TJPA 0001388-24.2009.8.14.0061
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO (fls; 202/207) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí nos autos de ação ordinária de cobrança de título extrajudicial nº 0001388-24.2009.814.0061 ajuizado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí para Assistência Médica, Odontológica, Convênios, Social e Moradia - ASERT contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado propôs ação ordinária de cobrança de título extrajudicial (fls. 02/20) informando em resumo, que a demanda é motivada pela falta de cumprimento por parte da requerida das responsabilidades de repassar o valor retido relativo às compras efetuadas, devidamente autorizadas pelo Servidor Municipal e informadas a ASERT, referente ao mês de novembro de 2008. Assim sendo, requereu a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento do valor devido, mais juros e correção monetária, bem como os meses subsequentes que forem se vencendo no curso da demanda. Juntou documentos de fls. 14/139 dos autos. O Município de Tucuruí apresentou contestação às fls. 149/155 dos autos, alegando de início que em virtude débito ter sido realizado pela gestão passada e por precaução denúncia à lide o senhor Cláudio Furman (ex-gestor Municipal). Aduziu, ainda, a necessidade de litisconsorte necessário passivo; a falta de comprovação de ratificação do convenio pelo ex-prefeito, a ausência de comprovação do crédito. Por fim, requereu a improcedência da ação, sendo a autora condenada em todos os consectários decorrentes da sucumbência, inclusive honorários advocatícios. Em audiência, realizada no dia 21/05/2013, não houve possibilidade de conciliação, motivo pela qual ocorreu no dia 28/01/2014 audiência de instrução e julgamento, onde o Juízo a quo passou a sanear o feito rejeitando os pedidos de denunciação à lide e litisconsorte passivo necessário. A Sentença foi prolatada às fls. 202/207 dos autos, julgando totalmente procedente a demanda, para condenar o Município de Tucuruí ao pagamento da quantia de R$ 231.437,49 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos) à associação autora. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 217). O Ministério Público de 2º grau, por intermédio de sua 8ª Procuradora de Justiça, Dra. Rosa Maria Rodrigues Carvalho, opinou que seja mantida in totum a decisão a quo, por sua congruência com os ditames legais. É o relatório. D E C I D O Presentes os requisitos do art. 475, do CPC, conheço do reexame necessário e passo a apreciá-lo. Inicialmente, cumpre transcrever a sentença ora reexaminada (fls. 204/207): (...) Decido. Não havendo preliminares a analisar, visto que decididas às fls. 182/183, passo à análise do mérito. O art. 333, I e II do Código de Processo Civil preceitua que ao autor cabe a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor.Compulsando os autos, entendo que o autor provou os fatos constitutivos de seu direito, com base em todos os documentos juntados aos autos, que embasam sua pretensão. As alegações efetuadas em sede de contestação pelo requerido foram as seguintes: a) falta de ratificação do convênio pela exgestão; b) inexistência de comprovação do crédito. As alegações da requerida são desprovidas de sustentáculo legal e probatório. Os documentos de fls. 18/77 comprovam a regularidade da Associação autora. O Convênio juntado às fls. 21/25 comprova na cláusula 10ª que o mesmo tinha validade por prazo indeterminado, nos seguintes termos: O presente convênio entrará em vigor na data de sua assinatura, com validade indeterminada. O documento de fls. 192/193 comprovou que o convênio estava em plena vigência na data de 13 de novembro de 2012 e, em que pese constar nos termos do ofício juntado às fls. 193 que seria rescindido em 31/12/2012 até 31/01/2014 estava em plena vigência, tendo o Município sido intimado a manifestar-se sobre este fato, mas nada opôs, quedando-se inerte. Portanto, cai por terra a alegação do requerido de que o convênio não foi ratificado, visto que o mesmo está em pleno vigor desde a data em que foi assinado até a data da juntada da petição do causídico da autora, que se deu em janeiro/2014. Quanto à inexistência de comprovação do crédito, caberia ao Município de Tucuruí, com base no art. 333, II do Código de Processo Civil, produzir prova de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. A obrigação do Município é clara no convênio, cláusula segunda, o seguinte: DAS OBRIGAÇÕES DA PREFEITURA - b. Averbar e processar, na folha mensal de vencimentos, desde que haja saldo salarial suficiente para cada caso, até o limite máximo consignável determinado pela ASERT, obedecidas à legislação e às normas pertinentes baixadas pelo órgão e autoridades competentes, relativos a valores de compras de mercadorias e serviços efetuadas pelo servidor público municipal junto a rede comercial Conveniada; c. Repassar à ASERT, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis subsequentes ao desconto na folha do servidor, o valor total retido relativo às compras efetuadas, devidamente autorizadas pelo Serviço Municipal e informadas pela ASERT. Portanto a obrigação do requerido era a de proceder aos descontos e repassá-los à associação, não tendo feito o repasse, conforme provam os documentos juntados. Quanto aos descontos em folha, caberia ao Município de Tucuruí provar que não o fez, mas limitou-se apenas a alegar a incerteza dos descontos. Ocorre que, se o convênio estava em plena vigência não há justificativa para que os descontos não tenham sido efetuados, cabendo ao Município, repito, a prova de que não efetuou os descontos. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o Município de Tucuruí a pagar à requerente a quantia de R$ 231.437,49 (duzentos e trinta e um mil e quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos), nos termos dos fundamentos da sentença ora prolatada, devidamente atualizado monetariamente pelo IPCA, a partir da data em que deveria ter sido feito o repasse, e juros de mora, contados da citação, calculados nos termos do art. 1º-F da Lei 9494/97, tudo nos termos do entendimento constante no REsp 1.356.120 RS. (...). Na análise dos fatos apresentados na ação, percebe-se que a sentença ora reexaminada proferida pelo magistrado de primeiro grau deve ser mantida, pois foi feita de acordo com os ditames legais. Inicialmente, constata-se que a matéria em questão foi demasiadamente debatida nos autos, conforme se verifica no relatório acima, nada obstante, conclui-se de antemão que não merece qualquer reforma a decisão reexaminada, porque se encontra em conformidade com os ditames das normas jurídicas. O Juízo a quo acertadamente condenou a Fazenda Pública Municipal a realizar os repasses não efetuados, referentes aos descontos na folha de pagamento dos servidores, conforme leciona a cláusula primeira do instrumento particular de convênio realizado pelo Município de Tucuruí e a ASERT (fls. 21/25), que somam um total de R$ 231.437,49 (duzentos e trinta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e quarenta e nove centavos). Em que pese a alegação do Poder Público Municipal, de que a associação autora não teria comprovado a existência do crédito, os documentos acostados aos autos são suficientes e capazes de desconstituir tal alegação. De mais a mais, como fato constitutivo de seu direito, ao passo que o réu não se preocupou em provar, ou ao menos tentar, provar o diverso. Nestes termos, vejamos o que aduz o art. 333, II do CPC: Art. 333. O ônus da prova incumbe: (...) II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Portanto, como disse anteriormente, a sentença ora reexaminada não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade. O Ministério Público de 2º grau em seu parecer entende da mesma maneira, entendendo de direito que a sentença não merece reparos, devendo ser mantida integralmente, conforme podemos verificar colacionando trechos de sua manifestação: (...) No mais, o instrumento particular de convenio que entre si celebraram o Município de Tucuruí e a Associação dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí-ASERT (fls. 21/25) possui validade por prazo indeterminado refutando qualquer alegação de a ausência de comprovação de a ausência de comprovação de ratificação do convenio pela ex gestão municipal, bem como a ausência de comprovação do crédito. Ante os fundamentos fático-jurídicos acima expendidos, a 8ª Procuradora de Justiça Cível do Ministério Público do Pará, na condição de custos legis, conclui que o teor da sentença sob reexame necessário não se mostra passível de reforma, manifesta-se pela CONFORMAÇÃO DA SENTENÇA prolatada, em sede de reexame. A par do exposto, o artigo 557 do Código de Processo Civil e reza que: Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Ante o exposto, CONHEÇO DO REEXAME, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO PARA MANTER A SENTENÇA INTEGRALMENTE, pelos fundamentos expostos ao norte. P. R. I. Servirá a presente decisão como mandado/oficio, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Belém (PA), 10 de maio de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01816145-18, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-05-19, Publicado em 2016-05-19)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Tratam os autos de REEXAME NECESSÁRIO (fls; 202/207) proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Tucuruí nos autos de ação ordinária de cobrança de título extrajudicial nº 0001388-24.2009.814.0061 ajuizado pela Associação dos Servidores Públicos Municipais de Tucuruí para Assistência Médica, Odontológica, Convênios, Social e Moradia - ASERT contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE TUCURUÍ, com base nos fatos e fundamentos a seguir expostos. O sentenciado propôs ação ordinária de cobrança de título extrajudicial (fls. 02/20)...
Data do Julgamento
:
19/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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