PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DA PARTE SIGNATÁRIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVA ESCRITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO. CPC, ART. 1.102-C. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do valor do título executivo constituído, à luz do art. 463, I, do CPC, cuja aplicabilidade é possível em sede recursal, cabe ao julgador retificar as inexatidões e erros de cálculo constatados, independentemente de requerimento das partes. 2. Aação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (coisa certa) - inteligência do art 1.102-A do CPC. 2.1.O Termo de Responsabilidade, Autorização para Tratamento Médico-Hospitalar e Assunção de Despesas Hospitalares em conjunto com as faturas atestando a efetiva prestação dos serviços à paciente configuram prova escrita hábil a amparar o procedimento monitório. 3.Comprovada a realização de despesas médico-hospitalares e demonstrada a recusa de cobertura por parte do plano de saúde da paciente, responde o terceiro que, contratualmente, responsabilizou-se, integral e subsidiariamente, pelo pagamento desses débitos. 4.Ainda que a negativa de pagamento das despesas pelo plano de saúde seja indevida, cabe a parte buscar o cumprimento contratual, não lhe sendo lícito opor ao hospital os direitos e exceções que, porventura, tenha em face da seguradora, ressalvado o direito de regresso. 5.Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. RETIFICAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS HOSPITALARES. INADIMPLEMENTO DAS DESPESAS PELO PLANO DE SAÚDE. COBRANÇA DA PARTE SIGNATÁRIA DE TERMO DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. PROVA ESCRITA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CONSTITUIÇÃO. CPC, ART. 1.102-C. DESQUALIFICAÇÃO DO DÉBITO. ÔNUS DA DEVEDORA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.Uma vez constatada a ocorrência de erro material na parte dispositiva da decisão de Primeira Instância, no que toca à indicação do valor do título executivo constituído, à luz do art. 463, I, do CPC,...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BARRA METÁLICA ORIUNDA DE ESTRUTURA UTILIZADA PARA A EXPOSIÇÃO DE OVOS DE PÁSCOA. FERIDA CONTUSA NA FACE PÓSTERO-INFERIOR DA COXA DIREITA DA CONSUMIDORA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 186 e 927). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2.O estabelecimento comercial é responsável pela segurança dos consumidores que por suas instalações transitam, haja vista a aplicação da teoria do risco da atividade. 2.1.Ao deixar que o mostruário de ovos de páscoa fosse desmontado durante o trânsito de consumidores, sem qualquer sinalização de advertência, deve o estabelecimento comercial (Lojas Americanas S.A.) responder pelo dano ocasionado à parte autora (corte profundo na face póstero-inferior da coxa direita) que, em 31/3/2013, ao passar pela área, veio a ser atingida por peça metálica que integrava aquela estrutura. 2.2.Inexistindo prova de ter a vítima contribuído com o evento (CPC, art. 333, II), não há falar em de elisão de responsabilidade na espécie. 3.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 3.1.Conquanto a autora tenha recebido atendimento médico, o acidente de consumo ocorrido por conduta negligente atribuída à ré em suas dependências, com lesão à integridade física, por óbvio, enseja o dever de reparação pelos danos morais experimentados. Isso porque os inúmeros problemas acarretados pelas consequências advindas do evento danoso (dor, necessidade de atendimento médico e sutura do ferimento, tempo de restabelecimento etc.), ultrapassam a esfera do mero dissabor e são suficientes para ensejar a compensação por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse prisma, escorreita a quantia arbitrada em 1º grau de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUEDA DE BARRA METÁLICA ORIUNDA DE ESTRUTURA UTILIZADA PARA A EXPOSIÇÃO DE OVOS DE PÁSCOA. FERIDA CONTUSA NA FACE PÓSTERO-INFERIOR DA COXA DIREITA DA CONSUMIDORA. DEFEITO ANEXO DO SERVIÇO. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO EVIDENCIADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aresponsabilidade...
PENAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO LASTREADOS NOS MESMOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU COM CONDUTA SOCIAL NEGATIVA, POR CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS EM ANÁLISE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. A análise da substituição da reprimenda corporal deve ser feita em cotejo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Restando preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do CP, e verificando-se que, na espécie, a culpabilidade, os antecedentes, a personalidade do réu, bem como os motivos e circunstâncias do crime indicam que a substituição será suficiente para reprimir e prevenir o cometimento de novas infrações, não há óbice ao benefício pela valoração negativa da conduta social do indivíduo.
