PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO 2002. RETOMADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SOMENTE SE APERFEIÇOOU APÓS O RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A validade de negócio jurídico deve ser verificada com base na legislação em vigor na data de sua celebração. 2. O artigo 82 do Código Civil de 1916, em vigor na data da celebração do instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes litigantes, fixava como requisitos de validade do negócio jurídico a presença de agente capaz, de objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei. 3. Não havendo previsão legal estabelecendo a necessidade de reconhecimento de firma para fins de validade de instrumento particular de cessão de direitos sobre bem imóvel, carece de amparo a tese de que o contrato firmado pelas partes somente teria se aperfeiçoado no momento em que foi cumprida tal formalidade. 4. Tendo em vista que, no instrumento particular de cessão de direitos firmado pelas partes, ficou devidamente esclarecido que o imóvel objeto do negócio jurídico se encontrava localizado em área pública e que o cessionário assumiria os riscos pela evicção, o prazo prescricional para o ajuizamento de Ação Indenizatória tem início na data do contrato, observadas as regras de transição fixadas no Código Civil de 2002, editado posteriormente. 5. Havendo nos autos elementos de prova suficientes para elucidar a questão relativa à prescrição da pretensão deduzida pelo autor, não há razão para que seja concedido prazo para a apresentação de emenda à inicial, com a finalidade de esclarecer a questão. 6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA IRREGULAR. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO NO ANO 2002. RETOMADA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SOMENTE SE APERFEIÇOOU APÓS O RECONHECIMENTO DE FIRMA. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. CONCESSÃO DE OPORTUNIDADE DE EMENDA À INICIAL. DESNECESSIDADE. 1. A validade de negócio jurídico deve ser verificada com base na legislação em vigor na data de sua celebração. 2. O artigo 82 do Código Ci...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que pode prover seu sustento e o de sua família. Deve ser comprovada pela situação atual do interessado e não por ilações acerca de sua pretérita situação de empresário, proprietário ou pessoa de posses (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Comentários ao Código de Processo Civil. Novo CPC - Lei 13.105/2015. 2ª tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015. págs.476/477).2. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação. A exigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade.2.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão.3. In casu, o apelante não atacou os fundamentos de fato e de direito da r. sentença vergastada, qual seja: a intempestividade dos Embargos de Terceiro manejados. Ao contrário, procurou debater, com fulcro na querela nullitatis, a nulidade da execução originária por falta de citação válida do embargante.4. Ad argumentadum, importante destacar, não obstante as razões recursais serem completamente dissociadas da sentença que indeferiu a petição inicial, que, de fato, os embargos manejados são intempestivos.4.1. O prazo para oposição dos embargos de terceiro encontra-se disciplinado, no antigo Código de Processo Civil, no art. 1.048 (CPC/1973), e, no atual, no art. 675 (NCPC), ambos dispondo, de forma semelhante, que: Art. 1.048 do CPC/73. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.; Art. 675 do NCPC. Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.4.2. Do cotejo da parte final dos artigos supramecionados, chega-se à conclusão que o legislador elegeu como prazo final (dies ad quem) para o ingresso dos embargos de terceiro, no processo de execução, TANTO o transcurso do lapso temporal de 5 (cinco) dias após a arrematação, adjudicação ou remição do bem - sendo que este prazo foi mitigado pela jurisprudência pacífica do col. Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se que a fluência do quinquídio comece após a efetiva turbação ou esbulho para as hipóteses que o terceiro não tinha ciência do processo do qual emana o ato constritivo (Acórdão n.853089, 20130110912904APC, Relator: LEILA ARLANCH, Revisor: GISLENE PINHEIRO, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 10/03/2015. Pág.: 277) - QUANTO com a assinatura da respectiva carta (que não comporta mitigação), prevalecendo o que ocorrer primeiro.4.3. No caso em debate, conquanto possa haver discussão sobre a inequívoca ciência do esbulho ou turbação para a eclosão do quinquídio previsto no art. 1.048 do CPC/73 (art. 675 do NCPC), dúvida não há de que a carta de arrematação foi assinada, em 17/03/2016, ou seja, 3 (três) meses antes da propositura dos presentes embargos, o qual foi distribuído no dia 29/06/2016. Portanto, manifestamente intempestivos os embargos manejados.4.4. Precedente: PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DE TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO - AUSÊNCIA DA CONDIÇÃO DE TERCEIRO - RECURSO IMPROVIDO. 