PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM OFICINA MECÂNICA. CAIXA DE CÂMBIO DE ÔNIBUS. ART.155, INCISO II E IV, CP. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. ART.29 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Rejeita-se o pleito de absolvição formulado pelos réus quando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art.155, incisos II e IV do Código Penal. 2. De acordo com o artigo 29 do Código Penal, quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. 3. Mostra-se correta a valoração desfavorável das circunstâncias do crime, em razão da existência de duas qualificadoras para o crime de furto, utilizando-se uma para qualificar o crime (concurso de pessoas) e a outra (abuso de confiança) como circunstância judicial negativa para fixação da pena-base 4. Não merece acolhida o pleito recursal de exclusão da qualificadora, quando o acervo probatório demonstra que o furto ocorreu com abuso de confiança, por ter um dos réus se valido da qualidade de funcionário da oficina para ter acesso à res furtiva e efetuar a subtração. 5. A reincidência obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando evidenciada sua insuficiência para prevenir e reprovar o delito. 6. A condição de reincidente não impede a fixação de regime prisional intermediário, desde que favoráveis as circunstâncias judiciais, o que não constitui a hipótese dos autos, em que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, em razão da presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis, a saber, maus antecedentes e circunstâncias do crime. 7. Eventual pleito de isenção ao pagamento de custas judiciais deve ser apreciado pelo Juízo da Execução Penal. Precedentes. 8. Recursos conhecidos e IMPROVIDOS. De ofício determinou-se a correção de erro material havido na parte dispositiva da sentença.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO EM OFICINA MECÂNICA. CAIXA DE CÂMBIO DE ÔNIBUS. ART.155, INCISO II E IV, CP. ABUSO DE CONFIANÇA E CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO AMPARADA NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO REJEITADO. ART.29 DO CP. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO ABUSO DE CONFIANÇA. REDUÇÃO DA PENA-BASE IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Rejeita-se o pleito de absolvição formulado pelos réus quando devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime previsto no art.155, incisos II e I...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRO-DF. IMPOSSIBILDADE DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO COM A TERRACAP. 1. Somente constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas possíveis, pertinentes e indispensáveis, o que não é o caso dos autos. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, devendo indeferir as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, consoante dispõe o artigo 130 do Código de Processo Civil. 3. O bem em questão foi adquirido por meio do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra, firmado entre a autora e a TERRACAP, contendo vedação expressa à concessionária quanto à sublocação, cessão, doação e empréstimo, a qualquer título, no todo ou em parte, do imóvel objeto do contrato. 4. Mesmo que restasse demonstrada a existência de contrato verbal de locação firmado entre as partes, este seria absolutamente nulo, razão pela qual dele não decorre direitos ou obrigações. 5. Recurso conhecido, mas não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. PRO-DF. IMPOSSIBILDADE DE LOCAÇÃO OU CESSÃO A QUALQUER TÍTULO. VEDAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO FIRMADO COM A TERRACAP. 1. Somente constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas possíveis, pertinentes e indispensáveis, o que não é o caso dos autos. 2. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar se as provas contidas nos autos são suficientes para a formação...
Previdência privada. Devolução de valores. Prescrição. Termo inicial. Interrupção. Citação em processo idêntico. 1 - A prescrição das ações que discutem direitos advindos de relação jurídica entre ex-participante e entidade de previdência privada é de cinco anos. E o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu adevolução dos valores, supostamente a menor, ao ex-participante. 2 - Extinto processo em ação idêntica, anteriormente ajuizada em juizado especial, em razão da necessidade de pericial contábil para julgamento da ação, aproveita-se a interrupção do prazo prescricional, com a citação ocorrida naquela ação. 3 - Apelação provida.
