PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001237-68.2015.8.14.0005. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR. ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO - OAB/PA 10.233. APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTARQUICO: BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS - OAB/PA 6957. PROCURADOR DE JUSTIÇA: MANOEL SANTINO NASCIMENTO JUNIOR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Agrária de Altamira, que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, em razão de não ter sido apresentada a emenda à inicial no prazo de 10 (dez) dias. Alega que a decisão guerreada merece reforma porque a emenda foi apresentada dentro do tempo hábil, já que havia portaria suspendendo os prazos processuais, em razão de problemas no sistema informatizado do fórum. Salienta ainda que enviou sua petição pelos correios, de modo que a contagem de seu prazo deve encerrar com a postagem da petição. Aduz que fez a juntada de diversos documentos, os quais atestam o direito da apelante em ter garantida a sua propriedade, que havia sido concedida erroneamente pelos apelados a outra associação quilombola. Recurso recebido em seu duplo efeito (fl. 76) Contrarrazões apresentadas pelo Estado do Pará às fls. 84/88 e pelo ITERPA às fls. 91/96. Devidamente distribuídos os autos coube a relatoria ao Exma. Sra. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet (fl. 98). Parecer ministerial de fls. 102/106, opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO Conheço do recurso, porque preenchidos os requisitos legais. No caso concreto o juízo de piso, em razão da difícil compreensão do exposto na inicial e da ausência de valor à causa, determinou a emenda da inicial no prazo de dez dias, na forma estabelecida pelo art. 284 do CPC que vigorava à época, mas que manteve o mesmo entendimento no atual, através do art. 321, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Ora, a associação apelante foi intimada do despacho através da imprensa no dia 18 de março de 2015, devendo o prazo ser contado na forma estabelecida pelo CPC de 1973, tendo iniciado em 19/03/2015, quinta-feira, e expirado em 30/03/2015, segunda-feira. Entretanto, a emenda apenas foi proposta em 05/05/2015, completamente fora do prazo. Quanto a alegação de suspensão de prazos em razão de portarias ou de não funcionamento do sistema informatizado desta Corte, entendo que cabe à apelante provar suas alegações e não apenas requerer pesquisa em relação ao assunto. De fato, o STJ já se manifestou a respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECLAMO ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC/73. Precedentes. 2. Rever a conclusão do Tribunal a quo de que as provas constantes nos autos seriam suficientes à demonstração de existência do débito, requisito essencial ao conhecimento da ação monitória, demandaria o reexame de provas, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1575717/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 24/05/2016) PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DOS ELEMENTOS MÍNIMOS PARA A IDENTIFICAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EMBASADA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC DESCARACTERIZADA. 1. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do CPC. 2. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre cada uma das alegações das partes, tampouco a enfrentar todas as teses expendidas em suas manifestações, respondendo, um a um, os argumentos nelas deduzidos, quando a decisão está suficientemente fundamentada. 3. Ausentes quaisquer vícios da decisão embargada, descaracteriza- se a alegada violação do art. 535, II, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1181273/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 29/05/2014) Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, na esteira do parecer ministerial, conheço e nego provimento ao recurso. Belém, 3 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora.
(2017.01506890-26, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0001237-68.2015.8.14.0005. APELAÇAO CIVEL SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. COMARCA DE ALTAMIRA. APELANTE: ASSOCIAÇÃO DOS REMANESCENTES DE QUILOMBOS DA COMUNIDADE MARIA RIBEIRA - ARQMR. ADVOGADO: TIBURCIO BARROS DO NASCIMENTO - OAB/PA 10.233. APELADO: INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR AUTARQUICO: BRUNO YOHEIJI KONO RAMOS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: MÁRCIO MOTA VASCONCELOS - OAB/PA 6957....
DE C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposta por RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti (fls. 56/58) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por idade do segurado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da ausência de interesse processual. Razões recursais às fls. 67/74 dos autos, no qual pugna pela reforma da sentença, devendo-se retornar os autos ao juízo de origem para dar o seu regular processamento, tendo em vista a desnecessidade de prévio exaurimento da via administrativa, tendo por base a sumula 9 do TRF da 3º Região. Por fim, pediu pelo conhecimento e provimento de seu recurso. O INSS apresentou contrarrazões ao recurso de apelo (fls. 78/80), pugnando pela manutenção da sentença atacada. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 84). O Ministério Público de 2º grau, manifestou-se pelo provimento do recurso, anulando a sentença e retorno dos autos ao juízo de origem para o seu regular processamento (fls. 88/90). Vieram-me conclusos os autos (fl. 90v) É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Trata-se de lide em que se discute a aposentadoria de trabalhador rural por idade. Analisando os autos, verifico haver questão a ser enfrentada, prima facie, relativa à competência desta Corte, por revelar-se prejudicial ao exame do mérito. Para tanto, transcrevo o art. 109, parágrafo 3 º e 4º da Constituição Federal que dispõe acerca da competência da justiça federal, dispõe o seguinte: Art. 109 - Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 3º - Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. § 4º - Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Verifica-se que o presente feito envolve como parte instituição de previdência social, de modo que tendo sido a ação proposta na comarca de Juruti onde não há sede de vara do Juízo Federal, correta o processamento e Julgamento pelo magistrado da Justiça Estadual. Todavia, uma vez inconformado com a sentença prolatada por este Juízo Singular, deveria o presente recurso de apelação ser encaminhado para o Tribunal Regional Federal da 1ª região. Colaciono precedentes de nossos tribunais pátrios, declinando a competência, em favor da Justiça Federal, in verbis: EMENTA: APELAÇAO CÍVEL - APOSENTADORIA POR IDADE - TRABALHADOR RURAL - INSS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMUM - AUSÊNCIA DE CARÁTER ACIDENTÁRIO - INTERESSE DA UNIÃO - ARTIGO 109, I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO - INTELIGÊNCIA DOS PARÁGRAFOS 3º E 4º DO ARTIGO 109 DA CF - PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REMESSA DO RECURSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIAO - A competência para apreciação e julgamento da causa em que se pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por idade, de natureza previdenciária comum, pertence à Justiça Federal, porque inexistente qualquer relação de natureza acidentária. - Compete ao Tribunal Regional Federal o julgamento de recurso interposto contra sentença prolatada pelo juízo estadual por força do artigo 109, I, § 3º e § 4º, da Carta Magna, em ação ajuizada contra o INSS. (TJSE. AC: 2012202491, 1ª Câmara Cível, Relator: Des. Roberto Eugenio da Fonseca Porto, Data de Julgamento: 27/03/2012) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. Trata-se de demanda na qual o autor busca a concessão de aposentadoria rural por idade, na condição de trabalhador rural. Nos termos do artigo 109, inciso I, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal, considerada a competência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é de ser declinada a competência do presente feito. COMPETÊNCIA DECLINADA. (TJRS. Reexame Necessário Nº 70037399490, Décima Câmara Cível, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 26/07/2010) A competência em razão da matéria é de natureza absoluta, devendo ser declarada, inclusive de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição. Dessa forma, considerando evitar futuros prejuízos às partes, tenho que deva ser declinada a competência para apreciação do presente recurso ao Tribunal Regional Federal. ANTE O EXPOSTO, de ofício, declaro a incompetência deste Tribunal e determino a remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, ao qual compete o julgamento do recurso em tela, com as devidas baixas em sistema. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (Pa), 20 de abril de 2017. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2017.01560678-70, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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DE C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CIVEL, interposta por RAIMUNDA GOMES DOS SANTOS, devidamente representada por advogado habilitado nos autos, contra a sentença prolatada pelo douto juízo da Vara Única da Comarca de Juruti (fls. 56/58) que, nos autos da Ação Ordinária de Concessão e Cobrança de Benefício Previdenciário - Aposentadoria por idade do segurado especial proposta em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, julgou extinto o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC), em razão da ausência de interesse processual. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0013692-46.20168.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5.555 AGRAVADO: J JÚNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: ALINE MARION FRANCO BARBOSA - OAB/PA Nº 19.697 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 3.ª Vara de Execução Fiscal da Comarca de Belém, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Débito Fiscal c/c Pedido de Tutela Antecipada (nº. 0338256-83.2016.8.14.0301), ajuizada por J JUNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME, ora agravada. O agravante relata que a agravada se encontra fechada por anos e que, quando da tentativa de efetuar a baixa da empresa, se deparou com dívidas, dentre elas, dois débitos de IPVA, no valor de R$ 6.587,69, referente ao ano de 2005, e de R$ 2.383,00, referente ao ano de 2007, ambos inscritos em dívida ativa em 2009, sem se ter conhecimento do destino dos mesmos. Aduz, ainda, que a agravada, em face de certidão juntada, foi comprovado que inexiste execução fiscal e, posteriormente, a prescrição. Alude que a decisão de 1º Grau merece reforma, haja vista ter sido deferido o benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, sem qualquer comprovação de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais. Destaca que a agravada não apresentou qualquer documento que reconhecesse, de fato, a prescrição do débito. Assevera que a parte agravada juntou documento atestando inexistir execução fiscal em seu desfavor, no entanto, alega ser impróprio, uma vez que os débitos foram solicitados e retirados em nome da referida empresa, que, em verdade, foi transformada em novembro de 2011, não abarcando os débitos anteriores, em face de nova denominação. Afirma que, ao contrário do demonstrado no despacho, inexiste a plausibilidade em relação ao pretendido como tutela de urgência, visto que a empresa foi transformada após a existência do débito, restando duvidosa a prescrição da ação. Por tais motivos, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso para sustar imediatamente os efeitos da decisão que concedeu a tutela antecipada e que seja determinado que a empresa realize o recolhimento das custas processuais, além de que seja afastada a liminar de suspensão de exigibilidade do crédito tributário. Distribuídos os autos neste Tribunal, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 44/47) e intimada a parte agravada para apresentar contrarrazões ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias. Às fls. 50/50-V, determinei que o recorrente, no prazo de 05 (cinco) dias, juntasse os documentos necessários para aferição do agravado, com o intuito de afirmar a existência ou não de ajuizamento de execução fiscal em face da empresa em questão. A parte agravante, por sua vez, protocolizou petição (fl. 51), requerendo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento interposto, com base no art. 990 do CPC/2015. É o sucinto relatório. Decido. Vindo aos autos petição assinada pelo representante da parte recorrente requerendo a desistência do recurso, impõe-se o recebimento com desistência homologada, nos termos do art. 998 do NPCP, julgando-se prejudicada a análise do mérito recursal. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o arts. 932, III, e 998 do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...). Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Ante o exposto, com fulcro nos artigos 932, III, e 998 do NCPC, encontrando-se plenamente formalizado, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso de agravo de instrumento e julgo-o prejudicado. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01526361-07, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0013692-46.20168.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (3.ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: FERNANDO AUGUSTO BRAGA OLIVEIRA - OAB/PA Nº 5.555 AGRAVADO: J JÚNIOR COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA - ME ADVOGADO: ALINE MARION FRANCO BARBOSA - OAB/PA Nº 19.697 RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AG...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consagrado pela CF-88 e repisado pelo ECA, devendo ser compreendido de forma que se outorgue ao infante condições de vida digna, a qual fique solidificada com o oferecimento de boa alimentação, moradia saudável, educação, para sobrevivência e manutenção do menor, dando-lhe assistência material, moral e psicológica. II- As alterações de guarda devem ser evitadas sempre que possível, porém o principal objetivo a ser protegido é sempre o do infante. III - In casu, resta comprovado nos autos, mediante estudo social de fls. 37-40, o forte laço afetivo entre o menor e sua avó materna, bem como o interesse do menor em permanecer no ambiente em que está inserido. IV - Genitor que não se opõe ao deferimento da guarda em favor da autora/recorrente, uma vez que reconhece o vínculo afetivo. V. Recurso conhecido e provido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARIA DE NAZARÉ SANTOS MORAIS, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Castanhal, que deferiu a guarda do menor R.S.M ao genitor ANTÔNIO ARAÚJO MELO, e em consequência extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC-1973, nos autos do processo de Guarda movida pela recorrente em desfavor do recorrido. Em breve histórico, na inicial de fls. 03-05, a autora/recorrente narra que é avó materna do infante R.S.N estando o mesmo sobre os seus cuidados desde o falecimento da genitora, ocorrido em 10.09.2014. Aduz que o pai biológico da criança nunca teve interesse em possuir a guarda do menor. Ressalta que a criança sempre viveu sob o mesmo teto da requerente, sendo esta uma das responsáveis por zelar pelo desenvolvimento moral, psicológico e intelectual da criança, garantindo-lhe o afeto necessário ao seu pleno desenvolvimento como pessoa. Ademais informa ter boas condições morais e econômicas para prover o sustento do seu neto. Citado, o Requerido/genitor do infante, apresentou contestação de fls. 24-27 alegando que não se opõe que a guarda do menor seja deferida em favor da Requerente (avó materna), porém requer que lhe seja dado o direito de acompanhar o crescimento e educação do seu filho, mediante deferimento de guarda compartilhada. Em réplica de fls. 31 a parte Requerente pleiteou a participação do Ministério Público nos autos. Em audiência de justificação, o MM. Juízo determinou a realização de estudo social (Ata de fl. 39). Relatório do Estudo Social juntado em fls. 37-40, concluindo pelo deferimento do pleito autoral. Proferido despacho determinando a intimação das partes para manifestaram-se acerca do estudo do caso de fls. 37-40, bem como o Ministério Público para emitir parecer. Manifestação da parte autora reiterando os termos da inicial (fl. 42). Ministério Público em primeiro grau, emitiu parecer desfavorável ao pedido da parte autora (fls. 43-46). Sobreveio sentença, ocasião em que foi julgado improcedente o pleito autoral (fls. 47-48), determinando a guarda definitiva da criança em favor do pai biológico, e por consequência julgou extinto o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, I, do Código de Processo Civil de 1973. Irresignada, a Requerente M.N.S.M (avó materna), interpôs Recurso de Apelação às fls. 49-52, sustentando que o atual conceito de família tem por base não vínculos biológicos, mas principalmente afetivos, e que por muitas vezes se sobrepõe aqueles. Aduz que o pedido de guarda não tem caráter ¿previdenciário¿, haja vista que a criança desde quando veio ao mundo é cuidada pela avó materna, obtendo auxílio material, moral e afetivo, não só da apelante, mas também do extenso núcleo familiar em que o menor está inserido. Por fim, pugnou pelo pronunciamento expresso desse E. Tribunal para o fim de prequestionar o art. 33, 35 e art. 100 do ECA (Lei nº. 8069/1990), art. 1º, III, art. 5º, LIV, art. 226 e 227 da Constituição Federal e requereu a reforma da sentença, para julgar procedente o pedido de guarda compartilhada entre a Autora e o genitor, nos termos do art. 35 do ECA. Apelação recebida no duplo efeito (fl. 54). Não houve apresentação de contrarrazões recursais pelo apelado, conforme atestado em certidão de fl. 57. Encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, coube o julgamento ao desembargador LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO. O dd. Representante do Ministério Público do segundo grau se manifestou pelo conhecimento e provimento do presente recurso às fls. 63-69. Redistribuído o feito, em data de 21.02.2017, coube-me a relatoria com registro de chegada ao gabinete em 10/03/2017 (fl. 72-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O presente feito goza de preferência no julgamento consoante o disposto no art. 198, inc. III da Lei n.º 8.069-90 - ECA, bem como atende ao expediente de comando das preferências legais, em vista da decisão guerreada envolver menor impúbere (CPC, art. 12, §3°). Ab initio, o princípio tempus regict actum, estabelecidos nos artigos 14 e 1.046 do atual Código de Processo Civil, exige aplicação imediata da lei n° 13.105, de 16 de março de 2015, aos processos pendentes, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. Aclare-se, que ao caso em questão, em relação a análise dos pressupostos de admissibilidade recursal, deve-se aplicar as regras previstas no CPC-73, em atenção ao enunciado administrativo nº 02 do STJ, a vista de que a publicação da decisão guerreada se deu antes da vigência da lei n° 13.105, de 16 de março-2015. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do RECURSO DE APELAÇÃO. Sem arguições de preliminares, passo a análise do méritum causae. A questão jurídica apresentada nesta Instância Revisora consiste em definir sobre o interesse primordial a quem detém a guarda do menor RAFAEL SANTOS MELO. In casu, o MM. togado singular julgou improcedente a ação e o consequente o indeferimento da guarda do infante Rafael Santos Melo, à autora, avó materna deste. Resta equivocada a decisão do Juiz Singular, haja vista que analisou os fatos apenas levando em consideração o fator financeiro das partes envolvidas. Da análise da peça de defesa apresentada pelo requerido/recorrido percebe-se que este em nada se opõe ao deferimento da guarda do menor em favor da recorrente, contudo pleiteou o direito de acompanhar o crescimento do seu filho, mediante a concessão de guarda compartilhada, pois deseja exercer o seu direito de pai. Em exame percuciente do relatório do estudo social de fls. 37-40 percebe-se que o menor possui fortes laços afetivos com a recorrente, sua avó biológica materna, e se considera inserido e acolhido no local onde reside, manifestando-se inclusive, sobre o seu interesse em permanecer na residência da avó materna, uma vez que não possui intimidade com o seu genitor. Argumentos estes, ratificados inclusive pelo próprio genitor do menor. Entendo que a retirada da criança do ambiente familiar no qual se considera acolhido e amado, afronta o melhor interesse do menor. Assim sendo, percebe-se que não é o momento adequado para conferir a guarda ao genitor, posto que não há uma relação de convivência e intimidade suficiente entre pai e filho. Consubstanciado nesse argumento, temos os seguintes entendimento: APELAÇÃO CÍVEL. GUARDA. GENITORA FALECIDA. GUARDA PARA A AVÓ MATERNA. PAI COM POUCA CONVIVÊNCIA COM O FILHO. 1. Avó materna, apelada, vem exercendo os cuidados com o neto desde a morte da filha. O menino contava 10 anos quando da morte da genitora e, antes de ela falecer, já residiam há 4 anos nos fundos da casa da recorrida, enquanto o apelante se mudou para Itaqui quando o filho tinha 3 anos. De modo que são estreitos os laços da criança com os avós, ao passo que estava afastado da convivência com o genitor. 2. Os elementos dos autos indicam que a guarda com a avó materna preserva o bem estar e segurança indicados ao saudável desenvolvimento do infante, assegurando a ele o atendimento de suas necessidades emocionais, afetivas, sociais e econômicas. NEGARAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70065687337, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Brasil Santos, Julgado em 03/09/2015). Grifei. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DO PODER FAMILIAR. GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. INCONFORMIDADE MATERNA. Levando-se em consideração o melhor interesse dos menores de idade que estão bem adaptados à rotina, ao bairro em que residem, à escola que frequentam desde o início da vida escolar, enfim, ao meio comunitário e ao estilo familiar em que se encontram, bem como que ambos demonstraram interesse em continuar junto aos avós, não há razão para modificação da guarda. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº 70059940916, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 25/09/2014).Grifei. DIREITO DE FAMÍLIA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. TRANSFERÊNCIA DE GUARDA AOS AVÓS MATERNOS. CONJUNTO PROBATÓRIO. SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. ATENDIMENTO DOS INTERESSES DO MENOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aguarda de menores se destina a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida nos procedimentos de tutela e adoção, ou ainda para atender a situações peculiares, sempre tendo como pressuposto o interesse do menor. 2. No caso em exame, a assistência material, moral e educacional ao menor são de fato prestadas pelos avós maternos, com quem reside. A pretensão deduzida visa justamente regularizar, com o consentimento dos pais, essa circunstância fática que perdura desde o nascimento da criança. 3. Existência da excepcionalidade a autorizar o deferimento da guarda para atender a situação peculiar. 4. As situações fáticas, qualificadas pelo decurso de tempo não podem passar ao largo da tutela do direito, devendo ser, pois, na medida do possível, convoladas em situações jurídicas (STJ. REsp 1.186.086/RO. Terceira Turma. Relator Ministro Massami Uyeda. Julgamento em 03/02/2011. DJe 14/02/2011). 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF - APC: 20141310019917, Relator: MARIA IVATÔNIA, Data de Julgamento: 17/03/2016, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/04/2016 . Pág.: 311). Grifei. Ante a análise das provas e fundamentações expendidas há nos autos elementos concretos para concessão da guarda do menor, R.S.M, à avó materna, ora recorrente. Se faz imperioso destacar que à guarda pode ser modificada a qualquer momento, logo havendo o estreitamento dos laços afetivos entre pai e filho, o genitor poderá no futuro, pleitear a modificação da situação fática referente a guarda do filho menor, em seu favor. Ante o exposto, em harmonia com o parecer do representante do Parquet de segundo grau, CONHEÇO e PROVEJO o RECURSO DE APELAÇÃO, reformando o decisum de primeiro grau, conforme o fundamento doravante lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora.
(2017.01514869-48, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-25, Publicado em 2017-05-25)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº. 0008410-50.2014.814.0015 COMARCA DE ORIGEM: CASTANHAL APELANTE: M.N.S.M DEFENSOR: LEONARDO CABRAL JACINTO - OAB-PA: 16636-B APELADO: A.A.M ADVOGADO: JOSÉ LINDOMAR ARAGÃO SAMPAIO - OAB-PA: 9620 RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMILIA. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE GUARDA FORMULADO PELA AVÓ MATERNA. CONSENTIMENTO DO GENITOR. MÃE FALECIDA. DEFERIMENTO DA MEDIDA - POSSIBILIDADE, DESDE QUE OBSERVADO O MELHOR INTERESSE DO MENOR. I. O melhor interesse da criança encontra-se consa...
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS DA COSTA, através de advogado habilitado nos autos, em face e sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de BANCO ITAUCARD S/A, que julgou improcedente o pedido inicial (fls.126/127). Razões da apelações às fls.128/149, requerendo a reforma da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. A apelada apresentou contrarrazões (fls.151/175). O feito foi distribuído à relatoria da Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro (fl.176). As partes protocolaram petição, em 08/09/2016, objetivando sua homologação, consoante o disposto no art. 487, III, do CPC, nos termos estabelecidos às fls.178/179, pactuando: (...) 1. As partes firmaram contrato de financiamento nº 30410/320719107, para aquisição do veículo Marca CHEVROLET, Modelo Montana (EF) CONQUES, Ano 2010, Placa NSK6244, Chassi 9BGZL80P0237833. 1.2. Mediante concessões mútuas a parte autora se compromete a efetuar o pagamento do valor total de R$ 4.000,00, da seguinte maneira: 01 boleto, no valor de R$ 4.000,00, com vencimento previsto para o dia 01 de junho, sendo o valor total do acordo R$ 4.000,00 2. Após pagamento do valor total previsto na cláusula 1.2 a parte Ré quitará o contrato integralmente. 3. 3. O presente instrumento não gera novação da dívida havida entre as partes nem implica em alterações nos termos originalmente contratados. 4. Pelo motivo previsto na cláusula 3 o não cumprimento deste acordo acarretará a reconstituição da dívida nos exatos moldes contratados, com o devido abatimento dos valores porventura recebidos. 5. Com a quitação do contrato objeto deste acordo, a Parte ré se compromete a efetuar a liberação do gravame do veículo junto ao respectivo DETRAN no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 6. O prazo da cláusula 5 se iniciará a partir da data em que se realizar o pagamento do acordo. 7. Caso tenha havido inscrição em nome d aparte Autora nos cadastros de proteção ao crédito (SPC/SERASA) por conta do contrato objeto desta demanda, a parte Ré se compromete a proceder à sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias úteis, a ser contado conforme cláusula. 8. Em caso de protesto relativamente às parcelas ora pagas, obriga-se a parte Autora, ou procurador por ela nomeado, a responsabilidade de eventual baixa do protesto, cabendo a Parte Ré a elaboração da carta de anuência a ser entregue à Parte Autora, após o cumprimento integral da cláusula 1 e eventual depósito judicial. 9. Cumpridos os termos da cláusula 8, a parte autora reconhece e aceita sua responsabilidade pela baixa do protesto no respectivo cartório. 10. A parte Autora renuncia integralmente os termos em que se fundam a ação nº 0069816-24.2013.8.14.0301, em trâmite na Comarca de BELÉM, no qual figuram como partes ela e a parte Ré, nada dela podendo exigir no futuro. 11. A parte Autora também manifesta sua renúncia a qualquer outra ação judicial que tenha por objeto o contrato objeto desta avença, previsto na Cláusula 1. A parte Autora autoriza o Banco Réu a informar este acordo em juízo quando houver discussão relacionada a este contrato. 12. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, caso houver. (...) Coube-me a relatoria do feito, nos termos do disposto na Portaria 2911/2017. É o relatório. Sobre o tema, dispõe o art. 487, III, b, do CPC: Art. 487. Haverá resoluç¿o de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: b) a transaç¿o; Assim, HOMOLOGO O ACORDO nos termos pactuados entre as partes com a EXTINÇ¿O DO FEITO COM RESOLUÇ¿O DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, b, do CPC/2015, razão pela qual julgo prejudicado o recurso interposto. P.R.I. Belém-PA, 19 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2017.01554988-68, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOÃO DE DEUS DA COSTA, através de advogado habilitado nos autos, em face e sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Belém, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO C/C PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta pelo apelante em face de BANCO ITAUCARD S/A, que julgou improcedente o pedido inicial (fls.126/127). Razões da apelações às fls.128/149, requerendo a reforma da sentença. O recurso foi recebido em seu duplo efeito. A apelada apresentou cont...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013380-70.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: HERALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: BRUNA KEDMA ROSA FERREIRA AGRAVADO: MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES ADVOGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação de manutenção de posse contra a r. decisão copiada à fl. 15 deste, que indeferiu o pedido de gratuidade. Em síntese, pretende o autor/agravante a reforma da r. decisão vergastada para que seja assegurada concedida a gratuidade processual, sob o único argumento que mediante simples afirmação de pobreza o agravante passa a ter direito subjetivo a obtenção da gratuidade processual, nos termos do art. 4º da lei 1060/50. Sob fundamento do art. 99, § 2º, do CPC/15 que dispõe que o juiz somente poderá indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, devendo, antes do indeferimento, determinar ao interessado a comprovação da hipossuficiência, determinei ao agravante que no prazo de 5 (cinco) dias fizesse prova documental da impossibilidade financeira para o recolhimento das custas processuais. O prazo correu in albis. Reexamino agora e decido pelo não conhecimento do recurso. A Constituição Federal prevê, em seu art. 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em outras palavras, a conclusão que se impõe, do texto da Lei Maior, é a de que os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita serão concedidos àquele que demonstre, satisfatoriamente, a precariedade de sua situação financeira e que por conta dela não tem condições de arcar com custas e despesas processuais. Destarte, forçoso convir que havendo nos autos elementos que evidenciem que o postulante não faz jus à benesse da gratuidade, o julgador pode denegá-la, independentemente, inclusive, de provocação da parte contrária, desde que, previamente, oportunize ao interessado a comprovação da hipossuficiência. Nesse sentido, é o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. (...). JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. ART. 332 DO RISTF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO¿ (STF, AI 468178 AgREDv-ED / RJ, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, j. em 30.04.2014,) ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (STJ, 4ª T., AgRg no REsp 1000055/MS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 14.10.2014) In casu, os documentos colacionados aos autos indicam que o agravante possui situação econômica que lhe permite pagar as despesas processuais. Com efeito, a agravante é comerciante e Limoeiro do Ajuru e teria investido a quantia de R$205.000,00 (duzentos e cinco mil reais) em recente reforma do seu estabelecimento comercial, pelo que se presume ser bem-sucedido no ramo que abraçou. Ante o exposto, não há como conferir provimento à pretensão recursal, devido à indicação, nos autos, de que a agravante possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e, mesmo quando oportunizado demonstrar a necessidade, permaneceu em silêncio. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso nos termos do art. 932, parágrafo único c/c art. 1.017, §3º do CPC/15. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.01508737-14, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-05-24, Publicado em 2017-05-24)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0013380-70.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: HERALDO DA SILVA SANTOS ADVOGADOS: BRUNA KEDMA ROSA FERREIRA AGRAVADO: MARIA LUCIA POMPEU RODRIGUES ADVOGADO: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento em ação de manutenção de posse contra a r. decisão copiada à fl. 15 deste, que indeferiu o pedido de gratuidade. Em síntese, pretende o autor/agravante a reforma...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA HELENA COSTA DA FONSECA e outros, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresaria de Belém, nos autos da Ação nº 00537421-11.2009.8.14.0301, proposta pelos apelantes, em face de FERNANDO OLIVEIRA MELO, que julgou totalmente procedentes os pedidos. Em suas razões, pleiteiam os apelantes a majoração da indenização a título de danos morais fixada em sentença, bem como o percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual requer o provimento do recurso (fls.290/294). O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl.295). Os apelantes peticionaram perante o juízo primevo, requerendo a execução definitiva de parte incontroversa da sentença (fls.296/301). O feito foi distribuído a relatoria da Exma. Desembargadora Celia Regina de Lima Pinheiro (fl.302). Os apelantes, em 01/11/2016, peticionaram, requerendo a desistência do recurso de apelação (fl.304). Foi determinada a redistribuição do feito, nos termos da Emenda Regimental 05, de 15/12/2016 (fl.305). Coube-me a relatoria do feito, em razão da Portaria de nº 2911/2016-GP. É o breve relatório. Decido. Dispõe o artigo 998, do Código de Processo Civil que: 'O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso'. Nessa hipótese, cabe ao magistrado homologar o pleito de desistência, restando, por via de consequência, prejudicado o recurso, ante a perda do interesse recursal. A jurisprudência assim tem decidido: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. Nos termos do art. 998, do novo Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. No caso, informando a parte não ter mais interesse no julgamento do agravo, deve ser homologada a desistência, restando prejudicado o exame do recurso, ante a perda do objeto. Jurisprudência da Corte. HOMOLOGADA A DESISTÊNCIA. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70073017923, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em 31/03/2017). (Grifei). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. A parte recorrente pode, a qualquer tempo, desistir do recurso, mesmo sem a anuência do recorrido, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Com a desistência do agravo de instrumento interposto, em decorrência de composição efetuada entre as partes, ocorre a perda do objeto recurso, restando prejudicada a sua análise. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70072875701, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/03/2017). (Grifei). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso e, consequentemente, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, por estar PREJUDICADA, em face da perda do interesse recursal, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se a presente decisão ao Magistrado singular, encaminhando-se oportunamente os autos ao Juízo 'a quo'. Belém, 19 de abril de 2017. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR Juiz Convocado - Relator