1.- Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença, e, no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da arrematação, adjudicação ou remição, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2.- Não tendo a parte apresentado argumentos novos capazes de alterar o julgamento anterior, deve-se manter a decisão recorrida. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 131.246/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 07/05/2012) (grifo nosso)5. Afere-se, com isso, que o apelante não se atentou ao disposto no art. 1.010 da legislação processual civil, pois os argumentos do recurso não atacaram os fundamentos da sentença, que se limitou a indeferir a petição inicial, em razão da intempestividade dos embargos manejados.6. O embargado, muito embora não tenha sido citado até a prolação da sentença, compareceu aos autos e apresentou contrarrazões à presente apelação, motivo pelo qual, diante do trabalho realizado, o seu patrono faz jus à remuneração prevista no art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, do NCPC, a qual deverá ser mensurada sob o critério da equidade (§ 8º), devendo ser observado o grau de zelo, o lugar da prestação, a natureza e a importância da causa, o trabalho e o tempo exigido para o seu serviço.7. Apelação não conhecida.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REJEIÇÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EMBARGOS PROPOSTOS APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.1. Segundo o escólio de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, a prova em contrário que derruba a presunção juris tantum de pobreza, que milita em favor do interessado que se declarou necessitado, deve ser cabal no sentido de que...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO APENADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto.2. Não é recomendável que a pessoa condenada, com pena ainda não integralmente cumprida, visite parente internado em estabelecimento prisional, pois essa exposição é considerada prejudicial a sua reeducação.3. Recurso desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. DIREITO DE VISITA. COMPANHEIRA DO APENADO CUMPRINDO PENA RESTRITIVA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO.1. Constitui direito do preso, com o objetivo de lhe proporcionar a ressocialização, a visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados, conforme preceitua o art. 41, inciso X, da LEP; todavia, esse direito não é absoluto, de maneira que pode ser suspenso ou restringido por decisão fundamentada, se assim recomendar o caso concreto.2. Não é recomendável que a pessoa condenada, com pena ainda não integralmente cumprida, visite parente inter...
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR DA APELANTE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO DE APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADO. 1.Apresença dos herdeiros no feito, representando o espólio, justifica-se pela alegada existência de saldo residual nas indenizações postuladas na ação, visto que superam as dívidas, bem como quanto ao pedido de compensação destes por danos morais. No que tange à ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e da BB Corretora, de plano verifica-se que não há interesse recursal da parte recorrente, Companhia de Seguros Aliança do Brasil, em sustentar questões preliminares consubstanciadas em argumentação que aproveita exclusivamente as corres. Preliminares de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2.O direito à prova, derivado dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça, é considerado direito fundamental e engloba a adequada oportunidade de vindicar a sua produção, de participar da sua realização, bem assim de se manifestar sobre o seu resultado. 3.Não tendo havido na instância inaugural a análise - e, portanto, o justificado indeferimento - do pedido de produção de prova pela seguradora ré justamente no desiderato específico de demonstrar a alegada má-fé do segurado em omitir informações relativas ao seu quadro clínico quando da contratação da apólice, não pode ser o ônus processual probatório decorrente desta lacuna oposta em prejuízo da própria parte que não teve garantida sua ampla defesa de contraditar propriamente as provas, singelas e posteriores ao sinistro, trazidas pela parte autora.3.1.Na hipótese, auferem-se do conteúdo probatório coligido aos autos pela autora, notadamente os laudos médicos oriundos da clínica de cardiologia que frequentara e do serviço médico da instituição em que trabalhara, realizados a pedido e após a morte da segurada e no intuito de narrar o histórico de saúde da paciente, outros indícios que corroboram a tese sustentada pela seguradora, os quais, merecem ser averiguados. 