APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. CABÍVEL. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originou o dano cuja reparação é pleiteada. 1.1. Contudo, na hipótese em que os danos não se tornam conhecidos assim que praticado o ato ilícito, o termo inicial da prescrição é considerado a partir do momento em que o titular do direito subjetivo adquire o efetivo conhecimento da sua existência e da sua dimensão. Precedentes. 2. Os notários e registradores, na prática de atos próprios da serventia, respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros. Precedentes do c. STJ. 3. É cabível o ressarcimento, pelo tabelião de serventia extrajudicial, dos danos emergentes decorrentes de negócio jurídico entabulado em razão de instrumento público de procuração ideologicamente falso. 4. Mostra-se inviável o pleito de lucros cessantes, uma vez que o negócio jurídico frustrado se revelou nulo desde o seu nascedouro, bem como, à míngua de elementos contundentes a respeito da expectativa futura de ganhos econômicos que poderiam advir do referido negócio. 5. Não há que se falar em dano moral diante da inexistência de comprovação de violação aos direitos da personalidade, tampouco vexame, humilhação ou sofrimento na esfera íntima do autor. 6. Dispensa-se a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 7. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DO AUTOR. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DOS TABELIÃES. OBJETIVA. DANOS EMERGENTES. CABÍVEL. RECURSO DO AUTOR. LUCROS CESSANTES. INCABÍVEL. DANOS MORAIS. NÃO VERIFICADO. PREQUESTIONAMENTO. 1. A pretensão de reparação civil prescreve em três anos, prazo cuja contagem se inicia com o ato ou o fato do qual se originou o dano cuja reparação é pleiteada. 1.1. Contudo, na hipótese em que os danos não se tornam conhecidos assim que praticado o ato ilícito, o termo inicial da prescrição é considerado a partir do momento em que o titular do direito...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURA JÁ PAGA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALORES PARCIALMENTE DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera cobrança de valores já pagos não possuem, por si só, o condão de atingir direitos da personalidade, ainda mais considerando que, como no caso dos autos, não se verificou cobrança por meios vexatórios e a inscrição no cadastro de inadimplentes não se deu apenas com base na fatura já paga, e sim, em faturas subsequentes cujos valores, à exceção dos referentes a julho de 2012, a autora não se insurge. 2. Configura exercício regular de direito a inscrição do nome do devedor em banco de dados de inadimplentes, não havendo que se falar em ato ilícito a configurar o alegado dano moral. 3. Mostra-se inviável o pedido de devolução de valores pagos por ocasião de assinatura de confissão de dívida, na hipótese em que, parte considerável dessa dívida, de fato, é reconhecida pelo devedor. 4. Não havendo condenação, correta a r. sentença que fixou os honorários advocatícios com base no art. 20, §4º, do CPC, bem como, à vista da sucumbência mínima da parte ré, condenou o autor ao pagamento integral da verba sucumbencial. 5. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURA JÁ PAGA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. VALORES PARCIALMENTE DEVIDOS. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. DEVOLUÇÃO DE VALOR. IMPOSSIBILIDADE. VERBA SUCUMBENCIAL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE RÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A mera cobrança de valores já pagos não possuem, por si só, o condão de atingir direitos da personalidade, ainda mais considerando que, como no caso dos autos, não se verificou cobrança por meios vexatórios e a inscrição no cadastro de inadimplentes não se deu apenas com bas...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, pois o conjunto probatório é coerente e aponta para a autoria e materialidade do crime de furto imputado ao recorrente, uma vez que o policial viu o apelante guardando as coisas retiradas do veículo furtado em seu carro.2. Recurso conhecido e não provido para manter incólume a sentença que condenou o recorrente nas sanções do artigo155, §4º, incisos III e IV, do Código Penal às penas de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, e 10 (dez) dias-multas, no mínimo valor legal.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, pois o conjunto probatório é coerente e aponta para a autoria e materialidade do crime de furto imputado ao recorrente, uma vez que o policial viu o apelante guardando as coisas retiradas do veículo furtado em seu carro.2. Recurso conhecido e não provido para manter...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À TERRACAP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: POSSE. NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 2. Os bens públicos não são passíveis de exercício de posse pelo particular, afigurando-se mera detenção a sua ocupação irregular. 3. A ocupação de bem público, por si só, não gera o direito indenizatório, devendo cada caso ser analisado a fim de se aferir se houve tolerância quanto à ocupação irregular, bem assim o potencial proveito das benfeitorias erigidas pelo particular, caracterizando eventual enriquecimento ilícito da Administração Pública. 4. A apelante não logrou êxito em demonstrar a boa-fé da sua posse no imóvel litigado, uma vez que a própria cessão de direitos por ela firmado contem a ressalva acerca da impossibilidade de regularização da ocupação. 