APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SOBREVINDA DE PETITÓRIO DE DESISTÊNCIA DO INCONFORMISMO - HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 501 da Lei Adjetiva Civil, a parte agravante poderá desistir, a qualquer tempo, do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, providência que enseja a extinção do procedimento recursal. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - INCIDÊNCIA VEDADA, NA HIPÓTESE, PORQUANTO INEXISTENTE NO INSTRUMENTO CLÁUSULA ESPECÍFICA AUTORIZADORA - DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO OBSERVADO - ADOÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REFORMA DO DECISUM. A capitalização dos juros tão somente incide sobre os contratos bancários se, além de existir previsão legal, encontrar-se expressamente pactuada, sob pena de ofensa ao disposto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Inexistindo cláusula contratual autorizadora, é vedada a capitalização em qualquer periodicidade. JUROS REMUNERATÓRIOS - PREVISÃO DE PERCENTUAL INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO - MANTIDA LIMITAÇÃO DA TAXA AVENÇADA ÀQUELA CONSTANTE DA TABELA DIVULGADA PELO BACEN PARA O PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA TAXA ANUAL, HAJA VISTA TER SIDO VEDADA A CAPITALIZAÇÃO - RECURSO PROVIDO. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Todavia, uma vez vedada pelo Magistrado a quo a capitalização mensal dos juros, e inexistindo recurso da instituição financeira, revela-se inaplicável a taxa anual presente no contrato, na medida em que supera o duodécuplo da taxa mensal. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - DERROTA RECÍPROCA CARACTERIZADA - NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS CONFORME O ÊXITO DOS LITIGANTES - ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Configurada a sucumbência recíproca, nos termos do caput do art. 21 do Código de Processo Civil, a distribuição a dos ônus sucumbenciais deve operar-se proporcionalmente ao sucesso de cada um dos contendores. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e Resp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.078448-5, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - SOBREVINDA DE PETITÓRIO DE DESISTÊNCIA DO INCONFORMISMO - HOMOLOGAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 501 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO RECURSAL. Nos termos do art. 501 da Lei Adjetiva Civil, a parte agravante poderá desistir, a qualquer tempo, do recurso, independentemente da anuência da parte contrária, providência que enseja a extinção do procedimento recursal. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS - INCIDÊNCIA VEDADA, NA HIPÓTESE,...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a temática referida. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - PROVIDÊNCIA NECESSÁRIA - FALTA DE COMPROVAÇÃO DA CARÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA QUE NÃO CONSTITUI REQUISITO DA PETIÇÃO INICIAL, A TEOR DO DISPOSTO NOS ARTS. 282 E 283 DA LEI ADJETIVA CIVIL - INAPLICABILIDADE DO ART. 284 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INOBSERVÂNCIA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA CIRCULAR N. 21/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - IMPRESCINDIBILIDADE DA INTIMAÇÃO DO AUTOR PESSOALMENTE - SENTENÇA ANULADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. A comprovação da situação de hipossuficiência não constitui documento indispensável à propositura da ação e nem requisito da petição inicial, a teor do disposto nos arts. 282 e 283 da Lei Adjetiva Civil, razão pela qual se mostra inaplicável a regra do art. 284 do referido diploma legal. Logo, "a falta de comprovação da hipossuficiência acarreta o indeferimento da justiça gratuita, devendo, então, ser conferida a oportunidade à parte autora para efetuar o recolhimento das custas iniciais" (Apelação Cível n. 2014.039439-5, rel. Dinart Francisco Machado, j. em 15/7/2014). Consoante o entendimento consolidado nesta Câmara, para o indeferimento da peça vestibular por falta de recolhimento das custas iniciais, é imprescindível a intimação da parte não só por seu advogado, mas também pessoalmente, para efetuar referido pagamento, nos termos da Circular n. 21/2010 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. Não observado referido procedimento pelo Magistrado "a quo", a sentença extintiva deve ser anulada, com a determinação de retorno dos autos à comarca de origem para regular processamento. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.025342-9, de Criciúma, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO POR FALTA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO PELO JUÍZO "A QUO" DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO IRRECORRIDA - PRECLUSÃO - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É inviável a discussão, em sede de apelo, sobre o acerto ou desacerto da interlocutória que determinou ao autor a juntada de documentos que comprovassem sua hipossuficiência, porquanto cabia a parte ter manejado recurso a tempo e modo contra a...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL. REPETIÇÃO DA DIFERENÇA DE TARIFA DO PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRAS. CARÁTER INDUSTRIAL E NÃO RURAL. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de energia elétrica recadastrar como industrial rural, para pagamento de tarifas menores, a unidade consumidora de serraria ou indústria de desdobramento de madeiras, que se classifica, segundo o Cadastro Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), como indústria urbana de transformação, desdobramento e beneficiamento de madeiras (código 16.10.2-01 que consta do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da parte autora) e não como indústria de produtos agropecuários. Consoante a mesma Resolução (art. 5º, § 4º, inc. V), é classificada como agroindustrial, para efeito de aplicação de tarifa módica, aquela em que seja desenvolvido processo industrial de transformação e/ou beneficiamento de produtos oriundos da atividade relativa à agricultura e/ou a criação, recriação ou engorda de animais, com potência instalada em transformadores não superior a 112,5 KVA. Tal não é a hipótese das empresas urbanas de indústria e comércio de madeiras, sobretudo quando a ela se agrega a atividade tipicamente urbana de transporte de cargas, como no caso concreto" (TJSC, Apelação Cível n. 2013.059019-0, de Concórdia, rel. Des. Jaime Ramos, j. 12-02-2014). READEQUAÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO QUE DEVE TER POR BASE OS CRITÉRIOS DO ART. 20, §§ 3º e 4º, DO CPC. Os honorários advocatícios deverão ser fixados, em regra, nos moldes do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, levando em conta o grau de zelo do respectivo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018433-0, de Videira, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 17-06-2014).
