PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0048703-48.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO EULÁLIO MERGULHÃO NETO Trata-se de recurso especial interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 167.546 e 186.999, cujas decisões encontram-se assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL. O AUTOR COMPROU UM IMÓVEL DA REQUERIDA E APÓS 45 DIAS, RESOLVEU VENDE-LO, MAS, ENTRETANTO, TEVE QUE PAGAR O VALOR DE R$ 8.009,04 (OITO MIL NOVE REAIS E QUATRO CENTAVOS) A TÍTULO DE TAXA DE TRANSFERÊNCIA, QUE CONSIDEROU ABUSIVA, SENTENÇA JULGANDO PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, PARA CONDENAR A REQUERIDA A RESSARCIR O VALOR COBRADO EM DOBRO. A RECORRENTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUAIS AS DESPESAS DECORRENTES DA TRANSFERÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO QUE JUSTIFICASSEM A IMPOSIÇÃO DA CITADA TAXA. SE EXISTE O DIREITO DE TRANSFERIR OU DE CEDER, É NATURAL QUE ESSE DIREITO POSSA SER DESEMPENHADO PELO COMPRADOR DO IMÓVEL SEM A COBRANÇA DE PAGAMENTO DE TAXA ABUSIVA E QUE TRADUZ ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. O TRABALHO ALCANÇADO PELA CONSTRUTORA E INCORPORADORA PARA REALIZAR O EMPREENDIMENTO JÁ É REMUNERADO PELO PREÇO DE CADA UNIDADE, REPETIÇÃO EM DOBRO AFASTADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (2016.04593562-67, 167.546, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-11-07, Publicado em 2016-11-17) EMBARGOS DE DECLARAÇÂO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATACAR VIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ASPECTOS DEVIDAMENTE SOLUCIONADOS NO ARESTO OBJURGADO, COM O SIMPLES OBJETIVO DE PREQUESTIONAR MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (2018.01005643-24, 186.999, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-03-06, Publicado em 2018-03-15) Em suas razões recursais, a recorrente sustenta contrariedade aos artigos 422, do Código Civil, e 51, do Código de Defesa do consumidor, sob alegação de que a cobrança de taxa de transferência para cessão de direitos e obrigações contratuais, quando livremente pactuada entre as partes, é plenamente válida, não havendo que se falar em abusividade. Sustenta também a prescrição do direito alegado, tendo em vista ter decorrido mais de 03 (três) anos entre a data do fato e do ajuizamento da ação. Alega, por fim, a existência de divergência jurisprudencial entre a decisão do TJPA e demais Tribunais do país, no que concerne à legalidade da cláusula que prevê a cobrança de taxa de transferência, livremente pactuada. Não forma apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fl. 197. É o relatório. Decido. Preliminarmente, anoto que foram satisfeitos os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade, interesse recursal e preparo. Inexiste ainda, fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Passando à análise dos pressupostos específicos do recurso, observo que o presente apelo excepcional merece ser admitido pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que a divergência jurisprudencial alegada encontra-se devidamente comprovada nos moldes exigidos pelos artigos 1.029, parágrafo único, do CPC e 255, § 1º e § 2º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, constando a descrição da similitude fática, a indicação do ponto divergente entre as decisões paradigmas e o aresto recorrido. Diante do exposto, dou seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PRI.M.295 Página de 2
(2018.02531263-12, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-28, Publicado em 2018-06-28)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos especiais e extraordinários PROCESSO Nº 0048703-48.2012.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA RECORRIDO: ANTÔNIO EULÁLIO MERGULHÃO NETO Trata-se de recurso especial interposto por TORRE DE RHODES INCORPORADORA LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra os vv. acórdãos nº 167.546 e 186.999, cujas decisões encontram-se assim ementadas: APELAÇÃO CÍVEL. O AUTOR COMPROU UM IMÓVEL DA R...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO COM OXIGENIOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRANSFERÊNCIA DA AUTORA PARA O HOSPITAL PORTO DIAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE ASSEGURADO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARGUIÇÃO DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTA EGRÉGIA CORTE ESTADUAL. TESE DE IMPOSSIBILIDADE DE LIMINAR SATISFATIVA. POSSIBILIDADE DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA FAZENDA PÚBLICA. TRATAMENTO INDISPENSÁVEL À SAÚDE DA AUTORA. OCORRÊNCIA DE PERIGO DA DEMORA INVERSO. TESE AFASTADA. PRECEDENTE DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE. 1. A decisão agravada negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo inalterada a decisão prolatada do Juízo a quo que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar que o Ente Municipal e Estadual procedam a imediata transferência da Autora para o Hospital Porto Dias, para tratamento com oxigenioterapia hiperbárica. 2. Arguição de necessidade de chamamento da União para figurar na lide. Responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, assim, qualquer um desses entes tem legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso ao tratamento de saúde. Arguição afastada. RE 855.178 (Tema 793) julgado com regime de repercussão geral. 3. O Direito à saúde assegurado pela Constituição Federal no art. 196, garantia indissociável do Direito à vida, Precedentes do STJ. 4. O laudo médico de fls. 32/33 é taxativo ao afirmar que a Autora, portadora de OSTEOMIELITE CRÔNICA por ACINETOBACTER BALMANII, em decorrência de uma cirurgia de cesárea, necessita realizar tratamento com oxigenioterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, por ser o único local que possui o referido tratamento. 5. A regra invocada pelo agravante, segundo a qual não cabe liminar contra a fazenda pública que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, não é absoluta. Em se tratando de direito à saúde, é possível a antecipação de tutela, dado o seu caráter fundamental. Perigo da demora inverso, pois a Agravada não pode aguardar a tutela definitiva, diante da necessidade de realização do tratamento adequado para manutenção da sua saúde. Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal de Justiça. 6. Agravo Interno conhecido e não provido. 7. À unanimidade. O recorrente, em suas razões recursais aponta violação aos artigos 100 e 196 da CF/88 e art. 1º, §3º, da Lei n. 8.437/92. Contrarrazões apresentadas às fls. 129/130, nas quais a Defensoria Pública informa a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da autora. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que, de fato, houve prolação de sentença pelo juízo primevo em 13/04/2018, que julgou extinta a ação sem resolução do mérito em virtude do óbito da autora, nestes termos: SENTENÇA I - RELATÓRIO ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO ESPÍRITO SANTO, devidamente qualificada e representada pela Defensoria Pública, propôs Ação de Obrigação de Fazer em face do ESTADO DO PARÁ e do MUNICÍPIO DE BELÉM, requerendo, em sede de tutela de urgência, tratamento com oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias. Para tanto, alega ser portadora de osteomielite crônica por acinetobacter balmanii e que após ter sido submetida à cirurgia cesariana de urgência na Santa Casa de Misericórdia, houve necessidade de internação durante o período de 20.02.2013 a 15.03.2013. Com a piora no quadro clínico infeccioso, houve a necessidade do tratamento com oxigenoterapia hiperbárica, como último recurso para a cura da paciente, que se encontrava no 50º dia de tratamento com polimixina, sem resposta terapêutica adequada. Informa, ter ocorrido trâmite administrativo, por intermédio do processo de n.º 2014/205108, iniciado em 07/05/2014, porém, até o momento da propositura da ação, o tratamento não teria sido iniciado por ausência de contrato com o Hospital Porto Dias. Por essa razão, requereu a concessão de tutela de urgência, para viabilizar o urgente tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, com vistas ao combate adequado da enfermidade osteomielite crônica por acinetobacter balmani, no referido Hospital, único a dispor da máquina no Estado. Juntou documentos às fls. 15/33. Em decisão de fls. 35/38, este juízo deferiu o pedido de tutela antecipada determinando ao Município de Belém e ao Estado do Pará, o imediato cumprimento da decisão. O Município de Belém interpôs Agravo de Instrumento de fls. 103/110. Às fls. 111/124, o Estado do Pará, ofereceu contestação. Às fls. 130/137, o Município de Belém ofereceu contestação. Sem réplica, conforme Certidão de fl. 140. Às fls. 142/146 o Ministério Público opinou pela procedência da ação. Às fls. 151/152 a Defensoria Pública informa o falecimento da autora, juntando a certidão de óbito. Após, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da requerente perdeu sua utilidade, em virtude do seu óbito, devidamente comprovado, conforme consta na certidão de óbito juntada aos autos à fl. 152. Sendo assim, o pedido de tratamento de oxigenoterapia hiperbárica no Hospital Porto Dias, que era a pretensão da ação, perdeu seu objeto diante da comprovação de seu óbito. Nesse sentido, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO - PRETENSÃO INICIAL AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DOMICILIAR INTEGRAL - ÓBITO DA PARTE AUTORA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - EXTINÇÃO DO MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - ATO PROCESSUAL INSUSCETÍVEL DE CONVALIDAÇÃO - PRETENSÃO RECURSAL À INVERSÃO DOS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA - INADMISSIBILIDADE. 1. Ação judicial de natureza personalíssima. 2. Perda de objeto da lide, por fato superveniente. 3. Extinção do mandato, com o óbito da outorgante, nos termos do artigo 682, II, do NCC. 4. Inexistência de representação processual. 5. Processo julgado extinto, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 267 , IX , do CPC . 6. Recurso de apelação, não conhecido. (TJ-SP - Apelação APL 00302004420118260506 SP 0030200- 44.2011.8.26.0506) Destarte, diante da perda superveniente do interesse de agir e da consequente perda do objeto da ação, uma vez que não há mais necessidade de internação e fornecimento de tratamento médico, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução do mérito, ante a ausência de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Suspensa a exigibilidade do pagamento de custas judiciais, em razão do benefício da gratuidade da justiça que defiro nesta oportunidade. Sem condenação ao pagamento de honorários, diante da Súmula nº 421, do Superior Tribunal de Justiça, que assim determina: os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Belém, 13 de abril de 2018. MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda Pública da Capital. - grifei. Logo, considerando a prolação de sentença sem resolução de mérito em virtude do falecimento da paciente, autora da ação, resta prejudicada a análise do apelo nobre. Diante do exposto, resta prejudicado o presente recurso especial, considerando a perda superveniente de objeto. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PUB.AP.512
(2018.02552158-86, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-06-27, Publicado em 2018-06-27)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0021568-90.2014.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE BELÉM RECORRIDO: ANA DO SOCORRO CONCEIÇÃO DO ESPÍRITO SANTO Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 177.512, assim ementado: Acórdão n.177.512 AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAV...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. S. A. representada por F. P. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 00115788-14.2016.8.14.0040) ajuizada contra A. S. A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC (fl. 26). Sustenta a recorrente, em resumo (fls. 28/38), a inocorrência de desistência da ação e do interesse de agir; assim como da intimação pessoal da apelante para manifestar-se sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça. Aduziu que a sua intimação pessoal para a prática dos atos personalíssimos deve ser feita de maneira pessoal e sem prejuízo da intimação pessoal do Defensor Público com atribuição para atuar no feito. Ao final, pleiteou ao conhecimento e provimento do apelo com fim de ser cassada a sentença de 1º grau. À fl. 39, consta certidão da tempestividade do apelo, assim como de inexistência de contrarrazões em razão de haver citação da parte requerida. Autos redistribuídos à Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet em 01/02/2017 (fl. 41), cabendo-me a relatoria em razão da Portaria de n.º 2911/2016-GP (DJE nº 5994/2016, publicado em 22/06/2016). O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para anular a sentença impugnada e determinar o regular prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, pelo que passo a sua análise. A presente ação é de alimentos, demanda que versa sobre direitos indisponíveis. A extinção do processo sem julgamento do mérito, fere frontalmente os interesses dos menores. In casu, assiste razão à apelante. O processo foi extinto, sem resolução do mérito, sob o fundamento de falta de interesse no prosseguimento da ação em razão de ser obrigação do defensor entrar em contato com sua cliente para dar seguimento ao feito, principalmente porque tem celular (contato telefônico) com sua assistida. Todavia, os autores não foram intimados pessoalmente para dar andamento ao feito, como requerido pela Defensor Público à fl. 25v., em franca violação ao disposto no § 1º do art. 485, do CPC: ¿Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; §1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias¿. (grifo nosso) Sobre a matéria, Fredie Didier Jr. leciona: ¿(...) deve o magistrado antes de extinguir o processo, e sob pena de nulidade da sentença, determinar a intimação pessoal do autor para que, em 48h, diligencie o cumprimento da providencia que lhe cabe (art. 267, §1º, CPC). (Curso de Direito Processual Civil, v. 1, 13ª edição, Salvador: Jus Podivm, p. 567)¿ Não se pode presumir o desinteresse do autor no prosseguimento da demanda, razão pela qual é defeso ao Juiz, extinguir o processo sem a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, sob pena de violação ao disposto no §1º do artigo 485, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DAS PARTES. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 267, INCISO II E §1º, DO CPC. 1. Conforme o disposto, no art. 267, inciso II, e § 1º, do CPC, extingue-se o processo, sem resolução de mérito, quando ficar parado por mais de um ano por negligência das partes. Contudo, a intimação só ocorrerá se, intimada pessoalmente, a parte não suprir a falta em 48 horas. 2. O art. 267, § 1º, do CPC é norma cogente ou seja, é dever do magistrado, primeiramente, intimar a parte para cumprir a diligência que lhe compete, e só então, no caso de não cumprimento, extinguir o processo. A intimação pessoal deve ocorrer na pessoa do autor, a fim de que a parte não seja surpreendida pela desídia do advogado. 3. Caso em que além da ausência de intimação pessoal houve manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. A permanência dos autos em carga com a exequente não é causa obstativa da intimação, pois há meios para sua realização. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1463974 PR 2014/0156513-8, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/11/2014). ¿PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR ABANDONO DA EXEQUENTE. EM DESPACHO DE FLS. 173/174 O JUÍZO SINGULAR DETERMINOU QUE A EXEQUENTE APRESENTASSE NO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CÓPIA INTEGRAL DOS EXTRATOS BANCÁRIOS DA CONTA DESTINADA AOS DEPÓSITOS. ÀS FLS. 177/179 A EXEQUENTE SE MANIFESTOU E JUNTOU OS EXTRATOS CONFORME SOLICITADO PELO JUÍZO DE PISO, O QUE POR SI SÓ DEMONSTRA QUE A SENTENÇA NÃO DEVE SER MANTIDA. ADEMAIS, PARA QUE TIVESSE O JUIZ EXTINGUIDO DEVIDAMENTE O FEITO POR ABANDONO DA PARTE AUTORA, SERIA IMPRESCINDÍVEL SUA INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PROMOVER O ANDMAENTO DO FEITO NO PRAZO DE 48 HORAS, NOS TERMOS DO § 1º DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O QUE NÃO OCORREU. SENTENÇA PADECE DE VÍCIO QUE ENSEJA SUA NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR NULA A SENTENÇA E DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA OS DEVIDOS PROCEDIMENTOS, NA FORMA LEGAL¿. (TJ-PA 0003730-51.2009.8.14.0061 Ac. Nº 173.097. PUBLICADO EM 10/04/2017. SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO - 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA). ¿APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DE CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA - REGRA DISPOSTA NO ART. 267, INCISO II, E § 1º, DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1-In casu, uma vez verificada a inércia da parte autora, em razão do não atendimento à determinação judicial, a extinção do feito sob a fundamentação de abandono da causa, disposta no art. 267, inciso III, e § 1º, do CPC/73, deve observar o parágrafo primeiro do referido dispositivo, segundo o qual prevê a intimação pessoal da parte autora, o que não foi devidamente observado no presente caso. 2- Ressalta-se que o art. 267, inciso II, III e § 1º, do CPC, permite ao magistrado declarar extinto o processo sem resolução de mérito, quando, intimada a parte pessoalmente, deixa de cumprir a diligência determinada e, se no caso em comento, o autor/apelante não fora intimado pessoalmente, a sentença ora vergastada merece ser anulada. 3-Recurso conhecido e provido, para anular a sentença proferida pelo Juízo De 1º Grau, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito¿. (TJ-PA - APELAÇÃO Nº 0004837-34.2008.8.14.0051. ACÓRDÃO Nº 181.611. ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATORA: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES. Data de publicação: 13/10/2017). ¿PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITORIA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO DO ART. 485, IV E VI DO CPC. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. BANCO RECORRENTE TEM INTERESSE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÕES. NULIDADE DA SENTENÇA A QUO. DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿. (TJ-PA - APELAÇÃO Nº 0000559-45.2015.8.14.0040. ACÓRDÃO Nº 181.321. ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. RELATOR: MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO. Data de publicação: 04/10/2017). Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, com fundamento no art. 938, VIII do CPC/2015 e no art. 133, XII, 'd' do RITJ, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO da APELAÇÃO, para ANULAR a sentença de primeiro grau e determinar a devolução dos autos ao Juízo a quo para o regular processamento do feito. P.R.I. Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz 'a quo' com as cautelas legais, para os ulteriores de direito. Belém(PA), 15 de junho de 2018. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2018.02429060-04, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2018-06-20, Publicado em 2018-06-20)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por R. S. A. representada por F. P. S. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas, nos autos da Ação de Alimentos (Processo n.º 00115788-14.2016.8.14.0040) ajuizada contra A. S. A., que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC (fl. 26). Sustenta a recorrente, em resumo (fls. 28/38), a inocorrência de desistência da ação e do interesse de agir; assim como da intimação pessoal da apelante para manifestar-se sobre a certi...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005436-96.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE SILVA DE ALCÂNTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ VINICIUS HENRIQUE SILVA DE ALCÂNTARA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da CF/88, interpôs o Recurso Especial de fls. 218/227, visando à desconstituição do Acórdão n. 188.911, assim ementados: APELAÇÃO PENAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDENTE. Autoria e materialidade do delito configuradas. Tese defensiva isolada do contexto probatório. Provas contidas nos autos, confirmam a apreensão 31 (trinta e um) embrulhos de cocaína, pesando o total de 23 gramas. Validade e idoneidade das declarações dos policiais militares, seguras no sentido de confirmar que o apelante e os corréus cometeram o crime previsto no artigo 33, da lei 11.343/2006. 2. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006 NA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. ART. 42 DA LEI Nº 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO (2018.01656326-03, 188.911, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-04-24, publicado em 2018-04-26) Cogita violação do art. 59 e do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Contrarrazões ministeriais presentes às fls. 235/238 É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/com o art. 3.º do CPP). Pois bem, observo que foram preenchidos os requisitos do exaurimento da instância, da regularidade de representação, da legitimidade da parte, do interesse e da tempestividade recursal. Despiciendo o preparo, em razão da natureza pública da ação penal. Destaco, oportuno tempore, na esteira de sucessivos julgados do Superior Tribunal de Justiça, no que toca ao juízo de admissibilidade dos recursos de estrito direito, que seu exercício é efetuado de forma provisória pelo juízo a quo (tribunal local), e de maneira definitiva pelo juízo ad quem (instância superior). A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. OPERAÇÃO LAVA-JATO. CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS POR TRÁFICO DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE, NA DECISÃO RECORRIDA, A ARTIGOS DE LEI FEDERAL (ART. 105, III, "A", DA CF). TESES QUE, EXAMINADAS À LUZ DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, ENSEJAM NÃO CONHECIMENTO DE TAL APELO, SEJA POR VEDAÇÃO DO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA Nº 07 DO STJ), SEJA POR FALTA DA RAZOABILIDADE/PLAUSIBILIDADE DA TESE INVOCADA, OU POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO STJ NÃO CONHECENDO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - O juízo de admissibilidade do Tribunal a quo não exclui o mesmo juízo pelo Tribunal ad quem, pois cabe a este o juízo final de admissibilidade, já que é o Tribunal competente para o julgamento do mérito do recurso. II - O exame de admissibilidade do recurso especial quanto à alegação de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, ante o disposto na Súmula nº 123 do STJ, deve ser feito no sentido de averiguar, dentre outros requisitos: a) se há razoabilidade e plausibilidade na alegação referida (AgRg no AREsp n. 97.256/PR); b) se foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 255, § 4º, inciso I, do RISTJ); c) se há deficiência na fundamentação de modo a não se permitir a exata compreensão da controvérsia (aplicação analógica da Súmula nº 284 do STF). III - em relação ao requisito da razoabilidade/plausibilidade, embora seja necessária análise perfunctória quanto à ocorrência de contrariedade ou negativa de vigência à lei federal, tal exame não significa análise do mérito do recurso especial. IV - Não passando as teses alegadas de contrariedade ou negativa de lei federal pelo crivo do exame de admissibilidade, impõe-se inadmitir o Recurso Especial. Agravos Regimentais desprovidos. (AgRg no AREsp 984.803/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 30/06/2017) (negritei). Com mencionadas balizas, proceder-se-á ao exame de viabilidade recursal. Como aludido ao norte, o insurgente cogita violação do art. 59 e do art. 33, §4.º, da Lei Federal n. 11.343/2006. Defende fazer jus ao redutor previsto no aludido dispositivo de lei, em seu patamar máximo, qual seja, 2/3, haja vista a inexpressividade da quantidade da droga apreendida em seu poder. No caso presente, vislumbra-se o trânsito recursal, no ponto referente à suposta inexpressividade da quantidade da droga apreendida e seus reflexos sobre a dosagem penalógica e o regime de cumprimento da reprimenda corporal. Malgrado a falta de critério objetivo estipulado pelo legislador ordinário, bem como a justificativa idônea empregada pelo colegiado ordinário relativo ao alto poder viciante da cocaína encontrada sob a posse do recorrente, acredita-se, ressalvado melhor juízo do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na necessidade de aquela instância especial pronunciar-se sobre a expressividade, ou não, da quantidade da droga apreendida, qual seja, 04 (quatro) petecas, pesando 2,800g (dois gramas e oitocentos miligramas); 26 (vinte e seis) petecas, pesando 5,900g (cinco gramas e novecentos miligramas) e 01 (uma) embalagem, pesando 14,300g (quatorze gramas e trezentos miligramas), apresentando resultado positivo para a substância Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por ¿Cocaína¿, e se aludida quantidade desautorizaria a aplicação da fração minorante máxima, prevista no §4.º do art. 33 da Lei Federal n. 11.343/2006. Acredita-se, data máxima vênia e salvo melhor juízo, que aludida análise não demanda revolvimento de fatos e provas, mas revaloração da prova, providência não vedada em sede de recurso especial. A propósito, colacionam-se julgados recentes da Corte Superior sobre a questão de direito controvertida (expressividade, ou não, da quantidade da droga e seu reflexo sobre a eleição da fração redutora de pena, bem como sobre o regime inicial de cumprimento): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AFASTAMENTO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 COM BASE NA QUANTIDADE, NATUREZA E DIVERSIDADE DE DROGAS. PECULIARIDADES DO CASO. PEQUENA QUANTIDADE DE ESTUPEFACIENTES APREENDIDA. PRIMARIEDADE. REDUÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO LEGAL. I - A expressiva quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, ora pode impedir a incidência da referida minorante - caso em que estará evidenciada a dedicação à atividade criminosa (precedentes) -, ora como fator que, embora não impeça a aplicação da causa de diminuição, será tomada como parâmetro para definir o quantum da redução da pena. II - In casu, a quantidade de drogas apreendidas (8 gramas de cocaína e 4 pedras - 1,7 gramas - de crack), por si só, não se revela expressiva a ponto de impedir a incidência da fração máxima da minorante, ainda mais diante da inexistência de outras circunstâncias do caso concreto que autorizariam a conclusão de que o agravante dedicar-se-ia à atividade do tráfico. III - Assim, tendo em vista que o agravante é primário, não registra maus antecedentes e a quantidade de droga apreendida não evidencia, por si só, sua dedicação à atividade criminosa, nem que integra organização criminosa, é de rigor a aplicação do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no percentual de 2/3 (dois terços). IV - Revela-se adequado na hipótese, consoante o disposto no art. 33, §§2º e 3º, do Código Penal, a imposição do regime inicial aberto ao agravante, condenado a pena inferior a 4 (quatro) anos, primário, ostentando condições judiciais favoráveis. V - Agravo regimental provido para aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 no percentual de 2/3 (dois terços), fixando a pena em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, no regime aberto para início do cumprimento da pena, competindo ao d. juízo a quo examinar a possibilidade de conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal. (AgRg no REsp 1635522/ES, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 17/05/2017). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA. REVALORAÇÃO DE PROVAS. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. I - Não se conhece do recurso de agravo interposto pelo Defensor Dativo em razão do princípio da unirrecorribilidade e diante da preclusão consumativa, tendo em vista a anterior interposição de agravo interno pela Defensoria Pública da União. II - Não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática tiver como esteio súmulas e na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Nesse mesmo sentido, esta Corte editou o enunciado n. 568 de sua Súmula, segundo o qual "o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". III - A revisão da dosimetria da pena por esta instância, em sede de recurso especial, depende de constatação de evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta, hipótese em que deverá haver revaloração dos elementos para a correção de eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no art. 59 do Código Penal e, como neste caso, adequação à previsão contida no art. 42 da Lei de Drogas. IV - A fixação da pena-base acima do mínimo legal em razão da quantidade e natureza da droga apreendida, na linha do disposto no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, pode ensejar, como no caso, a fixação de regime mais gravoso. Agravo regimental desprovido. (AgInt no AREsp 907.551/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 17/05/2017) PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDIQUEM A DEDICAÇÃO DA PACIENTE A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APLICABILIDADE DO ÍNDICE EM METADE. SUFICIENTE. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉ PRIMÁRIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. MODO ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006). 3. Na falta de indicação pelo legislador das balizas para o quantum dessa redução, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como as demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem ser utilizadas na definição de tal índice ou, até mesmo, no impedimento da incidência da minorante quando evidenciarem a dedicação do agente ao tráfico de entorpecentes. Precedentes. 4. Hipótese em que a falta de ocupação lícita pelo agente e a inexpressiva quantidade de droga apreendida (23,6 g de cocaína) não justificam o afastamento do redutor pelo tráfico privilegiado. A míngua de elementos concretos que indiquem a dedicação da paciente a atividades criminosas, e considerando sua primariedade e bons antecedentes, é suficiente a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em patamar médio (1/2), atento aos vetores do art. 42 da Lei. Manifesta ilegalidade verificada. 5. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. 6. Estabelecida a pena definitiva em 2 anos e 6 meses de reclusão, verificada a primariedade da paciente e sendo favoráveis as circunstâncias do art. 59 do CP, o regime aberto é o cabível para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, a teor do contido no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do Código Penal. Precedentes. 7. Preenchidos os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena final em 2 anos e 6 meses de reclusão, mais pagamento de 250 dias-multa, bem como para fixar o regime inicial aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direito, a ser fixada pelo Juízo das Execuções. (HC 378.556/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 15/02/2017) Assim sendo, em juízo primário de admissibilidade, conclui-se pelo trânsito recursal, com supedâneo na alínea a do permissivo constitucional. Posto isso, já que atendidos os pressupostos gerais de admissibilidade, dou seguimento ao recurso especial com fundamento no art. 1.030, IV, do CPC c/c o art. 3.º/CPP. Oportunamente, esclareço que os autos de n. 0003426-80.2012.814.0051, possui idêntica controvérsia, tendo sido registrado no Colendo Superior Tribunal de Justiça como REsp n. 1.712.296/PA, autuado em 30/11/2017 e conclusos ao Gabinete de Sua Excelência o Relator, o eminente Ministro FELIX FISCHER. Assim é que, diante da importância e alcance nacional do tema versado, sugere-se, salvo melhor juízo, que o NUGEP do Tribunal de Vértice avalie a possibilidade de submeter os feitos ao rito dos repetitivos e a consequente apreciação da Seção de Direito Penal daquele Sodalício. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN.J. REsp 265 PEN.J. REsp.265
(2018.02975626-91, Não Informado, Rel. MARIA EDWIGES MIRANDA LOBATO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-07-30, Publicado em 2018-07-30)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0005436-96.2016.814.0006 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: VINICIUS HENRIQUE SILVA DE ALCÂNTARA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ VINICIUS HENRIQUE SILVA DE ALCÂNTARA, por intermédio da Defensoria Pública e com escudo no art. 105, III, a, da...
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NULIDADE DA CLAUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS. NEGADO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés, ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS, mantendo-se a sentença tal como lançada nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A contra sentença (fls. 217/219) proferida pelo MM. Juízo de Direito da 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA, que, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARCELO ROCHA MARTINS, julgou procedente em parte o pedido, condenando a construtora conforme o dispositivo da sentença a seguir: ¿Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor (CPC, art. 269, I). Condeno as rés a pagarem ao autor, a título de lucros cessantes, os valores referentes aos aluguéis de meses já passados, no valor de R$ 4.000,00, cada, desde quando os autores deveriam ter sido imitidos na posse do imóvel, ou seja, novembro/2012, até a data da efetiva entrega do imóvel, com juros legais de 1% ao mês e a correção monetária pelo INCC. Nesse sentido, tal determinação se dá à título de tutela antecipada. Por outro lado, condeno as rés ao pagamento de uma indenização por dano moral em favor do autor, no valor de R$ 20.000,00, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (novembro/2012), e correção monetária, pelo INPC, a contar da prolatação desta decisão. Em razão da sucumbência mínima do autor, condeno finalmente as rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da condenação. P.R.I.C. Belém, ___ de agosto de 2014. JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital¿ Alega a apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA (fls. 266/281) que a sentença merece reforma pois não é devido o pagamento de lucros cessantes e danos morais na espécie. Afirma que os lucros cessantes devem ser provados, o que não foi feito pelo apelado, na medida em que não apresentou elementos robustos sobre uma possível negociação com terceiros do imóvel adquirido. Pelo contrário, limitou-se a argumentar seu suposto direito a receber os danos materiais. Sustenta inexistir dano moral indenizável no contexto dos autos, pois inexiste relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Por fim, vindica que seja reformada a sentença vergastada no que se refere ao momento de início do cômputo de juros e correção monetária sobre os danos morais. Requer, assim, o provimento do recurso a fim de que sejam reformados os pontos acima elencados. A segunda apelante, AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A apresentou recurso de apelação às fls. 284/295, arguindo que os lucros cessantes não são devidos pois inexiste provas de sua ocorrência e que os danos morais também não são aplicáveis ao caso dos autos, já que não houve comprovação relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação dita ilícita pelo autor/apelado. Requereu, também, o provimento de seu recurso. As apelações foram recebidas nos efeitos devolutivo e suspensivo, conforme certidão de fls. 304. O apelado apresentou contrarrazões às fls. 309/320, sustentando a necessidade de manutenção da sentença tal como lançada nos autos. Por sua vez, o apelado interpôs, às fls. 222, Recurso Adesivo às Apelações das rés arguindo a abusividade das cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, bem como a necessidade de majoração dos danos materiais na modalidade lucro cessante. Requereu o conhecimento e provimento do recurso. Intimadas a comparecer à audiência de conciliação, restou prejudicada a tentativa de composição (fls. 367). Às fls. 371/399 e fls. 400/428, a AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A protocolou petição requerendo a extinção do presente feito tendo em vista o deferimento da recuperação judicial da referida ré. Às fls. 429 foi determinada a intimação das apelantes para apresentarem o plano de recuperação judicial do Grupo PDG. Mesmo intimada, a parte apelante não apresentou documentação, conforme certidão de fls. 430. É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, acerca do pedido de extinção do feito ante o deferimento da recuperação judicial da ré/apelante AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A (fls. 371/399 e fls. 400/428), tem-se que referido pleito não merece acolhimento por este juízo ad quem. Ab initio, cumpre esclarecer que a suspensão das ações por 180 (cento e oitenta) dias em razão do processamento da recuperação judicial não alcança este feito, porquanto demandada quantia ilíquida, incidindo o disposto no art. 6º, §1º da Lei Federal n. 11.101, de 2005. Art. 6º. A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. [...] § 1o Terá prosseguimento no juízo no qual estiver se processando a ação que demandar quantia ilíquida. Sobre a questão, tem decidido o e. STJ: "RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE INCLUSÃO DE CRÉDITO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. "DEMANDA ILÍQUIDA". APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 6º DA LEI N. 11.101/2005. CRÉDITO REFERENTE À AÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO EXISTENTE ANTES DO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. INCLUSÃO NO PLANO DE RECUPERAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 59 DA LEI N. 11.101/2005. RECURSO PROVIDO. 1. Não há falar em violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o eg. Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha a examinar uma a uma as alegações e os argumentos expendidos pelas partes. Ademais, não se configura omissão quando o julgador adota fundamento diverso daquele invocado nas razões recursais. 2. No caso, verifica-se que a controvérsia principal está em definir se o crédito decorrente de sentença condenatória, proferida em autos de ação indenizatória ajuizada antes do pedido de soerguimento, submete-se, ou não, aos efeitos da recuperação judicial em curso. 3. A ação na qual se busca indenização por danos morais - caso dos autos - é tida por "demanda ilíquida", pois cabe ao magistrado avaliar a existência do evento danoso, bem como determinar a extensão e o valor da reparação para o caso concreto. 4. Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005. 5. Segundo o caput do art. 49 da Lei n. 11.101/2005, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. 6. A situação dos autos demonstra que o evento danoso, que deu origem ao crédito discutido, bem como a sentença que reconheceu a existência de dano moral indenizável e dimensionou o montante da reparação, ocorreram antes do pedido de recuperação judicial. 7. Na hipótese de crédito decorrente de responsabilidade civil, oriundo de fato preexistente ao momento da recuperação judicial, é necessária a sua habilitação e inclusão no plano de recuperação da sociedade devedora. 8. Recurso especial provido." (STJ. REsp 1447918/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 16/05/2016). A jurisprudência dos Tribunais pátrios também caminha na mesma direção: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - ILICITUDE DA INSCRIÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - SUSPENSÃO DA AÇÃO - NÃO CABIMENTO - DANOS MORAIS - QUANTIA INDENIZATÓRIA - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. "Tratando-se, portanto, de demanda cujos pedidos são ilíquidos, a ação de conhecimento deverá prosseguir perante o juízo na qual foi proposta, após o qual, sendo determinado o valor do crédito, deverá ser habilitado no quadro geral de credores da sociedade em recuperação judicial. Interpretação do § 1º do art. 6º da Lei n. 11.101/2005" (STJ, REsp n. 1447918/SP). A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito gera obrigação de indenizar por danos morais (in re ipsa) (STJ. AgRg no AREsp n. 729.678/SP). Na fixação do valor da compensação indenizatória o julgador deve atentar para a gravidade dos fatos, as circunstâncias e as condições socioeconômicas das partes, com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.14.043510-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/07/2017, publicação da súmula em 14/07/2017) Em relação ao pedido de extinção, este não merece prosperar pois não há nos autos demonstração de que o crédito foi arrolado na recuperação judicial, nem se comprova que o plano de recuperação traga impacto ao direito do autor, embora tenha sido oportunizada a realização de tal prova através do despacho de fls. 429. Desse modo, afasto a preliminar suscitada. 1 - DA APELAÇÃO DAS RÉS ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A Tendo em vista que as apelações das duas rés versam sobre a mesma matéria (lucros cessantes e danos morais) e contém os mesmos argumentos, analiso-as conjuntamente. Cinge-se a controvérsia recursal no e arbitramento de indenização a título de lucros cessantes e danos morais pelo juízo de primeiro grau ante o atraso na entrega do empreendimento imobiliário. Quanto aos lucros cessantes, sabe-se que a tese de que o dano material só é devido quando há comprovação de que o consumidor efetivamente paga alugueres está superada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Atualmente, o entendimento que prevalece, tanto nos Tribunais estaduais quanto no STJ, é o de que o dano material na modalidade lucros cessantes é presumido em casos semelhantes ao presente. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL VENDA E COMPRA - IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PREENCHIDOS OS REQUISITOS CABIMENTO RECURSO IMPROVIDO. I - O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. II - Não merece reproche a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC III - Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (AI n. 201230011954, 1ª Câmara Cível Isolada, rel. Des. Leonardo de Noronha Tavares, Data:18/04/2012). AGRAVO REGIMENTAL - COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, Dje 24/02/2012). Diante disto, firmo o meu entendimento de que os danos materiais emergem não só do direito ao ressarcimento pelos valores pagos, bem como o autor poderia ter usufruído caso o contrato tivesse sido cumprido, ou seja, os frutos com aluguéis que o imóvel poderia render caso tivesse sido entregue no prazo do contrato, conforme entendimento do STJ, cujo aresto transcrevo a seguir: COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA - LUCROS CESSANTES - PRESUNÇÃO - CABIMENTO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência desta Casa é pacífica no sentido de que, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Precedentes. 