APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, § 3º E 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE AO FATO DE ESTAR DEVIDAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 732 DO CPC). PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA AO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITADO OS VALORES NÃO HÁ QUALQUER QUANTIA A SER DEVIDA. DA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 20, § 4º, DO CPC. CAUSA EM QUE NÃO HÁ CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - Está em consonância com o inciso IX do art. 93 da CF a sentença que apresenta relatório, fundamentos e dispositivo, resolvendo o problema jurídico apresentado pelas partes nos moldes dos arts. 165 e 458 do CPC. II - É possível a aplicação da teoria da causa madura para, de ofício, julgar a lide nos moldes dos arts. 515, § 3º e 330, I, do CPC, quando versar unicamente questões de direito ou sendo de direito e de fato não houver necessidade de produzir prova em audiência. III - No que tange à impossibilidade jurídica do pedido, entende-se que o pedido de tutela jurisdicional formulado ao Estado-Juiz não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico. In casu, o pedido realizado pelo Embargado está previsto no art. 732 do CPC, ou seja, há previsão expressa na lei e, por corolário, apto a receber proteção jurisdicional. IV - Afasta-se o princípio da sucumbência para aplicar o princípio da causalidade, devendo aquele que deu causa à instauração do processo arcar com as custas e honorários advocatícios. V - Não há qualquer quantia a ser devida quando o devedor quita os valores, tendo, inclusive, os Apelantes silenciado quanto à dívida nos pedidos contidos nas razões do recurso. VI - Em causas que não há condenação incide o § 4º do art. 20 do CPC, devendo-se atentar ao grau de zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o serviço, sem a observância dos limites quantitativos fixados no § 3º. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.083023-5, de Cunha Porã, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 13-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DÍVIDA ALIMENTAR. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DOS EMBARGADOS. DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. ARTS. 515, § 3º E 330, I, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EX OFFICIO. AUSÊNCIA DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO ANTE AO FATO DE ESTAR DEVIDAMENTE PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO (ART. 732 DO CPC). PRINCÍPIO DE CAUSALIDADE. AQUELE QUE DEU CAUSA A...
Data do Julgamento:13/10/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LIMITAÇÃO A 40 HORAS EXTRAS SEMANAIS - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM NÚMERO SUPERIOR DE HORAS - BLOQUEIO INDEVIDO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O POLICIAL CIVIL NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM SEU TERÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pagamento pelas horas extras realizadas, mesmo aquelas que excedem as quarenta (40) horas mensais previstas como limite máximo, em decreto limitador, uma vez que o Estado não pode locupletar-se indevidamente à custa do trabalho alheio sem quebrar o princípio da moralidade. "Segundo o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, repetido pelo art. 27, incs. IV e XII, da Constituição Estadual, foram estendidas aos servidores policiais civis as garantias dos trabalhadores rurais e urbanos de receberem décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria (CF, art. 7º, inc. VIII) e o gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal (CF, art. 7º, inc. XVII). Como corolário, considerando-se que o caráter precário das horas extras e noturnas (gratificações pro labore faciendo) não tem o condão de desconfigurar a sua natureza remuneratória, as verbas pagas continuadamente a esse título, sob a rubrica denominada "indenização de estímulo operacional", merecem repercutir sobre ambas as sobreditas benesses. (TJSC - AC. n. 2012.050811-8, de Capinzal, Rel. Des. Carlos Adilson Silva). Nas ações condenatórias propostas contra a Fazenda Pública na vigência da Lei n. 11.960/09, os juros de mora e a correção monetária, a partir da citação, serão calculados de modo unificado, pelos índices de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. Até então, a correção monetária é calculada pelo INPC desde quando as prestações foram devidas. Vencedora ou vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, proporcionalidade e parcimônia, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem aviltar o trabalho do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.065120-2, de Curitibanos, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 09-10-2014).
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ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - INDENIZAÇÃO DE ESTÍMULO OPERACIONAL - LIMITAÇÃO A 40 HORAS EXTRAS SEMANAIS - COMPROVAÇÃO DE TRABALHO EXTRAORDINÁRIO EM NÚMERO SUPERIOR DE HORAS - BLOQUEIO INDEVIDO DO VALOR - OBRIGAÇÃO DE PAGAR PELAS HORAS EXCEDENTES - COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS MESES EM QUE O POLICIAL CIVIL NÃO ATINGIU AS 40 HORAS EXTRAORDINÁRIAS MENSAIS - REFLEXOS SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E FÉRIAS COM SEU TERÇO - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA MANTIDA. Comprovado o trabalho além da jornada normal, tem o policial civil direito ao pa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E A RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO NO PONTO. "1. A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício. Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado." (STJ, REsp 263.829/SP, relator Ministro Fernando Gonçalves). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). JUROS REMUNERATÓRIOS. MAGISTRADO "A QUO" QUE AFERIU ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERATÓRIOS COM BASE NA TAXA REFERENTE AO CUSTO EFETIVO, E LIMITANDO O PERCENTUAL À MEDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN. INSURGÊNCIA DO BANCO. ACOLHIMENTO. INICIAL DISTINÇÃO ENTRE JUROS REMUNERATÓRIOS E CUSTO EFETIVO. PERCENTUAL QUE NÃO REPRESENTA SOMENTE A REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, MAS TODOS OS ENCARGOS E DESPESAS INCIDENTES NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 3.517/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADA A TAXA CORRETA PARA EXAME DE EVENTUAL ILEGALIDADE. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PACTUAÇÃO QUE NÃO EXCEDE AQUELE PARÂMETRO. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Descabida a utilização da taxa prevista no contrato correspondente ao custo efetivo total anual para aferição da abusividade dos juros remuneratórios, porquanto ela representa não somente a remuneração do capital, mas todos os encargos e despesas incidentes na operação, nos termos da Resolução n.º 3.517/2007, do Banco Central do Brasil. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. TARIFAS ADMINISTRATIVAS. GRAVAME ELETRÔNICO. SERVIÇOS DE TERCEIROS. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). TARIFA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. COBRANÇA INADMITIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2012.059705-0, de Biguaçu, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA PETITA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA PERMITIR A CONSIGNAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS, A MANUTENÇÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM E A RETIRADA DE SEU NOME DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO AUTOR. JULGAMENTO ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 460 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO JULGADO AOS LIMITES DO PEDIDO INAUGURAL. RECURSO PROVIDO NO PONT...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ALINHAMENTO DA CÂMARA AO ENTENDIMENTO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITINDO NA HIPÓTESE COMO PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. INSTRUMENTO FIRMADO POSTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.963-17, de 31.03.2000, REEDITADA SOB N.º 2.170-36/2001. RECURSO PROVIDO. Com o advento da Medida Provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Em matéria de pactuação da capitalização, "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (STJ, REsp 973.827/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti). TARIFAS ADMINISTRATIVAS. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). ENCARGOS QUE NÃO FORAM PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR. COBRANÇAS INADMITIDAS. RECURSO DESPROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação às tarifas bancárias TAC e TEC, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). JUSTIÇA GRATUITA. PRETENSÃO DA REQUERIDA PELA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO AUTOR. DESCABIMENTO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA COMPROVADA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 2º, 7º E 8º, DA LEI Nº 1.060/1950. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Para obtenção do benefício da gratuidade da justiça, não é necessário que o pleiteante seja miserável ou indigente, mas tão só que comprove "insuficiência de recursos", como dita o texto constitucional (art. 5º, LXXIV), para satisfazer as despesas do processo, "sem prejuízo próprio ou de sua família", como esclarece o legislador ordinário (art. 4º, da Lei 1.060/50). (TJSC, Apelação Cível n. 2013.086480-6, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionai...
