APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO RECENTE DO STF. REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LAD. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aalegação de ser oacusado usuário de drogas ou mesmo de não ter sido flagrado praticando atos de mercancia é inepta a descaracterizar a incursão no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em especial quando o conjunto probatório coligido aos autos é satisfatório em demonstrar que a droga se destinava ao comércio ilícito. 2. Anatureza e a quantidade de droga apreendida, na hipótese de condenação por crime de tráfico de entorpecentes, devem ser consideradas apenas em uma das fases da dosimetria da pena, sob pena de configurar bis in idem, vedado no sistema penal pátrio. Jurisprudência do excelso Supremo Tribunal Federal. 3. Arelevante quantidade de droga legitima a adoção de fração abaixo do máximo legal para a causa de diminuição do §4º do art. 33 da Lei 11.343/06. Contudo, a primariedade do réu e o fato de lhe serem favoráveis as circunstâncias do art. 59 do Código Penal justificam a redução da pena na fração de ½ (metade). 4. Inviável, in casu, a conversão da pena privativa de liberdade por restrita de direitos, pois além de não se mostrar adequada à prevenção e à repressão do crime de tráfico, a elevada quantidade de droga apreendida evidencia que a medida não é socialmente recomendável. Precedentes. 5. Recurso conhecido. Deu-se Parcial Provimento.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI N.11.343/06. DESCLASSIFICAÇÃO. REJEIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO DA ELEVADA QUANTIDADE DO ENTORPECENTE APREENDIDO COMO FUNDAMENTO PARA AUMENTAR A PENA-BASE E PARA ADOÇÃO DA FRAÇÃO RELATIVA À CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO (ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06). BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. POSICIONAMENTO RECENTE DO STF. REDUTOR DO § 4º, DO ART. 33, DA LAD. ADEQUAÇÃO DA FRAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aalegação...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE INCORPORAÇÃO. UNIDADE COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. HIPOTECA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ART. 655 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INOBSERVÂNCIA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. Em homenagem aos princípios da especialidade e da segurança jurídica, toda inscrição de imóvel em registro público deve incidir sobre um bem precisamente individualizado, de modo a evitar qualquer incerteza quanto a sua localização, não podendo nenhum registro ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado (art. 236, Lei n. 6.015/73). Verificando-se que houve a averbação de incorporação, com a individualização de unidades autônomas, conforme memorial devidamente depositado e registrado, autoriza-se o registro da penhora na matrícula da própria unidade imóvel constrita. A Lei de Registros Públicos, em seu artigo 251, exige para o cancelamento de hipoteca a autorização expressa ou quitação outorgada pelo credor, não se podendo desconsiderar as averbações existentes, quando faltar qualquer uma dessas condições indispensáveis para que a garantia seja tornada sem efeito. O art. 655 do CPC estabelece a ordem de preferência de bens ou direitos sujeitos à penhora, sem possui caráter absoluto. Poderá, caso a caso, ser relevado quando as circunstâncias indicarem que o bem penhorado será mais proveitoso para os interesses do credor, visando maior efetividade da tutela executiva, sem se descuidar do princípio previsto no art. 620 do CPC, que objetiva um processo executivo equilibrado, de forma menos gravosa ao devedor. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REGISTRO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL. REGIME DE INCORPORAÇÃO. UNIDADE COM MATRÍCULA PRÓPRIA. POSSIBILIDADE. HIPOTECA. PEDIDO DE CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA OU QUITAÇÃO OUTORGADA PELO CREDOR. INVIABILIDADE. ORDEM DE PREFERÊNCIA DA PENHORA. ART. 655 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INOBSERVÂNCIA. EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. Em homenagem aos princípios da especialidade e da segurança jurídica, toda inscrição de imóvel em registro público deve incidir sobre um bem precisamente individualizado, de modo a evitar qualquer incerteza quanto a...
INTERDITO PROIBITÓRIO -LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO - NÃO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - POSSE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, art.10 § 2º do CPC. 2) - Em ação possessórias em que somente o réu praticou atos de esbulho, desnecessário a participação do cônjuge que não praticou qualquer ato. 3) - A escritura pública, embora feita em cartório, sem o necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis, não transfere a propriedade do bem imóvel, porque não cumprido o determinado no artigo 1.245 do Código Civil Brasileiro. 4) - A cessão de direitos formalizada 04(quatro) anos antes da suposta aquisição do bem pelo apelante, aliada ao recebimento dos alugueres, são suficientes para comprovar a posse do apelado. 5) - Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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INTERDITO PROIBITÓRIO -LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - INEXISTÊNCIA - ESCRITURA PÚBLICA SEM REGISTRO - NÃO TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE - POSSE - COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nos casos de composse ou de ato por ambos praticados, art.10 § 2º do CPC. 2) - Em ação possessórias em que somente o réu praticou atos de esbulho, desnecessário a participação do cônjuge que não praticou qualquer ato. 3) - A escritura pública, embora feita em cartório, sem o necessário registro no Cartório de Regis...
APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR - CONHECIMENTO - POSSE DO BEM - SITUAÇÃO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - AUMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não podem ser considerados os documentos juntados em fase recursal, por não serem substancialmente novos, nos termos do artigo 397 do CPC, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e não observância à preclusão ocorrida. 2) - Desarrazoada a alegação de conhecimento tardio pela embargante quanto à hipoteca realizada, após decorridos 05(cinco) anos, visto ter sido a compra e venda do imóvel, sem registro, realizada no seio familiar, entre tia e sobrinha. 3) - Nos termos do artigo 1.046 do CPC, os embargos de terceiros têm a finalidade de defender direito possessório de quem não sendo parte em processo, sofre turbação ou esbulho mediante constrição judicial em bem que detém o efetivo exercício de posse. 4) - A posse é situação de fato, não podendo ser comprovada apenas pela juntada de instrumento particular de cessão de direitos e de procuração, visto que não demonstram a situação fática existente sobre o bem, mas apenas uma relação jurídica formalmente documentada. 5) - O efetivo exercício da posse, necessário ao acolhimento dos embargos, não foi comprovado pela embargante, deixando de cumprir com o ônus probatório disposto no artigo 333, I, do CPC. 6) - A comprovação de se tratar o imóvel de bem de família é ônus que incumbe àquele que alega a impenhorabilidade, devendo ser demonstrado nos autos mediante juntada de certidões cartorárias que atestem ser o imóvel o único destinado à residência familiar, circunstância esta não demonstrada pela embargante. 7) - Nas causas em que não tenha havido condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação de serviço e a natureza, a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, inexistindo percentual mínimo ou máximo a ser observado. 8) - Considerando ser a causa simples, de pouca complexidade, tratando-se de embargos de terceiro, não exigindo, portanto, do advogado da autora grandes esforços e muito tempo despendido para a elaboração das peças, tem-se ser a quantia fixada na sentença, R$1.500,00(mil e quinhentos reais), adequada para remunerar o advogado. 9) - Recursos conhecidos e não providos. Preliminar acolhida.