4.Sobressai evidente que o indeferimento tácito da prova requerida pela ré apelante importou em cerceamento do seu direito de defesa, posto que impossibilitou-a de produzir prova documental complementar àquelas trazidas pela parte autora, suficiente a averiguar os indícios detectados nestas e que, a toda evidência, teriam o condão de influenciar o desate da lide, seja para corroborar a tese da autora, de que realmente não houve omissão de informações, seja da parte ré, de que omitira seu histórico de tratamentos de saúde e/ou acometimento de mazelas que, ao cabo, influenciaram no sinistro (óbito). 5.Merece a preliminar de cerceamento de defesa ser acolhida, dando-se provimento ao recurso para cassar a r. sentença impugnada e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para a realização das provas pretendidas pela seguradora ré. Prejudicada, pois, a análise do recurso de apelação adesiva interposto pela autora. 6. Apelo conhecido, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva e ativa e acolhida a preliminar de cerceamento de defesa, para DAR PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença e determinar a realização das provas pretendidas pela ré. Recurso de apelação adesiva prejudicado.
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CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. SEGUROS DE VIDA VINCULADO A OPERAÇÕES DE CRÉDITOS. SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO DEVEDOR. PAGAMENTO DO CAPITAL SEGURADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE NÃO INFORMADA NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO. INDÍCIOS DE OCORRÊNCIA NAS PROVAS EXCLUSIVAMENTE POR ELE CARREADAS AOS AUTOS. INDEFERIMENTO DE PROVA DOCUMENTAL E PERICIAL RELEVANTE AO DESATE DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA DA SEGURADORACARACTERIZADO. JULGAMENTO ANTECIPADO D...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ação monitória, para cobrança de dívida decorrente de termo de adesão a contrato de limite de crédito. 1.1. Embargos sob alegação de duplicidade de cobrança, pela existência de outras demandas com o mesmo objeto. 1.2. Sentença de improcedência.2.Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ).3.A ré, embargante, não se desincumbiu do ônus processual de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, inc. II, CPC/73). 3.1. A comprovação de que existem ações envolvendo as mesmas partes não é suficiente para demonstrar que a dívida objeto desta monitória está sendo exigida em duplicidade.4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. EMBARGOS. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1.Ação monitória, para cobrança de dívida decorrente de termo de adesão a contrato de limite de crédito. 1.1. Embargos sob alegação de duplicidade de cobrança, pela existência de outras demandas com o mesmo objeto. 1.2. Sentença de improcedência.2.Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a ent...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ATRASO FINANCIAMENTO. DEMORA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO. CULPA DAS RÉS. MULTA. JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem, é trienal. REsp 1.551.956 2. A cláusula de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias é absolutamente legal, desde que devidamente pactuada, tal qual no caso dos autos. 3. Transcorrido o prazo da cláusula de tolerância sem efetiva entrega do imóvel, necessário entender pela mora das empresas rés. 4. Existindo a mora pelo atraso na entrega do imóvel, nasce o direito dos autores de serem ressarcidos pelos danos causados. Lucros cessantes fixados em 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, pro rata die. 5. Os autores cumpriram sua obrigação contratual de tomar todas as providências necessárias para a obtenção do financiamento; entretanto, a demora na concessão ocorreu por culpa das rés, que se omitiram em fornecer a documentação essencial. 6. Não sendo a demora na obtenção de financiamento imputável aos autores, incabível a cobrança de multa e juros de mora. Necessária a devolução, de forma simples, dos valores cobrados indevidamente. 7. O atraso na entrega do imóvel e a cobrança indevida da multa não são capazes de configurar o dano moral. Precedentes. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. PLANTA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. TRIENAL. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. LEGALIDADE. ATRASO ENTREGA IMÓVEL. CONFIGURADO. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. ATRASO FINANCIAMENTO. DEMORA ENTREGA DOCUMENTAÇÃO. CULPA DAS RÉS. MULTA. JUROS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADOS.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, fixou entendimento no sentido de que o prazo prescricional para re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador.2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abusiva a retenção, a título de despesas administrativas, de percentual equivalente a 30% (trinta por cento) do valor pago pelo adquirente.3. Nos casos que a rescisão contratual ocorre por culpa exclusiva do promitente comprador, o termo inicial dos juros moratórios é o trânsito em julgado da sentença.4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO DA OBRA. INADIMPLÊNCIA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DAR PARCIAL PROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA.1 - A rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa do promitente comprador, garante-lhe o direito de restituição dos valores pagos, deduzida a cláusula penal, que incide sobre o valor pago pelo promitente comprador.2 - Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, é abu...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE ESCALONADO. LEI DISTRITAL 5.182/2013 E OUTRAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. CRISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. JUIZ INTEGRANTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PARA SUSCITAR IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E NO RITJDFT. 1 - Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas, a reunião simultânea dos seguintes pressupostos: a) efetiva repetição de processos que coloquem em risco a isonomia e a segurança jurídica; b) a restrição do objeto do incidente a questão unicamente de direito; c) a pendência de julgamento de causa repetitiva no tribunal competente. 2 - Outrossim, exige-se, como pressuposto processual negativo de admissibilidade, previsto no §4º do referido artigo 976, a ausência de afetação da questão de direito material ou processual à sistemática dos recursos repetitivos perante os Tribunais Superiores. 3 - Incidente instaurado objetivando que seja dirimida a controvérsia relativa à falta de implementação do reajuste previsto para o exercício de 2015 pelo Distrito Federal, ao argumento de inexistência de verba orçamentária para pagamento do percentual incidente vencimento das diversas carreiras pertencentes aos quadros do Governo do Distrito Federal, no caso específico do processo originário, trata-se de servidor pertencente à Carreira de Atividades Penitenciárias, cujo reajuste foi previsto na Lei Distrital 5.182/2013. 4 - Não se admite o processamento do IRDR quando não restar comprovado que os órgãos que compõem este colendo Tribunal de Justiça estejam aplicando soluções distintas, a ponto de resultar em ofensa à isonomia e à segurança jurídica. 5 - A matéria suscitada no presente IRDR não trata unicamente de questão de direito, porquanto a possibilidade de se decidir pela possibilidade ou não do Distrito Federal de deixar de implementar os reajustes previstos no vencimento e gratificações dos servidores demandaria minuciosa apuração probatória para verificar a (in) suficiência de dotação orçamentária e a efetiva observação às leis orçamentárias e de responsabilidade fiscal. 6 - O Juiz integrante dos Juizados Especiais não detém legitimidade para suscitar a instauração do IRDR, uma vez que a instalação do incidente se mostra cabível unicamente nos processos que tramitem e sejam de competência deste Tribunal de Justiça, nos termos do que dispõe o artigo 302 do Regimento Interno do TJDFT. 7 - Instauração do incidente indeferida.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. REAJUSTE ESCALONADO. LEI DISTRITAL 5.182/2013 E OUTRAS. IMPLEMENTAÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA. CRISE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MATÉRIA DE DIREITO E DE FATO. JUIZ INTEGRANTE DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ILEGITIMIDADE PARA SUSCITAR IRDR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS E NO RITJDFT. 1 - Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, são requisitos de admissibilidade do incidente de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. O deferimento de medida de natureza cautelar, demanda a verificação, no bojo da análise perfunctória realizada nesta sede recursal, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para que haja a determinação da medida excepcional de averbação na matrícula do imóvel com bloqueio do bem, cumpre que a restrição se apresente fiel aos princípios do direito civil acerca da constituição e proteção ao direito real de propriedade enquanto direito real por excelência, bem ainda atenda aos reclames do Sistema de Registros Públicos regulados pela Lei 6.015/73 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA. AVERBAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. BLOQUEIO DO BEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. 