Data do Julgamento:09/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INSURGÊNCIAS CONTRA O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute o contrato analisado pela sentença proferida na ação revisional. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DO BANCO QUANTO À DETERMINAÇÃO DE AFASTAMENTO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO PRICE. ACOLHIMENTO INVIÁVEL POR IMPLICAR O MÉTODO EM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA APLICAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO NO SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 121 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. A "tabela price - como é conhecido o sistema francês de amortização - pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o tempo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos juros, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização. Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante". Com isso, de cabida, o alerta de que "Tal sistema, então, constitui-se de um artifício levado a efeito no sentido de disfarçar a aplicação dos juros compostos à dívida pactuada (anatocismo). Os cálculos operacionalizados por meio deste fazem com que se dissimule o real percentual de juros a ser suportado pelo mutuário, de sorte que, à primeira vista, não se percebe, efetivamente, o montante a ser pago, em verdadeiro engodo ao contratante". Por essas razões, convencionada a Tabela Price como fator de amortização do saldo devedor em contrato de Sistema Financeiro de Habitação, incide o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Descabe a capitalização de juros em contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação -SFH, por ausência de expressa previsão legal. Incidência da Súmula 121/STF: 'É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada'". APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). PLEITO DOS AUTORES PELA UTILIZAÇÃO DO PES/CP COMO INDEXADOR DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL PARA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 295 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. O Plano de Equivalência Salarial (PES), pode ser utilizado tão somente como critério de reajuste das prestações mensais do financiamento habitacional, não sendo cabível sua adoção como fator de atualização monetária de saldo devedor. Isso porque, o PES "não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta o seu salário" (STJ, REsp 495.019/DF, Relator Ministro Antônio de Pádua Ribeiro). "No concernente à aplicação da Taxa Referencial (TR), esta Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional firmou entendimento no sentido de ser possível sua utilização, ainda que anterior à Lei 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança." (STJ, AgRg no Ag n. 740.422/DF, Relator Ministro Jorge Scartezzini). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. INSURGÊNCIA DO BANCO CONTRA A PROIBIÇÃO DE COBRANÇA DE PARCELAS ALÉM DAS CONTRATADAS. ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO DO FINANCIAMENTO TERIA SIDO PRORROGADO, ANTE A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR RESIDUAL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR QUE DEVE SER SUPORTADO PELO MUTUÁRIO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ A PACTUAÇÃO DE NOVO FINANCIAMENTO CASO HAJA SALDO DEVEDOR RESIDUAL. RECURSO PROVIDO. Nos contratos de mútuo habitacional celebrados no âmbito do sistema financeiro de habitação, o saldo devedor não corresponde à soma das prestações contratadas, visto que, em razão da utilização de parâmetros de reajustes diferentes, as prestações são atualizadas em valor menor do que o saldo devedor, o que acarreta na existência de saldo devedor residual ao final do contrato. Assim, considerando, no caso, que o débito não é coberto pelo FCVS, a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual existente é do mutuário, não sendo abusiva a cláusula contratual que prevê, para a sua quitação, a pactuação de novo financiamento. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. PRETENSÃO DO BANCO DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO. PLEITO DO AUTOR PELA DEVOLUÇÃO DOS VALORES EM DOBRO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSOS DESPROVIDOS. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). SENTENÇA QUE DECRETOU A EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR LITISPENDÊNCIA ANTE A EXISTÊNCIA DE AÇÃO REVISIONAL. INADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO QUE CONSISTE NO EXERCÍCIO DO DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONALMENTE GARANTIDO. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA CASSADA. FEITO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 3º, DO CPC. CONHECIMENTO DA CAUSA NO JUÍZO RECURSAL. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS EXARADOS NO JULGAMENTO DA REVISIONAL PARA ESTABELECER OS PARÂMETROS PARA O NOVO CÁLCULO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO. Não ocorre litispendência entre ação revisional e embargos à execução, ainda que as teses elencadas sejam as mesmas, visto que a interposição de embargos à ação de execução constitui exercício de direito de defesa, não podendo os embargos serem extintos apenas pelo fato de haver ação de conhecimento contestando o débito executado. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO REVISIONAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM FIXADO PELO SINGULAR. EXEGESE DO ART. 20 § 4º. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Atendidos os critérios estabelecidos na lei processual, levando-se em conta a pouca complexidade da causa e tempo despendido, adequada é a manutenção do valor da verba honorária. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.022018-7, de São José, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL CELEBRADO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). INSURGÊNCIAS CONTRA O MESMO CONTRATO. CONEXÃO. INDISPENSABILIDADE DE REUNIÃO DOS PROCESSOS PARA DECISÃO ÚNICA. Se as decisões têm reflexos nas ações aparelhadas, não se enfrenta prejudicialidade, mas sim, típica conexão, a exigir a providência do art. 105 do Código de Processo Civil, com reunião dos processos, para decisão única, visto que nos embargos à execução se discute o contrato analisado pela sentença proferida na ação revisional. APELAÇ...