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APELAÇÃO - JUNTADA DE DOCUMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO - VIOLAÇÃO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA - IMÓVEL - HIPOTECA POSTERIOR - CONHECIMENTO - POSSE DO BEM - SITUAÇÃO DE FATO - NÃO COMPROVAÇÃO - BEM DE FAMÍLIA - AUSÊNCIA DE PROVAS - HONORÁRIOS - FIXAÇÃO RAZOÁVEL - AUMENTO DESCABIDO - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Não podem ser considerados os documentos juntados em fase recursal, por não serem substancialmente novos, nos termos do artigo 397 do CPC, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição e não observância à preclusão ocorrida. 2) - Desarrazoada a al...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. III - RECURSO DO AUTOR. EMPRESAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA RÉ. PEDIDO DE INDICAÇÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES SUBSCRITAS. APLICAÇÃO DO ART. 2º, DA LEI N. 8.078/90. NÃO CABIMENTO. DOCUMENTOS REFERENTES ÀS AÇÕES E SUBSCRIÇÃO EM PODER DA EMPRESA RÉ. VALOR PATRIMONIAL REPRESENTA TODO O ATIVO DA SOCIEDADE ANÔNIMA RÉ, SUBTRAÍDO TODO O PASSIVO E DIVIDIDO PELO NÚMERO DE AÇÕES. FALTA DE PROVAS CONTRATUAIS. ALEGAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DATA PELA RÉ À PORTARIA N. 086/91. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO À EMISSÃO DA QUANTIDADE DE AÇÕES CORRESPONDENTES AO VALOR PATRIMONIAL NA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 170, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA LEI N. 6.404/76. COMPORTAMENTO ILEGAL DA RÉ. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA REQUERIDA. FALTA DE PROVAS. PEDIDO DE INVERSÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente sua legitimidade, pois sucessora da Telebrasilia em ato de cisão decorrente de desestatização, operada a transferência, destarte, não apenas do patrimônio, como também dos direitos e obrigações, mesmo as pretéritas, como as atinentes a superveniências passivas, como é o caso da causa de pedir desses autos. Precedentes. 2. Sendo o cerne da questão, a possibilidade de exibição incidental de documento hábil a comprovar a relação jurídica havida entre as partes e, na hipótese, o requerente propôs ação a fim de obter a complementação de ações subscritas de forma irregular, em virtude de contrato de participação financeira decorrente da aquisição de linha telefônica, presente seu interesse de agir. 3. A demanda é de natureza pessoal, obrigacional, pois tem como objetivo o cumprimento de suposto contrato de participação financeira celebrado entre as partes, o qual previu a subscrição de ações em nome do recorrido, situação em que o prazo prescricional é o estabelecido para as ações pessoais e, no Código Civil de 1916, esse prazo era de 20(vinte) anos, a teor do artigo 177, enquanto que, no novo Código Civil. Prejudicial de mérito de prescrição. Rejeitada. Precedentes. 4. Caso inexistir nos autos qualquer prova documental que indique a existência de relação jurídica entre as partes no período indicado, não há como se postular o pagamento de indenização correspondente à complementação das ações subscritas e integralizadas pela empresa de telefonia ré, tampouco dos dividendos que alega o recorrente ter deixado de perceber desde a subscrição, devendo o pedido ser julgado improcedente e, conseqüentemente, extinto o feito, com julgamento do mérito, a teor do disposto no artigo 269, inciso I, do CPC. 5. Ainda que aplicável o referido dispositivo à hipótese em apreço, verifica-se que a inversão do ônus da prova não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito alegado. Essa é uma função inarredável da parte autora e não pode ser transferida à ré. 6. Incumbia ao autor/recorrente coligir aos autos os documentos comprobatórios da existência do contrato de participação financeira com a sociedade anônima ré, que lhe conferiria o direito à subscrição das ações, de modo a corroborar suas assertivas e autorizar a procedência do pedido deduzido na inicial, contudo assim não procedeu. 7. Ainda que aplicável ao caso a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, tal providência não tem o condão de afastar a necessidade de apresentação dos documentos hábeis a lastrear um mínimo de prova do direito sustentado pela autora. Essa é uma função inarredável da parte autora que não pode ser transferida à ré. 8. De acordo com o princípio da persuasão racional, esculpido no artigo 131 do Código de Processo Civil, é possível que o juiz, mediante decisão fundamentada, indefira pedido de produção de provas, por considerá-las desnecessárias à elucidação dos fatos, sem que reste configurado cerceamento de defesa, porquanto é o destinatário da prova e cabe a ele avaliar a necessidade de outros elementos para formar seu convencimento. 9. O simples fato de o juiz ter entendido pela desnecessidade de produção das provas requeridas pelo autor/recorrente não implica negativa de prestação jurisdicional, uma vez que todas as questões postas em julgamento foram apreciadas e, passo a passo, fundamentadas. Ademais, a providência solicitada implicaria a consecução de prova do impossível dada a negativa das rés acerca da existência de qualquer contratação de participação societária com o autor. 10. Inexistindo elementos suficientes para comprovar o direito afirmado na inicial, conforme prevê o artigo 333, I, do Código de Processo Civil, não é possível o atendimento do pedido. 11. Possuir linha telefônica ou estar incluído em lista telefônica de uma localidade não é suficiente para comprovar a existência de contrato específico de participação financeira, que se exige para se possibilitar indenização. RECURSO CONHECIDO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE E AGIR E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E A PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO SUSCITADAS EM CONTRARRAZÕES pela RÉ e no mérito do recurso do autor, NEGADO-LHE PROVIMENTO, para manter na íntegra a sentença recorrida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. I - PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. II - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO EM CONTRARRAZÕES. REJEITADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 206, PARÁGRAFO TERCEIRO, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES. III - RECURSO DO AUTOR. EMPRESAS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE. DEMONSTRAÇÃO. FATO CONSTITUTIVO. DIREITO DO AUTOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. P...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1.Preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógica) ou quando referir-se à impossibilidade de repetir ou complementar um ato processual já praticado validamente (preclusão consumativa). 2.Apreclusão é fenômeno endoprocessual e afeta direitos e faculdades processuais e não materiais. Ademias, a apreciação de questão diversa daquela anteriormente examinada pelo juiz no feito não caracteriza violação ao obstáculo criado pela preclusão consumativa. De tal modo, patente o error in procedendo ao extinguir o processo sem resolução do mérito, motivo pelo qual a sentença merece ser cassada. 3.Com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC, bem como em atenção aos princípios da economia e da celeridade processual e estando o feito suficientemente instruído, deve ser apreciado o mérito da demanda. 4. Não encontrar respaldo jurídico a tese de que a impugnação à exigibilidade do título por meio de objeção de pré-executividade seria equivalente a uma citação e interromperia a prescrição, pois a objeção é exercício do direito de defesa, não de ação, é oposta incidentalmente no processo de execução. Ademais, objetivo de apresentar-se a objeção de pré-executividade seria justamente para alegar matérias cognoscíveis de ofício, como, por exemplo, a prescrição. 