De outro lado, ao possuidor de má-fé som...
APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Nos termos do artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução a determinação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, por possuir melhores condições de avaliar a sua adequação e efetividade, de modo a se alcançar a efetiva reintegração social do condenado. 2. Nos termos do artigo 580, do Código de Processo Penal, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundada em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos demais, razão pela qual se estende ao corréu o afastamento da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. EFEITOS ESTENDIDOS AO CORRÉU. 1. Nos termos do artigo 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução a determinação da forma de cumprimento da pena restritiva de direitos, por possuir melhores condições de avaliar a sua adequação e efetividade, de modo a se alcançar a efetiva reintegração social do condenado. 2. Nos termos do artigo 580, do...
PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA 1. Apeculiaridade do caso exige análise específica quanto à natureza da demanda, com o objetivo de estabelecer se é uma obrigação de direito pessoal ou de direito real. 2. Quando o objeto do pedido envolve obrigação de fazer para os promitentes/compradores escriturarem e registrarem o imóvel objeto da lide nonome dos atuais ocupantes, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato em promessa de compra e venda, tem-se que a competência, envolve direito pessoal, já que não há discussão acerca da propriedade do imóvel em questão, tampouco houve o registro devido no Cartório de Registro de Imóveis. 5. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de incompetência do juízo.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCA. ACOLHIDA. NULIDADE SENTENÇA 1. Apeculiaridade do caso exige análise específica quanto à natureza da demanda, com o objetivo de estabelecer se é uma obrigação de direito pessoal ou de direito real. 2. Quando o objeto do pedido envolve obrigação de fazer para os promitentes/compradores escriturarem e registrarem o imóvel objeto da lide nonome dos atuais ocupantes, bem como pagar as parcelas vencidas e vincendas referentes ao contrato em promessa de compra e venda, tem-se que a competência, envolve direito pessoal, já que não há discussã...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. O agravante requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da CNH do agravado. 2. Para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte demonstre a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Inteligência do art. 300 do CPC. 3. O Código de Processo Civil permite que o juízo determine medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da determinação judicial, como a suspensão da CNH do devedor. (Artigo 139, inciso IV CPC). 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0700525-42.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DANIEL JAKSON ALVES SANTOS REPRESENTANTE: ALICIA ALVES PATRICIA AGRAVADO: GILSON DE JESUS SANTOS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. MEDIDAS COERCITIVAS PARA ASSEGURAR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA....
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 2. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de aparentar condição social superior à grande maioria da população brasileira, à medida que não traduz a certeza de que se trata de pessoa economicamente privilegiada. (CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º). 3. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULANTE. SITUAÇÃO FINANCEIRA. CONDIÇÃO PROFISSIONAL. VIGILANTE. COMPROVAÇÃO. SALÁRIOS. EXPRESSÃO PECUNIÁRIA COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (CPC, ART. 99, § 3º). PERDURAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a...
DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PRELIMINAR. TERRACAP E DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR E NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AGEFIS/DF integra a Administração Indireta, que em razão de sua natureza jurídica de autarquia, detém personalidade jurídica própria e poder de polícia, podendo figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações, não havendo que se falar, por ser titular exclusiva do ato administrativo impugnado, em legitimidade ad causam do Distrito Federal e da Terracap para figurarem no polo passivo. 2. Cabe à Administração velar pela correta aplicação da lei, corrigindo, tanto quanto possível, os atos desconformes e impedindo construções irregulares. 3. As construções erigidas sem autorização da Administração Regional violam o disposto no artigo 51 do Código de Edificações do Distrito Federal - Lei nº 2.105/98, segundo o qual qualquer obra de que trata a lei, seja em área urbana ou rural, pública ou privada, só poderá ser iniciada com prévia obtenção do licenciamento. 4. O princípio da igualdade buscado deve se pautar quanto aos cidadãos que exercem seu direito de posse ou propriedade conforme a lei, ou seja, respaldado em título que legitime o direito de posse ou propriedade, sobre objeto lícito (imóvel particular, próprio ou de legítimo possuidor) e que tenha sido construído mediante autorização administrativa prévia. 5. Recurso não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. APELAÇÃO CÍVEL. DEMOLIÇÃO DE OBRA IRREGULAR. PRELIMINAR. TERRACAP E DISTRITO FEDERAL. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. MÉRITO. AGEFIS. CONSTRUÇÃO IRREGULAR E NÃO REGULARIZÁVEL. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. PREVISÃO LEGAL. DIREITO À MORADIA. PRINCÍPIO DA IGUALDADE SUBSTANCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A AGEFIS/DF integra a Administração Indireta, que em razão de sua natureza jurídica de autarquia, detém personalidade jurídica própria e poder de polícia, podendo figurar em juízo como sujeito de direitos e obrigações, não havendo...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, posto que portadora de doença especificada em lei. 1.2. Sentença de improcedência. 2.Na apelação, a autora afirma que a lei não faz distinção entre cegueira total e a monocular e, portanto, faz jus à revisão. 3.De acordo com o artigo 40 da Constituição Federal, os servidores titulares de cargos efetivos serão aposentados com proventos integrais em caso de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei. 3.1. Por sua vez, a Lei 8.112/90, aplicável à época aos servidores públicos do Distrito Federal, especificou, em rol taxativo, as doenças consideradas graves para efeitos de aposentadoria integral, em seu artigo 186, § 1º. Nele, está inclusa a cegueira posterior ao ingresso no serviço público. 4.De acordo com a Súmula 377 do STJ, o portador de visão monocular tem direito de concorrer às vagas em concurso público, posto que aptos a exercer a função pública. 4.1. Assim, salvo nos casos especificados em lei para cargos que exigem perfeita acuidade visual, a cegueira monocular não se apresenta como doença incapacitante, pelo contrário, o ingresso no serviço público daqueles que a possuem é fomentado pela legislação pátria, tratando-se de verdadeiro processo de inclusão social. 4.2. Quando o artigo 186, § 1º, da Lei 8.112/90 prevê a cegueira adquirida após o ingresso no serviço público como doença incapacitante, refere-se à cegueira total. 5.Precedente do STJ: (...) A cegueira em apenas um dos olhos (ou visão monocular) não é doença incapacitante geradora do direito à aposentadoria por invalidez permanente, tanto que existem inúmeras demandas de pessoas nessa situação que pleiteam o direito de ingresso no serviço público nas vagas reservadas aos deficientes físicos. Se a visão monocular fosse doença incapacitante, o ingresso dos seus portadores no serviço público nem sequer seria admissível, do que jamais se cogitou. 4. Não sendo a cegueira em apenas um dos olhos causa de invalidez permanente (art. 186, I, e § 1º, da Lei 8.112/90), o surgimento deste mal não gera o direito do aposentado com proventos proporcionais passar a recebê-los com proventos integrais (...) (REsp 1649816/ES, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/04/2017). 6.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. APELAÇÃO. SERVIDORA APOSENTADA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. CEGUEIRA UNILATERAL APÓS APOSENTADORIA. PEDIDO DE REVISÃO PARA PROVENTOS INTEGRAIS. IMPOSSIBILIDADE. DOENÇA NÃO INCAPACITANTE. SÚMULA 377 DO STJ. FOMENTO AO INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença proferida em ação de revisão de aposentadoria. 1.1. A autora alega ter adquirido cegueira unilateral após o ingresso no serviço público e pede a revisão da aposentadoria por invalidez, convertendo-a para proventos integrais, post...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Cortes Superiores, impõe-se sobrelevar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana em ponderação das demais prerrogativas constitucionais envolvidas, a fim de determinar a matrícula, no ensino infantil, de todos os infantes que deles necessitarem, mormente, quando sequer há demonstração da existência de um planejamento satisfatório para fins de atendimento das correspondentes demandas, de modo em tempo razoável, tampouco se apresenta justificativa apta a mitigar a omissão do ente estatal a respeito. 2. É cediço que o Estado tem o dever de criar condições objetivas que possibilitem o efetivo acesso de crianças a creches e a unidades pré-escolares, por imposição contida nos arts. 205, 206 e 208, IV, da Constituição Federal; no art. 54, IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente e no art. 11, V, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação. 3. Consoante precedentes do STJ e do STF, não cabe ao Poder Judiciário se escusar de determinar a matrícula de criança em creche ou em unidade pré-escolar, fazendo preponderar, pois o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, preceito basilar da Carta Magna. 4. Segundo a excelsa Corte Constitucional, a efetivação do direito ao aprendizado não se insere em avaliação de caráter discricionário feita pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 5. Também pelo que extrai dos posicionamentos das Cortes Superiores, não há de se falar em violação ao Princípio da Isonomia, em suposto detrimento da coletividade, uma vez que em casos dessa extirpe, considerando a natureza prestacional do direito à educação, ponderando as normas em confronto, deve imperar a garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias, em ordem ao Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. 6. Dessa forma, justifica-se a determinação judicial para que o Distrito Federal proceda à imediata matrícula da criança em questão, em creche/pré-escola pública ou conveniada próxima a residência dela, a fim de evitar-lhe ainda mais prejuízos, devendo ser garantido a ela o pleno acesso à educação infantil segundo a faixa etária que ostenta, situação a informar que a irresignação do apelante não merece guarida. 7. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CRIANÇA E ADOLESCENTE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE/PRÉ-ESCOLA PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. DIREITO SOCIAL FUNDAMENTAL. PREVALÊNCIA. RESERVA DO POSSÍVEL. INAPLICABILIDADE. MÍNIMO EXISTENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Considerando o dever do Estado em garantir o acesso de todos à educação, infantil e básica, bem como a notória desídia do Distrito Federal na efetivação desse encargo, tendo em vista ainda o entendimento que vem prevalecendo no âmbito das Corte...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. EDITAL 008 DE 11/07/2017. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA FASE ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO, MAS PRAZO ÍNFIMO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE EXAMES MÉDICOS. OFENSA AO PRECEITO DE IGUALDADE OU ISONOMIA. NÃO RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição não é ornamental, nem arcabouço de ideia e princípios, e reclama, pois, uma efetividade real de suas normas. O direito fundamental de igualdade deve ser fomentado pelo Estado e o Mandado de Segurança é, sim, ?a ordem para remover os óbices ou sustar seus efeitos a fim de fluir a paz, com tranquilo gozo de direitos subjetivos?. Doutrina. 2. É inadmissível a manutenção de ato ilegal, apenas pelo argumento de que os demais candidatos se resignaram e não buscaram na via judicial a defesa de suposto direito subjetivo. 3. Há de se considerar que diante do princípio da separação dos poderes, o Poder Judiciário não deve imiscuir no mérito administrativo. Nem se demonstra constitucional o tratamento desigual aos iguais (Art. 5º ?caput? e I e art. 37, I e II, CF). Todavia, diante de ilegalidade traduzida por decisão/procedimento administrativo desarrazoado e desproporcional, que tratou o impetrante de forma diversa dos demais, sem justificativa legal, não há de se excluir a apreciação jurisdicional da lesão a direito experimentada: não escapa da apreciação do Judiciário a ofensa aos princípios da igualdade, proporcionalidade e razoabilidade (inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal e art. 3º da Lei nº 13.105/2015). 4. A eliminação do impetrante não foi razoável e proporcional, tendo em vista que, diante da demora na publicação da decisão que proveu o recurso administrativo do impetrante, este não teve tempo hábil para apresentação de todos os exames de saúde, especialmente, o laudo do exame de toxicológico: 06 dias para produção de laudos médicos pelo impetrante e 30 dias para os demais candidatos. 5. RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA DE OFÍCIO E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. CONCURSO PÚBLICO. BOMBEIRO MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. EDITAL 008 DE 11/07/2017. CONVOCAÇÃO PARA INSPEÇÃO DE SAÚDE. DEMORA NA RESPOSTA DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA FASE ANTECEDENTE. RECURSO PROVIDO, MAS PRAZO ÍNFIMO PARA APRESENTAÇÃO DE LAUDOS DE EXAMES MÉDICOS. OFENSA AO PRECEITO DE IGUALDADE OU ISONOMIA. NÃO RAZOABILIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. MÁXIMA EFETIVIDADE E FORÇA NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO. REMESSA OFICIAL E RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDOS E D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA. CONSÓRCIO. ATRASO. CARTA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PLEITO AUTORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante objetiva compelir a ré a disponibilizar valores objeto de financiamento para aquisição de unidades imobiliárias e a indenizá-lo em danos materiais e morais; 2. A relação jurídica havida entre as partes é norteada pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), por se confundirem os litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor dispostos na legislação de regência (arts. 2° e 3°), na medida em que o demandante adquire como destinatário final os serviços ofertados pela ré no mercado de consumo. 