(2017.01552405-57, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ROSA HELENA COSTA DA FONSECA e outros, devidamente representados por advogado habilitado nos autos, contra sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresaria de Belém, nos autos da Ação nº 00537421-11.2009.8.14.0301, proposta pelos apelantes, em face de FERNANDO OLIVEIRA MELO, que julgou totalmente procedentes os pedidos. Em suas razões, pleiteiam os apelantes a majoração da indenização a título de danos morais fixada em sentença, bem como o percentual dos honorários advocatícios, razão pela qual requer o provimen...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004270-13.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR ADVOGADA: MAGDA PORTAL GONÇALVES - OAB-PA: 22665 ADVOGADO: BRUNO GONÇALVES DO VALE - OAB-PA: 17653 AGRAVADA: LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA AGRAVADO: GUILHERME OTÁVIO DE ARAUJO E SOUZA ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR objetivando a suspensão do interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários em que a inventariante há de prestar contas nos referidos autos; determinou à pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, e a transferência dos referidos valores para conta judicial, nos autos da Ação de Inventário do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, judicializada pelos agravados. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿D E S P A C H O Vistos. Converto o feito em Ação de Inventário. Defiro provisoriamente o pedido de justiça gratuita, devendo as custas serem recolhidas ao final. Nomeio inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, que deverá prestar compromisso no prazo de 05 (cinco) dias e primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subseqüentes (art. 620 do CPC). Vindo as primeiras declarações, citem-se os interessados, inclusive as Fazendas Públicas (art. 626 do CPC). Citem-se os herdeiros nos endereços indicados na inicial. Concluídas as citações, os interessados terão vistas dos autos, em cartório e pelo prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Autorizo a venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, devendo a inventariante prestar contas nos autos. Quanto aos demais imóveis, aguarde-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações. Proceda-se à pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido. Após, proceda-se à transferência dos referidos valores para conta judicial. Intime-se. Cumpra-se. Belém, 14 de março de 2017. ROBERTO CÉZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital¿. Em breve histórico, a parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, mesmo sem ter informado ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sua qualidade de terceiro interessado na Ação em que trata da inventariança os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, vem pedir a atribuição do efeito suspensivo ao interlocutório que trata da abertura do inventario sobre os bens do espólio alhures indicado, por entender que o ato judicial originário lhe ocasionará lesão grave e de difícil reparação, diante ao risco de ver cerceado o seu direito de companheiro do de cujos ao ver dilapidado os bens, diante a venda de imóvel e expedição de alvará referente a valores existentes em contas bancárias deixadas pelo falecido e já autorizados pelo Juízo de origem. Afirma que os agravados agem de má-fé e tentam ludibriar o Juiz Singular ocultando sua condição de companheiro e terceiro interessado na presente demanda. Desse modo, busca a suspensão do interlocutório, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.15-168. Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 06.04.2017, coube-me o julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 10.04.2017 (fl. 170-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, constata-se que o agravante se insurge contra interlocutório proferido pelo MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que nomeou como inventariante a Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, em Ação de Inventário de bens do espólio de Fernando Stélio da Araújo e Souza; autorizou a venda do imóvel descrito no item 01, fls. 07 dos autos originários, determinou à inventariante preste contas dos seus atos, bem como determinou a pesquisa on line via Bacenjud de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, assim como a transferência dos referidos valores para conta judicial, referente ao processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Admita-se que parte agravante Godofredo Gaspar Mesquita Junior, não informou ao Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, sobre a qualidade de terceiro interessado na Ação em que se inventaria os bens do espólio de Fernando Stélio de Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301. Nesse contexto, não vislumbro motivo que corrobore com a suspensão do interlocutório guerreado, quando o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu da judicialização havidas para Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. De outra margem, em análise ao caso em testilha, se mantém ausente qualquer motivo que corrobore para a existência de uma lesão grave e dano de difícil reparação ao recorrente, quando o togado singular, prudentemente, ao converter o feito em Ação de Inventário e nomear inventariante a requerente LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA, o fez, determinando que a inventariante preste compromisso no prazo de 05 (cinco) dias, com a tomada as primeiras declarações, por termo, nos 20 (vinte) dias subsequentes consoante disposto no art. 620 do CPC. Admita-se que o magistrado, determinou após as primeiras declarações, sejam citados os interessados, inclusive as Fazendas Públicas nos termos do art. 626 do CPC. E, com a citação dos herdeiros, determinou aos interessados VISTAS DOS AUTOS EM CARTÓRIO em prazo comum de 15 dias, para se manifestarem sobre as primeiras declarações (art. 627 do CPC). Seguidamente, houve a autorização de venda do imóvel descrito no item 1, fls. 07 dos autos, cuja a prestação de contas nos autos é dever da inventariante. Fato subscrito no Interlocutório guerreado. No mesmo enfoque, quanto aos demais imóveis, determinou o magistrado, aguardem-se a manifestação dos interessados após a apresentação das primeiras declarações, para, em seguida, determinar a pesquisa online via BACENJUD de valores porventura existentes em contas bancárias do falecido, com a transferência dos referidos valores para conta judicial. Admita-se, pela simples leitura, também é Fato subscrito no Interlocutório guerreado. Contudo, dentro do álbum processual que deu margem ao Agravo de Instrumento que pede a suspensão do Interlocutório com a destituição da figura da Inventariante, não se vê em nenhum momento, o anuncio da ação que pede o Reconhecimento e Dissolução de União Estável, e que visa post mortem ver declarado judicialmente a condição de companheiro, em trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém, fato que por sí, não autoriza, neste momento a destituição da inventariante em processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, ajuizada pelos agravados. Por consequência, não se faz próspero que a Ação de Inventário venha a ser objeto de suspensão, posto que o MM. Juízo da 7ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, por onde tramita a Ação de Inventário ainda não conheceu do pleito de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, em processo nº. 0015887-37.2017.814.0301, com trâmite na 1ª vara de família da Comarca de Belém. Por fim, não encontro má-fé nos atos da inventariante que buscou o instituto jurídico do inventario para que os bens do espólio sejam inventariados e partilhados entre os herdeiros. Explico: É de bem aclarar que diante ao Instituto da Sucessão, imprescindível que se conheça os procedimentos adequados para que o espólio seja inventariado e partilhado entre os herdeiros. Em seu sentido estrito, inventário significa a declaração de bens do falecido, transmitidos aos seus herdeiros pelo princípio de Saisine, o qual anuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros, como define o artigo 1784 do Código Civil. Todavia, em sentido mais amplo, refere-se à necessária fase procedimental posterior à troca de titularidade, constituindo, portanto, um procedimento especial de jurisdição contenciosa de declaração dos bens do falecido para a liquidação do acervo, assim classificado pelo legislador não por possuir estrutura contenciosa, com ¿autor e réu, contestação, dilação probatória e sentença de procedência ou improcedência¿, mas porque em seu curso poderá surgir o litígio. Tendo em vista que cada herdeiro receberá seu quinhão de direito, o inventário se presta à ¿apuração da herança líquida e sua posterior partilha¿ entre os herdeiros, legatários, cessionários e credores do espólio. A importância deste procedimento se expressa inclusive nas ocasiões em que é negativo, ou seja, quando não há bens a inventariar e efetivado por simples justificação judicial, sobretudo porque o herdeiro responde pelas dívidas deixadas pelo de cujus até a força do quinhão recebido, sendo desejável demonstrar aos possíveis credores a inexistência de bens (arts. 1792 e 1997). Admita-se que existe prazo para abertura e encerramento do Inventário. Em verdade, a lei estipula prazo específico de 60 dias para a abertura do inventário (art. 620 do CPC). Isso porque o regime de bens não pode mais ser mantido e há interesse da Fazenda Pública na arrecadação do imposto de transmissão causa mortis (CPC. art. 626). Todavia, a única consequência para o descumprimento do prazo de abertura é o pagamento de multa a ser definida por lei estadual, havendo possibilidade de realizar sua abertura a qualquer tempo (Súmula 542 do STF). Diante da inércia dos herdeiros, é o magistrado competente para determinar a abertura ex officio (art. 989, CPC), sendo o prazo para a conclusão, em todos os casos, de 12 meses a contar da instauração, podendo ser prorrogado de ofício ou por requerimento das partes. A norma é imperativa. Nesse viés, não há ressonância na postura do Agravante em apontar a existência de má-fé sobre aos atos da Inventariante nomeada, Sra. LUCILENA SOARES DE ARAÚJO E SOUZA, cujo o feito se traduziu em ajuizar e pedir abertura de Inventário sobre o espólio do de cujus Fernando Stélio da Araújo e Souza, processo nº. 0012691-59.2017.8.14.0301, agindo até o presente momento, dentro da normalidade que deve revestir o inventariante diante ao procedimento de abertura da sobredita Ação. Por fim, ao surgir durante o procedimento a necessidade de se provar fatos por outros meios que não documentais, sejam eles, prova oral, inspeção judicial ou perícia, caberá ao magistrado remeter o interessado às vias ordinárias para discutir as matérias de alta indagação (art. 984, CPC), tendo em vista o caráter próprio de celeridade que deve revestir o procedimento de inventário. Entrementes, se não foi dado ao magistrado de 1° grau conhecer do incidente, e/ou se as provas não foram examinadas perante aquela instancia originária, não há de ser autorizado o sobrestamento do feito, hipótese apenas admissível quando o magistrado entender que as provas existentes não são suficientes para demonstrar a entidade familiar apontada, onde aí deverá remeter discussão as vias ordinárias. Não é o caso dos autos. Com tais considerações, CONHEÇO E DESPROVEJO O presente recurso de Agravo de Instrumento interposto por GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR, para, manter o interlocutório guerreado, em sua integralidade, tal como lançado. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referentes a esta Relatora e, arquive-se, se for o caso. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2017.01514619-22, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004270-13.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: GODOFREDO GASPAR MESQUITA JUNIOR ADVOGADA: MAGDA PORTAL GONÇALVES - OAB-PA: 22665 ADVOGADO: BRUNO GONÇALVES DO VALE - OAB-PA: 17653 AGRAVADA: LUCILENA SOARES DE ARAUJO E SOUZA AGRAVADO: GUILHERME OTÁVIO DE ARAUJO E SOUZA ADVOGADA: KELLY CRISTINA GARCIA SALGADO TEIXEIRA - OAB-PA: 10604 RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trat...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004301-33.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A ADVOGADA: STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO- OAB-PA: 24647-A AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO GMAC S.A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 5ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, que em sede de tutela antecipada, deferiu o pedido de liminar de busca e apreensão de veículo, porém determinou que deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de desobediência. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, processo nº. 0007150-45.2017.8.14.0301, movida em face de MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL, ora agravado. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado, in verbis: ¿Processo nº: 0007150-45.2017.814.0301 Requerente: BANCO GMAC S/A Requerido: MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL (Avenida Bernardo Sayão, Nº 2227, Bloco 6, Apto 302 - Bairro Condor - C EP 66033-190 - Belém/PA). DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em Ação de Busca e Apreensão proposta por, qualificado, em desfavor de, qualificado, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente. Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (fls. 24/28) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora dos devedores (fls. 32). A notificação foi dirigida ao Requerido por carta registrada com aviso de recebimento, em atenção ao que dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº911/69. Vejamos: Art. 2º. No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso). Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora dos devedores, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente - marca modelo CHEVROLET CLASSIC LS 4 PORTAS 1.0 VHC FLEX POWER, ano 2015/2016, cor PRETA, placa QDV3549, chassi 8AGSU1920GR106508, conforme fls. 04, e determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso. Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, sob pena de desobediência. Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC. Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus. Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04. Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CIENCIA AO AUTOR. CUMPRA-SE. Belém, 13 de Março de 2017. CÉLIO PETRONIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Capital.¿. Em breve histórico, a parte agravante firma seu inconformismo diante ao interlocutório proferido pelo magistrado singular, aduzindo que a legislação pertinente ao caso (Decreto lei n° 911-1969), não traduz forma alternativa ao devedor em pagar ou contestar a ação. Sustenta, que a obrigação é de pagar a integralidade do débito no prazo de 05 (cinco) dias e a contestação será apresentada, consequentemente, dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias, após a execução liminar. Ademais, pleiteia à atribuição do efeito suspensivo, uma vez que a decisão recorrida trará ao agravante lesão grave e de difícil reparação, porque corre o risco de ver cerceado o direito de vender o bem ou retirá-lo da comarca, até ulterior deliberação de comando judicial, logo, implicará no retardamento da recuperação do crédito e possível deterioração do bem e perda do preço de mercado. Desse modo, pede a reforma da decisão interlocutória, e sustenta existir os pressupostos legais para garantir sobredita pretensão, para o alcance do provimento em definitivo do recurso. Junta documentos (fls.15/83). Distribuído o feito diante a Instância Revisora, em data de 06.04.2017, coube-me ao julgamento, com registro de entrada ao gabinete em 10.04.2017 (fl. 85-verso). D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal. Conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do CPC - art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, que estabelece: ¿Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão¿ Para a atribuição do efeito suspensivo na forma pretendida pelo Agravante, se faz necessário a demonstração do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a demonstração da probabilidade de provimento do recurso, nos termos do art. 995, Parágrafo único, do mesmo Código, in verbis: ¿Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Da análise prefacial, consta-se que o agravante se insurge contra a decisão guerreada aduzindo existir equívoco do Juiz Singular e consequente violação às regras contidas ao Dec. Lei n° 911-1969, diante as formas alternativas ao agravado de contestar ou efetuar o pagamento da integralidade do débito, e ainda, proibir à instituição financeira de retirar o veículo do Estado até ulterior deliberação. O art. 3º e §1º a 3º do DL 911-1969 estabelecem que: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. § 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2o No prazo do § 1o, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 3o O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de quinze dias da execução da liminar. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) (...). In casu, resta comprovado a não observância as regras, pelo Juiz Singular, haja vista a inexistência de possibilidade alternativa dada ao devedor, ora agravado, em pagar a integralidade da dívida ou contestar o débito. Do mesmo modo, resta evidenciado a possibilidade de consolidação da propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, na hipótese do credor se manter inerte, no que tange ao pagamento da integralidade da dívida, no prazo de 05(cinco) dias. Logo, não se pode falar em proibição da saída do veículo nos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, devido à ausência de previsão legal. Nesse sentido, é o entendimento: ÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - LIMINAR - DEFERIMENTO - RETIRADA DO BEM DA COMARCA - POSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL - FIEL DEPOSITÁRIO - LIVRE ESCOLHA DO CREDOR - AGRAVO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. - O STF já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº. 911/69, cujas disposições foram recepcionadas pela CR/88 (RE nº. 141.320, relator Ministro Octávio Gallotti, j. em 22.10.1996). - Estando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º, do Decreto-Lei nº. 911/69, deve-se deferir a liminar de busca e apreensão do veículo objeto da ação, ressaltando-se que não há que se falar em proibição de que ele saia do território da Comarca em que tramita o processo, vez que não existe tal restrição na lei. - Demais disso, o DL 911/69 não disciplina o procedimento de nomeação do depósitário do bem, razão pela qual é o credor livre para indicar o nome daquele que assumirá o encargo. A nomeação do próprio agravado como fiel depositário do veículo impedirá que a posse e a propriedade do veículo sejam consolidadas no patrimônio do agravante, o que frustra o disposto no art. 3º, § 1º, do DL 911/69. - Agravo a que se dá provimento. (TJ-MG - AI: 10701130113312001 MG, Relator: Eduardo Mariné da Cunha, Data de Julgamento: 03/10/2013, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2013). No caso em tela, resta comprovado o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ao agravante, no que tange ao seu direito de recuperar o crédito objeto do litígio. Em assim, a argumentação exposta pelo agravante se mostra suficiente para desconstituir a decisão de 1° grau, referente a proibição da saída do veículo nos limites da região metropolitana deste Estado, até ulterior deliberação do Juízo, bem como sobre a possibilidade alternativa concedida ao devedor referente ao pagamento da integralidade da dívida ou contestar à presente ação, devido ausência de previsão legal. ISTO POSTO, DEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, ATÉ ULTERIOR DELIBERAÇÃO. I. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. II. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (CPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. P.R.I.C À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 18 de abril de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Ass. eletrônica
