PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. PRESCINDIBILIDADE. EXECUÇÃO AVIADA PELA PRÓPRIA ASSOCIAÇÃO EM FAVOR DOS ASSOCIADOS SUBSTITUÍDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Aviada a pretensão executória pela própria entidade que promovera a ação coletiva em substituição processual aos seus associados da qual emergira o título judicial exequendo, e não por associado ou consumidor não associado, incabível a suspensão do trânsito do executivo em razão da afetação da matéria pertinente à necessidade ou desnecessidade de prévia integração ao quadro de associados da entidade autora para que o poupador seja alcançado pelo título erga omnes que se aperfeiçoara - REsp 1.438.263/SP - para julgamento no formato do art. 543-C do estatuto processual de 1973 (artigos. 1036 e 1037 do Código de Processo Civil de 2015), porquanto o sobrestamento determinado destina-se justamente a viabilizar a resolução da questão pertinente ao alcance do título coletivo aperfeiçoado e à legitimidade do não associado da instituição para propositura da execução com lastro nesse aparato.2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual.3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada.4. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO COLETIVA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA - IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREESÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMU...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULA. 1. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. 2. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento, pelos planos de saúde, das ações que visem à concretização do planejamento familiar, tanto na concepção como na contracepção. 3. Os planos de saúde têm o dever de arcar com os custos referentes ao tratamento mediante utilização de técnicas de reprodução assistida, sendo nula a cláusula contratual restritiva da fertilização in vitro. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Agravo interno prejudicado.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. PLANEJAMENTO FAMILIAR. DIREITO FUNDAMENTAL. COBERTURA DE PROCEDIMENTO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO. OBRIGATORIEDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL RESTRITIVA. NULA. 1. O direito ao planejamento familiar, que engloba a pretensão de o casal ter filhos pela maneira convencional ou por meio de técnicas científicas de fecundidade e procriação, constitui direito fundamental. 2. Para atender a esse direito fundamental, a Lei Federal nº 11.935/2009 acrescentou o art. 35-C à Lei Federal nº 9.656/1998, tornando obrigatório o atendimento,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. A taxa de concessão de direito real de uso com opção de compra ou, como habitualmente denominada, taxa de ocupação, é uma retribuição pecuniária paga em função da ocupação/uso de bem público em razão de um contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada na hipótese em análise constitui preço público e não se consubstancia tributo. Dessa forma, não se aplica à citada taxa o Código Tributário Nacional, mas por sujeitar-se a regime de direito privado, a aplicação correta ao caso é das normas constantes do Código Civil, inclusive e especialmente no que tange ao prazo prescricional das pretensões. Tendo em vista que a pretensão dos apelantes está fundada em dívida que consta de instrumento particular, não há como escapar à regra prescricional disposta no inciso I, §5º do art. 206 do Código Civil, qual seja a da prescrição qüinqüenal. O prazo estabelecido no artigo 205 do Código Civil é um prazo comum de aplicação subsidiária, não devendo incidir no presente caso, pois esse, somente seria cabível na ausência de prazo específico. RESCURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DECLARADA.