TJPA 0004758-74.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0004758-74.2013.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: WILLIAM ELOI CORREA DA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ WILLIAM ELOI CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 115/124, objetivando impugnar os acórdãos n. 161.806 e n. 165.489, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. 1 ? Decisão monocrática às fls. 76/77 negando provimento ao apelo, com fundamento no art. 557 do CPC/73. 2 ? Atividade militar exercida nas cidades de Ananindeua e Santa Izabel, após vigência das Leis Complementares nº 027/1995 e nº 072/2010, que, respectivamente, com nova área de abrangência da região metropolitana. 3 ? Região metropolitana e interior do Estado são áreas divergentes conforme estatui legislação brasileira no art. 25, §3º da CF e art. 2º da Lei nº 13.089/2015. 4 ? Inexistência de direito do agravante à concessão do adicional de interiorização. 5 ? Agravo Interno conhecido e negado provimento (2016.02618674-68, 161.806, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-06-30, Publicado em 2016-07-04). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO EM REGIÃO METROPOLITANA DA CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. 1 ? Acórdão nº 161.806 negando provimento a agravo interno. 2 ? Embargos de Declaração alegando existência de omissão quanto à Lei nº 5.652/91. 3 ? Decisão com expressa manifestação sobre a Lei nº 5.652/91. 4 ? Inexistência das hipóteses de cabimento dos embargos, previstas no art. 1.022 do NCPC. 5 ? Embargos de Declaração conhecidos e não providos (2016.03990672-75, 165.489, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-29, Publicado em 2016-10-03). Argumenta a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação do art. 42, §1.º, da CRFB, aduzindo que as Leis Complementares Estaduais n. 027/1195 e n. 072/2010 não se aplicariam aos Militares, que devem, sempre, ser regidos por lei específica, como determina a Lei Maior. Sem preparo, por força da decisão da concessão dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau (fls. 21 e 57) não modificada pelos acórdãos lavrados nestes autos. Contrarrazões presentes às fls.127/132. É o relato do necessário. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial, na forma do inciso V do art. 1.030/CPC. Pois bem, verifico, in casu, a inexistência de fatores impeditivos ou extintivos do direito de recorrer. Outrossim, a decisão judicial é de última instância; a parte é legítima, interessada e está sob o patrocínio de advogada habilitada (fls. 14), bem como a insurgência é tempestiva. Na hipótese, o insurgente aduz a repercussão geral da tese aventada no apelo raro. Sustenta violação do art. 42, §1.º, da CRFB, aduzindo que as Leis Complementares Estaduais n. 027/1195 e n. 072/2010 não se aplicam aos Militares, que devem, sempre, ser regidos por lei específica, como determina a Lei Maior. O acórdão n. 161.806, ratificado pelo de n. 165.489, assentou que: ¿(...) É cediço que a Lei nº 5.652/91 concede adicional de interiorização aos militares que laboram no interior do Estado, in verbis: Art. 1° - Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinqüenta por cento) do respectivo soldo. Logo, constatado trabalhado do militar em local diverso de município integrante do interior do Estado patente inexistência de seu direito ao recebimento do adicional de interiorização, conforme explicitado na decisão ora agravada, senão vejamos: ¿In casu, tanto Ananindeua quanto Santa Izabel não são consideradas cidades do interior do Estado do Pará, pois integram região metropolitana de Belém; aquela desde advento da Lei Complementar nº 027 de 19 de outubro de 1995 (DOE 22/12/1995) e esta através da Lei Complementar nº 072 de 20 de abril de 2010 (DOE 30/04/2010). À vista disso, conforme se extrai de documento à fl. 18, apelante trabalhava à época do ajuizamento da ação em Ananindeua, o que impossibilita concessão do adicional de interiorização.¿ (fl. 76v.). Concernente ao arrazoado de que considera-se interior todas os municípios que não sejam a capital, não merece prosperar, pois além da diferença de significado, a própria legislação brasileira estatui essa divergência, precisamente no art. 25, §3º da CF e art. 2º da Lei nº 13.089/2015, a saber: Constituição Federal Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição. § 3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum. Lei Nº 13.089 de 12 de Janeiro de 2015 Art. 2o Para os efeitos desta Lei, consideram-se: VII - região metropolitana: aglomeração urbana que configure uma metrópole. Destarte, diante da evidente diferença entre interior do estado e região metropolitana e das Leis Complementares nº 027/1995 e nº 072/2010, que transformam Ananindeua e Santa Izabel em região metropolitana, respectivamente, inexiste direito do agravante ao recebimento do adicional de interiorização, pois iniciou seu trabalho nas respetivas cidades após vigência das referidas leis. Data vênia, o agravante almeja rediscutir matéria vencida, por não concordar com o resultado do julgamento, todavia, a pretensão mostra-se descabida. Ante o exposto, conheço do agravo interno, mas nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação. (...)¿ Forçoso concluir que, para análise de eventual violação à Carta Magna, mister a análise de fatos e provas, bem como de normas de direito local, o que é inviável em sede de recurso extraordinário, nos termos das Súmulas 279 e 280, ambas do Pretório Excelso, as quais permanecem hígidas. Exemplificativamente: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO EM 25.8.2014. APOSENTADORIA. GRATIFICAÇÃO. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. 1. É inadmissível o extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, exija-se o reexame de fatos e provas e o da legislação local aplicável à espécie. Incidência das Súmulas 279 e 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (ARE 769357 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 18/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-257 DIVULG 01-12-2016 PUBLIC 02-12-2016). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECRETO-LEI 260/1970. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280/STF. INCIDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A aposentadoria especial de policiais militares do Estado de São Paulo, quando sub judice a controvérsia, demanda a análise da legislação infraconstitucional local. Precedente: ARE 721.229-AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 25/3/2013. 2. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivo infraconstitucional local, torna inadmissível o recurso extraordinário, a teor do Enunciado da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, verbis: ¿Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário¿. 3. A prestação jurisdicional resta configurada com a prolação de decisão devidamente fundamentada, embora contrária aos interesses da parte. Nesse sentido, ARE 740.877-AgR/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 4/6/2013. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿POLICIAL MILITAR - Aposentadoria especial - Não cabimento - Regime próprio de previdência e legislação específica - Regras dos art. 40 da Constituição Federal e a dos artigos 124 e seguintes da Constituição Estadual aplicáveis somente aos servidores civis -Recurso não provido. Recorrente vencido arcará com custas processuais e honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa, observada eventual gratuidade concedida¿. 5. Agravo regimental DESPROVIDO (ARE 703651 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 07-03-2014 PUBLIC 10-03-2014). Registro, oportunamente, que em razão da jurisprudência sedimentada, recursos extraordinários que, diante da negativa do direito ao adicional de interiorização para Policiais Militares do Estado do Pará, cogitam ofensa à Constituição Federal, vem tendo seguimento negado ante o óbice das Súmulas 279 e 280/STF. A propósito, eis o teor da decisão exarada pelo nos autos do ARE 982.145/PA, da relatoria do Ministro Dias Tóffoli, julgado em 15/08/2016, publicada no DJ-e 190, de 08/09/2016: ¿(...) RECTE. (S): RAIMUNDO NONATO ALMEIDA SARAIVA ADV.(A/S): ADRIANE FARIAS SIMOES RECDO. (A/S): ESTADO DO PARÁ PROC.(A/S) (ES): PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO PARÁ Decisão: Vistos. Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso extraordinário interposto em face de acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, assim ementado: ¿APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO INCABÍVEL PARA MILITAR LOTADO NA CAPITAL OU SUA REGIÃO METROPOLITANA. MILITAR LOTADO EM ANANINDEUA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontra-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior. 2. Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça. 3. Recurso Conhecido e Improvido.¿ Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. No recurso extraordinário, sustenta-se violação do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal. Decido. Colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido, a seguinte fundamentação: ¿O adicional de interiorização tem finalidade de conceder vantagem pecuniária aos militares que encontram-se lotados no interior do Estado, sem demandar qualquer outro requisito que não este. Ocorre que o Município de Ananindeua pertence à região Metropolitana de Belém, não podendo ser considerado interior, conforme se extrai das seguintes normas: (¿) Dessa forma, entendo que o Juízo de piso laborou corretamente ao indeferir o pedido de concessão e incorporação do adicional de interiorização ao militar lotado no município de Ananindeua, pois este é inclusive entendimento sedimentado neste Tribunal de Justiça conforme se extrai da seguinte decisão: (...)¿ Destarte, para acolher a pretensão do recorrente e ultrapassar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessária a análise da legislação local pertinente e dos fatos e provas que compõem a lide, cujo reexame é vedado em sede de recurso extraordinário. Incidência das Súmula nºs 279 e 280 desta Corte. Nesse sentido, destacam-se: ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MAGISTÉRIO. 1. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. INVIABILIDADE DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DE CLÁUSULAS DE EDITAL: INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 279 E 454 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2. ALEGADA CONTRARIEDADE AO ART. 5º, INC. XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 3. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.¿ (ARE nº 934.781/MG-AgR, Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia, DJe de 16/5/12). ¿AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL DE ATIVIDADE GEAT. EXAME DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o extraordinário quando, para se chegar à conclusão diversa daquela agasalhada pelo Tribunal de origem, relativamente à interpretação dos critérios de remuneração, exija-se o reexame da legislação local. Incidência da Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.¿ (ARE nº 935.326/RJ-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Edson Fachin, DJe de 12/4/16). ¿AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. MILITAR. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 279 E 280 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.¿ (ARE nº 909.099/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 17/6/16). Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso (...)¿. Outras decisões no mesmo sentido, foram as lavradas nos autos do ARE 987802 / PA, da Relatoria da Ministra Rosa Weber (DJe-204, de 26/09/2016) e no ARE 985611 / PA, da Relatoria do Ministro Edson Fachin (DJe-177, de 22/08/2016). POSTO ISSO, com apoio na jurisprudência sedimentada do Pretório Excelso, bem como nas Súmulas 279 e 280, ambas do STF, nego seguimento ao recurso extraordinário. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém/PA, 24/01/17. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 6 /4.4/RE/2017/03
(2017.00271465-28, Não Informado, Rel. LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-14)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ coordenadoria de recursos extraordinários E especiais PROCESSO: 0004758-74.2013.814.0301 RECURSO EXTRAORDINÁRIO RECORRENTE: WILLIAM ELOI CORREA DA CUNHA RECORRIDO: ESTADO DO PARÁ WILLIAM ELOI CORREA DA CUNHA, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, interpôs o RECURSO EXTRAORDINÁRIO de fls. 115/124, objetivando impugnar os acórdãos n. 161.806 e n. 165.489, assim ementados: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. TRABALHO EXERCIDO...
Data do Julgamento
:
14/03/2017
Data da Publicação
:
14/03/2017
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO
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