TJPA 0019171-92.2013.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019171-92.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMAZÔNIA HALL SERVIÇOS E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA RECORRIDA: CVM - AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por AMAZÔNIA HALL SERVIÇOS E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 145.683, 154.886 e 156.534, assim ementados: Acórdão 145.683 (fls. 155/157): ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVEL. ALEGAÇÂO DE OMISSÃO NA DECISÃO QUE JULGOU PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCONTESTE QUE A DECISÃO QUE DECRETA A FALÊNCIA DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO, CONFORME PREVISÃO DO ART. 100 DA LEI DE FALÊNCIAS (LEI FEDERAL 11.101/2005), AFASTANDO O CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. ASSIM, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DEVEM SER ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, A FIM DE ANULAR A DECISÃO DE FLS. 141/142, QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO¿ Acórdão 154.886 (fls. 158/161-v): ¿AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DE FALÊNCIA. A DECISÃO AGRAVADA, RESPALDADA NO QUE ORDENA O ART. 94, I, DA LEI Nº 11.101/05, DECRETOU A FALÊNCIA DA EMPRESA ORA AGRAVANTE. TAL DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA SE DEU EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE NOTA PROMISSÓRIA, PROTESTADAS NO VALOR DE R$ 508.800,00 (QUINHENTOS E OITO MIL E OITOCENTOS REAIS). A RECORRENTE EM SUAS ALEGAÇÕES NÃO REBATEU DE FORMA CONVINCENTE, A DESCONSTITUIÇÃO, MODIFICAÇÃO OU EXTINÇÃO DA VALIDADE JURÍDICA DAS DUPLICATAS, LIMITANDO APENAS A ARGUMENTAR SOBRE A INCERTEZA QUANTO A LIQUIDEZ DA NOTA PROMISSÓRIA, ASSIM COMO PAGAMENTOS QUE TERIA FEITO PARA AGRAVADA E NÃO RECONHECIDOS NA SENTENÇA. ASSIM, COM MAIS RAZÃO, REPUTAM-SE PRESENTES OS REQUISITOS MATERIAIS PARA QUE SEJA PRESUMIDA A INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR, SENDO CERTO QUE AUSENTE RELEVANTE FUNDAMENTO DE DIREITO A AMPARAR O NÃO PAGAMENTO DO TÍTULO, DEVE SER MANTIDA DA SENTENÇA QUE DECRETOU A FALÊNCIA DA AGRAVANTE. QUANTO AO ALEGADO DE QUE TERIA HAVIDO CERCEAMENTO DE DEFESA POR FALTA DE PRODUÇÃO DE PROVAS, SEM SUSTENTAÇÃO, POIS O PEDIDO FALIMENTAR FUNDAMENTOU-SE NO ART. 94, I, DA LEI FEDERAL Nª 11.101/05 (REGULA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL, A EXTRAJUDICIAL E A FALÊNCIA DO EMPRESÁRIO E DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA). ISTO É, BASEOU-SE EM INADIMPLEMENTO INJUSTIFICADO DE UMA OBRIGAÇÃO LIQUIDA MATERIALIZADA POR TITULO EXECUTIVO PROTESTADO, SENDO QUE AS PROVAS PARA O FIM PRETENDIDO, TANTO PELO AGRAVANTE, QUANTO PELA AGRAVADA, SÃO DESNECESSÁRIAS PARA O DESATE DA LIDE. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO¿. Acórdão 156.534 (fls. 170/172-v): ¿PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTENCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 535, I E II DO CPC. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I - A teor do que determina o art.535 do CPC, somente diante de obscuridade, contradição ou omissão na decisão é que pode a parte interessada interpor os Embargos de Declaração. II - Porquanto inexiste no v. Acórdão atacado qualquer omissão, contradição ou obscuridade, haja vista que todos os pontos invocados na presente peça processual foram regularmente decididos e fundamentados de forma clara no decisum guerreado. III - Incabíveis os Embargos para modificar o teor do Acórdão, por mero inconformismo com a decisão proferida. IV - Embargos de declaração Conhecidos e Rejeitados¿. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação aos artigos 330, I, do Código de Processo Civil de 1973 e 96, VI, da lei 11.101/2005. Contrarrazões apresentadas às fls. 190/202. É o relatório. Decido. Decido. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Preparo devidamente recolhido às fls. 188. DA SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 330, I, DO CPC 73 E 96, IV, DA LEI 11.101/2005. No caso em exame, o recorrente argumenta que o acórdão vergastado afrontou os supramencionados artigos, na medida em que, ao julgar antecipadamente a lide, negou-lhe o direito de impugnar a certeza e liquidez do título executivo apresentado para sustentar o pedido de falência, ficando impossibilitada a realização de perícia técnica sobre o documento. Pois bem. Acerca da questão, o Superior Tribunal de Justiça entende que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. Ademais, sobre o mesmo tema, entende o Superior Tribunal de Justiça que rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses a respeito do cerceamento de defesa e do julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DO DEVEDOR. NOTA PROMISSÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRESCRIÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. SÚMULA Nº 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. (...) 4. Rever os fundamentos do acórdão recorrido, a fim de acolher as teses dos agravantes a respeito do cerceamento de defesa e do julgamento antecipado da lide, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)¿. (EDcl no REsp 1590473/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 24/11/2016). ¿PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MENÇÃO EXPRESSA À DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO ATO ÍMPROBO E À PROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA (...) 8. O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa. (...)¿. (AgInt no AREsp 869.870/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016). Diante do exposto, verificada a aplicação do enunciado sumular nº. 7 da Corte Superior, nego seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, 18/01/2017 CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Mlrj - 09.01.2017 Página de 4 206
(2017.00197699-69, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2017-03-15, Publicado em 2017-03-15)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO Nº 0019171-92.2013.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: AMAZÔNIA HALL SERVIÇOS E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA RECORRIDA: CVM - AR CONDICIONADO E COMÉRCIO LTDA Trata-se de recurso especial interposto por AMAZÔNIA HALL SERVIÇOS E PRODUÇÕES DE EVENTOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, contra o v. acórdão no. 145.683, 154.886 e 156.534, assim ementados: Acórdão 145.6...
Data do Julgamento
:
15/03/2017
Data da Publicação
:
15/03/2017
Órgão Julgador
:
1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
GLEIDE PEREIRA DE MOURA
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