DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE LICENCIATURA EM PORTUGUÊS/INGLÊS. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO PELO MEC. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes como fornecedor (Instituição Ré) e consumidor (aluno), na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, a relação jurídica decorrente do contrato de prestação de serviços educacionais.2. A instituição de ensino que não esclareceu ao aluno no ato da contratação o aumento de carga horária imposta pelo MEC que importa na supressão da segunda habilitação do curso de Letras - Português/Inglês - Licenciatura, viola o direito de informação.3. As informações essenciais não prestadas ao aluno vulneram o princípio da boa-fé objetiva, de modo que a restrição não contida no contrato não o vincula.4. O simples descumprimento do dever de informação não atinge a personalidade do aluno, circunscrevendo-se ao mero dissabor ou irritação, sem repercussão na intimidade a ensejar reparação por danos morais.5. Apelação parcialmente conhecida, e, na parte conhecida, parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. ENSINO SUPERIOR. CURSO DE LICENCIATURA EM PORTUGUÊS/INGLÊS. AUMENTO DA CARGA HORÁRIA. IMPOSIÇÃO PELO MEC. APLICAÇÃO DO CDC. VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Envolve relação consumerista, em função da qualificação das partes como fornecedor (Instituição Ré) e consumidor (aluno), na forma dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, respectivamente, a relação jurídica decorren...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, XII). CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) são aplicáveis aos contratos de mútuo celebrados pelas entidades de previdência privada fechada e seus participantes, uma vez que nesse tipo de relação jurídica as partes se enquadram nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto.2. Até que haja julgamento em definitivo da ADI nº 2316-1/DF, no qual serão atribuídos efeitos vinculantes e erga omnes, admite-se a capitalização de juros em periodicidade mensal, com apoio na Medida Provisória nº 2.170-36 (antiga MP 1.963-17/00), aos contratos firmados a partir do dia 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada.3. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de financiamento.4. Por força do disposto no art. 51, XII, do Código de Defesa do Consumidor são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais que imponham ao consumidor o dever de ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido no negócio jurídico celebrado, estando aí inseridas as disposições de cobrança de honorários advocatícios decorrentes de cobrança judicial ou extrajudicial, uma vez que colocam o consumidor em clara posição de desvantagem perante o fornecedor.5. É lícito à FUNCEF exigir do mutuário a prévia quitação do saldo devedor do mútuo, podendo, enquanto não cumprida essa condição, opor-se ao resgate ou à portabilidade de saldo de previdência fechada que este eventualmente possua junto a ela. Nada impede, contudo, que em sede de liquidação judicial por meros cálculos aritméticos o mutuário promova a compensação do valor da dívida com o montante da reserva de poupança a que tem direito.6.Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. FUNCEF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. MÚTUO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E UTILIZAÇÃO DE TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. CLÁUSULA QUE ESTIPULA A COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DO CONSUMIDOR. NULIDADE RECONHECIDA (CDC, ART. 51, XII). CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. COMPENSAÇÃO PARA AMORTIZAÇÃO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO CABÍVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90) sã...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 84 DO STJ. ARTIGO 1.245 DO CC. CESSÃO PARTICULAR. RECURSO REJEITADO.1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado.2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão sobre controvérsia jurídica já apreciada pelo tribunal.3. Incumbe ao autor/embargante a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos exatos termos do que dispunha o artigo 333 do CPC/1973. Logo, cada parte envolvida na demanda deve carrear para os autos os elementos fáticos do direito que pretende ver reconhecido.4. O verbete sumular nº 84, do STJ preconiza que se reconhece a validade de contrato de compra e venda, embora não efetuada a transcrição no registro imobiliário para efeito de preservação do direito da posse de terceiro adquirente de boa-fé.5. Não obstante a transmissão da propriedade do imóvel não tenha seguido o regramento do art. 1.245 do Código Civil, mediante o registro do título translativo do Registro de Imóveis, é assente o entendimento que confere efeitos às transações formalizadas por meio de instrumento particular de cessão de direitos, reconhecendo a eficácia dos mesmos para gerar direitos e obrigações, inclusive para terceiros.6. Ainda que para fins de prequestionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.7. Embargos de declaração conhecidos, porém rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULA 84 DO STJ. ARTIGO 1.245 DO CC. CESSÃO PARTICULAR. RECURSO REJEITADO.1. Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração que, a pretexto de esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão, intentem, em verdade, modificação da substância do julgado embargado.2. Embargos de declaração não podem ser desviados de sua específica função jurídico-processual para serem utilizados com a indevida finalidade de instaurar nova discussão so...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO OU RESERVA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES.1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos definidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexistindo suficiente demonstração da probabilidade do direito, pois não se constata, no presente momento, nenhuma violação direta aos preceitos legais que regem a espécie; e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando que não foi comprovado efetivo prejuízo em sua ordem de classificação no Programa Morar Bem, havendo apenas uma expectativa de direito a ser obtida paulatinamente com o atendimento de várias fases pelos inscritos no referido programa, deve ser mantida a decisão recorrida que indeferiu a concessão da antecipação de tutela pleiteada.3. Recurso conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. REABERTURA DE PRAZO PARA HABILITAÇÃO OU RESERVA DE IMÓVEL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. AUSENTES.1. Para que haja o deferimento de pedido de antecipação de tutela é necessário que estejam presentes, em conjunto, os requisitos definidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.2. Inexistindo suficiente demonstração da probabilidade do direito, pois não se constata, no prese...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO CONSTITUCIONALMENTE FIRMADO. CONTRAPARTIDA PELOS SERVIÇOS DESENVOLVIDOS. ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Aliada à natureza das funções que exercitam, os procuradores do Distrito Federal, integrantes das carreiras públicas da administração pública direta do Distrito Federal, integrando a advocacia pública, não são alcançados pelas disposições insertas nos artigos 21 e 23 do Estatuto da Advocacia ante o tratamento diferenciado que lhes fora dispensado pelo legislador, que textualmente os excluíra da condição de titulares das verbas de sucumbência fixadas nas ações promovidas em nome do ente federado que patrocina (art. 4º da Lei nº 9527/97). 