5. A simples declaração apresentada pela parte no sentido de que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família é suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. 6. Apelação Cível conhecida. Preliminar rejeitada. No mérito, recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMÓVEL PÚBLICO PERTENCENTE À TERRACAP. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. MÉRITO: POSSE. NÃO CONFIGURADA. OCUPAÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. MERA DETENÇÃO. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. 1. Não tendo sido interposto recurso, a tempo e modo oportunos, contra a decisão que indeferiu a produção de prova testemunhal, tem-se por operada a preclusão, o que impede a discussão da matéria em grau de recurso de apelação. 2. Os bens públicos não são passíveis de exercício de posse pelo particular, afigura...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,47G (TRÊS GRAMAS E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO APELANTE ATESTAM QUE ESTE ESTAVA COMERCIALIZANDO DROGAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ATESTA QUE O APELANTE COMERCIALIZAVA DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM SEU PATAMAR MÁXIMO. NÃO ACOLHIMENTO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA MILITAM CONTRA O RÉU. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O apelante foi avistado pelos policiais vendendo drogas a outro indivíduo, o qual, em delegacia, confirmou que adquiriu a droga apreendida do recorrente, atestando os registros fotográficos acostados aos autos referentes ao momento da entrega da droga e do recebimento do dinheiro. Ademais, deve ser ressaltado que o apelante foi abordado com quantidade ainda maior de crack e dinheiro em espécie. 2. Inviável o acolhimento do pleito desclassificatório, uma vez que o acervo probatório acostado aos autos, a saber, registros fotográficos e testemunho dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, comprovam que o apelante exercia o comércio de substância entorpecente. 3. Para a avaliação desfavorável das consequências da do crime, devem ser consideradas aquelas concretamente geradas pelo ato ilícito e que extrapolem as naturalmente decorrentes do tipo penal em questão. 4. Em relação ao quantum de redução da causa prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, a jurisprudência tem ancorado a eleição do percentual de diminuição da pena no exame das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, bem como na quantidade e natureza da droga. No caso dos autos, embora a quantidade da droga - a saber 3,47g de massa líquida de crack, possa ser considerada pequena, esta não é ínfima, militando contra o apelante também a natureza da substância apreendida, de modo que a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, deve ser aplicada na fração intermediária de 1/2 (metade). 5. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do recorrente nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006, afastar a avaliação negativa da consequências do crime, reduzindo a pena de 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 300 (trezentos) dias-multa para 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, estabelecidos no valor mínimo legal, mantido o regime inicial aberto e o deferimento da substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE 3,47G (TRÊS GRAMAS E QUARENTA E SETE CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA DE CRACK. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PALAVRA DOS POLICIAIS E REGISTROS FOTOGRÁFICOS DO APELANTE ATESTAM QUE ESTE ESTAVA COMERCIALIZANDO DROGAS NO MOMENTO DA ABORDAGEM. PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO. INVIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO ATESTA QUE O APELANTE COMERCIALIZAVA DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. DEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA PARA A AVALIAÇÃO NEGATIVA DAS CONS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES QUITADAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A ação de busca e apreensão tendo por objeto veículo quitado enseja a reparação por danos morais, diante do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e os constrangimentos experimentados, em manifesta violação aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, analisar discricionariamente o sofrimento causado. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. PRESTAÇÕES QUITADAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. A ação de busca e apreensão tendo por objeto veículo quitado enseja a reparação por danos morais, diante do nexo causal entre a conduta da instituição financeira demandada e os constrangimentos experimentados, em manifesta violação aos direitos da personalidade. A indenização por danos morais deve cumprir seu papel compensatório e punitivo, desestimulando comportamentos semelhantes, cabendo ao juiz, em...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital de desestatização. Precedentes. 2. Se, a partir da vigência do novo Código Civil, em 11/01/2003, não havia decorrido mais da metade do prazo geral de 20 anos previsto na lei civil anterior (art. 177), o prazo prescricional para a pretensão de complementação de ações, que surgira em 1995, passa a ser de 10 (dez) anos (art. 205), a contar da entrada em vigor do novo normativo civil, em observância à regra de transição estabelecida em seu artigo 2.028. 3. Deve-se levar em conta o grupamento de ações aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária da Telebrasília realizada em 10/04/2007, oportunidade em que restou definido que as ações seriam grupadas na proporção de 1.000 ações existentes para 1 ação da respectiva espécie, operação esta prevista no artigo 12 da Lei 6.404/76. 4. Apelo conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TELEFONIA. SISTEMA TELEBRÁS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. GRUPAMENTO DE AÇÕES. 1. Patente a legitimidade passiva da Brasil Telecom S/A à subscrição de ações complementares da Telebrás, uma vez que aquela sucedeu esta em processo de cisão parcial, transferindo direitos e obrigações, como as atinentes a superveniências passivas, mesmo as pretéritas ao edital de desestatização. Inteligência do art. 229, §§ 1º e 5º, da Lei das Sociedades Anônimas e item 4.1 do edital...
CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES. RESCISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.1. Constatada por meio de perícia a ocorrência de reprodução indevida de programas de computador (softwares), a compensação pelas perdas e danos é de rigor.2. O valor indenizatório fixado no importe equivalente a dez vezes o preço de mercado dos softwares está correto, porque não seria o caso de simplesmente determinar que aquele que se utilizou irregularmente do programa, sem a devida licença, pagasse apenas o valor do produto, sob pena de não se atingir os fins a que se destina a indenização.3. Recurso da ré desprovido.
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CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITO DE USO DE SOFTWARES. RESCISÃO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DOS PROGRAMAS DE COMPUTADOR. REPARAÇÃO DE DANOS DEVIDA. VALOR INDENIZATÓRIO. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO.1. Constatada por meio de perícia a ocorrência de reprodução indevida de programas de computador (softwares), a compensação pelas perdas e danos é de rigor.2. O valor indenizatório fixado no importe equivalente a dez vezes o preço de mercado dos softwares está correto, porque não seria o caso de simplesmente determinar que aquele que se utilizou irregularment...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão e/ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2.Quando da valoração fática e da quantificação do dano moral, todas as circunstâncias danosas e contrangedoras afetas a superexposição equivocada da autora como sendo participante do reality show Big Brother Brasil 10 quedaram sopesadas, não havendo falar em quaisquer dos vícios decritos no art. 535 do CPC. 2.1.Ojulgador não é obrigado a se manifestar acerca de todos os pontos suscitados pela parte, bastando que indique razões suficientes de seu convencimento, ainda que para fins de prequestionamento da matéria(Acórdão n. 798447, 20130111308658APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Revisor: ANGELO CANDUCCI PASSARELI, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/06/2014, Publicado no DJE: 01/07/2014. Pág.: 232). 3.Em que pese tenha sido suscitada ineditamente, por se tratar de matéria de ordem pública, importa salientar que o art. 5º, V, da CF, que cuida do direito de resposta, proporcional ao agravo, constitui norma dotada de eficácia plena e de aplicabilidade imediata, conforme entendimento do egrégio STF. 4.Com relação ao direito de resposta, não há falar em mácula aos arts. 128 e 460 do CPC; 5º, V, da CF e 944 do CC. A uma, porque a decisão colegiada ateve-se ao pedido veiculado pela parte autora, o que afasta a alegação de violação ao postulado da congruência. Em segundo lugar, porque quedou respeitada, na espécie, a proporcionalidade ao agravo. 5.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não serve ao efeito infringente, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os declaratórios interpostos. 6.A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios. Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fora. Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia observada a res in iudicium deducta (REsp 664484/RN, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2005, DJ 02/05/2005, p. 310). 7.Adiscordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza omissão (falta de apreciação da matéria)e/ou contradição (existência de proposições inconciliáveis no bojo da decisão), sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame de matéria de mérito. 8.Se a parte embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 9.Aindicação de dispositivos legais, expressamente, para fins de prequestionamento, é desnecessária, pois a obrigação na exposição de motivos habita na efetiva discussão da matéria (prequestionamento implícito). O prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não ao preceito legal apontado pela parte.Mais a mais, ressalte-se que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. VEICULAÇÃO EQUIVOCADA EM SITE DO NOME DA AUTORA COMO PARTICIPANTE DE PROGRAMA DE REALITY SHOW (BIG BROTHER BRASIL 10). VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. DIREITO DE RESPOSTA COM IDÊNTICO DESTAQUE E PROPORCIONAL AO AGRAVO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E/OU CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. REANÁLISE DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. DEBATE EXPRESSO SOBRE O TEMA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MATÉRIA EFETIVAMENTE APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XX, CF/88. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova testemunhal para comprovação dos descasos cometidos pela AEP, notadamente porque o que se discute no processo não é a boa ou má administração da ré, mas sim a possibilidade ou não de uma associação de moradores cobrar taxas de manutenção do loteamento de proprietários não associados. 2. Embora regularmente constituída, com estatuto registrado no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, a ré é mera associação civil, com participação voluntária, razão porque não tem poder para obrigar o autor ou os demais proprietários do loteamento a ela se filiarem, nem para impor-lhes contribuições, pois, a teor do que estabelece o art. 5º, XX, da CF, ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. 3. Segundo entendimento sedimentado pelo e. Superior Tribunal de Justiça e também do Pretório Excelso, à Associação de Moradores é vedada a cobrança de taxa condominial, ou assemelhada, de não-associado, uma vez que tal ente coletivo não se caracteriza como condomínio. 4. Precedente do STF: Por não se confundir a associação de moradores com o condomínio disciplinado pela Lei nº 4.591/64, descabe, a pretexto de evitar vantagem sem causa, impor mensalidade a morador ou a proprietário de imóvel que a ela não tenha aderido. Considerações sobre o princípio da legalidade e da autonomia da manifestação de vontade - artigo 5º, incisos II e XX, da Constituição Federal. (RE 432106, Relator(a): Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, julgado em 20/09/2011, DJe-210 public 04-11-2011 ement VOL-02619-01 PP-00177) 5. Precedente do STJ: 1. Os proprietários de imóveis que não integram ou não aderiram a associação de moradores não estão obrigados ao pagamento compulsório de taxas condominiais ou de outras contribuições. 2.Agravo não provido. (AgRg no AREsp 422.068/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/02/2014, DJe 10/03/2014) 6. Em que pese o aborrecimento experimentado pelo proprietário, a cobrança realizada pela associação não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, visto que não se vislumbra violação aos direitos de personalidade, mas simples dissabor cotidiano. 7. Reconhece-se a razoabilidade do valor dos honorários advocatícios de sucumbência arbitrado, diante da constatação da pouca complexidade da causa, da ocorrência de julgamento antecipado da lide, e em razão do tempo despendido pelo advogado para a prática dos atos processuais (art. 20, §4º, CPC). 8. Recursos improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO RETIDO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO. PROPRIETÁRIOS NÃO ASSOCIADOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 5º, INCISO XX, CF/88. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Agravo retido improvido, eis que considerada desnecessária a prova testemunhal para comprovação dos descasos cometidos pela AEP, notadamente porque o que se discute no processo não é a boa ou má administração da ré, mas sim a possibilidade ou não de uma associação de moradores cobrar taxas de...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. RESTITUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIAJEM. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIOS E OBJETO DE USO PESSOAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS PASSAGEIROS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O extravio temporário de bagagem em plena viagem de férias empreendida por meio de transporte aéreo, notadamente quando seguiram em viagem de cruzeiro e não conseguiram recuperar a mala extraviada durante a viagem, sujeita os passageiros a constrangimentos, aflições, aborrecimentos e angústias, notadamente porque determinara que ficassem desprovidos dos seus pertences de uso pessoal em país estranho, sujeitando-os a humilhações e afetando sua auto-estima e entusiasmo, extrapolando os efeitos inerentes ao havido a álea do simples descumprimento das obrigações inerentes ao contrato de transporte e, afetando os atributos da personalidade dos viajantes, enseja a caracterização do dano moral, legitimando compensação pecuniária atinada com as consequências derivadas do ocorrido. 2. A mensuração da compensação pecuniária devida aos atingidos por ofensas de natureza moral decorrentes do atraso de bagagem em viagem internacional não está sujeita aos limites tarifários preceituados pela Convenção de Montreal, e, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma a serem atendidos seus objetivos nucleares (compensação do ofendido, penalização do ofensor e conteúdo pedagógico) mediante a ponderação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. Conquanto inexorável que o extravio de bagagem consubstancia falha nos serviços fomentados pela transportadora, traduzindo ato ilícito, apreendido que a mala extraviada fora recuperada e devolvida incólume na residência dos passageiros, o fato, conquanto não elida os efeitos que o extravio irradiara na esfera pessoal dos consumidores, ilide a qualificação do dano material derivado do havido, pois, conquanto tenham adquirido, no transcurso da viagem internacional empreendida, vestuários e outros insumos de uso pessoal para suprir a falta dos acomodados na bagagem extraviada, vieram a se incorporar ao seu patrimônio, obstando que sejam compensados pecuniariamente ante a aquisição promovida, pois infirmada a gênese da responsabilidade civil, que é plasmada no dano. 4. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do ilícito não emergira desfalque patrimonial, não irradia a obrigação indenizatória a esse título ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 5. A responsabilidade da transportadora aérea pelos danos advindos ao passageiro em razão de falha havida no fomento dos serviços dos quais germinara o extravio de bagagem é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta a título de compensação do dano moral sofrido pelo consumidor sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. Aferido que as pretensões formuladas foram refutadas e acolhidas, conduzindo à apreensão de que o assimilado e o rejeitado se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, sob essa moldura e na exata tradução da regra inserta no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. BAGAGEM. EXTRAVIO. RESTITUIÇÃO APÓS O TÉRMINO DA VIAJEM. DANO MATERIAL. AQUISIÇÃO DE PEÇAS DE VESTUÁRIOS E OBJETO DE USO PESSOAL. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS PASSAGEIROS. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. TRANSTORNOS, CONSTRANGIMENTOS E SITUAÇÕES VEXATÓRIAS. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO. 1. O extravio temporário de bagagem em plena viagem de férias empreendida por meio de transporte aéreo, notadamente...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. DPVAT. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO OU MESMO DE REQUERIMENTO POR PARTE DO VITIMADO. DEDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público quanto às condutas de natureza omissiva encerra exceção à aplicação da teoria do risco administrativo, devendo ser apreendida sob o prisma subjetivo, somente emergindo quando aferida a subsistência de negligência, imprudência ou imperícia, conduzindo à apreensão de que o agente público se omitira diante de um dever legal de obstar a ocorrência do dano, ou seja, quando o comportamento do órgão estatal ficara abaixo do padrão normal que se costuma exigir (CF, art. 37, § 6º). 2. A apreensão de que a via onde transitavam os automotores que vieram a colidir não era desguarnecida da interseção administrativa coadunada com seu guarnecimento com sinalização de tráfego e iluminação, denotando que o estado não incorrera em omissão quanto à obrigação que lhe estava afetada, obsta a responsabilização do ente estatal pelo evento havido no local traduzido no abalroamento de automóvel e motocicleta. 3. Age com negligência e imprudência o condutor que, derivando da faixa de rolamento em que transitava, ingressa na faixa de rolamento na qual transitava regularmente motocileta, resultando na colisão abrupta do veículo com a moto que nela trafegava regularmente, determinando que seu condutor experimentasse lesões coporais que o conduziram à morte, devendo a culpa pela produção do sinistro lhe deve ser imputada e ser responsabilizado pela composição do dano material decorrente do acidente e a compensação do dano moral que também irradiara 4. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado, resultando da ponderação desses enunciados que, em se tratando de dano derivado da perda do genitor, sua viúva e filhos devem ser agraciados com importe apto a conferir um mínimo de conforto passível de amenizar os efeitos decorrentes do evento. 5. O infausto que ensejara a perda do marido irradia à esposa dano material, traduzido no concurso da vítima para o custeio das despesas do casal, pois intuito e presumível que, vivendo sob o mesmo teto e não se tratando de casal abastado, o marido concorria para as despesas comuns, determinando que sua perda efetivamente irradiara perda patrimonial à esposa, pois privara-a do concurso do cônjuge no custeio das despesas do lar conjugal, sendo-lhe devida, pois, pensão aferível de conformidade com o que era aferido pelo cônjuge, a qual deverá viger até a data em que o marido viria a óbito de conformidade com a expectativa de vida média do brasileiro. 6. Considerando que, de conformidade com as regras de experiência comum, é presumível que os filhos somente restam efetivamente emancipados economicamente dos pais aos 25 (vinte e cinco) anos de idade, quando já devem ter concluído os estudos e ingressado no mercado de trabalho, a pensão devida aos descendentes de pessoa vitimada fatalmente por acidente de trânsito vige até que implementem aludida idade, conforme estratificado pelo Superior Tribunal de Justiça. 7. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos morais oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social à prescrição e à modulação. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da ré e parcialmente provida a dos autores.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. COLISÃO. SINALIZAÇÃO E ILUMINAÇÃO DA VIA PÚBLICA. SUBSISTÊNCIA. IMPRUDÊNCIA DA CONDUTORA DO VEÍCULO. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA PELO EVENTO. OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO. SINALIZAÇÃO DA VIA. INEXISTÊNCIA. ATO OMISSO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA (CF. ART. 37, § 6º). INDENIZAÇÃO. NEXO DE CAUSALIDADE. ELISÃO. ESPOSA E FILHOS DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. PENSIONAMENTO. MENSURAÇÃO. TERMO FINAL. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DOS LESADOS. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESOLUÇÃO. NOME. ELIMINAÇÃO DAS VEICULAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. FALHA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CONCRETUDE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto a preservação do nome do professor como integrante do corpo docente da instituição educacional com a qual mantivera vínculo empregatício após a resolução do liame encerre falha e denote a utilização indevida do nome do docente, apreendido que a veiculação, ao invés de afetar seus direitos da personalidade, que compreendem a incolumidade do nome como elemento identificador da pessoa no meio social e jurídico, forma promovida de forma lisonjeira, não se divisa lastro apto a ensejar a qualificação do dano moral proveniente da veiculação havida ante a inexistência de efeito lesivo passível de determinar a germinação da obrigação indenizatória. 