2.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos. 3.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1202506/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012) PROCESSUAL. ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. INTERPOSIÇÃO. AGRAVO INTERNO. APRECIAÇÃO. COLEGIADO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. CIVIL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. QUITAÇÃO PARCIAL. PROPORCIONALIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INEXISTÊNCIA. I - A competência para julgar embargos de declaração opostos a acórdão é do colegiado que o proferiu. Contudo, se, por meio do agravo interno, a impugnação acabou sendo apreciada pelo órgão competente, não ocorre prejuízo à parte, razão pela qual não se declara a existência de nulidade. Precedentes. II - A argüição de afronta ao artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, deve indicar os pontos considerados omissos e contraditórios, não sendo suficiente a alegação genérica, sob pena de aplicação do enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III - Conforme entendimento desta Corte, descumprido o prazo para entrega do imóvel objeto do compromisso de compra e venda, é cabível a condenação por lucros cessantes. Nesse caso, há presunção de prejuízo do promitente-comprador, cabendo ao vendedor, para se eximir do dever de indenizar, fazer prova de que a mora contratual não lhe é imputável. Não há falar, pois, em enriquecimento sem causa. Recurso não conhecido, com ressalva quanto à terminologia. (REsp 808.446/RJ, Rel. Min. Castro Filho, DJ 23/10/2006). REGIMENTAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LUCROS CESSANTES. PRECEDENTES. - Não entregue pela vendedora o imóvel residencial na data contratualmente ajustada, o comprador faz jus ao recebimento, a título de lucros cessantes, dos aluguéis que poderia ter recebido e se viu privado pelo atraso. (AgRg no Ag 692543/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2007, DJ 27/08/2007, p. 223) Seguindo o mesmo entendimento, confiram-se as seguintes decisões monocráticas: REsp 1.121.214/RS, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), DJe 26/04/2010; REsp 865417/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01/12/2009; Ag 897.922/PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, DJ 01/08/2007. Neste sentido, entendo cabível o ressarcimento do demandante/agravante pelo que deixaram de auferir, caso o imóvel tivesse sido construído e entregue no prazo do contrato, seja com a dispensa do pagamento do aluguel de outro imóvel. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma. No que concerne o arbitramento de indenização a título de danos morais, também entendo que referidos valores são devidos. Como sabido, o dano moral indenizável, decorrente de uma conduta antijurídica, é aquele que submete a vítima à intensa dor íntima, ferindo sua dignidade, abalando sua imagem. É preciso que o prejuízo causado seja de fato relevante, ultrapassando a fronteira do simples desconforto, do mero aborrecimento. A respeito da caracterização do dano moral, cabe destacar as lições dos professores A. Minozzi e Sérgio Cavalieri Filho, insertas no livro de autoria do segundo: "Não é o dinheiro nem coisa comercialmente reduzida a dinheiro, mas a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, a injúria física ou moral, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa, atribuída à palavra dor o mais largo significado." (in Studio Sul Danno non Patrimoniale, Milão, 1901, p. 31, Programa Responsabilidade Civil, Editora Malheiros, páginas 77 e seguintes). Em regra, o simples inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais. Também meros e passageiros aborrecimentos do dia a dia, que não causam maiores consequências ao ser humano, não autorizam a indenização imaterial. Entretanto, na espécie, a inexecução do contrato de compra e venda da unidade habitacional perdurou por mais de ano após a data de entrega prevista no contrato particular de promessa de compra e venda (36 meses contados do registro da incorporação - maio de 2012 -, segundo o disposto na cláusula 9.1 do capitulo IX, às fls. 57), fato este que causou, indubitavelmente, angústia ao comprador, frustrando suas justas expectativas e superando os meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas de total desrespeito ao consumidor. Na fixação do valor da indenização, o juiz deve estar atento à dupla finalidade da reparação, buscando um efeito repressivo e pedagógico ao agente, bem como propiciando à vítima uma satisfação, sem que isto represente um enriquecimento sem causa. Sobre o tema, Rui Stoco, em sua obra "Responsabilidade Civil e sua Interpretação Jurisprudencial", Ed. Revista dos Tribunais, 3ª edição, 1997, p. 497, sustenta: "(...) o eventual dano moral que ainda se possa interferir, isolada ou cumulativamente, há de merecer arbitramento tarifado, atribuindo-se valor fixo e único para compensar a ofensa moral perpetrada". Daí caber ao juiz a tarefa de arbitrar o valor da reparação, sem que possibilite lucro fácil ao autor, nem se reduza o aludido importe a montante ínfimo ou simbólico. A doutrina e a jurisprudência têm procurado estabelecer parâmetros para o arbitramento do valor da indenização, traduzidos, por exemplo, nas circunstâncias do fato, bem como nas condições do autor do ofendido e do ilícito, devendo a condenação corresponder a uma sanção ao responsável pelo fato para que não volte a cometê-lo. Também há de se levar em consideração que o valor da indenização não deve ser excessivo a ponto de constituir-se em fonte de enriquecimento do ofendido, nem se apresenta irrisório, posto que, segundo observa Maria Helena Diniz: "Na reparação do dano moral, o juiz determina, por equidade, levando em conta as circunstâncias de cada caso, o quantum da indenização devida, que deverá corresponder à lesão e não ser equivalente, por ser impossível, tal equivalência. A reparação pecuniária do dano moral é um misto de pena e satisfação compensatória. Não se pode negar sua função: penal, constituindo uma sanção imposta ao ofensor; e compensatória, sendo uma satisfação que atenue a ofensa causada, proporcionando uma vantagem ao ofendido, que poderá, com a soma de dinheiro recebida, procurar atender a necessidades materiais ou ideais que repute convenientes, diminuindo, assim, seu sofrimento." ("A Responsabilidade Civil por Dano Moral", in Revista Literária de Direito, ano II, nº 9, jan./fev. de 1996, p. 9). No caso, considerando as razões expostas, e atento ao princípio da prudência e às peculiaridades do caso sub judice, já apontadas, ausente o critério objetivo de fixação da verba indenizatória por danos morais, hei por bem manter a indenização R$ 20.000,00 (vinte mil reais) conforme arbitrado pelo juízo de piso, quantia que não configura uma premiação, nem mesmo uma importância insuficiente para concretizar a pretendida reparação. Por fim, no concernente aos honorários advocatícios não assiste razão à apelante ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA quanto as alegações para reformar a sentença, uma vez que fixados corretamente pelo Magistrado. Ademais, como a parte autora/apelada decaiu de parte mínima do pedido, desse modo, deve responder o réu da demanda, integralmente, pelas despesas dado que a regra que se aplica nesses casos é a do parágrafo único do art. 21 do CPC/73. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. 2 - DO RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO AUTOR ÀS APELAÇÕES DAS RÉS Insurge-se o recorrente acerca do valor arbitrado a título de indenização por lucros cessantes, defendendo a argumentação de que o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 4.000,00 mensais) deve ser majorado. Razão não assiste ao apelante, senão vejamos. A respeito do quantum a ser arbitrado pelo juízo a quo, é prática comum do mercado imobiliário a fixação do aluguel com base em percentual sobre o valor do imóvel, visto ser parâmetro que propicia a comparação da rentabilidade obtida com a aplicação do valor gasto na aquisição do imóvel alugado. Os especialistas da área entendem que a variação média do valor do aluguel, circunda entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 0,75% (zero virgula setenta e cinco por cento) do valor do imóvel, conforme fatores inerentes ao bem e as variações de mercado (informações veiculadas no site http://advfn.com/educacional/imóveis/rentabilidade-mensal), enquanto a jurisprudência pátria tem oscilado entre 0,5% (zero vírgula cinco por cento) a 1% (um por cento) do valor do imóvel previsto em contrato. O imóvel em questão tem preço de R$ 564.525,00 (quinhentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e cinco reais), fls. 47, e o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) arbitrado a título de lucros cessantes equivale ao percentual de aproximadamente 0,70% do valor do imóvel, abaixo, portanto, dos percentuais acima descritos. A jurisprudência pátria entende no mesmo sentido: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. Alegação de caso fortuito. Dificuldades ligadas ao mercado imobiliário que não podem ser transferidas aos consumidores. Fortuito interno. Verificada a mora na entrega do imóvel é devida a indenização por danos materiais, porquanto presumidos os prejuízos dos promitentes compradores. Indenização que deve ser calculada na razão de 0,7% do valor venal do imóvel, por mês de atraso. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. (TJ/SP, Apelação cível nº 0011330-06.2013.8.26.0562, da Comarca de Santos, DJ 11/12/2014). Destarte, entendo que o valor determinado não está exorbitante, não merecendo reforma a sentença recorrida. No que tange a abusividade das cláusulas nº 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato de compra e venda, tem-se que também não merece reparo o decisum de primeiro grau. As cláusulas acima referidas dizem respeito ao prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias previsto no contrato para a entrega da obra. A previsão do prazo de tolerância para a entrega do imóvel de 180 (cento e oitenta) dias, prevista nas Cláusulas do Contrato de Compra e Venda (fls.46/67) é compatível com a natureza do negócio jurídico e não ofende o postulado da boa-fé objetiva. A propósito, o art. 48, §2º, da Lei nº 4.591/1964, que dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias, valida a estipulação contratual do prazo de prorrogação para a entrega das obras de imóvel em construção: "Art. 48. A construção de imóveis, objeto de incorporação nos moldes previstos nesta Lei poderá ser contratada sob o regime de empreitada ou de administração conforme adiante definidos e poderá estar incluída no contrato com o incorporador, ou ser contratada diretamente entre os adquirentes e o construtor. [...] § 2º Do contrato deverá constar o prazo da entrega das obras e as condições e formas de sua eventual prorrogação.". Conclui-se, pois, não ter havido abuso nas previsões contratuais de conclusão da obra, neste sentido colaciono julgado: "APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL- ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL- CULPA DA CONSTRUTORA- COMPROVAÇÃO- CLAUSULA DE TOLERÂNCIA- VALIDADE- MULTA MORATÓRIA POR INVERSÃO OU ANALOGIA- DEVIDA- TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA- DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANOS MATERIAIS- DEVIDOS NO PERÍODO DO ATRASO - DANOS MORAIS- DEVIDOS - QUANTUM FIXADO RAZOÁVEL. É legítima a estipulação de prazo de carência de 180 dias para a entrega do imóvel em construção, contada do término do prazo de entrega originalmente ajustado. (...)." (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.064398-7/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/0016, publicação da súmula em 19/12/2016). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. PRAZO RAZOÁVEL E TOLERÁVEL. TAXA CONDOMINIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. 1. De acordo com o entendimento jurisprudencial, mostra-se razoável e justo previsão de cláusula que prorroga o prazo contratual por mais 180 (cento e oitenta) dias, não se demonstrando, a princípio, abusiva e lesiva aos direitos do consumidor. 2. Se a taxa condominial é cobrada por outra requerida que não a agravada, falta interesse processual a esta para litigar a respeito desse ponto e que, por isso, não pode ser conhecido. 3. Agravo conhecido e provido em parte. À unanimidade. (2015.03725063-96, 151.782, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-09-28, Publicado em 2015-10-05). (Grifei) Desse modo, mantenho a decisão de piso para considerar válidas as cláusulas 9.1.1, 9.4 e 9.5 do contrato. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pelo autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada. DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO tanto os recursos interpostos pelas rés ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A como ao Recurso Adesivo do autor MARCELO ROCHA MARTINS e mantenho a sentença tal como lançada nos autos. P. R. I. C. Belém/PA, 18 julho de 2018. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
(2018.02880095-49, Não Informado, Rel. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2018-07-20, Publicado em 2018-07-20)
Ementa
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0063437-67.2013.8.14.0301 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE/APELADO: ESPERANÇA INCORPORADORA LTDA e AGRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A APELADO/APELANTE: MARCELO ROCHA MARTINS RELATORA: DESA. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÕES CÍVEIS. ATRASO DE OBRA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A CONSTRUTORA AO PAGAMENTO DE LUCROS CESSANTES NOMONTANTE DE R$ 4.000,00 MENSAIS E DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 10%. NU...