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TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. ENERGIA ELÉTRICA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRESA ATUANTE NO RAMO DA AGROINDÚSTRIA (BENEFICIAMENTO E INDUSTRIALIZAÇÃO DA MADEIRA) CLASSIFICADA COMO INDUSTRIAL AO INVÉS DE RURAL. REPETIÇÃO DA DIFERENÇA DE TARIFA DO PERÍODO ANTERIOR À MUDANÇA. INVIABILIDADE. DECISÃO DO GRUPO DE CÂMARAS. INDÚSTRIA DE TRANSFORMAÇÃO DE MADEIRAS. CARÁTER INDUSTRIAL E NÃO RURAL. "De acordo com a Resolução Normativa n. 414 de 09.09.2010, com redação dada pela Resolução Normativa n. 449 de 20.09.2011, ambas da ANEEL, não há como a concessionária de ene...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art. 282, incisos III e IV, da lei Processual Civil. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CONSTATAÇÃO DE ABUSIVIDADES QUE DISPENSA A PROVA TÉCNICA - EXAME DA AVENÇA SUFICIENTE PARA ESTE FIM - POSSIBILIDADE, AINDA, DE PRODUÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - EXEGESE DO ART. 420, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR AFASTADA. Não ocorre cerceamento de defesa, por ausência de realização de prova pericial com o fito de demonstrar abusividades contratuais que podem ser aferidas pelo simples exame do ajuste em litígio, mediante análise das das cláusulas e encargos impugnados, sem necessidade de qualquer apuração por perito técnico nesta fase processual (CPC, art. 420, parágrafo único, inciso I). INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO - DESNECESSIDADE - PARTE AUTORA QUE, ATENDENDO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL, EXIBIU A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA PARA EMBASAR OS FUNDAMENTOS EXORDIAIS - VULNERABILIDADE NÃO EVIDENCIADA. A inversão do ônus probatório inserto no inc. VIII do art. 6º da Legislação Consumerista não tem utilidade/necessidade quando, determinado à própria autora a juntada da documentação necessária ao exame do processado, a mesma tenha assim procedido, a afastar a hipossuficiência técnica no caso em comento. REVISÃO CONTRATUAL - POSSIBILIDADE - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À BOA-FÉ OBJETIVA. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça). Estando a relação negocial salvaguardada pelos ditames desta norma, mitiga-se a aplicabilidade do princípio do pacta sunt servanda, viabilizando a revisão dos termos pactuados, uma vez que a alteração das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou até mesmo as que se tornem excessivamente onerosas em decorrência de fato superveniente à assinatura do instrumento, configura direito básico do consumidor, nos moldes do inc. V do art. 6º da Lei n. 8.078/90. JUROS REMUNERATÓRIOS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - PREVALÊNCIA DO PERCENTUAL ÍNSITO NA LEI DE USURA, SALVO QUANDO O SOMATÓRIO DOS ENCARGOS CONTRATADOS REMONTAR PATAMAR INFERIOR À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO - INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, CAPUT, DO DECRETO-LEI 413/1969. Compete ao Conselho Monetário Nacional deliberar sobre os juros praticados nas cédulas de crédito rural, a exemplo do que sucede com as cédulas de crédito comercial e industrial. Diante da omissão desse órgão nesse mister, prevalece a regra do art. 1º do Decreto nº 22.626/33, Lei de usura, limitando-se eles no percentual de 12% ao ano. Entrementes, quando inferiores a aludido patamar máximo, deverão os juros remuneratórios observar os percentuais ajustados. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DESDE QUE A TAXA PRATICADA NÃO SEJA INFERIOR. É válida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos bancários, desde que em percentual inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen. Por outro viés, a atual jurisprudência da Corte Superior e deste Sodalício entende que, nos casos em que não estipulada expressamente a taxa de juros (caso do contrato de desconto de cheques), deve ser limitado o encargo à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, com a ressalva de que prevalece hígido o percentual praticado pela instituição financeira caso inferior ao referido parâmetro. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NA FORMA MENSAL. Especificamente quanto a cobrança de juros capitalizados nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial, esta é admitida em periodicidade mensal, porquanto amparada pelos Decretos-Leis n. 167/67 e 413/69 e Lei n. 6.480/80. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - PREENCHIMENTO CONCOMITANTE DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DE INCIDÊNCIA - PACTO FIRMADO APÓS A MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.710-36/2001 E NO QUAL EXISTE CLÁUSULA AUTORIZADORA DA COBRANÇA DO ENCARGO - INCIDÊNCIA ADMITIDA. A capitalização dos juros tão somente é viabilizada na existência de legislação específica que a autorize e desde que expressamente pactuada entre os contratantes. Existindo cláusula contratual expressa e previsão numérica de juros capitalizados, deve tal prática ser admitida na periodicidade mensal. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CÉDULAS DE CRÉDITO COMERCIAL - ENCARGO DE INADIMPLÊNCIA VEDADO - INTELIGÊNCIA DO DECRETO-LEI N. 413/69 E DO ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. As cédulas de crédito rural, comercial e industrial têm disciplina específica no Decreto-Lei nº 413/69, art. 5º, parágrafo único, e art. 58, que prevêem somente a cobrança de juros e multa no caso de inadimplemento. Desta forma, descabida a comissão de permanência, ante a taxatividade da Lei. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO - ENCARGO CONVENCIONADO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA LIMITADA À SOMA DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS E MORATÓRIOS PACTUADOS - SÚMULA 472 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL - CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS DA MORA - INADMISSIBILIDADE. É admitida a cobrança de comissão de permanência para o período de inadimplência limitada à soma dos encargos remuneratórios e moratórios, vedada a cumulação com outros encargos decorrentes da mora (correção monetária, juros de mora, multa contratual, juros remuneratórios) para evitar o bis in idem (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CONTRATO DE DESCONTO DE CHEQUE - AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO - INVIABILIDADE DA COBRANÇA. A incidência da comissão de permanência é permitida desde que comprovada sua previsão expressa no instrumento contratual (Enunciado III do Grupo de