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR REFLEXO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PARTE AUTORA, EM QUE SE PRETENDE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. PRESCRIÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS. COBRANÇA EM DESFAVOR DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. IRREGULARIDADE CONSTATADA A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2011. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO NOVO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DOS ARTS. 206, § 3º, IV E 2.028 DO CC. LAPSO ENTRE O INÍCIO DA COBRANÇA INDEVIDA E A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CÓDIGO CIVIL INFERIOR A METADE DO PREVISTO NO ART. 2.028 DO CC/02. INCIDÊNCIA DO PRAZO TRIENAL. EXEGESE DO ART. 206, § 3º, IV, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. "O prazo de prescrição da pretensão pessoal de indenização em face de enriquecimento sem causa, que era de vinte anos pelo Código Civil de 1916, passou a ser de três anos pelo Código Civil de 2002. Segundo a regra de transição do art. 2.028 deste último, 'serão os da lei anterior os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se no caso concreto incidir a regra de transição do Código Civil de 2003 acerca da prescrição e o prazo a ser aplicado for o de três anos estabelecido no art. 208, § 3º, IV, deste ordenamento, o 'dies a quo' da contagem será a data de início da sua vigência, ou seja, 11.01.2003." (TJSC, AC n. 2008.023191-5, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 4.6.08). COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. CÁLCULO DE ACORDO COM O SISTEMA DE ECONOMIAS. ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR RESPEITADO O CONSUMO REAL AFERIDO. DECISÃO PACIFICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL, EM RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. "O Superior Tribunal de Justiça firmou já entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando houver único hidrômetro no local". (REsp n. 1166561/RJ, rel. Min. Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, j. 25.8.10). REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. PERMISSÃO NA FORMA SIMPLES. ATITUDE DA CONCESSIONÁRIA AMPARADO POR LEI E REGULAMENTO INTERNO. ERRO JUSTIFICÁVEL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a cobrança indevida dos valores, é cabível a devolução do que foi pago a maior, de forma simples, porque houve erro justificável por parte da concessionária de serviço público. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO PARA MAJORAÇÃO. FIXAÇÃO DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. VERBA ARBITRADA EM CONFORMIDADE COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. MANUTENÇÃO DEVIDA. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, § 3º, do CPC, levando em conta grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RECURSO DA RÉ, EM PARTE, CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.034390-3, da Capital, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08-07-2014).
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RESPONSABILIDADE CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ÁGUA E SANEAMENTO BÁSICO. INVIABILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO POR REFLEXO DE DEMANDA AJUIZADA CONTRA A PARTE AUTORA, EM QUE SE PRETENDE A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO. TESE DE DEFESA NÃO SUSCITADA NA CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTATADA INOVAÇÃO RECURSAL. A parte que não comprovar que deixou de alegar matéria de defesa em momento processual oportuno por motivo de força maior (art. 517 do CPC), fica impossibilitada de argui-la em grau recursal, em decorrência da preclusão temporal. PRESCRIÇÃO. DEVOLU...
APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, a fim de determinar a exibição dos documentos necessários ao equacionamento da lide, com base na hipossuficiência do consumidor ante a pujança econômica da ré, aliada à facilidade que detém a empresa de telefonia em esclarecer a relevância dos fatos contrapostos, condição esta que não representa desequilíbrio processual entre as partes. Assumindo a Brasil Telecom S/A os direitos e obrigações da Telecomunicações de Santa Catarina S/A e da Telebrás, por meio da sucessão empresarial havida, incontestes seu dever e sua legitimidade para a exibição dos documentos determinados na sentença. PENALIDADE APLICÁVEL À HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO EXIBITÓRIO - ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS - VIABILIDADE, INCLUSIVE DE OFÍCIO. O tema impossibilidade de fixação de multa em ações de exibição de documentos é consolidado e inclusive sumulado no Superior Tribunal de Justiça, que defende ser inviável a imposição de astreintes como medida coercitiva decorrente do descumprimento da determinação judicial. Do mesmo modo, é entendimento deste Tribunal o não cabimento das sanções do art. 359 do Código de Processo Civil às medidas cautelares de exibição. Logo, a única penalidade cabível é a determinação da busca e apreensão, matéria que pode ser apreciada inclusive de ofício. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS LISTADOS NAS ALÍNEAS 'A', 'B' E 'C' DO § 3º C/C O § 4º DO ART. 20 DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO NA SENTENÇA - PROVIMENTO DO RECURSO. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA DOLOSA DA PARTE RECORRENTE - PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ NÃO DERRUÍDA, ESPECIALMENTE PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO - PEDIDO INDEFERIDO. Dada a presunção de boa-fé que norteia as relações processuais, a condenação por litigância de má-fé requer prova inconteste da conduta dolosa da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.041438-1, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELEFONIA. VIABILIDADE DA EXIBIÇÃO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. É pacífica a jurisprudência acerca da incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre os contratos de telefonia e, consequentemente, os direitos garantidos pela referida norma. Com a incidência da legislação consumerista sobre os contratos de participação financeira em análise, é permissível a inversão do ônus da prova, consoante disposto n...