3. Os lucros cessantes, integrando os danos passíveis de composição em se verificando o ilícito, devem derivar da certeza de que efetivamente o lesado deixara de incrementar seu patrimônio ante o ilícito que o vitimara com o importe que persegue, devendo, então, se originar de fato certo e determinado, revestindo de plausibilidade e razoabilidade o desfalque que sofrera por não ter incrementado seu patrimônio com o ganho que certamente auferiria, não podendo ter como origem lucro improvável e insubsistente, originário de simples cogitação do postulante. 4. Recurso conhecido e improvido. Unânime.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUTOR. PROFESSOR UNIVERSITÁRIO. CONTRATO COM INSTITUIÇÃO DE ENSINO. RESOLUÇÃO. NOME. ELIMINAÇÃO DAS VEICULAÇÕES DA INSTITUIÇÃO. FALHA. OFENSA MORAL. INEXISTÊNCIA. LUCROS CESSANTES. CONCRETUDE. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. 1. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO. 1. Emoldurando a inicial os fatos e fundamentos içados como lastro passível de aparelhar o direito material invocado e contemplando pedido que deriva linearmente do exposto, ensejando a ilação de que do nela fora alinhado, em cotejo com os documentos apresentados, deriva logicamente a conclusão que estampa, estando, ainda, aparelhada com os documentos indispensáveis ao guarnecimento do aduzido com supedâneo material, não padece de nenhum vício ou lacuna aptos a ensejarem sua qualificação como inepta. 2. À instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, compete velar pela legitimidade dos negócios jurídicos que concerta, inserindo-se nos riscos inerentes às suas atividades sua responsabilização pela entabulação de contrato de empréstimo pessoal de forma fraudulenta por ter sido concertado por quem se apresentara como sendo o tomador, utilizando-se, para tanto, dos seus documentos pessoais. 3. Aferido que a instituição financeira incorrera em falha nos serviços que fomenta, entabulando contrato e fomentando crédito a terceiro diverso do reputado contratante do empréstimo, ficando patente a fraude que viciara o contratado, torna-se responsável pelo mútuo confiado e pelas conseqüências dele oriundas, tanto mais porque sua responsabilidade é de natureza objetiva, independendo da perquirição da culpa para sua responsabilização, satisfazendo-se tão somente com a verificação da ocorrência da falha nos serviços que fornece, os danos experimentados pelo consumidor e o nexo de causalidade enlaçando-os. 4. Emergindo do mútuo contratado em nome do consumidor sem sua participação a imputação das obrigações dele originárias e a inscrição do nome do lesado em cadastro de devedores inadimplentes, provocando-lhe desassossego e angústia e afetando seu crédito e credibilidade, restam caracterizados os fatos geradores do dano moral, legitimando que lhe seja assegurada compensação pecuniária mensurada de conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranqüilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. Amensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento do ofensor e para a pessoa dos envolvidos no evento, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova mágoa ao ofendido, devendo ser privilegiado, também, seu caráter pedagógico e profilático. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FRAUDE. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. FATO DE TERCEIRO. ELISÃO DA RESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUTAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO CRÉDITO FOMENTADO. INSCRIÇÃO RESTRITIVA DE CRÉDITO. ILICITUDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. IMPORTE. ADEQUAÇÃO. INICIAL. APTIDÃO TÉCNICA. PEDIDO ADEQUADO E DERIVADO DA FUNDAMENTAÇÃO. AFIRMA...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO QUE NÃO É SUJEITO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASTREINTES. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO INDICADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. LEASING. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. COMPROVAÇÃO DO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DO BEM PARA TERCEIRO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM PROCEDER À TRANSFERÊNCIA. SOLICITAÇÃO DE DUT. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ART. 122 DO CTB. Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido e improvido. 1 - Inexiste legitimidade ativa quando verifica-se que a parte integrante do pólo ativo não é sujeito ativo do direito material vindicado, motivo que enseja a extinção do feito em relação à parte em questão com fundamento no art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2 - O art. 461, caput, do Código de Processo Civil, estabelece que na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou, se procedente o pedido, determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento e, dentre as medidas necessárias para a efetivação da tutela específica ou a obtenção do resultado prático equivalente, encontra-se a aplicação de multa. 