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Previdência privada. Devolução de valores. Prescrição. Termo inicial. Interrupção. Citação em processo idêntico. 1 - A prescrição das ações que discutem direitos advindos de relação jurídica entre ex-participante e entidade de previdência privada é de cinco anos. E o termo inicial do prazo é a data em que ocorreu adevolução dos valores, supostamente a menor, ao ex-participante. 2 - Extinto processo em ação idêntica, anteriormente ajuizada em juizado especial, em razão da necessidade de pericial contábil para julgamento da ação, aproveita-se a interrupção do prazo prescricional, com a citação o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inicial e não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do CPC. 2. O inadimplemento contratual consistente na inobservância do prazo de entrega da obra, sem justificativa da construtora, gera para o contratante o direito de pleitear indenização por lucros cessantes. 3. Embora seja necessária a comprovação dos lucros cessantes para o acolhimento do pedido referente a esse prejuízo, pode-se presumir o dano ao contratante nas hipóteses de inadimplemento contratual para a construção de residência, seja pela necessidade de pagamento de moradia em outro local, seja pela impossibilidade de usufruir do bem para fins de locação. 4. O descumprimento contratual não ocasiona, por si só, violação a direitos da personalidade e, por conseguinte, não gera direito à indenização por danos morais, exigindo-se, para acolhimento do pedido indenizatório, comprovação de que o descumprimento contratual gerou mais do que aborrecimentos ínsitos às negociações de rotina. 5. Nos termos do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas, de modo que, se uma das partes obtém êxito em parte no recurso interposto, a redistribuição dos ônus da sucumbência é medida de rigor. 6. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. Apelação adesiva da autora conhecida em parte e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.INOVAÇÃO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE MOTIVO DE FORÇA MAIOR OU CASO FORTUITO. POSSIBILIDADE DE SER PLEITEADA INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ABORRECIMENTOS ÍNSITOS AO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. MERO DISSABOR. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não suscitada na petição inic...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. FUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COOPERADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR TEMPO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a cooperativa ré ter sido criada a partir da fusão da Cooperativa Habitacional dos Profissionais de Saúde Ltda. - COOHAB-SAÚDE com a Cooperativa Habitacional dos Trabalhadores da Justiça Federal - CENTRALJUS não exclui a responsabilidade daquela para com o cooperado, sob o singelo argumento de que os valores que quer restituir foram vertidos em data anterior à fusão. É que, por meio da fusão os direitos e deveres inerentes a cada uma das cooperativas extintas foram transferidos para a COOPERFENIX. 2. Não tendo o imóvel sido entregue no prazo estabelecido e não se vislumbrando a alegada causa superveniente, deve-se prestigiar o avençado pelas partes, sobretudo considerando-se que a parte autora não desistiu do negócio, nem deixou de cumprir com a contraprestação que lhe era devida à cooperativa ré. 3. Não se aplica, na hipótese dos autos, a cláusula contratual que permite a devolução do capital integralizado pelo cooperado em doze parcelas iguais e mensais, com início em até noventa dias depois de ser concluído e escriturado o empreendimento, por ser norma aplicável nas hipóteses de desistência, eliminação ou exclusão do cooperado. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel não acarreta indenização por lucros cessantes em razão da natureza jurídica da cooperativa e da inexistência de relação de consumo entre as partes. 5. Ademora no cumprimento contratual não enseja danos morais indenizáveis. 6. Recursos não providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. FUSÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES INFUNDADA. RESCISÃO CONTRATUAL COM FUNDAMENTO NA CULPA EXCLUSIVA DA COOPERATIVA. FATOS SUPERVENIENTES QUE NÃO AFASTAM A RESPONSABILIDADE DA COOPERATIVA. ADIMPLEMENTO DAS PARCELAS PELO COOPERADO. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR TODAS AS PARCELAS PAGAS. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA POR TEMPO INDETERMINADO. ABUSIVIDADE. RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. LUCROS CESSANTES. DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O fato de a cooperativa ré ter sido...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a hipótese de inversão do ônus probatório ao consumidor, visando a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, desde que presente, alternativamente, o requisito da hipossuficiencia ou da verossimilhança em suas alegações, o que restou indemonstrado nos autos. Logo, é indevida a inversão do ônus da prova no caso. Não havendo prova nos autos da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, tarifa de emissão de carnê (TEC) tampouco de incorreção nos cálculos apresentados pela instituição financeira quando da liquidação antecipada do débito pelo consumidor, a improcedência do pedido é a medida que se impõe. Recurso de Apelação da ré conhecido e provido; Apelação Adesiva do autor conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. TARIFA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VEROSSIMILHANÇA E HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE PROVAS. O art. 6º, VIII, do CDC, prevê a hipótese de inversão do ônus probatório ao consumidor, visando a facilitação da defesa de seus direitos em Juízo, desde que presente, alternativamente, o requisito da hipossuficiencia ou da verossimilhança em suas alegações, o que restou indemonstrado nos autos. Logo, é indevida a inversão do ônus da prova no caso. Não havendo prova...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PENA. DOSAGEM. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CP. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, corroboram a certeza quanto ao dolo de tráfico. Comprovada a negociação da droga com menor de idade, faz-se obrigatória a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação positiva da totalidade das moduladoras do art. 59 do CP, pressuposto não constatado em concreto. Observada a proporcionalidade e a razoabilidade na determinação da pena, nada há que alterar. Correta a determinação do regime prisional inicialmente fechado com esteio no art. 33, §2, letra b e 3º, do CP, cuidando-se de indivíduo reincidente, apontada, ademais, a diversidade e a natureza das drogas. A substituição da pena corporal por restritivas de direitos encontra óbice nos termos do art. 44, incisos I e II, do CP. Apelação não provida.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, INC. VI, DA LEI Nº 11.343/06). CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO. PENA. DOSAGEM. REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ÓBICE NO ART. 44, INCISOS I E II, DO CP. A dinâmica delitiva, as circunstâncias que cercaram a prisão, acrescidas da natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos, corroboram a certeza quanto ao dolo de tráfico. Comprovada a negociação da droga com menor de idade, faz-se obrigatória a incidência do art. 40, inciso VI, da Lei 11.343/06. A determinação de sanção mínima, objeto do recurso, demanda avaliação...
