APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE OBRAS INTELECTUAIS FALSIFICADAS - PRELIMINAR - TAXATIVIDADE - MÉRITO - INSIGNIFICÂNCIA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ESTADO DE NECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O crime de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O princípio da insignificância e a tese de atipicidade em razão do princípio da adequação social não merecem ser acolhidos. A ofensividade da conduta é expressiva ante a engrenagem da grande indústria de falsificações, que movimenta fortunas, gera desemprego e fechamento de empresas, além de diminuir a arrecadação de impostos. III. Afastados também o estado de necessidade e a inexigibilidade de conduta diversa. O réu possuía poder aquisitivo suficiente para a compra de 605 (seiscentas e cinco) mídias em CD e DVD de diversos títulos e 90 (noventa) jogos de videogame falsificados. De certo teria capacidade de obter mercadoria lícita para expor à venda. IV. Apelo improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL - VIOLAÇÃO DE DIREITO AUTORAL - VENDA DE OBRAS INTELECTUAIS FALSIFICADAS - PRELIMINAR - TAXATIVIDADE - MÉRITO - INSIGNIFICÂNCIA - PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL - ESTADO DE NECESSIDADE - INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - CONDENAÇÃO MANTIDA. I. O crime de expor à venda original ou cópia de obra intelectual sem prévia autorização dos detentores dos direitos ou representantes respeita o princípio da legalidade, no aspecto da taxatividade. O bem jurídico tutelado está positivado na Lei 9.610/1998. A conduta causa prejuízos concretos ao detentor da propriedade intelectual. II. O...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Segundo entendimento pacificado por esta egrégia Corte, a atração da competência da Vara da Infância e da Juventude só se torna possível quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente previstas no art. 98, do ECA. 2. O simples fato de o menor figurar em um dos polos da relação jurídica não é suficiente para atrair a competência jurisdicional da Vara da Infância e da Juventude, sob pena de acúmulo teratológico de demandas naquele juízo. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da 3ª. Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE RISCO NÃO CONFIGURADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FAZENDÁRIO. 1. Segundo entendimento pacificado por esta egrégia Corte, a atração da competência da Vara da Infância e da Juventude só se torna possível quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente previstas no art. 98, do ECA. 2. O simples fato de o menor figurar em um dos polos da relação jurídica não é suficiente para atrair a competência j...
PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha em depósito mais de 36g (trinta e seis gramas) de maconha, acondicionado em diversas porções, além de possuir mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), em diversas notas, sem se explicar a origem lícita dos recursos, atrelada a diversas denúncias anônimas de tráfico na região, os fatos narrados configuram o crime insculpido no artigo 33 da Lei 11.343/2006, mormente pelas declarações em sede inquisitorial e em juízo efetuadas pelos policiais, a reforma da sentença que desclassificou a conduta para o delito insculpido no artigo 28 da LAD é medida que se impõe. Sendo o réu primário, de bons antecedentes, e não restando demonstrado que se dedique a atividades criminosas, tampouco integre organização criminosa, faz-se necessário o reconhecimento do privilégio insculpido no § 4º do artigo 33 da LAD. Ainda que a sanção tenha sido fixada em patamar não superior a 4 (quatro) anos de reclusão, a análise das circunstâncias judiciais - genéricas e especiais - indica que o regime inicial semiaberto se revela necessário e suficiente para a prevenção e a repressão do crime. Inviável, nos termos do artigo 44, inciso III, do Código Penal, a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na hipótese em que as circunstâncias judiciais demonstrem que tal medida é insuficiente para a prevenção e a repressão do delito.
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PENAL. ARTIGO 28, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. RECURSO MINISTERIAL - CONDENAÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - PROVAS SUFICIENTES - VIABILIDADE. DOSIMETRIA - APLICAÇÃO DA REDUTORA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LAD - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA - INVIÁVEL, NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO. Se a prova angariada no curso da instrução revela-se como a necessária e suficiente para demonstrar que o acusado mantinha em depósito mais de 36g (trinta e seis gramas) de maconha, acondicionado em diversas porções, além de possuir mais de R$ 500,00 (quinhentos reais), em diversas notas, se...
APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA INIDÔNEA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Apuradas a autoria e materialidade do crime, correta e devida a condenação. Não configura tentativa inidônea ou crime impossível o fato de ter permanecido o apelante sob a vigilância dos fiscais da loja. A presença de sistema de monitoramento instalado em estabelecimento comercial, e a vigilância por agentes de segurança, apenas dificultam a prática de furtos em seu interior, mas não obstam a consumação da infração penal. A assertiva para utilizar o produto do crime na aquisição de drogasnão serve para valorar desfavoravelmente a motivação do crime, e não autoriza o acréscimo da reprimenda. Não atrai valoração negativa das circunstâncias o fato de ter o crime sido praticado em um shopping, local de grande movimento de pessoas, o que reduz as chances de êxito da empreitada criminosa Na segunda fase do cálculo da pena a agravante da reincidência compensa-se com a atenuante da confissão espontânea, nos termos do entendimento pacificado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento em sede de recurso repetitivo. Situando-se o iter criminis em fase final próxima daconsumação, serve de referencial para a diminuição de 1/3 (um terço) da pena em face da tentativa. Apesar da pena fixada em patamar inferior a 04 (quatro) anos, tratando-se de réu reincidente e portador de maus antecedentes, correta a fixação do regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. Tratando-se de reincidente não é de se deferir a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nem a concessão da suspensão condicional da pena (sursis). Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO. RECONHECIMENTO DE TENTATIVA INIDÔNEA. CRIME IMPOSSÍVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. MOTIVOS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. PREPONDERÂNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA SOBRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. MATÉRIA PACIFICADA PELO STJ. TENTATIVA. ITER CRIMINIS. REGIME INICIAL ABERTO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RÉU REINCIDENTE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA 269 DO...
CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DEIMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores constitucionalmente em conflito, de forma a propiciar a solução mais justa e razoável para o caso concreto. 3.Acautela devida ao profissional da imprensa não se confunde com o ônus de investigar e atingir uma cognição plena e exauriente, como ocorre em juízo, mas do necessário cuidado com a busca de fontes fidedignas, oitiva das diversas partes interessadas e o respeito à realidade dos fatos, como forma de afastar quaisquer dúvidas sérias em relação à veracidade do que efetivamente divulgado na matéria jornalística. 4Demonstrado o nítido caráter informativo da notícia, sem qualquer intenção de injuriar, difamar ou caluniar, não há que se há falar em abuso ofensivo do exercício de liberdade de expressão. 5.Recurso não provido. Sentença mantida.
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CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. PUBLICAÇÃO DE MATÉRIA EM PERIÓDICO. LIBERDADE DEIMPRENSA EXERCIDA SEM EXCESSOS. CARÁTER INFORMATIVO DA NOTÍCIA. DANO NÃO INDENIZÁVEL. 1.Os direitos de liberdade de manifestação do pensamento e informação, bem assim o da preservação da intimidade, privacidade e honra, devem co-existir harmonicamente, respeitada a proporção de seu exercício, de forma a não caracterizar injustificado endurecimento contra a imprensa - censura - e, por outro, o desrespeito à dignidade da pessoa humana. 2.Deve o magistrado, nessa hipótese, realizar o juízo de ponderação dos valores...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTADORIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Conhece-se do apelo quando, além de atender aos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 3.Em que pesem as alegações dos Recorrentes, consoante exposto pela douta Magistrada, não se pode concluir pela existência da relação contratual entre o Recorrido e o falecido, tampouco pela existência de inadimplemento contratual, apto a ensejar qualquer ressarcimento aos Autores. 4.Considerando a teoria danos diretos e imediatos a explicar a relação obrigacional indenizatória no capítulo do nexo causal - nexo etiológico ou relação de causalidade -, segundo a qual somente os danos direitos e consequentes do ato ilícito ou culposo, os lucros cessantes dependem de prova da existência concreta dos prejuízos advindos por aquele que alega tê-los experimentado, fato que não ocorreu no caso em apreço. 5. O quantum fixado pela douta Magistrada de primeiro grau a título de honorários advocatícios revela-se idôneo para remunerar o esforço despendido pelo causídico da parte contrária. 6.Agravos retidos não conhecidos. Rejeitada a preliminar de não conhecimento do apelo, negou-se provimento ao recurso.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTADORIA. INADIMPLEMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Não se conhece de agravo retido, quando não reiterado na forma do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil. 2. Conhece-se do apelo quando, além de atender aos requisitos do artigo 514 do Código de Processo Civil, preenche os demais pressupostos de admissibilidade. 3.Em que pesem as alegações dos Recorrentes, consoante exposto pela douta Magistrada, não se pode concluir pela existência da relação contratual entre o Recorrid...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÚNICO EMPREENDIMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS ATRELADOS AO MESMO EMPREENDIMENTO. ARTIGO 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APLICAÇÃO. ÚNICO ATO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Consoante o artigo 237-A da Lei de Registros Públicos, após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento serão realizados na matrícula de origem do imóvel e em cada uma das matrículas das unidades autônomas eventualmente abertas. Para efeito de cobrança de custas e emolumentos, segundo o mesmo artigo, as averbações e os registros realizados serão considerados como ato de registro único, não importando a quantidade de unidades autônomas envolvidas ou de atos intermediários existentes. 2. Se a fixação dos honorários advocatícios afastou-se da apreciação preconizada para a valoração da atuação do causídico - alíneas a, b e c do §3º do art. 20 do CPC -, merece prosperar a pretensão revisional para majoração do montante fixado pelo juízo a quo. 3.Negou-se provimento ao apelo do Autor. Deu-se parcial provimento ao recurso da Ré.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÚNICO EMPREENDIMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS ATRELADOS AO MESMO EMPREENDIMENTO. ARTIGO 237-A DA LEI DE REGISTROS PÚBLICOS. APLICAÇÃO. ÚNICO ATO DE REGISTRO DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1.Consoante o artigo 237-A da Lei de Registros Públicos, após o registro do parcelamento do solo ou da incorporação imobiliária, até a emissão da carta de habite-se, as averbações e registros relativos à pessoa do incorporador ou referentes a direitos reais de garantias, cessões ou demais negócios jurídicos que envolvam o empreendimento...