3 - As astreintes têm por escopo concitar o devedor ao cumprimento da obrigação imposta judicialmente, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional, não podendo a quantia fixada a este título ser irrisória, de modo a ser mais vantajoso ao devedor pagá-la a cumprir a obrigação, nem exorbitante, de forma a beneficiar o credor, causando seu enriquecimento sem causa. Além disso, deve-se elucidar que embora o Código de Processo Civil não estabeleça limite para a sua fixação, esta deve ser realizada em observâncias aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e sua modificação, nos termos §6º, do art. 461, do Codex mencionado apenas ocorrerá se houver fundado motivo para tanto. 4 - Evidente a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele Diploma legal. 5 - Pelo fornecimento defeituoso do serviço ante a demora, por anos, para efetivação da transferência do veículo para o nome da consumidora ou para de terceiro, responde o fornecedor de forma objetiva pelo dano causado à consumidora, ante o risco da atividade por ele desenvolvida, conforme art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e, pelo diálogo das fontes, arts. 186 e 927, ambos do Código Civil. 6 - A falha no serviço prestado, no caso em apreço, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento diário, sendo capaz de macular direitos da personalidade, lastreador do pedido de indenização por danos morais, devendo o quantum ser fixado consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem exacerbação dos valores e a fim de não conduzir ao enriquecimento sem causa, porém que seja proporcional ao dano causado, conforme art. 944 do Código Civil. 7 - Presente a verossimilhança nas alegações da consumidora e provada a solicitação de transferência do bem para terceiro, bem como quitado o contrato outrora entabulado, é dever da instituição financeira a sua efetivação. 8 - Nos termos do art. 122 do Código de Trânsito Brasileiro, o DUT pode ser solicitado apenas pelo proprietário do veículo. 9 - Recurso dos autores conhecido e provido em parte. Recurso da ré conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DOS AUTORES. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. INTEGRANTE DO PÓLO ATIVO QUE NÃO É SUJEITO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO. PRELIMINAR REJEITADA. ASTREINTES. EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. MAJORAÇÃO INCABÍVEL. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVO PARA MODIFICAÇÃO DAS ASTREINTES. APLICAÇÃO DO CDC. FORNECEDOR E CONSUMIDOR. SERVIÇO DEFEITUOSO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA TERCEIRO INDICADO PELA CONSUMIDORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA. DANO MORAL. CABIMENTO. PROPORCIONAL AO DANO CAUSAD...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TUMOR EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). IRINOTECAN (CAMPTOSAR). COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda o plano de saúde réu, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 2.1. A negativa de prestação de serviço por parte do plano de saúde, quanto ao fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe (Avastin) e Irinotecan (Camptosar), para fins de tratamento de tumor em sistema nervoso central, acarretou à consumidora constrangimento, dor, sofrimento, medo, sentimento de impotência e indignação suficientemente capazes de consubstanciar dano moral (in re ipsa), ferindo os deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 2.2.A contratação de plano de saúde gera a legítima expectativa no consumidor de que obterá o adequado tratamento médico, necessário ao restabelecimento da saúde, cuja frustração viola a dignidade da pessoa humana e ultrapassa a esfera do mero inadimplemento contratual, atingindo o direito de personalidade. 2.3.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais). 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar o réu ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA TRATAMENTO DE TUMOR EM SISTEMA NERVOSO CENTRAL. BEVACIZUMABE (AVASTIN). IRINOTECAN (CAMPTOSAR). COBERTURA DEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos forn...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DE PAGAR. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Contemplando a sentença a rescisão do contrato de compra e venda de ágio de veículo automotor e a condenação da parte ré ao pagamento das multas de trânsito emitidas no período em que permanecera com o automóvel, não se pode, em fase de cumprimento de sentença, determinar ao DETRAN/DF, que não integrou a relação processual, a transferência das multas para o nome da Ré, uma vez que tal providência extrapola o comando judicial. 2 - Nesse contexto, cabe à parte autora adimplir a dívida junto à autarquia de trânsito e buscar, em face da parte ré, a satisfação do direito que lhe fora assegurado na sentença. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE RESCISÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE DIREITOS DE AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MULTAS DE TRÂNSITO. CONDENAÇÃO DE PAGAR. TRANSFERÊNCIA NO DETRAN/DF. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1 - Contemplando a sentença a rescisão do contrato de compra e venda de ágio de veículo automotor e a condenação da parte ré ao pagamento das multas de trânsito emitidas no período em que permanecera com o automóvel, não se pode, em fase de cumprimento de sentença, determinar ao DETRAN/DF, que não integrou a relação processual, a transferênci...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. OUTRAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em face da ausência de interposição de recurso em desfavor da decisão que decidiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, a matéria encontra-se preclusa. 