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO ADMITIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU, POR MAIORIA. DESACORDO PARCIAL. EMBARGOS RESTRITOS À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. ART. 530, DO CPC, PARTE FINAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na exata dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência. 2. Observada parte final do art. 530, do CPC, porquanto o juiz, na origem, não decretou a perda do cargo público mas julgamento em segundo grau alterou a sentença, excluindo a condenação imposta à perda dos direitos políticos bem como decretando, por maioria, a perda do cargo público exercido pelo agravante; face à divergência, manifesta em voto minoritário, visando afastar a perda do cargo público, impõe-se a reforma da decisão agravada para admitir-se o julgamento dos embargos infringentes. 3. Agravo regimental provido.
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AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CÍVEL NÃO ADMITIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. CONDENAÇÃO À PERDA DO CARGO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU, POR MAIORIA. DESACORDO PARCIAL. EMBARGOS RESTRITOS À MATÉRIA OBJETO DA DIVERGÊNCIA. ART. 530, DO CPC, PARTE FINAL. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. 1. Na exata dicção do artigo 530 do Código de Processo Civil, cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado pr...
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO FACE AOS VÍCIOS SANÁVEIS E INSANÁVEIS. LUCROS CESSANTES. ALUGUEL DO IMÓVEL NO PERÍODO DE ATRASO. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO FINAL. DISPONIBILIZAÇÃO DAS CHAVES DO IMÓVEL. VALOR POR ARBITRAMENTO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL INVIÁVEL. 1.Frente à lacuna existente no CDC, no que concerne ao prazo prescricional aplicável em hipóteses em que se discute a abusividade de cláusula contratual, e, considerando-se a subsidiariedade do Código Civil Brasileiro às relações de consumo, deve-se aplicar, na espécie, o prazo prescricional de 10 (dez) anos disposto no art. 205 do CC. 2. Arelação jurídica estabelecida no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, uma vez que as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 3. Acláusula contratual que estabelece a prorrogação de 180 dias do prazo de entrega do imóvel não se configura abusiva e, portanto, não há nulidade a se reconhecer conforme entendimento deste e. Tribunal de Justiça. 4. O termo inicial da mora da construtora é o dia seguinte à data em que a unidade imobiliária deveria ter sido entregue, contando a tolerância de 180 dias. E o termo final é da data em que as chaves do imóvel foram disponibilizadas ao consumidor. 5. Resta claro que a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem cabe única e exclusivamente àquele que contratou o serviço. Nesse sentido, é abusiva a cláusula que transfere ao consumidor - pessoa alheia ao contrato de corretagem - a obrigação de pagamento da comissão de corretagem. De fato, não resta dúvida que a ré impingiu ao consumidor o pagamento de uma verba que não era de sua responsabilidade. É que tal ato constitui uma prática abusiva proibida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme previsão do art. 39, I, que prevê que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. 5.1. A repetição de indébito da comissão de corretagem se dará na forma simples quando o pagamento se mostrar indevido e não comprovada a má-fé. Na hipótese, inaplicável o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. 6. Em se tratando de contrato de adesão, resta claro que a única opção da autora, no que se refere às cláusulas estabelecidas, diz respeito somente entre sua aceitação ou não em relação ao conteúdo do contrato, sendo certo que este não possui nenhuma ingerência sobre sua elaboração, restando-lhe somente a opção entre aderir ou não às condições ali elencadas. 7. Independente do momento em que o consumidor reclamou o vício, este tem direito a ter o produto entregue nos termos em que fora avençado. A construtora não pode se esquivar face aos argumentos apresentados, visto que não poderá o vício recair sobre o consumidor. 