DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA POSSE NÃO OBSERVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE POSSE. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de conhecimento de todos que cabe à parte comprovar no deslinde processual as alegações que fundamentam a não-observância de seu direito subjetivo. No entanto, os depoimentos testemunhais juntados aos autos não evidenciaram indícios de posse anterior à demolição do barraco mencionado.2. Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressupostos sobressaem: a) deverá o possuidor esbulhado ter exercido uma posse anterior; b) a existência de esbulho; c) a perda da posse em razão do esbulho .3. O recurso interposto não apresentou fatos novos comprovadores do direito levantado. Ainda, para que houvesse esbulho por parte do apelado, teria de haver prova robusta da posse concretizada do apelante sobre o imóvel objeto da lide, o que não restou evidenciado.4. Para que se fale, portanto, em pretensão de restituição ou manutenção de posse, o requisito básico e essencial é ter a posse sobre o local que se deseja. Essa representa tanto a vontade do legislador, ao regulamentar o tema nos artigos citados do Código Civil, tanto do aplicador da Lei, o Poder Judiciário, como evidenciado pela jurisprudência colacionada. Uma vez que a posse alegada não restou comprovada pela instrução processual, o pedido não faz jus ao recebimento de tutela jurisdicional.5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESSUPOSTOS DA POSSE NÃO OBSERVADOS. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE POSSE. ESBULHO PRATICADO PELO RÉU. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. É de conhecimento de todos que cabe à parte comprovar no deslinde processual as alegações que fundamentam a não-observância de seu direito subjetivo. No entanto, os depoimentos testemunhais juntados aos autos não evidenciaram indícios de posse anterior à demolição do barraco mencionado.2. Segundo Arnaldo Rizzardo, para configurar o direito à reintegração da posse, três pressu...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidariedade social, no âmbito das relações de vizinhança, tendo a finalidade de evitar que o imóvel fique sem destinação ou utilização econômica, por ausência de acesso a via pública, nascente ou porto (encravamento). Difere-se da servidão por este constituir direito real sobre coisa alheia, que pode ser adquirido por ato de disposição de vontades ou de forma compulsória mediante o uso do instituto jurídico da usucapião, quando se tratar de servidão aparente (artigos 1349 e 1242 do Código Civil).3. A servidão não se presume, uma vez que se constitui por declaração expressa dos proprietários ou por testamento, além do necessário registro no Cartório de Registro de Imóveis (CC, art. 1.378). Deve ser comprovada de modo explícito, incumbindo ao requerente o ônus da prova. Em havendo conflito de provas, rejeita-se a servidão, pois a sua interpretação é restritiva, por implicar limitação ao direito de propriedade.4. Demonstrado nos autos que o imóvel da parte requerente possui outras opções de acesso à via pública e que inexistem os requisitos da servidão de passagem por usucapião, inviável a declaração de usucapião pretendida ou mesmo o exercício da passagem forçada.5. Preliminar rejeitada. Negou-se provimento ao recurso.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DIREITO À PASSAGEM FORÇADA. AUSÊNCIA DE ENCRAVAMENTO DO BEM. SENTENÇA MANTIDA.1. Repele-se a preliminar de inépcia do recurso se este observou os requisitos do artigo 514 do CPC/73, aplicável ao caso, apontando com precisão os fundamentos e os motivos para a reforma da sentença, em plena observância ao princípio da dialeticidade, ainda que o tenha feito de maneira objetiva.2. O direito a passagem forçada decorre de lei e tem por fundamento a solidaried...
AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DIVULGAÇÃO. FATO REAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. NOVA SISTEMÁTICA.1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõem os artigos 355, I; 370 e 371 do Código de Processo Civil.2. A decisão que descreve detalhadamente os fatos analisados, os argumentos levantados no processo capazes de infirmar a sua conclusão, bem como julga de forma clara e bastante fundamentada, sendo apresentadas expressamente as razões que formaram o convencimentodo Juiz, não viola o art. 93, inciso IX da Constituição Federal.3. No conflito entre o direito à livre expressão e o direito à honra, amparados constitucionalmente, aplica-se o princípio da proporcionalidade, por meio do qualo Magistrado, ao ponderar os fatos e as disposições aplicáveis, busca dar a conclusão mais justa e adequada ao conflito.4. Usuária de rede social que, em grupo restrito e destinado à discussão de interesses de órgão em que trabalha, divulga notícia relacionada a terceiro, acompanhada de manifestações demonstrando discordância em relação ao seu conteúdo, mas que não incita os demais membros a injuriarem, caluniarem ou difamarem essa pessoa, não configura ato ilícito, uma vez que inexiste, nessa conduta, qualquer ofensa ao direito de personalidade.5. Inexiste nexo causal entre a divulgação de ato público e verídico com o possível dano suportado pela vítima, consistente no recebimento de diversas mensagens entusiasmadas e com ânimos aflorados, uma vez que esses fatos decorreram da própria conduta da autora em agir de forma contrária à que havia expressamente se comprometido.6. Eventuais excessos praticados pelos demais membros de grupo privado em rede social, ao tomarem conhecimento da notícia divulgada, devem ser imputados a eles e não àquele que noticiou o fato.7. Diante da ausência de resistência de uma das partes em relação ao pleito, em atenção ao princípio da causalidade, não há se falar em sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Precedente.8. As sentenças proferidas e publicadas sob a vigência do CPC/2015 devem observar os padrões estabelecidos na nova legislação para a fixação de honorários advocatícios, mesmo que a ação tenha sido ajuizada sob a égide do Código anterior. Precedentes do STJ e deste Tribunal.9. O novo Código de Processo Civil permite a fixação de honorários por apreciação equitativa (CPC, art. 85, § 8º).10. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da primeira ré conhecido e parcialmente provido.