2. Editada lei local reservando aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal os honorários advocatícios de sucumbência fixados nas ações protagonizadas ativas ou passivamente pelo ente público e nas quais sagrara-se vencedor, cuja constitucionalidade restara ratificada por esta Corte de Justiça (Lei Distrital nº 5.369/14, art. 7º), tornando os procuradores seus titulares, a verba honorária, encerrando recurso particular, qualifica-se como direito indistinto dos procuradores públicos, e, devendo ser rateada indistintamente entre os integrantes da carreira, deve ser compreendida como componente remuneratório para fins de observância do teto remuneratório constitucionalmente fixado, conforme o entendimento estratificado pela Suprema Corte ao enfocar a matéria (STF, RE nº 629675, RE nº 220.397/SP, RE 285980, RE 222546, AgRE nº 500.0254/SP, AI nº 352.349/SP-ED, REED 380538) 3. Fixado que os honorários de sucumbência são da titularidade dos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal, consoante corroborado pelo legislador processual, tornando seus destinatários titulares do direito de persegui-la, a pretensão executiva destinada à realização do crédito pode ser formulada em nome do próprio ente público, conquanto já não remanesça, quanto ao crédito, interesse público ou do ente público na sua realização, porquanto será revertida aos agentes públicos integrantes do sistema jurídico como contrapartida pelos serviços desenvolvidos. 4. Conquanto admissível no âmbito das ações que envolvem particulares o manejo de cumprimento de sentença que tem como objeto honorários advocatícios em nome da parte ou do patrono, conquanto o titular do direito seja exclusivamente o causídico, a situação germinada da transmissão aos integrantes do sistema jurídico do Distrito Federal dos honorários de sucumbência legitima essa mesma apreensão, à medida em que a verba honorária será revertida indistintamente aos integrantes da carreira, funcionando como retribuição pelos serviços fomentados. 5. Conforme o entendimento emanado da Corte Suprema, intérprete primária da Constituição Federal, se os honorários de sucumbência são revertidos indistintamente a todos os integrantes da carreira jurídica, passam a ostentar natureza remuneratória para fins de aferição do teto remuneratório constitucional, e somente para esse fim, o que corrobora a legitimação do Distrito Federal para figurar como parte ativa das execuções que tem como objeto honorários de sucumbência, conquanto sejam revertidos aos agentes públicos. 6. A disposição inserta na legislação local no sentido de que os honorários de sucumbência se qualificam verba de natureza privada deve ser interpretada de conformidade com sua gênese, porquanto destina-se a prescrição a prevenir que os honorários de sucumbência sejam incorporados ao erário público, viabilizando seu repasse aos procuradores públicos, mas, a despeito dessa previsão, sendo revertidos aos procuradores como retribuição pelos serviços que executaram, a par de legitimar o Distrito Federal a figurar como parte exequente, devem ser computados para aferição do teto remuneratório constitucionalmente fixado. 7. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DISTRITO FEDERAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. SITUAÇÃO PECULIAR. VERBA RESERVADA AOS INTEGRANTES DO SISTEMA JURÍDICO DO DISTRITO FEDERAL (LEI Nº 5.369/14, art. 7º). DIREITO AUTÔNOMO. VERBA DESGUARNECIDA DE NATUREZA PÚBLICA. REVERSÃO AOS PROCURADORES. POSTULAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. ASSUNÇÃO DOS ÔNUS PROCESSUAIS SEM BÔNUS. VIABILIDADE. VERBA DE NATUREZA PRIVADA MAS REVERTIDA AOS AGENTES PÚBLICOS. INTEGRAÇÃO À REMUNERAÇÃO PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO REMUNERATÓRIO C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pela assistência farmacêutica por meio do Sistema Único de Saúde em sua Lei Orgânica (art. 207, XXXV). 3. Demonstrada a necessidade do medicamento para subsistência da vida, não pode a Administração furtar-se do seu dever sob a justificativa de que o medicamento não está previsto em lista do Sistema Único de Saúde. 4. Mesmo para medicamentos não padronizados, isto é, que não constem de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas no âmbito do SUS, como previsto nos artigos 19-M e 19-P da Lei 8.080/90, com a redação da Lei 12.401/11, a jurisprudência, inclusive seguindo diretrizes traçadas no julgamento da Suspensão de Segurança nº 175 do Supremo Tribunal Federal, tem se manifestado unanimemente no sentido de que pode haver sua dispensação, vez que incumbe ao Poder Público dar concretude ao mandamento constitucional, sendo de exigir-se apenas o registro do fármaco na Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e a prescrição do médico assistente atestando a eficácia do medicamento para o tratamento do paciente e a ausência de medicamente similar, ofertado pelo Estado, com resultado terapêutico equivalente. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. NECESSIDADE. FORNECIMENTO OBRIGATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Constituição Federal prevê: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. O Distrito Federal expressamente adota a responsabilidade pel...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. No caso em análise, ausente a configuração da cobrança ilícita, não há que se falar em reparação moral. 4. Recurso conhecido e não provido. Mantida sentença. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. DANOS MORAIS. IMOBILIÁRIO. COMPRA E VENDA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. RESTITUIÇÃO. INDEVIDA. SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO PRESTADO. CIÊNCIA DO ADQUIRENTE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Incabível adevolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado. 2. Observa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arelação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Se a prescrição médica indica urgência no tratamento, em casos que a demora resulta em deterioração da saúde do paciente, excepcionalmente o artigo 35-C da lei n° 9.656/98 prevê a obrigatoriedade no atendimento. 3. Em situações de emergência, este Tribunal mantém o entendimento de que as cláusulas contratuais de não cobertura devem ser relativizadas 4. Portanto, alegações sobre a falta de previsão contratual ou risco de prejuízo econômico não prosperam. Além disso, a alegação da irreversibilidade da medida mostra maior risco ao agravado que, em tese, encontra-se com estado de saúde com risco de óbito. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. Unânime.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR. URGÊNCIA NO TRATAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Arelação entre planos de saúde e clientes rege-se pelas leis consumeristas, conforme súmula 469 do STJ. 2. Se a prescrição médica indica urgência no tratamento, em casos que a demora resulta em deterioração da saúde do paciente, excepcionalmente o artigo 35-C da lei n° 9.656/98 prevê a obrigatoriedade no atendimento. 3. Em situações de emergência, este Tribunal mantém o...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requerimento de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada, na seara administrativa, suspende o prazo de prescrição do direito pleiteado. Prescrição da pretensão autoral afastada. Inteligência do art. 4º, parágrafo único, do Decreto nº 20.910/32. 