8. Os lucros cessantes são devidos em razão do descumprimento injustificado da avença pela construtora, o qual acarretou a indisponibilidade do bem para o contratante, que foi impedido de gozar da propriedade do imóvel. Não poder utilizar o bem como adquirido na avença é prova suficiente para reconhecer a obrigação do fornecedor em reparar as perdas e danos amargados pelo consumidor, ora decorrentes dos aluguéis que razoavelmente deixou de receber ou teve que pagar. 9. Apesar do atraso na entrega do imóvel, entendo que para a ocorrência de dano moral faz-se proeminente a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor. Com efeito, não restando provado que o fato tenha maculado direitos de personalidade da autora, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo-se assim, a possibilidade da aludida indenização. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO AFASTADA. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ PARA REFORMAR E EXIMIR A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORA. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR A PARTE RÉ À DEVOLUÇÃO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM NA FORMA SIMPLES.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.RESPONSABILIDADE CIVIL POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. I - PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO DECENAL. REGRA GERAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 295 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. II - MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DA UNIDADE IMOBILIÁRIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO HÁ ABUSIVIDADE NA PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL POR 180 DIAS. CONTRATO DE ADESÃO CARACTERIZADO. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO SOBRE AS AVARIAS ENCONTRADAS NO IMÓVEL. POSSIBI...
INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. MORA DAS EMPRESAS-RÉS. MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual. II -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, devem as Empresas-rés arcar com o pagamento da multa moratória prevista em contrato, desde o término do prazo de tolerância de 120 dias úteis até a data da averbação da Carta de Habite-se. III - A sucumbência foi proporcional e recíproca, portanto, as partes foram condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais, art. 21, caput, do CPC. IV - Apelação parcialmente provida.
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INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM CONSTRUÇÃO. CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. PRAZO DE ENTREGA. PRORROGAÇÃO EM DIAS ÚTEIS. MORA DAS EMPRESAS-RÉS. MULTA MORATÓRIA. SUCUMBÊNCIA. I - A cláusula que prevê a prorrogação do prazo de entrega do imóvel em dias úteis foi livremente pactuada entre as partes e não gera desequilíbrio contratual. II -Diante do atraso injustificado na entrega do imóvel, devem as Empresas-rés arcar com o pagamento da multa moratória prevista em contrato, desde o término do prazo de tolerância de 120 dias úteis até a data da averb...
RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo, a Constituição Federal assegura ao preso o direito fundamental de assistência familiar (artigo 5º, inciso LXIII, da CF/88). O direito de visitas ao preso tem como escopo a manutenção do convívio familiar para maior efetividade da reinserção social, podendo sofrer limitações a depender das circunstâncias do caso concreto, pois não se trata de direito absoluto. 2. Na espécie, o fato de a irmã do encarcerado ter sido autuada e condenada por crime de tráfico de drogas não lhe impede o gozo dos direitos individuais, até porque já cumpriu integralmente a pena. Impedir a interessada de visitar o irmão no interior de presídio afeta o direito individual daquela, além de constituir afronta ao direito do próprio condenado, que se vê privado do direito de restabelecer o convívio familiar. Ademais, não se pode inferir que a interessada voltará a delinquir e, caso ocorra, deverá ser responsabilizada na esfera penal. 3. Compete ao Estado obstar a entrada de substâncias entorpecentes, armas ou outros objetos que possam comprometer a segurança do presídio. Para tanto, o estabelecimento prisional deve fiscalizar, realizando rigorosa busca pessoal nos visitantes e no material que transportam. 4. Recurso conhecido e provido para deferir o pedido de autorização de visitas.