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE REGIME. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos exatos termos do parágrafo único do art. 111 da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. Correta adecisão do juiz das execuções penais que, ao unificar as penas do sentenciado, fixa regime carcerário mais gravoso (semiaberto), em consequência de novo patamar de apenamento decorrente, bem como promove a conversão das penas restritivas de direitos, antes impostas isoladamente, em privativa de liberdade. 3. Agravo conhecido e não provido.
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EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. UNIFICAÇÃO DE REGIME. ARTIGO 111, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. NOVO PATAMAR DE APENAMENTO. ALTERAÇÃO DO REGIME CARCERÁRIO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Nos exatos termos do parágrafo único do art. 111 da LEP, sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. 2. Correta adecisão do juiz das execuções penais que, ao unificar as penas do sentenciado, fixa regime carcerário mais gravoso (semiaberto), em consequência de novo patamar de apenamen...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 180 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Não se desincumbindo de tal ônus, ao contrário, demonstrando as provas que o réu tinha conhecimento desta circunstância, caracterizado está o crime de receptação dolosa. 2. Impossível a desclassificação da conduta para a modalidade culposa se demonstrado que o réu era conhecedor da procedência criminosa do bem adquirido. 3. Comprovado nos autos que o réu adquiriu, recebeu e conduziu veículo objeto de roubo, no exercício de atividade comercial, não há como excluir a qualificadora prevista no § 1º do artigo 180 do CP. 4. Verificada a inidoneidade do fundamento utilizado para o aumento da pena-base, impõe-se a redução da reprimenda. 5. O juízo criminal tem competência para definir a modalidade e forma do cumprimentoda pena restritiva de direitos, em conformidade com as condições pessoais do condenado, as características da conduta criminosa e a viabilidade da pena escolhida. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. BEM ADQUIRIDO NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL. QUALIFICADORA DO § 1º DO ART. 180 DO CP. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUÇÃO DA PENA. 1. Cabe ao acusado, flagrado na posse de veículo roubado, demonstrar que não tinha conhecimento da origem ilícita do bem. Não se desincumbindo de tal ônus, ao contrário, demonstrando as provas que o réu tinha conhecimento desta circunstância, caracterizado está o crime de receptação dolosa. 2. Impossível a desclassif...
MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL DIVERSA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. BENS NÃO RESTITUÍVEIS. NECESSIDADE DA RETENÇÃO DOS BENS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é caracterizada a falta de interesse de agir se a decisão recorrida somente acolheu uma parte dos pedidos, mas, negou a principal expectativa exposta pelo requerente o que configura a sucumbência. 2. O fato irrecusável, em nosso sistema de direito constitucional positivo - considerado o princípio do juiz natural - é que ninguém poderá ser privado de sua liberdade, de seus bens ou de seus direitos senão mediante julgamento pela autoridade competente. Não é caracterizada a prevenção se a apelação criminal invocada como preventa apreciou e julgou recurso intentado em ação proposta por parte diversa e em processo distinto, razão por que não se aplica o disposto na norma prevista no artigo 60 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em especial, se entre os feitos não há qualquer causa de dependência, mas tão somente similaridade do pedido de restituição de bens apreendidos na mesma oportunidade do fato-crime concreto. 3. No processo incidental de restituição de bens cabe ao requerente e não ao Ministério Público a prova do direito alegado (artigo 120, § 1º e 2º do CPP). 4. Não são restituíveis os bens relacionados no artigo 91 do Código de Processo Penal e a restituição ao legítimo proprietário só será possível quando se tratar de coisa restituível cuja retenção, pela Justiça, seja absolutamente desnecessária. 5. Negar provimento.