(2017.01514389-33, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0004301-33.2017.814.0000 (I VOLUME) COMARCA DE ORIGEM: BELÉM AGRAVANTE: BANCO GMAC S.A ADVOGADA: STÊNIA RAQUEL ALVES DE MELO- OAB-PA: 24647-A AGRAVADO: MARCO ANTONIO DA SILVA AMARAL ADVOGADO: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por BANCO GMAC S.A objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. PROCESSO Nº: 0011395-96.2009.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) AGRAVADO: MARIA JOSÉ SARGES MARTINS (ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NUNES DE MORAES - OAB 11622) INTERESSADO: V.S.M. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO LIMINAR, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ananindeua que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada (Processo nº 0011395-96.2009.8.14.0006), ajuizada pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, deferiu o pedido de liminar pleiteada, determinando aos Reús, Município de Ananindeua e Estado do Pará, que fornecessem, mensalmente e de forma gratuita, ao menor, os medicamentos indispensáveis à saúde, quais sejam, SONEBON, VAPAKINE, OMEPRAZOL, DIGESAN, TAMARINE GELÉIA, FUMARATO DE CETOTIFENO, REVITAN JUNIOR, PEDIASURE PARA NUTRIÇÃO ENTERAL, EQUIPOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL E FRASCOS DE NUTRIÇÃO ENTERAL, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, até ulterior decisão, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bloqueio de contas públicas e configuração de crime de desobediência. Alega o agravante, preliminarmente, que há duplicidade de demandas, havendo concessão dos mesmos medicamentos em outra ação, configurando falta do interesse de agir. Aduz inexistência de direito subjetivo tutelado de imediato em razão de politicas públicas e do comprometimento do Princípio da Universalidade do Acesso à Saúde. Afirma que deve ser aplicado o Princípio da Reserva do Possível, em virtude dos limites orçamentários e da universalidade do atendimento, não podendo haver intervenção do Poder Judiciário sob pena de violação de princípios constitucionais. Informa que o os medicamentos de dispensação básica previstos nas listas oficiais do SUS são de responsabilidade do Município, vez que é habilitado na gestão plena do sistema de saúde municipal. Assevera que houve invasão do juízo de conveniência e oportunidade da administração pública. Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ao presente agravo. Às fls. 140, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo. Às fls. 146/148, O agravado apresentou contrarrazões ao presente recurso. Às fls. 151/163, o Ministério Público exarou parecer pelo conhecimento e não provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. DA POSSIBILIDADE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. Dispõe o art. 932, III, do CPC de 2015: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, presentes os requisitos para a decisão monocrática, passo a decidir dessa forma. Compulsando os autos, verifico estar prejudicado o julgamento do presente agravo de instrumento, eis que, após consulta no site do Tribunal de Justiça, em data de 12 de abril de 2017, houve a prolação de sentença sem resolução de mérito, nos autos principais (Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada). Em face desta circunstância, resta prejudicado o presente agravo de instrumento, pois, somente através de recurso interposto contra a sentença é que o tema poderá ser reapreciado. Nesse sentido, são os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. CANCELAMENTO DE APONTE PARA PROTESTO. TUTELA ANTECIPADA. PERDA DE OBJETO DO RECURSO EM FACE DA SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA EM QUE JULGADO O MÉRITO DA DEMANDA. AGRAVO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70015516925, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ubirajara Mach de Oliveira, Julgado em 16/11/2006)¿. ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PERDA DO OBJETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM, CONSTATADA PELA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO. AGRAVO JULGADO PREJUDICADO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70001847706, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Agathe Elsa Schmidt da Silva, Julgado em 14/09/2004)¿ ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C AÇÃO DE COBRANÇA. Tendo sido proferida sentença de procedência nos autos da ação principal, confirmando a antecipação de tutela deferida, objeto deste agravo, resta este prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PREJUDICADO (Agravo de Instrumento Nº 70005956362, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cacildo de Andrade Xavier, Julgado em 16/06/2004) ¿. Nesse passo, é sabido que a superveniência de sentença prejudica o exame do agravo de instrumento, configurando carência superveniente de interesse recursal. Ante o exposto, na forma do inciso III do art. 932, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso de Agravo de Instrumento. Belém (PA), 17 de abril de 2017. DESA. NADJA NARA COBRA MEDA RELATORA
(2017.01500663-83, Não Informado, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Público Gabinete da Desª. Nadja Nara Cobra Meda. PROCESSO Nº: 0011395-96.2009.8.14.0006. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANANINDEUA (1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA) AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR(A): JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO) AGRAVADO: MARIA JOSÉ SARGES MARTINS (ADVOGADO(A): BRUNO SILVA NUNES DE MORAES - OAB 11622) INTERESSADO: V.S.M. RELATORA: DESA. NADJA NARA COBRA MEDA DECISÃO MONOCRÁT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00006667820128140013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA N.º 17658) APELADO/SENTENCIADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA N.º 3334) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O BIÊNIO CONSTITUCIONALMENTE ESTABELECIDO. ARTIGO 7º, XXIX, DA CARTA MAGNA. STF - ARE 709212/DF. RECONHECIMENTO DO TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APELO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Capanema, nos autos da Ação de Cobrança movida por FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO. Por meio da decisão apelada, o magistrado sentenciante julgou procedente a demanda para reconhecer o vínculo funcional entre as partes pelo período de maio de 1993 a abril de 2008, razão pela qual condenou o apelante ao pagamento dos valores de FGTS correspondentes ao período laborado, assim como ao pagamento de multa em percentual de 20% sobre o montante total do valor e mais juros e correção monetária, bem como ao pagamento de 13ª salário proporcional 2008, férias proporcionais (período de 05/05/07 a 30/04/08), acrescidas de 1/3. Inconformado, o Estado do Pará, suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão de julgamento extra petita, pois não houve a solicitação de pagamento de multa por dispensa sem justa causa e mesmo assim o juízo condenou o recorrente ao pagamento de indenização correspondente a 20% do recolhimento de FGTS devido em tese. Argui a prejudicial de mérito referente ao reconhecimento da prescrição estabelecida no artigo 7º, XXIX, da CF, que limita o direito de crédito a dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Defende que o aludido artigo constitucional deve ser aplicado ao caso em comento e que tendo transcorrido lapso temporal superior a dois anos entre a data da extinção do contrato e o ajuizamento da presente ação, forçoso reconhecer que o direito pleiteado pela parte autora encontra-se prescrito. Caso assim não entenda, requer seja aplicada a prescrição quinquenal também no que tange ao FGTS, limitando-se eventual condenação aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda. Salienta que a recorrida não faz jus ao depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, por entender pela sua absoluta incompatibilidade com os contratos de natureza temporária celebrados pelo Poder Público, argumentando que aos temporários nunca foi assegurado este direito, inexistindo qualquer perda a ser compensada quando de sua demissão. Aduz a legalidade da contratação e a não incidência do artigo 19-A da Lei nº 8036/90 ao caso em tela. Sustenta a necessidade de reconhecimento da distinção e a não aplicação ao caso dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal - RE n.º 596.478, julgado sob a sistemática da repercussão geral, e do Superior Tribunal de Justiça - REsp n.º 1.110.848, decidido sob o rito dos recursos repetitivos, diante da ausência de similitude fático-jurídica da matéria. Além do depósito do FGTS, alega ser indevida a condenação nas demais parcelas incluídas na condenação, bem como a necessidade de reforma do percentual fixado a título de honorários advocatícios. Diante dessas razões, requer o conhecimento e provimento do apelo, a fim de anular ou reformar a sentença de 1º grau. O apelo foi recebido em seu duplo efeito (fl. 170). Não foram apresentadas contrarrazões pelo apelado, conforme certidão de fl. 172. Encaminhado a esta Egrégia Corte de Justiça, coube-me a relatoria do feito, quando determinei a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça que eximiu-se de ofertar manifestação no presente feito (fls. 178/179). É o relatório. Decido. Conheço da remessa necessária e do apelo, uma vez que preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual passo a decidir. Compulsando os autos, entendo que comportam julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. De início e sem delongas, afirmo que o suposto crédito relativo ao FGTS está fulminado pelo transcurso do prazo prescricional, como passo a demonstrar. No que concerne à prescrição relativa ao FGTS, estava sedimentado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, diante da consideração de sua natureza jurídica híbrida, ora de caráter tributário, ora de caráter previdenciário, o prazo trintenário estabelecido no artigo 144 da Lei da Previdência Social que prevê: ¿Art. 144. O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhes sejam devidas, prescreverá, para as instituições de previdência social, em trinta anos.¿ Posteriormente, o próprio Supremo Tribunal Federal passou a elidir a tese de que o FGTS teria natureza de contribuição previdenciária, reconhecendo o seu status de direito social de proteção ao trabalhador, funcionando como alternativa à estabilidade, entretanto manteve o entendimento de que incidiria a regra prevista no artigo 144 supramencionado, ou seja, de que o prazo prescricional seria de trinta anos. A título de ilustração, cito o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal que, embora antigo, reflete perfeitamente como, por décadas, vinha se posicionando nossa Colenda Corte: ¿FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRINTENARIO. LEI ORGÂNICA DA PREVIDENCIA SOCIAL, ART. 144. A natureza da contribuição devida ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço foi definida pelo Supremo Tribunal Federal no RE 100249 - RTJ 136/681. Nesse julgamento foi ressaltado seu fim estritamente social de proteção ao trabalhador, aplicando-se-lhe, quanto a prescrição, o prazo trintenario resultante do art. 144 da Lei Orgânica da Previdencia Social. Recurso extraordinário conhecido e provido.¿ (STF - RE 134328/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 19/02/1993) Ocorre que, revendo seu posicionamento, o Plenário do STF, em 13/11/2014, no bojo do ARE 709212/DF, decidindo o tema 608 da Repercussão Geral, julgou inconstitucional os artigos 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Decreto 99.684/1990, superando, desse modo, o entendimento anterior sobre prescrição trintenária, conforme se extrai da ementa que encimou o referido acórdão: ¿Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento.¿ (STF - ARE 709212/DF, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 18/02/2015) No julgamento desse último Recurso Extraordinário, restou assinalado que, diante do que expressamente prevê a Carta da República, especificamente no artigo 7º, XXIX, não há como se sustentar o prazo trintenário amplamente reconhecido na jurisprudência e na doutrina pátria, vez que a regra constitucional em tela possui eficácia plena. Eis a redação do artigo 7º, incisos III e XXIX, da CF/88: ¿Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; (...) XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;¿ Desse modo, ficou suplantada qualquer discussão quanto ao prazo prescricional relacionado ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, pois o STF já deliberou que deve ser observado o que expressamente estabelece o texto constitucional, ou seja, é quinquenal e não trintenária. Entretanto, ainda no julgamento do ARE 709212/DF, o STF modulou os efeitos da decisão, com fundamento no artigo 27 da Lei n.º 9.868/1999, atribuindo efeitos prospectivos à diretiva, isto é, aos casos em que o início do prazo prescricional ocorra após a data do referido julgamento, aplicar-se-á imediatamente o prazo de 05 anos, porém, às hipóteses em que o prazo prescricional tenha iniciado seu curso antes, aplica-se o que ocorrer primeiro - 30 anos, contados do termo inicial, ou 05, a partir da decisão da repercussão geral. Na situação aqui examinada, o prazo prescricional já estava em curso quando houve o julgamento do Recurso Extraordinário, pois o contrato temporário do apelado vigorou entre 05/05/1993 a 30/04/2008 e, de acordo com a modulação procedida pelo Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional é de 05 anos - no que concerne aos direitos que se pode reclamar. Coisa diversa, contudo, é o prazo para a propositura da ação de cobrança que, conforme estabelece a parte final do artigo 7º, XXIX, da CF/88, deve ser ajuizada no biênio imediatamente posterior ao término da relação de trabalho, o que não ocorreu in casu, pois o contrato encerrou-se em abril de 2008, porém, o ajuizamento da ação ocorreu apenas em 04/04/2012. Assim sendo, diante entendimento pacificado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, refletido no julgamento do ARE 709212/DF antes reproduzido, entendo necessário observar os artigos 932, V, b do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, eis que a decisão é manifestamente contrária à jurisprudência sedimentada do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual dou provimento ao recurso de apelação, a fim de declarar a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação. Sentença igualmente reformada em remessa necessária. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Publique-se. Intime-se. Belém, 18 de abril de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2017.01543321-52, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00006667820128140013 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO RECURSO: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO COMARCA: CAPANEMA (1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) APELANTE/SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ (PROCURADORA DO ESTADO: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS - OAB/PA N.º 17658) APELADO/SENTENCIADO: FRANCISCO CARLOS OLIVEIRA DE ARAÚJO (ADVOGADO: ANTÔNIO AFONSO NAVEGANTES - OAB/PA N.º 3334) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO APELAÇÃO CIVIL E REMESSA NECESSÁRIA. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. REMESSA E APELO CONHECIDOS. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO C. STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I - Constatada por meio de perícia judicial a existência de sequelas oriundas de acidente de trabalho que incapacitaram o autor total e permanentemente para o trabalho que habitualmente exercia, e parcialmente para outras atividades, com redução da capacidade laborativa, imperioso o reconhecimento do direito ao benefício de auxílio acidente, com fulcro no artigo 86 da Lei nº 8.213/91. Precedentes STJ pela sistemática do recurso repetitivo (REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC) II - Termo inicial em conformidade com o parágrafo 2° do referido art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário. REsp repetitivo nº 1095523/SP. III - Entendimento consolidado do C. STJ no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado, ainda mais no caso em que recebia benefício de auxílio doença acidentário e o laudo pericial não estabeleceu a data de início da incapacidade do autor. IV - Remessa e apelos conhecidos. Recurso improvido. Sentença mantida em remessa necessária. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação de restabelecimento de benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém, cuja parte dispositiva assim dispõe: ¿(...) JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder/implantar o benefício de auxílio-acidente, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do salário benefício e que será devido até o dia anterior à data da concessão de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito da parte autora, em favor do autor MÁRIO JOSÉ SILVA DA ROCHA, a partir da data imediatamente posterior à cessação do benefício anterior (fls. 26), qual seja 01/02/2009, compensando-se os eventuais valores pagos a título de auxílio-doença e/ou mesmo título, com abono anual (art. 40 da Lei nº 8.213/91), juros, atualização monetária, custas processuais e honorários advocatícios, na forma da fundamentação (...) Narra a inicial que o autor/apelado trabalhou na empresa CTE - Centrais de Serviços Elétricos Ltda na função de ajudante, tendo desenvolvido sequelas decorrentes de sua atividade, conforme laudos médicos, sendo que lhe foi deferido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho em 01/08/2008, benefício este que foi prorrogado em decorrência do agravamento de seu estado de saúde, porém indevidamente cessado em 31/01/2009. Após a cessação equivocada do benefício acidentário, apresentou recurso administrativo ao INSS que foi indeferido em 11/11/2009 (Ofício Nº 193/2010/12.001.190 de 19/03/10- fl. 27), não obstante ter alegado a permanência de sua incapacidade para o trabalho, o que o levou ao ajuizamento da presente demanda por ser portador da CID M54 - ¿Lumbago com ciática¿, patologia que alega ter como agente etiológico ou fatores de risco de natureza ocupacional. Diante de tal contexto fático, pleiteou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença acidentário desde a cessação, ou, sua conversão em aposentadoria por invalidez. Juntou os documentos de fls. 20/38. Recebida a ação, o juízo de piso deferiu a justiça gratuita; determinou a realização de perícia médica junto ao Centro de Perícias da cidade de Santarém elencando os quesitos, bem como determinou a citação do réu. Contestação pelo apelante às fls. 44/67. Consta às fls. 74/75 o laudo de exame de corpo de delito, Perícia médica realizada no Centro de Perícias Científicas ¿Renato Chaves¿ que, em resposta aos quesitos do juiz quanto à condição do autor, concluiu pela incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido em razão de ¿Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pela posições forçadas e gestos repetitivos¿, bem como que tal incapacidade é definitiva, parcial, multiprofissional e que foi desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho era realizado. Em sentença de fls. 98/102, o juízo julgou procedente o pedido, para condenar o requerido à prestação do benefício de auxílio acidente de trabalho, a partir da cessação do auxílio doença acidentário em 01/02/2009, com juros de mora computados da data da concessão do benefício e atualização monetária nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9494/97, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença e custas processuais na forma do Enunciado nº 178 do STJ. Antecipados os efeitos da tutela em sentença. Inconformado, INSS apelou às fls. 104/108, alegando a impossibilidade de imposição da execução invertida, uma vez que os cálculos são ônus do autor da demanda. Defende a impossibilidade da concessão do auxílio-acidente, sob o argumento de que não restou comprovado que as lesões que acometeram o apelado o tornaram incapaz de forma parcial e permanente para suas atividades habituais, bem como que não estaria preenchido o requisito legal da incapacidade laboral irreversível para a atividade que lhe garanta subsistência. Diz que o laudo de fl. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente o que torna a decisão recorrida equivocada. Assevera que o apelado não ostenta a qualidade de segurado, pois se observa que o pedido do autor tem por fundamento requerimento administrativo datado de 11/2009, ao passo que sua última contribuição previdenciária antes de tal data ocorreu 11/2007. Diz que a data do início da patologia é concomitante à data do laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/13, extrapolando, assim, o período de carência de um ano após a cessação do benefício. Pelo princípio da eventualidade, caso seja mantida a condenação, requer que o termo inicial do benefício seja concomitante à data de emissão do Laudo Médico Pericial, qual seja, 03/10/2013, sendo esta ulterior ao termo de cessação do auxílio-doença, vez que referido laudo não indica a possível data inicial da doença alegada. Por fim, almeja o conhecimento e acolhimento do apelo para que seja reformada a sentença e julgada totalmente improcedente a demanda. Instado a se manifestar, o representante do Ministério Público Estadual, às fls. 52/53, ofertou parecer pelo conhecimento e improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e verifico que comportam julgamento monocrático, conforme estabelece o artigo 932, incisos IV do CPC/2015 c/c 133, XI, c, do Regimento Interno deste Tribunal, acrescentando que a aplicação de tal dispositivo também é cabível no presente caso, nos termos do Enunciado da Súmula nº 253 do STJ, que estabelece: ¿O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário¿. Inicialmente, oportuno destacar o teor do Enunciado nº 311 do FPPC - Fórum Permanente de Processualistas Civis que estabelece: ¿A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973¿, entendimento este aplicável ao caso em tela, uma vez que a decisão reexaminada foi proferida sob a vigência da norma processual civil anterior. Passando à análise das razões recursais, depreende-se que o autor recebeu inicialmente benefício de auxílio-doença acidentário, sendo cessado em 11/11/09, quando apresentou recurso administrativo com resposta negativa da autarquia previdenciária, razão pela qual ajuizou a presente demanda, uma vez que alega permanecer incapaz, não tendo condições de retorno ao trabalho. O juízo de piso julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, e procedente o direito ao auxílio-acidente de trabalho, pois ¿(...) a análise cuidadosa do laudo e dos demais documentos apresentados conduz à conclusão de que o autor é portador de sequela irreversível que efetivamente lhe impõe sérias limitações, tornando-o incapacitado parcial e permanentemente para o labor que habitualmente exercia¿, e, ainda que ¿a despeito da petição inicial constar pedido de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, o caráter protetivo de demandas dessa natureza permite ao julgador adequar o pedido ao efetivo direito do acidentado¿. Compulsando os autos, verifico que se apresenta escorreita a sentença de piso ora apelada e reexaminada, eis que de acordo com entendimento do C. STJ em grande parte firmado em julgamento de Recursos Especiais Repetitivos. Inicialmente, verifico que não prosperam as alegações do recurso de apelação quanto à impossibilidade de imposição da execução invertida por serem os cálculos ônus do autor da demanda, isso porque tal imposição não se verifica da decisão apelada. Com efeito, conforme se constata à fl. 102 dos autos, o juízo de piso facultou ao INSS a chamada execução invertida, logo, como muito bem destacado pelo parecer ministerial, ¿uma vez que a sentença apenas facultou a ¿execução invertida¿, basta ao recorrente, caso não seja de seu interesse, não exercer tal faculdade que foi conferida¿ (fl. 133). Por tais razões, não prospera a apelação nesse ponto. No que tange ao mérito, constato que também não assiste razão ao apelo quanto à alegação de impossibilidade de concessão do auxílio-acidente, argumentando que o apelado não preenche os requisitos legais, pois não restou evidenciada a incapacidade laboral irreversível e que o laudo de fls. 74/75 não deixa claro se a patologia induz, de fato, a uma incapacidade parcial e permanente. Todavia, não merecem acolhida tais argumentos, pois no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo Pericial produzido em juízo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições de trabalho realizado, que o incapacitaram para o trabalho que habitualmente exercia (fls.74/75), senão vejamos: ¿Terceiro: Essa doença, lesão, sequela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual desenvolvido pelo periciando? Explicar QUAIS os sintomas/efeitos da moléstia e PORQUE eles interferem no desempenho das atividades laborais do periciando. Resosta: Sim. Dorsalgia, lumbago e ciática que interferem nas suas atividades pelas posições forças e gestos repetitivos(...) Quinto: Qual a data do início da doença e qual a data do início da incapacidade (ainda que aproximadamente)? Caso não seja possível especificar o exato momento da incapacidade, é possível afirmar com segurança que cada um destes eventos ocorreu há menos de 6(seis) ou 12 (doze) meses? Resposta: Não temos elementos suficientes para confirmar o início da doença. Sexto: A incapacidade em questão decorreu de acidente de trabalho ou adquirida ou desencadeada em função das condições especiais m que o trabalho é realizado? Existe nexo causal entre a atividade laboral habitual do periciando e a moléstia? Explicar. Resposta: Sim, desencadeada em função das condições especiais em que o trabalho é realizado, existindo nexo causal.(...) Oitavo: Caso existente a incapacidade laborativa do periciando pode ser caracterizada, em relação a sua atividade habitual como total ou parcial? Caso seja parcial, em que tarefas inerentes à ocupação habitual do periciando se verifica esta incapacidade? Resposta: Parcial, nas tarefas inerentes ocupação habitual. Nono: Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ainda ser caracterizada como a) uniprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica; b) multiprofissional, que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou c) ominiprofissional, que implica na impossibilidade de desempenho de qualquer atividade? Resposta: Multiprofissional. Décima: A incapacidade detectada, em relação à ocupação habitual do autor, é definitiva ou temporária, considerando-se temporária aquela passível de recuperação, com ou sem terapia adequada? Resposta: Definitiva. (...)¿ (grifos nossos) Assim, como bem observado pelo magistrado de piso, no caso em tela, após a realização de perícia médica, o Laudo foi conclusivo pela existência de sequelas definitivas desencadeadas em função das condições especiais em que o trabalho era realizado, existindo nexo causal com a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho de um modo geral, nos termos do laudo cujas respostas foram transcritas acima. Portanto, constata-se que a situação do autor se amolda perfeitamente ao que dispõe o artigo 86 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/1997: ¿Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destarte, o nexo causal entre a doença do apelado e as condições de trabalho é incontroverso, tanto que a Autarquia concedeu ao obreiro auxílio-doença acidentário (fl. 23), situação que evidencia o nexo causal e da análise do laudo judicial sobressai que o trabalhador sofreu redução de sua capacidade laborativa, sendo total e permanentemente incapaz para atividade que desempenhava e parcialmente incapaz para o trabalho de um modo geral. Assim, diante do contexto fático do caso em tela, correta a decisão de piso, uma vez que devido o benefício de auxílio-acidente em razão de acidente de qualquer natureza, quando, após a consolidação das lesões, for constatada sequela que implique na redução da capacidade para o trabalho, ainda que a lesão e a incapacidade laborativa sejam mínimas, sendo necessário apenas verificar se existe lesão decorrente da atividade laboral e se tal lesão acarreta a incapacidade para o trabalho regularmente exercido, situações verificadas no caso dos autos. Em igual direção, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça em julgamento dos recursos especiais repetitivos, REsp nº 1112886/SP e REsp nº 1109591/SC, nos termos das ementas abaixo transcritas: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS: COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE E DA REDUÇÃO PARCIAL DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O TRABALHO. DESNECESSIDADE DE QUE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE SEJA IRREVERSÍVEL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. Estando devidamente comprovado na presente hipótese o nexo de causalidade entre a redução parcial da capacidade para o trabalho e o exercício de suas funções laborais habituais, não é cabível afastar a concessão do auxílio-acidente somente pela possibilidade de desaparecimento dos sintomas da patologia que acomete o segurado, em virtude de tratamento ambulatorial ou cirúrgico. 6. Essa constatação não traduz, de forma alguma, reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto probatório produzido nos autos, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta Corte. 7. Recurso Especial provido. (REsp 1112886/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 12/02/2010) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido. (REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010) De igual modo, não verifico acolhida ao argumento de que não há qualquer direito ao recebimento do benefício previdenciário de auxílio-acidente em razão da perda da qualidade de segurado do apelado, sob a alegação de que a última contribuição ocorreu em 11/2007, enquanto que o início da patologia é concomitante à data do Laudo pericial de 03/10/2013. Primeiro porque, diferente do alegado, o laudo constante dos autos não foi conclusivo quanto ao início da incapacidade, como muito ressaltado pelo representante do ¿parquet¿, bem como reconhecido pelo apelante nas razões recursais quanto o termo inicial do benefício. Segundo, porque, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não perde a condição de segurado aquele que, muito embora tenha deixado de contribuir para o sistema por mais de 12 (doze) meses consecutivos, assim o fez por ter ficado incapacitado para o trabalho. Com efeito, a qualidade de segurado do recorrido é inquestionável. A parte autora recebeu sucessivos benefícios de auxílio-doença desde 01/08/08, tendo o último sido cessado em novembro de 2009, em razão unicamente de parecer médico contrário no âmbito administrativo. Desde então, em decorrência de problemas de saúde, não mais exerceu atividade remunerada, nem sequer contribuiu para o sistema previdenciário. É incontroverso nos autos que o citado afastamento ocorreu por conta das seqüelas incapacitantes, decorrentes das moléstias profissionais denominadas: Dorsalgia, lumbago e ciática, conforme afirmado pelo perito judicial e acatado pela sentença de primeira instância, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: PREVIDÊNCIA SOCIAL. PENSÃO POR MORTE. Se o de cujus deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de doenças graves - de ordem mental (transtorno psicótico delirante) e física (câncer no pâncreas) - não perde a qualidade de segurado, nem consequentemente a de instituidor de pensão por morte para seus dependentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 290.875/RJ, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2013, DJe 03/06/2013) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Recurso especial improvido. (REsp 543.629/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 23/03/2004, DJ 24/05/2004, p. 353) Quanto ao termo inicial, também não merece censura o decisum, eis que em conformidade com o parágrafo 2°, do mesmo art. 86 da Lei 8.213/91 que estabelece que o auxílio-acidente deve ser pago a partir do dia imediatamente seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário que como já perfeitamente assentado, deixou de ser pago em 11/2009. Nesse ponto, não prosperam os argumentos do recurso da autarquia previdenciária, pois a sentença de igual modo se afina com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de Recurso Especial Repetitivo, senão vejamos: ¿PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. (...) 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual "A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário." 4. A expressão "por si só" contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) Por outro lado, em remessa necessária, verifico que não obstante não se constate pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente na exordial, a decisão reexaminada apresenta-se em sintonia como entendimento consolidado do Superior tribunal de Justiça no sentido de que, a concessão de benefício previdenciário diverso do requerido na inicial não configura julgamento extra ou ultra petita, quando o magistrado evidencia o preenchimento dos requisitos legais necessários ao seu deferimento e promove a devida adequação do pedido. Tal Compreensão prestigia os fins sociais das normas previdenciárias e a condição de hipossuficiente do segurado. (Precedentes: REsp 1.320.249/RJ, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 17/5/2013; AREsp 239301/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 20/11/2012; REsp 1.227.530/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 8/8/2012; AgRg no REsp 1.305.049/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 8/5/2012). Logo, não comporta alteração a diretiva em remessa necessária, uma vez que não se considera julgamento ultra petita a decisão que interpreta sistematicamente e de forma ampla o pedido formulado pelas partes, conforme se infere dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 460 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA SUBORDINADA À EVENTUALIDADE DE FUTURA E INCERTA REVISÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, QUE VENHA A MAJORAR A RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. 1. O art. 460 do CPC consagra o princípio da adstrição da sentença ao pedido do autor, cuja ratio se vincula ao princípio do dispositivo previsto no art. 262 do CPC, segundo o qual o juiz fica limitado ao pedido do autor. 2. "Diante do caráter social das normas previdenciárias, que primam pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente." (AgRg no AREsp 395.882/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/4/2014, DJe 6/5/2014.) 3. "O Plenário desta Corte, no RE 630.501-RG/RS, Rel. Min. Ellen Gracie, manifestou-se no sentido de que o segurado tem o direito a escolher o benefício mais vantajoso, conforme as diversas datas em que o direito poderia ter sido exercido." (ARE 736798 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Dje 13/11/2013.) Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1454491/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 05/08/2015) ¿PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL EM PENSÃO POR MORTE. ATO DE CONVERSÃO DEFERIDO NO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ÓBITO DO SEGURADO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA OU ULTRA PETITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve flexibilizar-se a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. (...) 3. Recurso especial conhecido e não provido¿ (REsp. 1.426.034/AL, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.6.2014). No mais, irrepreensíveis os fundamentos da sentença, merecendo ser mantida. Desse modo, estando a sentença amparada na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, nos termos da fundamentação acima exposta, razão pela qual, entendo necessário observar o art. 932 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço da remessa necessária e do recurso de apelação e, com fulcro no que dispõe o art. 932, inciso IV, b, do CPC/2015 c/c 133, XI, b, do RITJPA, nego provimento ao recurso de apelação e, em remessa necessária, mantenho a sentença em seus demais termos, conforme a fundamentação exposta. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa no LIBRA com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Belém, 17 de abril de 2017. Des. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.01523238-64, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-23, Publicado em 2017-05-23)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00146548620118140051 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO REMESSA NECESSÁRIA/ APELAÇÃO COMARCA DE SANTARÉM SENTENCIANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL DE SANTARÉM APELANTE/SENTENCIADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (PROCURADOR FEDERAL: JONAS RODRIGUES DA SILVA JÚNIOR - OAB/CE Nº 30356) APELADO/SENTENCIADO: MÁRIO JOSÉ DA SILVA ROCHA (ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA 10.036) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO ¿ REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº. 0016363-27.2016.8.14.0005 IMPETRANTE: CHARLES JHONSON ACACIO CARNEIRO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO - OAB/PA DE Nº. 17.866 IMPETRADO: COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Analisando a petição do impetrante, de fls. 31, verifico que se trata de pedido de desistência da ação proposta. Acerca do pedido de desistência têm-se o seguinte entendimento: Segundo Hely Lopes Meirelles: "O mandado de segurança, visando unicamente à invalidação de ato de autoridade, admite desistência a qualquer tempo, independentemente de consentimento do impetrado. Realmente, não se confundindo com as outras ações em que há direitos das partes em confronto, o impetrante pode desistir da impetração, ou porque se convenceu da legitimidade do ato impugnado, ou por qualquer conveniência pessoal, que não precisa ser indicada nem depende de aquiescência do impetrado." (Mandado de Segurança, 16ª ed., Malheiros, p. 82/83) Os nossos Tribunais já decidiram no seguinte sentido: MANDADO DE SEGURANÇA - DESISTÊNCIA - POSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 4º, DO CPC - RECURSO IMPROVIDO - É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, mesmo que já prestadas as informações ou produzido o parecer do Ministério Público. Doutrina. Precedentes. (MS 26890 DF, Rel. Min. Celso de Melo, Tribunal Pleno, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 p. 129-133). (grifo nosso). Diante de tal contexto, cumpre proceder à devida homologação do pedido de desistência, extinguindo o feito, sem resolução de mérito, com base no artigo 485, VIII, CPC/15. Custas, ex lege, sem condenação em honorários advocatícios. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 19 de maio de 2016. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.02070368-11, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. COMARCA DA CAPITAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE Nº. 0016363-27.2016.8.14.0005 IMPETRANTE: CHARLES JHONSON ACACIO CARNEIRO ADVOGADO: MICHEL OLIVEIRA SILVA DE MELO - OAB/PA DE Nº. 17.866 IMPETRADO: COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO DA POLÍCIA MILITAR. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. RELATÓRIO Analisando a petição do impetrante, de fls. 31, verifico que se trata de pedi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL NO 00018773920138140006 APELANTE: JOSÉ NIVALDO COSTA REIS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL DE JESUS LOPES APELADO: BANCO SANTANDER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NIVALDO COSTA REIS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível de Ananindeua, que julgou improcedente a ação revisional de contrato de financiamento com pedido de tutela antecipada, movida contra BANCO SANTANDER. Versa a inicial que: O autor adquiriu um veículo mediante financiamento concedido pela instituição financeira recorrida, mas discordando do pactuado afirma que há abusividade contratual, que o contrato é adesivo, juros capitalizados, comissão de permanência, etc.. . Requer ao final a procedência da ação. Sentença de fls. 29/36, julgando totalmente improcedentes os pedidos contidos na inicial. Apelação do autor às fls. 37/57, alegando prejuízo ao consumidor, juros capitalizados e abusividade de encargos. Requer ao final o provimento do recurso. A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 59). Sem Contrarrazões É o Relatório. DECIDO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. Considerando que o novo CPC estimula a uniformização jurisprudencial e prega a respeito ao sistema de precedentes, bem como elenca em suas normas fundamentais a busca por uma prestação jurisdicional célere, eficiente e satisfativa para as partes, justifica o julgamento monocrático, com fulcro no artigo 284, art.133, inciso XI, alínea ¿d¿ do Regimento Interno desta Corte. Sobre as questões levantadas, observo que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento que a capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada, não sendo aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. "Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após à vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada. Agravo no agravo de instrumento não provido. (AgRg no Ag 1058094 / RS - Rel. Ministra NANCY - DJe 23/11/2009)". Essa questão resta evidente na Lei nº 10.931/2004, no seu artigo 28, segundo o qual: Art. 28 - A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1o Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I - os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; E mais, segundo o colendo STJ, os bancos não precisam incluir nos contratos cláusula com redação que expresse o termo "capitalização de juros" para cobrar a taxa efetiva contratada, bastando explicitar com clareza as taxas que estão sendo cobradas. Nesses termos, restando comprovada a pactuação da capitalização de juros no contrato, não há o que falar em qualquer abusividade. Em relação à ausência de mora a Súmula 380 do STJ, expressa que: ¿a simples propositura de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor¿, logo a decisão hostilizada não pode retirar a mora do autor com depósito de valor inferior ao pactuado em contrato. Além do mais, só há possibilidade de abstenção da negativação do devedor em órgão de proteção ao crédito, caso este realize o depósito integral dos valores acertados no Contrato firmado. Nesse sentido é o entendimento do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA NÃO AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1.- O simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do Código de Processo Civil. 2.- Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea. 3.- Se não foi reconhecida, na ação revisional em curso, a abusividade dos encargos pactuados para o período da normalidade, é de se entender que os valores depositados pelo recorrente não são suficientes. Impossível, dessa forma, ter por afastada a mora. 4.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 5.- Agravo Regimental improvido. (STJ. AgRg no REsp 1373600 / MS. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 2013/0071404-8 Relator(a) Ministro SIDNEI BENETI (1137). Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento:14/05/2013. Data da Publicação/Fonte: DJe 05/06/2013). Por fim, quanto à comissão de permanência e exclusão das tarifas e taxas cobradas, não resta dúvida de que a sua cobrança é permitida, desde que seja feita de forma isolada, ou seja, sem cumulá-la com qualquer outro encargo. No caso dos autos, não há referida cumulação, pois conforme se extraí do contrato juntado aos autos não houve qualquer incidência de comissão de permanência, mas apenas de juros e multas, não havendo em se falar de abusividade, assim como não há também qualquer cobrança de tarifa de abertura de crédito e nem tarifa de emissão de carnê. Assim, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença hostilizada. BELÉM, 12 DE ABRIL DE 2017 GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.01494410-24, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÂO CÍVEL NO 00018773920138140006 APELANTE: JOSÉ NIVALDO COSTA REIS ADVOGADO: BRUNO RAFAEL DE JESUS LOPES APELADO: BANCO SANTANDER RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ NIVALDO COSTA REIS, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A EMENTA: Apelação Cível. Direito Administrativo. Pagamento de diárias. Policial Militar. Lotação na cidade de Santarém/PA. Deslocamento para Belém/PA. Participação em Curso de Operações Especiais. Regime de aquartelamento. Art. 4º, inc. I, da Lei Nº. 5.119/84. Ausência de comprovação. Fato modificativo não demonstrado pelo réu. Condenações proferidas contra a Fazenda Pública. Correção monetária e juros fixados incorretamente. Honorários advocatícios fixados em valor compatível. Precedente do STJ. Aplicação do Art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA. Apelação Cível parcialmente provida monocraticamente. Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação de Cobrança de Diárias (Processo nº 0009174-22.2010.8.14.0051) proposta por PATRYCK DELDUQUE FEITOSA, em razão de seu inconformismo com sentença do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa, que julgou procedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de 120 (cento e vinte) diárias em favor do Apelado, devidamente atualizado pelo INPC, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (fls. 57/58). Nas razões recursais, às fls. 61/67, o Apelante aduz, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, pleiteia a reforma da sentença, argumentando, em síntese, que o Apelado não faz jus ao pagamento das diárias decorrentes do deslocamento da cidade de Santarém para Belém, a fim de participar de Curso Ostensivo de Rondas Táticas - ROTAM/2008. Afirma que, no período de realização do referido curso nesta capital, o recorrido permaneceu aquartelado, sendo-lhe fornecidos alimentação, estadia, vestuário e transporte, de sorte que a percepção de diárias implicaria ofensa à regra do art. 4ª, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Prossegue questionando os juros e a correção monetária e requerendo seja revisto o valor da condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Em contrarrazões (fls.70/76), o recorrido pugna pela a manutenção do decisum do juízo a quo. É o relatório. Decido monocraticamente. Do juízo recursal de prelibação, observo a presença dos requisitos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da apelação. Em relação à preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir entendo que a mesma não merece ser acolhida, tendo em vista que, apesar de o apelante alegar a inexistência de requerimento administrativo para pagamento de diárias, constata-se às fls.10 e 18 ter havido referido requerimento. Assim, rejeita-se a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, o recurso tem como base de argumentação a impossibilidade de pagamento de diárias ao servidor militar que, embora deslocado de sua lotação funcional temporariamente, permanece em quartel, tendo sua alimentação, estadia e transporte mantidos pela própria Corporação da Policia Militar, conforme prescreve o art. 4º, inc. I, da Lei Estadual nº. 5.119/84. Tem-se, então, no centro da questão debatida os limites vinculativos do art. 4º da Lei Estadual nº. 5.119/84, que prescreve: ¿Art. 4º. Não serão atribuídas diárias ao policial militar: I - quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas¿; No plano fático, é inacumulável a percepção de diárias por policial militar quando ocorrem as situações previstas no art. 4º da referida lei, são verbas que não se dão de maneira conjunta, sob pena mal ferimento dos postulados da legalidade e da eficiência, que são balizas de toda a atuação da Administração Pública. Entretanto, para a análise da adequação do pagamento de diárias, é necessário a regular comprovação das situações preconizadas no art. 4º, no sentido de se evidenciar se o policial militar efetivamente teve suas despesas com alimentação e pousada asseguradas pela corporação militar. No caso dos autos, observo dos documentos de fls. 12-18, que o Apelado, que tem lotação no 3º BPM na cidade de Santarém, foi posto à disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar na cidade de Belém, durante 10 de outubro de 2008 a 20 de dezembro de 2008, para participação em curso de operações especiais e, após, permaneceram nesta capital para reforçar o Policiamento na Operação do Fórum Social Mundial, cessando sua permanência em 30/01/2009 (fls.16). Em contrapartida, apesar da alegação de que o Autor, durante o período em que se realizou o curso, o Estado do Pará não se desincumbiu de comprovar que o mesmo esteve ¿aquartelado¿. Com efeito, não existe nos autos prova capaz de evidenciar que as despesas de alimentação e pousada foram asseguradas pela Corporação Militar Estadual. Na regra processualista disposta no art. 333, inc. I e II, do CPC, caberá ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, o que, na espécie, equivale ao período de em que o Apelado esteve a disposição da Diretoria de Ensino e Instrução da Polícia Militar sem recebimento da respectiva diária. De outro lado, o Réu não apresentou provas concretas de que o servidor militar foi mantido em regime de aquartelamento, tendo suas despesas alimentares e de estadia fornecidos pela Corporação Militar. Sobre o assunto, vejamos os precedentes deste Tribunal: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - PAGAMENTO DE DIÁRIAS A POLICIAL MILITAR DESLOCADO DA SEDE DE SUAS ATRIBUIÇÕES. PROVAS DEMONSTRAM CONTUNDENTEMENTE O DESLOCAMENTO. ALEGAÇÃO DE AQUARTELAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO ESTADO APELANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Na ação ordinária de cobrança cabe ao réu o ônus da prova quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, devendo trazer aos autos elementos que demonstrem a não ocorrência do deslocamento do policial militar, que esteve aquartelado ou que as verbas pleiteadas tenham sido efetivamente quitadas. (2017.01014619-14, 171.736, Rel. Ezilda Pastana Mutran, Órgão Julgador 1ª Turma de Direito Público, Julgado em 2017-02-20, Publicado em 2017-03-16) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIÁRIAS NÃO PAGAS. REALIZAÇÃO DO CURSO DE RONDAS TÁTICAS PELO POLICIAL MILITAR. RECORRENTE QUE NÃO SE INCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O AQUARTELAMENTO DO AUTOR, FATO CAPAZ DE ELIDIR O PAGAMENTO DA DIÁRIA REQUERIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) 2 - Naquela oportunidade restou esclarecido ainda, que o agravado trouxe aos autos provas aptas a comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 333, inciso I do CPC, ao comprovar que foi admitido no curso ostensivo de rondas táticas, realizado no período de 13/10/2008 à 09/02/2009, além de reforçar o policiamento na operação do Fórum Social Mundial, conforme atestam os documentos de fls. 11/20, bem assim, que não foi efetuado o pagamento das diárias a que teria direito, fato este reconhecido pela própria administração, conforme atesta o ofício de fl.21. 3 - Por outro lado, foi esclarecido que o agravante, deixou de apresentar em sua contestação qualquer prova capaz de desconstituir o direito do autor, ônus que lhe competia, por força do art. 333, inciso II do CPC, de modo que não conseguiu comprovar o efetivo pagamento das diárias perquiridas, nem tampouco, pode provar que, durante todo o período de realização do curso e do serviço prestado auxiliando o policiamento no Fórum Social Mundial, o autor esteve aquartelado, razão pela qual, deve suportar o ônus de sua inércia probatória. (Apelação nº. 2015.04382242-84, Acórdão nº. 153.669, Rel. Diracy Nunes Alves, Órgão Julgador 5ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-12, Publicado em 2015-11-19) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALORES REFERENTES ÀS DIÁRIAS PELO PERÍODO EM QUE PARTICIPOU DO CURSO DE FORMAÇÃO NÃO RECEBEU AS DIÁRIAS PARA ATENDER DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS COM ALIMENTAÇÃO E ESTADIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. EM QUE PESE O ESTADO ALEGAR QUE O PRAZO PRESCRICIONAL A SER APLICADO É DE TRÊS ANOS, NÃO PAIRAM MAIORES DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE APLICA-SE O PRAZO QUINQUENAL, PREVISTO NO ART.1º DO DECRETO 20.910/32. O DESLOCAMENTO DO AUTOR SE DEU EM 04.03.2002 E A PRESENTE DEMANDA FOI MOVIDA EM 06.11.2006. NÃO HÁ O QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. O RÉU EM SUA CONTESTAÇÃO RESUMIU-SE A AFIRMAR QUE O REQUERENTE NÃO FARIA JUS ÀS DIÁRIAS POSTO QUE TERIA RECEBIDO ALIMENTAÇÃO E POUSADA, ENTRETANTO NÃO COMPROVOU O ALEGADO. POR OUTRO LADO, O AUTOR TROUXE PROVAS DE QUE DE FATO EXPERIMENTOU GASTOS COM O PERÍODO EM QUE FOI DESLOCADO PARA ESTA CAPITAL, NOS TERMOS ALEGADOS. NÃO TENDO O REQUERIDO/APELANTE TRAZIDO AOS AUTOS QUALQUER FATO QUE DEMONSTRASSE IMPEDIMENTO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR (ART. 333, II, DO CPC), ISTO É, O COMPROVANTE DOS GASTOS COM ALIMENTAÇÃO E POUSADA, O QUE CERTAMENTE POSSUIRIA EM SEUS ARQUIVOS, TORNA A SENTENÇA ACERTADA NA FORMA COMO FORA LANÇADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS NOS MOLDES DO § 3º DO ART.20, DO CPC. O AUTOR DECAIU TÃO SOMENTE NO QUANTUM PRETENDIDO, ENTRETANTO, SEU PEDIDO FOI PROCEDENTE, NÃO HAVENDO O QUE FALAR EM SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº. 2015.04699061-33, 154.481, Rel. Gleide Pereira De Moura, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-11-30, Publicado em 2015-12-11) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINARIA DE COBRANÇA. DIÁRIAS. POLICIAL MILITAR. (LEI ESTADUAL Nº 4.491, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1973. Preliminar de carência de ação rejeitada. No mérito: 1. As diárias consistem em indenizações destinadas a atender despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao policial militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço, consoante prevê o art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73. 2. No caso, perfeitamente cabível o pagamento das diárias referentes ao período de 26 de julho a 04 de agosto de 2012, em que o Policial Militar esteve deslocado da Cidade de Altamira/PA para fazer parte da operação denominada Perseu, na Cidade de Almerim/PA, conforme disposto no art. 31 da Lei Estadual n° 4.491/73, vez que o Estado do Pará não trouxe aos autos qualquer elemento que comprove que foi garantido ao autor a estadia e alimentação, comprovação esta que lhe cabia e que tinha perfeitamente condição de comprovar documentalmente e não o fez, fazendo o autor jus ao recebimento das diárias durante o período pleiteado. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (Acórdão nº. 154.778, Rel. Marneide Trindade Pereira Merabet, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) Portanto, a situação de aquartelamento do apelado restou restringido apenas no plano das alegações do réu, sem qualquer correspondência no quadro probatório, eis que o aquele não demonstrou referida situação de forma cabal, evidenciando, assim, que as despesas do Apelado foram arcadas pela Corporação Militar. Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, entendo que assiste razão ao recorrente, na medida em que com a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, fora dada nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, passando este a dispor da seguinte maneira: ¿Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.¿ Em sentido semelhante, a emenda constitucional nº 62/09 incluiu o §12º no art. 100 da CF, que trata da matéria relativa aos precatórios, sendo a redação deste artigo a seguinte: ¿A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.