2. Até a conclusão do julgamento pelo excelso STF da ADI n.º 2.316-DF, pretendendo a declaração de inconstitucionalidade do art. 5º da MP n.º 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória n.º 2.170-36/01, deve ser presumida a constitucionalidade da norma impugnada. 3. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento segundo o qual é legítima a capitalização de juros em período inferior a um ano, nos termos da Medida Provisória 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-01/2001. 4. Autilização da tabela price, por si só, não constitui ilegalidade, conforme entendimento desta eg. 5ª Turma Cível. 5. Nos termos do Acórdão proferido no EDcl no Recurso Especial n.º 1.251.331-RS, oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça, decidido em sede de recurso repetitivo, é legítima a cobrança de tarifa de cadastro e vedada a contratação da tarifa de emissão de carnê. 6. Asúmula 472 do STJ veda a cobrança cumulada de comissão de permanência com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. 7. Se o réu não fazia jus ao valor referente à comissão de permanência e à tarifa de emissão de carnê, deve restituir o montante, sob pena de enriquecimento sem causa. 8. Arestituição do indébito deve dar-se na forma simples, pois não restou comprovada a má-fé do réu para a referida exigência. 9. O ajuizamento de ação revisional de contrato, por si só, não é suficiente para impedir o credor de exercer os direitos decorrentes da mora, tal qual a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 10. Os honorários advocatícios foram adequadamente arbitrados, com fundamento no art. 20, §3º, do CPC. 11. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. 12. Recurso do réu conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-01/2001. AFASTADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TARIFA DE CADASTRO. ADMISSIBILIDADE. OUTRAS TARIFAS ADMINISTRATIVAS. INVIABILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em face da ausência de interposição de recurso em desfavor da decisão que decidiu pela desnecessidade de produção de prova pericial, a matéria encontra-se preclusa. 2. Até...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA. PROVIMENTO PARCIAL. Incide a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD se não há provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Todavia, a quantidade da droga apreendida - 47,14g de maconha - inviabiliza a redução na fração máxima. Adequada a proporção de 3/5 (três quintos). A quantidade de pena e a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, favoráveis em quase sua totalidade, autorizam o regime prisional aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos Provimento parcial da apelação.
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PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECURSO MINISTERIAL. EXCLUSÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 OU REDUÇÃO DO PERCENTUAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REGIME PRISIONAL. QUANTIDADE DA DROGA. PROVIMENTO PARCIAL. Incide a redução de pena prevista no art. 33, §4º, da LAD se não há provas de que o réu se dedique a atividades criminosas ou integre organização criminosa. Todavia, a quantidade da droga apreendida - 47,14g de maconha - inviabiliza a redução na fração máxima. Adequada a proporção de 3/5 (três quintos). A quantidade de pena e a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Códi...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERÍODO UTILIZADO PARA O CONSERTO. PRAZO INFORMADO AO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. 1. Aresponsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, em decorrência da regra estabelecida, não só no § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mas também no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma normativo. 2. Areparação a título de danos morais é imposta nos casos em que haja a violação aos direitos da personalidade da parte ofendida, não bastando o mero descontentamento do consumidor naquelas situações próprias do cotidiano. 3. Aindenização por danos morais pleiteada pela má-prestação de serviços no conserto do veículo avariado, com base na tese da morosidade no reparo pela concessionária, somente é tolerável nas hipóteses de atraso imoderado, não razoável na prestação dos serviços, sem justificativa plausível para tanto, o que não se verifica no caso em exame, considerando a gravidade dos reparos, o prazo ajustado entre as partes, bem assim o fato de que a consumidora obteve outro veículo para uso em parte do período de conserto do seu automóvel. 4. Ante a novel solução, resta prejudicada a apelação da Autora, que postulou a majoração da verba advocatícia fixada na origem. 5. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.Apelação da Autora não provida. Recurso da Requerida provido.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. SOLIDARIEDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COLISÃO DE VEÍCULO. REPARAÇÃO NA CONCESSIONÁRIA AUTORIZADA. PERÍODO UTILIZADO PARA O CONSERTO. PRAZO INFORMADO AO CONSUMIDOR. RAZOABILIDADE. ASPECTOS FÁTICOS DA LIDE. 1. Aresponsabilidade pela reparação de danos causados ao consumidor é de todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento do serviço, em decorrência da regra estabelecida, não só no § 1º, do artigo 25, do Código de Defesa do Consumidor, mas também no parágrafo único, do artigo 7º, do mesmo diploma normativo. 2. A...