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. TAXA DE OCUPAÇÃO. PARCELAS EM ATRASO. PREÇO PÚBLICO. CONTRAPRESTAÇÃO DE CARÁTER NÃO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZOS PREVISTOS NO CÓDIGO CIVIL. QUINQUENAL. PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA. PRESCRIÇÃO DECLARADA. A taxa de concessão de direito real de uso com opção de compra ou, como habitualmente denominada, taxa de ocupação, é uma retribuição pecuniária paga em função da ocupação/uso de bem público em razão de um contrato firmado entre as partes. Assim, ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PERDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PROCESSO. INDEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL DE CERTIDÃO. ATO CARTORÁRIO QUE PRESCINDE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O atual ordenamento jurídico permite a adoção de medidas coercitivas tendentes a assegurar a efetividade da tutela jurisdicional, impondo, mesmo em caso de execução de obrigação de pagar quantia certa, restrições ao devedor, que se mostrem necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, o que a doutrina conceitua como princípio da atipicidade das medidas executivas (artigo 139, inciso IV do CPC). 2. Essa previsão legal deve ser interpretada de forma sistemática, observando os limites impostos pelo ordenamento jurídico, não podendo se distanciar da finalidade da norma, que é coagir a parte ao cumprimento de ordem judicial, sob pena de se legitimar a imposição de verdadeiras sanções, desprovidas de substrato jurídico 3. A expressão contida na norma jurídica, de que as medidas coercitivas a serem adotadas devem ser as ?necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial?, revelam que eventuais medidas restritivas de direito do devedor devem ser pertinentes com o objeto da decisão judicial descumprida, além de proporcional e razoável diante de alguma conduta desleal da parte que voluntariamente se recusa ao cumprimento de determinada determinação exarada no processo. 4. Na hipótese, não se constata a presença das condições necessárias a adoção das providências postuladas pela recorrente, visando a suspensão e apreensão da carteira de habilitação e passaporte dos devedores, por não guardar vinculação com a obrigação exequenda, por representarem medidas restritivas de direitos graves, além de não possuírem o condão de resultar na satisfação da execução originária, já que não há prova de que conduziria ao pagamento do debito pelos devedores, representando verdadeiras penas restritivas de direito desprovidas de respectiva cominação legal. 5. A expedição de certidão de inteiro teor a requerimento da parte em processo judicial é direito subjetivo fundamental que prescinde de qualquer manifestação judicial, salvo nas hipóteses de segredo de justiça (art. 5 º, inciso XXXIV, ?b?, da CF e art. 152, inciso V do CPC). 6. In casu, não estando a ação originária tramitando em segredo de justiça, revela-se indevido o indeferimento do pedido de emissão de certidão de objeto e pé formulado pela agravante, o que deveria ter sido atendido, no prazo de cinco dias, por ato do Diretor de Secretaria do Juízo, independente de manifestação jurisdicional, conforme dispõem os artigos 33, inciso XVI e 84 do Provimento Geral da Corregedoria deste egrégio Tribunal de Justiça. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA MUTUO CONCEDIDO POR PESSOA FÍSICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE BENS CONSTRINGÍEIS. PERDIDO DE SUSPENSÃO E APREENSÃO DE CARTEIRA DE HABILITAÇÃO E PASSAPORTE DOS DEVEDORES. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CPC. PRINCÍPIO DA ATIPICIDADE DAS MEDIDAS EXECUTIVAS. VINCULAÇÃO AO OBJETO DA EXECUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROVA DE RECUSA INJUSTIFICADA E CONDUTA ABUSIVA DOS DEVEDORES, INEXISTÊNCIA. INCAPACIDADE DA MEDIA PARA COMPELIR AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR DO PR...
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. Inviável a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base em razão da análise negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Súmula n. 444 do STJ. Precedentes.2. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade.3. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito.4. Fixado o regime aberto para início de cumprimento da pena, concede-se ao apelante o direito de recorrer em liberdade. Precedentes.5. Apelação criminal conhecida e provida.
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DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. AÇÃO PENAL EM CURSO. AFASTAMENTO. PENA PECUNIÁRIA. PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CABIMENTO. REGIME ABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.1. Inviável a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena base em razão da análise negativa da circunstância judicial relativa aos antecedentes. Súmula n. 444 do STJ. Precedentes.2. A pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de li...
AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade coatora legítima para figurar no mandado de segurança é aquela que, de maneira concreta e específica, pratica ou ordena a prática do ato reputado ilegal, assim como aquela que detém competência para desfazer a apontada ilegalidade. Precedente do STJ. 2. Merece ser mantido o indeferimento de petição inicial do mandado de segurança instruída tão somente com a procuração outorgada ao advogado e cópias de alterações dos contratos sociais da empresa impetrante, quando ausente qualquer documento a título de necessária prova pré-constituída do direito alegado. 3. Ainda que a matéria versada no mandamus possa se referir a entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, o processamento do remédio constitucional está condicionado à demonstração, de plano, de que a autoridade apontada como coatora praticou um ato violador de direito líquido e certo de titularidade do impetrante. 4. Alegações de direito em tese devem ser deduzidas em ação ordinária, não sendo caso de mandado de segurança. 5. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PRÁTICA DE ATO ILEGAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE DIREITO EM TESE. IMPOSSIBILIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Nos termos do artigo 6º, § 3º, da Lei 12.016/2009, autoridade coatora legítima para figurar no mandado de segurança é aquela que, de maneira concreta e específica, pratica ou ordena a prática do ato reputado ilegal, assim como aquela que detém competência para desfazer a apontada ilegalidade. Precedente do STJ. 2. Merece ser mantido o indeferimento de petição inicial do mandado de s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Verifica-se que houve a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Réu/Apelante, não tendo havido a sua revogação, razão pela qual não há que se falar em deserção do recurso.2 - No cotejo dos elementos acostados aos autos, tem-se que o Réu não logrou demonstrar o suposto empréstimo que justificaria o depósito realizado em seu favor, não tendo, portanto, se desincumbido a contento da comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, na forma do inciso II do art. 333 do Código de Processo Civil de 1973, assim redigido: o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.3 - O aborrecimento gerado pela não efetivação da compra e venda, por si só, não é causa suficiente à caracterização do dano moral, uma vez que suas consequências normais traduzem-se em aborrecimentos inaptos a acarretar reparação na forma pleiteada. Por isso compreende-se que o ocorrido limita-se ao âmbito das adversidades inerentes à vida em sociedade, não gerando, por conseguinte, direito à percepção de indenização por danos morais.4 - Apesar de seu nome ter sido inscrito nos órgão de proteção ao crédito em razão da cobrança indevida, o Autor já possuía outra restrição de crédito em seu nome, que, diga-se de passagem, não teve sua irregularidade discutida nos presentes autos, situação que, nos termos da Súmula 385 do STJ, afasta a indenização por dano moral.Preliminar rejeitada.Apelação Cível parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. REJEIÇÃO. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA DA PARTE RÉ. ARTIGO 333, II, DO CPC/1973. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANOTAÇÃO ANTERIOR LEGÍTIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1 - Verifica-se que houve a concessão dos benefícios da Justiça gratuita ao Réu/Apelante, não tendo havido a...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à parte devedora, que já liquidou grande parte da dívida, deve ser obstada, em decorrência da aplicação da teoria do adimplemento substancial, o que não retira o direito de o credor buscar o que lhe é devido por outros meios menos gravosos. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Maioria.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO DADO EM GARANTIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. POSSIBILIDADE. 1. Caracteriza-se o adimplemento substancial sempre que há expressivo cumprimento do contrato e boa-fé objetiva na execução, de modo a preservar o equilíbrio contratual e evitar o enriquecimento sem causa e o abuso de direito do credor. 2. A busca e apreensão do veículo dado em garantia, por ser medida excessivamente gravosa à parte devedora, que já liquidou grande parte da dívida, deve ser obstada, em...
RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM PRISÃO PROVISÓRIA. INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE O CONDENADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO. DIREITO INEXISTENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossível conceder ao apenado, por antecipação, o direito a um benefício que ainda não existe no ordenamento jurídico, a fim de beneficiá-lo, hoje, com um possível direito futuro, não sendo, cabível, portanto, extrair-se de tal raciocínio qualquer razão lógica ou jurídica.2. Mantém-se a exclusão da Conta de Liquidação do recorrente do período compreendido entre a data do seu recolhimento (24.01.2013) e da publicação do Decreto Presidencial nº 8.172/2013 (25.12.2013), para fins de concessão do indulto pleno nele previsto, com fulcro no seu inciso XIV do art. 1º, em face do cumprimento de 1/6 da pena em prisão provisória, uma vez que o direito à referida benesse apenas surge quando a norma que a concede é publicada.3. Para fins de prequestionamento, é desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareçam os motivos que o levaram à determinada conclusão.4. Recurso conhecido e desprovido.