PROCESSO N° 0009927-33.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NOBERTO CORREA DE MEDEIROS, contra o despacho proferido pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, que, nos autos da Execução da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização (proc. n° 0014541-35.2011.8.14.051), no qual considerando a admissão de incidente de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, suscitado pelo Estado do Pará, em face do inciso IV, do art. 48, da Constituição Estadual, e da Lei Estadual nº 5.652/91, que dispõe acerca do adicional de interiorização de militares estaduais, determinou o sobrestamento do processo originário, pois envolve a temática do adicional de interiorização, de forma a evitar eventuais decisões conflitantes. Inconformado, o autor interpôs recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO, defendendo a reforma da decisão, alegando em suas razões recursais, em suma: [1] que a decisão afronta o disposto no artigo 5°, inciso XXXVI da Constituição Federal e o artigo 6° da Lei de Introdução as Normas do Direito Brasileiro, afirmando que a decisão transitou livremente em julgado, tornando-se um ato jurídico perfeito, imutável e indiscutível no tocante ao reconhecimento a percepção pelo policial militar, lotado no interior do estado, do adicional de interiorização; [2] alega que não houve o cumprimento pelo agravado da sentença condenatória; [3] argumenta a violação a segurança jurídica e ao direito adquirido; [4] sustenta que o STF possui entendimento de que declarada inconstitucional uma norma em controle concentrado, esta decisão não teria o condão de, por si só, desconstituir uma decisão anterior transitada em julgado em que se aplicou a lei declarada inconstitucional. Cita jurisprudências. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do recurso, para fins de determinar o prosseguimento da ação originária. Coube-me a relatoria do feito por distribuição. (fl. 182) Às fls. 186, consta despacho determinando o sobrestamento do presente feito, em cumprimento ao determinado pelo Excelentíssimo Presidente desta Corte, que determinou a suspensão dos processos em curso no Estado do Pará, que discutam acerca do ¿direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais¿. Irresignado o agravante interpôs o presente agravo interno, alegando a necessidade de reconsideração da decisão, pois a ação de cobrança já transitou em julgado, estando em fase de execução de sentença. Afirmou ainda, que propôs o recurso de agravo de instrumento em face da decisão do juízo de primeiro grau em sobrestar o feito, alegando a necessidade de unicidade de entendimento. Requereu ao final, o conhecimento do agravo interno, para tornar sem efeito o sobrestamento do presente recurso, e no mérito, reformar a decisão do juízo de primeiro grau que havia determinado o sobrestamento do feito. É o relatório. DECIDO. Ab initio, chamo o processo à ordem para tornar sem efeito o despacho de fl. 200, considerando que a deliberação de sobrestamento dos feitos de adicional de interiorização se refere aos processos em fase de conhecimento, que não é o caso dos autos, conforme decisão de fls. 166, proferida em sede de cumprimento de sentença. Assim prejudicada a análise do agravo interno de fls. 187/201. Isto posto, passo a análise do Agravo de Instrumento. De pronto, verifico óbice intransponível ao conhecimento deste recurso, pelas razões que passo a expor. Compulsando os autos, verifico que é caso de não conhecimento do agravo de instrumento oposto, em razão do não preenchimento dos requisitos de admissibilidade do presente recurso, nos termos do que determina o art. 1.015, do CPC/2015. Conforme relatado, cinge-se a irresignação recursal quanto ao despacho proferido pelo juiz ¿a quo¿ que determinou o sobrestamento de ação originária que envolvam a temática do adicional de interiorização, de forma a evitar eventuais decisões conflitantes, tendo por fundamento a admissão do incidente de inconstitucionalidade arguido pelo Estado do Pará, nos autos da Apelação n° 0014123-97.2011.814.0051, distribuído sob a relatoria da Exma. Desa. Luzia Nadja Guimarães Nascimento. Constata-se que a matéria em questão não se encontra presente no rol taxativo das hipóteses do art. 1.015, do CPC/2015, in verbis: ¿Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário¿ Na hipótese dos autos, consigno que apesar do juiz singular ter identificado o ato impugnado como decisão interlocutória, na verdade trata-se de mero despacho, ante a total ausência de cunho decisório. Dito isso, verifica-se que o agravante impugna, via a interposição de agravo de instrumento, um ato que tem natureza de despacho, por não ter conteúdo decisório, pois apenas determina o sobrestamento do feito até a decisão desta E. Corte de Justiça acerca do incidente de inconstitucionalidade, acima citado, desta forma, não se tratando de decisão judicial, não cabe a oposição do presente recurso. No sentido do explanado, transcrevo a orientação do Colendo Superior Tribunal de Justiça acerca do não cabimento do recurso de agravo de instrumento contra despacho que determina o sobrestamento, por não possuir cunho decisório, senão vejamos: ¿PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL CONTRA SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE UM DOS TEMAS DO RECURSO ESPECIAL ENCONTRAR-SE AFETADO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU DE CONTEÚDO DECISÓRIO. 1. Recurso especial que veicula controvérsia envolvendo questão de mérito afetada ao rito dos recursos repetitivos previsto no art. 543-C do CPC. 2. De acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, descabe a interposição do agravo regimental em face de despacho que se reserva simplesmente a determinar o sobrestamento do feito pelo fato de a questão encontrar-se afetada ao rito do art. 543-C do CPC, seja porque inexiste previsão legal, seja por não ostentar conteúdo decisório. 3. Agravo regimental não conhecido. ( AgRg no REsp 1.368.983¿SE , Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12¿02¿2015, DJe 03¿03¿2015) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.DESPACHO DE SOBRESTAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 543-B, § 1º, DO CPC. ATO JUDICIAL SEM CARGA DECISÓRIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. ART. 504 DO CPC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. 1. O despacho da presidência do Tribunal a quo que determina o sobrestamento do feito com supedâneo no § 1º dos art. 543-B ou 543-C do CPC não tem cunho decisório, pois nada decide sobre o juízo de admissibilidade ou de mérito do recurso excepcional interposto: Precedentes: AgRg no Ag 1.277.178¿RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 27¿10¿2010; AgRg no Ag 1.223.072¿SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18¿03¿2010; AgRg no Ag 1.268.518¿SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 24¿08¿2011. 2. O ato impugnado, portanto, tem natureza de despacho (art. 162, § 3º, do CPC), já que não decide nenhum incidente do processo, mas, apenas, dispõe sobre sua tramitação, e, por isso, não está sujeito a recurso, nos termos do art. 504 do CPC. 3. O direito de o recorrente interpor o vindicado agravo interno está relacionado com o prejuízo decorrente de decisão que, por ocasião do julgamento de admissibilidade ou de mérito do recurso sobrestado (art. 543-B, § 3º, do CPC), vier a aplicar a tese sufragada com repercussão geral de forma equivocada no caso concreto (STF, QO no AI 760.358-7¿SE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJ 12¿2¿2010; STJ, QO no Ag 1.154.599¿SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe 12¿05¿2011), o que ainda não ocorreu na espécie. 4. Recurso ordinário não provido. (RMS 37.013¿RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23¿3¿2012)¿ E ainda: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DESPACHO QUE DETERMINOU A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ ULTERIOR DECISÃO DOS ACLARATÓRIOS OPOSTOS EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO RESP 1.361.800/SP - IRRESIGNAÇÃO - DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO - NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA DO ART. 504, DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AR - 1232460-8/01 - Chopinzinho - Rel.: José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - - J. 04.02.2015) No mais, vale ressaltar que, recentemente, a Presidência desta E. Corte de Justiça comunicou a todos os seus Desembargadores componentes, que foram encaminhados aos Tribunais Superiores, os recursos representativos de controvérsia (proc. n.º0046013-46.2012.814.0301 e n.º0000494-35.2011.814.0003), que discutem acerca do "direito à incorporação do adicional de interiorização aos proventos da reserva remunerada dos militares estaduais", tendo sido determinada a SUSPENSÃO dos processos em curso no Estado do Pará, que versem sobre essa questão, com base no art. 1.036, §1º, do CPC. Portanto, considerando o rol taxativo do art. 1.015, do CPC/2015, observo que o presente recurso não tem como ser conhecido, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses do cabimento do agravo de instrumento elencadas no dispositivo supramencionado. Por conseguinte, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/15[1], incumbe ao relator o não conhecimento de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta inadmissibilidade na espécie, nos termos dos artigos 932, III c/c 1.015, ambos do CPC/2015. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. P. R. I. Belém (PA), 12 de julho de 2018. Desembargadora Ezilda Pastana Mutran, Relatora
(2018.02800073-40, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-07-16, Publicado em 2018-07-16)
Ementa
PROCESSO N° 0009927-33.2017.8.14.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSÉ NOBERTO CORREA DE MEDEIROS, contra o despacho proferido pelo D. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Paragominas, que, nos autos da Execução da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização (proc. n° 0014541-35.2011.8.14.051), no qual considerando a admissão de incidente de inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, suscitado pelo Estado do Pará, em face do inciso IV, do art. 48, da Constituição Estadual, e da...
