APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS CORPORATIVOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Amulta nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, além de não se confundir com a indenização a título de perdas e danos, conforme o disposto no art. 461, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Por culpa exclusiva da requerida, a obrigação de fazer tornou-se inexeqüível, devendo arcar com o valor estipulado a título de multa por descumprimento de decisão judicial. 4. O dano material, uma vez constatado, somente poderá ser quantificado quando presentes nos autos os elementos aptos a determinar seu valor efetivo. Não ocorrendo isso, deverá a condenação da ré ao pagamento de danos materiais deverá ser submetida a liquidação por artigos. 5. É certo que a pessoa jurídica é detentora de alguns direitos de personalidade, sendo passível ser indenizada a título de danos morais. Contudo, a condenação por dano moral somente é cabível quando houver a efetiva demonstração do dano, ou seja, o abalo da imagem ou da honra objetiva da empresa. 6. Apelação parcialmente provida e Recurso Adesivo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS CORPORATIVOS DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL. DESCUMPRIMENTO. MULTA. PERDAS E DANOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. 1. A relação jurídico-material que envolve as partes demandantes submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. Amulta nas ações de obrigação de fazer tem por finalidade compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica, além de não se confundir com a indenização a título de perdas e danos, conforme o disposto no art. 461, §...
APELAÇÃO CÍVEL. TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. CONTRATO NÃO ASSINADO. ENTREGA DE SINAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO À RETENÇÃO. ART. 413, DO CC. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se as provas dos autos demonstram que, mesmo não havendo a assinatura do contrato, este se concretizou com a entrega de um sinal, deve a parte inadimplente sofrer os efeitos do desfazimento do negócio.2. Se o valor dado pelo contratante configura sinal, e não cláusula penal, as regras dispostas sobre as arras devem subsistir. 3. As arras são conceituadas como um pacto acessório e real, em que o comprador entrega ao credor um bem (em geral determinada soma em dinheiro) como confirmação do contrato ou início de pagamento. Assim, mesmo não havendo a assinatura do contrato, mas, apenas a entrega do sinal, a parte que deu causa ao desfazimento do negócio deve responder, na forma do art. 413, do CC. 4. Não cabe indenização complementar nas arras penitenciais, que permite o arrependimento, servindo o sinal como pré-fixação das perdas e danos em caso de desistência de um dos contratantes.5. Para a caracterização da responsabilidade civil é preciso que se perfaçam, a princípio, ao menos três requisitos: conduta ilícita, dano e nexo causal. Não restando caracterizada a ilicitude da conduta, não há que se falar em responsabilidade civil.6. Conforme jurisprudência do STJ, o descumprimento contratual, em regra, não gera dano moral. Para configurar dano moral, o ato ilícito praticado deve ser de tal monta que atinja os direitos da personalidade (honra, decoro, intimidade, integridade física) ou os atributos pessoais (nome, capacidade, estado de família), o que não se observa quando gera apenas incômodos para a realização do negócio ou frustração no seu descumprimento.7. Recurso dos réus parcialmente provido. Recurso dos autores prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRATATIVAS PARA AQUISIÇÃO DE PONTO COMERCIAL. CONTRATO NÃO ASSINADO. ENTREGA DE SINAL. DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO. DIREITO À RETENÇÃO. ART. 413, DO CC. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Se as provas dos autos demonstram que, mesmo não havendo a assinatura do contrato, este se concretizou com a entrega de um sinal, deve a parte inadimplente sofrer os efeitos do desfazimento do negócio.2. Se o valor dado pelo contratante configura sinal, e não cláusula penal, as regras dispostas sobre as arras devem subsistir. 3. As arras são conceituadas como um pacto acessório e real, e...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. FOMENTO. PRETENSÃO VOLVIDA À ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS INSERTAS NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. CONTRATO FIRMADO POR CONSTRUTORA QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. IMPOSSIBILIADE. 1. De conformidade com as regras de direito instrumental e em vassalagem ao travejamento inerente ao devido processo legal, para propor e responder a ação é preciso ter interesse e legitimidade e o alcance objetivo da lide é pautado subjetiva e objetivamente pela sua composição e objeto, emergindo dessa constatação que, adstrito o alcance dos embargos do devedor à desconstituição da pretensão executiva ou reconhecimento de excesso da obrigação exequenda, não traduz instrumento adequado para debate de disposições insertas em contrato não celebrado com a parte exequente/embargada, notadamente porque a contratante não pode ser afetada por decisão derivada de processo do qual não participara. 2. O cheque ostenta a natureza de título de crédito não-causal, daí porque, colocado em circulação, desprende-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que ensejara sua emissão ante os atributos da autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título traduzido na cártula. 