TJPA 0010935-26.2007.8.14.0006
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU ACERCA DO DESPACHO QUE NOMEOU O PERÍTO OFICIAL. REALIZAÇÃO DA PERÍCIA SEM O CONHECIMENTO DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO. VIOLAÇÃO DO ART. 465, II E III DO CPC/2015 E DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 3.365/1941. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRECEDENTES DO STJ. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA E COM A OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS LEGAIS. ENTENDIMENTO QUE PREJUDICA O CONHECIMENTO DAS DEMAIS MATÉRIAS DE MÉRITO ALEGADA. APLICAÇÃO DO ART. 133, XII, ALÍNEA ¿D¿, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPA. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU NÃO CONHECIDO. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo MUNICÍPIO DE ANANINDEUA e por SEBASTIÃO FARCONARA CORREA, nos autos da Ação de Desapropriação por Utilidade Pública nº 0010935-26.2007.814.0006, movida por aquele em face deste, diante do inconformismo de ambos com a sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível de Ananindeua que julgou parcialmente procedente a ação. Decisão dos embargos de declaração às fls. 212/213, sendo corrigido pelo juiz de base o erro material acerca do ônus do pagamento dos honorários advocatícios, o qual, passou a ser imputado ao Réu. Razões do Município às fls. 215/219, tendo este requerido, em síntese, a modificação do termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, bem como de que o ônus dos honorários advocatícios fosse suportado pelo Réu, e não pelo Autor. Contrarrazões apresentada pelo Réu às fls. 262/266, ocasião em que fora requerido o desprovimento do apelo interposto pela Fazenda Pública. Razões interpostas pelo Réu às fls. 221/229, tendo este sustentado a falta de sua citação para participar da avaliação do imóvel objeto da ação, pelo que por esta razão não pode apresentar quesitos ao perito oficial, motivo pelo qual requer a realização de uma nova avaliação. Contrarrazões por parte do Autor apresentada às fls. 267/270, tendo sido arguido pela Fazenda Pública a ausência de direito a realização de uma nova perícia, uma vez que o laudo elaborado pelo expert e que consta às fls. 61/75 teria obedecido rigorosamente os ditames legais. Ao final, pleiteou pelo não provimento do apelo. Manifestação do Ministério Público às fls. 230/239, tendo o representante do Parquet se posicionado pelo desprovimento de ambas apelações. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente. Sem delongas, consoante a decisão de fls. 45, o juiz de base nomeou perito oficial para a realização de avaliação no imóvel pertencente ao Réu, tudo com o intuito de se chegar ao justo valor da indenização decorrente da desapropriação por utilidade pública intentada pelo município de Ananindeua. Em consequência, foi determinada a intimação das partes para que elas apresentassem quesitos e procedessem à indicação de assistente técnico. Todavia, o Réu não foi citado, conforme as suas próprias alegações na contestação e também por não haver qualquer prova nos autos que permita inferir de forma contrária. Com efeito, ainda que não tenha sido realizada a citação do Réu, mesmo assim a perícia determinada pelo juízo a quo foi realizada, conforme se vê das fls. 61/75, sendo que, por razões obvias, somente o Ente municipal apresentou os quesitos. Isso posto, a par dos fatos acima destacados, resta clarividente a violação dos artigos 465, incisos II e III, do CPC/2015 e do artigo 14, parágrafo único do Decreto-Lei n 3.365/1941, os quais assim dispõem: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. §1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Art. 14. Ao despachar a inicial, o juiz designará um perito de sua livre escolha, sempre que possível, técnico, para proceder à avaliação dos bens. Parágrafo único. O autor e o réu poderão indicar assistente técnico do perito. Desse modo, verifica-se que a intimação de ambos os litigantes é providência necessária para lhes dar oportunidade de acompanhar a produção da prova pericial, por intermédio de seus assistentes técnicos, tudo em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Assim, resta claro o direito das partes de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só poderiam ser adotadas pelo Réu se este fosse devidamente intimado da produção da prova pericial, fato este que não ocorreu. Com efeito, tenho como incontroversa a ocorrência do prejuízo ao Réu com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, uma vez que o juiz de primeiro grau claramente se utilizou do laudo de fls. 61/75 para concluir acerca de qual seria o valor da justa indenização pela desapropriação do bem cuja propriedade pertencia ao Réu. Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal da Cidadania: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. INTIMAÇÃO DAS PARTES. NECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. PREVISÃO EXPRESSA NO CPC. NULIDADE. PREJUÍZO DA PARTE RECONHECIDO. 1. Nos termos do art. 421, § 1º, do Código de Processo Civil, após a nomeação do perito responsável pela produção da prova pericial, deve o juiz intimar as partes para indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, em observância ao princípio do contraditório. 2. As partes têm direito de contraditar o laudo produzido pelo expert, refutar suas conclusões e requerer esclarecimentos acerca da prova técnica, sendo certo que tais providências só podem ser adotadas se forem elas intimadas da produção da prova pericial. 3. Eventual discussão sobre a necessidade de comprovação do prejuízo, para o reconhecimento da nulidade suscitada, não encontra ressonância no caso em tela, pois o juízo de primeiro grau, ao julgar improcedente o pedido formulado nos embargos à execução, expressamente embasou sua decisão na prova pericial produzida sem a ciência das partes, circunstância que evidencia o prejuízo suportado. 4. Recurso especial provido. (REsp 812027 / RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, publicado no DJe em 18/10/2010) Ao mesmo entendimento também se chega ao interpretar, a contrario sensu, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO, FURTO E TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE CADÁVER. NULIDADES. EXAME DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFESA DA DATA DE REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INOCORRENTE. EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. OPORTUNIZADA AO DEFENSOR A FORMULAÇÃO DOS QUESITOS. INDEFERIMENTO DE QUESITOS COMPLEMENTARES. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. DESNECESSIDADE EVIDENCIADA. PRISÃO PREVENTIVA. ÉDITO CONSTRITIVO SATISFATORIAMENTE FUNDAMENTADO. ORDEM PÚBLICA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 2. In casu, não houve constrangimento ilegal a ser sanado, porquanto, ainda que não tenha sido intimada da data da realização da perícia, a Defesa teve ciência de que esta seria realizada, bem como teve a oportunidade de formular quesitos, como o fez. (HC 35078 / MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, publicado no DJe 02/08/2004) Destarte, resta clara a necessidade de decretação da nulidade da sentença, tudo em razão da violação dos princípios da ampla defesa e do contraditório, uma vez que o Réu foi prejudicado com a ausência de sua intimação acerca da realização da perícia oficial, ante a impossibilidade de apresentação dos quesitos e de indicar assistente técnico, havendo, pois, claro cerceamento de defesa. Por fim, cabe ressaltar que em razão da fundamentação acima exposta, resta prejudicado o apelo interposto pelo Município de Ananindeua, razão pela qual seu recurso não deve ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. ASSIM, ante o exposto, apoiando-me na dicção do art. 133, inciso XII, alínea ¿d¿, do Regimento Interno do TJPA, NÃO CONHEÇO do apelo interposto pelo Autor, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Réu, razão pela qual devem os autos retornar ao juízo a quo para que seja realizada nova perícia, com a devida intimação das partes e observâncias das demais disposições legais. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém/PA, 01 de fevereiro de 2017. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador - Relator ______________________________________________________________________________Gabinete Desembargador - CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
(2017.00724744-34, Não Informado, Rel. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-04-11, Publicado em 2017-04-11)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DESEMBARGADOR CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL N.º 2013.3.022511-6. COMARCA: ANANINDEUA / PA. APELANTE/APELADO: MUNICÍPIO DE ANANINDEUA. PROCURADOR MUNICIPAL: PAULO CESAR CAMPOS DAS NEVES - OAB/PA Nº 13.995 APELADO/APELANTE: SEBASTIÃO FARCONARA CORREA. ADVOGADO: MAX WALDIR PEREIRA VIANNA - OAB/PA Nº 18.720. RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIR...
Data do Julgamento
:
11/04/2017
Data da Publicação
:
11/04/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO
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