PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de terceiros que pretendia o levantamento da constrição de bem imóvel bloqueado em ação civil pública. Recurso redistribuído por força da Emenda Regimental nº5 de 15 de dezembro de 2016. Constato no sistema LIBRA que em 04 de novembro de 2016 sobreveio a sentença de mérito reconhecendo a procedência dos embargos após manifestação do MP no mesmo sentido. É o essencial. Decido. Considerando a ocorrência de sentença (anexa), não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo e com fundamento no art. 932, III do CPC/15, julgo prejudicado o presente recurso. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), 14 de março de 2017. Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.01000924-68, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-22, Publicado em 2017-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0009728-45.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO ADVOGADO: MARIA LAUDELINA DA ROCHA BARATA OLIVEIRA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: JOSÉ MARIA GOMES DOS SANTOS (PROMOTOR) DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso interposto por MARIA LUCIA OTSUKA DE SENA e OUTRO, contra decisão interlocutória que indeferiu liminar em embargos de tercei...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra decisão que recebeu a petição inicial de ação civil por improbidade administrativa patrocinada pelo Ministério Público em desfavor da agravante, de ex-prefeita e da empresa Silva e Silva serviços e construções Ltda. (fls.200/202). Irresignada a agravante recorre alegando essencialmente que a defesa prévia não teria sido analisada pelo juízo a quo que teria proferido a decisão de recebimento em desacordo ao art. 17, §8º da LIA. Pede a reforma da decisão alegando falta de fundamentação e por conseguinte ofensa ao art. 93, IX da Constituição Federal. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e processualmente adequado, mas não merece prosperar. Observe-se que a tese defendida pela recorrente é aquela que a decisão deve ser reformada por carecer-lhe fundamentação, possivelmente em razão do juízo não ter analisado a defesa previa correspondente. Colhe-se da decisão que a mesma está sim fundamentada, não discutindo-se neste momento processual a qualidade dessa fundamentação. Observo que o juízo depois de um breve relatório discorre inicialmente sobre o procedimento relativo a apuração de improbidade admirativa quando faz referência a petição inicial e a defesa previa, demonstrando ter clareza do significado e importância das mesmas. Segue discorrendo sobre o significado de ato improbo e a importância da ação de improbidade para o controle dos atos e das condutas dos agentes públicos, voltando a referir quanto a importância da fase preliminar e suas peças para o convencimento do magistrado que implicará no recebimento da ação. Fundamenta então diante da construção teleológica da decisão que no caso em análise, existem indícios de possível ilegalidade nos processos licitatórios e na execução das obras públicas de 9 (nove) unidades básicas de saúde, referindo ainda que há indícios que os representados (entre eles a agravante ex-secretária de saúde) participaram dos atos. Finalmente recebe a petição inicial de forma fundamentada e determina a citação dos, agora, réus para o contraditório, determinando a sequência de atos instrutórios. Neste diapasão não há razões para reformar a decisão formalmente apropriada para a fase processual correspondente. O fato da decisão não fazer referência explicita aos argumentos apresentados na defesa prévia da agravante não ilidem a capacidade da mesma em produzir efeitos que repercutem na agravante, que terá observado no curso da ação a ampla defesa e o contraditório substancial, onde se abrirão todas as possibilidades para comprovar os argumentos trazidos na defesa prévia. Cumpre esclarecer que na fase de recebimento da petição inicial da ação civil de improbidade administrativa, não é necessário o exame meritório exauriente acerca dos elementos fático-probatórios dos autos, prevalecendo o princípio do in dubio pro societate, como bem decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LICITAÇÃO. CONTRATO. IRREGULARIDADE PRATICADA POR PREFEITO. ART. 17, § 6º, LEI 8.429/92. CONCEITO DE PROVA INDICIÁRIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA EXISTÊNCIA DO ATO CONFIGURADOS. 1. A constatação pelo Tribunal a quo da assinatura, pelo ex-prefeito, de contratos tidos por irregulares, objeto de discussão em Ação de Improbidade Administrativa, configura "indícios suficientes da existência do ato de improbidade", de modo a autorizar o recebimento da inicial proposta pelo Ministério Público (art. 17, §6º, da Lei 8.429/92). 2. A expressão indícios suficientes, utilizada no art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, diz o que diz, isto é, para que o juiz dê prosseguimento à ação de improbidade administrativa não se exige que, com a inicial, o autor junte prova suficiente à condenação, já que, do contrário, esvaziar-se-ia por completo a instrução judicial, transformada que seria em exercício dispensável de duplicação e (re) produção de prova já existente. 3. No âmbito da Lei n. 8.429/1992, prova indiciária é aquela que aponta a existência de elementos mínimos, portanto, elementos de suspeita e não de certeza no sentido de que o demandado é partícipe, direto ou indireto, da improbidade administrativa investigada, subsídios fáticos e jurídicos esses que o retiram da categoria de terceiro alheio ao ato ilícito. 4. À luz do art. 17, parágrafo 6º, da Lei n. 8.429/1992, o juiz só poderá rejeitar liminarmente a ação civil pública proposta quando, no plano legal ou fático, a improbidade administrativa imputada, diante da prova indiciária juntada, for manifestamente infundada. (AgRg no Ag nº 730.230-RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 04/09/07) ¿De acordo com a orientação jurisprudencial deste Sodalício, existindo meros indícios de cometimento de atos enquadrados na Lei de Improbidade Administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois, na fase inicial prevista no art. 17, §§ 7º, 8º e 9º, da Lei n. 8.429/92, vale o princípio do in dubio pro societate, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. Precedentes.¿ (AgRg. no REsp. nº 1.317.127-ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/03/2013). Ante o exposto, embora nega-se o efeito suspensivo. Intime-se para o contraditório e colha-se a manifestação do Parquet. Oficie-se ao juízo para conhecimento desta decisão. Retornem conclusos para julgamento. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 4
(2017.00425507-10, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000661-22.2017.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ROSILETE DIAS MACIEL ADVOGADOS: RILDO RODRIGUES AMANAJÁS AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: ANA MARIA MAGALHÃES CARVALHO (PROMOTORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ROSILETE DIAS MACIEL, ex-secretária municipal de saúde do Município de Chaves contra...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede de tutela provisória determinou que o Estado convocasse o agravado para participar das demais fases do concurso público CBMPA/CFPBM/2015 no prazo máximo de 15 dias, sob pena de bloqueio de R$50.000,00 das contas públicas. Irresignado o Estado alega a impossibilidade de cumprimento da medida em razão da finalização do concurso e consequente homologação do resultado final, bem como pela inexistência de ato ilícito e que a eliminação do agravado se deu em conformidade com as regras editalícia. Descreve ainda a impossibilidade de revisão judicial dos critérios para seleção de servidores públicos e impossibilidade de bloqueio de verbas públicas nos termos do art. 2º-B da lei nº 9.494/97. Pede a reforma da decisão. É o essencial a relatar. Examino. Tempestivo e adequado comporta antecipação da tutela recursal. Em apertada síntese o agravado/autor ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado pois havia sido eliminado do concurso público para formação de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Pará na fase do exame antropométrico uma vez que é portador de abaulamento discal entre as vertebras L4-L5 e L5-S1. O agravado tomou conhecimento da sua eliminação do certame no dia 25 de maio de 2016, conforme edital nº 22/2016-CBMPA/CFPBM COMBATENTES que apresentou resultado definitivo da 2ª fase (avaliação antropométrica), contudo, somente ajuizou a referida ação de obrigação de fazer no dia 03 de outubro de 2016, sendo o Estado do Pará citado para cumprimento da liminar no dia 11 de outubro de 2016. Acontece que o resultado final do concurso, isto é, realizadas todas as fases, cumpridos todos os prazos e analisados todos os recursos administrativos, foi devidamente homologado no dia 07 de outubro de 2016, ou seja, 3 (três) dias depois do ajuizamento da ação e 4 (quatro) dias antes do Estado ser citado para cumprir a liminar. Independentemente da legalidade do ato que inabilitou o agravado para prosseguimento nas demais fases do concurso, temos com absoluta clareza que a tutela nos termos que foi deferida é objetivamente impossível de ser executada, considerando para tanto que a própria inércia do agravado em buscar a tutela judicial contribuiu para esse resultado, uma vez que desde maio de 2016 já era ciente da inabilitação para as fases seguintes. Diante do exposto e considerando que o agravante não poderá ser penalizado por situação processual que não deu causa, antecipo a tutela recursal para tornar sem efeito a decisão vergastada em todos os seus aspectos. Intime-se para o contraditório. Colha-se a manifestação do Parquet. Retornem conclusos. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém, DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 2
(2017.00418286-42, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014448-55.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADOS: CAMILA FARINHA VELASCO DOS SANTOS (PROCURADORA) AGRAVADO: ERICK JONATAS GUIMARÃES DE MENEZES ADVOGADO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado do Pará contra decisão que em sede...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em apertada síntese o agravante é sargento da Policia Militar do Estado do Pará e, estando na iminência de atingir a idade limite para ser transferido compulsoriamente para a reserva remunerada (51 anos) proporcional ao posto ocupado, conforme determina a lei de regência (lei nº 5.251/85 - Estatuto dos Policiais Militares), ajuizou ação ordinária arguindo que o ato de aposentação compulsória implicaria inexoravelmente em perda salarial, razão pela qual pleiteou, em última análise, que lhe fosse aplicada a mesma legislação utilizada para os servidores públicos civis, o Regime Jurídico Único, lei .5.810/94, que contempla a compulsoriedade da aposentadoria aos 70 anos (na ocasião do ajuizamento). Pleiteou com tais argumentos a antecipação de tutela. Indeferida a tutela antecipada, recorreu alegando estarem presentes os requisitos para a concessão da medida, requerendo a reforma da decisão recorrida. Negado o efeito ativo (fls.66/67) pela então relatora Exma. Desa. Maria do Céo Coutinho. Contrarrazões fls.70/73. Parquet se manifestou pelo improvimento (fls.78/80). Couberam-me por redistribuição nos termos da Emenda Regimental nº 5 de 15 de dezembro de 2016. É o essencial a relatar. Decido. Tempestivo contudo manifestamente improcedentes. A simples alegação de estarem presentes os requisitos para a concessão de antecipação de tutela, sem demonstração alguma dos mesmos, não qualifica o recorrente para o recebimento da tutela pelo 2º grau de jurisdição. Em verdade pretende o agravante que a ele seja aplicada norma absolutamente diversa daquela que lhe rege, aliais, que regeu a vida profissional inteira, o Estatuto dos Policiais Militares da Polícia Militar do Pará, e vem a juízo pugnar a aplicação do Regime Jurídico Único dos servidores civis com a intenção de ver atendido o seu exclusivo e pessoal interesse, fazendo-o em uma construção ficcional que traz o enredo que a norma que rege os militares atenta a Constituição Federal. A Constituição Federal regulamenta a carreira militar nos artigos 42 e 142. A Emenda Constitucional 18, de 05.02.1998, alterou referidos dispositivos para deixar expresso que o policial militar se sujeita a regime jurídico próprio. Sendo assim, inaplicável o regime jurídico do servidor civil ao militar. A aposentadoria dos policiais militares da PMPA encontra-se regulamentada pela lei Estadual 5.251/85, por força do Decreto-Lei 667/69, recepcionado pela nova ordem constitucional. Havendo norma regulamentadora específica, impossível a aplicação de outras normas de previdência. Assim já decidiu o Pretório Excelso: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. REGRAMENTO PRÓPRIO DIVERSO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. PRECEDENTES. De acordo com o art. 42 da Constituição Federal, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares, de modo que, existindo norma específica (Lei Complementar nº 51/1985 ou Decreto-Lei estadual nº 260/1970), não há falar em omissão legislativa. Precedentes. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. Agravo regimental a que se nega provimento. (Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 792.654-SP, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 10.03.2015) Neste sentido impossível prosperar a pretensão recursal pelo simples fato que não existe prova inequívoca do direito reclamado, lembrando que a pretensão recursal é a antecipação de tutela para assegurar sua permanência em serviço até completar 30 anos, e para que isso ocorra o Estado deveria descartar o uso da lei especifica (Lei 5.251/85, Estatuto da PMPA) e aplicar ao recorrente o RJU dos servidores civis (Lei 5.810/94). Assim diante da inexistência e prova inequívoca, ou até mesmo prova do direito, mostra-se manifestamente improcedente o recurso, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ao mesmo nos termos do art. 557, caput do CPC/73.Deixo de aplicar a pena de litigância de má-fé por acreditar que o autor tenha sido induzido a erro quando lhe apresentada a tese defendida. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 3
(2017.00416787-77, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-20, Publicado em 2017-03-20)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0004922-35.2014.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: ADILSON DA SILVA FARIAS ADVOGADOS: CARLOS DELBEN COELHO FILHO AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ REPRESENTANTE: FABIOLA DE MELO SIENS (PROCURADORA) DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em ação ordinária contra decisão que indeferiu o pedido de antecipação de tutela requerido pelo agravante (fls.57/61). Em a...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022728-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: S. D. S. ADVOGADO: PAULO GERSON DA SILVA COSTA OAB/PA Nº 20.771 AGRAVADOS: A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S. D. S., contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 7.ª Vara da Comarca de Família de Belém, nos autos da Ação de Reconhecimento de União Estável Post Mortem, com pedido de tutela antecipada (n.º 0019799-13.2015.8.14.0301) em face de A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. Na decisão agravada, o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada exigindo a necessidade de dilação probatória para sua melhor elucidação. Inconformada, a agravante interpôs o presente recurso alegando a existência dos requisitos essenciais para a concessão da tutela almejada nos documentos por ela acostados aos autos, inclusive com a juntada de declarações emitidas pelos filhos do de cujos no sentido de que a recorrente conviveu, por mais de 24 anos, com aquele. Pugnou pela suspensão da decisão agravada e, no mérito, requereu o provimento do recurso para reformar a decisão impugnada, com a consequente antecipação da tutela recursal. Às fls. 71/72, reservei-me para apreciar o pedido de efeito suspensivo após o contraditório. Os agravados não apresentaram contrarrazões, conforme restou certificado (fl.87). Posteriormente, no dia 20/09/2016, a parte agravante protocolizou pedido de desistência do recurso (fl.88). É o sucinto relatório. Decido. Considerando a petição de fl. 88, na qual a agravante formula pedido de desistência como ato unitaleral, resta prejudicado o recurso. Assim, como é cediço, é lícito realizar o juízo de admissibilidade do recurso até mesmo antes do julgamento. Observa-se nos presentes autos, diante da informação coletada acima, a perda de um dos requisitos de admissibilidade, qual seja, o interesse recursal (necessidade/utilidade) por motivo superveniente. Diante desse quadro, entendo necessário observar o art. 932, III, do NCPC, que assim dispõe: ¿Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...).¿ Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, III, do NCPC, não conheço do agravo de instrumento por ser recurso manifestamente prejudicado, diante da ausência de interesse recursal. Decorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado da presente decisão e dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO. Belém, 30 de setembro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.04113862-75, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0022728-49.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: BELÉM (7.ª VARA DE FAMÍLIA) AGRAVANTE: S. D. S. ADVOGADO: PAULO GERSON DA SILVA COSTA OAB/PA Nº 20.771 AGRAVADOS: A. H. R. O., H. A. R. O., C. M. S. O., C. H. H. O., e P. A. O. F. RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por S. D. S., contra decisão...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000436-02.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO, OAB/PA 11.913 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ATO ILÍCITO (Proc. nº. 0014837-81.2016.8.14.0051), indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela ora recorrente. Pleiteia a agravante, liminarmente, efeito suspensivo ativo e, no mérito, o deferimento do pedido de Justiça Gratuita, sob a alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais, sem prejuízo do sustento e de sua família. Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 94). É o Relatório. Decido. Em análise preliminar, observa-se que o Juízo de 1º Grau, a priori, inobservou o disposto no art. 99, §2º do CPC/2015, segundo o qual estabelece que: ¿O JUIZ SOMENTE PODERÁ INDEFERIR O PEDIDO SE HOUVER NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DE GRATUIDADE, DEVENDO, ANTES DE INDEFERIR O PEDIDO, DETERMINAR À PARTE A COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REFERIDOS PRESSUPOSTOS.¿ Nesse sentido, a fim de se evitar risco de lesão grave e de difícil reparação aos agravantes, e de obstaculizar seu acesso à Justiça, defiro efeito suspensivo, a fim de sustar o andamento processual dos autos principais, até decisão definitiva da 2ª Turma de Direito Privado. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santarém/Pa. Intime-se o agravado, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, responda no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar cópias das peças que entender conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 08 de fevereiro de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.00487545-39, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0000436-02.2017.8.14.0000 AGRAVANTES: MARIA SANTANA CUNHA DA CUNHA ADVOGADO: HAROLDO QUARESMA CASTRO, OAB/PA 11.913 AGRAVADO: COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO - UNIMED BELÉM RELATORA: MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014831-33.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: DENIS DE LIMA GOMES ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (DPA) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. Em petição juntada a fl.49 o agravante, por seu procurador regularmente constituído requer a desistência do recurso. É o essencial a relatar. Examino. Diz o Art. 998 do CPC/2015: o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Considerando a ocorrência da desistência, não há outra direção processual a não ser o reconhecimento da perda de objeto do agravo, tornando-o prejudicado e, com fundamento no art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso. P.R.I.C. Belém(PA), Desa. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora Página de 1
(2017.00405752-08, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-16, Publicado em 2017-03-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0014831-33.2016.8.14.0000 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO. AGRAVANTE: DENIS DE LIMA GOMES ADVOGADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA AGRAVADO: DELEGADO DA DIVISÃO DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA (DPA) DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. Em petição juntada a fl.49 o agravante, por seu procurador regula...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008300-49.2012.814.0006 (SAP: 2013.3.005646-2). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: VANESSA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA 13.300 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR - OAB/PA 14.051. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública de Ananindeua rejeitou embargos à execução, porque não foi garantido o Juízo. Em suas razões, assevera que a sentença merece reforma porque não se adequa a Súmula Vinculante n. 28, compreendendo que seria ¿inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de ação judicial na qual se pretenda discutir a exigibilidade de crédito tributário¿, sob pena de violação do devido processo legal, ampla defesa e contraditório. O recurso foi recebido inicialmente apenas sob o efeito devolutivo (fl. 69), porém através do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2012.3.023880-5 esta magistrada concedeu o efeito suspensivo pleiteado. Após distribuição normal, coube-me a relatoria do feito (fl. 94). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). A questão trazida para análise não comporta maiores digressões. Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Ananindeua para cobrança de IPTU, sem, contudo, oferecer garantia à execução, na forma da Lei nº 6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), cujo art. 16, § 1º, é claro ao estabelecer que ¿Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução¿. A apresentação de Embargos à Execução Fiscal sem a devida garantia do juízo vai de encontro à orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1272827/PE, submetido ao rito dos recursos repetitivos, cuja ementa transcrevo: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. APLICABILIDADE DO ART. 739-A, §1º, DO CPC ÀS EXECUÇÕES FISCAIS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA EXECUÇÃO E ANÁLISE DO JUIZ A RESPEITO DA RELEVÂNCIA DA ARGUMENTAÇÃO (FUMUS BONI JURIS) E DA OCORRÊNCIA DE GRAVE DANO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO (PERICULUM IN MORA) PARA A CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DO DEVEDOR OPOSTOS EM EXECUÇÃO FISCAL. (...) 6. Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal. 7. Muito embora por fundamentos variados - ora fazendo uso da interpretação sistemática da LEF e do CPC/73, ora trilhando o inovador caminho da teoria do "Diálogo das Fontes", ora utilizando-se de interpretação histórica dos dispositivos (o que se faz agora) - essa conclusão tem sido a alcançada pela jurisprudência predominante, conforme ressoam os seguintes precedentes de ambas as Turmas deste Superior Tribunal de Justiça. Pela Primeira Turma: AgRg no Ag 1381229 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 15.12.2011; AgRg no REsp 1.225.406 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 15.02.2011; AgRg no REsp 1.150.534 / MG, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 16.11.2010; AgRg no Ag 1.337.891 / SC, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 16.11.2010; AgRg no REsp 1.103.465 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, julgado em 07.05.2009. Pela Segunda Turma: AgRg nos EDcl no Ag n. 1.389.866/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Humberto Martins,DJe de 21.9.2011; REsp, n. 1.195.977/RS, Segunda Turma, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 17/08/2010; AgRg no Ag n. 1.180.395/AL, Segunda Turma, Rei. Min. Castro Meira, DJe 26.2.2010; REsp, n, 1.127.353/SC, Segunda Turma, Rei. Min. Eliana Calmon, DJe 20.11.2009; REsp, 1.024.128/PR, Segunda Turma, Rei. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008. 8. Superada a linha jurisprudencial em sentido contrário inaugurada pelo REsp. n. 1.178.883 - MG, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 20.10.2011 e seguida pelo AgRg no REsp 1.283.416 / AL, Primeira Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 02.02.2012; e pelo REsp 1.291.923 / PR, Primeira Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julgado em 01.12.2011. 9. Recurso especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1272827/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Portanto, embora a questão submetida a julgamento no REsp n. 1272827/PE tenha sido especificamente a possibilidade de aplicação do art. 739-A, § 1º, do CPC/1973 à execução fiscal, com fixação da tese de que a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei processual civil geral, o STJ acabou consolidando a regra prevista na legislação especial (art. 16, § 1º, da LEF), isto é, a necessidade de prévia garantia do juízo para a apresentação dos embargos à execução fiscal. Bem como há de se frisar que o caso concreto que estabeleceu a Súmula Vinculante n. 28 do STF, tida por inobservada pela apelante, tratava de situação bastante diversa, senão vejamos o posicionamento do Ministro Luiz Fux na Reclamação n. 19724 AgR, julgado em 17/03/2015, in verbis: ¿(...) Nesta reclamação, de outra banda, o ora agravante se insurge contra decisão que determinou sua inclusão no polo passivo de execução fiscal. Questiona a exigência de garantia do juízo para o ajuizamento de embargos à execução, conforme previsão do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, que é coisa diversa daquela versada na Súmula Vinculante 28. O art. 9º, do mesmo diploma legal, prevê as seguintes formas de garantia do juízo: (...). O que pretende o reclamante, em última análise, é a declaração de inconstitucionalidade do art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980, providência inviável na estreita via da reclamação. Nesse mesmo sentido, menciono: Rcl 11.761/ES, Rel. Min. Rosa Weber e Rcl. 14.239/RS, Rel. Min. Joaquim Barbosa. (Rcl 19724 AgR, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 17.3.2015, DJe de 7.4.2015)¿ Daí que, no caso, não garantida a execução, não podem mesmo ser conhecidos dos embargos à execução fiscal. DISPOSITIVO: Ante o exposto, de forma monocrática nos termos do art. 133 do Regimento Interno de nossa Corte, conheço e nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00321700-61, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0008300-49.2012.814.0006 (SAP: 2013.3.005646-2). APELAÇÃO CÍVEL. APELANTE: LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: VANESSA BRASIL MONTEIRO - OAB/PA 13.300 E OUTROS. APELADO: MUNICIPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: JOSÉ GOMES VIDAL JUNIOR - OAB/PA 14.051. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto por LIVING TUPIZA EMPREENDIMENTOS LTDA. em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda...
Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o princípio da presunção de inocência, sendo ele primário. Pede então, a concessão da ordem. Prestadas as informações de estilo (fl. 26-verso), comunica o Juízo que restituiu a liberdade ao paciente, em 14.03.2017. É O RELATÓRIO. De fato, no dia 14.03.2017, o Juízo deferiu a revogação da prisão preventiva, e, em consequência, CONCEDEU a tão almejada liberdade ao paciente. Cuida-se de fato superveniente que torna prejudicado o fundamento da pretensão deduzida no habeas corpus (art. 659, do CPP), impetrado em 04.03.2015. ANTE O EXPOSTO, JULGA-SE PREJUDICADO O PEDIDO, POR PERDA DE OBJETO. Comunique-se ao Juízo impetrado e à Procuradoria de Justiça, após, dê-se baixa na distribuição. P.R.I. Belém-PA, 15 de março de 2017. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS, Relator
(2017.01005639-85, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
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Seção de Direito Penal Habeas Corpus - PROC. N.º 0002431-50.2017.8.14.0000 Paciente: Rildo Balieiro Felix Impetrante: André Luiz Moraes da Costa Relator: Desembargador Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA: RILDO BALIEIRO FELIX, preso no dia 23.01.2017, por suposta prática de estelionato, impetra, através de advogado, o presente writ constitucional, sendo o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Belém, a autoridade tida por coatora, aduzindo que sofre constrangimento ilegal, face a ausência de provas que legitimem um decreto preventivo, ferindo, ainda, o...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0009967-49.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Bradesco Administradora Consorcio LTDA Advogado: Maria Lucilia Gomes OAB 9803-A Agravado: JMP Comércio Atacadista de materiais de Construção LTDA ME Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por BANCO BRADESCO ADMINISTRADORA CONSORCIO LTDA, contra decisão proferida pelo MM. Magistrado da 2ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua que, nos autos de Ação Busca e Apreensão, (processo nº 0006150-56.2016.814.0006), interposta em face de JMP COMÉRCIO ATACADISTA DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, onde deixou de analisar a inicial e determinou a emenda. Em suas razões recursais, a agravante insurge-se alegando que o magistrado incorreu em erro, ao aplicar a teoria do adimplemento substancial, vez que fere dispositivos legais, sendo totalmente contraditório aos entendimentos jurisprudenciais dominante. Ás fls. 25, solicitei a intimação do agravante para sanar o vício ou complementar a documentação exigida no prazo de 05 (cinco) dias, aplicando o disposto no artigo 932 do CPC. Conforme certidão de fls. 28, expedida pela Secretária da 2ª Câmara Cível Isolada, decorreu o prazo sem que houvesse manifestação do agravante Relatório. DECIDO. Vale salientar que a análise do juízo de admissibilidade recursal é matéria de ordem pública, portanto, uma vez constatada a ausência de um dos seus requisitos, resta impossibilitado o conhecimento do recurso. Sabe-se que a todo recurso existem algumas condições de admissibilidade que necessitam estar presentes para que o Juízo ad quem possa analisar o mérito recursal. Tais requisitos se classificam em dois grupos: a) requisitos intrínsecos (concernentes à própria existência do poder de recorrer): cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; b) requisitos extrínsecos (relativos ao modo de exercício do direito de recorrer): preparo, tempestividade e regularidade formal. No caso, verifica-se que permanecem ausentes as peças obrigatórias ao presente recurso, tais como: petição inicial, contestação, cópia da decisão agravada, certidão da respectiva intimação, procurações outorgadas aos advogados do agravante e agravado, conforme dispõe o teor do artigo 1.017 do Código de Processo Civil. Não obstante, todos os documentos, tanto os obrigatórios quanto os facultativos, devem ser juntados pela parte agravante, pois é dela o ônus de bem formar o recurso, a fim de trazer ao órgão ad quem os elementos necessários ao conhecimento da causa. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, porquanto manifestamente inadmissível, ante a ausência dos documentos obrigatórios idôneos, os quais são indispensáveis à interposição deste Instrumento. Comunique-se ao juízo de origem. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. À Secretaria para as devidas providências. Belém, 08 de Dezembro de 2016. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA DESEMBARGADORA RELATORA 07
(2016.05053591-96, Não Informado, Rel. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESª ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA AGRAVO DE INSTRUMENTO: Proc. n°. 0009967-49.2016.8.14.0000 Agravante: Banco Bradesco Administradora Consorcio LTDA Advogado: Maria Lucilia Gomes OAB 9803-A Agravado: JMP Comércio Atacadista de materiais de Construção LTDA ME Relatora: Desembargadora Rosileide Maria da Costa Cunha EXPEDIENTE: Secretária da 2ª Câmara Cível isolada. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pe...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMÓVEL INDICADO NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO CASAL. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REFORMADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A certidão de (fl. 206) demonstra que a sentença não foi publicada em nome do advogado do apelante, o qual apenas tomou ciência da decisão em 14 de maio 2010. Assim, como o recurso de apelação foi interposto em 18 de maio de 2010, encontra-se tempestivo, pois dentro do prazo de quinze dias previsto pelo artigo 508 do CPC/1973, aplicável ao caso. Rejeitada a preliminar. 2 ? Para que o imóvel fosse incluído na partilha de bens do casal, seria necessário que o apelado comprovasse uma suposta simulação no negócio jurídico entabulado, provando que realizou o pagamento do bem, mas este foi registrado em nome da mãe da autora, porém não se desincumbiu deste ônus. 3 - Eventual simulação do negócio de compra e venda deve ser resolvida em ação própria, comprovando o autor que o bem pertencia ao casal e que, portanto, não estavam apenas na posse do imóvel, como alega a recorrente. 4 - Recurso Conhecido e Provido.
(2017.00939528-53, 171.425, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-02-21, Publicado em 2017-03-13)
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. SEPARAÇÃO LITIGIOSA. INEXISTÊNCIA DE BENS A PARTILHAR. IMÓVEL INDICADO NÃO SE ENCONTRA EM NOME DO CASAL. ALEGAÇÕES DE PROPRIEDADE DO BEM NÃO COMPROVADA. REFORMADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 ? A certidão de (fl. 206) demonstra que a sentença não foi publicada em nome do advogado do apelante, o qual apenas tomou ciência da decisão em 14 de maio 2010. Assim, como o recurso de apelação foi interposto em 18 de maio de 2010, encontra-se tempestivo, pois dentro do prazo de quinze dias previsto pelo artigo 508 do CPC/1973, apli...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00009684520128140066 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE URUARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: BRUNA CARVALHO ALVES SIMÕES - OAB/BA 32000) APELADA: MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO (ADVOGADO: SÔNIA MARA MANDRICK - OAB/PA 12073) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Uruará, que, resolvendo o mérito, condenou o apelante a conceder à autora MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO o benefício previdenciário de pensão por morte, com amparo nos artigos 74 c/c 16 da Lei nº 8213/91. O processo tramitou na Vara Estadual da Comarca de Uruará, município em que não há Vara da Justiça Federal. Assim, tem-se que, efetivamente não se trata de Competência deste Tribunal de Justiça para julgamento do apelo, eis que sendo o apelante o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, verifica-se que o juízo estadual processou e julgou o feito no exercício das atribuições da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, §3º da CF/88 que estabelece que ¿serão processadas e julgadas na Justiça Estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual¿. Com efeito, tratando-se a demanda de ação previdenciária em que a apelada objetiva a concessão do benefício de pensão por morte de sua mãe ou benefício assistencial ao idoso ou à pessoa inválida, ou seja, causa em que não se discute acidente de trabalho, verifico que deve ser aplicado o disposto nos artigos 108, II e 109, § 4º, ambos da Constituição Federal, in verbis: ¿Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: (...) II - julgar, em grau de recurso, as causa decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.¿ ¿Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.¿ No mesmo sentido o entendimento extraído da doutrina: ¿Ainda que a decisão tenha sido proferida por magistrado estadual, nos casos do anterior §3º, a competência para apreciar eventual recurso é do Tribunal regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau. Isso ocorre porque o objetivo de permitir, eventualmente, a utilização da Justiça Estadual é garantir o acesso ao judiciário, o que já foi realizado com a propositura com a propositura da ação¿ (...) O assunto objeto da ação não é afeto à Justiça Estadual. Finda a circunstância excepcional, retorna a causa ao seu lar natural, ainda que em segunda instância.¿ (Constituição Federal interpretada: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo/ Costa Machado, organizador; Anna Cândida da Cunha Ferraz, coordenadora. - 6. ed.- Barureri, SP: Manole, 2015, pág.679) Ressalte-se, inclusive, que na petição de endereçamento do recurso há o requerimento de que sejam os autos remetidos ao C. TRF 1ª Região (fl. 138). Por todo o exposto, de ofício, DECLINO DA COMPETÊNCIA RECURSAL para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região para julgamento do apelo interposto às fls. 138/172, encaminhando-se os presentes autos àquela Corte de Justiça. Publique-se e intimem-se. Belém, 23 de janeiro de 2017. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator
(2017.00276678-06, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-10, Publicado em 2017-03-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00009684520128140066 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA DE URUARÁ (VARA ÚNICA) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (PROCURADORA FEDERAL: BRUNA CARVALHO ALVES SIMÕES - OAB/BA 32000) APELADA: MERCÊS DAMASCENO NASCIMENTO (ADVOGADO: SÔNIA MARA MANDRICK - OAB/PA 12073) RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra sentença do Juízo Estadual da Vara Úni...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única de Maracanã, que homologou por sentença os cálculos da apelada. Irresignada, a municipalidade alega o Juízo de Piso desprezou por completo a fundamentação apontada pela apelante. Aduz que os juros aplicados nas atualizações de processos cíveis é de 1% ao mês, a partir da data da citação, o que não vem ocorrendo nos cálculos homologados. O recurso foi recebido somente em seu duplo efeito (fl. 166) Contrarrazões às fls. 169/171. Após a devida distribuição, coube-me a relatoria do feito, por prevenção (fl. 178). É O RELATÓRIO. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto contra decisão publicada sob a égide do CPC/73, salientando que o presente feito será julgado com base na lei anterior em razão do ato impugnado e o recurso serem consideradas situações jurídicas consolidadas sob vigência da norma revogada (art. 14 do CPC/2015). O art. 475-H, do CPC/73, introduzido pela Lei n.º 11.232/2005, estabelece que o recurso cabível contra as decisões proferidas em sede de liquidação de sentença é o agravo de instrumento. Nesse sentido, o dispositivo legal: Art. 475-H. Da decisão de liquidação caberá agravo de instrumento. Apesar de analisar detidamente os argumentos apresentados pela municipalidade, compreendo que a sentença de fls. 149/15 homologou o cálculo apresentado pela empresa apelada, a fim de liquidar a sentença de fls. 25/26 que constituiu de pleno direito título executivo. Portanto, a sentença não pôs termo ao processo e sim tornou líquido o título executivo, ao passo que o feito será convertido em cumprimento de sentença. Desta forma, a interposição de apelação constitui erro injustificável, sendo inadmissível e inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no caso em tela, presente o fato de que para o ato judicial em análise existia recurso próprio, o qual não foi utilizado. Sobre o tema, colaciono o magistério de Marinoni e Mitidiero1: Discute a doutrina se a decisão que encerra a fase de liquidação constitui sentença parcial de mérito ou decisão interlocutória. Embora a questão seja interessante do ponto de vista teórico, importa observar nesse momento que a decisão que encerra a fase de liquidação é uma decisão definitiva de mérito e que a nossa legislação refere que dessa decisão cabe o recurso de agravo de instrumento. Assim, incabível o lançamento de outra via recursal, pois o nosso sistema processual, de regra, permite a utilização de um único recurso para cada tipo de deliberação, atendendo ao princípio da unirrecorribilidade. A jurisprudência do Eg. STJ trata da excepcionalidade do recurso de apelação contra decisão proferida na fase de liquidação, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, é cabível o recurso de apelação, e não o agravo, contra a decisão que resolve a liquidação, notadamente nos casos de prescrição do direito de liquidar, já que esta decisão encerra uma fase do processo. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 602310/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 11/12/2014) RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 475-H DO CPC. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 1044447/SP, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 11/12/2013) Ante o exposto, não conheço do recurso porque incabível na espécie. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora 1 MARINONI, Luiz Guilherme. MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. 2. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, pp 521-460.
(2017.00322430-05, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-09, Publicado em 2017-03-09)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0000454-28.2007.814.0029. SECRETARIA DA 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. RECORRENTE: MUNICÍPIO DE MARACANÃ. ADVOGADA: MARCIA DA SILVA ALMEIDA - OAB/PA 8.206. APELADA: INSTAL - SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS DA AMAZÔNIA LTDA. ADVOGADO: ALEXANDRA BERNARDES G. DE ANDRADE - OAB/PA 17.836 E OUTROS. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposta por MUNICÍPIO DE MARACANÃ em face da sentença proferida...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0022057-69.2006.814.0301 (SAP: 2013.3.004325-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JADER DIAS - OAB/PA 5273 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS, em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara de Fazenda da Capital que julgou improcedente o seu pleito autoral que visava receber a parcela salarial denominada ¿60 horas¿, a qual teria sido abruptamente retirada de seu contracheque em janeiro de 1995. Em suas razões, os apelantes alegam, em apertada síntese, que receberam a complementação salarial de ¿60 horas¿ de forma ininterrupta por mais de 10 (dez) anos e que por esta razão a mesma se incorporou à remuneração. Defendem que a instituição do novo Regime Jurídico Único - Lei Estadual nº 5.810/94 - não revogou o adicional de tempo integral, a complementação salarial, gratificação, ou vantagem pessoal. Portanto, entendem devido o pagamento da parcela a fim de resguardar direito adquirido. Por seu turno, o ESTADO DO PARÁ apresentou contrarrazões, pugnando pelo improvimento recursal, arguindo preliminar de prescrição de fundo de direito. Devidamente distribuídos, coube-me a relatoria dos autos (fl. 805). É O RELATORIO. DECIDO. Conheço do recurso de Apelação porque preenchidos os requisitos de admissibilidade na época de sua interposição, face aplicação expressa do art. 14 do CPC/2015. De início, passo a analisar da preliminar de prescrição de fundo de direito, trazida pelo Estado do Pará em suas contrarrazões. É inegável que a supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. Neste sentido, há jurisprudência bem recente do C. STJ: CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM DENOMINADA "HORAS-EXTRAS INCORPORADAS". SUPRESSÃO DOS CONTRACHEQUES DOS SERVIDORES, PELA ADMINISTRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de ato de efeito concreto que suprime a vantagem recebida pelo servidor, ocorre a prescrição do próprio fundo de direito e a contagem do prazo prescricional inicia-se a partir do momento da publicação do ato em que a vantagem foi suprimida, não havendo falar, nesse caso, em relação de trato sucessivo" (STJ, AgRg no AREsp 297.337/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/04/2013). Em idêntico sentido: STJ, AgRg no REsp 1.481.565/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/03/2015; STJ, AgRg no REsp 1.397.239/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014; STJ, AgRg no REsp 1.272.694/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2011; STJ, AgRg no AREsp 448.429/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 13/02/2014. II. Caso concreto em que, restando incontroverso que os agravantes passaram a receber a vantagem "horas-extras incorporadas" a partir de novembro de 1995, que foi suprimida, a partir de maio de 1996, e, ainda, considerando-se que a Ação Ordinária foi ajuizada em 21/08/2007, ocorreu a prescrição do direito de ação. III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1524593/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL DO RIO DE JANEIRO. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS POR ATO DE BRAVURA. SUPRESSÃO. DECRETO ESTADUAL 26.249/2000. ATO DE EFEITO CONCRETO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único, de efeito concreto. Precedentes. 2. Hipótese em que a ação ordinária foi proposta em 23.8.2008, quando já decorridos mais de cinco anos da data da edição do Decreto 26.249, de 2.5.2000, ato de efeito concreto que suprimiu a Gratificação de Encargos Especiais por Ato de Bravura. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no REsp 1291894/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 29/09/2015). Este Tribunal de Justiça também já se manifestou a respeito, vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. SUPRESSÃO DE VANTAGEM DENOMINADA COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL ¿60 HORAS¿. ATO COMISSIVO ÚNICO DE EFEITO PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1. A supressão de vantagem percebida pelo servidor configura ato comissivo, único de efeito permanente, ocorrendo a partir da retirada da vantagem a prescrição do próprio fundo de direito, não havendo falar, nessa hipótese, em relação de trato sucessivo. 2. No caso concreto, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelados ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 3. Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará, verifica-se que a insurgência merece prosperar, pois apesar da improcedência do pedido dos autores o juízo de primeiro grau condenou o ente público a pagar honorários advocatícios, o que contraria o princípio da sucumbência. 4. Outrossim, no tocante as custas processuais, a Fazenda Pública goza de isenção por força do art. 15, alínea g, da Lei Estadual nº 5.738/93 - Regimento de Custas do Estado do Pará. 5. Recurso de apelação interposto pelos autores conhecido e não provido; recurso de apelação interposto pelo Estado do Pará conhecido e provido invertendo a sucumbência. (2016.03231389-73, 163.093, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-11, Publicado em 2016-08-12) No caso em tela, a supressão da vantagem denominada complementação salarial, rotulada de 60 horas, a partir do que foi mencionado pelos próprios autores/apelantes ocorreu em janeiro de 1995, e ainda, a propositura da ação de cobrança em 26.10.2006, evidente a prescrição do direito de ação diante do esgotamento do prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. Assim, de forma monocrática permitida pelo art. 133 do Regimento Interno desta Corte, conheço e nego provimento ao recurso, declarando a prescrição do fundo de direito, na forma da fundamentação. Belém, 27 de janeiro de 2017. Desembargadora DIRACY NUNES ALVES Relatora
(2017.00322572-64, Não Informado, Rel. DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-08, Publicado em 2017-03-08)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO N. 0022057-69.2006.814.0301 (SAP: 2013.3.004325-3). UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL (UPJ) DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CIVEL. COMARCA DA CAPITAL. APELANTE: MARIA LUIZA REIS SILVA E OUTROS. ADVOGADO: JADER DIAS - OAB/PA 5273 E OUTROS. APELADO: ESTADO DO PARÁ. PROCURADOR DO ESTADO: JOSÉ AUGUSTO FREIRE FIGUEIREDO. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIA LUIZA REI...
PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame que se insurge contra os critérios adotados pela banca examinadora na prova de capacitação física, deve ser direcionado em face da referida autoridade; 2. Mandado de Segurança extinto sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do CPC/2015, por ilegitimidade passiva da autoridade apontada como coatora. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por ROGÉRIO PINA MAIA contra ato supostamente abusivo e ilegal da SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 2-18), que se inscreveu, simultaneamente, aos cargos de Escrivão e Delegado de Polícia Civil no Concurso Público C-202/2016, sendo aprovado nas provas objetivas e, para o primeiro cargo, também na prova de aptidão física. Que, em relação ao cargo de Delegado, foi considerado ¿inapto¿ na prova de capacitação física, por não portar, no momento da realização da referida etapa, o atestado médico que comprovasse estar apto a realizar esforço físico, nos termos do item 4.4.6 do edital de abertura do certame. Alega a existência de seu direito líquido e certo, tendo em vista: a necessidade de tratamento uniforme do concurso para os cargos de Delegado de Polícia Civil e de Escrivão de Polícia Civil; o motivo pelo qual foi considerado inapto na prova de capacitação física e a possibilidade de aproveitamento da prova de capacitação realizada para o cargo de Escrivão, na qual foi aprovado. Argumenta sobre os requisitos para concessão da liminar pleiteada, diante da demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, vez que a próxima etapa de convocação para exame médico do concurso se dará no próximo dia 7/3/2017. Requer a concessão de liminar, para determinação de convocação do impetrante para avaliação médica e garantia de sua participação, na medida em que for aprovado, nas demais etapas do concurso de Delegado, considerando sua aptidão física já comprovada, ou, alternativamente, por haver possibilidade de comprovação em etapa posterior. Ao final, pugna pela concessão da segurança nos termos da liminar. Junta documentos às fls. 19-197. RELATADO. DECIDO. Insurge-se, o impetrante, contra ato supostamente coator que o considerou inapto, na 1ª etapa do certame em que concorre ao cargo de Delegado de Polícia Civil, devido à não apresentação de Atestado Médico que comprovasse sua capacidade para os exercícios físicos a serem desenvolvidos na Prova de Capacitação Física. Ab initio, digo que a pretensão do impetrante encontra óbice processual no conhecimento do presente mandamus, que padece de ilegitimidade passiva da Secretária de Administração do Estado do Pará, indicada como autoridade coatora. Com efeito, a prática do ato impugnado compete à Banca Examinadora do Concurso, sendo essa a autoridade delegada responsável pela primeira etapa do certame, consoante leitura do item 1.4.1, do edital n.º 01/2016 - SEAD/PCPA, de 11 de julho de 2016 (fl. 42), senão vejamos: 1.4.1. A 1ª (primeira) etapa será realizada sob a responsabilidade da Fundação Carlos Augusto Bittencourt - FUNCAB, que executará o Certame e indicará Banca Examinadora para elaboração e correção de provas, com o acompanhamento da Comissão do Concurso designada pela Portaria nº 626, de 04 de dezembro de 2015, Portaria nº 56, de 04 de fevereiro de 2016 e Portaria nº 172, de 28 de abril de 2016, abrangendo as 06 (seis) seguintes subfases: ... Prova de Capacitação Física, de caráter eliminatório; ... Sobre o tema, Hely Lopes de Meireles esclarece: Considera-se autoridade coatora a pessoa que ordena ou omite a prática do ato impugnado, e não o superior que o recomenda ou baixa normas para sua execução. Não há confundir, entretanto, o simples executor material do ato com a autoridade por ele responsável. Coator é a autoridade superior que pratica ou ordena concreta e especificamente a execução ou inexecução do ato impugnado, e responde pelas suas consequências administrativas; executor é o agente subordinado que cumpre a ordem por dever hierárquico, sem se responsabilizar por ela¿ (DE MEIRELLES, Helly Lopes. MANDADO DE SEGURANÇA. 28ª edição. São Paulo: Malheiros. P. 63). A esse respeito, dita o art. 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. ... § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. (Grifei) Ainda, corroborando com o entendimento supra, o Superior Tribunal Federal - STF editou a Súmula nº 510: Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o mandado de segurança ou a medida judicial. Desse modo, sendo o ato impugnado de competência da Banca Examinadora, nos termos das disposições contidas no Edital de abertura do certame, imperioso se faz o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Secretária de Estado de Administração, ora apontada como coatora. Sobre a matéria, colaciono julgados do Colendo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO. 1 . Os argumentos aduzidos pelo agravante, inclusive no que toca à aplicação da teoria da encampação, não abalam as razões para manutenção do acórdão recorrido, além de desbordarem para o campo da inovação recursal. 2. O conceito de autoridade coatora, para efeitos da impetração, é aquele indicado na própria norma de regência - Lei n. 12.016, de 7 de agosto de 2009: "Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática." 3. Na hipótese sob exame, não se vislumbra nenhum ato administrativo que possa ser atribuído ao Secretário de Estado, até porque o impetrante foi eliminado do certame por decisão exclusiva da comissão avaliadora, "por apresentar atestado médico em desacordo com o edital", sendo esse o ato impugnado. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS 35.228/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015). ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE COATORA. 1. O impetrante insurge-se contra os critérios adotados pela banca examinadora na correção da prova. 2. Estando a causa de pedir relacionada diretamente com a atuação da entidade contratada para executar as provas, exsurge a legitimidade desta para figurar no polo passivo da ação. 3. O ato impugnado constitui ato da atribuição da FUNEMAT, a quem compete a elaboração, correção da prova e análise dos recursos administrativos. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança não provido¿. (STJ - RMS 34623/MT - Segunda Turma - Min. Mauro Campbell Marques -Pub. Dje de 02.02.2012). Desse modo, considerando que a autoridade indicada coatora não possui legitimidade passiva para a causa, entendo inviabilizado o prosseguimento do mandamus. Pelo exposto, com fundamento no artigo 6º, §5º da Lei nº 12.016/2009 c/c o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém-PA, 07 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00857214-33, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PROCESSO Nº: 0002606-44.2017.8.14.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA DE BELÉM IMPETRANTE: ROGÉRIO PINA MAIA Advogados: Dra. Thais Bitti de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 23.942 e Dr. João Durval de Oliveira Almeida - OAB/PA nº 21.359 IMPETRADO: SECRETÁRIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Mandado de Segurança, impetrado por candidato de certame q...
PROCESSO Nº: 0002312-89.2017.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADECARD SA Advogado: Dr. Acácio Fernandes Roboredo IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES. AUTORIDADE E ATO COATOR. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A prova do ato coator e da autoridade coatora deve vir constituída nos autos do mandamus; 2. A decisão judicial apontada como coatora na exordial, apresentada de forma incompleta, não tem o condão de produzir o efeito informador necessário à composição do mandado de segurança; 3. Impõe-se o indeferimento da exordial ante a ausência da demonstração do ato e da autoridade coatores, no mandado de segurança, com fulcro no §3º, do art. 6º c/c art. 10, da lei nº 12.016/09; 4. Mandado de segurança extinto sem resolução, face ao indeferimento da petição inicial. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de mandado de segurança com pedido liminar de tutela antecipada de urgência, impetrado por BANCO BRADESCARD SA, contra ato do JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE JACUNDÁ. O impetrante narra, em suas razões (fls. 02/11), que a autoridade tida como coatora deferiu tutela antecipada nos autos do processo nº 000567540.2016.814.0026, no qual é demandado por Maria Dalva Neres de Oliveira, determinando a suspensão do apontamento do nome da autora junto aos órgãos de proteção de crédito, fixando astreinte. Defende o cabimento do mandado de segurança, pela existência de direito líquido e certo e a presença dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, a justificar a concessão liminar da tutela antecipada. Ao final, requer seja concedida a segurança pretendida. Junta documentos (fls. 12/49). RELATADO. DECIDO. Em que pesem as razões do mandamus, consigno que não há demonstrado nos autos o ato e a autoridade dita coatora. Verifico, às fls. 43/45, que a decisão impetrada encontra-se incompleta, em total prejuízo aos caracteres de validade e de prova que deveria albergar. O §3º, do art. 6º, da lei nº 12016/09, estabelece os requisitos da petição inicial no mandado de segurança, consoante transcrevo, com grifos: Art. 6o A petição inicial, que deverá preencher os requisitos estabelecidos pela lei processual, será apresentada em 2 (duas) vias com os documentos que instruírem a primeira reproduzidos na segunda e indicará, além da autoridade coatora, a pessoa jurídica que esta integra, à qual se acha vinculada ou da qual exerce atribuições. (....) § 3o Considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática. Dito isso, é de concluir que o impetrante não logrou êxito na indicação do ato coator, e, por corolário, da autoridade que o produziu, atraindo a aplicação do disposto no caput, do art. 10, da lei nº 12016/09, qual o indeferimento da inicial, face à ausência desses requisitos legais. Pelo exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos da fundamentação. Publique-se e intimem-se. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 06 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora V
(2017.00845333-77, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-07, Publicado em 2017-03-07)
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PROCESSO Nº: 0002312-89.2017.814.0000 SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRANTE: BANCO BRADECARD SA Advogado: Dr. Acácio Fernandes Roboredo IMPETRADO: ATO DO JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JACUNDÁ RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. AUSENTES. AUTORIDADE E ATO COATOR. ART. 6º, §3º C/C ART. 10, DA LEI Nº 12.016/09. 1. A prova do ato coator e da autoridade coatora deve vir constituída nos autos do mandamus; 2. A decisão judicial apont...
PROCESSO Nº 0009356-96.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A e Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e ROSELITE MIRANDA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Recurso inominado não conhecido por falta de preparo; 2. O Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra decisão proferida por turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis. Súmula 376 do STJ e precedentes. 3. Declarada incompetência absoluta deste TJ, com encaminhamento dos autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por TIM CELULAR S.A., contra ato supostamente ilegal da JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e, em litisconsórcio necessário, do ESTADO DO PARÁ. A impetrante narra, na inicial às fls. 2-16, que interpôs recurso inominado perante a Egrégia Turma Recursal Permanente, o qual não foi admitido em razão ter sido considerado deserto. Alega que o procedimento correto, no caso, seria pedir informações para a UNAJ a respeito da existência de recolhimento de custas e não considerá0lo deserto de pronto, de acordo com o Provimento conjunto nº 005/2013- CRMB/CJCI. Assevera que procedeu o pedido de custas para interposição do referido recurso, sendo geradas no valor de R$142,40 (cento e quarenta e dois reais e quarenta centavos). Ato contínuo, o cartório, ao perceber que havia gerado custas a menor, encaminhou mensagem, via e-mail do Dr. Cassio Cunha Chaves, encaminhando relação dos autores em que houve o equívoco para superveniente complementação; sendo, portanto, o equívoco emanado pelo cartório de Portel. Aduz que não pode ser prejudicada por um erro evidente do cartorário, que houve violação ao devido processo legal e ampla defesa, ao art. 5º, incisos II, V, LIV e LV, da CF/88, assim como ao duplo grau de jurisdição Requer a concessão da liminar, para suspensão do andamento do processo originário até o julgamento do mérito do presente mandamus e, ao final, seja concedida a segurança para anular a decisão atacada. Junta documentos às fls. 17-116. Os autos foram distribuídos ao Juiz Convocado Dr. José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior (fl. 117) e, por força da Emenda Regimental de nº 05/2016, redistribuídos a minha relatoria (fl. 119/120). RELATADO. DECIDO. Ab initio, entendo que me falece competência para processar e julgar este Mandado de Segurança, haja vista o Tribunal de Justiça não ser revisor das decisões proferidas pela Turma Recursal dos Juizados Especiais, salvo quando a matéria controvertida é a competência da própria Turma. Nessa esteira, é o julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO DO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO CONHECEU DA APELAÇÃO POR INTEMPESTIVIDADE. 1. O writ impetrado contra ato das Turmas dos Juizados Especiais somente submete-se à cognição do Tribunal de Justiça local quando a controvérsia é a própria competência desse segmento de Justiça. 2. In casu, trata-se de writ contra decisão da Turma Recursal que não conheceu da Apelação interposta por intempestividade. 3. É cediço na jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça que: "O Tribunal de Justiça não pode rever, em mandado de segurança, o que foi decidido pelo Juizado Especial. Recurso ordinário não provido."(RMS 9500/RO, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.10.2000, DJ 27.11.2000 p. 154);"Inexiste lei atribuindo ao Tribunal de Justiça competência para julgar mandado de segurança contra ato da Turma Recursal do Juizado Especial Cível."(RMS 10357/RJ, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 20.05.1999, DJ 01.07.1999 p. 178);"Não tem o Tribunal de Justiça competência para rever as decisões desses juizados, ainda que pela via do mandado de segurança." (RMS 9065/SP, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02.04.1998, DJ 22.06.1998 p. 71). 4. Conflito de competência conhecido para declarar competente a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Salvador/BA. (CC 39950/BA, Rel. Ministro CASTRO FILHO, CE - CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2007, DJe 06/03/2008). Nesse sentido, manifesta-se o STJ: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. NÃO É O TRIBUNAL DE JUSTIÇA ÓRGÃO COMPETENTE PARA APRECIAR MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA DECISÃO PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. (Mandado de Segurança Nº 70056540297, Sexto Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 27/09/2013). Conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, à própria Turma Recursal, cabe o julgamento de mandado de segurança impetrado contra seus atos. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃORECONHECIDA POR TURMA RECURSAL DE JUIZADO ESPECIAL. FALTA DECOMPETÊNCIA DO STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Mandado de Segurança contra ato judicial da Turma recursal dos Juizados Especiais Cíveis de Cuiabá/MT, que não conheceu de Recurso Inominado por deserção. Noticiou-se a propositura de Reclamação, que teve seu seguimento negado. O Tribunal de origem denegou a Segurança. 2. O STF firmou o entendimento de que "o julgamento do mandado de segurança contra ato de turma recursal cabe à própria turma, não havendo campo para atuação quer de tribunal, quer do Superior Tribunal de Justiça" (AgRg no AI 666.523, Relator Min. Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão: Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, publicado no DJe em 3.12.2010). Confira-se também AgRg no RMS36.864/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe2.5.2012. 3. Recurso Ordinário não provido. Desse modo, declaro a incompetência absoluta deste Tribunal de Justiça para processar e julgar o presente feito, nos termos do § 1º, do art. 64, do CPC/15, pelo que determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal dos Juizados Especiais, órgão ao qual compete o processamento e julgamento do mandamus, com a devida baixa na distribuição desta Instância. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se e intime-se. Belém, 3 de março de 2017. Desembargadora CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO Relatora III
(2017.00827181-19, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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PROCESSO Nº 0009356-96.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO MANDADO DE SEGURANÇA COMARCA: BELÉM IMPETRANTE: TIM CELULAR S.A. ADVOGADO: Dr. Carlos Roberto de Siqueira Castro - OAB/PA nº 15.410-A e Dr. Cássio Chaves Cunha - OAB/PA nº 12.268 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO RELATOR DA TURMA RECURSAL PERMANENTE e ROSELITE MIRANDA DE MORAES RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DE TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES. 1. Recurso inominado não co...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 0002986-04.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRABUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS REQUERIDA: CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 2.168/2015. POSTERIOR REVOGAÇAO DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Havendo informação nos autos de posterior revogação da Lei Municipal n.º 2.168/2015 (fl. 56/57) e que as partes interessadas deixaram de se pronunciar após regularmente intimadas para tal finalidade (certidões de fls. 96 e 127), resta evidente a perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade face a perda de eficácia da norma em questão. Processo extinto, sem resolução do mérito.¿ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE ajuizada por FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ - FECOMÉRCIO/PA em desfavor da CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA, consistente no pedido de suspensão liminar de eficácia da Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, que autoriza o poder público municipal a dispor sobre a obrigatoriedade de contratação de mão de obra barcarenense e feminina pelas empresas prestadoras de serviços do polo industrial do Município de Barcarena e dá outras providencias, e final declaração de sua inconstitucionalidade para todos os fins de direito. O pedido de suspensão liminar da norma foi deferido às fls. 41/44. Regularmente intimado o Município de Barcarena informou que a Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, será revogada por acolhimento da recomendação feita pelo Ministério Público do Trabalho da 8.ª Região, juntou os documentos de fls. 57/66. Regularmente intimadas para se manifestar sobre a possibilidade de perda de objeto da ação, as partes interessadas permaneceram silentes, conforme consta das Certidões de fls. 96 e 127. É o relatório. DECIDO. A controvérsia da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade diz respeito a previsão em lei municipal de reserva de vagas exclusivamente para contratação de mão de obra local e feminina por se tratar de norma de interesse geral relativo a direito trabalhista e seria de competência privativa da União legislar sobre a matéria, assim como organizar manter e executar inspeção do trabalho, na forma estabelecida no art. 21, inciso XXIV, e art. 22, incisos I, da Constituição Federal, portanto, em tese, caberia a União editar norma de interesse geral, aos Estados de interesse regional e aos Municípios apenas de interesse local, o que evidenciaria a afronta ao disposto no art. 56, inciso I, da Constituição Estadual. No entanto, após a concessão da liminar na decisão de fls. 41/44, foi expedida carta de ordem para citação do Município de Barcarena, que informou o protocolo Junto a Câmara Municipal de projeto de lei para revogação da lei municipal objeto de impugnação na presente Ação Direta de Inconstitucionalidade seguindo orientação do Ministério Público do Trabalho, conforme documentos de fls. 57/66. Daí porque, foram expedidas notificações para intimação das partes interessadas sobre a perda de objeto da ação face o conversão em lei do projeto n.º 0006/2016, de 03.03.2016, encaminhada pela mensagem n.º 006/2016 - GPMB, mas tanto o Poder Legislativo Municipal, como também a autora da ação Federação do Comércio de Bens, de Serviços e de Turismo do Estado do Pará - FECOMÉRCIO/PA, conforme Certidões de fls. 122 e 127. Assim, entendo que houve perda de objeto da presente Ação Direta de Inconstitucionalidade, pois os elementos dos autos indicam que a Lei Municipal n.º 2.168, publicada em 09.09.2015, teria perdido sua eficácia face a aprovação do projeto de lei revogando o referido diploma legal, pois as partes interessadas deixaram de se manifestar sobre a perda de objeto, quando regularmente intimadas para tal finalidade. Por tais razões, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, face a perda de objeto superveniente, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC/2015, nos termos da fundamentação. Após o transito em julgado da presente decisão proceda-se a baixa do processo no Libra 2G e posterior arquivamento. Publique-se. Intime-se. Belém/PA, 02 de março de 2017. DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO RELATORA
(2017.00803009-76, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador TRIBUNAL PLENO, Julgado em 2017-03-06, Publicado em 2017-03-06)
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - PROCESSO Nº 0002986-04.2016.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: TRABUNAL PLENO - SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO AUTOR: FEDERAÇÃO DE COMÉRCIO DE BENS, DE SERVIÇOS E DE TURISMO DO ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: RENAN AZEVEDO SANTOS REQUERIDA: CÂMARA MUNICÍPAL DE BARCARENA DECISÃO MONOCRÁTICA ¿AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MEDIDA CAUTELAR. SUSPENSÃO LIMINAR DA EFICÁCIA DA LEI MUNICIPAL N.º 2.168/2015. POSTERIOR REVOGAÇAO DO DIPLOMA LEGAL IMPUGNADO. PERDA DE OBJETO. PROCESSO EXTIN...
EMENTA: RECURSO INOMINADO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES QUESTIONADAS INCLUINDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM QUE FOI DECRETADA A REVELIA. Não se reconhece nulidade de intimação se o evento que redesignou a audiência, foi lido com antecedência por um dos advogados que solicitaram a intimação com exclusividade. Revogação da liminar. Ordem denegada.
(2017.00757678-75, 27.465, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-03-03)
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RECURSO INOMINADO. FALTA DE INTIMAÇÃO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES QUESTIONADAS INCLUINDO A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM QUE FOI DECRETADA A REVELIA. Não se reconhece nulidade de intimação se o evento que redesignou a audiência, foi lido com antecedência por um dos advogados que solicitaram a intimação com exclusividade. Revogação da liminar. Ordem denegada.
(2017.00757678-75, 27.465, Rel. TANIA BATISTELLO, Órgão Julgador TURMA RECURSAL PERMANENTE, Julgado em 2017-02-22, Publicado em 2017-03-03)
ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, proferida nos autos da Ação Cautelar de nº 0199228-03.2016.814.0301, ajuizada em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO PARÁ - CELPA, que indeferiu a gratuidade processual pelo não preenchimento dos requisitos legais por parte da autora / apelante. Brevemente Relatados. Decido. Quanto ao Juízo de admissibilidade, vejo que o recurso é tempestivo e adequado à espécie. Demais disso, está instruído com os documentos necessários, nos termos do art. 1.017 do Código de Processo Civil. Portanto, preenchidos os pressupostos extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer); SOU PELO SEU CONHECIMENTO. Prefacialmente, vislumbro que a decisão agravada padece de vício insanável, pois omitiu os motivos que ensejaram o seu convencimento acerca da inexistência dos requisitos para o deferimento da gratuidade processual, limitando-se, tão somente, à fazer menção, de forma genérica, ao não amoldamento da lei ao caso concreto (fl. 18). Ora, clarividente, portanto, a violação ao art. 489, §1º II do Código de Processo Civil/2015 e, em última análise, ao art. 93, IX da Constituição Federal, que assim dispõem, respectivamente: Art. 489. São elementos essenciais da sentença: § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação; (Destaquei) Ademais, há muito a jurisprudência pátria já se firmou acerca da situação em testilha, conforme os arestos abaixo: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE UMA DAS PARTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula a decisão interlocutória que não apresenta fundamentação, por desatender aos requisitos do art. 93, IX, da Constituição Federal e do art. 165 do CPC, constatação que implica na sua cassação. Hipótese em que fora reconhecida a ilegitimidade passiva do ente estatal sem que o magistrado tenha manifestado as razões de fato e de direito que o conduziram à formação de seu convencimento, impondo-se a anulação do provimento judicial. Precedentes jurisprudenciais. DECISÃO DESCONSTITUÍDA, DE OFÍCIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. (Agravo de Instrumento Nº 70067256594, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em 20/11/2015) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. NULIDADE DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. A decisão interlocutória carecedora de fundamentação padece de nulidade, por ofensa ao disposto nos artigos 165, do CPC, e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Precedentes desta Corte. Declarada nula a decisão vergastada, resta prejudicado o exame do mérito recursal. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DESCONSTITUÍDA. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70023739667, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Odone Sanguiné, Julgado em 25/04/2008) (Destaquei) Ementa: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULA E A DECISÃO QUE, FRENTE A INVOCACÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SIMPLESMENTE DIZ REJEITA-LA, FUNDAMENTAÇÃO ALGUMA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO, PARA A PROCLAMACAO DA NULIDADE. (Agravo de Instrumento Nº 195178074, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Alçada do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em 25/04/1996) (Destaquei) Outrossim, resta estreme de dúvidas que pecou pela falta, o juízo de origem, ao omitir os motivos que ensejaram ao não deferimento da gratuidade processual, pois não demonstrou a razão de tal decisão, nem abriu prazo para que a parte recorrente comprovasse suas alegações. Logo, a nulidade do ato decisório ora alvejado é medida que se impõe. Demais disso, não se pode olvidar, pois, que provimentos jurisdicionais desprovidos de fundamentação, obstaculizam o próprio exercício recursal e, em última análise, proporcionam o cerceamento de defesa da parte irresignada, na medida em que fica ao desamparo de elementos hábeis a infirmá-los. Nessa toada, a matéria versada nestes autos comporta apreciação monocrática, pois, por se tratar de declaração de nulidade de decisão, não é provimento desfavorável a nenhuma das partes, muito ao revés, porquanto além de observar o princípio do devido processo legal, prima pelo saneamento processual. Nesse sentido, eis precedente emblemático recente: Ementa: AGRAVO DE INTRUMENTO. DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. É nula, por falta de fundamentação, a decisão que resolve sobre pedido de fixação de alimentos provisórios, mas sem fazer enfrentamento nenhum sobre as razões alegadas como causa de pedir, e ainda fazendo referências sobre fatos totalmente alheios ao caso. Decisão que decreta nulidade de decisão, por falta de fundamentação, não é decisão "contra" nenhuma das partes, já que nova decisão haverá de ser proferida. Por isso, é viável decidir sobre isso de ofício e em monocrática, ou seja, sem prévia oitiva da parte adversa. DECISÃO AGRAVADA ANULADA. DE OFÍCIO. EM MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento Nº 70071053854, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 09/09/2016) Corrobora, ainda, nesse sentido, o Enunciado nº 03 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o qual, ¿é desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa¿. Note-se, esta Relatora não está decidindo pelo deferimento ou não da gratuidade processual, apenas declarando a nulidade da decisão de fl. 18 (proferida em 12 de dezembro de 2016) por erro de procedimento e inobservância do princípio do devido processo legal, vez que não abriu prazo para a parte agravante comprovar a eventual pobreza, bem como indeferiu o benefício da justiça gratuita por motivo genérico, sem revelar o motivo da decisão (fatos e fundamentos jurídicos). À vista do exposto, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO para DECLARAR, EX OFFICIO, A NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA, ao tempo que determino ao Juízo de origem que proceda à reapreciação do pleito de gratuidade processual, indicando os motivos que ensejarão o seu convencimento, consoante as normas de regência epigrafadas ou abrindo prazo para que a recorrente comprove as alegações. Belém/PA, de abril de 2017. P. R. I. C. Desembargadora MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Relatora
(2017.01046847-39, Não Informado, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-05-26, Publicado em 2017-05-26)
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ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001708-31.2017.814.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM AGRAVANTE: CATIA REGINA DIAS ALBERTO ADVOGADO: FILIPE LEONARDO PANTOJA MOREIRA - OAB/PA 16.423 AGRAVADO: CENTRAIS ELÉTRICAS SDO PARÁ - CELPA RELATORA: DESA. MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos os autos. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO interposto por CÁTIA REGINA DIAS ALBERTO, contra a decisão interlocutória à fl. 18, pro...