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RECURSO DE AGRAVO. INDULTO PLENO. CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA EM PRISÃO PROVISÓRIA. INCISO XIV DO ART. 1º DO DECRETO PRESIDENCIAL Nº 8.172/2013. EXCLUSÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APENAS DO PERÍODO EM QUE O CONDENADO PREENCHEU O REQUISITO OBJETIVO. DIREITO INEXISTENTE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA NORMA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA.1. Impossível conceder ao apenado, por antecipação, o direito a um benefício que ainda não existe no ordenamento jurídico, a fim de beneficiá-lo, hoje, com um possível direito futuro, não sendo, cabível, portanto, extrair-se de tal raciocínio qualquer razão lógica ou jurídic...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.4. Agravo interno prejudicado.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em vez da efetiva realização do direito de acesso à creche. A igualdade se dá perante a lei e não contra legem.4. Agravo interno prejudicado.
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CRECHE PÚBLICA. MATRÍCULA. DIREITO SUBJETIVO.1. Atendido o critério etário, a criança tem o direito subjetivo público - STF RE 554.075Agr - de ser matriculada em creche pública próxima à sua residência.2. Esse direito independe de lista de espera, sem prazo determinado, a qual pode traduzir simples promessa. A criança não tem interesse em lista de espera, aliás, sequer necessitaria do Judiciário para esse fim, pois a Administração já cuidou de inseri-la na fila dos que aguardam, sem prazo definido, educação.3. E que não se invoque o princípio da isonomia para justificar a lista de espera em ve...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito.2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem.3. A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito automático da sentença penal condenatória, conforme preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Assim, incidirá independentemente da espécie de delito, de sua cominação legal, da pena concretizada ou mesmo da substituição da sanção corporal por penas alternativas. Tampouco dependerá de requerimento específico do Ministério Público ou mesmo de expressa declaração na sentença.4. Enquanto não houver deliberação final do Supremo Tribunal Federal no RE 601182 RG/MG, no qual foi declarada a Repercussão Geral sobre o assunto atinente à suspensão dos direitos políticos quando houver substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não há que falar na inaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal.5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CF. RECURSO DESPROVIDO.1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito.2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência...
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO N° 36.494/2015. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Sob a égide da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. No caso do interesse de agir, é mister observar se há utilidade e necessidade na movimentação da máquina judiciária, a fim de obter o direito a que a parte diz fazer jus.2. Rechaça-se assertiva de eventual violação à cláusula de reserva de plenário, quando constatado não se tratar de reconhecimento de inconstitucionalidade de norma, afastando sua incidência do caso concreto, mas, apenas, de aplicação ou não do diploma à situação em exame.3.O beneficiário do Pró-DF não se submete às novas regras do Decreto n° 36.494/2015, quando, na data da opção, já havia preenchido os requisitos para a emissão da Declaração de Implantação Definitiva, que permite a escrituração do imóvel segundo as regras anteriores.4. Em homenagem à segurança jurídica, milita em favor do beneficiário do PRÓ-DF o direito de obter a escritura pública do imóvel, nos moldes em que contratado. Não prospera a tese de que o Decreto em destaque, editado depois do atendimento dos requisitos, alcance o direito adquirido. Viola a boa-fé objetiva, bem como o princípio da confiança, a pretensão da Administração Pública de sujeitar o particular à regra nova, que não o atinge.5. O Código de Processo Civil de 2015 perfilhou do entendimento esposado pela teoria dos ônus da sucumbência, em que o vencido deve suportar a obrigação de indenizar, de modo que o vencedor não sofra nenhum prejuízo. Tal norte não despreza a análise da sucumbência à luz do princípio da causalidade, de modo a adequar o exame a juízo de ponderação acerca das razões, que justificaram a propositura da demanda. Logo, não se cogita dos ônus da sucumbência unicamente pelo prisma da parte que restou vencida, mas pelas razões que justificaram a movimentação do Judiciário.6. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno.7. Preliminares rejeitadas. Apelações e reexame necessário não providos. Honorários recursais fixados.
