APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida constante de instrumento particular (CC 206 § 5º, I). 3. Verificado o error in procedendo da sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, a ação de indenização conexa, e estando o feito maduro para julgamento, deve o Tribunal prosseguir na apreciação do mérito (CPC 515, § 3º). 4. Se a extinção do contrato seu deu por culpa exclusiva da concessionária, não subsistindo direito a indenização por benfeitorias, consoante previsão expressa no contrato e na lei que rege o PRÓ-DF. 5. Não havendo ofensa a direito da personalidade, não há que se falar em indenização por danos morais. 6. Não se conheceu do apelo dos terceiros prejudicados, na ação de cobrança. 7. Deu-se provimento ao apelo dos réus, na ação de cobrança, para reconhecer a prescrição. 8. Deu-se parcial provimento ao apelo da autora, na ação de indenização por danos materiais e morais, para cassar a sentença e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS - CONEXÃO - JULGAMENTO SIMULTÂNEO - TERCEIROS PREJUDICADOS - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - AÇÃO DE COBRANÇA - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO - PRESCRIÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - IMPROCEDÊNCIA. 1. O interesse recursal do terceiro prejudicado deve guardar nexo de dependência com a relação jurídica discutida no processo (CPC 499), o que não ocorre nos autos. 2. A pretensão de cobrança das prestações avençadas em contrato de concessão de direito real de uso de imóvel público prescreve em 05 (cinco) anos, porque se trata de dívida líquida constan...
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. VENCIMENTO DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. HORAS EXTRAS. Não sendo comprovada a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Preenchidas as vagas surgidas ao longo da validade do certame de acordo com a ordem de classificação no concurso não se vislumbra preterição dos demais aprovados. Na hipótese de nomeações efetuadas terem sido tornadas sem efeito, somente se cogita de eventual direito subjetivo à nomeação dos aprovados subsequentes, inscritos no cadastro de reserva, se for comprovado que restaram vagas a serem supridas após tal fato. A contratação de servidores temporários após o término de vigência do certame não demonstra a existência de cargos vagos, tampouco revela a preterição dos aprovados em concurso público. A realização de horas extras pelos servidores efetivos ocupantes de determinado cargo não é suficiente para comprovar a necessidade de admissão de novos servidores. Nesse caso, não há direito subjetivo à nomeação aos inscritos em cadastro de reserva. Apelação conhecida e não provida.
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ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. CADASTRO DE RESERVA. EXPECTATIVA DE DIREITO. NOVAS VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NOMEAÇÃO TORNADA SEM EFEITO. VENCIMENTO DO CONCURSO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. HORAS EXTRAS. Não sendo comprovada a criação de novas vagas durante o prazo de validade do concurso não há direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital. Preenchidas as vagas surgidas ao longo da validade do certame de acordo com a ordem de classificação no concurso não se vislumbra preterição...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação, não sendo possível negar a matrícula sob o argumento de que não foram observados os critérios pré-estabelecidos pela administração. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL. EDUCAÇÃO. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. PROXIMIDADE DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educaçã...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA VAGAS EXISTENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora a aprovação em concurso público fora das vagas previstas no edital do certame não gere direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público, se, durante a validade do concurso, houver desistência ou exoneração de candidatos nomeados para vaga existente, o candidato em classificação posterior tem direito à nomeação, mesmo que inicialmente estivesse fora do número de vagas. 1. A alegação de ausência de dotação orçamentária não configura impedimento para as nomeações até o número de vagas previstas no edital do certame, já que a previsão editalícia faz presumir a existência de rubrica orçamentária com essa finalidade. 2. Apelação conhecida, mas não provida. Maioira.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGÊNCIA REGULADORA DE ÁGUAS, ENERGIA E SANEAMENTO BÁSICO DO DISTRITO FEDERAL - ADASA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DESISTÊNCIAS E EXONERAÇÕES DE CANDIDATOS NOMEADOS PARA VAGAS EXISTENTES. DIREITO À NOMEAÇÃO DO CANDIDATO EM CLASSIFICAÇÃO POSTERIOR. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, embora a aprovação em concurso público fora das vagas prev...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE INDIRETA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 591 DO CPC INSCRIÇÃO NO RENAJUD. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com razão a agravante ao requerer a penhora dos direitos aquisitivos do agravado, uma vez que a penhora do próprio bem seria inviável, já que não existe guarida no ordenamento vigente para o procedimento. 2. Aregra contida no artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as constrições estabelecidas em lei. 3. Apenhora dos direitos do fiduciante não recairá diretamente sobre o bem, ou seja, o objeto da penhora não será a propriedade, que ainda não pertence ao devedor, mas tão somente os direitos aquisitivos. 4. Pago e recebida a quitação do contrato, teria o executado direito ao veículo. Não havendo a quitação, teria direito à expressão econômica das parcelas pagas, descontando, nos termos do contrato, todos os encargos e direitos do alienante 5. O pedido de inscrição,pelo sistema RENAJUD, de restrição à alienação dos bens, entendo incabível, tendo em vista que a medida se revela desnecessária, uma vez que os veículos já não podem ser transferidos em virtude do gravame referente à alienação fiduciária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DEVEDOR FIDUCIANTE. POSSE INDIRETA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. ART. 591 DO CPC INSCRIÇÃO NO RENAJUD. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Com razão a agravante ao requerer a penhora dos direitos aquisitivos do agravado, uma vez que a penhora do próprio bem seria inviável, já que não existe guarida no ordenamento vigente para o procedimento. 2. Aregra contida no artigo 591 do CPC estabelece que o devedor responde para cumprimento de suas obrigações com...
PRELIMINAR CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO JURÍDICO - APOIO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA NOMEAR SERVIDORES DISTRITAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 Mandado de Segurança contra ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal e da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando nomeação preterida para o cargo de Técnico Jurídico, do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2 Em se tratando de ato omissivo de nomeação, a autoridade coatora indicada na ação mandamental deve ser aquela apta a implementar possível decisão concessiva da segurança. No caso de servidores distritais, cabe ao Governador nomear cargos públicos da administração direta, conforme artigo 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica. 3 Extinção sem resolução de mérito. MÉRITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO JURÍDICO - APOIO ADMINISTRATIVO. APROVAÇÃO NO CADASTRO DE RESERVA. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRETERIÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA. 1 Mandado de Segurança contra ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal e da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando nomeação preterida para o cargo de Técnico Jurídico, do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2 Em se tratando de concurso público, a jurisprudência apenas admite convolação da expectativa de direito em direito subjetivo em hipóteses excepcionais, quando a Administração demonstra de forma inequívoca cargos vagos, interesse em preenchê-los e disponibilidade orçamentária. Além disso, deve ocorrer preterição evidente no processo de nomeação, seja por meio de contratação precária, pelo surgimento de novas vagas decorrentes de aposentadoria ou vacância, ou pela realização de novo concurso público. 3 O inquérito civil público que indica desvio de função no trabalho exercido por alguns comissionados não gera direito subjetivo à nomeação dos próximos classificados no cadastro de reserva. Não cabe ao Poder Judiciário, verificando carência de servidores em determinado Órgão do Executivo, determinar a nomeação de candidatos aprovados no cadastro de reserva de concursos públicos, o que representaria grave vulneração à separação de poderes. 3 Segurança denegada.
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PRELIMINAR CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO DA PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL. CARGO DE TÉCNICO JURÍDICO - APOIO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE DO GOVERNADOR PARA NOMEAR SERVIDORES DISTRITAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 Mandado de Segurança contra ato da Procuradora-Geral do Distrito Federal e da Secretária de Planejamento, Orçamento e Gestão do Distrito Federal, alegando nomeação preterida para o cargo de Técnico Jurídico, do Concurso Público da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. 2 Em se...
EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO. CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. EXAME PSICOLÓGICO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 E SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. ATO ELIMINATÓRIO ILEGAL. No caso, o embargante prestou concurso público para técnico industrial eletrotécnica na CEB Distribuição S.A, sociedade de economia mista distrital, sendo considerado inapto na avaliação psicológica, prevista em edital, de caráter unicamente eliminatório. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito de acesso aos cargos e empregos públicos, desde que os candidatos sejam aprovados em concurso público, atendidos, ainda, os requisitos estabelecidos em lei (art. 37, incisos I e II). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, a regra constitucional da estrita legalidade para acessibilidade a cargos e empregos públicos, prevista no inciso II do art. 37 do Magno Texto, é também de observância pelas entidades da Administração Pública de direito privado. Para que o exame psicológico seja exigido nos certames, a jurisprudência, há muito, pacificou o entendimento de que é necessária previsão legal expressa, não sendo suficiente a existência de mera previsão em edital normativo do certame sem a correspondente autorização legal específica (Súmula Vinculante nº 44, e Súmula nº 20 deste Tribunal). O fato de a embargada ser pessoa jurídica de direito privado, ter o seu pessoal regido pela CLT, e não ter a necessidade de criação de empregos públicos e estruturação interna pela via legislativa não a desvestem da natureza jurídica de entidade componente da Administração Pública, que deve obediência a alguns preceitos do Direito Administrativo, como a regra constitucional do concurso público e da legalidade estrita em relação ao exame psicotécnico. Inexiste lei em sentido formal que autorize a realização de exames psicológicos em concursos públicos promovidos pela CEB, motivo pelo qual o ato eliminatório do candidato deve ser anulado em face da sua ilegalidade. Recurso conhecido e provido.
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EMBARGOS INFRINGENTES. CONCURSO PÚBLICO PARA ADMISSÃO EM EMPREGO PÚBLICO. CEB DISTRIBUIÇÃO S.A. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DISTRITAL. EXAME PSICOLÓGICO. SUBMISSÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SÚMULA VINCULANTE Nº 44 E SÚMULA Nº 20 DO TJDFT. AUSÊNCIA DE LEI AUTORIZATIVA. ATO ELIMINATÓRIO ILEGAL. No caso, o embargante prestou concurso público para técnico industrial eletrotécnica na CEB Distribuição S.A, sociedade de economia mista distrital, sendo considerado inapto na avaliação psicológica, prevista em edital, de caráter unicamente eliminatório. A Constituição Federal de 1988 prevê o direito d...
EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. Considerando que o objeto da presente lide cuida de um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisito, além de ser criança em idade escolar, mostra-se irrefutável que o embargante é titular do direito material requerido, qual seja, o acesso gratuito à educação. 3. Embargos infringentes providos para fazer prevalecer o voto minoritário.
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EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PREVALECE O DIREITO À EDUCAÇÃO. 1. A educação constitui direito fundamental da pessoa humana, o que impõe ao Estado a obrigação de fornecê-la, assegurando o acesso de crianças à educação, em face do disposto nos arts. 205, 206, 208, incisos I e IV, todos da Constituição Federal, e arts. 4º e 53, incisos I e V, do ECA, por meio da efetivação de políticas públicas. 2. Considerando que o objeto da presente lide cuida de um direito constitucionalmente garantido, não condicionado ao cumprimento de qualquer outro requisi...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei n. 9.394/96, Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, no artigo 4º, incisos I, II e X, impõe ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 2. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico a educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e, muito menos, da priorização das políticas públicas. 3. A existência de fila de espera não pode se sobrepor ao dever constitucional de prestação universal da educação. 4. A disponibilização de vaga em creche, por se apoiar diretamente na Lei Maior, não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos Poderes ou aos primados da isonomia e impessoalidade. 5. Recurso conhecido e provido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA NAS PROXIMIDADES DA RESIDÊNCIA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. 1. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. De igual maneira, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 53, inciso V, assegura à criança e ao adolescente acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência. Por sua vez, a Lei...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Aprescrição em face da Administração Pública é disciplinada pelo Decreto-lei n. 20.910/31, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º). 2. No caso dos autos, o direito reconhecido impõe que o valor a título de pensão tenha como base de cálculo a jornada de 40 (quarenta) horas semanais, e não a de 30 (trinta). Nesse passo, trata-se de relação de trato sucessivo - porque a pretensão se renova mensalmente, a partir de cada pagamento a menor. 3. De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, [n]as relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. (STJ, Súmula 85). 4. Impetrado o mandado de segurança coletivo, há a interrupção do prazo prescricional até a data do trânsito em julgado do mandamus, data em que reinicia a fluência do prazo pela metade, nos termos do artigo 9º do Decreto-lei 20.910/32. 5. A decisão do STF nas ADIs nº 4.357 e 4.425, não se aplica indistintamente a todas as condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, mas apenas aos débitos já inscritos em precatório, de modo que, para a fase de conhecimento dessas ações contra o Poder Público, permanece em vigor o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, que determinava a correção monetária do débito pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR) (Acórdão n.891568, 20140110475326APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/09/2015, Publicado no DJE: 24/09/2015. Pág.: 175). 6. Pronunciada a prescrição da parcela referente ao mês de janeiro de 2004. 7. Deu-se provimento parcial ao apelo da parte ré e ao apelo da parte autora.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS PRETÉRITOS. PRESCRIÇÃO. TRATO SUCESSIVO. INTERRUPÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Aprescrição em face da Administração Pública é disciplinada pelo Decreto-lei n. 20.910/31, segundo o qual todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (artigo 1º). 2. No caso dos autos, o direito reconhecido impõe que o valor a título de p...
APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PROCURADOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O procurador não pode requerer a providência judicial em seu nome porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC). 2. A regra do caput do artigo 42 do CPC não altera a legitimidade das partes em decorrência da alienação do direito litigioso, a título particular. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA NOUTRA DEMANDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ARTIGO 265 DO CPC. NECESSIDADE. 4. O processo deve ser suspenso na forma do artigo 265, IV, a, do Código de Processo Civil, pois há notícia nos autos de que a rescisão de pleno direito do presente contrato, por força do inadimplemento do adquirente é objeto de discussão em outro processo, ou seja, o julgamento da presente causa depende da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, objeto principal de outro processo pendente de julgamento. SENTENÇA EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DE NULIDADE. RECURSO PROVIDO. 5. Segundo o artigo 460 do Código de Processo Civil, é defeso ao juiz proferir sentença a favor do réu, fora dos estritos limites do pedido deduzido na petição inicial. Assim fazendo, caracteriza-se o julgamento extra petita, com violação ao princípio dispositivo, impondo-se o reconhecimento de nulidade da sentença e o retorno dos autos à instância de origem. TAXA DE TRANSFERÊNCIA. ABUSIVIDADE. 6. É ilegítima a taxa administrativa de transferência imposta pela construtora, uma vez que onera exclusivamente o consumidor, colocando-o em situação de extrema desvantagem, o que contraria dispositivos do CDC, mormente o art. 51, inc. IV, e §1°, inc. II e III (Acórdão 859901). ATRASO NA ENTREGA. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA ENTREGA DAS CHAVES. PRAZO DE TOLERÂNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE. 7. É legal a cláusula que prevê prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias para a entrega da obra, pois presumem-se previsíveis atrasos no setor da construção civil, consoante entendimento já firmado por esta Corte de Justiça e, nos termos do §2º do artigo 48 da Lei 4.591/64. REPARAÇÃO DE DANOS. ALUGUÉIS. 8. O dano emergente não pode ser presumido. Ao revés, corresponde ao efetivo prejuízo experimentado pela vítima, ou seja, 'o que ela perdeu' e, por isso, deve ser comprovado nos autos, sob pena de improcedência do pedido. DANOS MORAIS INEXISTENTES. 9. O mero descumprimento contratual pelo atraso na entrega do imóvel no prazo ajustado, embora se preste a ensejar transtornos e descontentamento, não configura lesão a bem personalíssimo da parte, e, por essa razão, não induz ao dever indenizatório (Acórdão 875399)
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APELAÇÃO CÍVEL. REPARAÇÃO DE DANOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AÇÃO AJUIZADA EM NOME DE PROCURADOR. ILEGITIMIDADE DE PARTE. AQUISIÇÃO POR CESSÃO DE DIREITO NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O procurador não pode requerer a providência judicial em seu nome porque ninguém pode pleitear, em nome próprio, direito alheio (art. 6º, CPC). 2. A regra do caput do artigo 42 do CPC não altera a legitimidade das partes em decorrência da alienação do direito litigioso, a título particular. 3. Preliminar acolhida para extinguir o processo sem resolução do mérito. DI...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO LEGAL. DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a primeira, na qual se declara o direito ou não de ter as contas prestadas; e a segunda na qual se apura a existência ou não de um saldo devedor em favor de uma das partes. 4. Ar. sentença determinou a apresentação das contas no prazo de 48 horas nos moldes do artigo 915, §2º do CPC, in verbis: Se o réu não contestar a ação ou não negar a obrigação de prestar contas, observar-se-á o disposto no art. 330; a sentença, que julgar procedente a ação, condenará o réu a prestar as contas no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de não Ihe ser lícito impugnar as que o autor apresentar. 5. Adilação do prazo legal de 48 horas não é pertinente ante a ausência de peculiaridade do caso. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRELIMINAR. INTERESSE DE AGIR. APRESENTAÇÃO DAS CONTAS. PRAZO LEGAL. DILAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Asentença analisou o mérito da ação, de forma que as afirmações e os pedidos feitos pelo apelante referentes ao interesse de agir não guardam pertinência com a sentença. Recurso parcialmente conhecido. 