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MATÉRIA: PENAL E PROCESSO PENAL. RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA. APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA CARACTERIZADA. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. PREVENÇÃO DE TURMA CRIMINAL DIVERSA NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. RESTITUIÇÃO DA COISA APREENDIDA. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. BENS NÃO RESTITUÍVEIS. NECESSIDADE DA RETENÇÃO DOS BENS EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não é caracterizada a falta de interesse de agir se a decisão recorrida somente acolheu uma parte dos pedidos, mas, negou a principal expectativ...
CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DAS REDES PÚBLICA E CONVENIADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE NOSOCÔMIO PRIVADO. OCORRÊNCIA DE ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA ACERCA DA RESPONSABILIDADE DO ENTE FEDERATIVO. PEQUENA OBSCURIDADE NO DISPOSITIVO SENTENCIAL. RERRATIFICAÇÃO DO ATO CONDENATÓRIO. CABIMENTO. DESPESAS COM A INTERNAÇÃO. CONDENAÇÃO EXPRESSA. NECESSIDADE DE PREVINIR AMBIGUIDADES. PROCEDÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Consoante reiteradamente decidido por esta e. Corte, a morte da paciente não enseja a extinção do processo que visa a garantir seu atendimento em leito hospitalar indicado ao seu tratamento, pela perda superveniente do seu objeto, cumprindo ao julgador deferir a habilitação dos herdeiros e confirmar a decisão que determinou, em antecipação dos efeitos da tutela, que o Distrito Federal providenciasse a internação da paciente carente de recursos financeiros em UTI pública ou, caso não houvesse disponibilidade de leito, em UTI privada, arcando o ente federativo com os custos correspondentes. 2. Não se discuti nestes autos o valor a ser pago pelo DF ao hospital privado que acudiu a necessitada. Eventual controvérsia acerca dessas despesas, se for o caso, deverá ser examinada em ação competente. Aqui apenas se questiona o dever do Estado em providenciar o tratamento médico adequado na rede pública ou, não havendo vaga, na rede privada, as suas expensas. Portanto, consoante se infere das razões da sentença, correto o entendimento para não incluir o hospital acolhedor nos autos. 3. Nesse passo, a saúde, como prerrogativa expressamente prevista na Constituição Federal de 1988 e em legislação especial, constitui verdadeiro direito subjetivo do cidadão, exigível de imediato, em oposição a eventuais omissões do Poder Público. O legislador ordinário, ao disciplinar a matéria, impôs obrigações positivas ao Estado, compelindo-o a cumprir o dever legal. 4. O direito à saúde, sendo decorrente do direito à vida, qualifica-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não se pode mostra indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir em grave comportamento inconstitucional por omissão, a ser corrigido pelo Poder Judiciário, caso provocado. 5. Asaúde e o digno tratamento de enfermidades, além de direitos fundamentais do ser humano, consubstanciam dever do Estado. Por conseguinte, impõe-se ao Distrito Federal a obrigação de prestar os serviços adequados e necessários para promover, proteger e recuperar a saúde dos seus cidadãos, mormente, daqueles desprovidos de recursos financeiros. 6. Levando-se em consideração que a internação foi efetivada mediante ordem judicial e que os autos, entre outros motivos, prosseguiram também para evitar possíveis repercussões obrigacionais na esfera do espólio da falecida, conquanto seja uma decorrência lógica da decisão que condenou o DF a providenciar a internação da necessitada em leito de UTI, importaria mais segurança jurídica aos herdeiros envolvidos a afirmação expressa e contundente no título judicial de que as custas do procedimento correria às expensas do ente público réu, sem olvidar que se trata de pedido expresso, estando os limites da lide a autorizar o exame do pleito em debate. 7. Por isso, tratando essa importante ressalva de matéria de direito, a envolver questão de ordem pública, em reverência à paz social e à efetividade da prestação jurisdicional, também objetivando obstar uma possível perpetuação de outros processos decorrentes deste, a apelação merece provimento apenas para aclarar os termos do dispositivo sentencial na tentativa de se evitar confusão na execução da r. sentença ou reapresentação de lides a respeito. 8. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA MODIFICADA.
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CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PACIENTE COM ENFERMIDADE GRAVE. UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO. INDISPONIBILIDADE DE VAGAS EM HOSPITAIS DAS REDES PÚBLICA E CONVENIADA. INTERNAÇÃO EM LEITO DE NOSOCÔMIO PRIVADO. OCORRÊNCIA DE ÓBITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. POSSIBILIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESNECESSIDADE. DIREITO À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO LEGAL DO ESTADO. PACIENTE CARECEDORA DE RECURSOS FINANCEIROS. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PREVALÊNCIA. AUSÊNCI...