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PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. TEORIA DA ASSERÇÃO. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL. PRÓ-DF. ALTERAÇÃO DAS REGRAS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ANTES DO DECRETO N° 36.494/2015. PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1.Sob a égide da Teoria da Asserção, analisam-se as condições da ação segundo os fatos narrados, e não conforme os provados. No caso do interesse de agir, é mister observar se há u...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE COOPERADO DE COOPERTAIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aré, em preliminar, pleiteia a nulidade da sentença, em razão de cerceamento ao direito de defesa. 2. O juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir aquelas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa. Isso há de ser feito em nome da duração razoável do processo e do devido processo legal. 3. Ainda que as questões controvertidas sejam eminentemente de direito, o que levaria a dispensa de produção de prova em audiência, diante do caso concreto é que o magistrado deve melhor avaliar a necessidade ou não dessa prova. É dizer, há casos em que, mesmo prevalecendo as questões de direito, a produção de provas se mostra indispensável, caracterizando, pois, a não produção, verdadeiro cerceamento de defesa. 4. Tenho que os princípios do contraditório e da ampla defesa, de fato, restaram violados, pois embora o magistrado tenha indicado os motivos por que estava julgando antecipadamente a lide, a questão controvertida, a meu ver, demanda melhor esclarecimento que, seguramente, pode ser feito com a oitiva de prova testemunha e até depoimento pessoal das partes. Assim, tenho que o direito de defesa da parte ré foi ferido, o que justifica o acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa. 5. Preliminar acolhida. Sentença cassada.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXCLUSÃO DE COOPERADO DE COOPERTAIVA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. Aré, em preliminar, pleiteia a nulidade da sentença, em razão de cerceamento ao direito de defesa. 2. O juiz, como principal destinatário da prova, pode e deve indeferir aquelas que não se mostrem úteis ao deslinde da causa. Isso há de ser feito em nome da duração razoável do processo e do devido processo legal. 3. Ainda que as questões controvertidas sejam eminentemente de direito, o que levaria a dispensa de produção de p...
CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. III - O dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. IV - Cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. V - Apelação conhecida e provida paradeterminar que o Distrito Federal disponibilize vaga ao apelante em creche da rede pública ou conveniada, ou, ainda, em outro estabelecimento particular localizado nas proximidades do local de sua residência.
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CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. II - Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à separação dos poderes e à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar os meios necessários para garantir o acesso de todos à educação, não havendo que se falar, portanto, em violação ao princípio da isonomia. 3. De tal forma, o dever estatal assentado na Carta Magna direciona os entes públicos a destinar recursos para a manutenção e desenvolvimento do ensino, não se podendo aceitar o descumprimento da obrigação estatal de fornecer a educação infantil, sob o argumento de haver fila de espera. Ora, as políticas públicas do Governo devem acompanhar o crescimento da demanda, não devendo, pois, prevalecer a reserva do possível em detrimento ao direito fundamental assegurado. 4. Por conseguinte, cabe ao Poder Judiciário determinar ao Estado que implemente as políticas públicas previstas na Constituição da República, quando restar configurado a sua inadimplência, sem que isso implique em qualquer ofensa à separação dos poderes e à discricionariedade na condução de políticas públicas pelo Poder Executivo. 5. Apelação conhecida e provida.