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RECURSO DE AGRAVO. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO DE VISITA. IRMÃ DO SENTENCIADO AUTUADA E CONDENADA POR CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO. RECURSO DA DEFESA. VIOLAÇÃO AO DIREITO FUNDAMENTAL DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO IDÔNEO PARA A NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO DE VISITAS. PENA CUMPRIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Amanutenção do convívio familiar é salutar e extremamente benéfica para a ressocialização do preso, constituindo, pois, direito a ser preservado e garantido ao encarcerado pelo Estado, nos termos do artigo 41, inciso X, da Lei de Execuções Penais. Do mesmo modo...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim, preceito taxativo no sentido de que, antes de efetuar a inscrição, o candidato deveria conhecer o edital, certificar-se de que preenchia todos os requisitos nele exigidos, bem assim que, ...caso aprovado, deverá entregar os documentos comprobatórios dos requisitos exigidos. 2. Eventual omissão da Administração em permitir a continuidade do candidato no certame, mesmo supostamente ciente de sua idade, não pode resultar na consolidação ou na concessão de direitos, tanto mais quando o próprio edital vai de encontro à pretensão postulada na inicial, não sendo tolerável que o apelante, mesmo ciente de que não preenchia o requisito editalício tangente à idade, ainda assim resolveu se inscrever no concurso. 3. Não há que se falar em inconstitucionalidade, se a própria Constituição preconiza a possibilidade de estabelecimento de limite de idade para ingresso em corporações militares, exatamente por conta das nítidas peculiaridades das atividades que lhe são afetas, sendo certo que o disciplinamento a esse respeito encontra guarida na Lei 12.086/09, a qual, abrangendo a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do DF, que são organizados e mantidos pela União, define as regras ínsitas a essas corporações, inclusive quanto ao limite de idade para o acesso às suas fileiras.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DF - EXCLUSÃO DO CERTAME - CANDIDATO COM IDADE SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA LEI FEDERAL 7.479/1986, ALTERADO PELA LEI FEDERAL 12.086/2009 - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Correta a decisão do magistrado que julga improcedente o pedido, especialmente quando não existe na norma editalícia qualquer regra demonstrativa de que a Administração seria obrigada a averiguar a idade do candidato no início do processo seletivo, particularmente no momento do deferimento de sua inscrição. Ao revés, consta, sim,...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA LOCAL. INTERESSES PRIVADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O TAC firmado com a participação do Parquet teve o honroso mérito de evitar a necessidade de ajuizamento de mais de três mil ações judiciais de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo a origem do direito vindicado e não tendo o condão de prejudicar o direito individual de cada adquirente ou cessionário prejudicado de buscar judicialmente a solução da questão. Se o direito debatido nos autos diz respeito apenas a interesses privados, sem interferir na esfera da União, autarquia ou empresa pública federal, é do juízo cível local a competência para julgar a causa. 2. No presente caso, o autor adquiriu os direitos sobre 3 lotes, e a r. sentença determinou a realocação de um e a indenização dos outros dois. Cabe à ré cumprir a obrigação determinada na sentença e, caso seja constatada a impossibilidade de realocação da fração, esta também será convertida em indenização, conforme previsão legal. Assim, seja como for, os efeitos da sentença serão suportados exclusivamente pela ré/apelante, não havendo que se falar em litisconsórcio passivo. 3. Ao afirmar a impossibilidade de realocação das frações do autor, a ré apenas reforça sua obrigação de indenizá-lo pela perda sofrida, que deve ser em valor atual de mercado, pois seria esta quantia que comporia seu patrimônio caso a obrigação tivesse sido cumprida. 4. O autor não demonstrou a ocorrência de dano material a ser ressarcido a título de lucros cessantes. 5. O valor da indenização será calculado pelo valor de mercado de terreno equivalente em momento futuro, e não pelo valor de mercado que ostentava no momento do descumprimento do contrato, de modo que os juros de mora correrão a partir da liquidação do valor da indenização. 6. Tendo havido condenação ao pagamento de indenização, os honorários devem ser fixados na forma do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. 7. Apelo da ré desprovido. Apelo do autor parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO ALTO DA BOA VISTA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PERECIMENTO DO OBJETO DO CONTRATO. REALOCAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR PERDA E DANOS. COMPETÊNCIA JUSTIÇA LOCAL. INTERESSES PRIVADOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO NÃO CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES NÃO DEMONSTRADOS. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O TAC firmado com a participação do Parquet teve o honroso mérito de evitar a necessidade de ajuizamento de mais de três mil ações judiciais de cumprimento de obrigação de fazer, não sendo a origem do direito vindicado e não tendo o condão de prejudicar o direito indi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO EM FAVOR DO PRÓPRIO CONTRATANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE VALE APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever das seguradoras informar as cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores de forma clara e adequada, a fim de se permitir o entendimento do alcance das condições do seguro, para que possam proceder às escolhas que se amoldem às suas necessidades. 2.1 O dever de informação decorre da boa-fé objetiva e da necessidade de transparência do negócio, objetivando conferir segurança aos contratantes. 2. Precedente: (...) O objetivo daquele que celebra um contrato de seguro de veículo é a garantia de que, em caso de perda do bem, seja em que modalidade for, será ressarcido pelos prejuízos. Também deve ser considerado o fato de que os consumidores, em sua maioria, são leigos, não sendo razoável de eles exigir conhecimento e compreensão da correta definição legal dos diversos tipos penais. 4. Caso o fornecedor, ao redigir as cláusulas do contrato de seguro, modalidade de adesão, não foi claro e preciso quanto à definição das hipóteses de cobertura, descumprindo as normas insertas nos artigos 6º, inc. III, 46 e 52, todos do CDC, caberá ao julgador interpretar as cláusulas limitativas de direito da forma mais favorável ao consumidor. (...) (Acórdão n.574088, 20100110184488APC, Relator: Alfeu Machado, DJE: 29/03/2012, pág. 125). 3. No caso dos autos deve a seguradora honrar o contratado e efetuar o pagamento em decorrência dos prejuízos suportados pelo segurado em virtude do acidente automobilístico, não sendo nada razoável entender-se que seja assegurado o direito ao recebimentoapenas dos danos em relação a terceiros e não ao próprio contratante. 4. Danos morais. Quanto à impossibilidade de condenação em danos morais, acertada a tese da defesa. De fato, o autor vivenciou situação de transtorno pelo descumprimento contratual por parte da requerida, contudo, além de não ter formulado pedido sob esse enfoque, não demonstrou qualquer ato ilícito por parte da seguradora apto a ensejar o recebimento de indenização a esse título. Por conseguinte, o simples fato de haver previsão contratual para cobertura de danos morais, por si só, não justifica o pagamento (Juiíza Sandra Cristina Candeira de Lira). 5. Consoante artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil, o valor fixado na r. sentença, ou seja 10% (dez por cento) do valor da condenação, remunera de forma merecida o trabalho realizado pelos causídicos, razão pela qual o entendimento monocrático não merece nenhum reparo neste ponto. 6. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUMÁRIO. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO. VEÍCULO. ACIDENTE. INDENIZAÇÃO. RESISTÊNCIA DA SEGURADORA AO PAGAMENTO EM FAVOR DO PRÓPRIO CONTRATANTE AO FUNDAMENTO DE QUE A APÓLICE VALE APENAS EM RELAÇÃO A TERCEIROS. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA. TRANSPARÊNCIA DO NEGÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Constitui dever das seguradoras informar as cláusulas limitativas dos direitos dos consumidores de forma clara e adequada, a fim de se permitir o entendimento do alcance das condições do seguro, para que possam proceder às escolhas que se amoldem às suas neces...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se que o distrato representa o término das relações obrigacionais existentes em compromisso de compra e venda anteriormente entabulado. 1.1. A ocorrência de supostas abusividades em cláusulas contratuais não pode ser discutida diante da realização do distrato. 2. Doutrina. Maria Helena Diniz. O distrato é um negócio jurídico que rompe o vínculo contratual, mediante a declaração de vontade de ambos os contraentes de pôr fim ao contrato que firmaram. (inCódigo Civil anotado. 10. ed., São Paulo, Saraiva, 2004, p. 384). 3. Precedente Turmário. (...) O distrato, sendo o instrumento de que resultou o acordo de vontade das partes acerca da extinção do negócio jurídico deve nortear o julgador acerca dos direitos e obrigações dos contratantes, desde então.5. Se o distrato prevê expressamente o valor devido pela promitente vendedora ao promitente comprador, eventuais valores ainda exigíveis devem ser demonstrados por meio de prova idônea, já que não extraíveis do instrumento firmado, nem das circunstâncias do negócio. 6. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido. (Acórdão n.783699, 20120910242302APC, Relatora: Gislene Pinheiro, Revisor: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 06/05/2014, pág. 263). 4. Aausência de vício que macule o distrato, como dolo, coação ou fraude, impõe o reconhecimento de sua validade e conseqüente produção de efeitos, nos termos do disposto nos artigos 320 e 472 do Código Civil. 5. Revela-se razoável e proporcional ao ajuste celebrado a retenção de valor correspondente a 25% dos valores pagos pela compradora, não havendo que se falar em quebra do equilíbrio contratual. 