TJPA 0054787-90.2015.8.14.0000
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 00417670220158140301 ajuizado contra o agravado ODILSON XAVIER DE VASCONCELOS, indeferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (fl. 37): R.H. 1 - Conforme consta da petição inicial verifica-se que o requerido já pagou mais de 70% (setenta por cento) das prestações devidas em razão do contrato de alienação fiduciária. Nestas circunstâncias, não me parece razoável determinar a busca e apreensão do bem dado em garantia, sem facultar ao réu a oportunidade de purgar á mora no prazo legal. 2 - Cite-se o requerido, para, querendo, no prazo de quinze (15) dias, apresentar resposta, podendo utilizar a faculdade de purgar a mora (art. 3° do Dec. Lei 911/69). 3 - Deixo para me manifestar sobre o pedido de liminar após a contestação. (...) Em suas razões recursais de fls. 02/10, a agravante aduziu que está sofrendo lesão grave e de difícil reparação diante do inadimplemento do agravado há mais de 170 dias, cabendo a liminar de busca e apreensão, pois implementado os requisitos legais estatuídos no DL nº 911/69, não se aplicando a teoria do adimplemento substancial ao caso em apreço. Por fim, requereu o conhecimento e provimento do seu recurso para ser deferida a liminar denegada no primeiro grau de jurisdição. Juntou aos autos documentos de fls. 11/40.. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 41). Vieram-me conclusos os autos (fl. 42v). É o relatório. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do que estabelece o art. 557, do CPC. Conforme se extrai da petição inicial, entre as partes fora celebrado financiamento para obtenção de veículo (alienação fiduciária) em 48 parcelas. Ocorre que o agravado deixou de pagar a parcela de nº 39 e as subsequentes, ou seja, adimpliu apenas 79% da obrigação. Cumpre esclarecer que a demanda em questão gira em torno da possibilidade de aplicação da teoria do adimplemento substancial. Tal teoria tem seu embasamento fundado na boa-fé, na tutela do consumidor, na função social dos contratos, nas vedações do enriquecimento sem causa e do abuso de direito, princípios estes que indicam ter havido o cumprimento satisfatório e indispensável do contrato. Consigno que a doutrina e a jurisprudência agasalham a teoria do adimplemento substancial das obrigações nesses casos, que analisa a obrigação em seu aspecto essencial, evitando-se, com isso, que ocorra a resolução do contrato na hipótese de cumprimento expressivo e significativo das obrigações assumidas, pois flagrante a desproporcionalidade da medida. O uso dessa teoria baseia-se nos princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social dos contratos (art. 421 do CC), da vedação ao abuso de direito (art. 187 do CC) e ao enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). No meu sentir, há de ser preservado o ajuste entre as partes e o equilíbrio do contrato, à luz dos princípios constitucionais, assim como a boa-fé contratual e a tutela da confiança, de modo a se mitigar a pretensão de desapossamento do bem pela via expropriatória do DL nº 911/69. Com efeito, já proclamou o STJ que a teoria do adimplemento substancial visa a impedir o uso desequilibrado do direito de resolução por parte do credor, em prol da preservação da avença, com vistas à realização dos princípios da boa-fé e da função social do contrato (REsp 877.965/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/02/2012). Na confluência da linha argumentativa aqui alinhavada, vem decidindo esta Corte em consonância com a decisão agravada: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO. QUITAÇÃO DE MAIS DE 50% DA DÍVIDA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PAGAMENTO EFETUADO ANTES DA CITAÇÃO. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO APREENDIDO. REFORMADA A DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O agravante quitou mais de cinquenta por cento da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial, fundada no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso do direito. 2. Em que pese a alienação judiciária possuir disciplina própria, o princípio da boa-fé, albergada em diversos artigos do código civil (113, 187 e 422), deve nortear as relações contratuais, de forma a preservar o justo equilíbrio entre as partes. 3. O requerido antes mesmo da citação efetuou o pagamento das parcelas em atraso (fls. 20/25), fato que, diante das considerações acima, demonstra a temeridade de se determinar a busca e apreensão do veículo alienado. 