Data do Julgamento:07/10/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA COM O DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. PACTUAÇÃO A EXCEDER ESTE PARÂMETRO, MESMO OBSERVADA FAIXA RAZOÁVEL DE VARIAÇÃO NA AFERIÇÃO DA INIQUIDADE OU ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Com o objetivo de uniformizar entendimento a fim de evitar perplexidade do jurisdicionado ante decisões díspares dentro no mesmo Tribunal, sobre a mesma matéria, e, também, não frustrar o destinatário da prestação jurisdicional com expectativas que não são agasalhadas pela jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Súmula 648), e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 296), passíveis de, naquelas Cortes, serem aplicadas monocraticamente, o Órgão, aderindo ao enunciado n. I, homologado pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial, em nova orientação, passou a aplicar o entendimento de que, "Nos contratos bancários, com exceção das cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, não é abusiva a taxa de juros remuneratórios superior a 12 % (doze por cento) ao ano, desde que não ultrapassada a taxa média de mercado à época do pacto, divulgada pelo Banco Central do Brasil". Adotada para aferição da abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a diretriz traçada pelo Superior Tribunal de Justiça, nas Súmulas 296 e 294, frente às peculiaridades do caso concreto, há de se ter como abusiva a taxa de juros, quando não justificada a oneração do mutuário com exigência de remuneração do capital em bases superiores à taxa média praticada pelo mercado financeiro à data da contratação. Isso não implica firme posição estanque, fundada em critérios genéricos e universais, sendo razoável se ter como iníqua e abusiva taxa de juros que exceda dez por cento sobre aquela média de mercado em caso concreto, como o ora enfrentado, faixa razoável de variação, que impede se desnature a taxa contratada. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO O art. 5º da Medida Provisória n.º 1.963-17/2000, de 30.03.2000, reeditada sob n.º 2.170-3/2001, permite a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DOS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. RECUSA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM APRESENTÁ-LOS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 359 DO CPC. LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ADESÃO AO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DO RELATOR QUANTO À LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - As instituições bancárias, como parte mais forte da relação de consumo, têm obrigação de apresentar, sempre que solicitadas, todas as informações relativas aos documentos dos contratos firmados com seus clientes, por ser direito básico do consumidor. Assim, ante a insistente recusa da instituição financeira, quando devidamente intimada para tanto, em apresentar os instrumentos contratuais, que permitiria ao juízo equacionar com maior segurança a relação contratual sub judice, em princípio, seria conseqüência lógica reputar-se como verdadeiros os fatos alegados pelo autor na exordial, a teor do disposto no art. 359 do CPC, pois não há como exercer julgamento objetivo das cláusulas contratuais frente à falta de parâmetros de abusividade e ausência de pactuação dos encargos. Não se trata, nessa hipótese, de aplicação de opção política para definição de um paradigma definidor de abusividade na contratação de uma taxa de juros em contrato de adesão. Mas, sim, de conseqüência prática da aplicação do princípio inscrito no art. 359 do CPC, de presunção de veracidade de fato pela não exibição do instrumento da avença comprobatório da taxa de juros pactuada, com a incidência do art. 591 em conjugação do art. 406, ambos do Código Civil de 2002, ou do art. 1.062 da Lei Civil de 1916. Mesmo porque, é dos usos e costumes a pactuação de uma taxa de juros fixa ou do critério para a sua definição nos contratos bancários que a admitem variável, mas não é de se presumir que toda taxa contratada seja igual ou superior à praticada na média do mercado, a não ser que se queira revogar o inciso VI do art. 51 do CDC, que veda a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor. 2 - Contudo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que, "Não tendo como se aferir a taxa de juros acordada, seja pela própria falta de pactuação seja pela não juntada do contrato aos autos, devem os juros remuneratórios ser fixados à taxa média do mercado em operações da espécie" (REsp 1373391/PR), reafirmando a orientação delineada a partir dos Recursos Representativos de Controvérsia n.ºs 1.112.879/PR e 1.112.880/PR. Isso leva o persistir em divergência à uma posição isolada e inócua ao jurisdicionado, só restando, sob tal ótica, repisar o consignado pelo Ministro SEPULVEDA PERTENCE, no sentido de que, "Sem perspectivas de sua reversão, posto ressalve minha velha convicção em contrário - à qual, com todas as vênias, sigo fiel - devo render-me à jurisprudência" (STF, RE 345.345-9/SP), convergindo ao entendimento majoritário de que, nessas hipóteses, a taxa efetivamente praticada tem como limitador a taxa média de mercado aplicável ao contrato em exame. Em tal situação, devem ser limitados os juros remuneratórios à taxa média do mercado, sendo vedada a capitalização dos juros. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA DE MODO PROPORCIONAL ENTRE OS LITIGANTES, FACE A DERROTA RECÍPROCA DAS PARTES EM SUAS PRETENSÕES (ART. 21, CAPUT, DO CPC) - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO CPC. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NO PONTO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044342-3, da Capital, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. É entendimento pacificado por esta Corte e pelo Superior Tribunal de Justiça, frente ao enunciado da Súmula 297, de que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA CAPITAL DE GIRO. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO DA ABUSIVIDADE ADOTADO PELA CÂMARA EM CONSONÂNCIA CO...
Data do Julgamento:02/10/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULIANO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS NA DELEGACIA E, TAMBÉM, EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUSCITADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE TENHA O ACUSADO SIDO FORÇADO À PRÁTICA DO DELITO. AVENTADA INIMPUTABILIDADE EM FACE DA EMBRIAGUEZ. DESCABIMENTO. INGESTÃO VOLUNTÁRIA DE DROGAS E BEBIDA ALCOÓLICA QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE PENAL (CP, ART. 28, INC. II). DOSIMETRIA. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO À EXASPERAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME EXTRAÍDAS DA LIVRE APRECIAÇÃO DO JUÍZ, EM CONSOÂNCIA COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E COM OS DADOS FÁTICOS ENCONTRADOS NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA. QUESTÕES SOPESADAS PELO JULGADOR, ADEMAIS, QUE FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADAS. INSURGÊNCIA, NA TERCEIRA FASE, RELATIVAMENTE À FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E NÃO INTEGRANTE DO TIPO PENAL PARA O IMPLEMENTO DA PENA EM 1/2 (MEIO), NOS TERMOS DA ORIENTAÇÃO DA SÚMULA 443 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCREMENTO MANTIDO. GILMAR: DOSIMETRIA. INCONFORMISMO SOBRE A MAJORAÇÃO DA PENA, NA PRIMEIRA FASE, NO VETOR ANTECEDENTES. PROCESSO CONSIDERADO PELO JULGADOR PARA EXASPERAR A REPRIMENDA JÁ MENCIONADO NOS AUTOS. ACUSADO, ADEMAIS, QUE TINHA CIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO, E, INCLUSIVE, PODERIA VERIFICAR A INFORMAÇÃO EM SIMPLES CONSULTA AO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO TRIBUNAL CATARINENSE. MANUTENÇÃO DA MAJORAÇÃO. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO AO ARGUMENTO DE QUE NÃO PORTAVA A ARMA, TAMPOUCO DESFERIU TIRO OU ADULTEROU SUA NUMERAÇÃO. ACUSADO QUE ADERIU À CONDUTA CRIMINOSA DO CORRÉU, ESTANDO CIENTE DA UTILIZAÇÃO DA ARMA DE FOGO. CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA. EXTENSÃO A TODOS OS AGENTES. MAGISTRADO, OUTROSSIM, QUE CONSIDEROU A CONTENTO A MENOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO DE GILMAR. FRAÇÃO INALTERADA. ELISANDRA: DOSIMETRIA. PEDIDO DE REDUÇÃO DO AUMENTO APLICADO NA TERCEIRA FASE AO FUNDAMENTO DE QUE NÃO PARTICIPOU DOS ATOS DE EXECUÇÃO DO CRIME. ACUSADA QUE ADERIU À PRÁTICA ILÍCITA INTEGRALMENTE. ALTERAÇÃO INVIÁVEL. PLEITO, ADEMAIS, PARA APLICAÇÃO DA CAUSA DE REDUÇÃO CONSUBSTANCIADA NA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA EM FRAÇÃO SUPERIOR. IMPOSSIBILIDADE. RÉ QUE ENTROU NO ESTABELECIMENTO COMERCIAL PREVIAMENTE E, APÓS, AGUARDOU OS COMPARSAS DO LADO EXTERNO. PARTICIPAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA IRRISÓRIA. PEDIDO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL CONTIDO NA SENTENÇA RELACIONADO AO CÁLCULO DA SANÇÃO APLICADA À ACUSADA ELISANDRA. PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO, EM RELAÇÃO AOS TRÊS RÉUS, DO QUANTUM DA PENA DE MULTA IMPOSTA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. RETIFICAÇÃO IMPRESCINDÍVEL. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA AO ADVOGADO NOMEADO PARA APRESENTAR RAZÕES RECURSAIS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.088664-4, de Pomerode, rel. Des. Rodrigo Collaço, Quarta Câmara Criminal, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES (ART. 157, § 2º, INCS. I E II, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. JULIANO: AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS CORROBORADOS PELAS DECLARAÇÕES DOS POLICIAIS E PELA CONFISSÃO DOS ACUSADOS. RECONHECIMENTO DOS RÉUS NA DELEGACIA E, TAMBÉM, EM JUÍZO. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. SUSCITADA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE QUE TENHA O ACUSADO SIDO FORÇADO À PRÁT...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. PLEITO DE MITIGAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 20, § 3º, DO CPC. PERCENTUAL MANTIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO ADESIVO NÃO CONHECIDO. PREPARO NÃO EFETUADO. DESERÇÃO. I - Havendo no contrato firmado entre as partes previsão expressa acerca da possibilidade de rescisão unilateral da avença mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e, assim não ocorrendo, exsurge evidente a responsabilidade da instituição financeira em compensar o cliente pelo dano anímico por ele sofrido. A rescisão unilateral de limite de cartão de crédito e de cheque especial por parte da instituição financeira, sem comunicação prévia, caracteriza ilícito civil, quando do fato decorrer a inscrição do nome do cliente nos órgãos restritivos de cadastro em razão das consequências do ato. II - Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpretada pelo Demandado. III - Em sentenças dotadas de eficácia condenatória preponderante, devem os honorários advocatícios ser fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, para tanto, o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil). IV - Não evidenciada nenhuma atitude desabonadora da conduta processual do recorrido, que nada mais fez do que se valer da garantia constitucional do acesso à justiça, incabível o reconhecimento de litigância de má-fé. V - O recurso adesivo interposto sem a devida apresentação do comprovante de pagamento do preparo, conforme preconiza o artigo 511 do Código de Processo Civil, há de ser considerado deserto, razão pela qual não pode ser conhecido. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.030916-6, de Balneário Camboriú, rel. Des. Joel Figueira Júnior, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 02-10-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CANCELAMENTO INDEVIDO DOS LIMITES DE CONTA CORRENTE E CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CORRENTISTA. DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM PROVISÃO DE FUNDOS. COBRANÇA DE TAXAS E TARIFAS POR DEVOLUÇÃO DE CHEQUES SEM FUNDOS. RECURSO DO RÉU. ALEGADA CIÊNCIA DO AUTOR. AUSÊNCIA DE PROVAS DE CIENTIFICAÇÃO PRÉVIA DO CLIENTE. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE MAUS PAGADORES. ILÍCITO CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. P...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL ABUSIVO EM RELAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - INCIDÊNCIA PERMITIDA NA ESPÉCIE - APELO PROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA DA COBRANÇA POR EXPRESSÃO NUMÉRICA NO CASO CONCRETO - DEVER DE INFORMAÇÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PERIODICIDADE MENSAL - APLICABILIDADE - PROVIMENTO DO CAPÍTULO. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." (Resp 973.827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012). COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - COBRANÇA VIABILIZADA APENAS NAS HIPÓTESES EM QUE EXPRESSAMENTE PREVISTA, OBSTADA A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA - LIMITAÇÃO À SOMA DOS IMPORTES AJUSTADOS PARA OS PERÍODOS DA NORMALIDADE E DA MORA - SÚMULAS 30, 294, 296 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. Nos termos da Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que pactuada e que não ultrapasse a soma dos importes previstos para os períodos da normalidade e da inadimplência, vedada sua cumulação com outros encargos moratórios. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - RECLAMO DESPROVIDO. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA - PEDIDO DE REVOGAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA - INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO CREDITÍCIA E MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM FINANCIADO - ANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CONJUNTO COM AS ORIENTAÇÕES 2 E 4 DO STJ - CONSTATAÇÃO DE ENCARGOS ABUSIVOS DURANTE O PERÍODO DA NORMALIDADE E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DA DÍVIDA - PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AUTORIZAM A MEDIDA ANTECIPATÓRIA - VEROSSIMILHANÇA QUE PERMITE O DEPÓSITO INCIDENTAL DAS PARCELAS - RECURSO DESPROVIDO NO PONTO. As abusividades no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e/ou respectiva capitalização) devem ser analisadas, para fins de afastamento da mora, em conjunto com as peculiaridades do caso concreto, para que então se proceda à correta prestação jurisdicional, observando-se, sobretudo, o montante efetivamente quitado ou depositado judicialmente pelo mutuário. Constatada pela revisão dos contratos objeto do litígio a cobrança de encargos excessivos no período da normalidade, aliado ao adimplemento substancial da dívida, impõe-se a descaracterizada a mora; e, diante da verossimilhança, autorizado o depósito incidental. COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SILÊNCIO DO JULGADOR MONOCRÁTICO ACERCA DOS CONSECTÁRIOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES PAGOS A MAIOR - ANÁLISE DE OFÍCIO PERMITIDA POR SE TRATAR DE PEDIDO IMPLÍCITO, POR FORÇA DE LEI (CPC, ART. 293) - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC DA DATA DE CADA PAGAMENTO INDEVIDO, MAIS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. Na hipótese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, mais juros de mora no patamar de 1% ao mês a contar da citação (CPC, art. 219, caput); a despeito do silêncio do julgador singular a respeito, por se tratar de consectário lógico da condenação, na forma do art. 293 do Código de Processo Civil. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.045246-1, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 10-06-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - EXEGESE DOS ARTS. 2º E 3º DA LEI N. 8.078/90 E SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. A Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ), que se enquadram na definição de fornecedor de produtos e serviços (art. 3º), enquanto a parte contratante, na enunciação de consumidor (art. 2º). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSUL...
Data do Julgamento:10/06/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENTE PÚBLICO NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA, MORMENTE EM RAZÃO DE O TRIBUNAL DE CONTAS CATARINENSE NÃO TER PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO. TESE NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ATO QUE NEGA REGISTRO À APOSENTADORIA. OBRIGATORIEDADE DO EXERCÍCIO, POR PARTE DO SERVIDOR PÚBLICO, DO DIREITO CONSTITUCIONAL À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO (ART. 5º, LV, DA CFRB/1988). INCIDÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE N. 3 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEFESA POR PARTE DO SERVIDOR. DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA DECISÃO DA CORTE DE CONTAS QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. RECLAMO ADESIVO. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM ARBITRADO NA INSTÂNCIA A QUO QUE ATENDE PERFEITAMENTE AOS CRITÉRIOS EXPOSTOS NO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUANTIA COMPATÍVEL COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, FIXADA COM VISTAS À MODICIDADE E SEM AVILTAR O TRABALHO DOS CAUSÍDICOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. "1. Esta Suprema Corte possui jurisprudência pacífica no sentido de que o Tribunal de Contas da União, no exercício da competência de controle externo da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadorias, reformas e pensões (art. 71, inciso III, CF/88), não se submete ao prazo decadencial da Lei nº 9.784/99, iniciando-se o prazo quinquenal somente após a publicação do registro na imprensa oficial. [...]" (STF, MS 27746 ED, Rel. Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 12-6-2012, p. 6-9-2012). "3. O prazo de cinco anos é de ser aplicado aos processos de contas que tenham por objeto o exame de legalidade dos atos concessivos de aposentadorias, reformas e pensões. Transcorrido in albis o interregno qüinqüenal, é de se convocar os particulares para participarem do processo de seu interesse, a fim de desfrutar das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa (inciso LV do art. 5º) [...]. (STF, MS 28720, Rel. Min. Ayres Britto, Segunda Turma, j. 20-3-2012, p. 2-4-2012). "[...] Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado". (Apelação Cível n. 2013.037798-7, de Coronel Freitas, rel. Des. Jaime Ramos, j. 3-4-2014). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.016142-8, de Blumenau, rel. Des. Stanley da Silva Braga, Terceira Câmara de Direito Público, j. 15-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS COM PEDIDO DE LIMINAR PARA CONCESSÃO PARCIAL DE TUTELA ESPECÍFICA. REGISTRO DE APOSENTADORIA NEGADO PELA CORTE DE CONTAS. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 54 DA LEI FEDERAL N. 9.784/1999. PRECEDENTES DO PRETÓRIO EXCELSO. MODIFICAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO EXARADA PELA SENTENÇA, MAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR O JULGAMENTO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. ARGUIÇÃO, EM SEDE DE PRELIMINAR DE MÉRITO, DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO ENT...