5.Em se tratando de demandas de particulares dirigidas contra o ente estatal, visando a nulidade de ato administrativo, incide o prazo prescricional quinquenal preconizado no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/1932. Desse modo, é inegável, na espécie, a conclusão de que o direito subjetivo da autora/apelante restou irremediavelmente fulminado pela prescrição. Recursos conhecidos. Concedido parcial provimento ao recurso da apelante/autora apenas para cassar a sentença, sem determinar, porém, o retorno dos autos à instância a quo. Concedido provimento ao recurso adesivo do Distrito Federal para reconhecer a prescrição, mantendo os ônus sucumbenciais.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. FENÔMENO ENDOPROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ART. 515, § 3º DO CPC.OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. DECRETO Nº 20.910/1932. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. 1.Preclusão é a perda da faculdade de praticar algum ato processual, seja pelo decurso do prazo (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com aquele que se pretendia praticar (preclusão lógi...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA PREVISTA NO ART. 557 CAPUT E ART. 527, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. REITERADOS PRECEDENTES INDICADOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 496 E 549, DO CCB/02 C/C ART. 227 §6º DA CF/88. INCONTROVÉRSIA QUANTO À FILIAÇÃO RECONHECIDA. RECONHECIMENTO DA TRANSFERÊNCIA DE BENS E COTAS EMPRESARIAIS. SUBSCRIÇÃO E INTEGRALIZAÇÃO DE AÇÕES DA EMPRESA POR PARTE DE ALGUNS DESCENDENTES. SISTEMA DE VALORIZAÇÃO DAS PROVAS. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. ARTIGOS 130 E 131, DO CPC. DETERMINAÇÃO INCLUSIVE DE OFÍCIO PELO DESTINATÁRIO DA PROVA. APURAÇÃO DE REAL CAPACIDADE CONTRIBUTIVA, OBSERVÂNCIA OU NÃO DO LIMITE LEGAL DAS DOAÇÕES - 50% PERMITIDOS E NOTICIADOS PREJUÍZOS A QUINHÃO HEREDITÁRIO DA AGRAVADA. INDÍCIOS DE INFORMAÇÕES INCOMPLETAS E/OU INSUFICIENTES PARA A JUSTIÇA. MEDIDA EFICIENTE E NECESSÁRIA PARA SE AFERIR A VERDADEIRA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA DOS AGRAVANTES E EVOLUÇÃO PATRIMONIAL MEDIANTE DOAÇÕES, TRANSFERÊNCIAS E AQUISIÇÕES DE BENS IMÓVEIS. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES EM PREJUÍZO DE HERDEIRA POSTERIORMENTE RECONHECIDA JUDICIALMENTE. DIFICULDADE DO CASO CONCRETO ENVOLVENDO INCLUSIVE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS E AGRAVOS. APURAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DIVERGÊNCIAS ENTRE OS FATOS RELATADOS E OBSERVÂNCIA DA PROTEÇÃO LEGAL. MEDIDA JUDICIAL DEVIDAMENTE RESPALDADA. JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. REGRA DO ART. 557 C/C ART. 527, I, DO CPC. COMPETÊNCIA LEGAL DO RELATOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de sustentarem a inexistência de qualquer indício de fraude ou simulação a justificar medida extrema diante de fato considerado pontual, ocorrido em 2008, à luz do previsto nos artigos 496 e 549, do CCB/02 c/c art. 227 §6º da CF/88, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido; e nula é também a doação quanto à parte que exceder a que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. 2. Conquanto o registro de informações concernentes ao indivíduo achar-se protegido pelo princípio constitucional da inviolabilidade da intimidade e da vida privada (artigo 5º, X, da CRFB), como se sabe, não existem princípios absolutos, admitindo-se, em casos excepcionais, sua flexibilização. 3. É cediço que o processo civil brasileiro adotou como sistema de valoração das provas o da Persuasão Racional, também chamado do Livre Convencimento Motivado, segundo o qual o Magistrado é livre para formar seu convencimento desde que apresente os fundamentos de fato e de direito que o motivaram. Cabe ao Julgador, na condição de destinatário final, analisar a necessidade ou não da dilação probatória, apreciando se os fatos que se pretende demonstrar são capazes de influir na decisão da causa. Neste sentido está previsto nos artigos 130 e 131, do CPC, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Assim, sendo o juiz o destinatário da prova, é certo que somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização. 4. Verifica-se a necessidade da quebra do sigilo fiscal e bancário dos agravantes-requeridos na ação de origem e de sua sociedade empresarial, a fim de se aferir sua real capacidade contributiva, se as doações atendem ou não à limitação legal de 50% permitidos ou se, de fato, restou configurada a situação de doações, transferências ou alterações societárias em prejuízo da filha reconhecida e, em tese, prejudicada, em parte que excede a de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor. 5. Pairando dúvida acerca das negociações, transferências, doações etc, noticiadas, diante dos indícios de informações incompletas ou insuficientes para a Justiça, pode o juiz determinar a quebra de sigilo fiscal e bancário para investigar a real situação bem como a ocorrência de quaisquer irregularidades, medida eficiente e necessária para se aferir a verdadeira disponibilidade financeira dos agravantes e evolução patrimonial mediante doações, transferências e aquisições de bens imóveis. 6. Na colisão dos princípios da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e sobrevivência digna, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção a esse último, aos relevantes interesses da verdade real à luz do art. 5º inciso XXXV, da CF/88, não se justificando que as partes soneguem informações que poderão prejudicar herdeira reconhecida através de ação judicial. 7. Reconhecida a excepcionalidade da medida para atender as peculiaridades do caso concreto, mostrou-se viável ao julgador a quebra de sigilo fiscal em observância ao contido no art. 130, 131, do CPC, medida judicial devidamente respaldada e prevista para aferir a real situação das noticiadas regularidades e irregularidades por doações nulas quanto à parte que exceder a de que o doador poderia dispor, anulação de transferência de cotas empresariais, alienações a descendentes e cônjuge sem consentimento legal dos demais herdeiros, conforme disposto nos artigos 496 e 549, do CCB/02. 8. Por fim, quanto ao outro fato impugnado, de que a hipótese jamais poderia se enquadrar no art. 557, do CPC, eis que o caso concreto, ressaltam, não seria o mais adequado porquanto as doações efetivada entre os réus estariam comprovadas em declarações de Imposto de Renda referentes ao ano-calendário 2008/exercício 2009, da mesma forma que a integralização de cotas pelos donatários foi devidamente formalizada por meio de alteração contratual da empresa, registrada em 01/12/2008; compete ao Relator do agravo, à luz do art. 557, do CPC, esse juízo, o que restou devidamente fundamentado e entendido, tanto o é que a irresignação foi objeto de agravo regimental conforme o interesse de recorrer das partes envolvidas. 9. Agravo regimental conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.DECISÃO MONOCRÁTICA PREVISTA NO ART. 557 CAPUT E ART. 527, I, DO CPC. NEGADO SEGUIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO RESPECTIVO TRIBUNAL. REITERADOS PRECEDENTES INDICADOS. QUEBRA DE SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE QUANTO ÀS INVOCAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE E DESRAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DIREITOS ABSOLUTOS. APURAÇÃO DO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 496 E 549, DO CCB/02 C/C ART. 227 §6º DA CF/88. INCONTR...