4. Recurso Conhecido e Provido. (2015.03031326-75, 149.756, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-03, Publicado em 2015-08-20) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO AO AGRAVADO NA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. ADIMPLEMENTO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO. 1.Trata de Agravo de Instrumento interposto pelo Agravante contra decisão que indeferiu liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. Na data de interposição do recurso, o agravado ainda não havia sido citado na ação principal, de modo que a relação processual não estava completa, não havendo que se falar em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa o processamento e julgamento do recurso sem a presença do recorrido. 3.Compulsando os autos, verifica que o agravado quitou mais de 70% da dívida, sendo justa a aplicação, ao caso, da teoria do adimplemento substancial do débito, fundada no princípio da boa-fé objetiva e na teoria do abuso do direito. 4. Recurso Conhecido e Negado. (201330141370, 122854, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario, Órgão Julgador 3ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 01/08/2013, Publicado em 08/08/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO INDEFERIDA PELO JUIZO A QUO IRRESIGNAÇÃO DO AGRAVANTE TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL CUMPRIMENTO DE MAIS DE 90% DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL POSSIBILIDADE DE PURGAÇÃO DA MORA SÚMULA Nº.: 284 DO STJ RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO PELOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DO VOTO UNANIMIDADE. 1 A Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato decorre dos princípios norteadores das relações obrigacionais, fazendo prevalecer a função social (art. 421 do CC) e a boa-fé objetiva (art. 422 do CC), nesse sentido, verifica-se que o agravante adimpliu com mais de 90% (noventa por cento) da obrigação contratual, razão pela qual a resolução do contrato, assim como a apreensão do veículo, mostra-se desarrazoada. 2 Possibilidade de purgação de mora, nos contratos de alienação fiduciária, quando já pagos pelo menos 40% (quarenta por cento) do valor financiado - súmula 284 do STJ. (Acórdão Nº 112083, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria de Nazaré Saavedra Guimarães, DJe 19/09/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. PRINCÍPIO DA CONSERVAÇÃO DOS CONTRATOS RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Não viola a lei a decisão que indefere o pedido liminar de busca e apreensão considerando o pequeno valor da dívida em relação ao valor do bem e o fato de que este é essencial à atividade da devedora. 2. O adimplemento substancial do contrato pelo devedor não autoriza ao credor a propositura de ação para a extinção do contrato, salvo se demonstrada a perda do interesse na continuidade da execução, que não é o caso. 3.A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo. 4. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão nº 109541, 3ª Câmara Cível Isolada, Rel. Jose Maria Teixeira do Rosario,DJe 03/07/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO PELO AGRAVANTE DE PAGAMENTO DE PARCELAS EM QUANTIDADE SUPERIOR A METADE PREVISTA NO CONTRATO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DAS OBRIGAÇÕES, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, À UNANIMIDADE. A teoria do adimplemento substancial foi recepcionada pelo ordenamento jurídico brasileiro com fundamento no princípio da boa-fé objetiva e da teoria do abuso de direito. O cumprimento de forma expressiva da obrigação, não pode sujeitar o devedor às mesmas penas da resolução do contrato que sofreria um devedor contumaz, por ser injusto e abusivo (Acórdão nº 108638, 5ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Diracy Nunes Alves, DJe 06/06/2012). No caso concreto, houve adimplemento substancial do contrato - o devedor quitou pelo menos de 79% das prestações contratadas -, diante do que não se mostra razoável a busca e apreensão do veículo. Nesse sentido, ratifica a jurisprudência dos outros tribunais: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. TEMA CENTRAL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO PARCIAL. PROCEDÊNCIA NA MESMA EXTENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. IMPROCEDÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. (...) III. Se