Câmaras de Direito Comercial e Precedentes do STJ e do TJSC). CORREÇÃO MONETÁRIA - CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO E DE DESCONTO DE CHEQUE - INEXISTÊNCIA DE EXPRESSA CONTRATAÇÃO - APLICAÇÃO DO INPC. Na ausência de contratação da Taxa Referencial como fator de correção monetária, inviável a aplicação de outro índice que não o Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, posicionamento que guarda consonância com o Provimento n. 13 de 24/11/1995, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina. MULTA MORATÓRIA - CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL N. 21/35022-1 - EXISTÊNCIA DE PERMISSIVO CONTRATUAL AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DA VERBA - MANUTENÇÃO, CONTUDO, DO COMANDO QUE LIMITOU A COBRANÇA AO PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO). É firme a jurisprudência no sentido de que, para os pactos firmados após a Lei 9.298/96, incide a limitação da multa moratória em 2% (dois por cento) do valor da prestação (Súmula 285 do STJ e art. 52, § 1º, do CDC). DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO DO JUÍZO SINGULAR - AUSÊNCIA DE DELIBERAÇÃO NA SENTENÇA A RESPEITO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO APELO NO PONTO. É caracterizada a inovação recursal por ocasião da alegação de matéria não submetida ao juízo a quo, hipótese em que fica obstado o exame pelo órgão ad quem. REPETIÇÃO DO INDÉBITO - POSSIBILIDADE SE VERIFICADO O PAGAMENTO INDEVIDO, TODAVIA, APENAS NA FORMA SIMPLES - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. À luz do princípio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quitação indevida, admite-se a compensação ou repetição do indébito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprovação do erro. ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CARACTERIZADA, NOS TERMOS DO CAPUT DO ART. 21 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REDISTRIBUIÇÃO, CONTUDO, IMPOSITIVA - PROPORCIONALIDADE DA CONDENAÇÃO CONFORME A PARCELA DE ÊXITO E DERROTA DOS LITIGANTES - COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA VEDADA - INTELIGÊNCIA DO ART. 23 DA LEI N. 8.906/94. Constatada a decadência considerável em relação a ambos os litigantes, cabe a estes o pagamento das verbas devidas por força da sucumbência recíproca, observadas as respectivas parcelas de derrota e vitória, conforme art. 21, caput, do Código de Processo Civil. Não obstante o Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial, tenha entendido ser possível a compensação dos honorários advocatícios (Súmula 306 daquele Órgão e REsp n. 963.528/PR, submetido ao processo de uniformização de jurisprudência previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil), ainda persiste firme este Órgão Julgador na compreensão de que deve prevalecer o disposto no artigo 23 da Lei n. 8.906/94, que garante ao advogado direito autônomo em relação à sua remuneração, por se tratar de verba alimentar. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.043419-5, de Curitibanos, rel. Des. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 23-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES LITIGANTES. INÉPCIA DA INICIAL - PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA O AJUSTE OBJETO DO LITÍGIO E ABORDA OS FATOS COM CLAREZA, DETERMINANDO COM PRECISÃO SEUS PEDIDOS - REQUISITOS DO ART. 282 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - ATENDIMENTO - PREFACIAL RECHAÇADA. Não procede o argumento da casa bancária no sentido de que o autor faz pedido genérico, quando a petição inicial, além de individualizar o ajuste objeto do litígio, expõe com clareza os fatos objeto da demanda e especifica os pedidos. Exegese do art...
Data do Julgamento:23/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTORES. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. CONSEQUENTEMENTE, PERDA PARCIAL DO OBJETO DOS RECURSOS. TESE RECURSAL DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. CASO CONCRETO EM QUE, EM DEMANDA REVISIONAL DIVERSA, O CONTRATO GUERREADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI AMPLAMENTE REVISADO, ABARCANDO DIVERSAS DAS MATÉRIAS ORA EM LITÍGIO, TAIS COMO: JUROS REMUNERATORIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA AUSENTE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARESTO PROLATADO POR ESTA CORTE QUE JÁ PRODUZ OS SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE DE REDEBATER O TEMA SOB PENA DE SOBREVIR DECISÃO JURÍDICA CONFLITANTE SOBRE O MESMO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NOS PONTOS, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO PACTO DISCUTIDO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA AUSÊNCIA DE AVAL NA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO PACTO EXEQUENDO E NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO POR SER FIGURA EXCLUSIVA DE TÍTULO CAMBIAL. APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS AVALISTAS NA NOTA PROMISSÓRIA QUE SOBRESSAI CLARIVIDENTE. INSURGÊNCIA EM MANIFESTO CONFRONTO À PROVA DOS AUTOS, QUE BEIRA O PRECIPÍCIO DA MA-FÉ. ADEMAIS, RECORRENTES QUE ASSINAM O PACTO ENTABULADO NA QUALIDADE DE AVALISTAS. LEGALIDADE DA MODALIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DECISUM INALTERADO NESSE PONTO. DESVIO DE FINALIDADE. RECORRENTES QUE PRETENDEM A NULIDADE DA EXECUÇÃO, PELO DESVIO DE FINALIDADE DO MÚTUO FIRMADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA AMORTIZAR SALDO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O TÍTULO E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. AINDA, O CRÉDITO DIRECIONADO PARA SALDAR DÍVIDA É, SEM DÚVIDA, UM MEIO DE VIABILIZAR E FOMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO MUTUÁRIO. PREJUDICIAL FULMINADA. PRETENDIDA NULIDADE DE GARANTIA. CONSUMIDORA QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, HAJA VISTA SUA INADIMPLÊNCIA EM PACTO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O MOTE DE OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DENOTE QUE A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA TENHA SE DADO NOS TERMOS DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À EVENTUAL RENEGOCIAÇÃO OU À GARANTIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE DEVE PERSISTIR. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE PRESTÍGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. AVENÇAS INEXISTENTES NOS AUTOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NESSE PONTO. JÁ EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, AUTOS N. 070.02.001647-6, É MANTIDA A TAXA CONTRATADA, PORQUANTO NÃO ABUSIVA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DE CADA CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO FOI LIVREMENTE AUTORIZADA, POSSIBILITADA SUA COBRANÇA EM FACE DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OU, AINDA, VEDADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS RECIPROCAMENTE EM r$ 4.500,00 (quatro MIL e quinhentos REAIS) AOS ADVOGADOS DOS CONTENDORES, abarcadas ambas as demandas. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053874-0, de Taió, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTORES. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. CONSEQUENTEMENTE, PERDA PARCIAL DO OBJETO DOS RECURSOS. TESE RECURSAL DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. CASO CONCRETO EM QUE, EM DEMANDA REVISIONAL DIVERSA, O CONTRATO GUERREADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI AMPLAMENTE REVISADO, ABARCANDO DIVERSAS DAS MATÉRIAS ORA EM LITÍGIO, TAIS COMO: JUROS REMUNERATORIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA AUSENTE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARESTO PROLATADO POR ESTA CORTE QUE JÁ PRODUZ OS SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE DE REDEBATER O TEMA SOB PENA DE SOBREVIR DECISÃO JURÍDICA CONFLITANTE SOBRE O MESMO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NOS PONTOS, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO PACTO DISCUTIDO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA AUSÊNCIA DE AVAL NA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO PACTO EXEQUENDO E NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO POR SER FIGURA EXCLUSIVA DE TÍTULO CAMBIAL. APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS AVALISTAS NA NOTA PROMISSÓRIA QUE SOBRESSAI CLARIVIDENTE. INSURGÊNCIA EM MANIFESTO CONFRONTO À PROVA DOS AUTOS, QUE BEIRA O PRECIPÍCIO DA MA-FÉ. ADEMAIS, RECORRENTES QUE ASSINAM O PACTO ENTABULADO NA QUALIDADE DE AVALISTAS. LEGALIDADE DA MODALIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DECISUM INALTERADO NESSE PONTO. DESVIO DE FINALIDADE. RECORRENTES QUE PRETENDEM A NULIDADE DA EXECUÇÃO, PELO DESVIO DE FINALIDADE DO MÚTUO FIRMADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA AMORTIZAR SALDO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O TÍTULO E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. AINDA, O CRÉDITO DIRECIONADO PARA SALDAR DÍVIDA É, SEM DÚVIDA, UM MEIO DE VIABILIZAR E FOMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO MUTUÁRIO. PREJUDICIAL FULMINADA. PRETENDIDA NULIDADE DE GARANTIA. CONSUMIDORA QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, HAJA VISTA SUA INADIMPLÊNCIA EM PACTO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O MOTE DE OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DENOTE QUE A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA TENHA SE DADO NOS TERMOS DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À EVENTUAL RENEGOCIAÇÃO OU À GARANTIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE DEVE PERSISTIR. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE PRESTÍGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. AVENÇAS INEXISTENTES NOS AUTOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NESSE PONTO. JÁ EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, AUTOS N. 070.02.001647-6, É MANTIDA A TAXA CONTRATADA, PORQUANTO NÃO ABUSIVA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DE CADA CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO FOI LIVREMENTE AUTORIZADA, POSSIBILITADA SUA COBRANÇA EM FACE DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OU, AINDA, VEDADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS RECIPROCAMENTE EM r$ 4.500,00 (quatro MIL e quinhentos REAIS) AOS ADVOGADOS DOS CONTENDORES, abarcadas ambas as demandas. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053452-2, de Taió, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. TEORIA DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS, NA MEDIDA EM QUE SE MOSTRA AUSENTE O PREJUÍZO AO AUTORES. POSSIBILIDADE DE SE DECOTAR DA SENTENÇA SOMENTE A PORÇÃO EM QUE HOUVE O ELASTECIMENTO DOS LIMITES DO FEITO. EXPURGO DA TUTELA JURÍDICA GUERREADA. CONSEQUENTEMENTE, PERDA PARCIAL DO OBJETO DOS RECURSOS. TESE RECURSAL DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E SEUS EFEITOS QUE NÃO FOI AVENTADA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA. ARTS. 515, § 1º, E 517, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NESSE ASPECTO. CASO CONCRETO EM QUE, EM DEMANDA REVISIONAL DIVERSA, O CONTRATO GUERREADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FOI AMPLAMENTE REVISADO, ABARCANDO DIVERSAS DAS MATÉRIAS ORA EM LITÍGIO, TAIS COMO: JUROS REMUNERATORIOS, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TRÂNSITO EM JULGADO AINDA AUSENTE. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. ARESTO PROLATADO POR ESTA CORTE QUE JÁ PRODUZ OS SEUS EFEITOS. INVIABILIDADE DE REDEBATER O TEMA SOB PENA DE SOBREVIR DECISÃO JURÍDICA CONFLITANTE SOBRE O MESMO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO NOS PONTOS, EXCLUSIVAMENTE NO TOCANTE AO PACTO DISCUTIDO NOS EMBARGOS DO DEVEDOR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AVENTADA AUSÊNCIA DE AVAL NA NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA AO PACTO EXEQUENDO E NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA NO CONTRATO POR SER FIGURA EXCLUSIVA DE TÍTULO CAMBIAL. APOSIÇÃO DAS ASSINATURAS DOS AVALISTAS NA NOTA PROMISSÓRIA QUE SOBRESSAI CLARIVIDENTE. INSURGÊNCIA EM MANIFESTO CONFRONTO À PROVA DOS AUTOS, QUE BEIRA O PRECIPÍCIO DA MA-FÉ. ADEMAIS, RECORRENTES QUE ASSINAM O PACTO ENTABULADO NA QUALIDADE DE AVALISTAS. LEGALIDADE DA MODALIDADE DA GARANTIA. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM CONFIGURADA. DECISUM INALTERADO NESSE PONTO. DESVIO DE FINALIDADE. RECORRENTES QUE PRETENDEM A NULIDADE DA EXECUÇÃO, PELO DESVIO DE FINALIDADE DO MÚTUO FIRMADO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS DISPONIBILIZADOS PARA AMORTIZAR SALDO DEVEDOR QUE NÃO TEM O CONDÃO DE NULIFICAR O TÍTULO E, POR CONSEGUINTE, A EXECUÇÃO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE AREÓPAGO. AINDA, O CRÉDITO DIRECIONADO PARA SALDAR DÍVIDA É, SEM DÚVIDA, UM MEIO DE VIABILIZAR E FOMENTAR A ATIVIDADE COMERCIAL EXERCIDA PELO MUTUÁRIO. PREJUDICIAL FULMINADA. PRETENDIDA NULIDADE DE GARANTIA. CONSUMIDORA QUE ADUZ TER FIRMADO CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA, HAJA VISTA SUA INADIMPLÊNCIA EM PACTO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA, SOB O MOTE DE OCORRÊNCIA DA NOVAÇÃO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER ELEMENTO QUE DENOTE QUE A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA TENHA SE DADO NOS TERMOS DO ART. 360 DO CÓDIGO CIVIL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE FINANCIAMENTO QUE NÃO FAZ QUALQUER MENÇÃO À EVENTUAL RENEGOCIAÇÃO OU À GARANTIA QUE SE PRETENDE DESCONSTITUIR. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA QUE DEVE PERSISTIR. IRRESIGNAÇÃO QUE IMERECE PRESTÍGIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO EM 12% AO ANO. DESCABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 382 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA VINCULANTE N. 7 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NÃO SUJEITAS AO DECRETO N. 22.626/1933. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 596 DO EXCELSO PRETÓRIO. ESPECIALIDADE DA LEI N. 4.595/1964. CÓDIGO CIVIL AFASTADO NO PONTO. NORMAS DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL NÃO AFETADAS PELA NOVA CONSTITUIÇÃO. PANORAMA, TODAVIA, QUE NÃO LHES AUTORIZA A FIXAR A TAXA QUE MELHOR LHES APROUVER, SOBRETUDO NAS RELAÇÕES CONSUMERISTAS. APLICAÇÃO DO ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE QUE DEVE PAUTAR-SE PELA MÉDIA DE MERCADO APLICADA PARA A RESPECTIVA ESPÉCIE CONTRATUAL E MÊS DE REFERÊNCIA, CONSOANTE AS INFORMAÇÕES DISPONÍVEIS DESDE JULHO DE 1994, EMBORA SOMENTE OBRIGATÓRIAS A PARTIR DA CIRCULAR N. 2.957 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, DE 31-12-1999, ADMITINDO-SE VARIAÇÃO NÃO SUPERIOR A 10% PARA PRESERVAR A INDIVIDUALIDADE DOS CONTRATOS, DE ACORDO COM O PARÂMETRO FIXADO POR ESTE COLEGIADO. AVENÇAS INEXISTENTES NOS AUTOS. FIXAÇÃO NA TAXA MÉDIA DE MERCADO, SALVO SE MAIS BENÉFICA AQUELA EFETIVAMENTE PRATICADA. REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA NESSE PONTO. JÁ EM RELAÇÃO AO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, AUTOS N. 070.02.001647-6, É MANTIDA A TAXA CONTRATADA, PORQUANTO NÃO ABUSIVA. ANATOCISMO. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. EXIGÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DESSA FORMA DE CÁLCULO DA REMUNERAÇÃO PELO MÚTUO FINANCEIRO E DE INTELIGÍVEL INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ART. 6º, INCISO III, DA LEI N. 8.078/1990. DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL ANUAL E O DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL DOS JUROS COMPENSATÓRIOS QUE REPRESENTA A VALIDADE DE ESTIPULAÇÃO DO CÔMPUTO EXPONENCIAL DOS JUROS NA PERIODICIDADE MENSAL. CASO CONCRETO EM QUE, CONSIDERANDO A PECULIARIDADE DE CADA CONTRATO, A CAPITALIZAÇÃO FOI LIVREMENTE AUTORIZADA, POSSIBILITADA SUA COBRANÇA EM FACE DA APLICAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE OU, AINDA, VEDADA. SENTENÇA REFORMADA NESSE TOCANTE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESNECESSIDADE DE PROVA DE PAGAMENTO A MAIOR POR ERRO DO CONSUMIDOR. ARTS. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, 884 DO CÓDIGO CIVIL E SÚMULA 322 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS QUE DEVE OCORRER NA FORMA SIMPLES. Compensação dE créditoS. art. 368 do código MIGUEL REALE. NUMERÁRIO PAGO A MAIOR. ADITAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O PAGAMENTO PELA CONSUMIDORA. OBSERVÂNCIA DO INPC/IBGE. PROVIMENTO 13/1995 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA DESTA CORTE. JUROS MORATÓRIOS DE 1% A.M. EXIGÍVEIS A CONTAR DA CITAÇÃO. ARTS. 406 DO CÓDIGO CIVIL, 161, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 219 DO CÓDIGO BUZAID. SUCUMBÊNCIA. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE IMPLICA NA REANÁLISE DESSE ÔNUS. LITIGANTES QUE SÃO RECIPROCAMENTE VENCEDORES E VENCIDOS. ART. 21, CAPUT, DO CÓDIGO BUZAID. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS RECIPROCAMENTE EM r$ 4.500,00 (quatro MIL e quinhentos REAIS) AOS ADVOGADOS DOS CONTENDORES, abarcadas ambas as demandas. § 4º E ALÍNEAS "A", "B" E "C" DO § 3º, AMBOS DO ART. 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESTIPÊNDIO QUE DEVE SER COMPENSADO. SÚMULA 306 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.053453-9, de Taió, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 18-09-2014).
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APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO E DEMANDAS REVISIONAIS NS. 070.02.002662-5 E 070.02.001647-6. MÚTUOS DIVERSOS. CONTA-CORRENTE. JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PLEITOS DEDUZIDOS NAS EXORDIAIS DAS REFERIDAS AÇÕES. INSURGÊNCIA DE AMBOS OS CONTENDORES. DECISUM EXTRA PETITA. TARIFAS BANCÁRIAS, CORREÇÃO MONETÁRIA E ENCARGOS DE MORA. TEMAS ANALISADOS NA SENTENÇA QUE, TODAVIA, NÃO INTEGRARAM OS PLEITOS VEICULADOS NAS EXORDIAIS. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DADOS AO PROCESSO. ART. 128 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE QUE DEVE SER ENFRENTADA SOB O PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS...
Data do Julgamento:18/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DADOS PESSOAIS DA DEMANDANTE INDEVIDAMENTE UTILIZADOS POR ESTELIONATÁRIA, PARA CONTRAIR A DÍVIDA LEVADA A APONTE. QUANTUM REPARATÓRIO ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 5.000,00. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 30.000,00. ACOLHIMENTO QUE, ENTRETANTO, PODERIA DESNATURAR A TUTELA JURISDICIONAL EM FONTE DE LUCRO E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AMPLIAÇÃO DA VANTAGEM PECUNIÁRIA PARA R$ 12.000,00, COM OS ENCARGOS DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ELEVAÇÃO. INVIABILIDADE. VALOR QUE SE MOSTRA ADEQUADO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CAUSÍDICOS CONSTITUÍDOS PELA POSTULANTE. RECLAMO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO ADESIVO. BANCO RÉU QUE ALUDE O DESCONHECIMENTO DA FRAUDE ATÉ O MOMENTO DA CITAÇÃO NOS AUTOS DA DEMANDA INDENIZATÓRIA. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO QUE JUSTIFICARIA O AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. TESE IRRELEVANTE. CASA BANCÁRIA QUE, POR ATUAR NO MERCADO DE CRÉDITO, DEVE VALER-SE DE MECANISMOS E PROCEDIMENTOS CAPAZES DE CONFERIR SEGURANÇA ÀS OPERAÇÕES PACTUADAS. CAUTELA INDEMONSTRADA. OFENDIDA QUE, ADEMAIS, CONTA APENAS 12 ANOS DE IDADE, NÃO POSSUINDO CAPACIDADE PARA A PRÁTICA DOS ATOS DA VIDA CIVIL. PECULIARIDADE INOBSERVADA PELO DEMANDADO. PRETENDIDA MINORAÇÃO DO MONTANTE COMPENSATÓRIO. EXCESSIVIDADE NÃO CONSTATADA. ACOLHIMENTO, AO CONTRÁRIO DISTO, DO PLEITO MAJORATÓRIO DEDUZIDO PELA VÍTIMA NO RECLAMO PRINCIPAL. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU A BAIXA DA MALSINADA ANOTAÇÃO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$ 100,00. OMISSÃO QUE CONSUBSTANCIARIA AFRONTA AO ENUNCIADO Nº 410 DA SÚMULA DO STJ, INVIABILIZANDO A INCIDÊNCIA DA ASTREINTE. OFENSOR REVEL NA DEMANDA INDENIZATÓRIA. INTIMAÇÃO PERFECTIBILIZADA ATRAVÉS DE SEU PROCURADOR, DOTADO DE PODERES PARA RECEBER INTIMAÇÃO, NOS AUTOS DA AÇÃO ACAUTELATÓRIA EM APENSO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, QUE DENOTA PLENA CIÊNCIA ACERCA DA MULTA ARBITRADA. INEQUÍVOCO CONHECIMENTO ACERCA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO DA REGRA SUMULADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE PRETÓRIO. "É possível a cobrança das astreintes fixadas para o cumprimento de obrigação de não-fazer, quando há regular intimação da decisão judicial que impõe essa obrigação, ainda que não tenha sido o réu intimado pessoalmente a esse respeito, pois, apesar do ditame da Súmula 410 do STJ, vigora o entendimento na Segunda Seção, diante da sistemática processual estabelecida a partir da Lei 11.232/2005, de que é válida a intimação da parte devedora para o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, sob pena de multa diária, se realizada na pessoa de seu advogado, via imprensa oficial" (Resp 1359558/PB, rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 09/04/2013, DJe 15/05/2013). EXCESSIVIDADE DA MULTA NÃO CONSTATADA. IMPORTÂNCIA ARBITRADA QUE REVELA-SE AQUÉM DO QUE TEM SIDO REITERADAMENTE INSTITUÍDO POR ESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS. INSURGÊNCIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.064491-2, de Ibirama, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 13-03-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO DE CUNHO MORAL. INSCRIÇÃO DO NOME DA APELANTE NO CADASTRO RESTRITIVO DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. DADOS PESSOAIS DA DEMANDANTE INDEVIDAMENTE UTILIZADOS POR ESTELIONATÁRIA, PARA CONTRAIR A DÍVIDA LEVADA A APONTE. QUANTUM REPARATÓRIO ORIGINALMENTE INSTITUÍDO EM R$ 5.000,00. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DA VERBA PARA R$ 30.000,00. ACOLHIMENTO QUE, ENTRETANTO, PODERIA DESNATURAR A TUTELA JURISDICIONAL EM FONTE DE LUCRO E ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. AMPLIAÇÃO DA...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO, ADEMAIS, DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. PRETENSÃO DESACOLHIDA NO TÓPICO. "Ausente a necessária declaração de hipossuficiência da parte recorrente e efetuado o recolhimento do preparo, não se pode acolher o pleito de justiça gratuita formulado nas razões recursais, mormente quando inexiste fato superveniente a justificar a posterior concessão do benefício." (AC n. 2012.045900-4, rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 03.04.2014). A) DO AGRAVO RETIDO: IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONCESSÃO DE PRAZO FINAL COMUM PARA APRESENTAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS DEFERIDO EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. B) DA APELAÇÃO CÍVEL: PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA SENTENÇA POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PROEMIAIS RECHAÇADAS. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO "ESTADO-JUIZ". INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ABORDADA EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. MANIFESTA INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. Configuram-se inovação recursal os argumentos que somente foram sustentados neste grau de jurisdição e sequer submetidos à apreciação do juízo de origem, hipótese que inviabiliza o conhecimento de parte do recurso por este Sodalício, sob pena de incidir-se em supressão de instância. MÉRITO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELOS CAUSÍDICOS. INVOCAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVIABILIDADE. RELAÇÃO QUE NÃO SE REVELA DE CONSUMO. "Não incide o CDC nos contratos de prestação de serviços advocatícios" (REsp n. 757867/RS, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. em 21.09.2006). RECUSA DA RÉ EM PAGAR OS HONORÁRIOS COM BASE NO INSUCESSO DAS DEMANDAS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ATIVIDADE DE MEIO. ATUAÇÃO DOS PATRONOS COMPROVADA E CONFESSADA PELA RECORRENTE. HONORÁRIOS CABÍVEIS. O contrato de prestação de serviços celebrado com o advogado tem caráter primordial de obrigação de meio e, portanto, o insucesso das demandas por este patrocinadas revela-se prescindível para o arbitramento de honorários, quando não pactuada cláusula prevendo condição suspensiva. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2009.010406-8, de Joinville, rel. Des. Gerson Cherem II, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 18-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DA RÉ. ALMEJADA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECOLHIMENTO, ADEMAIS, DO PREPARO. INCOMPATIBILIDADE DE ATOS. PRETENSÃO DESACOLHIDA NO TÓPICO. "Ausente a necessária declaração de hipossuficiência da parte recorrente e efetuado o recolhimento do preparo, não se pode acolher o pleito de justiça gratuita formulado nas razões recursais, mormente quando inexiste fato superveniente a justificar a posterior concessão do benefício." (AC n. 2012.045900-4, rel. Des. Sebastião César Eva...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. TESE AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Substituto Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO SEGUNDO O BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. REFORMA DA SENTENÇA NO PONTO. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Substituto Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS, BONIFICAÇÕES E JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. TESE INFUNDADA. VANTAGENS QUE CONSTITUEM DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA E CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IRRELEVÂNCIA. INSURGÊNCIA QUE OBJETIVA ÚNICA E TÃO SOMENTE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DOS ADVOGADOS DO AUTOR, QUE NÃO SÃO BENEFICIADOS COM A ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO CARACTERIZADA. "O benefício da gratuidade da Justiça concedido à parte não alcança seu advogado em face de seu caráter personalíssimo e intransferível. Logo, limitando-se o recurso à pretensão de ver-se fixada verba honorária, necessário o recolhimento do preparo" (Apelação Cível nº 2010.062945-4, de Blumenau. Relator Desembargador Robson Luz Varella, julgado em 25/02/2014). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2011.064717-0, da Capital, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e ar...
