TJPA 0007904-17.2017.8.14.0000
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007904-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, OBA/PA 21.313; RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, OAB/PA 22.237-A AGRAVADOS: JOSÉ RAIMUNDO FONSECA DOS SANTOS E VERA LÚCIA DA COSTA ADVOGADOS: SUELLEM MARIA CARDOSO AMARAL, OAB/PA 22.519; ANA PAULA LIMA MONTEIRO, OAB/PA 23.332; HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR, OAB/PA 4.684 RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Vistos, etc. Tratam os presentes autos de Agravo de Instrumento com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DAR COISA CERTA CUMULADA COM DANOS MORAIS (PROC Nº. 0013658-53.2016.8.14.0006), deferiu o pedido liminar, para que a ora recorrente efetue a entrega aos autores, do apartamento de nº. 903, andar 009, Torre Bloco 06, do Condomínio do Lago, localizado na Cidade Nova VII, s/nº, bairro do Coqueiro, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a ser revertida em favor da parte autora em caso de descumprimento, tendo como ora agravados JOSÉ RAIMUNDO FONSECA DOS SANTOS e VERA LÚCIA COSTA. Alega a agravante a necessidade de reforma da decisão ora vergastada, para tanto aduz que, para a concessão da tutela pretendida na ação originária, seria imprescindível que os agravados tivessem demonstrado, ainda que minimamente, o direito à posse do imóvel em litígio, o que não ocorreu no presente caso. Afirma que a simples existência de contrato particular de compromisso de compra e venda não se presta a comprovar o suposto direito dos agravados a serem imitidos na posse do bem, ressaltando que os agravados efetuaram somente o pagamento do ¿sinal¿, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), permanecendo o saldo do preço no valor de R$ 139.500,00 (cento e trinta e nove mil e quinhentos reais) até a presente data em aberto. Salienta que os agravados não têm o direito de receber a unidade antes da quitação do saldo do preço, não se devendo alegar que houve descumprimento de quaisquer cláusulas contratuais por parte da construtora, eis que o empreendimento Fit Mirante do Lago se encontra devidamente concluído desde junho de 2012, isto é, mais de 03 (três) anos antes da celebração da Promessa de Compra e Venda. Alega que todos os pagamentos realizados pelos recorridos foram feitos à pessoa jurídica estranha à relação contratual, considerando que os mesmos buscaram intermediação de uma futura compra e venda através de uma imobiliária (IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA) que recebeu boa parte do montante de um futuro negócio jurídico antes mesmo da celebração de compra e venda. Aduz que qualquer valor eventualmente entregue à IMOBILE não representa e nem pode representar cumprimento posterior de obrigação assumida com a FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, não podendo tal pagamento ser oposto à agravante porque absolutamente alheia à relação anterior que envolveu exclusivamente os agravados e aquela imobiliária. Requer, diante das contradições nos documentos juntados e, ainda, considerando a falta de documentos que comprove a quitação do bem, impõe-se que seja reconhecido o descumprimento do contrato de compromisso de compra e venda e, por consequência, a ausência de direito à posse dos agravados sobre o bem. Por fim, pugna pela concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal, para imediatamente suspender a decisão agravada, recolhendo-se eventual mandado de imissão na posse expedido pelo Juízo de 1º grau e, ao final, que seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja indeferido o pedido de entrega da posse do imóvel, ou subsidiariamente, que o cumprimento da liminar seja condicionado à prestação de caução idônea em valor arbitrado por este Juízo ¿ad quem¿. Coube-me, por distribuição, julgar o presente feito (fls. 252). Em análise preliminar, observa-se, em pesquisa ao Sistema Libra, que tramita perante a 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa, Ação Civil Pública (Proc. nº. 0664673-97.2016.8.14.0301), ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará contra IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA e CONSTRUTORA TENDA, visando obter a entrega imediata dos imóveis adquiridos por diversos consumidores através de contratos firmados com as referidas empresas, sob pena de multa. Verifica-se ainda, que aquele Juízo, deferiu liminar nos seguintes termos: ¿DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA PARA TORNAR INDISPONÍVEIS TODOS OS IMÓVEIS CUJA VENDA TENHA SIDO INTERMEDIADA PELA RÉ IMOBILE CONSULTORIA IMOBILIÁRIA E NÃO TENHA SIDO RECONHECIDA PELA RÉ CONSTRUTORA TENDA S/A, AINDA QUE NÃO REFERIDOS NA EXORDIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00, LIMITADA A 100.000,00, POR CONTRATO¿. Nessa esteira de raciocínio, entendo que a tutela de urgência deferida naquele processo, tem íntima relação com o objeto do presente recurso, de modo que o bem imóvel em litígio, já se encontra protegido de novas negociações, por parte da construtora, até o deslinde da controvérsia. Assim, considerando que o direito dos consumidores, ora agravados, que desembolsaram valores, já se encontram protegidos, nos autos do Proc. nº. 0664673-97.2016.8.14.0301, não se mostra plausível, numa análise preliminar, que ainda subsista, em relação ao bem em litígio, ordem de entrega do mesmo, razão pela qual defiro efeito suspensivo à decisão agravada, tão somente em decorrência do decisum proferido nos autos da Ação Civil Pública acima mencionada, revelando-se, a priori, medida mais adequada e prudente, ao caso concreto, aquela tomada pelo Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/Pa. Comunique-se, acerca desta decisão, ao Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Ananindeua/Pa. Intimem-se os agravados, nos termos do art. 1019, inciso II do CPC/2015, para que, querendo, respondam no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntarem cópias das peças que entenderem conveniente. Após, retornem-se os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Belém, 26 de junho de 2017. Desa. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Relatora
(2017.02676524-02, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-07-10, Publicado em 2017-07-10)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0007904-17.2017.8.14.0000 AGRAVANTE: FIT 16 SPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA ADVOGADOS: GUSTAVO DE CARVALHO AMAZONAS COTTA, OBA/PA 21.313; RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, OAB/PA 22.237-A AGRAVADOS: JOSÉ RAIMUNDO FONSECA DOS SANTOS E VERA LÚCIA DA COSTA ADVOGADOS: SUELLEM MARIA CARDOSO AMARAL, OAB/PA 22.519; ANA PAULA LIMA MONTEIRO, OAB/PA 23.332; HILÁRIO CARVALHO MONTEIRO JÚNIOR, OAB/PA 4.684 RELATORA: DESA. MAR...
Data do Julgamento
:
10/07/2017
Data da Publicação
:
10/07/2017
Órgão Julgador
:
2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO
Relator(a)
:
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES
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