1. O deferimento de medida de natureza cautelar, demanda a verificação, no bojo da análise perfunctória realizada nesta sede recursal, da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 2. Para que haja a determinação da medida excepcional de averbação na matrícula do imóvel com bloqueio do bem, cumpre que a restrição se apresente fiel aos prin...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES QUE CONTAM 14 E 16 ANOS - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃS DO APENADO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à visita não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade e sopesado com outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Comprovada a relação de parentesco entre o apenado e adolescente de 16 (dezesseis) anos, não se mostra razoável o indeferimento do direito à visita fulcrado somente na tenra idade e em problemas de ordem administrativa, sobretudo porque a Portaria 08/2016 da VEP permite que parentes menores de idade visitem os detentos, desde que acompanhados pelo representante legal. O pedido de visita formulado por adolescente de 14 (anos) deve ser avaliado sob o prisma da formação física e mental, concluindo-se que ainda não é adequado que se exponha ao ambiente carcerário, conforme intelecção do artigo 227 da Constituição Federal e artigos 17 e 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. AUTORIZAÇÃO DE INGRESSO DE ADOLESCENTES NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MENORES QUE CONTAM 14 E 16 ANOS - RELAÇÃO DE PARENTESCO COMPROVADA (IRMÃS DO APENADO) - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O direito à visita não constitui valor absoluto ou ilimitado, devendo ser interpretado à luz da razoabilidade e sopesado com outros valores envolvidos no caso concreto. Deveras, é necessário empreender a concordância prática entre o direito de ressocialização do apenado e o direito ao desenvolvimento mental saudável das crianças e jovens, conforme intel...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se inerte, restando preclusa a questão e não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa.2. Cumpre ao magistrado indicar quais provas se mostram necessárias ao deslinde do feito, mas deve fazê-lo dentre aquelas requeridas pelas partes, sob pena de violação ao princípio da imparcialidade do julgador. Não havendo requerimento de provas, não há qualquer ilegalidade em se proceder ao julgamento antecipado da lide.3. Segundo a regra geral de distribuição do ônus da prova disciplinada pelo Código de Processo Civil em seu artigo 373, incisos I e II, oônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.4. Não tendo o autor logrado êxito comprovar o fato constitutivo de seu direito, a sentença de improcedência merece ser mantida, ainda mais quando o réu comprova a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor por meio de documentos não impugnados no momento oportuno.5. Não há de se falar em aplicabilidade do art. 479 do NCPC, quando não há prova pericial produzida nos autos, mas sim prova documental.6. Reconhecida a sucumbência recursal, os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015.7. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO. ART. 373, INCISOS I E II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO. INAPLICABILIDADE DO ART. 479 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE PROVA PERICIAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.1. Embora o autor tenha requerido em sua petição inicial a produção de prova oral, quando o Juízo de origem intimou as partes para especificar as provas necessárias à comprovação de suas alegações, o autor/apelante quedou-se ine...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MANCOMUNHÃO DOS BENS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso de divórcio, sem a divisão dos bens, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio o que, inclui, na hipótese, as cotas de sociedade. Diante disso, é razoável a interpretação de que a ex-esposa é detentora de direitos sobre metade das cotas sociais do ex-marido o que retira dele a maioria que lhe permitiria gerir a sociedade de forma unilateral. 3. Em um juízo de probabilidade do direito vindicado, verifica-se que há plausibilidade na alegação da agravante quanto à formalidade para sua destituição do cargo de administradora da sociedade em comum com o ex-cônjuge. 