TJPA 0006977-85.2016.8.14.0000
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006977-85.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ALAN PIERRE CHAVES ROCHA INTERESSADO: MARINES SOUSA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção que, deferiu a liminar pleiteada para determinar que o ESTADO DO PARÁ, via Secretaria Estadual de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providenciasse à requerente a cirurgia requerida, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos senhores Secretário Estadual de Saúde, sem prejuízo de eventual prisão por descumprimento de decisão judicial, nos autos da Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer Com Pedido de Tutela Antecipada, processo nº 0032622-19.2015.8.14.0301, movida por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, ora agravado, em desfavor do agravante. Reproduzo parte dispositiva do interlocutório guerreado: ¿Ante o exposto, defiro o pedido de provimento liminar para determinar que o ESTADO DO PARÁ, via Secretaria Estadual de Saúde, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie à requerente a cirurgia requerida, com a prótese total de quadril não cimentada com superfícies em cerâmica ou, caso o Hospital Regional não esteja realizando o referido procedimento, que seja providenciado em outra localidade por meio de TFD, conforme solicitado à fl. 20 dos presentes autos, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais), a ser suportada pessoalmente pelos senhores Secretário Estadual de Saúde, sem prejuízo de eventual prisão por descumprimento de decisão judicial. Cite-se e intime-se o réu, com urgência, para que tome ciência do inteiro teor desta decisão e para, querendo, contestar os termos da presente ação, sob pena de revelia. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Redenção - PA, 08 de setembro de 2015. JUN KUBOTA Juiz de Direito¿ O agravante sustém seu inconformismo apontando o equívoco laborado pelo togado singular, pelo o que busca o imediato deferimento do efeito suspensivo da decisão alhures guerreada. Por fim, afirma sobre a existência dos pressupostos legais para garantir sua pretensão e consequente alcance de posterior provimento em definitivo do recurso. Juntou documentos. (Fls. 12-25). Neste Juízo ad quem, coube-me o julgamento do feito após regular distribuição em 13/06/2016. É o breve relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do Agravo de Instrumento, pelo que passo a apreciá-lo sob a égide do NCPC - art. 1.019, inciso I. A pretensão do agravante exige a demonstração dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito que quer alcançar, bem como, a decisão que pretende reformar possa lhe causar graves danos ou risco ao resultado útil do processo. (NCPC, art. 995, § Ú). Da análise prefunctória, constato que a hipótese dos autos diz respeito ao direito à saúde, que é consagrado na Norma Constitucional, e visa, sobretudo, a dignidade da pessoa humana, a teor do artigo 196 da CF/88. Em razão disso, deve ser realizado o procedimento cirúrgico na paciente, nos termos da decisão combatida, sob pena de aplicação de multa diária. In casu, a multa por descumprimento de tutela foi aplicada na pessoa do Secretário de Saúde do Estado do Pará. Ocorre que não há como impor ao gestor público a multa prevista nos artigos 500, 536 §1º e 537 do CPC/15, se este não figura como parte no processo, sob pena de violação ao princípio da ampla defesa. Nesse sentido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA CONTRA O ESTADO DE SERGIPE E A FUNDAÇÃO HOSPITALAR DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS TESES VEICULADAS NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 461, §§ 4º E 5º, DO CPC. IMPOSIÇÃO AO AGENTE PÚBLICO QUE NÃO FIGUROU COMO PARTE NO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO DIREITO DE AMPLA DEFESA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1 - O Tribunal de origem, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, não se pronunciou sobre as teses versadas no presente recurso. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ. 2 - Ainda que assim não fosse, o entendimento exposto no acórdão impugnado se amolda à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de afronta ao direito constitucional de ampla defesa. Precedentes. 3 - Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 16/06/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA). Portanto, observo que a decisão combatida merece reparo somente no caso de aplicação da multa a ser aplicada corretamente sobre o Ente Estatal Estado do Pará, em caso de descumprimento da decisão judicial, mantendo, por consequência, os demais termos da decisão de 1ª instância quanto ao valor da multa e a realização do procedimento cirúrgico na paciente. Por todo exposto, CONHEÇO do recurso e DEFIRO PARCIALMENTE o pretendido pelo agravante para que a atribuição de multa recaia sobre o Ente Estatal Estado do Pará, em caso de descumprimento da decisão judicial, até decisão final do recurso perante esta Egrégia Corte. Requisitem-se informações no prazo legal, ao togado de primeira instância. Intime-se a parte Agravada, para, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. (NCPC, art. 1.019, inciso II). Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, a teor do Provimento n° 003-CRMB-TJPA, para os fins de direito. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 28 de junho de 2016. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2016.02442998-95, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-07-11, Publicado em 2016-07-11)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0006977-85.2016.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: REDENÇÃO AGRAVANTE: ESTADO DO PARÁ ADVOGADO: DIEGO LEÃO CASTELO BRANCO- PROCURADOR DO ESTADO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROMOTOR: ALAN PIERRE CHAVES ROCHA INTERESSADO: MARINES SOUSA SANTOS RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES D E C I S Ã O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PARÁ, objetivando a reforma da decisão interlocutória proferida...
Data do Julgamento
:
11/07/2016
Data da Publicação
:
11/07/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO
Relator(a)
:
MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA
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