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PENAL. ARTIGO 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DA LEI 10.826/2003. APELOS MINISTERIAL E DEFENSIVO LASTREADOS NOS MESMOS FUNDAMENTOS. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS - RÉU COM CONDUTA SOCIAL NEGATIVA, POR CONDENAÇÃO POSTERIOR AOS FATOS EM ANÁLISE - POSSIBILIDADE. RECURSOS PROVIDOS. A análise da substituição da reprimenda corporal deve ser feita em cotejo com as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Restando preenchidos os requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do CP, e verificando-se que, na espécie, a culpabilidade, os anteced...
INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. I - A ré JFE 2 Ltda. praticou atividade incorporativa ao figurar, no instrumento particular de promessa de compra e venda, como vendedora e receber o preço, arts. 29 e 30 da Lei 4.591/64, razão pela qual é responsável por eventuais danos suportados pelos autores. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. II - A ré TAO S/A recebeu a parte relativa à comissão de corretagem, por isso deve ser mantida no polo passivo da lide apenas quanto à pretensão de restituição da comissão de corretagem. Acolhida parcialmente a alegação de ilegitimidade passiva. III - O direito subjetivo de restituição da comissão de corretagem tem por fundamento a mora da Incorporadora-ré quanto ao dever de entregar a obra na data aprazada. O prazo prescricional é decenal, art. 205 do CC, a contar da data da mora. Rejeitada a prescrição da pretensão de restituição da comissão de corretagem. IV - Nos termos do art. 515, § 3º, do CPC, o Tribunal está autorizado, desde logo, a examinar o mérito, se a causa versar sobre questão exclusivamente de direito, ou questão de fato que não demande mais prova, estando, assim, em condições de imediato julgamento. V - O dever de pagar a comissão de corretagem, em regra, é do vendedor, podendo ser transferido ao comprador, desde que exista previsão contratual clara e precisa que evidencie a concordância do adquirente, arts. 46 e 51, inc. IV, do CDC, o que, na presente demanda, não foi observado pela Incorporadora-ré. VI - A ocorrência de chuvas e de greves no sistema de transporte público, bem como a eventual escassez de mão de obra no setor da construção civil e a suposta morosidade da Administração na expedição da Carta de Habite-se, não constituem fatos imprevisíveis ou inevitáveis, sendo que, para tanto, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. VII -Diante do atraso injustificado na entrega dos imóveis, são devidos lucros cessantes aos compradores, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das unidades. Mantido o valor do aluguel mensal fixado pela r. sentença. VIII - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. IX - É vedada a cumulação da cláusula penal moratória com lucros cessantes decorrentes do atraso na obrigação de entregar a obra, por configurar bis in idem. X - Quando houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados entre 10% e 20%, considerando os critérios das alíneas a a c do § 3º do art. 20 do CPC. Mantido o percentual fixado pela r. sentença. XI - O prazo de 15 dias para pagamento de quantia certa começa a fluir da intimação do devedor, na pessoa de seu Advogado, mediante publicação no órgão oficial. Caso não haja cumprimento, incidirá a multa de 10% sobre o valor da condenação, art. 475-J do CPC. REsp 940274/MS submetido ao rito do art. 543-C do CPC. XII - Apelações parcialmente providas.