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AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. PUBLICAÇÃO. REDE SOCIAL. FACEBOOK. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. DIVULGAÇÃO. FATO REAL. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. HONORÁRIOS. NOVA SISTEMÁTICA.1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme dispõem os artigos 355, I; 370 e 371 do Código de Processo Civil.2. A...
INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de existência do dano e de nexo de causalidade, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3. Ausente a comprovação do alegado falso testemunho prestado pelo réu em processo diverso, não havendo nexo de causalidade entre o depoimento prestado e a improcedência do pedido e, ainda, do alegado dano sofrido, não há que se falar em dever de indenizar. 4. Demonstrada a intenção deliberada de vingar-se de testemunha por depoimento por ela prestado em juízo e que não se amoldou aos interesses da parte, o ajuizamento de ação indenizatória, com petição inicial versada em palavras ofensivas à honra do réu, repetidas em vários contextos, caracteriza ato ilícito ensejador de dano moral, não se tratando de exercício regular de direito. 5. Não se confunde o direito de ação com o teor ofensivo da petição inicial. Da existência do primeiro, ainda que em tese, não decorre qualquer proteção para o segundo. Não se confundem o direito com o conteúdo do seu instrumento. 6. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e desprovida.
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INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALSO TESTEMUNHO. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONVENÇÃO. CALÚNIA. DOLO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1.Tratando-se de matéria unicamente de direito e mostrando-se suficientes os documentos juntados aos autos, o julgamento antecipado da lide não fere os princípios da ampla defesa e do contraditório. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. A responsabilidade civil subjetiva depende da comprovação de conduta comissiva ou omissiva, de culpa do agente, de e...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. POSSE. EVIDENCIADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva rejeitadas. 2. O Código de Processo Civil prevê que o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado no de esbulho. E mais, incumbe ao autor provar a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho; a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. 3. Incasu, verifico que a parte autora, Igreja Católica Ortodoxa Siriana, tinha a posse anterior do imóvel ora litigioso, tendo havido a ocupação injusta, pois precária, por parte do réu, o que impõe a reintegração do requerente na posse. Assim, tenho os elementos essenciais para o deferimento do pedido de reintegração de posse, quais sejam, a prova da posse, o esbulho e a sua data, e a perda da posse, os quais entendo que estão configurados no caso em análise. 4. Aimprocedência das alegações, por mais evidente que seja, não autoriza, por si só, que a parte que suscita a defesa manifestamente improcedente seja condenada em litigância de má-fé. Precedentes. 5. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal e a improcedência do recurso interposto, majoro a percentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu de 10% (dez por cento) para 15% (quinze), tornando-os definitivos. 6. Preliminar de ilegitimidade ativa e passiva. Rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. AFASTADAS. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. POSSE. EVIDENCIADA. ESBULHO POSSESSÓRIO. CARACTERIZADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. DIREITO DE DEFESA. HONORÁRIOS RECURSAIS. DEVIDOS. NOVA SISTEMÁTICA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciaçã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SUMULA 481 STJ. INDEFERIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Nos termos do que determina a legislação processual civil o pedido de gratuidade de justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo e até no recurso, mas sem efeitos retroativos. 2. Em se tratando de pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos, a comprovação da necessidade do benefício da justiça gratuita é imprescindível. Súmula 481 do STJ. 3. Não restando demonstrados nos autos a insuficiência financeira de recursos da parte para o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que a parte eventualmente venha a suportar, deve ser indeferido o pedido de gratuidade da justiça. 4. Incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 333, I CPC). Não se desincumbindo a autora de tal ônus, a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURIDICA. SUMULA 481 STJ. INDEFERIMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DO AUTOR. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. NÃO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. UNANIME. 1. Nos termos do que determina a legislação processual civil o pedido de gratuidade de justiça poderá ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo e até no recurso, mas sem efeitos retroativos. 2. Em se tratando de pessoa jurídica com...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de atendimento de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 3. O desgaste a que foi submetido a autora no momento em que se encontrava com sua integridade física abalada, com a gravidez de alto risco, não pode ser considerada mero dissabor do dia-a-dia, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PARTO DE EMERGÊNCIA. NEGATIVA EM RAZÃO DA CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aplica-se o artigo 35-C da Lei n. 9.656/98, quedispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, o qual torna obrigatória a cobertura nos casos de atendimento de emergência. 2. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Pla...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO DA AUTORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE ASTREINTES. FALTA DE INTERESSE-ADEQUAÇÃO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. FALTA DE INTERESSE-UTILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. QUANTUMREPARATÓRIO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. ADEQUAÇÃO A PRECEDENTES. CONDUTA ABUSIVA DE HÁ MUITO RECHAÇADA PELA JURISPRUDÊNCIA. RISCO DE MORTE. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO (§ 2º DO ART. 85, CPC/2015). RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. O fato jurídico que deu fundamento ao ajuizamento da presente demanda consiste na recusa da ré em autorizar o procedimento cirúrgico solicitado pela autora, por indicação do seu médico assistente, em razão de ter sido diagnosticada com quadro de cefaléia e parestesias em dimidio direito secundários a hematoma subdural subagudo frontoparietal à esquerda, com compressão do parênquima cerebral subjacente e desvio de 4mm da linha média, mencionando-se o caráter emergencial da medida, sob risco de piora neurológica e até mesmo à vida. 2. Não se questiona a legalidade da cláusula de carência, tendo em vista expressa previsão da Lei nº 9.656/98 (art. 12, V), que, todavia, estipula prazo máximo de 24 horas para o atendimento nos casos de urgência e emergência, sendo obrigatória a cobertura nessas mesmas condições, nos termos do art. 35-C, da mesma lei, além de haver previsão regulamentar que obriga ao atendimento imediato (art. 3º, inciso XIV, da Resolução Normativa nº 269, da ANS). 3. A pretendida exclusão da cobertura nos casos de urgência e emergência, com fundamento em vigência do período de carência, também encontraria óbice contido nas disposições normativas do art. 51, inciso IV, do Diploma Consumerista, aplicável ao caso (Súmula 469/STJ), bem como o disposto no § 1º, inciso II, do mesmo artigo, pois configuraria regramento contratual abusivo apto a restringir obrigação inerente à natureza do contrato, de modo a ameaçar a consecução do seu próprio objeto, isto é, frustrando sua finalidade. 4. Quanto ao dano moral, o fundamento fático narrado pela autora/apelada é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada e necessitando de tratamento médico urgente é substancialmente agravado pela recusa ilegítima do plano de saúde em prestar o serviço para o qual fora contratado, o que extrapola os meros aborrecimentos decorrentes de um simples inadimplemento contratual. 5. O dever de promover a reparação moral decorre da negativa da ré a autorizar o tratamento de saúde necessário à beneficiária do plano de saúde, pois houve relato médico de que se tratava de intervenção cirúrgica em caráter de urgência, sendo evidente que tal recusa, injustificada do ponto de vista do ordenamento jurídico pátrio e segundo a interpretação jurisprudencial já pacificada, violou os interesses extrapatrimoniais da autora/apelada, mais especificamente, atingiu negativamente atributo de sua personalidade atinente à integridade psicológica, o que rende ensejo à compensação pelos danos morais vindicados na inicial. 6. Não há interesse-adequação na postulação formulada no recurso da autora quanto à execução provisória da tutela deferida, pois não compete a este órgão recursal determinar a instauração de incidente de execução da decisão proferida na instância primeira, a qual sequer se manifestou sobre essa matéria. 7. Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial repetitivo, firmou a tese de que A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. (STJ. Corte Especial. REsp 1.200.856-RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 1º/7/2014). 8. Há de se anotar, ainda, que, embora, embora possível o cumprimento provisório da decisão que fixa multa para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer (§ 3º do art. 537, CPC/2015), não está dispensada a parte interessada de instaurar o incidente próprio de execução provisória da multa, no juízo adequado, não sendo suficiente o simples pedido de reconhecimento de valor decorrente de alegado descumprimento da decisão que estabeleceu a penalidade. 9. A segunda questão da apelação da autora que não pode ser objeto de conhecimento neste julgamento, também por falta de interesse recursal, agora na modalidade utilidade, diz respeito à alegação de que não houve pronunciamento da sentença sobre o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. 