Processo nº 0011798-83.2017.814.0005 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Altamira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira Procurador-Geral de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA, por entender que é do JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE ALTAMIRA a competência para processar e julgar o feito, haja vista não estarem preenchidas nenhumas das hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum. Encaminhado, pelo Tribunal do Estado do Mato Grosso, os autos de apuração de crime ambiental, no qual se constatou que a venda ilegal de madeira ocorreu na sede da empresa investigada, situada no município de Altamira, no Estado do Pará, os autos foram devidamente distribuídos ao Juízo do Juizado Especial Criminal Ambiental de Altamira, que, ao verificar a ocorrência infrutífera de duas diligências para citar o acusado para audiência preliminar (procedida através de Carta Precatória, ainda pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira/PA, conforme fls. 48 e 57), entendeu que como o autor do fato não foi encontrado, o processo deveria ser encaminhado ao Juízo comum (art. 66, § único, da Lei 9.099/95), conforme fls. 72/72-v. Por seu turno, o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, discordando do entendimento supra, às fls. 74/74-v, por entender que não foram preenchidas as hipóteses que autorizam a remessa dos autos ao juízo criminal comum, suscitou o presente conflito de negativo de competência. Distribuídos inicialmente o processo neste e. Tribunal de Justiça, coube a Relatoria ao Exmo. Des. Milton Augusto de Brito Nobre que, em virtude de estar respondendo pela presidência do TJPA no período de 01 a 04 de agosto do corrente, foi procedida nova distribuição, na data de 06/08/2018, cabendo a mim relatar o presente feito, o qual foi recebido em meu Gabinete no dia 08/08/2018. Em 09 de agosto de 2018 determinei vista ao Procurador Geral de Justiça para análise e parecer, tendo o eminente Dr. Luiz César Tavares Bibas, Procurador Geral de Justiça, às fls. 72/783/856, manifestado-se pela procedência do Conflito, para ser declarada a competência do Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira para processar e julgar o feito. É o relatório. DECIDO Versam os presentes autos sobre a competência para processar e julgar o feito, uma vez que o Juízo da Vara do Juizado Criminal de Altamira declinou de sua competência para atuar no processo, haja vista a alegada impossibilidade da citação do autor do delito, e encaminhou os autos ao juízo comum, sendo distribuído ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira, sendo que este, por sua vez, entendendo de modo diverso, suscitou o presente Conflito Negativo de Jurisdição (fls. 74/74-v). Apesar de ser entendida como absoluta a competência dos Juizados Especiais Criminais, a mesma poderá ser declinada ao juízo comum quando o autor do fato não for encontrado para ser citado, conforme reza o artigo 66, parágrafo único da Lei 9.099/95. ¿Art. 66. A citação será pessoal e far-se-á no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado. Parágrafo único. Não encontrado o acusado para ser citado, o Juiz encaminhará as peças existentes ao Juízo comum para a adoção do procedimento previsto em lei.¿ O Enunciado nº 64 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE, orienta no sentido de somente após verificada a impossibilidade de proceder a citação é que se deverá encaminhar os autos ao Juízo comum. ¿Enunciado nº 64 do FONAJE: Verificada a impossibilidade de citação pessoal, ainda que a certidão do Oficial de Justiça seja anterior à denúncia, os autos serão remetidos ao juízo comum após o oferecimento desta.¿ Apesar da existência de duas tentativas infrutíferas de citação do autor do fato (fls. 48 e 57), procedidas por meio de oficial de justiça, após ter sido deprecada a diligência, à época, pelo Juízo da comarca de Itaúba/MT ao Juízo de Altamira, por não ter sido o acusado localizado, averiguo que o juízo, ora suscitado, não exauriu todos os meios necessários e legais para se localizar o autor do fato para sua devida citação nos autos, pois verificando que nos autos existiam duas tentativas de citação infrutíferas, procedidas ainda pelo Juízo de Itaúba/MT, determinou o encaminhamento dos autos ao Juízo comum, o que não caberia ainda no caso, pois não tentou localizar o autor por ato próprio de seu Juízo, tentado proceder a citação por qualquer outro meio hábil. Assim, verifico que não se pode pular uma fase do procedimento sem exaurir por completo todas as possibilidades que a lei nos fornece para que seja alcançado o objetivo da norma, devendo o Juiz socorrer-se de tudo que consta na Lei dos Juizados Especiais, incluindo as orientações prescritas nos Enunciados do FONAJE para, só depois tentar aplicar, de forma subsidiária, as disposições do Código de Processo Penal naquilo que não for incompatível com o que foi traçado pela Lei nº 9.099/1995, como consta no artigo 92 da referida lei, vindo, por consequência, ao verificar infrutíferas tentativas de citação procedidas inicialmente por um juízo deprecante, à época, a deslocar sua competência para o Juízo comum, para que a citação possa ser procedida via edital, que é meio inidôneo para o rito sumaríssimo. Dessa forma, concluo que a competência para o julgamento do presente feito é do Juízo Suscitado, in casu, da Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira. Por todo o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, julgo procedente o conflito, e via de consequência, declaro competente a Vara do Juizado Especial Criminal da Comarca de Altamira, ora Suscitado, para processar o feito. P.R.I. Belém, 27 de agosto de 2018. Desembargador RAIMUNDO HOLANDA REIS Relator
(2018.03481370-36, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PENAL, Julgado em 2018-08-28, Publicado em 2018-08-28)
Ementa
Processo nº 0011798-83.2017.814.0005 Órgão Julgador: Seção de Direito Penal Recurso: Conflito Negativo de Competência Comarca de Origem: Altamira Suscitante: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira Suscitado: Juízo de Direito da Vara do Juizado Especial Criminal de Altamira Procurador-Geral de Justiça: Dr. Luiz César Tavares Bibas Relator: Des. Raimundo Holanda Reis DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA, por enten...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO.. ANULAÇÃO DO CERTAME. AUTOTUTELA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Precedentes do STJ.
2. Há direito liquido e certo apto a justificar a impetração de mandado de segurança quando houver controvérsia jurídica quanto a existência de ilegalidade ou de abuso de poder cometido por autoridade, não se exigindo a manifestação certa e inquestionável de um direito subjetivo outorgado pelo ordenamento jurídico e desde que não haja discussão quanto aos fatos, seja porque incontroversos, seja porque documentados.
3. A Administração Pública tem o poder de anular seus próprios ato, de ofício, quando eivados de ilegalidade, conforme entendimento consubstanciado no enunciado Sumular nº 473 do Supremo Tribunal Federal. Todavia, a possibilidade de revisão de seus próprios atos quando viciados ou por conveniência e oportunidade não a autoriza a desconsiderar situações constituídas que repercutam no âmbito dos interesses individuais dos administrados sem a observância do devido processo legal (RE 594296/ STF – repercussão geral).
4. Para que os candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital tenham direito à nomeação é necessária a presença cumulativa de dois requisitos: (i) o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior e (ii) ficar configurada hipótese de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato (RE 837311/STF - repercussão geral).
5. No caso dos autos, a impetrante não indicou o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior. Há, portanto, mera expectativa de direito de ser nomeada. É dizer, o concurso público no qual a impetrante/apelada fora aprovada fora do número de vagas não gerou efeitos concretos na sua esfera de direito. Não há, desta forma, qualquer irregularidade no procedimento de anulação do concurso público para provimento de cargos públicos do adotado pelo Município de Rio Grande do Piauí, não havendo que se falar em violação aos princípios de ampla defesa e contraditório.
6. Apelação não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002351-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/08/2018 )
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. EXPECTATIVA DE DIREITO. AUSÊNCIA DE EFEITO CONCRETO.. ANULAÇÃO DO CERTAME. AUTOTUTELA. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. NULIDADE. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A ausência de intimação do Ministério Público, por si só, não enseja a decretação de nulidade do julgado, a não ser que se demonstre o efetivo prejuízo para as partes. Precedentes do STJ.
2. Há direito liquido e certo apto a justificar a impetração de mandado de segurança qu...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si,\' mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação de Cobrança restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.007019-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão...
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º DA LEI DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Nº 1.403/93. REAJUSTE EQUIPARADO AOS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Não se aplica os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC/15).
2. A paridade se dá em relação às vantagens e benefícios de caráter genérico, e não em relação aos condicionados ao exercício efetivo de determinada função.
3. Da leitura dos arts. 3º e 4º da Lei Municipal Nº 1.403/93, depreende-se que a Gratificação de Produtividade Fiscal será atribuída restritamente ao Fiscal de Renda que desempenhar funções em regime de tempo integral com dedicação exclusiva e corresponderá a “7% (sete por cento), a incidir sobre o somatório da arrecadação das seguintes receitas: Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), Taxas de Licença, Licença Ambiental, Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), Dívida Ativa, Laudêmios, Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos a Qualquer Título por ato oneroso, de Bens Imóveis (ITBI), Juros e Multas, em partes iguais entre os Fiscais e Renda do Município”.
4. Assim, o regime da integralidade e paridade não garante ao apelante o direito à incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal aos seus proventos. Com mais razão, o recorrente não possui direito ao reajuste do benefício de forma equiparada aos servidores ativos.
5. No caso, o requerente/apelante possui direito ao recebimento do aludido benefício por força do 5º da Lei Municipal Nº 1.403/93 e não em razão do direito a integralidade e paridade. Com efeito, aos que passam à inatividade, a legislação municipal prevê o direito de incorporação da Gratificação de Produtividade Fiscal, cujo valor corresponderá “a média das Gratificações de Produtividade Fiscal obtidas nos últimos 06 (seis) meses anteriores ao pedido de aposentadoria”.
6. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003250-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE PARNAÍBA – PI. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. ART. 5º DA LEI DO MUNICÍPIO DE PARNAÍBA Nº 1.403/93. REAJUSTE EQUIPARADO AOS SERVIDORES ATIVOS COM BASE NO DIREITO À PARIDADE E INTEGRALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSOS PROVIDOS.
1. Não se aplica os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública em razão da indisponibilidade do interesse públ...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes aduzem a existência de desvio de finalidade na realização do certame, ao passo que o referido seletivo constituiu forma de contratação barata, em caráter temporário, visto ter selecionado por processo seletivo simplificado equiparado a concurso público de provas e títulos, para a admissão de efetivo da policia militar, na medida em que passaram por curso de formação na mesma escola e com a mesma carga horária e conteúdo dos militares efetivos.2Ressalto que quando da decisão monocrática o relator abe enfatizar que nesta fase processual o Relator apenas apreciou se estão presentes os requisitos para suspensão da decisão, postergando-se o mérito para o julgamento final, sendo observado a probabilidade do direito e a fumaça do bom direito.3.Como é cediço, após a Constituição Federal de 1988, o acesso ao serviço público passou a ser mediante aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, nos termos do seu art. 37, II, salvo para os cargos de livre nomeação e exoneração.4 Os agravantes não foram aprovados em concurso público para ocupar cargo efetivo, mas função pública, de caráter precário, transitório, não tendo direito à reintegração no cargo. Não consta nos autos ainda a comprovação de perseguição e humilhação ao qual aduzem estarem sendo submetidos.5. Ademais não é possível neste recurso a incursão em matérias que não são objeto da decisão citada, na medida em que se trata de decisão interlocutória de cognição não exauriente a qual não abarca todo o objeto da lide, como a que atine aos direitos trabalhistas, vez que a decisão combatida não engloba a discussão acerca de tais direitos, apenas no que pertine às contrações e demissões e, assédio moral.6.Entendo não estarem previstos os motivos da atribuição do efeito suspensivo, qual seja a fumaça do bom direito ou indício de abuso de direito, conheço e nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão impugnada.7. Agravo improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010863-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19/09/2017 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIÇO AUXILIAR TEMPORÁRIO DA PM/PI. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Os agravantes aduzem a existência de desvio de finalidade na realização do certame, ao passo que o referido seletivo constituiu forma de contratação barata, em caráter temporário, visto ter selecionado por processo seletivo simplificado equiparado a concurso público de provas e títulos, para a admissão de efetivo da policia militar, na medida em que passaram por curso de formação na mesma escola e com a mesma carga horária e conteúdo dos militares efetivos.2Ressalto que quando da decisão monocr...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1) Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento dos direitos decorrentes do contrato de trabalho. 1 2) Entretanto, o contrato de trabalho celebrado com a Administração Pública sem a prévia aprovação do trabalhador em concurso público é nulo. Isto é o que textualmente dispõe o artigo 37, II, § 2°, da Constituição. 2 3) Por outro lado, não se pode perder de vista que muitos dos direitos decorrentes da relação de trabalho encontram-se catalogados na Constituição (art. 7o), ocupando a elevada posição de direitos fundamentais.3 E, frente a essa perspectiva, assume especial relevo a dupla posição ocupada pelo Estado, como garante do cumprimento e do respeito aos direitos fundamentais e como empregador. Realmente, se ao ocupar a primeira posição, cabe ao Estado não só respeitar os direitos fundamentais, mas também fazê-los respeitados, dele não se pode esperar outra conduta quando atuar como empregador. Nulidade do contrato de trabalho por infringência do artigo 37, inciso II, da Constituição não é sinônimo de apropriação da força e do suor do trabalhador, nem de convalidação da fraude a direitos fundamentais em benefício das finanças do Estado. 4) Por essa razão, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal Superior do Trabalho têm se posicionado no sentido de reconhecer que o servidor contratado sem concurso tem direito ao salário pelos serviços prestados (saldo de salário, férias, décimo terceiro salário) e FGTS. 5) A Suprema Corte entendeu que não conceder o FGTS ao trabalhador irregularmente contratado pela Administração Pública seria interpretar a Constituição em seu desfavor, pois a norma que estabelece o concurso público visa dar maior segurança aos administrados, assegurando, entre outros direitos, a igualdade e a impessoalidade, mas não permitir que a Administração utilize desta norma em detrimento do trabalhador, realizando contratações irregulares e tolhendo dos administrados assim contratados os direitos sociais do trabalho, os quais, inclusive, são fundamentos da Lei Maior (art. 1o, IV, da CF/88). 6) Ressalte-se, por outro lado, que tem razão o apelante ao afirmar que o apelado realizou descontos previdenciários sobre sua remuneração, mas não efetuou o repasse ao órgão previdenciário, (INSS) - docs. fls. 09/19. 7) Entretanto, a ilicitude da conduta do Estado do Piauí reside em momento posterior ao desconto da contribuição previdenciária, posto não ter efetuado o repasse dos valores descontados ao órgão previdenciário, em desobediência ao artigo 30, i, b, da Lei n° 8.212/1991. Ocorre que, uma vez efetuado o desconto da parcela devida pelo trabalhador a título de INSS, tal valor passa a ser de titularidade do INSS, deixando de integrar o patrimônio do empregado/servidor. Cabe, portanto, somente à União o direito a perceber os montantes descontados do trabalhador e não recolhidos à previdência. Em tal sentido o artigo 39 da Lei n.o 8.212/1991. 8) Como se vê, no que se refere ao dever do recorrido de repassar os valores à Autarquia Federal (INSS), o cumprimento dessa obrigação só poderá ser cobrado por aquele órgão, via ação própria destinada a esse fim, ou seja, é inviável a devolução ou restituição ao recorrente de todas as contribuições previdenciárias na forma postulada. 9) Improcedente, assim, o pedido de restituição dos valores descontados a título de INSS. 10) Diante do exposto e o mais que nos autos constam, VOTO pelo conhecimento e PARCIAL
PROVIMENTO DO APELO, tão somente para reconhecer o direito do
recorrente ao pagamento do serviço efetivamente trabalhado (saldo
de salário, férias, décimo terceiro salário), com juros de 01% (um por
cento) ao mês e correção monetária, a incidirem da data da
publicação deste decisum, bem como reconhecer o direito do
recorrente ao FGTS. 11) O Ministério Público Superior deixou de
opinar, ante a ausência de interesse público a justificar sua
intervenção.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007234-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/07/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DE SALÁRIO E AO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DA SUPREMA CORTE BRASILEIRA. 1) Prática comum por parte da Administração Pública nas esferas federal, estadual e municipal, a contratação de trabalhadores sem a prévia aprovação em concurso público enseja uma onda de ações judiciais, tendo por objeto o reconhecimento da respectiva relação de emprego, bem como o pagamento...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afetos à criança e ao adolescente que deixou de ser assistido pelo Estado, diante de insuficiência financeira de seus pais, consoante inciso IV do art. 148. do ECA, alhures transcrito, conforme se extrai dos precedentes abaixo colacionados.
II- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido que o funcionamento do Sistema Único de Saúde (SUS) é de responsabilidade solidária da União, Estados-membros e Municípios, de modo que quaisquer destas entidades têm legitimidade ad causam para suportar vertente judicial que vindique o acesso à medicação por pessoas desprovidas de recursos financeiros.
III- Isto porque, o Sistema Único de Saúde (SUS) é integrado e não simplesmente fracionado pelos aludidos entes políticos, consoante atesta os arts. 196 e 198, §1º, da CF.
IV- A liminar concedida nos autos da Ação Originária contra a Fazenda Pública, não só é possível como necessária, e que, a pretensão inicial da Apelada, trata-se de direito constitucionalmente garantido como, restou configurados os requisitos essenciais a concessão da tutela antecipada.
V- O direito a saúde abrange não apenas o direito de perceber medicamentos indispensáveis, mas, também, o direito de perceber alimentação, notadamente quando se trata de alimentação especial, isso porque, a Lei Federal nº. 8.080/90 (dispõe sobe as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências) inclui a alimentação como fator determinante e condicionante da saúde.
VI- Em arremate, não merece vingar a vetusta tese da reserva do possível, argüida de forma genérica, lacônica e abstrata, desvencilhada da expressão in concreto da impossibilidade do adimplemento financeiro pela entidade pública, nos termos do entendimento sumulado deste Tribunal de Justiça, na Súmula nº 01.
VII- Ademais, a saúde é um direito de natureza subjetiva pública, devendo ser garantida pelo Estado, mediante condutas positivas e, a partir dessa premissa, e, através de inúmeras demandas judiciais hodiernamente em trâmite nos tribunais pátrios, pleiteando o fornecimento de medicamentos, alimentos, exames ou tratamentos de saúde, constatando-se que o cidadão deseja a concretização, por meio do Poder Judiciário, de direitos fundamentais previstos na Constituição da República.
VIII- Recurso conhecido e improvido.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013527-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/06/2017 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA MATERIAL E FUNCIONAL DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEIÇÃO. SÚMULAS Nº 02 E 06 DO TJPI. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- É pacífico o entendimento da competência das Varas da Infância e da Juventude para conhecer e processar quaisquer ações civis fundadas em interesses afeto...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, ex vi do art. 5º, inciso XXXV da CF. 2. O direito vindicado pelos Apelados consistente no pagamento de adicional por tempo de serviços, consubstanciando-se em obrigação de trato sucessivo e, como tal, não foi atingido pela prescrição em si, mas somente atingidas pela prescrição as prestações vencidas antes do prazo quinquenal. 3. Os Apelados ingressaram em juízo com ação de Cobrança restringindo-se a celeuma quanto ao pagamento da diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, atualizado a partir da vigência da Lei Complementar nº 33/2003. 4. Por disposição do artigo 2º, inciso XI, da Lei Complementar nº 33/2003, restou extinta a vinculação de qualquer vantagem remuneratória ao vencimento do servidor público do Estado do Piauí. Porém, essa mesma, em seu art. 3º, estipula que “Os valores pecuniários legalmente percebidos, na data da publicação desta lei, pelos servidores públicos civis, a título de vantagem remuneratórias, continuará a ser pagos, sem nenhuma redução, a partir da data da vigência desta lei”. Com efeito, as vantagens auferidas pelos servidores públicos desde a data da edição dessa lei ficam resguardadas. Aliás, pela Lei Complementar Estadual nº 13/1994 – Estatuto do Servidor Público do Estado do Piauí, restam asseguradas tais vantagens. 5. Dos autos verifica-se que os Apelados têm direito ao pagamento diferença da Gratificação do Adicional por Tempo de Serviço, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, Isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. 6. A sentença recorrida foi proferida em obediência às regras de direito material e processual pertinentes à matéria discutida na ação, de sorte que o Recorrente não trouxe elementos capazes de embasar a reforma dessa decisão. 7. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e improvidos por votação unânime.8. O Ministério Público Superior deixou de oferecer parecer ante a ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DIREITO ADQUIRIDO. AUMENTO DE VENCIMENTO A SERVIDOR PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. 1. A pretensão dos autores/apelados, na forma deduzida na peça de ingresso, diz respeito a revisão de adicional de tempo de serviço. Assim, o interesse processual enquanto condição da ação se revela quando a parte busca a via judicial para alcançar a tutela pretendida, sendo que a lei não exclui da apreciação do Poder Judiciário lesão...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O art. 113 § 1º, do CPC, admite a possibilidade de limitação do número de litigantes com o desmembramento dos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Assim, evidenciada a existência de situações fáticas e jurídicas idênticas, sendo o objeto essencialmente de direito que dispensa instrução probatória, a formação do litisconsórcio é recomendada como meio de ofertar às partes uma rápida prestação jurisdicional. No caso dos autos os Apelados, todos servidores públicos estaduais, ingressaram com a ação pleiteando o reconhecimento do direito de receberem a soma das diferenças do adicional de tempo de serviço, em razão das disposições contidas na Lei Complementar Estadual nº 33/2003. Trata-se, portanto de matéria exclusivamente de direito, uma vez que a pretensão dos autores deriva do mesmo fundamento jurídico, de forma que se torna legítima a formação do litisconsórcio facultativo ativo. Por outro lado, o Apelante sustenta a ocorrência de prescrição do fundo do direito invocado pelos autores. No entanto, tratando-se aqui de uma relação jurídica de trato sucessivo, só se consideram fulminadas pela prescrição quinquenal as prestações vencidas antes do lustro anterior à propositura da ação. No mérito recursal, a celeuma se restringe ao pagamento do adicional por tempo de serviço à base de 3% (três por cento), relativo ao adicional de tempo de serviços regularmente concedido aos apelados. Os autos atestam que os Apelados têm direito à percepção da gratificação, porquanto se trata de direito consolidado e consumado, isso por força da garantia constitucional do direito adquirido. Recurso conhecido e improvido, por votação unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006032-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. FORMAÇÃO LITISCONSORCIAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. O art. 113 § 1º, do CPC, admite a possibilidade de limitação do número de litigantes com o desmembramento dos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. Assim, evidenciada a existência de situações fáticas e jurídicas idênticas, sendo o objeto essencialmente de direito que dispensa instrução probatória, a formação do litisconsórcio é recomendada como meio de ofertar às partes uma...
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. REEJIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
II- Preliminar de necessidade de citação dos litisconsortes passivos necessários afastada.