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INDENIZAÇÃO. INSTRUMENTOS PARTICULARES DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO REFERENTE À COMISSÃO DE CORRETAGEM. ART. 515, § 3º, DO CPC. PRAZO DE ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. MORA DA INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. CUMULAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 475-J DO CPC. TERMO INICIAL. I - A ré JFE 2 Ltda. praticou atividade incorporativa ao figurar, no instrumento particular de promessa de compra e venda, como vendedora e receber o preço, arts. 29 e 30 da Lei 4.591/64...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E INCORPORADORA. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para formar a convicção do Julgador. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Corretora-ré recebeu comissão pela intermediação do negócio celebrado entre os autores e a Incorporadora-ré, sendo responsável por eventual restituição da quantia paga. Rejeitada a alegação de ilegitimidade passiva. III - A suposta escassez de mão de obra e de insumos utilizados no setor da construção civil, bem como a eventual demora da CEB na aprovação dos projetos elétricos do empreendimento, não se caracterizam como caso fortuito ou força maior, sendo que, para lidar com tais situações, a Incorporadora-ré dispôs do prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra. IV -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, são devidos lucros cessantes aos compradores, desde o término do prazo de tolerância de 180 dias até a efetiva entrega das chaves, não se justificando o pagamento proporcional em razão da ausência de quitação do preço. Mantido o valor do aluguel mensal fixado pela r. sentença. V - As partes não estabeleceram cláusula penal para o descumprimento do contrato por parte da Incorporadora-ré, o que impede a sua cobrança. VI - Ainda que os fatos descritos nos autos tenham sido desagradáveis para os autores, não configuram dano moral, porque não houve violação a quaisquer dos direitos de personalidade. VII - É abusiva a transferência de responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem aos consumidores aderentes, quando Incorporadora e Corretora atuam em parceria na venda do imóvel, sem que exista outra opção de aquisição sem a intermediação, art. 51, inc. IV, do CDC. A condenação à repetição do indébito deve ocorrer de forma simples, e não em dobro. VIII - Apelação da Incorporadora-ré desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL EM CONSTRUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CORRETORA E INCORPORADORA. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO POR 180 DIAS. MORA. CLÁUSULA PENAL. DANO MORAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. I - O julgamento antecipado da lide não causa cerceamento de defesa quando há nos autos documentos suficientes para formar a convicção do Julgador. Rejeitada a preliminar de nulidade do processo. II - Conforme os fatos narrados na inicial - teoria da asserção - a Corretora-ré recebe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. AGENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A confissão extrajudicial pode servir como fundamento à condenação, se amparada por demais provas judicializadas, produzidas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento em juízo do policial que deteve o apelante imediatamente após a subtração. 2. O depoimento do policial possui relevante força probatória, porque goza de presunção de veracidade no que diz respeito às funções que desempenha na qualidade de agente público. 3. A ameaça levada a efeito pelo apelante foi grave, já que abordou a vítima com um simulacro de arma de fogo, cuja idoneidade para amedrontar foi atestada por meio de laudo de exame de objeto. 4. Inviável a substituição da pena corporal por medida restritiva de direito em delito de roubo, principalmente quando a ameaça é gravemente exercida pelo emprego de simulacro de arma de fogo. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PROVA DA AUTORIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO RÉU. DEPOIMENTO DO POLICIAL RESPONSÁVEL PELO FLAGRANTE. AGENTE PÚBLICO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. GRAVE AMEAÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A confissão extrajudicial pode servir como fundamento à condenação, se amparada por demais provas judicializadas, produzidas sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, como o depoimento em juízo do policial que deteve o apelante imediatamente após a subtração. 2. O depoimento do policial possui relevante f...
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. USO DE CHAVE FALSA. TESE ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E COMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto o conjunto fático-probatório acostado aos autos é completo e coeso, comprovando a prática delitiva do furto qualificado. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser excluída, pois, conforme laudo pericial, não foram encontrados vestígios de arrombamento no veículo. 3. Comprovado o uso da chave mixa para a prática do crime, mantém-se a qualificadora do inciso III do §4º do art. 155 do Código Penal. 4. Incabível a desclassificação para o delito de receptação culposa quando o réu foi flagrado na posse da res furtiva e as provas revelam que foi o autor da subtração ilícita. 5. A certidão que atesta condenação penal por fato anterior, com trânsito em julgado posterior à prática do crime que se analisa, pode ser empregada para valorar os antecedentes. 6. Cabível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos quando presentes os requisitos do art. 44 do Código Penal. 7. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. USO DE CHAVE FALSA. TESE ABSOLVIÇÃO. REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO E COMPLETO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME DE RECEPTAÇÃO CULPOSA. DESCABIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. INVIABILIDADE. USO DE CHAVE FALSA. COMPROVADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em absolvição por insuficiência de provas, porquanto o conjunto fático-probatório acostado aos autos é completo e coeso, comprovando a prática delitiva do furto qualificado. 2. A qualificadora do rompimento de obstáculo deve ser excluída, pois, conforme la...
DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Mostra-se inapropriado o pedido de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça deduzido em contraminuta, uma vez que este requer sede própria, ou seja, incidente processual. 2. Opedido de quebra de sigilo bancário, por violar garantia e direito fundamentais consagrados pelo art. 5º, incisos X e XII da Constituição Federal, somente pode ser deferido em casos excepcionais. 3. No caso concreto não comporta essa excepcionalidade, pois o que se pretende provar com a quebra do sigilo bancário pode, em princípio, ser demonstrado por outros meios menos gravosos ao agravado/réu. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA EM SEDE DE CONTRAMINUTA. DESCABIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL SOB PENA DE VIOLAÇÃO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS (ART. 5º, INCISOS X E XII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). 1. Mostra-se inapropriado o pedido de impugnação ao deferimento da gratuidade de justiça deduzido em contraminuta, uma vez que este requer sede própria, ou seja, incidente processual. 2. Opedido de quebra de sigilo bancário, por violar garantia e direito fundamentais consagrados p...
EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. No caso, inexiste omissão no acórdão embargado quanto à validade da cessão de direitos entabulada e quanto ao valor indenizatório. 2.1. Os argumentos expostos pela recorrente nada mais demonstram do que nítido interesse de reexame de questões enfrentadas e superadas no aresto, o que não se adéqua ao rito dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 3. Embargos de Declaração rejeitados.
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EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente. Não se prestam, contudo, para revisar a lide. Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero in...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. DOCUMENTOS FALSOS. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Firme o constructo da jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo o da hipótese dos autos, quando o autor teve o seu nome negativado perante o cadastro de inadimplentes em razão da contratação de linhas de celulares por estelionatários, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do negócio. 2. Acerca do tema danos morais, ensina Washington de Barros Monteiro, que esta indenização não objetiva pagar a dor ou compensar o abalo moral; cuida-se apenas de impor um castigo ao ofensor e esse castigo ele só terá, se for também compelido a desembolsar certa soma, o que não deixa de representar consolo para o ofendido, que se capacita assim de que impune não ficou o ato ofensivo. (Curso de Dir. Civil - 19a ed. , v. 5, pág. 414). 2.1 Outrossim, o dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre diretamente da ofensa, eis que o ilícito acarreta, automaticamente, constrangimento, angústia, pesar e principalmente preocupações na esfera íntima do ofendido, atingindo seus direitos de personalidade. 3.O valor fixado a título de indenização por danos morais se mostra adequado, tendo sido observado a capacidade econômica das partes, a extensão e gravidade do dano, assim como o caráter punitivo-pedagógico da indenização, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATO DE TELEFONIA CELULAR. DOCUMENTOS FALSOS. ESTELIONATO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Firme o constructo da jurisprudência dos prudentes do direito com assento no Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que as empresas respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo o da hipótese dos...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Segundo enunciado da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Não é requisito da ação cautelar de exibição a prévia busca do documento na via administrativa. 3. É dever dos prestadores de serviço informar adequadamente ao consumidor as condições pactuadas, seus direitos e a forma de exercê-los. 4. Recursos conhecidos e providos. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. DEVER DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. COMPROVAÇÃO DA RECUSA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Segundo enunciado da Súmula nº 469 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Não é requisito da ação cautelar de exibição a prévia busca do documento na via administrativa. 3. É dever dos prestadores de serviço informar adequadamente ao consumidor as condições pactuadas, seus direitos e a forma de exercê-los. 4. Recursos conhecidos e providos....
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. FILMAGENS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente, valendo-se do auxílio de um menor de idade, vendeu 0,08g (oito centigramas) de crack, além de manter em depósito 3,12g (três gramas e doze centigramas) da mesma droga, com fins de difusão ilícita. Diante do depoimento do policial condutor do flagrante e das filmagens policiais, que evidenciam a prática do tráfico de drogas pelo apelante, auxiliado por um menor de idade, é inviável o acolhimento do pedido de absolvição formulado pela defesa. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas com envolvimento de criança ou adolescente), à pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 290 (duzentos e noventa) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS COM ENVOLVIMENTO DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. ARTIGO 33, CAPUT, COMBINADO COM O ARTIGO 40, INCISO VI, AMBOS DA LEI 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS E DO USUÁRIO COMPRADOR. FILMAGENS POLICIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o recorrente, valendo-se do auxílio de um menor de idade, vendeu 0,08g (oito centigramas) de crack, além de manter em depósito 3,12g (três gramas e doze c...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES PENAIS. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DO ILÍCITO COMETIDO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO DESCRITO NO ARTIGO 180, § 5º, COMBINADO COM O ARTIGO 155, § 2º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. POSSIBILIDADE. BEM DE VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto do crime em poder do réu enseja a inversão no ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. Na espécie, uma máquina de lavar roupas, um tanquinho elétrico e um notebook, comprovadamente furtados, foram apreendidos na posse do réu, que confessou, na fase policial, ser o autor do furto. A negativa em juízo, conquanto tenha afastado a condenação pelo crime de furto, não desconstituiu a prova da ocultação de bens de origem ilícita. 