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EQUÍVOCO DO HOSPITAL AO ESPECIFICAR O TIPO DE ALTA MÉDICA. ANOTAÇÃO DE ÓBITO AO CONTRÁRIO DE ALTA MÉDICA. DANO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVAS CONSULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. IRRITAÇÃO. DOCUMENTO INTERNO E SIGILOSO DO HOSPITAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relação jurídica subjacente ao processo, sendo certo que, para aferir a existência da mencionada pertinência, deve o julgador, valer-se tão somente das assertivas da parte autora na petição inicial, tendo em vista a adoção da teoria da asserção no direito processual civil brasileiro. 2. O dano moral relaciona-se diretamente aos prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, tais como, a honra, a imagem, a integridade psicológica e física e a liberdade. Assim a violação da dignidade do indivíduo, constitui motivação para fundamentar uma ação compensatória por danos morais. Releva notar, todavia, que o mero dissabor, aborrecimento ou irritação, por fazer parte do nosso dia a dia, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico da pessoa, para fins de configuração do dano moral. 3. O dano moral não se restringe à dor, tristeza e sofrimento, sendo definido como uma ofensa a um bem ou atributo da personalidade, em suma, uma agressão à dignidade de alguém (nome, honra, imagem, etc.). Sem que essa mácula acentuada aos fatos da vida tenha ocorrido, não há falar em dano moral compensável, por mais aborrecida e triste que determinada pessoa alegue estar. 4. A responsabilidade objetiva do Estado está inserida no art. 37,§ 6º, da Constituição Federal, nos seguintes termos: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Fundada na teoria do risco administrativo, a responsabilidade objetiva independe da apuração de culpa ou dolo, porém é necessária a existência do nexo causal e do dano. 5. In casu, o lançamento equivocado de alta com óbito no prontuário médico da paciente, documento interno e sigiloso, não gerou nenhum prejuízo à autora. Certifica-se, ainda, que não houve emissão de atestado, tão pouco expedição de certidão de óbito (documento expedido pelo Oficial de Registro Público - art. 77, LRP). 6. Recuso conhecido. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, e no mérito, providos o recurso do réu/Distrito Federal e a remessa de ofício para reformar a sentença e afastar a condenação do réu à reparação por danos morais.
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CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. EQUÍVOCO DO HOSPITAL AO ESPECIFICAR O TIPO DE ALTA MÉDICA. ANOTAÇÃO DE ÓBITO AO CONTRÁRIO DE ALTA MÉDICA. DANO. ALEGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR NOVAS CONSULTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO. MERO DISSABOR. ABORRECIMENTO. IRRITAÇÃO. DOCUMENTO INTERNO E SIGILOSO DO HOSPITAL. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A verificação da existência de legitimidade para demanda judicial depende da identificação de pertinência subjetiva da parte com a relaç...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MORA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. INVIABILIDADE. PATAMAR DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. TÓPICO PREJUDICADO EM VIRTUDE DO PARCIAL PROVIMENTO DOS APELOS. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA. 1. Estando a advogada subscritora do apelo regularmente legitimada para atuar no presente feito em nome da parte ré, haja vista a validade do instrumento procuratório que lhe fora outorgado, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso, embasada na falta de interesse recursal. 2.Ostentando o recurso de apelação fundamentos de fato e de direito hábeis (CPC, art. 514, II), em tese, a rechaçar a conclusão da sentença, no que tange à condenação por danos morais, rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 3.Asubordinação do recurso adesivo ao principal diz respeito ao seu processamento e não implica em limitação da matéria impugnada, podendo o recorrente adesivo devolver ao Tribunal o conhecimento de assunto que não tenha sido tratado no recurso principal. Preliminar de não conhecimento do recurso afastada. 4.Pelo princípio da congruência (CPC, arts. 2º, 128, 293 e 460), deve o juiz decidir a lide nos moldes objetivados pela parte, sendo-lhe defeso deferir a pretensão de maneira aquém, fora ou além do que foi postulado. 4.1.No tocante ao pagamento de indenização com sepultamento, não há falar que a decisão de 1º grau apreciou pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte autora, proferindo provimento jurisdicional acerca de algo que não foi pedido (extra petita), já que o pleito de pagamento desses gastos expressamente constou da petição inicial. 5.Mesmo que o art. 763 do CC estabeleça que o segurado em mora no pagamento do prêmio não tem direito à indenização se ocorrer o sinistro antes de sua purgação, é ilegal a rescisão do contrato de seguro, ou mesmo sua suspensão automática, sem prévia interpelação, fazendo-se necessária a comunicação a respeito da suspensão/rescisão da avença durante o período de mora. 5.1. Uma apólice de seguro com cláusula de suspensão/rescisão unilateral, em benefício da seguradora, retira do contrato o seu conteúdo de equidade, já que a própria cobertura do seguro ficaria subordinada à vontade desta, em nítida afronta à segurança de uma estipulação contratual. 5.2.In casu, considerando que a seguradora ré não fez prova do envio à parte autora de qualquer notícia da mora e da suspensão/cancelamento do contrato (CPC, art. 333, II), deve responder pelo pagamento do prêmio, consistente nos valores da cobertura pelo evento morte do marido da beneficiária e das despesas com sepultamento/cremação. 5.3.Existindo relação contratual envolvendo os litigantes, escorreita a fixação da data da citação como termo inicial dos juros de mora, a teor dos arts. 405 do CC e 219 do CPC. 5.4.Quanto à correção monetária, tendo em vista que esse encargo constitui mecanismo de manutenção do real valor da moeda e não acréscimo deste valor, tem-se como termo inicial para a sua incidênciaa data da contratação. Precedentes. 6.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 6.2.A demora no pagamento do seguro por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 7.Aobrigação de pagamento dos honorários advocatícios contratuais despendidos com o patrocínio da demanda produz efeitos entre as partes contratantes, não sendo possível estendê-la a terceiros. Os honorários contratuais também não se inserem nas perdas e danos, posto que são desembolsados pelo constituinte aos advogados que voluntariamente contratou para patrocinar sua causa, cabendo ao réu apenas arcar com a verba sucumbencial definida pelo Juízo, que se constitui contraprestação pelo trabalho desenvolvido pelo profissional, em caso de vitória da parte autora. Por essas razões, revendo entendimento anterior, tem-se por inadmissível a restituição da verba honorária contratual paga pela autora. 8.Oprovimento parcial dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 8.1.Impõe-se a condenação das partes ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ante a equivalência de vitórias e derrotas na demanda, a teor do art. 21 do CPC. 9.Preliminares de falta de interesse recursal, de irregularidade formal, de inadmissibilidade do apelo adesivo e de julgamento extra petita rejeitadas. Apelo da ré conhecido e, em parte, provido para afastar a condenação por danos morais. Recurso adesivo da autora conhecido e, em parte, provido a fim de modificar o termo inicial da correção monetária para a data da contratação. Ônus sucumbencial redistribuído.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, DE IRREGULARIDADE FORMAL, DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ADESIVO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS. ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DA AVENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPELAÇÃO PRÉVIA ACERCA DA MORA. PROVA INEXISTENTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA (CPC, ART. 333, II). INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO. INCIDÊNCIA DESDE A CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS. INVIABILIDADE. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO DOS...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. NOVO CANCELAMENTO POR PROBLEMAS DE REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOVO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE METADE DA DIÁRIA EM POUSADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA RESPEITADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se subsume a empresa aérea ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (CDC, art. 14; CC, arts. 730 e ss., 186 e 927). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros. 2. No particular, sobressai incontroverso o defeito no serviço de transporte aéreo ofertado pela ré, cuja falha não se limitou ao primeiro vôo, alcançando também a segunda aeronave em que os consumidores foram realocados, ambos cancelados em razão de falhas técnicas, conforme documentação juntada aos autos. A manutenção não programada das aeronaves constitui fortuito interno, devendo a companhia aérea responder pelos danos causados em virtude de cancelamento de vôos por falhas técnicas, como é o caso dos autos, por se tratar de fato inerente à atividade desempenhada. É de ser relevado, ainda, a escassez de informação quanto ao momento do novo embarque, o que fez com que os consumidores adquirissem novas passagens aéreas em outra empresa. 3. É certo que as más condições meteorológicas no dia do vôo excluem a responsabilidade da empresa por eventual atraso ou cancelamento. Entretanto, essas condições adversas devem ser comprovadas, ônus do qual não se desincumbiu a companhia aérea ré, que juntou apenas imagem da tela de computador, sem qualquer esclarecimento (CPC, art. 333, II). 4. Pelos lucros que auferem em decorrência dos serviços prestados, certo é que as empresas aéreas assumem os riscos inerentes à atividade econômica que exploram, especialmente em relação à regularidade das aeronaves que operam, não sendo crível que repassem obstáculos no desempenho de suas atividades (fortuito interno) aos consumidores, inocentes e hipossuficientes, notadamente por meio de alegações sem nenhum suporte probatório. 5. Para fins de indenização por dano material, o qual compreende os danos emergentes (efetiva diminuição patrimonial) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), faz-se necessária a demonstração de que a efetiva perda patrimonial decorre do ato ilícito noticiado (CC, arts. 402 e 403). 5.1. Nos casos de contrato de transporte, especificamente, disciplina o art. 741 do CC que em caso da interrupção da viagem por qualquer motivo alheio à vontade do transportador, ainda que em consequência de evento imprevisível, fica ele obrigado a concluir o transporte contratado em outro veículo da mesma categoria, ou, com a anuência do passageiro, por modalidade diferente, à sua custa, correndo também por sua conta as despesas de estada e alimentação do usuário, durante a espera de novo transporte. 5.2. In casu, tendo em vista o cancelamento do vôo, os passageiros foram obrigados a comprar novos bilhetes aéreos de outra companhia aérea (R$ 2.176,68), não sendo crível exigir deles que aguardassem indefinidamente pelo conserto da aeronave ou sua substituição quando esse atraso poderia acarretar a perda do compromisso assumido, da reserva em pousada e do transfer na cidade de destino. Cabível, assim, a restituição do valor gasto a esse título. É igualmente devido o pagamento de R$ 130,00 (cento e trinta reais), referente à metade da diária que deixaram de usufruir na pousada. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 6.1. Considerando os desgastes e frustrações com o cancelamento de 2 vôos no mesmo dia, inclusive após passar momentos de pânico no segundo vôo, a ausência de informações quanto ao novo embarque e a incerteza quanto ao comparecimento no evento programado, tem-se por caracterizado o dano moral. Tais sentimentos ultrapassam a esfera de mero dissabor, mormente quando se leva em consideração que dois dos autores eram crianças. 6.2. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se as penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse panorama, tem-se por escorreito o montante arbitrado na sentença de R$ 8.000,00 (oito mil reais) para cada autor. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO DE VÔO. REALOCAÇÃO EM OUTRA AERONAVE. NOVO CANCELAMENTO POR PROBLEMAS DE REFRIGERAÇÃO E ELÉTRICO. FORTUITO INTERNO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO QUANTO AO NOVO EMBARQUE. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA AÉREA. FORÇA MAIOR. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MATERIAL. COMPRA DE NOVAS PASSAGENS COM OUTRA COMPANHIA. PERDA DE METADE DA DIÁRIA EM POUSADA. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (MAMOPLASTIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DEMONSTRADA. CDC, ART. 14, § 4º. CC, ARTS. 186, 187, 927 E 951. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE ASSIMETRIA DAS MAMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETROS DO ART. 20 DO CPC RESPEITADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece dos argumentos lançados em contrarrazões, quando a peça é protocolizada fora do prazo legal, em face da preclusão temporal. 2.À luz do § 4º do art. 14 do CDC, bem assim, pelo diálogo das fontes, dos arts. 186, 187, 927 e 951 do CC, a responsabilidade civil do médico é embasada no sistema subjetivo de culpa, incumbindo ao paciente comprovar que os danos sofridos advieram de um serviço culposamente mal prestado por aquele (negligência, imprudência ou imperícia). 3.Prevalece o entendimento, tanto na doutrina como na jurisprudência, de que a obrigação do médico na cirurgia plástica estética é de resultado e não de meio. Isso porque esse tipo de intervenção surge para trazer ao paciente um conforto/reconforto estético. Não é ele portador de moléstia, mas sim de uma imperfeição que objetiva ver corrigida/amenizada. 4.Na cirurgia plástica estética, assume relevância a existência de um documento denominado consentimento informado, pelo qual o paciente/cliente é esclarecido detalhadamente sobre o procedimento, eventuais efeitos colaterais, medidas de resguardo que deve tomar antes da realização da intervenção cirúrgica e durante a sua recuperação, dentre outros dados. 4.1.Cabe ao cirurgião empregar a terapêutica com rigorosa segurança e, no plano da informação (CDC, art. 6º, III; CC, art. 15), prevenir o paciente de todos os riscos previsíveis, ainda que não se realizem senão excepcionalmente, informando-lhe, sem exceções, as situações que surgirão com o ato interventivo, inclusive as pré e pós-operatórias. Se a paciente não foi advertida dos efeitos negativos, há violação do dever de informar, suficientemente para respaldar a responsabilidade médica. 4.2.A assinatura da paciente aposta em formulário padrão, com recomendações genéricas, não configura consentimento informado, haja vista não elencar de modo claro as complicações do procedimento cirúrgico de mamoplastia com a utilização de próteses de silicone a que fora submetida. 5.No que toca ao resultado indesejado, evidenciado por meio da desigualdade das cicatrizes deixadas, do diâmetro das auréolas e da assimetria das mamas da autora, conforme prova nos autos, há presunção de culpa do profissional e, conseguintemente, o dever de indenizar, posto que não demonstrado qualquer fator imprevisível (caso fortuito, força maior, culpa exclusiva da paciente). A alegação de impossibilidade de simetria perfeita, devido às particularidades do corpo da paciente, não afasta a responsabilidade do médico, haja vista não ter este se desincumbido do dever de informação prévio sobre a possibilidade de resultado diverso do esperado (CPC, art. 333, II). 6. Diante da possibilidade de correção, cabível a obrigação de fazer consistente no custeio de nova cirurgia plástica por profissional a ser escolhido livremente pela autora, diante da quebra da confiança que permeia toda relação médido-paciente, não sendo possível submetê-la ao ônus de ser novamente operada pelo réu. 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 7.1.In casu, o dano moral é evidente, pois a autora buscou os trabalhos especializados de profissional médico para ter uma melhora em sua forma física. Se a intervenção cirúrgica provocou maior desconforto e descontentamento, acentuando o defeito físico anteriormente existente, por óbvio, há abalo a atributos da personalidade (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.O dano estético, inicialmente, esteve ligado às deformidades físicas que provocam aleijão e repugnância. Aos poucos, passou-se a admitir essa espécie de dano também nos casos de marcas e outros defeitos físicos que causem à vítima desgosto ou complexo de inferioridade. 8.1.A deformidade evidenciada na assimetria das mamas da autora é causa de dano estético, uma vez que representa piora à harmonia física, à higidez da saúde psíquica e à incolumidade das formas do corpo, em função de um resultado não esperado. Mesmo que acobertada pela vestimenta, ressalte-se que esta lesão não precisa estar visível para todos, bastando que esteja presente na intimidade da vítima. 