4. Presentes os elementos de convencimento que permitiram, em sede juízo sumário e preliminar, a verificação acerca da probabilidade do direito e o risco de dano, é forçoso o deferimento da pretensão antecipatória de urgência (art. 300 do CPC). 5. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIVÓRCIO. REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PARTILHA. DESTITUIÇÃO DE SÓCIO MINORITÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE COMUM. IMPOSSIBILIDADE. MANCOMUNHÃO DOS BENS. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A tutela de urgência está disciplinada nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, cujos pilares são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso de divórcio, sem a divisão dos bens, verifica-se a existência de mancomunhão sobre o patrimônio o que, inclui, na hipótese, as cotas de so...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular sobre a galeria de águas pluviais, apontada como área de grave periculosidade, deve ser mantida a decisão administrativa demolitória.3. A proteção oferecida pela Constituição Federal ao direito de moradia não é absoluta, sendo possível seu afastamento mediante interesse público social de toda uma coletividade afetada.4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. AUSÊNCIA DE LICENÇA PARA CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. CONSTRUÇÃO ERIGIDA SOBRE GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAIS. SITUAÇÃO DE RISCO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE COLETIVO. DIREITO DE MORADIA RELATIVIZADO. DECISÃO MANTIDA1. Inexiste ilegalidade ou abuso de direito no ato demolitório de construção irregular em área pública de zona rural de uso controlado, nos termos do Plano Diretor de Ordenamento Territorial, já que se consubstancia exercício regular do poder de polícia.2. Erigida construção irregular s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade.2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas.3. O Distrito Federal não pode se esquivar da obrigação de fornecer educação infantil a pretexto de já haver fila de espera. É imprescindível que o número de vagas acompanhe o crescimento populacional.4. O Poder Judiciário tem o dever de assegurar a todas as crianças o direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil (art. 208 da Constituição Federal).5. Remessa Oficial e Apelação não providas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA DE CRIANÇA EM CRECHE PÚBLICA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA. ART. 53 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA.1. A Constituição Federal, nos arts. 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o art. 208 assegura educação em creche e pré-escola, às crianças de até cinco anos de idade.2. O art. 4º, inc. IV, da Lei n.º 9.394/96 - Lei e Diretrizes e Bases da Educação Nacional - impõe ao Poder Público o dever de promover o acesso de crianças às creches e pré-escolas.3. O D...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA E CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA. CONDENÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação desde que não se trate de documento indispensável, não haja má-fé e seja ouvida a parte contrária.2. Havendo cláusula contratual expressa no sentido de haver obrigação de repasse de valores, deve ser reconhecida a responsabilidade pela não entrega de valores consignados em folha de pagamento e gerenciados pela entidade que realizava a apuração da quantia.3. O ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do artigo 373 do NCPC.4. Não tendo o Réu acostado aos autos, elementos probatórios robustos, capazes de confrontar os valores demonstrados pela autora e demonstrar a ocorrência de caso fortuito, ou seja, demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, a procedência do pedido é medida que se impõe.5. Não deve ser reconhecida a abusividade de multa contratual, na forma do art. 413 do Código Civil, quando não se mostrar excessivo diante os valores envolvidos.6. A condenação em prestações continuadas deve incluir todos os valores que e vencerem durante todo o curso da ação e enquanto durar a obrigação, na forma do art. 323 do Código de Processo Civil.7. Apelo da ré desprovido e apelo da autora provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE DOCUMENTOS POSTERIOR AO AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE PELO REPASSE DE VALORES. PREVISÃO CONTRATUAL. EXCESSO DE COBRANÇA E CASO FORTUITO. ÔNUS DA PROVA DO RÉU. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVADO. MULTA. CONDENÇÃO EM PRESTAÇÕES SUCESSIVAS. DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual é possível a juntada de documentos em momento posterior à propositura da ação desde que não se trate de documento indispensáv...
APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA SUPRESSIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DEVIDO À INÉRCIA DO RÉU. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. ENCARGO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. NÃO ADOTADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da ação do tempo, entre as partes, promovendo indesejada insegurança jurídica e autorizando, dessa forma, a aplicação da Teoria da Supressio.2. Não incidirá em preclusão quando a parte autora apresentar a matéria de forma oportuna, e a parte contrária tiver oportunidade de se manifestar no processo em relação ao referido assunto.3. Em homenagem à boa-fé objetiva, a inércia do credor que recebe por vários anos os valores referentes ao aluguel sem reclamar a incidência do índice de reajuste pactuado suprime o direito de exigi-lo, em especial somente após a rescisão.4. Em se tratando de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, cabe ao réu prová-lo, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil. Comprovando o autor o pagamento das taxas e tributos não há que se falar em inadimplemento.5. Não há que se falar em julgamento extra petita quando o julgador decide a lide nos moldes propostos pela parte, reforçando apenas o raciocínio desenvolvido consoante os fatos e as provas dos autos.6. Quando o prazo de locação expirar, passando a viger por tempo indeterminado, não será possível a cobrança de multa rescisória no parâmetro de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado do contrato, haja vista a impossibilidade de cálculo proporcional (60 dias). Inteligência do artigo 413 do Código Civil.7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CONSIGNAÇÃO DAS CHAVES. RESCISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA SUPRESSIO. PRECLUSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DEVIDO À INÉRCIA DO RÉU. FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. ARTIGO 373, INCISO II, DO CPC/2015. ENCARGO PROCESSUAL DA PARTE RÉ. NÃO ADOTADO. PRELIMINAR DE SENTENÇA EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CONTRATO POR PRAZO INDETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA.1. O não exercício do direito por lapso prolongado enseja a impossibilidade de seu exercício por contrariar a boa-fé e gerar um desequilíbrio, em razão da a...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO ERBITUX (CETUXIMABE). OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde.2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições de saúde e sobrevivência dignas, com amparo nos artigos 196 e 197 da Constituição Federal e no princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 2.1 No presente caso, de acordo com o relatório médico, o autor apresentou diagnóstico de Câncer de Carcioma Epidermoide bem diferenciado, Grau 1 Broders, infiltrando tecido fibroatelectasio e demonstrou a necessidade do medicamento ERBITRUX (Cetuximabe) pela sua enfermidade, não havendo outra medicação que possa substituí-lo e que, ainda que o referido medicamento não seja padronizado, porém, aumenta a sobrevida do paciente, não trazendo o réu argumento apto a afastar a pretensão do requerente/apelado.3. Revela-se descabida a recusa do ente distrital em fornecer medicamento indicado por médico da própria Secretária de Saúde do DF, com a alegação de não estar padronizado, não constituindo motivo idôneo a obstar seu fornecimento ao paciente.4. Apelação e remessa necessária conhecidas e improvidas. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO ERBITUX (CETUXIMABE). OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. REGISTRO NA ANVISA. EFETIVADO. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DIREITO A SAÚDE. GARANTIA CONSTITUCIONAL. DEVER DO ESTADO. 1. É dever constitucional do Estado proporcionar gratuitamente à população atendimento à saúde.2. Comprovada a necessidade do medicamento pela prescrição médica, é dever dos entes públicos o fornecimento, garantindo as condições...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESRESPEITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. 1. A controvérsia atém-se à verificação da legitimidade da repetição do indébito almejada e do pleito indenizatório pretendido em virtude dos fatos afirmados na petição inicial. 2. Pelo que se evidencia dos elementos fático-probatórios engendrados nos autos, as partes celebraram um contrato de promessa de compra e venda de imóvel residencial, com prazo de entrega previsto para fevereiro de 2014. 2.1. Houve um atraso da entrega do imóvel, configurando um inadimplemento parcial do pactuado provocado primeiramente pelas vendedoras, fato este que obsta a exigência do adimplemento das contraprestações devidas pelos adquirentes, e a aplicação de multa em desfavor destes, enquadrando-os como inadimplentes. 2.2. A situação concreta à baila amolda-se, com perfeição, ao instituto da exceção de contrato não cumprido, preconizado no artigo 476 do Código Civil, segundo o qual Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. 2.3. Desrespeitando obrigação basilar do sinalagmático entabulado de entregar o objeto do contrato no prazo ajustado, as vendedoras - de fato, inadimplentes - ficam desprovidas de causas justificadoras para cobrar multa posterior dos adquirentes. 3. Contudo, compulsando detidamente aos autos, percebe-se que apesar de ter havido a cobrança de multa R$ 1.806,52 mais mora de R$ 495,34, na parcela com vencimento em 12/03/2015, os adquirentes não pagaram tais verbas, conforme atesta comprovante de pagamento acostado aos autos, cujo valor efetivamente quitado, em 29/04/2015, foi de R$ 90.570,20. Percebe-se que a VI Parcela de R$ 90.326,11 apenas sofreu os acréscimos remuneratórios aplicáveis entre a data do vencimento (12/03/2015) e a data do pagamento (29/04/2015), restando excluídas a multa e a mora supramencionadas. 4. Não restando comprovado o efetivo pagamento dos valores dos quais se busca a repetição do indébito, carece de substrato fático imprescindível ao acolhimento da pretensão repetitória. 5. Como cediço, era da parte autora o ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC/2015. Se a parte autora não se desincumbiu, a contento, de tal mister, deve arcar com as consequências de sua incúria processual. 6. Tendo em vista que a parte autora não comprovou, higidamente, o pagamento das multas que lhe estavam sendo cobradas indevidamente, o pleito de repetição de indébito não merece ser acolhido pela ausência de elementos de convicção favoráveis à procedência da pretensão ajuizada. 7. De igual modo, o pedido de reparação civil pelos danos morais sofridos com a negativação do nome de um dos autores, encontra-se desguarnecido de provas pertinentes aos fatos alegados, incorrendo os autores também em desídia processual neste tocante ao deixarem de comprovar robustamente os fatos afirmados na exordial. 8. O art. 373 do CPC/2015 distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC/2015, art. 373, I). 9. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível majoração dos honorários advocatícios anteriormente fixados, à exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor das apeladas, haja vista que os apelantes não obtiveram êxito, ainda que parcial, em sua insurgência recursal. 10. Apelo conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRAZO DE ENTREGA. DESRESPEITO. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CADASTRO DE INADIMPLENTES. INSCRIÇÃO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO INVOCADO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO (CPC/2015, ART. 373, I). AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMA...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701680-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HENRIQUE MENDES DOS ANJOS OLIVEIRA E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais tratam exatamente sobre a mesma matéria. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. A disponibilização de vaga em creche pública ou privada, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 6. Agravo interno prejudicado. 7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0701680-17.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO REGIMENTAL/INTERNO (206) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: HENRIQUE MENDES DOS ANJOS OLIVEIRA E M E N T A OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. Julgado o mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno, cujas razões recursais...
DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DERESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INAPTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para a resolução da lide.II. O candidato cuja inaptidão física é constatada mediante perícia médica não tem direito subjetivo à posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso.III. A investidura no cargo público pressupõe o atendimento de todos os requisitos legais e editalícios, segundo prescreve o artigo 37, incisos I e II, da Constituição Federal.IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DERESA NÃO CONFIGURADO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO INAPTO PARA O EXERCÍCIO DO CARGO. DIREITO SUBJETIVO À POSSE INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA.I. Não traduz cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial desnecessária para a resolução da lide.II. O candidato cuja inaptidão física é constatada mediante perícia médica não tem direito subjetivo à posse no cargo público para o qual foi aprovado em concurso.III. A investidura no cargo público pressupõe o atendimento de todos os r...