3. Emitido o cheque nominalmente e não colocado em circulação, continua enlaçado à sua origem genética, legitimando que o emitente oponha ao portador exceções pessoais, tornando viável que seja debatida, além da legitimidade da emissão do título, o negócio do qual teria germinado de forma a ser apreendido que efetivamente deriva de causa debendi legítima, pois, não circulando, não se desvinculara nem adquirira abstração em face do fato jurídico que ensejara sua emissão. 4. O contrato de corretagem, além de ser objeto de regulação específica, fora tratado e disciplinado especificamente pelo legislador codificado, restando içado à condição de contrato típico e nominado e delimitado quanto às suas características essenciais, e, de conformidade com a modulação que lhe fora conferida pelo legislador, encerra obrigaçãode resultado, resultando que somente em ensejando o efeito almejado é que irradia o direito de a comissária ser agraciada com a comissão avençada (CC, art. 722). 5. Concertada a promessa de compra do imóvel, resta o promissário adquirente inexoravelmenteenlaçado às obrigações derivadas do contrato, tornando-se obrigado a velar pela sua efetivação, resultando que, expressamente prevista a subsistência de comissão de corretagem e que lhe ficaria afetada, defluindo da forma pela qual lhe restara imposto o ônus que guarda perfeita harmonia com a legislação consumerista, pois explicitamente prevista a cobrança, afigura-se insubsistente a pretensão que formulara almejando a desconstituição dos títulos que emitira em pagamento dos serviços fomentados, pois revestidos de causa debendi legítima. 6. Executada a intermediação com êxito, pois culminara com a celebração da promessa de compra e venda originalmente almejada, o subsequente distrato do negócio por iniciativa do promissário adquirente não o exime da obrigação de remunerar os serviços de intermediação na forma convencionada, pois, devidamente prestados, ensejando a germinação do fato gerador da comissão de corretagem acordada, a frustração do negócio principal não ilide a contraprestação devida, pois já aperfeiçoada sua gênese obrigacional, sob pena de a intermediária restar desprovida da remuneração devida pelos serviços que executara. 7. Apelo conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. EMITENTE. PESSOA FÍSICA. TÍTULO NOMINATIVO. CIRCULAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA. INAPLICABILIDADE. EMISSÃO PARA PAGAMENTO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO. ÔNUS. IMPUTAÇÃO AO CONSUMIDOR ADQUIRENTE. PREVISÃO CONTRATUAL. CLÁUSULA ESPECÍFICA E OBJETIVA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS REGRAS CONSUMERISTAS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRATO. SERVIÇOS DE CORRETAGEM. FOMENTO. PRETENSÃO VOLVIDA À ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS INSERTAS NO CONTRATO DE COMPROMISSO DE...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. INVIABILIDADE. DANOS MORAIS. QUALIFICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois emoldura-se linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 2. Desde que pactuada em prazo razoável e compatível com o porte do empreendimento a ser executado, não se reveste de ilegalidade ou abusividade a cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em construção prometido à venda, independentemente de justa causa, pois encerra a previsão regulação consoante a natureza das atividades inerentes à construção civil, pois sujeita a fatores que, conquanto previsíveis, não estão afetados à álea de previsibilidade sistemática e precisa da construtora, tais como as intempéries climáticas, a falta de mão-de-obra, de materiais e maquinários, legitimando que se acautele e estabeleça a prorrogação como fórmula justamente de viabilizar a conclusão do empreendimento dentro do prazo estimado e participado à adquirente. 3. As intercorrências inerentes à aprovação e implantação de projeto elétrico e hidráulico, a cargo de concessionárias de serviço público de energia elétrica e de saneamento, traduzem fatos inerentes à álea natural das atividades da construtora e incorporadora, pois inteiramente encartadas como fatos inerentes à construção civil, que envolve, obviamente, a regularização das unidades objeto de empreendimento executado sob a forma de incorporação imobiliária, não podendo ser assimiladas como fato fortuito ou força maior passíveis de, traduzindo eventos imprevisíveis, elidirem sua culpa pelo atraso havido na conclusão da unidade que prometera à venda. 4. O descumprimento sem motivo justificado, pela construtora e incorporadora, do prazo estabelecido em compromisso de promessa de compra e venda para a entrega da unidade imobiliária negociada caracteriza inadimplemento contratual culposo, fazendo emergir, para o promissário adquirente, o direito de pleitear a rescisão judicial do contrato, e, operado o distrato por culpa da promitente vendedora, devem as partes ser conduzidas ao estado anterior ao nascimento do negócio. 5. Aferida a culpa da construtora pela rescisão contratual, em virtude do atraso excessivo e injustificado no início da construção do empreendimento, repercutindo, por consequência, no prazo limite para entrega do imóvel contratado, o promissário adquirente faz jus à devolução das parcelas do preço pagas, na sua integralidade e de imediato, por traduzir corolário lógico e primário do desfazimento do contrato, não assistindo à alienante suporte para reter qualquer importância que lhe fora destinada. 6. O contrato, ante os princípios informativos que o permeiam, mormente o da autonomia da vontade e o da força obrigatória, ao ser entabulado de forma legal e sem qualquer vício alça-se à condição de lei entre as partes, encontrando limite somente nas vedações expressas e de ordem pública e genérica, de onde emergira o secular apotegma pacta sunt servanda, ensejando que, emergindo do contrato a obrigação de a construtora promover à entrega do imóvel contratado no prazo convencionado, sua mora implica a qualificação da inadimplência, legitimando a rescisão do contratado e sua sujeição à cláusula penal convencionada. 7. Conquanto inexorável que o retardamento na entrega de imóvel em construção seja passível de irradiar a incidência de multa moratória contratual, o reconhecimento desse fato demanda a aferição de previsão contratual, resultando que, inexistente no instrumento contratual previsão nesse sentido, inviável a cominação de sanção à construtora mediante reversão da cláusula penal que regulava o efeito da mora do adquirente no pagamento das parcelas convencionadas. 8. Configurada a inadimplência substancial da promissária vendedora, rende ensejo à rescisão da promessa de compra e venda e à sua sujeição à cláusula penal convencionada, resultando que, distratado o negócio sob essa moldura ante a manifestação do promissário adquirente formulada com esse desiderato, o avençado deve sobrepujar, ensejando a submissão da inadimplente à multa contratualmente estabelecida, notadamente quando firmada em contrato de adesão cuja confecção norteara e endereçada ao contratante que se tornar inadimplente. 9. Estando a multa compensatória encartada expressamente em cláusula contratual, remanescendo incontroversa sua subsistência, notadamente quando inexiste qualquer fato apto a desprover o avençado dos efeitos que lhe são inerentes, e tendo em vista a inviabilidade da sua cumulação com os lucros cessantes, deve prevalecer, vez que encontra previsão expressa no acordo estabelecido entre as partes e, traduzindo a prefixação da sanção derivada da mora e a composição das perdas irradiadas pela inadimplência, ostenta natureza sancionatória e compensatória. 10. A cláusula penal que prescreve que, incorrendo a promitente vendedora em mora quanto à conclusão e entrega do imóvel que prometera à venda, sujeitar-se-á a pena convencional equivalente a 30% do valor atualizado do contrato, ou seja, do preço convencionado, encerra nítida natureza sancionatória e compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pelo promissário comprador com o atraso traduzidos no que deixara de auferir com a fruição direta ou locação do imóvel. 11. A natureza compensatória e sancionatória da cláusula penal encerra a apreensão de que a pena convencional compreende os prejuízos experimentados pelo contratante adimplente, resultando que, optando por exigir indenização superior à convencionada, deve comprovar que os prejuízos que sofrera efetivamente excederam o prefixado na cláusula penal, resultando que, não evidenciando o promissário comprador que o que deixara de auferir com o imóvel prometido enquanto perdurara o negócio suplanta o que lhe é contratualmente assegurado, representando a prefixação dos prejuízos que sofrera, não pode ser contemplado com qualquer importe a título de lucros cessantes (CC, art. 416, parágrafo único). 12. A cláusula penal de conteúdo compensatório destina-se a sancionar a inadimplente de forma proporcional ao inadimplemento e assegurar a composição dos prejuízos experimentados pela contraparte, e não fomentar ganho indevido ao contratante adimplente, derivando que, qualificada a mora da promissária vendedora na entrega do imóvel que prometera a venda, deve sofrer a incidência da disposição penal, que, contudo, deve ser interpretada em consonância com seu alcance e destinação, que afastam qualquer composição superior ao que prescreve se não comprovado que os prejuízos experimentados pelo adimplente superam o que alcança, inclusive porque a inadimplência da promitente vendedora não pode ser transformada em fonte de locupletamento ilícito ao adimplente (CC, art. 884). 13. Conquanto o atraso havido na entrega do imóvel prometido à venda irradie-lhes dissabor e chateação, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral do adquirente, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhes aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 14. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 15. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃOIMOBILIÁRIA. UNIDADE AUTÔNOMA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DEENTREGA. PREVISÃO DE DILATAÇÃO SEM NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇAO. LEGITIMIDADE.TERMO FINAL. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. CARACTERIZAÇÃO. RESCISÃO. DIREITO DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS PARCELAS PAGAS. IMPERATIVO LEGAL. MULTA MORATÓRIA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. INVERSÃO DA PREVISÃO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. PREVISÃO...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 2. Ao cidadão que, padecendo de doença crônica grave cujo tratamento reclama o uso contínuo de medicamento não fornecido ordinária e regularmente pelo sistema público de saúde, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplado com o fornecimento gratuito do fármaco que lhe fora prescrito às expensas do estado, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDO DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE E CRÔNICA. MEDICAMENTO DE USO DIÁRIO. CARÊNCIA DE RECURSOS. IMPOSSIBILIDADE DE AQUISIÇÃO. FORNECIMENTO PELO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESERVAÇÃO. 1. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. CUSTOS DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Acometida a cidadã de manifestação fisiológica que ensejara que fosse socorrida pelo serviço de atendimento móvel de urgência - SAMU -, vindo a evoluir durante o atendimento para quadro clínico grave, experimentando, inclusive, parada cardiorrespiratória que reclamara manobra de reanimação de substancial extensão e apuro técnico e determinara que fosse removida para leito de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI, a situação obsta que sua internação no hospital particular para o qual fora endereçada pelos agentes que a atenderam emergencialmente seja assimilada como manifestação espontânea do familiar que a acompanhava, pois motivado o atendimento buscado e obtido pelo quadro clínico que atravessara. 2. A apreensão de que a remoção da paciente em estado grave para hospital da rede privada derivara da situação de risco em que se encontrava, e não de manifestação volitiva dela derivada ou do familiar que a acompanhava, agregada ao fato de que, tão logo ultimado o tratamento emergencial no nosocômio particular, fora solicitada sua remoção para leito de tratamento intensivo - UTI - de hospital da rede pública mediante sua inscrição na central de regulação da Secretaria de Saúde, não tendo o fato se aperfeiçoado em razão de, no transcurso da espera, ter vindo a óbito, corroborando a gravidade do seu estado físico, implicam a apreensão de que houvera omissão no fomento dos serviços médico-hospitalares que demandara à rede pública, legitimando a transmissão ao estado da obrigação de suportar os custos do tratamento que lhe fora ministrado no nosocômio no qual fora internada. 3. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloqüente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 4. À cidadã que, acometida de enfermidade cujo tratamento reclamara atendimento emergencial e internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI decorrente do risco de morte, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede hospitalar privada às expensas do poder público durante o tempo necessário ao tratamento emergencial que reclamara e estabilização do seu quadro clínico ante a inviabilidade de fomento dos serviços em hospital da rede pública de saúde, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 5. A cominação de obrigação ao poder público de fomentar o tratamento médico-hospitalar do qual necessitara cidadão carente de recursos não encerra violação ao princípio da separação dos poderes, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. RISCO DE MORTE. ASSISTÊNCIA EMERGENCIAL E CURTÍSSIMA INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI - DE HOSPITAL DA REDE PARTICULAR. PEDIDO DE REMOÇÃO IMEDIATA PARA A REDE PÚBLICA DE SAÚDE. NÃO ATENDIMENTO. CUSTOS DA INTERNAÇÃO NO HOSPITAL PARTICULAR. TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO AO ESTADO. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DO CASO. REQUISITOS. AFERIÇÃO. CUSTOS DO TRATAMENTO. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Acometida a cidadã de manifes...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação cominada à administração via de decisão antecipatória não afeta o objeto da ação aviada com esse objetivo nem o interesse processual da parte autora, notadamente porque a antecipação de tutela, encerrando a entrega antecipada do direito material postulado, carece de ser confirmada através de provimento de natureza definitiva, não ensejando sua concessão e efetivação o exaurimento do objeto da ação (art. 273, § 5º, CPC). 2. A transcendência do direito à saúde, como expressão mais eloquente da evolução dos direitos básicos inerentes à pessoa humana e das liberdades e garantias individuais, impõe ao estado a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo constituinte, revestindo de eficácia plena a norma programática que está inserta no artigo 196 da Constituição Federal, que prescreve que o direito à saúde é direito de todos e dever do estado. 3. À cidadã que, acometida de enfermidade grave cujo tratamento reclamara internação hospitalar temporária em leito de Unidade de Terapia Intensiva - UTI, não usufrui de recursos suficientes para custear o tratamento do qual necessita, assiste o direito de, no exercício subjetivo público à saúde que lhe é resguardado, ser contemplada com internação em leito hospitalar da rede pública ou, se indisponível, da rede hospitalar privada a expensas do poder público, consoante, inclusive, apregoa o artigo 207, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal. 4. Qualificando-se a obrigação que lhe está debitada como de origem constitucional, a inexistência de prévia e específica dotação orçamentária não exime o ente estatal de adimpli-la, custeando o tratamento médico prescrito, competindo-lhe remanejar as verbas de que dispõe de forma a cumpri-la na forma que lhe está debitada. 5. Inocorre violação ao princípio da separação dos poderes a cominação de obrigação ao poder público de fomentar tratamento médico-hospitalar a cidadão carente de recursos, pois ao Judiciário, estando municiado com competência para velar e ensejar o cumprimento das leis, tem o dever de controlar a atuação do estado na aplicação das políticas públicas e agir quanto instado pela parte que teve seu direito à saúde menosprezado. 6. Remessa necessária conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE ACOMETIDA DE ENFERMIDADE DE NATUREZA GRAVE. INTERNAÇÃO EM LEITO DE UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI. NECESSIDADE PREMENTE. INEXISTÊNCIA DE VAGA EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INTERNAÇÃO. REALIZAÇÃO EM UNIDADE HOSPITALAR PÚBLICA. CUSTOS. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL. PRESTAÇÃO OBTIDA EM RAZÃO DO PROVIMENTO ANTECIPATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA LIDE. INEXISTÊNCIA. 1. A viabilização da internação e tratamento hospitalares dos quais necessitara cidadã em decorrência da obrigação com...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS PRETÉRITAS. SATISFAÇÃO. CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPORTES DEPOSITADOS. PENHORA. LEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. INTERESSES. COLIDÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO DO ALIMENTANDO. HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO. ROL TAXATIVO (LEI 8.036/90, ART. 20). MODULAÇÃO. RESSALVA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a natureza da obrigação alimentícia derivada do vínculo de parentesco, em havendo colidência de interesses e direitos entre alimentante e alimentado deve ser privilegiado o direito que assiste ao alimentando de ser guarnecido pelo genitor com os alimentos dos quais necessita para o suprimento de suas necessidades cotidianas ao invés de se privilegiar o alimentante com a limitação das obrigações que o afligem ou quanto à forma de sua realização, daí porque o próprio legislador, com pragmatismo e atinado com o direito a ser privilegiado, contemplara expressamente ressalva à intangibilidade absoluta assegurada às verbas de natureza salarial, legitimando sua penhora para a realização da obrigação alimentar (CPC, art. 649, § 2º). 2. Considerando que as verbas salariais, conquanto volvidas à asseguração da subsistência do trabalhador, são passíveis de penhora quando destinadas à satisfação de obrigação alimentar afetada ao excutido como ressalva à intangibilidade assegurada às verbas de natureza salarial (CPC, art. 649, § 2º), não se divisa razoável que, na contramão do almejado com o legislador em conformidade com a destinação da constrição, que sejam mantidas incólumes as verbas de natureza indenizatória atinentes aos depósitos vinculados ao FGTS, ensejando a exata interpretação da regulação legal em conformidade com o princípio da preponderância que a vedação inserta no artigo 2º, § 2º, e as hipóteses de movimentação contempladas pelo artigo 20 da Lei nº 8.036/90 sejam moduladas de forma a ser privilegiada a realização da obrigação alimentar como inerente ao princípio da dignidade humana, legitimando a constrição dos importes recolhidos nas contas vinculadas quando volvidas à satisfação da obrigação alimentícia. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PARCELAS PRETÉRITAS. SATISFAÇÃO. CONTA VINCULADA AO FGTS. IMPORTES DEPOSITADOS. PENHORA. LEGITIMIDADE. VERBA INDENIZATÓRIA. INTERESSES. COLIDÊNCIA. PRIVILEGIAÇÃO DO ALIMENTANDO. HIPÓTESES DE MOVIMENTAÇÃO. ROL TAXATIVO (LEI 8.036/90, ART. 20). MODULAÇÃO. RESSALVA. LEGITIMIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ante a natureza da obrigação alimentícia derivada do vínculo de parentesco, em havendo colidência de interesses e direitos entre alimentante e alimentado deve ser privilegiado o direito que assiste ao aliment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAVIDADE DO FATO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. PUBLICAÇÃO DE NOTA RETIFICADORA. OFENSA A HONRA, BOM NOME E CONCEITO DA ATINGIDA PELA PUBLICAÇÃO. COMPREENSÃO NA REPARAÇÃO E COMO DIREITO DE RESPOSTA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO COADUNADA COM O DIREITO DE RESPOSTA À OFENSA. OMISSÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPROPRIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO. EXPLICITAÇÃO. OMISSÃO. SANEAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem ao reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido serem perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 4. Reconhecidos os excessos em que incidira o periódico ao veicular matérias atinentes com a subsistência de erro médico, ensejando o reconhecimento da qualificação de ato ilícito por resultar o veiculado em ofensa aos atributos da personalidade da atingida pelo reportado diante da forma como veiculadas as matérias que a alcançaram, devem, como forma de ser prevenida a otimização das ofensas perpetradas contra o bom nome da profissional, ser eliminadas da página eletrônica mantida pela empresa jornalística como medida compreensiva na justa e completa reparação que lhe é devida, que compreende a prevenção de perpetuação das ofensas. 5. Embargos conhecidos. Desprovidos os embargos do réu e providos os da autora. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSTITUCIONAL E CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DIREITOS DA PERSONALIDADE. VIOLAÇÃO. REPORTAGEM JORNALÍSTICA. FALHA MÉDICA. MATÉRIA VEICULADA EM SÍTIO ELETRÔNICO E PELA VIA IMPRESSA CONTENDO O NOME COMPLETO DA PROFISSIONAL E DE SEU ENDEREÇO PROSSIONAL. EXCESSO. CLARO INTUITO DIFAMATÓRIO. FATO AINDA NÃO APURADO. LIBERDADE DE IMPRENSA E DIREITO DE INFORMAÇÃO. ABUSO. TRADUÇÃO EM ATO ILÍCITO. OFENSA AOS PREDICADOS PESSOAIS DA AFETADA PELA DIFUSÃO. RECONHECIMENTO. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. PARÂMETROS. CAPACIDADE ECONÔMICA DAS PARTES. GRAV...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIAS AÉREAS. ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 2. A falha mecânica configura defeito na prestação de serviço do transporte aéreo, pois trata-se de fortuito interno, previsível e inerente à atividade empresarial e lucrativa da companhia aérea, motivo pelo qual, mantido indene o nexo de causalidade, subsiste o dever sucessivo de responsabilização civil. 3. O atraso na partida de voo doméstico capaz de acarretar a perda de voo internacional afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível a compensação a título de danos morais. 4. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 5. O termo inicial da incidência dos juros moratórios, em se tratando de responsabilidade civil contratual, é a data da citação (art. 405 do CC). 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPANHIAS AÉREAS. ATRASO NA DECOLAGEM DO VOO DOMÉSTICO. FALHA MECÂNICA. PERDA DE VOO INTERNACIONAL. EXCLUDENTE DE ILICITUDE. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL E MORAL. COMPROVAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. Estabelecida a relação de consumo, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, exigindo-se, para sua configuração, apenas a comprovação da existência do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, independentemente de culpa. 2. A falha mecânica c...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. As sociedades integrantes dos grupos societários e as sociedades controladas, sendo subsidiariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes do Código de Defesa do Consumidor, possuem legitimidade passiva ad causam nas ações ajuizadas em face da sociedade empresária que integram e que é a subscritora de promessa de compra e venda de imóvel. 3. Embora, em regra, seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, tem-se reconhecido a presunção de dano ao comprador nas hipóteses em que a entrega de imóvel adquirido na planta não ocorre dentro do prazo contratualmente estipulado, uma vez que, seja pela necessidade de pagamento para moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação, o comprador encontra-se em prejuízo presumido. 4. Verificada a mora na entrega do imóvel e fixados lucros cessantes, os quais englobam o valor que a parte autora despendeu com aluguéis a título de moradia e asseguram a composição dos prejuízos experimentados pela parte prejudicada, mostra-se incabível, sob pena de bis in idem, a incidência de cláusula penal de mesma natureza. 5. O descumprimento contratual, por si só, não ocasiona a violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à compensação por danos morais, exigindo-se para o acolhimento do pedido compensatório a comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que os aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 6. Sendo autor e réu reciprocamente sucumbentes na demanda, devem ambos ser condenados ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, na forma do art. 21, caput, do CPC. 7.Apelação da parte autora conhecida e não provida. Recurso adesivo da parte ré conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. SOCIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RATEIO. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação d...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRODUTO ADQUIRIDO. DEVER DE REPARAR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel constitui relação de consumo, pois as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 2. O intento de ver estendido o prazo de tolerância para entrega de imóvel evidencia menoscabo, bem como violação à boa-fé objetiva, pois cumpre à promitente vendedora observar, primeiramente, o prazo ordinário de entrega, de modo que a disponibilização do imóvel para entrega dias após o fim do prazo de tolerância, o qual substancia o lapso máximo de aceitação de atraso que pode ser imposto ao consumidor, não abona a conduta do promitente vendedor, tampouco caracteriza inadimplemento mínimo. 3. A morosidade na entrega da carta de habite-se não caracteriza motivo de força maior ou caso fortuito, pois encontra-se inserida na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferida ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. 4. O descumprimento contratual consistente em atraso na entrega do imóvel, sem justificativa hábil da construtora, gera direito aos compradores de pleitearem, em seu favor, a aplicação de cláusula penal compensatória prevista no ajuste, revelando-se hígida a incidência da multa de 1% (um por cento) ao mês do valor atualizado do contrato. 5. A cláusula penal compensatória tem como finalidade indenizar o prejuízo decorrente da inexecução total ou parcial daquilo que foi ajustado entre as partes, em substituição à prestação não cumprida, sendo incabível o pagamento de indenização suplementar quando não convencionado pelos contratantes. 6. Inexistindo demonstração de que o dinheiro adquirido por meio de mútuo feneratício realizado pelos promitentes compradores foi realmente despendido para pagamento de parcela intermediária cujo vencimento foi antecipado unilateralmente pela promitente vendedora, não há como impor à construtora o ônus de arcar com os encargos derivados do empréstimo. 7. O fornecedor deve assegurar a apresentação de informações corretas e precisas em relação às características do produto ou serviço ofertado ao consumidor, devendo, por isso, responder pelos vícios derivados da disparidade entre o que é ofertado e o que realmente é colocado à disposição do consumidor. 8. O descumprimento contratual, não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido compensatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 9. Apelação da parte ré conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo dos autores conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. ATRASO NA ENTREGA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. CARTA DE HABITE-SE. RISCO EMPRESARIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. CONVENÇÃO PENAL DE ÍNDOLE COMPENSATÓRIA. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO DE PRESTAÇÃO INTERMEDIÁRIA. MÚTUO FENERATÍCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. MODIFICAÇÃO DO PROJETO ORIGINÁRIO. OFERTA DIVERSA DO PRO...
DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Referindo-se o valor do dano material àquele efetivamente sofrido e não à condenação em dobro, inviável qualquer insurgência com base nesse fundamento. 2) - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, correta é a condenação por danos morais quando o serviço prestado ao consumidor é inadequado e ineficaz, ofendendo os seus direitos básicos, tendo a cobrança dos valores indevidos começado no ano de 2008 e a reclamação no PROCON acontecido em 2010, sendo que, durante todo esse intervalo, tentou ele resolver o problema por meio de telefonemas, e-mails e, inclusive, carta registrada. 4) - Fixado o valor, a título de danos morais, de forma razoável, de R$6.000,00(seis mil reais), diante da demora da resolução do problema do consumidor e do descompasso financeiro que o ato do fornecedor lhe causou, não há que se falar na sua redução. 5) - Recurso conhecido e não provido.
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DANOS MORAIS E MATERIAIS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - INOCORRÊNCIA - DANO MORAL CARACTERIZADO - SERVIÇO PRESTADO DE FORMA INEFICIENTE - VALOR FIXADO - RAZOABILIDADE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Referindo-se o valor do dano material àquele efetivamente sofrido e não à condenação em dobro, inviável qualquer insurgência com base nesse fundamento. 2) - Presentes os pressupostos da responsabilidade civil, correta é a condenação por danos morais quando o serviço prestado ao consumidor é inadequado e ineficaz, ofendendo os seus direitos básicos, tendo a cobrança dos valores indevidos começado no ano de 2008 e...
AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, contando da sua vigência 30/06/2009. 2) - O dispositivo declarado inconstitucional prevê, que nas condenações impostas à Fazenda Pública, a atualização monetária será feita pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, o que não autoriza se concluir que seja pela aplicação da Taxa Referencial para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública. 3) - A aplicação da inconstitucionalidade por arrastamento do disposto no artigo 5º da Lei 11.960/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, decidida pelo plenário do C. STF no julgamento das ADIs 4357 e 4425, (acórdãos ainda não trasitados em julgado), deve aguardar a modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade, sob pena de se retroceder na proteção dos direitos já reconhecidos judicialmente. 4) - Vecida a Fazenda Pública são devidos honoráriso advocatícios a serem fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC. 5) - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO MONITÓRIA - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA - CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICE DA POUPANÇA - ARTIGO 1.º-F DA LEI 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009 - APLICAÇÃO AOS PROCESSOS EM ANDAMENTO A PARTIR DA SUA VIGÊNCIA - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE - EFEITOS MODULATÓRIOS - JULGAMENTO NÃO CONCLUÍDO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA DO §4º, DO ART. 20, DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1) - A Lei 11.960/09, que traz novo regramento concernente à atualização monetária devida pela Fazenda Pública, deve ser aplic...
APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOLO DIRETO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, pelo que consta das folhas de antecedentes penais do acusado, ele apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, mas por fato posterior ao dos presentes autos. Desse modo, esta condenação não pode servir para configurar a reincidência do apelante. 3. Regime prisional a ser estipulado é o aberto, nos termos previstos no artigo 33, §§ 2º, alínea c e 3º, do Código Penal; 4. Satisfeitos todos os requisitos exigidos pelo artigo 44 do Código Penal, não há óbice em se aplicar o benefício da substituição, devendo, portanto, a pena privativa de liberdade ser substituída por uma pena restritiva de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO PENAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. DOLO DIRETO CONFIGURADO. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DO RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No crime de receptação dolosa, a apreensão do produto de crime em poder do réu enseja a inversão do ônus da prova, cabendo ao acusado demonstrar o desconhecimento da origem ilícita da res. 2. No caso dos autos, pelo que consta das folhas de antecedentes penais do acusado, ele apresenta apenas uma condenação transitada em julgado, mas p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. IMPRESCRITIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tratando a pretensão do Estado em reparar dano ambiental provocado por administrado, esta se mostra imprescritível, tendo em vista que, enquanto não recomposto o dano, este possui caráter permanente, se protraindo no tempo. Ademais, em sede de tutela de direitos difusos, cujos titulares são indetermináveis, tratando-se, pois, de questão afeta a sociedade como um todo, as regras atinentes à prescrição, quando a pretensão se protrai no tempo, não são as meramente estampadas no Código Civil, haja vista não se poder fixar o dies a quo, para o fim de contagem de qualquer prazo de prescrição. A fim de evitar eventual supressão de instância, impossível o julgamento do agravo no tocante à matéria que não foi objeto de análise na decisão atacada. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DANO AMBIENTAL. BEM JURÍDICO INDISPONÍVEL. IMPRESCRITIBILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO MAGISTRADO A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Tratando a pretensão do Estado em reparar dano ambiental provocado por administrado, esta se mostra imprescritível, tendo em vista que, enquanto não recomposto o dano, este possui caráter permanente, se protraindo no tempo. Ademais, em sede de tutela de direitos difusos, cujos titulares são indetermináveis, tratando-se, pois, de...
CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPULSÃO DE ALUNO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 3. Inviável a configuração de dano moral quando a expulsão do aluno da escola seguiu parâmetros razoáveis e proporcionais, sobretudo por estar albergada pelo exercício regular do direito. 4. Recurso provido. Sentença mantida.
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CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXPULSÃO DE ALUNO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. O dano moral consiste na lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 2. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades aflor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 944, DO CCB/02. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PUNITIVO-PREVENTIVO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Afalha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil. 2.De acordo com a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a exigência legal quanto ao prequestionamento é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito, uma vez que o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte. 3. Inexistindo qualquer vício a ser sanado, uma vez que toda a tese defensiva encontra-se devidamente analisada, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 4.Até mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração devem restringir-se às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso. 5. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUSCITADAS OMISSÕES INEXISTENTES. CORRETA APLICAÇÃO DO ART. 944, DO CCB/02. DANO MORAL. FIXAÇÃO ADEQUADA EM OBEDIÊNCIA AOS CRITÉRIOS PEDAGÓGICO-PUNITIVO-PREVENTIVO SEM CONFIGURAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA EFETIVAMENTE DEBATIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Afalha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, de...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. OUTRAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da ausência de interposição de recurso em desfavor da decisão que decidiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, a matéria encontra-se preclusa. 2. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 4. Autilização da tabela price, por si só, não constitui ilegalidade, conforme entendimento desta eg. 5ª Turma Cível. 5. Nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e vedada a contratação da tarifa de emissão de carnê. 6. Asúmula 472 do STJ veda a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 7. Se o réu não fazia jus ao valor referente à comissão de permanência e à tarifa de emissão de carnê, deve restituir o montante, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Arestituição do indébito deve dar-se na forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do réu para a referida exigência. 9. O ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não é suficiente para impedir o credor de exercer os direitos decorrentes da mora, tal qual a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 10. Os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC. 11. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. OUTRAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em face da ausência de interposição de recurso em desfavor da decisão que decidiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, a matéria encontra-se preclusa. 2. Até a conclusão do...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REDUÇÃO. BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de a apelação repetir a contestação, por si só, não obsta o conhecimento da apelação, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional. 2. O apelante/réu falhou no dever imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar o inadimplemento do consumidor, nem indicou a documentação supostamente ausente, necessária para quitação do saldo devedor. 3. A indenização decorrente de violação aos direitos da personalidade (inscrição indevida no cadastro de inadimplentes) há de ser fixada em observância aos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a duas finalidades, quais sejam: ressarcir os danos suportados e o caráter pedagógico da medida. 4. Mostra-se, desse modo, excessivo o montante fixado a título de reparação dos danos morais, razão pela qual o reduzo para R$ 6.000,00 (seis mil reais). 5. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. RAZÕES DISSOCIADAS. INOCORRÊNCIA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CONFIGURADO. INSCRIÇÃO DO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. DANO MORAL. REDUÇÃO. BINÔMIO RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O fato de a apelação repetir a contestação, por si só, não obsta o conhecimento da apelação, tendo em vista que o duplo grau de jurisdição é garantia constitucional. 2. O apelante/réu falhou no dever imposto pelo artigo 333, II, do Código de Processo Civil, ou seja, comprovar o inadimplemento do consumidor,...