2. Quando do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, das ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, restou declarada a inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, ficando afastada a possibilidade de correção monetária, para débitos da Fazenda Pública, calculada pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, visto que referido índice não acompanha a perda do poder aquisitivo da moeda. 3. Com a modulação dos efeitos pelo STF nas ADIs 4.357/DF e 4.425/DF, ficou definido que, por razões de segurança jurídica, nas condenações contra a Fazenda Pública seria aplicado o índice de correção monetária pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança(TR - taxa referencial), estabelecido no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do crédito em precatório, aplicando-se após essa data o IPCA-E. 4.O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Nesse sentido, diante da nova sistemática processual, considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração dapercentagem dos honorários advocatícios devidos pelo réu é medida necessária. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA LICENÇA PRÊMIO POR ASSIDUIDADE NÃO GOZADA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL. AFASTADA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO CURSO PRESCRICIONAL. CORREÇÃO MONETÁRIA PARA DÉBITOS DA FAZENDA. ART. 1º-F DA LEI 9494/97. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO. ADI 4357 E 4425. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELO STF. PERMANÊNCIA CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TAXA REFERENCIAL (TR) ATÉ A DATA DA INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO IPCA-E APÓS A INSCRIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVID...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO ESTUDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Odiploma, para ter validade reconhecida em todo o território nacional, deve ser registrado pela universidade ou, em caso de instituição não-universitária, registrado em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 48 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei 9.394/96. 2. As provas colacionadas demonstram que a estudante autora assinou a ata e colou grau no Curso de Serviço de Saúde daquela Universidade em 13 de dezembro de 2013. Não obstante inexista um prazo legal para expedição e entrega do referido documento, é certo que a demora da entidade ré ultrapassou os limites da razoabilidade, considerando que até a presente data não forneceu o diploma nem o histórico escolar. 3. Não podem prosperar as alegações da apelante de que os documentos necessários para a expedição do documento não foram apresentados pela estudante, tendo em vista que no ato da matrícula em qualquer instituição de ensino superior faz-se necessária a entrega dos documentos indispensáveis à identificação da pessoa física, sendo também requisito para o ingresso no curso superior a comprovação da escolaridade e conclusão do ensino médio. 4. Aparte ré não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, II, do CPC, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor. 5. Considerando trabalho adicional realizado em grau recursal, cabível a majoração do valor dos honorários em mais 5% (cinco por cento) do valor da causa, com fulcro no art. 85, §11, do CPC/15. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EDUCAÇÃO SUPERIOR. ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE ATO ILÍCITO E FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FORNECIDOS POR INSTITUIÇÃO PARTICULAR DE ENSINO SUPERIOR. FIXAÇÃO DE ASTREINTES. RAZOABILIDADE E COMPATIBILIDADE COM A OBRIGAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS PESSOAIS DO ESTUDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Odiploma, para ter validade reconhecida em todo o território nacional, deve ser registrado pela universidade ou,...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem. 3. A suspensão dos direitos políticos do condenado é efeito automático da sentença penal condenatória, conforme preceitua o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. Assim, incidirá independentemente da espécie de delito, de sua cominação legal, da pena concretizada ou mesmo da substituição da sanção corporal por penas alternativas. Tampouco dependerá de requerimento específico do Ministério Público ou mesmo de expressa declaração na sentença. 4. Enquanto não houver deliberação final do Supremo Tribunal Federal no RE 601182 RG/MG, no qual foi declarada a Repercussão Geral sobre o assunto atinente à suspensão dos direitos políticos quando houver substituição da pena corporal por restritivas de direitos, não há de se falar na inaplicabilidade do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. DESCONHECIMENTO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. ARTIGO 15, INCISO III, DA CF. RECURSO DESPROVIDO. 1. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o bem recebido e transportado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pela prova oral e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 2. Havendo provas de que o réu adquiriu a res, inverte-se o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedênci...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A TERRACAP. LOTEAMENTO NA EXPANSÃO DO GUARÁ II. APELAÇÃO DOS AUTORES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO DISTRATO (NULIDADE DO NEGÓCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 733/2006. PLANO DIRETOR LOCAL DO GUARÁ. ÓBICE PARA OS ADQUIRENTES CONSTRUÍREM. EDITAL DE LICITAÇÃO POSTERIOR À DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. OMISSÃO NO EDITAL. BOA-FÉ OBJETIVA. DEVER ANEXO DE INFORMAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DE NORMA EDITALÍCIA PELA VENDEDORA. IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA BÁSICA NO PRAZO DE 4 ANOS. RECONHECIMENTO DO INADIMPLEMENTO NO BOJO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO DETERMINAM A NULIDADE DO NEGÓCIO SUBJACENTE DE COMPRA E VENDA E DO DISTRATO RESPECTIVO. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DE DIREITOS PARA ALÉM DOS CONTEMPLADOS NO DISTRATO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA SOBRE OS VALORES PAGOS. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE REFLEXOS VIOLADORES DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DESCABIMENTO. APELAÇÃO DA RÉ. PREJUÍZO PARCIAL (DANOS MATERIAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMPRESA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 20, § 3º, CPC/1973. CORREÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida declarou ter havido perda do interesse processual quanto aos pedidos contidos nas alíneas d e f da petição inicial (declaração de nulidade do negócio jurídico e do distrato, bem como aplicação de juros de mora e correção monetária sobre o valor a ser restituído). 2. Têm razão os autores quanto à persistência do interesse processual em relação às mencionadas pretensões, vez que, do distrato então firmado pelas partes em litígio não se vislumbra tenham sido alcançados aqueles pleitos, o que, forçosamente, nos leva à conclusão de que, data vênia, laborou em equívoco a magistrada sentenciante ao extinguir o feito sem resolução do mérito em relação àqueles pedidos, com fundamento do art. 267, VI, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Incidência do disposto no § 3º, inciso I do art. 1013, combinado com o art. 485, VI, todos do Novo Código de Processo Civil, para afastar a extinção do feito naqueles termos e ingressar no mérito dos pedidos cujo interesse se declarou, na instância a quo, inexistente. 