10. Na medida em que há determinação para que a ré assuma todas as despesas em favor da cobertura dos procedimentos realizados está assegurado o ressarcimento à autora dos custos despendidos com o tratamento, inclusive em relação aos valores de todos os cheques que a própria autora (ou sua genitora) emitiu para o pagamento exigido pelo Hospital Anchieta, tanto assim que, ao fixar a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios (questão que se verá adiante) o magistrado sentenciante o fez sobre o apreçamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta, a serem oportunamente liquidados. 11. Aindenização por danos morais tem caráter dúplice, vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, afastar-se do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, sobretudo, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. 12. Ojulgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida. Ao mesmo tempo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, ou, de modo geral, aos seus direitos da personalidade, preceitos garantidos constitucionalmente. 13. Nessa perspectiva, analisando todas essas questões, deve-se majorar o valor da reparação pelos danos morais para a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), o que melhor se alinha com as condenações que esta Corte de Justiça tem sufragado em casos assemelhados, devendo-se sopesar, sobretudo, que é antiga, abundante e pacífica a jurisprudência tanto desta Corte como da Corte Superior de Justiça, no sentido de que a recusa ao atendimento urgente, sob a alegação de vigência de prazo de carência do plano de saúde, é conduta abusiva, consoante vimos acima, além do fato de que se tratava de paciente com risco de morte, conforme relatório médico. 14. Havendo condenação, com determinação de pagamento de valores, seja a que título for, o montante constituirá a base de cálculo para a incidência dos honorários advocatícios, nos termos do § 2º do art. 85, do Código de Processo Civil, e, no caso, além da condenação ao custeio dos procedimentos médicos (apressamento dos procedimentos realizados pelo Hospital Anchieta), houve a condenação à reparação por danos morais, sobre cujo valor também há de incidir o percentual de honorários advocatícios arbitrados. 15. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. Honorários advocatícios majorados para 15% (§ 11 do art. 85, CPC/2015). Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO REGULATÓRIO. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. URGÊNCIA. APELAÇÃO DA RÉ. RECUSA INJUSTIFICADA DA OPERADORA. PERÍODO DE CARÊNCIA. INAPLICABILIDADE PARA ATENDIMENTOS DE URGÊNCIA E EMERGÊNCIA. ART. 12, V, C E ART. 35-C, AMBOS DA LEI Nº 9.656/98. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 269, DA ANS. APLICAÇÃO DO CDC. SÚMULA 469 DO STJ. ABUSIVIDADE DA RECUSA AO ATENDIMENTO. DANO MORAL. ESTADO PSICOLÓGICO FRAGILIZADO DA PACIENTE. CONSEQUÊNCIAS QUE EXTRAPOLAM OS EFEITOS DE MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA.APELAÇÃO D...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. ROMPIMENTO DA ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao artigo 37, §6º da Constituição Federal e a teoria do risco administrativo. 2. Dessa forma, mister se faz a presença dos seguintes pressupostos para a caracterização da responsabilidade civil: o dano, a conduta do agente e o nexo causal; sendo desnecessária a apreciação da culpa ou do dolo no evento danoso. 3. Insta salientar que a responsabilidade extracontratual objetiva fundada no supracitado artigo da Magna Carta comporta algumas exceções. São elas: (a) culpa da vítima; (b) culpa de terceiro; (c) exercício regular de direito pelo agente estatal; (d) caso fortuito ou força maior. 4. No caso em análise, a ré, prestadora de serviço público, alega que a causa preponderante para as avarias no imóvel do segurado foi o rebaixamento do meio fio, por iniciativa do próprio segurado. Assim, entende que não deu causa ao incidente, tendo os fatos ocorridos por culpa exclusiva do empreendimento imobiliário. 5. Verifica-se, portanto, que a ré usa como excludente de sua responsabilidade a culpa exclusiva da vítima no evento danoso. Entretanto, cabe aqui salientar que é uníssono o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que o ônus da prova é do Estado ou dos seus prestadores de serviços públicos, devendo estes comprovar que os danos causados decorreram exclusivamente de culpa da vítima. Ou ao menos que esta concorreu para tanto, sendo possível a redução proporcional da responsabilidade civil objetiva. 6. Contudo, deve prevalecer o reconhecimento do nexo de causalidade e dano demonstrados pela parte autora, visto que não restou comprovada a ocorrência da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, de modo a excluir a responsabilidade civil objetiva. 7. Os juros de mora, em se tratando de responsabilidade extracontratual, são devidos a partir do evento danoso (efetivo prejuízo) que, no caso, é desde o efetivo desembolso dos valores pela seguradora em favor do segurado, conforme preceitua a súmula 54 do STJ e o artigo 398 do Código Civil. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONCESSIONÁRIA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. CAESB. ROMPIMENTO DA ADUTORA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTES. CULPA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVADO. PAGAMENTO DEVIDO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EFETIVO DESEMBOLSO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aresponsabilidade civil da Administração Pública e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, nesta qualidade, é objetiva em congruência ao a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.MINORAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prova da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 2. Segundo consta nos autos, o autor sofreu uma lesão em um dos dedos do pé direito em razão da queda de uma placa de ferro localizada no interior do estabelecimento comercial da parte requerida no dia 12.10.2013. Como conseqüência do acidente relatado, alega o requerente/apelado ter sofrido várias lesões físicas, estéticas, bem como psicológicas, sobretudo tendo em vista se tratar de criança na mais tenra idade. Afirma ainda, que foi acometido por uma esquimose violácea em 1º pododáctilo direito, medindo 1,0 cm em seu maior eixo, associada a discreto edema local (fl. 03). Em continuidade, o requerente narra que os representantes da empresa requerida nada fizeram para mitigar o dano, cabendo apenas a seu genitor prestar-lhe socorro imediato. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo autor é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do requerente. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de magnitude considerável, no qual houve a queda de uma placa de ferro em seu pé, isto gera um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Avaloração da compensação moral deve ser apurada mediante prudente arbítrio do Juiz, motivado pelo princípio da razoabilidade, e observadas a gravidade e a repercussão do dano, bem como a intensidade e os efeitos do sofrimento. A finalidade compensatória, por sua vez, deve ter caráter didático-pedagógico, evitado o valor excessivo ou ínfimo, objetivando, sempre, o desestímulo à conduta lesiva. 6. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 7. Incasu,tem-se que o autor é uma criança, que à época do acidente contava com apenas 03 (três) anos de idade, sendo certo que, a pouca idade é fator que contribuiu para a gravidade da lesão sofrida, visto que, como é de conhecimento geral, crianças ainda estão em fase de desenvolvimento físico e psíquico. Além disso, ainda não possuem a coordenação motora necessária, tampouco a mobilidade e capacidade funcional adequada, acrescida de fragilidade óssea, o que as torna mais suscetíveis a quedas e lesões. 8. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM.MINORAÇÃO. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços independente da aferição de culpa, devendo responder pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação dos serviços. Vale dizer que o inciso II, do § 3º, do art. 14, excepciona que a obrigação de indenizar somente será afastada se houver prov...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibilidade é quando há a necessidade de se contrapor prova documental produzida nos autos do processo. 2. Entretanto, a situação exposta na lide não se encaixa em nenhuma das duas situações, não sendo possível a sua apreciação. 3. Conforme leciona Dirley da Cunha Júnior: É a teoria do risco que serve de fundamento para a idéia de responsabilidade objetiva ou sem culpa do Estado. Ela toma por base os seguintes aspectos: (1) o risco que a atividade administrativa potencialmente gera para os administrados e (2) a necessidade de repartir-se, igualmente, tanto os benefícios gerados pela atuação estatal à comunidade como os encargos suportados por alguns, por danos decorrentes dessa atuação. (in CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 12ª Ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2013. p. 371) 4. Apesar da responsabilidade objetiva do Estado, necessária a comprovação do dano e do nexo causal entre a ação estatal e o dano causado. 5. Assédio moral consiste em conduta abusiva manifestada por gestos, palavras e omissões reiterados capazes de atingir a dignidade do trabalhador. No caso em análise, os fatos que dão suporte ao pedido do autor não estão revestidos de abusividade, em sua maioria configuram mero exercício do dever do gestor. 6. Os honorários advocatícios devem respeitar a lei processual vigente no momento da prolação da sentença, razão pela qual mesmo em ações ajuizadas ainda na vigência do CPC/73, sentença prolatada na vigência da nova lei processual deverá observar os novos parâmetros. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DOCUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIDOS. ASSÉDIO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. APLICAÇÃO DA NOVA LEI PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 435 do CPC dispõe sobre as hipóteses de juntada de novos documentos nos autos. A primeira situação diz respeito à necessidade de se comprovar fatos ocorridos depois da apresentação da peça inicial e da contestação. A outra possibil...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE TRÂNSITO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se a prescrição da pretensão do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em buscar reparação em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2010. 2. Aberto processo administrativo para apuração da culpa e cobrança dos valores devidos, o réu reconhecera a dívida e requerera o parcelamento dela; contudo, após o pagamento de algumas das parcelas, restou inadimplente. 3. O Decreto nº 20.910/32 estabelece prescrição quinquenal nos casos de cobrança da Fazenda Pública. 4. O termo inicial da prescrição se dá pela violação ao direito, razão pela qual há que ser considerado como termo inicial o inadimplemento do devedor. 5. Além disso, pacífico o entendimento jurisprudencial que o parcelamento da dívida, suspende o prazo prescricional, razão pela qual deve ser afastada a prescrição. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE TRÂNSITO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. No caso em análise, discute-se a prescrição da pretensão do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal em buscar reparação em razão de acidente de trânsito ocorrido em 2010. 2. Aberto processo administrativo para apuração da culpa e cobrança dos valores devidos, o réu reconhecera a dívida e requerera o parcelamento dela; con...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. MORA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA PARTE RÉ. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE. 1. Quando a sentença se afasta dos limites da demanda e procede julgamento diverso do que fora requerido, profere julgamento extra petita, sendo necessário o reconhecimento da nulidade da sentença. 2. Estando o feito devidamente instruído e pronto para julgamento, pode o Tribunal julgar desde logo a lide, o que se permite em observância à Teoria da Causa Madura, expressa no §3º do art. 515 do Código de Processo Civil. Embora a norma processual se refira aos casos em que não haja julgamento de mérito, a jurisprudência tem realizado uma interpretação extensiva ao dispositivo legal, contemplando também feitos com julgamento de mérito. Precedentes. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência da construtora. 3. Alegações sobre falta de mão de obra estão inseridas no risco do empreendimento, não podendo ser repassados ao consumidor, ou utilizado como motivação para isentar as rés-apelantes do atraso na entrega do empreendimento. 4. O atraso injustificado na entrega do imóvel gera a mora para a construtora/incorporadora e, conseqüente, autoriza a parte inocente a requerer a resolução do contrato, nos casos em que não mais tiver interesse no cumprimento da obrigação. E mais, gera o dever de restituir integralmente os valores pagos pelo consumidor, exceto comissão de corretagem. 5. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado; 5. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 6. ... Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. ...2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese1.2. (REsp 1599511/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, DJe 06/09/2016). 7. Tendo havido a sucumbência mínima dos autores, devem as rés suportar, por inteiro, como corolário e imposição legal, os ônus da sucumbência, cabendo-lhe arcar, pois, com as despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, nos moldes do art. 85, §§ 2º, 6º e 11, c/c art. 86, ambos do NCPC. 8. Preliminar de Ofício. Sentença Ultra Petita. Sentença cassada. Recurso prejudicado. Pedido inicial julgado procedente em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA EXTRA PETITA.DECISIUM CASSADO. RECURSO JULGADO PREJUDICADO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. CASO FORTUITO. FORÇA MAIOR. AFASTADOS. MORA DA CONSTRUTORA. RESCISÃO DO CONTRATO. CABÍVEL. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. Ô...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. ORLA. PARANOÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA INSERIDA NA POLIGONAL DO PARQUE ECOLÓGICO PENÍNSULA SUL. PRINCÍPIO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a atuação administrativa para desocupação de área inserida na poligonal do Parque Ecológico Península Sul. 2. O auto de notificação bem delimitou a necessidade de desocupação tanto da área referente a área de preservação permanente quanto a área do Parque Ecológico Sul, logo, não há que se falar em falta de motivação do ato administrativo ou necessidade de vinculação. 3. Ao tempo do auto de notificação e da demolição em si vigia o Decreto nº 36.389/2015 que ampliara a área referente ao parque ecológico, assim, posterior suspensão desse decreto por meio de Decreto Legislativo, não é capaz de retirar a legitimidade do ato administrativo em respeito ao princípio tempus regit actum. 4. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 5. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 6. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 7. Na situação que ora se descortina, apesar do lugar da prestação do serviço não apresentar dificuldade e a matéria ser unicamente de direito, importante verificar a importância da causa e sua repercussão, inclusive considerando a proteção ao meio ambiente. Portanto, razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 8. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. ORLA. PARANOÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA INSERIDA NA POLIGONAL DO PARQUE ECOLÓGICO PENÍNSULA SUL. PRINCÍPIO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a atuação administrativa para desocupação de área inserida na poligonal do Parque Ecológico Península Sul. 2. O auto de notificação bem del...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. ORLA. PARANOÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA INSERIDA NA POLIGONAL DO PARQUE ECOLÓGICO PENÍNSULA SUL. PRINCÍPIO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a atuação administrativa para desocupação de área inserida na poligonal do Parque Ecológico Península Sul. 2. O auto de notificação bem delimitou a necessidade de desocupação tanto da área referente a área de preservação permanente quanto a área do Parque Ecológico Sul, logo, não há que se falar em falta de motivação do ato administrativo ou necessidade de vinculação. 3. Ao tempo do auto de notificação e da demolição em si vigia o Decreto nº 36.389/2015 que ampliara a área referente ao parque ecológico, assim, posterior suspensão desse decreto por meio de Decreto Legislativo, não é capaz de retirar a legitimidade do ato administrativo em respeito ao princípio tempus regit actum. 4. Estabelece o Código de Edificações do Distrito Federal critérios de construção, modificação ou demolição de edificações no Distrito Federal e o licenciamento das obras de engenharia e arquitetura. 5. As obras observadas pelo Código supracitado só podem ser iniciadas com a obtenção do licenciamento da Administração Regional. 6. Aconstrução feita em área pública pode ser demolida de forma imediata; em razão do atributo de autoexecutoriedade do ato administrativo. 7. Na situação que ora se descortina, apesar do lugar da prestação do serviço não apresentar dificuldade e a matéria ser unicamente de direito, importante verificar a importância da causa e sua repercussão, inclusive considerando a proteção ao meio ambiente. Portanto, razoável o valor arbitrado a título de honorários advocatícios. 8. Recursos conhecidos e não providos. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO. ORLA. PARANOÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ÁREA INSERIDA NA POLIGONAL DO PARQUE ECOLÓGICO PENÍNSULA SUL. PRINCÍPIO DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TEMPUS REGIT ACTUM. ATO ADMINISTRATIVO LEGÍTIMO. HONORÁRIOS. FAZENDA PÚBLICA. RAZOABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. No caso em análise, discute-se a atuação administrativa para desocupação de área inserida na poligonal do Parque Ecológico Península Sul. 2. O auto de notificação bem del...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando.3. Ainda que a constituição de novo núcleo familiar implique um incremento das obrigações financeiras cotidianas, especialmente quando há novos filhos, não se pode olvidar que as necessidades da alimentada permanecem inalteradas, devendo-se ainda levar em conta que o sustento do novo filho do réu/apelante deve ser compartilhado com a genitora desta.4. Resta clara a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo agravante, em especial a probabilidade de seu direito, razão pela qual o mesmo não deve ser acolhido.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRENTE. LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que encerrou a recuperação, sem que tenha ocorrido o pagamento de todos os créditos habilitados. Constata-se que o agravante habilitou seu crédito trabalhista na recuperação judicial e que a agravada anuiu com o valor.2. A Lei 11.101/2005 estabelece que para o encerramento da recuperação judicial é necessário o pagamento das obrigações vencidas até dois anos após a sua concessão.3. A dívida exigida, in casu, é contemporânea à recuperação judicial e foi devidamente habilitada e reconhecida pelo devedor agravado, sendo totalmente incabível que o direito de recebimento do agravante seja simplesmente violado, e a ele imposto novo procedimento judicial para recebimento dos valores a que tem direito.4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECLUSÃO. INOCORRENTE. LEI 11.101/2005. EXECUÇÃO DE CRÉDITO. DESNECESSÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que encerrou a recuperação, sem que tenha ocorrido o pagamento de todos os créditos habilitados. Constata-se que o agravante habilitou seu crédito trabalhista na recuperação judicial e que a agravada anuiu com o valor.2. A Lei 11.101/2005 estabelece que para o encerramento da recuperação judicial é necessário o pagamento das...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está sujeita à cláusula rebus sic stantibus, o que permite a revisão dos alimentos na hipótese de alteração na capacidade contributiva do alimentante ou mesmo nas necessidades do alimentando.3. Ainda que a constituição de novo núcleo familiar implique um incremento das obrigações financeiras cotidianas, especialmente quando há novos filhos, não se pode olvidar que as necessidades da alimentada permanecem inalteradas, devendo-se ainda levar em conta que o sustento do novo filho do réu/apelante deve ser compartilhado com a genitora desta.4. Resta clara a ausência dos requisitos necessários à concessão do pedido liminar formulado pelo agravante, em especial a probabilidade de seu direito, razão pela qual o mesmo não deve ser acolhido.5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUSENTES. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.1. Da simples leitura do art. 300, caput, do CPC/2015, constata-se que, para a concessão da tutela antecipada, devem restar comprovados três pressupostos: (i) a probabilidade do direito; (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e (iii) a reversibilidade do provimento.2. A fixação do valor da pensão alimentícia está...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA DIFERENTE DO QUE CONDUZIU A AUDIENCIA. REJEITADA. PRELIMINAR ATENTADO CONTRA PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR FORO DE ELEIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Independentemente do motivo pelo qual o magistrado que conduziu a audiência de instrução está afastado, é valida a sentença proferida pelo substituto ou sucessor legal, situação que não enseja violação ao Código de Processo Civil, bem como ao princípio da identidade física do juiz uma vez que este poderia repetir a produção de provas, caso entendesse necessário. 2. O fato de a fundamentação do julgado não coincidir com os interesses defendidos pelos litigantes não implica em ofensa ao princípio da congruência, nem violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. O magistrado deve, por óbvio, expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos argumentos ventilados pelos demandantes. 3. A norma que diz como sendo o domicílio do autor a referência para se determinar a competência, se dirige a, exatamente, proteger sua situação de, em princípio, hipossuficiência, e não pode em outro momento se voltar contra seu próprio interesse. 4. O instrumento de fls. 12-13, previamente elaborado unilateralmente, informa, nitidamente, contrato de adesão, cujo conteúdo não pode ser substancialmente modificado pelo consumidor. Nos contratos de adesão, toda cláusula que implicar limitação de direito para o consumidor deverá vir de modo destacado para que dela possa se tomar conhecimento imediato e facilmente, sob pena de não obrigar, nos moldes do artigo 46. 5. Os artigos 6º, inciso III, e 54,§4º, do CDC, estabelecem que é direito do consumidor a informação plena do objeto do contrato, garantindo-lhe, ademais, não somente uma clareza física das cláusulas limitativas - o que é atingido pelo simples destaque destas-, mas, sobretudo, clareza semântica, um significado unívoco dessas cláusulas, que deverão estar infensas a duplo sentido. 6. Recurso conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA. MAGISTRADO QUE PROFERIU A SENTENÇA DIFERENTE DO QUE CONDUZIU A AUDIENCIA. REJEITADA. PRELIMINAR ATENTADO CONTRA PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEITADA. PRELIMINAR FORO DE ELEIÇÃO. REJEITADA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO 1. Independentemente do motivo pelo qual o magistrado que conduziu a audiência de instrução está afastado, é valida a sentença proferida pelo substituto ou sucessor legal, situação que não ense...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATIVOS INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO CONTEMPORÂNEA. MONTANTE PROVENIENTE DO MÚTUO E DE SALÁRIOS. PENHORA DE VERBAS DE GÊNESE REMUNERATÓRIA. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV C/C § 2º). LIBERAÇÃO. DETERMINAÇÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. Os salários, subsídios, soldos, remunerações, proventos e vencimentos usufruem de intangibilidade legalmente assegurada, sendo absolutamente impenhoráveis, conforme apregoava o artigo 649, inciso IV, do estatuto processual de 1973, e agora o artigo 833, inciso IV, do novel estatuto processual legal, não contemplando o legislador nenhuma ressalva, salvo exclusivamente a constrição destinada à satisfação de obrigação alimentícia e o que extrapolar o equivalente a 50 salários mínimos mensais (§ 2º), à proteção que contempla. 2. O dogma da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial está impregnado na tradição jurídica brasileira, o que as torna impassíveis de constrição quando não se trata do adimplemento de obrigação alimentícia, ainda que observada a denominada margem consignável, porque reputadas pelo legislador absolutamente impenhoráveis, e, não se cuidando da única exceção admitida pela lei, ao exegeta não é legítimo desprezá-la de forma a relativizar a proteção dispensada. 3. Aventando que a penhora atingira verbas de origem salarial, portanto absolutamente impenhoráveis, ao executado está afetado o ônus de evidenciar a origem das verbas penhoradas e que não aufere mensalmente além do teto da proteção dispensada, de molde a ser salvaguardado pela proteção legalmente pontuada, conforme a cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório, que imputa a quem alega o ônus de comprovar o fato constitutivo do direito que invoca, derivando da existência de comprovação da origem da verba penhorada a viabilidade de liberação do montante constrito sob o prisma de que atingira verbas salariais (NCPC, arts. 833, IV c/c § 2º, e 854, § 3º, I). 4. Considerando que os ativos fomentados ao mutuário à guisa de contrato de empréstimo consignado não estão integrados ao seu patrimônio livre e desembaraçado, não lhe pertencendo, pois somente colocados à sua disposição via do contrato firmado com o banco que fomentara o mútuo e destinados a fim especificamente convencionado, resultando que sua fruição irradia custos - juros remuneratórios - e deverá ser revertido na forma do contratado, não podem ser alcançados por penhora, pois sua consumação tem como premissa que o executado seja titular do crédito ou direito creditício nomeado. 5. Os créditos provenientes de empréstimo consignado não podem ser assimilados como direito creditório titularizado pelo mutuário e inscrito como direito que ostenta de forma a ser viabilizada sua penhora volvida à realização de crédito detido por terceiro estranho àquela relação subjacente, à medida em que o mutuado, a par de estar comprometido com a realização do objeto do mútuo, não integra a propriedade plena e disponível do mutuário executado (CPC, art. 835, XIII). 6. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA. ATIVOS PROVENIENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ATIVOS INTEGRADOS AO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. CONSTRIÇÃO CONTEMPORÂNEA. MONTANTE PROVENIENTE DO MÚTUO E DE SALÁRIOS. PENHORA DE VERBAS DE GÊNESE REMUNERATÓRIA. RESSALVAS. EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E MONTANTE SUPERIOR AO LIMITE DE PROTEÇÃO (50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS). VERBAS REMUNERATÓRIAS RECOLHIDAS EM CONTA BANCÁRIA. ORIGEM E NATUREZA PRESERVADAS. REMUNERAÇÃO. ALCANCE MITIGADO. EXTRAPOLÇÃO DO LIMITE PROTEGIDO. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO INVIÁVEL. (CPC/73, ART. 649, IV; NCPC, ART. 833, IV C/C § 2º). LIBERA...