9.O quantum dos prejuízos morais e estéticos, perfeitamente acumuláveis (Súmula n. 387/STJ), deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de reparação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis (CC, art. 944). Nesse passo, impõe-se a manutenção dos valores arbitrados na sentença, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de dano moral e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de dano estético. 10.Os honorários advocatícios sucumbenciais devem guardar similitude com os parâmetros propostos pelo art. 20 do CPC e, sendo estes atendidos, o valor fixado em 1º grau, no percentual mínimo de 10%, deve ser mantido. 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS. NÃO APRECIAÇÃO. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA (MAMOPLASTIA COM UTILIZAÇÃO DE PRÓTESES DE SILICONE). OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. ACENTUAÇÃO DE DEFEITO FÍSICO ANTES EXISTENTE. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO INFORMADO. CULPA PRESUMIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PROFISSIONAL DEMONSTRADA. CDC, ART. 14, § 4º. CC, ARTS. 186, 187, 927 E 951. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE NOVA CIRURGIA. DANO MORAL CONFIGURADO. REMANESCÊNCIA DE ASSIMETRIA DAS MAMAS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO ESTÉTICO. DEVER DE INDEN...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. FRAÇÕES PATRIMONIAIS. CENTRUS. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELO IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Por meio da ação de cobrança ajuizada em 10/9/2010, os autores pugnam pela aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, nos saldos de contribuição pessoais por eles vertidas para o plano de previdência complementar mantido pela CENTRUS. 2. Incide na hipótese dos autos o art. 75 da Lei Complementar de nº 109/2001, segundo o qual sem prejuízo do benefício, prescreve em cinco anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes, na forma do Código Civil. 3. O artigo 178, § 10, inciso II, do Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, estabelecia que prescrevia em 5 (cinco) anos as As prestações de rendas temporárias ou vitalícias. 4. Note-se que o enunciado da Súmula 291 do Superior Tribunal de Justiça prevê queA ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos, estando ainda assentado no enunciado da Súmula 427 do Superior Tribunal de Justiça que A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento. 5.Consta nos autos que, apesar de os valores estarem disponíveis para os autores desde meados de 22/11/1996, o pagamento da última parcela da fração patrimonial decorrente das contribuições dos participantes teria ocorrido até, no máximo, em fevereiro de 2005, conforme art. 14, §3º, inciso IV, da Lei nº 9.650/98. 5.1. Considerando que apenas em 10/9/2010 os autores ajuizaram a presente ação de cobrança, não resta dúvida que a pretensão autoral se encontra prescrita. 6. Precedente Turmário: 1. Segundo a jurisprudência desta egrégia corte de justiça, bem como a do colendo Superior Tribunal de Justiça, é de 5 (cinco anos) o prazo de prescrição para cobrança de eventuais diferenças decorrentes de parcelas devolvidas ao beneficiário de previdência privada, em razão de seu desligamento do plano de benefícios, inclusive a correção monetária. 2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que foi realizado o resgate dos depósitos, e, quando parcelado, a data do pagamento da última parcela. 3. Negou-se provimento ao recurso. Unânime.(Acórdão n.686862, 20110110146422APC, Relator: Romeu Gonzaga Neiva, DJE: 26/06/2013, pág. 118). 7. Em razão da manutenção da sentença de improcedência, resta prejudicado o pedido formulado no agravo retido, por meio do qual a ré pugna pela produção de prova pericial. 8. Apelo improvido. Agravo retido prejudicado.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER, VERÃO, COLLOR I E II. FRAÇÕES PATRIMONIAIS. CENTRUS. SERVIDORES DO BANCO CENTRAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. APELO IMPROVIDO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. PRECEDENTES. 1. Por meio da ação de cobrança ajuizada em 10/9/2010, os autores pugnam pela aplicação dos expurgos inflacionários dos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, nos saldos de contribuição pessoais por eles vertidas para o plano de previdência complementar mantido pela CENTRUS. 2. Incide na hipótese dos autos o art. 75 da Lei Complementar...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada, que lhes autorize a gerir o processo em que será discutida. 2.1. Por se tratar de uma das condições da ação, a ilegitimidade é matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer momento, sendo passível de análise, inclusive de ofício. 3. Para José Frederico Marques, in Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, 1.982, p. 265, Parte legitima é a que tem direito à prestação da tutela jurisdicional. Trata-se de conceito situado entre o de parte, no sentido processual, e o de parte vencedora, ou parte que obteve resultado favorável no processo. A parte legitima tem direito à prestação da tutela jurisdicional, seja-lhe esta favorável ou desfavorável. Ela se insere no processo, como parte, e no litígio a ser composto, como titular de um dos interesses em conflito. 3.2 Destarte, o Código Buzaid adotou o princípio de que a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação fosse feita desde o despacho que aprecia a petição inicial e em qualquer momento posterior do processo civil, até o julgamento definitivo da lide, que exaure o oficio jurisdicional podendo e devendo, sendo o caso, apreciar de oficio, em qualquer que seja o grau de jurisdição. 4. O mandato é a relação contratual pela qual uma das partes (mandatário) se obriga a praticar, por conta da outra (mandante), um ou mais atos jurídicos. 4.1. Embora o mandatário emita declaração de vontade, o faz em nome e no interesse do mandante sobre quem persiste a titularidade dos direitos e obrigações. 5. Os mandatários que não excederam os poderes do mandato, agindo dentro dos limites que lhes foram conferidos, não podem responder pela ação de rescisão c/c reparação de danos. 5.1. O terceiro que se julga prejudicado em razão de mandato deve voltar-se contra o mandante, e não contra os mandatários, com quem não manteve vínculo jurídico. 5.2. Os procuradores não têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois não são titulares da relação jurídica subjacente, ou seja, não fazem parte da relação jurídica negocial, atuando, no caso, como simples representantes dos interesses da contratante. 6. Precedente Turmário. 6.1 1 - No contrato de mandado, procurador é aquele recebe de outrem poderes para praticar atos e administrar interesses em nome deste (art. 653 do Código Civil), não sendo, portanto, parte legítima para figurar, em nome próprio, no pólo ativo do Feito no qual se questiona cláusulas contratuais de cédula de crédito bancário pactuada entre instituição financeira e o mandante. 2 - Ausente uma das condições da ação - legitimidade ativa ad causam -, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, é medida que se impõe. Preliminar de ofício acolhida. Apelação Cível prejudicada. (Acórdão n.676910, 20110510050794APC, Relator: Ângelo Canducci Passareli, DJE: 21/05/2013, pág. 134). 7. Evidenciada a ilegitimidade ad causam, deve-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO DE RESCISÃO DE CONTRATO E CONDENAÇÃO EM PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ALÉM DE MULTA CONTRATUAL. RELAÇÃO DE MANDATO. PROCURADORES NÃO EXCEDERAM OS PODERES DO CONTRATO. MEROS INTERVENIENTES. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Ilegitimidade ad causam suscitada de ofício. 2. Alegitimidade para a causa diz respeito à pertinência subjetiva da ação, exigindo a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada,...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II. LICITUDE. POSTERIOR EMISSÃO DE BOLETOS. NOVAS DATAS DE VENCIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.É legítima a rescisão unilateral do plano de saúde diante do inadimplemento da beneficiária, tendo em vista que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, em atenção à Lei 9.656/98, art. 13, parágrafo único, II. 1.1. A alteração cadastral frente à operadora somente foi efetivada após o recebimento da notificação. 2. Adespeito disso, a operadora que emite boletos dos débitos em atraso, com nova data de vencimento e aceita a quitação das mensalidades, consente no restabelecimento do contrato. 