4. É incontroverso nos autos que a declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 733/2006, que aprovou o Plano Diretor Local do Guará, ocorreu em 21/06/2011, com publicação do Acórdão respectivo em 01/03/2012, portanto, antes da publicação do Edital nº 04/2012, verificada em 31/05/2012, que veiculou a abertura do processo licitatório por meio do qual os autores adquiriram o lote de terras nº 3, Conjunto B, da SRIA QE 52, do Guará II, enquanto a escritura pública de compra e venda respectiva foi firmada em 06/09/2012. 5. Também ficou demonstrado nos autos que no edital não constou a informação quanto à ação judicial e quanto à pré-existente declaração de inconstitucionalidade proferida pelo TJDFT, bem como que houve descumprimento da norma editalícia relativa à obrigação de implantação da infraestrutura básica no prazo de 4 anos da obtenção da licença de instalação, fato que fora reconhecido pela própria Advocacia-Geral da TERRACAP, que recomendou a rescisão amigável da venda, com a devolução dos valores pagos 6. Todos esses fatos, ainda que os consideremos ilícitos contratuais da empresa pública alienante, não geram nulidade do negócio jurídico com fundamento em ilicitude, impossibilidade ou indeterminação do objeto contratado (art. 166, II, do Código Civil), que diz respeito a imóvel inserido em parcelamento devidamente regularizado, com registro imobiliário regular no cartório de imóveis competente, consoante se verifica da própria certidão de matrícula do imóvel e da escritura pública de compra e venda, tampouco representaria vício de forma defesa em lei o fato de ter havido omissão no documento editalício quanto à informação da ação judicial que tinha por pretensão a declaração de inconstitucionalidade do PDL do Guará. 7. Não obstante tal circunstância remeta a um descumprimento do dever anexo de informação, que decorre do princípio da boa-fé objetiva, não constitui invalidade reflexa na efetivação da transação operada por meio da escritura de compra e venda em questão, haja vista que esta se revestiu de todas as formalidades legais previstas para o negócio jurídico consubstanciado naquela escritura. 8. As irregularidades apontadas pelos apelantes, contudo, conquanto não constituam causa de nulidade do negócio jurídico firmado pelas partes, não estão infensas a consequências jurídicas de outra ordem, quais sejam, as que geram causa suficiente para a rescisão do avençado, que, na espécie, se operou por meio do distrato ou, nos termos do que preceitua a Lei 8.666/93, por rescisão amigável (art. 79. II). 9. Apretensão de nulidade do distrato não pode ser acolhida, haja vista que os recorrentes, apesar de alegarem que em momento algum tiveram a oportunidade de compor ou negociar qualquer espécie de transação, não comprovaram qualquer vício de consentimento ou outra invalidade na realização da rescisão operada por meio daquele distrato. 10. Isso não impede, contudo, conforme já indicado anteriormente, que possam ser apreciados os pedidos relativos a direitos não contemplados no distrato, quer porque, em parte, decorrem indiretamente dos próprios termos da rescisão amigável, quer porque fundados em causas que, embora ligadas à avença primitiva (compra e venda), dela não dependem para se estabelecer um liame entre a conduta e o dever de indenizar/reparar eventuais danos causados ao contratante adquirente, que não estão impedidos de reclamarem outros direitos a que não renunciaram expressamente por ocasião do distrato. 11. A alegação da ré de que desconhecia a demanda judicial e a própria declaração de inconstitucionalidade da Lei Complementar 733/2006 não pode servir como escusa para afastar as consequências dessa omissão, já que, como empresa pública cuja missão é, precipuamente, a venda do patrimônio imobiliário público, sendo integrante da Administração Indireta do Distrito Federal, é ínsito às suas atribuições institucionais, se pretende atuar com responsabilidade nas negociações dos lotes que leva à venda, cercar-se de todas as informações relevantes acerca dos bens que gerencia e aliena. 12. Não apenas isso, a ré também incorreu em explícito descumprimento da norma editalícia que previa a instalação da infraestrutura básica, no prazo de 4 anos a partir da Licença de Instalação (expedida pelo IBRAM), prazo este que expirou em fevereiro de 2013, dado que aquela licença fora obtida em fevereiro de 2009, como se constata da manifestação do Advogado Geral da TERRACAP no bojo do processo administrativo relativo ao negócio jurídico objeto desta demanda. 13. Não restam dúvidas de que houve inadimplemento da ré quanto às suas obrigações, o que municia os autores/adquirentes de legítimos fundamentos para requererem e obterem as reparações devidas, para além do que ficou consignado na rescisão amigável ou distrato, a fim de verem restaurada, plenamente, a situação que detinham antes da realização do negócio que buscaram desfazer tão logo tomaram conhecimento dos problemas que causavam as obstruções à regular fruição do bem que adquiriram. 14. Sem previsão contratual quanto ao índice de correção monetária a ser aplicado sobre o montante a ser devolvido aos adquirentes de imóveis, no caso de rescisão/resilição da avença, esta Corte tem aplicado o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), seja nos contratos administrativos de que participe a TERRACAP, seja nos contratos imobiliários com o setor privado atinentes a relações de consumo, por refletir a restauração do poder de compra da moeda com maior acuidade. 15. Os juros moratórios são decorrência do descumprimento de uma obrigação contratual ou consequência do dever de reparar os efeitos de algum ilícito de qualquer ordem, funcionando como uma espécie de pena pelo inadimplemento contratual e estímulo ao cumprimento mais célere do que assumido na avença ou pela violação de um dever jurídico extracontratual (responsabilidade civil aquiliana), tornando mais gravosas, para o devedor, as conseqüências do inadimplemento contratual ou do ilícito extracontratual à medida que deflui o tempo sem a satisfação da obrigação. 16. No caso, é plenamente devida a sua aplicação, vez que se registrou, por parte da ré, efetivo descumprimento de obrigação contratual, como aliás fora reconhecido pela TERRACAP no bojo do próprio processo administrativo que cuidou da negociação em questão e no qual foi feito o pedido de desfazimento do negócio pelos autores/adquirentes, já em 28/02/2013. 17. Não se mostra pertinente, contudo, a incidência dos juros moratórios desde o desembolso de cada parcela de amortização do débito, como pretendem os autores, com fundamento no art. 398, do Código Civil e verbete sumular 54/STJ, ou com espeque nos artigos 395 e 396 do mesmo Diploma Legal 18. Sabemos que os juros moratórios, em caso de responsabilidade contratual, fluem a partir do vencimento da obrigação, para as obrigações líquidas (art. 397, caput, do Código Civil), a chamada mora ex re, e, tratando-se de obrigação ilíquida, a chamada mora ex persona, regra geral, correm a partir da citação (art. 405, do Código Civil), podendo fluir, todavia, a partir do implemento de interpelação judicial ou extrajudicial, nos termos do parágrafo único do art. 397, do Código Civil 19. Na espécie, a mora da ré deve ser reconhecida a partir da comunicação dos apelantes quanto à pretensão de desfazimento do negócio, ocorrida em 28/02/2013, como já referido, até porque a própria ré reconhecera, no bojo do processo administrativo relativo ao negócio jurídico firmado pelas partes que aqui contendem, que estava inadimplente com suas obrigações contratuais, afastando-se a regra geral de constituição em mora somente com a citação. 20. Os apelantes têm razão também quanto ao pedido de complementação dos danos materiais, pois o pagamento do valor de R$ 942,10 corresponde a despesas cartorárias (escritura no valor de R$ 863,70 e duas certidões, no valor de R$ 78,40), que foram devidamente comprovadas nos autos, conforme documentos de fls. 87 e 88. 21. Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 22. Não gera dano moral o só fato de os autores terem experimentado situações desagradáveis ou decepções decorrentes do inadimplemento contratual aqui discutido, como a venda do outro imóvel que possuíam, até mesmo porque parcela do dinheiro fora utilizada para quitação do saldo devedor do imóvel que adquiriram da ré, bem como o fato de terem alugado outro imóvel para acompanharem as obras no lote adquirido. 23. Nessa perspectiva, para além dos percalços advindos diretamente do próprio inadimplemento contratual, para a configuração do dano moral seria necessário que se desencadeassem, a partir desse fato, maiores conseqüências de ordem imaterial, é dizer, a ocorrência de um fato secundário desabonador da honra, da imagem ou lesivo a qualquer outro atributo da personalidade da pretensa vítima, o que não se verificou na espécie. 24. Aquestão referente à responsabilidade da ré, com o seu conseqüente dever de indenizar os danos materiais suportados pelos autores já foi devidamente analisada, do que resulta o reconhecimento, no ponto, de que está prejudicada a apelação da ré, restando a análise somente da pretensão de modificação do parâmetro legal para a incidência dos honorários advocatícios. 25. O art. 20, § 4º do CPC/1973 menciona Fazenda Pública, o que abarca apenas o próprio Ente Político, no caso, o Distrito Federal, suas autarquias e fundações públicas, não se inserindo, pois, no seu campo de incidência, as empresas públicas, pessoas jurídicas de direito privado, como a TERRACAP 26. Mesmo que fosse o caso de mudar o fundamento legal para a fixação dos honorários advocatícios, com aplicação do § 4º do art. 20, CPC/1973, ou seja, fixando-se os honorários por equidade, encontraríamos valor similar ao que constou da sentença recorrida, ainda que não se fizesse referência a um valor dentro da faixa percentual referida no § 3º do mesmo dispositivo legal. 27. Apelação dos autores conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré prejudicada em parte e, na parte conhecida, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM COBRANÇA (DANOS MATERIAIS E MORAIS). CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL FIRMADO COM A TERRACAP. LOTEAMENTO NA EXPANSÃO DO GUARÁ II. APELAÇÃO DOS AUTORES. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO POR PERDA DO INTERESSE DE AGIR EM DECORRÊNCIA DO DISTRATO (NULIDADE DO NEGÓCIO, CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA). INOCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 1013, § 3º, I, CPC/2015). DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL 733/2006. PLANO DIRETOR LOC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ORIENTAÇÃO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VERBA DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Deve ser conhecido o agravo retido quando a parte requer sua apreciação em sede de apelação, atendendo ao disposto no artigo 523, caput e parágrafo 1º do CPC. 2. Consoante o princípio da persuasão racional (art. 131 do CPC), a prova é direcionada ao juiz e a ele compete avaliar a necessidade ou não de sua produção. Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 3. De acordo com a teoria da asserção, averigua-se a legitimidade ad causam a partir das afirmações de quem alega, de maneira abstrata, quando da apreciação da petição inicial, ressaltando-se que eventual apreciação, pelo Magistrado, de tais alegações de modo aprofundado pode configurar manifestação sobre o mérito da causa. Preliminar rejeitada. 4. Incabível a devolução do valor que foi pago a título de comissão de corretagem quando o serviço de intermediação do negócio de compra e venda foi devidamente prestado pela corretora, com inequívoca ciência do adquirente quanto à destinação do valor que foi desembolsado, o que se verifica na hipótese dos autos. 5. Observado o direito básico do consumidor quanto à informação adequada e clara (art. 6º, III, CDC) em relação ao serviço contratado, não há que se falar em nulidade ou abusividade dos termos ajustados no negócio jurídico, afastando-se a incidência das nulidades previstas no art. 51, ou pretensa violação do princípio da boa-fé objetiva (art. 421, do Código Civil e 4º, III, do Código de Defesa do Consumidor); 6. O distrato do contrato de promessa de compra e venda de imóvel sob o prisma da desistência do promissário comprador não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, se debata em juízo as cláusulas contratuais que norteiam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada. 7. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 8. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os promitentes compradores pagaram aproximadamente 17% ( dezessete por cento) do valor pactuado, justa a retenção de 25% (vinte cinco por cento) dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 9. Seguindo orientação do colendo STJ, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda em que o adquirente postula a restituição das parcelas pagas de forma diversa da pactuada, os juros moratórios sobre as mesmas serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença. 10. Areforma parcial da sentença impõe, em observância ao princípio da causalidade, nova distribuição das verbas de sucumbência. 11. Preliminar de Cerceamento de Defesa. Afastada. Agravo retido conhecido e não provido. Unânime. 12. Preliminar de Ilegitimidade Passiva. Afastada. Apelação Cível conhecida e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR.AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. MÉRITO. TAXA COMISSÃO DE CORRETAGEM. PAGAMENTO DEVIDO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA E CLARA. DIREITO DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. OBSERVÂNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DO PROMITENTE COMPRADOR. RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. ORIEN...
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CONTAS. PRESCINDÍVEL A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. O ato de concessão de aposentadoria ao servidor público ou pensão é complexo, detendo dupla origem, pois, iniciando-se com o ato formal de outorga, somente se completa com a aferição das condições intrínsecas e extrínsecas da sua legalidade pela Corte de Contas, que, julgando-o legal, promove seu registro, completando-o, transmudando-o em juridicamente perfeito e revestindo-o de definitividade no âmbito administrativo, prescindindo o exame da sua legalidade pelo Tribunal de Contas do aperfeiçoamento do contraditório e da asseguração de defesa ao interessado (STF, Súmula vinculante nº 3), donde a revisão do ato motivado por determinado no órgão de controle é impassível de ser invalidado sob a alegação de violação ao contraditório e ampla defesa, notadamente quando os afetados foram ouvidos e tiveram oportunidade de formularem defesa. 2. Consubstanciando o ato de concessão de aposentadorias e pensões ato administrativo complexo que se aperfeiçoa somente após ser chancelado e registrado pelo Tribunal de Contas (CF, art. 71, II), a apreensão de que o benefício remuneratório concedido sob a forma de pensão militar por morte ficta fora revisado na fase de registro por determinação da Corte de Contas, que o reputara ilegal, enseja a constatação de que o ato ainda não aperfeiçoara, restando obstada a caracterização de ato administrativo perfeito e de direito adquirido. 3. A pensão militar concedida a filha de ex-militar da Polícia Militar do Distrito Federal no ano 2001 ante a exclusão do militar da corporação não encontra amparo na Lei nº 10.846/2002, que, ao tratar da remuneração dos policiais militares distritais, eliminara o benefício inerente ao pensionamento decorrente de licenciamento na forma encartada na Lei nº 3.765/60, determinando que a pensão seja revista e eliminada por carecer de sustentação legal. 4.De acordo com o art. 36, §3º, da Lei nº 10.486/2002, a manutenção dos benefícios previstos na Lei nº 3.765/60, mediante contribuição específica, somente fora preservada até 29/12/2000, implicando que, tendo a exclusão do militar esposo e pai das postulantes do benefício sido efetivada posteriormente, não lhe sobejava o direito de opção pelos direitos vigentes no regime legal anterior na forma ressalvada pela novel regulação legal. 5. Desde a edição da Lei nº 10.486/02 a figura da morte ficta do militar excluído dos quadros da corporação que integrara restara expressamente ilidida, não sendo mais admitida como fato gerador de pensão militar, tornando inviável a consideração como fato gerador da concessão de pensão aos dependentes a exclusão ou suspensão do militar dos quadros da corporação, porquanto o art. 2º da Lei nº 3.765/60 apenas garante que os militares excluídos ou suspensos da corporação continuem a contribuir, de modo a implementar o direito e garantir que seus herdeiros, quando de sua morte, recebam pensão mensal, donde somente a morte do militar consubstancia fato apto a ensejar a concessão da pensão nos moldes regulados. 6. Após o advento da Lei n. 9.717/98, que fixou regras gerais para a organização e funcionamento dos regimes próprios de previdência dos servidores da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal, fora vedada a concessão de benefício diverso dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, ressoando inexorável que, ausente previsão na Lei 8.213/98 de benefício previdenciário semelhante ao postulado, resta obstada a concessão de pensão em razão de exclusão de militar da corporação. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO MILITAR. MORTE FICTA. EX-MILITAR EXCLUÍDO DA CORPORAÇÃO. PENSÃO AOS HERDEIROS PREVISTA NA LEI nº 3.765/60. MUDANÇA LEGISLATIVA. EXTINÇÃO DO DIREITO PELA LEI nº 10.846/2002. RESSALVA DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO ANTERIOR ATÉ 29/12/2000. EXCLUSÃO EM 16/12/2001. INAPLICABILIDADE DA EXCESSÃO. MORTE DO MILITAR. CONDIÇÃO PARA DEFERIMENTO DA PENSÃO. AUSÊNCIA DE BENEFÍCIO SEMELHANTE NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. EXIGÊNCIA LEGAL. LEI nº 9.717/98. CONTROLE EXTERNO DA ADMINISTRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. APERFEIÇOAMENTO APÓS A MANIFESTAÇÃO DA CORTE DE CO...
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. BENEFICIÁRIO DA BENESSE. RENDA MENSAL. SALÁRIOS. EXPRESSÃO COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples alegação firmada pela parte contrária, sem fundamento em nenhum elemento fático-probatório, de que ostenta capacidade para arcar com as custas judiciais e demais emolumentos sem prejuízo da própria subsistência material. 2. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que lhe assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao residir e juízo, permitindo-lhe exercitar o direito subjetivo de ação e defesa que a assiste sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 3. O litigante que aufere renda mensal líquida de comedida expressão pecuniária e usufrui de situação financeira impassível de induzir a assertiva de que sua economia doméstica é equilibrada, obstando que seja reputado que está em condições de suportar os custos derivados da ação que protagoniza sem prejuízo da própria mantença ou afetação do equilíbrio da sua economia doméstica, se emoldura na qualificação de juridicamente pobre, legitimando que seja agraciado com o benefício da gratuidade de justiça por sobejar incólume a presunção de miserabilidade jurídica derivada da declaração que subscrevera com esse desiderato. 4. Ao formular impugnação à gratuidade de justiça conferida à parte contrária, o impugnante, na moldura da cláusula que regula a repartição do ônus probatório, assume o ônus de desqualificar a presunção relativa que emana da declaração de pobreza firmada e exibida pelo impugnado como pressuposto para fruição do benefício, e, dele não se desincumbindo, deixando de sustentação os argumentos que alinhara, determina que seja preservada e privilegiada a presunção irradiada pela declaração firmada (NCPC, art. 373, I). 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AÇÃO PRINCIPAL. OBJETO. COBRANÇA DE OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS. BENEFICIÁRIO DA BENESSE. RENDA MENSAL. SALÁRIOS. EXPRESSÃO COMEDIDA. DECLARAÇÃO DE POBREZA FIRMADA PESSOALMENTE. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. 1. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada pela parte é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a...
PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PREÇO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR PELA COMPRADORA. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DA COMPRADORA. AFERIÇÃO. CRÉDITO PROVENIENTE DE CÁLCULO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. De conformidade com as formulações legais que regram a repartição do ônus probatório e estão impregnadas no artigo 373 do estatuto processual vigente, ao autor está debitado o encargo de comprovar os fatos dos quais deriva o direito que invoca, e ao réu, de sua parte, está endereçado, em se rebelando contra a pretensão que fora aviada em seu desfavor, o ônus de comprovar a coexistência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito invocado pela contraparte e em desfavor dos seus interesses. 2. Em se tratando de ação cujo objeto é a percepção de valores que teriam sido cobrados a maior da compradora em decorrência de erro nos cálculos que nortearam a fixação das parcelas do preço e, outrossim, o pagamento das parcelas remanescentes por ocasião da quitação, pautadas pela tabela price, à parte autora fica debitado o ônus de comprovar o excesso em que incidira a alienante na aplicação e cômputo dos juros remuneratórios contratados, implicando pagamento a maior, reservando-se à alienante demandada, a seu turno, o encargo de evidenciar a subsistência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito invocado, notadamente a legitimidade dos cálculos que pautaram a fixação das parcelas do preço e o que percebera. 3. Questionados pela compradora os valores exigidos durante a vigência do contrato de compra e venda e na liquidação antecipada do ajuste firmado, a constatação de que a vendedora não se desincumbira do dever de apresentar contraprova documental capaz de demonstrar a liceidade da metodologia dos cálculos empregados na mensuração das parcelas de forma a revestir de lastro sua defesa e desconstituir as conclusões constantes do laudo pericial contábil produzido no trânsito processual, implicando na constatação de que não se safara do ônus que lhe ficara afetado, enseja o reconhecimento de que houvera irregularidade na fixação das parcelas do preço, implicando a cobrança de importes desconformes e sem lastro negocial. 4. Apreendido que as inconsistências metodológicas ventiladas restaram apreendidas e firmadas pela prova técnica produzida, que delineara as incongruências havidas na aplicação no sistema de amortização convencionado - tabela price -, resultando na capitalização dos juros remuneratórios e na consequente cobrança de acessórios em taxa anual superior à contratualmente estabelecida, agregado ao fato de que o assentado pelo perito oficial não fora infirmado por nenhum elemento idôneo e apto a conduzir à desconsideração da persuasão que dele emana, deve ser acolhido o apurado, resultando no acolhimento parcial do pedido repetitório por ter ficado evidenciada a ocorrência de pagamento superior ao contratualmente lastreado. 5. Aresponsabilidade da vendedora pela restituição à compradora dos valores cobrados a maior durante a vigência do ajuste é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. Apelo conhecido e desprovido. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMÓVEL ADQUIRIDO POR MEIO DE LICITAÇÃO PROMOVIDA PELA TERRACAP. PREÇO. FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. PAGAMENTO A MAIOR PELA COMPRADORA. LAUDO PERICIAL. SALDO CREDOR A FAVOR DA COMPRADORA. AFERIÇÃO. CRÉDITO PROVENIENTE DE CÁLCULO EQUÍVOCO NA FIXAÇÃO DAS PARCELAS DO PREÇO. CONCLUSÃO NÃO ELIDIDA. FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REPETIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Encerrando a tempestividade pressuposto objetividade de admissibilidade, a constatação de que os embargos de declaração manejados foram aviados após o decurso do qüinqüídio legalmente assimilado, computado mediante consideração apenas dos dias úteis, obsta que sejam conhecidos, restando os embargos desguarnecidos do efeito interruptivo do prazo para manejo de outros recursos (CPC, arts. 1.023 e 1.026). 2. Ao postulante da proteção possessória de natureza reintegratória está debitado o ônus de comprovar a posse que exercitava sobre a coisa até que fora esbulhada e de que não estava permeada por quaisquer vícios, de forma a revestir de lastro material o direito que vindica e ser contemplado com a reintegração que reclama, e, em não alcançando esse desiderato, ou seja, não revestindo de suporte a alegação de que exercitara sobre a coisa atos passíveis de induzirem a posse como expressão dos atributos inerentes ao domínio, enseja a rejeição da pretensão formulada (NCPC, arts. 373, I, e 561, I). 3. Cuidando-se de interdito possessório aviado com lastro na posse como estado de fato, a posse se resolve em favor de quem detém a melhor posse, ou seja, aquela que se materializara através de atos que induzem à condição de possuidor e não fora obtida de forma clandestina ou violenta, mitigando-se os efeitos dos instrumentos de cessão de direitos exibidos por ambas as partes se nenhum delas ostenta direito real sobre o bem litigioso por ser desprovido de cadeia dominial por estar inserido em loteamento ainda em regularização. 4. Acomprovação da posse consubstancia premissa genética da invocação da proteção possessória, estando sua evidenciação debitada à parte autora, por traduzir fato constitutivo do direito invocado, resultando que, em não se desincumbindo desse ônus, deixando de evidenciar que efetivamente detinha ou detivera fisicamente o imóvel cuja posse é disputada, o direito possessório que invocara resta desprovido de sustentação, determinando a refutação da pretensão deduzida, e, em contraposição, o acolhimento do pedido contraposto formulado pela parte contrária se evidencia que, a par do instrumento negocial que exibira, está na posse direta do imóvel, nele tendo erigido benfeitorias e fixado residência. 5. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA. IMÓVEL SITUADO EM PARCELAMENTO AINDA PENDENTE DE REGULARIZAÇÃO. ÁREA PÚBLICA. DISPUTA ENTRE PARTICULARES. INEXISTÊNCIA DE JUSTO TÍTULO. AUTOR. ATOS DE POSSE. EVIDENCIAÇÃO. MELHOR POSSE. NÃO COMPROVAÇÃO. PROTEÇÃO INCABÍVEL. PEDIDO CONTRAPOSTO. CESSÃO DE DIREITOS. ASSUNÇÃO DA POSSE DIRETA E FIXAÇÃO DE RESIDÊNCIA NA COISA LITIGIOSA. PROTEÇÃO NECESSÁRIA. PEDIDO INICIAL. REJEIÇÃO. PEDIDO CONTRAPOSTO. ACOLHIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITO, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INSTRUMENTOS VÁLIDOS. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (STJ, SÚMULA 84). PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA CONFORME DEFENDERA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DA ARGUIÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA, SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional quando o d. juízo sentenciante decide de acordo com o seu convencimento e declara a quitação do contrato de prestação de serviços advocatícios, estipulando o valor devido pelos serviços prestados. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2.À parte que, desatinada do que restara resolvido, arrosta a sentença em ponto que lhe fora favorável, carece de interesse recursal apto a ensejar o conhecimento do inconformismo que veiculara quanto ao ponto já acolhido, inclusive porque a resolução do recurso não pode afetar o que lhe fora assegurado originariamente. 3.É cabível a defesa do direito de posse do promitente comprador com lastro na pactuação de instrumento particular de promessa de compra e venda, conquanto não registrada, por meio dos embargos de terceiro, desde que devidamente comprovada sua condição de senhor, detentor ou de possuidor, pois condição e requisito imprescindível ao reconhecimento da pretensão veiculada sob a via incidental de natureza constitutivo negativa. 4.O fato de a promessa de compra e venda de imóvel não ter sido registrada não obsta que o promissário adquirente, municiado com os direitos que lhe irradiara, defenda-os e resguarde a posse que ostenta contra qualquer ato turbativo ou esbulhador, incumbindo-lhe, contudo, revestir de higidez o instrumento negocial e evidenciar que ostenta a condição de possuidor de forma a ilidir os atos que incidiram sobre o bem, maculando os direitos que sobre ele ostenta. 5.Consoante há muito estratificado e conforme orientação firmada no entendimento sumular n. 84 do STJ, ao possuidor de boa-fé assiste o direito de defender a posse do bem adquirido via de compromisso de compra e venda, independentemente de registro em cartório imobiliário, inteligência que se aplica à hipótese de contrato de cessão de direitos, derivando que, exibido instrumento negocial que tivera como objeto a transmissão dos direitos inerentes ao imóvel e não sobejando nenhum elemento apto a infirmar sua legitimidade, ao adquirente/cessionário deve ser resguardada proteção destinada a obstar que o bem seja expropriado em ação estranha à sua pessoa. 6.Consubstancia direito fundamental constitucionalmente resguardado a salvaguarda segundo a qual ninguém pode ser expropriado do seu patrimônio à margem do devido processo legal, traduzindo os embargos de terceiro instrumento destinado a conferir materialidade a esse enunciado por estar vocacionado a obstar que terceiro estranho à relação processual tenha seu patrimônio expropriado e direcionado à realização de obrigação que não lhe diz respeito. 