¿ Com efeito, temos que na prática o índice aplicado em relação a correção monetária era a Taxa Referencial - TR, enquanto que em relação aos juros de mora eram utilizados os índices aplicados à caderneta de poupança. Ocorre que a emenda constitucional nº 62/09 foi objeto de ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal - ADIN 4.357 / DF -. Na oportunidade, o pretório excelso declarou em 14/03/2013 a inconstitucionalidade parcial da referida emenda e, por arrastamento, do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, no que se refere aos critérios de atualização monetária. Na ação referida alhures, o STF consignou que a Taxa Referencial não constitui índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda e, na oportunidade, o Min. Luiz Fux, relator para o acórdão da mencionada ADIN, fez menção de alguns índices que demonstram mais fielmente a variação inflacionária, tais como o Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e o Índice de Preços ao Consumidor - IPC. Em consequência, no dia 11/04/2013 foi proferida decisão cautelar pelo Min. Luiz Fux, tendo sido consignado que até que o Plenário da Suprema Corte decida acerca da modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade proferida na ADIN 4.357 / DF, deve-se observar o regime que já vinha sendo realizado até a decisão proferida pelo STF em 14/03/2013, segundo a sistemática à época. Isso posto, após o pronunciamento do STF, contrariando a decisão cautelar mencionada acima, o C.STJ, no REsp representativo de controvérsia nº 1270439 / PR - Relator Min. Castro Meira, consolidou o entendimento de que em relação a correção monetária, o índice que deve ser aplicado é o IPCA, senão vejamos: ¿Em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09: (a) a correção monetária das dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; e (b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas. O Relator da ADIn no Supremo, Min. Ayres Britto, não especificou qual deveria ser o índice de correção monetária adotado. Todavia, há importante referência no voto vista do Min. Luiz Fux, quando Sua Excelência aponta para o IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, que ora se adota. No caso concreto, como a condenação imposta à Fazenda não é de natureza tributária - o crédito reclamado tem origem a incorporação de quintos pelo exercício de função de confiança entre abril de 1998 e setembro de 2001 -, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.¿ Não obstante, fora proposta Reclamação (nº 17251) perante o STF pelo Distrito Federal, atacando decisão da 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal, cuja decisão teria afrontado a autoridade do Supremo Tribunal Federal e a eficácia das ADIN's 4.357 e 4.425, pois consignou que: ¿Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, nos termos da ADI 4357, já a correção monetária, deverá ser calculada com base no IPCA, nos termos da RESP 1270439/PR.¿ Na referida reclamação, o Relator, Min. Dias Toffoli, em 12/12/2014, confirmou a liminar anteriormente deferida, pelo que julgou procedente aquela ação, cassando, pois, a decisão proferida pelo Juizado Especial, eis que este não considerou a suspensão da eficácia do julgado proferido nas citadas ADIN's. Corroborando o entendimento proferido pelo Min. Dias Toffoli, trago a baila os julgados da Suprema Corte proferidos nos Recursos Extraordinários de nº 851.079 e 825.258, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS PREVISTOS NA LEI N. 11.960/2009. RESULTADO DAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE NS. 4.357 e 4.425. APLICABILIDADE DO SISTEMA NORMATIVO ATUAL. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (RE 851.079, Relator Minº Carmen Lúcia, publicado em 04/12/2014) ¿Não obstante, observo que os demais membros desta Corte têm interpretado a decisão-paradigma no sentido de que estão vedadas, com efeitos vinculantes, todas as declarações de inconstitucionalidade do sistema instituído pela EC nº 62/2009 e pela Lei nº 11.960/2009, até que a Corte conclua o julgamento da modulação dos efeitos das decisões tomadas nas referidas ações diretas. Diante do exposto, com base no art. 557, § 1º-A, do CPC e no art. 21, § 1º do RI/STF, dou parcial provimento ao recurso extraordinário tão somente para que seja aplicado o disposto no art. 1º-F, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009.¿ (RE 825258, Relator Min. ROBERTO BARROSO, publicado em 02/02/2015) Após aproximadamente dois anos do julgamento de mérito da ADIN 4.357 / DF, sobreveio a decisão que modulou os seus efeitos (25/03/2015), tendo esta, na parte que nos toca por ora, sido redigida da seguinte maneira: ¿Decisão: Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto, ora reajustado, do Ministro Luiz Fux (Relator), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: 2.1.) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (i) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (ii) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e¿ Diante do exposto até aqui, temos que a aplicação dos juros e da correção monetária em face da Fazenda Pública ocorre da seguinte maneira: a) Juros de Mora: Até 26/08/2001: será de 0,5% ao mês, nos termos do art. 1.062 do CC/1916, observados os casos previstos nos artigos 161, §1º do CTN e Decreto-Lei 2.322/87; A partir de 27/08/2001: será de 0,5% ao mês, caso o débito fazendário seja referente as verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos, de acordo com a MP nº 2.180-35; A partir de 11/01/2003: será de 1% ao mês, exceto nos casos previstos na MP nº 2.180-35, que incluiu o art. 1º-F na Lei nº 9.494/97; A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: Até 10/01/2003: será calculada com base na Tabela de Atualização Monetária elaborada pelos Tribunais de Justiça; A partir de 11/01/2003: utilizará os índices oficiais estabelecidos pelos Tribunais; A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. No caso dos autos, devem os juros e correção monetária incidirem na forma acima especificada. Quanto aos honorários advocatícios, entendo que agiu o bem o magistrado de primeiro grau ao fixá-los no valor de 01 (um) salário mínimo vigente à época da prolação da sentença, estando de acordo com as regras previstas no CPC e com o entendimento do STJ, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU VALOR FIXO, EGUNDO O CRITÉRIO DA EQUIDADE. LIMITAÇÃO DO ART. 260 DO CPC/73. APLICAÇÃO APENAS QUANDO O VALOR DA CAUSA É UTILIZADO COMO BASE DE CALCULO DOS HONORÁRIOS. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. (...) II - A Primeira Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou orientação o sentido de que, vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade (REsp 1.155.125/MG, 1ª S., Rel. Min. Castro Meira, DJe de 06.04.2010). V - Agravo Interno da União improvido. (AgInt no REsp 1381533/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017) ASSIM, ante todo o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso de Apelação, para reformar a sentença de primeiro grau apenas em relação aos juros e correção monetária, mantidos os demais termos, conforme segue: a) Juros de mora: A partir de 30/06/2009: serão aplicáveis nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da Lei nº 11.960/2009. b) Correção Monetária: A partir de 30/06/2009: será utilizado os índices relativos a Taxa Referencial - TR; A partir de 25/03/2015: aplica-se o Índice de Preços Médios ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 17 de abril de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.01498925-59, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CIVEL - Nº 0009174-22.2010.8.14.0051 (2014.3.026198-7). COMARCA: SANTARÉM/PA. APELANTE: ESTADO DO PARÁ. PROCURADORA DO ESTADO: ROBERTA HELENA DOREA DACIER LOBATO - OAB/PA Nº 14.041. APELADO: PATRYCK DELDUQUE FEITOSA. ADVOGADO: MÁRIO BEZERRA FEITOSA - OAB/PA Nº 10.036. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Apelação Cível. Direito Administrativo. P...
PROCESSO Nº 0005834-27.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIZABETH PAES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Manoel Ricardo Carvalho Correa - OAB/PA nº7.361 AGRAVADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de mandado de segurança originário do Tribunal; 2. O agravo de que trata a Lei nº 12.016/2009 é restrito à decisão que indefere a inicial; não se propondo a atacar decisão que indefere pedido liminar em mandado de segurança; 3. Agravo de Instrumento não conhecido, face à sua inadmissibilidade, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo de decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada, proferida por esta Relatora, no Mandado de Segurança impetrado por ELIZABETH PAES DOS SANTOS contra suposto ato ilegal da Sra. Ana Claudia Serruya Haje, Secretária EXECUTIVA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ, às fls. 19/21. Narra, a agravante, que foi admitida no serviço público no dia 15.06.1982, no cargo de Assistente Administrativo. Em 29.08.2014, protocolizou, junto à Secretaria de Educação- SEDUC, o pedido de aposentadoria por idade e tempo de serviço; sendo notificada pela autoridade coatora para fazer opção, no prazo máximo de 10 (dez) dias, por um dos cargos ocupados (agente administrativo na esfera estadual e o outro de aposentada na esfera municipal), sob pena de bloqueio imediato de sua remuneração referente à matrícula 419346-1. Alega que impetrou o mandado de segurança com pedido liminar diante da ameaça de bloqueio/suspensão de seus vencimentos caso não fizesse a opção referida. Aduz que o pedido do mandamus era para suspensão de todo e qualquer bloqueio, suspensão ou cancelamento de salários, enquanto exerce seu direito de defesa no processo administrativo ainda não julgado. Sustenta que, equivocadamente, este juízo passou à análise da legalidade da acumulação de cargo, cometendo error in judicando na decisão interlocutória. Argumenta sobre a legalidade de acumulação das aposentadorias e sobre a necessidade de impedir a suspensão de seus vencimentos. Requer o efeito suspensivo ao agravo e a concessão de liminar para suspender o bloqueio de seus vencimentos. Ao final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento com reforma da decisão interlocutória. Junta documentos de fls. 18/53. RELATADO. DECIDO. Vejo que a agravante não juntou comprovante do preparo do presente recurso. Entretanto, considerando que, no mandado de segurança impetrado pela recorrente, houve deferimento de justiça gratuita, considerando a alegação da impetrante de que não pode dispor dos valores exigidos a título de pagamento das custas judiciais sem prejuízo seu e de seus familiares, passo à análise do agravo, em homenagem ao Princípio da Inafastabilidade da Jurisdição e da Celeridade Processual. Ao exame preliminar, entendo não preenchidos os pressupostos recursais. Explico: Observo que a decisão agravada (fls. 19-21), que indeferiu o pedido liminar, foi prolatada, nos autos do mandado de segurança de minha relatoria (proc. nº 0005232-36.2017.8.14.0000). Inconformada com a decisão a impetrante recorreu por meio de agravo de instrumento, que não se apresenta cabível na espécie. Em que pese o regime da recorribilidade das interlocutórias do CPC ser aplicável ao procedimento do mandado de segurança, conforme preceitua o Enunciado nº 351, do FPPC, o agravo de instrumento se presta levar ao juízo ad quem a decisão do juízo de 1º grau. No caso, a decisão agravada é de minha relatoria e está sendo submetida a minha própria revisão em sede de agravo de instrumento, o que entendo não ter lógica, nem respaldo jurídico. Não desconheço os termos do inciso XIII, do art. 1.015, do CPC, que prevê o cabimento do agravo de instrumento contra decisões que versem sobre ¿outros casos expressamente referidos em lei¿. Do mesmo modo, é notório que a Lei do mandado de segurança traz, em seu § 1º, do art. 10, a possibilidade de agravo em sede mandamental. Ressalto, entretanto, que o agravo de que trata a Lei nº 12.016/2009 é restrito à decisão que indefere a inicial, senão vejamos: Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração. §1o Do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá apelação e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo para o órgão competente do tribunal que integre. Nesse contexto, tenho que a agravante tenta impugnar decisão por via inadequada, o que leva à inadmissibilidade do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Consigno, ainda, que, no caso em espeque, não se aplica a regra contida no parágrafo único do art. 932, o qual determina a prévia concessão de prazo para que a parte possa sanar o vício, ou complementar documentação, pois não se trata de vício sanável. Nessa esteira, é o Enunciado nº 197, do FPPC: ¿Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932, aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais¿. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, III do CPC, deixo de conhecer do Agravo de Instrumento, por se apresentar inadmissível. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém, 22 de maio de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora
(2017.02062234-66, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-22, Publicado em 2017-05-22)
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PROCESSO Nº 0005834-27.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM AGRAVANTE: ELIZABETH PAES DOS SANTOS Advogado (a): Dr. Manoel Ricardo Carvalho Correa - OAB/PA nº7.361 AGRAVADA: SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO INADMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CPC. 1. A decisão agravada foi proferida em sede de mandado de seguranç...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000163729-2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AMARILDO DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA AGRAVADO: GERLANE GAMA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Amarildo dos Anjos Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado Especial de Violência Domestica e Familiar de Santarém, nos autos de Medidas Protetivas, proposta por Gerlane Gama dos Santos. A decisão agravada deferiu medidas protetivas em favor da agravada, determinando que o agravante se abstenha de: a) perseguir, intimidar, ameaçar a ofendida ou fazer uso de qualquer método que prejudique ou ponha em risco a vida da vitima, sua integralidade física e psíquica, bem como sua propriedade; b) de se aproximar da agravada, no limite mínimo de 100 metros de distancia; c) de dirigir a palavra ou ter contato com a vitima, seja pessoalmente, por telefone ou qualquer outro meio de comunicação; d) frequentar o local de trabalho da ofendida. Ainda, que o agravante seja afastado da residência do casal, facultando-se a ele a retirada dos seus pertences, desde que acompanhado pelo oficial de justiça e a recondução da agravada à residência do casal, após o agravante ter sido dela afastado. Inconformado com tal decisão, o agravante interpôs o presente recurso alegando que a decisão não merece prosperar, visto que contraria a legislação, pois não foram preenchidos o fumus bonis iuris e o periculum in mora. Aduz que o agravante vinha sido agredido pela agravada com beliscões, tapas, enquanto ele dirigia sua moto, momento que não podia se defender. Sem mencionar a reação da recorrida quando a filha do recorrente foi na residência dos mesmos, gerando ciúmes doentios na agravada, que culminou nas agressões sofridas. Alega que é injusto e cruel retirar uma pessoa de sua casa sem ter lhe oportunizado defesa, fazendo o agravante residir de favor em casa de terceiro, além de estar desempregado, fazendo ¿bicos¿ para sobreviver. Requer, portanto, a concessão do efeito suspensivo, para suspender a decisão agravada. É o breve relato. Analisando o sistema processual, observo que já houve sentença sem resolução do mérito, extinguindo o processo na forma do art. 485, inciso IV do CPC/15. Vejamos a sentença proferida pelo juízo a quo: ¿Processo nº 0000351-57.2017.8.14.0051 Autos de Medidas Protetivas SENTENÇA DE EXTINÇÃO Vistos e etc. I - RELATÓRIO Cuida-se de PEDIDO DE CONCESSÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS formulada por GERLANE GAMA DOS SANTOS, em face de JOSE AMARILDO DOS ANJOS MOREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Este Juízo deferiu liminarmente as medidas protetivas indicadas (fls. 10/11-v). A requerente compareceu espontaneamente perante este Juízo e declarou que não se sente mais ameaçada e que não tem mais interesse no prosseguimento do feito. Por fim, manifestou expressamente que não deseja mais as medidas protetivas fixadas, em seu favor, conforme teor da certidão de fl. 14. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do que interessa. Decido II - FUNDAMENTAÇÃO Para o processo ser válido é necessário que os pressupostos processuais e as condições da ação estejam presentes, seja no momento da propositura, seja ao longo do curso da ação, até o trânsito em julgado . In casu, o interesse de agir, não persiste uma vez que a requerente se manifestou não ter interesse no prosseguimento do feito. Nessa medida, provimento jurisdicional uma vez proferido, será inócuo, eis que a requerente informou não necessita mais das medidas protetivas fixadas, preliminarmente, por este juízo, sendo causa para a extinção do processo sem julgamento do mérito. III - DISPOSITIVO Ante o exposto e de tudo o mais que dos autos consta, atendendo aos princípios e demais normas orientadoras da matéria, ante a informação da requerente, REVOGO as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil/2015. [...] Intimem-se as partes, como de praxe, observando as cautelas legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dê-se ciência ao Ministério Público e a Defensoria Pública. Expedientes Necessários. Santarém - PA, 09 de março de 2017. CÉLIA GADOTTI BEDIN Juíza de Direito, respondendo pela Vara do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Santarém-PA - Portaria nº 0702/2017-GP¿ Portanto, tendo havido extinção sem resolução de mérito, fica caracterizada a perda de objeto da presente irresignação, colocando-se um termino ao procedimento recursal. Por tais fundamento, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. Belém, 16 de MAIO de 2017. DESª GLEIDE PEREIRA DE MOURA Relatora
(2017.01985665-77, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1° TURMA DE DEITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 000163729-2017.8.14.0000 AGRAVANTE: JOSE AMARILDO DOS ANJOS FERREIRA ADVOGADO: GILCIMARA DA SILVA PEREIRA GAMA AGRAVADO: GERLANE GAMA DOS SANTOS RELATORA: DESEMBARGADORA GLEIDE PEREIRA DE MOURA Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Jose Amarildo dos Anjos Ferreira, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara do Juizado...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0000397-38.2011.8.14.0000 IMPETRANTE: REGINA FÁTIMA SADALLA SILVA ABBADE ADVOGADO(A): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 1746) IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): SERGIO OLIVA REIS RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança, impetrado por REGINA FÁTIMA SADALLA SILVA ABBADE em face de ato atribuído ao PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Em análise ao processo, esta Relatora, tendo verificado o lapso temporal desde a impetração até o presente momento, determinou intimação pessoal da impetrante para que manifestasse se ainda havia interesse processual no andamento do feito, tendo esta manifestado o desinteresse no prosseguimento do processo, requerendo a homologação da desistência. Pois bem. É pacificado o entendimento nas Cortes Superiores acerca da possibilidade de homologação da desistência de Ação Mandamental a qualquer tempo sem a necessidade da oitiva da outra parte. Neste sentido: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA. ADMISSIBILIDADE. ¿É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários¿ (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), ¿a qualquer momento antes do término do julgamento¿ (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), ¿mesmo após eventual sentença concessiva do 'writ' constitucional, (¿) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC¿ (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido. STF, RECURSO EXTRAORDINÁRIO 669.367/RJ, RELATOR: MIN. LUIZ FUX, PUBLICADO NO DJE EM 30/10/2014. Pelo exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza os jurídicos e legais efeitos, a desistência da impetrante, extinguindo-se, em consequência, o processo sem resolução do mérito, fundamentado no art. 485, inciso VIII do Novo Código de Processo Civil. Desentranhem-se os documentos, se requerido, obedecido as formalidades legais. Condeno a impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais finais. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de lei. Belém, 03 de maio de 2017. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Desembargadora Relatora