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. COISA JULGADA.RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ART.60, § 5º, DA LEI Nº 7.289/84. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais decorre de decisão judicial que reconheceu a prática de ilegalidade por parte da Administração Pública Distrital em excluí-lo de concurso público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ele ter sido inabilitado na fase de investigação social. Desse modo, ofenderia a coisa julgada decisão que não permitisse ao autor/apelado, que foi devidamente empossado em 01 de outubro de 1999, o gozo dos mesmos direitos de seus contemporâneos. 2. Conforme se verifica do art.60, § 5º, da Lei nº 7.289/84, a promoção em ressarcimento por preterição deve retroagir à época em que se tornou devida, ou seja, deve retroagir à data em que deveria ter ocorrido, o que por certo inclui, também, os efeitos financeiros. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
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ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL.PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. COISA JULGADA.RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. ART.60, § 5º, DA LEI Nº 7.289/84. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o direito do autor ao recebimento das diferenças salariais decorre de decisão judicial que reconheceu a prática de ilegalidade por parte da Administração Pública Distrital em excluí-lo de concurso público destinado à seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar do Distrito Federal, em razão de ele ter sido in...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes acerca da cobertura de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial, tem-se por ilegal a negativa de autorização da cirurgia indicada pelo profissional escolhido pela autora, de caráter urgente. 2.1.Qualquer profissional da saúde, ainda que não credenciado, pode solicitar a realização de procedimentos, cujas despesas devem ser financiadas pelo plano de saúde, quando existente previsão contratual para tanto. Em caso tais, apenas os honorários do profissional escolhido pela paciente é que serão por ela custeados, ressalvado, é claro, o reembolso no valor pago pelo plano aos profissionais credenciados. 3.Aresponsabilidade civil das operados de plano de saúde é objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 4.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao custeio de procedimento cirúrgico buco-maxilo-facial de emergência, para fins de tratamento de artrose temporomandibular bilateral com rotura e luxação dos meniscos, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 4.3.Cabível, assim, o pagamento de danos morais, cujo patamar arbitrado em 1º grau, de R$ 8.000,00 (oito mil reais), deve ser mantido, em razão da falta de impugnação recursal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA PORTADORA DE DEFORMIDADE FACIAL. NEGATIVA DE CUSTEIO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO BUCO-MAXILO-FACIAL DE EMERGÊNCIA. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL IN RE IPSA. OCORRÊNCIA.QUANTUM. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula n. 469/STJ). 2.Se há previsão no contrato de plano de saúde celebrado entre as partes a...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE E POR CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. autonomia davontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária.NÃOVERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos ao art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respectiva remuneração. Ressalto que a referida limitação diz respeito apenas à Administração Pública, que não pode autorizar empréstimo superior a esse percentual. 2 - In casu, de simples cálculo aritmético, constata-se que os valores mensais das parcelas dos contratos de mútuo cujos pagamentos ocorrem por meio de consignação em folha estão aquém do limite de 30% estabelecido legalmente como margem consignável. 3 - Com efeito, o Decreto mencionado não impede que o servidor contrate empréstimo com prestações em valor superior, a ser pago mediante débito em conta corrente. Não obstante, a instituição financeira, agindo em observância aos princípios da boa fé contratual e da função social do contrato, deve primar pela salvaguarda dos direitos da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial, motivo pelo qual esta c. Turma tem decidido no sentido de aplicar, por analogia, o limite definido no Decreto mencionado quando constatado que os valores descontados pelas instituições financeiras diretamente na conta corrente do indivíduo abrange a totalidade ou grande parte do seu rendimento. 4 - Não obstante, em que pese o exposto, esse não é o caso disposto nos autos, pois dos contratos acostados cujos pagamentos ocorrem por meio de desconto em conta corrente e por meio de consignação, verifica-se que o valor das prestações mensais atingem cerca de 29% da margem consignável. 5 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO. DESCONTO DE PRESTAÇÕES PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM CONTA CORRENTE E POR CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. autonomia davontade e livre disponibilidade dos créditos havidos em conta bancária.NÃOVERIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. NÃO CABIMENTO DA LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS EFETUADOS NA CONTA CORRENTE EM 30% DA REMUNERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Nos termos ao art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, a soma das consignações facultativas não poderá exceder a 30% da respec...