Data do Julgamento:16/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ESTAR PLENAMENTE DEMONSTRADA A CULPA DO MOTORISTA REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR REPORTAGEM TELEVISIVA. ADEMAIS, REQUERIDOS QUE JÁ AFIRMAM TER ASSUMIDO INTEGRALMENTE A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, EFETUANDO PAGAMENTO EXTRAJUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COLISÃO TRASEIRA INCONTROVERSA. CONDUÇÃO SOB A INFLUÊNCIA DE BEBIDA ALCOÓLICA DEMONSTRADA POR MEIO DE EXAME DE ALCOOLEMIA. IMPRUDÊNCIA EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONDUTOR REQUERIDO CONFIGURADA. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE SOBRECAUTELA. EXEGESE DOS ARTIGOS 28 E 29, II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DOS OFENDIDOS. PRESENÇA DE CRIANÇA DE TÃO SOMENTE 25 (VINTE E CINCO) DIAS DE IDADE NO INTERIOR DO VEÍCULO ABALROADO. ACOMETIMENTO DE SUA SAÚDE POR TRAUMATISMO CRÂNIO ENCEFÁLICO LEVE. NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO EM AMBIENTE HOSPITALAR. DANO MORAL SOFRIDO PELOS PAIS IGUALMENTE VITIMADOS E CRIANÇA PRESUMIDO (IN RE IPSA). QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO E INIBIDOR DA REPRIMENDA, VISANDO O FORTALECIMENTO DA CIDADANIA E PRESTIGIAMENTO DA DIGNIDADE HUMANA (ART. 1º, II, III, CF). INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO INTEGRAL DO PEDIDO FORMULADO NA INICIAL. CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO. AFASTADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 11, § 1º, DA LEI N. 1.060/1950 APESAR DE SEREM OS APELANTES BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA, POR AFRONTA AO PRINCÍPIO DA EQUIDADE. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.061433-5, de Joinville, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE ESTAR PLENAMENTE DEMONSTRADA A CULPA DO MOTORISTA REQUERIDO. SUBSISTÊNCIA. BOLETIM DE OCORRÊNCIA CORROBORADO POR REPORTAGEM TELEVISIVA. ADEMAIS, REQUERIDOS QUE JÁ AFIRMAM TER ASSUMIDO INTEGRALMENTE A RESPONSABILIDADE PELA REPARAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, EFETUANDO PAGAMENTO EXTRAJUDICIALMENTE. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO DERRUÍDA. REQUERIDOS QUE NÃO SE DESINCUMBIRAM DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHES CABI...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA. PREMATURIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA REQUERIDA. PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA AO ARGUMENTO DE SER A NEGATIVAÇÃO LÍCITA, DECORRENTE DE CRÉDITO INADIMPLIDO CEDIDO PELA BRASIL TELECOM. INSUBSISTÊNCIA. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES (BRASIL TELECOM E AUTORA) NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA SUPOSTA DÍVIDA. AUTOR VÍTIMA DO EVENTO DANOSO POR EQUIPARAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 17 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR PARTE DA DEMANDADA. ALIADO A ISSO, AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, CIRCUNSTÂNCIA QUE A TORNA INEFICAZ PERANTE O DEVEDOR. EXEGESE DO ARTIGO 290 DO CÓDIGO CIVIL. ADEMAIS, FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ENVIO DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO À INSCRIÇÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, § 2º, DO CÓDIGO CONSUMERISTA. ILÍCITOS CONFIGURADOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO MORAL. INSUBSISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA POR SE TRATAR DE ABALO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RESPONSABILIDADE OBJETIVA RECONHECIDA A TEOR DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. PEDIDO VISANDO A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, FIXADO NO PRIMEIRO GRAU EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INSUBSISTÊNCIA. QUANTUM FIXADO AQUÉM DA EXTENSÃO DO DANO À DIGNIDADE E CIDADANIA DO AUTOR. CONTUDO, INEXISTENTE PEDIDO DE MAJORAÇÃO. PLEITO DE ALTERAÇÃO DO DIES A QUO DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA DEVIDOS DESDE O EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUBSISTÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA NO PATAMAR DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. EXEGESE DO ARTIGO 20, PARÁGRAFO 3° DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DO TRABALHO DO ADVOGADO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1º, IV, 133 E 170 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUERIMENTO DE MANIFESTAÇÃO JUDICIAL ACERCA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.039076-8, de Urussanga, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. INSCRIÇÃO INDEVIDA.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA REQUERIDA. PREMATURIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO APÓS PROFERIDA A DECISÃO NOS ACLARATÓRIOS. NECESSIDADE DE REITERAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS, SOB PENA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. APLICABILIDADE, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 418 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. RECUR...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES (DIABETES MELLITUS E OUTRAS) - PRELIMINAR - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO AO PROCESSO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - VALOR ADEQUADO - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. Ocorrendo obrigação solidária das três esferas governamentais da Federação, quanto à garantia de proteção à saúde dos cidadãos, a obrigação de fornecer medicamentos necessários e adequados poderá ser exigida de um ou de todos os entes, como no caso, do Município de Correia Pinto. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelos entes públicos, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.056434-9, de Correia Pinto, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES (DIABETES MELLITUS E OUTRAS) - PRELIMINAR - OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS DAS TRÊS ESFERAS DA FEDERAÇÃO - LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO - CHAMAMENTO DO ESTADO E UNIÃO AO PROCESSO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS P...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). APELO DO BANCO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO PERMITE A ANÁLISE DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PLEITO PELA MANUTENÇÃO DOS ENCARGOS PACTUADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. "Para recorrer, o apelante deve demonstrar o prejuízo advindo da manifestação judicial, sem o qual não se caracteriza o interesse recursal" (TJSC, Apelação cível n. 2000.007344-0, Rel. Des. Silveira Lenzi). APELO DO BANCO. JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO EM 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO. ENCARGO PACTUADO EM 0,49% AO DIA, CAPITALIZADO MENSALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DOS ARTS. 406 e 407 DO CÓDIGO CIVIL E 161, § 1º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA N. 379 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. Restou pacificado pela Súmula n. 379, do Superior Tribunal de Justiça, que consolidou a orientação n. 3, lançada para os fins do art. 543-C, no REsp 1.061.530/RS, o entendimento de que, "Nos contratos bancários, não regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês". APELO DO BANCO. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA QUE A MANTEVE NOS TERMOS PACTUADOS. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. Considerando que o Apelante não figurou como sucumbente nesse ponto, resta configurada a sua ausência de interesse na reforma do decisum. APELO DO BANCO. TARIFA DE CADASTRO. ENCARGO EXPRESSAMENTE PACTUADO ENTRE AS PARTES. EXIGÊNCIA NÃO VEDADA PELA RESOLUÇÃO N. 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. COBRANÇA ADMITIDA. RECURSO PROVIDO. Para os efeitos do art. 543-C do CPC, em relação à tarifa bancária de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que: "- 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais." (STJ, REsp's 1251331/RS e 1255573/RS, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção). APELO DO BANCO. TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS. AUSÊNCIA DE EXPLICITAÇÃO DE QUAIS SERVIÇOS TERIAM SIDO PRESTADOS. QUANTIA EXORBITANTE. ENCARGO CONSIDERADO ABUSIVO. INADMISSIBILIDADE DA SUA COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A exigência de tarifa de "serviços de terceiros", sem informação clara sobre a natureza dos serviços prestados, viola o princípio da transparência, impondo ao consumidor obrigação por ele desconhecida, o que implica no reconhecimento da abusividade das referidas cláusulas. APELO DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NA FORMA SIMPLES, A SER AFERÍVEL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXEGESE DO DISPOSTO NO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESSE PONTO. RECURSO DESPROVIDO. O entendimento pacificado nesta Terceira Câmara de Direito Comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE DISTRIBUIU DE FORMA PROPORCIONAL E RECÍPROCA OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. , ENTENDIMENTO DA CÂMARA. EXEGESE DO DISPOSTO NA SÚMULA 306 DO STJ. PACIFICAÇÃO, PELO STJ, PARA OS FINS DO ART. 543-C DO CP. RECURSO DESPROVIDO. "Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte." (STJ, Súmula 306). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.036139-6, de Jaraguá do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 11-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING). APELO DO BANCO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA NAS RELAÇÕES ENVOLVENDO INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SÚMULA 297 DO STJ. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 6º, V, E 51, E SEUS §§, DO CDC e 421 e 422, DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam...