2. Tendo sido a pena-base fixada em patamar exacerbado, com relação ao primeiro apelante, deve-se reduzi-la para patamar mais proporcional ao caso dos autos. 3. O reconhecimento da reincidência, tanto para agravar a pena na segunda fase, como para estabelecer regime mais gravoso e vedar benefícios, não implica nova penalização pelo mesmo fato, mas visa conferir maior reprovabilidade à conduta daquele que reitera na prática criminosa, desprezando a ordem jurídica legal, a ensejar um tratamento mais rigoroso. Não há que se falar, portanto, em dupla punição pelo mesmo fato. 4. Embora o quantum de pena autorize a fixação do regime aberto, deve ser mantido o regime inicial semiaberto, estabelecido em desfavor do primeiro apelante, por se tratar de réu reincidente e portador de antecedentes penais, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea c, do Código Penal. 5. Embora a receptação decorra exatamente da existência de delito já ocorrido, não se faz necessário, para a sua configuração, da prova da autoria delitiva do crime precedente, nem a ocorrência de efetiva persecução penal, bastando a comprovação da existência do crime. 6. O princípio da insignificância não pode ser aplicado em benefício do segundo recorrente, tendo em vista que o bem receptado tem valor aproximado entre R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), montante que apesar de não ser expressivo, também não se mostra insignificante. 7. Como o valor do objeto material do crime não é superior ao salário mínimo vigente à época dos fatos, deve-se aplicar, em favor do segundo apelante, o privilégio previsto no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, ainda que inexistente nos autos o laudo de avaliação econômica. 8. Recurso do primeiro apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal, reduzir a exasperação da pena pela valoração negativa dos antecedentes, diminuindo a pena para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 16 (dezesseis) dias-multa, no valor mínimo legal. Recurso do segundo apelante conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação nas penas do artigo 180, caput, do Código Penal, reconhecer a aplicação do privilégio descrito no artigo 180, § 5º, combinado com o artigo 155, § 2º, ambos do Código Penal, reduzindo-se a pena para 04 (quatro) meses de reclusão, no regime aberto, e 03 (três) dias-multa, no valor legal mínimo, mantida a substituição da pena privativa de liberdade por 01 (uma) restritiva de direitos, nos moldes a serem estabelecidos pelo Juízo da Vara de Execução das Penas e Medidas Alternativas.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRIMEIRO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. PROCEDÊNCIA. EXCESSO NA EXASPERAÇÃO. REINCIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DUPLA PUNIÇÃO PELO MESMO FATO. NÃO ACOLHIMENTO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVE. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE E PORTADOR DE ANTECEDENTES PENAIS. SEGUNDO APELANTE. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ATIPICIDADE. COMPROVAÇÃO DO CRIME ANTERIOR. ALEGADA INSIGNIFICÂNCIA DA CONDUTA. NÃO ACOLHIMENTO. RELEVÂNCIA PENAL DO ILÍCITO COMETIDO. PEDIDO DE APLIC...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA ILEGÍTIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pela parte autora na petição inicial. Assim, a simples afirmação de que foi celebrado Termo de Transferência Definitiva de Direitos de Uso e Obrigações Contratuais entre as empresas que integram o polo passivo da relação processual é suficiente para sustenta, de início, a legitimidade ativa da segunda autora. 2. Considerando que o produto colocado no mercado pela empresa de telefonia não integra a cadeia de produção das autoras, pois estas prestam serviços educacionais, são a elas aplicáveis os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 3. É dever da operadora de telefonia informar claramente ao cliente os serviços e os preços contratados. Ainda que o serviço tenha sido disponibilizado e utilizado pelo cliente, este não pode ser penalizado com o pagamento de serviços não contratados e que sequer tinha conhecimento que estavam à sua disposição. 4. Tendo uma das autoras sucumbido integralmente na lide, por ter sido reconhecida sua ilegitimidade, não há que se falar em sucumbência recíproca em relação a ela, de modo que deve responder pelos honorários da parte adversa. 5. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇAO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DA SEGUNDA AUTORA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. CONDUTA ILEGÍTIMA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. CONDENAÇÃO DA SEGUNDA AUTORA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são examinadas em status assertionis, ou seja, com observância às alegações feitas pela parte autora na petição inicial. Assim, a simples afirmação de que foi celebrado Termo...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir a saúde e o bem estar da paciente por serem direitos fundamentais inerentes à própria condição do ser humano. 3. O fato de o medicamento prescrito pela médica - Valganciclovir (Valcyte) - não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecê-lo, sobretudo quando indispensável ao tratamento da saúde do paciente, transplantado renal e portador de infecção reincidente. 