2. Aação de prestação de contas poderá ser ajuizada por quem tem o direito de exigi-las. 3. Sabe-se que a Ação de Prestação de Contas, além do caráter dúplice, tem duas fases, a pr...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tão-somente quanto às doenças que serão cobertas. Precedentes do STJ. 3. Imposições feitas pela operadora que desvirtuam o objetivo principal do contrato de plano de saúde são tidas como abusivas e nulas de pleno direito, por afrontar os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 4. Caracterizada como injustificada a negativa pelo Plano de Saúde, responsável pelos custos do tratamento. 5. Não há razão para modificar o valor fixado a título de honorários advocatícios, se o arbitramento pelo juízo a quo observou os critérios previstos no § 3º do art. 20 do CPC. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO § 3º DO ART. 2º CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O contrato de plano de saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não é dado à operadora de plano de saúde determinar qual tipo de tratamento deve ser dispensado ao paciente, podendo limitar as disposições contratuais tã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um plano de saúde terá ampla assistência à sua saúde. Nesse ponto, ofende o dever de cuidado e de cooperação, bem como viola os princípios da lealdade e da dignidade da pessoa humana. 2. Valor arbitrado a título de danos morais que se encontra dentro da razoabilidade e proporcionalidade, segundo o dúplice caráter da adequada reparação do abalo extrapatrimonial e do critério punitivo-pedagógico. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. EQUIPE MULTIDISCIPLINAR. COBERTURA. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Imposições feitas pela operadora que desvirtuem o objetivo principal do contrato de plano de saúde afrontam o direito fundamental à vida e à saúde e frustram expectativas legítimas criadas no consumidor no sentido de que ao contratar um pl...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. RECUSA DO MATERIAL. ILEGAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus planos sob o sistema de autogestão. Com efeito, a lei de proteção ao consumidor não exclui as sociedades civis sem fins lucrativos da incidência de suas regras. Logo, se a pessoa jurídica presta serviço no mercado de consumo mediante remuneração, numa relação contratual, é considerada fornecedora nos moldes do CDC, embora sua finalidade estatutária não contemple a obtenção de lucro. 2. Ao oferecer planos privados de saúde, a seguradora estabelecerá as patologias acobertados. Contudo, fica a cargo da equipe médicas que assiste o segurado apontar o tipo de tratamento mais indicado e a utilização de material mais eficaz, considerando, por certo, os avanços tecnológicos da medicina. Assim, se o contrato de seguro permite a cobertura do procedimento cirúrgico ao qual se submeteu a apelada, considera-se ilegal a recusa de utilização de material indicado pelo médico assistente, sobretudo porque não comprovado que tal tratamento seria ineficaz 3. Para a configuração do dano moral, mister que se evidencie a existência de relevante ofensa aos direitos da personalidade, tais como: direito à honra, imagem, reputação, dignidade, intimidade etc. Diante do grave quadro clínico apresentado pela apelada, temerosa do agravamento da doença caso não autorizado o procedimento conforme indicado, torna-se forçoso concluir que a angústia e o sofrimento advindos da conduta do apelante extrapolam o que se poderia qualificar como meros aborrecimentos e invade a esfera moral. 4. Redução do valor fixado a título de danos morais para 10.000,00 (dez mil reais) uma vez evidenciada a observância dos critérios de moderação e equidade. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. ASSEFAZ. APLICAÇÃO DO CDC. POSSIBILIDADE. PACIDENTE COM NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COM UTILIZAÇÃO DE KIT PARA MONITORIZAÇÃO DOS NERVOS LARÍNGEOS. RECUSA DO MATERIAL. ILEGAL. DANO MORAL. PRESENÇA. QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, mesmo se a fornecedora de serviços opera seus...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatória, o magistrado tem o direito/dever de negá-la, conforme o princípio da efetiva prestação jurisdicional e da economicidade. Afastada, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Em acidente de tráfego, no qual passageira de concessionária de serviço público de transporte coletivo é vitimada, aplica-se o disposto no Art. 37, § 6º de Constituição Federal e não o estatuído no Art. 14, § 3º, Inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Em decorrência desta premissa, nas ações de indenização delas decorrentes, não se discute a possibilidade de exclusão de responsabilidade civil da concessionária de serviço público em face da culpa exclusiva de terceiro. 3. Na espécie sob exame, o fundamento fático narrado pelo apelado é hábil a desencadear a consequência jurídica pretendida, é dizer, está configurado dano à esfera de interesses extrapatrimoniais do apelado. 4. Na exata compreensão de que o autor foi envolvido em um acidente de grande monta, no qual sofreu um corte na cabeça e presenciou falecimento de um dos passageiros, o que gerou nele um abalo psíquico capaz de ser reparado a título de dano moral. 5. Na fixação da indenização por danos morais deve considerar o Juiz a proporcionalidade e razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida e o seu caráter compensatório e inibidor, mediante o exame das circunstâncias do caso concreto. 6. Para que haja o abatimento dos valores decorrentes do seguro obrigatório, este deve ser comprovado. Não havendo tal comprovação, o pedido não merece acolhimento. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. AFASTADA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO. EMPRESA DE TRANSPORTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM REPARATÓRIO. MANTIDO. SEGURO DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante da análise da situação fática,juiz avaliou desnecessária produção de quaisquer outras provas, razão pela qual decidiu o feito. Ora, o juízo é destinatário final da prova, demonstrando-se inúteis a qualquer dilação probatór...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 3. Não há nulidade na capitalização de juros; de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 5. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 6. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de entender como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 7. Ilegal a cobrança de tarifas como Taxa de Gravame, Avaliação de bens e Registros serviço de concessionária, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 8. Aestipulação de seguro de proteção financeira como cláusula do contrato de financiamento configura venda casada, tendo em vista que a instituição financeira condiciona o serviço de financiamento bancário à aquisição do serviço de seguro, retirando do consumidor a faculdade de optar livremente por sua aquisição. 9. É devido o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pelo consumidor, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 10. Acobrança dos encargos, quando efetuada dentro dos limites estabelecidos na relação contratual, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 11. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões, é de rigor a fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 12. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas. 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. ART. 585, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.102-A DO CPC. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. PAGAMENTO POR MATÉRIA CURSADA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. VALOR INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - O deferimento da gratuidade de justiça na instância originária enseja a perda do objeto recursal referente ao respectivo pedido. 2 - O art. 585, inciso II, do Código de Processo Civil, estabelece que é título executivo extrajudicial a escritura pública ou outro documento público assinado pelo devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública ou pelos advogados dos transatores. Logo, se no contrato objeto da demanda só contém a assinatura de uma testemunha, esse não pode ser objeto de execução. 3 - Existindo concatenação de ideias na causa de pedir e sua correlação lógica com o pedido, não há o que se falar em incoerência entre a causa de pedir e o pedido. 4 - Para a propositura de ação monitória, necessário se faz sua instrução com documento comprobatório da existência e plausibilidade do direito vindicado pelo credor. A prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o art. 1.102-A do Código de Processo Civil, não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura, nem precisa ser robusta, podendo ser aparelhada por documento idôneo, ainda que emitido pelo próprio credor. Logo, para fins de observância do dispositivo legal sob análise, basta que a prova da dívida ou obrigação tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, conforme entendimento externado pelo c. STJ. 5 - O Contrato de Prestação de Serviços devidamente assinado pela apelante, seu respectivo histórico escolar e sua ficha financeira, impõem o reconhecimento de que existem nos autos instrumentos hábeis para lastrear ação monitória. 6 - Considerando que das alegações e documentos acostados aos autos é possível constatar a prestação do serviço, a inadimplência da contratante e as mensalidades que estão sendo cobradas, inexiste incoerência entre datas e memorial de cálculos. 7 - É ônus do réu a comprovação de suas alegações, trazendo ao feito qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, à luz do art. 333 do Código de Processo Civil. Assim, não constando dos autos prova de que a recorrente deveria pagar proporcionalmente apenas pelas disciplinas estudadas, vige a cláusula contratual que estabelece que o pagamento de cada uma das parcelas mensais seria realizado no valor e vencimento fixados em Carta-Circular a ele anexa. 8 - Sendo verificado por meio de documentos que o valor da mensalidade é diverso do indicado na petição inicial, sua retificação é medida que se impõe. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO NO JUÍZO A QUO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ASSINATURA DE APENAS UMA TESTEMUNHA. ART. 585, INCISO II, DO CPC. EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. AÇÃO MONITÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. ART. 1.102-A DO CPC. FORMAÇÃO DO JUÍZO DE PROBABILIDADE ACERCA DO DIREITO AFIRMADO. PRUDENTE EXAME DO MAGISTRADO. PAGAMENTO POR MATÉRIA CURSADA. INOBSERVÂNCIA DO ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. VALOR INDICADO NA PET...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A ação de prestação de contas é cabível sempre que houver administração de bens e patrimônio de terceiros ou de bens comuns e, conforme preceitua o art. 914 do Código de Processo Civil, a referida ação compete tanto a quem tem o direito de exigi-las como a quem tem a obrigação de prestá-las, possuindo, pois, natureza dúplice. 2 - A espécie é composta por duas fases: a primeira, em que há a determinação da prestação de contas, e a segunda, em que as contas são analisadas e declaradas boas ou não. In casu, o feito encontra-se na primeira fase, quando se observa se estão presentes os elementos comprobatórios da existência do direito e necessários para o deferimento do pedido de prestação de contas. 3 - No presente feito, verifica-se a existência de vínculo jurídico entre as partes por meio de contrato de prestação de serviços de advocacia e, nos termos do art. 5º da 8.906/94, o advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. Assim, inequívoca a atuação do advogado na qualidade de mandatário de seu cliente. 4 - Consoante art. 668 do Código Civil, o mandatário é obrigado a dar contas de sua gerência ao mandante, transferindo-lhe as vantagens provenientes do mandato, por qualquer título que seja. Ademais, nos termos do art. 34, inciso XXI, da Lei nº 8.906/94, caso o advogado (mandatário) se recusar, injustificadamente, a prestar contas ao cliente (mandante) das quantias recebidas dele ou de terceiros por conta dele, incorrerá em infração disciplinar. 5 - Apesar de o recibo da quantia objeto da prestação de contas não ter sido assinado pelo recorrente, foi assinado por pessoa que compõe equipe de seu escritório. Assim, à luz do art. 116 do Código Civil, a manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado. Além disso, em momento algum foi levantada a tese possível fraude ou falsidade. 7 - Em relação à desconsideração dos documentos produzidos unilateralmente pela genitora do mandante, ante seu impedimento e suspeição, tais institutos são aplicados aos juízes, ao órgão do Ministério Público, ao serventuário de justiça, ao perito e ao intérprete (arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil) e à prova testemunhal (art. 405, §§2º e 3º, do mesmo Codex), o que não é o caso dos autos. 8 - As provas constantes dos autos são suficientes para a comprovação do direito vindicado e o réu não se desincumbiu de comprovar ato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor à prestação de contas por ele almejada, nos termos do art. 333, inciso II, do Código de Processo Civil. 9 - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. VÍNCULO JURÍDICO. EXISTÊNCIA. ATUAÇÃO DO ADVOGADO NA QUALIDDE DE MANDATÁRIO DO CLIENTE. ART. 5º DA LEI Nº 8.906/94. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS. ART. 668 DO CC/2002. DOCUMENTOS ASSINADOS POR PESSOA DO ESCRITÓRIO. REPRESENTAÇÃO. ART. 116 DO CC/2002. DESCONSIDERAÇÃO DE DECLARAÇÃO E EXTRATO BANCÁRIO. GENITORA DO MANDANTE. IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. NÃO CABIMENTO. HIPÓTESES PREVISTAS NOS ARTS. 134 A 138 E 405 DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, INCISO II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO CONHE...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR. DESISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE ATÉ 30% (TRINTA PRO CENTO) DO VALOR PAGO PELO PROMITENTE COMPRADOR. IMPROCEDÊNCIA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR, INEXISTINDO ATRASO NA CONCLUSÃO DAS OBRAS. RESOLUÇÃO IMOTIVADA DO CONTRATO CELEBRADO. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL DO CONTRATO, SENDO LEGAL A RETENÇÃO DAS ARRAS (SINAL), EIS QUE NÃO SE TRATA DE INEXECUÇÃO DO CONTRATO. NÃO CABIMENTO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS SOMENTE A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVDO. 1.Arelação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de promessa de compra e venda de imóvel é relação de consumo, porque as partes emolduram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor. 2. Ateoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica. 3. Fixadas as normas e princípios que regulam o caso concreto, a pretensão da recorrida deve ser amparada com base no princípio da boa-fé, art. 4º, III, e art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e no princípio da informação adequada, art. 6º, III, também do Código de Defesa do Consumidor. 4. O art. 51, caput, IV, da Lei n. 8.078/1990, dispõe que são nulas de pleno direito as cláusulas consideradas abusivas ou incompatíveis com a boa-fé. Nos termos do art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços comercializados. 5. Os contratos de adesão escritos devem ser redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não poderá ser inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) e as cláusulas que implicarem em ônus ou limitação de direito do consumidor devem ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor). 6. Arestituição é devida em parcela única, pois a resolução do contrato é decorrente do inadimplemento da ré, que deve suportar as consequências de sua incúria. 7. Em atenção ao art. 53 do CDC, deve ser interpretada de forma favorável ao consumidor a cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade do contrato de promessa de compra e venda de imóvel, prevista, no caso dos autos, na cláusula contratual a fim de permitir-se a resolução do contrato também por vontade do promitente comprador, mormente quando a construtora ré encontra-se em mora quanto à entrega do bem pactuado, eis que a mora da requerida não se baseia em nenhum fato que possa configurar caso fortuito ou força maior. Assim, o negócio jurídico deverá ser extinto, por culpa da promitente vendedora, ora demandada. 8. Tendo em vista que o descumprimento se deu por culpa exclusiva do promitente vendedor, não há falar em retenção de valores, como ilegitimamente pretende a construtora ré. 9. No que se refere à alegação de aplicação dos juros moratórios somente a partir do trânsito em julgado, o que é consolidado pelo STJ, os quais devem incidir somente a partir do trânsito em julgado da ação, eis que trata-se de decisão de natureza constitutiva, não condenatória, eis que decidiu com acerto o juízo singular em DECRETAR a rescisão do contrato e, ressalvado o direito de retenção apenas do valor equivalente ao sinal pago pelos autores, considerando a sucumbência recíproca, compensam-se os honorários de advogado. APELAÇÃO CONHECIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Manutenção da r. sentença.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CDC. AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. II - RECURSO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES. NECESSÁRIA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO SOBRE O VALOR A RESTITUIR. DESISTÊNCIA DO INVESTIMENTO NO MOMENTO EM QUE ACONTECE O DESAQUECIMENTO IMOBILIÁRIO. PREVISÃO DE CLÁUSULA EXPRESSA. IRREVOGABILIDADE E IRRETRATABILIDADE DO AJUSTE. NÃO CABIMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE ONEROSIDADE EXCESSIVA. RETENÇÃO DE ATÉ 30% (TRINTA P...