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CONSTITUCIONAL. ECA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO VIOLAÇÃO À ISONOMIA. RESERVA DO POSSÍVEL. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE. PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. Toda criança tem direito à educação infantil, que deve ser garantida pelo Estado, de forma eficaz, não cabendo limitações por parte do Poder Público. 2. Não se mostra razoável a mantença de contínuas e intermináveis listas de espera em detrimento ao direito constitucional, individual, público e subjetivo à escolarização infanto-juvenil, razão pela qual cabe ao Estado providenciar...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO ARROSTADO. INDEFERIMENTO DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO IPTU E DA TLP GERADOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSERIDAS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO DESMEMBRAMENTO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. LANÇAMENTO EM NOME DA COOPERATIVA INCORPORADORA E TITULAR DO EMPREENDIMENTO. DESTACAMENTO E IMPUTAÇÃO AOS COOPERADOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE. ADESÃO DA COOPERATIVA AO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DF - REFIS-DF. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. RENÚNCIA AO DIREITO DE DISCUTIR A OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. NECESSIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. ORDEM. DENEGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que o mandado de segurança, instrumento processual de gênese constitucional, é endereçado à proteção de direito líqüido e certo afetado por ato de autoridade, estando seu manejo condicionado à subsistência de prova pré-constituída apta a lastrear a pretensão formulada ou à apreensão de que o direito reclamado emerge da simples modulação dos fatos à regulação que lhe fora conferida pelo legislador.2. Encontrando-se o lote no qual fora erigido empreendimento sob a forma de incorporação imobiliária transcrito em nome da cooperativa habitacional, antes do destacamento das unidades que compreende mediante a criação de matrículas autônomas e sua transcrição em nome dos adquirentes o IPTU e a TLP necessariamente devem ser lançados em nome da entidade, porquanto a propriedade é o fato gerador primário dos tributos, conquanto a posse e o domínio útil também possam sê-lo de acordo com o estabelecido na Constituição Federal e no Decreto-Lei n. 82/1966.3. Conquanto os cooperados adquirentes pudessem figurar como titulares e possuidores das unidades destacadas diante da incorporação imobiliária, tornando-os sujeitos passivos do IPTU/TLP, inexistindo ainda o destacamento registral das unidades e transcrição em nome de cada um dos adquirentes ressoa legítimo e legal o lançamento dos tributos derivados da propriedade em nome da cooperativa que figura como proprietária do imóvel, não subsistindo estofo a amparar a pretensão que formulara almejando o destacamento dos tributos e seu lançamento individualizado após terem sido regularmente constituídos.4. O pedido de parcelamento da dívida e adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do DF - REFIS-DF implica a confissão irretratável do débito e a expressa renúncia ou desistência de qualquer recurso, administrativo ou judicial, ou de ação judicial, não se afigurando possível, portanto, qualquer discussão sobre a obrigação tributária após a adesão ao programa, inclusive no tocante à responsabilidade pelo pagamento do tributo, até mesmo porque já fora objeto de confissão pelo contribuinte beneficiado (artigo 4º da Lei nº 5.463, de 16 de março de 2015).5. Da gênese da ação de segurança e da regulação à qual está subordinada emerge que, não demonstrada ilegalidade, abuso ou excesso no indeferimento de pedido formulado pela cooperativa, que erigira empreendimento sob a forma de incorporação imobiliária, destinando as unidades correlatas aos cooperados adquirentes, visando o cancelamento dos lançamentos realizados em seu nome e a constituição de novos lançamentos em nome de cada cooperado dos débitos originários do IPTU e da TLP gerados anteriormente ao desmembramento das unidades autônomas integrantes do empreendimento, a segurança que formulara com esse objeto deve ser denegada por inexistir ato da autoridade tributária passível de ser qualificado como ilegal ou abusivo.6. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE TRIBUTÁRIA. ATO ARROSTADO. INDEFERIMENTO DE PLEITO ADMINISTRATIVO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DE DÉBITOS ORIGINÁRIOS DO IPTU E DA TLP GERADOS POR UNIDADES IMOBILIÁRIAS INSERIDAS EM INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. FATO GERADOR ANTECEDENTE AO DESMEMBRAMENTO DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. LANÇAMENTO EM NOME DA COOPERATIVA INCORPORADORA E TITULAR DO EMPREENDIMENTO. DESTACAMENTO E IMPUTAÇÃO AOS COOPERADOS ADQUIRENTES. INVIABILIDADE. ADESÃO DA COOPERATIVA AO PROGRAMA DE INCENTIVO À REGULARIZAÇÃO FISCAL DO DF - REFIS-DF. CONFISSÃO IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL DA DÍVIDA. RENÚ...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊNCIA DO PODER LEGISLATIVO. FRUIÇÃO DA VANTAGEM A TÍTULO DE ISONOMIA REMUNERATÓRIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO. EXPRESSÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (STF, SÚMULA 339; SÚMULA VINCULANTE 37). APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A Gratificação de Atividade Técnica-administrativa (GATA), instituída pela Lei Distrital nº 3.320/2004, fora gradualmente substituída e extinta a partir de 1º/9/2015, ante o advento da Lei Distrital nº 5.008/2012, que reestruturara a Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, restando assegurada aos servidores alcançados pela novel legislação a irredutibilidade de vencimentos e proventos mediante a asseguração da fruição de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajustes dos servidores públicos distritais, tornando inviável que, sob o prisma da aplicação da salvaguarda, seja restabelecido o pagamento da vantagem ou de diferenças remuneratórias à margem dos parâmetros legais, notadamente porque ao servidor público não assiste direito adquirido a determinado regime remuneratório.2. Consubstanciando verdadeiro truísmo que o Judiciário não está municiado de poder para revisar e equiparar vencimentos sob o prisma da isonomia, à medida em que, não ostentando poder legiferante, não pode modular os parâmetros remuneratórios das carreiras públicas e, sob o prisma da ótica e conveniência asseguradas exclusivamente ao legislador na moldura da repartição de poderes que pauta o estado de direito, imiscuir no regime remuneratório estabelecido em lei, não figurando o servidor como beneficiário da vantagem remuneratória, não lhe pode ser assegurado sob o prisma da isonomia, inclusive porque não tem direito adquirido a regime jurídico ou remuneratório (CF, art. 37, XIII; STF, Súmula 339 e súmula vinculante 37).3. A remuneração do servidor público, seja em decorrência do exercício das atribuições inerentes ao cargo efetivo que detém ou ao desempenho de funções comissionadas, é sempre pautada pela lei (Lei nº 8.112/90, arts. 2º, 3º, 62 etc; Lei Complementar Distrital 840/11), donde deriva que, não ostentando o Poder Judiciário competência legislativa, não o assiste lastro para conferir equiparação de vencimentos sob o prisma da isonomia, o que obsta que, em exercendo o servidor jornada laboral de 40 horas semanais de conformidade com o legalmente estabelecido, não o assiste direito à postulação de que a respectiva hora de trabalho equivalha ao dobro do valor da hora de trabalho do servidor que exerce a jornada de 20 horas semanais, demandando sua postulação alteração legislativa.4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).5. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários imputados ao apelante. Unânime
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. CARREIRA ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA (GATA). EXTINÇÃO. VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. IMPLEMENTAÇÃO. LEIS DISTRITAIS Nº 3.320/04 E 5.008/2015. VENCIMENTOS. IRREDUTIBILIDADE. ASSEGURAÇÃO. REVISÃO DOS CRITÉRIOS LEGAIS. MAJORAÇÃO REMUNERATÓRIA. INVIABILIDADE LEGAL. JORNADA LABORAL DE 40 HORAS. REMUNERAÇÃO DISTINTA. EQUIPARAÇÃO COM O VALOR DA HORA DE TRABALHO DA JORNADA DE 20 HORAS. ISONOMIA. CONCESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. FIXAÇÃO. COMPETÊ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento deste recurso mudar, total ou parcialmente, a sentença impugnada.II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado na parte que foi objeto de apelação.III. À falta da verossimilhança das alegações do consumidor quanto aos elementos que moldam a responsabilidade civil atribuída ao fornecedor, não é cabível a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.IV. A técnica da inversão do ônus da prova não pode traduzir, para o fornecedor, o ônus de provar o fato constitutivo do direito do consumidor.V. A inversão do ônus da prova corresponde a regra de instrução e não a regra de julgamento, razão pela qual descabe cogitar do seu reconhecimento em sede de apelação, sobretudo porque funciona como diretiva da instrução da causa.VI. Produzida defesa direta de mérito, ao autor cabe comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sob pena de decaimento da pretensão deduzida.VII. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE DE RATIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.I. A apelação interposta antes do julgamento dos embargos declaratórios só precisa ser reiterada quando o provimento deste recurso mudar, total ou parcialmente, a sentença impugnada.II. A ratificação somente é necessária quando os embargos de declaração são acolhidos e, em função disso, o decisum é modificado na p...