CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.074043-4, de Ascurra, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (TUMOR DE CÉLULAS GIGANTES NA TÍBIA) - PRELIMINAR - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Determina o art. 130 do...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO II - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (JANUVIA = CLORIDRATO DE SITAGLIPTINA) - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - ESTADO - ISENÇÃO DE CUSTAS. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.005919-2, de Rio do Sul, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PORTADORA DE DIABETES MELLITUS TIPO II - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO (JANUVIA = CLORIDRATO DE SITAGLIPTINA) - DIREITO À SAÚ...
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NÃO CONCEDIDA. OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MATÉRIA QUE O APELANTE JÁ RESTOU VENCEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. "Quando o apelante já obteve na sentença a sua pretensão, lhe carece o interesse recursal, uma vez que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, 'deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisão impugnada'. O interesse em recorrer é requisito intrínseco de admissibilidade do recurso, sendo que, na sua falta, torna-se impossível a análise dos fundamentos do apelo" (TJSC, AC n. 2007.007226-0, rel. Des. Anselmo Cerello, j. 24.5.07). PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA LC N. 13/99. PROGRESSÃO FUNCIONAL DEVIDA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. "Prevista na legislação municipal a promoção por merecimento, não pode o Município negar a concessão dela ao servidor que preencheu todos os requisitos necessários e seu desempenho foi aprovado pela Comissão Paritária encarregada da respectiva avaliação" (TJSC, AC n. 2012.063346-6, rel. Des. Jaime Ramos , j. 13.12.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. CADERNETA DE POUPANÇA. Sobre as verbas devidas devem incidir juros de mora desde a citação, nos termos do art. 405 do CC/02, aplicando-se os índices da caderneta de poupança, consoante a Lei n. 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, COMO TAMBÉM DO ART. 260 DO CPC, QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO FOI FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de servidor público que pleiteia verbas decorrentes do vínculo laborativo com a administração pública, a importância honorária fixada contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, não há como ser incluída na base de cálculo dos honorários devidos ao advogado a importância relativa a 12 (doze) prestações vincendas, visto que o § 5º do art. 20 do CPC prevê sua aplicabilidade "nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa". Tampouco pode ser aplicado o art. 260 do CPC para embasar tal pleito, uma vez que referido dispositivo se destina à indicação do valor da causa, enquanto que o arbitramento foi feito com base no valor da condenação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO DO MUNICÍPIO CONHECIDO, EM PARTE, E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.052775-0, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA. PROCESSUAL CIVIL. REQUERIMENTO DA REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS NÃO CONCEDIDA. OBJETIVO DE REFORMA DA SENTENÇA DE MATÉRIA QUE O APELANTE JÁ RESTOU VENCEDOR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. APELO NÃO CONHECIDO NESTE ASPECTO. "Quando o apelante já obteve na sentença a sua pretensão, lhe carece o interesse recursal, uma vez que, conforme leciona Nelson Nery Júnior, 'deve o recorrente ter necessidade de interpor o recurso, como único meio para obter, naquele processo, o que pretende contra a decisã...