(2017.02025977-03, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA SECRETARIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO MANDADO DE SEGURANÇA PROCESSO N° 0000397-38.2011.8.14.0000 IMPETRANTE: REGINA FÁTIMA SADALLA SILVA ABBADE ADVOGADO(A): REYNALDO ANDRADE DA SILVEIRA (OAB/PA Nº 1746) IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO LITISCONSORTE: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR(A): SERGIO OLIVA REIS RELATOR: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Man...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004764-42.2013.8.14.0023. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE IRITUIA. ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO - OAB/PA 8601 E OUTROS. APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. ADVOGADA: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA 9734. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICIPIO DE IRITUIA em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Irituia, que concedeu a segurança para determinar ao Prefeito Municipal efetuar as progressões funcionais dos representados pelo Sindicato apelado, conforme a aquisição e direito de cada um, nos termos dos incisos I e II do art. 23 da Lei. N. 343/2010, incluindo a referida vantagem no contracheque os representados no prazo de 60 (sessenta) dias. Irresignado, o município apresentou suas razões às fls. 222/232. Preliminarmente alega a ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora, a inépcia da inicial e que não foi observado o art. 337 do CPC, pois não ocorreu a comprovação de direito municipal. No mérito aduz que inexiste direito líquido e certo e não pode ocorrer dilação probatória na estreita via do mandamus. O recurso foi recebido em seu duplo efeito (fl. 250). Contrarrazões às fls. 254/261. Após a devida distribuição, coube a relatoria do feito à Exma. Sra. Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque (fl. 263), oportunidade em foi remetido ao douto parquet, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 267/273). Em razão do advento da Emenda n. 5 de nosso Regimento Interno, o feito foi redistribuído à minha relatoria. É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). Conheço da remessa oficial porque preenchidos os requisitos legais. 1. DAS PRELIMINARES A) DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA Alega que o ato que motivou o mandamus foi um documento assinado pelo Secretário Municipal de Educação, Ofício n. 0122/2013/SEMED, e não pelo Prefeito Municipal de Irituia, razão em que deve ser reconhecida a sua ilegitimidade passiva. A jurisprudência do STJ tem sedimentado o entendimento de que "são três os requisitos para aplicação da teoria da encampação no mandado de segurança: existência de vínculo hierárquico entre a autoridade que prestou informações e a que ordenou a prática do ato impugnado; ausência de modificação de competência estabelecida na Constituição Federal; e manifestação a respeito do mérito nas informações prestadas" (MS 12.779/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008). Considerando estes elementos, entendo que restam preenchidos. Isto ocorre porque o autor do ato impugnado foi o Secretário Municipal de Educação, subordinado hierárquico do Prefeito Municipal, não há modificação de competência pela Constituição Federal em relação às autoridades, e o apelante defendeu o mérito do ato questionado em suas informações. Além disto, também compreendo que poderia o Prefeito revogar o ato do Secretário Municipal de Educação, de modo que rejeito a prefacial. B) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Aduz o apelante que dos fatos narrados na inicial não se pode inferir logicamente a pretensão inicial, pois deveria a ação ser intentada contra o Sr. Secretário Municipal de Educação e não o Prefeito, porque o ato questionado não emanou deste último. A inicial apresentou o fato questionado de forma inteligível, tanto que facilmente se compreende as razões e o pedido realizado, tanto que permitiu ao apelante apresentar suas informações defendendo o mérito do ato questionado. Por tais razões, também rejeito a prefacial. C) DA ALEGADA NÃO COMPROVAÇÃO DE DIREITO MUNICIPAL O município afirma que não foi observado pelo sindicato o art. 337 do CPC/73, pois tem o dever de provar o seu teor e vigência. Entende que não tendo sido juntado o interior teor da Lei Municipal n. 343/2010, mas apenas duas páginas, tornando impossível uma análise justa e responsável por parte deste Poder Judiciário. Não merece acolhimento a tese. Isso ocorre porque o art. 337 do CPC/73 assim determinava: ¿Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz¿. A regra foi reproduzida no art. 376 do atual Código, sendo que fica evidente que a comprovação de direito municipal apenas será obrigatória caso o juiz da causa assim determine, o que não ocorreu no caso em tela. De igual modo, o município não provou que algum outro artigo da citada lei venha a criar impedimento ao direito pleiteado pelo sindicato. Diante destes fatos, nego seguimento à prefacial. 2. DO MÉRITO A municipalidade aduz que o Ofício questionado não se traduz em prova pré-constituída do direito líquido e certo alegado pelo sindicato, que teria negado direito ao enquadramento de 62 professores concursados da rede municipal de ensino, ao arrepio da Lei Municipal n. 343/2010, de 1 de julho de 2010. Alega que não ficou comprovado nos autos que de fato o enquadramento não vinha sendo realizado, ao contrário, que na verdade vem sendo realizado estudos para sua implementação, pois necessita de análise individual, caso a caso, necessitando, portanto, de dilação probatória, o que não é permitido na estreita via do mandamus. Salienta que em nenhum momento houve negativa de enquadramento profissional que preencha os requisitos necessários, inclusive que já procedeu o enquadramento de alguns servidores. De início, deve ser frisado que, optando o apelante pela estreita via do mandado de segurança, deve estar ciente da necessidade de demonstrar a existência de direito líquido e certo e a sua ameaça, a teor do art. 1º da Lei nº 12.016/091. Direito líquido e certo, nas palavras de Leonardo Carneiro da Cunha2, ¿é o que se apresenta manifesto na sua existência e apto a ser exercitado¿. E complementa o doutrinador: ¿Na verdade, o que se deve ter como líquido e certo é o fato, ou melhor, a afirmação de fato feita pela parte autora. Quando se diz que o mandado de segurança exige a comprovação de direito líquido e certo, está-se a reclamar que os fatos alegados pelo impetrante estejam, desde já, comprovados, devendo a petição inicial vir acompanhada dos documentos indispensáveis a essa comprovação. Daí a exigência de a prova, no mandado de segurança, ser pré-constituída. À evidência, o que se exige, no mandado de segurança, é que a afirmação da existência do direito seja provada de logo e, além disso, de maneira irrefutável, inquestionável, sem jaça, evidente, de molde a não remanescer qualquer dúvida a seu respeito. [...] Ao ter como pressuposto o direito líquido e certo, o mandado de segurança somente admite a produção de prova documental, que deve acompanhar a petição inicial para que quede demonstrada a afirmação da existência do direito.¿3 Pois bem, o Sindicato impetrante requer a progressão funcional vertical ou promoção na carreira do magistério de 62 representados, para os níveis II e II, conforme estabelece os incisos I e II do art. 23 da Lei n. 343/2010, in verbis: ¿Art. 23. A Progressão Vertical na Carreira para o ocupante do Cargo de Professor é a passagem de um Nível para outro, mediante titulação acadêmica na área da educação e ocorrerá na forma a seguir: I- Será promovido para o Nível II, na mesma Classe em que se encontra na Carreira, o Professor de Nível Especial que obtiver habilitação em Licenciatura Plena em Pedagogia. II- Será promovido para o Nível III, na mesma Classe que se encontra na Carreira, o Professor com Licenciatura Plena em Pedagogia que obtiver pós-graduação latu-sensu, Especialização, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, na área de educação¿. A citada Lei Municipal dispõe sobre a estruturação do plano de cargos, carreira e remuneração dos profissionais da rede pública municipal de ensino de Irituia e contempla a progressão vertical na carreira, a fim de motivar os professores a se qualificar academicamente. Não há na citada Lei qualquer exigência para a progressão do que a obtenção do título respectivo, não havendo mesmo qualquer exigência, sequer requerimento administrativo, pois serão devidamente verificados com as avaliações periódicas. Portanto, a omissão da Administração acerca da concessão da progressão viola direito líquido e certo constante na Lei. A omissão do Poder Público é corroborada com o Ofício n. 0122/2013/SEMED, que assim se expressou sobre o enquadramento (fl. 46): ¿RETROATIVO DO ENQUADRAMENTO - A Secretaria de Educação informa que não há possibilidade para efetuá-lo no ano de 2013, e, salienta que estudos estão sendo realizados no sentido de perceber possibilidades futuras. Com relação aos demais assuntos, percebemos que uma reunião seria mais apropriada para o entendimento do enquadramento funcional¿. Portanto, resta devidamente comprovado o direito dos substituídos a progressão, caso a caso, e a omissão da Administração Pública em realizar o efetivo pagamento. Neste sentido, já julgou esta Egrégia Corte: EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DA PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. ART. 55, I, da LEI 937/2012. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS ARTICULADOS PELA AUTORA. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. DECISÃO MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. 1- Apesar do servidor não possuir direito adquirido ao regime jurídico, no caso em questão, a servidora já fazia jus aos requisitos autorizadores para à progressão funcional durante a vigência da norma, não tendo ocorrido anteriormente por omissão da Administração Pública, portanto, não deve deixar de ser observado tal circunstância sob pena de prejudicar seus benefícios; 2- Corroborado a isto, ainda, houve a incidência do instituto da revelia, o que configura a veracidade dos fatos alegados na inicial, bem como, a demonstração da conclusão do curso superior em Licenciatura Plena em Pedagogia, fl. 19. 3- No que toca o pagamento dos valores retroativos, acompanhando o parecer ministerial e a sentença objeto deste reexame, a Lei Municipal 937/2012 estabelecia em seu art. 56: A progressão de nível se dará no exercício financeiro seguinte do requerimento do servidor, ressalvada a disponibilidade financeira que a possibilite no mesmo exercício financeiro. Tendo a autora requerido a progressão funcional em 12/04/2013, agiu corretamente o magistrado ao determinar o pagamento dos valores retroativos desde o mês de janeiro de 2014. 4- Reexame Necessário conhecido e improvido, sendo mantida a sentença em todos os seus termos. (2017.00927653-79, 171.461, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-13). PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: RECURSO DO MUNICÍPIO: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA. MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL. CRITÉRIO ANTIGUIDADE. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. RECURSO DA AUTORA: FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - RECURSOS CONHECIDOS, NEGANDO PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE BELÉM E DANDO PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. REEXAME NECESSÁRIO: MANUTENÇÃO DOS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. DECISÃO UNÂNIME. (2016.04680379-61, 167.946, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-11-21, Publicado em 2016-11-24) Diante do exposto, na forma permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte e na esteira do entendimento esposado pelo douto parquet, conheço do recurso e lhe nego provimento, nos termos da fundamentação. Belém, 12 de abril de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. 2 CUNHA, Leonardo Carneiro da. A Fazenda Pública em juízo. 9. ed. São Paulo: Dialética, 2011, p. 475. 3 Op. cit. p. 475 e 478.
(2017.01470099-13, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-05-18, Publicado em 2017-05-18)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0004764-42.2013.8.14.0023. SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. APELANTE: MUNICIPIO DE IRITUIA. ADVOGADO: CLAUDIO RONALDO BARROS BORDALO - OAB/PA 8601 E OUTROS. APELADO: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ - SINTEPP. ADVOGADA: WALLACE COSTA CAVALCANTE - OAB/PA 9734. PROCURADORA DE JUSTIÇA: MARIA TÉRCIA ÁVILA BASTOS DOS SANTOS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra decisão proferida pelo juízo de direito da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Tucuruí, que nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM RAZÃO DE COBRANÇA INDEVIDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (proc. n. 0006025-20.2016.814.0061) não conheceu do recurso de inominado interposto pela agravante, face a sua intempestividade, tendo como ora agravada CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ. Em suas razões recursais, a agravante aduz em síntese que o recurso inominado interposto por si deve ser conhecido, argumentando que tomou ciência da sentença em 23/01/2017, tendo início o prazo recursal em 24/01/2017 (terça feira), salientando que o julgador deixou de considerar o que dispõe o art. 219 do NCPC, ou seja, contagem dos prazos somente em dias úteis, razão pela qual requer nesta sede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja reformada in totum a decisão agravada, e seja considerado tempestivo o recurso inominado. Coube-me por distribuição a relatoria do feito (fls. 11). É o relatório. Decido. O novo Código de Processo Civil de 015 (Lei nº.13.105), inaugurou sistemática segundo a qual as decisões interlocutórias impugnáveis através do recurso de Agravo de Instrumento constam em rol taxativo, conforme disciplinado no art. 1.015, CPC/15. Assim, com o fim de limitar o cabimento do Agravo de Instrumento, o legislador firmou a técnica da enumeração taxativa das hipóteses em que o referido recurso pode ser conhecido (Novo Curso de Processo Civil: Tutela dos direitos mediante procedimento comum, volume II. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. P. 533/534). Sobre o cabimento taxativo do recurso de Agravo de Instrumento, dissertam Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: 2. DECISÕES AGRAVÁVEIS 2.1 Taxatividade das hipóteses de agravo de instrumento na fase de conhecimento. O elenco do art. 1.015 do CPC é taxativo. As decisões interlocutórias agraváveis, na fase de conhecimento, sujeitam-se a uma taxatividade legal. Somente são impugnáveis por agravo de instrumento as decisões interlocutórias relacionadas no referido dispositivo. Para que determinada decisão seja enquadrada como agravável, é preciso que integre o catálogo de decisões passíveis de agravo de instrumento. Somente a lei pode criar hipóteses de decisões agraváveis na fase de conhecimento - não cabe, por exemplo, convenção processual, lastreada no art. 190 do CPC, que crie modalidade de decisão interlocutória agravável. No sistema brasileiro, não é possível que as partes criem recurso não previsto em lei, nem ampliem as hipóteses recursais. Não há, enfim, recurso por mera deliberação das partes, de modo que é tido como ineficaz, devendo ser desconsiderado eventual negócio jurídico ou cláusula contratual que crie recurso não previsto em lei para impugnar determinado pronunciamento judicial. Assim, apenas a lei pode criar recursos, de maneira que somente são recorríveis as decisões que integrem um rol taxativo previsto em lei. É o que se chama de taxatividade (Curso de Direito Processual Civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatism incidentes de competência originária de tribunal. 13. Ed. Reform. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 205/209). In casu, observa-se que o conteúdo do decisum agravado não se encontra no rol previsto no art. 1015, do CPC de 2015, eis que se refere a decisão que não conheceu do recurso inominado pela sua intempestividade, de sorte que o elastecimento das hipóteses não se coaduna com a taxatividade. Ratificando o entendimento supra, vejamos o precedente pertinente ao tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVA. ART. 1015 DO NCPC. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. O art. 1015 do Novo Código de Processo Civil apresenta rol taxativo de hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento. A decisão que indefere a produção de prova não integra tal rol, sendo inadmissível o recurso. Em se tratando de vício insanável, o Relator está dispensado do cumprimento do disposto no Parágrafo Único do art. 932 do NCPC, que determina a intimação do agravante para sanar vício que venha a fundamentar o não conhecimento do recurso. Precedente. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70071799456, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 11/11/2016). Desse modo, manifestamente inadmissível o recurso, vez que a decisão interlocutória não se encontra entre aquelas descritas no art. 1015 do NCPC, enquanto agravável, razão porque NÃO CONHEÇO DO RECURSO, com fulcro no artigo 932, III, do CPC de 2015. Publique e intime-se. Belém, 27 de março de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora Relatora
(2017.01211120-77, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-17, Publicado em 2017-05-17)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0003461-23.2017.814.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA ADVOGADO: LUIZ FERNANDO BARBOZA MEDEIROS, OAB/PA N. 10.585 AGRAVADA: CELPA CENTRAIS ELETRICAS DO PARÁ ADVOGADOS: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 11.307-A, BRUNO MENEZES COELHO DE SOUZA, OAB/PA N. 8770 RELATORA: DES. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANGELA MARIA DO CARMO DA CUNHA DA SILVA, contra deci...