Data do Julgamento:11/09/2014
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Comercial
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE À ESPERA DE TRANSPLANTE RENAL - FORNECIMENTO DE Imunoglobulina humana e Rituximabi PLEITEADO AO ESTADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - RECOMENDAÇÃO PARA SUBSTITUIÇÃO POR SEQUESTRO DE NUMERÁRIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANUTENÇÃO. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. A multa cominatória (astreinte) destina-se a coagir o ente público a fornecer o medicamento como determinado na decisão judicial, podendo ser substituída por sequestro de numerário suficiente para a aquisição do remédio. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.014405-1, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE À ESPERA DE TRANSPLANTE RENAL - FORNECIMENTO DE Imunoglobulina humana e Rituximabi PLEITEADO AO ESTADO - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - MULTA DIÁRIA - RECOMENDAÇÃO PARA SUBSTIT...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA EM DIVERSOS ÓRGÃOS - FORNECIMENTO DE NUTREN JUNIOR PLEITEADO AO ESTADO - AGRAVO RETIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.030045-3, de Chapecó, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - MENOR - MÁ FORMAÇÃO CONGÊNITA EM DIVERSOS ÓRGÃOS - FORNECIMENTO DE NUTREN JUNIOR PLEITEADO AO ESTADO - AGRAVO RETIDO - PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA E DILATAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA LIMINAR - PRELIMINARES - CERCEAMENTO DEFESA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93)...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANTE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS (IMUNOGLOBINA 5 G INJETÁVEL, RITUXIMABE 500 MG E VALGANCICLOVIR 450 MG) - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de medicamento deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.050171-8, de Araranguá, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação ou na resposta da apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE PORTADORA DE INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA HIPERSENSIBILIZADA NECESSITANDO DE CONTROLE PARA SUBMETER-SE A TRANSPLANT...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA - NECESSIDADE. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. É vedado o arbitramento de remuneração estatal ao causídico de beneficiária da assistência judiciária gratuita que restou vencedor na lide (art. 17, I, da Lei Complementar Estadual n. 155/1997), eis que o advogado receberá os honorários da parte sucumbente no processo, que tem condições de arcar com o pagamento da verba. O fornecimento de remédio deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do medicamento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.029722-8, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS PURAN, DURATESTO E PREDNISONA - PORTADOR DE macrooadenoma hipofisário não funcionante e que foi submetido A cirurgia transesfenoidal com pan-hipopituitarismo e amaurose - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCI...
AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E DO ESTADO - AFASTAMENTO - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. Determina o art. 130 do Código de Processo Civil que cabe ao magistrado direcionar o processo e determinar as provas necessárias à instrução processual, cumprindo-lhe, ainda o dever de indeferir a produção de prova ou diligência inútil ou meramente protelatória. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. O fornecimento de suplemento alimentar especial deve ser condicionado à demonstração, pelo paciente, da permanência da necessidade e da adequação do respectivo suplemento, durante todo o curso do tratamento, podendo o Juiz determinar a realização de perícias ou exigir a apresentação periódica de atestados médicos circunstanciados e atualizados. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.068363-9, de Rio do Oeste, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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AGRAVO RETIDO - AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO, COMO PRELIMINAR DA APELAÇÃO OU NAS CONTRARRAZÕES, PARA QUE O TRIBUNAL DELE CONHEÇA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO (ART. 523, § 1º, DO CPC). Nos termos do que dispõe o art. 523, § 1º, do CPC, sob pena de não conhecimento, a parte deve requerer expressamente, como preliminar do recurso de apelação, que o Tribunal conheça do agravo retido e julgue o mérito dele. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - CRIANÇA PORTADORA DE ALERGIA À PROTEÍNA DO LEITE ANIMAL - NECESSIDADE DO FORNECIMENTO DE LEITE DE SOJA (APTAMIL) - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - INO...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que a garantia do tratamento da saúde, que é direito de todos e dever dos entes públicos, pela ação comum da União, dos Estados e dos Municípios, segundo a Constituição, inclui o fornecimento gratuito de meios necessários à preservação a saúde a quem não tiver condições de adquiri-los. A falta de dotação orçamentária específica não pode servir de obstáculo ao fornecimento de tratamento médico ao doente necessitado, sobretudo quando a vida é o bem maior a ser protegido pelo Estado, genericamente falando. Nos termos do artigo 24 da Lei 8.666/93, em caso de comprovada urgência, é possível a dispensa de processo de licitação para a aquisição, pelo ente público, de medicamento necessário à manutenção da saúde de pessoa carente de recursos para adquiri-lo. Não há como falar em violação ao Princípio da Separação dos Poderes, nem em indevida interferência de um Poder nas funções de outro, se o Judiciário intervém a requerimento do interessado titular do direito de ação, para obrigar o Poder Público a cumprir os seus deveres constitucionais de proporcionar saúde às pessoas, que não foram espontaneamente cumpridos. Quando o medicamento é fornecido por prazo certo, é dispensada a fixação de contracautela de controle periódico. Vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com razoabilidade, nos termos do § 4º do art. 20 do Código de Processo Civil, sem descurar dos vetores do § 3º, de modo que não fiquem excessivos nem aviltem a profissão do Advogado. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.018631-0, de Criciúma, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 11-09-2014).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - PACIENTE GRÁVIDA PORTADORA DE TROMBOSE VENOSA PROFUNDA - NECESSIDADE DE TRATAMENTO COM O MEDICAMENTO ENOXAPARINA (VERSA 80 MG) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - DIREITO À SAÚDE - EXEGESE DOS ARTS. 6º E 196, DA CF/88, E 153, DA CE/89 E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL - OBRIGAÇÃO DO PODER PÚBLICO - AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA - POSSIBILIDADE DE DISPENSA DE LICITAÇÃO DADA A URGÊNCIA (ART. 24 DA LEI N. 8.666/93) - OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CONTRACAUTELA DISPENSADA. É inegável que...