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS EMBARGADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENTIA QUE LIMITOU AO ENCARGO AO PATAMAR DA LEGISLAÇÃO CIVIL - IMPROPRIEDADE - FICHA CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO DISPÕEM ACERCA DO PERCENTUAL - VALIDADE DOS ÍNDICES INFORMADOS NOS EXTRATOS, AINDA QUE OSCILANTES, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTES A CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEGUNDO OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BACEN - DEVER DO BANCO DE OBSERVAR, IN CASU, O IMPORTE CONSTANTE DA PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO QUE INSTRUI A EXORDIAL - RECURSO PROVIDO NO PONTO. Nos contratos de abertura de crédito de cheque especial são válidas as taxas de juros mensalmente aplicadas pela instituição financeira, desde que limitadas à média de mercado publicada mês a mês pelo Banco Central. Todavia, in casu, a instituição financeira deve observar o patamar dos juros remuneratórios por ela informado na planilha atualizada do débito que instrui a exordial, de 4% ao mês para o período de janeiro/1995 a junho/1995, pois inferiores à divulgada pelo Banco Central para o mesmo lapso temporal. MULTA CONTRATUAL - MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS E, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, DEIXOU DE SER SUBMETIDA AO JUÍZO A QUO - INOVAÇÃO RECURSAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 517 DO DIPLOMA PROCESSUAL - RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Verifica-se o ius novorum quando há arguição, em sede recursal, de questão, no caso a multa contratual, não debatida e analisada em Primeiro Grau, restando obstado o exame pelo órgão ad quem. MODIFICAÇÃO DO DECISUM PROFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - ATENDIMENTO AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO ART. 20, § 3° E § 4°, DA LEI SUBSTANTIVA CÍVEL. Modificada a sentença profligada, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais. Para a fixação dos honorários de sucumbência, deve-se estar atento para o trabalho desempenhado e o zelo na defesa e exposição jurídica do advogado, não se aviltando os honorários advocatícios de forma a menosprezar a atividade do patrocinador da parte. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.072188-5, da Capital, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS MONITÓRIOS EMBARGADA - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO DE CHEQUE ESPECIAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECLAMO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JUROS REMUNERATÓRIOS - SENTENTIA QUE LIMITOU AO ENCARGO AO PATAMAR DA LEGISLAÇÃO CIVIL - IMPROPRIEDADE - FICHA CONTRATO E CONDIÇÕES GERAIS QUE NÃO DISPÕEM ACERCA DO PERCENTUAL - VALIDADE DOS ÍNDICES INFORMADOS NOS EXTRATOS, AINDA QUE OSCILANTES, LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTES A CADA MÊS DA RELAÇÃO CONTRATUAL, SEGUNDO OS ÍNDICES DIVULGADOS PELO BACEN - DEVER DO BANCO DE OBSERVAR, IN CASU, O IMPORTE CONSTANTE DA P...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO. PREVISÃO LEGAL NO ART. 139, § 1º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. BENESSE JÁ REVOGADA, DIREITO, ENTRETANTO, QUE JÁ HAVIA SIDO INCORPORADO EM SEU PATRIMÔNIO JURÍDICO-FUNCIONAL. "O simples fato de haver revogação da disposição contida no § 1º do art. 139 não retira do autor o direito à incorporação. Ocorre que quando da revogação do dispositivo, o autor já cumprira - conforme exaustivamente assentado - todos os requisitos para a incorporação, de forma que não possuía uma mera expectativa de direito, mas sim direito adquirido à agregação/incorporação, que, certamente, não poderia ser modificado por lei posterior, sob pena de infringência ao art. 6° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, bem como pelo art. 5º, XXXVI, da Carta Magna" (TJSC, AC n. 2010.037210-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 21.8.12). ENCARGOS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, NA FORMA DA LEI N. 11.960/09. A partir da data da vigência da Lei n. 11.960/09, os encargos moratórios devem ser calculados pelos índices oficiais da caderneta de poupança, para abranger tanto juros de mora quanto correção monetária. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PEDIDO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DE 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 20, § 5º, DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE ATO ILÍCITO, COMO TAMBÉM DO ART. 260 DO CPC, QUE TRATA DO VALOR DA CAUSA, VISTO QUE, NO CASO CONCRETO, O ARBITRAMENTO FOI FEITO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de servidor público que pleiteia verbas decorrentes do vínculo laborativo com a administração pública, a importância honorária fixada contra a Fazenda Pública deve observar o art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Por tal razão, não há como ser incluída na base de cálculo dos honorários devidos ao advogado a importância relativa a 12 (doze) prestações vincendas, visto que o § 5º do art. 20 do CPC prevê sua aplicabilidade "nas ações de indenização por ato ilícito contra pessoa". Tampouco pode ser aplicado o art. 260 do CPC para embasar tal pleito, uma vez que referido dispositivo se destina à indicação do valor da causa, enquanto que o arbitramento foi feito com base no valor da condenação. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSOS E REMESSA DESPROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047044-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-09-2014).
