TJPA 0005360-56.2017.8.14.0000
PROCESSO Nº 0005360-56.2017.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FILIPE BARBOSA ERICHSEN Advogado (a): Dr. Fábio Pereira Flores - OAB/PA nº 13.274 e outros IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. AVALIAÇÃO DE TÍTULOS. RESPONSABILIDADE DA ORGANIZADORA DO CONCURSO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DO PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO. INCOMPETÊNCIA DESTA INSTÂNCIA. 1. A impetração volta-se contra ato de atribuição da instituição organizadora do concurso - CEBRASPE, a quem compete a execução de todas as fases do concurso; 2. A ilegitimidade da Presidente da Comissão do Concurso Público do Tribunal de Contas do Estado, afasta a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental; 3. Declarada, de ofício, a incompetência absoluta desta Corte de Justiça para processar e julgar o mandamus, e determinado o encaminhamento dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por Filipe Barbosa Ercichsen contra ato supostamente abusivo e ilegal atribuído ao (a) DIRETOR (A) GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE, ao inadmitir o título apresentado pelo impetrante, preterindo-o na ordem de classificação. Inicialmente o mandamus foi proposto perante a Justiça Federal da 1ª Região. Narra o impetrante (fls. 5-26), que foi aprovado no concurso público para o provimento de vagas e formação de cadastro de reserva em cargos de nível superior e médio do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas do Estado do Pará. Que foi aprovado na terceira colocação para o cargo de Auditor de Controle Externo - Área: Procuradoria - Belém/PA, com a pontuação final de 27.11, ficando atrás apenas de dois candidatos, indicados como terceiros interessados. Sustenta que após a aprovação nas duas primeiras fases, foi convocado para realização da terceira fase, qual seja, avaliação de títulos, afirmando que cumpriu integralmente com todas as exigências do edital para a comprovação dos títulos. Porém, em que pese a perfeição dos documentos apresentados, a banca examinadora dos títulos entendeu por bem não atribuir a pontuação dos títulos do TCM/PA e do IPAMB, atribuindo a pontuação de 2,58 (dois pontos e cinquenta e oito centésimos), sem apresentar qualquer fundamento para tanto ou informar o que não foi aceito. Informa que interpôs recurso administrativo para revisão de sua nota e correta atribuição da pontuação dos títulos apresentados, contudo, foi improvido, sem a devida fundamentação, com mera afirmação de que ¿foram apresentados ainda, em desacordo com a alínea 'e' do subitem 10.3 - Quadro de atribuição de pontos - do Edital nº 1 - TCE/PA - Servidor, de 29 de fevereiro de 2016¿ - e ainda teve sua nota reduzida para 2,08 (dois pontos e oito centésimos). Assevera que, caso atribuída a pontuação correta ao título apresentado, o impetrante somaria mais 1,00 ponto a sua nota, perfazendo um total de 28,11 pontos, o que o posicionaria em 1º lugar. Discorre sobre o novo motivo da revisão da sua nota, atentando contra o limite objetivo do recurso administrativo; ausência de fundamentação para inabilitação do título. Requer que sejam liminarmente suspensos os efeitos do ato ilegal que inadmitiu o título apresentado pelo impetrante e o preteriu na ordem de classificação no concurso público em tela para, anular o ato coator que reduziu a nota do impetrante em julgamento de recurso administrativo; reconhecer como válido o tempo de serviço prestado pelo impetrante nos cargos de Chefe de Gabinete e Diretor do Departamento Financeiro e Contábil do IPAMB, com a consequente atribuição da pontuação integral ao título apresentado; sucessivamente, caso assim não se entenda, que seja atribuída a pontuação parcial ao título apresentado (IPAMB), reclassificando-o na 1ª colocação. No mérito, requer a concessão da segurança, confirmando a liminar deferida. Junta documentos às fls. 27-258. Em 02/02/2017, o MM. Juiz Federal da 5ª Vara - SJPA, declarou a incompetência do Juízo e determinou a remessa dos autos à Seção Judiciária do Distrito Federal, em razão da sede funcional da autoridade indicada como coatora (CEBRASPE) (fls. 259-260). Petição do impetrante desistindo do prazo recursal e requerendo imediato cumprimento da decisão (fl. 262). A MM. Juíza Federal da 1ª Vara - SJ/DF, em 10/03/2017, determina que o impetrante emende a inicial, indicando qual autoridade que deve figurar no polo passivo, sob pena de extinção do feito (fls. 263-270). O impetrante peticiona emendando a inicial (fls. 273-274), para incluir no polo passivo, como autoridade coatora, a Presidente da Comissão do Concurso, Sra. Maria de Lourdes Lima de Oliveira, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará; requer a declaração de incompetência da Justiça Federal para julgar o feito, determinando imediatamente a remessa dos autos para a Justiça Comum de Belém/PA, abrindo mão do prazo recursal contra a decisão anteriormente proferida; por fim, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Junta documentos às fls. 275-287. Em 21/03/2017 (fls. 299-301), a MM. Juíza Federal da 1ª Vara - SJ/DF, declarou a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o writ e determinou a imediata remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Comum de Belém/PA. O MM. Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, em 18/04/2017 (fls. 302-304), declarou a incompetência daquele juízo para processamento do writ impetrado contra ato praticado por membro do Tribunal de Contas do Estado do Pará, determinando a remessa dos autos a este Tribunal de Justiça. Distribuição ao Des. Constantino Augusto Guerreiro em 28/04/2017 (fl. 306). Às fls. 308-310, o Des. Constantino Augusto Guerreiro determinou o retorno dos autos ao setor de distribuição deste TJPA, para ser realizada nova distribuição do feito dentre todos os Desembargadores que detenham competência para o julgamento de demandas cíveis, em 09/05/2017. Certificada a impossibilidade de dar cumprimento à decisão de fl. 310 e realizar sorteio entre todos os integrantes do Tribunal Pleno da área cível (fl. 312). Decisão de fls. 314-314 verso do Vice-Presidente em exercício, datada de 11/05/2017, determinando a remessa do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro, competente para atuar na ação mandamental em análise. O Des. Constantino Augusto Guerreiro, à fl. 315, manteve a fundamentação de fato e de direito utilizada na decisão de fls. 308-310, determinando a remessa dos autos à central de distribuição para fins de cumprimento do referido decisum; por fim, caso persistisse a divergência de interpretação da Vice-Presidência, pugnou pela aplicação do artigo 107 do Regimento Interno do TJPA. Petição do impetrante (fls. 317-318), requerendo a imediata e urgente apreciação e deferimento do pedido liminar, aplicando-se o entendimento do artigo 64, §4º do CPC, a fim de evitar o perecimento do direito líquido e certo. Em 18/05/2017, o Vice-Presidente deste TJPA, à fl. 319, determina a remessa do feito ao Des. Constantino Augusto Guerreiro para a devida apreciação ao petitório de fls. 317-318. O Des. Constantino Augusto Guerreiro julgou-se suspeito para atuar no feito, em 24/05/2017 (fl. 322). Coube-me o feito por redistribuição em 25/05/2017 (fl. 324). RELATADO. DECIDO. Extrai-se dos autos que o impetrante incluiu como autoridade coatora a Conselheira Presidente da Comissão do Concurso Público, Sra. Maria de Lourdes Lima de Oliveira (fl. 274), passando a figurar no polo passivo juntamente com o (a) Diretor (a) Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, razão pela qual, deve ser retificada a papeleta de distribuição (fl. 324) para incluir como impetrado (a) o (a) Diretor (a) Geral do Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE. Pois bem. Não obstante o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém ter declinado da competência para processar e julgar o feito (fls. 302-304), entendo que o ato impugnado (atribuição de pontuação na avaliação de títulos apresentados pelo impetrante), está restrito ao Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos - CEBRASPE, entidade competente para a execução e responsável por todas as etapas do certame, como prevê o Edital (fl. 33): 1.1 O concurso público será regido por este edital e executado pelo Centro Brasileiro de Pesquisa em Avaliação e Seleção e de Promoção de Eventos (Cebraspe). Nesse contexto, vejo que a causa de pedir do presente mandamus está relacionada aos atos do CEBRASPE, responsável pela avaliação dos títulos, assim como do processamento e julgamento dos respectivos recursos. Nesse sentido, leciona Hely Lopes Meirelles: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. (...) Coator é a autoridade superior que pratica e ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado e responde pelas suas consequências administrativas. (...) Incabível é a segurança contra autoridade que não disponha de competência para corrigir a ilegalidade impugnada. A impetração deverá ser sempre dirigida contra a autoridade que tenha poderes e meios para praticar o ato ordenado pelo Judiciário. (in Mandado de Segurança, 31ª edição, atualizada por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, 04.2008, pag. 66-67). Desse modo, entendo configurada a ilegitimidade da Presidente do Concurso Público, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira, também apontada como autoridade coatora, o que atraiu a competência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação mandamental, razão pela qual deve ser afastada a competência desta Corte, por força do art. 161, I, ¿c¿, da Constituição do Estado, in verbis: Art. 161. Além das outras atribuições previstas nesta Constituição, compete ao Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: a) omissis; b) omissis; c) os mandados de segurança contra atos do Governador do Estado, da Mesa e do Presidente da Assembleia Legislativa, do próprio Tribunal ou de seus órgãos diretivos e colegiados, dos Secretários de Estado, do Tribunal de Contas do Estado e do Tribunal de Contas dos Municípios, inclusive de seus Presidentes, do Procurador-Geral de Justiça, dos Juízes de Direito, do Procurador-Geral do Estado; (...) É o entendimento do STJ: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS. INDICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. 1. A correta pontuação da autoridade coatora, para efeito de impetração do mandado de segurança, deve considerar a verificação das disposições normativas a respeito de quem possui competência para a prática do ato colimado como pedido definitivo de concessão da segurança. 2. No caso, uma vez pretendida a atribuição de nota em prova de concurso público, dispõe o edital respectivo que tal se atribui à banca examinadora, sendo, portanto, equivocada a indicação do Presidente do Tribunal de Contas do Estado, que a rigor não tem como fazer concretizar o pedido mandamental. 3. Sem legitimidade passiva ad causam, denega-se a segurança. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS 39.902/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013) (grifei) (...) A homologação do concurso é mera consequência de seu resultado, de modo que, na verdade, a presente impetração volta-se contra ato de atribuição do CESPE, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos, o que acaba por afastar a competência desta Corte para conhecer desta ação mandamental. (AgRg no MS 14.132/DF, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª Seção, julgado em 25/03/2009, DJe 22/04/2009) (grifei) No mesmo sentido, recentemente o STJ tem decidido monocraticamente: Recurso em Mandado de Segurança nº 46.415/PA - Rel. Min. Regina Helena Costa, Decisão monocrática em 06/12/2016; Recurso em Mandado de Segurança nº 46.051/ES - Rel. Min. Benedito Gonçalves, Decisão monocrática em 16/09/2015. Por fim, tendo em vista a ilegitimidade da Presidente do Concurso Público, representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira, conforme acima exposto, sua exclusão da lide é medida que se impõe. Pelo exposto, excluo da lide a representante do Tribunal de Contas do Estado do Pará, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira e, em consequência, restando inviabilizado o prosseguimento da Ação Mandamental nesta instância, declino, de ofício, da competência e determino o encaminhamento dos autos ao Juízo da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, a quem foi primeiramente distribuído o feito, portanto, competente para o seu processamento e julgamento. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 30 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02215271-56, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-31, Publicado em 2017-05-31)
Ementa
PROCESSO Nº 0005360-56.2017.814.0000 TRIBUNAL PLENO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: FILIPE BARBOSA ERICHSEN Advogado (a): Dr. Fábio Pereira Flores - OAB/PA nº 13.274 e outros IMPETRADOS: DIRETOR GERAL DO CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS - CEBRASPE e PRESIDENTE DA COMISSÃO DO CONCURSO, Conselheira Maria de Lourdes Lima de Oliveira RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADES COATORAS. PRETENSÃO. ATRIBUIÇÃO DE PONTOS....
Data do Julgamento
:
31/05/2017
Data da Publicação
:
31/05/2017
Órgão Julgador
:
TRIBUNAL PLENO DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO
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