2.1. A conduta enseja legítima expectativa da reativação do plano de saúde, pois se espera da outra parte conduta pautada na boa-fé e lealdade. 2.2 Nas palavras de Flávio Tartuce, in: Direito Civil: teoria geral dos contratos e contratos em espécie, 7ª edição, Rio de Janeiro, Forense, 2012, Pela máxima venire contra factum proprium non potest, determinada pessoa não pode exercer um direito próprio contrariando um comportamento anterior, devendo ser mantida a confiança e o dever de lealdade decorrentes da boa-fé objetiva, depositada quando da formação do contrato. 3. No entanto, a contratante continuou sem cobertura securitária, que somente foi restabelecida por força de liminar em agravo de instrumento. 3.1. A conduta da seguradora ocasionou à autora abalos e sofrimentos capazes de violar direitos da personalidade, notadamente porque ela foi diagnosticada com dois aneurismas cerebrais e não pode realizar exame, que já estava marcado. 3.2. A situação deixou ainda mais angustiada e sofrida a paciente, que não obteve tratamento adequado para a doença da qual é portadora havendo, portanto, a obrigação de pagar indenização pelo ato injusto e ilícito e para o qual não concorreu a consumidora. 4. O fixado em sentença, é suficiente e necessário para minimizar o dano sofrido, tendo em vista a gravidade do dano, bem como a dupla finalidade satisfativa/punitiva da indenização, servindo ainda de desestímulo para que conduta como a dos autos não sejam reiteradas. 5. Apelos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI 9.656/98, ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II. LICITUDE. POSTERIOR EMISSÃO DE BOLETOS. NOVAS DATAS DE VENCIMENTO. QUITAÇÃO DO DÉBITO EM ATRASO. RESTABELECIMENTO DO VÍNCULO. BOA-FÉ E LEALDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS DEVIDOS. 1.É legítima a rescisão unilateral do plano de saúde diante do inadimplemento da beneficiária, tendo em vista que a notificação foi encaminhada para o endereço informado no contrato, e...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. LEI 10.931/2004, ART. 28, §1º, INCISO I. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VENCIMENTO ANTECIPADO. NATUREZA SINALAGMÁTICA. COMUTATIVIDADE DO CONTRATO. GARANTIA. NÃO ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Nas cédulas de crédito bancário é autorizada a pactuação de capitalização de juros, nos termos da Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I. 1.1. Precedente da Corte: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28, § 1°, I, da Lei n° 10.931/2004. (...) (TJDFT, 20100110900358APC, Relator José Divino De Oliveira, 6ª Turma Cível, DJ 18/08/2011, p. 260) 2. Em razão da natureza sinalagmática e de comutatividade do contrato, estabelecendo direitos e obrigações para as duas partes, não é puramente potestativa cláusula contratual que prevê vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, que encontra amparo no art. 474 do CC/02. 3. Acumulação da comissão de permanência com multa de 2% é abusiva, diante da ocorrência de bis in idem (Súmula 472 do STJ). 3.1. No entanto, a instituição financeira pode, no caso de inadimplemento do devedor, escolher pela cobrança da comissão de permanência ou pelos encargos de mora, desde que de forma não cumulativa. 4. Apelos improvidos. 4.1. Sentença mantida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS CAPITALIZADOS. LEI 10.931/2004, ART. 28, §1º, INCISO I. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. VENCIMENTO ANTECIPADO. NATUREZA SINALAGMÁTICA. COMUTATIVIDADE DO CONTRATO. GARANTIA. NÃO ABUSIVIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVA A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. 1. Nas cédulas de crédito bancário é autorizada a pactuação de capitalização de juros, nos termos da Lei 10.931/04, art. 28, §1º, I. 1.1. Precedente da Corte: A capitalização de juros é permitida nos contratos de cédula de crédito bancário segundo o art. 28...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR INFORMADO QUE O CONTRATO FOI QUITATO. BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO. COBRANÇA POSTERIOR DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Ainstituição financeira deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor relativos aos defeitos na prestação do serviço, decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). 1.1. No caso, o banco informou ao autor que o contrato estava quitado e liberou o veículo, através da baixa do gravame de alienação fiduciária, antes de verificar a compensação do pagamento relativo a quitação do contrato. 1.2. O autor vendeu o veículo e posteriormente recebeu cobranças de parcelas ainda em aberto do financiamento, ao fundamento de que o cheque dado como pagamento estava sem fundos. 1.3. O autor, que agiu na crença de que não havia nenhuma restrição na ordem administrativa, não pode ser responsabilizado por erro cometido pela instituição financeira. 1.4. Correta sentença que extingue o contrato e declara a inexistência de débito. 2.Incabível indenização por danos morais, pois ainda que o autor tenha sofrido constrangimento, tendo inclusive sido afastado do trabalho por depressão, não há elementos aptos para ofender os direitos de personalidade. 2.1. A situação posta se enquadra na categoria dos aborrecimentos comuns por negócios ou serviços mal sucedidos. 2.2. Ademais, o STJ entende que o simples inadimplemento contratual não gera indenização por danos morais. 3.Apelos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DECLARAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RESCISÃO DE CONTRATO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONSUMIDOR INFORMADO QUE O CONTRATO FOI QUITATO. BAIXA NO GRAVAME DO VEÍCULO. NEGÓCIO JURÍDICO COM TERCEIRO. COBRANÇA POSTERIOR DE PARCELAS DO FINANCIAMENTO. DANO MORAL. INCABÍVEL. 1. Ainstituição financeira deve responder objetivamente pela reparação dos danos causados ao consumidor relativos aos defeitos na prestação do serviço, decorrentes de informações insuficientes ou inadequadas (art. 14 do CDC). 1.1. No caso, o banco inf...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido, por ausência de preparo. 2. Apresunção da veracidade dos fatos trazida pelo art. 319 do CPC é relativa, posto que não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, cabendo ao magistrado o cotejo dos fatos alegados com todas as evidências e provas dos autos. 3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, [o] consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 3.1. In casu, houve cobrança a maior quando da liquidação antecipada de contrato de empréstimo consignado, devidamente apurada por perito nomeado pelo juízo. 3.2. Inexistindo comprovação do engano justificável que valide a cobrança de valor superior ao efetivamente devido pela instituição bancária, impõe-se a condenação à repetição, em dobro, dos valores indevidamente desembolsados pelo autor. 4. Embora o autor tenha sofrido aborrecimentos em decorrência da cobrança excessiva, não chegou a sofrer abalos em sua integridade física ou psicológica, restando, pois, incólumes seus direitos de personalidade. 4.1. Doutrina: A vida em sociedade obriga o indivíduo a inevitáveis aborrecimentos e contratempos, como ônus ou consequências naturais da própria convivência e do modo de vida estabelecido pela comunidade. O dano moral indenizável, por isso mesmo, não pode derivar do simples sentimento individual de insatisfação ou indisposição diante de pequenas decepções e frustrações do quotidiano social. (Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Dano Moral, 4ª edição, editora Juarez de Oliveira, às fls. 95/96). 5. Nos termos do art. 21 do CPC, o provimento parcial dos pedidos formulados na petição inicial configura a sucumbência recíproca, que impõe a distribuição proporcional dos honorários advocatícios e das despesas processuais. 5.1. Apesar de ter sido declarada revel, a parte requerida atuou posteriormente nos autos, o que justifica a fixação de honorários advocatícios em seu favor. 6. Recurso parcialmente provido.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. REVELIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RECURSO DESERTO. RECURSO DO AUTOR. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ABATIMENTO PROPORCIONAL DE JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS. CÁLCULO ELABORADO POR EXPERT NOMEADO PELO JUÍZO. CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA A MAIOR. REPETIÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANO MORAL INDENIZÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO EQUIVALENTE. 1. Recurso da ré não conhecido...
AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE - SENTENÇA MANTIDA. 1) - Cuidando a ação de direito obrigacional, não precisariam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles a ajuizasse, em que busca a conclusão do contrato de compra e venda do imóvel ou, no caso de ser inviável a conclusão, a devolução em dobro das arras, multa e lucros cessantes. 2) - Nas ações que visam a discussão de contratos não precisam figurar no pólo ativo ambos os cônjuges, bastando que um deles ajuíze a ação, não se aplicando a essa ação a determinação contida no caput do art. 10 do Código de Processo Civil. 3) - A procuração in rem suam édocumento que não encerra conteúdo de mandato, caracterizando-se como verdadeiro negócio jurídico dispositivo, traslativo de direitos, que dispensa prestação de contas, tem caráter irrevogável e confere poderes gerais, no exclusivo interesse do outorgado. 4) - Ainda que o nome da ré não conste da qualificação das partes no contrato firmado, vê-se que é ela quem o assina sobre o nome da anterior vendedora, e como tinha a ré recebido a procuração in rem suam, a conclusão que se chega é que foi ela quem participou do negócio, restando evidenciada a existência do negócio jurídico de compra e venda de imóvel narrado na petição inicial. 5) - Cabe ao requerido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, e se não o faz suas teses não podem ser tidas como verdadeiras. 6) - Assinando compromisso de compra e venda, e sendo ele descumprindo pelo promitente vendedor, tem ele que devolver, em dobro, o sinal recebido, como determinado pelo artigo 418 do Código Civil Brasileiro. 7) - Descumprindo o contrato, deve a parte inadimplente ser penalizada, com incidência da cláusula nele inserida, que prevê perda de importâncias pagas, a título de cláusula penal. 8) - Mostrando-se excessivo o valor a ser perdido, deve ele ser reduzido, como autorizado pelo artigo 413 do Código Civil Brasileiro. 9) - Passando a arras a ser punição pelo não cumprimento do negócio, confunde-se elas com a cláusula penal, e, por isto mesmo, deve haver a incidência de somente uma delas, sob pena de apenamento excessivo. 10) - Havendo a rescisão contratual, com o retorno ao status quo ante, não se pode falar em indenização por lucros cessantes, pois as partes retornaram ao status inicial, recebendo a parte prejudicada pelo desfazimento do contrato as arras em dobro como forma de indenização. 11) - Descabido o pedido formulado pelo autor para que se declare a ineficácia da alienação do imóvel feita a terceiro, considerando que, em suas próprias razões recursais, afirma o autor que não mais tem interesse na compra do imóvel, faltando a ele o interesse processual, visto que não teria nenhum proveito da decisão judicial, em sendo ela a ele favorável. 12) Recursos conhecidos e desprovidos. Preliminar rejeitada..
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AÇÃO DE CONHECIMENTO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO DO CÔNJUGE DO AUTOR - DESNECESSIDADE - CARÁTER OBRIGACIONAL - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PROCURAÇÃO IN REM SUAM - NATUREZA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SINAL - ÔNUS DA PROVA - ARRAS - AUSÊNCIA DE DIREITO DE ARREPENDIMENTO - NATUREZA CONFIRMATÓRIA DAS ARRAS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - ARRAS E CLÁUSULA PENAL - CONFUSÃO - INCIDÊNCIA DE UMA ÚNICA PENALIDADE - LUCROS CESSANTES - VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL - DESCABIMENTO - DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DA ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIRO - AUSÊNCIA DE INTERESSE -...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA INCONSTANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA. FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO OBJETO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando corroborada pelas demais provas dos autos.2. Contudo, no caso concreto, não é possível concluir pela participação do acusado no delito com base exclusivamente na palavra inconstante da vítima, pois, na hipótese apreço, ela não revela a certeza necessária à formação do juízo condenatório.3. De fato, embora existisse a possibilidade de haver imagens de circuito interno de câmeras de segurança, aptas a colaborar no esclarecimento dos fatos, nenhuma providência foi tomada nesse sentido. Além disso, não obstante a presença do réu na audiência, a vítima foi ouvida em sua ausência e o ato de reconhecimento foi realizado apenas extrajudicialmente, sem a observância do disposto no artigo 226, inciso II, do Código de Processo Penal.4. A dúvida, no caso, é robusta e insuperável, de modo que a prudência do magistrado e o mandamento constitucional da presunção de inocência devem orientar a decisão deste colegiado no sentido de afastar uma condenação fundada em elementos imprecisos.5. Não havendo qualquer elemento comprobatório da participação do apelante na adulteração dos sinais identificadores do veículo, é forçosa a prevalência da presunção de inocência e a aplicação do princípio in dubio pro reo, de forma que a absolvição referente a este crime é medida que se impõem.6. Tratando-se de crime de receptação, flagrado o acusado em posse dos objetos produtos de crime, ocorre a inversão do ônus da prova, sendo necessária contra prova indicativa da licitude da conduta, o que não ocorreu na hipótese.7. A pena concretamente aplicada é inferior a quatro anos, sendo fixado regime inicial aberto para o cumprimento da reprimenda e substituída a sanção corporal por restritiva de direitos. Dessa forma, não se justifica a manutenção da segregação cautelar do apelante.8. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. RECEPTAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. NARRATIVA INCONSTANTE. AUSÊNCIA DE CERTEZA. FALTA DE PROVAS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ABSOLVIÇÃO. APREENSÃO DO OBJETO ILÍCITO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PRISÃO CAUTELAR. REVOGAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando corrobo...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA. EXCEDIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO. POSTERGAÇÃO. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CHUVAS. PREVISIBILIDADE. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A existência do vínculo contratual e a alegação de seu descumprimento, do qual advieram supostos danos a um dos contratantes, é suficiente para reconhecer a existência de legitimidade das partes para comporem a demanda; 2. Não se sustenta a justificativa para a demora na entrega do imóvel na inadimplência da promitente compradora se, a despeito da existência de anterior atraso nos pagamentos, por ocasião da expedição da carta de habite-se e da efetiva entrega do imóvel, as parcelas devidas estavam todas quitadas; 3. Se a própria construtora posterga a data do financiamento imobiliário, não pode argüir a falta do financiamento como motivo para não entregar o imóvel; 4. A construtora deve considerar os riscos, previsíveis, de atraso na conclusão e liberação do empreendimento ao estipular o prazo de entrega; 5. A sucumbência é verificada de acordo com a análise dos pedidos, e não, necessariamente, com base em valores a eles atribuídos; 6. Recurso conhecido, mas não provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CESSÃO DE DIREITOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DO VÍNCULO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. ENTREGA DO IMÓVEL. DEMORA. EXCEDIDO O PRAZO DE TOLERÂNCIA. INADIMPLÊNCIA. NÃO DEMONSTRADA. FINANCIAMENTO. POSTERGAÇÃO. CASO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. CHUVAS. PREVISIBILIDADE. PEDIDOS ACOLHIDOS EM PARTE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA MANTIDA. 1.A existência do vínculo contratual e a alegação de seu descumprimento, do qual advieram supostos danos a um dos contratantes, é suficiente para reconhecer a exis...