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente conduzia seu veículo de forma imprudente, ao realizar manobra de derivação à esquerda, acarretando o abalroamento da motocicleta conduzida pela vítima. 2. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento de pena referente à omissão de socorro, prevista no artigo 302, parágrafo único, inciso III, do Código de Trânsito Brasileiro, pois restou evidente que o réu podia prestar socorro à vítima, sem risco pessoal. 3. A pena de suspensão do direito de se obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade imposta. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do réu nas sanções do artigo 302, parágrafo único, inciso III, da Lei nº. 9.503/1997, à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, substituída por duas restritivas de direitos, reduzir para 06 (seis) meses o período de suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA SEGURA QUANTO À IMPRUDÊNCIA DO RECORRENTE. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE À OMISSÃO DE SOCORRO. INVIABILIDADE. PENA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE OBTER PERMISSÃO OU HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR. REDUÇÃO. NECESSIDADE DE QUE GUARDE PROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As provas carreadas aos autos demonstram que o recorrente conduzia seu...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACAREAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERSÃO FALSA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ASCENDENTE QUANDO EM FAVOR DO DESCENDENTE. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de falso testemunho, o autor de falso testemunho deixa de ser punido somente quando se retratar antes de proferida a sentença no processo em que apresentou a versão falsa. 2. Não há que se falar em nulidade por ausência de oportunidade de retratação, na hipótese em que a testemunha reproduz, em dois momentos distintos perante o júri - depoimento e acareação - declarações inverídicas, mesmo com expressa advertência, em ambos, acerca das consequências de mentir ou omitir fato de que tivesse ciência. 3. Consoante dispõe o §2º do artigo 342 do Código Penal, assim como o artigo 211 do Código de Processo Penal, a retratação no falso testemunho não requer a realização de procedimento específico para o ato. A pretensão da Defesa, de se facultar nova oportunidade de retratação após a leitura da sentença no Plenário do Júri, não encontra previsão legal. 4. Apar da discussão a respeito do grau de rigor adotado na doutrina e jurisprudência acerca do compromisso de dizer a verdade dos familiares do réu, no caso vertente, a segunda apelante foi ouvida como informante, nos autos da ação em que seu descendente seria favorecido pelo falso testemunho praticado pela primeira apelante, de modo que, na hipótese dos autos, tal divergência não interfere na causa, pois a ascendente do acusado está respondendo pelo delitona condição de partícipe, por haver induzido pessoa aparentemente isenta a sustentar versão inverídica em juízo. 5. O falso testemunho, por se tratar de crime de mão própria, exige que o sujeito ativo realize a conduta delitiva pessoalmente, o que afasta o concurso de agentes na modalidade da coautoria. Porém, não há incompatibilidade com o instituto da participação, onde o agente não realiza o núcleo do tipo, mas induz, instiga ou auxilia a execução do ilícito. 6. Deve-se ponderar a respeito do limite da escusa decorrente dos laços de fraternidade existentes entre os parentes, pois não se mostra razoável ampliar tal licença indefinidamente, afastando também a possibilidade de punição pela participação. Do contrário, corre-se o risco de deixar impune o aliciamento, mediante pressão emocional, de terceiros supostamente isentos na apuração do delito, com o fim de confundir ou impedir o conhecimento dos fatos, ampliando demasiadamente o descompromisso com a verdade, deferido apenas aos personagens do artigo 206 do Código de Processo Penal. 7. Comprovado nos autos que a primeira apelante foi induzida a praticar o falso testemunho a pedido da segunda apelante, afasta-se a pretensão da Defesa de absolvição por insuficiência de provas. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, não provido para manter a sentença que condenou a primeira apelante como incursa nas sanções do artigo 342, § 1º, do Código Penal, e a segunda apelante nas sanções do artigo 342, § 1º, c/c artigo 29, ambos do Código Penal, à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 11 (onze) dias-multa, no valor mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, igualmente para cada acusada.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSO TESTEMUNHO EM PROCESSO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE OPORTUNIDADE DE RETRATAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ACAREAÇÃO. MANUTENÇÃO DA VERSÃO FALSA. MÉRITO. ATIPICIDADE DA CONDUTA DO ASCENDENTE QUANDO EM FAVOR DO DESCENDENTE. CRIME DE MÃO PRÓPRIA. PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. 1. Nos crimes de falso testemunho, o autor de falso testemunho deixa de ser punido somente quando se retratar a...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM INTERESSES INDIVIDUAIS DIFUSOS OU COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE RISCO CONFIGURADA. 1. Segundo entendimento pacificado por esta egrégia Corte, a atração da competência da Vara da Infância e da Juventude só se torna possível quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente previstas no art. 98, do ECA. 2. Emerge do art. 30, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária local, que é da competência do Juiz da Vara da Infância e da Juventude conhecer das ações civis fundadas em interesses individuais difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente, cabendo destacar que a competência dessa Vara Especializada a que se refere o referido artigo, pressupõe a ocorrência do risco delineado no art. 98, do ECA. 3. Declarado competente o Juízo suscitado, da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA FUNDADA EM INTERESSES INDIVIDUAIS DIFUSOS OU COLETIVOS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITUAÇÃO DE RISCO CONFIGURADA. 1. Segundo entendimento pacificado por esta egrégia Corte, a atração da competência da Vara da Infância e da Juventude só se torna possível quando restarem configuradas quaisquer das hipóteses de ameaça ou violação aos direitos da criança e do adolescente previstas no art. 98, do ECA. 2. Emerge do art. 30, inciso IV, da Lei de Organização Judiciária local, que é...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE FAMÍLIA - PEDIDO DE GUARDA - SITUAÇÃO DE RISCO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO PROCEDENTE 1) - A competência da Vara da Infância e da Juventude é excepcional, devendo ser reservada para os casos em que haja ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 2) - Cuidando-se de pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, cabe ao juízo de família processar e julgar o pedido, nos exatos termos do artigo 27, letra c, da Lei 11.697/29, que cuida da Organização Judiciária do Distrito Federal. 3) - Conflito procedente, com declaração de competência do juízo suscitado.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - VARAS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE FAMÍLIA - PEDIDO DE GUARDA - SITUAÇÃO DE RISCO - INOCORRÊNCIA - COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA - CONFLITO PROCEDENTE 1) - A competência da Vara da Infância e da Juventude é excepcional, devendo ser reservada para os casos em que haja ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente. 2) - Cuidando-se de pedido de guarda de menor que não se encontra em situação de risco, cabe ao juízo de família processar e julgar o pedido, nos exatos termos do artigo 27, letra c, da Lei 11.697/29, que cuida da Organização Judiciária do Dis...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DO COMPROVANTE ORIGINAL. ART. 511 E 525, §1º, DO CPC. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. PRÓTESE COM INFECÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA EM RISCO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §3º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA 1. A juntada de cópia do comprovante de pagamento sem autenticação, ou, ainda, da cópia não autenticada desse,não satisfaz a exigência legal dos arts. 511 e 525, § 1º, CPC. 1.1. Énecessária a juntada dos originais da guia de recolhimento e do seu pagamento sob pena de deserção. 2. As empresas de redes referenciadas que atuam conjuntamente na administração e execução do contrato de seguro saúde respondem solidariamente com a seguradora pela execução e prejuízos causados ao beneficiário, ou seja, a administradora do contrato de seguro saúde e a empresa de rede referenciada respondem solidariamente com a seguradora, pela negativa de autorização de realização de cirurgia. Em consonância à teoria da aparência. 3. Nos contratos de plano de saúde,aplicam-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na forma da Súmula 469 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Havendo omissão por parte da seguradora em exigir exames médicos no ato da celebração do contrato, não pode recusar a cobertura sob a alegação de existência de doença pré-existente, uma vez que o interesse em minimizar o risco da atividade é da seguradora. É pacífico o entendimento do STJ neste sentido. 4.1. No caso, não há nos autos qualquer prova da saúde da segurada, previamente à celebração do contrato, assume a seguradora o risco de responder pela indenização, pois com sua aceitação foram estabelecidos direitos e obrigações. 5. Apesar do mero descumprimento contratual não ser capaz de repercutir na esfera íntima do individuo de modo a ocasionar dano moral, no caso em tela, a negativa de autorização para a realização da cirurgia de recolocação de prótese, cuja cobertura contratual era esperada, causou o dano no âmbito moral, ante a frustração do paciente, e mormente diante da situação de perigo experimentada, em virtude de ter sido acometida por uma infecção e ser portadora de diversas moléstias, com risco de danos irreversíveis. 5.1 A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, segundo entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.2. Precedente jurisprudencial: Tratando-se de contrato de seguro-saúde sempre haverá a possibilidade de conseqüências danosas para o segurado, pois este, após a contratação, costuma procurar o serviço já em evidente situação desfavorável de saúde, tanto a física como a psicológica. II. Conforme precedentes das Turmas que compõem a Segunda Seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, Dje 31/05/2010). 6. A fixação se apresenta comedida, porquanto foi utilizado o percentual mínimo (10% sobre o valor da condenação), nesta causa que não demonstra muita complexidade, nos exatos termos do § 3º do artigo 20, do Código de Processo Civil. 6.1.Para a fixação do valor da indenização compensatória de danos morais, é necessário observar as circunstâncias do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor. 7. Apelo do 1º recorrente não conhecido. 7.1. Apelos do 2º e 3º recorrentes não providos. 