2.1. O desejo do demandante em utilizar uma das unidades para o exercício de atividade empresarial futura não desnatura a relação jurídica de consumo, seja por não haver provas quanto ao efetivo exercício da atividade, seja por se tratar de empresário microempreendedor ou de pequeno porte, fato que possibilita a aplicação da legislação protetiva. Precedentes; 3. Hipótese em que o consumidor foi contemplado em consórcio imobiliário, não sendo o valor, contudo, liberado pela ausência de Auto de Vistoria do Corpo de Bombeiros, a despeito de a própria autoridade administrativa já ter elaborado o respectivo termo de aceite do empreendimento. Ausência de fundamento legítimo para a negativa. Conduta ilícita da ré que autoriza sua responsabilidade pelos danos materiais comprovados; 4. Os lucros cessantes são devidos na forma reconhecida pela jurisprudência, por ser inequívoca a privação do demandante em usufruir dos bens imóveis, seja para uso próprio seja para obtenção de frutos e rendimentos através de sua locação. 4.1. Limita-se a indenização a apenas uma das unidades imobiliárias adquiridas, por assim ter sido pedido pelo demandante. Embora o pedido deva ser interpretado em conjunto com a postulação, o demandante foi expresso em limitar a pretensão dos aluguéis a apenas uma unidade imobiliária, não fazendo qualquer pleito subsidiário para o caso de não ser acolhido, como de fato não foi, seu pedido indenizatório pelo exercício da atividade empresarial, no tocante à outra unidade; 5. Impõe-se à ré, por compor o montante dos danos materiais, o dever de ressarcir o consumidor pelos valores das taxas condominiais, no período em que não pode usufruir do bem imóvel; 6. A questão discutida nos autos resume-se no descumprimento contratual da ré, no tocante à liberação dos valores objeto do consórcio e, portanto, na frustração do demandante em realizar a aquisição dos imóveis almejados. A mera frustração contratual que, a rigor, é corriqueira na vida de qualquer cidadão brasileiro não é suficiente, quiçá determinante, para justificar a compensação a título de danos morais, por não importar em efetiva violação aos direitos da personalidade; 7. Frustrações contratuais de natureza patrimonial não revelam, de ordinário, violação aos direitos da personalidade, cabendo sua aferição em cada caso e, no presente, o autor não demonstrou que, de fato, sofreu danos desta natureza. As razões dispostas na inicial (frustração do negócio, impossibilidade de providenciar documento impossível, a perda da franquia negociada, perda dos aluguéis, pagamento de despesas indevidas) se prestam a embasar a pretensão aos danos materiais. Não ensejam, por si só, violação aos caracteres inerentes aos direitos da personalidade, quais sejam, imagem, nome, integridade física e psicológica, vida; 8. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido; 9. Prejudicado o recurso autoral.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA. CONSÓRCIO. ATRASO. CARTA DE CRÉDITO. FUNDAMENTO ILÍCITO. RESPONSABILIDADE. DANOS MATERIAIS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO. PLEITO AUTORAL. TAXAS CONDOMINIAIS. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. DIREITOS DA PERSONALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Cuida-se de ação de conhecimento em que o demandante objetiva compelir a ré a disponibilizar valores objeto de financiamento para aquisição de unidades imobiliárias e a indenizá-lo em danos materiais e morais; 2. A relação jurídica havi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA/DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC/2015), já que concluída apenas uma das etapas em que se desdobra esse procedimento, subsistindo ainda atividade cognitiva a ser realizada na fase subsequente. 2. Tendo em vista que o ato ora combatido, proferido já na vigência da Lei nº 13.105/2015 (NCPC), pôs fim a primeira fase da ação de exigir contas, condenando a parte ré a prestar contas ao autor, muito embora intitulado de sentença, consubstancia na realidade decisão interlocutória de mérito que desafia recurso de agravo de instrumento. 3. No caso concreto, a parte ré interpôs agravo de instrumento. Não obstante, levando-se em consideração importante controvérsia doutrinária e jurisprudencial que ainda permeia a questão, em que pese o fato de o ato impugnado ter sido intitulada de sentença, impõe-se que seja afastada eventual hipótese de erro grosseiro por parte do recorrente. 4. O início da fluência do prazo prescricional para eventual reparação civil pretendida pelo Condomínio será contado do efetivo conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo patrimonial, conforme aplicação da teoria da actio nata, é dizer, a contagem do prazo não se inicia da violação do direito, supostamente o período de gestão do ex-sindico, compreendido entre 2011 e 2013, mas efetivamente da constatação da lesão a esse direito e seus efeitos, o que, na hipótese, caso se evidencie, ocorrerá após a prestação de contas determinada. 5. O procedimento especial de prestação de contas tem lugar quando há a administração de bens ou valores de outrem, decorrente de relação jurídica legal ou convencional. Em decorrência dessa relação, tem o administrador o direito dever de prestar contas ao interessado na administração efetivada. 6. A primeira fase da prestação de contas destina-se a verificar a existência do dever de prestar contas por parte do demandado. 7. Não tendo o Réu, na qualidade de síndico, comprovado a efetiva prestação de contas no período em que geriu as contas do Condomínio, deve ser compelido a fazê-lo. 8. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. 9. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRIMEIRA FASE. RECURSO CABÍVEL. RELEVANTE CONTROVÉRSIA. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. TEORIA ACTIO NATA. CONDOMÍNIO DEVER DO SÍNDICO. OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE LEI E REGULAMENTO. CONTAS NÃO PRESTADAS. SITUAÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA/DECISÃO MANTIDA. 1. A despeito da relevante controvérsia, revela-se como acertada a opção do legislador ao referir-se expressamente à decisão como ato que finaliza a primeira fase da ação de exigir contas, devendo-se atribuir ao ato a natureza de interlocutória de mérito (art. 1.015, II, CPC...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 1.1 No caso dos autos, a apelante satisfez com os requisitos exigidos. 2. As taxas condominiais têm natureza de dívidas propter rem, vale dizer, existem em razão da coisa e não em função de qualquer obrigação pessoal, não sendo possível ao proprietário, portanto, esquivar-se de sua responsabilidade pelo pagamento, uma vez que tal dever mostra-se condição inerente ao direito de propriedade. 3. Nos termos do entendimento firmado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, ?quando o promitente vendedor obtém a retomada do bem anteriormente alienado, em virtude da reaquisição, sua condição de proprietário e/ou titular de direito real sobre a coisa não se rompe, razão porque o adquirente de imóvel em condomínio responde pelas cotas condominiais em atraso, ainda que anteriores à aquisição, ressalvado o seu direito de regresso contra o antigo proprietário/possuidor. Precedentes?. (AgInt no REsp 1229639/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe 20/10/2016). 4. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TAXA CONDOMINIAL. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. RESCISÃO DO COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REAQUISIÇÃO DA TITULARIDADE DO IMÓVEL. RESPONSABILIDADE DA PROMISSÁRIA VENDEDORA. 1. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 1.1 No caso dos autos, a apelante...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA CRÉDITO CONDOMINIAL AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. SÚMULA 478/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Condomínio agravante para dizer se ratifica o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, já que, em caso de eventual hasta pública, os créditos da Caixa Econômica Federal (credora fiduciária) teriam prioridade de satisfação. 2. A dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial. 3. Conquanto não se confundam hipoteca e alienação fiduciária, vislumbra-se uma correlação entre os interesses salvaguardados pelas referidas garantias reais, de modo que a Súmula 478 do STJ (Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário) merece ser observada em casos afins. 4. Na espécie, como não se fala em penhora sobre o imóvel gerador da dívida (esta inviável, considerando que a jurisprudência deste e. TJDFT não admite a penhora sobre bem gravado com cláusula de alienação fiduciária), mas sim constrição sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação, ou seja, sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante (originários das parcelas pagas do financiamento), inexistem maiores prejuízos ao credor fiduciário, sendo plausível e razoável a preferência do crédito condominial ao crédito fiduciário. 5. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA. COTAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DIREITOS AQUISITIVOS DO IMÓVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PREFERÊNCIA CRÉDITO CONDOMINIAL AO CRÉDITO FIDUCIÁRIO. SÚMULA 478/STJ. DECISÃO REFORMADA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que, nos autos do cumprimento de sentença, determinou a intimação do Condomínio agravante para dizer se ratifica o pedido de penhora dos direitos aquisitivos do imóvel, já que, em caso de eventual hasta pública, os créditos da Caixa Econômica Federal (credora f...
APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que há prova produzida em juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o primeiro apelante possuía uma arma de fogo de uso permitido e de que o segundo apelante portava uma arma de fogo de uso permitido. 3. As pretensões relativas à fixação da pena no mínimo legal, à aplicação de regime inicial aberto e à substituição da pena corporal por restritivas de direitos já foram alcançadas na sentença recorrida, restando configurada a ausência de interesse recursal. 4. Recursos conhecidos e não providos para manter a condenação do primeiro apelante nas sanções do artigo 12 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por uma restritiva de direitos, e a condenação do segundo apelante nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, no valor mínimo legal, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PEDIDOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, DE APLICAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em juízo, em observância...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação monitória que tem como objetivo o recebimento crédito decorrente de cheque emitido e devolvido por falta de provisão de fundos, e que se encontra sem força executiva. 2. Segundoentendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, pelo enunciado n. 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 3. Os princípios da autonomia e da abstração, afetos ao cheque, o desvinculam do negócio jurídico subjacente. 4. As partes já discutiram acerca da obrigação que substancia as cártulas dos presentes autos, na qual restou apurado que foram emitidas cártulas de cheque que a parte requerida não conseguiu saldar. 5. Incasu, a apelante não demonstrou a inexistência da relação jurídica com a parte autora ou a inexistência do débito, deixando de demonstrar a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, devendo ser mantida a sentença que julgou procedente o pedido inicial. 6. Honorários majorados. Art. 85, § 11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI NA INICIAL. DESNECESSIDADE. EMBARGOS À MONITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DO EMBARGANTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação monitória que tem como objetivo o recebimento crédito decorrente de cheque emitido e devolvido por falta de provisão de fundos, e que se encontra sem força executiva. 2. Segundoentendimento sumulado do Superior Tribunal d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ADOLESCENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obscuridade, pois o acórdão foi claro, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão do julgado, e sim inconformismo por parte da embargante. 2. Não há que se falar em contradição, já que os argumentos apresentados são claros e coerentes e deles decorrem o provimento jurisdicional proferido. 3. Ausente, também, qualquer omissão, já que os argumentos e as provas existentes nos autos foram devidamente analisados. 3.1. O acórdão embargado observou os direitos do menor, esclarecendo, inclusive, que o direito de visitas não é inerente somente ao gesto, mas também ao menor, e objetiva o desenvolvimento do afeto paterno. 3.2. O estudo psicossocial e as insurgências do menor foram considerados, mas mantido o entendimento de que as visitas do genitor são necessárias e salutares. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. ADOLESCENTE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inexiste obscuridade, pois o acórdão foi claro, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão do julgado, e sim inconformismo por parte da embargante. 2. Não há que se falar em contradição, já que os argumentos apresentados são claros e coerentes e deles decorrem o provimento jurisdicional proferido. 3. Ausente, também, qualquer omissão, já que os argumentos e as prov...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado pelo postulante e os elementos constantes dos autos. 2. Assim, cabe registrar que pode o juiz avaliar, de ofício, se a declaração de pobreza firmada pelo postulante ao benefício da gratuidade tem correspondência com a realidade, podendo proceder a tal análise segundo o que consta dos autos, bem assim determinar à parte que comprove o preenchimento dos pressupostos para ter direito à benesse (§ 2º do art. 99 do CPC). 3. No caso específico dos autos, todavia, há demonstração satisfatória de que a declaração de hipossuficiência firmada pela apelante tem correspondência com a sua realidade econômico-financeira, conforme se pode concluir dos documentos juntados. Benefício concedido. 4. Há erro essencial quando evidente que o consentimento foi viciado pelo desconhecimento de fatos que, se conhecidos anteriormente ao casamento, não se consumaria. 5. No caso dos autos, a autora tinha conhecimento de toda a vida financeira e emocional do requerido, não restando demonstrado que incorreu em erro sobre a pessoa. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CASAMENTO. ERRO ESSENCIAL SOBRE A PESSOA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA 1. Apresunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. Isso porque, por evidente, o juiz não pode desconsiderar, quando for o caso, uma patente incoerência entre o afirmado p...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO POLÍTICO. REPÚDIO À ATUAÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA DO PARLAMENTAR. PESSOA PÚBLICA. ÔNUS DO CARGO. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXISTENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia tornam os fatos incontroversos, mas não vinculam a cognição do juízo para a procedência do pedido, mormente se os fatos objeto da lide não são suficientes a embasar o direito vindicado pelo autor, como no caso dos autos. 2. Consoante o artigo 138 do Código Penal constitui crime de calúnia a imputação falsa de fato definido como crime. No caso dos autos, não se vislumbrando a acusação de que o requente tenha cometido fato criminoso, não procede a alegação de calúnia. 3. As publicações veiculadas, ainda que deselegantes e exacerbadas, revelam-se como duras críticas à posição política do parlamentar, não traduzindo a intenção de macular direito de personalidade. 4. A indenização por danos morais se impõe quando o direito à expressão transborda dolosamente os limites impostos pela proteção constitucional à imagem e à honra, devendo ser ponderado que os parlamentares são pessoas públicas e que suas atuações, em virtude do cargo que ocupam, são passíveis de repulsão, desaceitação e críticas, logo não é qualquer ofensa que terá o condão de configurar o ato ilícito gerador de condenação em compensação pecuniária. 5. Não se verifica abuso ao direito de liberdade de expressão a veiculação em redes sociais de publicações identificadas que manifestem repúdio à parlamentares, ainda que eivadas de palavras ásperas e de baixo calão, considerando o contexto acalorado em que tenha sido concebida e a restrição da opinião à atuação eminentemente política do parlamentar. 6. Publicações de opinião de rejeição à conduta do parlamentar constituem fatos corriqueiros da seara política, decorrentes da submissão ao julgamento público daqueles que atuam pautados no princípio da representatividade, portanto, sem a menor aptidão para atrair a proteção da inviolabilidade parlamentar, que pressupõe a injusta persecução deste por meio de processos e procedimentos estatais com vistas a impedi-lo de atuar e expressar sua opinião. 7. A inibição compulsória de manifestações de repúdio ao parlamentar, observada a inaptidão da opinião para causar lesão aos direitos de personalidade da pessoa pública, não se harmoniza com a democracia, sob pena de configurar censura. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSTITUCIONAL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVELIA. CALÚNIA. IMPUTAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. INEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PUBLICAÇÕES EM REDES SOCIAIS. MANIFESTAÇÕES PROFERIDAS EM CONTEXTO POLÍTICO. REPÚDIO À ATUAÇÃO POLÍTICA E IDEOLÓGICA DO PARLAMENTAR. PESSOA PÚBLICA. ÔNUS DO CARGO. DIFAMAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO NÃO EXISTENTE. IMUNIDADE PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. RETIRADA DO CONTEÚDO NÃO CABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os efeitos da revelia tornam os fatos incontroversos, mas não vinculam a cognição do juí...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. O direito à saúde é uma garantia constitucional às pessoas naturais e um dever de prestação do Estado, conforme reza do art. 196 da Constituição Federal: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.? 2. O Distrito Federal integra o Sistema Único de Saúde, e nesta situação tem o dever inarredável de prover àqueles que necessitam todo o suporte necessário para o tratamento médico incluindo o serviço de assistência domiciliar, serviço de Home Care, a paciente que apresenta quadro clínico grave. 3. Remessa oficial recebida e não provida, à unanimidade.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA DOMICILIAR HOME CARE. PRESCRIÇÃO MÉDICA. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. DIREITO À SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. O direito à saúde é uma garantia constitucional às pessoas naturais e um dever de prestação do Estado, conforme reza do art. 196 da Constituição Federal: ?A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua pro...