7.Apelação parcialmente conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS. CONTRATOS PARTICULARES DE CESSÃO DE DIREITO, VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INSTRUMENTOS VÁLIDOS. NEGÓCIO ANTECEDENTE À CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. REGISTRO DA PENHORA. DATA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA PARA DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA CONSUMAÇÃO (STJ, SÚMULA 84). PRETENSÃO DE REFORMA. FORMULAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À EMBARGANTE. APELAÇÃO DA EMBARGADA. RENOVAÇÃO DA QUESTÃO RESOLVIDA CONFORME DEFENDERA. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO D...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUALIFICAÇÃO. APELO. DESPROVIMENTO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O contrato de prestação de serviços financeiros que enlaça em seus vértices instituição financeira e cliente, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, ostentando a responsabilidade da instituição natureza objetiva, cuja aferição por eventual falha nos serviços prestados não prescinde, contudo, da efetiva comprovação da subsistência de conduta ilícita e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado ao destinatário da prestação (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. O fato de o negócio emoldurar-se como relação jurídica de consumo não legitima a automática subversão do ônus probatório, que está condicionada à (i) demonstração de que as alegações formuladas pelo consumidor efetivamente estão revestidas de verossimilhança ou que (ii), diante das nuanças de fato do vínculo, não lhe é materialmente possível comprovar os fatos dos quais derivam o direito que invocaram, resultando que, ilididos esses requisitos, a aplicação da salvaguarda procedimental compreendida no âmbito da facilitação da defesa dos direitos que lhe são assegurados torna-se inviável, sujeitando-se o trânsito processual, no pertinente à inversão do ônus probatório, às regras ordinárias derivadas da cláusula geral que pauta a repartição do encargo da prova (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 333).3. Diante da deficiência visual que acomete o consumidor, não se afigura excessiva, abusiva nem discriminatória a condição estabelecida pelo banco de exigir, como condição para concertação do contrato engendrado, a presença de duas testemunhas ou procuração específica de terceiro para firmar o contrato em nome do cliente e a solicitação de prazo razoável - 03 (três) dias - para confecção e apresentação de exemplar do contrato em Braille de molde a guarnecê-lo com instrumento que lhe é acessível, inexistindo, sob essa ótica, violação às prerrogativas integrantes do núcleo dos direitos fundamentais reservados ao consumidor apta a redundar em ofensa aos atributos da sua personalidade, mormente porque os atos praticados no legítimo exercício do direito titularizado não podem ser traduzidos como ato ilícito (CC, art. 188, I).4. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC.5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11).6. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. PESSOA FÍSICA E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORNECIMENTO DE MÁQUINA PARA PAGAMENTO COM CARTÃO. CLIENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA VISUAL. EXIGÊNCIA DE DUAS TESTEMUNHAS OU PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA FIRMAR CONTRATO. EXEMPLAR EM BRAILLE. PRAZO DETRÊS DIAS ÚTEIS PARA ENTREGA AO CLIENTE. CONDUTA RAZOÁVEL. CONSTRANGIMENTO E HUMILHAÇÃO. DISCRIMINAÇÃO. ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA. INEXISTÊNCIA. DANO MORAL. DESQUA...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, DESCRITIVO DO ATO CIRURGICO, E NOTA FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PRÉVIA AO PAGAMENTO. FATO OBSTATIVO DO DIREITO INVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXIBIÇÃO DO ORIGINAL. DESNECESSIDADE. EXIGÊNCIA DESGUARNECIDA DE LASTRO E EM DESCOMPASSO COM O PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. REVELIA AFASTADA. APELO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os documentos exibidos sob a forma de cópia irradiam os mesmos efeitos do original ou de cópias autênticas, pois revestidos da presunção de veracidade, ressalvada a faculdade de a parte contrária impugná-los via dos instrumentos adequados, tornando inviável que, na conformidade do princípio da instrumentalidade das formas, seja reputada irregular a representação processual da parte ré por ter exibido instrumentos de mandato e substabelecimento sob a forma de cópia sem autenticação, notadamente quando a parte contrária nada dispusera visando desqualificar a higidez material e ideológica da documentação, tornando carente de sustentação a decisão que, fiada no desatendimento da determinação de saneamento de vício inexistente, afirma a revelia. 2. Conquanto provido o agravo retido interposto em face de decisão que afirma a revelia da parte ré em descompasso com as regras inerentes à moderna ritualística procedimental e com o princípio da instrumentalidade das formas, tendo sido resguardado o contraditório e a paridade de armas no trânsito processual, inclusive mediante a asseguração de dilação probatória, resolvido o mérito sob a premissa da revelia, ilidida a contumácia mediante provimento do agravo retido, a solução que se afigura consoante o objetivo teleológico do processo é o reexame do decidido, na conformidade do efeito devolutivo do recurso sem essa premissa processual. 3. Evidenciado o relacionamento obrigacional concertado entre as partes que tivera como objeto a compra e venda de materiais cirúrgicos, a comprovação do adimplemento do convencionado pela vendedora via da apresentação de notas fiscais e de documentos que asseguram a realização da cirurgia à qual se destinaram os acessórios com a devida discriminação do utilizado, à adquirente incumbe a contraprestação em dinheiro, e, ao se restringir a afirmar que não lhe teriam sido entregues documentos indispensáveis à realização do pagamento, não negando sequer o fornecimento, atraíra para si o ônus de provar o fato obstativo do direito invocado, sob pena de incorrer em enriquecimento ilícito. 4. Comprovado o vínculo obrigacional e o fato gerador dos importes perseguidos como contraprestação pelo fornecimento de materiais cirúrgicos fomentados pela vendedora, à adquirente, questionando a subsistência do liame e o que lhe está sendo demandado, atrai para si o ônus de evidenciar e lastrear o que aduzira por traduzir fato impeditivo do direito invocado em seu desfavor, resultando da não desqualificação da prova material exibida sua assimilação como expressão do direito invocado como expressão do regramento inserto na cláusula geral que regula a repartição do ônus probatório, notadamente porque, fornecidos os insumos cirúrgicos, deve verter a correlata contrapartida pecuniária (CPC/1973, art. 333, II). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6. Apelação conhecida e desprovida. Agravo retido provido. Condenação mantida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA MERCANTIL. MATERIAIS CIRÚRGICOS. FORNECIMENTO. COMPROVAÇÃO. PEDIDO, DESCRITIVO DO ATO CIRURGICO, E NOTA FISCAL. CONTRAPRESTAÇÃO LÍQUIDA COM TERMO CERTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. COMPROVANTE DE ENTREGA. SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL SUBSTANCIAL. ELISÃO. ALEGAÇÃO DE NÃO CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA DOCUMENTAL PRÉVIA AO PAGAMENTO. FATO OBSTATIVO DO DIREITO INVOCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DEVIDA. AGRAVO RETIDO. TEMPESTIVIDADE. ADMISSIBILIDADE. INSTRUMENTOS DE MANDATO E SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. EXI...