7.2. Recurso adesivo da autora não provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. EMPRESA ADMINISTRADORA. SOLIDARIEDADE COM A SEGURADORA. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESERÇÃO. NECESSIDADE DO COMPROVANTE ORIGINAL. ART. 511 E 525, §1º, DO CPC. COBERTURA PARCIAL TEMPORÁRIA. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE EXAME CLÍNICO PRÉVIO. PRÓTESE COM INFECÇÃO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A REALIZAÇÃO DE CIRURGIA. INDICAÇÃO MÉDICA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. PACIENTE IDOSA EM RISCO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. §3º, DO ART. 20, DO CPC. FIXAÇÃO NO PERCENTUAL MÍNIMO CORRETA. SENTENÇA MANTIDA 1. A juntada de cópia do comprovante...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o seu livre convencimento, devendo, inclusive, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento da ação. 1.1. No caso, a produção de nova prova pericial mostra-se, efetivamente, inútil ao deslinde da controvérsia. 1.2 Nas irretocáveis palavras da eminente Magistrada sentenciante, Assim, por tais motivos, entende este Juízo incabível a realização de nova prova pericial quando desfeito o local do acidente e devido ao longo tempo decorrido. 1.2. Agravo Retido improvido. 2. O artigo 775 do Código Civil assevera que Os agentes autorizados do segurador presumem-se seus representantes para todos os atos relativos aos contratos que agenciarem. 2.1 No caso, a BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A intermediou o contrato de seguro de vida firmado entre o segurado e Companhia de Seguros Aliança do Brasil, deve, portanto figura no pólo passivo da demanda. 2.2 Trata-se, no entanto, de solidariedade pura e simples, que não comporta benefício de ordem, o que significa: o consumidor poderá fazer valer seus direitos contra qualquer dos fornecedores do produto ou serviço, inclusive contra o incorporador da peça ou componente defeituoso (in Código Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelos autores do anteprojeto, Forense, 9ª edição, p. 231). 3. O fato de a vítima não ser habilitada para condução do veículo, por si só, não enseja a exclusão da obrigação das rés, uma vez que não pode ser considerada como agravante do risco. 3.1 Para tanto, seria necessária a prova de que o agravamento do risco decorreu da referida conduta, produzindo influência decisiva na ocorrência do evento danoso, o que não restou demonstrado nos autos. 3.2 Precedente da Casa (...) 1. Para que reste caracterizada a agravação do risco, capaz de desonerar a seguradora do pagamento da indenização, é necessário que seja comprovado que a condução da motocicleta sem a devida habilitação foi causa determinante do acidente.(...) (Acórdão n.722662, 20130410018268APC, Relator: Leila Arlanch, 1ª Turma Cível, DJE: 17/10/2013, pág. 171). 4. Firme o constructo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a embriaguez apenas exime o ente segurador do dever de indenizar quando é causa determinante para a ocorrência do sinistro, isto é, se houver relação direta entre o elevado nível de concentração etílica no sangue do segurado e o acidente de trânsito. 4.1 Confira-se: 1. Ajurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revela superior à permitida em lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para que tenha sua responsabilidade excluída, tem a seguradora o ônus de provar que a embriaguez foi a causa determinante para o ocorrência do sinistro. 2. Na hipótese, o Eg. Tribunal a quo, soberano no exame das circunstâncias fáticas da causa, reconheceu que a seguradora não comprovou o nexo de causalidade entre a embriaguez do segurado e o acidente. 3. Também quanto à alegação de que se trata, na verdade, de indevida valoração das provas colacionadas aos autos, mostra-se imprescindível o revolvimento do material fático-probatório dos autos, a atrair a incidência da Súmula 7 desta Eg. Corte. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1322903/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 21/03/2011). 4.2 Precedente da Casa. Para a exclusão da responsabilidade de indenizar, não basta que a seguradora comprove o estado de embriaguez do condutor do veículo. Exige-se a prova de que o agravamento do risco decorrente da embriaguez influiu decisivamente na ocorrência do sinistro, ou seja, a embriaguez deve ser a causa direta do acidente. (Acórdão n.648718, 20110112322597APC, Relator Designado: Jair Soares, DJE: 29/01/2013. Pág.: 205). 5. In casu, não é possível aferir se o nível de concentração etílica no sangue do condutor/segurado foi fator determinante para causar o acidente, haja vista que o condutor do outro veículo também estava embriagado e, os laudos apresentados foram inconclusivos quanto à causa do acidente. 4.1. Deixaram as apeladas de demonstrar o nexo de causalidade entre a embriaguez do condutor e o acidente, nos termos do art. 333, II, do CPC. 6. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE VEÍCULO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. DESNECESSIDADE DE NOVA PROVA PERICIAL. SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE ENTRE A SEGURADORA E A CORRETORA. MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR SEGURADO. AUSÊNCIA DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PARA CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE NEXO ENTRE A EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR E O ACIDENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O juiz é o destinatário da prova, detendo o poder de deferir ou não a realização das provas que entender necessárias para o s...