III- Não restam dúvidas de que a Administração Pública deixou de nomear o Impetrante, aprovado dentro do número de vagas, para o cargo de professor permanente, cuja vaga foi ofertada pelo Edital nº 003/2014, para nomear candidatos aprovados em concurso de Processo Seletivo Simplificado do Edital nº 010/2015, publicado posteriormente e em quantidade suficiente para alcançar o direito do Autor, que se encontrava na 7ª (sétima) ordem de colocação para a 16ª GRE, razão pela qual faz jus à segurança pleiteada.
IV- O supracitado Edital nº 010/2015, bem como pedidos idênticos ao examinado, foram objetos de análise do Pleno deste TJPI, no Mandado de Segurança Nº 2015.0001.007583-0, que entendeu que: “o Estado do Piauí não atendeu o requisito legal que autoriza a realização de processo seletivo simplificado, para contratação de profissionais temporários, qual seja, o ato motivado que justifique a necessidade da administração para essas contratações temporárias.”
V- Nessa diapasão, há de se destacar que a Lei Estadual nº 5.309/2003, em seu art. 3º, §1º, I, II e II, exige que o Estado do Piauí, ao realizar um processo seletivo simplificado para a contratação de pessoal, sem a realização de concurso público, apresente uma proposta fundamentada, com a comprovação de sua necessidade, o período de duração, o número de pessoas a serem contratadas e a estimativa de despesas, que justifiquem a necessidade do órgão ou entidade dessas contratações, o que não foi feito pelo Impetrado.
VI- Como se vê, não há qualquer justificativa que demonstre se tratar de atividade eventual, tampouco está comprovado nos autos o excepcional interesse público, de modo a justificar 06 (seis) contratações precárias, além disso, havia candidatos aprovados em concurso público vigente, que não poderiam ser preteridos pela contratação temporária
VII- Logo, restando comprovada a existência de contratação irregular de funcionários para exercer o mesmo cargo para o qual a Impetrante obteve aprovação em concurso público, fica plenamente demonstrada a real e imediata necessidade do preenchimento do referido cargo público, deixando a nomeação de ser ato discricionário da Administração Pública, tornando-se ato administrativo vinculado.
VIII- Cumpre destacar, ainda, que não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente.
IX- A respeito, é oportuno salientar que o STJ tem entendido que a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária antes da divulgação de concurso público afasta a conveniência da Administração como fator de limitação à nomeação dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, haja vista que a questão orçamentária não se mostrou como empecilho para a contratação de servidor a título precário, não podendo, assim, figurar como óbice à nomeação de candidato concursado.
X- Logo, não restam dúvidas acerca da existência de verbas orçamentárias para o pagamento dos servidores futuramente nomeados, haja vista já haver o pagamento de servidores contratados irregularmente, não prosperando a tese sustentada pelo Estado do Piauí, consoante entendimento dimanado neste Tribunal de Justiça, inclusive da relatoria dos membros desta 1ª Câmara de Direito Público.
XI- Por fim, é válido destacar que este Poder Judiciário, ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos ora examinados, circunstância plenamente válida e legítima, atua no limite de sua competência, razão pela qual não há que se falar em violação ao princípio da separação dos Poderes, consagrado no art. 2º, da CF/88, vez que a questão sub examini ultrapassou o âmbito da discricionariedade do Poder Executivo.
XII- Noutro ponto, não prospera o argumento de ausência de direito subjetivo à nomeação, ante a inexistência de cargos vagos, em decorrência de sua extinção pela Lei Estadual nº 6.772/2016, haja vista que “a situação justificadora ora invocada, qual seja, a superveniência de lei estadual que fixou novo quadro de pessoal extinguindo diversos cargos, não apresenta de forma cumulativa as características de “superveniência”, “imprevisibilidade”, “gravidade” e “necessidade”, requisitos necessários para caracterizar situação excepcional”, entendimento comungando no julgamento do Mandado de Segurança nº 2016.0001.004388-2, da Relatoria do Des. Oton Mário José Lustosa Torres, julgado em 18.05.2017, pela 4ª Câmara de Direito Público.
XIII- Por conseguinte, sobressai incontroverso que o Impetrante possui direito líquido e certo à sua imediata nomeação, haja vista que, reitere-se, trata-se de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no Edital do Concurso Público, as quais, comprovadamente, estão sendo supridas por pessoas contratadas sob o viés da precariedade e em burla às normas legais e editalícias aplicáveis ao caso em comento.
XIV- Segurança concedida.
XV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.009689-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/08/2017 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINAR DE PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO. REEJIÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DAS VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I- Em decorrência do julgamento simultâneo do mérito do mandamus, cujos argumentos expendidos no Agravo Interno constituem-se em mera reprodução na contestação apresentada na Ação Mandamental, resta prejudicado o julgamento do agravo interno, razão pela qual nego seguimento ao referido recurso, em face da perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15.
II- Preliminar d...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta e ilegitimidade passiva do Estado não acolhidas. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde.
3. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos.
4. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
6. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.006364-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 12/05/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS LITISCONSORTES REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA – SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União,...
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PEDRO II REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEGURANÇA CONCEDIDA EM DEFENITIVO.
1. Sendo o SUS composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme disposto nos arts. 196 e 198 da CF/88, a responsabilidade pela prestação do serviço de saúde caberá a cada um deles, de forma solidária. Incompetência absoluta não acolhida. Inteligência das Súmulas 02 e 06/TJPI.
2. Desnecessária a participação da União ou do Município de Teresina no polo passivo, pois com a descentralização da direção do Sistema Único de Saúde em cada esfera do governo torna-se competente a Secretaria Estadual de Saúde.
3. O direito à saúde é dever do Estado em todas as suas esferas e cada ente pode ser demandado individualmente, não sendo apropriado, inclusive, o litisconsórcio na maioria dos casos.
4. A existência do direito líquido e certo foi devidamente analisada por ocasião da concessão da medida liminar, sendo constatado que o pedido foi instruído com os documentos necessários à comprovação do alegado, razão pela qual não há de se falar em inadequação da via eleita.
5. O princípio da reserva do possível não serve de supedâneo à omissão do Estado quando se trata do direito à saúde, notadamente o direito à vida, o qual não pode ser inviabilizado sob o pretexto de incapacidade financeira (Súmula 01, TJ/PI).
6. A garantia dos direitos sociais não pode ficar condicionada ao bel prazer da administração pública, em detrimento da necessidade absoluta de priorizar o direito à saúde ora postulado pelo paciente.
7. Liminar confirmada. Segurança concedida em definitivo, à unanimidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.005685-9 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 03/03/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA – CONSTITUCIONAL - CONCESSÃO DE MEDICAMENTO - PACIENTE PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO, ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO, AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA UNIÃO E DO MUNICÍPIO DE PEDRO II REJEITADAS - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DENEGADA – COMPROVAÇÃO DO ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO - DIREITO FUNDAMENTAL À SAUDE E À PRESERVAÇÃO DA VIDA (ART. 198 DA CF) - RESERVA DO POSSÍVEL E SEPARAÇÃO DOS PODERES – INAPLICABILIDADE – CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA – POSSIBILIDADE – LIMINAR CONFIRMADA - SEG...
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afere-se dos autos, que o impetrante concorreu a 08 (oito) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretária de Saúde – SESAPI, no Município de Teresina-PI, para o cargo de médico cirurgião geral 24h (Edital nº 001/2011), para o município de Teresina-PI, sendo que fora classificado na 18° (décima oitava) colocação do referido certame. Alega o impetrante que foram ofertadas 08 (oito) vagas imediatas e mais 24 (vinte e quatro) vagas posteriores, totalizando 32 (trinta e duas) vagas, no entanto, não fora comprovado tal afirmação, devendo-se considerar tão somente as vagas previstas no Edital do certame em apreço, ou seja, 08 (oito) vagas.
2. Na espécie, apesar do prazo de validade do concurso em deslinde expirar apenas em 20/04/2016, conforme verifica-se às fls. 36 (Diário Oficial de Justiça n° 50 de 17 de março de 2014), vez que fora prorrogado, resta comprovado no feito, às fls. 37/46 a existência de 32 (trinta e dois) funcionários sem vinculo com a SESAPI, contratados precariamente, exercendo as funções inerentes ao cargo de “médico cirurgião 24h” junto à rede hospitalar estadual nesta capital.
3. Demonstrada a contratação irregular pela Administração Pública, inafastável é a necessidade do serviço para a mesma função para a qual foi classificado o impetrante e, por conseguinte, da existência de vagas em quantitativo tal que suficiente para alcançar a posição de sua classificação. Ocorrente a convolação da mera expectativa de direito em direito subjetivo líquido e certo à nomeação, pois.
4. Isso explicitado, verifica-se que o impetrante demonstrou irrefutavelmente a violação ao seu direito líquido e certo e, consequentemente, o surgimento do seu direito subjetivo de ser nomeado para o cargo pretendido, e nele empossado.
5. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.000922-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/08/2016 )
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. MANDADO SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÕES PRECÁRIAS. PRETERIÇÃO DO CANDIDATO APROVADOS EM CERTAME PÚBLICO. PRESENÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Afere-se dos autos, que o impetrante concorreu a 08 (oito) vagas ofertadas em concurso público realizado pela Secretária de Saúde – SESAPI, no Município de Teresina-PI, para o cargo de médico cirurgião geral 24h (Edital nº 001/2011), para o município de Teresina-PI, sendo que fora classificado na 18° (décima oitava) colocação do referido certame. Alega o impetrante que foram oferta...
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL). SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Resta pacificado na jurisprudência pátria que em se tratando de pedido de fornecimento de medicamento Imprescindível à saúde de pessoa hipossuficiente portadora de doença considerada grave, tal como no caso em apreço, a ação poderá ser proposta contra quaisquer dos entes federativos, quais sejam: União, Estado e Município, sendo ambos solidariamente responsáveis (Súmulas nºs 02 e 06 do TJPI); 2. O direito à saúde, estampado, analítica e expressamente, na Carta Magna pátria, é direito fundamental que assiste a todas as pessoas (art. 5º, caput e§ 2º c/c art. 6º, caput), representando consequência constitucional indissociável do direito à vida (direito de 1ª dimensão), o que evidencia que a sua implementação significa garantir o mínimo existencial do ser humano (princípio da dignidade da pessoa humana – art. 1º, III, da Carta Magna); 3. O entendimento jurisprudencial pátrio que vem prevalecendo é no sentido de que, para a aceitação dessa limitação à efetivação da norma constitucional de direito social programático, através da aplicação da teoria da reserva do possível, cabe ao Poder Público comprovar de forma séria e objetiva a inexistência de receita para tal despesa, o que não ocorre no caso em apreço (Súmula nº 01 do TJPI); 4. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de garantir aos mais carentes o acesso a medicamentos indispensáveis à saúde do impetrante, independentemente de constar tal medicamento na lista do SUS, uma vez que não se admite qualquer forma de alegação do Estado para eximir-se de sua responsabilidade, sobretudo em face de já restar comprovado nos autos a real necessidade do medicamento; 5. A mera alegação, pelo Poder Público, de incapacidade financeira, sustentada na teoria da reserva do possível, não pode servir de óbice à concreção dos direitos fundamentais. 6. Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.000666-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 27/10/2016 )
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA (SÚMULAS 02, 06 DO TJ/PI). MEDICAMENTOS ESPECIAIS. FORNECIMENTO GRATUITO. PORTADORES DE MOLÉSTIA GRAVE. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DO CIDADÃO. DEVER CONSTITUCIONAL DO ESTADO (ART. 5º, CAPUT E § 2º C/C ART. 6º E ART. 196, DA CARTA MAGNA). INAPLICABILIDADE DA “TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL”. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA (SÚMULA Nº 01 DO TJ/PI). INEXISTÊNCIA DE...