3.1 Noutras palavras: (...) II- Em caso de resilição unilateral do compromisso de compra e venda, por iniciativa do devedor, é permitida a retenção de 25% do valor das prestações pagas, pela alienante, a título de ressarcimento com as despesas administrativas do contrato. Agravo improvido. (AgRg nos EDcl no Ag 664.744/MG, Rel. Ministro Sidnei Beneti). 6. Não se reconhece qualquer afronta ao artigo 53 do CDC, em virtude da ausência de perda substancial dos valores pagos pela compradora. 7. Doutrina trazida pela eminente Magistrada Grace Correia Pereira, Quem contrata pesa o que, no passado, no presente e no futuro, tem importância (motivos) para contratar: circunstâncias de fato, pessoais ou não, talvez nacionais, talvez continentais, ou mundiais; circunstâncias econômicas (querer empregar, antes de partir, algum dinheiro; precisar de habitação no mesmo mês da terminação de locação improrrogável), jurídicas, políticas, morais ou de outra natureza. Bons negócios de hoje podem tornar-se, no futuro, maus negócios; e vice-versa. Ninguém contrata pensando que as circunstâncias permanecerão rigorosamente as mesmas; posto que haja também mudanças totalmente improváveis que, de repente, ou devagar, se operam. Falar-se em erro, a respeito de circunstâncias imprevisíveis, já é forçar o conceito de erro. Quem contrata deve acarretar com as conseqüências das mudanças desfavoráveis das circunstâncias, como se aproveitaria das mudanças favoráveis. (MIRANDA, Pontes de. Tratado de Direito Privado, 1ª ed., Borsoi, 1954, Tomo III/73, parágrafo 261, n º 2). 8. Não merece acolhida a pretensão recursal de redução do valor dos honorários advocatícios de sucumbência, visto que a importância de R$ 800,00 (oitocentos reais) obedece ao disposto no artigo 20, § 4º do CPC, eis que observados a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. 9. Apelo improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO EM ENTREGA DE IMÓVEL. DISTRATO. VALIDADE DO INSTRUMENTO. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Reconhece-se que o distrato representa o término das relações obrigacionais existentes em compromisso de compra e venda anteriormente entabulado. 1.1. A ocorrência de supostas abusividades em cláusulas contratuais não pode ser discutida diante da realização do distrato. 2. Doutrina. Maria Helena...
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, pois o momento adequado para a rejeição do benefício não é na apelação criminal, mas na audiência admonitória, onde serão esclarecidos ao réu os benefícios de sua aplicação, cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a proposta. Inteligência do art. 160 da Lei de Execuções Penais. II - Não havendo representação de uma das vítimas do crime de ameaça para a instauração da ação penal, conforme determina os artigos 30 e 38 do Código de Processo Penal, e escoado o prazo decadencial de seis meses, há de se reconhecer a decadência do direito e declarar a extinção da punibilidade no tocante ao segundo delito descrito na denúncia, com fundamento no 107, IV, do Código Penal. III - Nos crimes de ameaça, praticados no âmbito das relações domésticas, o depoimento da vítima, prestado de forma coerente e corroborado por outros elementos de prova, mostra-se suficiente para lastrear o decreto condenatório. IV - Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando o delito foi praticado com grave ameaça no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 44, inciso I, do Código Penal). V - Recurso parcialmente provido.
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VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FALTA DE REPRESENTAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE UM DOS DELITOS. DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COERÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. CONDENAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inexiste interesse recursal quanto ao pedido de afastamento da suspensão condicional da pena, pois o momento adequado para a rejeição do benefício não é na apelação criminal, mas na audiência admonitória, onde serão esclarecidos ao réu os benefícios de sua aplicação, cabendo-lhe aceitar ou rejeitar a proposta. Inteligência do art. 1...
CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. SAQUES. FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Em virtude da aplicação da Teoria do Risco da Atividade, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária que, ao violar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, negligenciou ao deixar de proceder à necessária conferência dos documentos apresentados por terceira pessoa, que se fez passar pela autora, com a utilização de documentos falsos, e em seu nome realizou empréstimo de alto valor, além de saques e outras operações, o que, por consequência, obriga o banco/réu a ressarcir os danos sofridos pela consumidora. 2. A fraude perpetrada por terceiros, em detrimento da autora, que teve diversos prejuízos financeiros e antecipou a volta de sua viagem de lua de mel, ultrapassa a esfera do mero transtorno, ofendendo direitos da personalidade, o que evidencia a existência de dano moral a ser indenizado. 3. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor. 4. Apelações não providas.
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CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO. SAQUES. FRAUDE DE TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE. 1. Em virtude da aplicação da Teoria do Risco da Atividade, é objetiva a responsabilidade da instituição bancária que, ao violar os deveres básicos contratuais de cuidado e segurança, negligenciou ao deixar de proceder à necessária conferência dos documentos apresentados por terceira pessoa, que se fez passar pela autora, com a utilização de documentos falsos, e em seu nome realizou emprésti...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA INDEVIDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO DL 911/69. VALOR DO VEÍCULO. FIXAÇÃO CONFORME PREVISTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É direito do devedor a purga da mora no prazo de cinco dias estabelecido pelo DL 911/69. A venda extrajudicial do bem nesse período, ou após o adimplemento, configura ofensa à qualidade de depositário do autor, eis que a posse e propriedade não foi consolidada. 2. Aplicável a penalidade esculpida no §6º, do art. 3º, do DL 911-69, no caso de alienação indevida do bem objeto do litígio, a qual deverá ser ajustada em 50% do valor originalmente financiado. 3. Possui maior fidedignidade a avaliação do bem efetuada por Oficial de Justiça, quando ele se atém não apenas ao valor de mercado, mas averigua as avarias existentes e características ínsitas ao veículo. 4. É pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais pátrios de que os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes ocorridas na vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham causado certa dose de desconforto, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas. 5. A simples alienação do carro sem obediência aos ditames legais não é capaz de acarretar lesão a um dos direitos da personalidade, gerando constrangimento ou frustração extremamente significativa, capaz de ofender a dignidade da pessoa humana. 6. Recursos desprovidos.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VENDA INDEVIDA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO. PURGA DA MORA. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO DL 911/69. VALOR DO VEÍCULO. FIXAÇÃO CONFORME PREVISTO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. DANO MORAL. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. É direito do devedor a purga da mora no prazo de cinco dias estabelecido pelo DL 911/69. A venda extrajudicial do bem nesse período, ou após o adimplemento, configura ofensa à qualidade de depositário do autor, eis que a posse e propriedade não foi consolidada. 2. Aplicável a penalidade esculpida no §6º, do art. 3º, do DL 911-69...
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O FECHADO. ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. PARCIAL PROVIMENTO. De acordo com o art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das sanções, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das reprimendas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que está sendo cumprida para se determinar o regime prisional. Procedida a unificação das expiações, e verificando-se que a soma não ultrapassa o limite de 8 anos previsto no artigo 33, § 2º, alínea a, do Código Penal, cumpre ao Juízo das Execuções analisar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para o estabelecimento de regime mais ameno que o fechado.
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DA PENA. SUPERVENIÊNCIA DE NOVA CONDENAÇÃO. PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. RECONVERSÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ALTERAÇÃO DE REGIME PARA O FECHADO. ART. 111, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEP. PARCIAL PROVIMENTO. De acordo com o art. 111, caput e parágrafo único, da Lei de Execuções Penais, quando houver condenação por mais de um crime, a determinação do regime de cumprimento da pena será feita após a unificação das sanções, sendo que, se sobrevier decreto condenatório no curso da execução de uma das reprimendas, deverá ser somada a nova pena ao restante da que...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO NA DEMORA. I - O direito à vida se insere no rol dos direitos fundamentais que merece a mais ampla proteção do Estado, devendo, então, prevalecer em detrimento de quaisquer óbices administrativos ou processuais, máxime porque o Distrito Federal, além de destinar verbas próprias para com a saúde, pode utilizar-se de repasses federais. II - Embora não se trate de procedimento de urgência, há risco na demora da realização da cirurgia, conforme se infere do relatório produzido pelo médico que assiste a paciente. III - Deu-se provimento ao recurso.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SAÚDE. DEVER DO ESTADO. DIREITO FUNDAMENTAL DO CIDADÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. RISCO NA DEMORA. I - O direito à vida se insere no rol dos direitos fundamentais que merece a mais ampla proteção do Estado, devendo, então, prevalecer em detrimento de quaisquer óbices administrativos ou processuais, máxime porque o Distrito Federal, além de destinar verbas próprias para com a saúde, pode utilizar-se de repasses federais. II - Embora não se trate de procedimento de urgência, há risco na demora da realização da cirurgia, conforme se infere do relatório produzido p...