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ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NOVA VENEZA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DE SÚMULA N. 85 DO STJ. Nos termos do enunciado de súmula n. 85 do STJ "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". AGREGAÇÃO PRETENSÃO À AGREGAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE O VENCIMENTO PELO EXERC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A CALÇADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DO REQUERIDO. PREFACIAL. ALEGADA REVELIA NA APRESENTAÇÃO TARDIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA PROCESSUAL DISPENSÁVEL. APRESENTAÇÃO PELO REQUERIDO DE DEFESA DIRETA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA EM FACE DA EXTEMPORANEIDADE DA RÉPLICA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL ÍNSITA NO §1° DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. INSUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA ACOSTADO AOS AUTOS SUFICIENTE PARA ATESTAR A CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA DEMANDADO. DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONDUTOR REQUERIDO AFIRMANDO TER ATROPELADO O AUTOR SOBRE A CALÇADA DA VIA NO MOMENTO EM QUE PERDEU O CONTROLE DE DIREÇÃO DO VEÍCULO AO INTENTAR MANOBRA DE DESVIO DE UM ANIMAL. IMPRUDÊNCIA DO CONDUTOR REQUERIDO EVIDENCIADA. DEMANDADO QUE NÃO SE DESIMCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE CABIA. EXEGESE DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, O CONDUTOR DO VEÍCULO É RESPONSÁVEL PELA SEGURANÇA DO PEDESTRE. RESPONSABILIDADE CIVIL DECRESCENTE CONSAGRADA NO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO A IMPOR AO CONDUTOR DO VEÍCULO DEVER DE SOBRECAUTELA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 29, § 2º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. CULPA EXCLUSIVA DO MOTORISTA REQUERIDO EVIDENCIADA NOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR CARACTERIZADO. PLEITO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS. ARGUMENTO DE QUE O SINISTRO NÃO GEROU ABALO ANÍMICO AO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO AUTOR. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). ABALO AO PATRIMÔNIO IMATERIAL CONFIGURADO. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 20.000,00 (VINTE MIL REAIS) NO PRIMEIRO GRAU A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INSUBSISTÊNCIA. VALOR COMPATÍVEL COM A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER INIBITÓRIO E PEDAGÓGICO DA REPRIMENDA, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA E PRESTIGIAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, II, III, CF). PEDIDO DE DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT DO MONTANTE INDENIZATÓRIO A SER RESSARCIDO PELA SEGURADORA. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DO PAGAMENTO AO AUTOR. ÔNUS DO REQUERIDO. EXEGESE DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSURGÊNCIA QUANTO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DO MONTANTE RELATIVO AO DECRÉSCIMO NA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. EXEGESE DO ART. 514, INC. II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE TOCANTE. PEDIDO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FACE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA PELO MAGISTRADO SINGULAR. PARCIAL SUBSISTÊNCIA. REGIMENTO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LEI COMPLEMENTAR N. 156/1997) QUE PREVÊ EXPRESSAMENTE A ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS À PARTE SUCUMBENTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. BENESSE, TODAVIA, QUE NÃO ISENTA A PARTE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. DEVER DE PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA INCÓLUME, SENDO TÃO SOMENTE SOBRESTRADO ENQUANTO PERDURAR A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXEGESE DO ARTIGO 12 DA LEI N. 1.060/1950. PLEITO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. SERVIÇOS DE ADVOCACIA PRESTADOS COM EFICÁCIA E PRESTEZA PELO PATRONO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE VALORIZAM O TRABALHO DO ADVOGADO. FIGURA ESSENCIAL À DISTRIBUIÇÃO DA JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA EXTENSÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010020-0, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 05-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE SOBRE A CALÇADA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS COM LOCOMOÇÃO INDEFERIDO. RECURSO DO REQUERIDO. PREFACIAL. ALEGADA REVELIA NA APRESENTAÇÃO TARDIA DE RÉPLICA À CONTESTAÇÃO PELO AUTOR. INSUBSISTÊNCIA. PEÇA PROCESSUAL DISPENSÁVEL. APRESENTAÇÃO PELO REQUERIDO DE DEFESA DIRETA. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE ABANDONO DA CAUSA EM FACE DA EXTEMPORANEIDADE DA RÉPLICA. INOBSERVÂNCIA DA REGRA PROCESSUAL ÍNSITA NO §1° DO ART. 267 DO CÓDIGO DE PROC...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A UNIÃO E DETERMINOU A PARTILHA DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, INCLUSIVE DO LITISCONSORTE. RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO COMPANHEIRO. PARTILHA. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO LHE PERTENCEM, DESPROVIDAS DE RESPALDO. DESPESAS QUE NÃO SÃO PARTILHADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO NESSE PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. REQUISITOS DO ART. 17 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PREENCHIDOS. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. ÔNUS QUE DEVE SER INTEGRALMENTE SUPORTADO PELO RÉU (CPC, ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO). MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. VALOR CONDIZENTE COM O TRABALHO REALIZADO PELO CAUSÍDICO. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO LITISCONSORTE. IMPOSSIBILIDADE. APELANTE QUE DEU CAUSA AO CHAMAMENTO DO LITISCONSORTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA, DESPROVIDO. I - PARTILHA. Via de regra, o regime de bens que rege a união estável é o da comunhão parcial (CC, art. 1.725), o qual prevê a divisão igualitária dos bens e frutos adquiridos na constância da união, apenas excluindo-se aqueles arrolados no art. 1.659 do mesmo Diploma. Quando o conjunto probatório amealhado demonstra que os bens foram adquiridos na constância da união estável, eventuais manobras e alegações em contrário, amparadas em prova duvidosa, não devem ser consideradas. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a comunhão de esforços para atingir objetivos comuns não se restringe à mera contribuição financeira, razão pela qual a alegação de que a companheira não possuía renda não serve para afastar seu direito à meação. II - FALTA DE INTERESSE RECURSAL. O recurso não deve ser conhecido no ponto em que a sentença foi favorável ao Apelante, por ausência de interesse recursal. III - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Configura litigância de má-fé a tentativa de alterar a verdade sobre os fatos, conforme art. 17, inciso II, do Código de Processo Civil. IV - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. Se um litigante decair de parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários (CPC, art. 21, parágrafo único). Os honorários devem ser proporcionais ao trabalho exercido pelo advogado, de acordo com o art. 20, § 3°, do Código de Processo Civil. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.049672-7, de Chapecó, rel. Des. Júlio César M. Ferreira de Melo, Câmara Especial Regional de Chapecó, j. 08-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE RECONHECEU A UNIÃO E DETERMINOU A PARTILHA DE TODOS OS BENS ADQUIRIDOS DURANTE O RELACIONAMENTO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS CUSTAS E HONORÁRIOS, INCLUSIVE DO LITISCONSORTE. RECONHECIDA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APELAÇÃO DO COMPANHEIRO. PARTILHA. DIREITO À MEAÇÃO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM. ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS NÃO LHE PERTENCEM, DESPROVIDAS DE RESPALDO. DESPESAS QUE NÃO SÃO PARTILHADAS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL DA PARTILHA DOS BENS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNC...
Data do Julgamento:08/09/2014
Classe/Assunto: Câmara Especial Regional de Chapecó
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISÃO CONTRATUAL, AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CAUTELAR E DA ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (CES E PES/CP). RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESSES ASPECTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE IN CASU. INTERESSADA QUE NÃO DEDUZ PLEITO CONDENATÓRIO, QUEDANDO-SE A PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 70 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. REVISÃO CONTRATUAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NOS MÚTUOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO QUE CONFIGURA O ANATOCISMO IMPLÍCITO. PRÁTICA NÃO PERMITIDA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE PRECEDE A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL DO MÚTUO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. BANCO QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO CONSIGNATÓRIA, PORQUANTO INSUFICIENTES OS DEPÓSITOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. VIABILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL QUE CONDUZ À EXTINÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 899 DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO A VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PATENTEADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. MEDIDA DE EXCLUSÃO E/OU OBSTATIVA DA INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS QUE SE DESNUDA IMPERIOSA. DECISUM INALTERADO NESSA SEARA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO LEI N. 70/1966. RECORRENTE QUE ROGA PELA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COM RAZÃO O BANCO. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA MAIS ALTA CORTE DESTE PAÍS. INCONFORMISMO ALBERGADO NESSE ASPECTO. CONTUDO, É VEDADO O PROSSEGUIMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO FULCRADO NO DECRETO ORA VERGASTADO, UMA VEZ QUE PENDENTE AÇÃO QUE REVISA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIDA SOB A ÓPTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ESTIPULADA EM r$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) AO ADVOGADO DO CONSUMIDOR, E EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) AO CAUSÍDICO DO BANCO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA. SENTENÇA INALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS TAL QUAL VAZADOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.029788-2, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISÃO CONTRATUAL, AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CAUTELAR E DA ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (CES E PES/CP). RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISÃO CONTRATUAL, AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CAUTELAR E DA ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (CES E PES/CP). RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO O ESTADO-JUIZ DE ORIGEM. APELO QUE NÃO PREENCHE REQUISITO EXTRÍNSECO DA REGULARIDADE FORMAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO INCISO II DO ART. 514 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO NESSES ASPECTOS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INVIABILIDADE IN CASU. INTERESSADA QUE NÃO DEDUZ PLEITO CONDENATÓRIO, QUEDANDO-SE A PLEITEAR A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DO ART. 70 DO CÓDIGO BUZAID. SENTENÇA MANTIDA NESSE VIÉS. REVISÃO CONTRATUAL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICAÇÃO. ESPECIAL OBSERVÂNCIA AO FATO DA PROMOÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SER UM DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS. ART. 5º, INCISO XXXII, DA CONSTITUIÇÃO CIDADÃ. ART. 6º, INCISO V, DA LEI N. 8.078/1990. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DAS INCUMBÊNCIAS DESPROPORCIONAIS. NE PROCEDAT IUDEX EX OFFICIO. SÚMULA 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE COMO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO NOS MÚTUOS DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO QUE CONFIGURA O ANATOCISMO IMPLÍCITO. PRÁTICA NÃO PERMITIDA. ENUNCIADO N. VIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. ABUSIVIDADE CONSTATADA. SENTENÇA MANTIDA. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR QUE PRECEDE A AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL DO MÚTUO. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. BANCO QUE SUSTENTA A IMPRESCINDIBILIDADE DE JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DA ACTIO CONSIGNATÓRIA, PORQUANTO INSUFICIENTES OS DEPÓSITOS REALIZADOS. DESCABIMENTO. VIABILIDADE DE CONSIGNAÇÃO PARCIAL QUE CONDUZ À EXTINÇÃO PROPORCIONAL DA OBRIGAÇÃO. ART. 899 DO CÓDIGO BUZAID. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE ACOLHIDA. AÇÃO CAUTELAR. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA VISANDO A VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR. MEDIDAS CONDICIONADAS AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ASSENTADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABUSIVIDADE DE ENCARGOS DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL PATENTEADA. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESSUPOSTOS DO ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. MEDIDA DE EXCLUSÃO E/OU OBSTATIVA DA INCLUSÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS RESTRITIVOS QUE SE DESNUDA IMPERIOSA. DECISUM INALTERADO NESSA SEARA. AÇÃO ANULATÓRIA. DECRETO LEI N. 70/1966. RECORRENTE QUE ROGA PELA DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. COM RAZÃO O BANCO. CONSTITUCIONALIDADE PROCLAMADA PELA MAIS ALTA CORTE DESTE PAÍS. INCONFORMISMO ALBERGADO NESSE ASPECTO. CONTUDO, É VEDADO O PROSSEGUIMENTO DO ATO EXPROPRIATÓRIO FULCRADO NO DECRETO ORA VERGASTADO, UMA VEZ QUE PENDENTE AÇÃO QUE REVISA O CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIDA SOB A ÓPTICA DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SENTENÇA MANTIDA HÍGIDA. SUCUMBÊNCIA. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISIONAL. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA ESTIPULADA EM r$ 1.800,00 (MIL E OITOCENTOS REAIS) AO ADVOGADO DO CONSUMIDOR, E EM R$ 700,00 (SETECENTOS REAIS) AO CAUSÍDICO DO BANCO. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO CAUTELAR E ANULATÓRIA. SENTENÇA INALTERADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM SER MANTIDOS TAL QUAL VAZADOS NA ORIGEM. PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS, AINDA QUE SEM REMISSÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OBJETIVA. POSICIONAMENTO DAS CORTES SUPERIORES, ADEMAIS, DE QUE O REQUISITO EM APREÇO É PREENCHIDO COM O MERO ENFOQUE DA MATÉRIA DISCUTIDA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.059513-1, de Balneário Camboriú, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM REVISÃO CONTRATUAL, AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA EXORDIAL DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA E PROCEDENTES OS PEDIDOS DA CAUTELAR E DA ANULATÓRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS DO FINANCIAMENTO (CES E PES/CP). RAZÕES QUE NÃO ATACARAM A FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO ABORDA O ACERTO OU DESACERTO DO DECISUM, DEIXANDO DE EXPOR O VÍCIO EM QUE EVENTUALMENTE HAJA INCORRIDO...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE É FIADOR E AVALISTA EM TRÊS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA EMPRESA DEVEDORA, DA QUAL É EX-SÓCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA, O AUTOR E O BANCO. INSCRIÇÃO DO NOME DO FIADOR E AVALISTA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. (A) REQUERENTE QUE FIGUROU COMO FIADOR EM DOIS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTABULADO COM O BANCO POR PESSOA JURÍDICA DA QUAL ERA SÓCIO. AVENÇA DE FIANÇA QUE POSSUI DATA CERTA PARA O SEU VENCIMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA INADMISSÍVEL SEM A EXPRESSA ANUÊNCIA DO FIADOR. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ART. 819 DO CÓDIGO CIVIL. EXTINÇÃO DA GARANTIA. NEGATIVAÇÃO QUE FOI REALIZADA APÓS O TRANSCURSO DE MAIS DE 1 (UM) ANO DO PRAZO FINAL DO PACTO DE FIANÇA. INVIABILIDADE DE SE OPOR A EXIGÊNCIA DESSE DÉBITO PERANTE O ENTÃO GARANTIDOR. ÓBICE DE INSERÇÃO DO NOME DO REQUERENTE NOS CADASTROS DOS DEVEDORES. (B) AVAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. NEGOCIAÇÃO QUE NÃO POSSUI CLÁUSULA DE PRORROGAÇÃO DA DATA DE VENCIMENTO, SENDO QUE ESSE MARCO TEMPORAL É CERTO NO TÍTULO DE CRÉDITO. DEMANDANTE QUE PRESTOU ESSA GARANTIA ENQUANTO ERA SÓCIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. RETIRADA DO QUADRO SOCIETÁRIO QUE, POR SI SÓ, NÃO IMPLICA NA EXONERAÇÃO DA GARANTIA PESSOAL ANTES PRESTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PEDIDO DA SUBSTITUIÇÃO DO AVALISTA JUNTO À CASA BANCÁRIA OU ATÉ MESMO DE INFORMAÇÃO AO BANCO DE QUE O GARANTIDOR NÃO MAIS FAZIA PARTE DO QUADRO SOCIETÁRIO DA DEVEDORA PRINCIPAL. APONTAMENTO DO NOME DO AUTOR NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CONFIGURA EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. DANO MORAL. BANCO QUE NEGATIVOU O NOME DO REQUERENTE EM TRÊS OPORTUNIDADES, SENDO QUE AS DUAS PRIMEIRAS SE MOSTRAM ILEGÍTIMAS, O QUE NÃO OCORRE NA TERCEIRA. OBSERVÂNCIA À SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PUBLICIDADE DA MORA PRIMITIVA QUE SE MOSTROU ABUSIVA. ASPECTO QUE CONFIGURA ILÍCITO CIVIL. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 186 E 927, AMBOS DO CÓDIGO MIGUEL REALE. ABALO À HONRA OBJETIVA QUE É PRESUMIDO. PREJUÍZO IN RE IPSA. NECESSIDADE DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS. VERBA INDENITÁRIA QUE DEVE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, OBSTANDO-SE O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DE UMA PARTE, SEM, TODAVIA, DEIXAR DE IMPOR O CARÁTER EDUCACIONAL ÀQUELA QUE PRATICOU O ILÍCITO CIVIL. ESTIPULAÇÃO NA ORIGEM EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE SE MOSTRA PLAUSÍVEL DIANTE DAS PECULIARIDADES DO PRESENTE CASO. ADITAMENTOS INCIDENTES SOBRE O MONTANTE INDENITÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA EXIGÍVEL DESTE A FIXAÇÃO DO QUANTUM. DETERMINAÇÃO, DE OFÍCIO, DE OBSERVÂNCIA À VARIAÇÃO DO INPC/IBGE. PROVIMENTO N. 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. JUROS MORATÓRIOS FIXADOS A CONTAR DO EVENTO DANOSO, NO PATAMAR DE 1% AO MÊS. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. SUCUMBÊNCIA. CONTENDORES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21 DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C", DO SUSO APONTADO DIPLOMA LEGAL. VERBA ARBITRADA EM R$ 1.200,00 (MIL E DUZENTOS REAIS) AO PATRONO DO BANCO, MANTIDOS OS 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO EM BENEFÍCIO DO ADVOGADO DO REQUERENTE. COMPENSAÇÃO DEVIDA, SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO DO BANCO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2012.048482-5, de São João Batista, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 04-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR QUE É FIADOR E AVALISTA EM TRÊS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REALIZADAS PELA EMPRESA DEVEDORA, DA QUAL É EX-SÓCIO. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A EMPRESA, O AUTOR E O BANCO. INSCRIÇÃO DO NOME DO FIADOR E AVALISTA NOS CADASTROS DE MAUS PAGADORES EM VIRTUDE DO INADIMPLEMENTO DA DÍVIDA PELA DEVEDORA PRINCIPAL. MAGISTRADO A QUO QUE JULGA PROCEDENTES OS PLEITOS VAZADOS NA EXORDIAL. INCONFORMISMO DO BANCO. (A) REQUERENTE QUE FIGUROU COMO FIADOR EM DOIS CONTRATOS DE DESCONTO DE TÍTULOS ENTABULADO COM O...
Data do Julgamento:04/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PROVIMENTO PARCIAL - CARÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS QUE PODEM SER OBTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - RECURSO DO AUTOR - ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PROVIMENTO PARCIAL. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento da obrigação de prestar tratamento médico necessário ao paciente deve ser fixado de maneira a que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte. Ao conceder tutela antecipada para fornecimento de medicamento, salvo nos casos excepcionais, o Juízo deve estabelecer prazo razoável para o cumprimento, a fim de que o ente público possa vencer a necessária burocracia interna.. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. Vencida a Fazenda Pública os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação, porém, sem aviltar o trabalho do advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.010628-8, de Imbituba, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - PORTADOR DE DOENÇAS GRAVES - AGRAVO RETIDO - REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PROVIMENTO PARCIAL - CARÊNCIA INTERESSE PROCESSUAL - MEDICAMENTOS QUE PODEM SER OBTIDOS ADMINISTRATIVAMENTE - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APOS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. Ainda mais quando realizada a perícia médica que, aliada aos documentos juntados pelas partes, oferece importante subsídio ao julgamento da causa. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039789-6, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APOS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fa...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O ESTADO ANTE A PERDA DO OBJETO - TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA E FÁRMACO JÁ FORNECIDO AO PACIENTE - DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DOS VALORES - MEDIDA EFICAZ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.002151-9, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO RETIDO - MULTA DIÁRIA E DILAÇÃO DO PRAZO INICIAL FIXADO NA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL PARA O ESTADO ANTE A PERDA DO OBJETO - TUTELA ANTECIPADA CUMPRIDA E FÁRMACO JÁ FORNECIDO AO PACIENTE - DETERMINAÇÃO DE SEQUESTRO DOS VALORES - MEDIDA EFICAZ - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO IN...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APÓS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. Ainda mais quando a sentença é proferida após a coleta da prova pericial importante, a par dos documentos juntados pelas partes, ao deslinde da causa. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.026961-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO APÓS A PERÍCIA MÉDICA - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pela paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.044905-4, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.009323-5, de Tubarão, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA GRAVE - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196,...
ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE - MULTA DIÁRIA - VALOR ADEQUADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. Segundo o art. 330, I, do CPC, quando a questão de mérito for somente de direito, ou quando for de direito e de fato, mas não houver necessidade de produzir outras provas, cabível é o julgamento antecipado da lide, sem que isso implique em cerceamento de defesa da parte requerida. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de alimento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de recursos médicos deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação deles, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. O valor da multa aplicada na decisão judicial para o caso de não cumprimento do fornecimento de medicamentos deve ser fixado de maneira que "o devedor deve sentir ser preferível cumprir a obrigação na forma específica a pagar o alto valor da multa fixado pelo juiz" (Nelson Nery Júnior), sem todavia servir como instrumento de enriquecimento desarrazoado da parte contrária. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.054342-4, de Forquilhinha, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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ADMINISTRATIVO - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA - PACIENTE ACOMETIDO POR LESÃO INFECTADA NO MEMBRO INFERIOR DIREITO - FOTOGRAFIA IMPRESSIONANTE - ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA EM DECORRÊNCIA DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - PRELIMINAR REJEITADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. /93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊ...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDUÇÃO. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso dos autos, do Estado de Santa Catarina. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.091469-9, de Mondaí, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO - PORTADOR DE ARTROSE - AGRAVO RETIDO - PRETENSÃO DE ESTUDO SOCIAL - DESNECESSIDADE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA "AD CAUSAM" DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - REDU...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.031868-7, de Presidente Getúlio, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 04-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADOR DE DOENÇA CARDÍACA GRAVE - PRELIMINAR - CARÊNCIA DE AÇÃO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO NO TÓPICO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000, REEDITADA SOB O N. 2.170-36/2001 - DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO - ADI N. 2.316/2000 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO NO SENTIDO DE ADMITIR A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL CASO PACTUADA NOS AJUSTES POSTERIORES À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO NA ESPÉCIE - APELO DA RÉ DESPROVIDO NO PONTO. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (Resp 973827/RS, relatora para o acórdão Mina. Maria Isabel Gallotti, j. em 8/8/2012) COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - SÚMULAS 294 E 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CLÁUSULA EXPRESSA - VIABILIDADE DA COBRANÇA, PORÉM VEDADA, A CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS NO PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA - INCOLUMIDADE DA SENTENÇA - DESPROVIMENTO DO RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Consoante o entendimento das Súmulas 294 e 472 do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial desta Corte, é legal a cobrança da comissão de permanência desde que haja pactuação expressa e que a mesma não ultrapasse a soma dos importes previstos contratualmente para o período da inadimplência, vedada a cumulação com os demais consectários de mora. TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC) - PERMITIDA A COBRANÇA QUANDO HOUVER EXPRESSA PREVISÃO EM CONTRATOS ANTERIORES A 30/4/2008 - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA JULGADO SOB O RITO DOS REPETITIVOS (CPC, ART. 543-C) - CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIRMADO ANTES DA DATA ALUDIDA - PREVISÃO EXPRESSA - COBRANÇA VIÁVEL - SENTENÇA QUE AFASTOU APENAS A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - APELO DO AUTOR DESPROVIDO QUANTO À TEC E PROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO NO TOCANTE À TAC. Em que pese o posicionamento anterior deste órgão fracionário, no sentido de considerar abusiva a cobrança das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ainda que por expressa pactuação, passa-se a adotar a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais 1255573/RS e 1251331/RS, ambos de relatoria da Ministra Maria Isabel Galotti, em 28/8/2013. Deste modo, a TAC e a TEC, ou outra denominação para o mesmo fato gerador, são exigíveis quando expressamente previstas em contratos celebrados até 30/4/2008, ressalvadas as abusividades em casos concretos. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF) - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO PARA PAGAMENTO DILUÍDO NAS PRESTAÇÕES - ORIENTAÇÃO VAZADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM JULGAMENTO SELECIONADO PARA OS EFEITOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECLAMO DO AUTOR DESPROVIDO. "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp. n. 1.255.573, rela. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 28/8/2013). ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.097311-6, de Laguna, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 02-09-2014).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS PACTUADAS - PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE - MITIGAÇÃO - CONTRATOS DE ADESÃO - AFRONTA AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA - INEXISTÊNCIA. Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames da legislação consumerista, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda obstando a viabilidade de revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais...
Data do Julgamento:02/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial