PROCESSO Nº 20123016914-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: RODENE PEREIRA PEIXOTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 524/530, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, objetivando impugnar o acórdão nº 112.513, assim ementado: Acórdão nº 112.513 (fls. 518/522): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2012.03453114-29, 112.513, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2012-09-24, Publicado em 2012-09-28) Das questões veiculadas nas razões recursais, emerge como controvérsia central a discussão acerca do direito ao FGTS à pessoa contratada pela Administração Pública sem o devido concurso público, quando evidenciada a prorrogação sucessiva do contrato temporário. O Superior Tribunal de Justiça, para essa hipótese, reconheceu o direito ao FGTS, conforme o julgamento no recurso representativo REsp 1.110.848/RN, sob a sistemática dos recursos repetitivos. O paradigma apontado considerou que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação prévia em concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. Com efeito, havendo o STJ reconhecido o direito do servidor temporário ao FGTS, independentemente da discussão acerca do depósito e/ou levantamento, impõe-se a utilização deste paradigma para solução da controvérsia, devendo tal direito ser estendido, inclusive, àqueles contratados irregularmente sob o regime jurídico-administrativo. Senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 37, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA E CONTINUADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM OBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE RECONHECIDA. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. ART. 19-A DA LEI N. 8.036/90 - REALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - É entendimento pacífico desta Corte que o recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a examinar possível ofensa à norma Constitucional. II - O Supremo Tribunal Federal, após o reconhecimento da constitucionalidade do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 sob o regime da repercussão geral (RE 596.478/RR, Rel. Para acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 28.02.2013), reconheceu serem "extensíveis aos servidores contratados por prazo determinado (CF, art. 37, inciso IX) os direitos sociais previstos no art. 7º da Carta Política, inclusive o FGTS, desde que ocorram sucessivas renovações do contrato" (RE-AgR 752.206/MG, Rel. Min. Celso de Mello, DJe de 29.10.2013). III - Realinhamento da jurisprudência desta Corte que, seguindo orientação anterior do Supremo Tribunal Federal, afastava a aplicação do art. 19-A da Lei n. 8.036/90 para esses casos, sob o fundamento de que a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não teria o condão de transmutar o vinculo administrativo em trabalhista (RE 573.202/AM, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 05.12.2008; CC 116.556/MS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 04.10.2011, REsp 1.399.207/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, DJe de 24.10.2013, dentre outros). IV - O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90. V - Recurso especial provido. (REsp 1517594/ES, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 12/11/2015) Pelo exposto, em razão da consonância entre o aresto recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se e intimem-se. Belém /PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 2
(2015.04831749-57, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-08, Publicado em 2016-01-08)
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PROCESSO Nº 20123016914-1 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SANTARÉM RECORRIDO: RODENE PEREIRA PEIXOTO Trata-se de Recurso Especial, fls. 524/530, interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTARÉM, objetivando impugnar o acórdão nº 112.513, assim ementado: Acórdão nº 112.513 (fls. 518/522): PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO TEMPORÁRIO, DIANTE DA AUSÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. CABIMENTO DA PERCEPÇÃO DE FGTS. PRECEDENTES DO STF E STJ. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (2012....
Data do Julgamento:08/01/2016
Data da Publicação:08/01/2016
Órgão Julgador:2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a):PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00031007420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO LADEIRA ALBERTONI, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI E TATYANA RODRIGUES CHAGAS) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS TUTELA RECURSAL interposto pelo CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Anapú/PA, nos autos de Mandado de Segurança, autuado sob o nº.0000641-73.2015.8.14.0138 impetrado contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ, ora agravado. O agravante salienta que, na origem, impetrou ação mandamental com fito de obter a anulação de ato administrativo praticado pelo Município de Anapu/PA concernente a suspensão de Alvará de Funcionamento outorgado para a exploração da extração de areia na ¿Jazida I¿. Alude que a decisão municipal é decorrente de apuração sobre as licenças ambientais concedidas pelo IBAMA, bem como licença minerária proveniente do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, as quais teriam sido baseadas em informações e dados inverídicos e que haveria sobreposição de títulos de mesma natureza com terceiros, além disso, há pareceres do Secretário Municipal de Meio Ambiente mencionando que o recolhimento de ISSQN (Imposto sobre serviços de qualquer natureza) não estaria sendo efetuado, razões porque houve a suspensão do alvará recém outorgado. Nessa perspectiva, o agravante questionou no mandamus os seguintes pontos: a) não foi oportunizado o direito ao exercício do contraditório, tendo em mira que somente foi cientificado da decisão de suspensão do alvará após a consumação do ato; b) o Município de Anapu não teria competência funcional para deliberar sobre licenças concedidas em âmbito federal; e c) seria indevida a suspensão da atividade fundada em suposta ausência de recolhimento de tributos. Por derradeiro, pleiteou a liminar, evidenciando perigo na demora ante a possibilidade de parada das obras civis da USINA HIDRELÉTRICA BELO MONTE, em decorrência do esgotamento dos estoques de areia, insumo indispensável na composição do concreto utilizado no empreendimento. Nessa tessitura, questiona que o juízo indeferiu o pedido liminar, sob fundamentação genérica, totalmente incompatível com a situação em exame, pontuando que a diretiva restou alicerçada em suposto dano ao meio ambiente cometido pelo agravante durante a extração de areia, situação diversa do caso em tela, cuja apuração consiste na sobreposição de autorizações ambiental e minerária, envolvendo a titularidade do direito de exploração de área licenciada legalmente. Acrescenta, ainda, a existência de usurpação da competência do ente municipal de praticar quaisquer atos administrativos que retirem validade do licenciamento realizado por órgãos da administração pública federal, questionando, assim a ausência de motivação na decisão municipal. Ante esses argumentos, requer a concessão do efeito ativo no presente recurso e, ao final, o seu provimento para que a decisão seja cassada, determinando a suspensão dos efeitos do ato coator, restabelecendo o alvará de funcionamento outorgado. Em decisão interlocutória (fls. 331/335)) deferi o efeito suspensivo ativo, afastando a suspensão do alvará de funcionamento outorgado ao agravante até o pronunciamento definitivo do Colegiado, determinando, ainda, ofício para informações do magistrado de 1.º grau, contrarrazões da parte agravada e, por fim, ao Ministério Público para parecer. O juízo esclareceu que o agravante descomprimiu o disposto no art. 526 do CPC, do CPC, porque informou intempestivamente acerca da interposição do recurso, deixando o magistrado de reapreciar a matéria. Informou sobre o andamento do feito, pontuando que não há outro aspecto a destacar, juntando cópia da interposição do recurso, cópia da decisão agravada e do parecer ministerial. Não houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público apresentou parecer (fls.364/370) pelo conhecimento e improvimento do recurso. É o sucinto relatório. Decido monocraticamente Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a decidir. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade com o que dispõe o art. 557, caput do CPC. Analisando as razões do recurso, verifico ser possível negar seu seguimento, considerando-se que as alegações deduzidas pelo recorrente estão em consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal - STF e Superior Tribunal de Justiça - STJ. Na espécie, dessume-se dos argumentos expendidos pelo agravante que há plausibilidade do direito substancial invocado e perigo de dano irreparável, de vez que restou demonstrado que o alvará concedido para exploração de areia na Jazida I, mediante licença do IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis), bem como do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) foi sumariamente suspenso pelo ente municipal, sem oportunizar o contraditório e à ampla defesa ao administrado previamente. Diante desse quadro, é curial assinalar que, embora a Administração Pública esteja adstrita à observância do princípio da legalidade, inteligência do art. 37 da Constituição Federal, seus atos devem se ater, igualmente, a outros princípios constitucionais, dentre eles o da segurança jurídica. Vale nesse passo destacar que na hipótese de anulação de ato administrativo que puder resultar prejuízos ao administrado, a ele deve ser assegurado o devido processo legal, com as garantias do contraditório e da ampla defesa, o que não foi observado no caso em tela, tendo em vista que o agravante foi cientificado da suspensão do alvará para exploração da extração de areia após a consumação do ato administrativo, impossibilitando de proceder qualquer defesa sobre as apurações de supostas irregularidades na licenças concedidas. Sobre o tema há precedente consolidado no Supremo Tribunal Federal, sob repercussão geral, assim ementado: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO CUJA FORMALIZAÇÃO TENHA REPERCUTIDO NO CAMPO DE INTERESSES INDIVIDUAIS. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O RITO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E COM OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. (RE 594296 RG, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, julgado em 13/11/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-06 PP-01087 ) No mesmo sentido cito os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PODER DE AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA E SUPRESSÃO DE VALORES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, ASSEGURADOS O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal entendeu ser necessária a prévia instauração de procedimento administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sempre que a Administração, exercendo seu poder de autotutela, anula atos administrativos que repercutem na esfera de interesse do administrado (RE 594.296-RG, Rel. Min. Dias Toffoli). Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 542960 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/02/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-035 DIVULG 19-02-2014 PUBLIC 20-02-2014) EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DO PODER DE AUTOTUTELA ESTATAL. REVISÃO DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO E DE QUINQUÊNIOS DE SERVIDORA PÚBLICA. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1. Ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo. 2. Ordem de revisão de contagem de tempo de serviço, de cancelamento de quinquênios e de devolução de valores tidos por indevidamente recebidos apenas pode ser imposta ao servidor depois de submetida a questão ao devido processo administrativo, em que se mostra de obrigatória observância o respeito ao princípio do contraditório e da ampla defesa. 3. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 594296, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 10-02-2012 PUBLIC 13-02-2012) Na mesma direção o Superior Tribunal de Justiça decidiu: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO. ANULAÇÃO DE ATO DE CONCESSÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DAS GARANTIAS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. 1. Consoante entendimento consolidado desta Corte Superior de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, consagrado na Súmula 473/STF, pode a Administração, com base no seu poder de autotutela, anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais. 2. Nas hipóteses, contudo, em que a invalidação do ato administrativo repercuta no campo de interesses individuais, firmou-se tese neste Sodalício segundo a qual é necessária prévia instauração de processo administrativo que assegure o exercício da ampla defesa e do contraditório. 3. No caso dos autos, quase dois anos após conceder à recorrente licença-prêmio para gozo oportuno, sem que tenha sido oportunizado à recorrente prazo para se manifestar, a autoridade impetrada anulou sua decisão anterior. 4. Desse modo, era imperioso que fosse instaurado processo administrativo para que a parte recorrente pudesse exercer o contraditório e a ampla defesa, defendendo, assim, a situação que no seu entender era escorreita. De rigor, portanto, a anulação do ato impetrado. 5. Recurso ordinário provido. Segurança concedida. (RMS 16.206/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 04/05/2009) Consigno, ainda, que a decisão guerreada mencionou que a suspensão do alvará estaria alicerçada no fato de ocorrência de dano ambiental praticado pelo agravante, quando na verdade, constata-se que a a medida administrativa decorreu de evidências sobre a sobreposições de autorizações ambiental e minerária, revelando-se que o magistrado utilizou-se de fundamento diverso do cerne da questão debatida. Presente essa moldura, entendo que estão presentes os requisitos exigidos constantes no art. 527, III, do CPC, de vez que os documentos colacionados demonstram verossimilhança do alegado na inicial, uma vez que o agravante teve outorgada licença para exploração de jazida de areia e, sem haver comunicação prévia ao administrado, foi decretada a suspensão daquele ato, não tendo sido oportunizado o contraditório a fim de esclarecer eventuais vícios nas concessões. Da mesma forma, há periculum in mora ante a possibilidade de paralisação das obras civis da Usina Hidrelétrica de Belo Monte, decorrente do esgotamento dos estoques de areia, repercutindo em impactos irrecuperáveis na conclusão de suas atividades. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STF e STJ. Expeça-se o que for necessário para o fiel cumprimento da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos no SAP2G e, após, arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Belém, 16 de dezembro de 2015. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2015.04830847-47, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 00031007420158140000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: ANAPÚ (VARA ÚNICA) AGRAVANTE: CONSÓRCIO CONSTRUTOR BELO MONTE (ADVOGADOS NEI ÂNGELO LADEIRA ALBERTONI, RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI E TATYANA RODRIGUES CHAGAS) AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO DO MEIO AMBIENTE E TURISMO DE ANAPÚ RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo em Mandado de Segurança nº 0004723-76.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc.: Ibraim José das Mercês Rocha) Agravada: M.M. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.-ME (Adv.: Anna Carolina Novaes Pessoa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo interposto pelo Estado do Pará contra decisão deste relator que deferiu liminar, determinando o desbloqueio administrativo da agravada junto ao SISFLORA/CEPROFT n.º4753. Entende o agravante que merece reconsideração a decisão impugnada, uma vez que a empresa agravada é conhecedora da íntegra do auto de infração, o qual consta que infringiu a legislação ambiental. Diz que está evidente a fraude e que foi garantido o contraditório e que em realidade o que a agravada deseja é não pagar a reposição florestal. Afirma que são descabidas as alegações constantes da exordial de violação ao princípio da ampla defesa e contraditório, que em matéria ambiental são diferidos em razão da essência do objeto da lide. Aduz que a conduta da agravada, ao inserir informações falsas no sistema do Sisflora, violou as normas de controle do meio ambiente e assim incorreu no artigo 118, V, da Lei Estadual n.º5.887/1995, bem como artigo 70 da Lei Federal n.º9.605/1998. Alega que a agravada em nenhum momento afirma que não comprou créditos florestais da empresa Madeireira Sagrada Família, uma vez que somente diz que não teria alimentado supostamente o SISFLORA na sua defesa no processo administrativo, mas que de fato existia a madeira. Relata que a agravada não nega a quantidade de madeira que foi comercializada. Diz que não há qualquer violação a direito líquido e certo da agravante, eis que os atos administrativos foram praticados no regular exercício do poder de polícia da SEMA e estão amparados pelo ordenamento jurídico pátrio. Afirma que a suspensão da empresa para movimentação do sistema SISFLORA se deu regularmente, obedecendo aos ditames legais e ao princípio maior de proteção do direito ambiental, que é o da prevenção, para defesa de um bem maior que é o meio ambiente. Requer revogação da liminar concedida às (fls. 113/114v). Era o que tinha a relatar. Decido. Da Análise do autos, entendo que tem razão a agravante. Isso porque, a jurisprudência desta Corte, assim como do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que o contraditório, nas ações que envolvem direito ao meio ambiente, é diferido, de modo que, poderá a administração, com fundamento no princípio da prevenção, aplicar sanções sumárias, utilizando-se do poder de polícia. Veja-se: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA SISFLORA. EMBARGO TOTAL CUMULADA COM MULTA. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PREVENÇÃO. EM MATÉRIA AMBIENTAL O CONTRADITÓRIO É DEFERIDO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO INTERESSE COLETIVO REPRESENTADO. A POSIÇÃO DO STJ É DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA APLICAÇÃO SUMÁRIA DE SANÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE. (TJPA MS 0000824-41.2013.814.0000. CCR. Rela. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. DJe 24.08.2015). Grifo nosso EMENTA - MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO AMBIENTAL. EMBARGO DA EMPRESA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO SISTEMA SISFLORA. EMBARGO TOTAL CUMULADA COM MULTA. DEVOLUÇÃO. APLICAÇÃO DE PENALIDADES SEM A OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO E DA PREVENÇÃO. EM MATÉRIA AMBIENTAL O CONTRADITÓRIO É DIFERIDO EM RAZÃO DA ESSENCIALIDADE DO INTERESSE COLETIVO REPRESENTADO. A POSIÇÃO DO STJ É DE QUE NÃO HÁ VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL QUANDO DA APLICAÇÃO SUMÁRIA DE SANÇÃO EM MATÉRIA AMBIENTAL. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. SEGURANÇA DENEGADA À UNANIMIDADE (TJPA MS 0000780-22.2013.814.0000. CCR. Rel. Desa. Marneide Trindade Pereira Merabet. DJe 20.08.2015). Grifo nosso MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE SUSPENDER BLOQUEIO ADMINISTRATIVO NO SISTEMA SISFLORA. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONSIDERANDO A APLICAÇÃO DE PENALIDADE SEM AUTUAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA A APURAÇÃO DA SUPOSTA INFRAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA DIFERIDOS. I- Não há ofensa ao princípio do devido processo legal porque, embora a suspensão da licença tenha se dado em caráter inicial, sem a possibilidade de manifestação da recorrente, o contraditório e a ampla defesa serão (ou deverão ser) respeitados durante a sindicância aberta para averiguar as fraudes. Trata-se, portanto, de contraditório e ampla defesa diferidos, e não inexistentes. Precedente do STJ II- Segurança denegada, sendo cassada a liminar antes concedida. Decisão unânime (TJPA MS 0000715-27.2013.814.0000. CCR. Rela. Desa. Gleide Pereira de Moura. DJe 20.08.2014) Grifo nosso Desse modo, entendo que merece reconsideração a decisão impugnada, uma vez que pautada na inexistência de contraditório, o qual ocorreu no caso exposto nos autos, mas de forma diferida. Ou seja, em momento posterior, quando da instauração do procedimento administrativo em desfavor da agravada. Ante o exposto, reconsidero a decisão de (fls. 113/114v). Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público. Belém, 11 de dezembro de 2015. JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator 3
(2015.04840118-73, Não Informado, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-01-07, Publicado em 2016-01-07)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Câmaras Cíveis Reunidas Gabinete do Des. José Maria Teixeira do Rosário Agravo em Mandado de Segurança nº 0004723-76.2015.8.14.0000 Agravante: Estado do Pará (Proc.: Ibraim José das Mercês Rocha) Agravada: M.M. Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.-ME (Adv.: Anna Carolina Novaes Pessoa) Desembargador Relator: José Maria Teixeira do Rosário Decisão Monocrática Trata-se de Agravo interposto pelo Estado do Pará contra decisão deste relator que deferiu liminar, determinando o...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.007170-9 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CFS CBM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO APELADO NÃO COMPARECEU AO TESTE FÍSICO. SEGUNDO APELADO SE ENCONTRAVA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. De acordo com a Lei Estadual nº 5.250/1985, a promoção, pelo critério de antiguidade, deve observar o limite de vagas existentes; bem como o atendimento dos demais requisitos legais. 2. No caso do primeiro apelado, este deixou de comparecer ao teste de aptidão física; e o segundo apelado, se encontrava sub judice, ou seja, além da limitação ao número de vagas também haveria o impedimento legal para serem promovidos aos cargos de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar. 4. Recurso a que se nega seguimento, com base em jurisprudência consolidada nesta Corte de Justiça, nos termos do art. 557 do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Recurso de Apelação manejado por EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS contra a sentença de fls. 309/312, prolatada pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida em desfavor do ESTADO DO PARÁ. Consta dos autos, que os apelantes são pertencentes ao Corpo de Bombeiro Militar, graduação de 3º Sargento, e que deixaram de ser promovidos à 2º Sargento, sob o argumento de que não haveria vagas suficientes; e, em razão de que, quanto ao primeiro requerente, no ano de 2000 e 2003, não teria sido considerado o princípio da Presunção de Inocência à época do acesso ao quadro, mesmo que respondendo por Processo Administrativo Disciplinar, que após fora fulminado pela prescrição da punibilidade. Em relação, ao segundo autor, também não fora promovido em face de não ter comparecido à Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física, como um dos requisitos para o acesso ao quadro, por se encontrar em gozo de Licença Especial, portanto, impedido de realizar por restrição médica. Ademais, que deveria ser aplicado o princípio da isonomia, uma vez que, no ano 2000, foram favorecidos Terceiros Sargentos, promovidos à Segundo Sargento Combatente, além do número de vagas disponibilizadas; bem como que não realizaram o teste de aptidão física. Pleitearam a promoção diante do preenchimento dos requisitos legais, pugnando pela aplicação do princípio da isonomia e presunção de inocência, além da reconsideração quanto a Inspeção de Saúde e Teste de Aptidão Física. Às fls. 173/186, o Estado do Pará apresentou contestação. Impugnação à contestação, às fls.196/201. Parecer do Ministério Público, às fls. 230/231, opinando pela remessa dos autos à Justiça Militar para processar e julgar o feito em razão da incompetência absoluta da Justiça Estadual. À fl. 233, o magistrado de piso acolheu o parecer ministerial e determinou a remessa dos autos para a Justiça Militar. Recebidos os autos pela Justiça Militar, o magistrado suscitou conflito de competência alegando que o ato de promoção não teria o caráter disciplinar, e que, portanto, seria incompetente para o processamento e julgamento do feito. Remetidos os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará a fim de dirimir o Conflito Negativo de Competência, esta Corte de Justiça, por meio do Acórdão n. 68.708 (fls. 257/260), do Tribunal Pleno, decidiu pela competência da Justiça Estadual Comum. Devidamente remetidos os autos à Justiça Estadual Comum, o magistrado instou o parquet a se manifestar, pelo que, o seu representante entendeu pela improcedência da ação. Sobreveio sentença julgando improcedente a ação, deixando de condenar os autores nas custas processuais em razão do pedido de justiça gratuita e sem honorários advocatícios. Inconformados, os autores manejaram recurso de apelação, às fls. 313/319, repisando os mesmos argumentos expostos na exordial, alegando que a sentença negou o direito dos postulantes, bem como pleiteou pela reforma da sentença. Os apelados ofereceram contrarrazões às fls.324/329 Encaminhados os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, regularmente distribuídos, coube-me a relatoria, pelo que determinei a remessa dos autos ao parquet, que opinou pelo conhecimento; porém, desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de apelação, eis que tempestivo e aplicável à espécie. Procedo ao julgamento na forma monocrática por se tratar de matéria consolidada no âmbito da Jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. A controvérsia recursal cinge-se à existência ou não do direito dos apelantes a serem promovidos à Graduação de 2º Sargento do Corpo de Bombeiros Militar. De acordo com a Lei Estadual nº 5.250/1985 (Dispõe sobre as promoções de Praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências - vigente à época das promoções, posteriormente alterada pela Lei n. 6.669/2004); os policiais militares podem participar do CFS, procedendo à inscrição direta no curso pelo critério de antiguidade, desde que dentro do número de vagas disponibilizadas para tanto e na lista de antiguidade publicada, ou participando do processo seletivo. A respeito de tais critérios e número de vagas, previstos normativamente, para o referido Curso de Formação, insta mencionar o art. 4º do diploma legal retromencionado, senão vejamos: ¿Art. 4º. As promoções, dentro das vagas existentes em cada Quadro (QPMG e QBMG) serão efetuadas visando dar justo valor à capacidade profissional e às habilidades especiais dos graduados, obedecendo-se aos seguintes critérios: 1) Antiguidade; 2) Merecimento; 3) Por ato de bravura, e 4) ¿Post - mortem¿. Da leitura dos aludidos dispositivos, denota-se a clara intenção do legislador em limitar as vagas no curso de formação de sargentos de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado, balizada na conveniência e oportunidade que cercam os atos discricionários da administração pública. No caso, a toda evidência, preenchidos os critérios atinentes ao tempo de serviço na corporação, há de serem provados os mais antigos para figurarem dentro do limite de vagas destinadas ao critério de antiguidade; bem como devem ser atendidos os demais critérios estabelecidos em lei. Por outro lado, os apelados também não poderiam ser promovidos em razão da ausência de atendimento a outros critérios fixados em lei. Assim, o art. 5º da mesma legislação retromencionada estabelece as seguintes condições básicas para a promoção à graduação superior, in verbis: ¿Art. 5º. Por qualquer dos critérios, ressalvados os de ato de bravura e ¿post mortem¿, são condições imprescindíveis para a promoção à graduação superior: (...) 5) Ter sido julgado APTO em inspeção de saúde; 6) Ter sido aprovado no Teste de Aptidão Física; (...) Ademais, o art. 18, ainda, preleciona o seguinte: ¿Art. 18. Não será incluído em Quadro de Acesso, o graduado que: (...) 2- Esteja ¿Sub-judice¿ ou preso preventivamente, em virtude de Inquérito Policial, militar ou civil, instaurado; (...) 4- Esteja respondendo a Conselho de Disciplina;¿ O Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça já possui precedentes no sentido de que o quando o acesso é realizado através de critério de antiguidade ou quando é feito através de processo seletivo, devendo-se observar sempre o número de vagas do edital, o qual traduz a disponibilidade financeira e orçamentária do ente público; assim também que deverá preencher os demais requisitos previstos em lei. Nesse sentido: ¿AGRAVO DE INSTRUMENTIO. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que o agravado, muito embora se enquadre no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, os demais critérios também têm que ser observados. 2. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 3. Assim, são frágeis os argumentos do agravado para que obtenha a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada, haja vista que o número de candidatos é muito superior ao número de vagas ofertadas pelo curso. 4. Recurso conhecido e provido. ¿ (2015.03057371-25, 149.868, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-10, Publicado em 2015-08-21 ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO GARANTIR O DIREITO DE REALIZAR OS EXAMES MÉDICOS E OS TESTES DE APTIDÃO FISICA, PARA FINS DE SER MATRICULADO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS (CFS/2009), INDEPENDENTEMENTE DA NECESSIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO PROCESSO SELETIVO. 1. Preliminares de intempestividade da apelação arguida pelo apelado sob o fundamento de que embargos de declaração manifestamente incabíveis não interrompem o prazo para a interposição da apelação e, obrigatoriedade de recolhimento do valor arbitrado a titulo de multa previsto no parágrafo único do artigo 538 do CPC, para interpor apelação. REJEITADAS. Mérito. Segurança denegada ante a ausência de violação a direito liquido e certo do impetrante/apelante, ademais, o objeto do mandamus se esvaiu, ante o decurso do tempo. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.¿ (2015.03335211-26, 150.714, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-31, Publicado em 2015-09-09) ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CURDO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. OBSERVÂNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 053/06. ANTIGUIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA REFORMADA À UNANIMIDADE. 1. O cerne da questão cinge-se no fato de que os ora apelados, muito embora se enquadrem no critério objetivo de ter atingido o tempo mínimo de 15 (quinze) anos de efetivo serviço na respectiva corporação, nos termos do art. 5º, inciso I, da Lei nº 6.669/04, também devem observar os demais critérios estabelecidos pela legislação. 2. Urge repisar que deve ser observado o que preceitua, ex vi, da Lei Complementar Estadual nº 053/06, em seu art. 48, além do disposto no art. 43, § 2º, - O efetivo de alunos dos cursos de formação de sargento será limitado em 600 (seiscentos). 3. É cediço que o principal critério para promoções nas corporações militares é o da antiguidade, razão pela qual os mais modernos não podem preterir aos mais antigos, devendo cada qual aguardar a oportunidade necessária. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada em sede de reexame necessário.' (201330326865, 141085, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 17/11/2014, Publicado em 27/11/2014) ¿EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO - CFS PM/PA 2010. OS AGRAVANTES/APELADOS NÃO ESTÃO DENTRE OS MAIS ANTIGOS, CONFORME BOLETIM GERAL Nº 80, NÃO PREENCHENDO OS REQUISITOS DA LEI 6.669/2004. O MILITAR MAIS MODERNO A CONSTAR NO BOLETIM GERAL DESCRITO ACIMA APTO A PARTICIPAR DO CFS 2010, FOI PROMOVIDO À CABO PM EM 2003, PORTANTO, MUITO ANTES DA PROMOÇÃO DOS AGRAVANTES. OS MILITARES AGRAVANTES SOMENTE PODERIAM PARTICIPAR DO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO ATRAVÉS DO PROCESSO SELETIVO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO. RECURSO DE AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO NOS TERMOS DO RELATÓRIO E VOTO. ¿ (AP nº 201330049061. Relator: LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO. Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA. Data de Julgamento: 23/01/2014. Data de Publicação: 28/01/2014). Da minha lavra cito: ''EMENTA: ADMINISTRATIVO - PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMITAÇÃO NO NÚMERO DE VAGAS PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS DA PM - INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DAS NORMAS- INEXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA - MANTIDA A DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO. 1. In casu, não ficou demonstrado à existência de pressuposto legal referente ao direito de inscrição no Curso de Formação de Sargentos, pelo critério de antiguidade. A Lei Ordinária nº. 6.669/04 deve ser analisada em conjunto com a Lei Complementar nº. 53/06 e com o Decreto nº. 2.115/06. 2. À unanimidade, recurso conhecido e desprovido.'' (2015.01439440-35, 145.415, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-04-13, Publicado em 2015-05-04) ¿APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INSCRIÇÃO NO CONCURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PM/PA. LIMITAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO NÚMERO DE VAGAS DISPONIVEIS. administrativa como bem salientou a magistrada singular, sem qualquer antijuridicidade, não é razoável a interferência do Poder Judiciário. Isso porque, a lei de regência, qual seja, a Lei Complementar Estadual 053/2006, em seu art. 433, § 2° prevê a limitação de vagas, ou seja, a possibilidade de se fixar o número de participantes no curso de formação ora reivindicado pelos militares demandantes. Noutros dizeres, não basta à observância do interstício mínimo em uma dada graduação, sendo necessário, também, o preenchimento de outros requisitos, tais como a disponibilidade de vagas, respeitando a ordem decrescente por antiguidade para o acesso a patente em questão. À unanimidade, nos termos do voto do desembargador relator, recurso conhecido e desprovido. Manutenção in totum da decisão de piso.'' (2014.04653184-70, 141.054, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-11-10, Publicado em 2014-11-27). Sobre o assunto, Superior Tribunal de Justiça - STJ manifestou-se no seguinte sentido: ¿ADMINISTRATIVO. ACESSO A PROMOÇÃO NA CARREIRA. POLÍCIA MILITAR. CRITÉRIO DE MERECIMENTO E ANTIGUIDADE. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. EDITAL QUE PREVÊ PROCESSO SELETIVO INTERNO. LEGALIDADE. 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra ato do Secretário de Defesa Social do Estado de Pernambuco, consubstanciado na publicação de edital (Portaria 033/2010) relativo ao processo seletivo interno para o preenchimento de 105 vagas para o Curso de Formação de Sargentos (CFS PM/2010). 2. Os impetrantes alegam que o referido edital autorizou a inscrição de soldados com tão-somente 18 meses de corporação a concorrerem com os cabos com mais de 20 anos de serviço ao posto de sargentos, afrontando a hierarquia militar. 3. Fundamentam sua irresignação, em síntese, nas disposições contidas na Lei Complementar Estadual 134/2008, norma esta que, segundo alegam, prevê o direito dos impetrantes de atingir o posto pretendido pelo critério de antiguidade. 4. A norma regulamentadora das promoções e os critérios da legislação estabelecem no art. 8 da LC 134/2008 condição à promoção para 3º sargento no sentido de aproveitamento no CFS e percentuais para as vagas ofertadas. 5. O edital não contém impropriedade quanto à seleção interna do comando da PM/PE, porque a participação de soldados em igualdade de condições com os cabos tem previsão legal. 6. A despeito da tese dos recorrentes, de que são mais antigos na corporação que muitos dos convocados, a legislação de regência é clara ao dispor que a antiguidade, para efeito de promoção, baseia-se na precedência hierárquica de um militar sobre os de igual graduação 7. À míngua dos elementos fático-probatórios que conduzam à demonstração de direito líquido e certo para os recorrentes serem convocados ao curso de formação de sargentos, falta certeza e liquidez de que tenham sido preteridos na ordem de antiguidade para obtenção do mandamus. 8. Recurso Ordinário não provido.'' (STJ - RMS 34813 / PE. Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN. Órgão Julgador: T2 - SEGUNDA TURMA. Data do Julgamento: 25/10/2011. Dje: 28/10/2011). Ante o exposto, monocraticamente, nego seguimento ao presente recurso, conforme o art. 557 do CPC, uma vez que a matéria já se encontra pacificada nesta Corte de Justiça e no Superior Tribunal de Justiça. Belém (Pa), de fevereiro de 2016. LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR
(2016.00644893-46, Não Informado, Rel. LEONARDO DE NORONHA TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-26, Publicado em 2016-02-26)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 2013.3.007170-9 COMARCA DA CAPITAL APELANTE: EZEQUIAS DE SOUZA ALVES E ANTÔNIO BISPO DOS SANTOS APELADO: ESTADO DO PARÁ RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTO. CFS CBM/PA. CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS. PRIMEIRO APELADO NÃO COMPARECEU AO TESTE FÍSICO. SEGUNDO APELADO SE ENCONTRAVA SUB JUDICE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PROMOÇÃO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NESTE TRIBUNAL. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. DECISÃ...
PROCESSO N.º 00043053720138140024 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: NAIANA CAMARGO CRELIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00043053720138140024) movida por NAIANA CAMARGO CRELIER, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaituba-PA, que julgou procedente o pedido da apelada para condenar o apelante ao pagamento mensal de valores referentes ao Adicional de Interiorização atual, futuro e parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09 e arbitrou honorários advocatícios fixados no valor de R$-1.000,00 (um mil reais). Em suas razões recursais, fls. 90/98, o apelante ESTADO DO PARÁ sustenta a existência de prescrição bienal para o caso em questão, aduzindo no mérito a impossibilidade dos servidores públicos receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, a fim de que haja declaração expressa da compensação de honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários, devendo ser arbitrado em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de zelo empenhado na referida demanda. Em suas contrarrazões, fls. 101/103, a apelada requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 109/116). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, (i) DE OFÍCIO, DO REEXAME NECESSÁRIO, pois, no caso em análise, trata-se de sentença ilíquida, afastando assim a exceção prevista no §2º, do art. 475, do CPC, E (ii) conheço, também da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO BIENAL Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Com efeito, na petição inicial, a autora formulou pedido de condenação do ente estatal ao pagamento de adicional de interiorização, sobre o soldo atual. Ademais, requereu o retroativo do referido adicional. A sentença de mérito do Juízo a quo acolheu o pedido, condenando o réu ao pagamento do adicional de interiorização na proporção estabelecida na Lei n.º 5.652/91, e dos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$-1.000,00 (um mil reais). Constato que o magistrado de piso, deu provimento total ao pedido da autora, portanto, não se pode adotar a tese de sucumbência recíproca e compensação de honorários. Outrossim, ao fixar o valor de R$1.000,00(um mil reais) como honorários sucumbências, embora tenha sido conciso, levou sim em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do artigo 20, §4º do CPC. A respeito do exposto, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No caso em comento, os juros foram corretamente cominados, uma vez que em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Em sede de reexame necessário, fixo a correção monetária: esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação e aplicado o reexame, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Em sede de Reexame Necessário, referente à correção monetária, reformo a sentença para estabelecer a regra a ser aplicada para a correção monetária, especificando a sua incidência, mantendo os demais termos da sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Oficie-se no que couber. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00533581-11, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
Ementa
PROCESSO N.º 00043053720138140024 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: NAIANA CAMARGO CRELIER RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00043053720138140024) movida por NAIANA CAMARGO CRELIER, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Itaituba-PA, que julgou procede...
PROCESSO N.º 00040393220148140051 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ELISSON CLEISSON TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00040393220148140051) movida por ELISSON CLEISSON TEIXEIRA DOS SANTOS, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém-PA, que julgou parcialmente procedente o pedido do apelado para condenar o apelante ao pagamento mensal de valores referentes ao Adicional de Interiorização atual, futuro e parcelas pretéritas, contadas a partir de sua lotação no interior do Estado, no limite de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizados pelo índice de correção da poupança, tudo conforme estabelecido pelo art. 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pela Lei 11.960/09, enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, fls. 101/109, o apelante, ESTADO DO PARÁ, sustenta preliminarmente a existência de prescrição bienal para o caso em questão e, no mérito, a impossibilidade dos servidores públicos receberem duas gratificações que possuem o mesmo fundamento, quais sejam, adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial, ressaltando que ambas as parcelas possuem fundamento idêntico, motivo pelo qual não podem ser concedidas simultaneamente. Além desta alegação, questiona o valor dos honorários arbitrados, a fim de que haja declaração expressa da compensação de honorários, uma vez que houve sucumbência recíproca, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título de honorários, devendo ser arbitrado em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como o grau de zelo empenhado na referida demanda. Em suas contrarrazões, fls. 111/113, o apelado requer o desprovimento do apelo, e que seja confirmado o inteiro teor da sentença. Nesta instância, o Ministério Público manifestou-se ausência de interesse público (fls. 121/122). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO, do REEXAME NECESSÁRIO e da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Estado do Pará. DA APELAÇÃO PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO BIENAL Em relação à preliminar de prescrição, o apelante Estado do Pará afirma que as verbas pleiteadas pelo militar possuem natureza alimentar e, por força do artigo 206, §2º do Código Civil, o prazo prescricional é de apenas dois anos (bienal). Sobre a prescrição de parcelas vencidas, a prescrição bienal do art. 206, §2º, do Código Civil de 2002 não se aplica ao caso, uma vez que o conceito jurídico de prestação alimentar nele disposto não se confunde com o de verbas remuneratórias de natureza alimentar, portanto é correto o prazo quinquenal previsto no artigo 1° do Decreto n° 20.910/32, constando também na Súmula 85 do STJ, abaixo transcritos: Art. 1°. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 - nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas ante do quinquênio anterior à propositura da ação. Desta feita, pacífico é o entendimento quanto ao lapso temporal compreendido na prescrição das parcelas vencidas devidas pelo Estado do Pará no processo em tela. O período é de 05 (cinco anos), não merecendo subsistir a tese de prestação de natureza alimentar, cuja prescrição é de apenas 02 (dois) anos. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL Quanto às alegações aduzidas pelo Estado do Pará, ressalto que a Gratificação de Localidade Especial e o Adicional de Interiorização possuem naturezas distintas, na medida em que seus fatos geradores são diversos, uma vez que no primeiro caso, existe apenas um acréscimo associado às condições do trabalho do servidor, o que não existe no segundo caso, que é uma vantagem pecuniária devida ao mesmo, derivada da lotação do mesmo em localidade diversa da Capital, bem como da região metropolitana, independentemente das condições de trabalho. Analisemos o artigo 26 da Lei Estadual n° 4.491/73, que trata da gratificação de localidade especial: Art. 26. A Gratificação de Localidade Especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, entendo que o motivo que justifica a finalidade da gratificação é a hostilidade existente na região em que é classificado o servidor militar, aqui entendida pela insalubridade ou precariedade verificada. Nesta linha, o que se analisa é a condição adversa, a falta de acolhimento do servidor ao desempenhar o seu labor público, o que, neste caso, pode ocorrer dentro da própria capital do estado. Como se vê, o critério aqui é a adversidade enfrentada pelo servidor militar, diferente do adicional de interiorização, instituído pela Lei Estadual n° 5.652/91, em seu art. 1°. In verbis: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. No artigo citado acima, é fácil entender que o motivo que justifica a criação do adicional é puramente territorial, ou seja, para fazer jus o servidor deve estar classificado (lotado) em uma localidade diferente da capital do estado, excluídas também as que se enquadram na região metropolitana de Belém. Desta maneira, não há de subsistir a alegação do apelante. A respeito do exposto, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Em relação aos honorários advocatícios, constato que o magistrado de piso julgou totalmente procedente os pedidos do autor, não havendo que se falar em sucumbência recíproca. Por oportuno, constato que o magistrado de piso, ao fixar o percentual de 10% (dez por cento), embora tenha sido conciso, levou em consideração o que dispõe o §3º do artigo 20 do CPC, ao decidir com fulcro no §4º do aludido dispositivo, que faz remissão a aquele, razão pela qual não merece ser reformada a sentença vergastada. Assim, mantenho a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do CPC. A respeito do exposto, trago jurisprudência deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art. 20 do CPC. 4-No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) DO REEXAME NECESSÁRIO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No caso em comento, os juros devem ser fixados em observância às regras de prescrição pertinentes à causa (artigo 1° do Decreto n° 20.910/32 e Súmula 85 do STJ), ou seja, são devidas somente as parcelas vencidas nos últimos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação (logo excluídas as que extrapolarem este período) e em se tratando de condenação de natureza não tributária, os juros de mora devem incidir desde a citação (art. 219 CPC) no importe de 0,5% (meio por cento) ao mês nos termos da Medida Provisória nº 2.180-35 de 2001, sendo que a partir de 30/06/2009 serão aplicáveis juros nos moldes empregados à caderneta de poupança, nos termos do art. 5º da lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do art. 1º - F da Lei 9.494/97. Quanto à correção monetária, esta incidirá desde o evento danoso (súmula 43 - STJ), ou seja, a partir de cada parcela vencida do adicional de interiorização, observada a prescrição quinquenal referente às parcelas, não esquecendo que a partir de 11/01/2003 os índices oficiais são os estabelecidos pelos Tribunais, a partir de 30/06/2009 são aplicados os índices relativos a Taxa Referencial - TR e, finalmente, a partir de 25/03/2015, os créditos em desfavor da Fazenda Pública deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, conforme orientação do Supremo Tribunal Federal, expressa no julgamento da ADIN 4.357, cuja ementa peço vênia para colacionar aos autos: Ementa: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. In casu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação de proposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) Conhecida a apelação e aplicado o reexame, trago posicionamento jurisprudencial sobre o caso em comento: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POLICIAL MILITAR. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA EM REEXAME E APELAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. SERVIDOR EXERCENDO ATIVIDADE NO INTERIOR DO ESTADO TEM DIREITO AO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO PREVISTO NO ART. 48, INCISO IV, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL DO PARÁ E NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. REFORMADA A SENTENÇA PARA ADEQUAÇÃO DO PERCENTUAL DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1° DA LEI ESTADUAL Nº 5.652/91. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTE A AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA, A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA DEVERÁ OBEDECER AO DISPOSTO NO ART. 1°-F DA LEI 9.494/97. 1. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, qualquer localidade, enquanto que no caso da gratificação de localidade especial, a lei se refere a regiões inóspitas, insalubres ou pelas precárias condições de vida. Nesta senda possuem natureza jurídica diversa, não se confundindo. Precedentes desta Corte. 2. O adicional de interiorização é devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Subunidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, na forma do art. 1° da Lei Nº 5.652/91, no percentual de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. 3 Somente é cabível a incorporação do adicional de interiorização ao soldo do militar quando da transferência para capital ou para inatividade, na forma do disposto no art. 5° da Lei Nº 5.652/91. 4. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, deverão ser fixados os juros aplicados à caderneta de poupança (Art. 1°F da lei 9.494/97). 5. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido para reformar a sentença e adequar o percentual do adicional concedido para 50% (cinquenta por cento) do soldo, na forma do Art. 1° da Lei Estadual 5.652/91; suprimir a concessão da incorporação do adicional, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 5° da Lei Estadual 5.652/91 e modificar o percentual de juros fixados, ante a necessidade de ser aplicado o disposto no art. 1°F da Lei 9.494/97. Em Reexame necessário mantidos os demais termos da decisão fustigada. (201430055992, 141229, Rel. Leonardo de Noronha Tavares, Órgão Julgador 1ª Câmara Cível Isolada, Julgado em 24/11/2014, Publicado em 02/12/2014) AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. O entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL E ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. DIFERENCIAÇÃO. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO, LABOR PRESTADO NO INTERIOR DO ESTADO (PARAUAPEBAS). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS À FAZENDA PÚBLICA. No julgamento do REsp 1.270.439/PR sob o rito do art. 543-C do CPC, o STJ firmou assentou que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, enquanto que a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do IPCA, em face da declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento do art. 5º da Lei n. 11.960/2009, por meio do julgamento nas ADIs n. 4.357-DF e 4.425-DF. Os juros e correção serão veiculados apenas na fase de liquidação, mas é salutar deixar fixadas essas balizas desde então. APLICAÇÃO DE MULTA. AGRAVO MANIFESTAMENTE INFUNDADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO À UNANIMIDADE. (201430260187, 141362, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 01/12/2014, Publicado em 03/12/2014) Ante o exposto, em atenção ao disposto no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO interposta pelo ESTADO DO PARÁ. Em sede de Reexame Necessário, referente aos juros e à correção monetária, reformo a sentença para estabelecer a regra a ser aplicada para os consectários legais, mantendo os demais termos da sentença, tudo nos termos da fundamentação supra que passa a integrar esse dispositivo como se nele estivesse integralmente transcrito. P.R.I. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo a quo. Belém - PA, 17 de fevereiro de 2016. JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR JUIZ CONVOCADO - RELATOR
(2016.00533750-86, Não Informado, Rel. JOSE ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR - JUIZ CONVOCADO - JUIZ CONVOCADO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-22, Publicado em 2016-02-22)
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PROCESSO N.º 00040393220148140051 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO PARÁ APELADO: ELISSON CLEISSON TEIXEIRA DOS SANTOS RELATOR: JUIZ CONVOCADO JOSÉ ROBERTO P. MAIA BEZERRA JUNIOR DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível interposto pelo ESTADO DO PARÁ, nos autos da Ação Ordinária de Pagamento do Adicional de Interiorização com Pedido de valores Retroativos (processo nº 00040393220148140051) movida por ELISSON CLEISSON TEIXEIRA DOS SANTOS, em razão de seu inconformismo com decisão do Juízo de Direito da 8ª Vara Cível e Empr...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada ACÓRDÃO N. APELAÇÃO CÍVEL N. 201130271666 APELANTE: WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - RECONHECIMENTO DO DIREITO AO FGTS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL SOBRE AS PARCELAS DEVIDAS - PROVIMENTO PARCIAL MONOCRÁTICO - ART. 557, §1°, CPC - INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBENCIA - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única de Limoeiro do Ajuru que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por si em face do ESTADO DO PARÁ, ora apelado, julgou improcedente a pretensão esposada na inicial. O autor, ora apelante, ajuizou a ação mencionada alhures, alegando que fora contratado para exercer a função de vigia no período de 01/06/1992 a 01/05/2009, quando fora desligado definitivamente. Requereu o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço referente ao período trabalhado, acrescido de juros e de correção monetária, até a data do efetivo pagamento; pagamento de 13° salário, horas-extras, férias proporcionais, diferença de 13° salário e de horas-extras e adicional noturno. O feito seguiu tramitação até a prolatação da sentença (fls. 103-110) que julgou improcedente a pretensão esposada na inicial, sob o entendimento de que o vínculo estabelecido entre as partes não permite o pagamento da parcela requerida. As razões recursais resumem-se ao reafirmação do direito ao depósito do FGTS, bem como de todas as parcelas trabalhistas descritas na inicial, em razão da relação de trabalho estabelecida entre o apelante (ex-servidor) e a Administração Pública, sob pena de enriquecimento ilícito desta (fls. 127-131). O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 155). Em contrarrazões (fls. 134-152), o Estado do Pará Município pugna pela negativa de provimento ao recurso. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 158). Instada a se manifestar (fls. 159), a Procuradoria de Justiça opina pelo provimento do recurso (fls. 162-166). Determinei a intimação das partes para manifestação acerca da possibilidade de acordo face a disponibilidade dos direito material reclamado (fls. 168), tendo o prazo decorrido in albis. Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 168). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 170). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que a sentença atacada encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, atraindo julgamento nos termos do §1° do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: A causa petendi do presente feito fulcra-se na alegação do direito à percepção do FGTS em razão da relação de trabalho estabelecida com a Administração Pública desde 01/06/1992 a 01/05/2009. A análise das razões do recorrente impulsionam o julgador, a partir da análise da jurisprudência temática, ao reconhecimento do direito à percepção tão somente do FGTS, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao recorrente a responsabilidade pelo depósito do FGTS, à mingua da nulidade da admissão, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CONTRATADO SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO DE TRABALHO. FGTS DEVIDO. ART. 19-A DA LEI 8.036/90. PAGAMENTO DE FGTS. OBRIGATORIEDADE. 1. Na hipótese dos autos, em que reconhecida a nulidade do contrato temporário celebrado com a parte recorrida, aplica-se o entendimento firmado no REsp 1.110.848/RN, de Relatoria do Min. Luiz Fux, DJe de 3.8.2009, de que "a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS". Precedentes do STJ. 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido quanto à nulidade da contratação temporária, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 622.748/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015) Somado a isso, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Nesse sentido, insta esclarecer que, a teor do §1º do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. (...) § 1o-A Se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior, o relator poderá dar provimento ao recurso. (Grifo nosso) Por fim, face a reforma da sentença, isento o Estado do Pará do pagamento de custas e condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO PARCIAL AO RECURSO, uma vez que a decisão atacada encontra-se em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, reformando a sentença atacada na forma da fundamentação acima expendida, além de inverter os ônus da sucumbência. Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00470997-68, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-19, Publicado em 2016-02-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada ACÓRDÃO N. APELAÇÃO CÍVEL N. 201130271666 APELANTE: WALTER DE NAZARÉ GOMES BALIEIRO ADVOGADO: BRASIL RODRIGUES DE ARAÚJO APELADO: ESTADO DO PARÁ PROCURADOR DO ESTADO: DANIEL CORDEIRO PERACCHI PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIA CÉLIA FILOCREÃO GONÇALVES EXPEDIENTE: SEC...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201230110590 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM, FRANCIMARA DE AQUINO UENO E OUTROS APELADO: ANDRELINA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENAN ARAÚJO BARROS, ORLANDO BORGES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR E OUTROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: LEILA MARIA MARQUES DE MORAES EXPEDIENTE: SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RELATORA: DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA: A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO OBSTA O PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS VENCIDAS E NÃO PAGAS - REPERCUSSÃO GERAL NO ÂMBITO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA O AJUIZAMENTO EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA - DECRETO N. 20910/1932 - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - FGTS DEVIDO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DEVIDAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO - ART. 557, CPC - DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE MOCAJUBA inconformado com a sentença exarada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única daquela Comarca que nos autos da Ação de Cobrança ajuizada contra si por ANDRELINA LOPES DE SOUZA, ora apelado, julgou parcialmente procedente a pretensão esposada na inicial, condenando o requerido a efetuar o depósito do FGTS em favor da autora, correspondente a 8% (oito por cento) das parcelas remuneratórias pagas no mês imediatamente anterior no período de 03/03/2006 a 30/07/2007, na forma do art. 15 da Lei n. 8036/1990, devidamente atualizados. As razões recursais resumem-se à ocorrência da Prescrição Bienal, nos termos do art. 7°, XXIX da Constituição Federal, ante o decurso de 02 (dois) anos entre o ajuizamento e a extinção do vínculo trabalhista, e à alegação de impossibilidade jurídica do pagamento do FGTS ante a ausência de previsão na Lei Municipal n. 1590/1994. O apelo foi recebido no duplo efeito (fls. 78). O prazo para apresentação de contrarrazões decorreu in albis, conforme a Certidão de fls. 81. Distribuído, coube-me a relatoria do feito (fls. 82). Instada a se manifestar (fls. 83), a Procuradoria de Justiça deixou de exarar parecer, aduzindo a inexistência de interesse público capaz de ensejar a sua intervenção (fls. 85-88). Considerando a admissão de Repercussão Geral junto ao Supremo Tribunal Federal acerca da matéria controversa nos presentes autos, por intermédio do AI 757.244, determinei, a teor do art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito (fls. 90). A Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, informou acerca do julgamento dos RE n. 596.478 e 705.140, devolvendo-me os autos (fls. 92). Avaliando, preliminarmente, os pressupostos de admissibilidade recursal, denoto que o presente recurso encontra-se em confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, atraindo julgamento nos termos do art. 557 do Código de Processo Civil, senão vejamos: Em que pese as alegações do recorrente quanto à ocorrência de Prescrição Bienal, depreende-se dos autos que as partes estabeleceram relação administrativa, conforme os documentos de fls. 07-25, durante o período de 03/03/2006 a 30/07/2007, tendo a presente ação sido intentada em 03/03/2011. Assim, porquanto demonstrada a efetiva prestação de serviços e lógica impossibilidade de devolução da força de trabalho despendida, impõe ao Município recorrente a responsabilidade de pagamento das verbas salariais vencidas e não pagas, à mingua da nulidade da administração, senão vejamos: CONSTITUCIONAL E TRABALHO. CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO. NULIDADE. EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL). INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1. Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2. No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3. Recurso extraordinário desprovido. (RE 705140, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014) (Grifo nosso). Somado a isso, consoante o julgamento acima mencionado, denota-se que a relação estabelecida entre as partes tem cunho administrativo, atraindo, portanto, a Prescrição Quinquenal prevista no Decreto n. 20910/1932, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PRESCRICIONAL. QUINQUENAL. FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o prazo prescricional para propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública é o quinquenal, conforme o art. 1º do Decreto 20.910/32, sendo, portanto, inaplicável as disposições do Código Civil. 2. O acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de prescrição intercorrente demandaria o reexame do conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1431146/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015) Noutra ponta, no que tange ao FGTS reclamado denoto a aplicabilidade das decisões proferidas nos Recursos Extraordinários n. 596.478 (Tema 191) e 705.140 (Tema 308) à servidores que tiveram suas contratações, inicialmente temporárias, prorrogadas indefinidamente e, após dispensados, tiveram a nulidade da contratação declarada e que foram alçados a categoria de ¿servidor público¿ latu sensu. Ocorre, que com o julgamento dos AgRg no Recurso Extraordinário n. 830.962 e AgRg 895.070 assentou-se perante o Supremo Tribunal Federal o entendimento quanto à extensão dos direitos sociais previstos no art. 7° da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da CF, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e do Ministro Dias Toffoli, o mesmo julgador do RE 596.478/RR, que assentou a Repercussão Geral sobre a matéria, com destaque a decisão de provimento do recurso de ex-servidor, exarada monocraticamente: 1ª TURMA STF AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS é devido aos servidores temporários, nas hipóteses em há declaração de nulidade do contrato firmado com a Administração Pública, consoante decidido pelo Plenário do STF, na análise do RE 596.478-RG, Rel. para o acórdão Min. Dias Toffoli, DJe de 1/3/2013. 2. In casu, o acórdão recorrido assentou: ¿REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PRAZO SUPERIOR AO ADMITIDO NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE - NULIDADE DO ATO - FGTS - DIREITO AO RECOLHIMENTO - PRECEDENTE DO STF.¿ 3. Agravo regimental DESPROVIDO. (RE 830962 AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 11/11/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-231 DIVULG 24-11-2014 PUBLIC 25-11-2014) (Grifo nosso) 2ª TURMA STF Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito Administrativo. Contratação temporária. Prorrogações sucessivas. Direito ao recebimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. O Plenário da Corte, no exame do RE nº 596.478/RR-RG, Relator para o acórdão o Ministro Dias Toffoli, concluiu que, ¿mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados¿. 2. Essa orientação se aplica também aos contratos temporários declarados nulos, consoante entendimento de ambas as Turmas. 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que é devida a extensão dos diretos sociais previstos no art. 7º da Constituição Federal a servidor contratado temporariamente, nos moldes do art. 37, inciso IX, da referida Carta da República, notadamente quando o contrato é sucessivamente renovado. 4. Agravo regimental não provido. (RE 895070 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015) (Grifo nosso) Por fim, quanto à prescrição firmo entendimento, na esteira do ARE 709.212/Distrito Federal (repercussão geral), de ocorrência da quinquenal das parcelas devidas. Por fim, insta esclarecer que, a teor do art. 557 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. (Redação dada pela Lei nº 9.756, de 17.12.1998) (Grifo nosso) Recurso extraordinário a que se nega provimento. (ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO, porquanto em manifesto confronto com jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mantenho todas as disposições da sentença atacada Procedam-se as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belém (PA), 15 de fevereiro de 2016. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora - Relatora ______________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães ________________________________________Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães
(2016.00470421-50, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-17, Publicado em 2016-02-17)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DES.ª MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES 4ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da Des.ª Maria de Nazaré Saavedra guimarães 4ª Câmara Cível Isolada APELAÇÃO CÍVEL N. 201230110590 APELANTE: MUNICÍPIO DE MOCAJUBA PROCURADOR DO MUNICÍPIO: CHRISTIAN J. KERBER BOMM, FRANCIMARA DE AQUINO UENO E OUTROS APELADO: ANDRELINA LOPES DE SOUZA ADVOGADO: RENAN ARAÚJO BARROS, ORLANDO BORGES RODRIGUES PEREIRA JUNIOR E OUTROS PROCURADO...
PROCESSO Nº 0001327-57.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: L.F.F.M. Advogado (a): Dr.ª Luana de Souza - OAB/PA nº 17.775 e outros AGRAVADO: J.A.L.M, representada por V.L.O. Advogado (a): Dr. Paulo Ivan Borges Dilva - OAB/PA nº10.341 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo L.F.F.M. contra decisão (fls. 16-16-verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Benevides, que nos autos da ação de destituição de poder familiar proposta contra o agravante - Processo nº 0000169-69.2013.814.0097, suspendeu o poder familiar e o direito de visita de L.F.F.M., sobre a menor J.A.L.M, até o julgamento definitivo da causa, determinou dentre outros a guarda exclusiva da menor a sua genitora V.L.O. Narram as razões (fls.2-8), que em 17/9/2012 lhe foi imputada falsa denúncia de abuso sexual contra a menor, contudo, o fato foi negado em juízo tanto pela criança, quanto pelas testemunhas, e que após o ocorrido nunca mais viu a sua filha, pois a representante da menor tem colocado diversos empecilhos para que isso não ocorra, o que inclusive estaria sendo objeto de discussão na ação de execução de direito de visita (proc. nº 0015675-67.2013,814.0006), que tramita na 2ª Vara Cível de Ananindeua. Afirma que não há periculum in mora na decisão agravada, devendo, inclusive ser extinto o processo, que o próprio laudo realizado pela equipe multidisciplinar afirma não haver elementos que levem a certeza de qualquer abuso. Menciona o art. 157 do ECA, que prevê a possibilidade da suspensão do poder familiar em caráter liminar, porém em função da gravidade da medida, deverá ser adotada com muita prudência pelo magistrado, a fim de se evitar maiores danos à menor. Alega que a perda do poder familiar é medida extrema, ato de excessivo rigor, admitida somente em casos raros, e que o rompimento desse importante elo pode ser mais danoso, pois impossibilitaria a aproximação entre pai e filha. Ressalta que em virtude do receio de dano e de difícil ou incerta reparação, faz-se necessário suspender os efeitos da demanda para aguardar o pronunciamento do juízo criminal e evitar prejuízo à criança. Junta documentos às fls. 16-41. RELATADO. DECIDO. Ao exame preliminar, entendo preenchidos os requisitos de admissibilidade. O agravante pretende a suspensão da decisão que o destituiu o poder familiar, bem como o direito de visita a sua filha menor. Não vislumbro preenchidos os requisitos autorizadores à concessão do efeito suspensivo, senão vejamos: O agravante alega que as afirmações sobre a violência cometida contra sua filha são inverossímeis, contudo não colaciona aos autos qualquer documento que comprove sua assertiva. Noto ainda, que conforme relato do próprio agravante (fls.4-5), a representante da menor cria óbices para que este visite sua filha, desde 17/9/2012, quando lhe foi imputada falsa acusação de violência contra a menor. Entretanto, não há menção ou comprovação que o agravante tenha se manifestado, judicial ou extra judicialmente, no sentido de tentar reverter a situação e reaver o direito de visitar J.A.L.M. Não estou alheia que a convivência entre pai e filha é essencial ao bom desenvolvimento psicossocial da infante, porém há se ressaltar o perigo de se submeter a menor a uma situação de risco. Ademais, não há evidências sobre a inocência do agravante. Lado outro, o direito da criança e adolescente é protegido constitucionalmente, conforme está previsto no art. 227 da Constituição Federal, é dever do Estado e de toda sociedade, protegê-los. Desse modo, entendo temerário, neste momento, suspender a decisão agravada, pois poderia estar colocando em risco a integridade física da infante. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo, por não restarem fundamentados e demonstrados os requisitos necessários ao seu deferimento. Solicitem-se as informações pertinentes ao Juízo a quo, encaminhando cópia desta decisão. Intimem-se as partes, sendo a Agravada para os fins e na forma do art. 527, inc. V, do CPC. Após, encaminhem-se ao Ministério Público para os fins de direito. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2015-GP. Publique-se. Intime-se. Belém, 11 de fevereiro de 2016. Desembargadora Célia Regina de Lima Pinheiro Relatora V
(2016.00441247-78, Não Informado, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-15, Publicado em 2016-02-15)
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PROCESSO Nº 0001327-57.2016.814.0000 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DE BENEVIDES AGRAVANTE: L.F.F.M. Advogado (a): Dr.ª Luana de Souza - OAB/PA nº 17.775 e outros AGRAVADO: J.A.L.M, representada por V.L.O. Advogado (a): Dr. Paulo Ivan Borges Dilva - OAB/PA nº10.341 e outro RELATORA: DESA. CÉLIA REGINA DE LIMA PINHEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de efeito suspensivo em Agravo de Instrumento interposto pelo L.F.F.M. contra decisão (fls. 16-16-verso), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e...
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028756-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO ADVOGADO: RAFAEL BARION DE PAULA AGRAVADO: AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA ADVOGADO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA A REGRA DE PREFERÂNCIA DA PENHORA DISPOSTA NO ART. 655 DO CPC. 1. Não pode o credor ser compelido a aceitar a substituição da penhora se esta se encontra em observância à ordem de preferência legalmente prevista. 2. Assim, recaindo a penhora sobre bem móvel, não há falar em substituição da garantia por bem imóvel, se houver recusa expressa do credor. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO, visando a reforma da decisão proferida pelo MM. Juízo da 3º Vara Cível da Comarca de Santarém que indeferiu o pedido de substituição do arresto formulado pelo Agravante, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, processo nº 007992-15.2010.8.14.0051. Em breve síntese, o agravante alega que deve ser reconhecida a prescrição originária do crédito executado, tendo em vista que decorreu o prazo de 05 anos até a sua citação; nulidade do arresto; pugna pela substituição da garantia, aduzindo que o bem arrestado pertence á terceiros; pugna, ao final, pela antecipação dos efeitos da tutela e, no mérito, pelo provimento do recurso. Em decisão de fls. 162, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso, tendo sido determinada a intimação do Agravado par querendo, apresentar contrarrazões, bem como, foram solicitadas informações ao Juízo a quo. As informações foram apresentadas pelo Juízo de piso às fls. 151 e Contrarrazões às fls. 165-175, pugnando pela manutenção da decisão que indeferiu a substituição do bem penhorado. É o sucinto relatório. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES(RELATORA): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Procedo ao julgamento na forma monocrática por ser matéria cristalizada no âmbito da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste TJPA. Inicialmente, é imperioso salientar que este momento processual não analisa meritoriamente o caso, sob pena de supressão de instância. O procedimental revela apenas o julgamento da decisão ora guerreada diante a interposição de Recurso de Agravo de Instrumento, cuja análise do pedido deve ser restrita a decisão de primeiro grau concessiva ou não de medida liminar ( se correta e/ou se encontra embasamento nos ditames legais, levando-se em conta a presença dos requisitos ensejadores para o (in)deferimento ab initio do pleito, sem adentrar no mérito da ação). Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, também se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito (fumus boni iuris) no qual o agravante demonstre através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação, a possibilidade de que o direito requerido exista no caso concreto, e o reconhecimento da demora (periculum in mora) na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao recorrente com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Como acima já explicitado, verifico que o Agravante insurge-se contra a decisão do Juízo originário que indeferiu o pedido de substituição do bem penhorado consubstanciado em créditos no valor de R$ 278.507,76 ou 50% da parte que o executado tem direito pelo arrendamento de 1.900 hectares de terra (5.700 sacos de soja). Pretende o agravante a substituição da penhora por 50% de um terreno rural que indicou à penhora nos autos da execução. Como dito alhures, repriso que o recurso de agravo de instrumento restringe-se em analisar o acerto ou desacerto da decisão recorrida, sendo vedado o conhecimento de matérias não decididas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instancia. Desta forma, as alegações de prescrição por não ter o exequente diligenciado em tempo hábil para promover a citação, nulidade do arresto em razão do bem penhorado pertencer a terceiros e por não ter sido expedida carta precatória para citação do agravado no Estado de São Paulo, ainda não foram objeto de deliberação pelo Juízo de piso, de forma que não há como ser analisada no presente recurso, pois em que pese se tratar de matéria de ordem pública conforme aduzido pelo agravante, demandam análise de circunstâncias fáticas ainda não analisadas pelo Juízo de piso, notadamente acerca da desídia do exequente em promover diligências que lhe competiam. Quanto ao mérito recursal não assiste razão ao agravante. Em que pese a pretensão de substituição da penhora por um bem imóvel de sua propriedade, entendo que não há como prosperar esta pretensão. Da análise dos autos, constata-se que a penhora recaiu sobre bem, qual seja o crédito do agravante decorrente do arrendamento de 1.900 hectares de terra equivalente ainda à 5.700 sacos de soja. Pois bem, pretende o agravante a substituição do bem penhorado por imóvel rural de sua propriedade. Contudo, a substituição da penhora na forma pretendida pelo agravante foi recusada pelo agravado, o qual, possui direito à manutenção da penhora em vista da ordem de preferência disposta no art. 655 do CPC, in verbis: Art. 655. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - veículos de via terrestre; III - bens móveis em geral; IV - bens imóveis; (...) Assim, não pode o agravado ser compelido a aceitar o bem oferecido à penhora pelo agravante, tendo em vista a observância à ordem de preferência disposta no artigo destacado acima. Ademais, a hipótese dos autos também não versa sobre nenhuma das hipóteses de substituição da penhora previstas no art. 656 do CPC, de forma que não há como compelir o agravado a aceitar a substituição na forma pretendida pelo agravante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO. PENHORA ON-LINE. O DINHEIRO É O PRIMEIRO DA ORDEM LEGAL DE PENHORA, PREVISTA NO ART. 655 DO CPC. A SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO PELA PENHORA DO IMÓVEL OFERECIDO PELO EXECUTADO OFENDE A ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA DEFINIDA NO ART. 655 DO CPC. O CASO NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DA REGRA GERAL DO ART. 656, CAPUT, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 70064157985 RS , Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 31/03/2015, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/04/2015. Diante dos fundamentos expostos, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso, mantendo na íntegra a decisão recorrida. P. R. Intimem-se a quem couber. Dê-se ciência desta Decisão ao juízo de piso. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora, conforme Portaria nº 3022/2014-GP e, arquivem-se. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém (pa), 11 de dezembro de 2015. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora
(2015.04667545-06, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0028756-33.2015.8.14.0000 COMARCA DE ORIGEM: SANTARÉM AGRAVANTE: GREGÓRIO ROVERIO MASCHIETTO ADVOGADO: RAFAEL BARION DE PAULA AGRAVADO: AUTO POSTO PIQUIATUBA LTDA ADVOGADO: LUDIMAR CALANDRINI SIDONIO ADVOGADO: LEONARDO ALMEIDA SIDONIO RELATORA: DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. RECUSA DO CREDOR. OBSERVÂNCIA A REGRA DE PREFERÂNCIA DA PENHORA DISPOSTA NO ART. 655 DO CPC. 1. Não pode o c...
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO REEXAME, CASSANDO A DECISÃO A QUO. I - Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo, tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II - A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regida pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto n 20.910/32. III - Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias já pagas ao fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de autos de REEXAME NECESSÁRIO da sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos de AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (Proc. nº 0020608-18.2005.814.0301), proposta por HELY MEIRA SALES FIGUEIREDO E OUTROS em face do IPASEP - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ e ESTADO DO PARÁ, que julgou procedente o pleito, condenando o réu a devolver os valores pagos a título de pecúlio pelos autores com acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, condenando, ainda, em honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Eis a parte dispositiva da sentença: ¿ISTO POSTO E considerando o que mais constam dos autos, julgo procedente o pedido inicial, condenado o Estado do Pará a devolver aos autores os valores pagos a título de pecúlio com os acréscimos legais, a serem apurados em liquidação de sentença, tudo nos termos da fundamentação. Deixo de condenar o réu em custas e despesas processuais por se tratar de um ente da administração, porém, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser calculada em liquidação de sentença. Estando a decisão sujeita ao reexame necessário, escoado o prazo recursal, remetam-se os autos à Superior Instância com as devidas cautelas, nos termos do art. 475, I, do CPC. P.R.I. Belém, 17 de junho de 2010. ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda da Capital¿ Em sua exordial de fls. 03/10, os Autores alegam que a Lei Estadual nº 5.011/81 reorganizou o sistema previdenciário no Estado do Pará, instituindo o recolhimento de 1% de todos os servidores públicos civis e militares para formação de fundo de poupança denominado pecúlio, posteriormente, reconheceu que algumas categorias deveriam ter uma compensação, considerando a especificidade do serviço prestado e o risco da atividade, de modo que foi aprovado em 1997 o pagamento em dobro do pecúlio, quando a morte ou invalidez decorressem de acidente de trabalho. Alegaram que foi promulgada a Lei Complementar nº 039/02, instituindo novo regime previdenciário, extinguindo o pecúlio do rol de benefícios, entretanto, a questão não foi aceita pelos servidores, tendo sido protocolados pedidos administrativos de devolução de pecúlio, haja vista que os autores juntamente com muitos outros servidores, contribuíram durante muitos anos para aquele Instituto. No entanto, os pedidos de devolução não foram atendidos pela Autarquia, sob o argumento de que a Lei nº 9.717/98 vedava a concessão de benefícios que não estivessem previstos no Regime Geral de Previdência Social. Argumentaram que, não obstante ter sido extinto o pecúlio, tal exclusão não teve o condão de fazer desaparecer o saldo de poupança formado pela contribuição do segurado, informando ainda que a referida Lei nº 9.717 data do ano de 1998 e a Lei Complementar nº 039 data de 2002, sendo que no interregno entra as duas normas, a contribuição continuou a ser descontada mês a mês dos proventos dos servidores, devendo ser devolvida aos contribuintes por ser direito dos mesmos, considerando que a extinção do benefício foi unilateral, abusiva e ilegal. Ao final requereram a procedência da ação para determinar ao requerido a devolução dos valores descontados a título de pecúlio. Juntaram documentos de fls. 11/30. Às fls. 52, foi determinado a citação do IGEPREV, em razão de ser este o substituto processual do extinto IPASEP, sendo determinado, ainda, a citação do Estado do Pará e deferida a justiça gratuita aos autores. O IGEPREV apresentou contestação às fls. 56/82, argumentando, em suma, sobre [1] a natureza jurídica do valor do pedido; [2] a Resolução CGE nº 002, de 10/11/2005; [3] a ilegitimidade do IGEPREV por ausência de autoria e nexos de causalidade; [4] a ausência de dano material. Ao final requer sua exclusão da lide e que o feito tramite somente em face do Estado do Pará e, no mérito, a total improcedência do pedido. O Estado do Para, por sua vez, apresentou contestação aduzindo, em suma, sobre [1] a natureza jurídica do pecúlio, contribuição social para fins previdenciários; [2] a impossibilidade jurídica do pedido constante na exordial; [3] ocorrência da prescrição; [4] impossibilidade de manutenção do pecúlio na ordem jurídica vigente, necessidade de adequação da legislação estadual à federal, impossibilidade de restituição das contribuições efetuadas em face da natureza do benefício, da improcedência do pedido; [5] o inaplicabilidade de juros e correção monetária; [6] honorários advocatícios e custas. Houve manifestação à contestação (fls. 109/120). Parecer ministerial às fls. 123129, manifestando-se pela procedência da ação. Sentença prolatada pelo MMº Juiz a quo às fls. 132/141, excluindo o IGEPREV da lide e condenando o Estado do Pará ao pagamento do pecúlio aos autores, a serem apurados em liquidação de sentença. Não foram interpostos recursos pelas partes, consoante certidão de fl. 141-v, sendo encaminhado os autos a esta superior instância, em sede de reexame necessário, vindo os autos a mim distribuídos (fl. 154). Às fls. 161/163, o d. Procurador de Justiça, Dr. Estevam Alves Sampaio Filho, deixou de manifestar-se nos autos, por ausência de interesse público. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o Reexame Necessário e passo a julgá-lo monocraticamente, de acordo com a Súmula 253 do STJ. DAS PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. Sustenta o Estado do Pará a impossibilidade jurídica do pedido dos autores, face a inexistência de previsão legal e orçamentária para o pagamento da restituição pleiteada. Todavia, não comungamos deste entendimento. A possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação que é, deve ser aferida in status assertionis, ou seja, como foi apresentada pela parte. Assim, deve o juiz indagar, ao receber a inicial, se os fatos alegados pela parte são verdadeiros, se tais pleitos são juridicamente e objetivamente possíveis de serem concedidos. Se a resposta for afirmativa, a mencionada condição da ação está presente. Nesse giro, sobre a apreciação da teoria da asserção, sintetiza Marinoni que ¿o que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito¿ (MARINONI, Luiz Guilherme. Teoria Geral do Processo. São Paulo: Editora RT, 2006. P. 181) Com efeito, no caso em apreço, tendo ocorrido mesmo uma retenção supostamente ilegal de valores pelo Estado do Pará, como apontaram os recorridos em sua exordial, há previsão legal suficiente para ensejar que o Estado restitua os valores, nos termos do 37, §6º da CF e arts. 186 e 927 do Código Civil. Logo, não existe a suposta ausência de disciplina normativa para a restituição. Doutra banda, a alegada ausência de previsão orçamentária igualmente não se sustenta. Afinal, eventual condenação do Estado do Pará se processará através do regime do precatório, previsto no artigo 100 da CF/88, que possibilitará a inscrição dos débitos no orçamento anual do ente federativo. Assim, rejeito as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido levantadas. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO Com relação a arguição de que deve prevalecer a prescrição trienal do Código Civil, em detrimento da prescrição quinquenal do Decreto nº 20.910/32, já se encontra superada pela jurisprudência do STJ, que consolidou o entendimento de que o prazo previsto no artigo 206, §3º do Código Civil não se aplica à Fazenda Pública. Corroborando este posicionamento, colaciono alguns julgados do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/32. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE LEI GERAL. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO QUINQUENAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. Verifica-se que o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, no sentido de que o prazo prescricional referente à pretensão de reparação civil contra a Fazenda Pública é quinquenal, conforme previsto no art. 1º do Decreto-Lei n. 20.910/1932, e não trienal, nos termos do art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002, que prevê a prescrição em pretensão de reparação civil. Incidência da Súmula 83 do STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 38.294/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 26/06/2013) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EREsp 1.081.885/RR, publicado no Dje 1º/2/11, consolidou o entendimento no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações de indenização contra a Fazenda Pública é de cinco anos, previsto no Decreto 20.910/32, e não de três anos, por se tratar de norma especial, que prevalece sobre a geral . 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 14.062/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, Dje 03/10/2012) Assim, rechaço a prejudicial de mérito. MÉRITO Compulsando os autos, entendo que a decisão a quo merece ser reformada. Cinge-se o presente recurso sobre a possibilidade de restituição das contribuições efetuadas para o pecúlio, extinto posteriormente por lei. A Lei Estadual nº 5.011/81, em seu art. 37, previa as hipóteses em que poderia ocorrer a liberação do pecúlio, verbis: Art. 37 - Além da pensão, o segurado deixará com o seu falecimento um Pecúlio a ser pago na base de quota única a um ou mais beneficiário, que tiver livremente designado. § 1º - O pagamento do Pecúlio ficará sujeito a um prazo de carência inicial de 90 (noventa) dias e seu valor será fixado pelo Conselho Previdenciário. § 2º - O valor do Pecúlio a ser pago, obedecerá aquele estipulado na Resolução vigente à época do falecimento do segurado. § 3º - O pagamento do Pecúlio por invalidez, parcial ou total, do segurado, não elimina a participação de seus beneficiários na ocorrência do evento morte daquele. Como se vê, o servidor contribuía para, caso ocorresse o evento morte ou invalidez, ter direito a perceber o pecúlio. O Estado pagou o pecúlio até janeiro de 2002, quando foi promulgada a Lei Complementar nº 039/2002, revogando a Lei nº 5.011/81 e, por conseguinte, o benefício em apreço, que deixou de ter previsão legal, por expressa determinação da Lei Federal nº 9.717/98, que versa sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos Militares dos Estados e do Distrito Federal e dá outras providências, in verbis: Lei Federal nº 9.717/98. (...) Art. 5º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal não poderão conceder benefícios distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, de que trata a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, salvo disposição em contrário da Constituição Federal. (grifei) Como sabido, o pecúlio não possui previsão na Lei nº 8.213/91. Ressalto que a Lei Complementar nº 039/2002 não trouxe previsão do pecúlio previdenciário, tampouco determinação de restituição de valores pagos a título desse benefício. Por essa razão, a pretensão dos autores na restituição não mereceria prosperar, justamente porque tinham apenas mera expectativa de direito, pois o pecúlio se trata de contrato público aleatório, em que a concessão é subordinada a evento futuro e incerto. Isto é, não é da natureza jurídica do pecúlio a restituição dos valores referentes às contribuições pagas ao plano, quando em razão do seu cancelamento e/ou exclusão, sem que tenha ocorrida a condição (morte ou invalidez) necessária para o pagamento na vigência do pacto. Destaco que o próprio art. 55, da Lei Estadual nº 5.011/81 foi claro ao estabelecer que ¿as contribuições arrecadadas, em caso algum serão restituídas, salvo se se tratar de pagamento indevido.¿. Destarte, não há que se falar em enriquecimento sem causa do Estado, levando-se em consideração que, durante o período em que esteve ativo o sistema, com o recolhimento das contribuições dos segurados, o Instituto de Previdência, à época IPASEP, garantiu a contraprestação pactuada, consistente no risco da cobertura do contrato, espancando, juridicamente, o argumento de enriquecimento ilícito do Ente Estatal. Enquanto vigeu o benefício, houve o pagamento de valores àquelas pessoas que se enquadravam nas situações legais acobertadas pelo seguro em caso de verificação do sinistro: morte e invalidez. Assim, inobstante não tenha ocorrido o fato gerador (morte/invalidez), os requerentes em momento algum do período de vigência da Lei Estadual nº 5.011/81 ficaram despojados de usufruir da contraprestação do benefício. Friso, trata-se de contrato puramente aleatório. Destaco, por oportuno, trecho do v. Acórdão nº 73.143, nos autos do processo nº 20073001288-4, deste TJPA, de Relatoria da Exmª. Desª. Célia Regina de Lima Pinheiro, estabelecendo o conceito de pecúlio como ¿espécie do gênero seguro, é um contrato de natureza securitária pelo qual o segurador se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar o segurado ou quem este estipular pela ocorrência de determinados eventos, como morte, incapacidade etc. É a proteção econômica que o individuo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio de mutualismo.¿. Ora, o contrato de pecúlio tem natureza aleatória, fazendo nascer obrigações para ambas as partes: a obrigação de efetuar a contribuição e a de, ocorrendo o risco previsto no contrato, pagar a quantia devida, que, no caso, é o pecúlio. Neste sentido, este Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacificada com relação ao pecúlio: ¿EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DO ENTE FEDERATIVO SE ESCUSAR Á DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA POR QUESTÕES FORMAIS-ORÇAMENTÁRIAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NAS AÇÕES DE REPARAÇÃO CIVIL CONTRA O ESTADO. POSICIONAMENTO PACÍFICO DO STJ. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE NATUREZA ALEATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes para caso posto, em caso de provimento de decisão contra ente federativo tal condenação se submeterá ao rito do precatório, procedimento formal adequado para o adimplemento das dívidas da Fazenda Pública. II A prescrição para fins de pedido de reparação civil contra os entes federativos, de acordo com o STJ, não é regido pelo artigo 206, §3º do Código Civil, mas sim pelo o Decreto 20910/32. III Tendo o pecúlio previdenciário notório caráter de obrigação aleatória, não é possível a devolução das quantias vertidas para o fundo com a extinção do benefício, visto que durante a sua vigência houve a cobertura dos riscos sociais pelo Estado do Pará. Posição firme da jurisprudência deste tribunal.¿ (201130154929, 127697, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 09/12/2013, Publicado em 13/12/2013) ¿EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇAPARA PAGAMENTO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. OS APELADOS TROUXERAM À APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO PEDIDO ALUSIVO A POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESCONTADAS DE SEUS PROVENTOS, DESTINADAS A FORMAÇÃO DO PECÚLIO, NÃO EXISTINDO PROIBIÇÃO NO DIREITO POSITIVO. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. É PACÍFICO O ENTENDIMENTO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL DAS AÇÕES INTENTADAS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA É DE 05 (CINCO) ANOS, CONFORME O ART.1º DO DECRETO Nº 20.910/32 E NÃO O PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. REJEITADA. MÉRITO. NÃO É DA NATUREZA JURÍDICA DO PECÚLIO A RESTITUIÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES PAGAS AO PLANO, QUANDO EM RAZÃO DO SEU CANCELAMENTO E/OU EXCLUSÃO, SEM QUE TENHA OCORRIDO A CONDIÇÃO (MORTE OU INVALIDEZ) NECESSÁRIA PARA O PAGAMENTO NA VIGÊNCIA DO PACTO. CONCORDAR COM A TESE DOS APELADOS IMPLICARIA QUEBRA DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL, PORQUANTO NA VIGÊNCIA DO PECÚLIO, OS SEGURADOS E/OU SEUS BENEFICIÁRIOS ESTAVAM ACOBERTADOS PELO SEGURO EM CASO DE OCORRÊNCIA DO SINISTRO (MORTE OU INVALIDEZ). EMBORA NÃO TENHA OCORRIDO O FATO GERADOR, NEM POR ISSO DEIXARAM OS RECORRIDOS DE USUFRUIR DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO DURANTE TODA A VIGÊNCIA DA LEI ESTADUAL 5.011/81. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS PROVIDOS PARA REFORMAR A SENTENÇA E EXCLUIR A CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARÁ QUANTO AOS VALORES A TÍTULO DE PECÚLIO E SEUS ACRÉSCIMOS LEGAIS, MANTENDO OS SEUS DEMAIS TERMOS. (2012.3.015237-8, Acórdão nº 126095, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 06/11/2013) ¿APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PEDIDO DE ALIMENTOS. PARTILHA DE BENS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADAS. PRELIMINAR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECONHECIDA. NO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL ENTRE OS ANOS DE 1974 E 2006. BENS ADQUIRIDOS A TÍTULO ONEROSO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA OBRIGATÓRIA. DIVISÃO IGUALITÁRIA. METADE DOS BENS PARA CADA PARTE. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM DOIS SALÁRIOS MÍNIMOS. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. O APELANTE É COMERCIANTE. INDUVIDOSA POSSIBILIDADE DE ARCAR COM A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. APELADA DEDICOU-SE EXCLUSIVAMENTE À FAMÍLIA DURANTE A VIDA CONJUGAL. COMPANHEIRA CONTA COM 65 ANOS DE IDADE. INDUVIDOSA A NECESSIDADE DE RECEBER ALIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA PARA PRESTAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. ÔNUS PROBANDI DE QUEM O ALEGA, NO CASO O APELANTE. OBRIGAÇÃO NÃO CUMPRIDA PELO VARÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.¿ (2010.3.021790-0, Acórdão nº 125158, Rel. Des. LEONARDO TAVARES, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Publicado em 08/10/2013) Nessa linha de raciocínio, entendo que deve ser reformada a sentença a quo e, consequentemente, afastada a devolução das quantias pagas pelos recorridos, restando prejudicado o exame da questão referente à correção monetária, aos juros e aos honorários advocatícios. Posto isto, conheço do reexame necessário e dou-lhe provimento, no sentido de reformar a sentença guerreada para julgar improcedente o pedido de restituição de valores pagos pelos requerentes à título de pecúlio e, por conseguinte, inverto o ônus sucumbencial, condenando os autores em honorários advocatícios, que ora arbitro em R$1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º do CPC, e custas processuais, suspendendo, entretanto, a sua executoriedade, dado que os apelados litigam sob o pálio da justiça gratuita. É o voto. Belém, 11 de fevereiro de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator
(2016.00431630-23, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-02-12, Publicado em 2016-02-12)
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REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINARES DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. REJEITADAS. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. PECÚLIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ALEATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DANDO PROVIMENTO AO REEXAME, CASSANDO A DECISÃO A QUO. I - Não é possível o Estado do Pará negar a restituição de valores em razão de suposta inexistência de previsão legal e orçamentária para fazer frente ao mesmo, eis que, além de existirem normas pertinentes pa...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0048726-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK E YUN KI LEE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DE TUTELA RECURSAL, interposto por BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas, nos autos de Ação Anulatória de Débito (Proc. nº 00228551-24.2015.8.14.0040), o qual indeferiu o pedido de concessão da tutela antecipada para suspender a exigibilidade da multa imposta pelo PROCON (Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor), em desfavor do MUNICÍPIO DE PARAUAPEBAS. O agravante informa que a multa é originária do Processo Administrativo FA nº 0112-000.148-4, imposta pelo PROCON Municipal de Parauapebas, em razão da reclamação formulada pelo consumidor Raimundo Nonato Pereira, o qual afirma ter percebido dois descontos em seu benefício do INSS, ambos no valor de R$5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) com 30 parcelas de R$176,99 (cento e setenta e seis reais e noventa e nove centavos). Acrescenta que comunicou ao PROCON a existência do contrato, o qual foi devidamente assinado entre as partes e que não há motivos para alegação de desconhecimento dos descontos. Contudo, ainda, assim, o órgão de Proteção e Defesa do consumidor aplicou penalidade administrativa no valor de R$17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais). Ressalta que a não suspensão da exigibilidade da multa imposta a agravante resultará em lesão grave e de difícil reparação, na medida em que o referido montante será inscrito na dívida ativa, com a consequente impossibilidade de expedição de Certidão Negativa de Débito, podendo, ainda, ser ajuizada Execução Fiscal a qual ensejará na constrição dos bens, e mais todos os prejuízos decorrentes. Observa, ainda, que o perigo irreparável ou de difícil reparação também é identificado no dano à excelente imagem e nome que a agravante tem construído durante ao longo dos anos, sendo uma das maiores empresas em seu setor de atuação. Destaca, também, que não houve desídia por parte da agravante que justificasse a imposição da pena, uma vez que esta não se escusou de cumprir o comando contido na lei consumerista, de modo que ameace lesão a direito dos reclamantes. É o relatório. DECIDO Para a análise do pedido de efeito suspensivo formulado pelo agravante, necessário se faz observar o que preceituam os artigos 527, III, e 558, ambos do CPC, que preveem textualmente: ¿Art. 527, III. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 558), ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 558. O relator poderá, a requerimento do agravante, nos casos de prisão civil, adjudicação, remição de bens, levantamento de dinheiro sem caução idônea e em outros casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender o cumprimento da decisão até o pronunciamento definitivo da turma ou câmara.¿ Assim, conclui-se do texto legal a existência de dois requisitos, os quais devem estar presentes concomitantemente, para a concessão da tutela antecipada, quais sejam: verossimilhança da alegação (fumus boni juris) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). Ressalte-se, por oportuno, que o exame da matéria, para o fim da concessão do efeito suspensivo, pela celeridade que lhe é peculiar, dispensa digressão acerca de toda a temática que envolve os fatos, a qual merecerá o devido exame por ocasião do julgamento do mérito recursal. Da análise prefacial dos autos, constato que a argumentação exposta pela agravante não foi suficiente para desconstituir a decisão de 1.º grau que indeferiu pedido de antecipação de tutela, consubstanciada na pretensão de obstar a exigibilidade de multa aplicada pelo PROCON. Isso porque há plausibilidade na medida judicial de indeferimento do pleito antecipatório, tendo em mira que a multa administrativa aplicada à instituição financeira decorreu de descumprimento de legislação consumerista em razão de realizar empréstimos consignados atrelados ao benefício previdenciário do consumidor, sem que este tenha requerido os empréstimos. Nesse viés, não se vislumbra o acentuado juízo de probabilidade do direito alegado pela agravante, de sorte que, não é possível concluir antecipadamente pela plausibilidade do direito invocado diante dos argumentos esposados nos autos, especialmente porque não restou consignado no recurso a existência de comprovação de que o consumidor contraiu os empréstimos consignados questionados na esfera administrativa. A respeito, cito a seguinte decisão monocrática do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 611.129 - GO (2014/0290860-9) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN AGRAVANTE : BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO : ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA E OUTRO(S) AGRAVADO : ESTADO DE GOIÁS ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto (art. 105, III, "a", da CF/88) contra acórdão assim ementado (fl. 82, e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. 1 _ O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, ou seja, por meio do qual se aprecia o acerto ou desacerto da decisão agravada, sendo vedada a análise, por esta instância derivada, de matéria que não tenha sido apreciada pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2 _ Diante da ausência de pressuposto elencado no artigo 273, do Código de Processo Civil, não merece censura a decisão que indefere a antecipação dos efeitos da tutela. AGRAVO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO. Sustenta a parte agravante, em Recurso Especial, violação do art. 273 do CPC, sob o fundamento de que ela demonstrou nos autos prova inequívoca dos fatos que alega, como também, o risco de dano irreparável. Contraminuta às fls. 174-175, e-STJ. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 13.11.2014. O acórdão recorrido consignou: Além disso, em se tratando de medida liminar, a compreensão dominante neste Sodalício é no sentido de prevalecer a livre valoração do magistrado da instância singela, que merece reforma somente nos casos em que a decisão hostilizada ostentar a mácula da ilegalidade ou da abusividade. Desse modo, comportável, por ora, averiguar, tão-somente, se estão presentes os pressupostos legais para o deferimento do pedido liminar postulado na ação originária. É sabido que antecipação da tutela pode ser total ou parcial e o seu deferimento tem por pressuposto indispensável que o direito pretendido seja verossímil e fundado em prova inequívoca, assim considerada a que, embora em juízo de cognição sumária, propicie convicção robusta sobre a verdade dos fatos. Faz-se imprescindível, ademais, a agregação do receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou seja, o risco concreto, atual e grave, apto a prejudicar ou a fazer perecer, no curso do processo, o direito afirmado pelo postulante. Na ação anulatória o requerente pretende anular multa administrativa aplicada pelo PROCON - GO, e justifica a necessidade do deferimento da antecipação da tutela, para _excluir ou suspender os efeitos os efeitos da inscrição da multa_ ao argumento de que atende u a determinação do órgão fiscalizador no sentido de resolver o problema apresentado administrativamente por consumidor, motivo pelo qual seria indevida a aplicação da pena pecuniária. Ademais, alega que _manutenção da inscrição da multa na dívida ativa, vem causando transtornos implicando, assim, danos de difícil, senão impossível reparação. Ao indeferir esse pleito, o magistrado singular justificou não constatar a verossimilhança das alegações iniciais pois mesmo o consumidor tendo quitado o valor total do empréstimo, a autora descontou duas parcelas a mais em sua folha de pagamento. Ainda, ressaltou que pelo fato do sistema da autora ser informatizado, a quitação das parcelas descontadas indevidamente deveria ter sido verificada antes. Assim, em princípio, ação do Banco foi abusiva o que justifica a aplicação da penalidade pelo PROCON. Nesse contexto, verifico que agiu com acerto o juiz a quo ao negar o pleito de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que a situação fática apresentada não ostenta verossimilhança suficiente a autorizar tal concessão. Isso porque, as alegações do autor/agravante não coadunam com as informações constantes no processo administrativo, tanto quanto aos fatos como em relação à determinação ali constante, eis que não demonstrado o cumprimento da ordem de devolução de valores das duas parcelas, bem como pelo fato da multa não ter sido arbitrada em caráter alternativo, como sustentado pelo insurgente. Ressalto, por oportuno, que não estou aqui afirmando a inexistência do direito da parte autora, apenas, entendo que neste momento não há a verossimilhança suficiente a possibilitar-lhe a concessão da tutela antecipada. Nessas circunstâncias, diante da ausência de pressuposto necessário para a concessão da antecipação da tutela e de qualquer ilegalidade ou abuso de poder no ato judicial atacado, deve este ser mantido. (fls. 79-81, e-STJ) Quanto à suposta contrariedade ao art. 273 do CPC, a jurisprudência deste Superior Tribunal é assente no que toca à impossibilidade de aferição dos requisitos concessivos de tutela antecipada, por ser necessária a análise de conteúdo fático-probatório dos autos. Aplicação da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." A propósito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. (...) TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. (...) 6. A análise das formalidades do art. 273 do CPC, para apurar a suposta presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada, em regra, exige análise do contexto fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no Ag 1184100/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/08/2013). Por tudo isso, nego provimento ao Agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de novembro de 2014. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator (Ministro HERMAN BENJAMIN, 11/12/2014) A propósito, vale citar o seguintes julgado deste Tribunal: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA DE PISO. INDEFERIU A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA MULTA APLICADA PELO PROCON. AUSENCIA DE PROVA INEQUIVOCA E DA VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO PARA CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA. NECESSITANDO MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. MANTENDO A DECISÃO EM TODOS OS SEUS TERMOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (2015.03843372-92, 152.094, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-10-05, Publicado em 2015-10-13) Presente essa moldura, em que pese às alegações do recorrente, observo, neste momento, a possibilidade de ocorrer verdadeiro periculum in mora inverso caso a decisão agravada seja modificada, haja vista, que lesão maior poderá resultar ao consumidor, hipossuficiente na relação consumerista. Assim, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso, ante sua manifesta improcedência, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Belém, 27 de janeiro de 2016. DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO RELATOR
(2016.00371216-69, Não Informado, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-02-11, Publicado em 2016-02-11)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 0048726-19.2015.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA: PARAUAPEBAS (3.ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS) AGRAVANTE: BV FINANCEIRA S/A CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO: EDUARDO LUIZ BROCK E YUN KI LEE AGRAVADO: MUNICIPIO DE PARAUAPEBAS RELATOR: DES. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITO...
D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 83-86) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 0000931-13.2012.814.0003 ajuizada pelo apelado GILSON PINTO UCHOA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 85-86): a) Condenar o Estado do Pará ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e dos 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1-F da lei 9.494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. b) Indeferir o pedido de incorporação do adicional. Por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC. Condeno o Estado do Pará ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, §4º do Código de Processo Civil. Sem custas em razão de ser isenta a Fazenda Pública. Em suas razões recursais, às fls. 90-97, o ESTADO DO PARÁ fez um breve relato dos fatos que deram origem à demanda, destacando que o autor/apelado alegou, em sua inicial, que lhe está sendo negado o pagamento do adicional de interiorização a que tem direito por exercer suas atividades como servidor militar da ativa no interior do Estado, nos termos do que prevê a Lei estadual nº 5.652/1991, requerendo a procedência da ação, com a condenação do Estado do Pará ao pagamento do adicional devidamente atualizado, na proporção de 100% sobre o seu soldo, bem como a incorporação definitiva aos seus vencimentos. Asseverou em seu recurso: [1] prejudicial de mérito prescricional bienal; [2] error in judicando, porque os policias militares lotados no interior já percebem gratificação de localidade especial, cuja natureza é a mesma do adicional de interiorização instituído pela Lei estadual nº 5.652/91; [3] existência de sucumbência recíproca, com necessidade de compensação, eis que o autor pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo, incorporação definitiva aos seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos desde seu ingresso na corporação, sendo deferido o pagamento de adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos foi limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e indeferido o pedido de incorporação; caso não acolhido o pleito anterior, que fosse reformada a condenação de honorários sucumbenciais, eis que desproporcional. Ao final, requereu o conhecimento e provimento de seu recurso nesses termos. Apelo recebido no duplo efeito (fl. 86). Contrarrazões lançadas às fls. 98-104. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 109). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, por intermédio de sua 2ª Procuradoria de Justiça Cível, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível e reexame de sentença (fls. 113-120). Vieram-me conclusos os autos (fl. 120v). É o relatório do essencial. DECIDO. O recurso comporta julgamento imediato na forma do art. 557, do CPC/73. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. O Estado pontuou que as verbas pleiteadas, na exordial, possuíam nítido caráter alimentar a atrair, pois, o prazo prescricional de dois anos do art. 206, §2º, do CC. Melhor sorte não lhe assiste. Sem dúvida alguma, não há como acolher o prazo prescricional bienal do art. 206, §2º, do CC como argumentou o Estado, haja vista que incide, no caso, a regra do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, que regula a prescrição contra o Poder Público: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Com efeito, o entendimento firmado pelo c. STJ, no julgamento do REsp. 1.251.993/PR, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 19.12.2012, submetido ao rito do art. 543-C, do Código de Processo Civil, é o de que se aplica o prazo prescricional quinquenal, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, à prescrição das ações de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, sendo incabível a incidência dos prazos prescricionais estabelecidos no CC/2002. Pelo exposto, rejeito a presente prejudicial de mérito prescricional. MÉRITO É importante ressaltar que a Constituição do Pará, em seu art. 48, inciso IV, previu o adicional de interiorização, destinado aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) Igualmente, a Lei estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar esse benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O beneficio instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo meu) Logo, da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, tem direito à percepção do adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) de seu soldo. Por outro lado, descabe cogitar da ocorrência de error in judicando, ao fundamento de que o adicional de interiorização e a gratificação de localidade especial prevista art. 26, da Lei estadual nº 4.491/73 possuírem o mesmo substrato fático. Reza esse artigo: Art. 26. A gratificação de localidade especial é devida ao policial militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. Com efeito, facilmente constata-se que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como base de sustentação a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas ou a precárias condições de vida. Por seu turno, a gratificação de localidade especial possui como fundamento a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando que sejam pelas condições precárias de vida ou pela insalubridade. Portanto, não há que se falar em cumulação indevida dessas vantagens, pois são distintas e possuem natureza jurídica diversa. Nesse sentido, precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO COM PEDIDO DE VALORES RETROATIVOS. FATOS JURÍDICOS DIVERSOS. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO RÉU. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPOSSIBILIDADE. MANTIDA INTEGRALMENTE A SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. À UNANIMIDADE. 1-Pela legislação existente é perfeitamente possível visualizar a possibilidade de concessão do adicional de interiorização e também da gratificação de localidade especial, uma vez que possuem naturezas distintas, e mais o adicional de interiorização se faz exigível a partir do momento em que o militar encontre-se lotado no interior do Estado, enquanto a gratificação de localidade especial exige que a prestação de serviço se dê em regiões inóspitas, precárias em qualquer região do Estado. 2-De acordo com o § 4º do artigo 20 do CPC, nas causas quando não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, não está o Juízo adstrito ao percentual mínimo de 10% (dez por cento) e máximo de 20% (vinte por cento). 3-Arbitramento da verba honorária fixada pelo Juízo sentenciante, está em consonância com o disposto no parágrafo 4º do art.20 do CPC. 4- No caso dos autos há de se observar o grau de zelo do profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço, que deve ser remunerado com dignidade. (TJ/PA, 2015.04787589-35, 154.769, Rel. MARIA DO CEO MACIEL COUTINHO, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-14, Publicado em 2015-12-17) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO E INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. ACOLHIDA. REEXAME NECESSÁRIO. PRESCRIÇÃO BIENAL. REJEITADA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZAS DIVERSAS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DE VALOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 20, §4º DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO E TERMO INICIAL. 1- Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §2º do art. 475 do CPC, caso a sentença seja líquida e o valor nela quantificado não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos, ou caso ela se refira a direito, de valor certo que não supere aquele montante. Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública. Precedentes do STJ. Preliminar de ofício acolhida; 2- Em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o prazo quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932. Precedentes do TJPA. Prejudicial de prescrição bienal rejeitada; 3- O servidor militar que preste serviço no interior do Estado do Pará, tem direito a receber o adicional de interiorização na proporção de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo, nos termos da Lei estadual nº 5.652/91, portanto, o requerente faz jus ao recebimento do adicional de interiorização, pois é policial militar na ativa. Precedentes do TJPA; 4- Afigura-se justo, ao caso em tela, o arbitramento de honorários no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme julgados perante esta Câmara no mesmo sentido; 5- Correção monetária calculada com base no IPCA a partir da vigência da Lei 11.960/2009 e pelo INPC em relação ao período anterior. Dies a quo é a data em que cada parcela deveria ter sido paga, respeitados os 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, em obediência a declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nos autos da ADIN 4.357/DF e o Resp. 1205946/SP; 6- Juros moratórios devem incidir a partir da citação da Fazenda Pública, sendo utilizados os mesmos juros aplicados à caderneta de poupança. Inteligência do art. 219 do CPC e art. 1º-F da Lei 9.494/97 modificada pela Lei 11.960, de 29/06/2009; 7- Reexame Necessário e recurso de Apelação conhecidos e parcialmente providos. (TJ/PA, 2015.04669878-88, 154.415, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-12-03, Publicado em 2015-12-10) APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. CONCESSÃO SIMULTÂNEA DO ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DA GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Quanto ao requerimento de aplicação da prescrição bienal ao caso em análise, nos termos do art. 206, § 2º, do Código Civil, o que carece de fundamentação legal, pois é patente a necessidade de, em se tratando de Fazenda Pública, aplicar-se a prescrição quinquenal, conforme aduz o Decreto nº. 20.910 de 06 de Janeiro de 1932. 2. No que concerne à impossibilidade de acumulação do Adicional de Interiorização com a Gratificação de Localidade Especial, tal assertiva não merece prosperar. A Gratificação não se confunde com o Adicional, pois possuem finalidades distintas e naturezas jurídicas completamente diversas, conforme entendimento já sedimentado em nosso Egrégio Tribunal de Justiça. 3. Mantém-se o valor arbitrado pelo juízo a quo em honorários advocatícios por entender terem sido devidamente fixados de acordo com apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 4. Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DO ESTADO DO PARÁ E NEGO-LHE PROVIMENTO. (TJ/PA, 2015.04414485-64, 153.684, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-11-09, Publicado em 2015-11-20) AGRAVO INTERNO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APELAÇÃO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE E CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO ÂMBITO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL NÃO CABÍVEL A ESPECIE. PARCELA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO ARGUIDA EM APELACAO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É consolidado o entendimento no sentido de que as verbas alimentares não se confundem com verbas remuneratórias, sendo inaplicável, no presente caso, a prescrição bienal prevista no art. 206, §2º, Código Civil, consoante se observa na pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A presente controvérsia, referente ao pagamento de adicional de interiorização à policial militar, é matéria que se encontra pacificada no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, o qual sedimentou em sua jurisprudência, que o referido adicional e a gratificação de localidade especial têm natureza e fatos geradores distintos, sendo que o pagamento de um não exclui o pagamento do outro. Precedentes do TJPA. 3. Quanto ao pedido de revisão dos honorários, não formulado no bojo do apelo, não merece ser enfrentado, haja vista que se trata de inovação de tese recursal, acobertada pela preclusão consumativa. Precedentes do STJ. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE. (TJ/PA, 2015.01883988-44, 146.806, Rel. LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-28, Publicado em 2015-06-02) Por outro lado, merece provimento o apelo do ente estatal quanto à sucumbência recíproca. Isso porque o autor/apelado pleiteou concessão de adicional de interiorização na proporção de 100% de seu soldo, incorporação definitiva aos seus vencimentos e o pagamento de valores retroativos desde seu ingresso na corporação em 2005, sendo deferido pelo juízo sentenciante o pagamento de adicional na percentagem de 50% e o pagamento dos valores retroativos limitado aos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação e indeferido o pedido de incorporação. Patente, pois, a sucumbência recíproca. Dessa forma, os honorários deverão ser compensados, afastando-se a condenação do Estado do Pará ao pagamento de honorários de sucumbência. O Código de Processo Civil/73, em seu art. 21, preceitua acerca da sucumbência recíproca: Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. Para sedimentar a questão, o STJ editou a súmula n.º 306, ainda válida, com o seguinte teor: ¿Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte¿. Em face da sucumbência recíproca: isento o Estado de custas processuais; custas pela metade pelo autor/apelado suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50; honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 para ambas as partes, compensados na forma da Súmula nº 306, do STJ e art. 21, do CPC/73. Assinalo, por fim, a título de registro, que a Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.155.125/MG (em 10.3.2010, DJe 6.4.2010), relatoria do Ministro Castro Meira, submetido ao regime dos recursos repetitivos, reafirmou a orientação no sentido de que, "vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade". Ante o exposto, considerando o entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça sobre a matéria, com arrimo no art. 557, caput, do CPC/73, conheço do reexame necessário e da apelação cível, dando-lhes parcial provimento, no sentido de reconhecer a existência de sucumbência recíproca devidamente compensada, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada, que passa a integrar o presente dispositivo como se nele estivesse totalmente transcrita. P.R.I. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria n°3731/2015-GP. Belém (PA), 23 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01095074-34, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-29, Publicado em 2016-03-29)
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D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME DE SENTENÇA interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado nos autos, com base no art. 513 e ss. do CPC/73, contra sentença prolatada pelo douto juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Santarém (fls. 83-86) que, nos autos da ação de rito ordinário de pagamento de adicional de interiorização c/c pedido de diferenças pretéritas nº 0000931-13.2012.814.0003 ajuizada pelo apelado GILSON PINTO UCHOA contra o apelante ESTADO DO PARÁ, julgou procedente o pedido nos seguintes termos (fls. 85-86): a) Cond...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 - Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DO PARÁ contra decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda de Belém, proferida nos autos do Mandado de Segurança (Processo n° 0005157-42.2014.814.0116), que deferiu o pedido de liminar, nos seguintes termos: ¿Recebo os autos e, por força do art. 113, §2°, do CPC, declaro nulos os atos decisórios anteriores. Entretanto, da simples análise do que consta nos autos, verifico que a liminar requerida foi deferida às fls. 61-66, e, entendendo presentes os requisitos autorizadores, convalido os seus fundamentos, tornando-a válida para que produza seus efeitos jurídicos. Saneados, os autos, encaminhem-se ao Ministério Público.¿ Em suas razões de fls. 4/11, o agravante, após apresentar a síntese dos fatos e o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, argui, erro in judicando na medida em que não existe qualquer ilegalidade praticada pelo Estado do Pará tendo em vista que os candidatos não possuíam a graduação de cabo/PM exigida atualmente para a participação no curso de formação de sargento (Lei 6.669/2004). Em seguida, sustenta que os autores/ora agravados não preenchem os requisitos necessários para a matrícula no CFS/2014 pelo critério de antiguidade, portanto a decisão agravada atenta contra a legalidade, o princípio da isonomia, da vinculação ao instrumento convocatório, além de alterar a ordem administrativa. Defende estarem preenchidos os requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo. Conclui requerendo a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, sendo, ao final, dado provimento ao mesmo, a fim de reformar definitivamente a decisão agravada. Acostou documentos fls. 12/246. Coube-me a relatoria do feito por redistribuição (fl. 250), em razão da prevenção. É breve o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente Agravo de Instrumento. Tem por finalidade o presente recurso a reforma da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém que, nos autos do Mandado de Segurança, deferiu o pedido liminar determinando que o Estado do Pará efetive a matrícula dos autores/ora agravados no curso de formação de sargentos da Polícia Militar do Estado do Pará, estabelecido pelo Edital n° 004 do Processo Seletivo nº 003/2014, garantindo a participação dos mesmos no curso de formação de sargentos, e se cumprido o aproveitamento exigido no curso, que realize a promoção ao posto/função de 3º Sargento Combatente. Pois bem, sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o Agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico assistir razão ao agravante. Conforme expus em decisão anterior, analisando o presente feito juntamente com a documentação acostada aos autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo pleiteado. Quanto ao fumus boni iuris, observa-se que, a priori, inexiste qualquer ilegalidade no ato da administração pública em limitar o número de vagas em 250 para o critério antiguidade, considerando que a própria Lei Complementar 53/2006 prevê um limite de alunos que podem participar do curso de formação de sargento, ou seja, a lista de antiguidade não pode ser elaborada sem qualquer limite numérico à participação no referido curso, até mesmo porque todos os cabos iriam figurar nessa lista e se sentiriam no direito de se matricular, inexistindo, assim, razão de haver o ¿critério processo seletivo¿. No que diz respeito ao periculum in mora, no caso em tela o deferimento imediato da tutela antecipada determinando a matrícula imediata no curso de formação é temerário, na medida em que se trata de matéria controversa, a merecer melhor embasamento para se aferir a verossimilhança das alegações do autor, principalmente pelo fato de que o estabelecimento do número de vagas disponibilizadas no edital é um ato discricionário da Administração Pública, não parecendo, a priori, existir qualquer ato ilegal praticado pela comissão do concurso. Afora isso, há necessidade de melhor análise do preenchimento de todos os requisitos exigidos pelo art. 5º1, pela Lei 6.669/2004. Pelos motivos expostos, atribuo efeito suspensivo ao presente recurso (art. 527, III do CPC), determinando a suspensão da decisão agravada até o pronunciamento definitivo desse Tribunal (art. 558 do CPC). Comunique-se ao Juízo monocrático, remetendo-lhe a 2ª via desta decisão, na forma do art. 527, inciso III, do CPC e determinando o imediato cumprimento desta, dispensando-o das informações. Intime-se o Agravado para apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público, em respeito ao art. 527, VI do CPC. À Secretaria para as devidas providências. SERVIRÁ A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO, NOS TERMOS DA PORTARIA Nº 3731/2015-GP. Belém, 16 de março de 2016. DES. ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, RELATOR
(2016.01103881-94, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-28, Publicado em 2016-03-28)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA PELO JUÍZO ¿A QUO¿. MATRÍCULA NO CURSO DE FORMAÇÃO DE SARGENTOS. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS. CONFIGURADOS. EMPRESTADO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. 1 - Em análise superficial, restam comprovados nos autos os requisitos necessários a concessão do efeito suspensivo pretendido, quais sejam, fumus bonis iuris e o periculum in mora. 2 - Efeito suspensivo concedido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com ped...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA CLEIDE GOMES SODRE contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 0003322-52.2014.8.14.0105, movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRIA DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Na peça inaugural, a autora informa que ingressou no serviço público em 29.04.2006, após aprovação em concurso público municipal para o cargo de provimento efetivo de ¿professor das séries iniciais¿. Afirmou que o edital do referido certamente estabeleceu jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais para todos os cargos ofertados, portanto, 200 (duzentas) horas mensais, sendo 100 (cem) horas pagas a título de salário mensal e outras 100 (cem) horas pagas a título de ¿hora aula¿. Relatou que a partir do mês de janeiro de 2013, o réu reduziu a jornada de trabalho da autora para patamar de 100 horas mensais, sem qualquer justificativa ou ato formal. Pelos motivos expostos requereu a concessão de tutela antecipada para que seja suspenso o ato ilegal, determinando que o Estado restitua a carga horária que foi retirada de seus vencimentos, sob pena de multa diária. O juízo a quo indeferiu a liminar pleiteada por entender ausente fumus boni iuris a autorizar a sua concessão. Inconformada, a autora interpôs o presente agravo (fls. 02/07), alegando em síntese a necessidade de reforma da decisão, pois a previsão da jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais está contida no edital do concurso (subitem 1.2), estando assim, a administração pública vinculada às suas disposições, o que tornaria ilegal o ato de redução da jornada de trabalho da agravante. Assim, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar que o agravado restitua a carga horária que foi suprimida dos vencimentos da agravante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) e, no mérito, o provimento do recurso. O juízo de piso não apresentou informações de praxe, bem como não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. (fls. 75). É o relatório do essencial. DECIDO. Preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso, O verifico que o mesmo comporta julgamento imediato, nos termos do art. 557, caput, do CPC. Em suma, a irresignação da agravante visa atacar a decisão interlocutória que indeferiu a concessão de tutela antecipada para que fosse suspenso ato tido por ilegal, determinando que o município restituísse a carga horária que foi retirada de seus vencimentos. Sabe-se que para concessão da tutela antecipada devem estar preenchidos os requisitos da prova inequívoca, da verossimilhança do direito alegado e haja receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do art. 273, do CPC. Vejamos: "Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou (...) A respeito da tutela antecipada, HUMBERTO THEODORO JÚNIOR leciona: O texto do dispositivo legal em questão prevê que a tutela antecipada, que poderá ser total ou parcial em relação aos efeitos do pedido formulado na inicial, dependerá dos seguintes requisitos: a) requerimento da parte; b) produção de prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial; c) convencimento do juiz em torno da verossimilhança da alegação da parte; d) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou e) caracterização de abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e f) possibilidade de reverter a medida antecipada, caso o resultado da ação venha a ser contrário à pretensão da parte que requereu a antecipação satisfativa. (Curso de Direito Processual Civil. Vol. I. 39ª ed. Forense: Rio de Janeiro. 2003. Pág. 333.). No caso sub judice, assim como o juízo monocrático, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela antecipada aptos a dar amparo à pretensão da parte recorrida. Compulsando os autos, verifica-se que a agravante juntou as fichas financeiras de alguns anos, que demonstram que nem sempre a agravante ganhou a parcela denominada hora aula, em que pese sua jornada fixada em edital ser de 200 horas aulas. Ademais, não há documento que indique a origem do valor suprimido de seus vencimentos, ficando incerto se são provenientes de remuneração por aulas suplementares (extras), ou se, de fato, são referentes a 100 (cem) horas mensais, das 200 (duzentas) horas inerentes a sua jornada de trabalho, conforme o subitem 1.2 do edital do concurso público prestado pelo recorrente (fls. 36), o que será melhor esclarecido com a instrução do processo principal. Pontuo, que em casos semelhantes, em grau de recurso de Apelação ou em Mandado de Segurança, esta Egrégia Corte tem reconhecido a ilegalidade da redução de jornada de servidor concursado, em casos onde resta comprovada a contratação de servidores temporários com jornada superior, exteriorizando a necessidade do ente estatal em contratar tais serviços e, que mesmo possuindo o Município servidor concursado apto a continuar prestando o serviço com a jornada necessária, qual seja 200 horas - aula mensais, há a redução da jornada de trabalho deste para contratação de novos servidores temporários, em clara violação ao interesse público e o princípio da impessoalidade Contudo, nos presentes autos, não há como perquirir tais afirmações, sendo necessária a instrução da ação principal para melhor analisar o direito da autora/agravante. Logo, ausente os requisitos do art. 273, do CPC, agiu com acerto o juízo monocrático, pelo que não há o que reformar na decisão interlocutória recorrida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA PELO JUÍZO DE 1º GRAU. I - A decisão de base é acertada, posto que os fatos alegados na exordial do processo originário não são verossímeis. II - Ausentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada pelo juiz de base, deve ser mantida a r. decisão agravada. III - Recurso improvido. (TJMA - AI 0187612014 MA 0003326-27.2014.8.10.0000; Relatora: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR; PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL; Julgamento: 05/03/2015; Publicação: 10/03/2015) DIREITO AUTORAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. IMPEDIMENTO DE DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE OBRAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Se os fatos não estão suficientemente esclarecidos e não é possível avistar verossimilhança nas alegações do autor, está obstada a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Embora haja indicação da ocorrência de veiculação de obras do autor, não foi demonstrado que a parte demandada não detém o direito de explorá-las economicamente em decorrência de anterior vínculo empregatício. 3. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime. (TJDF -TJAGI 20150020107617; Relatora: FÁTIMA RAFAEL; 3ª Turma Cível; Julgamento: 24/06/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. SEGUIMENTO NEGADO. (Agravo de Instrumento Nº 70040379174, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em 18/01/2011) ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE SEGUIMENTO, ante sua manifesta improcedência, tudo nos termos e limites da fundamentação Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. P.R.I. Belém, 22 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.01073893-42, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-23, Publicado em 2016-03-23)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de tutela antecipada, com fundamento nos artigos 522 e seguintes do Código de Processo Civil, interposto por MARIA CLEIDE GOMES SODRE contra a r. decisão do juízo monocrático da Vara Única da Comarca de Concórdia do Pará que, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 0003322-52.2014.8.14.0105, movida contra o MUNICÍPIO DE CONCÓRIA DO PARÁ, indeferiu a tutela antecipada pleiteada. Na peça inaugural, a autora informa que ingressou no serviço público em 29.0...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 20143020838-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: REGINA DA SILVA FIGUEIREDO Trata-se de Recurso Especial, fls. 129/140, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 150.376, assim ementado: Acórdão nº 150.376 (fls. 125/126 v.): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. RE 596.478-RG. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em que pese a contratação temporária com excessivas prorrogações seja em desconformidade com o art. 37 CF, o Excelso Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário n°596478, no qual se reconheceu repercussão geral, admite o direito aos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) aos trabalhadores que tiveram o contrato de trabalho com a Administração Pública declarado nulo em função de inobservância da regra constitucional que estabelece prévia aprovação em concurso público. Restou entendida a constitucionalidade do art. 19-A da Lei n° 8.036/1990, com a redação dada pela Medida Provisória (MP) 2.164-41/2001, que prevê o referido pagamento. 2. Cumpre registrar que o STF, em novembro do ano de 2014, alterou o entendimento acerca da prescrição para cobrança de FGTS, quando declarou a inconstitucionalidade, no julgamento do ARE 709212, das normas que previam a prescrição de 30 anos para as ações relativas a Fundo de Garantia de Tempo de Serviço. Entendeu a Suprema Corte que é aplicável ao caso a prescrição quinquenal. Não obstante isso, o STF modulou os efeitos da decisão, aplicando o prazo trintenário para os processos já em curso, ou seja, conferiu efeito ex nunc a decisão, de modo que, o entendimento não se aplica ao presente caso, devendo a autora receber os devidos depósitos por todo o período laboral. 3. No que concerne a multa de 40% do FGTS não tem procedência, uma vez que não foi abarcada pelo entendimento do STF. 4. CONHECIDO O RECURSO E PARCIALMENTE PROVIDO devendo a autora receber o depósito de FGTS pelo período total de labor. (2015.03211469-33, 150.376, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-08-24, Publicado em 01/09/15) No recurso especial, aponta o recorrente além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 93, IX, da CF e arts. 458 e 535 do CPC, alegando ausência de fundamentação. Alega ainda, em síntese, que: a) deve ser aplicado ao caso dos autos prescrição quinquenal, conforme estabelecido no art. 1º do Decreto Lei 20.910/32; b) a mera prorrogação do prazo de contratação de servidor temporário não tem o condão de transmudar o vínculo administrativo que este mantinha com o Estado em relação a natureza trabalhista; c) são inaplicáveis as normas previstas na CLT, cabendo, portanto, apenas o pagamento das verbas previstas no contrato administrativo. É o necessário relatório. Passo a decidir. Em razão de expressa previsão legal, ¿é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, §2º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário¿ (art. 19-A da lei 8.036/90 incluído pela Medida Provisória 2.164-41/2001). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em acórdão lavrado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil (REsp 1.110.848/RN), pacificou o entendimento segundo o qual, a declaração de nulidade do contrato de trabalho, em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em concurso público, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando para o trabalhador o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada ao FGTS. Cumpre registrar que tal entendimento restou consolidado na Súmula 466/STJ, in verbis: ¿O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público¿. No caso em apreço, verifica-se que os acórdãos guerreados reconheceram a nulidade do contrato de trabalho, portanto, há o direito aos depósitos do FGTS, com possibilidade de levantamento. Corroborando com este entendimento, colaciono os seguintes julgados: AI 767.024-AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 24.4.2012, AgRg no REsp 1434719/MG, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/05/2014, REsp 1.335.115/MG, SEGUNDA TURMA, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 24.09.2012, AgRg no AgRg no REsp 1291647/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 22/05/2013. No tocante à prescrição, satisfeito o requisito do prequestionamento, trago à baila o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que nas ações de cobrança de qualquer verba, inclusive, FGTS, em face da Fazenda Pública da União, Estados, Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações (STJ - Resp 1330190/SP, DJe 19/12/2012), o prazo prescricional é quinquenal, nos termos do Decreto 20.910/32, a saber: AgRg no AREsp 156791 / ES, Relator Min. Napoleão Maia, julgado em 17.11.2015, REsp 55103/PE, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 16.12.2013, REsp 1107970/PE, Rel. Minª. Denise Arruda, DJe 10.12.2009, AgRg no AResp 461907/ES, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 02.04.2014, Ag em REsp 763128/TO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 11.11.2015. Pelo exposto, em relação ao reconhecimento do direito ao FGTS, verifica-se que os arestos recorridos estão em consonância com o entendimento firmado pelo STJ no recurso paradigma (RESP 1.110.848/RN), razão pela qual nego seguimento ao recurso especial, com base no art. 543-C, §7º, inc. I, do CPC. Todavia, o prazo prescricional a ser observado contra a Fazenda Pública, conforme o Decreto 20.910/32, é o quinquenal. Assim sendo, por haver, neste sentido, divergência entre o aresto hostilizado e o entendimento firmado pelo STJ, o presente recurso especial merece ser admitido em parte, dando-se seguimento por força da alínea ¿a¿ do permissivo constitucional, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Publique-se. Intimem-se. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará LasF Página de 3
(2016.01033596-71, Não Informado, Rel. JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-22, Publicado em 2016-03-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PROCESSO 20143020838-5 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: REGINA DA SILVA FIGUEIREDO Trata-se de Recurso Especial, fls. 129/140, interposto pelo ESTADO DO PARÁ, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas ¿a¿ e ¿c¿, da Constituição Federal, objetivando impugnar o acórdão 150.376, assim ementado: Acórdão nº 150.376 (fls. 125/126 v.): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONTRAT...
SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001210-66.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRAS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BRAS CHAVES RODRIGUES, visando combater a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO (Proc. Nº: 01079505220158140301), proposta em face do BANCO FIAT S/A. Narram os autos que a agravante ajuizou a presente demanda, visando a revisão de contrato de financiamento de veículo firmado com o agravado, sob os fundamentos de que a instituição financeira requerida se valia, indevidamente de cobrança de taxas de tarifa de cadastro, de taxas de juros superiores a contratada, de capitalização de juros, bem como de tarifa de avaliação do bem. Na inicial foi feito pedido de antecipação de tutela para que a requerida se abstivesse de registrar o nome da parte autora no Serasa e no SPC, até a decisão final do processo, bem como pedido de consignação incidente das parcelas incontroversas de financiamento. Sendo que o pedido de consignação refere-se as parcelas do aditamento do contrato, sendo que aplicadas a taxas de juros do aditamento do contrato, ou seja de 2,11%. O Juízo a quo ao analisar o pedido inicial, decidiu nos seguintes termos: ¿(...). Do mesmo modo, pelas razões supra e por não vislumbrar hipótese de suspensão dos efeitos do contrato, pois entendo que a medida suspensiva, em verdade, acarretaria ao contrato a sua inutilidade, inviabilizando o cumprimento de suas cláusulas, servindo de prêmio àquele que tem suas obrigações estipuladas na avença, haja vista a inexistência do requisito da verossimilhança das alegações que justifiquem a antecipação do provimento neste sentido, conforme já explanado alhures. Diante de todo o exposto INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL, por ausência de prova inequívoca capaz de conduzir à verossimilhança das alegações. DETERMINO a incidência do Código de Defesa do Consumidor, e consequentemente, a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC, face a hipossuficiência financeira e técnica do demandante. CITE-SE o requerido para, se quiser, apresentar defesa no prazo de 15 dias, advertindo-o que, se citado, não apresentar contestação no prazo legal, sofrerá a aplicação dos efeitos da revelia. DEFIRO o pedido de justiça gratuita, advertindo que, caso se prove em contrário a necessidade do benefício, o autor pagará o décuplo das custas judiciais. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. CUMPRA-SE na forma e sob as penas da lei. Belém (PA), 14 de janeiro de 2016 ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito Substituto. ¿ . Contudo em suas razões recursais, afirma o agravante que tal decisão não merece prosperar, pois afronta a lei como também vários princípios basilares do direito. Assim ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo ativo, para que seja concedida a antecipação de tutela requerida e no mérito o total provimento do recurso em análise. É o relatório. Decido De conformidade com 557, do CPC, compete ao relator, na função de preparador de todo e qualquer recurso, o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursais, cabimento, legitimidade, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer. Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-las de ofício. Analisando o caso em tela, verifico que o Juízo a quo indeferiu o pedido de tutela antecipada, por ter entendido não estarem presentes os requisitos necessários à sua concessão. Nesse passo, tenho que a análise do presente recurso, se restringirá em aferir acerca da presença ou não desses requisitos, para fins de se verificar sobre o acerto ou não da decisão atacada, observando os fundamentos supra. Senão vejamos. O instituto da tutela antecipada está disciplinado no art. 273, inciso I do CPC, a seguir transcrito: Artigo 273 O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou; Em se tratando de tutela antecipada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, seu deferimento somente se mostra possível se, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança das alegações e haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. A verossimilhança a que alude o legislador refere-se ao juízo de convencimento, embasado sobre indícios inequívocos de veracidade, abrangentes de todo quadro fático clamado pela parte que pretende a antecipação da tutela, e não apenas quanto à existência de seu direito subjetivo material, mas também e, principalmente, no relativo ao perigo de dano e sua irreparabilidade. Assim, é mais do que o simples fumus boni iuris, possibilidade de obtenção, necessário para a concessão de medidas cautelares. Já a prova inequívoca se refere àquela que, no momento de sua análise, permite, por si só, presumirem-se certos e verdadeiros os fatos alegados. Sobre o assunto, ERNANI FIDELIS DOS SANTOS se posiciona: ¿... a inequivocidade é o que resulta da completude da prova em sua substância, de tal forma que, atendendo ao rigor da forma, dispensa novas indagações, se bem que, em razão de a instrução admitir a amplitude das fontes de prova, outras possam vir até a contrariá-la. Em outras palavras, o convencimento é sempre objetivo, mas a certeza jurídica se adquire por dados concretos nos autos, em determinado momento, e, no caso da antecipação, ela há de fundar-se em elementos probatórios tais que, em sua essência, pelo que se revelou e se informou, podem desconsiderar dúvidas passíveis de outras indagações. (in Curso de Atualização em Processo Civil, Caderno 1, p. 25).¿ Assim concluo que não merece reforma a decisão agravada, pelas razões que passo a expender. Sabe-se que as relações jurídicas, como no caso dos autos, financiamento de veículo, conforme deduzido na inicial é formado através de um típico contrato de adesão, cujas cláusulas são padronizadas. Ocorre que embora seja um contrato de adesão, de modo que, em se tratando de ação revisional, tal fato não pode ser usado em desfavor do ora agravante, porquanto, entendo que por ocasião da assinatura do contrato, a Agravada, teve conhecimento do valor das parcelas consecutivas, conforme mencionado na peça inaugural. Deste modo, igualmente como consta na decisão agravada, tenho que está ausente o requisito da prova inequívoca e da verossimilhança das alegações da Autora/Agravada, a teor do disposto no art. 273 do CPC, eis que os documentos colacionados nesses autos, não demonstram a existência de prova inequívoca para fins de concessão de tutela antecipada, não podem assim ser considerados. Da mesma forma, quanto à alegada existência do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que, de acordo com a decisão atacada, deve decorrer das gravosas consequências advindas da cobrança indevida de juros exorbitantes, entendo que não há que se falar em irreparabilidade, pois se ao final for julgada procedente a ação, uma vez eventualmente comprovada a cobrança indevida de juros, a Autora/Agravada poderá ter restituído o valor pago indevidamente. Ademais, entendo que a mera alegação de juros ilegais com a planilha de débito, elaborado de forma unilateral não se torna suficiente para a ocorrência de uma quase certeza exigida para a concessão de tutela antecipada. Assim ainda que fosse alegado o abalo na situação financeira da Autora, também não subsistiria, pois, como dito ao norte, o mesmo teve conhecimento do valor das parcelas e tudo que nela estava embutido, aquiescendo com esse valor. Desta forma, não há abalo ou surpresa na cobrança dos termos ajustados no contrato em questão. Quanto à determinação para que o Agravante se abstivesse de inserir o nome da Agravada nos órgãos de proteção ao crédito, a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem exigido, concomitantemente, para o cancelamento ou suspensão de anotações nesses órgãos: a) que o direito esteja sendo discutido judicialmente; b) que a discussão se funde em fumus boni iuris e jurisprudência da Corte Superior ou Extraordinária; c) que a parte deposite ou caucione o valor incontroverso da dívida. Com efeito, não resta demonstrado nos autos o fumus boni iuris e tampouco consta que a recorrida tenha depositado ou caucionado o valor incontroverso da dívida. Por oportuno, registro que a anotação do nome da Agravada junto aos órgãos de proteção ao crédito constituir exercício regular de direito do Agravante, e que a simples contestação judicial dos débitos não obsta o exercício desse direito. Portanto, diante das circunstâncias e dos fundamentos legais, cotejados com os documentos que formam o presente instrumento, infere-se que não restaram preenchidos os requisitos emanados do artigo 273, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nego seguimento ao presente Recurso de Agravo de Instrumento na forma do artigo 116, IX, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, caput do Código de Processo Civil e determino seu arquivamento. Belém, 15 de março de 2016 JUÍZA CONVOCADA ROSI MARIA GOMES DE FARIAS RELATORA
(2016.00980706-49, Não Informado, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-21, Publicado em 2016-03-21)
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SECRETARIA DA 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO COMARCA DA CAPITAL PROCESSO Nº: 0001210-66.2016.8.14.0000 AGRAVANTE: BRAS CHAVES RODRIGUES AGRAVADO: BANCO FIAT S/A RELATORA: ROSI MARIA GOMES DE FARIAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Manifestamente Improcedente. Seguimento negado, na forma do artigo 112, XI, do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça e artigo 557, do Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de Efeito Suspensivo, interposto por BRAS CHAVES RODRIGUE...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402), como a seguir faço. Naquela ocasião (há quase um ano e meio), refutei a pretensão da impugnante quanto à redução do valor das astreintes, diante da constatação de que a medida descumprida guarda homogeneidade com o próprio mérito da demanda que buscava reparação pelos serviços deficientemente prestados até sua interrupção. Ao renitir por dilatado prazo em cumprir a ordem judicial, emitindo os boletos de cobrança, que têm validade diária e, portanto, renovam a cada dia seu poder coativo, e além disso recebendo os pagamentos por serviços prestados, a impugnante repetiu, a cada dia, por mais de mil vezes, a conduta declarada defesa pela decisão em execução, em cada oportunidade acarretando nova ofensa ao direito dos exequentes, por isso que entendo que a multa cominatória deve incidir em sua plenitude, sem mitigações de qualquer ordem. O crescimento exponencial da dívida não guarda senão paridade com a dimensão da inépcia da executada em cumprir com as determinações judicias e precatar o seu patrimônio e a lisura de atividades empresariais, cujo ônus não pode agora pretender transferir a outrem, muito menos debitá-la à conta dos exequentes, que há anos aguardam ver não o julgamento de uma causa (porque sentenciada há mais de 05 anos), mas a concretização de uma ordem estatal. Não há como contemporizar com as atitudes da executada, que não se houve com a diligência devida no cumprimento de suas atividades empresariais e dos comandos que lhe foram direcionados, e agora deve conter as agruras de sua desídia. (...) Sob o influxo de todos esses substratos, resulta evidentemente proporcional a multa originariamente fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento da ordem de sustação da emissão de cobrança de boletos bancários ou faturas pertinentes a três contratos de prestação de serviços telefônicos (fl.154 dos autos principais), razão pela qual, uma vez mais, rejeito a pretensão de revisão da multa diária, de seu montante acumulado ou dos consectários que sobre ela incidiram (correção monetária), seja pela recalcitrância explícita no descumprimento da ordem, seja pela adequação do valor da sanção original. Transita em julgado, expeça-se alvará de levantamento do valor bloqueado, com seus acréscimos. Em suas razões, sustenta a agravante, em apertada síntese, que a decisão agravada representa verdadeiro desafio à autoridade desta instância superior, especificamente, à decisão proferida nos autos do agravo de instrumento 2014.3.028214-9, que deu provimento ao recurso interposto pela ora agravante para afastar a alegada preclusão invocada pelo magistrado de piso e, novamente suscitada, na decisão agravada. Aduz que apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, demonstrando que a multa pretendida pela agravada nos autos de origem, no valor de R$ 398.319,98 (em valores atualizados até maio de 2014) não é apenas excessiva, mas configura uma verdadeira aberração jurídica, causadora de injustificável enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Asseverou que a ação originária teve como objeto alegados problemas em 7 linhas de telefonia móvel e 1 modem, contratados pela agravada, sendo que o contrato perdurou por cerca de 4 meses, entre setembro de 2006 e janeiro de 2007. Ainda, que a liminar deferida naqueles autos, que deu origem a multa executada, determinava que a agravante suspendesse o envio de boletos bancários referentes aos contratos celebrados entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Indicou que foi decretada a revelia da agravante no processo de conhecimento, tendo sido, confirmada a liminar concedida e julgados procedentes os pedidos formulados pela ora agravada, condenando-se a telefônica ao pagamento de danos morais e danos materiais, tudo a ser apurado em sede de liquidação de sentença e, após o seu transito em julgado, a a gravada deu início à liquidação de sentença e a diversos e sucessivos pedidos de execução da multa diária imposta na decisão que antecipou os efeitos da tutela, causando verdadeiro tumulto no trâmite processual, tudo com objetivo de receber valores altíssimos, incompatíveis com a natureza do processo ou o direito nele reclamado. Afirmou que por meio da decisão de fls.399/402, o MM. Juízo de 1º grau buscou por ordem ao processo, consignando: 'as execuções sucessivas não deveriam ter sido processadas, á que as posteriores se tratam de mera atualização da execução original, fulcrada no descumprimento de decisão judicial, que se protraiu no tempo'. Todavia, de forma equivocada, referida decisão fixou o valor da execução por meio de mero cálculo aritmético, atualizando o valor da multa diária, fixada no valor histórico de R$ 200,00 para R$ 280,19 e, multiplicou esse montante pelo período de 1184 dias, lapso que entendeu ter perdurado o descumprimento à ordem judicial. Acresceu-se, ainda, a esse montante o valor das faturas encaminhadas pela agravante à agravada, e por esta última alegadamente adimplidas, alcançando-se o valor total de R$ 382.905,45, apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Registrou que, foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.000,00 pela ora agravada, o qual já se encontrava penhorado nos autos. Informou que foi penhorado R$ 179.544,10, correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. Também, que além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à agravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. Pontuou que, caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Diante disso, não se pode admitir que o processo judicial se torne fonte de enriquecimento indevido da parte, sendo imperiosa, portanto, a reforma da decisão agravada. Afirmou que a multa equivale a 889 vezes o valor da média das cobranças enviadas à agravada, em alegado descumprimento da obrigação de fazer determinada nos autos originários. Ponderou que o princípio da razoabilidade deve ser adotado pelo magistrado na fixação do valor das astreintes. No caso é certo que o valor já levantado pela agravada, equivalente a quase R$ 200.000,00, é mais que suficiente para satisfazer o comando do art. 461 do CPC, senso impositiva a exclusão do valor remanescente pretendido pela agravada, ou seja, torna-se imperiosa a redução das astreintes, para um patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do art. 461, §6º, do CPC. Requereu efeito suspensivo do decisum, uma vez que os valores exequendos já se encontram à disposição do juízo podendo ser, a qualquer momento, levantados pela agravada. Requereu, ao final, o provimento do presente agravo, para que seja excluída ou substancialmente reduzida a multa aplicada à agravante. Juntou documentos. Coube me o feito por redistribuição. É o relatório. PASSO A DECIDIR. Presentes os pressupostos recursais, conheço do agravo de instrumento interposto pelo TELEFÔNICA BRASIL S/A Nos termos dos arts. 527, inciso III e 558, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá, a requerimento do agravante, em casos dos quais possa resultar lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação, suspender os efeitos da decisão agravada ou, sendo esta de conteúdo negativo, conceder a medida pleiteada como mérito do recurso. Para que seja concedida a medida de urgência, todavia, se faz necessário a demonstração da verossimilhança do direito e do risco de lesão grave, tendo por base relevante fundamento. Portanto, se faz necessária a presença, simultânea, da verossimilhança do direito, isto é, há de existir probabilidade quanto à sua existência, que pode ser aferida por meio de prova sumária e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação ao demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Cuida-se de agravo de instrumento interposto, em face de decisão interlocutória proferida pelo magistrado de piso que indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença proposta pela agravante em face da agravada. Cinge-se a controvérsia acerca da suposta excessividade do montante da multa, fixada a título de astreinte, visto que esta alcançaria o valor total de R$ 382.905,45 (fl.1262), apenas a título de multa por descumprimento de obrigação de fazer. Segue, esclarecendo que: (i) Foi autorizado desde o logo o levantamento de quase R$ 200.00,00 pela ora agravada (fls.1228/1229), o qual já se encontrava penhorado nos autos. (ii) Foi penhorado R$ 179.544,10 (fls. 1355 e 1366), correspondente à diferença entre o valor fixado na decisão de fls.399/402 e o levantado pela parte, corrigido monetariamente. (iii) Além dos valores já referidos, a agravante se vê compelida a pagar à gravada mais R$ 513.400,28, sendo destes quase R$ 200.000,00 a título de danos morais. (iv) caso mantido o decisum guerreado, a agravada receberá mais de R$ 900.00,00 (R$ 513.400,28, a título de obrigação principal, R$ 200.000,00, a título de multa diária já levantados, e mais os R$ 179.544,10 aqui pretendidos pela agravada a título de complementação da multa diária), com relação a um contrato de 7 linhas telefônicas, que vigeu cerca de 4 meses, contratado por um empresa individual de pequeno porte. Pois bem. A multa visa garantir a efetividade e a segurança jurídica das decisões judiciais, razão pela qual comporta execução imediata. Todavia, o valor deve corresponder à finalidade da decisão, não podendo ser desproporcional ao objetivo que esta busca atingir. Quando o julgador, ao analisar o processo, entender excessivo o valor fixado (montante atingido), inclusive de ofício, poderá determinar a sua modificação, consoante disposto no art. 461, § 6º, do CPC. Nesse contexto, constato que a agravada já levantou o montante de R$ 200.000,00 referentes à multa diária por descumprimento da obrigação de fazer . Diante disso, em sede de cognição sumária entendo que, ao que tudo indica a manutenção do bloqueio no valor de R$ 179.544,10, caracterizaria desatendimento dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Neste compasso, colaciono os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E O DEPÓSITO DA QUANTIA DE R$ 100.000,00 REAIS A TITULO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DA DECISÃO QUE ORIGINOU A MULTA NÃO DEMONSTRADO PELO AGRAVANTE. REDUÇÃO DA ASTREINTE. OBSERVANCIA DO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNICAMENTE PARA REDUZIR O VALOR DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO PARA O IMPORTE DE R$ 20.000,00 REAIS. 1 - Não consta nos autos ora apresentados qualquer comprovante de depósito, seja em nome juízo ou em nome da agravada, razão pela qual, compreende-se que os valores indevidamente aplicados jamais estiveram a disposição da autora, havendo de se reconhecer, portanto, o descumprimento da decisão judicial que torna exigível a astreinte. 2 - No caso concreto, observa-se que o valor da multa ultrapassa consideravelmente o valor da obrigação principal e, considerando que não foi estabelecido um limite em sua fixação, seja temporal, seja em relação a um valor máximo, entendo ser necessária sua redução para a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), por compreender ser este valor suficiente a penalizar o agravante pela inércia no cumprimento da decisão judicial. 3 - Na decisão ora agravada, foi determinado tão somente o depósito da quantia tida como incontroversa, no importe de R$ 20.189,05 (vinte mil cento e oitenta e nove reais e cinco centavos), obtida através da subtração entre o valor apresentado nos cálculos da autora (R$ 21.933,28 reais), e a quantia que o agravante entende ter excedido o valor efetivamente devido que foi de R$ 1.744,23 reais. 4 - Destarte, compreendo que inexistem razões para a reforma da decisão, pois não ocasiona nenhum prejuízo efetivo ao agravante, sendo certo que o valor controvertido do débito está sendo devidamente apurado pelo contador do Juízo, razão pela qual, entendo descabida a insurgência do recorrente 5- RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPA, AI 0002136-21.2009.8.14.0301, Relatora Diracy Nunes Alves, DJe 03/12/2015) RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. TELEFONIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA DECISÃO LIMINAR.MULTA DIÁRIA QUE SE MOSTRA EXCESSIVA. MULTA PREVISTA NO ART. 475-J DO CPC NÃO INCIDE NA EXECUÇÃO DA MULTA DIÁRIA. ASTREINTES CONSOLIDADA EM R$ 9.680,00 QUE COMPORTA, JÁ AFASTADA A MULTA DE 10%, REDUÇÃO PARA R$ 5.000,00, A FIM DE ADEQUÁ-LA AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 461, § 6º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005702402, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 26/01/2016). RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA CELULAR EM ÁREA RURAL. VALOR DA MULTA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. MAJORAÇÃO DO VALOR DA MULTA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso parcialmente provido. , decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal do Estado do Paraná, por maioria de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos exatos termos deste vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000684-48.2010.8.16.0067/0 - Cerro Azul - Rel.: Fernando Swain Ganem - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 03.12.2015) Ante o exposto, forçoso o deferimento do efeitos suspensivo ao decisum, até o Julgamento final pela Câmara Julgadora. Oficie-se ao juízo a quo para prestar informações que julgar necessárias acerca da postulação recursal no prazo legal de 10 (dez) dias, consoante o disposto no art. 527, IV, do CPC. Intime-se a agravada, para, querendo, responder ao recurso, no decêndio legal, facultando-lhe juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 527, V, do CPC. Após, conclusos. Belém, 11 de março de 2016. JOSÉ ROBERTO P. M. BEZERRA JR. RELATOR - JUIZ CONVOCADO
(2016.00913406-92, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por TELEFONICA BRASIL S/A, através de advogado habilitado nos autos, impugnando decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Santarém, no bojo da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Processo n.º 0009290-03.2009.8.14.0051) proposta pela agravante em face da agravada MA CANTO - EPP, in verbis (fls.1736/1739): (...) Ab initio, a mera revogação das alegações da executada também oportuniza que este magistrado invoque as razões da decisão pretérita (fls.399/402...
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 53/55) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos Proc. nº 0010445-46.2014.8.14.0028, ajuizada por HELIO JOSÉ VILHENA AVELINO, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do adicional de interiorização. Em suma, na exordial, o autor relatou que é policial militar desde de novembro de 2009, lotado no 4º BPM, em Marabá/Pa, jurisdição do interior do Estado. Afirmou que nunca recebeu o adicional de interiorização devido, pelo que requereu: [1] a concessão dos benefícios da justiça gratuita; [2] a condenação do Estado para pagamento do adicional de interiorização desde novembro de 2009; [3] a condenação do requerido ao pagamento dos valores retroativos do adicional de interiorização a que faz jus, acrescidos de juros e correção monetária; [4] condenação do requerido ao pagamento dos honorários advocatícios sobre o montante a ser pago. Em sentença de fls. 53/54, o juízo monocrático condenou o Estado do Pará nos seguintes termos: ¿(...) Ante o exposto, condeno o réu ao pagamento integral do adicional de interiorização atual, futuro e do período anterior ao ajuizamento desta ação até o limite de cinco anos, devidamente atualizado pelo índice de correção da poupança, desde o vencimento até o efetivo pagamento (art. 1º F da lei 9494/97- Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei 11.960, de 2009), enquanto o requerente estiver na ativa e exercendo suas atividades no interior. Indefiro o pedido de incorporação do adicional pelos motivos oportunamente apontados. Em tempo, julgo extinto o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação a custas processuais por tratar-se de Fazenda Pública; Fixo os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação, a teor do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil; (...) Inconformado com a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, o Estado do Pará interpôs recurso de apelação (fls. 56/62), aduzindo em síntese: [1] Da inexistência de direito ao adicional de interiorização; [2] Prejudicial de mérito: prescrição bienal da pretensão para haver verbas alimentares contra a Fazenda Pública; [3] sucumbência recíproca, necessidade de compensação dos honorários advocatícios. Por fim, requereu o conhecimento e provimento de seu apelo. Recurso de apelação recebido em seu duplo efeito. (fls. Em suas contrarrazões (fls.62/66), o autor pugnou pelo não provimento do apelo interposto. Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 71). Instado a se manifestar, o custos legis de 2º grau, pronunciou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (fls. 150/154). Vieram-me conclusos os autos. É o relatório. DECIDO Inicialmente, verifico que o caso enquadra-se nas hipóteses de reexame necessário, nos termos do art. 475, do CPC, pelo que presente os requisitos e os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do reexame de sentença e da apelação cível, pelo que passo a apreciá-los em conjunto. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO BIENAL. No que tange ao prazo prescricional a ser aplicado ao caso sub judice, é o quinquenal, previsto no art.1º do Decreto 20.910/32, que assim determina: Art.1º. As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Nesse sentido, já há entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, como no Resp nº 1.251.993-PR, relatado pelo Ministro Mauro Campbell, da primeira seção, julgado em 12/12/2012, que o prazo aplicável é o do Decreto 20.910/32, por ser regra especial em relação ao Novo Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já posicionou-se nesse sentido, como se pode ver com os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇ¿O DE INDENIZAÇ¿O. AUSÊNCIA DE OMISS¿O NO ACÓRD¿O. DANOS MORAIS. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932. DECIS¿O AGRAVADA MANTIDA. (...) 2. A prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto n. 20.910/32. Portanto, não se aplica ao caso o art. 206, § 2º, do Código Civil. Precedentes. 3. "É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública, mesmo em ações indenizatórias, rege-se pelo Decreto 20.910/1932, que disciplina que o direito à reparação econômica prescreve em cinco anos da data da lesão ao patrimônio material ou imaterial. (AgRg no REsp 1106715/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3.5.2011, DJe 10.5.2011.) Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 32149/RJ. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 14/10/2011) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇ¿O DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇ¿O DO FUNDO DE DIREITO INEXISTENTE. PRESCRIÇ¿O QUINQUENAL. SÚMULA 85/STJ. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. (...) 2. A Primeira Seção no julgamento do EREsp 1081885/RR, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 13.12.2010, Dje 1.2.2011, consolidou o entendimento segundo qual nas ações contra a Fazenda Pública aplica-se o prazo prescricional quinquenal nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, pois o Código Civil é um "diploma legislativo destinado a regular as relações entre particulares, não tendo invocação nas relações do Estado com o particular".(...). Agravo regimental improvido. (STJ. AgRg no AREsp 8333/RS. Segunda Turma. Relator: Ministro Humberto Martins. DJe 27/09/2011) Assim, rejeito a prejudicial suscitada pelo recorrente, devendo em sede de liquidação de sentença ser observada a prescrição quinquenal aplicada em favor da Fazenda Pública, limitando o pagamento dos valores devidos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do Decreto nº 20.910/32. MÉRITO. Pretende o autor militar, ora apelado, perceber o adicional de interiorização, nos termos do art. 48, inciso IV, da Constituição Estadual e do arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.652/91, uma vez que este benefício nunca fora previsto no seu soldo. É importante ressaltar, que a Constituição Estadual do Pará faz referência em seu art. 48, inciso IV, ao adicional de interiorização destinados aos servidores públicos militares, in verbis: Art. 48. Aplica-se aos militares o disposto no art. 7°, VIII, XII, XVII, XVIII, XIX e XXV e no art. 37, incisos XI, XIII, XIV e XV, da Constituição Federal, além de outros direitos previstos em lei, que visem à melhoria de sua condição social e os seguintes: (...) IV- adicional de interiorização, na forma da lei. (...) (grifo nosso) Igualmente, a Lei Estadual nº 5.652/91, com o fito de regulamentar este benefício, assim dispõe: Art. 1°. Fica criado o adicional de Interiorização devido aos Servidores Militares Estaduais que prestem serviço nas Unidades, Sub-Unidades, Guarnições e Destacamento Policiais Militares sediados no interior do Estado do Pará, no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. Art. 2°. O adicional de que trata o artigo anterior será incorporado na proporção de 10% (dez por cento) por ano de exercício, consecutivo ou não, a todos os Servidores Militares Estaduais que servirem no interior do estado, até o limite máximo de 100% (cem por cento). Art. 3° - O benefício instituído na presente Lei, para efeito de sua aplicação, terá como fator referencial, o valor do soldo do Servidor Militar Estadual e será considerado vantagem incorporável quando da passagem do policial militar para a inatividade. Art. 4°. A concessão do adicional previsto no artigo 1° desta Lei, será feita automaticamente pelos Órgãos Competentes das Instituições Militares do Estado quando da classificação do Policial Militar na Unidade do Interior. Art. 5°. A concessão da vantagem prevista no artigo 2° desta Lei, será condicionada ao requerimento do militar a ser beneficiado, após sua transferência para a capital ou quando de passagem para a inatividade. (grifo nosso) Da simples leitura dos dispositivos acima, infere-se que, de fato, o servidor público militar, que preste serviços no interior do Estado do Pará, terá direito ao adicional de interiorização, que será no valor de 50% (cinquenta por cento) do respectivo soldo. De outro lado, a gratificação de localidade especial é prevista por força do art. 26, da Lei Estadual nº 4.491/73: Art. 26 A gratificação de localidade especial é devida ao policial-militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade. (grifo nosso) Com efeito, facilmente se constata que a natureza do fato gerador dos adicionais não se confunde. O adicional de interiorização tem como natureza jurídica a prestação de serviço no interior do Estado, em qualquer localidade, não se referindo a lei a regiões inóspitas, ou a precárias condições de vida. Por sua vez, a natureza jurídica da gratificação de localidade especial é a prestação de serviço em localidade inóspita, independentemente de ser ou não no interior do Estado, bastando somente que seja pelas condições precárias ou pela insalubridade. Portanto, diferentemente do que tenta fazer crer o Ente Público, não há que se falar em cumulação de vantagens, pois estas são distintas e possuem naturezas jurídicas diversas. Este Colendo Tribunal de Justiça já pacificou a matéria referente ao direito ao adicional de interiorização, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME DE SENTENÇA. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. a - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARÁ. PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO ALCANÇA VALORES DEVIDOS À APELADA QUANDO NA ATIVIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO PARA ARCAR COM OS VALORES RELACIONADOS A ESTE PERÍODO. VALORES CONCERNENTES AO PERÍODO DE INATIVIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO IGEPREV PARA ANÁLISE DOS PEDIDOS DE INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO E DE CONCESSÃO DA REFORMA b - PRELIMINAR DE INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. ANÁLISE PREJUDICADA. CONSTATADA A ILEGITIMIDADE DO ESTADO. PARCELA DE INCORPORAÇÃO RETIRADA DA CONDENAÇÃO. PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM TODO DIREITO OU AÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE. NATUREZAS JURÍDICAS DISTINTAS. FATOS GERADORES DIFERENCIADOS. CUMULAÇÃO POSSÍVEL. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE JUROS NA FORMA DO ARTIGO 1º F DA LEI Nº 9494/97. PROCEDENTE. HONORÁRIOS MANTIDOS NA FORMA FIXADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. (201430199774, 140062, Rel. RICARDO FERREIRA NUNES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 03/11/2014, Publicado em 10/11/2014) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INTERIORIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE LOCALIDADE ESPECIAL. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. PRECEDENTES TJ/PA. IMPOSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DO ADICIONAL ENQUANTO O MILITAR ESTIVER EM ATIVIDADE NO INTERIOR. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS. APELAÇÃO DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS. (201330015533, 139327, Rel. HELENA PERCILA DE AZEVEDO DORNELLES, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 03/10/2014, Publicado em 23/10/2014) Portanto, da análise do que consta nos autos conclui-se que o apelado é militar na ativa lotado no 4º BPM, sediado no município de Marabá/Pa, (fls. 10 e 37/41) razão pela qual faz jus a percepção do referido adicional, conforme determinado pelo juízo sentenciante, não havendo motivos para reforma da sentença neste aspecto. Por fim, no que tange à condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, entendo que não há motivos para a sua reforma, pois não houve sucumbência do autor, tendo ainda, o juízo a quo fixado honorários em patamar razoável e condizente com a complexidade e zelo desenvolvido pelo patrono da parte, de acordo com as diretrizes elencadas nos §§ 3º e 4º, do art. 20 do CPC, pelo que impõe-se a sua manutenção. Ressalto ainda, que não houve sucumbência quanto ao pedido de pagamento dos valores retroativos do período trabalhado no interior do Estado, ante a aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a ação foi interposta em 15/12/2011, tendo o autor adentrado nas carreiras da polícia militar em 2009. Logo, também, não há o que reforma, quanto aos honorários advocatícios. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL, NEGO-LHES SEGUIMENTO por estarem em confronto com a jurisprudência dominante desta E. Corte e dos Tribunais Superiores, tudo nos termos e limites da fundamentação lançada ao norte, que passa a integrar este dispositivo como se nele estivesse transcrita. Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 - GP. Proceda a Secretaria da 2ª Câmara Cível Isolada a retificação da capa e papeleta de identificação, por tratar-se os presentes autos de reexame necessário e apelação cível. P.R.I. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora
(2016.00927672-71, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de REEXAME DE SENTENÇA E APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PARÁ, devidamente representado por advogado habilitado nos autos, com fulcro no art. 513 e seguintes do Código de Processo Civil, contra sentença prolatada pelo douto Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Marabá (fl. 53/55) que, nos autos da Ação de Cobrança de Adicional de Interiorização c/ pedido de valores retroativos Proc. nº 0010445-46.2014.8.14.0028, ajuizada por HELIO JOSÉ VILHENA AVELINO, julgou procedente o pedido do autor condenando o Estado do Pará a proceder o pagamento do...
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL INTENTADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo (Proc. nº 0159663-42.2015.814.0018), que, em relação ao recorrente, decretou a indisponibilidade de seus bens (limitando a indisponibilidade ao valor de R$ 150.000,00). A ação fora intentada por suposta irregularidade na compra de um terreno para a construção de uma creche na cidade de Eldorado de Carajás/PA. Em suas razões (02/13), o agravante sustenta preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante o interesse na causa da União, conforme expõe. No mérito, discorre sobre a alegação de descumprimento das cláusulas estabelecidas pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário na doação de terras públicas para regularização das áreas de ocupação urbana. Disserta a respeito da suposta compra em dobro pelo Município de Eldorado dos Carajás do terreno para a construção da creche pública, como também acerca da anulação do ato de compra e venda do terreno e devolução do valor pago, bem como sobre a acusação de que seria testa de ferro do Prefeito. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de Agravo de Instrumento ou a antecipação da tutela, no sentido de que seja suspensa a medida liminar atacada. No pedido, requereu que fosse reconhecida a incompetência absoluta do juízo ¿a quo¿, para que seja extinta a presente ação sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, inciso IV do CPC, e, ainda, por existir ação semelhante em trâmite na Justiça Federal - Subseção Judiciária Federal de Marabá. Por fim, na possibilidade de a ação da qual deriva este agravo ser processada pelo juízo da comarca de Curionópolis, jurisdição de Eldorado dos Carajás, que seja retificada a medida liminar ora agravada, reformando a parte relacionada ao bloqueio dos bens e a quebra do sigilo bancário e fiscal do agravante. Juntou documentos de fls. 14-235. Autos distribuídos à minha relatoria ás fls. 236. É breve o relatório, síntese do necessário. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso, pelo que passo a apreciá-lo. Verifica-se que o presente recurso tem por finalidade a reforma da decisão proferida pela MMa. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Curionópolis que, nos autos do Ato de Improbidade Administrativa c/c Nulidade de Ato Administrativo, deferiu a liminar nos termos enunciados acima. Sabe-se que em sede de Agravo de Instrumento a abordagem deve ser restrita ao acerto ou não da decisão que concedeu a medida liminar, levando-se em conta a presença dos requisitos aptos a ensejarem o (in)deferimento ab initio do pleito excepcional e não do mérito da ação. Para a concessão de efeito suspensivo ao recurso interposto, torna-se indispensável a presença de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Portanto, se faz necessário a presença simultânea da fumaça do bom direito, ou seja, que o agravante consiga demonstrar através das alegações aduzidas, em conjunto com a documentação acostada, a possibilidade de que o direito pleiteado exista no caso concreto, e o reconhecimento de que a demora na definição do direito poderá causar dano grave e de difícil reparação a demandante com presumível direito violado ou ameaçado de lesão. Estabelecidos, pois, os limites possíveis de apreciação judicial nesta fase de cognição sumária, passo ao exame dos requisitos mencionados. De plano, verifico não assistir razão ao agravante, neste momento, uma vez que não se mostra incontestável o requisito da relevância da fundamentação. Com efeito, o requisito do ¿fumus boni iuris¿ não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, ¿in casu¿, porquanto a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. Portanto, vislumbro mais prudente, por ora, manter a decisão agravada. Posto isto, INDEFIRO O efeito suspensivo requerido. Oficie-se ao juízo de origem, com cópia desta decisão, ficando o mesmo dispensado de prestar informações. Intime-se o representante Ministério Público do Estado do Pará, autor da ação, para, querendo, apresentar contraminuta ao presente recurso, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender necessárias. Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para manifestação, vinda as contrarrazões ou superado o prazo para tal. Determino que seja retificado nos assentos o nome da parte agravada para Ministério Público Estadual.(em vez de Ministério Público Federal). Publique-se. Intime-se. À Secretaria para as devidas providências. Belém (PA), 14 de março de 2016. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA, Relator
(2016.00934136-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2016-03-15, Publicado em 2016-03-15)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL INTENTADA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA COM PEDIDO DE LIMINAR. AUSÊNCIA DO REQUISITO REFERENTE À RELEVÂNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO (¿FUMUS BONI IURIS¿). EFEITO SUSPENSIVO NEGADO AO RECURSO. 1. Ausente um dos requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo, indefere-se o efeito pretendido. 2. Efeito suspensivo negado. DECISÃO MONOCRÁTICA JOSÉ HILÁRIO SALES ANDRADE interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra parte da decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca d...