as instâncias ordinárias reconhecem, após a apreciação de ações consignatória e de busca e apreensão, com fundamento na prova dos autos, que é extremamente diminuto o saldo remanescente em favor do credor de contrato de alienação fiduciária, não se justifica o prosseguimento da ação de busca e apreensão, (...). (REsp 912.697/RO, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2010, DJe 25/10/2010) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. LIMINAR INDEFERIDA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PRESENTE, NO CASO POSTO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70065233256, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Sbravati, Julgado em 15/06/2015) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONEXÃO. AÇÃO REVISIONAL. ADIMPLEMENTO DE 70% CONTRATO. APLICAÇÃO TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. O reconhecimento de cláusula abusiva, em ação revisional, conexa à busca e apreensão, não legitima o devedor a deixar de honrar as prestações contratadas e a permanecer na posse do bem. Acolher tal premissa, contraria os princípios da probidade e de boa-fé, de observância obrigatória, pelos contratantes, tanto na conclusão quanto na execução do contrato. Entretanto, extraio dos autos que ao contrário do afirmado pelo apelante, o devedor efetuou o pagamento de 14 das 38 prestações a que se obrigou contratualmente, e efetuou depósito judicial de 14 (quatorze) parcelas no valor incontroverso, conforme guias juntadas aos autos da ação revisional, em conformidade com a decisão liminar de fl. 37 nos autos da ação revisional. Vale salientar, que a sentença vergastada foi prolatada no ano de 2008, julgando parcialmente procedente o pedido constante da ação revisional. É dizer, o apelado teve a seu favor provimento jurisdicional favorável ao seu pedido. Destarte, seria precipitado nesse momento processual, julgar procedente o pedido de busca e apreensão do veículo, vez que apesar de não constar nos autos, prova do adimplemento total da obrigação pactuada, resta provado o adimplemento de aproximadamente 70% (setenta por cento) do quantum contratado. Assim sendo, aplicável ao caso a teoria do adimplemento substancial, teoria reconhecida e aplicada em muitos casos, como forma de superar os exageros e rigorismos na execução dos contratos em geral. Precedentes do STJ. Outrossim, quando da liquidação da ação revisional em apenso, havendo crédito em favor da instituição bancária, esta poderá em ação própria buscar a satisfação da obrigação. Apelo improvido. Sentença mantida. (TJ-BA - APL: 01390456020078050001 BA 0139045-60.2007.8.05.0001, Relator: Rosita Falcão de Almeida Maia, Data de Julgamento: 26/11/2013, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 27/11/2013) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. MAIS DE 70% DO CONTRATO PAGO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. 1. Cumprido mais de 70% do contrato firmado entre as partes, correta aplicação da teoria do adimplemento substancial. 2. Recurso conhecido, mas não provido. (TJ-MA - APL: 0170512013 MA 0000003-31.2013.8.10.0038, Relator: RAIMUNDA SANTOS BEZERRA, Data de Julgamento: 31/10/2013, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2013) Nesse contexto, descabe a concessão da medida liminar de busca e apreensão, tendo em vista o adimplemento substancial do contrato, dispondo o credor, se houver parcelas inadimplidas ao final do contrato, da ação de cobrança para exigir eventual saldo devedor. ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. Certificado o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para apensamento ao feito principal. P.R.I. Belém (PA), 27 de agosto de 2015. Juíza EZILDA PASTANA MUTRAN RELATORA/JUÍZA CONVOCADA
(2015.03176370-85, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-28, Publicado em 2015-08-28)
Ementa
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por AYMORÉ CFI AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com esteio no art. 522 e ss., do CPC, contra decisão interlocutória proferida pelo douto juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APRENSÃO Nº 00417670220158140301 ajuizado contra o agravado ODILSON XAVIER DE VASCONCELOS, indeferiu a liminar de busca e apreensão nos seguintes termos (fl. 37):...
Data do Julgamento
:
28/08/2015
Data da Publicação
:
28/08/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN
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