Data do Julgamento:15/07/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CARGA (TORAS DE MADEIRA) DO CAMINHÃO REQUERIDO EM RODOVIA FEDERAL (BR 116) QUE ATINGE O CAMINHÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS REQUERIDOS PAULO JOSÉ E TRANSCRISTO TRANSPORTES ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS QUE INTEGROU O JULGADO. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERIDA KLABIN S/A. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELO ACONDICIONAMENTO DA CARGA, ATRIBUINDO A FUNCIONÁRIOS TERCEIRIZADOS. INSUBSISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO EMPREENDEDOR POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTO. IRRELEVANTE O FATO DE NÃO APRESENTAREM OS EXECUTORES DO SERVIÇO VÍNCULO JURÍDICO EMPREGATÍCIO COM A EXPEDIDORA DA CARGA. TERCEIRIZAÇÃO DA ATIVIDADE QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE EXPEDE A CARGA POR SEU REGULAR ACONDICIONAMENTO. EXEGESE DO ART. 932, III, C/C 933, DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE O EXPEDIDOR ASSEGURAR O NÃO DESPRENDIMENTO DA CARGA SOBRE A RODOVIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 102, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DA SENTENÇA NO TOCANTE A FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE REMESSA DO FEITO À LIQUIDAÇÃO. SUBSISTÊNCIA. DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES A AFERIR A EXTENSÃO DOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS. INSURGÊNCIA QUANTO A FIXAÇÃO DA PENSÃO MENSAL EM SALÁRIO MÍNIMO AO ARGUMENTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INSUBSISTÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER OFENSA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PLEITO DE DEDUÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO VALOR DA PENSÃO MENSAL. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS DE NATUREZA JURÍDICA DISTINTAS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DE 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFOS 3° E 4° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA. SUBSISTÊNCIA. VERBA HONORÁRIA INCIDENTE TANTO SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA QUANTO SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS, A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL, MAIS DOZE VINCENDAS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. LIDE SECUNDÁRIA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA DA REQUERIDA KLABIN S/A. INTERVENÇÃO ACEITA QUANTO AO VÍNCULO DERIVADO DO CONTRATO DE SEGURO CELEBRADO. NEGATIVA, CONTUDO, DE COBERTURA AO ARGUMENTO DA INCIDÊNCIA DE EXCLUDENTE CONTRATUAL. MAL ACONDICIONAMENTO DA CARGA, NO ENTANTO, QUE NÃO AFASTA O DEVER DE RESSARCIMENTO DOS DANOS EXPERIMENTADOS PELO SEGURADO. CONDIÇÃO CONTRATUAL NULA DE PLENO DIREITO POR SUBTRAIR DA AVENÇA SEU ESCOPO. EXEGESE DO ARTIGO 51, IV E § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARGUMENTO DA SEGURADORA DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA PARA DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS ENGLOBADOS NO CONCEITO DE DANOS CORPORAIS EXPRESSAMENTE PREVISTOS NA APÓLICE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. DEVER DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA INDENIZAR OS DANOS MORAIS DEVIDOS À AUTORA, NOS LIMITES DA APÓLICE. PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA. POSSIBILIDADE. Comprovação do efetivo recebimento do seguro obrigatório pelo autor. DEDUção devida. Exegese da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA LIDE SECUNDÁRIA DEVIDOS PELA SEGURADORA LITISDENUNCIADA, DIANTE DA RESISTÊNCIA. HONORÁRIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA QUANTO AO PENSIONAMENTO DEFERIDA. PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.012392-3, de Santa Cecília, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE CARGA (TORAS DE MADEIRA) DO CAMINHÃO REQUERIDO EM RODOVIA FEDERAL (BR 116) QUE ATINGE O CAMINHÃO DO AUTOR. EXISTÊNCIA DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE À SEGURADORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICO-PROCESSUAL PRINCIPAL. LIDE SECUNDÁRIA JULGADA IMPROCEDENTE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELOS REQUERIDOS PAULO JOSÉ E TRANSCRISTO TRANSPORTES ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR. PREMATURIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFER...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOME DO AUTOR QUE PERMANECEU NEGATIVADO MESMO APÓS TER O TABELIONATO DE PROTESTOS ENVIADO COMUNICADO A DEMANDADA SERASA SOBRE O CANCELAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR PODERIA, COM OS DOCUMENTOS QUE DISPUNHA, REQUERER, JUNTO A DEMANDADA A BAIXA DA NEGATIVAÇÃO CONSTANTE EM SEU NOME, APLICANDO O ART. 26 DA LEI 9.429/97. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA E ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS EXORDIAIS. SUBSISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEMANDADA QUE PERMANECEU INERTE, DEIXANDO O NOME DO AUTOR INSCRITO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES POR 20 (VINTE) DIAS, APÓS RECEBIMENTO DA COMUNICAÇÃO DE EXCLUSÃO. CONDUTA NEGLIGENTE DA REQUERIDA AO NÃO PROVIDENCIAR A IMEDIATA BAIXA DO NOME DO DEMANDANTE DO SEU CADASTRO DE INADIMPLENTES. ILICITUDE EVIDENCIADA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA CARACTERIZADOS. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA QUE NÃO PODE SER REDUZIDA A MERO ABORRECIMENTO. PRIVAÇÃO INJUSTIFICADA DO USO DO NOME PERANTE O MERCADO DE CONSUMO. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE ASSEGURADOS PELO ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, ALÉM DO CARÁTER INIBIDOR E PEDAGÓGICO IMPRESCINDÍVEIS À REPRIMENDA. SOPESADA, AINDA, A CAPACIDADE ECONÔMICA E TÉCNICA DA DEMANDADA. JUROS DE MORA A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ) E CORREÇÃO MONETÁRIA A CONTAR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 DO STJ). SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.057035-6, de Itaiópolis, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DE MANUTENÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NOME DO AUTOR QUE PERMANECEU NEGATIVADO MESMO APÓS TER O TABELIONATO DE PROTESTOS ENVIADO COMUNICADO A DEMANDADA SERASA SOBRE O CANCELAMENTO DO TÍTULO PROTESTADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O AUTOR PODERIA, COM OS DOCUMENTOS QUE DISPUNHA, REQUERER, JUNTO A DEMANDADA A BAIXA DA NEGATIVAÇÃ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PERQUIRIÇÃO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PREFACIAIS REJEITADAS. EXAME DE MATERIAL GENÉTICO - DNA. RESULTADO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS A REFUTAR O RESULTADO DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSONANTE COM O LAUDO PERICIAL. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO RECAÍDA SOBRE OS IRMÃOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. "'O princípio da identidade física do juiz não tem caráter absoluto. Assim, desde que não se vislumbre, no caso concreto, prejuízo a alguma das partes, é de se reconhecer como válida sentença proferida por juiz que não presidiu a instrução, ainda que tenha decidido como substituto eventual, em regime de mutirão.' (AgRg no AI 624.779/RS, rel. Min. Castro Filho)." (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009287-9, da Capital, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, j. em 10-7-2014). O teste genético, nas ações de investigação de paternidade, constitui-se, de acordo com a doutrina e a jurisprudência hodierna, prova hígida, cujo resultado conduz à convicção sobre a paternidade biológica. "Em ação de investigação de paternidade post mortem, o resultado de 99,42% de probabilidade de paternidade alcançado pela perícia genética, somado aos elementos convencimentais resultantes da prova testemunhal, é índice suficiente e seguro para o reconhecimento da relação paterno-filial entre a investigante e o de cujus, mormente quando o segundo alelo, obrigatoriamente herdado do genitor biológico, foi identificado no perfil genético reconstruído do suposto pai, não excluindo, de outro lado, os perfis genéticos dos filhos biológicos do falecido como sendo perfis genéticos de irmãos biológicos da autora." (TJSC, Apelação Cível n. 2009.019918-4, de Rio do Sul, rel. Des. Trindade dos Santos, j. em 15-5-2014). Em ação de alimentos, para legitimar os irmãos a responderem judicialmente pelo sustento de colaterais, tem-se como necessário o esgotamento da ordem legal estabelecida no art. 368 do Código Civil de 1916. "Segundo o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968, assim como a redação da Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, 'julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação'." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.099914-1, de Palhoça, rel. Des. Stanley da Silva Braga, j. em 26-7-2012). Na fixação dos honorários advocatícios, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial, o magistrado deverá avaliar, efetivamente, o trabalho realizado pelo advogado, considerando o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo exigido para seu serviço. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.028219-3, de Timbó, rel. Des. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 29-07-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PERQUIRIÇÃO POST MORTEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM OS HERDEIROS DO INVESTIGADO. PREFACIAIS REJEITADAS. EXAME DE MATERIAL GENÉTICO - DNA. RESULTADO POSITIVO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE VÍCIOS A REFUTAR O RESULTADO DA PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSONANTE COM O LAUDO PERICIAL. PATERNIDADE BIOLÓGICA RECONHECIDA. VERBA ALIMENTAR. OBRIGAÇÃO RECAÍDA SOBRE OS IRMÃOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ADEQUADA. SENTENÇA MANTIDA. REC...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. VALOR RESIDUAL GARANTIDO - PAGAMENTO ANTECIPADO DO VRG QUE NÃO DESCARACTERIZA O ARRENDAMENTO MERCANTIL - SÚMULA 293 DO STJ E ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE FORMA DILUÍDA - SUBSISTÊNCIA DA OPÇÃO DE COMPRA - RECLAMO DESPROVIDO. "A cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG) não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil" (súmula n. 293 do STJ). Dada a natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, uma vez resolvido o negócio, a exemplo do inadimplemento contratual, cabe à arrendante devolver o equivalente ao valor residual garantido adiantado pela parte arrendatária, por se tratar de conseqüência direta da não opção de compra do bem arrendado. O pagamento do VRG de forma antecipada ou diluída não retira do contratante a opção de compra ao final do contrato, assim como não gera enriquecimento ilícito à instituição financeira. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL FIRMADO APÓS A DATA ALUDIDA - COBRANÇA INVIÁVEL - RECURSO PROVIDO. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE POSSIBILITOU A SUA INCIDÊNCIA, AFASTANDO A CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, conforme disposto na Súmula 472 do Superior Tribunal de Justiça e no Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte. Uma vez contratada, é vedada a cumulação da comissão de permanência com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios), para evitar o bis in idem. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO - SENTENÇA QUE VEDOU A APLICAÇÃO DE TAIS ENCARGOS - NÃO CONHECIMENTO DO APELO DA AUTORA, POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA EM CASO DE CONFESSA COBRANÇA - EXCEPCIONALIDADE NO CONTRATO DE LEASING - ENCARGOS NÃO PACTUADOS - RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Restando acolhida em Primeiro Grau de Jurisdição a pretensão deduzida nas razões do recurso da autora, não há que se conhecer do apelo. Nos contratos de arrendamento mercantil, apenas nas hipóteses de contratação expressa ou confissão da cobrança de juros remuneratórios é que fica autorizada sua incidência. Não tendo sido pactuada a incidência de tais encargos, é vedada a sua cobrança. CORREÇÃO MONETÁRIA - ADMISSIBILIDADE DA APLICAÇÃO DO INPC DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA - SENTENÇA MANTIDA. Na falta de estipulação contratual de indexador específico para correção monetária, o índice a ser adotado é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, fator oficial de correção da moeda (Provimento n. 13/95 da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte). COMPENSAÇÃO OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE DESDE QUE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA MANTIDA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o labor empenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.039773-2, de Itajaí, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 30-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO INTERPOSTO POR AMBAS AS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA - APELO DA PARTE AUTORA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de...
Data do Julgamento:30/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE HEMOCROMATOSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CUMPRIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UTILIZAR O REMÉDIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - DESNECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. A informação do paciente de que não necessita mais utilizar o medicamento obtido e usado em virtude de tutela antecipada não determina a extinção do processo sem resolução do mérito por perda do objeto, devendo ser proferida sentença de mérito. Revertida a extinção do processo sem resolução do mérito e restaurada a lide, pode o Tribunal julgar o mérito desde logo, se a causa estiver madura. O fornecimento de medicamento necessário para manutenção da saúde do paciente, caso não tenha sido obtido por este de forma voluntária, mas em razão da obrigatória decisão liminar que antecipou a tutela pleiteada, atribui-se o entendimento de que no momento da distribuição da ação havia uma lide a ser resolvida e, portanto, subsiste a necessidade de análise do mérito da pretensão. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.032900-6, de Joaçaba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE HEMOCROMATOSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA E CUMPRIDA - INFORMAÇÃO PRESTADA PELO PACIENTE DE QUE NÃO NECESSITA MAIS UTILIZAR O REMÉDIO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR PERDA DO OBJETO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO DO MÉRITO PELO TRIBUNAL - APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º DO CPC - POSSIBILIDADE - CAUSA MADURA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA -...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicado na decisão judicial para o caso de não cumprimento da ordem judicial deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.024626-9, de São João Batista, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DOENÇA PULMONAR OBSTRUTIVA CRÔNICA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - AGRAVO RETIDO - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULT...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.055750-9, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - IDOSO PORTADOR DE DOENÇA PULMONAR - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR - PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - INEXISTÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRELIMINARES - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO E CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ENFERMO E CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - REDUÇÃO DO VALOR. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicado na decisão judicial para o caso de não cumprimento da ordem judicial deve ser expressivo pois "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026087-4, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 25-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PRELIMINARES - INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO ENFERMO E CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁR...