APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Embora os princípios da boa-fé e da liberdade das formas admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a parte requerente do ônus probatório quanto ao fato constitutivo de seu direito, especialmente no que diz respeito à existência do negócio entabulado e sua extensão, apta a evidenciar as obrigações assumidas pela parte ex adversa, bem como os valores acordados e a forma de pagamento. 3. Diante da ausência de elementos probatórios e constitutivos do direito autoral (art. 373, I, CPC), torna-se inviável a conclusão acerca da existência de ajuste verbal firmado entre as partes, de modo que a manutenção da sentença é medida que se impõe. 4. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA. CONTRATO VERBAL. NÃO COMPROVADO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. DESOBEDIÊNCIA AO TEOR DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. 2. Embora os princípios da boa-fé e da liberdade das formas admitam como válido o contrato verbal, tal possibilidade não exime a par...
APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO NA OAB. PRESSUPOSTO DO CARGO. COMPROVAÇÃO APENAS PARA FINS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. São direitos dos assistidos da Defensoria Pública, além daqueles previstos na legislação estadual ou em atos normativos internos, o patrocínio de seus direitos e interesses pelo defensor natural (artigo 4º-A, IV, Lei Complementar nº 80/94). Consoante já decidiu o c. STJ, ?os Defensores Públicos não são advogados públicos, possuem regime disciplinar próprio e têm sua capacidade postulatória decorrente diretamente da Constituição Federal? ? RHC 61848/PA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEFENSORIA PÚBLICA. INGRESSO NA CARREIRA. INSCRIÇÃO NA OAB. PRESSUPOSTO DO CARGO. COMPROVAÇÃO APENAS PARA FINS DE NOMEAÇÃO E POSSE NO CONCURSO PÚBLICO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DECORRENTE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessita...
ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. ERRO DE PROCEDIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMICIDADE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI 5.558/2015. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO FAVORECIMENTO À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria ?direito líquido e certo? e a repercussão processual daquele conceito (se denega a segurança ou se extingue sem julgar o mérito se ausente direito líquido e certo), o certo é que, quando da interpretação do artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, não pode o Juízo restringir o alcance do remédio constitucional escolhido pela impetrante. É matéria a ser apreciada no mérito para denegar ou conceder a segurança. 1.1 Descabida a extinção de mandado de segurança ao argumento de que inexiste prova pré-constituída, quando se verificar, na verdade, que a controvérsia reside na interpretação do direito invocado. Preliminar acolhida. Sentença cassada. 2. Aplica-se a teoria da causa madura, prevista no art. 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil, quando a causa versar sobre questão de direito e estiver em condições de imediato julgamento, diante da juntada de todos os documentos essenciais à propositura do ?mandamus?. 3. Os valores a serem arrecadados a título de diferença de alíquota, ?DIFAL?, correspondem à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas operações com mercadoria provenientes de outra unidade federada destinadas a contribuinte do imposto estabelecido no Distrito Federal optante pelo Simples Nacional. 3.1 O diferencial de alíquota apenas garante ao Estado de destino a parcela que lhe cabe na partilha do ICMS sobre operações interestaduais. Caso não houvesse cobrança do diferencial, ocorreria grave distorção na sistemática desse imposto no âmbito das negociações interestaduais e internas que envolvam empresas optantes do Simples Nacional. Isso porque a aquisição interestadual de mercadoria seria substancialmente menos onerosa do que a compra no próprio Estado, sujeita à alíquota interna ?cheia? (EDcl no REsp 1453980/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016, negrito nosso). 3.2 Conclui-se que a Lei Distrital 5558/2016 que alterou a Lei Distrital 1.254/1996 é legítima, sendo que eventual cobrança tributária também é embasada no disposto no art. 13, VII e § 1º, XIII, alíneas ?g? e ?h? da Lei Complementar 123/2006 (Lei que também regulamenta o SIMPLES NACIONAL). Não há que se falar em ofensa aos princípios da não-cumulatividade, do tratamento favorecido à micro e pequenas empresas, da isonomia, da capacidade contributiva, da não discriminação baseada na procedência ou destino e da liberdade de tráfego. 4. Recurso conhecido. Sentença cassada. Causa Madura. Julgamento conforme o estado do processo (§ 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil). Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRELIMINAR. ERRO DE PROCEDIMENTO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 1013, § 3º, Inciso II DO CPC). PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E ECONOMICIDADE. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. DIFAL. EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL. LEI 5.558/2015. LEGALIDADE. PRINCÍPIOS DA NÃO CUMULATIVIDADE, DA ISONOMIA, DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, DO FAVORECIMENTO À MICRO E PEQUENAS EMPRESAS. OBSERVADOS. SENTENÇA CASSADA. SEGURANÇA DENEGADA. 1. Não obstante os entendimentos divergentes sobre o que seria...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO APENADO. VISITANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE OBSTAR O SEU ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não se trata de direito absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.Assegurado expressamente pela Lei de Execução Penal o direito de visitação, não soa razoável, diante das peculiaridades do caso concreto, o indeferimento do pedido ao argumento de que recorrente está em processo de reeducação, mormente porque o seu irmão não se envolveu com crimes de tráfico de drogas no interior do presídio, o que, de fato, impediria a concessão do benefício. 3. Recurso provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. IRMÃO DO APENADO. VISITANTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO. CONDIÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO PODE OBSTAR O SEU ACESSO AO SISTEMA PRISIONAL. RECURSO PROVIDO. 1. O direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP, não se trata de direito absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, diante das peculiaridades do caso concreto. 2.Assegurado expressamente pela Lei de...
APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO DECIDIDAS NA MESMA SENTENÇA. APELO SOBRE AMBOS OS FEITOS. DESNECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PREPARO. INEPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PEDIDO PRINCIPAL CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PEDIDO RECONVENCIONAL SUSCITADA DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO A HONRA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Se o pedido inicial e o pedido reconvencional foram decididos em um mesmo pronunciamento, estando sujeitos, assim, pelo princípio da unirrecorribilidade que orienta o nosso sistema recursal, a um mesmo recurso, mostra-se desnecessário o recolhimento de dois preparos para a apelação. 2. Se os fatos foram claramente narrados na peça vestibular, sendo descritos de modo a se permitir uma dedução lógica da questão jurídica em debate, não há que se falar em inépcia da petição inicial. 3. À luz da teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser aferida, abstratamente, com base nas afirmações contidas na inicial. Assim, a legitimidade ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 4. Verificando-se, quanto ao pedido reconvencional, que as partes da relação jurídica processual não são as mesmas que figuram como titulares da relação de direito material alegada, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva da reconvinda, que, como dona da empresa, não pode responder pessoalmente, sem a desconsideração da personalidade jurídica, pelos atos praticados pela pessoa jurídica. 5. O exame, pelo aplicador do Direito, das publicações realizadas em rede social deve ser realizado com muito critério, a fim de sopesar, com segurança, a liberdade de expressão, de um lado, e o direito à honra e à imagem do indivíduo, de outro, em justa ponderação de interesses, considerando que todos dizem respeito a direitos e garantias fundamentais. 6. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, somente é cabível reparação a título moral se houver prova de que o agente, mediante ato ilícito, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem. 7. Se, do exame da publicação veiculada, não se infere qualquer expressão injuriosa, difamatória ou caluniosa da ré em relação à pessoa da autora, o pedido indenizatório deve ser julgado improcedente. 8. Constatando-se que a aplicação meramente literal da lei importará na fixação de honorários advocatícios em montante excessivo, que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional ao sucumbente, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, arbitrando-o em patamar condizente com a razoabilidade e a complexidade da causa. Inteligência do artigo 85, § 8º, do CPC. 9. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. Apelo da ré/reconvinte conhecido. Preliminar rejeitada e no mérito, recurso provido. Preliminar suscitada de ofício. Extinção da reconvenção sem julgamento de mérito. Apelos da autora/reconvinda e de seu advogado prejudicados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DEMANDA PRINCIPAL E RECONVENÇÃO DECIDIDAS NA MESMA SENTENÇA. APELO SOBRE AMBOS OS FEITOS. DESNECESSIDADE DE DUPLICIDADE DE PREPARO. INEPCIA DA INICIAL. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DO PEDIDO PRINCIPAL CONFIGURADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PEDIDO RECONVENCIONAL SUSCITADA DE OFÍCIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL. AUSÊNCIA DE ATO LESIVO A HONRA DA AUTORA. IMPROCEDENCIA DO PEDIDO. 1. Se o pedido inicial e o pedido reconvencional foram decididos em um mesmo pronunciamento, estando sujeitos, assim, pelo princípio da unirrecorribilida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. 1. Ainversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o consumidor e o prestador de serviços no tocante à possibilidade de produção de prova, inviável a concessão desse benefício processual. 2. Incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do direito alegado, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC. 3. Ausente a comprovação da prática de ato ilícito apto a causar dano ao demandante, não merece acolhimento o pleito de ressarcimento de quantia e compensação por danos materiais e morais. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação nos ônus da sucumbência, mas suspende sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 5. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ART. 373, INCISO I, DO CPC. PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE. 1. Ainversão do ônus da prova não decorre automaticamente da existência da relação de consumo, mas sim de convencimento do magistrado acerca da hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações. Se não se vislumbra situação de fragilidade entre o c...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ILEGIMITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRECEDENTES. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013. CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015. ART. 373, II). ENCARGO NÃO CUMPRIDO. REAJUSTE APROVADO POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO. DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPEDE CUMPRIMENTO DE LEI NO MESMO EXERCÍCIO. CUMPRIMENTO NO EXERCÍCIO SEGUINTE. DESPESA OBRIGATÓRIA DE CARÁTER CONTINUADO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DAS ADIS 4.357/DF E 4.425/DF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL LIMITADA À ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS JÁ INSCRITOS EM PRECATÓRIO/RPV. ENTENDIMENTO SINALIZADO PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL (RE 870.947/SE). CRÉDITO QUE AINDA NÃO FOI OBJETO DE INSCRIÇÃO EM PRECATÓRIO/REQUISITÓRIO. MANUTENÇÃO DA REGRA LEGAL. APLICABILIDADE DO ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA (TR). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tendo em conta que o ordenamento jurídico brasileiro conferiu aos servidores públicos o direito à livre associação sindical (CRFB/88, art. 37, VI), e que a jurisprudência dominante entende que o princípio da unicidade sindical não impede a existência de mais de uma entidade representativa de categorias específicas na mesma base territorial, tem-se que o SINDSER possui legimitidade ativa para representar processualmente os servidores mencionados na exordial. (vide jurisprudência especializada: Acórdão n.806427, 20010110993704APO, Relator: ANTONINHO LOPES, Revisor: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2014, Publicado no DJE: 06/08/2014. Pág.: 165; Acórdão n.308655, 20060110044349APC, Relator: VERA ANDRIGHI, Revisor: LÉCIO RESENDE, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 28/05/2008, Publicado no DJE: 09/06/2008. Pág.: 176; etc.) 1.1. Ademais isso, na dicção emanada da Suprema Corte, para a caracterização da legitimidade ativa das entidades de classe e das confederações sindicais exige-se a existência de correlação entre o objeto da pretensão e os objetivos institucionais da associação (ADI 4722 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 14-02-2017 PUBLIC 15-02-2017). In casu, vislumbra-se claramente a pertinência temática entre o objeto da demanda ajuizada pelo SINDSER e a finalidade precípua do sindicato em questão. 1.2. Ao contrário do defendido pelo ente público recorrente, o SINDSER possui legitimidade para figurar no polo ativo de demandas de interesse dos seus filiados, ainda que o corpo de associados seja composto tanto por servidores ativos, aposentados e/ou beneficiários de pensão, tendo em vista que, de acordo com o caput do artigo 8º da Carta Magna, é livre a associação profissional ou sindical. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA REJEITADA. 1.3. Precedentes: Acórdão n.957662, 20150020260877MSG, Relator: J.J. COSTA CARVALHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 12/07/2016, Publicado no DJE: 03/08/2016. Pág.: 13; Acórdão n.1015476, 20160020191912ADI, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, Relator Designado:ARNOLDO CAMANHO CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 28/03/2017, Publicado no DJE: 12/05/2017. Pág.: 32; etc. 2. No particular, os servidores filiados ao sindicato vinculados à carreira de desenvolvimento e fiscalização agropecuária local almejam provimento jurisdicional que obrigue o Distrito Federal a implementar, com reflexos pretéritos, o reajuste remuneratório escalonado previsto na Lei nº 5.218/2013. 3. É incontroverso que a última parcela do reajuste concernente ao ano de 2015 não foi incluída na remuneração dos representados desta pretensão, sobretudo sob a alegativa de ausência de dotação orçamentária específica para tanto. 4. Tal conduta do ente distrital viola frontalmente os ditames da Lei nº 5.218/2013, haja vista que, à luz do princípio da presunção da constitucionalidade das leis e atos do Poder Público, a multicitada norma se presume constitucional, até prova em contrário. Além do mais, sua eficácia somente poderia ser suspensa em relação ao mesmo exercício em que fora promulgada. 4.1. ?A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo tão somente a sua aplicação naquele exercício financeiro.? (Acórdão n. 872384, 20150020055176ADI, Relator: HUMBERTO ULHÔA CONSELHO ESPECIAL, Data de Julgamento: 26/05/2015, Publicado no DJE: 10/06/2015. Pág.: 10) 4.2. Precedentes: Acórdão n.1039603, 07087889720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/08/2017, Publicado no DJE: 23/08/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.; Acórdão n.1065115, 20150111075253APO, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/11/2017, Publicado no DJE: 14/12/2017. Pág.: 135/144; etc. 5. Também não prospera a alegação vaga de que referida Lei distrital foi aprovada sem as cautelas exigidas pelo artigo 169 da Constituição Federal e pela Lei Orgânica do Distrito Federal, ou que não ocorreram os estudos prévios de legalidade e adequação orçamentária e financeira. Há presunção de que a lei em comento seguiu os ditames legais, pois plenamente aplicável e considerada constitucional. 6. Não cabe ao administrador se esquivar de aplicar a lei com base em meras conjecturas argumentativas. Neste ponto, calha acentuar que, segundo a regra estabelecida no art. 373, I e II, do CPC/2015, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito asseverado na petição inicial ? encargo devidamente cumprido no particular ?; e ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo os extintivo do direito afirmado pela parte contrária ? ônus do qual não se desvencilhou a contento o DISTRITO FEDERAL, sobretudo porque não provou cabalmente sua impossibilidade de cumprir a última parcela do reajuste em comento. 7. Assim sendo, a dotação orçamentária para os exercícios financeiros subsequentes à aprovação da Lei nº 5.218/2013 deve fazer frente ao implemento dos reajustes remuneratórios concedidos por força de lei válida, vigente e eficaz. 8. Segundo entendimento sinalizado pela Excelsa Corte, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no bojo do Recurso Extraordinário 870.947/SE, a declaração de inconstitucionalidade da utilização da TR como fator de correção dos débitos da Fazenda Pública atingiu apenas o período compreendido entre a inscrição do crédito em precatório/requisitório e o efetivo pagamento. Ou seja, no que toca aos débitos postulados em juízo até o momento anterior à sua inscrição em precatório/RPV, a regra legal estabelecida pelo art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, permanece inalterada. 8.1. No caso dos autos, em prol da segurança jurídica, diante da controvérsia acerca do alcance da inconstitucionalidade reconhecida nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF e do entendimento pronunciado pela Corte Suprema, até o presente momento, no RE 870.947/SE acerca da correção monetária dos débitos da Fazenda Pública, deve prevalecer - até manifestação definitiva em sentido contrário - o regramento inserto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, porquanto, na espécie, trata-se de crédito que ainda não foi objeto de inscrição em precatório/RPV. 8.2. Aplica-se a regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 até o momento anterior à sua inscrição em precatório/RPV, data após a qual o crédito a ser pago em regime de precatório/requisitório deverá ser corrigido pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), até o efetivo pagamento. 8.3. Precedente da 6ª Turma Cível: Acórdão n.1070871, 20160111066198APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/01/2018, Publicado no DJE: 06/02/2018. Pág.: 538/563; dentre outros. 9. PRELIMINAR REJEITADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO DISTRITO FEDERAL CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS NA FASE RECURSAL.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL E REEXAME NECESSÁRIO. PRELIMINAR. ILEGIMITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. PRECEDENTES. REAJUSTE DE SERVIDORES PÚBLICOS. LEI DISTRITAL Nº 5.218/2013. CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. DESPESA COM PESSOAL. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS SUPOSTAMENTE EXTRAPOLADOS. ÔNUS DA PROVA (CPC/2015. ART. 373, II). ENCARGO NÃO CUMPRIDO. REAJUSTE APROVADO POR LEI. CONSTITUCIONALIDADE. CAUTELAS EXIGIDAS PELO ARTIGO 169 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRESUNÇÃO. DESPESA CORRENTE DERIVADA DE LEI. FALTA DE AUTORIZAÇÃO ORÇAM...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO DE PLANTÃO. NEUROLOGISTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RETORNO DO PACIENTE AO NOSOCÔMIO NA NOITE SEGUINTE. FALTA DE VAGA EM UTI. RECUSA DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE PACIENTE POR NOSOCÔMIO PÚBLICO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PENSIONAMENTO. DANO MORAL. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. DIREITO INTERTEMPORAL. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ARBITRAMENTO À LUZ DA NÓVEL LEI ADJETIVA. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O artigo 37, §6º, da Constituição Federal, adotou a teoria do risco administrativo, como fundamento da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas de direito público, independentemente da natureza do ato ser comissivo ou omissivo. De qualquer sorte, o dever de reparação exige a demonstração de três requisitos: a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre a conduta e o prejuízo. 2. A falta de médico em clínica especializada no plantão ensejou erro de diagnóstico e alta à paciente. Com seu retorno à emergência, deixou-se de encaminhá-la e interná-la em nosocômio público, onde havia corpo clínico especializado para o seu quadro clínico. A falta de leito em UTI no hospital de atendimento e a recusa de recebimento da paciente onde havia vaga disponível, atrelado ao erro inicial de diagnóstico e na adoção dos procedimentos para tratamento da morbidade, foram circunstâncias bastantes e suficientes para suprimir da paciente a chance de vida ou sobrevida e que levaram o seu falecimento. Todas essas falhas e erros atraem a responsabilidade do Poder Público pela reparação do dano imaterial suportado pelos pais, em especial a perda do amor e companhia da filha. 3. Uma vez que a soma dos rendimentos dos genitores da vítima supera, em muito, a atual renda média da população brasileira, incabível a condenação do Distrito Federal ao pagamento de pensão, por falta de adequação ao conceito de família de baixa renda, estabelecido pela jurisprudência. 4. O arbitramento da compensação pelo dano moral é questão tormentosa tanto na doutrina, como na jurisprudência. Mas tanto uma, como outra têm traçado parâmetros para auxiliar na sua dosagem. A questão rege-se pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O montante deve ser tal, que confira um alento à dor e ao sofrimento experimentado, mas sem causar o enriquecimento ilícito da vítima, tampouco a ruína do devedor. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça fixaram o patamar de 500 salários mínimos para a indenização pelo dano imaterial pela perda de menor por culpa dos agentes do Estado. Majorada a reparação para R$ 200.000,00 para cada um dos genitores. 5. Por força das regras do direito intertemporal, em especial às regras estabelecidas nos artigos 14 e 1.046 do Código de Processo Civil, e pelo princípio do isolamento dos atos processuais, aplica-se a lei processual vigente ao tempo da prática do ato processual. Em sendo a sentença proferida sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, ainda que a ação tenha sido ajuizada antes dessa data, as verbas sucumbenciais deverão ser arbitradas à luz da novel legislação processual. 6. APELAÇÃO DOS AUTORES, REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DO DF CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO.RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA PROFISSIONAL DE SAÚDE ESPECIALIZADO DE PLANTÃO. NEUROLOGISTA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. RETORNO DO PACIENTE AO NOSOCÔMIO NA NOITE SEGUINTE. FALTA DE VAGA EM UTI. RECUSA DE TRANSFERÊNCIA E RECEBIMENTO DE PACIENTE POR NOSOCÔMIO PÚBLICO. MENOR DE 14 ANOS. FALECIMENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. EXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. TEORIA DA PERDA DE UMA CHANCE. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DEVIDA. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIMENTO DO PENSIONAMENTO....
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados informados pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel. 2. Tendo em vista que não foi apresentada a documentação comprobatória dos dados cadastrais, não há como ser assegurado à parte autora o direito ao prosseguimento do processo administrativo de habilitação, nem tampouco ao recebimento de imóvel no programa habitacional de interesse social. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. OBRIGAÇÃO DE CONVOCAÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE IMÓVEL. FASE DE COMPROVAÇÃO DOS DADOS CADASTRAIS. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. 1. A convocação para comprovação da veracidade dos dados informados pelo candidato cadastrado em programa habitacional de baixa renda não constitui circunstância apta a caracterizar o direito líquido e certo ao recebimento do imóvel. 2. Tendo em vista que não foi apresentada a documentação comprobatória dos dados cadastrais, não há como ser asseg...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DENÚNCIA INEFICAZ. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO. NECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. POSSIBILIDADE. PRESSUPOSTOS PRESENTES (CPC, ARTS. 300 e 303). AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o associado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 3. É legalmente assegurado à operadora do plano e à administradora o cancelamento ou encerramento de plano de saúde coletivo empresarial ou por adesão, devendo, contudo, ser observado o estabelecidas pela Lei 9.656/98, que dispõe sobre planos e seguros privados de assistência à saúde, como forma de coibir abusos e assegurar ao beneficiário do plano de saúde coletivo a manutenção da condição de segurado, mediante migração para plano individual ou familiar em caso de cancelamento ou encerramento, sem necessidade de observância de nova carência, devendo a denúncia do vínculo, ademais, ser precedida de notificação acerca da rescisão da avença coletiva com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias (Resolução Normativa da ANS nº 195/09, art. 17). 4. Aferida a inexistência de denúncia formatada nas condições estabelecidas pela normatização vigorante, notadamente quando lastreada em disposição contratual dissonante da regulação positivada, ressoa desguarnecida de eficácia, implicando sua desconsideração e, como corolário, o restabelecimento da vigência do plano de saúde por não ter sido denunciado e resilido de modo eficaz, porquanto ato ineficaz não irradia o efeito jurídico que dele era esperado, emergindo dessas premissas que, ressoando revestida de verossimilhança a argumentação desenvolvida, conferindo plausibilidade ao direito invocado, a antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente deve ser concedida. 5. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. DENÚNCIA PRÉVIA. PRAZO MÍNIMO 60 (SESSENTA) DIAS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NÃO OCORRÊNCIA. RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS 195/2009. CLÁUSULA CONTRATUAL VÁLIDA. MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL OU FAMILIAR. DENÚNCIA INEFICAZ. PRESERVAÇÃO DA VIGÊNCIA DO PLANO ORIGINALMENTE CONTRATADO. NECESSIDADE. VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO E PLAUSIBILIDADE DO DIREITO. OCORRÊNCIA. TUTELA PROVISÓRIA. ANTECIPAÇÃ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera que adquiriu o imóvel em 2007 de boa-fé, sem que constasse qualquer informação sobre a indisponibilidade do bem na matrícula imóvel. 1.1. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. 1.2. Na primeira apelação, a Associação dos Advogados da Terracap pede a majoração dos honorários advocatícios. 1.3. Na segunda, a embargante suscita as preliminares de julgamento extra petita e de cerceamento de defesa e no mérito, reitera os termos da inicial, para que seja invalidada a decisão que deferiu a imissão da Terracap na posse do imóvel. 2. Preliminar de Julgamento extra petita rejeitada.2.1. A sentença foi proferida nos exatos limites do pedido, ao julgar improcedente o requerimento de revogação da decisão proferida em ação de retrovenda. 3.Preliminar de cerceamento de defesa afastada. 3.1. A técnica processual do julgamento antecipado da lide, medida prevista no art. 355, I, CPC, deve ser utilizada quando não houver necessidade de produção de provas, como no caso dos autos, em que a questão controvertida é preponderantemente de direito e pode ser verificada nas provas documentais já contidas nos autos. 4.A embargante não se desincumbiu de demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC, pois deixou de provar que exerce quaisquer prerrogativas sobre o imóvel, já adjudicado à embargada na ação de retrovenda 13.379/85, por sentença transitada em julgado. 5.Destarte e ainda presente a lição de um dos maiores processualistas que este país já teve, o Professor Alfredo Buzaid, na exposição de motivos do Código de Processo Civil de 1973, Posto que o processo civil seja, de sua índole, eminentemente dialético, é reprovável que as partes se sirvam dele, faltando ao dever, da verdade, agindo com deslealdade e empregando artifícios fraudulentos; porque tal conduta não se compadece com a dignidade de um instrumento que o Estado põe à disposição dos contendores para atuação do direito e realização da justiça. Tendo em conta estas razões ético-jurídicas, definiu o projeto como dever das partes: a) expor os fatos em juízo conforme a verdade; b) proceder com lealdade e boa-fé; c) não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento; d) não produzir provas, nem praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou defesa do direito (art. 17). E, em seguida, dispôs que responde por perdas e danos todo aquele que pleitear de má-fé como autor, réu ou interveniente (art. 19). No art. 20, prescreveu: Reputar-se-á litigante de má-fé aquele que: a) deduzir pretensão ou defesa, cuja falta de fundamento não possa razoavelmente desconhecer; b) alterar intencionalmente a verdade dos fatos; c) omitir intencionalmente fatos essenciais ao julgamento da causa; d) usar do processo com o intuito de conseguir objetivoilegal; e) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; f) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; g) provocar incidentes manifestamente infundados. 5.1 Impõe-se, portanto, a aplicação de multa por litigância de má-fé, também nos autos deste processo, correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos dos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil. 6. Destarte, (...) No § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil, a expressão inestimável se contrapõe ao termo irrisório. Enquanto este se refere às hipóteses em que proveito econômico extremamente é baixo, o outro, por sua vez, se identifica com as ações em que proveito obtido é surpreendentemente alto. Nessas circunstâncias, necessária a fixação equitativa dos honorários advocatícios, ponderado conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objeto de evitar excessos e o enriquecimento indevido a qualquer das partes, especialmente se a ação inicialmente foi deflagrada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. (...). (07063189320178070000, Relator: Sandra Reves 2ª Turma Cível, DJE: 23/08/2017). 7.Recurso da autora improvido. Recurso da Associação dos Advogados da Terracap - ADTER conhecido e provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO DE RETROVENDA. IMÓVEL ADJUDICADO À TERRACAP. HONORÁRIOS. RECURSOS CONHECIDOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ARTIGOS 80, II E 81 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVIDO O DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. IMPROVIDO O DA GLOBAL FACTORING FOMENTO MERCANTIL. 1.Embargos de terceiro, na qual a embargante pede a revogação da decisão que deferiu pedido de reintegração de posse, para que seja mantida no imóvel. Assevera q...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. CONFLITO. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. CONSTRUÇÃO DE BARRACO. ESBULHO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial para que fosse expedido mandado de reintegração de posse ao autor. 1.1. Recurso aviado para que: a) seja reconhecida a posse do réu, b) seja fixada indenização por danos materiais em seu favor, no valor de R$ 10.000,00, e c) seja reconhecida a inexistência da incidência de juros em relação aos honorários pericias a serem restituídos ao apelado. 2. Agravo retido - Da Preliminar de cerceamento de defesa - Prova testemunhal. 2.1. Tendo em vista que tanto a matéria trazida em sede de agravo retido quanto em preliminar tratam do indeferimento, pelo magistrado a quo, da prova oral requerida pelo apelante, urge proceder-se à análise conjunta da matéria. 2.2. O processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da persuasão racional, também chamado sistema do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado é livre para formar seu convencimento, exigindo-se apenas que apresente os fundamentos de fato e de direito no decisum. 2.3. No caso em apreço, afigura-se desnecessária a oitiva de testemunhas, porquanto a situação da posse do imóvel, objeto da lide, restou demonstrada através dos documentos carreados aos autos, bem como pela perícia técnica realizada, a qual foi levada em conta quando do julgamento pelo Juízo a quo. 2.4. Agravo retido improvido e preliminar rejeitada. 3. Oesbulho consiste no ato pelo qual uma pessoa, proprietário ou possuidor, perde a posse de um bem que tem consigo por ato de terceiro, que o toma sem ter qualquer direito sobre a coisa.3.1. A ação de reintegração de posse visa recuperar a posse que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.3.2. Imperiosa a demonstração da melhor posse, assim considerada a exercida de boa-fé, amparada por provas robustas e seguras, que evidenciem a relação com a coisa ou mesmo o exercício de algum dos poderes que mais se aproximam da propriedade. 3.3. No caso, embora o apelado não tenha tido condições de exercer a moradia no momento da aquisição do lote em 6/5/1985, ergueu cerca de proteção e providenciou a colocação de um portão, a fim de resguardar a área adquirida. 4. Aconstrução de barraco é edificação de pouca complexidade, passível de ser erguida em poucos dias, o que afasta a alegação de exercício da função social (moradia) por parte do apelante. 4.1. In casu, não restou comprovado que o apelante exercia os poderes inerentes à posse, pois, assim que começou a se instalar no bem, construindo seu barraco, o apelado registrou boletim de ocorrência policial, rompendo a suposta posse mansa alegada. 4.2. Ou seja, tão logo se viu esbulhado (19/12/14), o autor ajuizou a ação para ser reintegrado na posse de sua gleba, o que impede a configuração de posse do apelante. 4.3. Além disso, a própria perícia técnica realizada nos autos atestou que a ocupação do apelante se deu de forma irregular no imóvel, cuja propriedade consta como do apelado. 4.4. Assim, inconteste que a melhor posse é exercida pelo autor, em detrimento das pretensões do apelante. 5. Com relação ao pedido subsidiário de indenização pelo barraco supostamente derrubado, melhor sorte não socorre o apelante. 5.1. Verifica-se que a edificação erguida no imóvel esbulhado constitui, em verdade, acessão, instituto que não se confunde com as benfeitorias. 5.2. Tratando-se da indenização das acessões realizadas pelo réu e, aplicando-se por analogia as disposições dos arts. 1.219 e 1.220 é preciso destacar que o apelante não pode ser considerado possuidor de boa-fé para fins de indenização, porquanto não estão presentes os requisitos do artigo 1.201, do CC, referente à presunção de boa-fé do possuidor. 5.3. O imóvel em questão foi devidamente registrado no 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal o que dá publicidade à propriedade exercida pelo autor sobre o bem, não sendo possível ao apelante alegar sua ocupação de boa-fé. 5.4. Deste modo, inviável reconhecer que o apelante estava de boa-fé ao adquirir o imóvel em questão, razão pela qual, não se mostra possível a indenização por supostas acessões por ele realizadas, nos termos do art. 1.219, do CC. 5.5. Por outro lado, também não lhe assiste a indenização do art. 1.220, do mesmo diploma legal, o qual reconhece ao possuidor de má-fé apenas o direito a indenização pelas benfeitorias necessárias, sem direito de retenção ou de levantamento das benfeitorias voluptuárias. 5.6. Sendo a acessão artificial conceituada como uma obra que cria coisa nova e distinta, a qual adere à propriedade pré-existente, não é possível dar-lhe o mesmo tratamento das benfeitorias necessárias. 5.7. Isso porque as acessões artificiais não têm por finalidade conservar o bem e evitar a sua deterioração, tal como as benfeitorias necessárias. 6. Os juros de mora são devidos até o efetivo pagamento cessando-se a partir daí. 7. Recurso a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AGRAVO RETIDO E PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. IDENTIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. CONFLITO. ANÁLISE DA MELHOR POSSE. CONSTRUÇÃO DE BARRACO. ESBULHO VERIFICADO. INDENIZAÇÃO DAS ACESSÕES. POSSUIDOR DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interpostacontra sentença, proferida na ação de reintegração de posse, que julgou procedente o pedido inicial para que fosse expedido mandado de reintegração de posse ao autor. 1.1. Recurso aviado para que: a) seja reconhecida a posse do réu, b) seja fixada indenização por...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA CONVERGENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DO RELACIONAMENTO. PROVA ORAL COINCIDENTE. CONVIVENTE CASADO. IMPEDIMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. SUBSISTÊNCIA. APELO PROVIDO. VÍNCULO RECONHECIDO. LITISCONSORTES PASSIVAS NECESSÁRIAS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALFORRIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE (CPC, ART. 90). VERBA. RATEIO PROMOVIDO ENTRE OS LITISCONSORTES. ACÓRDÃO. OMISSÃO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA REJEITADA. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A formação do litisconsórcio necessário, figura processual contemplada pelo art. 47 do estatuto processual derrogado e reprisada no art. 114 do novo estatuto codificado, encontra lastro nas hipóteses em que a resolução da pretensão formulada ostenta o condão de repercutir na esfera jurídica de terceiros,lastreando-se em duas premissas fundamentais: (I) quando advém de imposição legal, ou seja, a necessidade decorre da simples vontade da lei; (II) ou quando, em razão da natureza incindível da relação jurídica de direito material, o resultado do processo deva reger de maneira idêntica a situação de cada um que deva ser litisconsorte. 3. Configura-se o litisconsórcio unitário quando a lide tiver de ser decidida de maneira uniforme para todos os litisconsortes, situação que se verifica na espécie que versa sobre pretensão de reconhecimento de união estável promovida em face dos herdeiros e ex-cônjuge do indigitado companheiro, por ter vindo a óbito, porquanto o direito controverso é indivisível, devendo ser resolvido de forma uniforme em relação a todos os litisconsortes passivos. 4. Ainda que um litisconsorte passivo necessário reconheça o pedido ou deixe de formular contestação, acolhido o pedido, deve experimentar os efeitos e inflexões inerentes da sucumbência, pois, por imperativo legal, ocuparam a angularidade passiva, determinando que, acolhido o pedido, ressoam como vencidos, devendo a verba sucumbencial ser rateada na forma delineada pelo legislador processual (CPC, arts. 87 e 90). 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO POST MORTEM. RELACIONAMENTO AFETIVO. EXISTÊNCIA INCONTROVERSA. ASSIMILAÇÃO COMO UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS IDENTIFICADORES. PROVA CONVERGENTE. ESCRITURA PÚBLICA DE RECONHECIMENTO DO RELACIONAMENTO. PROVA ORAL COINCIDENTE. CONVIVENTE CASADO. IMPEDIMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXISTÊNCIA. SEPARAÇÃO DE FATO. SUBSISTÊNCIA. APELO PROVIDO. VÍNCULO RECONHECIDO. LITISCONSORTES PASSIVAS NECESSÁRIAS. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. ALFORRIA DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSS...
CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. OMISSÃO. CONTAS. PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO. APARELHAMENTO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EFETIVAÇÃO. PARADEIRO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS PRESTADAS EM PROCESSO CONEXO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E NECESSIDADE DA OBTENÇÃO DA TUTELA INVOCADA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INEXISTÊNCIA. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. A consumação da citação pela via editalícia prescinde do esgotamento das diligências possíveis para a localização do paradeiro do réu, afigurando-se suficiente para que se revista de legitimidade e eficácia que o autor afirme que desconhece o paradeiro do citando ou seja incabível a citação por hora certa (art. 252 do CPC),e não sobeje nenhum indício de que essa assertiva está desprovida de legitimidade, não padecendo de nulidade o ato citatório consumado com observância desses requisitos, notadamente quando realizadas pelo juízo sem êxito consultas aos sistemas informatizados visando a localização do endereço do citando, porquanto não localizado em nenhum dos endereços objetivos para citação pessoal (CPC/15, arts. 256 e 257). 2. Conquanto não inscreva o legislador como pressuposto de eficácia da citação ficta o esgotamento das diligências possíveis volvidas à localização do citando, afigura-se a realização de diligências volvidas a esse desiderato consoante com a segurança jurídica e com o interesse da própria parte autora, pois como regra a consumação da prestação almejada depende da participação da parte demandada, resultando que, exauridos os meios aptos a ensejarem a localização do citando e frustradas as diligências citatórias empreendidas, a citação editalícia reveste-se de legalidade e legitimidade, pois coadunada com o devido processual legal. 3. Agregado ao fato de que a citação se destina a advertir o acionado da pretensão formulada em seu desfavor e de que o assiste o direito de se defender em face do reclamado, a obtenção da tutela almejada não pode ser obstada pelo fato de que não é localizado para ser citado pessoalmente, conquanto realizadas as medidas possíveis para o alcance desse desiderato, ressoando inexorável que, sob essa moldura, seja legitimamente aperfeiçoada a citação pela via ficta como forma de aperfeiçoamento da relação processual e tramitação da lide sob a moldura do devido processo legal. 4. Segundo a nova regulação processual, a citação editalícia será consumada, ordinariamente, via da publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, ressalvado que, diante das particularidades da sede do Juízo, notadamente se não provido regular e eficazmente por rede de internet, poderá o Juiz determinar a publicação em jornal de ampla circulação ou por outros meios (CPC, art. 257, II, e parágrafo único) 5. Considerando que, nos termos do artigo 14 da Resolução 234/16 do CNJ, enquanto não implantado o DJEN, as publicações deverão ser realizadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe) do próprio órgão, a citação editalícia realizada no molde legal mediante publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio deste tribunal e no Diário de Justiça Eletrônico, satisfazendo linearmente as exigências legais, reveste-se de plena legalidade e eficácia, mormente porque esta capital é suficientemente servida por serviços de internet, tornando inviável que seja reputada necessária à eficácia do ato a publicação em jornal de grande circulação 6. Aparelhada a pretensão de prestação de contas formulada por sócio em face do sócio administrador da sociedade empresária comum com argumentação hábil a lhe conferir sustentação e expressamente delimitada mediante discriminação do período compreendido pelas contas almejadas, o pedido resta revestido de certeza e determinação, conferindo sustentação à inicial hábil a ensejar seu processamento e sua resolução através de provimento meritório ante a adequação do instrumento manejado, utilidade do provimento almejado e necessidade da interseção judicial para alcance da tutela pretendida. 7. A ação de exigir contas é sujeita a procedimento especial compartimentado em duas fases, estando a primeira fase destinada à aferição da subsistência da obrigação de dar contas e do direito de exigi-las e, eventualmente, ao exame das contas prestadas se reconhecida a obrigação; a derradeira fase da lide, a seu turno, é dependente da resolução da fase antecedente, e, reconhecida e cominada a obrigação de prestar contas, está reservada à apreciação do acerto e lisura das contas apresentadas, quando, então, deverá ser emitido pronunciamento valorativo sobre a prestação levada a efeito (CPC/15, art. 550; CPC/73, art. 915). 8. O sócio administrador, ao gerir os negócios sociais da empresa, que compreende o patrimônio integralizado pelos demais sócios, o patrimônio e os negócios sociais, refletindo diretamente no patrimônio e haveres titularizados por todos os sócios de conformidade com a participação societária que ostenta cada um, administrando, portanto, patrimônio alheio, torna-se obrigado a prestar contas dos recursos e obrigações que administrara e dos lançamentos que efetivara na condução dos negócios empresariais. 9. Dissentindo o sócio do estampado na documentação que lhe fora endereçada ou não apresentados demonstrativos suficientes para apreender a condução imprimida à empresa pelo sócio administrador e aferir sua exata situação no período pleiteado, assiste-lhe o direito, independentemente de prévio requerimento extrajudicial formulado com esse objeto, de exigir judicialmente do administrador prestação de contas com o objetivo de aferir a gestão imprimida aos negócios societários ante a adequação e utilidade do instrumento processual que maneja, não se prestando a realizar essa obrigação demonstrativos confeccionados e exibidos em ação cujo objeto não fora o acertamento e comprovação da gestão levada a efeito pelo sócio gestor. 10. As alegações agitadas pela parte com a finalidade de subsidiar o inconformismo que manifestara na conformidade da moldura de fato descortinada não implicam alteração da verdade nem conduta caracterizadora de litigância de má-fé, encerrando simples exercício dialético em face do direito cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 11. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 12. Apelo conhecido e desprovido. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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CIVIL, COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SOCIEDADE COMERCIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR. OMISSÃO. CONTAS. PRESTAÇÃO. OBRIGAÇÃO. APARELHAMENTO. RÉU. PARADEIRO DESCONHECIDO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DO CITANDO. PRESCINDIBILIDADE. CONSULTA AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. EFETIVAÇÃO. PARADEIRO NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO FICTA. LEGITIMIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTAS PRESTADAS EM PROCESSO CONEXO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OBJETO DIVERSO. INTERESSE DE AGIR DECORRENTE DA UTILIDADE E...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SPe REsp. 1.392.245/DF). IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. QUESTÃO NÃO SUSCITADA NEM APRECIADA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. MATÉRIA RESOLVIDA DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O princípio do duplo grau de jurisdição, se se qualifica como garantia e direito assegurado à parte, deve se conformar com o devido processo legal, ensejando que somente pode ser exercitado após ter sido a questão resolvida pela instância inferior, ou seja, após ter o órgão jurisdicional a quo se manifestado sobre a questão é que poderá ser devolvida à reapreciação do órgão revisor, o que obsta que pretensão não formulada nem resolvida originalmente nem integrada ao objeto do recurso seja conhecida. 2. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, o exequente que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação formulada pela parte executada, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 3. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 4. O prazo prescricional é passível de suspensão e interrupção, resultando que, recaindo dies ad quem do lapso prescricional quinquenal em dia em que não houvera expediente forense, pois suspenso por ato da administração do Tribunal de Justiça, é postergado para o primeiro dia útil subsequente, pois, inviável a materialização da pretensão no dia em que se expira, deve ser assegurada sua formulação no primeiro dia útil posterior (CC, art. 132, § 1º; CPC/1973, art. 184, § 1º, I). 5. Apreendido que a pretensão executória individual estaria originalmente prescrita em 27/10/2014, porquanto a sentença coletiva que a aparelha transitara em julgado em 27/10/2009, mas não havendo expediente forense naquela data devido a feriado forense, devidamente regulamentado, o término do prazo prescricional resta prorrogado para o primeiro dia útil subsequente, dia 28/10/2014, determinando que, aviada a pretensão nesta data, não fora alcançada prescrição. 6. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 7. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 8. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 9. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 10. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 11. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SU...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. ATOS DE POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. VIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ATUAIS OCUPANTES. BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. INDENIZAÇÃO NECESSIDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA MAS SUFICIENTE. DEFESAS PROCESSUAIS. REJEIÇÃO VIA DE DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. REAPRECIAÇÃO PELA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. E IMPOSSIBILIDADE.HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. A sentença que examina de forma crítica e analítica a pretensão formulada, resultando da fundamentação que alinhara o desate ao qual chegara com estrita observância das balizas impostas à lide formatada, satisfaz, com louvor, a exigência de fundamentação jurídico-racional que lhe estava debitada como expressão do princípio da livre persuasão racional incorporado pelo legislador processual, não padecendo de vício de nulidade derivado de carência de fundamentação, notadamente porque não há como se amalgamar ausência de fundamentação com fundamentação dissonante da alinhada pela parte insatisfeita com o decidido nem fundamentação concisa e objetiva com ausência ou carência de fundamentação (CF, art. 93, inc. IX). 2. Elucidadas as questões e defesas processuais via de decisão saneadora acobertada pela preclusão, restando reafirmada a presença das condições da ação e pressupostos processuais, aperfeiçoando-se o decidido, o devido processo legal obsta, porque já superadas, o reexame das argüições, tornando inviável que a sentença seja reputada omissa ou nula por carência de fundamentação por não ter revolvido matérias sobre as quais já não podia se pronunciar porque já superadas. 3. Conquanto a ocupação de bem público dominial por particulares não induza posse, obstando que os ocupantes sejam qualificados como possuidores, consumada a ocupação e estabelecido dissenso acerca da detenção alheio ao poder público, o conflito é passível de ser resolvido via dos interditos possessórios como forma de materialização do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV), à medida em que o fato da área litigiosa ostentar a natureza de bem público não impede que particulares reclamem proteção sobre a detenção que exercitam e saneiem o dissenso que os aflige, cuja resolução, ademais, não tangencia o direito ostentado pelo ente público que detém a condição de proprietário. 4. A ocupação de área pública sem a prévia autorização do ente estatal que detém o domínio enseja a caracterização de detenção, emergindo da emolduração jurídica conferida aos fatos a inferência de que, em estando a situação de fato estabelecida há tempo, resultando na certeza de que os contendores puderam se acomodar no imóvel, a situação deve ser preservada como fórmula de privilegiação da função social da propriedade. 5. A comprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua demonstração debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, se desincumbindo linearmente desse ônus, evidenciado que efetivamente detém fisicamente o imóvel litigioso munida de título apto a lastrear a posse/detenção que exercita, o direito possessório que invoca resta guarnecido de sustentação, determinando a concessão da proteção possessória vindicada (CPC, arts. 373, I, e 561, I). 6. Apreendida, como questão abstrata e de fundo, a potencial nulidade do instrumento de cessão de direitos relativos ao imóvel ante a subsistência de alienação a non domino, a posse exercitada com lastro no negócio jurídico nulo é ineficaz em relação ao efetivo titular do direito alienado, não podendo ser, demais disso, considerado como justo título hábil legitimar o exercício da posse sobre o bem negociado, devendo a controvérsia estabelecida sobre a ocupação ser resolvida sob o prisma da aferição de quem ostenta a melhor posse, assim entendida a ocupação lastreada em título que aparente um mínimo de resquício de legitimidade de molde a ser realizada a função social da propriedade. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO DOMINIAL. PODER PÚBLICO. TOLERÂNCIA. ATOS DE POSSE. PROTEÇÃO CABÍVEL. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INVOCAÇÃO DA PROTEÇÃO EM FACE DO PODER PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. MELHOR POSSE. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR. ÔNUS DO POSTULANTE DA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. TERMO DE DOAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL. EFEITOS. PRESERVAÇÃO. ADENTRAMENTO NO BEM. APOSSAMENTO CLANDESTINO. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA. PRESSUPOSTOS APERFEIÇOADOS. VIABILIDADE.AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DOS ATUAIS OCUPANTES. BENFEITORIAS ÚTEIS...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO. RESIDÊNCIA NA UNIDADE GERADORA DAS OBRIGAÇÕES. ADESÃO TÁCITA CORROBORADA PELA ADESÃO ANTECEDENTE DO EX-MARIDO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL. TAXAS INADIMPLIDAS. ACORDO CELEBRADO NO AMBIENTE DE DIVÓRCIO. TRANSMISSÃO DOS ENCARGOS CONDOMINIAIS AO EX-CÔNJUGE. IMÓVEL. PARTILHA. DIREITOS OUTORGADOS À EX-ESPOSA. DESCUMPRIMENTO DO CONVENCIONADO. OPOSIÇÃO AO CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXAS EXTRAORDINÁRIAS. INSTITUIÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ATA DE ASSEMBLEIA. APRESENTAÇÃO. INDISPENSABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. APELOS DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto a gratuidade de justiça possa ser postulada e deferida em qualquer fase processual e grau de jurisdição, sua concessão não pode ser agregada de efeito retroativo, eximindo a parte dos encargos processuais somente a partir da data em que é agraciada com o beneplácito, resguardados os ônus já impostos, derivando que, acolhido o pedido deduzido no apelo e concedida a benesse, o recurso da agraciada resta isentado de preparo, não irradiando essa resolução a elisão dos encargos que anteriormente lhe haviam sido debitados (Lei nº 1.060, arts. 4º e 6º). 2. Os condomínios irregulares redundaram na germinação de efeitos e conflitos que, ante sua relevância e alcance social, não podiam ficar à míngua de modulação judicial, ensejando a inexorabilidade dos fatos e a missão confiada ao Judiciário de resolver os conflitos sociais a suplantação do formalismo e que passassem a merecer o mesmo tratamento dispensado às sociedades despersonalizadas, culminando com o reconhecimento de que estão revestidos de capacidade e legitimação para estar em Juízo ativa e passivamente. 3. A origem e destinação da entidade criada sobrepujam a denominação que lhe fora conferida como parâmetro para delimitação da sua natureza jurídica, resultando que, conquanto lhe tenha sido conferida a denominação de associação ao ser criado, se efetivamente está destinado à administração das áreas comuns compreendidas no loteamento e fomento de serviços aos detentores das unidades que o integram de forma indistinta, essas inferências determinam que lhe seja conferida a natureza de condomínio irregular, que, desprovido de regular constituição, merece ser tratado como sociedade despersonalizada. 4. Conquanto não se afigurando viável se lhe dispensar o mesmo tratamento conferido ao condomínio regularmente constituído, ao qual é resguardado o direito de exigir de todos os titulares das unidades que os integra o pagamento das taxas legitimamente aprovadas em assembleia, independentemente de qualquer manifestação ou adesão, porquanto deriva a obrigação da lei, germinando em face da coisa detida em condomínio (CC, art. 1.336; Lei nº 4.591/64, arts. 7º e 8º), a cobrança de taxas pelo condomínio de fato e/ou associação de moradores dos titulares das unidades que o integram, guardando subserviência ao fato de que somente a lei e o contrato são fontes de obrigação, é condicionada à adesão dos titulares ao quadro de associados ou de anuência com a cobrança, conforme firmado pela Corte Superior em sede de julgamento realizado sob o formato dos recursos repetitivos (REsp nº 1.280.871). 5. Assimilando que efetivamente é detentora de unidade autônoma situada no perímetro do loteamento do qual germinara o condomínio de fato ou associação de moradores por lhe terem sido os direitos de posse transmitidos por ocasião do divórcio, nela residindo há muito, vindo, inclusive, a quitar parcelas condominiais, o fato de o ex-marido ter aderido previamente ao quadro de associados e de continuar a atual titular resindindo no imóvel, torna prescindível nova manifestação dela advinda como pressuposto para sua responsabilização pelas taxas geradas pelos serviços fomentados, tornando inviável, por implicar postura contraditória, que é repugnada pelo direito - nemo potest venire contra factum proprium -, ventilar que não aderira ao quadro de associados nem anuíra com a cobrança, tornando-a imune ao pagamento das prestações, por não ter manifestado adesão ao assumir a condição de titular dos direitos cedidos. 6. À condômina em mora, ao reconhecer a inadimplência que lhe fora imputada, somente remanesce solver a obrigação inadimplida como forma de ser alforriada, traduzindo o acolhimento do pedido formulado em seu desfavor pelo condomínio, ante a perduração da mora, imperativo legal coadunado com a regulação que pauta as obrigações condominiais e com o princípio que repugna o locupletamento ilícito. 7. Consubstancia truísmo legalmente emoldurado que a coisa julgada, conferindo imutabilidade ao decidido, tem seu alcance subjetivo adstrito aos protagonistas da relação jurídico-processual na qual houvera a formulação e resolução da pretensão, não irradiando efeitos lesivos a terceiro, emergindo que, não tendo o condomínio composto ou participação de ação na qual ficara definida entre a condômina e o ex-marido a responsabilidade pelo pagamento das taxas inadimplidas até o termo do casamento, o acertado entre o ex-casal e homologado judicialmente, ainda que acobertado pela coisa julgada, não lhe é oponível, o que é corroborado, ademais, pena natureza da obrigação, que adere à coisa, acompanhando-a, restando, pois, legitimado efetuar a cobrança dos encargos condominiais da atual condômina, ressalvado o direito que a assiste perante ao ex-consorte. 8. Encartando a pretensão de cobrança taxas condominiais extraordinárias, que diferem das ordinárias e demandam aprovação específica em sede de assembléia condominial, que, inclusive, definirá sua expressão e tempo de vigência, deve o condomínio lastrear a inicial com as ata que as aprovaram, e, ignorado o encargo, deixando o direito invocado desprovido de suporte, o pedido correlato deve ser rejeitado como expressão da cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório (CPC, art. 373, I). 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelos conhecidos e desprovidos. Honorários advocatícios impostos aos apelantes majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO. ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA NATUREZA QUE OSTENTA. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLÊNCIA. COBRANÇA. CAPACIDADE PROCESSUAL. EQUIPARAÇÃO DO CONDOMÍNIO IRREGULAR À SOCIEDADE DESPERSONALIZADA. INADIMPLÊNCIA. TITULAR DE FRAÇÃO AUTÔNOMA. ASSIMILAÇÃO. RESIDÊNCIA NA UNIDADE GERADORA DAS OBRIGAÇÕES. ADESÃO TÁCITA CORROBORADA PELA ADESÃO ANTECEDENTE DO EX-MARIDO. FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS SEM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. ALCANCE SUBJETIVO. LIMITAÇÃO AOS INTEGRANTES DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUA...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 2. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica do direito pessoal, o qual não lhes retira a expressão econômica, tanto que são passíveis de penhora e suscetíveis de execução forçada. E assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer tanto a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem fracionado quanto a de partilha do valor oriundo da venda. 3. In casu, verifica-se a existência de coisa julgada material que determina a partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel, em processo anterior de divórcio. 4. Seja em face da existência do conteúdo econômico que caracteriza o direito de posse sobre o terreno não regularizado, seja diante da existência de coisa julgada material, não há que se falar em falta de interesse processual no pleito que, por meio de ação de alienação judicial de bem, pretende efetivar a decisão judicial que arbitrou a partilha do patrimônio amealhado pelos ex-consortes, embora o imóvel objeto da partilha esteja situado em loteamento irregular, sem individualização de matrícula em cartório de registro de imóvel. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO CUMULADA COM ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL COMUM PARTILHADO EM AÇÃO DE DIVÓRCIO. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. IMÓVEL IRREGULAR. DIREITOS POSSESSÓRIOS. EXPRESSÃO ECONÔMICA. INTERESSE PROCESSUAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. 2. Os bens imóveis sem inscrição em registro público e objeto de cessão de direitos, devem ser analisados sob a ótica...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DIREITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. A decretação da revelia somente gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo o enfrentamento das questões de direito suscitadas no processo. Considerando que a sentença deixou de enfrentar alegações de direito capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, deve ser acolhida a preliminar de carência de fundamentação e, por consequência, declarada a nulidade da sentença, nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no artigo 1.013, § 3o, inciso IV, do Código de Processo Civil, considerando que a causa está madura, não havendo necessidade da produção de provas, promove-se o julgamento da ação. O contrato de plano de saúde deve ser analisado à luz dos princípios que regem a relação de consumo, autorizando-se a revisão das cláusulas limitadoras dos direitos inerentes à própria natureza da relação, de forma que não há que falar em intangibilidade da força do pacta sunt servanda. A operadora de plano de saúde pode escolher as doenças que serão cobertas, mas não o tratamento disponibilizado ao beneficiário. É abusiva a recusa de cobertura de assistência home care, indicada por médico assistente, necessária ao tratamento da autora.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE DIREITO. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ARTIGO 1.013, § 3º, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA HOME CARE. EXCLUSÃO DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. A decretação da revelia somente gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo o enfrentamento das questões de direito suscitadas no processo. Considerando que a sentença deixou de enfrentar alegações de direito...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, do CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 294/302 DO NCPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Se o Juízo de 1ª instância, ainda que de forma sucinta, expôs a fundamentação necessária e suficiente para analisar o pedido de tutela antecipada, atendendo ao disposto no art. 489, § 1º, do CPC/2015, não há como atribuir nenhuma afronta aos artigos 93, IX da Constituição Federal/88, bem como ao art. 11 do NCPC/2015, capaz de prejudicar o direito do recorrente à ampla defesa e ao contraditório. 2. A determinação prevista no art. 489 do NCPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça-STJ, determinando que julgador deverá apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. [...] o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão?. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI - Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO, Primeira Seção, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 3. Restando comprovado nos autos que o negócio (contrato de prestação de serviços de telefonia e internet), realizado entre as partes (pessoas jurídicas), foi realizado para incremento da atividade empresarial da empresa recorrente, não há como aplicar as regras do Código de Defesa do Consumidor ? CDC, pois, não configura relação de consumo a sujeitar-se às regras do Código Consumerista. Precedentes do STJ (REsp 541.867/BA, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministro - BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/11/2004, DJ 16/05/2005 p. 227). 4. A pessoa jurídica adquirente de produtos ou serviços pode ser equiparada à condição de consumidor, caso apresente frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade (técnica, jurídica ou fática). Trata-se da aplicação mitigada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, segundo a qual somente pode ser equiparado a consumidor, para fins de tutela pela Lei Federal 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Precedentes deste Tribunal: (TJDFT, Acórdão 951226, 20150110859522APC, Relator: MARIA IVATÔNIA 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/06/2016, Publicado no DJE: 05/07/2016. Pág.: 776/798). 5. Não existe qualquer vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra, se ambas estão atuando em igualdade de condições. A questão relativa à cobrança indevida ou excesso de cobrança, não caracteriza vulnerabilidade de uma empresa em relação à outra. 6. Para a concessão de antecipação de tutela é necessária a constatação dos requisitos elencados nos arts. 297/302 do NCPC/2015. A tutela provisória, antecipada ou cautelar, tem duração limitada no tempo, produzindo efeitos até que desapareça a sustentada situação de perigo. Imprescindível a consideração da situação concreta, de urgência ou evidência, para que se possa promover uma efetiva tutela do direito mediante a técnica antecipatória (art. 294 e seguintes, do NCPC). 6.1. Para possibilitar o deferimento do pedido de antecipação de tutela, devem estar presentes os requisitos cumulativos, importantes a ambas as tutelas, cautelares ou antecipadas, que são (a) probabilidade do direito substancial e, (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, tendo ainda como pressuposto negativo a irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 § 3º NCPC). A urgência (?perigo da demora?) é premissa inarredável do provimento acautelatório. 6.2. Não basta a simples afirmação ou, ainda, a juntada de documentos unilateralmente produzidos pela recorrente para possibilitar o deferimento da tutela de urgência; faz-se necessário a demonstração da presença de ambos os requisitos exigidos nos artigos citados acima. 7. A alegação de excesso de cobrança ou cobranças indevidas é questão de mérito que deve ser esclarecida no decorrer do processo, não sendo, portanto, com a simples análise preliminar dos documentos unilateralmente apresentados, sem a possibilitar o contraditório, a ampla defesa e devido processo legal, concluir-se pela sustentada plausibilidade dos direitos pretendidos, em especial a abusividade das cobranças. 8. Se o assunto a ser tratado no pedido de tutela antecipada carece de maior aprofundamento e obediência aos Princípios do Devido Processo Legal, Ampla Defesa e Contraditório (art. 5º inciso XXXV e LV, da CF/88), carecendo de maior dilação probatória no curso do processo originário, não há como deferir a tutela antecipatória, sob pena de causar prejuízo a parte adversa. 9. Recursos conhecidos e não providos. Decisões agravadas mantidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA VISANDO A SUSPENSÃO DA COBRANÇA E A RETIRADA DO NOME DA AGRAVANTE DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA. DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ATO DECISÓRIO EM FACE DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 489, § 1º, do CPC/2015). PRELIMINAR REJEITADA. REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 294/302 DO NCPC/2015. INAPLICABILIDADE DO CDC. AGRAV...