4. Apelação e remessa necessária conhecidas, mas não providas.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA AO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO NÃO É PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 2. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir a saúde e o bem estar da paciente por serem direitos fu...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. ART. 171, CAPUT, CP. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. NUANCES FÁTICAS ESPECÍFICAS. PLURALIDADE DE RÉUS E DIVISÃO DE TAREFAS QUE FORAM DECISIVAS PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. AFASTAMENTO. REINCIDÊNCIA. RECEPÇÃO PELA CR/88. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. POSSIBLIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O deferimento da interceptação telefônica não está adstrito ao esgotamento rigoroso e formal de investigações preliminares, mas sim a procedimentos prévios que tenham a mínima praticidade de desvendar a autoria e materialidade criminosa. A necessidade desse meio de prova (interceptação telefônica) é aferida no caso concreto, devido às nuances fáticas que circundam a investigação policial. Ademais, no caso autos, a interceptação telefônica não foi considerada na fundamentação condenatória, ou seja, os diálogos interceptados não foram valorados em desfavor dos réus. 2. As declarações da vítima, os depoimentos das testemunhas, as confissões judiciais dos réus, bem como as provas materiais do crime são elementos probatórios seguros para a manutenção das condenações dos réus.3. Para a configuração do crime de estelionato, necessário que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro, com o intuito de obter uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.4. A consumação do crime de estelionato se perfaz com a obtenção da vantagem indevida em prejuízo da vítima, sendo irrelevante a restituição desse valor após a atuação policial. 5. O ressarcimento do prejuízo material imposto à vítima, além de não interferir na consumação delitiva, não autoriza o reconhecimento da forma privilegiada prevista no § 1º do artigo 171, pois a pujança dos danos impostos ao ofendido deve ser considerada no momento da consumação delitiva, sendo irrelevante o posterior ressarcimento. 6. A existência de causa excludente de culpabilidade, por fulminar a própria existência do crime (teoria tripartite), deve ser provada pelo réu que a alega, o que não se verificou nos autos.7. Ações penais em andamento não podem justificar a valoração negativa dos antecedentes criminais do réu, nos termos do verbete sumular nº. 444 da Superior Corte de Justiça.8. A existência de prejuízos suportados pela vítima, por si só, não é fundamento idôneo para autorizar a valoração negativa das consequências do crime, mormente nos crimes contra o patrimônio, que pressupõem prejuízo alheio. Ademais, no caso dos autos, houve o ressarcimento do objeto principal do crime (automóvel da vítima), restando apenas prejuízos materiais decorrentes do tempo em que a vítima foi privada da utilização do bem móvel.9. As circunstâncias do crime, caso transbordem a esfera do próprio delito, podem ser valoradas de forma negativa. O envolvimento de três agentes para a prática do crime de estelionato, em tese, não repercute na quantidade da pena aplicada, visto que não é qualificadora e nem majorante prevista no tipo legal. Contudo, no caso dos autos, a pluralidade de agentes contribuiu decisivamente para ludibriar a vítima, dando uma aparência de legalidade a uma transação comercial fraudulenta de compra e venda de um veículo automotor. Logo, excepcionalmente, não há óbice em se valor negativamente as circunstâncias do crime em decorrência da pluralidade de agentes, caso esta condição tenha sido fundamental para ludibriar a vítima.10. O plenário da Suprema Corte Federal, no julgamento do RE nº. 453.000, desvelou a constitucionalidade da agravante da reincidência.11. A atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, por serem igualmente preponderantes, podem ser compensadas, nos termos da diretiva trilhada pela Superior Corte de Justiça.12. Admissível a imposição de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos para um dos réus, caso seja imposta ele, não reincidente, uma reprimenda corporal inferior a 04 (quatro) anos. A existência, por si só, de apenas uma circunstância judicial desfavorável ao réu não se mostra razoável, proporcional e adequada a suster a imposição de um regime prisional mais gravoso. 13. Não obstante a pena privativa de liberdade ser menor do que 04 (quatro) anos, inviável o estabelecimento do regime aberto para um dos réus, porquanto se trata de reincidente específico (art. 33, §2º, b, CP). 14. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO SIMPLES. ART. 171, CAPUT, CP. PRELIMINAR. ILEGALIDADE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL DOS RÉUS. PALAVRA DA VÍTIMA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. AÇÕES PENAIS EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE SUMULAR 444 DO STJ. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. CONCURSO DE AGENTES. NUANCES FÁTICAS ESPECÍFICAS. PLURALIDADE DE RÉUS E DIVISÃO DE TAREFAS QUE FORAM DECISIVAS PARA A PRÁTICA DO DELITO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO À VÍTIMA. AFASTAM...
DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RADIOFUSÃO. ECAD. COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. 1. A lei de direitos autorais outorga ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a possibilidade de negociar e cobrar as retribuições dos autores, conforme tabela que institui. Precedentes. 2. Não configura bis in idem a cobrança pela retransmissão de programação, porquanto advém da nova divulgação das obras. 3. Ausente previsão legal ou convenção entre as partes, não incide a atualização moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 4. Recurso desprovido.
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DIREITO AUTORAL. APELAÇÃO CÍVEL. RADIOFUSÃO. ECAD. COBRANÇA. TABELA DE PREÇOS. JUROS DE MORA. AFASTAMENTO. 1. A lei de direitos autorais outorga ao ECAD - Escritório Central de Arrecadação e Distribuição a possibilidade de negociar e cobrar as retribuições dos autores, conforme tabela que institui. Precedentes. 2. Não configura bis in idem a cobrança pela retransmissão de programação, porquanto advém da nova divulgação das obras. 3. Ausente previsão legal ou convenção entre as partes, não incide a atualização moratória de 10% (dez por cento) sobre o montante devido. 4. Recurso desprovido.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA. PROVA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DO PACTO. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Verificada a ocorrência de utilização indevida de procuração, quando o filho a emprega para transferir mediante compra e venda a propriedade de imóvel de sua genitora para a sua companheira, inevitável o reconhecimento da simulação, sobretudo por que não foi demonstrada a transação financeira onerosa. 3. Recurso dos réus desprovidos. Apelação da autora parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE REGISTRO DE COMPRA E VENDA. PROVA DE SIMULAÇÃO. NULIDADE DO PACTO. 1. A simulação, nos termos do artigo 167 do Código Civil, é causa de nulidade do negócio jurídico, nas hipóteses de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas as quais realmente se conferem, ou transmitem; contiver declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; e os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados (artigo 167, § 1º, incisos I a III, CC). 2. Verificada a ocorrência de utilização indevida de procuração, quando...
EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO MANTIDA 1) - O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs n° 4357 e 4425, cujos acórdãos ainda não transitaram em julgado, declarando parcialmente inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração básica, independente de sua natureza, que está contido no artigo 100, §12º, da Constituição Federal e, por arrastamento, a regra de igual teor contida no art. 5°, da Lei n° 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F, da Lei n° 9.494/97. 2) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 3) - Recurso conhecido e não provido.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO - FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - DECISÃO MANTIDA 1) - O plenário do Supremo Tribunal Federal julgou as ADIs n° 4357 e 4425, cujos acórdãos ainda não transitaram em julgado, declarando parcialmente inconstitucional a aplicação do índice oficial de remuneração básica, independente de sua natureza...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou comprovado que o réu, junto com um adolescente, recebeu veículo furtado e deste retirava as rodas quando foi preso em flagrante, conforme depoimentos idôneos dos agentes de polícia. 2. Aausência de provas de que o réu praticava atividade comercial ou industrial habitualmente impõe a desclassificação da conduta de receptação qualificada, crime próprio, para receptação dolosa. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido desclassificar a conduta do réu a para o tipo do artigo 180, caput, do Código Penal,mantida a condenação pelo crime do artigo 244-B da Lei 8.069/1990, em concurso formal, reduzindo a pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, para 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mantida a pena pecuniária em 10 (dez) dias-multa, e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO SIMPLES. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATIVIDADE COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inviável o acolhimento do pleito absolutório, uma vez que restou comprovado que o réu, junto com um adolescente, recebeu veículo furtado e deste retirava as rodas quando foi preso em flagrante, conforme depoimentos idôneos dos agentes de polícia. 2. Aausência de provas de que o réu praticava atividade comercial ou industr...